Fraude Contra Credores - NCE/UFRJ - Projetos de ...



1 INTRODUÇÃO

No trabalho a seguir falaremos sobre a fraude contra credores, um meio ilícito de evitar que os credores de um devedor insolvente tomem os bens deste como pagamento das dívidas.

Esse tema é de extrema importância, tanto que é tratado pelos mais renomados doutrinadores, como Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, e Sílvio de Salvo Venosa, citados neste trabalho.

Esse assunto é encaixado nos vícios sociais do negócio jurídico, juntamente com simulação.

Com o trabalho, pretendemos demonstrar a evolução histórica da fraude contra credores, seus elementos, os negócios jurídicos suscetíveis de fraude, a ação pauliana e jurisprudências sobre o assunto.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CONCEITOS

Maria Helena Diniz, 312 – “Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”.

Silvio de Salvo Venosa, 467 – “a fraude é o mais grave ato ilícito, destruidor das relações sociais, responsável por danos de vulto e, na maioria das vezes, de difícil reparação.”

Silvio Rodrigues, 228 - “Diz-se haver fraude contra credores, quando o devedor insolvente, ou na iminência de se tornar tal, afasta seu patrimônio, reduzindo, desse modo, a garantia que o patrimônio representa, para resgate de suas dividas”.

2.2 Evolução HistÓrica

A fraude contra credores já era tratada no Direito Romano, sendo aplicada contra ela a ação revocatória ou pauliana. No Direito Romano é clara uma evolução, pois, ao longo do tempo, o devedor deixa de responder fisicamente por seu débito, passando seu patrimônio, e apenas ele, a garantir suas dívidas. A partir daí surge a possibilidade do devedor tornar-se insolvente, pela doação ou alienação de seus bens que seriam de seus credores por direito. Logo, o pretor romano precisou inventar um instrumento que invalidasse esse comportamento perante o jus civile. A resposta foi conceder aos credores a ação pauliana.

2.3 Elementos da Fraude Contra Credores

Objetivo (eventus damni): Todo ato prejudicial ao credor, por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em insolvência.

Subjetivo (consilium fraudi) – presunção legal do intuito fraudulento): má fé, deve haver intenção de prejudicar para ilidir os efeitos da cobrança.

Anterioridade do crédito: é fácil a identificação deste requisito uma vez que é impossível o credor ceder o empréstimo sem antes verificar se o devedor possuí bens em face da garantia do negócio. Logo o crédito deve ser anterior à alienação do bem.

2.4 Distinção da Fraude de Dolo e Simulação

O elemento que distingue a Fraude do Dolo é o ânimo de prejudicar o terceiro. Enquanto o segundo visa induzir o erro o outro agente, o primeiro não possui esta intenção de enganar nenhuma das partes. O Dolo vicia o ato na sua formação enquanto a Fraude é um ato psicologicamente perfeito, entretanto considera-o como um intuito moral. Já na simulação não existe correlação entre o real e o aparente.

2.5 Negócios Jurídicos Suscetíveis de Fraude (Silvio Rodrigues E MARIA HELENA DINIZ)

2.5.1 A título gratuito ou remissão de dívida (art. 158 CC)

O ato fraudulento é presumido, não há pesquisa para sua confirmação. Existe quando um devedor insolvente cede parte de seu patrimônio reduzido, abrindo mão do que indiretamente pertence a seus credores. É irrelevante a ciência da insolvência do doador pelo donatário. O interesse do credor prevalece sobre o interesse do donatário, já que a preferência é de se evitar algum prejuízo. Mesmo pensamento para a remissão de dívidas, já que, quando o devedor perdoa alguma dívida, reduz o patrimônio que seria dos seus credores.

2.5.2 A título Oneroso, se praticado por devedor insolvente (art. 159 CC)

Existe o conflito entre o credor do alienante e o adquirente de boa-fé. Quando o adquirente não tem ciência da insolvência do devedor, seu interesse é que vai prevalecer sobre o do credor. Porém, se o adquirente sabia da insolvência do devedor e agiu de má-fé, este se torna cúmplice do devedor e o negócio pode ser revogado.

2.5.3 Pagamento antecipado de dívidas vincendas (art. 162)

Se o devedor, no vencimento, paga as dívidas vencidas age licitamente. Porém, se paga débitos vincendos (que ainda não venceram), age de maneira anormal, que já revela o propósito fraudulento.

2.5.4 Outorga fraudulenta de garantias reais (art. 163 CC)

O devedor insolvente outorga certas garantias reais a um dos credores quirografários, o que prejudica os outros credores que não receberam nada.

2.5.5 Constituição de Direitos de preferência a um ou alguns dos credores quirografários (Sílvio Rodrigues)

O pagamento deve ser feito proporcionalmente a todos os credores, não podendo ser dada preferência a nenhum deles. (art. 163 CC).

2.5.6 Fraude ainda não ultimada (Silvio Rodrigues)

Caracteriza-se pela alienação de um bem pelo devedor à uma terceira pessoa. Entretanto, se o valor é justo em relação ao bem e ainda não foi pago, pode o adquirente o depositar em juízo cessando o interesse dos credores interessados. (art. 160 CC)

2.6 Ação Pauliana (Maria Helena Diniz)

2.6.1 Conceito

Ação que os credores movem contra um ato fraudulento como um direito seu. Sua finalidade é tornar o ato ou o negócio ineficaz, fazendo com que o bem indevidamente alienado retorne ao patrimônio do devedor. Não é uma simples medida conservatória de direitos, é também um ato preliminar de execução, de natureza revocatória.

2.6.2 Fundamentos da Ação Pauliana

O fundamento da ação pauliana é o direito de penhor geral dos credores sobre todos os bens do devedor. É uma ação que, além de ser caracterizada como conservadora de direitos, é caracterizada também como um ato preliminar de execução. Esse ato preliminar de execução pretende reintegrar o patrimônio alienado em fraude ao devedor. O patrimônio do devedor é a garantia geral de seus credores

2.6.3 Pressupostos da Ação Pauliana

- Ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento (art. 158, § 2º, CC).

- Que o ato que se pretende revogar tenha causado prejuízo.

- Que haja intenção de fraudar, presumida pela consciência do estado de insolvência.

- Poder ser tentado contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação fraudulenta ou terceiros adquirentes que estejam de má fé.

- Prova de insolvência do devedor.

- Perdem os credores a legitimação ativa para movê-la se ocorrer na hipótese do art. 160.

2.6.4 Efeitos da Ação Pauliana (Maria Helena Diniz)

“O principal efeito da ação pauliana é revogar o negócio lesivo aos interesses dos credores, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou”.

2.7 Jurisprudência

|TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL |NÚMERO: 70004923660 |RELATOR: LÉO ROMI PILAU JÚNIOR |

EMENTA: AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. Não produzindo o autor prova que demonstre a insolvência do devedor em decorrência da alienação de bem a terceiro, bem como inexistindo comprovação do conluio fraudulento entre esses, não procede a pretensão de anulação do negócio sob a alegação de fraude contra credores. Apelo desprovido. Unânime. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004923660, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LÉO ROMI PILAU JÚNIOR, JULGADO EM 07/04/2004)

|TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS |DATA DE JULGAMENTO: 07/04/2004 |Nº DE FOLHAS: |

|ÓRGÃO JULGADOR: VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Pelotas |SEÇÃO: CÍVEL |

|TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL |NÚMERO: 70001911593 |RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO |

EMENTA: Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora de veículo. Tendo o terceiro adquirido o furgão do executado cinco meses antes de o credor ajuizar a correlata ação monitória, presume-se ser adquirente de boa-fé, não se configurando fraude contra credores. Impõe-se a desconstituição da penhora incidente sobre tal bem. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70001911593, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO, JULGADO EM 24/03/2004)

|TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS |DATA DE JULGAMENTO: 24/03/2004 |Nº DE FOLHAS: |

|ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CÍVEL |COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Caxias do Sul |SEÇÃO: CÍVEL |

|TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL |NÚMERO: 70006951008 |RELATOR: JORGE LUIS DALL'AGNOL |

EMENTA: AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. DOAÇÃO. Doações de imóveis praticadas pelos avalistas à filha e neto, reduzindo-os à insolvência, caracteriza a fraude contra credores, impondo-se a anulação dos atos de transmissão. Art. 106, CC. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006951008, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE LUIS DALL'AGNOL, JULGADO EM 16/12/2003)

|TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS |DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2003 |Nº DE FOLHAS: |

|ÓRGÃO JULGADOR: DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE PASSO FUNDO |SEÇÃO: CÍVEL |

3 CONCLUSÃO

A fraude contra credores é caracterizada quando o devedor insolvente ou na iminência de se tornar insolvente se desfaz de seus bens para impossibilitar que seus credores tomem esses bens como pagamentos de dívidas. É um artifício ilícito e anulável, previsto no artigo 158 até o artigo 165 do Código Civil de 2002. O Código permite aos credores, em detrimento de seus interesses, desfazer os atos fraudulentos praticados pelos devedores através da ação pauliana, desde que ocorridos os pressupostos que caracterizam a fraude contra credores.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RODRIGUES, S. Direito civil parte geral. 32ª ed. Saraiva, 2002.

CARRIDE, N.A. Vícios do negócio jurídico. Saraiva, 1997.

VENOSA, S. S. Direito civil. 2ª ed. Saraiva, 2002.

DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro. 13ª ed. Saraiva, 1997

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