EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE NACIONAL DO PSDB, …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE NACIONAL DO PSDB, SENADOR TASSO JEREISSATI.

“Tudo é política. Tudo passa pelo crivo do interesse político, o qual, antes de se configurar como interesse particular desse ou daquele que se diz defensor do direito alheio, se determina pela obrigação de se buscar a solução de conflitos, baixando normas para o seu exercício por cada cidadão, sempre atento ao anseio comum.” Ex-Presidente do T.R.E.-DF, Desembargador VASQUEZ CRUXÊN.

MARCOS PEREIRA ROCHA, que assina MARCOS PIMENTA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB-DF sob o nº 10.320, filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), desde 2OOO, portador do Título de Eleitor nº. 001625682038, residente em Brasília-DF, vem à presença de Vossa Excelência, propor, com fundamento no art. 44 do Estatuto do PSDB em vigor, o presente

PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA REGIONAL DO PSDB NO DISTRITO FEDERAL POR FALTA DE ANOTAÇÃO REGULAR NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL

em face da CERTIDÃO expedida pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF.

DOS FATOS

É de se esclarecer que em visita ao Site do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, ao navegar com o propósito de participar de eleições zonais, me deparei com a dura realidade que todos os 17 Órgãos Zonais do Distrito Federal do PSDB/DF estão com as anotações junto a Justiça Eleitoral, inaptas ou suspensas - informações da própria Justiça Eleitoral/DF.

Com vista as informações obtidas, em 28 de agosto de 2007, formalizei requerimento ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA, EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, requerendo informações sobre a anotação do Órgão de Direção Regional do PSDB/DF, pelo justo desejo de participar e apresentar chapa em Convenção Zonal ou Regional, ao lado de outros filiados.

Entretanto, a resposta da JUSTIÇA ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, nos conduz à afirmação que os representantes do PSDB/DF, não têm LEGITIMIDADE Partidária administrativa. A fim de demonstrar a inquestionável falta de legitimidade, vejamos a CERTIDÃO expedida pelo TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-DF, diz, “in litteris”:

“Certifico, em atendimento ao requerimento protocolado sob o nº 21376/2007, em 28/08/2007, que consta no arquivo desta Secretaria Judiciária anotação das eleições do Diretório Regional do PSDB/DF e de sua Comissão Executiva conforme ata da reunião do dia 21/08/2005, anexa ao ofício nº 075/2005/CER/PSDB/DF, protocolado sob o nº 14333/2005, em 24/10/2005, que nos termos do art. 21 do Estatuto do PSDB teve mandato de dois anos, com início em 21/08/2005 e vencimento em 20/08/2007, tendo como Presidente Geraldo Campos; como 1º Vice-Presidente Gustavo Augusto Aunheimer Ribeiro; como 2º Vice-Presidente Maria de Lourdes Abadia; como Secretario-Geral Antonio Luiz Barbosa; como 1º Secretario Antonio Magno Figueira Neto; como Tesoureiro Paulo César Carvalho Olivieri; e como Tesoureiro-Adjunto Igor Santana Torres. ...”. (Doc.01)

Observa-se, sem grande dificuldade que a Direção da Regional do PSDB/DF está inapta para exercer funções - uma vez que expirou o prazo pré-determinado em Ata de eleição dos senhores membros do Diretório Regional do PSDB/DF.

Desta forma, por não haver anotação regular do PSDB/DF, na Justiça Eleitoral do Distrito Federal, se faz necessário a anotação/designação de uma nova Comissão Regional Provisória do PSDB/DF, para criar instrumentos legais para as realizações de Convenções Zonais e Convenção Regional, medida perfeita neste caso uma vez houve a destituição automática estatutária junto a Justiça Eleitoral (expirou o prazo). E que permite a aplicação do diploma estatutário, conforme preconiza o artigo 44 do Estatuto do PSDB, litteris:

Art. 44. Para os Estados onde não houver Diretório organizado, ou este tiver sido dissolvido ou se desconstituído, a Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória de 7 (sete) a 11 (onze) membros, eleitores no Estado, com um presidente e um secretário, indicados no ato, que terá as atribuições do Diretório Estadual, no prazo que for estabelecido no ato de sua designação. (grifo nosso)

Ora, tal procedimento é totalmente adequado, que visa proteger os atos partidários da organização e acima de tudo, o respeito aos filiados do PSDB/DF, para participarem das disputas das convenções partidárias Convenção Regional e Zonais no Distrito Federal, e configurar ato jurídico perfeito.

Neste sentido, cabe citar o disposto no artigo o art. 101 do Estatuto Partidário, já que há necessidade das chapas serem recebidas até 20 (vinte) dias antes das Convenções Zonais do DF por um representante do órgão. Assim aduz, verbis :

Art. 101. O registro de chapas completas de candidatos a membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal, assim como de Delegados e Suplentes à Convenção Estadual, será requerido, por escrito, à Comissão Executiva, até 20 (vinte) dias antes da Convenção, subscrito por grupo mínimo de convencionais correspondente à metade do número de membros efetivos do Diretório, para cada chapa.

Parágrafo Único. O pedido de registro será formulado em duas vias, devendo a Secretaria da Comissão Executiva Municipal passar recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes, observadas quanto ao seu processamento as normas estabelecidas no Art. 25, deste Estatuto.

Com efeito, o aludido dispositivo estatutário destaca essencialmente a necessidade das chapas serem recebidas por um representante da secretaria do órgão zonal. Portanto, a falta destes está inviabilizando a legitimidade dos seus filiados participarem efetivamente nos eventos partidários, e praticar determinados atos sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Neste caso, para por fim a desorganização em seu âmbito administrativo do PSDB/DF, a Executiva Nacional precisa apresentar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Pedido de Anotação de uma nova Comissão Provisória Regional do PSDB/DF, obedecendo as Normas aplicáveis à anotação de órgão de direção partidário e ao Regimento Interno do T.R.E./DF art. 17 XXXVII, verbis: 

“XXXVII - determinar a anotação e comunicação aos juízes eleitorais da constituição dos órgãos de direção regionais e zonais dos partidos políticos, mediante a apresentação de cópia da ata da reunião ou convenção em que se deu a deliberação;”

IRREGULARIDADES DETECTADAS T.R.E./DF

          Outrossim, além dos aspectos estatutários já mencionados, da NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DE NOVA COMISSÃO REGIONAL DO PSDB/DF, já que se encontra prejudicado o RECEBIMENTO DE CHAPAS uma vez há inexistência regular do PSDB regional no âmbito da Justiça Eleitoral. Para as realizações das Convenções Zonais do PSDB/DF e Convenção Regional.

DA LEGITIMIDADE DO ORA REQUERENTE FORMULAR O PRESENTE PLEITO DE INTERVENÇÃO

(ART. 15 DO ESTATUTO PARTIDÁRIO)

A fim de demonstrar a inquestionável legitimidade do ora requerente para defender o cumprimento do diploma estatutário e garantir a participação ativa da agremiação junto aos órgãos zonais e do Diretório Regional do PSDB/DF, hoje, inaptos, conforme já relatados, trazemos a colação o art. 15 do Estatuto, onde estão previstos os deveres dos filiados, ad litteram:

Art.15 - Estatuto do PSDB

II - defender, divulgar, cumprir e fazer cumprir o Programa e o Estatuto do Partido;

III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Diretório Nacional, Conselhos Políticos Nacional e Estaduais, Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais, bem como das Convenções; (grifo nosso)

Por essa razão, que o filiado vem à Executiva Nacional, com a finalidade precípua de fazer valer princípios norteadores do nosso estatuto democrático.

Tendo sido provado a inexistência legal do PSDB/DF, afirmo que tais situações vêm inviabilizando o PSDB/DF, e não podem ser controlados a não ser pela anotação de um novo Órgão de Direção Regional, em atenção a constatação da Certidão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Ressalta-se que em notificação extra-oficial, para garantir a integridade partidária e a regularidade das finanças (prestação de contas) perante à Justiça Eleitoral do DF, informei aos bancos oficiais da União o teor da certidão fornecida pela Justiça Eleitoral.

Aliás, é oportuno destacar, também, que OS MEMBROS DESTITUÍDOS ESTATUTARIAMENTE do PSDB/DF - em razão do disposto no artigo 82 do nosso ESTATUTO DEMOCRÁTICO PARTIDÁRIO com seu registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em conformidade com o disposto na Lei 9096/95, foram extrajudicialmente notificados dos fatos aqui narrados, pela inexistência de a anotação regular do PSDB/DF, junto ao T.R.E./DF.

Neste contexto, os procedimentos administrativos que espera ser adotado pela Executiva Nacional, certamente garantirá a reorganização partidária e a participação do PSDB do Distrito Federal na Convenção Nacional prevista para 23 de novembro de 2007, com os delegados do PSDB/DF legalmente e democraticamente eleitos pelos seus filiados, de outro modo passivo de nulidade.

Posto a questão nessa ordem, as irregularidades já citadas traz como conseqüência lógica e imediata a necessidade de anotação regular no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal do Órgão Regional do PSDB/DF, em face da incidência dos fatos já relatados e devidamente comprovados.

Ora, como é notória a NECESSÁRIA e URGENTE ação da Executiva Nacional do PSDB, para validar a atuação partidária de seus filiados do PSDB/DF para administrar o Partido, e atender a data pré-estabelecida pela Executiva Nacional via Resolução CEN n° 018/2006 (Calendário das Convenções Zonais, Municipais, Estaduais e da Convenção Nacional), e garantir aos seus filiados a mobilidade para a participação nas Convenções Zonais e na Convenção Regional, devidamente regular junto a Justiça Eleitoral.

     Concluindo, antes de formular o pedido abaixo, registra-se, a título de informação que o desejo do filiado, que ora subscreve esta petição, é contribuir efetivamente para o crescimento do PSDB do Distrito Federal para as eleições de 2010, e permitir aos cidadãos em geral a participarem ativamente no PSDB do Distrito Federal, e que este filiado se encontra à disposição da Executiva Nacional.

              

DO PEDIDO

           Isto posto, requer que Vossa Excelência se digne a Convocar reunião da Comissão Executiva do Diretório Nacional, afim de deliberar a Anotação Regular da Comissão Regional Provisória do PSDB/DF, junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, para garantir DEMOCRATICAMENTE um amplo processo de reorganização política do PSDB no DF, e o respeito ao Estatuto partidário, e o que regulamenta a Lei Orgânica dos Partidos 9.096/95, com a finalidade de buscar a harmonia de interesses partidários.

        Nestes Termos,

            Pede Deferimento.

Brasília, 29 de agosto de 2007.

Marcos Pimenta

Filiado ao PSDB

OAB/DF n°. 10.320

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