Reunião do Conselho Diretor .br



CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

e

CONSELHO FISCAL

Ata da Primeira Reunião Extraordinária Conjunta

Ano 2010

|Data: |30 de junho de 2010. |

|Horário: |10h00 – Primeira Convocação. |

|Local: |Sala de Reuniões da PARANAPREVIDÊNCIA. |

Conselheiros presentes:

Luir Ceschin – Presidente – Presidente do Conselho de Administração;

Nestor Celso Imthon Bueno – Presidente do Conselho Fiscal;

Munir Karam – Diretor-Presidente;

Arion Rolim Pereira - Conselheiro efetivo do Conselho de Administração;

Altivo Darcy Gubert Júnior - Conselheiro suplente do Conselho de Administração;

Cel. Luiz Alberto Leão - Conselheiro efetivo do Conselho de Administração;

César Antônio Caggiano Santos – Conselheiro efetivo do Conselho de Administração;

Cláudia Trindade – Conselheira efetiva do Conselho de Administração;

Felipe José Vidigal dos Santos - Conselheiro efetivo do Conselho de Administração;

Geraldo Seratiuk – Conselheiro efetivo do Conselho de Administração;

Henrique Radomanski – Conselheiro efetivo do Conselho Fiscal;

Hélio de Almeida Machado - – Conselheiro efetivo do Conselho Fiscal;

Norma Ferrari – Conselheira Efetiva do Conselho de Administração;

Rogério Helias Carboni – Conselheiro efetivo do Conselho de Administração;

Rosi de Oliveira Dequech - – Conselheira efetiva do Conselho Fiscal;

Wilians Rolando Romanzini - Conselheiro efetivo do Conselho de Administração.

Convidados presentes:

Luiz Tadeu Garbi da Silva – Diretor de Finanças e Patrimônio;

Mauro Ribeiro Borges – Diretor Jurídico;

Rosane Maria Fonseca Gurniski – Diretora de Previdência;

Newton Gomes Rocha Júnior – Diretor de Administração;

José Manuel Justo Silva – Assistente-Técnico da Diretoria de Administração;

Marcio Pinto – Assistente-Técnico da Diretoria de Previdência;

Iuri Ferrari Cocicov – Assistente-Técnico da Diretoria Jurídica;

Marcio Pinto – Assistente-Técnico da Diretoria de Previdência;

Ney Geraldo Medeiros Braga – Analista da Assessoria Técnica da Presidência;

Daniel Kravetz – Analista da Coordenadoria de Recursos Humanos;

Rubens Artur Hering – Ouvidor da PARANAPREVIDENCIA.

Ordem do Dia:

1. Análise da proposta de revisão do Plano de cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDENCIA e respectivas planilhas apresentado pelo Diretor-Presidente, para emissão de parecer do Conselho Fiscal e para aprovação do Conselho de Administração.

Encaminhamentos:

Os Presidentes iniciando a ordem do dia, constataram a existência de quorum, dando boas-vindas e confirmando se todos os Conselheiros presentes receberam o material a ser deliberado.

O Diretor-Presidente distribuiu aos Conselheiros uma proposta alternativa de revisão do Plano de Cargos e Salários, sem a inclusão de qualquer transposição de cargos, em razão da manifestação do Conselheiro Arion Rolim Pereira ocorrida na reunião ordinária anterior.

Item 01 da Ordem do Dia – Análise da proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDENCIA e respectivas planilhas apresentado pelo Diretor-Presidente, para emissão de parecer do Conselho Fiscal e para aprovação do Conselho de Administração:

O Presidente Luir Ceschin agradeceu a presença de todos os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração nesta reunião Extraordinária Conjunta, cujo objetivo é avaliar e aprovação à proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDENCIA.

Continuando, destacou sobre o parecer exarado pela Diretoria Jurídica, entregue nessa sessão, em atendimento a deliberação da reunião ordinária anterior, para análise quanto à manifestação do Conselheiro Arion Rolim Pereira, envolvendo a vedação da Lei Eleitoral e a transposição de cargos.

O Diretor-Presidente pediu a palavra ao Conselheiro Presidente Luir Ceschin, fazendo inicialmente um destaque dessa reunião pelo seu caráter histórico para a PARANAPREVIDENCIA, pois se trata da primeira reunião conjunta entre os dois Conselhos.

Continuando, ressaltou que na última reunião do Conselho de Administração ocorrida no dia 24 de junho, por proposição do Conselheiro Palmo Geraldo Fidelis de Lima, foi deliberado pela apresentação de parecer jurídico, já referido, que abordou três aspectos que se referem à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Eleitoral e a transposição de cargos, contida na proposta inicial de revisão do Plano de Cargos e Salários, com o seguinte teor:

“Protocolo nº 10.445.853-0

Assunto: Plano de Cargos e Salários

Interessado: Conselho Diretor

Parecer DJ nº 2101/2010

Ementa: Questionamentos do Conselho de Administração em face da implantação de Novo Plano de Carreira. Necessidade de observância da Lei Eleitoral e da Lei de Responsabilidade Fiscal – Enquadramento Funcional decorrente - Inexistência de transposição.

Trata-se de solicitação decorrente de deliberação do Conselho de Administração que suscita questionamentos quanto à eventual vedação, na Lei Eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal, para a aprovação e implantação, na Paranaprevidência, de novo Plano de Cargos e Salários e, também quanto a eventual transposição de cargos em face da implantação do novo Plano.

No que toca a Lei de Responsabilidade fiscal, não podemos nos descurar do fato de que, inobstante tenha personificação de natureza privada, a Paranaprevidência não possui fonte de renda própria, sendo custeada por meio de repasses de verbas orçamentárias, que compõem a sua taxa de administração.

Neste contexto poderíamos defluir que haveria incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, a Lei Complementar 101, ao enumerar as pessoas que estariam alcançadas por seus dispositivos não incluiu os Serviços Sociais Autônomos, fazendo expressa referencia apenas (i) à administração direta; (ii) aos fundos; (iii) às autarquias; (iv) às fundações; e (v) às empresas estatais dependentes, esclarecendo ainda que neste conjunto estariam insertas aquelas que, controladas pelo Estado, dele recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital[1].

Destarte, é possível concluir, em rápida análise, que não há, em tese, incidência, neste caso, das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal. De qualquer sorte esse fator não seria determinante para a aprovação ou não do novo Plano, posto que vinculado a ato subseqüente a ser praticado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência que, ao homologar o novo Plano, poderá verificar se os valores que dele decorrem trarão impacto na despesa de pessoal do Poder Executivo de tal ordem que possa comprometer o atendimento dos percentuais indicados pela Lei Complementar 101.

No que toca à Lei Eleitoral, devemos ter em conta a necessidade de observância do contido na Lei no 9.504/97. Referida lei estabelece, em seu art. 73, que são proibidas aos agentes públicos, ”servidores ou não”, determinadas condutas e dentre elas aquela que implique em “revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição”.

Diante da amplitude do texto legal, também em rápida análise, devemos concluir que a Paranaprevidência, não obstante sua natureza jurídica, se insere dentre os destinatários da norma legal, posto que: (i) seus gestores são agentes públicos, mesmo que não servidores; (ii) seus empregados são servidores públicos no sentido amplo da expressão; e (iii) a adoção de um Novo Plano implica, por decorrência, em revisão geral da remuneração desses servidores. Assim, a cautela indica a necessidade de se dar cumprimento ao calendário eleitoral determinado pela Lei no 9.504/97.

Para o pleito deste ano o calendário eleitoral estabelecido pela Resolução no 23.089/2009, do Tribunal Superior Eleitoral e, segundo os termos da referida Resolução, a data de 06 de julho próximo foi fixada como data limite, a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer revisão geral de remuneração que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo.

De outro turno, no que toca às duvidas que decorrem da manifestação do Conselheiro Arion Rolim Pereira poderíamos observar que, diante de uma relação “celetária” ou “celetista” a rigor, não há que se falar em transposição de cargos. Esta é uma figura típica da relação estatutária e, portanto tal vedação, de ordem constitucional, se aplica, de forma exclusiva, apenas aos servidores públicos, titulares de cargos públicos e não de empregos, como é o caso dos celetistas, e que, portanto, são regidos por estatuto próprio.

Como já mencionados, os empregados da Paranaprevidência são regidos pelas normas trabalhistas que na sua maioria estão contidas na chamada CLT - Consolidação das Leis do Trabalho e, segundo nosso entendimento, a decorrência que surge do novo plano é a do re-enquadramento funcional mediante inserção em uma nova realidade que surge em face do novo plano de carrreira e, para tanto, há que se considerar a necessidade de adequação de seus empregados às atividades por eles efetivamente exercidas.

A necessidade desta adequação está contida na perspectiva de que a legislação “celetária” determina que, em se tratando de um “contrato realidade”, cabe ao empregador proceder a chamada equiparação salarial dentre aqueles que desempenham atividade idêntica.

Destaque-se que, em face dessa realidade a Paranaprevidência tem sido demandada em várias Ações Trabalhistas nas quais são requeridas equiparações salariais que, inevitavelmente, têm sido julgadas procedentes, caracterizando um expressivo passivo trabalhista passado e presente e, em não havendo a necessária correção, também futuro.

De outro turno devemos ter em conta que ao alvitre do Conselho Diretor esta instituição já possui precedentes nos quais foi procedida a alteração de cargos de determinados empregados[2] e, neste contexto não seria escusável deixar de regularizar as situações postas, sob o argumento de que é ilegal a transposição de cargos sem que houvesse a desconstituição dos precedentes que também seriam ilegais.

Este é o breve Parecer que submeto à apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Curitiba, 29 de Junho de 2010.

Mauro Ribeiro Borges

Diretor Jurídico”

O Diretor-Presidente ressaltou que o mais preocupante é a transposição de cargos, porque na Diretoria Jurídica, pelo menos, existem 06(seis) empregados que ocupam cargos de nível fundamental e médio, mas que no decorrer do tempo em que estão na Instituição, se graduaram em Direito e passaram a auxiliar na função de advogado. E, como a PARANAPREVIDENCIA tem um acervo de ações muito grande, com mais de 6.000 processos em trâmite, foi necessário e urgente que toda essa força de trabalho disponível ao longo do tempo fosse convocada e utilizada para essas atividades, então se não for realizado esse reenquadramento, pleiteado pelo Diretor Jurídico, a PARANAPREVIDENCIA poderá estar diante de um desvio funcional que no futuro poderá gerar conseqüências à Instituição, e por conta disso o Diretor Jurídico já assinalou que, se não for regularizada essa situação, será obrigado a recolocar esses empregados em outros níveis de atividades administrativas, para que não ocorra ilícito administrativo.

Finalizando, afirmou que são essas as situações colocadas pela Diretoria Jurídica e ao mesmo tempo justificou a ausência do Doutor Mauro Ribeiro Borges, em razão da convocação para participar de reunião com a Senhora Secretária de Estado da Administração e da Previdência e com o Procurador Geral do Estado, para tratarem de questões que envolvem a aposentadoria especial de policiais civis.

O Conselheiro Arion Rolim Pereira pediu a palavra para manifestar sua discordância com os termos do parecer da Diretoria Jurídica, porque no seu entendimento a PARANAPREVIDENCIA tem uma formação diferenciada, por ser um ente privado, todavia um ente privado e para estatal, a própria verba que é utilizada para pagamento de seus empregados é verga pública fruto da taxa de administração, a PARANAPREVIDENCIA dentre as previsões legais em sua constituição, está muito claro, a admissão de empregados é feito por seleção pública, ou seja, é como um concurso público, onde as pessoas são contratadas para cargos determinados. Dizer que não se aplicam os institutos da constituição, é bem verdade, mas na realizada o que está havendo é uma burla, a partir do momento que a pessoa faz um concurso para determinados cargos e depois passa a ocupar outros cargos, por meio de reenquadramento.

Continuando, o Conselheiro Arion Rolim Pereira enfatizou que se existem pessoas que estão ocupando cargos diferenciados, por necessidade de serviço, isso é evidente que deveria ter sido feito já processo seletivo, para a contratação de pessoas especificamente para atuarem nessas funções. Há de correção, sim, num Plano de Cargos e Salários é possível criar funções, para atribuir determinadas gratificações, para quem estiver desempenhando uma outra função, para se estabelecer uma isonomia, que é o que a Justiça do Trabalho acaba dando na questão de funções assemelhadas, mas não precisaria ser feita a mudança no cargo do empregado.

Outra observação, destacou o Conselheiro Arion Rolim Pereira é com relação à questão da Lei Eleitoral, porque o que essa Lei permite até dia 06 de julho, ou seja, 03(três) meses antes do pleito, é a revisão geral anual de salários para recomposição da perda inflacionária e qualquer coisa que exceda a isso, deveria ter sido aprovada pelo menos 180(cento e oitenta) dias antes da eleição, ou seja, até 06 de abril deste exercício, finalizando enfatizou que são essas algumas observações gostaria de fazer.

O Diretor-Presidente novamente solicitou a palavra para dizer que, no parecer jurídico, há essa interpretação a respeito da natureza jurídica da PARANAPREVIDENCIA, quando se assinalou que os empregados da PARANAPREVIDENCIA são servidores públicos em sentido amplo da expressão, porque na verdade o Tribunal de Contas trata os empregados da Instituição como detentores de emprego público e inclusive também na área do Civil, são impetrados mandados de segurança como se fossem servidores públicos e o Poder Judiciário tem acolhido e acatado essa interpretação. Destacou que recentemente houve dois casos de candidatos do processo seletivo público que não foram chamados e a sentença judicial foi no sentido de contratá-los independente do lugar de classificação em que se encontravam.

Por fim, ressaltou sobre essa dificuldade onde a PARANAPREVIDENCIA, tem uma posição híbrida, ora é de natureza privada, ora a natureza é pública, mas de qualquer forma há a necessidade de uma decisão acautelatória, para não haver questionamentos posteriores. Neste caso dos empregados da Diretoria Jurídica, esses técnicos não poderiam nem assinar petições ou fazer representações, todavia seriam reenquadrados sem prejuízos salariais, como técnicos nos níveis atuais, ou seja, teriam uma valorização.

O Conselheiro Rogério Helias Carboni pediu a palavra para questionar ao Conselheiro Arion Rolim Pereira, que seu entendimento é que a adequação ou transposição no regime celetista é possível e a discordância seria pela condição de acesso ao emprego público.

O Conselheiro Arion Rolim Pereira respondeu dizendo que, se a PARANAPREVIDENCIA fosse uma empresa privada não haveria problema nenhum em trocar os cargos, mas no caso embora não se tenha uma conformação pública, tem todo um regramento de ordem pública, como a questão da seleção de pessoal, a verba para pagamento de pessoal que é pública originada da taxa de administração. Então, se a Instituição tem algumas vantagens, por estar nessa zona nebulosa, possuindo a isenção de impostos, como bônus, tem também o ônus, ou seja, a exigência da seleção pública para a contratação de pessoal. Porque do contrário, como exemplo, se for realizado um processo seletivo para faxineiro, os candidatos poderiam ser advogados, dentistas, médicos e depois, porque estão desempenhando uma função em desacordo com aquele cargo de acordo com o concurso que fizeram, seriam reenquadrados, o que na verdade seria uma burla do dispositivo legal que diz que para contratação é necessário seleção pública.

O Conselheiro Rogério Helias Carboni perguntou também ao Conselheiro Arion Rolim Pereira se a sua proposta, para os casos especiais, seria a criação de gratificações para resolver essas situações.

O Conselheiro Arion Rolim Pereira confirmou sobre sua proposição, mas lembrou que em ano eleitoral existem limites e um dos limites é o do dia 6 de julho, que só permite fazer reajustes gerais para recomposição da perda inflacionária e qualquer outro reajuste que supere a perda salarial deveria ter sido feito antes do dia 6 de abril, ressaltou também aos Conselheiros que o parecer da Diretoria Jurídica não é vinculativo e não isenta de responsabilidade.

O Conselheiro César Antônio Caggiano Santos pediu a palavra para dizer, que sempre foram tomados muitos cuidados com relação a PARANAPREVIDENCIA, na questão de tratá-la como pública, principalmente por ter a fiscalização o Tribunal de Contas, tanto é que no processo seletivo público a Instituição ficou arrolada na Justiça, por mais de quatro anos. Então o que se tem, é um Plano de Cargos, Carreira e Salários e a questão da transposição que, no seu entendimento, tem que haver uma forma de regularizar essa situação, pois as disfunções não podem continuar. Quanto à transposição de cargo, seu entendimento é o mesmo do Conselheiro Arion Rolim Pereira de que há problemas, tem que ser feito um processo seletivo voltado para os interesses da PARANAPREVIDENCIA atendendo s necessidades e nesse período não resta mais do que criar gratificações para resolver o atual problema, finalizando destacou que entende que é a única saída possível.

O Conselheiro Arion Rolim Pereira complementou dizendo que no regime dos servidores Públicos do Estado do Paraná, o desvio de função é penalizado com responsabilização da chefia imediata, cumpre a chefia não permitir que ocorra e se está havendo, tem que ser imediatamente cessado, fazendo uma transposição para a PARANAPREVIDENCIA, não é demais dizer que ora mais ora menos, possa haver a responsabilização dos próprios gestores com relação a esse tipo de situação, porque se existir uma reclamatória trabalhista e a Instituição for responsabilizada ao pagamento de determinado valor, porque estava sendo desempenhada uma função diferenciada daquela para qual foi feita a seleção pública, não é demais admitir que possam ser responsabilizados os gestores pelo que está acontecendo.

O Diretor-Presidente enfatizou que mesmo não ocorrendo a transposição de cargo a proposta corrige a questão salarial por progressão horizontal, permanecendo os empregados como técnicos, mas ficando equalizada no novo plano, a questão remuneratória.

O Conselheiro Felipe José Vidigal dos Santos pediu a palavra para manifestar seu entendimento de que existem duas situações, uma é o plano de cargos e salários, sendo uma decisão do Conselho em aprovar ou não o PCS e a outra é o enquadramento funcional.

Destacou que sua proposta é tratar o Plano de Cargos e Salários e deixar para que o Conselho Diretor promova os enquadramentos, sem nenhuma transposição de cargo e ainda dentro dos limites orçamentários disponíveis e após o período eleitoral, se for o caso, buscar solução por meio de um processo de seleção.

O Conselheiro Geraldo Seratiuk pediu a palavra para dizer que antes de tomar uma decisão sobre essa proposta deve haver uma definição se a PARANAPREVIDENCIA é pública ou privada e se for considerada pública existem algumas questões fundamentais.

O Conselheiro Felipe José Vidigal dos Santos pediu a palavra para destacar sobre sua concordância com algumas teses do Conselheiro Arion Rolim Pereira, mas possui uma dúvida, porque, se a PARANAPREVIDENCIA tem um contrato de gestão com o Estado do Paraná e é remunerada por meio de uma taxa de administração, que não é apenas um repasse, mas um pagamento, então quando esses recursos ingressam na PARANAPREVIDENCIA, não tem mais caráter público e no seu entendimento caracterizaria uma outra relação onde o enquadramento da Lei Eleitoral talvez seja diferenciado em função desta questão.

Continuando, o Conselheiro Felipe José Vidigal dos Santos manifestou quanto ao desenquadramento, que seu entendimento é de que como trabalhador celetista, enfatizando que há muitos anos tem exercido a função de Diretor de Sindicato, onde acompanhou muitas ações nesse mesmo sentido. Então aprovado o Plano de Cargos e Salários, cabe um enquadramento dentro do Plano, respeitada as condições de acesso para cada função, que vai corrigir algumas distorções e aquelas distorções maiores com grandes diferenças, como no caso da Diretoria Jurídica, o que se poderia ser feito é uma progressão horizontal buscando uma equiparação, mas tomando o cuidado para que esse empregado de nível técnico, não exerça mais funções assemelhadas de nível superior.

Por fim, destacou que sua proposta é que seja tratado primeiramente o Plano de Cargos e Salários, deixando para que o Conselho Diretor promova os enquadramentos dentro no novo Plano de Cargos e Salários.

O Conselheiro Geraldo Seratiuk pediu a palavra para dizer que antes de definir essa questão da votação do Plano, deve-se tomar uma decisão sobre a questão da figura jurídica da PARANAPREVIDENCIA, se é publica ou privada, e aí são dois caminhos diferentes a serem tomados. Não adianta partir para uma discussão do plano se o entendimento é de que é pública. Há um consenso sobre a problemática da transposição de cargo e já parece estar consensualizado que há dificuldades. Surge o problema do enquadramento e nessa questão existe uma colocação feita pelo Conselheiro Arion Rolim Pereira de que a limitação do enquadramento, que envolve o calendário eleitoral, fica restrito ao limite do reajuste anual, mas a planilha da proposta da revisão do plano propõem enquadramentos que representam 90%, 50%, além daqueles menores de 9%, e 8%, como outros empregados que não teriam nenhuma melhoria salarial.

O Conselheiro Arion Rolim Pereira pediu a palavra para fazer uma observação, sobre um estudo que realizou no departamento intersindical da assessoria parlamentar, que o seguinte texto: “a Lei Eleitoral proíbe nos 180 dias antes do pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação no ano da eleição, no entanto não impede a revisão geral anual prevista no inciso 10, desde que não exceda a reposição do poder aquisitivo, nem tão pouco houver a transformação ou alteração de estrutura”, ou seja poderia até ser aprovado a revisão do Plano de Cargos e Salários desde que não excedesse a reposição, mesmo no enquadramento, somente a reposição salarial do período.

O Presidente do Conselho de Administração manifestou seu entendimento de que existe uma questão preliminar para a discussão da proposta da revisão do Plano de Cargos e salários, que é a questão Eleitoral, se permite ou não apreciar essa matéria, em razão das vedações.

O Diretor-Presidente pediu a palavra para comentar sobre o artigo citado pelo Conselheiro Arion Rolim Pereira, que proíbe aos agentes públicos servidores ou não determinadas condutas e dentre elas a conduta que implique a revisão geral da remuneração, a exceção é a perda do poder aquisitivo ao longo do ano, concluindo que o acordo coletivo de trabalho dos empregados da PARANAPREVIDÊNCIA não estaria vedado pela Lei.

O Conselheiro Hélio de Almeida Machado, mesmo com a ausência do Diretor Jurídico Mauro Ribeiro Borges, propôs que algum integrante da Diretoria Jurídica, pudesse falar sobre o parecer jurídico entregue aos Conselheiros.

O Assistente-Técnico da Diretoria Jurídica Dr. Iuri Ferrari Cocicov pediu a palavra para fazer uma colocação sobre a pesquisa realizada na sua área, no sentido de ressaltar que a revisão geral da remuneração dos empregados não se confunde com a reestruturação de carreiras que não tem vedação inciso VIII, no art. 73, da Lei Eleitoral.

O Conselheiro César Antônio Caggiano Santos pediu a palavra para dizer que se realmente essa questão da reestruturação das carreiras não está vedada pela Lei Eleitoral e como a Diretoria Jurídica estudou isso, propôs avaliar melhor essa matéria antes de entrar numa votação.

O Conselheiro Arion Rolim Pereira lembrou ao Presidente, que antes da avaliação do Conselho de Administração, deveria ser colhida à apreciação do Conselho Fiscal.

O Conselheiro Rogério Helias Carboni pediu a palavra para citar o resultado da pesquisa que realizou no site do Tribunal Superior Eleitoral, onde encontrou a resolução nº 21.296 de 12/11/2002 do Tribunal Superior Eleitoral que se refere à Consulta de nº 782 – Classe 5ª do Distrito Federal, tendo como relator o Ministro Fernando Neves, com o seguinte texto a fls.8:

Item 4: Conforme entendimento da Corte (CTA nº 772, rel. Min. Fernando Neves), não há obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII da Lei nº 9504/97, para aprovação legislativa de proposta de reestruturação de carreira de servidores, pois conforme entendeu a Corte ‘a reestruturação de carreira de servidores, tem natureza particular e atinge apenas determinada parcela do funcionalismo público, considerando suas características próprias’, tendo a decisão restado assim ementada:

“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores, não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VII da Lei nº 9.504, de 1997”.

“Por fim, sobre o último questionamento, lembro que em recente julgamento da Consulta nº 772, da qual fui relator, questão similar foi enfrentada, restando decidido que “a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com a revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997.”

Nessa ocasião, ficou assentado que a revisão geral de remuneração deve ser entendida, como escreveu o professor Celso Ribeiro Bastos em seus Comentários à Constituição do Brasil, como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional determinadas carreiras, mercê de alterações ocorridas no próprio mercado de trabalho ou no serviço.

Assim, voto no sentido de que a consulta seja respondida acima.”

O Conselheiro Arion Rolim Pereira enfatizou que o parecer jurídico não é vinculante e enquanto Conselheiro ressaltou que está plenamente convencido de não se pode apreciar tal matéria, mais ainda nessa época onde há dúvidas, destacando que se o tema fosse assim tão importante, deveria ter sido encaminhado à apreciação do Conselho com bastante antecedência.

A Conselheira Norma Ferrari enfatizou sua concordância com as colocações do Conselheiro Arion Rolim Pereira, sobre o fato de não ter sido a proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários encaminhada com bastante antecedência.

O Diretor-Presidente pediu a palavra para dizer que a questão está bem debatida e o impasse está em se revisar o Plano ou apenas conceder reajuste, além da questão da reestruturação. O que resta é a votação dos Conselhos.

O Presidente passou a palavra ao Presidente do Conselho Fiscal para suas considerações.

O Presidente do Conselho Fiscal Dr. Nestor Celso Imthon Bueno, declarou que não teve tempo para avaliar o material, principalmente com essas questões colocadas a respeito da vedação da Lei Eleitoral, encaminhando seu voto no sentido de não aprovar a prévia apreciação da revisão do Plano de Cargos e Salários, em razão da vedação eleitoral.

Em seguida, passou a palavra para os demais membros do Conselho Fiscal, iniciando pela Conselheira Rosi de Oliveira Dequech, que manifestou seu entendimento diante do material recebido e das decisões judiciais mencionadas sobre o tema, que a proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários poderia ser votada, com algumas ressalvas, inclusive porque conforme mencionado pelo Diretor-Presidente existe capacidade orçamentária e financeira para atender as novas despesas.

O Conselheiro Henrique Radomanski, da mesma forma como o Conselheiro Presidente Dr. Nestor Celso Imthon Bueno, tomou conhecimento do material a ser deliberado somente esta semana, manifestando não se sentir à vontade para deliberar sobre o assunto.

O Conselheiro Hélio de Almeida Machado informou aos demais membros do Conselho, que analisou o material entregue na reunião anterior relativo a proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários, ressaltando que quanto ao novo material entregue nesta reunião, ainda não avaliou, mas mesmo assim declarou sua posição favorável á apreciação da matéria nesta reunião extraordinária.

Em seguida, o Presidente do Conselho Fiscal, com voto de desempate, assegurado pelo Estatuto da PARANAPREVIDENCIA, no § 4º do art. 23, votou pela não apreciação prévia da proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários, pela existência de vedação eleitoral, propondo a emissão do o seguinte parecer:

“CONSELHO FISCAL

PARECER 04/10

Assunto: proposta de Revisão do Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDENCIA e respectivas planilhas.

Os membros do Conselho Fiscal da PARANAPREVIDÊNCIA, abaixo assinados, no cumprimento das disposições legais e estatutárias, em atendimento ao previsto no item IV do art. 24 do Estatuto da PARANAPREVIDENCIA, quanto ao assunto relativo da proposta de Revisão do Plano de Cargos e Salários do pessoal da PARANAPREVIDENCIA e respectivas planilhas, por maioria de votos, são desfavoráveis a emissão de parecer prévio, em razão da existência de vedação eleitoral.

Curitiba, 30 de junho de 2010.

NESTOR CELSO IMTHON BUENO

Presidente

ROSI DE OLIVEIRA DEQUECH HÉLIO DE ALMEIDA MACHADO

HENRIQUE RADOMANSKI”

Em seguida, o Presidente Nestor Celso Imthon Bueno encerrou a participação do Conselho Fiscal na reunião conjunta, se despedindo dos demais participantes.

O Presidente de Conselho de Administração, dando continuidade aos trabalhos e após a manifestação desfavorável do parecer do Conselho Fiscal, entendeu que ela não é vinculante, colocando a matéria em votação sobre a preliminar se é ou não possível discutir a revisão do Plano de Cargos e Salários, com relação aos aspectos de vedação da Lei Eleitoral.

O Presidente do Conselho de Administração Luir Ceschin e os Conselheiros Arion Rolim Pereira e Norma Ferrari votaram desfavoravelmente em apreciar a proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários, no sentido de que entenderam haver a vedação eleitoral.

Os demais Conselheiros votaram favoráveis à apreciação da referida matéria.

Deliberação:

O Conselho de Administração, por maioria de votos, decidiu favoravelmente, quanto a preliminar, entendendo ser possível à apreciação da proposta de revisão do Plano de Cargos e Salários, por não se inserir nas vedações da Lei Eleitoral, com o entendimento de que se tratada de uma reestruturação de carreiras dos empregados.

Em seguida, o Presidente propôs o adiamento da apreciação das propostas para a próxima reunião ordinária, onde deverá haver nova exposição, ou apresentação de nova proposta, ajustadas às manifestações dos Conselheiros, desde que o material seja encaminhado até o dia 20 de julho.

Nada mais havendo a tratar, os Senhores Presidentes encerraram a reunião às doze horas, da qual eu, _______________________ José Gil Cury, Secretário Executivo, lavrei a presente ata, que será assinada pelos Conselheiros presentes.

|Luir Ceschin |Nestor Celso Imthon Bueno |

|Munir Karam |Arion Rolim Pereira |

|Altivo Darcy Gubert Júnior |Cel. Luiz Alberto Leão |

|César Antônio Caggiano Santos |Cláudia Trindade |

|Felipe José Vidigal dos Santos |Geraldo Serathiuk |

|Hélio de Almeida Machado |Henrique Radomanski |

|Norma Ferrari |Rogério Helias Carboni |

|Rosi de Oliveira Dequech |Wilians Rolando Romanzini |

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[1] Estas assertivas decorrente do regramento inserto nos arts. 1o e 2o da Lei de Responsabilidade Fiscal.

[2] Exemplo disso está na Deliberação contida na Ata da Trigésima Reunião Ordinária do Conselho Diretor, datada de 15 de setembro de 2005.

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Cons. Adm e Cons Fiscal. Ata 1ª Reunião Extraordinária Conjunta 2010 Página 17 de 17

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