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AUXILIARES DA JUSTI?A o dito anteriormente, para que a máquina judiciária possa funcionar a contento e o processo ter seu regular processamento além da necessidade de magistrados, promotores, advogados, há também a necessidade dos auxiliares da justi?a.?O artigo 139 do Código de Processo Civil define quem s?o estes auxiliares, sen?o vejamos: “S?o auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribui??es s?o determinadas pelas normas de organiza??o judiciária, o escriv?o, o oficial de justi?a, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.”.?Para que o processo siga seu regular curso há a necessidade de expedi??o de ofícios, mandados de cita??o, expedi??o de certid?es, juntada de documentos e muitos outros expedientes que ficam a cargo do serventuário da justi?a que é o escriv?o.?As atribui??es do escriv?o est?o previstas no artigo 141 do CPC, e s?o elas:?a)????? redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício.b)????? executar as ordens judiciais, promovendo cita??es e intima??es, bem como praticando todos os demais atos que, que lhe forem atribuídos pelas normas de organiza??o judiciária.c)????? comparecer às audiências, ou, n?o podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo.d)????? ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, n?o permitindo que saiam de cartório, exceto quando tenham de subir à conclus?o do juiz, com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à fazenda Pública, quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor, quando, modificando-se a competência, forem transferidos para outro juízo.e)????? dar, independentemente de despacho, certid?o de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto no art. 155.?De tal import?ncia para o juízo é o escriv?o, que caso haja seu impedimento, de acordo com o artigo 142 do referido diploma legal, o juiz deverá convocar um substituto, e n?o havendo, nomear pessoa id?nea para o ato.?Como o escriv?o está sujeito a obriga??es, tem ele responsabilidade para com seus atos, e nos termos do art. 144 do CPC: “O escriv?o e o oficial de justi?a s?o civilmente responsáveis: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes imp?e a lei, ou os que o juiz, a que est?o subordinados, lhes comete; II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa”.?O oficial de justi?a é outro auxiliar fundamental para o tr?mite processual, que tem o dever de levar ao conhecimento das partes ou terceiros interessados na rela??o jurídica processual notícia e determina??es do juízo através do cumprimento dos mandados judiciais.?S?o deveres do oficial de justi?a, de acordo com o artigo 143 do CPC: “I – fazer pessoalmente as cita??es, pris?es, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com men??o de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presen?a de duas testemunhas; II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado; III – entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido; IV – estar presente às audiências e coadjuvar na manuten??o da ordem.”.?O oficial de justi?a tem fé pública, isso quer dizer, que as informa??es por ele certificadas nos mandados s?o tidas pelo juízo como verdadeiras até prova em contrário, gozam portanto de uma presun??o de veracidade relativa. A exemplo do que ocorre com o escriv?o, o oficial de justi?a também poderá ser responsabilizado civilmente, além de administrativamente, nos termos do artigo 144 do CPC, já comentado anteriormente.?A figura do perito se faz necessária na máquina judiciária porque possui o mesmo um conhecimento técnico necessário ao juízo para deslinde da causa. ? o que ocorre com médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros e outros profissionais com qualifica??o específica. Os peritos podem elucidar o juízo através da elabora??o dos laudos, bem como respostas aos quesitos que s?o formulados pelas partes, quando da realiza??o da prova pericial.?Como exemplo tem-se o caso de indeniza??o por danos materiais, estéticos e morais decorrentes de um acidente de carro em que tenha resultado les?es gravíssimas com deformidade permanente e perda da capacidade de membro. Neste caso, somente um médico poderá avaliar a real situa??o da vítima para apurar a extens?o do problema e dos danos causados, fazendo-se imperiosa a sua participa??o no feito para solu??o da causa.?Nos termos do artigo 145 do CPC “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.” Cabe ressaltar que o laudo elaborado pelo perito tem o cond?o de esclarecer o juiz e n?o vinculá-lo ao julgamento, uma vez que, aplica-se no direito processual brasileiro o princípio do livre convencimento motivado no que toca à aprecia??o das provas, de acordo com o artigo131 do CPC.?O perito poderá recusar o encargo desde que o fa?a por motivo justificado e no prazo de cinco (05) dias da nomea??o ou do surgimento de impedimento superveniente, podendo também responder por prejuízos que causar às partes em raz?o de informa??es inverídicas que prestar com dolo ou culpa, além de n?o poder funcionar como perito por dois anos, sem prejuízo de san??o penal cabível.?Se no decorrer de um processo se fizerem necessárias a guarda e a conserva??o de bens que forem penhorados, arrestados ou seqüestrados, o juiz designará um depositário ou administrador. Para este encargo haverá uma remunera??o levando-se em conta o tempo de guarda, a condi??o dos bens e dificuldade na realiza??o do referido encargo. Cabe responsabiliza??o também ao depositário ou administrador nos termos do artigo 150 do CPC, a saber: “O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remunera??o que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo”.?Por fim, o intérprete é um auxiliar da justi?a que o juiz poderá fazer uso de seus conhecimentos toda vez que for necessário a análise de documentos cujo idioma n?o seja o português, ou ainda, comunicar-se com pessoas que utilizam meios de comunica??o n?o convencional, como é o caso dos surdos-mudos, ou que n?o falem a língua pátria.?O artigo 151 do CPC disciplina a matéria, estabelecendo que: “O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; II – verter em português as declara??es das partes e das testemunhas que n?o conhecerem o idioma nacional; III – traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que n?o puderem transmitir a sua vontade por escrito”.?Há impedimentos para o exercício da fun??o de intérprete, sendo eles: quem n?o tiver a livre administra??o de seus bens, quem for arrolado como testemunha ou servir como perito no processo e quem estiver inabilitado ao exercício da profiss?o por senten?a penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. ?A exemplo do que corre com o perito, aplicam-se as mesmas regras no tocante à recusa do encargo e responsabiliza??o do intérprete, nos termos do artigo 153 do CPC.?Os auxiliares da justi?a também est?o sujeitos ao dever de imparcialidade do magistrado, aplicando-se-lhes os motivos de impedimento e suspei??o elencados no Código de Processo Civil, artigos 134 e 135. Uma vez verificada situa??o ensejadora de decreta??o de impedimento ou suspei??o do serventuário de justi?a, do perito ou do intérprete, o juízo deverá ser comunicado para que providências sejam tomadas no sentido de substitui??o do profissional, sob pena de incorrer-se em parcialidade. ................
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