EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO.

Processo ED/RO/XX XXX XXXX

RECURSO DE REVISTA

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move XX XXX XXXX, por intermédio de sua advogada, com endereço para intimações de estilo na Rua Elizeu Martins, nº 1.294, Ed. Oeiras, salas 104/107, Centro, Teresina/PI, requerendo desde logo que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da advogada Audrey Martins Magalhães, sob pena de nulidade, vem, por intermédio de sua advogada, inconformada com os v. acórdãos da lavra do Egrégio TRT da 22a Região, no prazo legal, com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, pedindo que as razões anexas sejam enviadas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Segue comprovante de depósito recursal para fins de interposição do presente.

Nestes termos, pede deferimento.

Teresina, 18 de outubro de 2015.

Audrey Martins Magalhães

Advogada OAB/PI nº 1.829

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)

Advogada: Audrey Martins Magalhães e Outros

Recorrido: XX XXX XXXX

Advogado

RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA

I. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA. ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006.

O v. acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 22ª Região, no dia 09 de outubro de 2015(sexta-feira), nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Resolução Administrativa 114/07.

O art. 4º, § 3º, da citada Lei nº 11.419/2006, prescreve:

Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

Conforme dispositivo acima transcrito, a publicação foi efetuada apenas no dia 13 de outubro de 2015 (terça-feira), tendo em vista o feriado nacional do dia 12/10/2015.

Desta feita, o prazo de (08 dias) para apresentação do presente recurso de revista, iniciou-se apenas no dia 14/10/2015 (quarta-feira), expirando-se, por consequência no dia 21/10/2014 (quarta-feira).

Diante do exposto, comprovada a tempestividade do presente recurso de revista.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA

Trata-se de Recurso de Revista interposto contra r. Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que aponta para a responsabilização subsidiária da recorrente no presente caso.

Entretanto, a r. decisão da lavra do E. TRT da 22ª Região, data vênia, foi com violação direta e literal a Súmula 331 do Colendo TST, bem como pelos entendimentos sustentados no acórdão regional é divergente do entendimento dos julgados desta Corte Superior além dos julgados de outros Tribunais Regionais.

Assim, alicerçada no art. 896, “a” e “c”, da CLT, propõe a recorrente o presente recurso de revista, face à afronta direta e literal à Súmula 331 do Colendo TST, além de apresentação de interpretação divergente da jurisprudência deste C. TST e de outros Tribunais Regionais de nossa pátria.

III. BREVE SÍNTESE DO V. ACÓRDÃO DE LAVRA DO E. TRT DA 22ª REGIÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DA CEPISA.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a Reclamação Trabalhista proposta pelo ora Recorrido responsabilizando a Recorrente de forma subsidiária no pagamento das verbas rescisórias deferidas, sem analisar detidamente a documentação apresentada pela mesma, imputando falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, por suposto atraso no repasse por parte da recorrente.

Embora devidamente solicitado a se manifestar sobre a contradição do julgado, quando à fiscalização efetuada pela recorrente durante o contrato de prestação nº 343/2011, principalmente no que se refere à documentação constantes aos autos (id: e4e6d09, 0921b0a e 4aaed1d), manteve o seu entendimento pela condenação da responsabilidade subsidiária ao argumento de que não houve a fiscalização adequada por ter resultado na inadimplência indicada na Reclamação Trabalhista em referência

Por sua vez, o TRT da 22ª Região, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a sentença de primeira instância nos seus próprios fundamentos.

Ocorre que, data vênia, os referidos acórdãos contrariam de forma direta o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331-TST) o que ficará demonstrado a seguir.

IV. DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A SÚMULA 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CEPISA. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECORRENTE

Inicialmente, cumpre destacar que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária dos entes da administração Pública direta e indireta, como é o caso da recorrente, não pode ser aplicada de forma objetiva, mas sim de forma subjetiva, substanciada na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, debates estes constantes nos autos do processo em epígrafe, principalmente sobre a exegese da interpretação dada pela Súmula 331 do C. TST, com a interpretação dada pelo STF na ADC 16 na interpretação do art. 71, §1º da Lei 8.666/93.

Como já mencionado, o v. acórdão do E. TRT da 22ª Região contraria de forma direta a interpretação dada Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por entender que cabe responsabilização subsidiária da mesma nas verbas rescisórias deferidas ao reclamante.

Extrai-se do acórdão vergastado que a aplicação da responsabilidade subsidiária restou pautada pela aplicação do princípio de proteção ao trabalhador, teoria do Risco, decorrente da teoria da culpa extracontratual, em combinação com a teoria da “culpa in vigilando”. O que resultou no reconhecimento da responsabilidade subsidiária para proteger o direito do trabalhador, desconsiderando a fiscalização efetuada pela Concessionária recorrente, sob a alegação de insuficiente ou falha.

Observa-se que mesmo instado a se manifestar precisamente sobre a questão da suposta ausência de fiscalização manteve-se incólume o Acórdão, com a apresentação da seguinte fundamentação:

“A responsabilidade subsidiária da administração pública direta ou indireta, como tomadora de serviços, pelo inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho, conforme jurisprudência já consolidada através da Súmula 331 do C.TST, fulcra-se na peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que o resultado da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo tomador como pela empresa prestadora de serviços. Não obsta a responsabilidade subsidiária, na forma da supracitada Súmula, o fato de o tomador de serviços integrar a administração pública direta, indireta, fundacional ou autárquica”. [grifo nosso]

Sem razão o Acórdão. Em verdade, o STF decidiu que a aplicação da Súmula 331 do TST não deve ser irrestrita, devendo haver definição de responsabilidades da tomadora de serviço, no que se refere ao pagamento das verbas trabalhistas, ou seja, só poderá o Poder Público ser responsabilizado se houver descumprimento das normas legais na contratação da terceirizada.

O presente caso retrata muito bem a aplicação indiscriminada de um enunciado sem a devida observância do caso concreto e do direito aplicável à espécie, apresentando poderes não conferidos sequer às sumulas vinculantes, recentemente autorizadas pela EC nº 45/2004, editadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Note-se que pela exegese da Lei de Licitação (Lei n° 8.666/93) em seu art. 71, §1°, interpretada em consonância com o Entendimento do STF na ADC 16, o entendimento jurisprudencial dominante, em caso de não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, é de que inexiste responsabilidade da administração pública, o que nos leva concluir pela não responsabilização da segunda reclamada, CEPISA. Veja-se o teor da disposição legal:

Lei 8.666, Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1o A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Por sua vez, a respeito da constitucionalidade do supra referido artigo, o STF se posicionou da seguinte maneira:

Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/93 (“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.”) — v. Informativo 519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto, salientou que, em principio, na petição inicial, as referências aos julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária. Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete, passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1o do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não conhecimento. ADC 16/DF, rei. Min. Cezar Peluso. 24.11.2010. (ADC-16)

Assim, com reflexo ao entendimento do STF (ADC 16), em 24/05/2011 o Tribunal Superior do Trabalho trouxe NOVA REDAÇÃO ao entendimento sumulado por aquela corte (Súmula 331), condicionando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos casos em que determinada a falha grave ou falta flagrante de fiscalização, culminando no seguinte texto legal:

"IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei n° 8.666/93, especialmente na fiscalização e no cumprimento das obrigações legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”

Ressalte-se também o respeito aos ditames da Lei n° 8.666/93, além das normas supra estabelecidas pela CEPISA, existe a fiscalização contratual através do recebimento de certidões negativas de dívidas fiscais, fundiárias e previdenciárias da empresa contratada, inexistindo, portanto qualquer omissão nesse sentido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, entendeu que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu que isso não significava que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade. Afastou-se a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6, da Constituição, entendendo-se, por conseguinte, que o elemento culpa haveria de estar presente, para atrair a responsabilidade do ente público.

Deste modo, no caso alhures em conformidade com a jurisprudência consolidada do Eg. TST e STF é impossível o repasse à administração Pública o ônus trabalhista das empresas contratadas, de modo que incorreta a decisão que julgou procedente a responsabilidade subisidiária.

Este é o entendimento do C. TST publicado no DEJT 21/03/2014, onde a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por ocasião do julgamento do TST – RR - 1374-09.2012.5.10.0008, em acórdão disponibilizado no sítio do TST sob código 1000A00DAC2A2E6957 ou na , entendeu que apenas se consagrada a culpa in vigilando é que é possível entender pela responsabilidade subsidiária do ente público, que assim foi ementado, in verbis:

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DECISÃO DO EG. TRT QUE DEFINE A EXISTÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. PROVIMENTO. Verifica-se dos autos que , embora delimitado pelo eg. TRT de que houve efetiva fiscalização do contrato de trabalho por parte do ente público, já - que a recorrente demonstrou haver adotado providências na fiscalização do contrato, como revela a documentação de fls. 48/64-, bem como que -procedeu ao acompanhamento continuado do contrato, inclusive realizando o pagamento de verbas trabalhistas diretamente aos empregados da primeira litisconsorte passiva, com o fito de minimizar os prejuízos por ela causados (f1. 50).- , o eg. TRT manteve a condenação em responsabilidade subsidiária da administração pública, em face do inadimplemento das parcelas trabalhistas. Nesse sentido, diante da redação atual da Súmula 331, V, do c. TST e da diretriz consubstanciada pela ADC 16 , o v. acórdão do eg. TRT merece ser reformado, eis que não há se falar em culpa in vigilando quando há prova de que o ente público não se quedou inerte na condução do contrato de prestação de serviços terceirizados. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista da Fundação Universidade de Brasília, para exclusão da sua responsabilidade subsidiária, resta prejudicado o recurso de revista da reclamante, visto que versa a respeito da não aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 no caso de responsabilidade subsidiária.

(TST - RR: 13740920125100008 , Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 19/03/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014)

Note-se que no referido Julgado do Colendo TST é categórico em determinar que o insucesso das medidas fiscalizatórias, não resulta em necessária responsabilização subsidiária do tomador de serviço, senão vejamos trecho da fundamentação do referido acórdão do RO, proferido pelo E. TRT 22ª Região :

“O eventual insucesso dessas diligências, sob a ótica da recomposição do patrimônio jurídico da obreira, não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu, é subjetiva e não objetiva. Ademais, restaram pendentes apenas parcelas estritamente rescisórias, cujo vencimento afasta o reconhecimento automático da culpa decorrente da não fiscalização”. [Grifo nosso]

Note-se que o C. TST trouxe para formação do entendimento indicado acima a colação a Instrução Normativa nº 2/2008 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, especialmente os arts. 34, § 5º e incisos e 35, afirmando constituir o cerne que deve abalizar o julgamento de ações que visam a responsabilidade subsidiária do ente público:

IR nº 2/08 MPOG

Art. 34. § 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3o da Constituição federal, sob pena de rescisão contratual;

b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h)eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - No caso de cooperativas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;

e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;

f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

Art. 35. Quando da rescisão contratual nas contratações de que trata o artigo anterior, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Concluindo o referido julgamento, a Sexta Turma do TST afasta a responsabilidade subsidiária, no caso respectivo, da Fundação Universidade de Brasília – FUB, por considerar que a obediência das exigências da IR nº 2/2008, referentes a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações demonstra a ausência de culpa “in vigilando”.

Portanto, observa-se que o Acórdão recorrido encontra-se completamente conflitante com a jurisprudência deste C. TST, devendo o mesmo ser reformado, afastando a responsabilidade subsidiária a esta recorrente, por ter a mesma demonstrado a sua fiscalização.

O acórdão que julgou os embargos de declaração desta recorrente, afirma que:

“... O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.”

Inicialmente não há que se falar em culpa in vigilando da recorrente, pois o contrato nº 343/20011 foi regularmente licitado, com prova de idoneidade patrimonial por parte da contratada, com a descrição das atividades exercidas, relatórios referentes a supervisão de atividades e cumprimento de todos os encargos decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a Primeira Reclamada, conforme documentos constantes nos autos id´s 0921b0a e 4aaed1d.

Como se sabe a Administração Pública para efetuar a contratação de empresas prestadoras de serviço deve promover o procedimento licitatório respectivo, na forma do art. 37, inciso XXI da CF, no qual requer dos interessados o atendimento de vários requisitos previstos nos artigos 27 e 31 da Lei 8.666/9.

Portanto, a Administração Pública para contratar não se resume a um ato puramente discricionário, já que não cabe ao administrador praticá-lo com liberdade de escolha quanto ao seu conteúdo e destinatário, nem está adstrito à sua conveniência, oportunidade ou modo de fazê-lo.

Ocorre que esta concessionária recorrente efetuou a retenção de valores contratuais por não ter recebido da prestadora de serviço a documentação necessária a demonstrar os adimplementos fiscais, previdenciários e trabalhista de seu pessoal, nos termos do contrato.

Prova disso está no fato de que o objeto da presente ação faz referência a dois meses de atraso dos repasses desta recorrente, demonstrando cabalmente a fiscalização contratual da mesma no que cabe a mesma. Fato que não restou observado nem pelo MM. Juízo de primeiro grau, nem pelo Egrégio Tribunal Regional da 22ª Região.

Note-se que a fiscalização dos serviços prestados ocorreu seguindo os preceitos da Instrução Normativa nº 2/2008 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, especialmente os arts. 34, § 5º e 35, que normatizam a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações.

Foram exigidas da 1ª Reclamada na constância do Contrato Terceirizado, nos termos da IN 2/2008, nos termos da Cláusula Nona do Contrato (ID: 0921b0a e 4aaed1d)

1) Relação dos Empregados;

2) Folha mensal de pagamento, e recolhimento do FGTS e obrigações sociais;

3) Fornecimento de Vale Transporte; 13º salário e Férias;

4) Exames Admissionais e Demissionais;

5) Treinamentos e Reciclagens

6) Cumprimento da CCT

7) Quando das rescisões contratuais o FISCAL DA ELETROBRAS verifica as verbas rescisórias e obrigações acessórias.

A COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ), ora recorrente, juntou aos autos diversos documentos (ID: e4e6d09, 0921b0a e 4aaed1d), demonstrando que mês a mês que requereu a PRESTAÇÃO DE CONTAS da 1ª Reclamada, solicitando não só as Certidões Negativas com o Fisco, como também, reitere-se: os comprovantes de pagamento referente aos empregados (Folha de Pagamento e Respectivos recibos, comprovantes de Recolhimento do FGTS e INSS) provando que adotou exigências objetivas da terceirizada quanto a prova da adimplência dos compromissos decorrentes do contrato laboral, comprovando, portanto, que adotou todos os meios possíveis de fiscalização, cumprindo as exigências legais.

Ocorre que mesmo juntando aos autos a referida documentação, e demonstrando a fiscalização do contrato de trabalho dentro dos termos contratuais e da legislação pátria, o Egrégio Tribunal Regional da 22ª Região manteve a condenação da responsabilidade subsidiária sob o argumento de falha na fiscalização.

No entanto, conforme já apresentado acima a responsabilidade da Administração Pública nesses casos é subjetiva, portanto o reclamante deveria demonstrar a ocorrência de culpa, o que não foi apresentada nos presentes autos, pois conforme já informado acima a Eletrobrás tomou as medidas legais necessárias à execução normal do contrato firmado, o que afasta a culpa do ente público e exclui o nexo de causalidade, inexistindo qualquer responsabilidade à esta recorrente no inadimplemento trabalhista indicado na presente reclamação trabalhista.

Logo, como a recorrente cumpriu todas as exigência legais na realização do procedimento licitatório, bem como procedeu com a fiscalização, não há que ser imputada qualquer responsabilidade a esta concessionária pelo inadimplemento trabalhista da prestadora de serviço, real empregadora do recorrido.

O entendimento trazido no v. acórdão condena a segunda reclamada, como se fosse obrigação da tomadora garantir efetivamente que os empregados recebessem seus direitos trabalhistas, ocorre que não é isso que fiscalização significa.

Note-se que o acórdão vai além, no caso dos autos, afirmando que a documentação não é suficiente para demonstrar que a fiscalização foi efetuada com o “fiel cumprimento” dos termos contratuais pela 1ª Reclamada, o que resultaria no reconhecimento da responsabilidade objetiva desta concessionária recorrente em suportar subsidiariamente a condenação das verbas trabalhista do reclamante/recorrido.

Como se observa, o acórdão vergastado apresenta nítida divergência com a Súmula 331, V do C. TST, dos dispositivos legais que regem a administração pública neste particular, portanto, dentro dos moldes determinados pela lei, no caso em tela, não se pode cogitar a possibilidade de culpa in vigilando ou culpa in eligendo, afastando a responsabilidade subsidiária, uma vez que a contratação da primeira reclamada deu-se por meio de regular processo de licitação e resta demonstrada a realização de fiscalização efetiva, independente do surgimento de demandas contra a terceirizada, estando presente os critérios legais bem definidos e de fiscalização.

Portanto, necessário o conhecimento e o provimento deste Recurso de Revista para sanar a divergência do acórdão vergastado com respeito ao entendimento da Súmula 331 do C. TST quando a esta Concessionária Recorrente, afastando qualquer responsabilidade a esta recorrente.

V. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PÁTRIA

O entendimento trazido no v. acórdão condena a segunda reclamada, como se fosse obrigação da tomadora garantir efetivamente que os empregados recebessem seus direitos trabalhistas, ocorre que não é isso que fiscalização significa.

Note-se que o acórdão vai além, no caso dos autos, afirmando que a documentação não é suficiente para demonstrar que a fiscalização foi efetuada com o “fiel cumprimento” dos termos contratuais pela 1ª Reclamada, o que resultaria no reconhecimento da responsabilidade objetiva desta concessionária recorrente em suportar subsidiariamente a condenação das verbas trabalhista do reclamante/recorrido.

Como se sabe, a CEPISA, ora recorrente, não pode garantir que a contratada arque com seus encargos. Sanções, perda de benefícios, aplicadas pelo descumprimento do contrato, são o modo de a tomadora coagir a contratada a cumprir com os encargos, mas efetivar o adimplemento, isso a Tomadora não pode fazer. Caso contrário, torna-se sem efeito, o art. 71 da Lei 8.666, a súmula 331, bem como a ADC 16 do STF, pois há condenação pelo simples inadimplemento dos encargos trabalhistas, por não apreciar os documentos de provas da fiscalização efetuada.

A responsabilidade, no caso, é subjetiva, e a existência da conduta culposa deve ser efetivamente aferida, para a responsabilização do ente público. Não sendo assim, se mantida a responsabilização de forma genérica, viola-se a Súmula 331 do TST.

Portanto, o entendimento do acórdão vergastado indicando que houve falha na fiscalização vai de encontro ao entendimento da Súmula 331 do C. TST, bem como é divergente das decisões dos Tribunais Regionais e Superior Pátrios, senão vejamos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 7078320115010048, Julgado pela Quinta Turma em 01/10/2012, inteiro teor retirado do sítio oficial do TRT da 1ª Região, disponível também no site , que analisou a responsabilidade subsidiária do poder público como tomador de serviços a luz da ADC 16 e da súmula 331, V, do TST confirmou que há de ser mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto provado o exercício do poder-dever fiscalizatório em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços, tendo sido expedido o acórdão com a seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA. SÚMULA 331, V, TST. Há de ser mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto provado o exercício do poder-dever fiscalizatório em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços. Recurso improvido.

(TRT-1, Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2012, Quinta Turma)

Note-se, no referido dissídio jurisprudencial do Egrégio Tribunal da 1ª Região, a indicação de que inexiste responsabilidade da Administração Pública, pelo resultado inadimplência da prestadora de serviço com o seu funcionário, quando havida a fiscalização, mesmo que a mesma não tenha evitado a ausência de pagamentos dos salários e haveres rescisórios do reclamante.

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do RECURSO ORDINÁRIO nº 00009376720135020068, da 8ª Turma, publicado em 16/09/2014, disponível para consulta no sitio oficial do referido Tribunal, bem como na internet através do endereço eletrônico: , entendeu que a conduta culposa da Administração precisa está notadamente evidenciada para que haja a responsabilização subsidiária nos termo da Súmula 331 do C. TST, possuindo o referido acórdão a seguinte ementa:

Responsabilidade subsidiária. Súmula 331, V, TST. A contratação de mão de obra terceirizada não implica, por si só, a responsabilidade secundária da contratante, sendo imprescindível que haja a comprovação da culpa in vigilando do tomador dos serviços (Súmula 331, V, TST). No caso sub judice, restou provada a existência de fiscalização da recorrida quanto ao cumprimento do contrato e das obrigações legais decorrentes, o que descaracteriza a culpa in vigilando do ente público. Assim, revela-se correta a decisão de origem que afastou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada quanto às verbas objeto da condenação (Súmula 331, V, TST). Recurso do reclamante não provido.

(TRT-2 - RO: 00009376720135020068 SP 00009376720135020068 A28, Relator: ADALBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2014, 8ª TURMA, Data de Publicação: 16/09/2014).

[grifo nosso]

Observe-se que no referido julgado apresenta a informação de que a responsabilidade não poderá ser imputada a Administração Pública se não comprovada a ausência de fiscalização, segue o núcleo da fundamentação do mesmo:

“Com efeito, o entendimento jurisprudencial, cristalizado na Súmula 331, V, do TST, não afronta o art. 71, §1o, da Lei 8.666/93, pois não autoriza a mera transferência de responsabilidade ao ente público, e sim reconhecimento  de  responsabilidade   subsidiária   pela   satisfação   do  crédito trabalhista,   quando   evidenciada   a   culpa   do  contratante, mesmo   porque   entendimento   em   sentido  contrário   implicaria afronta   ao   princípio   da  moralidade   administrativa,   consagrado   no   art.   37,  caput, da CF, e do qual o poder público não pode se desvencilhar. Vale dizer, a contratação de mão de obra  terceirizada   não   implica,   por   si   só,   a  responsabilidade   secundária   da   contratante,   sendo  imprescindível   que   haja   a   comprovação   da   culpa  in vigilando  do   tomador   dos   serviços   (Súmula   331,   V,  TST).”

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, durante julgamento do PROCESSO nº 0010784-37.2013.5.01.0225 (RO), Julgado em 03/06/2015, cujo inteiro teor foi retirado do site oficial do referido Tribunal Regional, bem como pelo endereço eletrônico: , afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, considerando na fundamentação, que o mesmo comprovou a fiscalização ao condicionar o pagamento de parcelas do contrato após a apresentação da comprovação do pagamentos dos direitos trabalhistas de seus empregados, resultando na seguintes ementa:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO PROVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. Restou provado nos autos, pelos documentos que acompanham a contestação (advertência e e-mails de ID 3238658; e-mail de ID 3238685 e rescisão unilateral do contrato celebrado no ID 3238931), a efetiva fiscalização pelo ente público. Até que, por fim, rescindiu unilateralmente o contrato de prestação de serviços em 03/2013 e condicionou o pagamento à comprovação de adimplemento das obrigações estabelecidas no contato original (ID 3239012). Assim, por devidamente provada nos autos a efetiva fiscalização pelo ente público, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, ora recorrente. Recurso provido.

(TRT-1, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 03/06/2015, Terceira Turma)

Da mesma forma os Tribunais Regionais têm considerado que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública na hipótese de ter havido processo de contratação mediante licitação regular, bem como, fiscalização do contrato nos moldes da Lei 8.666, como se conclui dos julgados a seguir:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO EXERCIDA. SÚMULA 331, V, TST. Há de ser mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto provado o exercício do poder-dever fiscalizatório em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços. Recurso improvido.

(TRT-1 - RO: 00018437320125010471 RJ , Relator: Bruno Losada Albuquerque Lopes, Data de Julgamento: 14/05/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/05/2014, disponível no endereço eletrônico: )

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. Provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - tendo em vista a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - autoriza o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. O item V da Súmula-TST-331 assenta o entendimento de que a responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional não permite verificar a conduta culposa da ECT, tomadora dos serviços, uma vez que o egrégio Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento na culpa in vigilando, em tese. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação à ECT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido.

(TST - RR: 9657020135050191 , Data de Julgamento: 16/09/2015, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015, disponível no endereço eletrônico: )

RECURSO DO MUNICÍPIO DE MESQUITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. SÚMULA N.º 331 DO C. TST. No caso, comprovada a omissão culposa da administração pública, tomadora de serviços, em relação à fiscalização pelo contrato de prestação de serviços - se a empresa contratada é ou não idônea, se paga ou não encargos decorrentes da relação de emprego - acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso improvido.

(TRT-1 - RO: 00110962520135010221 RJ , Relator: BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES, Data de Julgamento: 04/08/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/08/2015, disponível no endereço eletrônico: )

Também este Colendo Tribunal Superior, através da 6ª Turma, no Julgamento do Recurso de Revista nº 965-70.2013.5.05.0191 do dia 16/09/2015, Relatoria do Desembargador Convocado Dr. Paulo Maia Filho, cujo inteiro teor encontra-se disponibilizado no site do TST sob código 1001003693DA15D002, bem como no endereno eletrônico: , tem entendido pela ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, quando comprovada a fiscalização, mesmo que a mesma não evite a inadimplência do prestador de serviço, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. Provável ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 - tendo em vista a discussão sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - autoriza o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULA 331 DO TST. O item V da Súmula-TST-331 assenta o entendimento de que a responsabilidade subsidiária, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional não permite verificar a conduta culposa da ECT, tomadora dos serviços, uma vez que o egrégio Tribunal Regional confirmou a condenação subsidiária com fundamento na culpa in vigilando, em tese. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de responsabilização subsidiária em relação à ECT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido.

(TST, RR 9657020135050191, 6ª Turma, Relator: Desembargador Paulo Maia Filho, Julgamento em 16/09/2015, publicado no DEJT em 18/09/2015)

Como se observa, o acórdão vergastado apresenta nítida divergência com os dissensos jurisprudenciais indicados acima uma a uma, não podendo se cogitar a possibilidade de culpa in vigilando ou culpa in eligendo, afastando a responsabilidade subsidiária, uma vez que a contratação da primeira reclamada deu-se por meio de regular processo de licitação e resta demonstrada a realização de fiscalização efetiva, independente do surgimento de demandas contra a terceirizada, estando presente os critérios legais bem definidos e de fiscalização.

Diante disto, patente que a manutenção da responsabilidade da segunda reclamada não pode ser mantida, sob pena de se violar a Súmula 331, a Lei 8.666/93 (ADC 16 do STF).

Diante do exposto, requer, desde logo, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho conheça o presente recurso de revista, reconheça também a divergência jurisprudencial do entendimento posto pelo E. TRT da 22ª Região declarando a inexistência de responsabilidade subsidiária da CEPISA no caso concreto, por conseguinte, proceda com a exclusão da recorrente do pólo passivo da presente demanda.

VI. DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que conheça o presente recurso de revista por afronta direta e literal à Súmula 331 deste Colendo TST, bem como por encontrar-se divergente do entendimento jurisprudencial recente desta Corte Superior e demais Tribunais Regionais do Pais, e, por conseguinte, reforme a decisão proferida pelo E. TRT da 22ª Região, declarando a inexistência de responsabilidade subsidiária da CEPISA no caso concreto e, proceda com a exclusão da recorrente do pólo passivo da presente demanda.

Nestes termos, pede deferimento.

Teresina, 18 de novembro de 2015.

Audrey Martins Magalhães

Advogada OAB/PI nº 1.829

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