GRUPO II - CLASSE V - 2 Câmara - Tribunal de Contas da União



GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara

TC 003.315/2006-2.

Natureza: Aposentadoria.

Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.

Interessados: Aloisio Mauro de Azevedo Marques, Célia Regina Lopes, José da Costa Vieira Sumar Neto, Raimundo Lira Bezerra e Sônia Castro Lacerda de Almeida.

SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DO VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COM OS RESPECTIVOS QUINTOS. ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO. ILEGALIDADE. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS.

1. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada ou cargo em comissão com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/1994, relativos à mesma função ou cargo.

2. Os adiantamentos pecuniários concedidos por meio de Lei não devem extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência à concessão do benefício, não se incorporando, portanto, à remuneração do servidor.

RELATÓRIO

Trata-se de processo consolidado em que se examinam os atos de concessão e alteração de aposentadoria aos seguintes ex-servidores do TRE/RJ: Aloisio Mauro de Azevedo Marques (fls. 2/7 e 8/11); Célia Regina Lopes (fls. 12/15); José da Costa Vieira Sumar Neto (fls. 16/20 e 33/38); Raimundo Lira Bezerra (fls. 21/26) e Sônia Castro Lacerda de Almeida (fls. 27/32).

2. O órgão de Controle Interno pronunciou-se pela legalidade de todos os atos constantes destes autos (fls. 2/38).

3. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, ao analisar os fundamentos legais e as informações prestadas pelo referido órgão de Controle Interno, propôs a legalidade dos atos de fls. 2/7, 8/11, 12/15 e 27/32.

4. No que tange aos atos de fls. 16/18 e 21/26, referentes, respectivamente, à alteração de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José da Costa Vieira Sumar Neto e à concessão inicial em favor do Sr. Raimundo Lira Bezerra, a unidade técnica pugnou pela ilegalidade, em razão de os ex-servidores terem a vantagem de quintos, cumulativamente, com o valor integral da função, em afronta ao disposto no art. 14, § 2º, da Lei n. 9.421/1996: “ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.”.

5. Após tecer considerações sobre a parcela denominada “opção” nos proventos da ex-servidora Sônia Castro Lacerda de Almeida, e o novel entendimento desta Corte, fixado por meio do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário, a analista destacou que: “...à luz dos princípios invocados no item 9.3.2 do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário, temos por admissível a validade dos atos praticados sob a inspiração da Decisão n. 481/1997, publicados até 25/10/2001, desde que preenchidos os requisitos para tanto (inclusive as condições para obtenção de aposentadoria em qualquer modalidade) até 16/12/1998.”

6. A exegese apresentada leva em conta o teor do art. 40, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, após a modificação efetuada pela Emenda Constitucional n. 20/1998: “Art. 40, § 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou serviu de referência para a concessão da pensão., § 3º. Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.” (Grifo nosso).

7. A analista da Sefip teceu, ainda, os seguintes comentários sobre o ato de fls. 33/38 (José da Costa Vieira Sumar Neto):

“13. Relativamente ao ato de fls. 33/38, cumpre observar que se trata da concessão inicial ao servidor José da Costa Vieira Sumar Neto, disponibilizada no Sisac, sem qualquer alteração em relação à inicial, já julgada ilegal por este Tribunal, mediante a Decisão n. 266/1993 – Segunda Câmara.

14. Nota-se que a inicial foi julgada ilegal, anteriormente, em decorrência da inclusão nos proventos do interessado da vantagem intitulada Adiantamento Pecuniário, por sentença judicial, como vantagem pessoal. Naquela assentada, o Tribunal determinou a suspensão do pagamento, tendo em vista que referida vantagem já havida sido incorporada ao provento do inativo.

15. Cabe esclarecer que o Tribunal mantém o mesmo entendimento que à época da decisão n. 266/1993, no sentido da impossibilidade de incorporação do Adiantamento Pecuniário a título de vantagem pessoal aos proventos dos servidores.”.

8. Assim, a Sefip, em pareceres uniformes, apresentou a seguinte proposta de mérito (fl. 41):

“a) sejam considerados legais os atos de fls. 2/7 a 12/15 e de fls. 27/32;

b) sejam considerados ilegais os atos de fls. 16/18, 21/26 e 33/38;

c) seja aplicada a orientação fixada na Súmula TCU n. 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas, de boa-fé, pelos interessados;

d) seja determinado ao TRE/RJ que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos impugnados, contado a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

e) seja esclarecido ao TRE/RJ que os atos impugnados poderão prosperar, mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos de alteração, escoimados das irregularidades verificadas, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno.”.

9. O parquet especializado, em parecer de fl. 41 (verso), da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica.

É o relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 9, biênio 2007/2008.

2. Em discussão atos de concessão e alteração de aposentadoria a ex-servidores do TRE/RJ. Nesse sentido, de acordo com as informações constantes nos autos, as concessões em favor dos seguintes beneficiários encontram-se em condições de ser consideradas legais: Aloisio Mauro de Azevedo Marques (fls. 2/7, referente à alteração e fls. 8/11, referente à concessão inicial), Célia Regina Lopes (fls. 12/15) e Sônia Castro Lacerda de Almeida (fls. 27/32).

3. No que tange aos atos de fls. 16/18 e 21/26, correspondentes, respectivamente, à alteração de concessão em favor de José da Costa Vieira Sumar Neto e à concessão inicial em favor de Raimundo Lira Bezerra, assiste razão à Sefip quando assevera que as concessões não reúnem condições de serem consideradas legais.

4. As funções comissionadas instituídas pela Lei n. 8.868/1994, no âmbito da Justiça Eleitoral, vincularam-se aos cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), pois a sua remuneração passou a se constituir percentual daqueles cargos, a teor do disposto no art. 5º da indigitada lei.

5. Assim, na prática, o pagamento cumulativo de tais vantagens (quintos ou décimos com a função comissionada), para aqueles que incorporaram 10/10 e 5/5, como é o caso do Sr. José da Costa Vieira Sumar Neto e Raimundo Lira Bezerra, respectivamente, representa a percepção, em dobro, do valor da função comissionada.

6. Tal fato, além de ferir o disposto no art. 5º da Lei n. 6.732/1979, implica violação do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”.

7. Não por outro motivo, a jurisprudência desta Casa tem-se orientado no sentido da impossibilidade da percepção cumulativa de tais vantagens, conforme as Decisões ns. 19/1995, 229/1995, 294/2000, 284/2002, todas da Primeira Câmara, e, mais recentemente, o Acórdão n. 3.388/2006 – Segunda Câmara.

8. Nesse sentido, os atos de fls. 16/18 e 21/26 devem ser considerados ilegais para fins de registro, cabendo o envio de cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que a fundamentam ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

9. Relativamente ao ato de fls. 27/32 (Sônia Castro Lacerda de Almeida), que contém a inclusão da parcela denominada “opção”, cabem as seguintes considerações.

10. O entendimento fixado por este Tribunal, mediante o Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário (item 9.3.2) é no sentido de que a data de 25/10/2001 (data de publicação da Decisão n. 844/2001 no Diário Oficial da União) constitui-se marco temporal para implementação dos “quintos”. Assim, com a nova exegese dada à matéria, para que o aposentando possa carrear para inatividade a referida vantagem, basta que a implemente até aquela data.

11. Com relação a este último marco temporal, considero que a Corte deve aplicá-lo com certa parcimônia, uma vez que a Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/1998, ao emprestar nova redação ao art. 40, § 3º, da Carta Magna estabeleceu que os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

12. Acrescente-se que os Embargos de Declaração opostos pela Advocacia-Geral da União contra o Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário já foram objeto de julgamento por esta Corte de Contas (Acórdão n. 964/2006 – Plenário, de 21/6/1996), não tendo sido acolhidos, mantendo-se inalterado o decisum questionado, tendo em vista não restar demonstrada a necessidade de correção, nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei n. 8.443/1992, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição.

13. Especificamente no que concerne ao ato ora em apreciação, verifico que a aposentadoria em epígrafe ocorreu antes de 16/12/1998, o que torna despiciendo o enfrentamento da questão para o deslinde do caso concreto.

14. Noutro giro, quanto ao ato de fls. 33/38, referente à concessão inicial do servidor José da Costa Vieira Sumar Neto, conforme destacado pela Sefip, trata-se de ato idêntico ao já considerado ilegal por esta Corte mediante a Decisão n. 266/1993 – Segunda Câmara, que negou registro à concessão.

15. Naquela oportunidade fora destacada a impossibilidade de o adiantamento pecuniário previsto na Lei n. 8.272/1991 compor a base de cálculo das vantagens pessoais, o que representa efeito cascata em aumentos posteriores.

16. Nos casos de antecipação salarial concedida por lei e reconhecida por força de decisão judicial, este Tribunal vem considerando que tais incorporações não devem extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na sentença judicial (Acórdãos ns. 1.839/2006, 771/2007, ambos da Segunda Câmara e Acórdão n. 629/2007 – Primeira Câmara).

17. O entendimento da Corte visa coibir o efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários de adiantamentos concedidos por leis e reconhecidos mediante provimentos judiciais. Assim, uma vez que nos proventos do servidor José da Costa Vieira Sumar Neto está incluso a parcela de adiantamento de salário concedido por Lei (8.272/1991), é de se reconhecer que o caso se amolda à posição dominante do TCU no sentido da impossibilidade de percepção eterna de parcelas concedidas como antecipações salariais.

18. Conclusivamente, não há modificação na jurisprudência deste Tribunal que torne o ato de fls. 33/38 legal, impondo-se, assim, o julgamento pela ilegalidade com a conseqüente negativa de registro.

Pelo exposto, acolho as propostas formuladas nos autos e manifesto-me por que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta Câmara.

T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de maio de 2007.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO Nº 1340/2007 - TCU - 1ª CÂMARA

1. Processo TC n. 003.315/2006-2.

2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.

3. Interessados: Aloisio Mauro de Azevedo Marques, Célia Regina Lopes, José da Costa Vieira Sumar Neto, Raimundo Lira Bezerra e Sônia Castro Lacerda de Almeida.

4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.

5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.

7. Unidade Técnica: Sefip.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria em favor de ex-servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, mencionados no item 3 supra.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:

9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria em favor de Aloisio Mauro de Azevedo Marques, Célia Regina Lopes e Sônia Castro Lacerda de Almeida, e ordenar registro aos atos de ns. 2-078030-3-04-1998-000068-0, 2-078030-3-04-1998-000067-1, 2-078030-3-04-1999-000005-5 e 2-078030-3-04-1998-000074-4;

9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria em favor de José da Costa Vieira Sumar Neto e Raimundo Lira Bezerra, e recusar o registro dos atos de ns. 2-078030-3-04-1998-000043-4, 2-078030-3-04-2002-000010-8 e 2-078030-3-04-1999-000008-0;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula n. 106 do Tribunal;

9.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que adote as seguintes medidas:

9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos;

9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

9.5. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, orientar o órgão de origem no sentido de que poderá emitir novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, submetendo-os à apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento;

9.6. determinar à Sefip que acompanhe a implementação das medidas dispostas no subitem 9.4.2. supra, representando ao Tribunal em caso de descumprimento.

10. Ata n° 14/2007 – 1ª Câmara

11. Data da Sessão: 15/5/2007 – Ordinária

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1340-14/07-1

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Augusto Nardes e Raimundo Carreiro.

13.2. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

|VALMIR CAMPELO |MARCOS BEMQUERER COSTA |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

PAULO SOARES BUGARIN

Subprocurador-Geral

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches