SEGUNDO INFORME HEMISFERICO - OAS



MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO OEA/Ser.L/II.7.10

CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI-IV/doc.95/12

QUARTA CONFERÊNCIA DE ESTADOS PARTE 2 abril 2012

16 de abril de 2012 Original: espanhol

Washington D.C.

RELATÓRIO HEMISFÉRICO

SEGUNDA RODADA DE AVALIAÇÃO MULTILATERAL DO MESECVI

SEGUNDO RELATÓRIO HEMISFÉRICO

ÍNDICE

Página

ANTECEDENTES - 1 -

INTRODUÇÃO - 3 -

CAPÍTULO 1: LEGISLAÇÃO - 4 -

1. Incorporação da Convenção de Belém do Pará na legislação nacional - 4 -

2. Disposições que incluem a definição de violência contra as mulheres da Convenção de Belém do Pará - 5 -

3. Disposições civis, legais e administrativas que incorporam a violência física, psicológica, sexual, econômica e patrimonial ou outras formas de violência contra as mulheres - 6 -

4. Legislação sobre tráfico de pessoas, inclusive mulheres - 7 -

5. Legislação sobre prostituição forçada - 9 -

6. Legislação sobre assédio sexual nos âmbitos do trabalho, saúde, educação ou outros - 10 -

7. Legislação sobre violência sexual dentro do matrimônio ou união de fato - 11 -

8. Proibição expressa da conciliação, mediação ou qualquer outra ação que busque uma solução extrajudicial - 13 -

9. Legislação sobre femicídio - 14 -

10. Legislação sobre violência contra as mulheres proveniente do Estado - 18 -

11. Legislação que proteja os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres - 22 -

11.1. Violência obstétrica………………………………………………………...- 23 -

11.2. Aborto terapêutico e por violação..................................................................- 24 -

11.3. Esterilização forçada………………………………………………………..- 26 -

11.4. Inseminação artificial não consentida………………………………………- 27 -

11.5. Anticoncepção de emergência.......................................................................- 27 -

11.6. Cuidados e tratamentos de profilaxia de emergência para HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, especialmente em casos de violência sexual..............................................................................- 27 -

12. Campanhas nacionais de divulgação sobre os direitos das mulheres - 28 -

CAPÍTULO 2: PLANOS NACIONAIS - 30 -

13. Plano/Ação/Estratégia Nacional para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres - 30 -

14. Violência contra as mulheres em outros planos/ações/estratégias - 31 -

15. Planos de formação contínuos sobre violência contra as mulheres e direitos das mulheres destinados a funcionários públicos e outros. - 32 -

16. Participação da sociedade civil na elaboração, monitoramento e execução do Plano Nacional de Violência contra as Mulheres ou atividades conjuntas - 33 -

17. Acordos de cooperação com os meios de comunicação e agências de publicidade para difundir os direitos das mulheres, em especial a Convenção de Belém do Pará - 34 -

CAPÍTULO 3: ACESSO à JUSTIÇA - 35 -

18. Aumento de entidades encarregadas de receber as denúncias de violência contra as mulheres - 35 -

19. Medidas para facilitar o acesso das mulheres à justiça e garantir o devido processo - 37 -

20. Mecanismos para tornar efetivas as medidas de proteção a favor das mulheres, seus familiares e testemunhas - 39 -

21. Avaliações e estudos sobre a aplicação e efetividade das medidas de proteção. - 40 -

22. Protocolos de atenção às vítimas de violência, no idioma oficial e no idioma dos povos indígenas (polícia, delegacias, agentes de saúde) - 42 -

23. Uso da Convenção de Belém do Pará e outros tratados internacionais por juízes e promotores - 43 -

24. Avaliações ou estudos sobre o uso de estereótipos, preconceitos ou o uso negativo da história pessoal ou experiência sexual da vítima em sentenças e pareceres - 44 -

CAPÍTULO 4: SERVIÇOS ESPECIALIZADOS - 45 -

25. Aumento de refúgios, casas de acolhida e centros estatais de apoio integral para mulheres afetadas pela violência - 45 -

26. Serviços gratuitos especializados proporcionados pelo Estado - 46 -

27. Campanhas de difusão dos serviços especializados - 48 -

28. Avaliação dos serviços e da satisfação das usuárias - 49 -

CAPÍTULO 5: ORÇAMENTO 50

29. Porcentagem do orçamento destinada a combater a violência contra as mulheres nos últimos quatro anos - 50 -

30. Porcentagem do orçamento nacional destinada a órgãos receptores de denúncias; capacitação de funcionários; serviços especializados; campanhas de prevenção e serviços de saúde. - 51 -

CAPÍTULO 6: INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICAS - 52 -

31. Estudos e pesquisas do Estado sobre violência contra as mulheres e/ou a aplicação da Convenção de Belém do Pará - 52 -

32. Promoção de pesquisas sobre violência contra as mulheres, em coordenação com as organizações da sociedade civil e os centros acadêmicos do país - 52 -

33. Pesquisas periódicas especializadas nos últimos quatro anos sobre violência contra as mulheres, conhecimento das mulheres sobre seus direitos e conhecimento dos serviços estatais disponíveis - 53 -

34. Registros sobre o número e características dos casos de violência contra as mulheres acessíveis ao público, tanto na polícia e entidades receptoras de denúncias como em tribunais e serviços de saúde - 54 -

35. Informação sobre o número de mulheres vítimas de violência; processos de violência contra mulheres; processos sentenciados de violência contra mulheres; vítimas de femicídio e processos de femicídio com sentença - 55 -

36. Existência de mecanismo ou órgão de coordenação entre os institutos da mulher e as entidades públicas que elaboram e coletam estatísticas nacionais - 56 -

Recomendações da Comissão de Peritas(os) (CEVI) do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará (MESECVI), aos Estados Partes - 58 -

ANTECEDENTES

No Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da OEA, a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) apresentou o projeto de “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, que foi adotada por aclamação e é conhecida como Convenção de Belém do Pará. A Convenção entrou em vigor em 5 de março de 1995 e até agora foi ratificada por 32 Estados.

A Convenção de Belém do Pará trata a violência contra a mulher como uma violação de seus direitos humanos e a enfrenta a partir dos âmbitos político, jurídico, social, econômico e cultural.

Cinco anos depois da entrada em vigor da Convenção, a CIM fez uma pesquisa[1]/ que mostrou que os objetivos da Convenção não estavam sendo cumpridos. Por esta razão, recebeu o mandato[2]/ de iniciar as ações conducentes à elaboração do Projeto de Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção de Belém do Pará. Esse mandato culminou com a convocação, pelo Secretário-Geral da OEA, da Conferência de Estados Partes, realizada em 26 de outubro de 2004. Nela foi aprovado o “Estatuto do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, “Convenção de Belém do Pará” (MESECVI).

Com a adoção do MESECVI, os Estados Partes expressaram a vontade política de contar com um sistema consensual e independente que examinará os avanços realizados no cumprimento da Convenção, aceitando implementar as recomendações dele emanadas.

O MESECVI foi elaborado para fazer o acompanhamento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes da Convenção, contribuir à realização dos propósitos nela estabelecidos e facilitar a cooperação técnica entre os Estados Partes, assim como com outros Estados membros da OEA e Observadores Permanentes. Baseia-se nos princípios de soberania, não intervenção e igualdade jurídica dos Estados e respeito aos princípios de imparcialidade e objetividade em sua operação, a fim de garantir uma aplicação justa e tratamento igualitário entre os Estados Partes.

O Mecanismo consta de dois órgãos: a Conferência dos Estados Partes, que é o órgão político, e a Comissão de Peritas(os) (CEVI), que é o órgão técnico integrado por especialistas na esfera abrangida pela Convenção. As peritas são designadas pelos Governos e exercem suas funções a título pessoal. A Secretaria da Conferência e da Comissão é desempenhada pela Secretaria Permanente da CIM, onde também se estabelece a sede do MESECVI. Os Estados Partes designam as Autoridades Nacionais Competentes (ANC), que atuariam como ligação entre a Secretaria e os governos.

Em cada rodada de avaliação multilateral a CEVI adota um questionário – baseado em algumas disposições da Convenção – que é enviado às ANC para que o respondam. A partir destas respostas, a CEVI adota relatórios de país e apresenta recomendações, devendo fazer seu acompanhamento. Ademais, a Comissão emite um Relatório Hemisférico, que, junto com os relatórios finais de país, são aprovados pela Conferência de Estados Partes e, em seguida, publicados e submetidos à Assembléia Geral da OEA e à Assembléia de Delegadas da CIM.

INTRODUÇÃO

A Comissão de Peritas(os) (CEVI) do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Convenção de Belém do Pará (MESECVI), apresenta seu segundo relatório hemisférico, correspondente à fase de avaliação da Segunda Rodada de Avaliação Multilateral, iniciada em abril de 2010. O relatório analisa o cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados Partes ao ratificar a Convenção.

O questionário elaborado pela CEVI para esta rodada levou em conta o diagnóstico da primeira rodada e estruturou o questionário em seis seções: legislação, planos nacionais, acesso à justiça, serviços especializados, orçamento e informação e estatísticas, com o objetivo de monitorar os avanços e o trabalho realizado pelos governos em cumprimento das recomendações da Comissão. Ademais, incorporou perguntas sobre temas não considerados na Primeira Rodada[3]/, mas que emergiram das respostas dos governos e dos relatórios sombra apresentados nessa oportunidade. Finalmente, o projeto de questionário foi submetido a consulta e recebeu contribuições da sociedade civil durante a Quinta Reunião da CEVI, realizada em junho de 2009.

O presente relatório hemisférico baseia-se em 28 respostas das Autoridades Nacionais Competentes (ANC) ao questionário da CEVI[4]/. Também se baseia nos comentários e observações de 21 Estados Partes[5]/ aos relatórios preliminares de país adotados pela CEVI e em oito relatórios sombra de organizações da sociedade civil pertencentes ao Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM).[6]/

Este relatório constitui um novo esforço da CEVI para identificar os desafios enfrentados pela luta contra a violência dirigida às mulheres na América Latina e no Caribe, recomendando aos Estados medidas para superá-los.

SEGUNDO RELATÓRIO HEMISFÉRICO

sistematização dos resultados dos RELATÓRIOS

de avaliação realizados pOR PERITOS

CAPÍTULO 1

LEGISLAÇÃO

1. Incorporação da Convenção de Belém do Pará na legislação nacional

A CEVI decidiu incluir uma pergunta sobre a incorporação da Convenção de Belém do Pará na legislação nacional porque, em algumas respostas dos Estados durante a Primeira Rodada, não ficava claro o status nem a aplicabilidade desse tratado na legislação nacional.

Para alguns países, a ratificação ou adesão à Convenção é suficiente para que seja aplicada. Em outros, é necessária sua publicação ou a promulgação de normas nacionais. Vários Estados do Caribe não oferecem informação sobre o processo de incorporação à legislação nacional, embora destaquem que o Parlamento deve adotar leis que implementem suas disposições. Alguns afirmam que estas podem ser desenvolvidas pelo direito comum.

A Comissão acha interessante que alguns Estados informaram sobre a classe e os efeitos da incorporação da Convenção de Belém do Pará na legislação nacional. Em alguns, como no Brasil e Argentina, esta tem classe constitucional. Outros, como o Chile, especificam que tem classe de lei da República.

Outros Estados, sem assinalar classe, estabelecem que a Convenção e outros tratados de direitos humanos prevalecem na ordem interna (como Colômbia, Guatemala e Paraguai) e que os direitos e garantias ali contidos são de aplicação direta (como Equador, México e Peru). Em outros casos não é o tratado, mas o direito de viver livre de violência que tem caráter constitucional, como no caso da Bolívia, e o direito é garantido tanto a homens como a mulheres. O Uruguai só menciona que é de aplicação obrigatória e Trinidad e Tobago necessita de uma norma que implemente o tratado, do contrário suas disposições só teriam caráter persuasivo.

A CEVI recorda que a ratificação ou adesão aos tratados e a alta categoria outorgada aos mesmos no corpo jurídico nacional mostra a vontade política dos Estados de cumprir essas disposições. No entanto, esses tratados não são auto-aplicáveis na maioria dos países da região; por isso, requerem a adoção de normas penais, civis ou administrativas que implementem suas disposições, ou a harmonização das normas já existentes com as disposições desse tratado.

Além da implementação através de normas penais, civis e administrativas, é necessário que os juízes realizem o “controle difuso de convencionalidade” consagrado no sistema interamericano[7] com o fim de assegurar que as normas nacionais e atos processuais estejam de acordo com o disposto nas convenções interamericanas de direitos humanos, entre elas a Convenção de Belém do Pará.

2. Disposições que incluem a definição de violência contra as mulheres da Convenção de Belém do Pará

O artigo 1º da Convenção de Belém do Pará define a violência contra as mulheres como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”. Esta definição de violência, em concordância com o artigo 2 da Convenção, abrange a violência perpetrada na família, unidade doméstica ou qualquer relação interpessoal, comunidade e Estado.

Na Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, a CEVI constatou que os Estados concentravam seus esforços de prevenção e punição da violência contra as mulheres na luta contra a violência familiar, intrafamiliar ou doméstica.[8]/ A Comissão reconhece como uma conquista os avanços estatais na prevenção e sanção da violência contra as mulheres no âmbito privado; no entanto, essas ações não cobrem todas as manifestações de violência contra as mulheres, especialmente as produzidas no âmbito público. Também mostrou sua preocupação com as normas genericamente neutras adotadas no contexto da luta contra a violência familiar. Assim, invisibilizava-se o fato de que mulheres, crianças e adolescentes constituíam o maior número de vítimas de violência, e de que isso responde a uma situação de desigualdade histórica entre homens e mulheres que legitima a violação de seus direitos.[9]/

Por isso, a Comissão incluiu no segundo questionário um item indagando se a definição ampla de violência contra as mulheres contemplada no artigo 1º da Convenção se refletia no quadro legal dos Estados Partes, a fim de que servisse de guia para a execução de planos e programas de prevenção, punição e erradicação da violência contra elas. Neste caso, e em concordância com o artigo 9 da Convenção, entende-se que o termo “mulheres” inclui crianças e adolescentes.

Nas respostas dos Estados pode-se observar que a definição de violência contra as mulheres do artigo 1º da Convenção foi incorporada, de forma total ou parcial, principalmente nos países que adotaram leis integrais de violência contra as mulheres ou onde a legislação foi modernizada nos últimos cinco anos. As leis integrais de violência, como a CEVI reconheceu durante a primeira rodada, permitem dar um tratamento unificado e coerente a diversas formas de violência contra a mulher por parte das políticas públicas, justiça, pesquisa e coleta de dados e estatísticas. Desta maneira, sua implementação baseia-se em princípios comuns e na coordenação dos diversos atores encarregados de seu cumprimento.[10]/

No caso de vários países do Caribe que não contam com leis integrais de violência contra as mulheres, observa-se que alguns incluem elementos desta definição para estabelecer o conceito de violência doméstica ou familiar. Em outros casos, a definição de violência contra as mulheres da Convenção é incorporada nos planos nacionais ou nas diretrizes do Ministério da Saúde para o tratamento da violência sexual nesse setor e a atenção às vítimas, mas não na legislação.

A CEVI vê com satisfação o esforço realizado para harmonizar a legislação e incorporar os elementos da definição de violência contra as mulheres da Convenção, especialmente como o pilar das leis integrais de violência. Até o momento, México (2007), Venezuela (2007), Guatemala (2008), Colômbia (2009), Argentina (2009) e El Salvador (2010) contam com estas leis, enquanto Paraguai e Peru notificam contar com projetos de lei a esse respeito. O Equador, embora não conte com essa lei, incorporou a definição da Convenção de Belém do Pará em sua Constituição, na qual consagra ao mesmo tempo o direito das mulheres a uma vida livre de violência. A Costa Rica conta com uma Lei de Penalização da Violência contra as Mulheres, cujo âmbito de aplicação se restringe às relações de matrimônio ou união estável.

A CEVI chama a atenção dos Estados para o fato de que ainda contam com disposições em que as termos “violência contra as mulheres”, “violência de gênero” e “violência doméstica” ou “violência familiar” são tratados como sinônimos e usados de forma indistinta. Com isso, gera-se um quadro legislativo confuso que obstaculiza sua implementação. Além disso, reitera sua preocupação com o uso de noções como “violência doméstica” ou “violência familiar”, enquanto exclui a violência ocorrida nas mãos do companheiro do lar, namorado, ex-companheiro ou pessoas que, sem estar vinculadas legalmente à mulher, mantêm uma relação interpessoal com ela.[11]/

Neste sentido, a Comissão nota com interesse a noção de “pessoa associada”, presente na legislação da Guiana, onde as normas sobre violência doméstica protegem quem está ou esteve casado; coabitou ou convive atualmente; tem ou teve uma relação de natureza sexual; vive ou viveu no mesmo lar; é parente; está comprometido em matrimônio; ou se encontra em relação com um menor, quando for seu pai ou mãe ou tiver responsabilidade parental sobre ele.[12]/ Também destaca que a Lei sobre o Femicídio e outras formas de violência contra as mulheres da Guatemala, além de incluir as situações contempladas na norma da Guiana, inclui os casos em que a vítima e o agressor tenham mantido um vínculo de “amizade, companheirismo ou relação de trabalho, educativa ou religiosa”.[13]/

Por isso, a Comissão destaca a tendência positiva a incorporar a definição de violência contra as mulheres contemplada na Convenção de Belém do Pará e insiste em sua recomendação de atualizar e harmonizar o quadro jurídico relativo à prevenção e punição da violência contra as mulheres levando em conta essa definição.

3. Disposições civis, legais e administrativas que incorporem a violência física, psicológica, sexual, econômica e patrimonial ou outras formas de violência contra a mulher

A fim de consolidar a incorporação na legislação da definição de violência contra as mulheres do artigo 1º da Convenção de Belém do Pará, a CEVI incluiu uma pergunta no questionário relativa à existência de disposições legais que previnam, punam e/ou erradiquem a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou econômica, assim como outras formas de violência dirigidas contra elas.

A CEVI nota que a violência física, psicológica e sexual se encontrava em diversas disposições, desde leis integrais de violência contra as mulheres, leis sobre violência doméstica, códigos penais e inclusive a Constituição, nos casos da Bolívia e do Equador. Também observa com interesse que a violência econômica, patrimonial ou financeira, não mencionada expressamente pela Convenção, mas que já é considerada uma forma de violência no âmbito internacional,[14] vem sendo incluída nas normas antes mencionadas.

Além disso, a CEVI observa favoravelmente o reconhecimento de outras formas de violência contra as mulheres que se produzem na região. Entre elas temos a violência moral, entendida como qualquer conduta que implique calúnia, difamação ou injúria contra a mulher; e a violência simbólica, que compreende mensagens, valores e símbolos que transmitem e reproduzem relações de dominação, desigualdade e discriminação contra as mulheres. Também observa que em alguns países as leis integrais de violência contemplam a violência femicida, definida como:

“a forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, produto da violação de seus direitos humanos nos âmbitos público e privado, formada pelo conjunto de condutas misóginas que podem acarretar impunidade social e do Estado, podendo culminar em homicídio e outras formas de morte violenta de mulheres”.[15]

A CEVI reconhece que num número importante de Estados as violências física, psicológica, sexual e patrimonial ou econômica são consideradas como formas de violência doméstica ou familiar. Isso configura um quadro favorável para a prevenção e punição da violência no âmbito privado; no entanto, é necessário um quadro similar para a violência contra as mulheres no âmbito público, A Comissão, portanto, reitera a urgência de atualizar e harmonizar o quadro jurídico relativo à prevenção e punição da violência contra as mulheres, levando em conta a definição de violência contra as mulheres da Convenção de Belém do Pará.

4. Legislação sobre tráfico de pessoas, inclusive mulheres[16]/

No primeiro Relatório Hemisférico, a CEVI constatou que a maioria dos Estados contava com disposições que puniam o tráfico de pessoas. No entanto, observou que em muitos casos essas disposições não guardavam concordância com a legislação internacional na matéria, especialmente com o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, também conhecida como Protocolo de Palermo.[17]/

O Protocolo de Palermo em seu artigo 3 inciso a) define o tráfico de pessoas como:

• a captação, o transporte, o traslado, a acolhida ou a recepção de pessoas,

• recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de poder ou de uma situação de vulnerabilidade ou à concessão ou recepção de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra;

• com fins de exploração, que inclui, no mínimo, a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, os trabalhos ou serviços forçados, a escravidão ou as práticas análogas à escravidão, a servidão ou a extração de órgãos.

A CEVI assinala com interesse avanços no tratamento do tráfico de pessoas em relação à rodada anterior. Alguns Estados modernizaram sua legislação sobre tráfico de pessoas levando em conta o Protocolo de Palermo, seja criminalizando esse delito ou promulgando normas específicas sobre tráfico de pessoas. Essas normas incluíram modificações nos códigos penais; políticas intersetoriais; medidas de proteção e/ou programas de assistência para as vítimas, testemunhas e/ou outros intervenientes; e reparações para os afetados. Esta última alternativa permite encarar a estratégia para prevenir e punir o tráfico de pessoas com uma visão integral.

Observaram-se também casos em que o tipo penal inclui alguns dos elementos da definição do Protocolo de Palermo e outros, como o uso da ameaça, da força ou coação ou qualquer outro meio de intimidação, são considerados agravantes. Em outros casos, a Comissão constatou que os Estados incorporam os elementos de captação, transporte e coerção, mas incluindo parcialmente o elemento da exploração como fim dessa captação e transporte. Neste sentido, algumas legislações mencionam a exploração sexual como objetivo do tráfico de pessoas, deixando de lado os trabalhos ou serviços forçados, a servidão ou outras formas de exploração. Outros Estados legislam o tráfico internacional ou interno, mas não abrangem os dois âmbitos.

Em um caso a CEVI observou confusão entre “contrabando de pessoas” e “tráfico de pessoas”. O Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Terra, Mar e Ar, que também complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, em seu artigo 3 inciso a) definiu o tráfico de pessoas como:

• a facilitação da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente;

• com o fim de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício de ordem material.

No caso de referência, a norma sobre contrabando de pessoas se refere na realidade ao tráfico de pessoas, dado que só se concentra na captação ou transporte de pessoas dentro ou fora do território nacional, sem mencionar sua finalidade. No contrabando de pessoas a captação, transporte ou traslado pode ser internacional (se cruza uma fronteira entre dois ou mais países) ou interna (se ocorre dentro das fronteiras de um mesmo país). Por outro lado, no caso do tráfico de pessoas, este só se configura quando o traslado implica o cruzamento de uma fronteira entre Estados. Além disso, quanto à finalidade, no caso do contrabando de pessoas o objetivo final é a exploração da pessoa, enquanto no tráfico é um benefício econômico direto ou indireto, como a quantia cobrada pelo traslado.[18]/

A CEVI reconhece os esforços estatais para adequar suas normas aos padrões internacionais. Agora mais Estados contam com estas normas ou estão debatendo projetos de lei sobre este tema. No entanto, levando em conta as respostas dos Estados, a Comissão recomenda continuar com o trabalho de implementação considerando os padrões estabelecidos no Protocolo de Palermo.

5. Legislação sobre prostituição forçada[19]/

Durante a Primeira Rodada, a Comissão indicou que existia confusão nos Estados a respeito das figuras de tráfico de pessoas e prostituição forçada,[20]/ usando ambos os termos de forma indistinta. Por isso, nesta segunda rodada, a CEVI solicitou informação indicando se essa figura se encontrava na legislação nacional de acordo com os padrões do Estatuto de Roma que cria a Corte Penal Internacional e de forma separada do tráfico de pessoas, inclusive mulheres.

Os Elementos do Crime, complementares ao Estatuto de Roma, estabelece as características do delito de prostituição forçada:

1. Que o autor tenha feito com que uma ou mais pessoas realizem um ou mais atos de natureza sexual pela força, ou mediante a ameaça da força ou mediante coação, como a causada pelo temor à violência, à intimidação, à detenção, à opressão psicológica ou ao abuso de poder contra essa ou essas pessoas ou outra pessoa, ou aproveitando um ambiente de coação ou a incapacidade dessa(s) pessoa(s) de dar seu livre consentimento.

2. Que o autor ou outra pessoa tenha obtido, ou esperasse obter, vantagens pecuniárias ou de outro tipo em troca dos atos de natureza sexual ou em relação a eles…”

Nesta rodada a CEVI assinala que, diferentemente da legislação sobre tráfico de pessoas que foi harmonizada nos últimos cinco anos de acordo com os padrões internacionais, a legislação sobre prostituição forçada na maioria dos Estados ainda não foi modernizada e não se consideram as características propostas pelos Elementos do Crime do Estatuto de Roma. Neste sentido, o elemento da vantagem pecuniária raras vezes é mencionado, enquanto o uso da força, ameaça da força ou coerção contra a vítima costuma ser usado como agravante, mas não como elemento do delito. Em vários Estados este crime é contemplado no Código Penal como delitos contra a moral, a honra ou os bons costumes, e não como um delito contra a vida ou a liberdade das mulheres. Em outros casos a CEVI constatou que existe legislação adequada nos casos em que a vítima de prostituição é menor de idade.

A Comissão observou que, apesar de que 26 dos 32 Estados Partes da Convenção de Belém do Pará[21]/ ratificaram ou aderiram ao Estatuto de Roma, unicamente a Colômbia criminaliza a prostituição forçada como crime de guerra ou de lesa-humanidade em sua legislação nacional, ainda que neste caso seja limitado ao contexto de um conflito armado.

A CEVI reitera sua preocupação com o fato de que em vários Estados continua existindo confusão a respeito do delito de tráfico de pessoas e prostituição forçada. Parte da confusão reside em que o tráfico tem às vezes como fim a exploração sexual, como a prostituição forçada.

A CEVI recorda aos Estados a importância de adequar suas normas sobre prostituição forçada aos padrões internacionais para garantir a plena proteção das mulheres e crianças frente a estes delitos. A CEVI considera como cumprimento de sua recomendação a adoção ou modificação de normas nacionais que implementem as obrigações do Estatuto de Roma no território nacional.

6. Legislação sobre assédio sexual nos âmbitos do trabalho, saúde, educação e outros[22]/

A Convenção de Belém do Pará, em seu artigo 2.b), estabelece que a violência física, sexual e psicológica que acontecer na comunidade compreende, entre outros, o assédio sexual no trabalho, instituições educativas, centros de saúde ou qualquer outro lugar. Na Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, os Estados manifestaram contar com disposições que punem de forma completa ou parcial o assédio sexual, especialmente no âmbito do trabalho.[23] Por esta razão, a Comissão decidiu continuar indagando sobre a prevenção e punição do assédio sexual nesses âmbitos.

Em primeiro lugar, nos relatórios apresentados na segunda rodada, a CEVI observa o uso de “assédio sexual” e “intimidação sexual” na legislação, embora não exista consenso sobre seu uso. Alguns países os usam como sinônimos, enquanto outros os diferenciam, dependendo de sua ocorrência dentro de uma relação de hierarquia (com o que seria intimidação sexual) ou numa relação horizontal (com o que se configuraria o assédio sexual). Isso pode ser reflexo de um quadro internacional escasso, que reconhece o assédio sexual como uma forma de discriminação por sexo que contraria a igualdade no emprego,[24] mas não existem instrumentos internacionais que aprofundem seus conteúdos e medidas para a proteção e punição.

Em segundo lugar, a CEVI observa que tampouco existe consenso no meio legal utilizado para punir o assédio sexual no trabalho, centro de saúde ou educativo, entre outros. A Comissão observa que alguns Estados optaram pela criminalização do assédio sexual no Código Penal, com o que se assegura a aplicação da pena de prisão, seja efetiva ou suspensa, assim como sua cobertura em qualquer âmbito e tipo de relação, porque se concentra no efeito que causou na vítima em vez do vínculo com o agressor. Também observa com interesse a adoção de normas específicas sobre o tema, o que ajuda a dar visibilidade ao problema e a estabelecer uma estratégia multissetorial para preveni-lo e erradicá-lo. Dentre elas, no caso do assédio sexual no local de trabalho, a CEVI destaca a disposição do Protection Against Sexual Harassment Act (1996) de Belize, onde, se o supervisor ou chefe fica ciente de um ato de assédio sexual e não toma as medidas necessárias para deter esses atos, também se torna responsável pelo delito.

A Comissão constatou também que num número importante de Estados o assédio sexual é considerado em regulamentos administrativos ou planos setoriais como uma falta, com o que a punição respectiva é a suspensão ou demissão do agressor e/ou o pagamento de uma multa. No entanto, no que diz respeito ao assédio no trabalho, observou com preocupação que ainda existem disposições que em caso de assédio sexual tendem a proteger o denunciado e não a denunciante. Por exemplo, alguns Códigos do Trabalho colocam como causa de rescisão justificada do contrato por parte do(a) trabalhador(a) o fato de ser vítima de assédio sexual por parte do empregador. Esta disposição nega a natureza do assédio sexual como violação aos direitos humanos que tem que ser investigada, punida e reparada, deixando desprotegida a afetada e revitimizando-a com a perda de seu emprego. Além disso, chamou a atenção da Comissão que, no caso de um Estado, se configure assédio sexual no âmbito do trabalho quando o empregado é quem assedia o empregador. Ainda que neste caso não se ofereça informação sobre sua aplicação, a CEVI adverte para o potencial perigo de que essa disposição se converta numa ferramenta para que o agressor reafirme sua posição de poder frente ao trabalhador e coloque este em maior risco de vulneração de direitos.

Em terceiro lugar, apesar de persistir a tendência dos Estados a concentrar seus esforços no assédio sexual no âmbito de trabalho, a Comissão vê com satisfação o fato de que existe um maior número de disposições que punem o assédio sexual nos centros de saúde, educativos ou outros, como os alojamentos ou o âmbito militar-policial. Também destaca que em algumas legislações do Caribe o assédio sexual é uma das condutas que pode configurar violência doméstica, quando é perpetrada por um dos membros da família, e pode dar origem à solicitação de uma medida de proteção. Ao mesmo tempo, nota que numa minoria de Estados o assédio sexual é punido explicitamente quando o agressor é um funcionário público, não ficando claro o tipo de proteção oferecida às vítimas de assédio sexual no âmbito do setor privado ou comunitário.

A Comissão ressalta a importância da existência de um quadro legal que previna e puna o assédio sexual. Com esta base, a CEVI recomenda que os Estados harmonizem sua legislação interna sobre assédio sexual cobrindo no mínimo os âmbitos descritos na Convenção de Belém do Pará. Também devem revogar qualquer disposição que revitimize as afetadas ou obstaculize suas tentativas de obter punição para os responsáveis e uma reparação adequada. A criminalização do delito no Código Penal ou uma norma integral específica sobre assédio podem servir para este propósito.

7. Legislação sobre violência sexual no matrimônio ou união estável[25]/

No primeiro Relatório Hemisférico a CEVI recomendou a tipificação da violência sexual no matrimônio ou união estável em geral. Isso porque constatou que, apesar da extensão da pergunta referente à violência sexual, a maioria dos Estados se referiu somente à violação sexual no matrimônio e não a outras formas de violência contra as mulheres que podem acontecer numa relação de matrimônio ou união estável. Também mostrou sua preocupação com o fato de que Estados que asseguram julgar a violação sexual no matrimônio dentro de outros tipos penais, como os de violação sexual ou lesões, invisibilizam este problema, ignorando a situação histórica que legitima a violação dos direitos humanos das mulheres numa relação consentida.[26]

Durante a etapa de acompanhamento de recomendações na Primeira Rodada, a CEVI constatou que, embora mais Estados incluam disposições para prevenir ou punir este delito, o regulam ainda com algumas limitações. Por exemplo, alguns Estados penalizam a violação sexual dentro do matrimônio, mas restringem a violação sexual ao acesso oral, anal ou vaginal. Em outros casos, trata-se a violação sexual, mas não a violência sexual ou outros abusos sexuais dentro do matrimônio. Alguns Estados punem essa violação quando ocorre dentro do matrimônio, sem incluir as uniões de fato; ou a criminalização desta violação quando ocorre em processos de separação ou divórcio e não em casos de matrimônios ou uniões estáveis vigentes.[27]/

Nesta Rodada, a CEVI encontra um panorama muito similar ao da Primeira Rodada. Por um lado, junto com a penalização deste crime alguns Estados optam por incorporar a violação e violência sexual dentro do matrimônio ou união de fato como agravante do tipo genérico de violação sexual. Em outro caso o Estado opta pela proibição expressa de usar a relação marital ou de outro tipo com a vítima, prévia ou existente, como defesa dos crimes sexuais.

A adoção de leis integrais de violência nos últimos cinco anos contribuiu para dar visibilidade à violência sexual no matrimônio ou união estável. Fica pendente a harmonização entre o disposto em algumas leis integrais de violência contra as mulheres e os códigos penais. Persiste a tendência a não penalizar essa forma de violência sexual, ou incorporá-la com as limitações assinaladas no parágrafo anterior, sendo especialmente chamativa a exclusão das uniões estáveis no âmbito de proteção da norma num número importante de Estados.

A Comissão constatou que um Estado penaliza a violação sexual no matrimônio estabelecendo expressamente que a esposa também pode ser perpetradora desse delito. Isso é conseqüência da visão de violência contra as mulheres limitada ao âmbito familiar ou doméstico, onde qualquer de seus integrantes pode ser perpetrador ou vítima, sem levar em conta as desiguais relações de poder existentes entre homens e mulheres.

Além disso, na análise das disposições pertinentes oferecidas por cada Estado Parte, a Comissão observou com preocupação que, embora existam normas que punam a violência sexual no matrimônio ou na união estável, seu cumprimento pode ser obstaculizado por questões processuais contempladas nas normas que regulam o procedimento penal e a evidência. Por exemplo, num Estado as normas processuais estabelecem que uma mulher não pode ser testemunha competente contra seu esposo, salvo que se trate de um delito sexual contra o pai de seu filho. Em outros regulamentos os códigos de processo penal ainda ordenam audiências de conciliação para estes delitos.

Por isso, a CEVI insiste com os Estados em sua recomendação de tipificar, seja como delito independente ou como agravante, a violência sexual no matrimônio ou união estável em geral e a violação sexual no matrimônio ou união estável em particular. Também recomenda aos Estados que revisem suas normas de procedimento penal a fim de remover os obstáculos que podem impedir que as mulheres obtenham justiça nestes casos.

8. Proibição expressa da conciliação, mediação ou qualquer outro processo que busque uma solução extrajudicial [28]/

Embora não tenha feito parte do questionário da Primeira Rodada, no Primeiro Relatório Hemisférico a CEVI notou com preocupação que vários Estados relataram contar com métodos de conciliação ou acordo entre o agressor e a vítima de violência contra as mulheres, ou isenção da pena para o agressor se contraísse matrimônio com a vítima, ou aplicação do princípio de oportunidade.

Reiterando a análise realizada durante a etapa de acompanhamento de suas recomendações,[29]/ a CEVI constatou que a aplicação destas medidas nos casos de violência contra as mulheres tem efeitos contraproducentes no acesso à justiça para as vítimas e na mensagem permissiva enviada à sociedade. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos insistiu em que tornar este delito negociável parte da premissa de que as partes envolvidas se encontram em igualdade de condições de negociação, o que geralmente não é o caso no âmbito da violência intrafamiliar.[30]/ Além disso, a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) constatou que este desequilíbrio de poderes nos acordos de conciliação aumenta o risco físico e emocional das mulheres, os acordos não são geralmente cumpridos pelo agressor e não abordam as causas e conseqüências da violência em si.[31]/ Por isso, nesta Rodada a Comissão decidiu incluir o tema em seu questionário.

A partir das respostas dos Estados, a CEVI destaca novamente a contribuição das leis integrais de violência para obter a proibição da conciliação, mediação ou outros meios de solução extrajudicial da violência contra as mulheres, ficando pendente a harmonização das normas processuais a respeito desta disposição. Isso é de particular importância dado que, embora um número importante de Estados tenha relatado diversas formas de evitar o uso desses métodos para casos de violência contra as mulheres na seção de legislação, alguns deles incluíram na seção de informação e estatísticas cifras sobre casos de violência doméstica ou familiar resolvidos por meio de conciliação. Isso indica que esses métodos continuam sendo utilizados no Poder Judiciário.

A CEVI também observou que, geralmente, os Estados contam com disposições que proíbem a conciliação, mediação ou outros meios similares para os casos de violência doméstica, mas não se referem a outras manifestações de violência contra as mulheres. Novamente a Comissão reconhece os esforços estatais para prevenir e punir a violência contra as mulheres no âmbito privado; no entanto, com o objetivo de não limitar o âmbito de aplicação da Convenção de Belém do Pará, são necessárias ações com o mesmo fim no âmbito público. Além disso, num número importante de casos, os Estados relataram não contar com proibições expressas, ainda que sustentassem que a solução extrajudicial nos delitos de violência contra as mulheres tampouco estava contemplada na norma e, portanto, não era de aplicação em território nacional.

A CEVI insiste em sua recomendação de proibir os métodos de conciliação, mediação e outros orientados a resolver extrajudicialmente os casos de violência contra as mulheres. Caso já contem com essa proibição, recomenda aos Estados que harmonizem sua legislação processual com esta proibição, a fim de evitar que em casos de violência contra as mulheres se exija a audiência de conciliação. Finalmente, se essa proibição ocorrer em casos de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, a CEVI recomenda a ampliação dessa proibição a outros casos de violência contra as mulheres, o que requer como condição indispensável a incorporação da definição de violência da Convenção de Belém do Pará e a penalização de outras formas de violência contra as mulheres distintas da violência familiar, intrafamiliar ou doméstica.

9. Legislação sobre femicídio[32]/

Apesar das altas taxas de femicídio na região, que em alguns casos alcança níveis próximos aos de pandemia de acordo com o indicador da Organização Mundial da Saúde (OMS),[33] durante a Primeira Rodada a CEVI recebeu por parte dos Estados informação escassa sobre políticas penais para sua prevenção e punição.

No primeiro Relatório Hemisférico, a CEVI propôs algumas linhas para uma política penal de prevenção e punição do femicídio[34]/ e evidenciou a falta de consenso a respeito das características deste crime. A fim de contribuir para o debate e facilitar o acompanhamento do cumprimento de suas recomendações neste tema, a CEVI adotou a Declaração sobre o Femicídio (2008), que define este delito como:

“…a morte violenta de mulheres por razões de gênero, seja dentro da família, unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal; na comunidade, por parte de qualquer pessoa, ou que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes, por ação ou omissão.”[35]/

No contexto da Segunda Rodada, a CEVI constatou que o femicídio continua sendo um tema ausente na legislação da maioria dos Estados Partes. Em primeiro lugar, observa-se que um grupo de Estados trata o femicídio através de leis integrais de violência. Dentre estes casos, só a Guatemala conta com uma lei especial que aborda o femicídio como um delito[36]/ e apresenta as bases de uma política pública para enfrentá-lo.[37]/ El Salvador define “violência femicida” como tipo de violência em sua lei integral para uma vida livre de violência para as mulheres,[38]/ mas dá um passo adiante não só criminalizando o femicídio,[39]/ mas também o suicídio femicida.[40]/ O México também define a “violência femicida”[41]/ em suas normas e, como Estado federal, iniciou um processo para tipificá-la nos estados integrantes da federação.[42]/ Além disso, determina algumas ações específicas, como o alerta de gênero, que vem a ser o conjunto de ações governamentais de emergência para enfrentar e erradicar a violência femicida num território determinado, seja exercida por indivíduos ou pela própria comunidade.[43]/ Por outro lado, a Costa Rica criminaliza o femicídio cometido no matrimônio ou união estável declarada ou não, mas não se manifesta pelos femicídios cometidos na comunidade ou pelo Estado.[44]/

Em outro número importante de casos os Códigos Penais punem o femicídio como agravante do homicídio. Por exemplo, a Colômbia o incorpora como um agravante de homicídio quando este é perpetrado contra uma mulher “pelo fato de ser mulher”.[45]/ No Brasil, constitui agravante quando se comete “prevalecendo-se de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher conforme a lei específica”.[46]/ Na Venezuela configura-se como agravante de homicídio quando é cometido pelo “cônjuge, ex-cônjuge, concubino, ex-concubino, pessoa com quem a vítima teve vida marital, união estável ou relação de afetividade, com ou sem convivência”.[47]/

Um número menor de Estados optou por legislar o femicídio como uma forma de parricídio, isto é, como homicídio do cônjuge ou convivente do agressor. O Código Penal do Chile estabelece expressamente que esse homicídio será chamado femicídio quando “a vítima é ou foi cônjuge ou convivente do autor”[48]/, enquanto o Código Penal do Peru denomina femicídio o homicídio da mulher quando “é ou foi cônjuge ou convivente do autor, ou quando esteve ligada a ele por uma relação análoga.”[49]/ Finalmente, nos países do Caribe a figura está ausente das normas, sendo os homicídios de mulheres julgados como homicídio, homicídio agravado e assassinato.

Nesta Rodada, a Comissão observa a maior visibilidade do femicídio e a necessidade de adotar medidas para sua prevenção e punição. Com base nisto, enfatiza a necessidade de dar seguimento à aplicação desse tipo penal e seus agravantes pelos juízes e promotores, sobretudo na avaliação dos motivos de gênero ou pelo fato de ser mulher, presentes em várias das definições legais de femicídio na região. Esse seguimento deve incluir a remoção dos obstáculos judiciais que podem impedir os familiares das vítimas de obter justiça, como, por exemplo, as reduções de pena para o agressor quando alegue haver atuado sob a influência de uma “emoção violenta”.

Ao mesmo tempo, a CEVI nota que os Estados concentraram seus esforços em penalizar o femicídio cometido pelo companheiro da vítima, seja o esposo, namorado ou concubino, sejam atuais ou passados, o que é conhecido como femicídio íntimo. Com isso, deixam-se de lado os femicídios ocorridos no âmbito público, perpetrado seja por um conhecido da vítima, na comunidade ou pelo Estado. Entre as normas revisadas em poucos casos conta-se como agravante de homicídio de mulheres o femicídio quando o perpetrador é um funcionário público. Por isso, recomenda que os Estados contem com disposições para punir os perpetradores de femicídios no âmbito público.

10. Legislação sobre violência contra as mulheres proveniente do Estado[50]/

O artigo 2c) da Convenção de Belém do Pará estabelece que a violência contra as mulheres inclui “a violência perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que esta ocorra.” Por isso, no artigo 7.1, os Estados Partes concordam em “abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam em conformidade com esta obrigação.”

No entanto, na Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, a Comissão recebeu dos Estados escassa informação acerca da violência contra as mulheres proveniente do Estado e seus agentes ou por atores não estatais que operam com a aquiescência estatal.

Por isso, na presente rodada, a CEVI agregou uma pergunta solicitando ao Estado que especificasse se entre os perpetradores se contavam tanto os particulares como o Estado e seus agentes, com o que se poderia garantir a proteção das mulheres também no âmbito público. Também se solicitou especificar se existem disposições que punem a violência sexual durante os conflitos armados, como tortura, crime de guerra e crime de lesa-humanidade, e a perpetrada nos hospitais, centros educativos, centros de privação da liberdade e outras instituições do Estado.

A respeito da punição da violência contra as mulheres perpetrada pelo Estado ou seus agentes, a CEVI constatou que um grupo minoritário de Estados conta com algum tipo de punição, assinalada principalmente no Código Penal, seja como delito separado ou punem como agravante do delito o fato de seu perpetrador ser funcionário público. Algumas Constituições e leis integrais de violência contra as mulheres contemplam a violência perpetrada pelo Estado ou a consideram parte da figura de “violência institucional”[51]/.

Um número importante de Estados não conta com disposições específicas no tema; no entanto, alguns insistem em que, apesar dessa ausência, os casos de violência contra as mulheres provenientes do Estado podem ser julgados de acordo com o Código Penal, dado que este não faz distinção entre os perpetradores.

Chama a atenção da CEVI que estas disposições se concentrem principalmente em funcionários públicos, enquanto umas poucas fazem menção às forças armadas e/ou policiais ou a regimes separados para esses agentes. Nas respostas analisadas não se faz menção à situação de quem, não sendo formalmente agente estatal, atua sob sua instigação, consentimento ou aquiescência.

A respeito da punição da violência sexual em conflito armado, a CEVI nota com preocupação que somente Colômbia e Chile contam com normas específicas sobre o tema. Igualmente nota que a maioria dos Estados não penaliza a violência sexual como crime de guerra e crime de lesa-humanidade, o que permitiria condenar estes crimes não só quando forem cometidos no contexto de um conflito armado (que seria o caso dos crimes de guerra e violência sexual em conflito armado), mas também na ausência dos mesmos, quando se comprove padrão sistemático ou generalizado contra a população civil (no caso dos crimes de lesa-humanidade). A CEVI notou com interesse que, no caso do Chile, também se inclui a violência sexual como ato conducente ao genocídio.

A proliferação da violência sexual em conflitos armados e violações maciças de direitos humanos na região demonstra seu uso maciço como arma de guerra e meio de submissão dos corpos e vidas das mulheres. Suas características e impacto nestes contextos foram documentados por mecanismos de justiça transicional como as comissões da verdade[52]/ e, mais recentemente, pelo sistema interamericano de direitos humanos[53]/ e os tribunais nacionais[54]/. A violência sexual afeta de forma mais aguda as mulheres deslocadas por estas situações, que requerem uma proteção de acordo com suas necessidades e levando em conta as facetas de gênero dos deslocamentos forçados[55]/ e os riscos a que se encontram expostas.[56]/

Por isso, a Comissão constata ser indispensável a inclusão de disposições punindo essa violência como delito autônomo, tal como estipula o Estatuto de Roma que cria a Corte Penal Internacional (1998). Isso constitui uma medida de prevenção, a fim de evitar que esses eventos se repitam no futuro.

A CEVI chama a atenção para o fato de que um grupo de Estados informou a ratificação do Estatuto de Roma para sustentar que incluíram disposições que criminalizam a violência sexual como tortura, crime de guerra e crime de lesa-humanidade. A Comissão considera que a ratificação ou adesão a esse tratado mostra a vontade política do Estado para tomar medidas que permitam prevenir e punir estes delitos. No entanto, o Estatuto de Roma assinala quais condutas podem ser consideradas crimes de guerra, crimes de lesa-humanidade ou tortura, mas não define tipos penais, penas de prisão, agravantes ou atenuantes, não podendo ser diretamente aplicado. Por isso, a adoção deste tratado deve ser acompanhada de normas de implementação que desenvolvem essas figuras na legislação penal nacional, conforme acima assinalado e, caso já existam, harmonizá-las aos padrões assinalados no Estatuto de Roma.

Embora não tenha feito parte do questionário, em alguns relatórios de país se constata a proliferação da violência sexual contra mulheres, crianças e adolescentes durante desastres naturais. Recentemente, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos outorgou medidas cautelares para a prevenção e punição dessa violência no Haiti.[57]/ A CEVI recorda aos Estados que, em contextos como desastres naturais, se exacerbam os padrões preexistentes de violência contra mulheres e crianças. Por isso, a resposta estatal a esses eventos deve levar em conta sua proteção e a prevenção e punição de qualquer tipo de violência contra elas.

A respeito da violência sexual cometida em estabelecimentos estatais como hospitais, centros educativos, de privação de liberdade e outros, a CEVI nota com preocupação que a maioria dos Estados não conta ou não informa contar com disposições que punam este tipo de violência. Os poucos Estados que relataram contar com normas a esse respeito se referiram às disposições sobre violência institucional de suas leis integrais de violência (como foi o caso da Argentina); ou ao agravante de violação sexual quando o perpetrador é funcionário ou empregado público em exercício de suas funções (como ocorre na Guatemala); ou ao estabelecimento de um tipo penal específico somente em uma das hipóteses (como é o caso da Venezuela, onde é penalizada a violência sexual por guardião quando a vítima se encontra detida ou condenada). A CEVI destaca o caso venezuelano não somente pela existência deste tipo penal específico, mas pela penalização da “violência sexual” e não só da “violação sexual” como se apresentou em outros casos. Alguns outros Estados sustentaram que nesses casos se aplica a norma geral, já que não se distingue entre os perpetradores.

A Comissão reconhece o impacto das leis integrais de violência contra as mulheres no reconhecimento de diversas modalidades de violência, entre elas a violência institucional. No entanto, nem todas as leis integrais de violência adotam ações concretas, tais como estabelecer tipos penais sobre violência institucional ou assinalar agravantes quando estes são cometidos por funcionários ou empregados públicos ou em estabelecimentos estatais. Se não se contar com estas disposições concretas, apresentar uma denúncia nestes casos será extremamente difícil.

A CEVI recomenda aos Estados que incluam disposições em sua legislação que punam a violência sexual cometida em estabelecimentos estatais, seja como tipo penal ou como agravante. No caso de contar com leis integrais de violência que contemplem a violência institucional, recomenda que os Estados se assegurem de tomar medidas que permitam a prevenção e punição dessa violência.

11. Legislação que proteja os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres[58]/

Embora os direitos sexuais ou reprodutivos não fizessem parte do questionário da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, no Primeiro Relatório Hemisférico a CEVI constatou que:

“… evidencia-se uma forma de violência de gênero que nasce da negação de importantes direitos humanos vinculados aos direitos à vida, saúde, educação, segurança pessoal, a decidir sobre a vida reprodutiva, a decidir o número de filhos e quando tê-los, à intimidade e à liberdade de consciência e de pensamento das mulheres, entre outros direitos. Em legislações onde os direitos sexuais e reprodutivos não são protegidos nem reconhecidos pode-se incorrer efetivamente em graves violações a estes direitos, traduzidas no desconhecimento sobre seus direitos sexuais e reprodutivos, a esterilização forçada, as altas taxas de morbidade e mortalidade materna, entre outros. Quem mais se arrisca e corre perigo são as mulheres mais vulneráveis: mulheres empobrecidas, jovens e mulheres dos setores rurais cujo acesso à saúde é um grave problema e devem recorrer a práticas insalubres e perigosas.”[59]/

Por esta razão, a Comissão decidiu incluir no questionário algumas perguntas sobre a proteção dos direitos sexuais e reprodutivos devido à escassa informação recebida sobre este ponto na Primeira Rodada, e a pedido das organizações da sociedade civil.

1. Violência obstétrica

A respeito da violência obstétrica, usou-se a definição consagrada no artigo 15, inciso 13 da Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência da Venezuela, que foi a primeira a definir esta modalidade de violência. Esta lei define violência obstétrica como:

“a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por pessoal de saúde, que se expressa em tratamento desumanizador, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, trazendo consigo perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seu corpo e sexualidade, afetando negativamente a qualidade de vida das mulheres”.

Nesse tocante, a CEVI nota uma lacuna, dado que a maioria dos Estados não conta ou não informa contar com disposições que previnam e punam a violência obstétrica. Seguindo o modelo venezuelano, a Argentina define em sua lei integral de violência a violência obstétrica como uma modalidade de violência, embora não indique as medidas adotadas para implementação na legislação nacional, seja com punições no Código Penal ou diretrizes na Lei Geral de Saúde.

No entanto, alguns Estados contemplam disposições que, sem se referir expressamente à “violência obstétrica”, afirmam o respeito dos processos naturais antes, durante e depois do parto. Junto com a norma venezuelana, a CEVI destaca a Lei sobre Defesa do Direito à Saúde Sexual e Reprodutiva (2008) do Uruguai, que promove o parto humanizado garantindo a intimidade e privacidade, respeitando o tempo biológico e psicológico e as normas culturais da protagonista e evitando práticas invasivas ou fornecimento de medicação que não estejam justificados.

Ao mesmo tempo, a Comissão ressalta o caso do Equador, onde a Lei Orgânica de Saúde enfoca o tema com uma perspectiva multicultural, afirmando que respeitará o conhecimento e práticas tradicionais dos povos indígenas e afro-equatorianos e as medicinas alternativas, com relação à gravidez, parto e puerpério, desde que não comprometam a vida e integridade física e mental da pessoa.

Neste ponto a CEVI recomenda aos Estados a inclusão de disposições que não só punam a violência obstétrica, mas também desenvolvam os elementos do que constitui um processo natural antes, durante e depois do parto, sem excessos na medicação, apropriadamente informado às mulheres e adolescentes, assim como as garantias para assegurar o consentimento livre e voluntário das mulheres nos procedimentos vinculados à sua saúde sexual. Além disso, recomenda adotar uma perspectiva intercultural que permita a inclusão das populações indígenas nos serviços de saúde e respeite seus costumes e normas culturais.

2. Interrupção legal da gravidez

Cinco Estados (Chile, Dominica, El Salvador, República Dominicana e Saint Kitts e Nevis) informaram não contar com hipóteses de interrupção legal da gravidez. Em alguns países do Caribe, como Jamaica e Trinidad e Tobago, embora a interrupção da gravidez não seja permitida normativamente em nenhum caso, por direito comum se consideram como exceções os motivos terapêuticos, a gravidez produzida por violação ou anormalidade substancial do feto.

A CEVI ressalta o caso da Jamaica, onde a Associação Médica adverte publicamente que é preciso revisar e esclarecer os alcances da norma com o objetivo de cumprir as metas às quais a Jamaica se comprometeu em vários fóruns internacionais a respeito da redução da mortalidade materna, que tem uma de suas principais causas nos abortos ilegais. A Associação estabelece guias para a realização deste procedimento: pode ser realizado por médicos certificados depois do consentimento informado da mãe, e se possível quanto mais recente for a gravidez, não recomendando-o quando esta exceder vinte semanas.

Alguns outros casos de interrupção legal da gravidez encontrados na legislação regional são a grave má formação do feto ou sua séria deficiência; a gravidez produzida por incesto; e a gravidez causada por inseminação artificial não consentida. Para fins da Segunda Rodada de Avaliação Multilateral, a CEVI analisará principalmente a interrupção legal da gravidez por motivos terapêuticos e por violação sexual.

1. Por motivos terapêuticos

A CEVI observa que a maioria dos Estados conta com disposições que permitem a interrupção legal da gravidez por motivos terapêuticos; no entanto, não existe consenso regional sobre a definição desses motivos. Um número importante de Estados permite essa prática unicamente para salvar a vida da mãe. Outros Estados estabelecem esse procedimento para salvaguardar a vida da mãe ou para evitar um dano grave ou permanente à sua saúde física. Alguns poucos Estados buscam, além das hipóteses anteriores, proteger sua saúde mental.

A CEVI mostra sua preocupação diante do fato de que os Estados se concentraram em relatar os artigos do Código Penal que descriminalizam o aborto; no entanto, não mencionam a existência de protocolos ou guias de atenção que permitam implementar sua aplicação efetiva nos centros de saúde e garantir o acesso das mulheres a esse procedimento. Somente a Argentina e a Jamaica relataram contar com guias de atenção nestes casos; porém, não oferecem informação sobre sua aplicação efetiva e os obstáculos encontrados em sua implementação, nem as medidas adotadas para remover esses obstáculos.

Sobre este ponto, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), em seu relatório Acesso à Saúde Materna sob uma Perspectiva de Direitos Humanos (2010), constatou falha na implementação das leis, políticas, programas e práticas que beneficiam a saúde das mulheres no âmbito da saúde materna, assim como a ausência de normas como protocolos para regular a atenção médica neste âmbito.[60]/

Além disso, por motivo da apresentação de petições por parte de mulheres da região tanto diante do sistema universal[61]/ como diante do sistema interamericano[62]/ de direitos humanos, ficou claro que a falta desses protocolos impediu o acesso das denunciantes a serviços de interrupção legal da gravidez. A CEVI recorda que, tal como dispôs o Comitê CEDAW no parecer L.C. v. Peru (2011), quando o Estado Parte decide legalizar o aborto terapêutico, deve estabelecer um quadro jurídico apropriado que permita às mulheres desfrutar de seu direito ao mesmo em condições que garantam a necessária segurança jurídica, tanto para quem recorre ao aborto como para os profissionais da saúde que devem realizá-lo. É essencial que esse quadro jurídico contemple um mecanismo rápido de tomada de decisões, com o objetivo de limitar ao máximo os possíveis riscos para a saúde da mulher grávida, que a opinião desta seja levada em conta, que a decisão seja devidamente motivada e que haja direito de apelação.[63]/

2. Por violação sexual

A tendência regional a legalizar a interrupção da gravidez por motivos terapêuticos não se repete a respeito do término de uma gravidez produzida por uma violação. Alguns Estados permitem a interrupção da gravidez, ainda que num caso esta se limite à produzida pela violação de mulher idiota ou demente, ou em outros casos por estupro, que se dá em adolescentes entre 16 e 18 anos. Também existem divergências sobre a forma de credenciar a violação a fim de ter acesso a este procedimento. Alguns países, de forma expressa ou tácita, exigem da solicitante o início de um processo judicial contra o violador, enquanto outros, principalmente do Caribe, requerem uma declaração juramentada da solicitante. A CEVI recomenda que os Estados determinem, através de protocolos de atenção, como será obtido o acesso ao aborto legal quando se deseja terminar a gravidez provocada por violação. No entanto, adverte para o potencial perigo de exigir um processo judicial nestes casos devido à lentidão dos mesmos, o que impediria às mulheres o acesso ao serviço na etapa mais inicial da gravidez, como é recomendado.

Em alguns casos, a CEVI constatou que se criminaliza a interrupção da gravidez por violação, ainda que se encontre entre as hipóteses às quais se aplica uma pena reduzida a respeito da hipótese geral. Do mesmo modo, a Comissão assinala que o Código Penal de dois países permite a redução da pena quando se interrompe a gravidez para salvar a própria honra ou a honra da esposa, mãe, descendente, irmã ou filha adotiva. Desta maneira, o bem jurídico protegido não é a vida ou integridade da mulher, mas a honra do homem, seja esposo, pai, ascendente ou irmão. Esta disposição remete a noções patriarcais em que as decisões sobre o corpo e a sexualidade das mulheres pertencem aos homens.

Da mesma forma que no caso da interrupção legal da gravidez por motivos terapêuticos, a CEVI também mostra sua preocupação com o fato de que os Estados não mencionam a existência de protocolos ou guias de atenção que permitam implementar sua aplicação efetiva nos centros de saúde e garantir o acesso das mulheres a esse procedimento.

3. Esterilização forçada

A esterilização ou anticoncepção cirúrgica voluntária (ACV) é um dos métodos de planejamento familiar promovidos pelos Estados sempre que existir consentimento livre e voluntário das pacientes. No entanto, devido aos casos apresentados ante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre esterilizações forçadas ou sem consentimento da paciente,[64]/ ficou evidente o uso dessa prática em alguns países, assim como a falta de legislação adequada que permita julgar estes crimes, especialmente quando são cometidos como parte de uma prática sistemática ou generalizada no contexto de uma política estatal. Por isso, a CEVI decidiu agregar uma pergunta ao questionário da presente Rodada a fim de verificar se a esterilização forçada é punida nos Estados Partes da Convenção.

A Comissão assinala que somente seis Estados informaram contar com punições para casos de esterilização forçada. O caso mais relatado é a penalização da esterilização forçada como ato conducente ao genocídio, seja expressamente ou implicitamente dentro da causa “medidas destinadas a impedir nascimentos dentro de um grupo”. Isso pode ser devido à influência do Estatuto de Roma que cria a Corte Penal Internacional, em que a esterilização forçada é incorporada como crime de guerra e crime de lesa-humanidade (artigos 7 e 8) e as “medidas destinadas a impedir nascimentos dentro de um grupo” constituem elemento integrante do crime de genocídio (artigo 6). Por outro lado, a Venezuela criminaliza a esterilização forçada como delito comum, mas não informa se também a criminaliza como ato conducente ao genocídio, crime de guerra ou crime de lesa-humanidade.

A penalização da esterilização forçada como delito comum permite punir um agressor individual a respeito de vítimas individuais, num contexto onde não existe uma política de Estado ou uma ordem superior que obrigue o agressor a realizá-lo. Pelo contrário, julgar a esterilização forçada como crime de lesa-humanidade e/ou ato conducente ao genocídio permitiria penalizar esta conduta quando for cometida como política de Estado ou como um padrão sistemático ou generalizado contra a população. Isso teria a vantagem de que os crimes de lesa-humanidade, por serem imprescritíveis, diferentemente dos delitos comuns, poderiam ser julgados a qualquer momento.

A CEVI recorda que a esterilização forçada, seja como delito comum ou como crime conducente a genocídio, crime de guerra ou de lesa-humanidade, constitui um atentado contra a vida e a integridade física, psicológica e moral da mulher. Neste sentido, o Comitê CEDAW expressou que a esterilização obrigatória influi adversamente na saúde física e mental das mulheres, viola seu direito de decidir o número e espaçamento de seus filhos[65]/ e constitui uma forma de coerção que os Estados não devem permitir.[66]/ Por sua vez, a CIDH assinala que essa prática se baseia em estereótipos de gênero que consideram as mulheres vulneráveis e incapazes de tomar decisões autônomas sobre sua saúde.[67]/

Portanto, a Comissão recomenda que os Estados incluam disposições que criminalizem esta forma de violência como delito comum e como ato conducente ao genocídio, crime de guerra e crime de lesa-humanidade, como uma forma de prevenir e assegurar que, se esses delitos forem cometidos, sejam apropriadamente julgados e punidos.

4. Inseminação artificial não consentida

A respeito da inseminação artificial não consentida, e da mesma forma que nas perguntas vinculadas a direitos sexuais e reprodutivos, a CEVI constatou que somente Colômbia, Guatemala e Panamá relataram contar com disposições que punem essa prática, enquanto o México não a pune, mas a considera como uma hipótese de aborto descriminalizado. Estes quatros Estados têm em comum a modernização de sua legislação através de leis integrais de violência e/ou modificações recentes do Código Penal.

Sobre este ponto, a CEVI recomenda que os Estados incluam regulamentos sobre a inseminação artificial e punam quem a realizar sem consentimento da vítima.

5. Anticoncepção de emergência

No que diz respeito à anticoncepção oral de emergência, dez países da região informaram contar com disposições que permitem a distribuição gratuita da anticoncepção oral de emergência, especialmente em casos de violência sexual. No entanto, a partir de alguns relatórios sombra, a Comissão identificou casos em que estas disposições enfrentam obstáculos para sua aplicação. O principal obstáculo são os mecanismos legais, como as ações de inconstitucionalidade ou de amparo para impedir sua distribuição, alegando um possível efeito abortivo da pílula, embora já tenha sido descartado pela Organização Mundial da Saúde.[68]/ Em conseqüência, até que essas ações sejam resolvidas pelo tribunal competente, suspendem-se os efeitos dessa norma.

A CEVI assinala que esta situação deixa desprotegidas as vítimas de violência sexual que não podem pagar os honorários de um médico particular para obter a receita médica, assim como o preço da pílula nas farmácias. Ao mesmo tempo, apresenta um padrão discriminatório contra as mulheres rurais e mais pobres, pois essas ações legais estão orientadas em alguns casos a impedir a distribuição gratuita da anticoncepção de emergência nos centros de saúde públicos, mas não se impede sua comercialização nas farmácias do país. Com isso, esse método de emergência só está disponível para as mulheres que contem com uma prescrição médica e os meios econômicos para sua compra.

A Comissão recomenda aos Estados a adoção de disposições que garantam a distribuição da anticoncepção de emergência nos serviços públicos de saúde. Naqueles Estados onde essas disposições já se encontram em vigor, deve-se assegurar seu pleno cumprimento removendo os obstáculos que o impedem.

6. Cuidados e tratamentos de profilaxia de emergência para HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, especialmente em casos de violência sexual

De acordo com o Comitê CEDAW, como conseqüência das relações desiguais de poder baseadas no gênero, as mulheres adultas e as adolescentes freqüentemente não podem se negar a ter relações sexuais nem insistir em práticas sexuais responsáveis e sem risco. Práticas tradicionais nocivas, entre elas a violação marital, também podem expor as crianças e mulheres ao risco de contrair HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis. [69]/

Na Segunda Rodada a CEVI observa que um número importante de Estados relata contar com tratamentos de profilaxia de emergência para HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis nos serviços de saúde, cuja administração se encontra em vários casos regulada por protocolos. No entanto, algumas respostas não especificam se vale para ambos os casos, só para HIV/AIDS ou somente para doenças sexualmente transmissíveis, enquanto outras não especificam como as vítimas de violência sexual podem se beneficiar e se existem protocolos de atenção específicos para elas.

A CEVI recomenda aos Estados a adoção de tratamentos de profilaxia de emergência para HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis, especialmente em casos de violência sexual. Para o cumprimento desta recomendação, os Estados deveriam adotar protocolos de atenção que determinem os passos do tratamento e a forma de atenção às usuárias, especialmente as que foram vítimas de violência sexual.

12. Campanhas nacionais de divulgação dos direitos das mulheres[70]/

Em virtude do artigo 8.1 da Convenção de Belém do Pará, os Estados Partes concordaram em adotar, de forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência, e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos.

Por isso, a presente Rodada a CEVI também incluiu uma pergunta sobre campanhas nacionais de promoção dos direitos das mulheres, em especial a Convenção de Belém do Pará. A organização de campanhas de sensibilização a respeito da violência contra as mulheres, conhecimento de seus direitos e serviços disponíveis caso sofram violência é um dos elementos das políticas de prevenção da violência contra as mulheres.

Neste tema a Comissão observa com interesse que a maioria dos Estados realiza campanhas de sensibilização sobre a violência contra as mulheres e de conhecimento e promoção de seus direitos. Ainda que algumas tenham uma duração que não supera um ano, a maioria destas campanhas tem como marco datas comemorativas como o Dia Internacional da Mulher (8 de março) e o Dia da Não Violência contra as Mulheres (25 de novembro). Também podem ter como marco campanhas internacionais, como a Campanha do Secretário-Geral de Nações Unidas “Unam-se para acabar com a violência contra as mulheres” ou os “16 Dias de Ativismo pela Não Violência contra as Mulheres” (25 de novembro – 10 de dezembro). Essas datas contribuem para dar maior visibilidade às atividades realizadas neste tema e aos resultados obtidos; no entanto, a Comissão considera que se pode obter maior impacto com campanhas permanentes, com uma duração estável no tempo e que sejam avaliadas a fim de assegurar a consecução das metas fixadas.

A CEVI também destaca o uso dos meios de comunicação, especialmente a Internet, como apoio a essas campanhas, assim como as alianças realizadas com organizações da sociedade civil, com artistas ou personagens conhecidos ou com organizações multilaterais para assegurar um maior impacto. Os Estados geralmente não relatam se são realizadas avaliações sobre os resultados das campanhas, sobretudo seu impacto nas mulheres em situação de risco. A CEVI ressalta os casos do México e Uruguai, que relatam ações concretas para a difusão dos instrumentos do MESECVI e/ou as recomendações desta Comissão.

A Comissão recomenda que os Estados continuem com as campanhas de sensibilização sobre a violência contra as mulheres e de conhecimento e promoção de seus direitos, de preferência com um quadro temporário estável e que permita avaliar seus resultados. Além disso, solicita que os Estados compartilhem com a CEVI os resultados destas campanhas quando estiverem disponíveis.

CAPÍTULO 2

PLANOS NACIONAIS

13. Plano/Ação/Estratégia Nacional para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres[71]/

Em virtude do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará, os Estados Partes acordaram em adotar, por todos os meios apropriados e sem delongas, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.

Todavia, durante a Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, a CEVI constou que alguns países não contavam com planos nacionais de intervenção em violência contra as mulheres que contemplassem todos os espaços onde ocorre, as estratégias, aliados, áreas de intervenção, quadro conceitual e plano operacional, entre outros. A maioria dos países contava com planos de igualdade de oportunidades e estratégias isoladas que não constituíam um esforço conjunto e coordenado do Estado, as organizações que trabalhavam no tema e a sociedade para enfrentar a violência contra as mulheres.[72]/

Na Segunda Rodada, a Comissão nota com satisfação que a maioria dos Estados conta com um plano de ação ou plano nacional sobre violência contra as mulheres ou está em processo de implementar um. A CEVI nota positivamente que esses planos, alguns já delineados nas leis integrais de violência descritas no capítulo 1, definem linhas de ação, designam responsabilidades intersetoriais e em vários casos permitem a participação de organizações da sociedade civil na elaboração ou avaliação do Plano. Também nota com interesse que em alguns casos esses planos foram formulados e implantados com o apoio de agências de cooperação internacional e depois de amplos processos de consulta com organizações da sociedade civil.

A CEVI observa que poucos Estados informam ter mecanismos para a avaliação de seus planos ou os resultados dos mesmos. A falta de inclusão de um mecanismo de avaliação implica um desenho incompleto de uma política pública e mostra um enorme potencial de perda de eficiência e efetividade em sua aplicação.[73]/ Em muitos dos planos revisados tampouco se encontram disposições que levem em conta a diversidade das mulheres, ou ações contempladas para prevenir a violência em todos seus ciclos de vida. Tampouco se fornece informação sobre as sanções por descumprimento desses planos.

Conforme observado na Primeira Rodada, a CEVI reitera sua preocupação com a concentração dos planos nacionais na violência intrafamiliar, deixando de lado outras formas de violência produzidas no espaço público. Isso não se ajusta aos padrões da Convenção de Belém do Pará, e demonstra que em alguns casos as normas que definem violência contra as mulheres de acordo com esses padrões, como, por exemplo, as leis integrais de violência, não têm ainda impacto na ação pública nestes temas. Esta é uma situação a ser resolvida pelos Estados, pois os planos nacionais e políticas públicas em geral são parte das ferramentas empregadas pelos Estados para tornar efetivo o quadro legislativo vigente.

Por isso, a Comissão reitera aos Estados que adotem planos nacionais intersetoriais para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, que contem com mecanismos de avaliação, difusão e participação da sociedade civil em suas diferentes etapas, assim como estabeleça punições para os funcionários que deixem de implementar esse plano.

14. Violência contra as mulheres em outros planos/ações/estratégias

Adicionalmente aos planos sobre violência contra as mulheres, a Comissão indagou na presente Rodada a existência de ações ou estratégias vinculadas à violência contra as mulheres dentro dos planos nacionais para outros setores, com especial menção da educação; emprego e geração de renda; erradicação da pobreza; equidade e igualdade de gênero; saúde; HIV/AIDS; e segurança pública e prevenção do crime, entre outros. A Comissão agregou essa pergunta a fim de assegurar que a violência contra as mulheres seja abordada efetivamente de uma perspectiva intersetorial e as ações esboçadas nos planos nacionais tenham relação com outros planos setoriais.

A Comissão constatou que o tema de violência contra as mulheres se encontra majoritariamente coberto nos planos de igualdade e equidade de gênero, embora em vários casos se restrinjam à violência doméstica. A respeito dos demais setores, a CEVI avalia positivamente as ações estatais para incluir o tema no plano nacional do setor da educação, entre elas a inclusão de direitos humanos, gênero e igualdade nos currículos escolares, capacitação para o pessoal docente a respeito da violência contra as mulheres, meninas e adolescentes e punições para o pessoal dos centros educativos que incorrerem em delitos de violência contra as estudantes e o pessoal que trabalha nesses centros. Também destaca o fato de que está aumentando o número de Estados que contam com planos sobre saúde sexual ou reprodutiva ou direitos sexuais ou reprodutivos, o que pode contribuir para dar maior visibilidade ao tema e a fazer acompanhamento de ações específicas nesta matéria. Outros setores cobertos, embora em menor proporção, são HIV/AIDS, saúde e desenvolvimento, enquanto defesa, trabalho e segurança são os menos notificados.

A CEVI observa que em muitos casos os Estados não provêem suficiente informação sobre as condições em que se inclui a violência contra as mulheres nos planos nacionais para outros setores. Os Estados notificaram essencialmente ações tomadas em vinculação com a violência contra as mulheres, mas não um desenvolvimento programático do tema, nem vinculações com outros setores ou com o órgão encarregado de vigiar o cumprimento do Plano Nacional. Esta informação é importante para a análise, considerando que, na etapa de acompanhamento das recomendações realizadas durante a Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, a Comissão manifestou que a inclusão deste tema dentro de planos nacionais mais vastos (por exemplo, desenvolvimento) permitiria um trabalho mais coordenado com outros setores, embora exista o risco de que a violência contra as mulheres fique invisibilizada em um tema mais amplo e, portanto, não gere os resultados esperados.[74] Nesta linha, a Comissão recomenda que os Estados forneçam mais informações sobre o tratamento da violência contra as mulheres nos planos nacionais para outros setores.

15. Planos de formação contínuos sobre violência contra as mulheres e direitos das mulheres destinados a funcionários públicos e outros.[75]/

Por meio do artigo 8c) da Convenção de Belém do Pará, os Estados se comprometeram a adotar, de forma progressiva, medidas específicas, inclusive programas para, entre outros fins, fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração de justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei, assim como do pessoal a cujo cargo está a aplicação das políticas de prevenção, punição e eliminação da violência contra a mulher.

Durante a Primeira Rodada, a CEVI observou que o esforço estatal se concentrava em ações isoladas ou focalizadas em grupos pequenos de funcionários, com o que não se obtinha um verdadeiro impacto.[76]/ Ao mesmo tempo, constatou que, conforme indicado nos relatórios sombra dessa rodada, os preconceitos de gênero e a falta de sensibilidade dos funcionários judiciais e de saúde no tema de gênero continuam sendo um obstáculo para que as normas para prevenir e punir a violência contra as mulheres sejam plenamente aplicadas.[77]/

Nesta mesma linha, a CIDH verificou que o impacto das capacitações em juízes e promotores tem sido heterogêneo e que muitas destas capacitações carecem da institucionalização e dos mecanismos de responsabilidade necessários para obter mudanças sustentáveis.[78]/ Além disso, a respeito do pessoal policial, destacou a capacitação permanente do pessoal como uma das linhas para obter uma força policial que aspire a respeitar os direitos humanos.[79]/

Por esta razão, a Comissão incluiu na presente rodada uma pergunta sobre planos de formação contínuos sobre direitos das mulheres a alguns grupos de funcionários públicos, entre eles legisladores; agentes de justiça e saúde; educadores; forças militares e policiais; organizações sociais e comunitárias de mulheres; e centros de atenção especializados em violência, entre outros.

Na presente Rodada, a CEVI comprova o aumento de atividades de capacitação de funcionários, principalmente da polícia e do setor judiciário, onde já estão sendo incorporados cursos nos currículos de suas respectivas academias. Alguns destes programas já estão delineados no plano nacional de violência contra as mulheres, com o que se demonstra que o fortalecimento de capacidades institucionais faz parte da estratégia estatal para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, e contam com órgãos responsáveis por seu cumprimento e respectivo orçamento. Em outros casos são produto de convênios com organizações especializadas em direitos das mulheres; em vários casos são executados no âmbito de projetos que contam com o apoio de organizações de cooperação multilateral, ou no contexto da implementação de obrigações internacionais conexas. Sobre este último ponto, a CEVI destaca o caso do Chile, que informa capacitações sobre gênero e manutenção da paz como parte do cumprimento da Resolução 1325 do Conselho de Segurança da ONU sobre Mulheres, Paz e Segurança.

Embora agora tenham sido notificados mais planos e programas de capacitação, a Comissão observa que muitos deles ainda consistem em oficinas ou atividades esporádicas que não respondem a um programa permanente, ou são produto de projetos cuja vigência é temporária ou parcial. Do mesmo modo, e como no caso das políticas públicas, muitos deles se concentram em violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, e não em outras formas de violência comunitária ou proveniente do Estado. Tampouco se informa se esses temas cobrem os direitos das mulheres ou as disposições da Convenção de Belém do Pará. Somente o Uruguai menciona a inclusão dos conteúdos da Convenção em suas capacitações.

Em conseqüência, a CEVI recomenda que os Estados contem com planos de formação permanente sobre violência contra as mulheres e sobre direitos das mulheres no âmbito da Convenção de Belém do Pará, especialmente para os funcionários que aplicam as normas legislativas e as políticas públicas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres.

16. Participação da sociedade civil na formulação, monitoramento e execução do Plano Nacional de Violência contra as Mulheres ou atividades conjuntas[80]/

De acordo com o artigo 6 da Carta Democrática Interamericana, a participação dos cidadãos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento é um direito e uma responsabilidade. Por isso, a participação dos cidadãos organizados e outros atores distintos do Estado em processos públicos, inclusive a formulação, execução e monitoramento de políticas públicas como prática democrática é crucial para incorporar suas visões, perspectivas e experiências e assegurar um maior impacto positivo na vida de mulheres e homens.

Na presente Rodada a Comissão observa que diversas organizações da sociedade civil, principalmente as organizações de mulheres, estão participando majoritariamente de ações conjuntas com o Estado em matéria de prevenção e punição da violência contra as mulheres. Essas ações consistem em oficinas de capacitação onde organizações de mulheres são convidadas como participantes ou como oradoras, ou em ações conjuntas no âmbito das campanhas realizadas em datas importantes, como 8 de março e 25 de novembro.

Também participam nos processos de consulta organizados pelo Estado para submeter a deliberação os projetos de planos nacionais sobre violência contra as mulheres, embora na informação proporcionada não fique claro à Comissão a amplitude da convocação nem a duração destes processos de consulta. A CEVI destaca que, em vários casos, as organizações da sociedade civil têm representação nas comissões intersetoriais de alto nível ou outros órgãos encarregados do acompanhamento da execução do Plano Nacional, com o que sua participação já tem nível institucional. Também observa a Comissão que, em vários países do Caribe, o Estado tem uma aliança com organizações de mulheres para a administração de serviços especializados para vítimas, especialmente refúgios e serviços legais gratuitos. Estes serviços são prestados por essas organizações, mas são supervisados e financiados pelo Estado.

A CEVI mostra preocupação, porém, com o fato de que a participação das organizações da sociedade civil ocorre majoritariamente em ações pontuais, geralmente, mas não necessariamente, no contexto da execução de planos nacionais ou projetos, e em menor medida em processos de elaboração ou monitoramento do cumprimento dos planos nacionais. Isso indicaria que esta participação ainda não é institucionalizada porque não responde a um plano e a uma estrutura organizacional, mas é eventual e seletiva. A CEVI reconhece os avanços na promoção da participação da sociedade civil nos processos de formulação e execução de políticas públicas, e para fortalecê-los sugere que os planos nacionais de violência contra as mulheres institucionalizem a participação da sociedade civil mediante os mecanismos que considerem mais apropriados, como, por exemplo, participação em comissões de alto nível, mesas temáticas e processos amplos de consulta, entre outros.

17. Acordos de cooperação com os meios de comunicação e agências de publicidade para difundir os direitos das mulheres, em especial a Convenção de Belém do Pará[81]/

O artigo 8g) da Convenção de Belém do Pará incentiva os meios de comunicação dos Estados Partes a elaborar diretrizes adequadas de difusão que contribuam para erradicar a violência contra as mulheres em todas as suas formas e a realçar o respeito à dignidade da mulher. A Plataforma de Ação de Pequim já havia reconhecido o potencial da mídia para promover a igualdade, mostrando as mulheres e os homens sem estereótipos, de modo diverso e equilibrado, e respeitando a dignidade e o valor da pessoa humana.[82] Por estes motivos, nesta Segunda Rodada a CEVI decidiu agregar uma pergunta referente ao papel dos meios de comunicação na promoção e difusão dos direitos das mulheres.

Dos relatórios se depreende que, embora não existam acordos formais entre o Estado e os meios de comunicação e agências de publicidade para promover e difundir os direitos das mulheres, foram realizadas ações conjuntas com esse fim. Na maioria dos casos isso ocorre como parte da cobertura midiática das atividades dos mecanismos nacionais encarregados de aplicar as normas e políticas públicas para prevenir e punir a violência contra as mulheres. Em outros casos essas ações ocorrem no âmbito de campanhas contra a violência dirigida as mulheres que requerem a difusão de spots no rádio e televisão. Em alguns inclui um espaço para um programa a cargo do mecanismo nacional da mulher. Também há atividades de sensibilização com os meios de comunicação a respeito da violência contra as mulheres, principalmente violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, violência sexual e femicídio, para obter uma abordagem adequada e não estereotipada deste problema em seus programas e boletins de notícias. Quanto à imprensa escrita, alguns meios dedicam espaços para colocar as listas dos serviços de atenção para as mulheres vítimas de violência, prestados pelo Estado e a sociedade civil.

A CEVI avalia positivamente o crescente uso que o Estado vem fazendo dos meios de comunicação como um instrumento de educação e sensibilização sobre a violência contra as mulheres. Contudo, devido ao aumento do número de mulheres vítimas de violência, a suas causas historicamente enraizadas e ao contexto social ainda permissivo com esta violência, essas ações devem aumentar e ser realizadas no âmbito de uma estratégia estatal expressamente desenvolvida no plano nacional ou setorial, com dotação orçamentária para assegurar sua continuidade e com um mecanismo de avaliação de impacto.

CAPÍTULO 3

ACESSO À JUSTIÇA

18. Aumento de entidades encarregadas de receber as denúncias de violência contra as mulheres[83]/

Durante a etapa de avaliação da Primeira Rodada, a maioria dos Estados informou sobre a insuficiência no número dos serviços de atenção de casos de violência contra as mulheres levando em consideração a demanda existente. Entre os principais obstáculos assinalados para abrir mais instâncias se encontravam a falta de recursos para a instalação de novas repartições, o melhor equipamento das mesmas e o aumento de pessoal capacitado. Além disso, comprovou-se a existência de uma concentração destes serviços nas capitais ou cidades principais, ficando relegadas as zonas marginais e rurais ou mais distantes.[84]/ Com isso, ficam desprotegidas as mulheres indígenas, rurais e que vivem fora dos centros urbanos.

Em conseqüência, tal como enfatizou a CEVI durante a etapa de acompanhamento de recomendações dessa Rodada, esta carência implicava que as vítimas tinham que empregar significativos recursos econômicos e logísticos próprios para poder interpor a denúncia e para participar posteriormente no procedimento judicial. Por isso, a CIDH recomendou o uso de mecanismos como os juizados de paz e defensorias comunitárias para as mulheres afetadas pela violência que vivem em zonas rurais, marginais e pobres.[85]/ Desta maneira pode-se multiplicar o número de instâncias e tornar o sistema de justiça acessível para as mulheres que não vivem nas cidades ou centros urbanos.[86]/

Na Segunda Rodada a Comissão se concentrou em indagar sobre o aumento de unidades receptoras de denúncias quanto ao tipo, o número e as localidades, com o fim de garantir a maior cobertura possível nas zonas não urbanas.

Em primeiro lugar, a CEVI observa com interesse que em vários países a legislação recentemente adotada nessa matéria, entre elas as leis integrais de violência contra as mulheres, contempla a criação de tribunais específicos para violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, violência sexual e tráfico de pessoas. Isso permitirá não só dar um tratamento especializado ao tema, mas também expedito, já que os operadores não têm cargas adicionais de expedientes em matéria de outros delitos.

Em segundo lugar, quanto ao tipo de unidade receptora, as delegacias especializadas em assuntos de violência contra as mulheres, especialmente em violência familiar, continuam sendo uma alternativa para o recebimento de denúncias[87], com pessoal feminino especializado, que oferece um tratamento sensível às necessidades das vítimas. Outras instâncias de recebimento de denúncias relatadas pelos Estados são as procuradorias de direitos humanos, defensorias, juizados de paz e, em alguns países do Caribe, as linhas de emergência, ainda que nestes casos não se ofereça mais informação sobre o trâmite seguido depois de receber as denúncias.

Ao reconhecer estes avanços, a CEVI também expressa sua preocupação com o escasso aumento do número das entidades receptoras de denúncias. Um número importante de Estados não relata a abertura de novas entidades, sejam delegacias, promotorias ou outros órgãos. Aqueles Estados que relataram um aumento indicaram diferentes províncias e localidades, com o que se valoriza o esforço estatal de estabelecer entidades fora da capital. A CEVI precisa de mais informação sobre estas áreas, por exemplo, se são centros urbanos ou áreas rurais, o que permitiria conhecer melhor o cumprimento das recomendações da Primeira Rodada.

A CEVI também necessita contar com mais informação sobre criação de unidades receptoras de denúncias em povos indígenas ou outros mecanismos que permitam maior acesso aos órgãos de justiça por parte das mulheres indígenas. Alguns Estados incluem defensorias e juizados de paz em zonas afastadas, que poderiam servir para este fim, mas não indicam se são recebidas denúncias de mulheres indígenas ou se contam com serviços em línguas indígenas. Temos conhecimento de outros casos como o da Venezuela, onde a Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência (2007) assinala em seu artigo 71 parágrafo único, que os povos e comunidades indígenas constituirão órgão receptores de denúncia, integrados pelas autoridades legítimas de acordo com seus costumes e tradições, sem prejuízo de que a mulher agredida possa acudir aos outros órgãos receptores reconhecidos legalmente.

Isso é muito importante, considerando que o artigo 7 da Convenção de Belém do Pará consagra o dever de devida diligência para a prevenção, investigação e punição da violência contra as mulheres, e o artigo 9 dispõe que os Estados levem em conta a situação de vulnerabilidade à violência que possa sofrer a mulher em razão, entre outras, de sua raça ou condição étnica. Complementando o disposto pela Convenção, a Corte Interamericana de Direitos Humanos assinala em Rosendo Cantú e otra v. México (2010) e Fernández Ortega e otros v. México (2010) que a proteção outorgada aos povos indígenas deve ser efetiva, levando em conta suas particularidades próprias, suas características econômicas e sociais, assim como sua situação de especial vulnerabilidade, seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes.[88]/

A CEVI recorda que quinze Estados Partes da Convenção ratificaram o Convênio 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)[89]/, cujo artigo 8.2 estabelece o direito dos povos indígenas a conservar seus costumes e instituições próprias, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos. Com isso, os Estados que reconhecerem a justiça indígena ou comunitária em matéria de violência contra as mulheres devem assegurar que os costumes e usos da comunidade não atuem em detrimento do direito das mulheres a uma vida livre de violência, e que sejam coerentes com o dever estatal de devida diligência para prevenir, pesquisar, punir e reparar a violência contra as mulheres.

Portanto, a CEVI recomenda aos Estados que, além de aumentar o número de entidades receptoras de denúncias especialmente em zonas não urbanas, ofereçam mais dados à Comissão sobre o acesso à justiça das mulheres indígenas, especialmente quais são os órgãos e procedimentos aos quais recorrem, as vantagens e obstáculos que oferecem e as normas nacionais e consuetudinárias usadas para administrar justiça.

19. Medidas para facilitar o acesso das mulheres à justiça e garantir o devido processo[90]/

Dada a escassa informação recebida sobre o acesso à justiça para as mulheres vítimas de violência durante a Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, a CEVI incluiu uma pergunta no segundo questionário solicitando informação específica sobre medidas que garantam o acesso à justiça e o devido processo. Entre elas encontram-se assegurar a presença de pessoal especializado, espaços com privacidade, serviços legais gratuitos, intérpretes para os idiomas indígenas, confidencialidade e proteção dos dados das vítimas, seus familiares ou testemunhas. Em todos os casos preocupam à CEVI as respostas parciais e incompletas recebidas nesta seção.

A respeito do pessoal especializado, a Comissão observa que a maioria dos Estados informou contar com esse pessoal nas delegacias que recebem denúncias de violência contra as mulheres e descreveram seus esforços para capacitar o pessoal policial. Alguns poucos incluem o pessoal dos tribunais onde se recebem denúncias sobre violência doméstica, e em menor medida os funcionários das defensorias, enquanto um número importante não conta ou não informa contar com pessoal especializado. No entanto, as respostas em geral não indicam detalhes sobre os temas de especialização, como gênero e direitos humanos. Isso é de particular relevância considerando que, ao menos em um caso, o Estado reconhece que seu pessoal se encontra especializado na “aplicação da lei”, mas não em violência de gênero.

Do mesmo modo, o pessoal especializado não se limita ao que atende a vítima quando apresenta a denúncia ou que administra justiça, mas compreende também os peritos forenses que coletam e analisam as provas da violência, sobretudo sexual e femicídio, e quem realiza as perícias psicológicas das vítimas. A CEVI observa que nas respostas dos Estados não fica claro se esse pessoal está incluído, o que é crítico, considerando que as falhas na coleta e conservação de evidências debilitam a denúncia das vítimas, cujos testemunhos são geralmente postos em dúvida por juízes e promotores e não são suficientes para obter uma sentença favorável.

No que se refere aos espaços com privacidade, a maioria dos Estados não menciona se conta com esses espaços e, nos casos onde afirma contar com os mesmos, dão poucos detalhes sobre sua localização, por exemplo, se estão nas unidades receptoras de denúncias ou nos centros de saúde buscados pelas vítimas. Isso é preocupante porque, como indica a CIDH, a falta desses espaços contribui para a revitimização das mulheres agredidas ao serem interrogadas e/ou examinadas em público, e também para a violação de seu direito à dignidade.[91]/

No tocante a serviços legais gratuitos, os Estados oferecem igualmente informação parcial. Ainda que um número importante de Estados informe contar com diversas formas de serviço legal gratuito para as vítimas de violência, em vários casos estes são prestados por clínicas pro bono e por centros de assistência jurídica para casos em geral e não especializados em violência contra as mulheres. Alguns destes serviços estão orientados principalmente às vítimas de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, e não se explica a cobertura para outros casos de violência contra as mulheres exercida no espaço público. Outra limitação é que esses serviços não são oferecidos por entidades estatais, mas por organizações da sociedade civil, universidades e órgãos colegiados de advogados, localizados principalmente na capital ou centros urbanos. Além disso, vários Estados informam contar com esses serviços porque a lei nacional assim dispõe, mas não explicam como foram implementados na prática e quais serviços são oferecidos às mulheres vítimas de violência em cumprimento dessa obrigação.

O mesmo ocorre quando se informa a existência de intérpretes em línguas indígenas. Da mesma forma que na etapa de acompanhamento da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, os poucos Estados que responderam afirmativamente não explicaram qual órgão oferece os tradutores nem o número. As respostas se limitaram a citar a disposição constitucional ou legal que determina a obrigação da presença de um tradutor se a vítima ou o agressor pertence a um povo indígena. Por isso, não fica claro se efetivamente o Estado fornece esse pessoal de forma gratuita ou se a usuária deve pagar os serviços por sua conta.[92]/

A Comissão reafirma a importância de contar com esses serviços para promover o acesso das mulheres indígenas à justiça, que deve guardar as características desenvolvidas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos; isto é, devem consistir em “serviços de tradução gratuitos, imparciais, culturalmente pertinentes e sensíveis à cosmovisão das usuárias”.[93]/

A respeito da confidencialidade dos dados das vítimas, familiares ou testemunhas, pouquíssimos Estados informam contar com medidas que garantam a confidencialidade e privacidade dessa informação. Entre as medidas relatadas, encontram-se audiências privadas para casos de violência familiar e/ou sexual; o emprego de um nome substituto e o anonimato se chegar aos meios de comunicação; e a reserva do nome de seus familiares e filhos a fim de evitar sua identificação. Numa minoria de casos as medidas não se encontram detalhadas na legislação nacional, mas ainda assim o juiz pode determiná-las de acordo com as circunstâncias e livre critério.

Alguns pontos que preocupam a Comissão se referem à concentração na proteção da privacidade da vítima, mas não de seus familiares e testemunhas. No caso das testemunhas, em alguns Estados se aplica um regime separado, muitos dos quais se encontram vinculados com o julgamento de delitos de crime organizado e corrupção e não fica clara a aplicação de suas disposições para casos de violência contra as mulheres.

A falta de informação nas respostas fornecidas pelos Estados dá a entender à Comissão que esses mecanismos não existem, e nos casos em que existem na norma ainda não estão sendo implementados. Portanto, a CEVI recomenda novamente aos Estados que assegurem o acesso à justiça para as mulheres, garantindo, no mínimo, pessoal especializado para a atenção da vítima e seus casos em todas as etapas processuais; espaços com privacidade em delegacias, tribunais e serviços de saúde; serviços legais gratuitos especializados em violência contra as mulheres prestados pelo Estado no nível nacional; sistemas de interpretação em línguas indígenas para as vítimas dessas etnias que recorram ao sistema judiciário; e a confidencialidade e proteção dos dados, tanto das vítimas como de seus familiares e testemunhas.

20. Mecanismos para tornar efetivas as medidas de proteção a favor das mulheres, seus familiares e testemunhas[94]/

O artigo 7f) da Convenção de Belém do Pará dispõe que os Estados devem estabelecer procedimentos legais justos e eficazes para a mulher que tenha sido submetida à violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção. Durante a Primeira Rodada, a Comissão recebeu escassa informação sobre seu efetivo cumprimento e os prazos nos quais essas medidas são executadas; por isso, recomendou aos Estados o estabelecimento de medidas de proteção eficazes para as denunciantes de violência contra as mulheres, seus familiares e testemunhas[95]. Tendo em mente a aplicação oportuna dessas medidas, na presente Rodada a CEVI incluiu uma pergunta sobre diversos mecanismos para assegurar seu cumprimento. Entre eles, encontram-se: os fundos para traslados; os mecanismos de resgate de mulheres; mudança de identidade das vítimas; proteção de testemunhas; salvo-condutos para sair do país; redes seguras de referência, e outras que o país considere apropriado compartilhar.

Quanto aos fundos para traslados, o CEVI nota que um número importante de Estados não menciona contar com eles, mas cita normas que permitem esses traslados. Entre elas, temos as leis integrais sobre violência contra as mulheres ou as leis sobre violência doméstica, que permitem ao juiz ordenar que a polícia acompanhe a vítima para retirar seus pertences do domicílio do agressor e ser trasladada ao refúgio de sua preferência. Um caso interessante é o do Peru, onde o Ministério das Relações Exteriores pode coordenar o traslado de vítimas peruanas de tráfico de pessoas no estrangeiro ao território nacional.

No caso dos mecanismos de resgate de mulheres, de acordo com os relatórios dos Estados, estes se realizam geralmente através da polícia ou de brigadas móveis, geralmente por ordem de um juiz. Em alguns casos o juiz também determina o destino da vítima e seus filhos, enquanto em outros a polícia já conta com um protocolo de derivação. Preocupa a Comissão que metade dos Estados Partes não conte ou não informe contar com esses mecanismos, assim como sua limitação aos casos de violência doméstica naqueles países que não contam com normas sobre violência contra as mulheres.

A respeito da mudança de identidade, somente seis Estados mencionaram contar com disposições a esse respeito. Entre elas, em um Estado se analisa caso por caso, e em dois mais se permite a reserva da identidade no contexto do processo penal, mediante o uso de um nome substituto, a proibição de fotografias ou a reserva da citação. Nos demais casos os Estados informam sobre a aplicação de normas gerais a vítimas e testemunhas em cujo contexto se pode obter essa mudança, ainda que não ofereçam maiores detalhes sobre as condições e os alcances.

Quanto à proteção de testemunhas, um número importante de Estados conta com normas que estabelecem programas especiais para proteção de vítimas e testemunhas dentro de um processo penal. Para avaliar seu funcionamento, a CEVI recomenda aos Estados que, em futuros questionários, apresentem mais informação sobre sua aplicação no contexto de processos penais sobre violência contra as mulheres. Isso é necessário considerando que, em alguns casos, essas normas estão orientadas ou vêm sendo aplicadas em casos de crime organizado, e não há evidência de que sejam utilizadas para casos de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, violência sexual, violência comunitária ou violência contra as mulheres proveniente do Estado ou seus agentes.

Sobre os salvo-condutos para sair do país, nenhum Estado informa medidas concretas para facilitar a saída de uma mulher vítima de violência, seus familiares ou testemunhas a um terceiro país devido ao perigo que corre em seu país de origem. Os poucos Estados que responderam não deram mais detalhes sobre sua outorga e aplicação, enquanto outros as confundiram com os trâmites de obtenção de passaporte ou de devolução de estrangeiros a seu país de origem. Um Estado informou que existiam “mecanismos informais” para obter o salvo-conduto, mas não explicou suas características.

Em relação às redes seguras de referência, os mais mencionados pelos Estados Partes são os refúgios ou casas de abrigo para as vítimas e seus dependentes, assim como os centros de atenção especializada a vítimas. Da informação fornecida, no entanto, não fica claro que autoridade ou órgão faz a referência, em que prazos e condições. Por isso, destaca-se o caso da Bolívia, que detalha um procedimento de referências e contra-referências nas “Normas, protocolos e procedimentos para a atenção integral da violência sexual”, atualmente validado por seu Vice-Ministério da Igualdade de Oportunidades.

Além disso, a CEVI adverte sobre possíveis obstáculos na aplicação destas medidas. Um deles é a escassez e limitada capacidade dos refúgios e asilos, que se encontram principalmente localizados na capital e centros urbanos.[96]/ Outro elemento é o conhecimento público da localização desses centros, o que facilita a localização da vítima por parte de seu agressor, se não existirem outras medidas de proteção que a favoreçam junto a seus familiares e testemunhas.

Por estas razões, a Comissão recomenda que os Estados implementem os mecanismos desenvolvidos na presente seção com o objetivo de garantir o cumprimento das medidas de proteção outorgadas às mulheres vítimas de violência, seus familiares e testemunhas.

21. Avaliações e estudos sobre a aplicação e efetividade das medidas de proteção.[97]/

A CEVI recorda que, no primeiro Relatório Hemisférico, afirmou que uma medida de segurança oportuna evita que as mulheres fiquem desprotegidas e à mercê das represálias de seus agressores, e que, sem uma avaliação da efetividade e eficácia das medidas e trâmites ante as entidades responsáveis de emitir as ordens para efetuar estas medidas, não será possível fazer as correções necessárias.[98] Posteriormente, em seu Relatório de Acompanhamento das Recomendações realizadas pela Comissão aos governos, insistiu novamente na importância não só de contar com medidas de proteção eficazes, mas também de levantar bases de dados e estatísticas sobre o número de ordens de proteção solicitadas em casos de violência contra as mulheres, o número de ordens outorgadas e qualquer informação adicional que corrobore sua efetividade.[99]/

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu em Jessica Lenahan v. Estados Unidos (2011) que, ao reconhecer judicialmente o risco das vítimas e a correspondente necessidade de proteção, ou Estado se encontra obrigado a assegurar que sua estrutura responda efetivamente e de forma coordenada para fazer cumprir os termos da ordem. Isso requer que:

…as autoridades às quais foi confiada a execução da ordem de proteção saibam de sua existência e seus termos; que entendam que uma ordem de proteção representa uma determinação judicial de risco e quais são suas responsabilidades a partir desta determinação; que entendam as características do problema da violência doméstica; e que estejam capacitados para responder a relatórios de possíveis violações. Uma resposta adequada teria exigido a existência de protocolos ou diretivas e de capacitação sobre a implementação das ordens de proteção e sobre resposta a chamadas como as realizadas por Jessica Lenahan.[100]/

Por isso, de forma complementar à pergunta anterior, e dando seguimento à recomendação adotada na Primeira Rodada,[101]/ a CEVI incluiu uma pergunta a respeito da avaliação da efetividade das medidas de proteção favoráveis às mulheres, seus familiares e testemunhas.

Na presente Rodada as respostas dos governos continuam preocupando a CEVI, pois repetem o padrão encontrado na Primeira Rodada. As respostas se limitam, quase em sua totalidade, a citar as normas que dispõem a outorga de medidas de proteção e seus diferentes tipos, mas não oferecem indicadores sobre seu cumprimento nem nenhum outro dado que indique supervisão ou acompanhamento dessa medida uma vez outorgada.

A Comissão ressalta o caso da Argentina, Belize e Brasil, que informaram o número de medidas de proteção solicitadas e o número de medidas de proteção concedidas. Algumas das cifras, no entanto, não cobrem todas as medidas outorgadas no nível nacional, mas só as emitidas em alguns juizados; ou só se contam as outorgadas na capital; ou aquelas outorgadas no âmbito de um processo de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, sem desagregar o sexo do solicitante.

Do ponto de vista intercultural, a Comissão nota com interesse o fato de que a Lei de Violência Doméstica do Panamá contempla não só a possibilidade que as autoridades tradicionais apliquem as medidas de proteção (artigo 7), mas também aquelas contempladas em seus códigos internos e, de forma complementar, as estabelecidas por lei. A CEVI buscará contar com maior informação sobre a implementação destes artigos e seu impacto nas vítimas de violência.

A CEVI vê com interesse que em alguns Estados Partes as normas contam com listas abertas de medidas de proteção, com as quais deixam a critério do juiz a outorga de medidas adicionais às legalmente contempladas, levando em conta a situação da solicitante. No entanto, observa os obstáculos já detectados durante a Primeira Rodada a respeito do cumprimento das medidas de proteção, que vão desde problemas administrativos (por exemplo, a falta de um formulário de solicitação) até suas limitações a casos de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, ou sua outorga somente às vítimas, não aos familiares ou testemunhas.

Dada a importância das medidas de proteção para a salvaguarda da vida e integridade das vítimas de violência, seus familiares e testemunhas e a persistência dos obstáculos encontrados na Primeira Rodada, o CEVI urge os Estados a assegurar que essas medidas sejam aplicadas em todos os casos de violência contra as mulheres, bem como vigiar seu processo de aplicação. Para isso, recomenda aos Estados que realizem avaliações e estudos sobre sua implementação e efetividade, a fim de adotar as medidas corretivas e/ou de fortalecimento apropriadas.

22. Protocolos de atenção às vítimas de violência, no idioma oficial e no idioma dos povos indígenas (polícia, promotorias, agentes de saúde)[102]/

Durante a Primeira Rodada, os Estados não ofereceram suficiente informação indicando se as delegacias e os serviços judiciais para vítimas de violência contavam com esses protocolos, inclusive em línguas indígenas. Portanto, cabia presumir que esses protocolos na maioria dos países não haviam sido elaborados e aprovados.[103]/

Por isso, na Segunda Rodada de Avaliação a CEVI voltou a inquirir sobre a adoção de protocolos de atenção às vítimas de violência no idioma oficial e em línguas nativas, na polícia ou entidades receptoras de denúncias, nas promotorias e nos serviços de saúde. Como ficou estabelecido na etapa de acompanhamento das suas recomendações, os protocolos de atenção devem ser institucionalizados nos idiomas das afetadas; unificar os critérios do quadro jurídico e as normas setoriais; definir critérios específicos de coleta de dados e de atenção sensível e de qualidade para as vítimas de violência; e ser utilizados pelos distintos setores que ofereçam serviços para as mulheres afetadas pela violência.[104]/

Na presente Rodada observa-se que a maioria dos Estados conta com protocolos de atenção para vítimas de diversas formas de violência contra as mulheres ou se encontra em processo de implementá-los ou validá-los. Alguns informaram contar com protocolos específicos em casos de tráfico de pessoas, violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, ou violência contra crianças e adolescentes. No entanto, são poucos os protocolos nos três serviços vinculados ao acesso das mulheres à justiça, como a polícia, as promotorias e os serviços de saúde, e os Estados que afirmaram contar com os três protocolos não forneceram cópia dos mesmos nem evidência de sua existência e aplicação. A maioria dos Estados conta com esses protocolos ou busca implementá-los, principalmente na polícia ou órgão receptor de denúncias correspondente, em menor medida nos serviços de saúde e, em último lugar, nas promotorias e tribunais. Isso aumenta o perigo de sujeitar as denunciantes a procedimentos pouco claros, dificultosos e insensíveis a respeito da violência sofrida.

Chama a atenção da Comissão que nos centros de saúde predominem os protocolos de atenção às vítimas de violência sexual, mas não se faça referência a outras formas de violência contra as mulheres que não incluem agressões sexuais. Também preocupa que nenhum Estado informe contar com esses protocolos em línguas indígenas, nem medidas para sua tradução. De fato, um dos Estados assegurou que a tradução desses protocolos é impossível devido à diversidade de línguas indígenas existentes no país.

A falta de um protocolo de atenção que estabeleça de forma clara o procedimento a ser adotado para atender a uma vítima de violência durante o tempo que durar o processo penal aumenta o perigo de revitimização das denunciantes, arquivamento do caso por desistência ou um acordo extrajudicial com o agressor. Por outro lado, a carência destes protocolos em línguas indígenas impede que nessas populações estes sejam difundidos e aplicados. Portanto, a Comissão recomenda aos Estados que, o mais breve possível, implementem protocolos de atenção para as vítimas de violência contra as mulheres na polícia ou entidades receptoras de denúncias, promotorias e serviços de saúde nos idiomas indígenas, quando for o caso.

23. Uso da Convenção de Belém do Pará e outros tratados internacionais por juízes e promotores[105]/

Dado que a Convenção de Belém do Pará já faz parte da organização nacional dos Estados Partes e do controle de convencionalidade a ser realizado pelos juízes e promotores,[106]/ a CEVI decidiu incluir uma pergunta sobre o uso da Convenção e outros tratados internacionais que desenvolvem e garantem os direitos das mulheres pelos juízes e promotores, com o objetivo de saber se os tribunais utilizam seus conteúdos para apoiar suas sentenças e ditames.

Com a exceção do México, com base nas respostas ao questionário a CEVI conclui que não foram realizados estudos sobre a aplicação da Convenção de Belém do Pará em sentenças nacionais. Ainda que a maioria dos Estados não o mencione, a prática judicial em alguns dos países incorpora, mesmo de forma incipiente, a Convenção de Belém do Pará e outros instrumentos internacionais que marcam padrões na prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres, o que é avaliado positivamente pela CEVI. A Comissão tem conhecimento de que, no âmbito de processos penais sobre violência sexual como crime de guerra e de lesa-humanidade, já são citadas a Convenção de Belém do Pará, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos nos tribunais nacionais.[107]/ Além disso, temos conhecimento de que alguns Estados Partes, em cumprimento das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos ou recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, abriram ou reabriram processos penais em seus foros internos, citando essas disposições.[108]/

Os estudos ou compilações a respeito do uso da Convenção e de outras normas internacionais em violência contra as mulheres podem ser ferramentas para sua difusão entre juízes, promotores, operadores de justiça e estudantes de direito.

24. Avaliações ou estudos sobre o uso de estereótipos e preconceitos ou o uso negativo da história pessoal ou experiência sexual da vítima em sentenças e pareceres[109]/

A CEVI também indagou sobre avaliações ou estudos realizados sobre o uso de estereótipos, preconceitos, mitos e costumes nas sentenças e pareceres sobre violência contra as mulheres que prejudiquem as vítimas, assim como do uso negativo de sua história pessoal ou sua experiência sexual durante o processo penal. O objetivo desses estudos é detectar quais são os mais usados a fim de eliminar seu uso na prática judicial.

O Comitê de Direitos Humanos, no caso LNP v. Argentina (2011), considerou que as constantes indagações pelos assistentes sociais, pelo pessoal médico e pelo tribunal sobre a vida sexual e a moral da peticionaria constituíam uma ingerência arbitrária em sua vida privada e um ataque ilegal à sua honra e reputação, especialmente por ser irrelevantes para a investigação do caso de violação e por tratar-se de uma menor de idade. A Comissão também recordou sua Observação Geral Nº 28, assinalando que se entende como ingerência no sentido do artigo 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos a consideração da vida sexual de uma mulher ao decidir o alcance de seus direitos e da proteção que lhe oferece a lei, incluindo a proteção contra a violação.[110]/

Além disso, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos constatou o uso de padrões socioculturais discriminatórios, baseados na suposta inferioridade das mulheres por suas diferenças biológicas e capacidade reprodutiva por parte de funcionários do poder judiciário.[111]/ Esses padrões podem dar como resultado a desqualificação da credibilidade da vítima durante o processo penal e uma assunção tácita de responsabilidade dela pelos atos de violência, seja por sua forma de vestir, ocupação de trabalho, conduta sexual, relação ou parentesco com o agressor. Isso se traduz em inação por parte das autoridades judiciárias e afeta negativamente a investigação dos casos e a avaliação da prova subseqüente.[112]/

A CEVI notou que os Estados não informam contar com este tipo de estudos, ainda que alguns países tenham realizado pesquisas e publicações sobre jurisprudência nessa matéria. No caso da Colômbia, faz-se um estudo sobre o âmbito jurisprudencial da Corte Constitucional e Corte Suprema de Justiça em temas referentes à violência, assim como de práticas e atitudes sociais e institucionais que naturalizam a violência baseada em gênero. No Uruguai realizaram-se estudos sobre limitações materiais, culturais e de formação dos operadores do Poder Judiciário para a implementação da lei 17.514 sobre violência familiar, assim como da análise do quadro normativo vigente e da jurisprudência sob uma perspectiva de gênero.

Devido à prevalência do uso de estereótipos e mitos em prejuízo das mulheres, assim como do uso da história pessoal ou experiência sexual contra a vítima nos tribunais e promotorias, a CEVI urge os Estados a adotarem, entre outras medidas orientadas a reformar a cultura judicial, estudos sobre o uso de sentenças e pareceres que contenham esses estereótipos a fim de dar visibilidade à prática que previne o acesso das mulheres à justiça e que contrariem o disposto pela Convenção de Belém do Pará.

CAPÍTULO 4

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

25. Aumento de refúgios, casas de acolhida e centros de apoio integral estatais para mulheres afetadas pela violência[113]/

Em virtude do artigo 8d) da Convenção de Belém do Pará, os Estados acordaram em fornecer os serviços especializados apropriados para a atenção necessária à mulher que sofreu violência, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive refúgios.

Durante a primeira Rodada, a CEVI expressou sua preocupação com o pouco avanço da implementação desta disposição devido à escassez de refúgios administrados pelo Estado em relação demanda nacional e a capacidade limitada dos mesmos. Nessa oportunidade a Comissão valorizou o trabalho das organizações da sociedade civil, que são responsáveis por um número importante de refúgios na região e contribuem para preencher a lacuna deixada pelo Estado. Todavia, isso não implica a liberação de responsabilidade dos Estados na criação e implementação dos mesmos.[114]

Na presente Rodada, os Estados informam um aumento no número de refúgios e casas de acolhida e sua distribuição fora da capital. Este aumento se deve principalmente às leis integrais de violência e planos nacionais sobre violência contra as mulheres, as quais contemplam, entre outros serviços especializados para as mulheres afetadas, a criação e manutenção de lugares de acolhida e determinam as entidades responsáveis e as verbas com as quais serão financiados. Muitos destes refúgios e centros são dedicados a vítimas de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, sem especificar se atendem mulheres afetadas por outras formas de violência perpetradas na comunidade ou por agentes estatais. Levando em conta as dimensões e prevalência de diversas manifestações de violência contra as mulheres em nossa região, tanto no espaço público como privado, este aumento é auspicioso, mas insuficiente para cobrir a demanda desse serviço.

A Comissão também observa que aumentou o número de Estados, especialmente no Caribe, onde se estabelece uma aliança com organizações da sociedade civil para a administração dos refúgios e centros de apoio integral, os quais receberão financiamento estatal. Isso ocorre em países onde os órgãos responsáveis por sua administração, em geral os mecanismos nacionais da mulher, não contam com os recursos humanos e técnicos para fazê-lo por si mesmos e aproveitam a experiência das organizações de mulheres no tratamento e atenção às vítimas de violência. Em outros casos, como o do Equador, o Estado assina acordos com refúgios e pensões administrados por organizações da sociedade civil a fim de garantir a segurança das mulheres ao considerar que os lugares fixos estatais podem ser alvo de atentados.

A CEVI vê nas alianças com a sociedade civil organizada uma possibilidade para que estas organizações forneçam ao Estado o apoio técnico necessário, mas precisa de mais informação sobre o funcionamento destes refúgios. Também é preciso contar com mais informação sobre o financiamento desses centros: se cobrem os custos totais ou são somente subvenções parciais e se sua estabilidade está garantida. Em qualquer caso, é uma forma temporária de fortalecer as capacidades estatais para cumprir a obrigação adquirida através da Convenção de Belém do Pará.

Neste sentido, a CEVI recomenda aos Estados que continuem aumentando o número de refúgios, casas de acolhida e centros de apoio integral a mulheres afetadas pela violência e seus familiares. Se necessário, estabelecer mecanismos de colaboração com organizações da sociedade civil, especialmente organizações de mulheres que contam com experiência na administração destes centros e na prestação de serviços a vítimas de violência contra as mulheres.

26. Serviços gratuitos especializados proporcionados pelo Estado[115]/

A Convenção de Belém do Pará estabelece o dever dos Estados de fornecer os serviços necessários apropriados para as mulheres afetadas pela violência. Devido à situação de marginalização e pobreza de um número importante de vítimas, a gratuidade desses serviços é essencial.

Com base nos resultados da Primeira Rodada, a CEVI incluiu uma pergunta no questionário sobre cinco serviços: assessoria jurídica gratuita antes do processo, patrocínio jurídico gratuito durante o processo, linhas telefônicas gratuitas de atendimento 24 horas no âmbito nacional, programas de saúde, inclusive de saúde sexual e serviços de interrupção legal da gravidez, e aconselhamento psicológico, terapia, grupos de apoio e auto-ajuda.

A respeito da assessoria jurídica gratuita antes do processo penal para as mulheres afetadas pela violência, a CEVI acordou na Primeira Rodada que esta deve ser exclusiva para as mulheres e prestada por pessoal capacitado.[116]/ O Relatório Hemisférico da Primeira Rodada constatou que em vários casos se confundem estes serviços com o patrocínio jurídico gratuito ou acompanhamento legal em um processo; esses serviços eram fornecidos por organizações da sociedade civil, mas não pelo Estado; ou consistiam em assessoria jurídica para homens e mulheres sobre temas gerais, motivo pelo qual os prestadores não contavam com a capacitação necessária para atender uma consulta sobre violência contra as mulheres.[117]/

Nesta Rodada, a CEVI notou um ligeiro aumento na provisão desses serviços. A adoção de leis integrais de violência contra as mulheres e planos nacionais para prevenir este crime permitiu a criação de serviços de assessoria especializada. Estes também são prestados pelas defensorias de direitos humanos e das mulheres, por escritórios de atenção à violência doméstica, alguns tribunais, clínicas pro-bono, e por linhas de assistência telefônica gratuita.[118] O uso das linhas telefônicas gratuitas é uma boa prática que favorece especialmente as mulheres que estão distantes dos centros urbanos, onde se encontra a maioria dos consultórios.

A CEVI nota que persistem os problemas observados durante a Primeira Rodada. Muitos destes serviços não são especializados em violência contra as mulheres, mas são serviços de assessoria jurídica geral, ou se concentram em violência familiar, intrafamiliar ou doméstica. Em vários casos não se esclarece se são gratuitos e em outros se informa que são parcialmente subvencionados, com o que parte do custo é transferido às usuárias. Alguns não são prestados por instituições do Estado e estes estão localizados principalmente nas capitais.

Quanto ao patrocínio jurídico gratuito durante o processo, além dos impedimentos encontrados, a Comissão observa que, em alguns Estados, o patrocínio jurídico gratuito e os serviços especializados estabelecidos pelas leis para as mulheres requerem regulamentação adicional ou harmonização da norma que estabelece esses serviços com as normas regulamentares dos órgãos designados para prestar esse serviço. Isso pode converter-se em um obstáculo para as mulheres dado que, enquanto essa harmonização não ocorrer, a implementação do serviço não poderá tornar-se efetiva.

Quanto às linhas telefônicas gratuitas de cobertura nacional 24 horas, repete-se novamente a tendência encontrada na Primeira Rodada. Neste sentido, as linhas têm limitada cobertura geográfica, ou têm determinados horários de atenção ou são linhas para receber denúncias sobre violência em geral ou são linhas de emergência gerais.[119]/ As linhas são principalmente administradas pelos refúgios ou centros de apoio integral, cuja administração pertence em alguns casos a organizações da sociedade civil e não ao Estado. Outras instituições administradoras destas linhas são os órgãos encarregados de implementar os planos nacionais de violência contra as mulheres e, em menor medida, as defensorias e a polícia.

Também foram notificadas linhas telefônicas de atenção em formas específicas de violência contra as mulheres. Embora a especialização temática de algumas linhas possa contribuir a uma atenção de melhor qualidade, as restrições geográficas, econômicas e de horário antes mencionadas podem acabar limitando a utilidade do serviço nas mulheres afetadas em particular, e na prevenção da violência contra as mulheres em geral.

Sobre os programas de saúde, inclusive de saúde sexual e de interrupção legal da gravidez, a Comissão em seu primeiro Relatório Hemisférico indicou a ausência de programas de saúde específicos para as afetadas, ou a existência de programas de saúde geral que não especificam como respondem às necessidades das vítimas de violência. De acordo com esse Relatório, em alguns casos esses programas existiam, mas não podiam ser implementados por falta de dotação orçamentária.[120]/

Como na Primeira Rodada, a Comissão recebeu escassa informação sobre os serviços de saúde para as mulheres vítimas de violência. Os poucos países que responderam a esta seção se referiram aos serviços do Ministério da Saúde sem especificá-los, e a sua inclusão em programas de HIV/AIDS sem dar detalhes. É de particular preocupação para a CEVI o fato de que nenhum Estado se referiu à provisão de serviços de saúde sexual para mulheres vítimas de violência, nem aos de interrupção legal da gravidez. Como se viu na seção referente à legislação sobre direitos sexuais e reprodutivos,[121]/ a descriminalização do aborto terapêutico e do aborto por violação requer a adoção de protocolos e implementação de serviços para as mulheres.

No caso do aconselhamento psicológico, terapia e grupos de auto-ajuda, durante a Primeira Rodada a maioria dos Estados indicou contar com aconselhamento psicológico através de programas de reabilitação para mulheres afetadas pela violência, ou com terapias e grupos de auto-ajuda. Na Segunda Rodada a Comissão destaca o fato de que essa assistência faz parte dos serviços integrais oferecidos pelos centros de apoio e as linhas de emergência, que contemplam a atenção legal, psicológica e social, o que requer equipes multidisciplinares integradas por advogados, psicólogos e assistentes sociais devidamente preparados. Com isso se garante uma atenção mais coordenada e imediata para a usuária.

Devido às normas genericamente neutras no problema de violência e políticas concentradas em violência doméstica, é possível que esses serviços sejam prestados à família em seu conjunto e que se inclua o agressor. A CEVI assinala com preocupação que isto significaria que o objetivo do aconselhamento e das terapias não seria a revalorização e empoderamento da mulher, mas a reconciliação com o agressor.

A CEVI insiste na necessidade de que os Estados estabeleçam serviços especializados gratuitos para as mulheres vítimas de violência, suas filhas e filhos. Estes devem consistir, no mínimo, na criação de um maior número de refúgios, casas de acolhida e centros de atenção integral; assistência jurídica anterior ao processo penal; patrocínio jurídico durante o processo penal; serviços de saúde que cubram igualmente a atenção à saúde sexual e reprodutiva, assim como a interrupção legal da gravidez, e o aconselhamento psicológico, apoio terapêutico e grupos de auto-ajuda.

27. Campanhas de difusão dos serviços especializados[122]/

Na Primeira Rodada, a CEVI constatou que as mulheres desconheciam a existência de serviços legais, psicológicos e de refúgios em caso de sofrerem violência. Nesta Rodada indagou-se sobre as ações tomadas para promover o uso desses serviços.

A Comissão observa com interesse os esforços dos Estados para difundir os serviços de atenção disponíveis. Alguns o fazem no âmbito de campanhas contra a violência dirigida às mulheres[123]/ ou como parte de oficinas ou capacitações. Também observa maiores esforços para utilizar todos os meios disponíveis, como rádio, imprensa escrita ou internet que permite chegar a um público mais amplo e diverso. Os meios mais usados são a publicação de folhetos e guias de serviços.

A CEVI nota estes avanços, mas assinala o enfoque fragmentário de várias campanhas de difusão informadas. Em alguns casos observa-se que os serviços legais e de saúde são promovidos de forma independente pelos órgãos encarregados da sua administração, e sua difusão não faz parte de uma estratégia coordenada pelos planos nacionais. A fragmentação se torna evidente devido à concentração estatal na prevenção e punição da violência doméstica.

Por isso, a Comissão recomenda que os Estados elaborem, de preferência nos planos nacionais contra a violência dirigida às mulheres, estratégias de difusão coordenada dos serviços estatais especializados para as mulheres afetadas pela violência, seja no âmbito das campanhas de prevenção e punição da violência contra as mulheres ou da promoção dos direitos das mulheres, ou como parte de um plano de difusão organizado que evitaria a duplicidade de esforços e gastos. A inclusão dessa estratégia dentro do plano nacional é também necessária para que possa receber recursos que permitam sua execução e o cumprimento de suas metas.

28. Avaliação dos serviços e da satisfação das usuárias[124]/

A CEVI recomendou na Primeira Rodada implementar e avaliar o funcionamento dos serviços de apoio para as mulheres vítimas de violência.[125]/ Durante o acompanhamento dessa recomendação, observou-se que não se contava com dados sobre o número de usuárias atendidas, o que impedia conhecer o impacto desses serviços e não permitia realizar uma avaliação e propor possíveis melhoras.[126]/ Com estes antecedentes, a CEVI agregou uma pergunta ao questionário da Segunda Rodada sobre a avaliação dos serviços às vítimas de violência, indagando se as opiniões das usuárias eram solicitadas e levadas em conta.

Na presente Rodada um número importante de Estados indicou ter realizado ou planejado avaliações destes serviços através da contratação de consultoras ou consultores independentes, em alguns casos com o apoio financeiro de agências de cooperação internacional. Observa-se também o esforço de sistematizar a informação proveniente dos serviços especializados para colocá-la à disposição do público em geral. Outros optaram pelas pesquisas de usuárias, realizadas depois de prestado o serviço.

Observa-se com preocupação que as respostas de alguns Estados não são claras a respeito da especificidade das avaliações. Alguns as colocam no âmbito da avaliação de planos ou programas para a prevenção de violência, sem dar mais detalhes, motivo pelo qual não fica claro se os serviços estão incluídos nessa avaliação. Além disso, como nas campanhas de difusão dos serviços, várias ações estão concentradas nas prestações legais ou de saúde, mas não em ambas. A CEVI tampouco recebeu informação sobre as medidas corretivas ou medidas adicionais tomadas para melhorar os serviços, com base nos resultados das avaliações.

A CEVI reitera sua recomendação de realizar avaliações dos serviços especializados para mulheres vítimas de violência, suas filhas e filhos, e implementar as medidas corretivas e ações necessárias para analisar os resultados destas avaliações e assim melhorar a atenção prestada às mulheres.

CAPÍTULO 5

ORÇAMENTO

29. Porcentagem do orçamento destinada à violência contra as mulheres nos últimos quatro anos[127]/

Como assinalou a CEVI durante a Primeira Rodada, a seção sobre orçamentos é de especial importância, porque o apoio econômico aos diferentes programas e serviços para a prevenção, punição e erradicação da violência contra as mulheres assegura sua implementação e continuidade. É também mostra do compromisso estatal e da vontade política dos governos na luta para erradicar a violência contra as mulheres.[128]/

Na presente Rodada, a Comissão assinala os mesmos problemas que na anterior. Em primeiro lugar, o orçamento destinado ao tema de gênero, em particular a prevenção e punição da violência contra as mulheres, continua sendo insuficiente. Em um número importante de Estados o montante destinado oscila entre 0,1% e 1% do orçamento nacional, e entre 20 e 50% do orçamento destinado ao mecanismo nacional da mulher. A CEVI constata que a maioria dos Estados não informou sobre os montantes de seu orçamento geral nos últimos quatro anos, como requerido pela Comissão, e somente forneceu a quantia destinada ao tema de violência contra as mulheres em moeda nacional.

Vários Estados informaram dotações do orçamento nacional aos órgãos encarregados da execução de políticas a favor das mulheres, entre eles os Ministérios da Mulher, os Escritórios de Gênero ou os Institutos da Mulher. Porém, não se discriminam os valores destinados à prevenção e punição da violência contra as mulheres e os destinados a outras linhas de ação desses órgãos, com o que a Comissão carece dos elementos para analisar essa alocação.

Alguns Estados informam sobre programas e atividades financiadas principalmente por organismos de cooperação internacional. A CEVI valoriza a cooperação internacional fornecida por agências ou por outros Estados para a implementação de leis e programas que garantam o direito das mulheres a uma vida livre de violência. A cooperação externa pode ser de ajuda em projetos ou casos específicos, mas não é permanente nem substitui a obrigação dos governos de destinar uma parte do orçamento para a formulação e execução de planos e programas nacionais.

Os Estados não oferecem informação sobre as verbas destinadas a setores diferentes dos mecanismos nacionais da mulher, que administram serviços especializados de atenção às vítimas, como as delegacias, as linhas telefônicas de emergência e os serviços de saúde, que costumam depender de outros setores como interior, justiça e saúde.

A CEVI considera que, sem dotações orçamentárias claras e apropriadas, os planos, programas e serviços sobre a violência contra as mulheres não podem ser implementados eficientemente. Por isso, a Comissão reitera aos Estados sua recomendação de aprovar verbas orçamentárias para a execução de políticas públicas, planos e programas que garantam a qualidade na prevenção, atenção, punição e erradicação progressiva da violência contra as mulheres nos âmbitos público e privado, bem como aprovar verbas orçamentárias com montantes apropriados à gravidade do problema em cada país.

Também recomenda aos Estados que enviem informação mais precisa sobre os orçamentos destinados não só aos mecanismos nacionais da mulher, mas às demais entidades administradoras de serviços para as mulheres afetadas pela violência.

30. Porcentagem do orçamento nacional destinada a órgãos receptores de denúncias; capacitação de funcionários; serviços especializados; campanhas de prevenção e serviços de saúde.[129]/

Durante a Primeira Rodada, a CEVI constatou que nenhum dos Estados participantes contava com informação sobre as dotações orçamentárias para os quatro itens solicitados: os órgãos receptores de denúncias; a capacitação de funcionários; os programas de atenção às usuárias ou serviços especializados; e as campanhas de prevenção. Das respostas recebidas, os programas de atenção recebiam mais fundos do Estado, enquanto o item menos dotado foi o referente às campanhas de prevenção.[130]/

Na presente Rodada, a Comissão recebeu muito pouca informação a respeito das dotações em cada um dos itens acima mencionados, aos quais agregou os serviços de saúde, e menos para o lapso de quatro anos solicitado no questionário. O Equador foi o único país que informou sobre os orçamentos destinados a estes programas e serviços, já que todos estão contemplados no Plano Nacional de Erradicação da Violência de Gênero e, portanto, incluídos na verba destinada a este Plano. Nos demais casos, as Autoridades Nacionais Competentes, em sua maioria os mecanismos nacionais da mulher de cada país, respondem por seus orçamentos e pelos montantes destinados aos serviços que administram, em geral os centros de apoio integral e serviços de atenção, mas não informaram sobre os montantes destinados aos serviços administrados por outros órgãos. Assim como na Primeira Rodada, os serviços especializados são o único item em relação ao qual os Estados dizem contar com verbas, embora a informação seja parcial.

Preocupa a CEVI a falta de informação precisa sobre dotações orçamentárias para os programas e serviços prestados às mulheres afetadas pela violência. Chama a atenção o elevado número de perguntas que os Estados não responderam; ou assinalaram que a informação não estava disponível; ou que estava em poder órgãos administradores desses serviços; ou indicaram que não havia verba específica para os itens solicitados pela Comissão.

Por isso, a CEVI reafirma aos Estados a importância de contar com as cifras ou porcentagens do orçamento nacional dedicadas a estes itens, e seu aumento ou diminuição no curto e médio prazo.[131]/ Isto permitirá medir a importância que o Estado atribui à prevenção e punição da violência contra as mulheres em comparação com outras áreas.

CAPÍTULO 6

INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICAS

31. Estudos e pesquisas do Estado sobre violência contra as mulheres e/ou a aplicação da Convenção de Belém do Pará

A Comissão reiterou a pergunta sobre estudos e pesquisas sobre violência contra as mulheres ou a aplicação da Convenção de Belém do Pará realizadas pelo Estado, dado o silêncio sobre o tema durante a Primeira Rodada.

Um número importante de Estados realizou estudos e pesquisas sobre o tema nos últimos quatro anos. Os órgãos encarregados vão desde os mecanismos nacionais da mulher até os observatórios governamentais de gênero e os institutos de estatística. Também há grupos de trabalho governamentais estabelecidos para revisar a implementação de políticas em violência doméstica ou violência sexual; ou para realizar os estudos antes da elaboração das leis integrais sobre violência contra as mulheres; ou sobre a conveniência de implementar refúgios ou para a avaliação dos serviços especializados.

A CEVI observa que em alguns casos as pesquisas estavam contempladas nos planos nacionais de violência contra as mulheres, o que da a esse trabalho um marco institucional e permite a destinação do orçamento necessário. Também observa que, na falta de dotação orçamentária estatal, em vários casos essas pesquisas e estudos foram patrocinados por agências de cooperação internacional. Em vários países do Caribe ONU-Mulheres, CEPAL e UNFPA foram essenciais para apoiar consultorias e publicações regionais e sub-regionais sobre o tema. Em alguns casos os Estados admitiram não ter realizado essas pesquisas por falta de recursos financeiros ou humanos.

Ante esta situação, a CEVI recomenda que os Estados incluam estudos e pesquisas sobre violência contra as mulheres em suas políticas e planos nacionais sobre violência, para que se determinem as organizações que participarão em sua coordenação, o orçamento destinado e a difusão dos resultados e publicações correspondentes.

32. Promoção da pesquisa sobre violência contra as mulheres, em coordenação com as organizações da sociedade civil e os centros acadêmicos do país

Como na Primeira Rodada, nesta oportunidade recebeu-se pouca informação sobre a promoção de pesquisas sobre violência contra as mulheres em coordenação com as organizações da sociedade civil e os centros acadêmicos do país.

Os Estados citam algumas atividades de pesquisa realizadas em conjunto, como levantamentos, ou a contratação de estudos através de licitações. Às vezes, solicita-se sua colaboração em etapas pontuais do processo de pesquisa, como a coleta de dados ou a discussão dos resultados preliminares. Estas atividades costumam estar enquadradas nos Planos Nacionais sobre violência contra as mulheres ou fazem parte de projetos multissetoriais auspiciados geralmente pela cooperação internacional. Outras formas de promoção da pesquisa em coordenação com organismos não governamentais e academia são os observatórios de gênero e os sites que sistematizam a pesquisa realizada em diversos temas.

A CEVI observa que, no caso específico dos centros acadêmicos, o trabalho conjunto com a autoridade estatal responde a situações específicas e não a acordos de colaboração com certa permanência no tempo. Somente dois Estados, Colômbia e Peru, informaram a assinatura de acordos de cooperação ou de acordos nacionais pela equidade de gênero.

33. Pesquisas periódicas especializadas nos últimos quatro anos sobre violência contra as mulheres, conhecimento das mulheres sobre seus direitos e conhecimento dos serviços estatais disponíveis[132]/

Devido à falta de informação durante a Primeira Rodada, e seguindo a recomendação contida no respectivo Relatório Hemisférico,[133]/ a CEVI acrescentou uma pergunta sobre a realização de pesquisas periódicas recentes sobre três temas: violência contra as mulheres, conhecimento das mulheres sobre seus direitos e conhecimento dos serviços estatais disponíveis para elas.

A CEVI observa que quase todos os Estados Partes realizaram pesquisas sobre violência contra as mulheres nos últimos quatro anos. Algumas são específicas sobre violência, enquanto outras consistem em módulos dentro de outras pesquisas ou censos mais gerais, como saúde. As perguntas cobrem principalmente violência familiar ou doméstica, violência contra crianças e adolescentes e violência sexual. Assim, os Estados contam pelo menos com informação atual que sirva de base para conhecer as dimensões da violência em seus países e adotar as normas e políticas mais adequadas para enfrentá-las. Alguns mencionam ter capacitado os pesquisadores antes da realização da pesquisa.

Por outro lado, a Comissão considera preocupante que muito poucos Estados informem ter realizado ou planejam realizar pesquisas ou módulos sobre o nível de conhecimento das mulheres sobre seus direitos e sobre os serviços disponíveis para as vítimas de violência. No caso dos três Estados que responderam a essa pergunta, Equador vem planejando um módulo sobre o tema a ser incluído na ENDEMAIN de 2011; Dominica informa ter realizado, mas não fornece informação sobre o tipo de pesquisa, a data e seus resultados; e Costa Rica informa ter realizado uma Pesquisa sobre o Estado dos Direitos das Mulheres em 2008, mas não fornece informação sobre a inclusão desses temas.

A CEVI considera que as pesquisas ou um módulo dentro de uma pesquisa geral ou censo podem ajudar a medir o impacto das campanhas e a comprovar se contribuem para que esses serviços sejam mais amplamente conhecidos.

Portanto, a CEVI recomenda realizar pesquisas ou incluir módulos em pesquisas gerais ou censos em matéria de violência contra as mulheres, conhecimento das mulheres sobre seus direitos e conhecimento dos serviços existentes para as mulheres afetadas pela violência.

34. Registros sobre o número e características dos casos de violência contra as mulheres acessíveis ao público, tanto na polícia e entidades receptoras de denúncias, como nos tribunais e serviços de saúde[134]/

Na Primeira Rodada, os Estados Partes tinham pendente a implementação de registros na polícia, tribunais e promotorias e o sistema de saúde. Esses registros deviam coletar dados sobre os serviços prestados às mulheres afetadas pela violência, assim como o perfil das usuárias. Nenhum dos Estados cumpria com os três registros solicitados.[135]/

Na Segunda Rodada, observa-se um ligeiro aumento nos registros. A polícia e as entidades receptoras de denúncias são as instituições estatais mais mencionadas quanto aos registros de casos de violência contra as mulheres. A CEVI destaca o caso das Bahamas, cujas cifras a respeito dos casos que chegam à polícia são sistematizados e difundidos através da internet. Os tribunais e promotorias e os centros de saúde são as instituições menos mencionadas e a vagueza da informação não permite conhecer as características, funcionalidade ou eficiência de seus registros.

Detectam-se alguns problemas na implementação destes registros, nos países onde a noção de violência contra as mulheres se limita à violência familiar, intrafamiliar ou doméstica. Assim, somente são coletados estes dados e não das outras formas de violência contra as mulheres e eles não são desagregados por sexo, porque qualquer membro da família pode ser vítima.

Alguns Estados indicaram que os registros e dados ali contidos não são de fácil acesso para o público. Chamam a atenção da Comissão alguns casos em que os dados não estavam acessíveis às autoridades que os solicitaram para responder ao questionário do MESECVI. Também chama a atenção o fato de que, em alguns casos, a informação é divulgada através de um segundo órgão encarregado de sistematizá-la, como um observatório estatal ou um sistema estatístico de informação.

A CEVI recorda que os registros constituem uma fonte primária de informação que permite medir a magnitude do problema da violência contra as mulheres e o número de mulheres que acessam o sistema de justiça e saúde. Para sua correta implementação, e reiterando o manifestado no Relatório Hemisférico da Primeira Rodada,

“…para obter um registro de qualidade e oportuno é preciso investir na sensibilização e capacitação do pessoal encarregado; promover o uso de formatos especializados e o estabelecimento de sistemas informáticos e digitalizados e trabalho coordenado para o registro, sistematização e publicação dos dados. Finalmente, é preciso comunicar às mulheres quais são seus direitos e facilitar a forma de apresentação das denúncias.”[136]/

Por isso, a CEVI insiste na necessidade de contar com registros nos órgãos receptores de denúncias, tribunais, promotorias e serviços de saúde, a fim de contar com dados confiáveis que permitam conhecer a magnitude da violência contra as mulheres, o acesso e uso dos serviços por parte das mulheres afetadas pela violência e saber se as ações tomadas para prevenir e punir a violência são efetivas.

35. Informação sobre o número de mulheres vítimas de violência; processos de violência contra as mulheres; processos sentenciados de violência contra as mulheres; vítimas de femicídio e processos de femicídio com sentença[137]/

Quanto ao número e características das mulheres vítimas de violência, durante a Primeira Rodada a Comissão determinou que os Estados Partes não contam com registros sobre violência contra as mulheres que desagreguem os dados mínimos essenciais para conhecer o perfil da vítima, como a idade, o estado civil, os tipos de violência e a localização geográfica. Embora alguns Estados tenham citado cifras recentes, conhecer a informação requerida no indicador é essencial para saber quais são as dimensões do problema da violência, suas vítimas, seus agressores e sua extensão. Sem esta informação não é possível formular políticas públicas realistas nem implementar medidas específicas para a prevenção e atenção a esta violência.[138]/

O mesmo padrão se repete na Segunda Rodada. A maioria dos Estados não desagrega a informação coletada em matéria de violência contra as mulheres por idade, estado civil, tipo de violência e localização geográfica. A CEVI considera particularmente grave que um número importante de Estados não desagregue a informação por sexo, que é condição indispensável para qualquer sistema de coleta de dados que pretenda observar a situação das mulheres. Se esse requisito não for preenchido, a desagregação de acordo com os quatro indicadores acima mencionados não cumpriria seu objetivo de informar sobre o perfil da vítima de violência contra as mulheres.

A Comissão também observa uma diversidade de fontes oficiais para recolher as cifras sobre as mulheres vítimas de violência. As delegacias, as procuradorias gerais e as defensorias são os órgãos mais citados, enquanto os tribunais e os serviços de saúde são as menos usadas. Isso confirmaria o expressado na seção de registros de violência contra as mulheres, no sentido de que a polícia ou órgão receptor é a instituição que mais avançou na implementação desses registros com respeito aos tribunais, promotorias e serviços de saúde.

Preocupa a CEVI que a maioria dos Estados não informe o número de processos por violência contra as mulheres, com respeito ao total de denúncias apresentadas; nem o número de processos sentenciados condenando o agressor por violência contra as mulheres em relação ao total de denúncias realizadas. A ausência de dados em ambos os casos confirmaria que, de fato, os tribunais de justiça e as promotorias não contam com registros nem com sistemas de coleta de dados baseado nas denúncias e processos penais em matéria de violência contra as mulheres. Em alguns outros casos comprova as dificuldades do acesso à informação recolhida pelos tribunais, inclusive por parte de outros organismos públicos.

A respeito das mulheres vítimas de femicídio ao ano por idade, estado civil e localização geográfica, a CEVI comprova que, como na Primeira Rodada, os Estados fornecem informação quantitativa tanto de homicídio como de assassinato de mulheres.[139]/ Tampouco desagregam os dados por idade, estado civil ou localização geográfica. Chama a atenção da Comissão que em vários casos os mecanismos nacionais da mulher obtêm as cifras mediante a contagem dos casos publicados na imprensa.

Por um lado a CEVI valoriza os esforços dos Estados para coletar informação sobre a morte de mulheres por motivos de gênero tendo como fonte os meios de comunicação. Por outro lado, recorda que essa estratégia foi primeiro usada pelas organizações da sociedade civil como alternativa à falta de cifras oficiais. O uso da contagem dos casos de mortes violentas de mulheres nos meios de comunicação pode ser uma medida temporária, enquanto se implementam registros oficiais, ou inclusive uma medida alternativa à contagem oficial a fim de contrastar as cifras, mas de nenhuma maneira pode substituir os dados oficiais que os Estados deveriam fornecer. Esses dados têm que emergir dos registros da polícia, tribunais, promotorias e serviços de saúde.

A CEVI constata que nenhum Estado forneceu cifras sobre o número de processos de femicídios sentenciados condenando o agressor por ano com respeito ao total de casos registrados.

A CEVI reitera a recomendação realizada no relatório de acompanhamento das recomendações emitidas na Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, no sentido de implementar registros na polícia e poder judiciário no âmbito nacional para ter uma estatística das mortes de mulheres por motivos violentos. Se esses registros já existirem, é necessário assegurar que os dados sejam desagregados por idade, estado civil e localização geográfica.

36. Existência de mecanismo ou órgão de coordenação entre os institutos da mulher e as entidades públicas que elaboram e coletam estatísticas nacionais

A CEVI já recomendou que os Estados estabeleçam uma coordenação entre as entidades públicas que elaboram e coletam estatísticas nacionais e os institutos das mulheres, para melhorar a coleta estatística em matéria de violência de gênero.[140]/

Na presente Rodada, vários Estados mencionaram diversos mecanismos ou órgãos de coordenação entre os institutos de mulheres ou mecanismos nacionais da mulher e os escritórios de estatísticas. Esses órgãos estão a cargo de organizar a informação e torná-la acessível ao público através de mecanismos como os observatórios de gênero. Colômbia e Brasil informaram o uso desses observatórios.

Estes órgãos também costumam ser as entidades coordenadoras de diversos sistemas unificados de informação sobre violência contra as mulheres. Entre os mencionados, temos o Sistema Unificado de Medição Estatística (Costa Rica); a Rede de Entidades Públicas e Civis Produtoras e Usuárias de Informação Estatística para a Incorporação do Enfoque de Gênero (Panamá); o Sistema Nacional de Informação sobre Violência contra a Mulher (Guatemala); e, em preparação, o Sistema de Informação em Violência Doméstica (Uruguai).

Além disso, alguns Estados indicaram a criação de unidades de gênero e estatísticas, em geral a cargo dos mecanismos nacionais da mulher. Estas entidades estão a cargo de incorporar o gênero no trabalho estatístico e propor indicadores para a medição da violência contra as mulheres e o acompanhamento das ações orientadas à sua prevenção, punição e erradicação. Bolívia e Equador informaram a existência ou o processo de criação dessas unidades.

Preocupa a Comissão que um número importante de Estados não especifique órgão ou mecanismo de coordenação entre essas agências, ou afirmem não contar com o mesmo. Várias respostas asseguram a existência de vínculos de colaboração entre os institutos de estatísticas e os escritórios nacionais de assuntos de gênero, embora não forneçam mais informação. Em certos casos a coleta dos dados está a cargo de uma só entidade, seja o instituto de estatísticas ou o mecanismo nacional da mulher.

A CEVI insiste em sua recomendação de estabelecer regras para a adequada coordenação e diálogo entre os organismos nacionais de estatísticas e os institutos das mulheres.

RECOMENDAÇÕES DA COMISSÃO DE PERITAS(OS) (CEVI) DO MECANISMO

DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,

PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,

CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (MESECVI), AOS ESTADOS PARTES

CAPÍTULO 1

LEGISLAÇÃO

Artigos 1-2 e 7 c), e), e g) da Convenção de Belém do Pará

1. Modificar e/ou harmonizar o quadro jurídico relativo à prevenção e punição da violência contra as mulheres levando em conta a definição ‘violência contra as mulheres’ estabelecida nos artigos 1 e 2 da Convenção de Belém do Pará.

2. Tipificar o tráfico de pessoas e a prostituição forçada em conformidade com as normas do “Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, especialmente mulheres e crianças, que complementa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional”, conhecido como Protocolo de Palermo; e os Elementos do Crime do Estatuto de Roma que cria a Corte Penal Internacional, respectivamente. Adotar também medidas orientadas à proteção e atenção às mulheres vítimas, seus familiares e testemunhas.

3. Punir o assédio sexual no trabalho, nos centros de saúde e educativos e em qualquer outro âmbito, tal como dispõe o artigo 2 da Convenção de Belém do Pará. Derrogar qualquer disposição que revitimize as mulheres afetadas ou que obstaculize suas tentativas de obter punição para os responsáveis e uma reparação adequada.

4. Tipificar a violência sexual e a violação sexual dentro do matrimônio ou união de fato e revisar as normas de procedimento penal a fim de remover os obstáculos que podem impedir que as mulheres obtenham justiça nesses casos.

5. Proibir tanto o uso de métodos de conciliação, mediação e outros orientados a resolver extrajudicialmente casos de violência contra as mulheres, como o uso do critério ou princípio de oportunidade, e harmonizar a legislação processual com estas proibições. Se existirem estes impedimentos somente para casos de violência familiar, intrafamiliar ou doméstica, ampliar essas proibições a outros casos de violência contra as mulheres.

6. Adotar medidas para prevenir e punir o femicídio, tanto no âmbito privado como público. Fazer o acompanhamento da aplicação das mesmas por juízes e promotores, e remover, quando for o caso, os obstáculos judiciais que impedem que os familiares das vítimas obtenham justiça, ou atenuar a pena para o agressor que alega “emoção violenta”.

7. Adotar disposições que penalizem a violência sexual em conflitos armados, assim como em desastres naturais.

8. Adotar disposições que punam a violência sexual cometida em estabelecimentos estatais, seja como tipo penal ou como agravante dos delitos sexuais contemplados no Código Penal. Se essa violência for incluída na figura de ‘violência institucional’, tomar medidas para penalizar essa violência.

9. Adotar disposições que penalizem a violência obstétrica. Estabelecer pelos meios apropriados os elementos do que constitui um processo natural antes, durante e depois do parto, sem excessos nem arbitrariedade na medicação, que garanta a manifestação do consentimento livre e voluntário das mulheres nos procedimentos vinculados à sua saúde sexual e reprodutiva. Adotar uma perspectiva intercultural que respeite os costumes e normas culturais das mulheres indígenas e afrodescendentes nos centros de saúde.

10. Legalizar a interrupção da gravidez por motivos terapêuticos, seja para salvar a vida da mãe ou evitar um dano grave ou permanente à sua saúde física e mental. Implementar esse serviço nos hospitais e centros de saúde e estabelecer protocolos ou guias de atendimento para garantir o acesso das mulheres a esse procedimento.

11. Legalizar a interrupção da gravidez provocada por violação. Implementar esse serviço nos hospitais e centros de saúde e estabelecer protocolos ou guias de atendimento para garantir o acesso das mulheres a esse procedimento.

12. Adotar disposições que criminalizem a esterilização forçada como delito comum e como ato conducente ao genocídio, crime de guerra e crime de lesa-humanidade.

13. Adotar normas sobre a inseminação artificial e punições para quem a realizar sem consentimento das mulheres.

14. Adotar disposições que garantam a distribuição gratuita da anticoncepção de emergência nos serviços públicos de saúde, sem distinção de classe social ou etnia, e assegurar seu pleno cumprimento removendo os obstáculos que o impeçam.

15. Adotar legislação que garanta tratamentos de profilaxia de emergência para HIV/AIDS e de outras doenças sexualmente transmissíveis nos serviços públicos de saúde, especialmente nos casos de violência sexual. Adotar protocolos de atenção que determinem os passos do tratamento e a forma de atenção às usuárias.

16. Realizar campanhas de sensibilização e prevenção sobre a violência contra as mulheres e de conhecimento e promoção de seus direitos, com um cronograma estável, sem distinção alguma de sexo, classe social ou etnia, e estabelecer mecanismos que permitam avaliar seus resultados.

CAPÍTULO 2

PLANOS NACIONAIS

Artigos 1, 2, 7 e 8 c) e d) da Convenção de Belém do Pará

17. Adotar planos nacionais intersetoriais para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, que contem com mecanismos de monitoramento, avaliação, difusão e participação da sociedade civil, comunidades organizadas e movimentos sociais em suas diferentes etapas. Estabelecer punições para as funcionárias e funcionários que não cumpram com sua implementação.

18. Definir e implementar ações ou estratégias sobre a violência contra as mulheres dentro dos planos nacionais para outros setores, com especial menção da educação, emprego e geração de renda, erradicação da pobreza, equidade e igualdade de gênero, saúde, HIV/AIDS e segurança pública e prevenção do crime.

19. Estabelecer planos de formação permanente sobre violência contra as mulheres e sobre direitos das mulheres no âmbito da Convenção de Belém do Pará para entidades responsáveis pelas decisões e autoridades, especialmente para os funcionários que aplicam o quadro legislativo e as políticas públicas para prevenir, punir e erradicar a violência contra as mulheres, entre outros: legisladores; agentes de justiça e saúde; educadores; forças militares e policiais; organizações sociais e comunitárias de mulheres; e centros de atenção especializados em violência.

20. Institucionalizar a participação da sociedade civil, comunidades organizadas e movimentos sociais na formulação, execução, monitoramento e avaliação dos planos nacionais de violência contra as mulheres, mediante os mecanismos mais apropriados, como a participação em comissões de alto nível, mesas temáticas e processos amplos de consulta, entre outros de caráter vinculante.

21. Incluir nos planos nacionais de violência contra as mulheres estratégias de cooperação com os meios de comunicação e agências de publicidade para difundir os direitos das mulheres e a Convenção de Belém do Pará, com dotação orçamentária para assegurar sua continuidade e um mecanismo de avaliação de impacto.

CAPÍTULO 3

ACESSO À JUSTIÇA

Artigos 7 d), f), e 8 c) e d) da Convenção de Belém do Pará

22. Aumentar o número de entidades receptoras de denúncias, especialmente em zonas não urbanas, com população indígena e afrodescendente, assim como sua efetividade e seu caráter inclusivo e intercultural.

23. Assegurar o acesso à justiça para as mulheres garantindo, no mínimo, pessoal especializado para a atenção às vítimas e seus casos em todas as etapas processuais; espaços com privacidade em delegacias, tribunais e serviços de saúde; serviços legais gratuitos especializados em violência contra as mulheres prestados pelo Estado em âmbito nacional; sistemas de interpretação em idiomas indígenas para as vítimas dessas comunidades e povos que recorram ao sistema judicial; e a confidencialidade e proteção dos dados tanto das vítimas como de seus familiares e testemunhas.

24. Proporcionar à Comissão informação sobre o acesso das mulheres indígenas à justiça, especialmente sobre os órgãos e procedimentos disponíveis, as vantagens e obstáculos que oferecem e as normas tanto nacionais como consuetudinárias usadas para administrar justiça.

25. Assegurar que as medidas de proteção sejam expedidas em todos os casos de violência contra as mulheres. Vigiar seu processo de aplicação, realizando avaliações e estudos sobre sua implementação e efetividade, a fim de adotar as medidas corretivas e de fortalecimento apropriadas.

26. Implementar mecanismos para o cumprimento das medidas de proteção outorgadas a favor das mulheres, seus familiares e testemunhas. Assegurar fundos para traslados; mecanismos de resgate de mulheres; mudança de identidade das vítimas; proteção de testemunhas; salvo-condutos para sair do país; redes seguras de referência, entre outras.

27. Adotar e implementar protocolos de atenção às vítimas de violência contra as mulheres na polícia ou entidades receptoras de denúncias, promotorias e serviços de saúde, nos idiomas indígenas, quando for o caso.

28. Realizar estudos ou compilações da aplicação da Convenção de Belém do Pará em sentenças e pareceres sobre violência contra as mulheres, a fim de que sirvam como ferramentas para o trabalho dos juízes, promotores, agentes de justiça e estudantes de direito.

29. Realizar estudos sobre sentenças e pareceres que contenham estereótipos, preconceitos, mitos e costumes nos casos de mulheres vítimas de violência, assim como o uso da história pessoal da vítima e sua experiência sexual para negar-lhe justiça.

CAPÍTULO 4

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

Artigo 8 d) e f) da Convenção de Belém do Pará

30. Estabelecer serviços especializados gratuitos para as mulheres vítimas de violência, suas filhas e filhos, entre eles: refúgios, casas de acolhida e centros de atenção integral; assistência jurídica antes do processo penal; patrocínio jurídico durante o processo penal; serviços de saúde integral que cubram a atenção à saúde sexual e reprodutiva, assim como a interrupção legal da gravidez, e aconselhamento psicológico, apoio terapêutico e grupos de auto-ajuda.

31. Estabelecer mecanismos de colaboração com organizações da sociedade civil, especialmente organizações de mulheres que contam com experiência na administração das casas de abrigo e acolhida e refúgio e na prestação de serviços às vítimas de violência contra as mulheres.

32. Formular, a partir dos planos nacionais contra a violência dirigida às mulheres, estratégias de divulgação coordenada dos serviços estatais especializados para as mulheres afetadas pela violência, seja no âmbito das campanhas de prevenção e punição da violência contra as mulheres ou da promoção dos direitos das mulheres, ou como parte de um plano intersetorial de promoção organizado.

33. Avaliar os serviços especializados para mulheres vítimas de violência, suas filhas e filhos, e implementar as medidas corretivas e ações necessárias para melhorar a atenção prestada às mulheres.

CAPÍTULO 5

ORÇAMENTO NACIONAL

Artigo 7 c) da Convenção de Belém do Pará

34. Aprovar verbas orçamentárias suficientes para a execução de políticas públicas e planos de prevenção, atenção, punição e erradicação progressiva da violência contra as mulheres nos âmbitos público e privado.

35. Estabelecer mecanismos que permitam conhecer a porcentagem do orçamento destinada aos mecanismos nacionais da mulher.

36. Identificar os montantes ou porcentagens do orçamento nacional dedicados aos serviços para as mulheres vítimas de violência, como: delegacias de mulheres, promotorias ou outras entidades receptoras de denúncias; capacitação de funcionários; serviços especializados como refúgios, casas de abrigo e acolhida, linhas de assistência gratuita, assessoria jurídica gratuita, patrocínio jurídico gratuito e aconselhamento psicológico gratuito; campanhas de prevenção da violência contra as mulheres e serviços de saúde para as mulheres afetadas pela violência.

CAPÍTULO 6

INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICA

Artigo 8 h) da Convenção de Belém do Pará

37. Incluir nos planos nacionais sobre violência contra as mulheres estudos e pesquisas sobre o tema e determinar o orçamento, a divulgação e promoção dos resultados e publicações correspondentes.

38. Realizar pesquisas de violência contra as mulheres; conhecimento das mulheres sobre seus direitos; e conhecimento sobre os serviços existentes, ou incluí-los em módulos de pesquisas gerais ou censos.

39. Estabelecer registros nos órgãos receptores de denúncias, nos tribunais e promotorias e nos serviços de saúde, que forneçam dados confiáveis sobre a magnitude da violência contra as mulheres conservando a privacidade das vítimas, assim como o acesso e uso dos serviços por parte das mulheres afetadas pela violência.

40. Recolher e divulgar informação desagregada por sexo, idade, estado civil e localização geográfica, sobre o número de mulheres vítimas de violência. Também sobre o número de processos penais iniciados em violência contra as mulheres; número de processos sentenciados de violência contra as mulheres; número de vítimas de femicídio e processos de femicídio com sentença.

41. Implementar registros na polícia e no poder judiciário em âmbito nacional para manter uma estatística dos femicídios que contenha dados desagregados por idade, estado civil e localização geográfica.

42. Estabelecer regras para a adequada coordenação entre os organismos nacionais de estatísticas e os institutos das mulheres.

MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO OEA/Ser.L/II.7.10

CONVENÇÃO BELÉM DO PARÁ (MESECVI) MESECVI/CEVI/doc.168/11 corr.2

COMISSÃO DE PERITAS (CEVI) 23 fevereiro 2012

Sétima Reunião da Comissão de Peritas (CEVI) Original: espanhol

27 a 29 de setembro de 2011

Washington, D.C.

RELATÓRIO HEMISFÉRICO - QUADROS DE REFERÊNCIA

SEGUNDA RODADA DE AVALIAÇÃO MULTILATERAL DO MESECVI

SÍNTESE DOS RESULTADOS DA

IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARA

NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA RODADAS DE AVALIAÇÃO MULTILATERAL

Este é um documento de apoio para as integrantes da Comissão de Peritas (CEVI) do Mecanismo de Acompanhamento da Implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (MESECVI). Além disso, poderá ser utilizado pelos governos, pelas peritas e por quem estiver interessado em localizar rapidamente informações relevantes por país geradas na fase de avaliação.

O documento apresenta, em quadros comparativos, um resumo dos avanços e retrocessos dos Estados Partes na implementação da Convenção na Segunda Rodada de Avaliação Multilateral. No intuito de fornecer uma visão melhor do processo do MESECVI desde seu início, inclui também, quando disponíveis, as informações obtidas na Primeira Rodada.

Os quadros comparativos estão baseados nas respostas ao questionário que a CEVI enviou aos governos em abril de 2010, bem como nas observações das ANC aos Relatórios Preliminares de país adotados pela CEVI na sua Sexta Reunião em agosto do mesmo ano. As fontes das informações da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral foram o Primeiro Relatório Hemisférico (que figura nos quadros como 1º REM 2007) e o Relatório de Acompanhamento às Recomendações da CEVI aos Governos (que figura nos quadros como 1º REM 2010).

Alguns temas, como a inserção da Convenção de Belém do Pará na legislação nacional, reparações para as vítimas, violência doméstica, definições de violação sexual nos códigos penais, punições a funcionários públicos que impeçam o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, acesso à justiça para as mulheres rurais, estudos feitos pelo Estado ou apoio a estudos sobre violência contra as mulheres e/ou aplicação da Convenção de Belém do Pará, não foram incluídos nos quadros por falta de informações ou por serem as informações pouco claras nas respostas ao questionário. No entanto, todos os temas do questionário estão compreendidos no texto do segundo Relatório Hemisférico.

QUADRO 1

LEGISLAÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

|Estado |Definição de violência contra as mulheres da Convenção de|Tipos de violência contra as mulheres na legislação civil, penal|

| |Belém do Pará |e administrativa |

| |Ação, omissão ou conduta |Resulta em |Dano ou |Mulheres, |Afeta |Física |

| | |morte, dano |sofrimento |meninas e |esfera | |

| | |ou |físico, |adolescentes |pública e | |

| | |sofrimento |sexual ou |afetadas |privada | |

| | | |psicológico | | | |

|Argentina[141|Sim |Afeta vida, liberdade, |Inclui estas e|Mulheres |Sim |

|] | |dignidade, integridade, |a afetação | | |

| | |segurança |econômica ou | | |

| | | |patrimonial | | |

|Barbados |Não inclui esta terminologia |Domestic |Como abuso |Não menciona |Como dano |Intimidação |

| | |Violence |verbal, em | |malicioso |pode |

| | |(Protection |Domestic | |da |realizar-se |

| | |Orders) Act |Violence | |propriedade|de “outros |

| | |(1993) |(Protection | |, em |modos” |

| | |“ameaça de |Orders) Act | |Domestic |diferentes à|

| | |violência |(1993) | |Violence |ameaça de |

| | |física” como| | |(Protection|violência |

| | |parte da | | |Orders) Act|física, |

| | |intimidação | | |(1993) |abuso verbal|

| | | | | | |e dano |

| | | | | | |malicioso de|

| | | | | | |propriedade,|

| | | | | | |entre |

| | | | | | |outros. |

|Belize |Não inclui esta terminologia |Domestic |Domestic |Código Penal |Econômica, |Não |

| | |Violence |Violence | |Domestic | |

| | |Act, 2007 |Act, 2007 | |Violence | |

| | | | | |Act, 2007 | |

| | | | | | | |

| | | | | | | |

| | | | | | | |

|Bolívia[142] |Ação ou omissão |Degrada a |Sim |Todos |Sim |Constituição|

| | |condição | | | |e Lei 1.674 |

| | |humana, | | | |contra a |

| | |causa morte,| | | |Violência na|

| | |dor e | | | |Família e |

| | |sofrimento | | | |Doméstica |

| | | | | | |(1995) |

| | |Lei 20.066 de Violência |Código Penal, |Não |Não menciona|

|Chile |Não inclui esta terminologia |Intrafamiliar |modificado |menciona | |

| | | |pela Lei | | |

| | | |19.617 sobre | | |

| | | |Delitos | | |

| | | |Sexuais | | |

|Colômbia[143]|Ação, omissão ou ameaça |Sim |Inclui |Mulheres |

| | | |estas e a | |

| | | |afetação | |

| | | |econômica | |

| | | |ou | |

| | | |patrimonial| |

|Dominica |Não inclui esta terminologia |Protection against |Sexual |Protection |Não |

| | |Domestic Violence Act Nº|Offences Act |against | |

| | |22 (2001) (não anexa |(1998) |Domestic | |

| | |norma) | |Violence | |

| | | | |Act No. 22 | |

| | | | |(2001) | |

|Equador[144] |Não menciona |Não menciona |Sim |Sim |

|Haiti | | | | | | |

|México[147] |Ação ou |Sim |Sim |Mulheres |Sim |Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre |Outras que |

| |omissão | | | | |de Violência (2007) |lesionem ou |

| | | | | | | |possam |

| | | | | | | |prejudicar a|

| | | | | | | |dignidade, |

| | | | | | | |integridade |

| | | | | | | |ou liberdade|

| | | | | | | |das |

| | | | | | | |mulheres; |

| | | | | | | |Instituciona|

| | | | | | | |l; Femicida;|

| | | | | | | |na Lei Geral|

| | | | | | | |de Acesso |

| | | | | | | |das Mulheres|

| | | | | | | |a uma Vida |

| | | | | | | |Livre de |

| | | | | | | |Violência |

| | | | | | | |(2007) |

|Nicarágua | | | | | |

|Peru[150] |Plano Nacional contra a Violência à Mulher 2009-2015 |Lei de |Lei de |Código |Econômica, |Não menciona|

| | |Proteção a |Proteção |Penal, Lei |Guias de | |

| | |Violência |contra a |de Proteção |Saúde Sexual | |

| | |Familiar e |Violência |contra a |e Reprodutiva| |

| | |Guias de |Familiar e |Violência | | |

| | |Saúde Sexual|Lei Geral de|Familiar e | | |

| | |e |Saúde |Guias de | | |

| | |Reprodutiva | |Saúde Sexual| | |

| | | | |e | | |

| | | | |Reprodutiva | | |

|República |Ação ou conduta |Dano ou sofrimento |Sim |Mulheres |Sim |

|Dominicana[15| | | | | |

|1] | | | | | |

|Santa Lúcia |Não inclui esta terminologia |Código Penal revisto (2003) |Não menciona |Não menciona|

|São Vicente e|Não inclui esta terminologia |Domestic |Emocional e |Criminal |Financeira, |Não menciona|

|Granadinas | |Violence |verbal, |Procedure |em Domestic | |

| | |(Summary |Domestic |Code e |Violence | |

| | |Proceedings)|Violence |Domestic |(Summary | |

| | |Act 1995 |(Summary |Violence |Proceedings) | |

| | | |Proceedings)|(Summary |Act, 1995 | |

| | | |Act 1995 |Proceedings)| | |

| | | | |Act 1995 | | |

|Suriname |Não inclui esta terminologia |Law on Combating |Código Penal|Financeira, |Não |

| | |Domestic Violence (2009)|e Law on |Law on | |

| | | |Combating |Combating | |

| | | |Domestic |Domestic | |

| | | |Violence |Violence | |

| | | |(2009) |(2009) | |

|Trinidad e |Não inclui esta terminologia |Domestic |Domestic |Domestic |Financeira, |Não menciona|

|Tobago | |Violence Act|Violence Act|Violence Act|Domestic | |

| | |Nº 27 (1999)|Nº 27 (1999)|Nº 27 |Violence Act | |

| | |e Offences | |(1999), |Nº 27 (1999).| |

| | |against the | |Sexual |Married | |

| | |Person Act | |Offences |Persons Act | |

| | | | |Amendment |(1976)que | |

| | | | |Act (2000) e|regula | |

| | | | |Offences |propriedade | |

| | | | |against the |entre | |

| | | | |Person Act |cônjuges | |

|Uruguai |Não inclui esta terminologia |Código Penal|Lei de |Código Penal|Patrimonial, |Não menciona|

| | |e Lei de |Violência |e Lei de |Lei de | |

| | |Violência |Doméstica Nº|Violência |Violência | |

| | |Doméstica Nº|17.514 |Doméstica Nº|Doméstica Nº | |

| | |17.514 |(2002) |17.514 |17.514 (2002)| |

| | |(2002) | |(2002) | | |

|Venezuela[152] |Ato sexista ou conduta |Dano ou sofrimento |Sim |Mulheres |

| |inadequada | | | |

|Antígua e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Barbuda | | | | |

|Argentina |Sim, Lei 26.485 (2009) |Não menciona |Parcial: ratificação de |Sim, Lei 26.485 (2009) |

| | | |tratados internacionais sobre|reconhece violência |

| | | |tortura, mas não explica |institucional contra as |

| | | |implementação nacional. Pacto|mulheres |

| | | |de São José tem nível | |

| | | |constitucional | |

|Bahamas |Não |Não |Não |Não existe legislação. |

| | | | |Por direito |

| | | | |consuetudinário, porém, |

| | | | |uma mulher pode iniciar |

| | | | |uma ação civil perante a|

| | | | |Corte Suprema por danos |

| | | | |relacionados com assalto|

| | | | |e violência, negligência|

| | | | |ou omissão que tenha |

| | | | |lugar em hospitais, |

| | | | |centros educativos, |

| | | | |prisões e outros |

|Barbados |Não |Não |Não |Não |

|Belize |Não |Não |Não |Não |

|Bolívia |Com destituição, sem prejuízo|Não |Não |Não |

| |de outras punições | | | |

| |determinadas por lei, em | | | |

| |casos de tortura, | | | |

| |desaparecimento, | | | |

| |confinamento, coação, exação | | | |

| |ou qualquer forma de | | | |

| |violência física ou moral | | | |

| |(art. 114. I da Constituição)| | | |

|Brasil |Código Penal pune “violência |Não |A tortura é penalizada na Lei|Código Penal pune |

| |arbitrária” quando praticada | |9.455/97 (1997). Há agravante|“violência arbitrária” |

| |em exercício de função ou a | |quando exercida por |quando praticada em |

| |pretexto de exercer essa | |funcionário estatal |exercício de função ou a|

| |função (art. 322) | | |pretexto de exercer essa|

| | | | |função (art. 322) |

|Chile |Lei 20.357, que tipifica |Lei 20.357, que tipifica |Como crime de guerra e de |Não menciona |

| |crimes de lesa-humanidade e |crimes de lesa-humanidade e |lesa-humanidade, Lei 20.357, | |

| |genocídio e crimes e delitos |genocídio e crimes e delitos|que tipifica crimes de | |

| |de guerra (2009) |de guerra (2009) |lesa-humanidade e genocídio e| |

| | | |crimes e delitos de guerra | |

| | | |(2009). Implícito como ato | |

| | | |que leva ao genocídio nas | |

| | | |medidas destinadas a impedir | |

| | | |nascimentos dentro do seio do| |

| | | |grupo | |

|Colômbia |Código Penal refere-se de |Código Penal, Título II |Tortura regulada no art. 137 |Não menciona |

| |forma indeterminada ao |sobre Delitos contra as |Código Penal. | |

| |perpetrador, que pode ser um |Pessoas e Bens protegidos | | |

| |particular ou um agente |pelo DIH, contempla acesso | | |

| |estatal. Também há regimes |carnal violento; ato sexual | | |

| |disciplinares particulares, |violento em pessoa | | |

| |que não são explicados. |protegida; prostituição | | |

| | |forçada ou escravidão sexual| | |

| | |em conflito armado. | | |

|Costa Rica |Não |Não |Não |Não |

|Dominica |Não |Não |Não |Usa-se Offences against |

| | | | |the Person Act, quando |

| | | | |aplicável |

|Equador |Não menciona |Não menciona |Proibição de tortura regulada|Não menciona |

| | | |no art. 66.3(c) Constituição.| |

|El Salvador |Não |Não menciona |Tortura regulada no art. 297 |Não menciona |

| | | |Código Penal. | |

|Granada | | | | |

|Guatemala |Sim |Não |Não |Violação sexual e |

| | | | |agressão sexual são |

| | | | |agravadas quando |

| | | | |perpetrador é um |

| | | | |funcionário público ou |

| | | | |um profissional no |

| | | | |exercício de suas |

| | | | |funções (art. 174 Código|

| | | | |Penal, modificado por |

| | | | |Lei contra a Violência |

| | | | |Sexual, Exploração e |

| | | | |Tráfico de Pessoas, |

| | | | |Decreto 9-2009 |

|Guiana |Não |Não |Tortura proibida na |Não |

| | | |Constituição (revisada 2003) | |

|Haiti | | | | |

|Honduras | | | | |

|Jamaica |Não especificamente. |Não especificamente. |Não menciona |Não especificamente. |

| |Aplica-se Sexual Offences Act|Aplica-se Sexual Offences | |Aplica-se Sexual |

| |(2009) conforme o caso |Act (2009) conforme o caso | |Offences Act (2009) |

| | | | |conforme o caso |

|México |Lei Geral de Acesso das |Não menciona |Tortura regulada arts. 3 e 4 |Não menciona |

| |Mulheres a uma Vida Livre de | |de Lei Federal para Prevenir | |

| |Violência e as Leis de Acesso| |e Punir a Tortura | |

| |das Mulheres a uma Vida Livre| | | |

| |de Violência das 31 entidades| | | |

| |federativas e do Distrito | | | |

| |Federal incluem violência | | | |

| |institucional | | | |

|Nicarágua | | | | |

|Panamá |Não |Não |Não |Não |

|Paraguai |Não. Violência institucional |Não |Tortura regulada art. 309 do |Como abuso sexual, art. |

| |está contemplada em projeto | |Código Penal |131 do Código Penal |

| |de Lei que reprime toda forma| | | |

| |de violência contra a mulher | | | |

|Peru |Como agravante de violação se|Como agravante de violação |Tortura regulada art. 321 do |Sim, com relação à |

| |perpetrador pertence às |se perpetrador pertence às |Código Penal |violação sexual, art. |

| |forças armadas, policiais e |forças armadas, policiais e | |174 Código Penal |

| |outras de segurança, no |outras de segurança, no | | |

| |exercício de sua função |exercício de sua função | | |

| |pública (art. 170 Código |pública (art. 170 Código | | |

| |Penal) |Penal) | | |

|República |Não menciona |Não menciona |Tortura precedendo ou |Não menciona |

|Dominicana | | |acompanhando agressões | |

| | | |sexuais, art. 303-2 Código | |

| | | |Penal | |

|Saint Kitts e |Não |Não |Não |Não |

|Nevis | | | | |

|Santa Lúcia |Não |Não |Não |Não |

|São Vicente e |Não |Não |Não |Não |

|Granadinas | | | | |

|Suriname |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Julgado como delito |

| | | | |geral de violação dos |

| | | | |arts. 295 e seguintes do|

| | | | |Código Penal |

|Trinidad e |Norma não distingue entre |Não |Não |Não |

|Tobago |perpetradores. É-lhes | | | |

| |aplicada a mesma punição que | | | |

| |aos agentes estatais. | | | |

|Uruguai |Lei não distingue se |Não |Não |Não |

| |perpetrador é particular ou | | | |

| |agente estatal | | | |

|Venezuela |Considera-se agravante nos |Não menciona |Escravidão sexual (art. 47), |Violência sexual por |

| |delitos da Lei Orgânica sobre| |esterilização forçada (art. |guarda quando a vítima |

| |o Direito das Mulheres a uma | |52) e prostituição forçada |está detida ou condenada|

| |Vida Livre de Violência o | |(art. 46) são delitos comuns |(art. 44 da Lei Orgânica|

| |fato de o autor do delito ser| |na Lei Orgânica sobre o |sobre o Direito das |

| |funcionário público no | |Direito das Mulheres a uma |Mulheres a uma Vida |

| |exercício de suas funções | |Vida Livre de Violência |Livre de Violência) |

| |(art. 65 da Lei) | | | |

QUADRO 4

LEGISLAÇÃO SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO ESTATAL

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (II):

DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS

|Estado |Penalização de |Despenalização de |Penalização de |Penalização de |Fornecimento de |Fornecimento de |

| |violência |aborto terapêutico |esterilização |inseminação não |anticoncepcional de |tratamento HIV/ETS|

| |obstétrica |e por violação |forçada |consentida |emergência |de emergência, |

| | | | | | |sobretudo em casos|

| | | | | | |de violência |

| | | | | | |sexual |

|Argentina |Sim, Lei 26.485 |Sim, respeito ao |Não menciona. Lei |Não menciona |Sim, como |Sim, Lei 25.673 |

| |(2009) |aborto terapêutico |26.130 (2006) | |anticoncepcional |cria o Programa |

| | |e contemplado |permite | |hormonal de |Saúde Sexual e |

| | |aborto por violação|esterilização | |emergência (AHE) |Procriação |

| | |em caso de mulher |voluntária | | |Responsável |

| | |idiota ou demente | | | | |

| | |(art. 86 Código | | | | |

| | |Penal). Foi | | | | |

| | |elaborado guia | | | | |

| | |técnico para | | | | |

| | |atendimento a | | | | |

| | |abortos não | | | | |

| | |puníveis. | | | | |

|Bahamas |Não |Somente para salvar|Não |Não |Sim |Sim |

| | |a vida da mãe, | | | | |

| | |seção 313 (2) | | | | |

| | |Código Penal (1924)| | | | |

|Barbados |Não menciona |Sim, Medical |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Quando mulher está|

| | |Termination of a | | | |infectada com |

| | |Pregnancy Act | | | |HIV/AIDS, |

| | |(1983-4) Caso | | | |administra-se |

| | |esteja em risco a | | | |Neviparine ou |

| | |vida da mãe ou sua | | | |AZT/3TC |

| | |saúde física e | | | | |

| | |mental seja | | | | |

| | |prejudicada, bem | | | | |

| | |como por | | | | |

| | |malformação do | | | | |

| | |feto. Aborto por | | | | |

| | |violação ou incesto| | | | |

| | |permitido como um | | | | |

| | |caso que prejudica | | | | |

| | |a saúde mental da | | | | |

| | |mãe. | | | | |

|Belize |Não menciona |Sim, com relação ao|Não |Não |Sim, serviços para |Sim, tem cobertura|

| | |aborto terapêutico | | |vítimas de violação |universal |

| | |e por “deficiência | | | | |

| | |séria” do feto caso| | | | |

| | |venha a nascer, | | | | |

| | |Código Penal (Cap. | | | | |

| | |101), seção 112 | | | | |

|Bolívia |Não menciona |Quando a gravidez é|Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

| | |produto de | | | | |

| | |violação, rapto não| | | | |

| | |seguido de | | | | |

| | |matrimônio, estupro| | | | |

| | |ou incesto, ou | | | | |

| | |quando a vida da | | | | |

| | |mãe corre grave | | | | |

| | |perigo, art. 266 | | | | |

| | |Código Penal | | | | |

|Brasil |Não menciona |Quando não há outro|Sim, art. 14 da |Não menciona |Sim, Norma Técnica do|Sim, Norma Técnica|

| | |meio de salvar a |Lei 9.263/96 – Lei| |Ministério da Saúde– |do Ministério da |

| | |vida da gestante ou|de Planejamento | |Prevenção e |Saúde– Prevenção e|

| | |quando é produto de|Familiar. Art. 17 | |tratamento de agravos|tratamento de |

| | |estupro, art. 128 |dessa lei a | |resultantes de |agravos |

| | |Código Penal |condena como ato | |violência sexual |resultantes de |

| | | |que leva a | |contra as mulheres e |violência sexual |

| | | |genocídio quando é| |adolescentes (2005) e|contra as mulheres|

| | | |exercido contra o | |art. 9.3 da Lei Maria|e adolescentes |

| | | |coletivo | |da Penha (2006) |(2005) e art. 9.3 |

| | | | | | |de Lei Maria da |

| | | | | | |Penha (2006) |

|Chile |Não menciona |Não, art. 344 do |Como privação de |Não menciona |Sim, Lei 20.418 que |Sim, de acordo com|

| | |Código Penal e art.|capacidade de | |fixa normas sobre |as Normas e Guia |

| | |199 do Código |reprodução | |informações, |Clínica para o |

| | |Sanitário |biológica sem | |orientação e |Atendimento em |

| | | |justificação por | |prestações em matéria|Serviços de |

| | | |tratamento médico | |de regulamentação da |Urgência de |

| | | |ou consentimento | |fertilidade (2010) |Pessoas Vítimas de|

| | | |da vítima, como | | |Violência Sexual |

| | | |crime de | | |(2004) |

| | | |lesa-humanidade e | | | |

| | | |de guerra, Lei | | | |

| | | |20357 (2009) | | | |

|Colômbia |Não |Sentença C-355 |Como ato |Sim, art. 187 |Sim, incorporada no |Sim, com a |

| | |(2006) despenaliza |conducente ao |Código Penal |Plano Obrigatório de |Resolução 412 de |

| | |ambos os casos e |genocídio (art. | |Saúde com a Resolução|2000, atualizada |

| | |quando existe |101 Código Penal) | |412 de 2000, |com as Resoluções |

| | |malformação do feto| | |atualizada com as |769 e 1973 (2008) |

| | |que torne inviável | | |Resoluções 769 e 1973| |

| | |sua vida | | |(2008) | |

|Costa Rica |Não |Sim, com relação ao|Não |Não |Não |Não |

| | |aborto terapêutico | | | | |

| | |(art. 121 Código | | | | |

| | |Penal) | | | | |

|Dominica |Não menciona |Não |Não |Não – não se |Sim |Sim |

| | | | |realizam | | |

| | | | |inseminações no | | |

| | | | |país | | |

|Equador |Os integrantes do |Sim, com relação ao|Não menciona |Não menciona |Em caso de mulheres |Em caso de |

| |Sistema Nacional de|aborto terapêutico.| | |vítimas de violência |mulheres vítimas |

| |Saúde promoverão e |Contempla-se o | | |intrafamiliar e |de violência |

| |respeitarão o |aborto por violação| | |sexual (art. 32 Lei |intrafamiliar e |

| |conhecimento e as |em mulher idiota ou| | |Orgânica de Saúde). |sexual (art. 32 |

| |práticas |demente (art. 447 | | |Também para mulheres |Lei Orgânica de |

| |tradicionais dos |Código Penal) | | |com HIV/AIDS (art. 68|Saúde) |

| |povos indígenas e | | | |Lei Orgânica de | |

| |afro-equatorianos, | | | |Saúde) | |

| |dos remédios | | | | | |

| |alternativos, com | | | | | |

| |relação à gravidez,| | | | | |

| |parto, puerpério, | | | | | |

| |desde que não | | | | | |

| |comprometam a vida | | | | | |

| |e integridade | | | | | |

| |física e mental da | | | | | |

| |pessoa (art. 25 Lei| | | | | |

| |Orgânica de Saúde) | | | | | |

|El Salvador |Não menciona |Não – arts. 133-135|Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

| | |do Código Penal | | | | |

|Granada | | | | | | |

|Guatemala |Não |Sim, com relação ao|Como ato que leva |Sim, art. 225 do |Em Protocolo de |Em Protocolo de |

| | |aborto terapêutico |a genocídio (art. |Código Penal, |atendimento a vítimas|atendimento a |

| | |(art. 137 Código |376 Código Penal) |modificado pelo |/ sobreviventes de |vítimas / |

| | |Penal) | |Decreto 33-96 |violência sexual |sobreviventes de |

| | | | | | |violência sexual |

|Guiana |Não |Em conformidade com|Não |Não |Não |Sim |

| | |o Medical | | | | |

| | |Termination of | | | | |

| | |Pregnancy Act | | | | |

| | |(1996), o aborto é | | | | |

| | |legal até a oitava | | | | |

| | |semana de gravidez.| | | | |

| | |Da oitava à décima | | | | |

| | |segunda semana, um | | | | |

| | |médico autorizado | | | | |

| | |pode praticá-lo se | | | | |

| | |a vida ou saúde | | | | |

| | |física ou mental da| | | | |

| | |mãe corre perigo; | | | | |

| | |se existe risco | | | | |

| | |substancial de | | | | |

| | |séria deficiência | | | | |

| | |do feto por | | | | |

| | |anormalidades | | | | |

| | |físicas ou mentais;| | | | |

| | |se a mãe sofre de | | | | |

| | |incapacidade mental| | | | |

| | |(unsound mind) que | | | | |

| | |não lhe permite | | | | |

| | |criar uma criança; | | | | |

| | |se gravidez é | | | | |

| | |produto de violação| | | | |

| | |ou incesto; se a | | | | |

| | |grávida é | | | | |

| | |soropositiva; ou se| | | | |

| | |a gravidez ocorreu | | | | |

| | |apesar do uso em | | | | |

| | |boa-fé de métodos | | | | |

| | |contraceptivos. Da | | | | |

| | |décima segunda à | | | | |

| | |décima sexta | | | | |

| | |semana, poderá ser | | | | |

| | |realizado nos | | | | |

| | |mesmos casos de | | | | |

| | |existir o parecer | | | | |

| | |de dois médicos | | | | |

| | |autorizados. A | | | | |

| | |partir da décima | | | | |

| | |sexta semana, só | | | | |

| | |poderá ser | | | | |

| | |realizado quando | | | | |

| | |existir perigo para| | | | |

| | |a vida da mãe ou | | | | |

| | |risco de dano | | | | |

| | |permanente a sua | | | | |

| | |saúde física ou | | | | |

| | |mental ou à da | | | | |

| | |criança nascitura, | | | | |

| | |segundo o parecer | | | | |

| | |de três médicos | | | | |

| | |autorizados | | | | |

|Haiti | | | | | | |

|Honduras | | | | | | |

|Jamaica |Não |Não, mas direito |Não |Não |Não menciona |Não menciona |

| | |comum o contempla | | | | |

| | |em casos de | | | | |

| | |violação, perigo à | | | | |

| | |vida ou saúde da | | | | |

| | |mãe e anormalidade | | | | |

| | |substancial de feto| | | | |

|México |Em três entidades |Aborto terapêutico |Como esterilização|Inimputabilidade do|Norma Oficial |Norma Oficial |

| |federativas |não é punível, art.|maciça, ato que |aborto por |Mexicana |Mexicana |

| | |334 Código Penal |leva a genocídio |inseminação não |NOM-005-SSA2-1993 |NOM046-SSA2-2005, |

| | |Federal e em 30 |(art. 149-bis |consentida prevista|2004, dos Serviços de|sobre Violência |

| | |entidades |Código Penal |nos Códigos Penais |Planejamento Familiar|Familiar, Sexual e|

| | |federativas e |Federal) |de 11 entidades | |contra as Mulheres|

| | |Distrito Federal. | |federativas | |(2009) |

| | |Aborto por violação| | | | |

| | |despenalizado, art.| | | | |

| | |333 Código Penal | | | | |

| | |Federal e nas 31 | | | | |

| | |entidades | | | | |

| | |federativas e | | | | |

| | |Distrito Federal. | | | | |

| | |Inimputabilidade do| | | | |

| | |aborto por | | | | |

| | |inseminação não | | | | |

| | |consentida prevista| | | | |

| | |nos Códigos Penais | | | | |

| | |de 11 entidades | | | | |

| | |federativas | | | | |

|Nicarágua | | | | | | |

|Panamá |Não |Quando por violação|Não menciona |Como reprodução |Não menciona |Não menciona |

| | |credenciada por | |assistida sem | | |

| | |instrução sumária | |consentimento, art.| | |

| | |ou por graves | |144 Código Penal | | |

| | |causas de saúde que| | | | |

| | |ponham em risco a | | | | |

| | |vida da mãe ou a do| | | | |

| | |feto, art. 142 | | | | |

| | |Código Penal | | | | |

|Paraguai |Não menciona |Sim, com relação ao|Não menciona |Não menciona |Não menciona |Plano Nacional de |

| | |aborto terapêutico | | | |Saúde Sexual e |

| | |(art. 109 inc. 4º | | | |Reprodutiva 2009 –|

| | |Código Penal | | | |2013 contempla |

| | |modificado pela Lei| | | |tratamento HIV/ETS|

| | |3440/08) | | | |em geral. |

|Peru |Não |Sim, com relação ao|Não |Não |Resolução Ministerial|Guias de Saúde |

| | |aborto terapêutico | | |N° 167-2010-MINSA |Sexual e |

| | |(art. 120 Código | | |ordena distribuição |Reprodutiva |

| | |Penal) | | |gratuita, mas | |

| | | | | |sentença de Tribunal | |

| | | | | |Constitucional | |

| | | | | |suspendeu essa | |

| | | | | |distribuição | |

|República |Não menciona |Não |Não |Não |Não menciona |Contemplado em |

|Dominicana | | | | | |Normas Nacionais |

| | | | | | |para o Atendimento|

| | | | | | |Integral em Saúde |

| | | | | | |da Violência |

| | | | | | |Intrafamiliar e |

| | | | | | |contra a Mulher |

|Saint Kitts e |Não |Não |Não. Procedimento |Não |Sim |Sim, de acordo com|

|Nevis | | |realizado com | | |o disposto pelo |

| | | |prévio | | |protocolo de |

| | | |consentimento | | |atendimento |

|Santa Lúcia |Não menciona |Sim, seção 166 |Não |Não |Não existe norma, mas|Não existe norma, |

| | |Código Penal | | |mulheres têm acesso |mas é parte do |

| | | | | |livre a |protocolo de |

| | | | | |anticoncepcional de |resposta médica a |

| | | | | |emergência |estes casos |

|São Vicente e |Nunca houve caso de|Sim, com relação ao|Procedimento |Não se realizam |Não menciona |Não existe norma, |

|Granadinas |violência |aborto terapêutico,|realizado com |inseminações | |mas são fornecidos|

| |obstétrica |por violação e por |prévio | | | |

| | |incesto (Código |consentimento. Se | | | |

| | |Penal, Cap. 124 |a mulher é casada,| | | |

| | |Seção 149) |o hospital exige o| | | |

| | | |consentimento do | | | |

| | | |esposo. | | | |

| | | |Esterilização | | | |

| | | |poderá ser negada | | | |

| | | |se não atender ao | | | |

| | | |“melhor interesse | | | |

| | | |da pessoa” | | | |

|Suriname |Não. Teria que ser |Quando a vida da |Não, mas vítimas |Não |Não menciona |Não |

| |denunciado como |mãe está em perigo |podem apresentar | | | |

| |assalto (arts. |e quando o feto tem|reivindicação | | | |

| |360-363 Código |malformações |perante tribunal | | | |

| |Penal) |congênitas |médico por não ter| | | |

| | | |sido | | | |

| | | |suficientemente | | | |

| | | |informada ou ir ao| | | |

| | | |sistema penal | | | |

| | | |denunciar abuso | | | |

|Trinidad e |Não |Pelo direito comum,|Não menciona |Não |Não |Sim |

|Tobago | |quando a vida ou | | | | |

| | |saúde física e | | | | |

| | |mental da mãe | | | | |

| | |estiver em risco | | | | |

|Uruguai |Art. 3 c de Lei |Sim |Não menciona se |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

| |sobre Defesa do | |está penalizado. | | | |

| |Direito à Saúde | |Esterilização é um| | | |

| |Sexual e | |método de | | | |

| |Reprodutiva (2008) | |planejamento | | | |

| |promove o parto | |permitido sempre | | | |

| |humanizado, | |que exista | | | |

| |garantindo a | |consentimento | | | |

| |intimidade e | |informado por | | | |

| |privacidade; | |parte do | | | |

| |respeitando o tempo| |solicitante | | | |

| |biológico e | | | | | |

| |psicológico e as | | | | | |

| |diretrizes | | | | | |

| |culturais da | | | | | |

| |protagonista e | | | | | |

| |evitando práticas | | | | | |

| |invasivas ou | | | | | |

| |suprimento de | | | | | |

| |medicação que não | | | | | |

| |sejam justificados.| | | | | |

| |Não explica se | | | | | |

| |existe punição por | | | | | |

| |descumprimento | | | | | |

|Venezuela |Sim, art. 51 da Lei|Quando está em |Sim, art. 52 da |Não |Não |Não menciona |

| |Orgânica sobre o |perigo a vida da |Lei Orgânica sobre| | | |

| |Direito das |mãe, art. 435 |o Direito das | | | |

| |Mulheres a uma Vida|Código Penal. |Mulheres a uma | | | |

| |Livre de Violência |Diminuição de pena |Vida Livre de | | | |

| |(2007) |se autor do aborto |Violência (2007) | | | |

| | |o realizou para | | | | |

| | |salvar sua própria | | | | |

| | |honra ou a honra de| | | | |

| | |sua esposa, mãe, | | | | |

| | |descendente, irmã | | | | |

| | |ou filha adotiva, | | | | |

| | |art. 436 Código | | | | |

| | |Penal | | | | |

QUADRO 5

PLANOS NACIONAIS, PLANOS DE AÇÃO OU ESTRATÉGIAS

PARA ENFRENTAR A VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

|Estado |Plano nacional, |Violência contra as|Planos de formação |Participação da |Convênios de cooperação |

| |plano de ação ou |mulheres em outros |contínua para |sociedade civil na |com meios e agências de |

| |estratégia sobre |planos nacionais, |funcionários públicos |elaboração / |publicidade |

| |violência contra as |planos de ação ou | |monitoramento / execução| |

| |mulheres |estratégias | |do plano ou atividades | |

| | | | |conjuntas | |

|Argentina |Sim, na ODV |Sim, na ODV |Assessoria jurídica |Sim, porém pessoal não é|Existem procedimentos |

| | | |gratuita na ODV |interno, mas externo |para reservar esses |

| | | | | |dados |

|Bahamas |Sim, na Unidade de |Sim, na Unidade de |Eugene Dupuch Legal Aid|Não há povos indígenas |Para as vítimas, no |

| |Ofensas Sexuais da |Ofensas Sexuais e |Clinic, Bahamas Bar |no país |Children’s Protection |

| |polícia e na Unidade|na sala de |Council e Bahamas | |Act (2007) e Domestic |

| |de Apoio às Vítimas |emergência do |Crisis Centre oferecem | |Violence (Protection |

| |da Unidade Nacional |Princess Margaret |serviços jurídicos | |Orders) Act (2007) |

| |de Prevenção do |Hospital |gratuitos a vítimas de | | |

| |Crime (para os que | |violência em geral | | |

| |sofreram violência | | | | |

| |doméstica e seus | | | | |

| |familiares) | | | | |

|Barbados |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Belize |Sim, nas Domestic |Em algumas Domestic|Belize Legal Aid Center|Sim, intérpretes em |Não menciona |

| |Violence Units da |Violence Units |oferece serviços com |espanhol-inglês em sua | |

| |polícia | |tarifas subsidiadas |maioria | |

|Bolívia |Pessoal está |Não menciona |Serviços Jurídicos |Art. 120.II da |Nos casos de violência |

| |capacitado, mas | |Integrais Municipais |Constituição garante |sexual, denunciante tem |

| |essas capacitações | |(SLIM), presentes em |direito da pessoa |direito a empregar, na |

| |não são sustentadas | |155 de 327 municípios |submetida a processo a |etapa do juízo, um nome |

| |e não existe | |do país; Casas de |ser julgada em seu |substituto nos casos em |

| |inamovibilidade | |Justiça e Centros |idioma. |que seja necessária sua |

| |funcional | |Integrados de Justiça |Excepcionalmente, de |participação e não |

| | | |oferecem serviços |maneira obrigatória, |exista disposição sobre |

| | | |jurídicos gratuitos |deverá ser assistida por|reserva de publicação e |

| | | | |tradutor ou intérprete |anonimato nos meios de |

| | | | | |comunicação e a que não |

| | | | | |se ofereçam informações |

| | | | | |sobre sua família ou seu|

| | | | | |entorno que permitam sua|

| | | | | |identificação (art. 15 |

| | | | | |da Lei 2.033, “Lei de |

| | | | | |proteção às vitimas de |

| | | | | |delitos contra a |

| | | | | |liberdade sexual”(1999))|

|Brasil |Sim, mas não dá |Sim, mas não dá |Defensoria e |Não |Sim, mas não dá detalhes|

| |detalhes |detalhes |assistência jurídica | | |

| | | |gratuita garantida por | | |

| | | |Lei Maria da Penha | | |

| | | |(2006) | | |

|Chile |Não menciona |Não menciona |Por meio dos Centros da|Não menciona |Para o terceiro |

| | | |Mulher e da Corporação | |denunciante, em virtude |

| | | |de Assistência Judicial| |de art. 92 da Lei 19.968|

| | | | | |que cria os Tribunais de|

| | | | | |Família (2004) |

|Colômbia |Não menciona |Não menciona |Sim, Lei 1.257 (2008) |Não menciona. Art. 144 |Sim, nos delitos contra |

| | | | |Código de Processo Penal|a liberdade e formação |

| | | | |estabelece intérpretes |sexual e de violência |

| | | | |quando vítima não fale |sexual, art. 149 Código |

| | | | |idioma oficial |de Processo Penal, |

| | | | | |modificado por Lei 1.257|

| | | | | |(2008) |

|Costa Rica |Em ministérios |Em juizados |São fornecidos por uma |Não menciona |Não menciona |

| |públicos para |especializados em |unidade de serviço do | | |

| |violência doméstica |violência doméstica|Mecanismo Nacional na | | |

| |e delitos sexuais, | |capital | | |

| |bem como juizados | | | | |

| |especializados em | | | | |

| |violência doméstica | | | | |

|Dominica |Em alguns casos |Não menciona |São fornecidos por |Não menciona |Não menciona |

| | | |Legal Aid Clinic para | | |

| | | |vítimas em geral | | |

|Equador |Sim |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|El Salvador |Especialistas na |Em Unidades |Em Unidades |Não |Em Lei de Proteção para |

| |legislação, mas não |Institucionais de |Institucionais de | |Vítimas e Testemunhas |

| |em violência de |Atendimento |Atendimento | |(2006) e seu Regulamento|

| |gênero |Especializado, |Especializado, criadas | |(2007) |

| | |criadas pela Lei |pela Lei Especial | | |

| | |Especial Integral |Integral para uma Vida | | |

| | |para uma Vida Livre|Livre de Violência às | | |

| | |de Violência às |Mulheres | | |

| | |Mulheres | | | |

|Granada | | | | | |

|Guatemala |Em algumas sedes da |Não menciona |O Instituto da Defesa |Atualmente, dispõe-se de|Não menciona |

| |Defensoria da Mulher| |Pública Penal (IDPP) e |70 intérpretes judiciais| |

| |Indígena | |a Defensoria da Mulher | | |

| | | |Indígena oferecem | | |

| | | |assessoria jurídica e | | |

| | | |atendimento integral | | |

| | | |gratuita às mulheres | | |

| | | |sobreviventes de | | |

| | | |violência | | |

|Guiana |Sim, na polícia |Não menciona |Sim, fornecidos pelo |Não, inglês é o idioma |Não menciona |

| | | |Guiana Legal Aid Clinic|de trabalho | |

|Haiti | | | | | |

|Honduras | | | | | |

|Jamaica |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|México |Oferece-se |Não menciona |Oferecidos pela |Não esclarece se os |Lei Federal de |

| |capacitação aos | |Defensoria Especial |intérpretes são |Transparência e Acesso à|

| |quais recebem | |para os Delitos de |fornecidos pelo sistema |Informação Pública |

| |denúncias e provêem | |Violência contra as |de justiça |Governamental, mas não |

| |serviços | |Mulheres e Tráfico de | |explica como; e Lei |

| | | |Pessoas | |Federal de Proteção de |

| | | | | |Vítimas, Testemunhas e |

| | | | | |Demais Sujeitos |

| | | | | |Processuais |

|Nicarágua | | | | | |

|Panamá |Sim, em órgão |Tem sido |Por meio do |Cabe ao Departamento de |Não menciona |

| |judicial e polícia |contemplada a |Departamento de |Acesso à Justiça dos | |

| | |modernização de |Assistência Jurídica |Povos Indígenas do Órgão| |

| | |ambiente nos órgãos|Gratuita para as |Judicial estabelecer o | |

| | |judiciais para |Vítimas do Delito, na |serviço de intérpretes | |

| | |garantir |província do Panamá e |de idiomas indígenas | |

| | |privacidade das |na Defensoria de Oficio| | |

| | |vítimas | | | |

|Paraguai |Em Divisões |Em Divisões |Centro de Assistência a|Não menciona |Não menciona |

| |Especializadas para |Especializadas para|Vítimas, subordinado à | | |

| |as Vítimas de |as Vítimas de |Defensoria, oferece | | |

| |Violência contra a |Violência contra a |preparação e | | |

| |Mulher, Crianças e |Mulher, Crianças e |acompanhamento a | | |

| |Adolescentes |Adolescentes |vítimas em geral para | | |

| | | |juízos orais. Não | | |

| | | |indica se é gratuito | | |

|Peru |Sim |Não menciona |Sim, por meio dos |Garantido art. 2.19 |Podem ser concedidos no |

| | | |Centros de Emergência |Constituição e art. 15 |âmbito do art. 10 do TUO|

| | | |Mulher (CEM) do MIMDES.|do Texto Único Ordenador|da Lei de Proteção |

| | | |Consultórios jurídicos |da Lei Orgânica do Poder|contra a Violência |

| | | |gratuitos do Ministério|Judiciário. Regulamento |Familiar. Novo Código |

| | | |da Justiça prestam |de Concursos para a |Processual Penal |

| | | |patrocínio jurídico |Seleção e Nomeação de |contempla para |

| | | |gratuito a vítimas em |Juízes e Procuradores |testemunhas, peritos, |

| | | |geral |concede uma bonificação |agravados e |

| | | | |de 5% sobre a média |colaboradores |

| | | | |final aos postulantes | |

| | | | |que mostrarem | |

| | | | |proficiência em quíchua,| |

| | | | |aymara ou outros | |

| | | | |dialetos quando postulem| |

| | | | |distritos onde se falam | |

| | | | |esses idiomas | |

|República |Pessoal é |Não menciona |Não menciona |Não existe população |Não menciona |

|Dominicana |constantemente | | |indígena | |

| |capacitado | | | | |

|Saint Kitts e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Nevis | | | | | |

|Santa Lúcia |Em 2007, criou-se na|Não menciona |Em 2007, adotou-se |Não menciona |Sim, prevêem-se |

| |polícia uma equipe | |legislação que garante | |audiências privadas para|

| |de pessoas | |serviços jurídicos | |casos de violência |

| |vulneráveis para | |gratuitos; só falta ser| |sexual e violação |

| |casos de violência | |implementada | |sexual. Também se |

| |doméstica e abuso | | | |contempla proteção de |

| |infantil, que dispõe| | | |dados em protocolos de |

| |de pessoal treinado | | | |agências que trabalham |

| | | | | |em violência contra as |

| | | | | |mulheres |

|São Vicente e |Não menciona |No Tribunal de |Human Rights |Não menciona |Não menciona |

|Granadinas | |Família |Association assiste às | | |

| | | |mulheres que não podem | | |

| | | |pagar advogado. Não | | |

| | | |especifica se é agência| | |

| | | |governamental ou da | | |

| | | |sociedade civil. | | |

|Suriname |Sim, em violência |Sim |O Bureau Legal Aid do |Sim, no Tribunal de |Não menciona |

| |doméstica | |Ministério da Justiça e|Justiça Criminal | |

| | | |da Polícia fornece | | |

| | | |serviços jurídicos | | |

| | | |gratuitos, da mesma | | |

| | | |forma que o Bureau | | |

| | | |Victim Aid Paramaribo e| | |

| | | |Bureau Victim Aid | | |

| | | |Nickerie | | |

|Trinidad e |Sim, com relação da |Não menciona |Legal Aid and Advice |Não menciona |Não menciona |

|Tobago |polícia | |(Amendment) Act (Nº 18 | | |

| | | |de 1999) permite | | |

| | | |solicitar ajuda | | |

| | | |jurídica em casos | | |

| | | |cobertos por Domestic | | |

| | | |Violence Act (1999) | | |

|Uruguai |Em Unidades |Não menciona |Sim, pela Defensoria de|Não cabe, por não |Não menciona |

| |Especializadas de | |Ofício em cumprimento |existir população | |

| |Violência Doméstica | |do art. 20 da Lei de |indígena | |

| |(OVD) da Policia | |Violência Doméstica, Nº| | |

| | | |17.514 (2002) | | |

|Venezuela |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

QUADRO 8

ACESSO À JUSTIÇA PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (II):

MECANISMOS PARA TORNAR EFETIVAS AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

|Estado |Fundos para |Mecanismos de |Mudança de |Proteção de |Salvo-conduto |Redes seguras de |Outros |

| |transferência |resgate de mulheres|identidade |testemunhas |para sair do |referência | |

| | | | | |país | | |

|Argentina |Não |Sim, com Brigadas |Não |Não |Não |Sim |Não menciona|

| | |Móveis do Programa | | | | | |

| | |“As Vítimas contra | | | | | |

| | |as Violências” | | | | | |

|Bahamas |Sim, para |Domestic Violence |Não |Justice Protection|Existem |Não menciona |Não menciona|

| |vítimas de |(Protection Orders)| |Act (2006) |mecanismos | | |

| |violência |Act (2007) | |contempla proteção|informais para| | |

| |doméstica |estabelece que, a | |a testemunhas não |que as vítimas| | |

| | |pedido da vítima de| |apenas em casos de|possam sair do| | |

| | |violência | |violência |país | | |

| | |doméstica, a | |doméstica; mas a | | | |

| | |polícia a assistirá| |seção respectiva | | | |

| | |na busca de um | |ainda não entrou | | | |

| | |lugar seguro e a | |em vigor | | | |

| | |acompanhará para | | | | | |

| | |recolher seus | | | | | |

| | |pertences no lugar | | | | | |

| | |onde viva o | | | | | |

| | |agressor | | | | | |

|Barbados |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Existe um refúgio |Não menciona|

| | | | | | |para vítimas de | |

| | | | | | |violência | |

| | | | | | |doméstica, | |

| | | | | | |financiado pelo | |

| | | | | | |Estado mas | |

| | | | | | |administrado pela | |

| | | | | | |sociedade civil | |

|Belize |Não há |Não há disposição a|Não há disposição|Não há disposição |Não há |Não há disposição a|Não menciona|

| |disposição a |respeito, mas |a respeito, mas |a respeito, mas |disposição a |respeito, mas | |

| |respeito, mas |analisa-se caso por|analisa-se caso |analisa-se caso |respeito, mas |analisa-se caso por| |

| |analisa-se caso |caso |por caso |por caso |analisa-se |caso | |

| |por caso | | | |caso por caso | | |

|Bolívia |Não |Não |Nos casos de |Sim, de acordo com|Não |Procedimento para |Não menciona|

| | | |violência sexual,|o art. 15 inciso | |referência e | |

| | | |denunciante tem |10 da Lei 2.033, | |contra-referência | |

| | | |direito de usar, |“Lei de proteção | |de serviços nas | |

| | | |na etapa do |às vitimas de | |“Normas, protocolos| |

| | | |juízo, um nome |delitos contra a | |e procedimentos | |

| | | |substituto nos |liberdade | |para o atendimento | |

| | | |casos em que seja|sexual”(1999) | |integral da | |

| | | |necessária sua | | |violência sexual”, | |

| | | |participação e | | |que estão sendo | |

| | | |não se disponha | | |validadas pelo | |

| | | |da reserva da | | |Vice-Ministério de | |

| | | |publicidade (art.| | |Igualdade de | |

| | | |15 da Lei 2.033, | | |Oportunidades | |

| | | |“Lei de proteção | | | | |

| | | |às vitimas de | | | | |

| | | |delitos contra a | | | | |

| | | |liberdade | | | | |

| | | |sexual”(1999)) | | | | |

|Brasil |Existe |Em casos de |No âmbito do |Existe programa de|Não |Sim, existe uma |Não menciona|

| |articulação com |violência doméstica|programa de |proteção de | |rede de serviços de| |

| |a assistência |ou familiar contra |proteção de |vítimas e | |atendimento a | |

| |social para a |mulheres, o juiz |vítimas e |testemunhas. Não | |mulheres vítimas de| |

| |transferência |pode encaminhar a |testemunhas. Não |explica suas | |violência | |

| | |ofendida e seus |explica suas |características | | | |

| | |dependentes aos |características | | | | |

| | |programas oficiais | | | | | |

| | |de proteção ou | | | | | |

| | |atendimento (art. | | | | | |

| | |23 Lei Maria da | | | | | |

| | |Penha) | | | | | |

|Chile |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

|Colômbia |Não menciona |Em casos de |Não menciona |Resolução 5.101 |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

| | |violência | |(2008) da | | | |

| | |intrafamiliar, | |Defensoria da | | | |

| | |polícia acompanhará| |Nação estabelece | | | |

| | |a vítima ao | |Programa de | | | |

| | |domicílio que | |Proteção e | | | |

| | |compartilha com o | |Assistência a | | | |

| | |agressor. Também se| |Vítimas e | | | |

| | |contempla o | |Testemunhas | | | |

| | |encaminhamento da | |Intervenientes | | | |

| | |vítima, seus filhos| | | | | |

| | |e filhas a um local| | | | | |

| | |onde tenham a | | | | | |

| | |guarda de sua vida,| | | | | |

| | |dignidade e a de | | | | | |

| | |seu entorno | | | | | |

| | |familiar (Lei 1.257| | | | | |

| | |de 2008) | | | | | |

|Costa Rica |Mecanismo |Mecanismo Nacional |Não |Sim, Lei de |Mecanismo |Mecanismo Nacional |Não menciona|

| |Nacional de |de Proteção às | |Proteção a |Nacional de |de Proteção às | |

| |Proteção às |mulheres seus | |Vítimas, |Proteção às |mulheres seus | |

| |mulheres seus |filhos vítimas de | |Testemunhas e |mulheres seus |filhos vítimas de | |

| |filhos vítimas |violência (CEAAM) | |Demais Sujeitos |filhos vítimas|violência (CEAAM) | |

| |de violência | | |Intervenientes no |de violência | | |

| |(CEAAM) | | |Processo Penal, |(CEAAM) | | |

| | | | |Lei 8.720 (2009), | | | |

| | | | |que altera Código | | | |

| | | | |Processual Penal e| | | |

| | | | |Código Penal. | | | |

|Dominica |Não |Não |Não |Não |Não |Não |Não |

|Equador |Para vítimas e |Não menciona |Para vítimas e |Defensoria Geral |Para vítimas e|Não menciona |Não menciona|

| |testemunhas em | |testemunhas em |do Estado |testemunhas em| | |

| |geral, Decreto | |geral, Decreto |administra um |geral, Decreto| | |

| |Executivo 528 | |Executivo 528 |sistema de |Executivo 528 | | |

| |(2007) | |(2007) |proteção a vítimas|(2007) | | |

| | | | |e testemunhas, | | | |

| | | | |Decreto Executivo | | | |

| | | | |528 (2007) | | | |

|El Salvador |Não |Intervenção |Não |Lei de Proteção |Pode ser |Não menciona |Não menciona|

| | |policial | |para Vítimas e |negociado, mas| | |

| | | | |Testemunhas (2006)|depende da | | |

| | | | |e seu Regulamento |embaixada de | | |

| | | | |(2007). |cada país | | |

|Granada | | | | | | | |

|Guatemala |Não |Não |Não |Decreto 70-96, Lei|Não |Não |Não |

| | | | |para a Proteção de| | | |

| | | | |Sujeitos | | | |

| | | | |Processuais e | | | |

| | | | |Pessoas Vinculadas| | | |

| | | | |à Administração de| | | |

| | | | |Justiça Penal. | | | |

|Guiana |Fornecidos pelo |Não menciona |Não menciona |Ocasionalmente, o |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

| |Ministério de | | |Ministério de | | | |

| |Serviços Humanos| | |Serviços Humanos e| | | |

| |e Segurança | | |Segurança Social | | | |

| |Social, mas não | | |tem mantido em | | | |

| |especifica em | | |locais seguros as | | | |

| |que consiste | | |testemunhas, em | | | |

| | | | |conjunto com | | | |

| | | | |Polícia, mas não | | | |

| | | | |dá mais | | | |

| | | | |informações. | | | |

|Haiti | | | | | | | |

|Honduras | | | | | | | |

|Jamaica |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

|México |No Distrito |No Distrito |Não menciona |Não menciona |Para vítimas |Defensoria Especial|Não menciona|

| |Federal. Não |Federal. Não | | |estrangeiras. |para os Delitos de | |

| |menciona outras |menciona outras | | |Não menciona |Violência contra as| |

| |entidades |entidades | | |tramitação |Mulheres e Tráfico | |

| |federativas |federativas | | |para |de Pessoas dispõe | |

| | | | | |nacionais. |de uma Diretoria | |

| | | | | | |Nacional de Centros| |

| | | | | | |de Atendimento a | |

| | | | | | |Vítimas de | |

| | | | | | |Violência contra as| |

| | | | | | |Mulheres e Tráfico | |

| | | | | | |de Pessoas | |

| | | | | | |(DINCEAVIT) | |

|Nicarágua | | | | | | | |

|Panamá |Não |Não |Não |Medidas de |Não |Não |Não |

| | | | |proteção para | | | |

| | | | |testemunhas de | | | |

| | | | |acordo com o art. | | | |

| | | | |336 Código | | | |

| | | | |Processual Penal | | | |

|Paraguai |Não |Não |Não |Não |Não |Não |Não menciona|

|Peru |Em casos de |Não menciona |Novo Código |Regulamento do |Não menciona |Casas de Refúgio do|Não menciona|

| |tráfico de | |Processual Penal |Programa Nacional | |Programa de | |

| |pessoas, | | |de Assistência a | |Violência Familiar | |

| |Ministério das | | |Vítimas e | |e Sexual | |

| |Relações | | |Testemunhas da | | | |

| |Exteriores em | | |Defensoria, | | | |

| |coordenação com | | |aprovado mediante | | | |

| |Ministério do | | |Resolução | | | |

| |Interior, para a| | |1558-2008-MF-FN, | | | |

| |repatriação de | | |de 12 de novembro | | | |

| |vítima e | | |de 2008. | | | |

| |familiares | | | | | | |

|República |Sim, mas não |Tribunal pode |Não |Não |Não |Não menciona |Não menciona|

|Dominicana |explica |ordenar | | | | | |

| | |internamento da | | | | | |

| | |vítima em locais de| | | | | |

| | |acolhimento ou | | | | | |

| | |refúgio sob | | | | | |

| | |custódia de | | | | | |

| | |organismos públicos| | | | | |

| | |ou privados, art. | | | | | |

| | |309 f Código Penal | | | | | |

|Saint Kitts e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

|Nevis | | | | | | | |

|Santa Lúcia |Women’s Support |Sim, a polícia |Não menciona |Não menciona |Podem ser |Não menciona |Não menciona|

| |Centre |dispõe de um | | |emitidos | | |

| |encarregado das |protocolo para o | | |passaportes | | |

| |transferências |encaminhamento da | | |por ordem do | | |

| | |vítima e de seus | | |juiz ou a | | |

| | |filhos a um | | |pedido da | | |

| | |refúgio, com seu | | |agência | | |

| | |consentimento | | |social. Em | | |

| | | | | |geral, isso | | |

| | | | | |leva 14 dias | | |

| | | | | |úteis, mas, | | |

| | | | | |mediante o | | |

| | | | | |pagamento de | | |

| | | | | |uma taxa, pode| | |

| | | | | |ser entregue | | |

| | | | | |de forma | | |

| | | | | |expedita em | | |

| | | | | |1-2 dias | | |

|São Vicente e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

|Granadinas | | | | | | | |

|Suriname |Não |Não |Não |Em conformidade |Não |Vítimas são |Não menciona|

| | | | |com o disposto | |encaminhadas pelo | |

| | | | |pelo art. 206 b | |Tribunal ao Bureau | |

| | | | |Código de | |For Victim’s Aide | |

| | | | |Procedimentos | |para obter | |

| | | | |Penais | |assessoria | |

|Trinidad e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

|Tobago | | | | | | | |

|Uruguai |Não menciona |Não menciona |Reserva de |Lei sobre |Não menciona |Não menciona |Não menciona|

| | | |identidade, |Violência | | | |

| | | |proibição de |Doméstica | | | |

| | | |fotografia, |contempla como | | | |

| | | |citação reservada|medida de proteção| | | |

| | | |e entrevista em |a proibição de | | | |

| | | |zona isolada |contato com as | | | |

| | | |contemplada para |testemunhas de | | | |

| | | |vítimas de |casos de violência| | | |

| | | |tráfico de |doméstica por | | | |

| | | |pessoas, Lei |parte do agressor.| | | |

| | | |18.494 (2009) | | | | |

|Venezuela |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Juiz pode ordenar |Não menciona|

| | | | | | |como medida de | |

| | | | | | |proteção o | |

| | | | | | |encaminhamento das | |

| | | | | | |vítimas a centros | |

| | | | | | |especializados para| |

| | | | | | |que recebam | |

| | | | | | |orientação e | |

| | | | | | |atendimento, ou a | |

| | | | | | |casas de abrigo com| |

| | | | | | |filhas que exijam | |

| | | | | | |proteção. | |

QUADRO 9

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (I)

TIPOS DE SERVIÇOS

|Estado |Refúgios / Casas de abrigo/ centros de apoio integral |Assessoria jurídica gratuita antes do processo |

|Antígua e Barbuda |Sim, no âmbito do Dia Internacional pela Eliminação da|Fez-se um estudo de revisão dos serviços de |

| |Violência contra as Mulheres (25 de novembro) e 16 |saúde com a assistência do UNFPA com o objetivo |

| |dias de ativismo contra a violência às mulheres |de melhorar a prevenção, o tratamento e a |

| | |resposta à violência baseada em gênero por parte|

| | |do sistema de saúde pública |

|Argentina |Como parte da Campanha Argentina pela Eqüidade de |Está sendo implementado o Sistema de Informação |

| |Gênero e contra a Violência: . |Permanente em virtude do capítulo 4 |

| |.ar . Também por meio de |(observatório de gênero) da Lei 26.485 (2009) |

| |audiovisuais e cartazes em via pública | |

|Bahamas |Sim, por meio dos foros públicos patrocinados pelo |Não, mas estão sendo planejadas avaliações no |

| |Bureau of Women’s Affairs para criar consciência sobre|futuro |

| |a prevenção da violência | |

|Barbados |Não, mas estão sendo planejadas |Não |

|Belize |Junto com as campanhas de promoção dos direitos das |Não, mas está em projeto a implementação de um |

| |mulheres |mecanismo de monitoramento e avaliação |

|Bolívia |No site do Ministério da Justiça se encontram todas as|Com relação à administração de justiça |

| |informações sobre os Centros Integrados de Justiça e |ordinária, administração de justiça comunitária,|

| |Casa de Justiça e seus serviços. Também se divulgam |serviços jurídicos e de saúde, com o apoio da |

| |informações por meio de programas de rádio semanais |cooperação espanhola (2007) |

|Brasil |Sim, a cargo do estado ou município que gere |Observatório da Lei Maria da Penha enviou |

| |diretamente os serviços. SPM tem lista de serviços |questionários para acompanhar sua implementação |

| |disponíveis em seu site |nas Delegacias Especializadas de Atendimento à |

| | |Mulher e nos Juizados Especializados em |

| | |Violência contra a Mulher (2009). Pesquisa e |

| | |resultados em |

|Chile |Divulgação dos direitos das mulheres e serviços a |A partir de 2010, está sendo implementado o |

| |cargo da Unidade de Promoção de Direitos e |Sistema Nacional Informático que permitirá |

| |Participação do SERNAM |disponibilizar informações sistematizadas dos |

| | |resultados e avaliação dos Centros da Mulher e |

| | |das Casas de Acolhimento |

|Colômbia |Junto com campanha de promoção dos direitos das |Observatório de Qualidade de Atendimento em |

| |mulheres e de programas e projetos a favor delas |Saúde do Ministério de Proteção Social dispõe de|

| | |indicadores e estudos de qualidade em saúde em |

| | |geral. |

|Costa Rica |Dentro do mesmo sistema judicial |Está orçado um para segundo semestre 2010. |

|Dominica |As instituições governamentais e as organizações de |Está sendo preparada uma avaliação para 2011 |

| |mulheres promovem os serviços | |

|Equador |O Sistema realiza em média duas conferências por mês |Não se dispõe ainda de dados |

|El Salvador |Não |Não |

|Granada | | |

|Guatemala |Não |CONAPREVI apresentará oficialmente o Sistema |

| | |Nacional de Informações sobre Violência contra a|

| | |Mulher, que servirá de ferramenta para seu |

| | |monitoramento e avaliação |

|Guiana |Sim |Não |

|Haiti | | |

|Honduras | | |

|Jamaica |Não menciona |Não menciona |

|México |Sim, com relação à Linha “Vida sem Violência” de |Realizou-se uma avaliação das medidas aplicadas |

| |INMUJERES. Também se divulgam serviços no âmbito da |para prevenir, atender, punir e erradicar a |

| |campanha de conscientização sobre a violência de |violência contra as mulheres (INMUJERES, 2009). |

| |gênero |Também se contratou Centro de Informações |

| | |Geoprospectivas para avaliar a Linha Vida sem |

| | |Violência |

|Nicarágua | | |

|Panamá |Foram distribuídos Guia de Recursos de Apoio para |Diretoria Nacional de Subsídios Estatais do |

| |Mulheres Vítimas de Violência de Gênero no Panamá e a |Ministério do Desenvolvimento Social coordena a |

| |Diretoria de Recursos de Apoio a Mulheres Vítimas de |avaliação de serviços subsidiados por MIDES e |

| |Violência de Gênero no Panamá, publicadas em 2007 |INAMU acompanha processo e emite recomendações |

| | |para seu melhor funcionamento |

|Paraguai |Campanhas de divulgação do Plano de Igualdade de |Não |

| |Oportunidades – não especifica se os serviços estão | |

| |incluídos | |

|Peru |Sim, por meio do Ministério da Justiça e do MIMDES |Foram avaliadas intervenções dos Centros de |

| | |Emergência Mulher (2008) |

|República Dominicana |Sim, por parte da Procuradoria e no âmbito dos |Diretoria Nacional de Atendimento a Vitimas de |

| |programas de rádio do Ministério da Mulher |Violência está realizando um estudo sobre os |

| | |serviços de qualidade oferecidos às usuárias, o |

| | |qual será publicado no final de 2010. |

|Saint Kitts e Nevis |Sim |Não |

|Santa Lúcia |Sim, a comunidades e instituições |Women’s Support Centre realiza pesquisas junto |

| | |às usuárias sobre a qualidade de seus serviços |

|São Vicente e Granadinas |Não menciona |Não menciona |

|Suriname |Campanhas sobre violência doméstica; não especifica se|Não |

| |a promoção dos serviços está incluída | |

|Trinidad e Tobago |Sim, por parte da Divisão de Assuntos de Gênero. Lista|Não |

| |dos serviços aparece nos diários. | |

|Uruguai |Por meio de folhetos, cartazes, volantes e site |Inmujeres dispõe de uma equipe de supervisão e |

| | |acompanhamento dos Serviços Especializados de |

| | |Atendimento a Mulheres em Situação de Violência |

| | |Doméstica. Essa equipe faz visitas mensais aos |

| | |serviços e acompanhamento telefônico semanal. |

|Venezuela |Não menciona |Não menciona |

QUADRO 11

ORÇAMENTO DESTINADO À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ

|Estado |% orçamento nacional|% anual atribuído a: |

| |para violência | |

| |contra as mulheres | |

| | |Delegacias, |Capacitação de |Serviços |Campanhas prevenção|Serviços saúde |

| | |ministérios públicos|funcionários |especializados | | |

| | |e recebedores de | | | | |

| | |denúncias | | | | |

|Argentina |Alocação para Lei |- US$45.000 de ONUDD|- €30.000 da AECID|Não se dispõe de |Não se dispõe de |Não se dispõe de |

| |26.485, mas não |e UNIFEM para: |para |informações no nível|informações no |informações no |

| |especifica |“Fortalecimento das |“Fortalecimento de|federal – muitos |nível federal– |nível federal do |

| |percentagem nem |Delegacias para a |Recursos para a |financiamentos são |muitos |país – muitos |

| |montante. Além |Mulher e da |Abordagem à |provinciais |financiamentos são |financiamentos |

| |disso: U$S1.985.768 |Sociedade Civil para|Violência contra | |provinciais |são provinciais |

| |do PNUD para |Combater a Violência|as Mulheres” para | | | |

| |programa: - “Ações |de Gênero na |as províncias de | | | |

| |de Proteção Integral|Argentina, Brasil, |Misiones e Salta, | | | |

| |para Prevenir, Punir|Chile, Paraguai e |que inclui | | | |

| |e Erradicar a |Uruguai”. Não se |capacitações. Não | | | |

| |Violência |dispõe de mais dados|se dispõe de | | | |

| |contra as Mulheres” |no nível federal– |informações no | | | |

| |- US$805.000 do CNM |muitos |nível federal– | | | |

| |para: |financiamentos são |muitos | | | |

| |“Fortalecimento das |provinciais |financiamentos são| | | |

| |Áreas Mulher | |provinciais | | | |

| |Provinciais, | | | | | |

| |Municipais e | | | | | |

| |Organizações da | | | | | |

| |Sociedade Civil” | | | | | |

|Bahamas |Governo financia |Informação não |Está coberto pelo |Para refúgios, |Foram realizadas |Informação não |

| |programas |disponível |orçamento da |destinam-se |campanhas, mas não |disponível |

| |administrados pela | |entidade cujos |anualmente |se especificam | |

| |sociedade civil, mas| |funcionários são |US$75.000,00 para |valores | |

| |não especifica | |capacitados, mas |Links Safe House em | | |

| |valores | |não especifica |Nassau; US$75.000,00| | |

| | | |valor |para o Salvation | | |

| | | | |Army; e US$28.000,00| | |

| | | | |para o Great | | |

| | | | |Commission of | | |

| | | | |Ministries. | | |

| | | | |O Bahamas Crisis | | |

| | | | |Centre recebe por | | |

| | | | |ano US$30.000 para | | |

| | | | |fornecer assessoria | | |

| | | | |jurídica e | | |

| | | | |psicológica gratuita| | |

| | | | |às vítimas de | | |

| | | | |violência em geral e| | |

| | | | |lobby. | | |

|Barbados |US$5.000 para |Não menciona |Não menciona |US$175.000 do |Não menciona |Não menciona |

| |violência contra as | | |governo para o | | |

| |mulheres (2009). Têm| | |refúgio de vítimas | | |

| |sido recebidas | | |de violência | | |

| |também contribuições| | |doméstica | | |

| |de cooperação | | | | | |

| |internacional | | | | | |

|Belize |Não menciona. |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |

| |Destaca que o |disponível |disponível |disponível |disponível |disponível |

| |orçamento para o | | | | | |

| |Women’s Department e| | | | | |

| |a National Women’s | | | | | |

| |Commission foi | | | | | |

| |aumentado em dois | | | | | |

| |anos de 0,084% a | | | | | |

| |0,099% | | | | | |

|Bolívia |Programa Nacional de|Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |

| |Luta contra a |disponível |disponível |disponível |disponível |disponível |

| |Violência com Base | | | | | |

| |em Gênero dispõe de | | | | | |

| |€200.000 | | | | | |

| |subvencionados pela | | | | | |

| |Agência Espanhola de| | | | | |

| |Cooperação | | | | | |

| |internacional (2010)| | | | | |

|Brasil |No âmbito do Pacto |A cargo da |Somente dispõe dos|Somente dispõe dos |Campanha “Uma vida |Não menciona |

| |Nacional para o |Secretaria de |dados de alguns |dados de alguns |sem violência é um | |

| |Enfrentamento da |Segurança/Justiça de|estados |estados |direito de todas as| |

| |Violência contra a |cada estado da | | |mulheres – Ligue | |

| |Mulher: |Federação. Somente | | |180 (com o | |

| |R$90.990.583,45 para|se dispõe dos dados | | |Ministério da | |

| |SPM; R$82.877.621,26|de alguns estados | | |Saúde) – | |

| |para o Ministério da| | | |R$3.389.454,73 | |

| |Justiça; | | | |(2009) | |

| |R$8.000.000,00 para | | | |Campanha “Homens | |

| |o Ministério do | | | |Unidos para o Fim | |

| |Desenvolvimento | | | |da Violência” (com | |

| |Social; | | | |UNIFEM e UNFPA) – | |

| |R$5.497.892,56 para | | | |R$53.000,00 (2009) | |

| |o Ministério da | | | | | |

| |Saúde. Não indica | | | | | |

| |ano | | | | | |

|Chile |Programa Nacional de|Não menciona |Não menciona |US$10.634.000 para |US$758.865 para |Não menciona |

| |Prevenção de | | |centros de |campanhas | |

| |Violência | | |atendimento integral|comunicacionais de | |

| |Intrafamiliar | | |(2009) |prevenção | |

| |recebeu | | |US$1.841.654 para | | |

| |US$13.024.000, que | | |casas de acolhimento| | |

| |representam 27,1% do| | |(2008). | | |

| |orçamento total do | | |US$378.405 para | | |

| |SERNAM (2009) | | |programas de | | |

| | | | |inserção trabalhista| | |

| | | | |para mulheres | | |

| | | | |vítimas de violência| | |

| | | | |(2009) | | |

|Colômbia |Setor Privado: $514 |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

| |milhões equivalentes| | | | | |

| |a US$274.299; | | | | | |

| |Cooperação | | | | | |

| |Internacional: | | | | | |

| |$1.135.859.373 | | | | | |

| |equivalentes a | | | | | |

| |US$606.156,97; | | | | | |

| |Orçamento Geral da | | | | | |

| |Nação: $700.200.000 | | | | | |

| |equivalentes a | | | | | |

| |US$373.665,2. Não | | | | | |

| |indica proporção em | | | | | |

| |relação ao orçamento| | | | | |

| |geral. | | | | | |

|Costa Rica |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |

| |orçamento específico|orçamento específico|orçamento |orçamento específico|orçamento |orçamento |

| |para esse tipo de |para esse tipo de |específico para |para esse tipo de |específico para |específico para |

| |programas |programas |esse tipo de |programas |esse tipo de |esse tipo de |

| | | |programas | |programas |programas |

|Dominica |Não há uma alocação |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |

| |especial para |informações – |informações – |informações – |informações – |informações – |

| |Violência contra as |coberto por outros |coberto por outros|coberto por outros |coberto por outros |coberto por |

| |mulheres. Bureau of |ministérios |ministérios |ministérios |ministérios |outros |

| |Gender Affairs | | | | |ministérios |

| |recebe por ano 3% do| | | | | |

| |orçamento geral | | | | | |

| |(EC$320.000 – | | | | | |

| |EC$340.000) | | | | | |

|Equador |2.720.825,10 para o |34.900, do Plano |1.021.000,00 do |1.021.000,00 para |471.929 do Plano |1.021.000,00 do |

| |Plano Nacional de |Nacional de |Plano Nacional de |Sistema de Proteção |Nacional de |Plano Nacional de|

| |Erradicação da |Erradicação da |Erradicação da |Integral. Não indica|Erradicação da |Erradicação da |

| |Violência de Gênero,|Violência de Gênero,|Violência de |moeda |Violência de |Violência de |

| |ano 2010. Não indica|ano 2010, eixo 4. |Gênero, ano 2010, | |Gênero, ano 2010, |Gênero, ano 2010,|

| |moeda |Não menciona moeda |eixo 2. Não indica| |eixo 1. 400 000 são|eixo 4. Não |

| | | |moeda | |dos fundos da |indica moeda |

| | | | | |Comissão de | |

| | | | | |Transição e o | |

| | | | | |restante de AECID. | |

| | | | | |Não menciona moeda | |

|El Salvador |Não indica orçamento|Não dispõe de |US$31.290,00 |US$2.133.460,00 para|US$350.000,00 |Não dispõe de |

| |nacional. Do |informações |(2010) |Programa de |(2010) |informações |

| |orçamento total do | | |Atendimento a | | |

| |ISDEMU | | |Violência em Gênero | | |

| |(US$2.506.193), | | | | | |

| |59,72% estão | | | | | |

| |destinados ao | | | | | |

| |atendimento da | | | | | |

| |violência | | | | | |

| |intrafamiliar | | | | | |

|Granada | | | | | | |

|Guatemala |Não menciona |5.323.466,66 |Não menciona |8.000.000,00 |Não menciona |Não menciona |

| | |quetzais para a | |quetzais para cinco | | |

| | |instalação de | |CAIMUS | | |

| | |Juizados e Tribunais| | | | |

| | |de Sentença Penal | | | | |

| | |Especializados em | | | | |

| | |Delitos de Femicídio| | | | |

| | |e Outras Formas de | | | | |

| | |Violência contra a | | | | |

| | |Mulher, em | | | | |

| | |implementação desde | | | | |

| | |setembro de 2010 | | | | |

|Guiana |Distribuído entre |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |

| |vários ministérios, |disponível |disponível |disponível |disponível |disponível |

| |agências estatais e | | | | | |

| |organizações da | | | | | |

| |sociedade civil que | | | | | |

| |trabalham na área. | | | | | |

| |Não menciona | | | | | |

| |montante | | | | | |

|Haiti | | | | | | |

|Honduras | | | | | | |

|Jamaica |43.000.000 para o |Não menciona |Não menciona |1.500.000 para |Não menciona |Não menciona |

| |Bureau of Women | | |custos operacionais | | |

| |Affairs, para o | | |dos Crisis Center em| | |

| |período abril | | |Kingston e Montego | | |

| |2010-março 2011 | | |Bay | | |

|México |8,8% do orçamento |Não menciona |10.000.000,00 de |84.035.415,00 de |Não menciona |Não menciona |

| |para Mulheres e | |pesos para o ano |pesos para refúgios | | |

| |Igualdade de Gênero | |2010 |em 2010 | | |

| |estão destinados à | | | | | |

| |violência contra as | | | | | |

| |mulheres | | | | | |

|Nicarágua | | | | | | |

|Panamá |1% do orçamento |Não menciona |0,12% do total do |0,04% do orçamento |0,20% do orçamento |Não é separado |

| |alocado ao | |orçamento alocado |alocado a programas |alocado a programas| |

| |Ministério do | |a violência contra|sociais para as |sociais | |

| |Desenvolvimento | |as mulheres |casas de acolhimento| | |

| |Social destinado | | | | | |

| |pelo governo central| | | | | |

| |a violência contra | | | | | |

| |as mulheres (2010). | | | | | |

| |Fundo Misto | | | | | |

| |Hispano-Panamenho, | | | | | |

| |BID, UNIFEM, UNFPA e| | | | | |

| |outros financiaram | | | | | |

| |também projetos em | | | | | |

| |violência | | | | | |

|Paraguai |754.209.607 de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |Não dispõe de |

| |guaranis para a |informações |informações |informações |informações |informações |

| |Secretaria da Mulher| | | | | |

| |para o ano 2010. | | | | | |

| |62.733.300 de | | | | | |

| |guaranis são de | | | | | |

| |cooperação externa | | | | | |

|Peru |S/ 38.855.023 (ano |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

| |2011) e S/ | | | | | |

| |31.169.956 (ano | | | | | |

| |2010) para o | | | | | |

| |Programa Nacional | | | | | |

| |contra a Violência | | | | | |

| |Familiar e Sexual | | | | | |

|República |Não menciona |Não menciona |Não menciona |7.900.000 de pesos |Não menciona |Não menciona |

|Dominicana | | | |dominicanos para | | |

| | | | |Defensoria Mulher e | | |

| | | | |Casas de Acolhimento| | |

| | | | |(2009) | | |

|Saint Kitts e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Nevis | | | | | | |

|Santa Lúcia |A Divisão de |Não menciona |Não menciona |0.0004% (2009) |Não menciona |Não menciona |

| |Assuntos de Gênero | | | | | |

| |recebeu 0,0006 % do | | | | | |

| |orçamento nacional | | | | | |

| |(2009) | | | | | |

|São Vicente e |0,025% em 2010 |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Granadinas | | | | | | |

|Suriname |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Trinidad e |Informação não |Informação não |Informação não |TT$1 milhão para |Informação não |Informação não |

|Tobago |disponível |disponível |disponível |National Domestic |disponível |disponível |

| | | | |Violence Hotline nos| | |

| | | | |últimos quatro anos.| | |

| | | | |No mesmo período, | | |

| | | | |investiram-se TT$370| | |

| | | | |mil na sua promoção | | |

| | | | |e TT$11.53 milhões | | |

| | | | |em subvenções para | | |

| | | | |organizações da | | |

| | | | |sociedade civil que | | |

| | | | |administram refúgios| | |

| | | | |e oferecem | | |

| | | | |assessoria a vítimas| | |

| | | | |de violência | | |

|Uruguai |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |Informação não |

| |disponível |disponível |disponível |disponível |disponível |disponível |

|Venezuela |US$27.427.510 |Não menciona |Não menciona |8.807.781 milhões de|Não menciona |Não menciona |

| |alocados a INAMUJER | | |bolívares para a | | |

| |(2010) | | |Defensoria Nacional | | |

| | | | |de Direitos da | | |

| | | | |Mulher (2010)[157] | | |

QUADRO 12

INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (I):

PESQUISAS PERIÓDICAS NOS ÚLTIMOS QUATRO ANOS

|Estado |Violência contra as mulheres |Conhecimento das mulheres de seus |Conhecimento das mulheres de |

| | |direitos |serviços estatais disponíveis |

|Antígua e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Barbuda | | | |

|Argentina |No âmbito do Observatório das |Não menciona |Não menciona |

| |Violências criado pela Lei 26485 | | |

| |(2009), o CNM solicitou para 2011 | | |

| |recursos para a realização de uma | | |

| |pesquisa nacional para medir as | | |

| |diversas formas de violência, como são | | |

| |definidas na nova legislação argentina.| | |

|Bahamas |Não |Não |Não |

|Barbados |Pesquisa Nacional sobre as |Não menciona |Não menciona |

| |Características e Prevalência da | | |

| |Violência Doméstica. Em fevereiro de | | |

| |2011, organizou-se uma reunião para | | |

| |analisar seus resultados. | | |

|Belize |Não |Não |Não |

|Bolívia |Pesquisa Nacional de Demografia e Saúde|Não menciona |Não menciona |

| |(ENDSA) inclui violência contra as | | |

| |mulheres, fecundidade e saúde sexual e | | |

| |reprodutiva. A última se realizou em | | |

| |2008 | | |

|Brasil |Sim, a cargo de Data Senado (2005, 2007|Não menciona |Não menciona |

| |e 2009) | | |

|Chile |Pesquisa Nacional de Vitimização por |Não menciona |Não menciona |

| |Violência Intrafamiliar e Delitos | | |

| |Sexuais (2008) | | |

|Colômbia |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Costa Rica |Não |Realizou-se um sobre a situação dos |Não |

| | |Direitos das mulheres na Costa Rica | |

| | |(2008) | |

|Dominica |Sim |Sim |Sim |

|Equador |Será incluída na pesquisa ENDEMAIN a |Será incluída na pesquisa ENDEMAIN a |Será incluída na pesquisa |

| |realizar-se em 2011 |realizar-se em 2011 |ENDEMAIN a realizar-se em 2011 |

|El Salvador |Incorporou-se módulo sobre violência |Não menciona |Não menciona |

| |contra as mulheres na Pesquisa Nacional| | |

| |sobre Saúde Familiar (FESAL) em 2008. | | |

| |Incluiu violência intrafamiliar e | | |

| |sexual | | |

|Granada | | | |

|Guatemala |Sobre violência intrafamiliar, em |Não menciona |Não menciona |

| |Pesquisa Nacional de Saúde | | |

| |Materno-Infantil (ENSMI) 2008/09. É a | | |

| |quinta vez que se realiza | | |

|Guiana |Não |Não |Não |

|Haiti | | | |

|Honduras | | | |

|Jamaica |Por meio do Jamaica Injury Surveillance|Não menciona |Não menciona |

| |System (JISS) | | |

|México |Pesquisa Nacional sobre Insegurança |Não menciona |Não menciona |

| |(ENSI, 2009), do Instituto Cidadão de | | |

| |Estudos sobre Insegurança; Pesquisa | | |

| |Nacional sobre Violência no Namoro | | |

| |(ENVINOV, 2008), da Secretaria de | | |

| |Educação Pública (SEP); Pesquisa de | | |

| |Saúde e Direitos das Mulheres Indígenas| | |

| |(ENSADEMI, 2008), da Secretaria de | | |

| |Saúde. | | |

| |Pesquisa Nacional sobre a Dinâmica das | | |

| |Relações nos Lares (ENDIREH) e Pesquisa| | |

| |Nacional sobre Violência contra as | | |

| |Mulheres (ENVIM) foram realizadas em | | |

| |2006 | | |

|Nicarágua | | | |

|Panamá |Não |Não |Não |

|Paraguai |Pesquisa Nacional de Vitimização (2009)|Não menciona |Não menciona |

|Peru |Módulo sobre violência na relação de |Não menciona |Não menciona |

| |casal em Pesquisa Demográfica e de | | |

| |Saúde Familiar (ENDES), que se realiza | | |

| |de forma continuada desde 2004 | | |

|República |Não |Não |Não |

|Dominicana | | | |

|Saint Kitts e |Não |Não |Não |

|Nevis | | | |

|Santa Lúcia |Não |Não |Não |

|São Vicente e |Não |Não |Não |

|Granadinas | | | |

|Suriname |Multiple Indicator Clusters Survey |Não menciona |Não menciona |

| |(MICS), realizado em 2006 e publicado | | |

| |em 2008, inclui indicadores sobre | | |

| |violência doméstica | | |

|Trinidad e |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Tobago | | | |

|Uruguai |Não menciona |Não menciona |Não menciona |

|Venezuela |Não de forma periódica; não especifica |Não de forma periódica; não especifica |Não de forma periódica; não |

| |quais foram realizadas |quais foram realizadas |especifica quais foram |

| | | |realizadas |

QUADRO 13

INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (II):

REGISTROS SOBRE NÚMERO E CARACTERÍSTICAS DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES ACESSÍVEIS AO PÚBLICO[158]

|Estado |Polícia e outras unidades recebedoras de |Tribunais e Defensorias |Serviços de saúde |

| |denúncias | | |

| |1º REM |2º REM |1º REM |2º REM |1º REM |2º REM |

| |(2010) |(2011) |(2010) |(2011) |(2010) |(2011) |

|Argentina |Não |Não menciona |Sim |Em violência |Não |Não menciona |

| | | | |doméstica, pela | | |

| | | | |Câmara Nacional de| | |

| | | | |Apelações e pelos | | |

| | | | |Escritórios de | | |

| | | | |Violência | | |

| | | | |Doméstica (ODV) | | |

|Bahamas |Não apresentou |Sim. Suas estatísticas são |Não apresentou |Não – a polícia é |Não apresentou |Não |

| |relatório |acessíveis em . |relatório |a encarregada das |relatório | |

| | | | |estatísticas sobre| | |

| | | | |crimes | | |

|Barbados |Estatísticas não |Precisa-se de uma |Não respondeu |Precisa-se de uma |Não |Precisa-se de uma |

| |disponíveis |comunicação oficial para | |comunicação | |comunicação |

| | |obter essas informações. | |oficial para obter| |oficial para obter|

| | |Dados da polícia não são | |essas informações | |essas informações |

| | |classificados por sexo | | | | |

|Belize |Sim |Sim |Sim |Não menciona |Parcialmente – |Ministério da |

| | | | | |existem |Saúde recolhe e |

| | | | | |registros sobre |processa dados da |

| | | | | |entradas, mas |polícia e do |

| | | | | |não sobre |Women’s Department|

| | | | | |atendimento |em violência |

| | | | | |oferecida. |doméstica, |

| | | | | | |violência sexual e|

| | | | | | |abuso infantil |

|Bolívia |Não apresentou |Vice-Ministério de |Não apresentou |Vice-Ministério de|Não apresentou |Vice-Ministério de|

| |relatório |Igualdade de Oportunidades |relatório |Igualdade de |relatório |Igualdade de |

| | |e Instituto Nacional de | |Oportunidades e o | |Oportunidades e o |

| | |Estatística estão | |Instituto Nacional| |Instituto Nacional|

| | |realizando atividades de | |de Estatística | |de Estatística |

| | |incidência e fortalecimento| |estão realizando | |estão realizando |

| | |dos registros | |atividades de | |atividades de |

| | |administrativos | |incidência e | |incidência e |

| | | | |fortalecimento dos| |fortalecimento dos|

| | | | |registros | |registros |

| | | | |administrativos | |administrativos |

|Brasil |Não apresentou |Secretaria de Segurança |Não apresentou |Registros e dados |Não apresentou |Em Secretarias |

| |relatório |Pública de vários estados |relatório |estatísticos a |relatório |Estaduais e |

| | |têm registro e produzem | |cargo do Conselho | |Municipais de |

| | |seus dados estatísticos | |Nacional de | |Saúde |

| | | | |Justiça | | |

|Chile |Sim |Sim |Sim |Sim, a cargo de |Sim |Não menciona |

| | | | |Tribunais de | | |

| | | | |Família e | | |

| | | | |Defensoria | | |

|Colômbia |Não |Registrado pelo Centro de |Não – estão os do |Mantidos pelo |Não |Dispõe-se do |

| | |Investigações |Instituto de |Instituto Nacional| |SIVIGILA- Sistema |

| | |Criminológicas da DIJIN |Medicina Legal |de Medicina Legal | |de Vigilância de |

| | | | |e Ciências | |Saúde Pública |

| | | | |Forenses (INMLCF).| | |

| | | | |Defensoria Geral | | |

| | | | |da Nação também | | |

| | | | |mantém registro | | |

| | | | |das pesquisas | | |

| | | | |iniciadas | | |

|Costa Rica |Parcialmente – |Não menciona |Parcialmente – |Não menciona |Parcialmente – |Não menciona |

| |existem | |existem registros,| |existem | |

| |registros, mas a | |mas publicação não| |registros, mas | |

| |publicação não é | |é regular. Projeto| |publicação não é| |

| |regular. Projeto | |de indicadores de | |regular. Projeto| |

| |de indicadores de| |Eurosocial | |de indicadores | |

| |Eurosocial | |emendará o tema da| |de Eurosocial | |

| |emendará o tema | |publicação | |emendará o tema | |

| |da publicação | | | |da publicação | |

|Dominica |Sim |Sim, mas não classificado |Sim |Não menciona |Não |Não menciona |

| | |de acordo com o | | | | |

| | |questionário | | | | |

|Equador |Sim |Sim, com Defensoria |Sim |Sim, com Polícia |Não |Não menciona |

| | | | |Nacional | | |

|El Salvador |Não respondeu |Não menciona |Sim |Não menciona |Não respondeu |Não menciona |

|Granada | | | | | | |

|Guatemala |Não |Não menciona |Sim |Sim |Não |Não menciona |

|Guiana |Não apresentou |Sim, por meio de um |Não apresentou |Não menciona |Não apresentou |Não menciona |

| |relatório |observatório estabelecido |relatório | |relatório | |

| | |em 2006 | | | | |

|Haiti |Não | |Não | |Sim | |

|Honduras |Parcialmente | |Sim | |Sim | |

| |–dispõe-se de | | | | | |

| |registros, mas | | | | | |

| |sem | | | | | |

| |características | | | | | |

| |do agressor | | | | | |

|Jamaica |Parcialmente |Jamaica Constabulary Force |Parcialmente |Não menciona |Sim |Não menciona |

| | |coleta e sistematiza dados | | | | |

| | |sobre violência sexual e | | | | |

| | |abuso infantil | | | | |

|México |Não respondeu de |Não menciona |Parcialmente – |Não menciona |Parcialmente – |Centro Nacional de|

| |acordo com o | |começou a ser | |existem |Eqüidade de Gênero|

| |indicador | |implementando | |pesquisas da |e Saúde |

| | | | | |Secretaria de |Reprodutiva |

| | | | | |Saúde em |(CNEGySR) da |

| | | | | |instituições de |Secretaria de |

| | | | | |saúde, mas não |Saúde transfere |

| | | | | |informa se |informações para o|

| | | | | |resultados são |Banco Nacional de |

| | | | | |públicos. |Dados e |

| | | | | | |Informações sobre |

| | | | | | |Casos de Violência|

| | | | | | |contra as Mulheres|

|Nicarágua |Não apresentou | |Não apresentou | |Não apresentou | |

| |relatório | |relatório | |relatório | |

|Panamá |Não apresentou |Dispõe de formulários para |Não apresentou |Dispõe de |Não apresentou |Dispõe de |

| |relatório |coletar informações. |relatório |formulários para |relatório |formulários para |

| | |Observatório Panamenho de | |coletar | |coletar |

| | |Violência de Gênero | |informações. | |informações. |

| | |coadjuva com a | |Observatório | |Observatório |

| | |sistematização e | |Panamenho de | |Panamenho de |

| | |articulação de estatísticas| |Violência de | |Violência de |

| | | | |Gênero coadjuva | |Gênero coadjuva |

| | | | |com a | |com a |

| | | | |sistematização e | |sistematização e |

| | | | |articulação de | |articulação de |

| | | | |estatísticas | |estatísticas |

|Paraguai |Diretoria de |Não menciona |Diretoria de |Existe formulário |Não |Não menciona |

| |Comunicações de | |Estatísticas de |de registro de | | |

| |Polícia Nacional | |Poder Judiciário |violência nos | | |

| |dispõe de dados | |dispõe de dados |juizados | | |

|Peru |Sim |Sim (Relatório Sombra) |Não respondeu |Não menciona |Não respondeu |Não menciona |

|República |Não apresentou |Não |Não apresentou |Sim, a cargo de |Não apresentou |Não |

|Dominicana |relatório | |relatório |Procuradoria Geral|relatório | |

| | | | |da República | | |

|Saint Kitts e |Não apresentou |Existem informações |Não apresentou |Existem |Não apresentou |Existem |

|Nevis |relatório |limitadas, mas não só |relatório |informações |relatório |informações |

| | |publicamente acessíveis | |limitadas, mas não| |limitadas, mas não|

| | | | |são publicamente | |são publicamente |

| | | | |acessíveis | |acessíveis |

|Santa Lúcia |Não apresentou |Existe informação pública, |Não apresentou |Existe informação |Não apresentou |Existe informação |

| |relatório |mas não dá detalhes |relatório |pública, mas não |relatório |pública, mas não |

| | | | |dá detalhes | |dá detalhes |

|São Vicente e |Não apresentou |Informações não estão |Não apresentou |Informações não |Não apresentou |Informações não |

|Granadinas |relatório |classificadas por sexo |relatório |estão |relatório |estão |

| | | | |classificadas por | |classificadas por |

| | | | |sexo | |sexo |

|Suriname |Sim |Sim |Não |Não menciona |Não |Não menciona |

|Trinidad e |Não apresentou |Sim |Não apresentou |Sim |Não apresentou |Não menciona |

|Tobago |relatório | |relatório | |relatório | |

|Uruguai |Não apresentou |Ministério do Interior |Não apresentou |Não menciona |Não apresentou |Não menciona |

| |relatório |dispõe de Observatório de |relatório | |relatório | |

| | |Violência e Criminalidade | | | | |

|Venezuela |Não apresentou |Cada organismo mantém suas |Não apresentou |Cada organismo |Não apresentou |Cada organismo |

| |relatório |estatísticas. Não menciona |relatório |mantém suas |relatório |mantém suas |

| | |se existem registros e se | |estatísticas. Não | |estatísticas. Não |

| | |são acessíveis ao público | |menciona se | |menciona se |

| | | | |existem registros | |existem registros |

| | | | |e se são | |e se são |

| | | | |acessíveis ao | |acessíveis ao |

| | | | |público | |público |

QUADRO 14

INFORMAÇÕES E ESTATÍSTICAS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

NOS ESTADOS PARTE DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (III):

DADOS ESTATÍSTICOS POR IDADE. ESTADO CIVIL, TIPO DE VIOLÊNCIA E LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA[159]

Estado |Número de mulheres vítimas de violência |Número de processos de violência contra as mulheres iniciados em relação ao número de denúncias |Número de processos com sentença condenatória em relação ao número de denúncias |Número de vítimas de femicídio |Número de processos de femicídio com sentença condenatória em relação ao número de casos registrados | | |1º REM

(2010) |2º REM

(2011) |1º REM

(2010) |2º REM

(2011) |1º REM

(2010) |2º REM

(2011) |1º REM

(2010) |2º REM

(2011) |1º REM

(2010) |2º REM

(2011) | |Antígua e Barbuda |Não apresentou relatório |A Diretoria de Assuntos de Gênero o tem, mas não oferece dados |Não apresentou relatório |Não se têm dados |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona | |Argentina |Instrumento de Registro de casos do CNM não dispõe das informações classificadas de acordo com o indicador |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona | |Bahamas |Não apresentou relatório |Informação não disponível de acordo com o solicitado. Indica que de 228 vítimas de violação informadas entre 2008 e 2009, só uma foi homem (fonte não mencionada) |Não apresentou relatório |Informação não disponível |Não apresentou relatório |Informação não disponível |Não apresentou relatório |Segundo a polícia, entre 2005-2009 houve 42 vítimas femininas de homicídio (legislação não contempla femicídio) |Não apresentou relatório |Informação não disponível | |Barbados |Não existem porque violência doméstica não é crime |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado |Não existem porque violência doméstica não é crime |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado |Não existem porque violência doméstica não é crime |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado |Estatísticas não disponíveis |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado |Estatísticas não disponíveis |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado | |Belize |Estatísticas não classificadas por sexo:

2007: 987 casos de violência doméstica, 96% entre 15-54 anos.

De 1.148 casos, 40% são de agressor e vítima em uniões de fato e 35% em matrimônio; 788 casos foram de violência verbal e 649 de violência física (número inclui os que reportam ambas) e 62% dos casos foram reportados na capital. |2009: 1.365 casos de violência doméstica, 1.107 mulheres, 284 homens e 4 DK/NS. Dos 1.107 casos onde as vítimas são mulheres; em 384 o agressor é o convivente; em 300 casos é o esposo; em 84 casos é o ex-namorado; em 66 é o ex-esposo e em 59 casos é o atual namorado.

(Dados: Ministério da Saúde) |Não dispõe de informações – os dados não estão classificados por sexo |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Dados da polícia não incluem femicídio |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona | |Bolívia |Não apresentou relatório |Vice-Ministério de Igualdade de Oportunidades e o Instituto Nacional de Estatística estão realizando atividades de incidência e fortalecimento dos registros administrativos, para poder dispor desses dados |Não apresentou relatório |Vice-Ministério de Igualdade de Oportunidades e o Instituto Nacional de Estatística estão realizando atividades de incidência e fortalecimento dos registros administrativos, para poder dispor desses dados |Não apresentou relatório |Vice-Ministério de Igualdade de Oportunidades e o Instituto Nacional de Estatística estão realizando atividades de incidência e fortalecimento dos registros administrativos, para poder dispor desses dados |Não apresentou relatório |Vice-Ministério de Igualdade de Oportunidades e o Instituto Nacional de Estatística estão realizando atividades de incidência e fortalecimento dos registros administrativos, para poder dispor desses dados |Não apresentou relatório |Vice-Ministério de Igualdade de Oportunidades e o Instituto Nacional de Estatística estão realizando atividades de incidência e fortalecimento dos registros administrativos, para poder dispor desses dados | |Brasil |Não apresentou relatório |Sistema de saúde notificou 8.918 casos de violência doméstica e sexual entre agosto de 2006 e julho de 2007. 74% das vítimas eram de sexo feminino, das quais 79,9% tinham entre 20 e 59 anos. Fonte: Painel de Indicadores do Sistema Único de Saúde – Ministério da Saúde |Não apresentou relatório |150.532 processos tramitados ante os juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher (2009).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça |Não apresentou relatório |75.826 processos tiveram sentença, 1.808 resultaram em prisão (2% do total) (2009). Fonte: Conselho Nacional de Justiça |Não apresentou relatório |Não existe delito de femicídio; é necessário revisar números de homicídios em que as vítimas são mulheres |Não apresentou relatório |Não existe delito de femicídio, é necessário revisar números de homicídios em que as vítimas são mulheres | |Chile |Não respondeu |Em 2008, 93.489 casos de violência intrafamiliar contra a mulher praticada por seu parceiro ou ex-parceiro (2008)

Fonte: Relatório Anual de Estatísticas de Carabineiros do Chile.

Além disso, em 2009 foram registraram 2.271 casos de violência sexual em mulheres, o que representa 78,5% do total dos casos períciados por este tipo de delito. Fonte: Serviço Médico Legal do Ministério da Justiça.

O Serviço de Inspeções do Ministério do Trabalho recebeu em 2009 195 denúncias de assédio sexual. |Não respondeu |Em 2008, deu-se entrada a 94.844 causas no sistema judicial por violência intrafamiliar. Não classifica por sexo. Fonte: Defensoria. |Concluído total de 43.545 processos de violência intrafamiliar. 4.153 tiveram sentença condenatória, 136 foram absolvições, 14.623 foram suspensões condicionais e 11.627 foram arquivados condicionalmente. Não se informa o total de denúncias realizadas e os dados não são classificados por sexo nem de acordo com o indicador |Em 2008, deu-se entrada a 94.844 casos de violência intrafamiliar e se foram concluídos 102.793 casos (independente-mente de sua data de entrada). Deles, 9% receberam sentença condenatória. Foram sentenciados 5.865 homens, mas número não distingue se a vítima foi mulher ou filhos.

Fonte: Defensoria |Embora não especifique se as vítimas são mulheres no âmbito de violência intrafamiliar, foram iniciados processos por 64 parricídios e 11 homicídios entre janeiro e abril de 2009. Ao mesmo tempo, foram sentenciados 55 parricídios e 5 homicídios. Dados das vítimas não estão classificados por sexo nem de acordo com o indicador. |55 femicídios (2009). Fonte: SERNAM |Não respondeu |Não menciona. A inclusão de femicídio no Código Penal vem de dezembro de 2010. | |Colômbia |Em conformidade com a revista FORENSIS do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, em 2007 o grupo de mulheres mais afetadas por maltrato de casais foi o compreendido entre 25 e 29 anos, (23% do total) e deixaram 14.092 anos de vida saudável perdidos que, no total de 2007, somaram 57.038 anos. |Entre 2004 e 2008, a cada hora cerca de 9 mulheres sofreram agressões sexuais no país, em sua maioria meninas e adolescentes menores de 18 anos (84% dos casos). 534 mulheres foram vítimas de violência sexual em casos associados a contextos de violência sociopolítica e a práticas como seqüestro e ações bélicas; 22.389 mulheres foram agredidas sexualmente por algum membro de sua família; e em 64% do total de casos de violência sexual registrados o lar foi o cenário do fato. Entre 2004 e 2008, 206.735 mulheres foram vítimas de violência do parceiro no país (o que represe 90% do total dos casos), em sua maioria entre os 20 e 34 anos (62% dos registros) e agredidas, na maior parte (75% dos casos), pelo esposo ou companheiro permanente. (Em: INMLCF,

Massatugo: Mujer que recibe lo malo para dar lo bueno, 2010) |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Entre 2004 e 2008, 6.603 mulheres foram vítimas de homicídio, 238 das quais foram assassinadas como produto da violência econômica, 437 pela violência intrafamiliar, 694 pela violência sociopolítica e 811 pela violência impulsiva (vinganças, brigas e delitos sexuais); 30,8% morreram em seus próprios lares; 71,6% dos casos em que se conhece que o suposto agressor era um familiar, este era seu parceiro ou ex-parceiro; e 18% das mulheres vítimas se encontravam em situação de risco (trabalhadoras sexuais, camponesas, supostas colaboradoras de grupos ilegais, indigentes ou recicladoras e consumidoras de drogas). (Em: INMLCF,

Massatugo: Mujer que recibe lo malo para dar lo bueno, 2010) |Não dispõe de informações |Não menciona | |Costa Rica |Não dispõe de informações – dados não são confiáveis e não atendem ao indicador proposto |Não |Não dispõe de informações –estarão disponíveis em meados de 2009 |Não |Não dispõe de informações |Não |Não dispõe de informações - No final de 2009 essas informações estão disponíveis, classificadas como sugere o indicador |Dispõe de dados, mas não os inclui no relatório |Não dispõe de informações |Não | |Dominica |Não dispõe de informações |A Rede de Violência Doméstica vai criar um registro central de coleta de dados. Dispõe-se de alguns números, mas não estão classificados de acordo com o requerido |Não dispõe de informações |A Rede de Violência Doméstica vai a criar um registro central de coleta de dados. Dispõe-se de alguns números, mas não estão classificados de acordo com o requerido |Não dispõe de informações |A Rede de Violência Doméstica vai a criar um registro central de coleta de dados. Dispõe-se de alguns números, mas não estão classificados de acordo com o requerido |Não dispõe de informações |A Rede de Violência Doméstica vai a criar um registro central de coleta de dados. Dispõe-se de alguns números, mas não estão classificados de acordo com o requerido |Não dispõe de informações |A Rede de Violência Doméstica vai a criar um registro central de coleta de dados. Dispõe-se de alguns números, mas não estão classificados de acordo com o requerido | |Equador |Entre 220 e 270 mil mulheres foram afetadas por alguma violência física praticada pelo parceiro. De 76 a 104 mil foram afetadas por uma violação com penetração de um parceiro (ENDEMAIN, 2006).

Dados não estão classificados de acordo com o indicador

|Delegacias de Mulher e Família receberam 72.848 denúncias de violência intrafamiliar em 2009, das quais 88% foram de mulheres. |Não dispõe de informações |As 72.848 denúncias de violência intrafamiliar foram processadas |Não dispõe de informações |Dos 72.848 processos de violência intrafamiliar, foram sentenciados 8.741, dos quais 7.288 (83%) foram condenatórias. Dados não classificados por sexo |No Distrito Metropolitano de Quito, de 2000 a 2006 foram registrados 1.831 mortes violentas de mulheres. Não informa sobre outras províncias. |Em conformidade com o INEC, em 2007 1.609 mulheres morreram por causas externas, das quais 231 foram homicídio. Os crimes contra mulheres constituem quase 10% dos assassinatos no país |Não dispõe de informações |Não menciona | |El Salvador |Não respondeu de acordo com o indicador |Informação não está classificada por sexo. De acordo com Procuradoria Geral, em violência intrafamiliar em 2010 ocorreram 586 casos de violência física; 2.031 de violência psicológica; 229 de violência sexual e 1.108 de violência patrimonial.

Em violência sexual, em 2009 a Procuradoria registrou 1.925 violações, das quais 1.784 foram contra mulheres. Dos 1.784 casos, em 748 a vítima tinha entre 10 e 19 anos. |Juizados de família: Entre 2006 e o primeiro semestre de 2008, foram abertos 4.116 processos de violência intrafamiliar, dos quais 2.515 estão em tramitação, 1.351 tiveram sentenças no local e 250 tiveram sentenças não no local.

Juizados de instrução: Entre 2006 o e primeiro semestre de 2008 houve 1.396 processos de violência contra as mulheres, tendo sida aberta instrução em 619 casos. |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado |Juizados de instrução: Entre em 2006 e o primeiro semestre de 2008, houve 1.396 processos de violência contra as mulheres, dos quais 31 (2,2%) obtiveram sentença condenatória. 148 casos (10,6%) foram conciliados |Não dispõe de informações de acordo com o solicitado |Juizados de instrução: Entre em 2006 e o primeiro semestre de 2008, houve 4 processos de homicídio de mulheres, 274 de homicídio agravado, 16 de homicídio culposo e 70 de homicídio simples.

|Foram registradas 592 mortes violentas de mulheres em 2009, e até outubro 2010 foram registradas 477. Dados: Polícia Nacional Civil |Juizados de instrução: Houve quatro processos de homicídio de mulheres, 274 de homicídio agravado, 16 de homicídio culposo e 70 de homicídio simples. Deles, só um caso de homicídio agravado e dois de homicídio simples obtiveram sentença condenatória.

|Não menciona | |Granada | | | | | | | | | | | |Guatemala |18. 946 mulheres (2007), classificadas por idade (entre 12 e 65 anos), estado civil (casadas: 9.089; unidas: 5.351; viúvas:210; separadas: 164; ignorado: 83; solteiras: 3991), por tipos de violência (física, psicológica, sexual e patrimonial: com predomínio da violência psicológica e mista) e por localização geográfica (capital: 4.498 casos; províncias: 14.448 casos) Fonte: INE, 2007

|Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher ainda está processo de implementação |Existem 2.041 processos (INE, 2007) |Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher ainda está processo de implementação |Ainda não há sentenças – lei entrou em vigor em maio de 2008 |Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher ainda está processo de implementação |722 mulheres (597 maiores e 125 meninas). Não se fizeram outras classificações. (Ministério de Governo, 2008) |Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher ainda está processo de implementação |Ainda não há sentenças – lei entrou em vigor em maio de 2008 |Sistema Nacional de Informações sobre Violência contra a Mulher ainda está processo de implementação | |Guiana |Não apresentou relatório |90 casos de violência doméstica (2009), dos quais 37 foram contra menores, sendo o agressor o pai ou a mãe. Cifras incluem vínculo com agressor e idade, mas não sexo. Fonte: Ministério de Serviços Humanos e Segurança Social |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona | |Haiti |2.033 casos no nível nacional (diversas fontes da sociedade civil, de 2002 ao primeiro trimestre de 2008) | |Não dispõe de informações | |Informações incompletas, de abril a setembro de 2008 foram apresentadas 15 denúncias (Kay Fann, 2008) | |Informações incompletas; só existe registro de um caso (dezembro de 2005) | |Um julgamento, com sentença condenatória a cadeia perpetua | | |Honduras |Não respondeu de acordo com o indicador | |Não respondeu | |Não respondeu | |Não respondeu | |Não respondeu | | |Jamaica |Mulheres denunciaram abuso carnal (508), violação (712), incesto (35), homicídio de mulheres (151) e assassinato doméstico (25)

(Polícia, 2007). Dados não estão classificados de acordo com o indicador |Informação não disponível |Não respondeu de acordo com o indicador |Informação não disponível |Não respondeu de acordo com o indicador |Informação não disponível |Reportaram-se 151 homicídios de mulheres e 25 assassinatos domésticos. Dados não estão classificados de acordo com o indicador

(Polícia, 2007) |Informação não disponível |Não respondeu de acordo com o indicador |Informação não disponível | |México |40% de mulheres reportaram violência emocional, econômica, física ou sexual (2006) Dados não estão classificados de acordo com o indicador. |2.768 casos de violência intrafamiliar ou sexual entre 26 de dezembro de 2009 e abril de 2010 (Subsistema de Registro de Lesões e/ou Violência – Secretaria de Saúde) |Não dispõe de informações no nível federal |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações no nível federal. Cinco entidades federativas reportaram ter dados sobre femicídios |INEGI tem taxas sobre homicídios classificados por sexo. Não distingue quantos deles são femicídios. |Não dispõe de informações no nível federal. Cinco entidades federativas reportaram ter dados sobre femicídios |Não menciona | |Nicarágua |Não apresentou relatório | |Não apresentou relatório | |Não apresentou relatório | |Não apresentou relatório | |Não apresentou relatório | | |Panamá |Não apresentou relatório |3.074 delitos por violência doméstica em 2008 e 3.179 delitos em 2009. Dados não estão classificados por idade, estado civil ou tipo de violência. Não fica claro sexo das vítimas.

Fonte: Diretoria de Pesquisa Judicial, 2010 |Não apresentou relatório |Em 2008, nos juizados de circuito, municipais e municipais mistos, ramo penal, foram iniciados 5.679 processos de violência doméstica contra mulheres e 1.069 sobre delitos sexuais contra crianças e adolescentes.

Fonte: Centro de Estatísticas Judiciais, Órgão Judicial, números preliminares |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |80 mulheres morreram de forma violenta em 2009, das quais 53 nas mãos de desconhecidos e as demais por parceiro, ex-parceiro, familiar ou conhecido. No período janeiro-abril de 2010, foram registradas 30 mortes, das quais 16 foram cometidas por desconhecidos. Dados também são classificados por idade da vítima Fonte: INAMU mediante coleta dos meios de imprensa escritos |Não apresentou relatório |Não menciona | |Paraguai |2009: 416 em fevereiro.

2008: 2.416 casos

2007: 1.870 casos. Dados classificados por idade, tipo de violência, escolaridade, ocupação, número de filhos, relação com perpetrador, estado civil, localização geográfica (Dados SEDAMUR) |Em relação à violência doméstica: em 2009, foram registrados 103 casos de lesões corporais, em 45 dos quais as vítimas foram mulheres; 54 casos de coação sexual, em 52 dos quais as vítimas foram mulheres; e 286 de violência familiar, em 260 dos quais as vítimas foram mulheres (Fonte: Diretoria-Geral de Ordem e Segurança) |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |No âmbito de violência doméstica, em 2009 foram registrados 38 homicídios dolosos, sendo que em 18 deles as vítimas foram mulheres. Também oito tentativas de homicídio doloso, dos quais seis foram cometidas contra mulheres (Fonte: Diretoria-Geral de Ordem e Segurança) |Não dispõe de informações |Não menciona | |Peru |41% de mulheres pesquisadas informaram algum evento de violência

(ENDES Continua, 2004-2006) |Não menciona |Não respondeu |Não menciona |Não respondeu |Não menciona |Não respondeu |139 femicídios e 64 tentativas em 2009 (Registro de Femicídio e Tentativa do MIMDES) |Não respondeu |Não menciona | |República Dominicana |Não apresentou relatório |9.048 denúncias de violência (2009) |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |199 femicídios (2009) e 160 entre janeiro e setembro de 2010. Não cita fonte |Não apresentou relatório |Não menciona | |Saint Kitts e Nevis |Não apresentou relatório |245 casos de violência doméstica (2010) Informações não estão classificadas de acordo com o indicador |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não dispõe de informações |Não apresentou relatório |Não dispõe de informações | |Santa Lúcia |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona | |São Vicente e Granadinas |Não apresentou relatório |Não tem |Não apresentou relatório |O Tribunal de Família mantém o registro, mas não classifica dados de acordo com o solicitado. Não fornece números |Não apresentou relatório |O Tribunal de Família mantém o registro, mas não classifica dados de acordo com o solicitado. Não fornece números |Não apresentou relatório |2009 -3,

2008 - 5,

2007- 7,

2006-4.

Fonte: Polícia |Não apresentou relatório |2008-2,

2007-3,

2006-2

Fonte: Polícia | |Suriname |Somente dispõe de dados de violência doméstica, mas não informa números de acordo com o indicador |1.528 registros de violência doméstica na polícia (2009) |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona |Não dispõe de informações |Não menciona | |Trinidad e Tobago |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona | |Uruguai |Não apresentou relatório |15.177 denúncias por violência doméstica (2010); 212 violações sexuais (2009), 1.115 delitos sexuais (2010). Não está classificado por sexo de acordo com o questionário. |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |20 mulheres assassinadas por seus parceiros ou ex-parceiros e 13 tentativas entre novembro de 2008 e outubro de 2009. Fonte: MINTERIOR, Observatório de Violência e Crime, mencionado em Observatório Social do MIDES |Não apresentou relatório |Não menciona | |Venezuela |Não apresentou relatório |Dispõe de número de consultas realizadas perante a Defensoria Nacional de Direitos da Mulher |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona |Não apresentou relatório |Não menciona | |

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[1]. “Violência nas Américas, Uma análise regional - Incluindo uma revisão da implementação da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

[2]. A Assembléia Geral da OEA adotou as seguintes resoluções relativas ao MESECVI: 1) AG/RES. 1942 (XXXII-O/03): recebe o relatório bienal sobre o cumprimento da Convenção de Belém do Pará e insta o Secretário-Geral a que convoque, em coordenação com a CIM, a Conferência dos Estados Partes da Convenção de Belém do Pará para que adote uma decisão sobre a maneira mais apropriada de fazer seu acompanhamento; 2) AG/RES. 2012 (XXXIV-O/04): que insta todos os Estados a continuar, inter alia, apoiando os esforços da CIM no processo de criação e implantação do Mecanismo de Acompanhamento da Convenção; 3) AG/RES. 2138 (XXXV-O/05), instou os Estados membros, inter alia, a continuar avançando no processo de implantação do MESECVI. Nos anos subseqüentes, e conforme o regulamento do MESECVI, a Assembléia Geral da OEA recebe o relatório anual sobre a implementação do MESECVI e adota uma resolução com os mandatos correspondentes, entre os quais se insta os governos a fortalecer o Mecanismo.

[3]. Entre esses temas encontram-se: a penalização da violência contra as mulheres proveniente do Estado ou seus agentes; violência no exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; acesso à justiça para mulheres rurais; pesquisas sobre o uso da Convenção de Belém do Pará em sentenças e pareceres; e pesquisas do Estado ou particulares auspiciadas pelo Estado sobre violência contra as mulheres.

[4]. Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Guatemala, Guiana, Jamaica, México, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, São Vicente e Granadinas, Saint Kitts e Nevis, Santa Lúcia, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

[5]. Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, El Salvador, Guatemala, Jamaica, México, Paraguai, Peru, República Dominicana, Saint Kitts e Nevis, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela.

[6]. Argentina, Brasil, Equador, El Salvador, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

[7]. Ver CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Almonacid Arellano v. Chile. Contestação Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 124.

[8]. MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (MESECVI) (2008). Relatório Hemisférico. Documento MESECVI-II-doc.16.rev.1.esp, 2008, p. 6.

[9]. Ibid, p. 6 e 7.

[10]. MECANISMO DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ (MESECVI) (2011). Relatório de Acompanhamento das Recomendações da CEVI realizadas durante a etapa de avaliação da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral. Documento MESECVI-II-doc.16.rev.1.esp, 2008, p. 3.

[11]. MESECVI (2008), p. 6.

[12]. Domestic Violence Act of Guyana, Chapter 11:09, Sec. 3.

[13]. Artigo 7b) da Lei contra o Femicídio e outras formas de violência contra a mulher da Guatemala, Decreto 22-2008, de 2 de maio de 2008.

[14]. De acordo com o Estudo do Secretário-Geral da ONU sobre todas as formas de violência contra a mulher (2006), entende-se a violência econômica como a negação ao acesso aos recursos básicos ou controle sobre eles. Na América Latina e no Caribe as leis começam a diferenciar violência econômica de violência patrimonial, entendendo-se a primeira como a limitação, controle ou impedimento do recebimento dos rendimentos econômicos da mulher, enquanto a segunda implica a limitação das mulheres a dispor de seu patrimônio, incluindo bens comuns e próprios (ver documento MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadro de Referência 1).

[15]. Artigo 21 da Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência do México (2007) e artigo 9b) da Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violência para as Mulheres de El Salvador (2010).

[16]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1. – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 2.

[17] . MESECVI (2008), p. 7.

[18]. Mais informação em: ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS (ACNUR). Trata y Tráfico de Personas. Disponível em:

[19]. MESECVI/CEVI/doc.168 rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 2.

[20]. MESECVI (2008), p. 8.

[21]. El Salvador, Guatemala, Nicarágua e Saint Kitts e Nevis não ratificaram nem aderiram a esse instrumento. Haiti e Jamaica o assinaram, mas não o ratificaram.

[22]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 2.

[23]. Ver Quadro Nº 1 em MESECVI (2008), op. cit, p. 3 e ss.

[24]. Neste sentido pronuncia-se o Comitê para Eliminação da Discriminação da Mulher (CEDAW) em sua Recomendação 19 sobre Violência contra as Mulheres (1992), par. 17-18. Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) não conta com convênios sobre o tema, mas tratou este tema no âmbito do Convênio 111 (1958) relativo à discriminação no emprego e ocupação. Sobre esse tema, ver

[25]. MESECVI/CEVI/doc.168 rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 2.

[26]. MESECVI (2008), p. 7.

[27]. MESECVI (2011), p. 6.

[28]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 6.

[29]. MESECVI (2011), p. 7-8.

[30]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH) (2007). Acceso a la Justicia para las Mujeres Víctimas de Violencia en las Américas. Documento OEA/Ser.L/V/II/Doc68, 20 de janeiro de 2007, para. 161.

[31]. ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). Modelo de Leyes e Políticas sobre Violencia Intrafamiliar contra las Mujeres. Washington DC: OPS, 2004, p. 20.

[32]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 2.

[33]. CARCEDO, Ana. Não Esquecemos nem Aceitamos: Femicídio na América Central 2000-2006. São José: CEFEMINA, 2010, p. 35. De acordo com esse estudo, em 2006 este país registrou 12,7 homicídios por 100.000 mulheres, o que o coloca acima da taxa de 10 por 100.000 que a OMS considera como epidêmica. A Guatemala nesse mesmo ano se aproximou desta taxa epidêmica, pois chegou a 9 por 100.000.

[34]. MESECVI (2008), p. 35.

[35]. Declaração sobre o Femicídio da CEVI (documento MESECVI/CEVI/DEC. 1/08), de 15 de agosto de 2008, ponto 2.

[36]. Lei contra o Femicídio e Outras Formas de Violência contra a Mulher da Guatemala. Decreto 22-2008, 2 de maio de 2008.

Artigo 6: Femicídio

Comete o delito de femicídio quem, no âmbito das relações desiguais de poder entre homens e mulheres, mata uma mulher, por sua condição de mulher, valendo-se de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Haver pretendido infrutiferamente estabelecer ou restabelecer uma relação de casal ou de intimidade com a vítima.

b) Manter, na época em que se perpetre o fato, ou haver mantido com a vítima relações familiares, conjugais, de convivência, de intimidade ou namoro, amizade, companheirismo ou relação de trabalho.

c) Como resultado da reiterada manifestação de violência contra a vítima.

d) Como resultado de ritos grupais usando ou não armas de qualquer tipo.

e) Em menosprezo do corpo da vítima para satisfação de instintos sexuais, ou cometendo atos de mutilação genital ou qualquer outro tipo de mutilação.

f) Por misoginia.

g) Quando o ato é cometido na presença dos filhos da vítima.

h) Concorrendo qualquer das circunstâncias de qualificação contempladas no artigo 132 do Código Penal.

A pessoa responsável por este delito será punida com pena de prisão de vinte e cinco a cinqüenta anos, e não poderá receber a redução de pena por nenhum motivo. As pessoas processadas por este delito não poderão gozar de nenhuma medida substitutiva.

[37] . Ibid, Capítulo VI, Obrigações do Estado.

[38]. Lei Especial Integral para uma Vida Livre de Violência para as Mulheres de El Salvador. Decreto 520, de 25 de novembro de 2010.

Artigo 9 – Tipos de Violência

Para os fins da presente lei, consideram-se tipos de violência:

(…)

b) Violência Femicida: é a forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, produto da violação de seus direitos humanos, nos âmbitos público e privado, formada pelo conjunto de condutas misóginas que acarretam a impunidade social ou do Estado, podendo culminar em femicídio e em outras formas de morte violenta de mulheres.

[39]. Ibid, Título II, Delitos e Sanções

Artigo 45, Femicídio

Quem causar morte a uma mulher mediando motivos de ódio ou menosprezo por sua condição de mulher será punido com pena de prisão de vinte a trinta e cinco anos.

Considera-se que existe ódio ou menosprezo à condição de mulher quando ocorrer qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Que a morte foi precedida de algum incidente de violência cometido pelo autor contra a mulher, independentemente de que o fato tenha sido denunciado ou não pela vítima.

b) Que o autor tenha se aproveitado de qualquer condição de risco ou vulnerabilidade física ou psíquica em que se encontrava a mulher vítima.

c) Que o autor tenha se aproveitado da superioridade que lhe geravam as relações desiguais de poder baseadas no gênero.

d) Que antes da morte da mulher o autor tenha cometido contra ela qualquer conduta qualificada como delito contra a liberdade sexual.

e) Morte precedida por mutilação.

Artigo 46, Femicídio Agravado

O delito de femicídio será punido com pena de trinta a cinqüenta anos de prisão, nos seguintes casos:

a) Se foi realizado por funcionário ou empregado público ou municipal, autoridade pública ou agente de autoridade.

b) Se foi realizado por duas ou mais pessoas.

c) Se foi cometido na frente de qualquer parente da vítima.

d) Quando a vítima for menor de dezoito anos de idade, idosa ou sofrer de deficiência física ou mental.

e) Se o autor se prevaleceu da superioridade originada por relações de confiança, amizade, doméstica, educativa ou de trabalho.

[40]. Ibid, Título II, Delitos e Sanções

Artigo 48: Suicídio Femicida por Indução ou Ajuda

Quem induzir uma mulher ao suicídio ou lhe prestar ajuda para cometê-lo, valendo-se de qualquer das seguintes circunstâncias, será punido com prisão de cinco a sete anos:

a) Que o preceda qualquer dos tipos ou modalidades de violência contemplados na presente lei ou em qualquer outra lei.

b) Que o denunciado tenha se aproveitado de qualquer situação de risco ou condição física ou psíquica em que se encontrava a vítima, por ter sido exercida contra a mesma qualquer dos tipos ou modalidades de violência contemplados na presente ou em qualquer outra lei.

c) Que o indutor tenha se aproveitado da superioridade gerada pelas relações preexistentes ou existentes entre ele e a vítima.

[41]. Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência do México. 1º de fevereiro de 2007.

Artigo 21: Violência Femicida:

É a forma extrema de violência de gênero contra as mulheres, produto da violação de seus direitos humanos, nos âmbitos público e privado, formada pelo conjunto de condutas misóginas que podem acarretar impunidade social e do Estado e pode culminar em homicídio e outras formas de morte violenta de mulheres.

[42]. Conforme a resposta do governo do México ao questionário da CEVI, até julho de 2010, 18 estados e o Distrito Federal já haviam incluído a “violência femicida” em suas legislações internas.

[43]. Artigo 22 da Lei Geral de Acesso às Mulheres a uma Vida Livre de Violência do México.

[44]. Lei 8589 sobre a Penalização da Violência contra as Mulheres da Costa Rica, 25 de abril de 2007.

Artigo 21: Femicídio

Será imposta pena de prisão de vinte a trinta e cinco anos a quem matar uma mulher com quem mantenha uma relação de matrimônio, em união estável declarada ou não.

[45]. Código Penal da Colômbia. Lei 599 de 2000, de 24 de julho de 2000.

Artigo 103: Homicídio

Quem matar outra pessoa incorrerá em prisão de duzentos e oito (208) a quatrocentos e cinqüenta (450) meses.

Artigo 104: Circunstâncias agravantes

A pena será de quatrocentos (400) a seiscentos (600) meses de prisão, se a conduta descrita no artigo anterior for cometida:

1. No cônjuge ou companheiro permanente; no pai e na mãe de família, ainda que não convivam num mesmo lar, nos ascendentes ou descendentes dos anteriores e nos filhos adotivos; e em todas as demais pessoas que de maneira permanente estiverem integradas à unidade doméstica.

(…)

11. Se for cometido contra uma mulher pelo fato de ser mulher.

[46]. Código Penal do Brasil, Decreto-Lei 2848 de 7 de dezembro de 1940; modificado pela Lei 11340, que cria mecanismos para impedir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) de 7 de agosto de 2006.

Artigo 61: Circunstâncias agravantes

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

(…)

II. ter o agente cometido o crime:

(…)

f) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, coabitação ou hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

[47]. Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência da Venezuela, de 16 de março de 2007.

Artigo 65, Parágrafo Único

Nos casos de homicídio intencional em todas as suas qualificações, tipificados no Código Penal, quando o autor do delito previsto nesta Lei for o cônjuge, ex-cônjuge, concubino, ex-concubino, pessoa com quem a vítima teve vida marital, união estável ou relação de afetividade, com ou sem convivência, a pena a impor será de vinte e oito a trinta anos de prisão.

[48]. Código Penal do Chile, modificado pela Lei 20480 de 18 de dezembro de 2010.

Artigo 390. Quem, conhecendo as relações que os ligam, matar seu pai, mãe ou filho, qualquer outro de seus ascendentes ou descendentes ou a quem é ou foi seu cônjuge ou seu convivente, será punido como parricida, com a pena de prisão maior em seu grau máximo a prisão perpétua qualificada.

Se a vítima do delito descrito no inciso precedente é ou foi a cônjuge ou a convivente de seu autor, o delito terá o nome de femicídio.

[49]. Código Penal Peruano, modificado pela Lei 29819, de 27 de dezembro de 2011.

Artigo 107: Parricídio / Femicídio

Quem, com conhecimento de causa, matar seu ascendente, descendente, natural ou adotivo, ou quem é ou foi seu cônjuge, seu convivente ou com quem estiver sustentando ou tenha sustentado uma relação análoga será reprimido com pena privativa de liberdade não inferior a quinze anos.

A pena privativa de liberdade será não inferior a vinte e cinco anos, quando concorrerem qualquer das circunstâncias agravantes previstas nos itens 1, 2, 3 e 4 do artigo 108.

Se a vítima do delito descrito é ou foi a cônjuge ou a convivente do autor, ou esteve ligada a ele por uma relação análoga, o delito terá o nome de femicídio.

[50]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 3.

[51]. As leis integrais de violência atualmente vigentes consideram a violência institucional como aquela perpetrada por um servidor público para discriminar ou que tenha como fim dilatar, obstaculizar ou impedir o gozo ou desfrute dos direitos e liberdades fundamentais das mulheres, assim como a que pretenda obstaculizar ou obstaculize o acesso das mulheres ao desfrute das políticas públicas destinadas a prevenir, atender, investigar, punir e erradicar as manifestações, tipos e modalidades de violência contempladas na lei.

[52]. Ver relatório Memoria del Silencio, Comissão de Esclarecimento Histórico (CEH) da Guatemala (1999); Informe Final da Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru (2003).

[53]. A Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu três sentenças sobre casos em que se contempla violência sexual em contextos de massacres e/ou conflito armado interno: Massacre Plano de Sánchez v. Guatemala - Reparações e Custas (2005), Penal Miguel Castro Castro v. Peru (2006) e Massacre de Dos Erres v. Guatemala (2009). Nas duas últimas contemplaram-se violações ao dever de devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra as mulheres, de acordo com o artigo 7 b) da Convenção de Belém do Pará. Além disso, a Corte admitiu duas demandas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em que também se analisa a violência sexual em contextos de conflito e violação do artigo 7 da Convenção de Belém do Pará: Massacre do Rio Negro v. Guatemala e Massacre de El Mozote e imediações v. El Salvador. Quanto à violência sexual em desastres naturais, em 22 de dezembro de 2010 a CIDH outorgou medidas cautelares a  favor de todas as mulheres e crianças deslocadas em 22 acampamentos para deslocados internos em Porto Príncipe, Haiti, em decorrência do terremoto ocorrido em 12 de janeiro de 2010. Na solicitação alegava-se um padrão de violência sexual e uma série de atos de violência contra as mulheres e crianças que residem nos mencionados acampamentos. A Comissão Interamericana solicitou ao Estado: assegurar a disponibilidade de adequados serviços médicos e psicológicos para as vítimas de violência sexual em lugares que sejam acessíveis para as solicitantes; oferecer segurança adequada nos acampamentos de deslocados internos, incluindo iluminação pública, patrulhamento adequado nos arredores e interior dos acampamentos e aumento de mulheres policiais nos patrulhamentos e nas estações de polícia próximas; assegurar que os agentes públicos encarregados de responder a incidentes de violência sexual recebam uma formação que lhes permitam dar respostas adequadas às denúncias de delitos de violência sexual, assim como oferecer a segurança necessária nos campos; promover a criação de unidades especiais na polícia judiciária e na promotoria para a investigação de casos de violação e outras formas de violência sexual; assegurar que os grupos de base de mulheres tenham plena participação e liderança no planejamento e execução de políticas e práticas destinadas a combater e prevenir a violação e outras formas de violência sexual nos acampamentos.

[54]. Veja Tribunal Federal Penal de Mar del Plata, Argentina. Causa Nº 2086 e acumulada Nº 2277 contra Gregorio Rafael Molina, Sentença de 11 de junho de 2010, e Tribunal Federal Penal Nº 2 da Cidade Autônoma de Buenos Aires, Argentina. Causa 1668 e 1673, Miara et al. Sentença de 21 de dezembro de 2010. Também veja o Quarto Juizado Penal Supraprovincial do Peru. Processo 2007-00899-0 contra Rufino Donato Rivera Quispe, Vicente Yance Collahuacho, Epifanio Delfín Quiñones Loyola, Sabino Rodrigo Valentín Rutti, Amador Gutiérrez Lisarbe, Julio Julián Meza García, Pedro Chanel Pérez López e Martín Sierra Gabriel. Auto de abertura de instrução, 3 de abril de 2009.

[55]. Neste sentido, no Auto 92 a Corte Constitucional da Colômbia identificou dezoito (18) facetas de gênero do deslocamento forçado, isto é, aspectos do deslocamento que impactam de maneira diferencial, específica e agravada para as mulheres, por causa de sua condição feminina no caso colombiano. Estas dezoito facetas de gênero do deslocamento incluem: (1) padrões de violência e discriminação de gênero de índole estrutural na sociedade colombiana, preexistentes ao deslocamento, mas que são potencializados e degenerados pelo mesmo, impactando de forma mais aguda as mulheres deslocadas; (2) problemas específicos das mulheres deslocadas, em decorrência da conjunção dos fatores de vulnerabilidade que suportam, e que não afetam nem as mulheres não deslocadas, nem os homens deslocados. Na categoria (1) contam-se os riscos acentuados das mulheres deslocadas de ser vítimas de padrões estruturais de violência e discriminação de gênero, tais como (i) a violência e o abuso sexual, inclusive a prostituição forçada, a escravidão sexual ou o tráfico de pessoas com fins de exploração sexual; (ii) a violência intrafamiliar e a violência comunitária por motivos de gênero; (iii) o desconhecimento e vulneração de seu direito à saúde, especialmente de seus direitos sexuais e reprodutivos em todo nível, com particular gravidade no das crianças e adolescentes, mas também das mulheres gestantes e lactantes; (iv) a admissão do papel de chefia feminina da família sem as condições de subsistência material mínimas requeridas pelo princípio de dignidade humana, com especiais complicações no casos de mulheres com filhos pequenos, mulheres com problemas de saúde, mulheres com deficiência ou idosas; (v) obstáculos agravados no acesso ao sistema educativo; (vi) obstáculos agravados na inserção ao sistema econômico e no acesso a oportunidades de trabalho e produtivas; (vii) a exploração doméstica e no trabalho, inclusive o tráfico de pessoas com fins de exploração econômica; (viii) obstáculos agravados no acesso à propriedade da terra e na proteção de seu patrimônio para o futuro, especialmente nos planos de retorno e reassentamento; (ix) os quadros de discriminação social aguda das mulheres indígenas e afrodescendentes deslocadas; (x) a violência contra as mulheres líderes ou que adquirem visibilidade pública por seus trabalhos de promoção social, cívica ou dos direitos humanos; (xi) a discriminação em sua inserção em espaços públicos e políticos, com impacto especial sobre seu direito à participação; e (xii) o desconhecimento frontal de seus direitos como vítimas do conflito armado à justiça, verdade, reparação e à garantia de não repetição. A categoria (2) inclui: (xiii) os especiais requisitos de atenção e acompanhamento psicossocial das mulheres deslocadas, que se viram gravemente insatisfeitos; (xiv) problemas específicos das mulheres ante o sistema oficial de registro da população deslocada, assim como ante o processo de caracterização; (xv) problemas de acessibilidade das mulheres ao sistema de atenção à população deslocada; (xvi) uma alta freqüência de funcionários não capacitados para atender às mulheres deslocadas, ou abertamente hostis e insensíveis a sua situação; (xvii) o enfoque freqüentemente “familista” do sistema de atenção à população deslocada, que descuida a atenção de um altíssimo número de mulheres deslocadas que não são chefes de família; e (xviii) a reticência estrutural do sistema de atenção a conceder a prorrogação da Atenção Humanitária de Emergência às mulheres que preenchem as condições para recebê-la.” CORTE CONSTITUCIONAL DA COLÔMBIA. Auto 92-2008: Protección de los Derechos Fundamentales de las Mujeres Víctimas del Desplazamiento Forzado por causa del conflicto armado, 14 de abril de 2008, seção III.1. Disponível em: .

[56]. Ibid, seção IV.B.4. O Auto 92 também identificou dez fatores de vulnerabilidade específicos aos quais estão expostas as mulheres, por causa de sua condição feminina, no caso colombiano, que não são compartilhados pelos homens. Estes riscos são: (i) o risco de violência sexual, exploração sexual ou abuso sexual no contexto do conflito armado; (ii) o risco de exploração ou escravização para exercer trabalhos domésticos e papéis considerados femininos numa sociedade com traços patriarcais, por parte dos atores armados ilegais; (iii) o risco de recrutamento forçado de seus filhos pelos atores armados à margem da lei, ou de outro tipo de ameaças contra eles, que se torna mais grave quando a mulher é chefe de família; (iv) os riscos derivados do contato ou das relações familiares ou pessoais -voluntárias, acidentais ou supostas - com os integrantes de algum dos grupos armados ilegais que atuam no país ou com membros da Força Pública, principalmente por sinalizações ou retaliações efetuados a posteriori pelos bandos ilegais inimigos; (v) os riscos derivados de sua pertença a organizações sociais, comunitárias ou políticas de mulheres, ou de seus trabalhos de liderança e promoção dos direitos humanos em zonas afetadas pelo conflito armado; (vi) o risco de perseguições e assassinato pelas estratégias de controle coercitivo do comportamento público e privado das pessoas que implementam os grupos armados ilegais em extensas áreas do território nacional; (vii) o risco pelo assassinato ou desaparecimento de seu provedor econômico ou pela desintegração de seus grupos familiares e de suas redes de apoio material e social; (viii) o risco de ser despojadas de suas terras e seu patrimônio com maior facilidade pelos atores armados ilegais, dada sua posição histórica ante a propriedade, especialmente as propriedades rurais; (ix) os riscos derivados da condição de discriminação e vulnerabilidade acentuada das mulheres indígenas e afrodescendentes; e (x) o risco pela perda ou ausência de seu companheiro ou provedor econômico durante o processo de deslocamento.

[57]. Em 22 de dezembro de 2010, a CIDH outorgou medidas cautelares a favor de todas as mulheres e crianças deslocadas em 22 acampamentos para deslocados internos em Porto Príncipe, Haiti, em decorrência do terremoto ocorrido em 12 de janeiro de 2010. Na solicitação alegava-se um padrão de violência sexual e uma série de atos de violência contra as mulheres e crianças que residem nos mencionados acampamentos. A Comissão Interamericana solicitou ao Estado assegurar a disponibilidade de adequados serviços médicos e psicológicos para as vítimas de violência sexual em lugares que sejam acessíveis às solicitantes; oferecer segurança adequada nos acampamentos de deslocados internos, incluindo iluminação pública, patrulhamento adequado nos arredores e interior dos acampamentos e aumento de mulheres policiais nos patrulhamentos e nas estações de polícia próximas; assegurar que os agentes públicos encarregados de responder a incidentes de violência sexual recebam uma formação que lhes permitam dar respostas adequadas às denúncias de delitos de violência sexual, assim como oferecer a segurança necessária nos campos; promover a criação de unidades especiais na polícia judiciária e na promotoria para a investigação de casos de violação e outras formas de violência sexual; assegurar que os grupos de base de mulheres tenham plena participação e liderança no planejamento e execução de políticas e práticas destinadas a combater e prevenir a violação e outras formas de violência sexual nos acampamentos. Em:

[58]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 4.

[59]. MESECVI (2008), p. 17.

[60]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2010). Acesso à Saúde Materna sob uma Perspectiva de Direitos Humanos. Documento OEA/Ser.L/V/II.doc. 69. 7 de junho de 2010, par. 37.

[61]. Ver COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS ONU. K.L v. Peru. Parecer CCPR/C/85/D/1153/2003, 17 de novembro de 2005; COMITÊ PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER L.C. v. Peru. Parecer CEDAW/C/50/D/22/2009, 4 de novembro de 2011.

[62]. Ver COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório Nº 21/07, Petição 161/02, Solução Amistosa, Paulina del Carmen Ramírez Jacinto (México), 9 de março de 2007.

[63]. COMITÊ PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER L.C. v. Peru. Parecer CEDAW/C/50/D/22/2009, 4 de novembro de 2011, par. 8.17.

[64]. Ver COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório Nº 71/03, Petição 12.191, Solução Amistosa, María Mamérita Mestanza Chávez (Peru), 3 de outubro de 2003; e Relatório Nº 40/08, Admissibilidade, I.V. (Bolívia), 23 de julho de 2008.

[65]. COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). Recomendação Geral Nº 19 – A Violência contra as Mulheres, par. 22.

[66]. COMITÊ PARA A ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). Recomendação Geral Nº 24 - Artigo 12 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: A Mulher e a Saúde, par. 22.

[67]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2010). par. 38.

[68]. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS) (2005). Levonorgestrel para a anticoncepção de emergência. Nota Descritiva OMS Nº 244, outubro de 2005. Disponível em:

[69]. COMITÊ PARA ELIMINAÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (CEDAW). Recomendação Geral Nº 24, par. 18.

[70]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 5.

[71]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 5.

[72]. MESECVI (2008), pp. 14-15.

[73]. LAHERA, Eugenio. Política y Políticas Públicas. Série Políticas Sociais CEPAL, Nº 95. Santiago do Chile, agosto de 2004, p. 12.

[74]. MESECVI (2011), p. 11.

[75]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 5.

[76]. MESECVI (2008), p. 11.

[77]. Loc. cit.

[78]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2007). Acesso à Justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas. Documento OEA/Ser.L/V/II.doc. 68. 20 de janeiro de 2007, introdução, par. X.

[79]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2009). Relatório sobre Segurança Cidadã e Direitos Humanos. Documento OEA/Ser.L/V/II.doc. 57. 31 de dezembro de 2009, par. 80.

[80]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 –Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 5.

[81]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 –Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 5.

[82]. Plataforma de Ação de Pequim. Documento A/CONF.177/20/Rev.1, 1995, para. 33.

[83]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 6.

[84]. MESECVI (2008), p. 28.

[85]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2007), par. 182.

[86]. MESECVI (2011), p. 13.

[87]. MESECVI (2008), p. 27.

[88]. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Rosendo Cantú e otra v. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C Nº 216, par. 184; Caso Fernández Ortega e otros. v. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010 Série C Nº 215, par. 200.

[89]. Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Dominica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Paraguai, Peru e Venezuela ratificaram esse Convênio.

[90]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 7.

[91]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2007), par. 141-142.

[92]. MESECVI (2011), p. 15.

[93]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2007), p. 128.

[94]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 8.

[95]. MESECVI (2008), recomendação 34.

[96]. Ver infra, item 25.

[97]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 6.

[98]. MESECVI (2008), pp. 28-29.

[99]. MESECVI (2011), p. 9.

[100]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso 12.626, Jessica Lenahan (Gonzales) e outros contra Estados Unidos. Relatório Nº 80/11, 21 de julho de 2011, par. 145.

[101]. MESECVI (2008), recomendação 34: Estabelecer medidas de proteção eficazes para as denunciantes de violência contra as mulheres, suas famílias e testemunhas. Caso estas medidas já existam, avaliar sua eficácia e introduzir as correções necessárias.

[102]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 6.

[103]. MESECVI (2008), p. 28.

[104]. MESECVI (2011), p. 18.

[105]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 6.

[106]. Ver supra, capítulo 1, p.4.

[107]. Ver supra, nota 34.

[108]. Ver COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório Nº 54/01, Maria da Penha Fernandes (Brasil), 16 de abril de 2001. Devido a este relatório, foi reaberto o processo contra o marido de Maria da Penha em 2002. Atualmente está em liberdade condicional e sua pena termina em fevereiro de 2012.

[109]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 6.

[110]. COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS ONU. LNP v. Argentina. Parecer CCPR/C/102/D/1610/2007, 24 de agosto de 2011.

[111]. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (2007), par. 147 e 151.

[112]. Ibid, par. 115.

[113]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 9.

[114]. MESECVI (2008), p. 34.

[115]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 9.

[116]. MESECVI (2011), p. 16.

[117]. Ibid., p. 16-17.

[118]. Ver infra, p. 42.

[119]. MESECVI (2011), p. 14.

[120]. Ibid, p. 16.

[121]. Ver supra p. 17 e ss.

[122]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 10.

[123]. Ver supra pp. 23-24.

[124]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 10.

[125]. MESECVI (2008), recomendação 32.

[126]. MESECVI (2011), p. 17.

[127]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 11.

[128]. MESECVI (2008), p. 36; MESECVI (2011), p.24.

[129]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 11.

[130]. MESECVI (2011), p. 24.

[131]. Loc. cit.

[132]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 12.

[133]. MESECVI (2008), recomendação 48: Incluir nos censos e pesquisas nacionais módulos sobre violência contra as mulheres.

[134]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 – Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 13.

[135]. Ibid., p. 20.

[136]. MESECVI (2008), p. 38.

[137]. MESECVI/CEVI/doc.168.rev.1 –Relatório Hemisférico – Quadros de Referência 14.

[138]. MESECVI (2011), p. 21.

[139]. MESECVI (2011), p. 23.

[140] MESECVI (2008), recomendação 46.

[141]. Artigo 5 da Lei 26.485 de Proteção Integral às Mulheres (2009)

[142]. Artigo 15.III da Constituição Política do Estado

[143]. Artigo 2 da Lei 1.257, pela qual se dispõem normas de conscientização, prevenção e punição de formas de violência e discriminação contra as mulheres, alteram-se os códigos penal e de processo penal e a lei 294 de 1996 e se ditam outras disposições (2008)

[144]. Artigo 66, incisos a e b da Constituição.

[145]. Em conformidade com a Lei Especial Integral para uma Vida livre de Violência para as Mulheres, aprovada pela Assembléia Legislativa em 25 de novembro de 2010 e que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2012.

[146]. Artigo 3j da Lei contra o femicídio e outras formas de violência contra a mulher, Decreto 22-2008.

[147]. Artigo 5 da Lei Geral de Acesso das Mulheres a uma Vida Livre de Violência (2007)

[148]. Artigo 3 da Lei 4 pela qual se institui a Igualdade de Oportunidades para as Mulheres (1999)

[149]. Está sendo redigido o projeto de Lei que Reprime Toda Forma de Violência contra a Mulher.

[150]. A definição não se encontra em norma, mas no Plano Nacional contra a Violência à Mulher 2009-2015.

[151]. Artigo 309-1 do Código Penal, modificado pela Lei 24-97 sobre Violência Intrafamiliar (1997).

[152]. Artigo 14, Lei Orgânica sobre o Direito das Mulheres a uma Vida Livre de Violência, publicada em 19 de março de 2007.

[153]. O Estado menciona a ratificação do Protocolo de Palermo, mas não menciona norma nacional que o implemente, nem esclarece se aquele tratado está incorporado automaticamente na legislação nacional.

[154]. Tirado do relatório Sombra sobre Honduras.

[155]. Dados extraídos do Relatório de Acompanhamento das Recomendações do CEVI aos Governos na Etapa de Avaliação da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, documento MESECVI/CEVI/doc.97 corr.1.

[156]. Dados extraídos do Relatório de Acompanhamento das Recomendações do CEVI aos Governos na Etapa de Avaliação da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, documento MESECVI/CEVI/doc.97 corr.1.

[157]. Disponível na sua webpage: . Último acesso em 30 de junho de 2011.

[158]. Dados extraídos do Relatório de Acompanhamento das Recomendações do CEVI aos Governos na Etapa de Avaliação da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, documento MESECVI/CEVI/doc.97 corr.1.

[159]. Dados extraídos do Relatório de Acompanhamento das Recomendações do CEVI aos Governos na Etapa de Avaliação da Primeira Rodada de Avaliação Multilateral, documento MESECVI/CEVI/doc.97 corr.1.

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