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JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO – 1ª INSTÂNCIA

COMUNICADO JJFSA 260

RESULTADO DO JULGAMENTO DA SESSÃO DE 06/05/2021

A Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância - JJFSA, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Municipal 7.031/96, art.102 Parágrafo Único inc. I, II, III, art. 129, e de acordo com os termos do Decreto Municipal nº 8.869/96, art. 5º incisos de I a VI e Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário 1ª Instância, art. 32, por meio desta publicação torna público o documento abaixo relacionado.

O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, fixado em lei, portanto peremptório, não podendo ser prorrogado. O prazo mencionado terá início a partir desta publicação.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da JJFSA

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JJFSA

Aos seis dias do mês de maio de dois mil e vinte e um, às 10h, por teleconferência em função da realização de teletrabalho implantado em razão da COVID-19, reuniu-se em sessão ordinária, a 1a Turma da JJFSA, com as presenças constantes ao final.

A presidente Mara Machado Guimarães Corradi verificando o número de membros presentes e constatado o quórum regimental, deu como iniciada a reunião e designou o membro Luiza Laboissière como secretária desta sessão. Foram julgados os seguintes processos:

1) IMPUGNAÇÃO: 052/21; Requerente: Daniel Santos de Castro; Processo: 01.015400.21.08; PTA: 01.015031.21.53 – GEVIS-L; Referente: Auto de Infração nº 322416, lavrado em 08/02/2021; Transgressão: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96; Penalidade: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 103/2021: Deferir; Com o relator: Luiza Laboissière, Mara Machado Guimarães Corradi; Decisão: Deferido o pedido do Requerente, por unanimidade e sem julgamento do mérito; Resolução: JJFSA 103/2021.

2) IMPUGNAÇÃO: 064/21; Requerente: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico; Procurador: Dr. Gustavo Henrique Correa de Almeida, OAB/MG 172370; Processo: 01.017183.21.72; PTA: 01.015048.21.56 – GEVIS-L; Referente: Auto de Infração nº 322421, lavrado em 10/02/2021; Transgressão: Art. 97, inciso XXXI, da Lei Municipal 7.031/96; Penalidade: Art. 97, inciso XXXI, da Lei Municipal 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 104/2021: Indeferir; Com o relator: Luiza Laboissière, Mara Machado Guimarães Corradi; Decisão: Indeferido por unanimidade o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 104/2021.

3) IMPUGNAÇÃO: 063/21; Requerente: Central Atacado de Hortifrutigranjeiros Ltda. – EPP; Procurador: Dr. Eduardo Luiz Araújo Braz, OAB/MG 130528; Processo: 01.017428.21.06 – GEVIS-P; Referente: Auto de Infração nº 322901, lavrado em 23/02/2021; 1ª Transgressão: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, V, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020; Penalidade: Não indicada; 2ª Transgressão: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, X, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020; Penalidade: Não indicada; 3ª Transgressão: Art. 70, XIV, do Decreto Municipal 5.616/87; Penalidade: Não indicada; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 105/2021: Deferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Mara Machado Guimarães Corradi; Decisão: Deferido, por unanimidade e sem a análise do mérito, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 105/2021.

Nada mais a ser tratado eu, Luiza Laboissière, lavrei a presente ata que deverá ser assinada pelos presentes.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2021.

Luiza Laboissière

BM 71.663-8

Mara Machado Guimarães Corradi - BM 71.642-5 ______________________________

Eduardo Prates Miranda - BM 28.605-6_______________________________________

Luiza Laboissière – BM: 71.663-8 ____________________________________________

01) IMPUGNAÇÃO: 052/21; Requerente: Daniel Santos de Castro; Processo: 01.015400.21.08

RESOLUÇÃO JJFSA 103 - 2021

Processo: 01.015400.21.08; PTA: 01.015031.21.53

Requerente: Daniel Santos de Castro

Referência: Auto de Infração nº 322416

Infração: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 06/05/2021.

RESOLVE:

DEFERIR o pedido do Requerente, por unanimidade e sem julgamento do mérito.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 103/2021

Belo Horizonte, 30 de abril de 2021.

Processo: 01.015400.21.08; PTA: 01.015031.21.53

Requerente: Daniel Santos de Castro

Referência: Auto de Infração nº 322416

Infração: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 83, caput, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I- DO RELATÓRIO

Em 08 de fevereiro de 2021, o Fiscal Sanitário Emmanuel Wellerson de Faria Martins, BM 28.655-2, lavrou o Auto de Infração 322416, com penalidade de multa, pela seguinte infração sanitária:

“Multado por não ter ligado a edificação à Rua Padre Manoel Rodrigues, 163 - Santa Efigênia - Belo Horizonte – MG à rede pública coletora de esgotos, não eliminando o lançamento do esgoto da edificação na rede pluvial, causando refluxos durante as chuvas e alagamento da habitação com esgoto, com risco à saúde dos moradores da habitação dos moradores do entorno”.

Valor da multa: R$ 3.259,85 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).

A Requerente foi devidamente cientificada do inteiro teor do documento fiscal em referência via postal com aviso de recebimento em 17 de fevereiro de 2021.

Em 08 de março de 2021, o Requerente solicitou o cancelamento do documento, sob as seguintes alegações:

1) “... Na data de 17 de fevereiro de 2021, fui surpreendido com uma carta AR de n° BZ074752458BR contendo auto de infração, onde consta “multado por não ter ligado a edificação a Rua Padre Manoel Rodrigues n° 163 - Santa Efigénia - Belo Horizonte - MG a rede pública coletora de esgotos, não eliminando o lançamento do esgoto da Edificação na rede pluvial, causando refluxos durante as chuvas e alagamento da habitação com esgoto, com risco a saúde dos moradores da habitação e dos moradores do entorno ...”.

2) “... Informo a V. Sas. que meu imóvel encontra-se alugado conforme cópia do contrato de locação em anexo. Ao que parece, quando o senhor fiscal esteve no imóvel para averiguação, a inquilina não soube explicar como é a rede de esgoto do local, levando-o a concluir erroneamente que não havia ligação de esgoto à rede pública, o que, destaca-se, não é verdade ...”.

3) “... A rede de esgoto existe desde 27 de junho de 1974, e encontra-se registrada no 1° Cartório de Registro de Títulos e Documentos sob o número 18.257 do livro J-4 (cópia em anexo). O registro refere-se à autorização dada pelo vizinho dos fundos para usar sua rede de esgoto ...”.

4) “... Ademais, cumpre-me informar que pela topografia do terreno, quando a casa foi construída, não era possível fazer a ligação na rua onde o imóvel está localizado, sendo necessário usar por gravidade uma rede mais baixa da altura da casa, que neste caso passa na rua dos fundos ...”.

5) “... Acontece que, ao longo de todo este tempo de uso, infelizmente ocorreram entupimentos na parte interna do meu terreno. Tão logo tive conhecimento, prontamente busquei solucionar o problema. Para tanto, troquei toda a tubulação do imóvel, conforme notas de despesas e recibo de pagamento de pedreiro em anexo ...”.

6) “... Não obstante os esforços empreendidos, surgiram novos problemas, os quais demandaram um tempo maior para solução, tendo em vista que o senhor fiscal concedeu um prazo de apenas 07 (sete) dias, prazo insuficiente para conclusão das obras necessárias. Em razão disso, foi aberto um processo sob o número 01.092187.20.86 perante a prefeitura, com pedido de prorrogação de prazo nos termos do artigo 113, § 3° da Lei Municipal 7.031/96. No entanto, o senhor fiscal retornou ao local antes mesmo da análise do pedido de dilação de prazo e, desta vez, aplicou multa ...”.

7) “... Não podemos perder de vista que estamos enfrentando uma pandemia, como nunca visto antes. A situação pela qual estamos passando me impôs algumas dificuldades, tal como encontrar um profissional qualificado para a execução do trabalho. Somado a este fato neste período ocorreram episódios de grandes chuvas, o que atrapalhou, sobremaneira, a realização das obras necessárias ...”.

8) “... Por fim, é importante destacar que a multa aplicada é demasiadamente alta. Como dito anteriormente estamos enfrentando uma situação atípica, a economia do país esta extremamente abalada. Já suportei muitos gastos para tentar solucionar problema existente, no entanto, não obtive o resultado esperado. O valor estipulado na multa compromete o meu orçamento. inclusive para a finalização da obra que se faz necessária ...”.

9) “... Diante do acima exposto, tenho que a multa aplicada pelo senhor fiscal não deve prevalecer, haja vista que em momento algum deixei de tomar medidas para solucionar o problema. A propósito, estou me empenhando desde dezembro de 2020 incessantemente. Além do que, existe um pedido, perante a prefeitura de dilação de prazo para cumprimento das exigências, o qual ainda não foi analisado ...”.

No Parecer Fiscal, fls. 11 a 18 (frente e verso), datado de 17 de março de 2021 o agente autuante se manifesta desfavoravelmente ao deferimento do solicitado pela Requerente, informou que:

1) “... Os moradores do imóvel residencial à Rua Padre Manoel Rodrigues, 163 - Santa Efigénia – Belo Horizonte - MG acionaram Vigilância Sanitária Municipal Leste, em caráter de grande urgência, pelo telefone, na manha de 24 de novembro de 2020, informando que a casa estava alagada com esgoto. Ao mesmo tempo, o encarregado de Zoonoses da regido, Valdinei Eustáquio Fernandes, também acionou a GEVIS-L confirmando o grave problema sanitário que ele flagrou ao fazer a visita ao imóvel naquela manhã ...”.

2) “... Imediatamente fui para o endereço e lá estava o colega da Gerência de Zoonoses Valdinei Eustáquio Fernandes que me recebeu e exibiu o problema. Vi que o imóvel é composto por várias moradias, sendo a primeira delas no nível da rua, e as demais moradias estando sucessivamente em cota altimétrica inferior, até chegar na última moradia, no ponto mais baixo do terreno. Esta última moradia estava alagada com esgoto: a cozinha, os banheiros, os quartos, o quintal e a varanda. O colega da Gerência de Zoonoses me informou que é responsável pelas visitas domiciliares por aquela região há muitos anos, e que os entupimentos na rede de esgotos daquele imóvel, com alagamentos, são recorrentes e já aconteceram antes, algumas vezes ...”.

3) “... No momento da infração, observei que a tubulação de esgotamento sanitário do imóvel, ao contrário de drenar o esgoto de todas as moradias do terreno para a rede da COPASA, fazia refluir líquidos para dentro do imóvel, que se encontravam com o esgoto produzido nas outras habitações do terreno, formando uma enorme coleção de líquidos pútridos com dejetos sobrenadantes, causando grave insalubridade aos moradores que se movimentavam naquele caldo fétido tentando salvar os seus pertences ...”.

4) “... Naquele momento, com as poucas informações que eu possuía, com as informações precárias concedidas pelos ocupantes do imóvel, inquilinos do multado, emiti o Termo de Intimação 322572 as 10h00, ainda no dia 24 de novembro de 2020, cuja imagem pode ser observada em seguida ...”.

5) “... Concedi o prazo de sete dias, um prazo que considerei adequado para a contratação de um pedreiro mais um bombeiro, aquisição e transporte do material de construção, e o trabalho de refazer a instalação do sistema de esgotamento sanitário do imóvel de sua propriedade, para que não aconteçam mais os entupimentos com refluxo de esgoto para dentro do imóvel ...”.

6) “... O prazo concedido atende a urgência das intervenções necessárias, uma vez que o imóvel de propriedade do multado foi colocado no mercado imobiliário para aluguel, foi alugado, e a família que remunera o defendente se submete a alagamentos periódicos de esgoto na cozinha, quartos e banheiro, em franco risco a saúde dos inquilinos ...”.

7) “... A segunda via do Termo de Intimação 322572 de 24 de novembro de 2020 foi entregue pelos correios em 30 de novembro de 2020. Em 21 de dezembro de 2020 o proprietário solicitou o cancelamento do Termo de Intimação 322572, e, ao mesmo tempo, solicitou a prorrogação do prazo concedido por mais 30 dias para o cumprimento da intimação. Foi aberto o processo administrativo 01-092.187/20-86. No requerimento, naquela ocasião, o proprietário alegava que:

a) Depende da autorização do vizinho que permite a passagem dos tubos de esgotamento sanitário;

b) Que houve fortes chuvas;

c) Que protocolizou consulta junto a COPASA pelo protocolo 2020.1112916829 para saber se sua ligação estava correta, e que a resposta demorou, respondendo aquela empresa pública que a ligação estava perfeita...”.

8) “... Como não faz sentido o requerimento de prorrogação de prazo concomitantemente com o pedido de cancelamento de uma intimação, observei atentamente a argumentação e percebi que toda a retórica apontava para as justificativas da dilatação do prazo. Posto isto, o processo administrativo foi montado, pela GEVIS-L, como um requerimento de prorrogação de prazo, com o código 320.073-6 - Fiscalização - Prazo para Cumprir Exigência ...”.

9) “... Este processo e sua tramitação estiveram o tempo todo a disposição do intimado, agora multado, na GEVIS-L. Não há previsão legal para publicação de decisões das gerências em Diário Oficial nos casos referentes à prorrogação de prazos de intimações ...”.

10) “... A gerência da GEVIS-L acolheu a minha opinião concordando com a concessão da prorrogação do prazo, para que trabalho ficasse bem feito e com solução definitiva, e a prorrogação do prazo solicitada de 30 dias foi concedida. O novo prazo terminou em 07 de janeiro de 2021 ...”.

11) “... Após este prazo eu retornei ao imóvel algumas vezes para o acompanhamento do caso, e vi que foram realizadas algumas obras no quintal, por um funcionário contratado pelo proprietário. A família inquilina informou-me que não foram feitas obras no imóvel vizinho, por onde passam os tubos do esgotamento sanitário e que o pedreiro compareceu poucas vezes no imóvel ...”.

12) “... Na manha de 08 de fevereiro de 2021, após uma noite de chuva, ao chegar a GEVIS-L, recebemos o telefonema aflito dos moradores do imóvel relatando nova inundação por esgoto. Novamente, na companhia do encarregado de Zoonoses da região, voltei mais uma vez ao imóvel e tomei as seguintes fotografias da família desorientada tentando salvar, novamente, seus móveis, mantimentos e roupas em meio a um odor fétido emitido por uma lagoa de dejetos ...”.

13) “... Alguns dias antes do novo entupimento com refluxo eu escrevi ao engenheiro Dirceu Fernando de Souza Moraes, chefe do Setor de Operação e Manutenção - SOM, da COPASA e indaguei pela correção na ligação do imóvel a rede oficial de esgotamento sanitário ...”.

14) “... Observe que a data do e-mail é 03 de fevereiro de 2021. Em função desta informação eu lavrei o Auto de Infração 322416 no dia 08 de fevereiro de 2020, ao constatar a não solução do problema, auto de infração aqui sob análise ...”.

15) “... Ainda estando o envelope na bolsa do malote, antes do envio para a postagem, o mesmo empregado público da COPASA nos enviou a confirmação da inexistência da ligação do imóvel a Rua Padre Manoel Rodrigues, 163 à rede oficial da COPASA, através de e-mail enviado em 08 de fevereiro de 2021, ás 17h01 ...”.

16) “... Não satisfeito, voltei ao endereço onde ocorria a inundação por esgoto e consegui que os inquilinos localizassem e me entregassem a Nota Fiscal/Fatura de Serviços da COPASA emitida em 01 de janeiro de 2021, a fatura disponível imediatamente anterior á data da lavratura do Auto de Infração 322416, referente ao imóvel onde acontecem as inundações. Pude constatar que, realmente, há a cobrança pelo abastecimento de água... mas não existe a cobrança pela retirada do esgoto ...”.

17) “... Em função da não ligação do imóvel à Rua Padre Manoel Rodrigues, 163 - Santa Efigénia – Belo Horizonte - MG à rede oficial de esgotamento sanitário da concessionaria COPASA, situação constatada pela informação dos responsáveis por aquela empresa pública e constatada também no campo “descrição dos serviços” na Nota Fiscal/Fatura de Serviços, emiti o Auto de Infração 322416 aqui sob análise, ao constatar nova inundação por esgoto no imóvel em tela ...”.

18) “”... No requerimento para prorrogação de prazo do Termo de Intimação 322572 de 24 de novembro de 2020, lavrado anteriormente, o multado informa possuir o protocolo de atendimento 2020.1112916829 e que a COPASA atestou que não havia irregularidades na ligação do imóvel a rede oficial, mas o multado não incluiu ou anexou qualquer resposta da COPASA ao texto de seu requerimento a GEVIS-L ...”.

Em 13 de abril de 2021, o Requerente foi cientificado por correspondência com aviso de recebimento (AR) da diligência determinada de ofício por esta Junta, Ofício JJFSA/EXTER nº 053/2021, para ofertar à Defesa a possibilidade de manifestação sobre o teor dos documentos acostados às fls. 11 a 18 do presente expediente, concedendo prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de sua ciência para o cumprimento do diligenciado. Não houve nova manifestação por parte da Requerente.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaque-se a tempestividade do presente feito. Tendo ocorrido a ciência do Auto de Infração nº 322416 em 17/02/2021, o prazo limite para a impugnação ocorreria em 09/03/2021. Tempestiva, portanto, a presente impugnação, visto que a mesma se deu em 08/03/2021.

Para se enfrentar o mérito do presente contencioso administrativo, mister se faz que previamente se discorra sobre determinadas circunstâncias que influíram no desenrolar dos fatos que resultariam na lavratura do Auto ora recorrido. Ao compulsarmos os documentos acostados aos autos do presente expediente, nota-se que em 30/11/2020 o Requerente foi cientificado por via postal do inteiro teor o Termo de Intimação nº 322572, lavrado em 24/11/2020 e por meio do qual foi concedido prazo de 07 dias para a correção da mesma irregularidade cuja permanência posteriormente motivou a lavratura do Auto de Infração 322416. Consta ainda dos autos que em 21/12/2020 o Requerente protocolizou por meio do expediente nº 01.092187.20.86 solicitação de prorrogação por mais 30 (trinta) dias do prazo inicialmente estipulado no Termo de Intimação nº 322572.

No entanto, embora tenha ocorrido solicitação da prorrogação do prazo inicial do Termo de Intimação nº 322572, não houve comunicação ao Requerente da decisão quanto ao que havia sido pleiteado por parte do órgão perante o qual tramitava o processo administrativo em referência. Sendo a intimação válida o ato apto a promover o aperfeiçoamento da relação processual, qualquer alteração de documento inaugural do competente processo administrativo deve ser materializada também por meio da cientificação prévia do interessado e em estrita consonância com as normas legais que regem sua lavratura. Em decorrência do princípio do paralelismo das formas ou homologia, editado um ato administrativo com observância da forma e da formalidade exigidas pela lei, o seu desfazimento (revogação ou invalidação) ou a sua modificação dependerão do atendimento desses mesmos requisitos (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 65).

Segundo o artigo 114 da lei 7.031/96, o termo de intimação será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, devidamente numeradas, destinando-se a segunda ao intimado, e conterá nome, identificação e assinatura do intimado. Portanto, quaisquer alterações nos termos iniciais do Termo de Intimação nº 322572 deveriam ser obrigatoriamente comunicadas ao Requerente quando de sua exaração. Tal tese é acolhida pela Lei nº 9.784/99, subsidiariamente aplicável aos municípios por força da Súmula 633-STJ, que dispõe em seu artigo 26 que “... O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências ...”.

Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello “Não há ato sem extroversão. Por isto mesmo, ainda que a Administração houvesse, de antemão, contado com o efeito legal previsto - e por tal motivo se omitido -, de qualquer forma o efeito que surgirá é consequência normativamente irrigada ao fato da omissão, não havendo como filiá-la a uma inexistente extroversão administrativa, a uma declaração jurídica que não houve por parte dos agentes públicos que deveriam tê-la proferido” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Princípios gerais do direitos administrativo. Rio de Janeiro, Forense: 1969, p. 414).

Segundo nos informa o Fiscal Autuante em sua réplica, a “... gerência da GEVIS-L acolheu a minha opinião concordando com a concessão da prorrogação do prazo, para que trabalho ficasse bem feito e com solução definitiva, e a prorrogação do prazo solicitada de 30 dias foi concedida. O novo prazo terminou em 07 de janeiro de 2021 ...”. Portanto, se houve a decisão da Fiscal de conceder prazo de 30 (trinta) dias para a correção de situação infracional, imprescindível seria dar conhecimento ao interessado do teor do ato que materializou tal fato, qual seja, decisão que determinou a prorrogação do prazo inicialmente concedido no Termo de Intimação nº 322572, visto que segundo o artigo 113, parágrafo 1º, da Lei 7.031/96, somente após vencido o prazo concedido por meio da lavratura de Termo de Intimação e permanecendo as irregularidades, lavrar-se-á o auto de infração. No entanto, isto não ocorreu, maculando de vício insanável o Auto de Infração nº 322416.

O próprio Fiscal autuante, novamente, corrobora a versão do autuado de que “... existe um pedido, perante a prefeitura de dilação de prazo para cumprimento das exigências, o qual ainda não foi analisado ...”, ao relatar em sua réplica que este “... processo e sua tramitação estiveram o tempo todo a disposição do intimado, agora multado, na GEVIS-L ...” e de que não “... há previsão legal para publicação de decisões das gerências em Diário Oficial nos casos referentes à prorrogação de prazos de intimações ...”.

Neste ponto, importa que seja salientado, que, similarmente ao instituto da transação penal, o afastamento da instauração imediata do procedimento administrativo sancionador também objetiva desburocratizar o processo administrativo sanitário, garantido ao suposto infrator a oportunidade de lhe ser possibilitada a condição de fazer cessar a situação fática configuradora da infração que lhe é imputada. Dito remédio jurídico encontra ampla acolhida na Lei 7.031/96, conforme demostraremos logo a seguir.

“... LEI Nº 7031 DE 12 DE JANEIRO DE 1996

...

Art. 12 - A atuação do sistema de vigilância sanitária, no âmbito do Município, dar-se-á de forma integrada com o sistema de vigilância epidemiológica, compreendendo:

...

§ 4º - No campo da vigilância em saúde serão observadas as seguintes normas:

...

II - os atos que consubstanciarem condicionamentos administrativos, sob as modalidades de limites, encargos e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; e,

III - dar-se-á preferência à colaboração voluntária das pessoas e da comunidade com as autoridades sanitárias.

...

Art. 113 - Poderá ser lavrado o termo de intimação, a critério da autoridade sanitária competente, somente nos casos de irregularidades relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamento e veículos de transporte.

§ 1º - Na hipótese do caput, vencido o prazo concedido e permanecendo as irregularidades, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 111 - O procedimento administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do auto de infração, quando constatadas irregularidades configuradas como transgressão a dispositivo legal relativo à proteção, promoção e recuperação da saúde constante desta Lei, de suas normas técnicas e demais legislações sanitárias vigentes.

Parágrafo Único. A autoridade sanitária fiscalizadora, dentro de sua competência legal, lavrará de imediato o auto de infração, iniciando-se a apuração em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos em lei ...”.

Não restando dúvida de que realmente foi cometido vício insanável quando da lavratura do Auto de Infração em questão, entendo que este deve ser cancelado, nos moldes disciplinados no art. 101, parágrafo primeiro da Lei 1.310 de 31 de dezembro de 1966. De acordo com a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido, sem julgamento do mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo DEFERIMENTO da solicitação examinada sem julgamento do mérito.

Eduardo Prates Miranda

Fiscal Sanitário Municipal - BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

02) IMPUGNAÇÃO: 064/21; Requerente: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico; Procurador: Dr. Gustavo Henrique Correa de Almeida, OAB/MG 172370; Processo: 01.017183.21.72

RESOLUÇÃO JJFSA 104 - 2021

Processo: 01.017183.21.72; PTA: 01.015048.21.56

Requerente: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico

Referência: Auto de Infração nº 322421

Transgressão: Art. 97, inciso XXXI, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, inciso XXXI, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 06/05/2021.

RESOLVE:

INDEFERIR por unanimidade o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 06 de maio de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 104/2021

Belo Horizonte, 04 de maio de 2021.

Processo: 01.017183.21.72; PTA: 01.015048.21.56

Requerente: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico

Referência: Auto de Infração nº 322421

Transgressão: Art. 97, inciso XXXI, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, inciso XXXI, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I - DO RELATÓRIO

Em 10 de fevereiro de 2021, o Fiscal Sanitário Emmanuel Wellerson de Faria Martins, BM 28.655-2, lavrou o Auto de Infração 322421, com penalidade de multa, pela seguinte infração sanitária:

“Multado por não obedecer aos requisitos de higiene indispensáveis a proteção da saúde, mantendo o imóvel construído a Rua Teixeira Soares, 595 - Santa Tereza – Belo Horizonte - MG com mato, acúmulo de folhas de arvores caídas em decomposição e acúmulo de lixo, situação que o torna ambiente propício para o abrigo e criação de roedores, aracnídeos e insetos vetores de doenças infecciosas, representando ameaça à saúde coletiva para a população do entorno”.

A requerente foi cientificada por via postal do inteiro teor do referido Auto em 19 de fevereiro de 2021.

Em 15 de março de 2021, a requerente apresentou impugnação ao Auto de Infração nº 322421, sob a seguinte argumentação:

1) “... A UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO esclarece que possui cronograma de manutenções/limpeza para todos os seus imóveis, o qual é definido anualmente pela equipe de manutenção da NOTIFICADA.

2) “... Contudo, as manutenções e limpezas têm sido demandadas de forma mais frequente, tendo em vista a necessidade de supressão das arvores, as quais, nesta época do ano acabam onerando a DEFENDENTE pelo volume de folhas e poeira que é lançado sobre o imóvel. Diante dessa situação, é importante frisar que a Defendente realizou em 23/02/2021 o pedido de supressão de arvores (Anexo 1) junto à PBH, mas este ainda não foi analisado ...”.

3) “... Neste cenário e sabendo da necessidade de cumprir com a legislação e principalmente em reafirmar seu compromisso com a saúde, a UNIMED-BH realizou limpeza do imóvel situado a Rua Teixeira Soares, n° 595, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG, alegações estas comprovadas pelas fotos anexadas a esta defesa (Anexo 2) ...”.

4) “... Por fim, sabe-se que a Unimed-BH foi inscrita em divida ativa referente ao Auto de Infração n° 322349 relacionado ao imóvel supracitado. Todavia, as providências para limpeza e regularização da supressão de árvores já foram tomadas, mas mesmo assim, a DEFENDENTE teve seu débito inscrito em divida ativa ...”.

5) “... Lembra-se que diante das providências tomadas e do pedido de supressão de arvores que ainda esta pendente, a PBH não faz a faculdade de inscrição da Unimed-BH em divida ativa e muito menos ao recebimento de qualquer multa, motivo pelo qual, o valor pago para que a ‘divida’ fosse retirada da divida ativa deve retornar à Unimed-BH, podendo a PBH utilizar seu poder coercitivo apenas ao final do devido processo legal, o qual, se inicia com o envio do auto de notificação oferecendo chances à empresa de regularizar o local ou se defender. Nota-se que ambos os autos 322421 e 322349 estão intrinsicamente ligados e não podem ser separados, pois versam sobre o mesmo assunto e tratam da mesma questão ...”.

No Parecer Fiscal, datado de 24 de março de 2021, o agente autuante se manifesta contrariamente ao deferimento do solicitado pelo Requerente. Esclarece que:

1) “... A ação fiscal sanitária no imóvel fechado a Rua Teixeira Soares, 595 - Santa Tereza - Belo Horizonte - MG teve inicio com o protocolo das queixas SACWEB 311138004 e 318677660, respectivamente em 13 de novembro de 2019 e 04 de fevereiro de 2020, por cidadão ou cidadã não identificado ...”.

2) “... No dia 18 de dezembro de 2020, durante a inspeção sanitária, constatei as infrações sanitárias alegadas nas queixas, nos três imóveis mencionados. Foram feitas pesquisas no sistema SIATU da PBH, e foram identificados os três proprietários (uma multinacional, uma pessoa física e a UNIMED que é proprietária do imóvel objeto das duas multas sob análise). Imediatamente eu atendi a ordem do artigo 111 caput e paragrafo primeiro da Lei Municipal 7.031de 12 de janeiro de 1996, emitindo os autos de infração com as penalidades pecuniárias previstas pelo inciso XXXI do artigo 97 da mesma Lei. Optei pelas penalidades pecuniárias devido ao mau estado de higiene dos três imóveis, numa área densamente povoada. Considerei, naquela ocasião, a situação sanitária dos três imóveis grave ...”.

3) “... O Auto de Infração 322349 de 18 de dezembro de 2020, endereçado a UNIMED, teve a segunda via entregue pelos Correios no dia 24 de dezembro de 2020, foi recebido na sede da cooperativa pela funcionaria Regina Célia Carmo. Este auto de infração foi enviado para a sede da cooperativa, a Rua dos Inconfidentes, 44 - Funcionários - Belo Horizonte - MG, endereço informado no cartão de CNPJ e também no Estatuto Social, como pode ser conferido no artigo segundo do Estatuto autuado a folha 15 do processo administrativo 01-017.183/21-72 ...”.

4) “... A cooperativa optou em não protocolizar defesa contra o Auto de Infração 322349 de 18 de dezembro de 2020 dentro dos vinte dias previstos pelo artigo 128 da Lei Municipal 7.031 de 12 de janeiro de 1996. A defesa foi apenas protocolizada em 15 de marco de 2021, junto com a defesa contra o segundo auto de infração, seguinte, 322421 de 10 de fevereiro de 2021, emitido também contra a UNIMED. O Auto de Infração anterior, 322349 de 18 de dezembro de 2020, após o silêncio da cooperativa multada, foi incluído no Processo Tributário Administrativo - PTA próprio e encaminhado a Secretaria Municipal de Fazenda, para as providências necessárias a cobrança das penalidades pecuniárias devido ao poder de polícia administrativa sanitária do Município. Provavelmente aquela Secretaria Municipal de Fazenda inscreveu aquele documento em Dívida Ativa, já que não houve suspensão por defesa administrativa, nem o pagamento do crédito tributário pela multada ...”.

5) “... Em 14 de dezembro de 2020 foi protocolizada a reclamação BHdigital 31.00087480.2020.48, basicamente sobre as condições sanitárias dos mesmos três imóveis já mencionados, dentre eles este imóvel de propriedade da UNIMED. A gerência de Vigilância Sanitária Leste determinou que eu atendesse a esta nova reclamação em 10 de fevereiro de 2021. Ao me deparar com o imóvel intocado e sujo, pesquisei e verifiquei que não houve protocolo de defesa da multa anterior aplicada pelo Auto de Infração 322349 de 18 de dezembro de 2020. Eu não tive outra escolha a não ser emitir novo auto de infração, novamente com pena de multa. Desta segunda vez emiti o Auto de Infração 322421 em 10 de fevereiro de 2021, cuja imagem está à página 02 desta réplica ...”.

6) Os dois autos de infração versam sobre infrações sanitárias similares, que são manter imóvel sem a observância das condições de higiene indispensáveis à proteção da saúde. Ambas se referem ao mesmo imóvel. Os textos dos dois fatos geradores são diferentes. A multa de 18 de dezembro de 2020 traz a descrição das “mangas caídas apodrecendo ao relento”, que era fato naquela data, época do amadurecimento e queda de mangas. Já a segunda multa, do dia 10 de fevereiro de 2021, não foi feita referência às mangas, pois as mangas já haviam apodrecido a vontade, servido de suporte para a reprodução de mosquitos flebotomíneos (vetores da Leishmaniose) e servido de alimento para roedores. Em 10 de fevereiro de 2021 as mangas continuavam no piso, aos montes, mas inertes, sendo apenas matéria orgânica em decomposição ...”.

7) “... Apesar de ambas as multas se referirem ao mesmo imóvel de propriedade da UNIMED, não vejo como associar os documentos como deseja o procurador da UNIMED, já que as realidades constatadas por este fiscal foram distintas, e assim firmadas nos textos dos fatos geradores das duas multas. Uma multa foi emitida no auge da queda das mangas, e a outra multa foi emitida no auge da queda das folhas. Os fatos geradores são diferentes e as datas são diferentes ...”.

8) “... A UNIMED não nega que o imóvel de sua propriedade estava em más condições de higiene em ambas as ocasiões das vistorias fiscais, quando foram emitidas as duas multas sucessivas. Pelo contrário, juntou fotografias para demonstrar que limpou o imóvel APÓS receber a segunda multa. Se limpou era porque estava sujo ...”.

9) “... A matéria orgânica caída sob árvores, em local de penumbra e úmido, é substrato ideal para a reprodução dos flebotomíneos, insetos vetores de Leishmaniose. Além do mais, as folhas caídas formam conchinhas que acumulam água de chuva, sendo suporte ideal pra a reprodução de Aedes aegypt, vetor de Dengue, Chikungunya, Zica e febre Amarela. A época de emissão dos dois autos de infração, dezembro e fevereiro, as chuvas são constantes e este risco era patente. As mangas caídas atraem roedores em busca da polpa rica em açúcares. Estes mamíferos entocam entre a sujeira, criam e crescem ali os seus filhotes, que se espalham pelos imóveis vizinhos. A abundância de insetos atrai seus predadores, os aracnídeos e centopeias que proliferam na sujeira e se espalham também pelos imóveis do entorno.

Em ambiente urbano, o abandono de um imóvel certamente provocara a proliferação de pragas. Contra esta situação de risco sanitário é necessária a atuação do Poder Público...”.

Em 18 de abril de 2021, o Requerente foi cientificado por correspondência com aviso de recebimento (AR) da diligência determinada de ofício por esta Junta, Ofício JJFSA/EXTER nº 064/2021, para ofertar à Defesa a possibilidade de manifestação sobre o teor dos documentos acostados às fls. 35 a 41 (frente e verso) do presente expediente, concedendo prazo de 10 (dez) dias corridos a contar de sua ciência para o cumprimento do diligenciado.

Por meio de documento encaminhado por e-mail a esta Junta em 30/04/2021 a Requerente deu cumprimento ao que lhe foi diligenciado, ocasião em que reafirmou os mesmos argumentos apresentados anteriormente alegando ainda:

1) “... O auto de Infração nº 322421 relata a não observação aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde, mantendo o imóvel localizado na Rua Teixeira Soares, nº 595, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG - CEP 31015-040, com acúmulo de folhas de árvores caídas, em decomposição e acúmulo de lixo, situação que tornaria o ambiente propício para abrigo e criação de roedores, aracnídeos e insetos vetores de doenças infecciosas, representando ameaça à saúde coletiva para a população do entorno, conforme dispositivo legal artigo 97, inciso XXXI da Lei Municipal 7.031 de 1996, sendo o prazo para oferecer defesa de 20 dias contados da ciência ou da publicação no diário oficial, de acordo com o artigo 128 da mencionada Lei Municipal ...”.

2) “... Dessa forma, é visível que a Autuada apresentou a Defesa tempestivamente no AI 322421, pois o prazo vencia no dia 13/03/21, sábado, adiando-se para o dia útil seguinte, que seria em 15/03/21 ...”.

3) “... Dito isso, passa-se para a análise do conteúdo descrito no AI 322421 e AI 322349.

Embora o fiscal sanitário municipal alegue que o texto dos dois fatos geradores é diferente, inclusive suprimindo a informação sobre as mangas caídas, nota-se nas alegações da Réplica e nas notificações que ambos os autos estão intrinsicamente ligados e não podem ser separados, pois versam sobre o mesmo assunto: acúmulo de manga, lixo e folhas ...”.

4) “... Dessa forma, além de restar comprovada infrações sucessivas aplicadas sobre o mesmo fato (“bis in idem”), a Autuada reitera que possui cronograma de manutenções/limpeza para todos os seus imóveis, o qual é definido anualmente pela equipe de manutenção da Autuada ...”.

5) Tanto é que o lapso temporal entre as duas fiscalizações foi de quase dois meses, não ficando demonstrado a decorrência de não obediência à primeira notificação AI 322349, mas tão somente o volume de folhas e poeira que é lançado sobre o imóvel tendo em vista a época do ano que onera sobremaneira a manutenção e limpeza do imóvel.

6) “... As fotos juntadas pela Autuada em defesa do AI 322421 demonstram claramente a limpeza que foi realizada no imóvel situado à Rua Teixeira Soares, nº 595, Bairro Santa Tereza, Belo Horizonte/MG, não somente pela ocasião da segunda notificação, mas por seguir um cronograma em compromisso com a saúde e a função social do imóvel, realizando inclusive a solicitação de supressão de árvore, que onera a Autuada na manutenção da limpeza seja no acúmulo de folhas de árvores e mangas devido ao período do ano ...”.

7) “... Por fim, a aplicação sucessiva de penalidades por infrações sanitárias visivelmente iguais é desproporcional, pois a Lei 7.031/96 não determina a aplicação sucessiva de penalidades, inclusive com inclusão em dívida ativa referente a AI 322349 seguido de novo auto de infração nº 322421 ...”.

8) “... Portanto, há divergências nas alegações, pois se as infrações aplicadas sucessivamente com lapso temporal de quase dois meses fossem diversas, não caberia a argumentação de que permaneceram folhas das árvores e mangas caídas, bem como acúmulo de lixo ...”.

9) “... Noutro norte, sendo as infrações de mesmo conteúdo também não comprova que a limpeza deixou de ser realizada em dezembro, caracterizando a inscrição em dívida ativa em decorrência do AI 322349. Multas sucessivas de fato igual referente ao mesmo imóvel demonstra-se desmedida ...”.

10) “... Diante das providências tomadas e do pedido de supressão de árvores, a Prefeitura de Belo Horizonte não deve realizar a inscrição da Autuada em dívida ativa e muito menos receber qualquer valor relativo a multa, motivo pelo qual, o valor pago para que o valor fosse retirado da dívida ativa deve retornar à Autuada, podendo a Prefeitura de Belo Horizonte utilizar seu poder coercitivo apenas ao final do devido processo legal, o qual, se inicia com o envio do auto de notificação oferecendo chances à empresa de regularizar o local ou se defender ...”.

11) “... Diante dos esclarecimentos acima, a Autuada pugna pelo CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES supracitados com o respectivo cancelamento das multas impostas pelo fiscal, bem como a devolução do valor pago à título de multa pecuniária, indevidamente inscrita em dívida ativa ...”.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, observa-se a tempestividade da interposição do recurso, posto que em acordo com o prazo estabelecido no art. 128 da Lei Municipal 7031/96 para oferecimento da impugnação a documentos fiscais:

“Art. 128 - O infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, quando couber”.

A Requerente obteve por via postal com “AR” a ciência acerca do documento questionado em 19/02/2021. O prazo fatal para apresentação da impugnação ao documento ocorreu em 15/03/2021. Tempestiva, portanto, a presente impugnação, visto que a mesma se deu em 15/03/2021.

Neste ponto, importa esclarecer que contrariamente ao alegado pela Requerente, o presente expediente não tem nenhuma conexão com os atos que determinaram a lavratura Auto de Infração nº 322349, lavrado em 18/12/2020, sobre o qual o Requerente foi cientificado por via postal em 24 de dezembro de 2020, visto que o prazo para sua impugnação encerrou em 18/01/2021. Não há, portanto, como discutir no presente expediente o mérito da retromencionada autuação, dada a ocorrência da preclusão temporal do poder do Autuado de se insurgir tardiamente, uma vez que, se acatada tal pretensão, a dita decisão atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Neste mesmo sentido dispõe o artigo 112 da Lei n° 8.112/90 ao prever que “A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração”. Segundo o artigo 128 da Lei Municipal 7031/96, para oferecimento da impugnação a documentos fiscais o infrator poderá oferecer impugnação ao auto de infração e ao termo de intimação, excetuados os casos previstos em normas técnicas especiais, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da sua ciência ou da publicação no diário oficial, quando couber. Também a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê que o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo. Portanto, uma vez estabelecido prazo certo, objetivo, não se permite ao aplicador da norma alterá-lo, ampliando-o. Relevar a intempestividade no presente caso significaria dispensar tratamento diferenciado a pessoas que se encontrassem na mesma situação jurídica, ferindo o principio constitucional da isonomia. Os critérios adotados para atenuar as normas processuais preclusivas poderiam se tornar diferenciados em cada caso concreto.

Neste mesmo diapasão, pode-se dizer que, para fins de punição administrativa, uma infração cuja eficácia se estende ao longo de um determinado espaço de tempo caracteriza-se como permanente. A manutenção do estado antijurídico decorrente da abstenção depende da vontade do infrator, sendo certo que o fato omissivo se renova continuadamente. É lícito afirmar que, ultrapassada a fase em que se revelou o comportamento ilegal, tem-se a manutenção desse evento, sem que se ponha termo à situação lesiva criada. Não há dúvida de que, neste caso, há continuidade, sem interrupção, da situação ilegal de ofensa ao bem jurídico afetado, independentemente de se determinar a existência concreta de uma fonte normativa de um dever de fazer cessar a omissão ilícita. Não se trata, contudo, de infração instantânea de efeito permanente, mas de infração permanente que justifica reiteradas penalidades administrativas. Basta a omissão do administrado, quando deve e pode agir, para tipificar a infração administrativa que, prolongada no tempo, enseja renovada repreensão estatal.

Esta é a tese acolhida pela Lei 7.031/96, que em seu artigo 94, parágrafo único, dispõe que as multas previstas na referida Lei serão aplicadas em dobro em caso de reincidência. Em direito administrativo sanitário sancionador, a reincidência é a prática de nova infração posteriormente à conclusão de processo em que foi proferida decisão definitiva que impôs penalidade pecuniária por infração de mesma natureza, cometida pelo mesmo sujeito. Esta “definitividade” da penalização anterior deve ser verificada em âmbito administrativo.

Vencidas as questões preliminares suscitadas pelo Requerente, adentramos agora à análise do presente Auto de Infração nº 322421, o qual, no que tange aos seus aspectos formais, não apresentou vícios de lavratura capazes de motivar a sua anulação. Quanto ao mérito, à análise, quanto aos seus aspectos materiais intrínsecos, verificamos que o auto de infração ora debatido teve como embasamento fatos presencialmente verificados para lavratura do Auto de Infração nº 322421. Considera-se que o Fiscal é servidor público e tem fé pública. Consequentemente, caberia ao autuado afastar a veracidade descrita no auto pela autoridade competente, o que, no caso concreto sob análise, não ocorreu. O Autuado, adotando a estratégia de contestação por negativa genérica, se limitou aduzir como argumento de defesa o fato de que “... as manutenções e limpezas têm sido demandadas de forma mais frequente, tendo em vista a necessidade de supressão das árvores, as quais, nesta época do ano acabam onerando a DEFENDENTE pelo volume de folhas e poeira que é lançado sobre o imóvel. Diante dessa situação, é importante frisar que a Defendente realizou em 23/02/2021 o pedido de supressão de arvores (Anexo 1) junto à PBH, mas este ainda não foi analisado ...”.

Sobre este tema transcrevemos a seguir entendimento jurisprudencial sobre a matéria:

“… TRT-18 - 601200919118000 GO 00601-2009-191-18-00-0 (TRT-18). Data de publicação: 01/03/2010. Ementa: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O auto de infração é uma materialização de um ato administrativo, revestindo-se, como tal, de presunção de legitimidade e veracidade. E exatamente por ser dotado de fé pública, cabe ao infrator infirmar de forma robusta e indene de dúvidas o arrazoado pelo Auditor Fiscal. Não se desonerando deste ônus, há de prevalecer o teor, tido como verdadeiro, da motivação adotada na autuação ...”.

Conforme bem esclarecido pelo Fiscal autuante, “… A matéria orgânica caída sob árvores, em local de penumbra e úmido, é substrato ideal para a reprodução dos flebotomíneos, insetos vetores de Leishmaniose. Além do mais, as folhas caídas formam conchinhas que acumulam agua de chuva, sendo suporte ideal pra a reprodução de Aedes aegypt, vetor de Dengue, Chikungunya, Zica e febre Amarela ...” .

Ademais, a correção posterior de irregularidade não afasta materialidade das infrações já autuadas, visto que o contrário configuraria incentivo ao descumprimento das normas sanitárias sancionadoras. Logo, o alegado cumprimento extemporâneo da norma sanitária em referência não elide a infração flagrada e autuada durante a vistoria fiscal realizada em 10/02/2021.

Assim, considerando que o proprietário de um determinado imóvel tem o dever de cuidar e zelar pelo seu patrimônio, por óbvio que no que diz respeito aos imóveis urbanos, ao exercer a propriedade de um imóvel, sem as cautelas com sua limpeza e manutenção, consequências administrativa sancionadoras poderão advir para o proprietário.

É ônus que acompanha a propriedade de um imóvel urbano, a obrigação em mantê-lo limpo e protegido, de forma a não se tornar foco de disseminação de vetores de doenças, colocando em risco a vizinhança, infringindo a função social da propriedade, já que a mesma, nessas condições, representa riscos e prejuízos à coletividade. Em caso de descaso na manutenção de imóveis urbanos, diversas penalidades administrativas podem ser aplicadas ao proprietário pela administração pública, dentre elas a imposição de multas.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido, ficando mantido, com julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 322421.

III - CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO do pedido, ficando mantido, com julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 322421.

Eduardo Prates Miranda

Fiscal Sanitário Municipal - BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

03) IMPUGNAÇÃO: 063/21; Requerente: Central Atacado de Hortifrutigranjeiros Ltda. – EPP; Procurador: Dr. Eduardo Luiz Araújo Braz, OAB/MG 130528; Processo: 01.017428.21.06

RESOLUÇÃO JJFSA 105 - 2021

Processo: 01.017428.21.06

Requerente: Central Atacado de Hortifrutigranjeiros Ltda. – EPP

Referência: Auto de Infração nº 322901

1ª Infração: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, V, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020

1ª Penalidade: Não indicada

2ª Infração: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, X, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020

2ª Penalidade: Não indicada

3ª Infração: Art. 70, XIV, do Decreto Municipal 5.616/87

3ª Penalidade: Não indicada

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e o Decreto 8.869/96, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 06/05/2021,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e sem a análise do mérito, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE

Belo Horizonte, 06 de maio de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 105 /2021

Belo Horizonte, 04 de maio de 2021.

Processo: 01.017428.21.06

Requerente: Central Atacado de Hortifrutigranjeiros Ltda. – EPP

Referência: Auto de Infração nº 322901 (penalidades de advertência)

1ª Infração: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, V, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020

1ª Penalidade: Não indicada

2ª Infração: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 1º, X, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020

2ª Penalidade: Não indicada

3ª Infração: Art. 70, XIV, do Decreto Municipal 5.616/87

3ª Penalidade: Não indicada

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 23 de fevereiro de 2021, a Fiscal Sanitário Municipal, Patrícia Reis, BM 71.732-5, lavrou o Auto de Infração n° 322901, com o fito de penalizar com sanções de advertência a ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo acima referenciado, apresentando as seguintes descrições de infrações sanitárias no referido, e por ora impugnado, documento fiscal:

1ª Infração:

“Advertido por não uso correto de máscaras pelos funcionários. Elas têm que cobrir nariz e boca (açougue) ”.

2ª Infração:

“Advertido por não possuir anteparos nos caixas separando os clientes dos funcionários”.

3ª Infração:

“Advertido por manter caixa de esgoto quebrada na área de depósito, não estando em bom estado de conservação”.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, pessoalmente, na mesma data da lavratura fiscal, em 23/02/2021, de acordo com a informação contida no documento da f. 09, dos autos.

Em 15 de março de 2021, f. 03, a Requerente apresentou defesa administrativa em face do Poder Público Municipal em razão do documento fiscal lavrado, ff. 04 a 08, por intermédio de procurador da Empresa autuada, Eduardo Luiz Araújo Braz, OAB/MG 130.528, devidamente constituído nos autos de acordo com o instrumento de mandato acostado à f. 18, requerendo o cancelamento das penalidades aplicadas pela fiscalização sanitária, sob as alegações de que, em sintético relato:

✔ Considera tempestiva a defesa;

✔ Busca demonstrar ter atendido às medidas sanitárias pelas quais fora advertida;

✔ Adotou, em face da pandemia instaurada pelo novo Coronavírus, todas as disposições da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020;

✔ Instalou no estabelecimento barreiras físicas a fim de separar colaboradores e consumidores;

✔ Todos os colaboradores do serviço fazem o uso devido das máscaras cobrindo boca e nariz;

✔ Informa ter sempre mantido as caixas de esgoto em bom estado de conservação, prezando pela saúde de todos;

✔ Esclarece que todas as determinações expedidas pela fiscalização no que tange às caixas de esgoto foram devidamente atendidas;

✔ Considera, pois, não haver qualquer justificativa plausível para a manutenção da autuação, uma vez que a Autuada atua em cumprimento das normas municipais;

✔ Discorre sobre a capitulação legal utilizada para a lavratura do Auto de Infração para reiterar que inexiste qualquer respaldo que consubstancie a manutenção das advertências aplicadas;

✔ Remete à Súmula 473, do STF, para justificar a anulação pretendida;

✔ Considerando a inexistência de infração cometida, em face do disposto no referido Auto de Infração, requer o reconhecimento da ilegalidade praticada pela fiscal autuante, com o conseqüente provimento da defesa para a anulação do documento impugnado;

✔ Procede à juntada de documentos fotográficos, com vistas a comprovar o alegado.

Em parecer fiscal acostado à f. 19, emitido em 18/03/2021, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante informa ser desfavorável ao pedido de cancelamento do Auto de Infração lavrado, considerando que, em brevíssimo relato:

✔ Informa ter realizado diligência fiscal no estabelecimento da Requerente em 23/02/2021, em atendimento a denúncias externadas por munícipes (f. 19, numeração), lavrando documentos fiscais ao constatar irregularidades no serviço;

✔ Retornou ao local em 17/03/2021, e verificou terem sido sanadas as citadas não conformidades;

✔ Opina contrariamente ao pleito da defesa, considerando ter a Autuada contrariado normas sanitárias na data da inspeção.

A JJFSA – Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, exarou a diligência materializada no Ofício JJFSA/EXTER nº 063/2020, em 07/04/2021, dirigida à Requerente para a devida ciência da réplica fiscal relativa ao presente expediente, com o fim de que pudesse apresentar nova contestação, caso houvesse o seu interesse.

O referido ofício foi recebido em 16/04/2021, conforme informação dos autos, com a juntada aos autos da manifestação da Requerente em face do Parecer Fiscal da f. 19.

Eis o teor da defesa apensada aos autos, exposta em brevíssima síntese:

✔ Entende a ora Requerente que deva ser cancelada a autuação, uma vez que a fiscalização, em diligência ao local, constatou a inexistência de irregularidades;

✔ Queixa-se a Requerente quanto à impossibilidade de produção de prova negativa dos apontamentos fiscais, considerando ser o ônus da prova pertencente à fiscalização sanitária;

✔ Recorre ao Código de Processo Civil pátrio buscando se desincumbir do encargo de produzir prova negativa das infrações supostamente cometidas;

✔ Observa que a atuação do Poder Público deve ocorrer em sintonia com o disposto na Lei Federal 9.784/99, de forma supletiva e subsidiária, entendimento indispensável no Estado Democrático de Direito;

✔ Não há nos autos provas de que existiram as irregularidades relatadas ou que houve o descumprimento pela Autuada das exigências normativas impostas;

✔ Considera impossível a realização de provas negativas dos fatos tidos como irregulares;

✔ Informa considerar: “(...) A atitude da fiscalização municipal exorbita os poderes conferidos aos agentes públicos, ofendendo os princípios da Administração Pública, dispostos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, no momento em que se exige da Autuada uma ação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro (...);

✔ Vem esclarecer, sob o seu entendimento, de que: “(...) cabe, inclusive, mencionar a Lei 8.429/92, que dispõe a respeito das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade na prática de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, caput, do supracitado diploma legal (...)”;

✔ Requer, por fim, a nulidade do referido Auto de Infração lavrado pela autoridade sanitária;

✔ Pede a concessão de provimento do pleito apresentado, tendo em vista não ter havido a violação dos dispositivos normativos citados nos autos.

É o que de relevante se havia de relatar.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, constata-se, quanto ao aspecto temporal da interposição recursal, a TEMPESTIVIDADE do feito, haja vista ter sido observado o prazo imperativo do art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que prescreve o prazo legal de 20 (vinte) dias corridos para que se possa oferecer impugnação contra os atos administrativos punitivos exarados pela fiscalização sanitária do município de Belo Horizonte.

Em sede de preliminar, anteriormente à verificação do mérito administrativo, no tocante à análise da legalidade do ato administrativo efetivado por agente pública, há que se reconhecer a presença incontestável de vícios de ordem formal no documento exarado aptos a impedir o regular prosseguimento do feito em que por ora se detém a JJFSA, não tendo sido devidamente respeitado o disposto no art. 112, III (2ª infração) e IV (1ª, 2ª e 3ª infrações), da Lei Municipal 7.031/96, que vincula o ato administrativo praticado (lavratura de Auto de Infração), subordinando essa prática ao prescrito na Lei aplicável.

A Lei Municipal 7.031/96 determina, ou seja, vincula (não há discricionariedade fiscal para o ato) a forma de lavratura do Auto de Infração pelo agente público, a saber:

“(...)

Art. 112 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a segunda ao autuado, e conterá: (observância obrigatória)

(...)

III - A disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que cominar a penalidade a que fica sujeito o infrator;

(...)”. (Grifei).

Especificamente no tocante à descrição da 2ª infração, do Auto de Infração nº 322901, a fiscal autuante assim descreve: Advertido por não possuir anteparos nos caixas separando os clientes dos funcionários, capitulando o art. 1º, X, da Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020. Todavia, é o verdadeiro teor do dispositivo normativo capitulado:

“(...)

Art. 1º – Os setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da covid-19:

(...)

X – ​impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca;

(...)”. (Grifei).

Inexiste, conforme o demonstrado, a devida pertinência que se espera haver entre a norma capitulada e a conduta do infrator configurada como ilícito sanitário, comprometendo a eficácia da lavratura fiscal. A indicação pelo agente público da norma contrariada pelo administrado é conditio sine qua non para a aplicação de qualquer sanção, não sobrevivendo a medida administrativa imputada sem a consonância com a norma supostamente infringida.

Prosseguindo na análise, tomando-se por referência as 1ª, 2ª e 3ª infrações descritas no Auto de Infração, tem-se que a autoridade sanitária autuante furtou-se de indicar, no caso in concretu ora sub examine, como deveria e em concordância com o Princípio da Legalidade, os dispositivos legais que imputaram à Requerente as penalidades de advertência aplicadas e ora rechaçadas.

Os atos administrativos vinculados devem observância à forma prescrita em Lei para que possam gozar de validade jurídica, sobretudo quando disserem respeito a direitos dos administrados. É a própria garantia legal para o destinatário do ato e para a administração pública que o emite.

O Princípio da Legalidade impõe que o agente público observe fielmente todos os requisitos legais para a execução do ato administrativo, sob pena de vê-lo invalidado, uma vez que é sabido que o administrador público somente se encontra capacitado para agir na seara do administrado/particular em virtude da existência de Lei prévia que respalde o fim que se deseja alcançar.

Quando a Lei determinar uma única forma de conduta, o agente público não poderá proceder de forma diversa do prescrito legal, uma vez que inexiste a concessão de discricionariedade para a autoridade competente que exarar o ato.

Entende a JJFSA – Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância que, para a aplicação de qualquer sanção pelo Poder Público Municipal a um administrado, a infração constatada como fato gerador da penalidade deverá ser irrefutável, dispor de capitulação legal congruente e permitir a nítida compreensão por parte do infrator mediante a aplicação da devida sanção. Sem esses requisitos devidamente satisfeitos, comprometida está toda a defesa constitucionalmente garantida ao autuado.

Portanto, infere-se que todos as lacunas existentes no documento fiscal devam ser perfeitamente preenchidas pelo fiscal autuante no ato da lavratura do Auto de Infração, de acordo com o previsto em Lei, art. 112, da Lei Municipal 7.031/96, o que não ocorreu no caso aludido.

Deve restar claro e evidente que o administrador público se sujeita ao prescrito em Lei para a efetivação do seu poder/dever, sendo um leal cumpridor e mero aplicador da legislação à qual se subordina.

Não há, nas normas capituladas no Auto de Infração, uma menção específica à pena de advertência por seu descumprimento, conforme pretendeu a lavratura fiscal: Portaria SMSA/SUS-BH Nº 312/2020 e Decreto Municipal 5.616/1987. Observa-se que houve, sim, a mera informação trazida pelo documento fiscal de que havia condutas impróprias/não conformes praticadas pela ora Requerente a serem coibidas pelo Poder Público. Entretanto, não há qualquer indicação da pena conseqüente a ser suportada pelo munícipe em face do cometimento das ações condenadas.

O documento lavrado, ora combatido, não prevê efetivamente a punição aplicada de advertência ou de qualquer outra sanção de natureza administrativa, não se encontrando apto, pois, a penalizar as supostas infrações de natureza sanitária cometidas pela Autuada. Note-se no documento fiscal que os campos referentes à “penalidade” para as práticas não conformes verificadas in loco restaram em branco, esquecidos ou abandonados pela fiscal autuante.

A pena a ser aplicada a um infrator pela prática de infração administrativa deve ser claramente indicada, uma vez adotada pela administração, para que o infringente de normas reconheça o rigor legal e que a este se submeta. Todavia, ninguém será exposto ao arbítrio da autoridade pública sem a fundamentação legal que a justifique.

Diz o Princípio da Tipicidade: Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados (Di Pietro, 2008, p.190).

A tipicidade constitui-se em uma garantia jurídica para o cidadão, visando a permitir que o destinatário da norma anteveja a conduta proibida, uma vez demonstrada de forma cristalina na lavratura fiscal, mediante a indicação do dispositivo legal violado e a respectiva sanção, além de impedir que a administração pública eventualmente atue de forma desmedida, vez que somente poderá impor pena relativamente ao que estiver descrito na norma capitulada como infração. Se ocorreu a prática irregular e esta se encontra tipificada na Lei, a sanção correspondente deve igualmente existir e encontrar-se prevista na norma como corolário do ilícito efetivado pelo sujeito infrator.

As penalidades específicas para os fatos não conformes evidenciados nos autos, reitere-se, não foram apontadas no Auto de Infração lavrado pela autoridade autuante nos campos a estas destinadas, como já exaustivamente explanado, em desacordo, pois, com o prescrito no art. 112, IV, da Lei Municipal 7.031/96, que vincula a prática do ato administrativo, qual seja, lavrar o Auto de Infração, em respeito ao Princípio da Legalidade que rege a execução dos atos praticados pela administração pública.

A Lei aplicável prevê a obrigatoriedade de observância e a devida indicação no documento fiscal da disposição legal que contenha a sanção coincidente com a prática do ilícito sanitário apurado.

A forma de lavratura do documento fiscal que impuser a sanção não poderá deixar dúvida alguma quanto à subordinação à Lei, o que, irremediavelmente, constituirá afronta da administração pública ao contraditório e à ampla defesa, resguardados aos cidadãos pela CR/88, no art. 5º, LV, verbis:

“(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

(...)”. (Grifei).

Portanto, tem-se que o Princípio da Legalidade assegura aos indivíduos que estes não se submeterão aos caprichos da administração pública, uma vez que seus agentes somente estão autorizados a atuar em face da observância fiel dos preceitos legais. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (Art. 5º, II, da Constituição da República/88 – Princípio da Legalidade).

Então, pelos autos denota-se como sutil evidência: a ausência de indicação das penalidades no documento fiscal impugnado para as infrações relatadas, bem como a inexata indicação do dispositivo violado para a prática da 2ª infração, comprometendo a idoneidade do referido Auto de Infração imposto à ora Requerente.

Ensina o grande jurista Celso Antônio Bandeira de Mello que: “A configuração de infrações administrativas, para ser válida, há de ser feita de maneira suficientemente clara, para não deixar dúvida alguma sobre a identidade do comportamento reprovável, a fim de que, de um lado, o administrado possa estar perfeitamente ciente da conduta que terá de evitar ou que terá de praticar para livrar-se da incursão em penalizações e, de outro, para que dita incursão, quando ocorrente, seja objetivamente reconhecível”. (Grifei).

Deve a administração pública proceder ao controle de seus próprios atos: é o que se depreende da Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. (Grifei).

Não há como analisar, diante do exposto, o mérito da causa administrativa trazida à baila em face dos vícios apresentados pelo Auto de Infração lavrado. A preliminar de vícios constatados impediu o desenrolar costumeiro do exame do litígio instaurado entre as partes do processo pelo Órgão Julgador.

Deverá, pois, ser cancelado o Auto de Infração objeto da lide, na íntegra, por existência de vícios formais de lavratura fiscal, não havendo que se falar em análise do mérito administrativo.

Recurso conhecido, por interposição regular, e provido sem o julgamento do mérito, por existência de vícios de lavratura fiscal no documento apreciado por este douto órgão.

III- CONCLUSÃO

Ex positis, voto por conceder provimento à impugnação impetrada, rogando pelo DEFERIMENTO do pedido analisado, prejudicado o mérito da causa por existência de vícios formais de lavratura, devendo ser cancelado o Auto de Infração nº 322901. DECISUM: DEFERIDO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

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