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12/03/2012- Manual de Direito penal – Jair Cirino (2 e 3 ano – todo)- Int. Critica ao dto penal brasileiro – Nilo Batista16/03/2012Saber Penal e Controle SocialSaber e poderControle- controle informal: na vida de rela??o do sujeito, pela família, pela igreja, pela minha vertente política, o mercado. Exercidos pelas inst?ncias n?o jurídicas; n?o significa que ele n?o tem ainda que de maneira distinta, san??es e regras. (N?o cometer o delito); divididas em mais flexíveis, mais rígidas. Pouco a haver com a ideia de regra escrita. Esses mecanismos de controle informais apresentam as suas falhas. Tanto podem ser os ditadores, como os patrocinadores de delitos. - controle formal:a) extra – penal: todas as categorias do mundo jurídico fora do dto penal. Meios de controle formal extra penal.b) penal:3) Sele??o criminalizante: processo de escolha de conduta de crimes.3.1) Sele??o primária3.2) Sele??o secundária.Num sistema inquisitorial a gente acaba esquecendo que duas pessoas super importantes: o réu e a vítima.A sociedade dos indivíduos – Norbert Elias. – o quanto o sujeito é metade ele mesmo, metade a sociedade que ele esta envolvido. Hábitos mentais que indicam um destino certo para determinadas pessoas. Pode propiciar uma carreira criminosa. Pode cumprir um determinado destino trágico. Uma profecia auto realizada. O dto penal é um meio de controle; ele acha que a sua própria existência tem possibilidade de evitar o cometimento de crime. Preven??o. Ele se coloca como meio de controle. Ele dita comportamentos: só pela existência e quando vê sendo aplicado. Um dos fundamentos utilizados hoje, especialmente em crimes de júri: aquela pena aplicada intimidará os possíveis e potenciais homicidas.19/03/2012Tipos Penais- Sele??o Criminalizante: A partir do art. 121, a descri??o de um crime e a previs?o de uma pena. Selecionar crimes, selecionar uma conduta criminosa. Se eu quiser ter um dto penal humanitário eu devo cuidar de crimes que incluam pessoas, ou seja, existência real, mas esse processo é divido em dois momentos: sele??o primária e sele??o secundária. A distin??o dois:a) Sele??o Primária: Ato ou efeito de criminalizar condutas. Sempre que a gente tiver a ideia de criminalizar conduta alguma coisa tem que aparecer: a ideia que eu estou destinando a pena privativa de liberdade. ?nica conduta: usuário de substancia entorpecente n?o tem PPL. Para todas as outras existe a pena de preventiva de liberdade. Essa sele??o primária, ela acaba por culminar nessa infla??o legislativa que tem quase 2500 delitos. b) Sele??o Secundária: Escolher, aplicar e executar as penas. Pensada como a atua??o concreta do sistema de justi?a criminal. Escolhe aqueles que ele vai dispor a punir. Crimes que n?o aparecem – o lado oculto – a estatística oculta da criminalidade, cifra oculta da criminalidade. Noventa e sete por centos das pessoas delinquem. Delitos que às vezes n?o s?o percebidos como delitos – o sistema as vezes tbm n?o reconhece , n?o percebe, certos fatos como delitos. - Sele??o Vitimizante: a característica da vítima- Sele??o policizante: atividade policial, no limite, a porta de entrada para a justi?a criminal é a justi?a. Condu??o para a porta da justi?a criminal.O legislador é o único que pode fazer lei penal. Apenas o Congresso Nacional pode fazer leis penais. Por isso a lei que diz que é proibido usar celular em agencia bancária é inconstitucional. Diz o legislador federal que esta atividade por ele desempenhada é abstrata. Que significa dizer que ele legislador ao fazer as leis penais n?o tem a menor ideia de quem vai ser por ela atingida. Furtos seguidos de roubo entre os 10 primeiros, tráfico, homicídio, estupro, delitos de tortura (20), sequestro. Perfil criminal: depen..br. Texto: o que pensa o congresso nacional da penalidade – Laura Frade. Esse artigo é feito por ela olhando durante 4 anos da dura??o do congresso nacional, e ela faz essa analise que mais ou menos 450 e poucos projetos de lei, s?o para fazer mais crimes, aumentar as penas, ou diminuir os benefícios. Essa atividade do legislador além de por ele mesmo; nós temos de considerar os grupos de interesse – tem um processo de interferência na atividade do legislador. Na quest?o do aborto – interferência religiosa, dos grupos feministas.27/03/2012Agências de criminaliza??o: Atribuir a um fator ou a alguém o caráter criminoso (passa áurea de inquestionalibidade para seus atos). N?o significa que s?o institui??es ou entidades, mas também pessoas com notada influência econ?mica, midiática, política, no ?mbito do poder judiciário, etc. Para essas pessoas que tem essa for?a isolada, dá-se o nome de empreendedores morais ou gestores atípicos da moral/já que s?o sujeitos que, por si só, tem interferência no sistema criminal (ex: Datena, rede globo).obs: pessoas que aparentemente dominam o tema com propriedade, com ar de autoridade.Obs: Dela??o premiada: apresenta??o de alguém que fazia parte do ilícito, voltando em nosso ordenamento jurídico contempor?neo pela lei de crimes hediondos – de modo bastante tímido. Além de ser voluntária a dela??o por parte do sujeito e só diminuía a pena. Em 1999 a lei de dela??o fica banalizada; cabe a qualquer crime, desde que seja prova suficiente para o processo penal. Hoje, desde que a pessoa voluntariamente, assuma a participa??o, “conte” o que houve, contribuindo para o processo, pode ate mesmo extinguir a pena.POLITICAS:JURIDICAS: S?o propriamente as de inst?ncias que lidam diretamente com o sistema criminal (OAB, Defensorias Públicas, peritos criminais, etc.).SOCIAIS: Movimentos sociais (quest?es de etnias, sem–terra, pop de rua, demandas setorizadas, etc. ex: Porte de arma de agentes da guarda municipal).Obs: Ideia de que lutam pelo poder opressor, se op?em ao poder e formas de opress?o. Mas como lidar como os grupos de direita hegem?nica? é certo lidar com a violência demandando sempre mais do direito penal?n?o se deve imaginar que as demandas acima (pol/ jur/ soc) n?o se entrela?am.23/03/2012Quando à gente fala do sistema criminal, ele é amplo e envolve várias partes, ele vai mto além do dto penal, vai abranger o ministério público, judiciário, peritos, policiais, todos que trabalham no processo de defesa, e julgamento. Enorme dificuldade de trabalhar com atos que s?o crimes, ou a tamanha quantidade de criminosos, esse sistema decreta sua alto falência, mais deve tentar se prevenir do seu próprio fim. Tanto no ?mbito dos crimes federais, e estaduais, eles come?am pela a??o policial. N?o a polícia indo lá atrás de flagrante, ou fazendo abordagem, mas é ela que vai receber a noticia de crime. Atividade das policias é das mais significativas do processo penal e para o decorrer dos processos. ? de suma import?ncia. A polícia acaba dando o material para o sistema criminal dar as a??es adiantes. Primeiro, dentro da constitui??o existe uma divis?o de atribui??es das polícias, (art. 144/88 atribui??es coisas que as policias podem desempenhar) essa é uma grande crítica dentro do Brasil, pois pela burocracia, para alguns, o fato de eu ter que discutir se isso é da policia federal ou civil já é perda de tempo, hoje com esse discurso de atribui??es das polícias rege as distribui??es de verbas. Nós temos um habito de policia n?o militarizada, chamada pelos processualistas processuais de judiciária, que cuidaria dos fatos crimes acontecidos. Ent?o acontece um fato criminal essa policia judiciária, vai atrás da investiga??o. Ex: todos os assassinatos devem ser denunciados para a polícia de homicídios. Dentro da constitui??o, art. 109 defini a competência da justi?a federal, de maneira genérica, todas as a??es penais que afetem os servi?os da uni?o de forma direta ou indireta e da justi?a federal. Esse artigo é geral, significaria, portanto, que indiretamente, a atribui??o para investigar estes crimes é da polícia federal, tudo que n?o for da federal é da estadual. Menos crimes que s?o de competência da federal que da estadual. Toda essa maior clientela é da justi?a estadual. Existe aquilo que eles chamam de polícia repressiva, (preventiva), que estaria sobre maneira delegada a polícia militar, a polícia militar no formato da constitui??o de 88 é atribui??o dos estados. Coisa que já vem como possível desde a constitui??o de 84. Existe uma enorme critica da atribui??o da polícia militar as for?as armadas. Postura bélica. Há hoje uma quest?o, gest?o integrada da seguran?a pública. Temos visto uma sobreposi??o de atribui??es, tentando que uma polícia fa?a o que a outra n?o consegue, em geral, mais talvez por um desejo fantástico da popula??o, que tudo que nós n?o fazemos, fará a polícia. Hoje nós vivemos sem querer ser negativa, um desvirtuamento completo do que elas deveriam realmente fazer. Se eu tiver uma policia bem estruturada, material e etc. os meus problemas decorrentes desta atividade, primeiro precisa mudar os meus conceitos sobre a atividade da polícia. Nós nunca nos dissemos t?o democráticos, e nunca precisamos tanto da atividade policial. Nós queremos que os policiais fa?am coisas que nós n?o conseguimos. O estado policialismo n?o sobrevive sem o interesse social o sustentando.Justi?a pode ser a porta de entrada para o processo criminal. No caso de blitz.Sele??o vitimizante: Ela também passa por subcritérios. Aqueles que para o sistema, por raz?es políticas, sociais, econ?micas, há alguém para apurar aquele caso. Ent?o o embate envolvendo policiais e presos, ou policiais e sem terra, ou crian?a, ou grupo religioso, ent?o esses grupos v?o demandar por uma gest?o do sistema. Hoje você tem mtos grupos de press?o do sistema, ele também n?o consegue operacionalizar. Hoje o sistema preserva uma categoria de atos mtos restritos. Sele??o policizante:Poder?o o Nilo Batista e o Zaffaroni – naquele texto chamado – dto penal brasileiro 1 – que o sistema latino americano, que a três critérios que selecionamCritérios de sele??o secundária:Estereótipo: Se a gente observar o estereótipo do sistema criminal nós vemos o perfil (fulano tem cara de bandido). Esse estereótipo tem um perfil que todos nós consentimos.18 a 29 anos, homem ruim, desempregados ou sem educa??o formal e com circula??o em áreas de risco. Geoprocessamento da realidade.Atos grotescos: Há determinados atos, que mesmos se praticados por alguém que n?o cumpre um estereótipo próprio, que pelo dto criminal é pego.Falta de cobertura: A criminaliza??o por falta de cobertura, ela acontece notadamente nos crimes econ?micos, quando há um quebra no jogo do poder, ou em estruturas que normalmente ditam o poder, quebram. Livro: A sociedade dos Indivíduos – Norbert Elias30/03/2012Ciência conjunta do dto penal-Dogmática jdco-penal-Política criminal-CriminologiaHistoricamente talvez há momentos uma delas se sobressaia em rela??o a outra, hora eu tenho quase que um equilíbrio, e elas juntas podem seguir um equilípetência dos juristas as leis penais. Quando a gente fala em dogmática jurídica penal a gente vê que ele tem um núcleo de sapiência, ideia de dogma, n?o é só que depois o positivismo vai fazer prevalecer. A gente alia esse problema (no dto penal).Esse estudo das leis do código ele vai ter uma segunda linha que é a quest?o da política criminal, pensar de fato numa perspectiva macro de ciência política, aonde eu tenho o item política criminal, como tbm no sentido prático – que diretrizes o estado vai tra?ar em quest?o de política criminal.A política criminal tem um destaque. Historicamente em ?mbitos de codifica??o a política criminal sofre dois desdobramentos: historicamente o dto penal pátrio acaba estabelecendo estas diretrizes protegendo o mercado, o Mercadante do que o consumidor. Tanto no campo do mercado como no campo da seguran?a nacional você vê essa política criminal. Ora a coisa volta para um lado ora volta para outra. Competência do tribunal do júri quest?es que iam contra a economia popular, durante mto tempo isso permanece forte. A política criminal é o campo diretor no sentido da quest?o criminal macro, ela interfere em uma enorme gama que n?o é só do poder executivo, mas tbm do legislativo. Cesar Lombroso- ele ao lado de outros dois científicas. O homem delinquente – livro. Faz uma tipagem do homem delinquente Rafael Gaeofalo – lado econ?micoEnrico Ferri.O martelo das feiticeiras. 02/04/2012- Rela??es entre Política criminal e dogmáticaFranz Von Liszt- Sistema Fechado- Parte social – política criminal- Parte jdca – dogmática Claus RoxinSistema aberto orientado a fins e valoresParticipa??o social Gunther JakobsSistema aberto interativo- vasos comunicantesRela??es entre a dogmática jurídica penal com a perspectiva política criminal, o quanto um governo pode interferir na estrutura da legisla??o. Esse três autores s?o de origem alem?. O qu?o próximo esta a atividade dos juristas destes anseios sociais e como o poder público quer dar ou n?o uma resposta para eles. O primeiro autor, será a partir de agora alguém que vai aparecer em quest?es diferentes. Ele estava no momento de cren?a, tanto de uma proposta cientifica antropocêntrica como ele pretendia uma interferência proibitiva do modelo de estado arbitrário. A ideia de Liszt era estabelecer uma fei??o para a estrutura dogmática que pudesse conter o arbítrio. Ele tinha uma cren?a no livre arbítrio. As pessoas fazem as coisas se quisessem. No final do sec. XIX ele teorizando sobre as quest?es de dto penal. Vai escrever uma frase super famosa: o dto penal é a carta magna do delinquente. O dto penal é libertário. O código penal vai ser uma garantia do sujeito que o estado só pode interferir quando o delinquente intervir na estrutura do estado.Na perspectiva do Liszt – para eu conter o arbítrio estatal eu tenho que dizer que só pode ser crime o que estiver na lei. O estado só pode intervir na minha liberdade. Vivia no momento da criminologia e a política, tinha tomado for?a. Acaba consagrando uma formula que diz: n?o a crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia condena??o legal. Preocupa??o dele: se essa dogmática é uma garantia ela é um sistema fechado, n?o podemos permitir interferência direta da política, sob pena de isso ser arbitrário para o acusado. Limitar o arbítrio estatal. Receio de que houvesse manipula??o de querer ampliar os meio penais. N?o vamos nos deixar influenciar socialmente sob pena de isso interferir no livre arbítrio do sujeito. O delinqüente pode fazer tudo que n?o esta no código penal, pois o estado n?o pode interferir na vida dele. O problema é o princípio da legalidade. Se houver necessidade de altera??o em virtude de quest?es políticas e sócias pode haver, mais n?o se deixe influenciar. Penalistas vivos. O Claus é visto como um dos maiores penalistas vivos que nos temos. Entender o motivo pelo qual ele formou uma proposta t?o diferente do Gunther.O nazismo, provo que isso n?o era algo limitador do poder estatal. Sistema aberto orientado a fins e valores – Roxin – absoluta boa-fé (homem) – acreditando numa ideia de bom senso coletivo.09/04/2012Rela??o entre Pol. Crim. E DogmáticaLiszt:Roxin: Valorativa/teológicaPacifica??o social – ideia de que a interven??o do dto penal é pela pena, que nunca pode ser mais grave do que o estado punir. Nesse sentido, a ideia de Roxin é de pacifica??o social – autorizar o estado no dto penal a intervir apenas quando bens jurídicos relevantes; amplia a ideia de pacifica??o social e de bem jurídico – na proposta do Liszt cabe a gente considerar q ela tinha um sentido positivo, principio da legalidade limitava a atua??o do soberano – o soberano n?o podia criar um crime depois de uma conduta autorizada. Código penal é a carta do delinqüente, ou ta lá ou n?o é crime. N?o é o principio da legalidade quem vai evitar o arbítrio estatal, se n?o é o principio da legalidade que vai permitir a liberdade do arbítrio estatal. Roxin: a política criminal aqui n?o é pensada na ideia de Liszt no sentido de ampliar o poder punitivo, e sim de conter o poder punitivo. Crítica legal – mais o Dattena tem um sentido de pacifica??o social – eles entendem que é combate ao crime organizado, essa é a ideia q se critica ao conceito aberto do Roxin, pois quando ele vai dizer contrariando a carta magna de Liszt, n?o existe decis?o dogmaticamente correta e politicamente incorreta, pensando segundo ele de que a decis?o jurídico penal n?o pode causar mais repulsa, o estado n?o pode ser o maior violador do dto no que ele mesmo viola.Para o Roxin, exemplo: Nenhum carro vale mais do que uma vida, ainda que seja a vida de um delinqüente. Pondera??o que só é possível através de instrumentos normativos – valora??o.Vários autores s?o contra o Roxin – n?o vai dar. Para o Roxin a ideia do principio da legalidade é o c. penal – n?o podemos confiar que a lei que é produzida pelo próprio estado n?o vai além do seu arbítrio – raposa cuidando das uvas.Gunther Jakobs: Para ele, a constitui??o penal é pensada num sistema aberto interativo, na vis?o dele, um dos únicos autores desta perspectiva, a vis?o do dto penal n?o é a pacifica??o social – é reequilibrar o sistema normativo e a de prote??o da norma. Eu teria q eleger valores e bens que determinada sociedade tem como importantes – ar de concretude. Ele olha no cenário onde a lei é feita para proteger o monarca, o soberano; quando ele vai apresentar um sistema punitivo de bases rousseanas e hobbessianas, pra ele significa o estado e o dto penal com essa proposta contratualista - bem estar social. O estado vai compreender essas vontades individuais, e ele faz o que tem que fazer, mas quando ele se coloca em cheque, ele vai ver que o usar o dto penal para isso significa mostrar a for?a. A ideia para Jakobs: se nós estamos dispostos que para viver em sociedade a ceder a nossa parcela da liberdade individual; para ele, punir o delinqüente é reequilibrar o sistema. O sujeito que pratica o crime ele n?o é igual a nós. O fato de o crime estar ou n?o escrito é por vontade do estado. Nesse sentido para o Jakobs, a maior critica, e por isso ele é acusado, de legitimar um futuro sistema nazista, porque se eu tenho que cumprir a lei sem questioná-la parte do pressuposto de que a lei por ser sempre regida pelo estado é sempre boa. A partir do momento que eu digo que posso punir alguém, q ela seja exemplo aos demais, eu to constituindo um estado que a fei??o de inimigos – sentido de guerra – claro que o inimigo possui essa multiplicidade de facetas de acordo com o momento que estamos vivendo.13/04/2012Miss?o* Fun??o – “prote??o aos Bens Jurídicos.”* Concuto de Bem Jurídico (BJ)* Fun??o do BJ* DP Mínimo (clássico) x expans?o do DTO Penal.(Vertente sociológica ou constitucional)Conceito de bem jurídico.Uma conduta de legitima defesa é tipicamente penal – esta escrita na lei como crime, mas se ela esta com uma raz?o excludente é outro contorno, n?o de dto penal.A uma certa discuss?o sobre o que é miss?o e fun??o do dto penal. Parte do que a gente vai dizer que o dto penal vai desempenhar, olhando um tema do ano que vem, fun??es da pena, pena criminal tem uma fun??o. Para uma boa parte dos autores a ideia do dto penal é de pacificar a sociedade, ela n?o em como discord?ncia a pacifica??o social. Ele deve agir sobre aquilo que é socialmente imperdoável. Sua miss?o, lógico que ela passa por sentido ético e moral dessa express?o. No discurso contempor?neo a miss?o do dto penal é apresentada como ato de combater a criminalidade. Mas a de pacificar a sociedade. N?o deve causar mais apresso do que o próprio crime. Lei de Tali?o – olho por olho dente por dente; o grande problema que se vê na lei de tali?o ela passava em mtas das hipóteses a transcende a pessoa do delinqüente. Limite da pena. Fun??o do dto penal uma situa??o que é de prote??o da norma, isolada, a prote??o do penal é a de prote??o a norma, para o Jacobs – para ele quando um sujeito transgride a norma o estado pode percorrer os meios para demonstrar que essa norma existe, é vigente. Dto penal protege bem jurídicos – falo necessidade de dizer quais s?o estes bens jurídicos – mas durante mto tempo o dto penal era instrumento de manuten??o de poder, poder de qualquer natureza, mas o dto penal era sobretudo o instrumento de prote??o do soberano. E o que dirigia esse dto penal era os chamados delitos praticados contra o soberanos – delictas publicas – e as delictas privadas. Orquestrado para a prote??o do soberano. O primeiro limitador disso era o principio da legalidade, para que o soberano n?o criasse coisas pós parte. Dto penal deva, como fun??o a prote??o de bens jurídicos, e n?o a prote??o de interesses e nem do soberano O dto penal refor?a a prote??o do bem ando proibi??o. ?s vezes ele estabelece mandamentos, coisas que ele queria que você realiza-se.Preven??o geral – a lei penal tem o intuito de coa??o psicológica, dissuadir os sujeitos a praticá-la. Ideia de sentido abstrato, preven??o geral – pq a lei penal a partir do momento que ela foi criada se dirigia a toda a comunidade; ela n?o escolhe, ela estaria por sua existência, o sentido de coa??o psicológica.Preven??o especial – a san??o que eu aplico a determinada pessoa a cada caso concreto teria o intuito de evitar a reincidência, re-socializar o sujeito.Dto penal vai dar uma retribui??o pelo mal causado pelo crime. Só posso sustentar isso se lembrar da fun??o do dto penal, prote??o de bens jurídicos. Pena criminal como consequência dessa transgress?o ela é capaz de retribuir alguma fun??o de dto penal. Se a ideia é de que enq legislador fa?o um caminho – bem jurídico – norma – do penal e o legislador faz o inverso – via de regra, eu sempre tenho que buscar o bem jurídico. Se o conceito de bem jdco pode ser pensado como valor de interesse de cunho social, em que pese isso pode ser discutido, em regra geral n?o há mto duvida; status de bem jdco em alguma coisa que interessa o social. Que fun??es ele desempenha, quais s?o os bens jdcos? Tem duas perspectivas principais, 1? é uma fun??o delimitadora do dto penal, que é eu delimitaria, e tbm uma fun??o sistematizadora, mas facilmente identificável, se vc abrir o código penal vc identifica isso quando: dos crimes contra a pessoa.16/04/2012DP Mínimo (clássico) x Expans?o do DP (moderno)Bens jdcos individuais e coletivos.O bem jdco é conceito fundante do dto penal. Tudo que a gente discute hoje é em todo bem jurídico. Seja para dizer que deve proteger esses bens, que n?o deva, que é a medida da pena. Ele é conceito reitor, ele tem uma perspectiva de sistematizar (O CP) e delimitar o dto penal. A estrutura que a gente tem hoje de dto penal é o conceito fundamental. Hoje se entende que se o dto penal n?o tiver olhando para bens jurídicos ele estará cuidando de ideologias, desvirtuado da sua import?ncia.A ideia de dto penal clássico, mínimo, bem jdcos fundamentais. No inicio eles eram mínimos (dtos penais) característica bem menor do que hoje. Pelo fato do dto penal ser mínimo n?o quer dizer que ele seja melhor.Escola de Frankfurt – Winfried Hassemer – Mínima, quest?es como a vida (homicídio, infanticídio), patrim?nio (furto, roubo), a liberdade individual (cárcere privado, amea?a), liberdade sexual (estupro) e a honra (injúria, calúnia, difama??o). Qual bem vale mais que outro? Pq o valor do bem jdco em dto penal é na medida, como eu olho e dou a import?ncia, a ideia para ser maior a les?o e mais importante o bem maior a pena. A marca do dto penal é maior a pena bem mais importante. O grande princípio que o conduz é o principio da interven??o mínima vai atribuir ao dto penal a característica de caráter de última inst?ncia. (dto penal de prima racio – haja a qualquer frente), último recurso de estado. Que eu consiga prevenir e consiga pacificar o conflito fora do ?mbito do tribunal, pode ser por inst?ncia de controle informal ou formal. No princípio da interven??o mínima v?o aparecer as ideias de fragmentalidade e de subsidiariedade. Frag o dto penal n?o comp?e o hall primário de solu??es do estado.Sub dizer que ele é o último recurso, apenas quando os outros meios de controle social ou formal falharem eu utilizo o dto penal. Soldado de reserva – chamado quando vc n?o conseguir a solu??o para aquele conflito com outros meio de controle, na vdd acompanhada da ideia de frag. Usado por ultimoSe complementam, n?o se excluem.Para o Hassemer – poderia existir o dto de interven??o ele n?o é t?o leve quanto o adm, e n?o t?o severo quanto o dto penal no sentido de constringe a liberdade do sujeito. Existe uma gest?o política para que isso n?o seja aprovado. O nosso sistema de dto penal econ?mico; medidas acessórias de dto penal; o sistema penal para esse tipo de coisa ele assume caráter simbólico. Sistema penal dulcificado – é melhor para o empresário ficar esperando a policia o autuar do que ser pego adm e n?o poder contratar com o poder público. O grande crítico do Hassemer é um autor chamado Bernd Sch?inemann. Filme: sala especial de justi?a.20/04/2012BEM JDCOBem jdcos de natureza coletiva ou trans-individual – a denomina??o aqui nada te a ver com Dto do Consumidor – ideia de coletividade, e esse distanciamento que a coletividade representa, n?o se tem uma dívida identificada, o estado como vítima e o estado como acusador. Hoje a gente esta retornando ao que nos antigamente nos estamos questionando. A fé pública, os crimes de falso. Regra geral o estado é vitima ainda que indireta de todos os crimes alguns autores que dizem.Crimes contra o consumidor, contra a ordem tributária, contra a previdência social, contra o meio ambiente todos ligados a bens jdcos de natureza coletiva. A quest?o é que os mecanismos para o processamento destes bens s?o antag?nicos para as possibilidades que a lei nos dá.Tentar identificar. A fonte de indica??o de bens jdcos penais é a Constitui??o, e a outra parte, diz que é a própria sociedade. Constitui??o: o único mandato de criminaliza??o, de todo texto constitucional; é necessário criminalizar. Ainda que eu tenha a ideia de que é na constitui??o que eu vou buscar o elenco de bens jdcos, é por isso que tem o dto penal de hoje.Todas as condutas que n?o ofendessem ou n?o amea?assem um bem jdcos constitucional protegido devem ser descriminalizadas? E se depois de feito o texto constitucional a gente descobrir que temos que proteger bem jdco que a constitui??o n?o disse?Os fatores constitucionais podem nos oferecem o que s?o bens jdcos – outros autores, n?o podemos nos limitar a essa perspectiva, n?o a sociedade tem que nos subsidiar se aquilo que ta ou n?o dito na constitui??o é ou n?o um bem jdco penal. Devem conversar entre si.Princípio da lesividade ou ofensividade fecha a ideia do bem jdco para dizer que podem ser criminalizadas condutas que ofendam ou ameacem bem jdcos relevantes. Ex: terrorismo.Crime tem sempre que estar ligado a ideia de um bem jdco.Princípio da Legalidade- Pretens?o legal- Desdobramentos:1. Lei anterior – princípio da anterioridade: A lei só pode ser aplicada se ela for anterior ao fato crime. (princípio da irretroatividade da lei mais severa, art.2? do Código Penal e art.5? inciso 40 da CF).2. Lei escrita – princípio da reserva legal ou reserva absoluta. Só vale se esse crime estiver regido por lei formal. N?o posso criminalizar uma conduta, mais posso fazer o contrário.3. Lei estrita: ou Lex estrita - é a proibi??o de criminalizar condutas por meio de analogia (ideia de compara??o, integra??o – alguns autores) isso é proibido em dto penal. A interpreta??o analógica in Malan partem – em desfavor do acusado – mas a analogia in bona partem é permitida.Art.5? inciso 12, salvo intercepta??o econ?mica.4. Lei certa:O mais importante princípio dentro do dto, essa formula: “nullum crimen nulla poena sine lege” – n?o a crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comina??o legal. Art. 1? do Código Penal. E art. 5?. N?o posso ter condutas criminalizadas se elas n?o forem posteriores ao fato criminal.Paul Anselm Feuerbach (1804) – o dto penal através de suas criminaliza??es abstratas; exerce certa coa??o psicológica. A escola clássica a lei poderia cercear o arbítrio do soberano.Uma garantia do cidad?o, “o comando n?o se mete na minha vida se n?o tiver na lei”, é um comando para o estado. Liszt – o código penal é a carta magna do delinqüente. O estado pode interferir se o que eu fizer for crime. Segunda guerra mundial – intermédio da lei que nasceu a ditadura.A ideia da legalidade era boa, “n?o se meta na vida do seu subordinado se ele n?o fizer nada que n?o esteja descrita”. Esse arbítrio pode ser contido pela lei – Ver. Francesa.Aula 23/04. LEOPrincípio da legalidade.4. Lei certa: Princípio da Taxatividade. Enfim, ela serve, grosso modo, para fornecer seguran?a, todavia n?o cumpre essa tarefa em sentido estrito, pois é deveras amplo, taxativo e genérico demais o que está escrito (a norma), assim ficando a mercê da imputa??o que muitas vezes n?o é a verdade do fato ocorrido.Há toda uma manipula??o quanto aos conceitos abertos. Zafarroni critica essa taxatividade. N?o deveria ser caso de CC.- Tipos culposos s?o os crimes abertos. Tipos incertos e indeterminados. Proibir leis vagas e indeterminadas. O crime tem que ser taxativo, tem que estar estritamente ligado ao fato. LEI 8078 art. 76: Crimes contra o consumidor. Fazer afirma??o falsa ou enganosa, ou fazer alus?es .... ou ser vícios.-Norma penal em branco: Quest?o complicada para o DP é a norma penal em branco; Norma penal, em genérico, que precisa de complemento. Comentou sobre o Art. 171. ‘‘Estelionato’’.Tudo que n?o cabe em nenhum tipo de crime, e que vc n?o consiga tbm enquadrar numa outra lei, é por que n?o é crime no sentido estrito, segundo a professora.Classifica??o das leis penais: Elas podem ser incriminadoras ou n?o.a) LP incriminatórias: ? composta de dois momentos. Uma primeira a qual nomeia por conceito primário que é a descri??o da conduta incriminada, preceito secundário que é a previs?o da san??o respectiva. (PPL), 99% contemplam condutas privativas de liberdade, 1% é a conduta de uso e consumo de entorpecentes. Dentro dessas existem um grupo que s?o as leis penais em branco.LP em branco: é definida como uma criminaliza??o através de um preceito genérico que exige para a sua aplica??o um preceito específico. Sozinha ela n?o pode ser aplicada. Eu tenho que buscar num hábito normativo outro (leis outras). (ver Nilo Batista).Homóloga: - homovitelina (da mesma lei): O complemento de uma lei vai vir de uma outra lei penal. A partir do art. 312 est?o os crimes cometidos pelo funcionário público.- Heterovitelina (de outra lei):Heteróloga27/04/2012LP em branco:– homóloga: que s?o as leis penais complementadas por outras leis. Dividida em:a) homovitelina – da mesma lei: o complemento vai vir de outra lei penal. (312 327). Exemplo de funcionário público; viola??o de domicílio (150? parágrafo 4?).b) heterovitelina – de outra lei: qualquer lei que n?o uma lei penal, origem distinta. Ex: conceito de casamento que vai interpretar o delito de bigamia, bigamia contrair casamento sendo casado.-heteróloga: Mtas críticas, n?o é por meio de lei.O dto penal exige hoje lei ordinária tipo de lei que altera o código, faz outros crimes, e altera os temas. ? o mínimo, segundo o art.22 da CF (é o congresso nacional que pode editar leis em matéria penal, ex: é inconstitucional utilizar celular em banco – lei estadual). O que viria acima: lei complementar (ficha limpa); pode tratar de lei penal pq seu status é maior. Emendas constitucionais, própria constitui??o tratando de matéria penal, (o meio ambiente, a disposi??o de lei de menor penal), e os tratados internacionais. Existe uma figura dentro do sistema de leis chamada lei delegada (uma outorga que o congresso nacional da para que as assembleias legislativas estaduais legislar sobre tal assunto), lei penal tem que ter caráter geral; igual em todo Brasil. Essa ideia faz com que os autores digam que n?o se pode delegar a possibilidade de fazer leis. O que é abaixo de lei (complementa??o heteróloga, portarias, resolu??es e decretos que visam complementar essa disposi??o que é heteróloga), esta ferindo o princípio da legalidade. Leis penais de complementa??o heteróloga s?o inconstitucionais. A lei em branco, sem o complemento n?o é nada (opini?o da professora).LP n?o – incriminadoras: (regra geral nossa, é de LP’s que criam crimes e penas). S?o interpretativas, permissivas, constitutivas; as que n?o criminalizam condutas; n?o disp?e sobre penas, mas regem pena de dto penal. Permissivas: art. 23 CP (vai permitir que eu pratique um tipo penal). Exemplos de condutas que o dto penal vai autorizar, sem que você responda a um inquérito. Condutas n?o s?o percebidas como tipos penais, mas s?o. Existe um senso social, vai ajudar a interpretar esse tipo de quest?o. (Norbert Elias – n?o era delito e passa a ser).AT? AQUI PROVA.LP no tempo: quando o crime ocorreu? Qual a Lei aplicável? Quando, é diferente, o dia do crime do dto penal n?o se conta como se contam as outras coisas. O quando do crime: crime de sequestro durante os 26 dias. O tempo do crime é peculiar. Quando esse fato aconteceu e qual a lei penal aplicável? Se houver várias leis penais, ou uma lei que venha tratando lei que virou crime.LP no espa?o: onde o crime ocorreu? ? aplicável a LP brasileira Pra eu saber, qual a autoridade competente, a que justi?a eu vou delega a competência desse caso, e aonde esse crime deve ser julgado. Critério regra é o local do crime. Essas duas perguntas qual a autoridade judiciária, que justi?a vai julgar, e aonde vai ser o julgamento, primeiro as perguntas de dto penal. A primeira coisa que eu tenho que saber é aonde o crime aconteceu e ai eu tenho 2 possibilidades: o crime pode ter acontecido integralmente dentro do Brasil e eu posso n?o poder aplicar a lei penal brasileira, esse crime pode ter acontecido integralmente fora do Brasil e eu posso aplicar a lei penal brasileira.- ou aconteceu aqui- ou metade aqui- ou integralmente fora.Ele considera aonde é o lugar do crime, ele delega sobre isso.Conforme dispositivo de lei, de acordo com atos normativos, conforme a legisla??o complementar eu preciso de um conceito que n?o esta ali estabelecido confirme a disposi??o. Essa ideia da lei penal em branco, tem um ápice dentro do dto penal de natureza ruim, pq o ápice das leis penais em branco acontece no momento da 2 guerra mundial, aonde atendia mais um problema de comunica??o do Füher e seus membros do partido, e o sentido de lei em branco hoje é complicado, de que outros legisladores viesses a complementar. A grande problemática que vai aparecer é a possibilidade de o executivo ou qualquer outra autoridade, inclusive n?o eleita, poder complementar a lei penal. De certa maneira, eu perco a determina??o constitucional, que deriva do principio da legalidade, de que a lei penal, em sentido formal pode criar leis e impor penas.Essa dist?ncia entre a discri??o do crime e a lei que vai reger, pode causar problema, cheque pré-datado. Quando eu tenho que passar a buscar outra lei: o principio da constitutividade esta em cheque. 07/05/2012Lei penal no tempo e tempo do crimeArt.4? tempo do crime (Teoria da criatividade)“Considera-se praticado o crime no momento da a??o ou omiss?o, ainda que outro seja o momento do resultado”.Art.1? P. da Legalidade - Irretroatividade: a lei penal mais severa é irretroativa. Essa irretroatividade da lei penal mais severa, eu posso dizer que a lei penal é irretroativa, quanto dizer que existe a ultra-atividade (a lei antiga vai continuar a agir sobre os casos que aconteceram até a sua entrar em vigor; continua a surtir efeitos sobre os casos sobre sua regência, isso se a lei nova vier depois do crime) a lei penal mais severa. A partir do momento que vc tem uma lei penal regulamento um fato que já era regulado por outra lei mais antiga, ela se torna invalida.- Retroatividade: Há retroatividade da lei penal mais benéfica. 1? Hipótese: Lei A// Lei B (-5) ou (+5)Quando o crime ocorreu e Qual a LP brasileira aplicável.Exemplo da Daniela Perez.Quando existe um tratamento penal diferente? A partir do momento da minha a??o até o último dia do cumprimento da minha pena. O tema de sucess?o de leis penais.Sequestro é um delito permanente. Conceito do sequestro: se eu posso dizer que a maioria dos delitos é realidade mediante uma a??o pontual, e o resultado pode ou n?o acontecer no mesmo momento, a ideal do sequestro é que o resultado que é a priva??o da liberdade (n?o é a obten??o de vantagem); continua caracterizando a priva??o de liberdade enquanto tenho a pessoa em meu poder, o tipo termina quando eu liberto a pessoa, a ideia de crime permanente a consuma??o do delito é a permanecia da conduta, a priva??o da liberdade. Outro exemplo: porte ilegal de arma, porte de drogas. O crime permanente vai levar a consuma??o do delito enquanto a a??o estiver sendo praticada. A maioria dos autores define: Crime permanente é aquele cuja a??o se prolonga e se porta no tempo.Lei que muda: estou praticando o crime.Estou respondendo a processo de sequestro, a nova lei me pega, Sim. Por quê? ? pq a minha a??o, o meu resultado já aconteceu, por isso que os crimes permanentes, a lei nova entra em vigor, enquanto o delito esta acontecendo eu aplico sem nenhuma dúvida, mais quando a a??o já terminou é que o resultado já aconteceu. O crime permanente tem uma característica distinta do crime de homicídio, e etc. “Em havendo sucess?o de leis penais, sejam elas ruins ou boas, pelo fato de o sujeito permanece no sequestro ou continua cometendo os delitos”.No crime permanente – 1 crime permanente.Crime continuado, um decurso de crimes, vários crimes que concorrem, várias infra??es penais. Vários delitos.FL de S?o Paulo – Chico aos Peda?os.Essa ideia de lei prévia ou lei anterior, ela vale a partir do momento da prática do crime – rege o princípio da legalidade. Duas perspectivas (art.1?, art. 2? e CF art.5?) Irretroatividade da lei penal mais severa. Irretroatividade olhando para o momento do crime. Pondera??o para a aula seguinte:Desde que seja uma quest?o criminal que seja regida, em rela??o a dois sistemas tratarem de norma diferente atos cometidos por adolescentes e por adultos, refor?ando a CF de 88, s?o penalmente imputáveis os menores de 18 anos, penas educativas, entretanto com um grau de severidade mais maleáveis. A quest?o que nós interessa por enquanto é definir quando s?o 18 anos, ele se considera com 18 no dia, independente da hora em que ele tenha nascido, entretanto, a uma dissidência mto seria da defensoria do Rio, que 18 anos completos significa depois de que ele tenha nascido, para evitar o horário, só considera com 18 anos completos, ao dia seguinte a data de seu aniversário, portanto se ele praticou um delito com menos de 1 anos, ele responde ate completar 21, e se ele completou 18 ao dia seguinte de seu aniversário, a possibilidade é que ele vá para o CP. Todos os adolescentes fazem a audiência algemados.Pris?o provisória dura 45 dias, a pris?o em regime fechado pode durar até 3 anos. N?o há uma san??o penal para o adolescente que for portador de distúrbio mental. Interdi??o – dto civil.Filme: a pele que habito.Hoje o modelo social pelo qual a gente ta inserido cria mais gente perversa do que normalmente seria.O homem delinqüente - LombrosoLivro: a pervers?o comum – Jean Pierre.O gozo ilimitado – Charles.11/05/2012Sucess?o de LP no tempo*Leis penais + benéficas- Nova LP + benéficas - (novatio legis mellius – leis que melhoram de qualquer modo a condi??o daquele acusado, ou pq a pena diminui, ou pq a modalidade descrita é menos severa, ou que n?o caiba à espera propulsora do sujeito preso).Regra geral que houve a superveniência de uma lei tratando daquela maneira mais benéfica. Nós detectarmos que a lei q sobreveio à data do fato ameniza a situa??o do sujeito, seja em rela??o à modalidade da pena, o tempo, o cumprimento, etc.O exemplo mais recente dessa legisla??o seja: a descriminaliza??o de utilizar substancia entorpecente e a possibilidade daqueles considerados crimes hediondos poderem progredir de regime. Pena em regime fechado. Homicídio qualificado.Porque será que eu tenho direito a esse benefício, porque que eu tenho dto de me beneficiar se eu já estou cumprindo a pena, e já cometi o delito? A ideia é se houve uma manifesta??o legislativa, reprimível com menos severidade pode me beneficiar desse novo pensamento, proíbe o sentido contrário. Havendo manifesta??o do poder legislativo de que entende ser aquele caso ser passível de comportamento criminal mais brando, nada mais correto me beneficiar, mesmo que alguém por ele já esteja condenado. Incidente de adequa??o penal – alguém com várias condena??es.- Nova LP descriminalizadora - (abolitio criminis). “A melhor nova lei penal é aquela que descriminaliza a conduta, a lei penal a prova que aboli o crime tem efeito bem mais interessante que a primeira, deixa de considerar aquele fato como crime”.Ano passado descriminalizamos a vadiagem. A vigência da lei penal se da pela data do fato. Deixa de criminalizar como algo que n?o é mais injusto. A lei vai limita o seu efeito como desconsidera??o desse ato como crime. Acaba com todos os efeitos da minha condena??o, eu recebo mais efeitos do que a própria desconsidera??o prevê. Se eu fui condenado, e logo uma reincidência, eu tenho o dto de ter o beneficio pela reincidência, anula o primeiro crime.Reincidência: n?o é quem tem vários crimes, é critério formal – criticado pelo professor Juarez – ter um segundo crime cometido posteriormente ao dia, que o prieiro já tiver uma senten?a definitiva.“Se o legislador optou de atua de forma mais benéfica, eu posso ser beneficiado por isso”.*Leis Penais + severas: Tratam com mais rigor a situa??o do sujeito, ou que a figura se constitua como crime. Aquela que de qualquer modo trate o delito de maneira mais grave mantém uma tema ainda que o delito tenha outra descri??o, culminando mais uma pena, assevera de qualquer maneira essa situa??o. Um dos exemplos mais novos de criminaliza??o de conduta é fraude em certame público – pena privativa de liberdade fica proibido de prestar qualquer concurso, exame público. Ponto eletr?nico, celular, n?o podem retroagir.Somos especialistas em fazer isso. - Nova LP + severa - (novatio legis in pejus)- LP criminalizadora*Sucess?o de complemento de LP em brancoLembrar o que é LP em branco – conceito genérico completado por conceito específico. Poderia ser uma portaria, ato adm, ou uma lei penal, ou outra lei qualquer. E se ele complemento é mais benéfico, ele pode abrandar a minha condi??o, eventualmente até descriminalizando a minha conduta? A ideia é que beneficia. Mas a jurisprudência carreia a hipótese que vender produto fora do tabelado – por raz?es de natureza econ?mica, n?o penal. O que é absolutamente inconstitucional, admite-se até no tráfico. Dependendo como a reda??o de dirigir sobre a influencia de álcool – entendimento complicado, judicializada de maneira super severa, dependendo da reda??o a prova do fato será alterada.*Entendimento jurisprudencial + benéficoComo enfrentar a sucess?o de entendimentos jurisprudenciais em que haja uma altera??o para melhor? O tribunal vinha decidindo de uma determinada maneira, em um determinado momento ele interpreta isso de maneira mais benéfica.Regime integralmente fechado regime inicialmente fechado. 872/90.Habeas corpus – 82959 Efeito Erga Opines – efeito retroativo. –STF – demorou para julgar esse HC. *Combina??o de aspectos favoráveis de LP # (Lex tertia)Combina??o de aspectos favoráveis de Leis distintas, pode existir alguns exemplos aonde parte de uma lei seja boa e parte seja ruim, e na outra tbm, e esse mix de leis, é chamado pela doutrina como Lex tertia, pq alguns autores v?o dizer que vc combinar aspectos favoráveis de leis diferentes, atenta o judiciário a uma terceira lei.A lei 6368/76 tirou o delito de tráfico de drogas e colocou nessa lei. O art.12 esta lei, criminalizava a conduta o tráfico de entorpecentes. A pena era de 3 a 15 anos.Lei 11.346 de 2006 – manteve uma reda??o mto similar a essa, no art.33 manteve criminalizada a conduta de substancia entorpecente, pena de 5 a 15 anos. Visto por esse prisma, lei penal maior mais severa que n?o retroagiria para mim.Traficante de primeira viagem (LER) – reduz a pena em um 1/6 a 2/3. Se a gente contabilizar essa composi??o – resulta em pena menor que a lei antiga. Se for traficante de primeira viagem é o máximo. O objetivo do legislador, se o mínimo da pena é de 5 anos, e portanto quase o dobro da antiga, ele apesar de tratar o usuário, trata de modo mais severo o traficante, mas n?o o de primeira viagem. O que determina s?o as circunst?ncias pessoais do agente.Fim da ultima aula. O sujeito acaba cumprido a pena em casa. Na justi?a federal a pena em casa n?o é totalmente livre, se recolhe a partir das 8 horas, na sexta só sai na segunda. A justi?a federal fiscaliza de verdade. Em que pese tudo isso, pode num determinado momento entrar em conflito, para o magistrado, se é mais favorável cumprimento de pena em regime aberto, ou pagamento de multa, ou pena restritiva de dtos. Na justi?a federal que as multas s?o elevadas, o sujeito prefere se recolher, claro que isso é uma quest?o que vai ser ponderada.Nessa dúvida, doutrina chama de duvida insolúvel, havendo pena que seja mais favorável, o juiz pode fazer essa pergunta, como o único ato, aonde o juiz ou o acusado vai para o interrrogatorio, a quem ache que se ele pergunta isso estaria antecipando o julgamento. A quem de a senten?a e se ele reclama, mostre a outra.*Dívida Inviolável14/05/2013Dúvida insolúvel Lei Penal no Espa?o e lugar do crimeLugar do crime – (art. 6):- Teoria Mista ou da Ubiquidade.* Princípio da territorialidade temporada ou mitigada.Art. 5? territórioIncisos 1? e 2? território nacional por fic??o.Onde o crime aconteceu, e se é aplicado à lei penal brasileira, o conflito aqui é entre países, portanto, a indaga??o é se esse crime aconteceu dentro ou fora do território nacional. O que nos interessa aqui posso aplicar o código penal brasileiro para estas circunstancias, para isso preciso saber aonde o crime aconteceu. Art. 6? do CP, mostra o que o dto penal considera como crime. Tempo do crime o momento da a??o, teoria da a??o e da atividade determina o momento do crime.Lugar do crimeArt. 6? - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a a??o ou omiss?o, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.A ideia da discuss?o aqui no lugar do crime é saber se eu aplico ou n?o a lei brasileira. Nesse chamados crimes a distancia, aonde vc tem esse fracionamento, vc tem a possibilidade que o Brasil possa aplicar a sua lei se metade da a??o acontecer em território brasileiro. O Brasil local afetivo, ou local em parte que iria acontecer, o local era o Brasil é aplicável a lei brasileira. A teoria que informa o local do criem é chamada de teoria mista ou teoria da ubiqüidade, para ela tanto faz o local. O tempo, o momento da a??o o percurso temporal, se torna melhor para o soberano fazer uma lei penal mais severa, relativa que vai permitir que a lei posterior possa retroagir. Os efeitos da conduta ou do resultado justificam político criminalmente que o estado brasileiro condene aquele fato. Fato em si criminalizado – a nossa quadrilha aqui já é crime, vamos no Paraguai buscar cigarro, lei já aplicável. O CP brasileiro o art. 8 diz que o Brasil considerará as penas condenadas pelo estrangeiro. Crimes distintos n?o tem compensa??o. Se for dentro – o cp tem como dizer que vai come?ar o processo.Caso do Abadia – acordos com o estrangeiro, mais no ?mbito internacional do que no código penal.No art.6? se o crime aconteceu apenas em parte no Brasil, se ele acontece integralmente no Brasil, n?o acontece nada, estamos certos, mas no 6? eu considero o lugar do crime se alguma coisa que deveria, ou aconteceu no Brasil aconteceu.Ideia de território, é o que vigora, principio da territorialidade, como, entretanto, esse principio n?o é absoluto, eles chamam de territorialidade temperada ou mitigada. Um fato pode ter acontecido integralmente no Brasil e a lei penal n?o ser aplicado, e como ele pode acontecer integralmente fora do Brasil e a lei penal brasileira ser aplicada.Caso super polêmico o diplomata do ira, praticar o estupro em duas ou três meninas, fato aconteceu no Brasil, tendo ele praticado o crime ou n?o, n?o aplica a lei penal brasileiro – diplomático.Também considero tratados e conven??es internacionais, e por isso posso punir fatos que n?o tenham acontecido integralmente no Brasil, o Brasil tem tratado para punir crime de lavagem de dinheiro. O art.5? vai adotar para a ideia de território aquilo que a doutrina chama de conceito geopolítico de território, ent?o nós no come?o do art 5? caput, vamos nos valer do conceito de território que vai servir para todo território político.O dto penal considera que tbm é território a proje??o dessa fronteira no espa?o aéreo e no subsolo. E Tbm no mar territorial, as 200 milhas do mar territorial tbm.____ Trabalho de penal – arquivo da professora.. Lei penal no espa?o e lugar do crime:1.1. Lugar do crime: Teoria da Ubiquidade ou Mista. Considera-se praticado o crime tanto no lugar da a??o ou da omiss?o quanto do resultado. Art. 6?, CP.1.2. Princípio da Territorialidade temperada: art. 5? e 7?, do CP.- princípio da nacionalidade ou da personalidade do agente ou da nacionalidade ativa;-- princípio real ou da prote??o ou da defesa;- princípio da justi?a penal universal ou cosmopolita.- princípio da representa??o ou bandeira. 1.3. Território nacional: Art. 5?, CP.- defini??o de território nacional: conceito político geográfico.1.4. Território nacional por fic??o: Art. 5?, §§ 1? e 2?, CP.- embarca??es e aeronaves públicas brasileiras, onde quer que estejam;- embarca??es e aeronaves a servi?o do governo brasileiro, onde quer que estejam;- embarca??es e aeronaves brasileiras mercantes ou de propriedade privada, que se achem, em alto-mar ou no espa?o aéreo correspondente;- embarca??es e aeronaves privadas estrangeiras, que estejam sobrevoando o espa?o aéreo brasileiro, em pouso no território nacional, em porto ou mar territorial nacional.1.5. Extraterritorialidade da lei brasileira por fic??o: aplica??o da lei penal brasileira a casos ocorridos integralmente fora do país.* N?o se confunde com os casos em que parte do crime ocorreu aqui: um sujeito na fronteira do Brasil com o Paraguai dispara a arma, estando no Brasil e a vítima é atingida no Paraguai.- extraterritorialidade incondicionada: inciso I, art. 7?, CP;- extraterritorialidade condicionada: inciso II, art. 7?, CP (concurso das condi??es do § 2?).1.6. Extradi??o: ato pelo qual um Estado entrega a outra pessoa acusada ou condenada, para ser julgada ou executada a pena, tendo como regra básica que o crime seja punido onde foi cometido.- v. dispositivos do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80), e da Constitui??o da República de 1988, art. 5?, LI e LII.- para a extradi??o observar condi??es relativas: a pessoa do extraditando, ao fato imputado; e ao processo e ao foro.- n?o se confunde com:Deporta??o: saída do Estado para o país de sua nacionalidade, de sua residência, de sua origem ou de qualquer outro, quando de sua entrada ou estada irregular;Expuls?o: quando atenta contra a seguran?a nacional, ordem política, tranquilidade ou entra ou permanece no país mediante fraude;Entrega: Art. 89 do Estatuto de Roma – Tribunal Penal Internacional;1.7. Exce??es à aplica??o da lei penal:- Imunidade Parlamentar: processual/formal (é relativa: possibilidade de ser suspenso o processo após o seu início) e material (é absoluta: pelas opini?es, palavras e votos).- Imunidade Diplomática: decorre de acordos e tratados internacionais (quest?o da mala diplomática).- Imunidade Judiciária: decorre da prerrogativa do Advogado de usar determinadas express?es na defesa da causa (Art. 142, CP).Abaixo alguns exercícios (que n?o comp?em a avalia??o) para servirem como reflex?o:1. Um brasileiro, na cidade de Foz do Igua?u, resolve juntamente com Pablo, boliviano, atentar contra a vida de um famoso empresário residente em Buenos Aires; enviam-lhe – via correio – um remédio letal, injetado em cápsulas que este adquirira aqui no Brasil, para ganhar massa muscular. O empresário, sueco, morre no Chile.Pergunta-se: é aplicável a lei penal brasileira? A quem?2. Um navio, da frota da empresa brasileira “Navy Blue”, estava aportado em Roterd?, quando lá ocorreu um delito de roubo. O delito lá n?o foi julgado. O autor era brasileiro e a vítima americana.Pergunta-se: é aplicável a lei penal brasileira? Em que casos?3. Uma deputada federal, ao votar determinado Projeto de Lei, inicia seu discurso afirmando categoricamente que pessoas com evidente nível inferior, em virtude de serem daquela “racinha”, n?o poderiam ter feito projeto t?o “estúpido”.Pergunta-se: ela está amparada pela Imunidade parlamentar? Material ou Formal?4. Nemo, Embaixador da Atl?ntida, quando estava em uma festa na Embaixada da Itália – em Brasília, juntamente com o jardineiro da Embaixada, resolvem matar a mulher do Presidente da ?ndia, a fim de lhe roubarem as joias.Pergunta-se: é aplicável a lei penal brasileira? A quem?3? Bimestre21/09/2012- Livro: Cesar Roberto BittencourtProva– come?a na teoria do delito, conceito de crime, conceito de a??o, tipos dolosos, tipos culposos, e tipos omissivos.Teoria do Delito ou Teoria do CrimeA teoria do delito ou teoria do crime tem papel central dentro do estudo do dto penal, pq tem por fim estabelecer um conceito a partir do qual vai derivar absolutamente tudo que a gente vai pensar em conceito de crime. A ideia é ofertar uma lógica para aplicar ao caso concreto. Permite-me seguir um norte para que eu possa me guiar no Código Penal. Estabelecer um ponto geral, abstrato, que seja possível para que eu olhe todo e qualquer delito. Tem como conceito central, o conceito de crime/delito.Analisar o desejo da pessoa a esse resultado e outros critérios subjetivos. (exemplo: caso Nardoni). Caso dos irm?os naves. Pré-disposi??o; vontade para realizar o delito; posso alcan?ar o mesmo resultado por falta de cautela. Quest?es que s?o peculiares para delitos que s?o cometidos mediante a??o – atividade externa – distintas de omiss?o – deixo de fazer a mesma coisa embora possa chegar ao mesmo resultado. O conceito de delito apresenta algumas dimens?es:- Conceito Formal de Crime: Crime é aquilo ou aquele definido em lei como tal, o qual é acompanhado/o que é acompanhado da respectiva san??o. (Princípio da legalidade).Crime é a a??o ou omiss?o proibida pela lei, sob amea?a de pena; A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais justa decis?o sobre a infra??o penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. - Conceito Material de Crime: Sob esse enfoque, crime pode ser?definido como todo fato humano que propositada ou descuidadamente, lesa ou exp?e a?perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.Crime é a viola??o de um bem penalmente protegido; Alguns ainda afirmam que existe um conceito social de crime, que pode variar do conceito material de crime.- Conceito Estratificado ou Analítico ou Dogmático: Crime é toda a conduta humana típica antijurídica e culpável! (IMPORTANTE) Crime é a??o típica (tipicidade), antijurídica ou ilícita (ilicitude) e culpável (culpabilidade). A ideia é que eu saio de um conceito mais abrangente (o de conduta humana), e vou chegar a um mais específico (culpabilidade). Analítico - vai estruturar;Eles n?o s?o em absoluto excludentes, eles funcionam como se fosse uma progress?o, como limitador.Princípio da lesividade ou da ofensividade: é crime tudo aquilo previsto em lei, e san??o, caso haja. Descri??o legal de conduta criminosa, só vai acrescentar o conceito formal, desde que haja grave ofensa/amea?a à bem jurídico. O conceito material faz o teste da legitimidade, e, portanto, eles n?o s?o antag?nicos. Preserva o princípio da legalidade (lei escrita); o bem jurídico – guarda enormes condutas. 24/09/2012O chamado conceito estratificado ou analítico é dividido em 4 partes:* Conduta humana: é a a??o ou omiss?o humana consciente dirigida a uma finalidade. Conduta é o que me levou a realizar o tipo penal. Tem por finalidade sistematizar; ponto de partida lógico para o conceito de crime. Em torno dela existe toda uma disputa de que o conceito tem fun??o didática e teleológica, que sistematiza. Fala do que antecede a descri??o da conduta que o tipo penal vai descrever. N?o precisa necessariamente de inten??o (motivo elaborado). O comportamento do sujeito frente ao bem jurídico. N?o tenho inten??o de lesionar o bem jurídico.* Típica/Tipo: a) Conduta – comissiva ou omissiva; dolosa ou culposa; Relevantes para o bem jurídico – para o legislador fazer um crime. b) Resultado – nos crimes onde se exige um resultado naturalístico;c) Nexo de causalidade – entre a conduta e o resultado;d) Tipicidade – formal e conglobante.Para os penalistas é possível pensar (necessário projetar) alguma coisa que sirva de ponto de partida, desde o homicídio e dela??o fiscal. Regra geral tem que ser típico, aquilo que for relevante.- Parte objetiva: Olhar o que está escrito na lei como crime; estrutura que vem no CP.- Parte subjetiva: conceituar; comportamento do o que eu sei se um crime é doloso, segundo o Código? O código penal pressup?e que todos os crimes s?o cometidos dolosamente. Ex: artigo 213 – estupro.- Ministério Público – demonstrar, de que maneira indiciaria que essa pessoa agiu intencionalmente. Legisla??o mais moderna – crimes de tr?nsito: Tem a maioria de tipos penais como tipos de culpa; tipos incriminadores.* Antijurídica ou ilícita: analisar figuras que chamamos de tipos permissivos (vou ver se o sistema me permite praticar crimes), ex: legitima defesa.Injustos – conduta injustificada, n?o encontrou um permissivo legal, injustificável. Quando vc já deu OK para três elementos, vc esta diante de um injusto pelo menos. Estes três elementos est?o focados, apesar de n?o exclusivamente, no fato praticado, eles v?o olhar para o fato, apensar de coisas subjetivas aparecerem. Embora a gente já saiba que crime é toda conduta humana típica antijurídica e culpável (Conceito estratificado de crime) eu tbm posso dizer que crime, ainda que n?o de modo estratificado, é um injusto culpável– típica, humana, antijurídica.* Culpabilidade: a analise da responsabilidade deste autor sobre este fato. Vou olhar o sujeito; o autor: Condi??es mentais; elementos medicamentosos; álcool; analisar se tinha mais ou menos de 18 anos; escolaridade/instru??o; quais habilidades/profiss?o.Elemento a prioriSistema Bipartido – prevalece a ideia de que a tipicidade representa um indício da ilicitude (antijuricidade), é dizer que um fato típico seria, em princípio, ilícito. Portanto, vai juntar a tipicidade e a antijuricidade e vai fazer uma analise direta (fato de conduta descrita como crime, e se ela n?o é permitida pelo direito penal). Ao mesmo tempo a defini??o do crime. Tipo incriminador e hipóteses que o permitiriam.Artigo 128 – duas permiss?es que só tem raz?o de ser pelo aborto.Artigo146 – constrangimento ilegal. Admite duas condutas/circunst?ncias.Sistema Tripartido – For?oso convir que o crime, analiticamente, é um fato típico, antijurídico e culpável, estabelecendo-se, portanto, o sistema tripartido (estes três elementos de maneira compartimentada). Depreende-se daí que uma conduta somente é tida como típica quando se ajusta a uma norma legalmente prevista, sendo ilícita quando contrária ao ordenamento jurídico considerado como um todo, e culpável se nas circunst?ncias concretas poderia o autor agir conforme o direito. Nosso código é na maioria das hipóteses tripartido.Assim preleciona Juarez Cirino ao afirmar que: O sistema tripartido de fato punível, dominante na dogmática contempor?nea, define crime como a??o típica, antijurídica e culpável, um conceito formado por um substantivo qualificado pelos atributos da adequa??o ao modelo legal, da contradi??o aos preceitos proibitivos e permissivos e da reprova??o da culpabilidade.Adotando-se o conceito tripartido do delito, tem-se que, praticada determinada conduta, analisa-se, primeiramente, se houve "fato típico".28/09/2012Livro do Professor Juarez.Teorias da A??o ou Teorias da CondutaV?o dar o pontapé para toda a estrutura. Consiste ou n?o em crime? A ideia de a??o ou de conduta: vai estruturar a ideia estratificada da analise de delito. Estruturar em uma proposta sistemática.Conceitos de conduta: Elementos que eu possa passar pelos dois (conduta humana e tipicidade) e que casem com os últimos (antijuridicidade e culpabilidade) . 1) Conceito pré-clássico:* Conceito: Para esse momento pré-clássico (princípio da legalidade), conceito de a??o era sin?nimo de a??o relevante para o dto penal, ou a??o típica. ? a??o que interessa para o dto penal, aquela que uma a??o típica, descrita no código. Isso no século XIX bastava pelo fato de que no início do séc. XIX come?ava o movimento codificador positivista.Tudo regula a nossa condi??o social. A??o que interessava para o dto penal era típica. A tentativa de estabelecer uma estrutura, legitima defesa era um conceito que eles já tinham. A teoria do crime é mto mais menina do que a teoria da pena. Dto penal n?o se chama dto penal à toa – ao invés de dto criminal. O que mata fundamentalmente esse ramo do ordenamento jurídico é a pena, e se o conceito de crime, o modo de estudar, come?a a ganhar corpo no sec. XIX, o conceito de pena desde Aristóteles já vem sendo discutidas. O dto criminal – mto recente.2) Conceito clássico, causal ou natural:Final do séc. XIX come?o do séc. XX. Inserido num contexto social e político – enorme prestígio as ciências evolucionistas.Liszt e Beling – para estes sujeitos era possível chamar de clássico, no sentido de ter sido o primeiro a estruturar.Causal – como ela esta inserida nesta perspectiva organicista e sistemática, ela prestigiava uma rela??o que é própria da física, da química, mas que n?o é própria do dto. Ideia de causa e efeito: O que causou aquilo? O que conduzia era essa ideia de causa. Prestigia a ideia de causalidade; por isso conceito causal de a??o – artigo 13 do Código Penal. A ideia de causalidade trazia para o dto penal, que quem deu causa a este fato responde pelo crime praticado (vc causou, vc responde).Natural – se assemelhava a ideia, ent?o inserida no campo das ciências.* Conceito: movimento corporal voluntário, consistente em um fazer (inerva??o muscular) ou um n?o fazer (distin??o muscular).Conceito absolutamente mec?nico – n?o se tem em nenhum momento que aquele resultado (a minha inerva??o) produz ou é fruto, de um desejo meu. Movimento corporal voluntário só significa que eu n?o estou constrangido a praticá-lo. N?o atribui à finalidade (a ideia de), o que é considerado a enorme crítica. Ent?o vc estende e distende sem finalidade. Toda teoria da a??o vai fazer – come?o na a??o e termino com a culpabilidade. Para a teoria causal toda a parte física, ideia mec?nica, ideia de causa aparecia no conceito de a??o. Toda a ideia chamada de vínculo psicológico vai aparecer na culpabilidade. Para essa estrutura a conduta é definida por um conceito causal. Basta saber que vc causou esse evento, depois eu pergunto se vc queria ter causado (qual a finalidade). Despreza a ideia de finalidade, embora no final olhe a ideia psicológica.* Méritos: 1?) Foi essa teoria que estrutura o conceito analítico de crime. Liszt e Beling criaram o conceito analítico de crime, o conteúdo de cada um destes 4 itens era diferente em compara??o com a próxima. O mérito da teoria causal é que é um sistema para estudar o crime nos mesmos moldes que possuía a biologia, a física. Ideia de sistemática.2?) Afasta a ideia de causa (exclui) os fen?menos da natureza e as condutas dos animais. Castigavam animais por fatos praticados por humanos. Dto penal se preocupa com as a??es humanas; tentativa da escola causal.* Críticas:1?) Ela desconsiderava a finalidade da conduta, pois se retirou toda a ideia de finalidade. Apenas interessa o vínculo mec?nico entre a??o e resultado – (n?o interessa o querer no 1? momento).2?) N?o consegue distinguir a ideia de dolo e de culpa. Antecipa para o causador do fato a responsabilidade sobre ele.3?) N?o me dá elementos para distinguir tentativa; se me importa o fato causado; e exclui a possibilidade de acontecer um fato que foi tentado só que n?o aconteceu.*Portanto:- Conduta humana: se preocupa com o vínculo mec?nico – movimento corporal. Nexo causal. A sua a??o deu causa a este resultado? Sim. Sujeito queria ou n?o ter feito aquilo? N?o se pergunta.- Tipicidade: descri??o da lei; analise exclusivamente objetiva, vc deu causa a um resultado, se ele tivesse descrito na lei – conduta humana e típica.- Antijuridicidade: analisa a permisilidade: ela tbm tinha uma análise objetiva: é ou n?o é permitido.- Culpabilidade: vínculo psicológico, teoria psicológica da culpabilidade. O comportamento em rela??o ao resultado: só vai saber se tem dolo ou culpa lá na culpabilidade (dolo propositado/culpa sem querer).Só analisa a inten??o no final. Larga toda parte subjetiva para o final3) Conceito Finalista: Necessariamente relacionado com o estudo das fun??es que desempenham o dto penal. Hans Welzel foi o grande defensor dessa teoria que surgiu entre 1920 e 1930, diante das constata??es neoclássicas, onde se observou elementos finalísticos nos tipos penais.Proposta da teoria finalista for resgatar o conceito ontológico – a ideia inerente ao conceito de conduta é dizer que toda finalidade implica em uma vontade. Antecipa as hipóteses de responsabilidade. Come?a a ganhar corpo na década de 50, final de 40. Teoria jovem.* Conceito: Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplica??o da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta (a??o é exercício de atividade final) do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplica??o da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.A referida teoria adotada leva em conta o valor da a??o, o motivo pelo qual levou alguém a praticar o delito. Toda a??o implica em vontade, e vontade esta necessariamente ligada a uma finalidade. Toda a??o humana que interessa para o dto penal é a a??o que se prop?e a ter uma finalidade (ilícita). Ao contrário da teoria causal que se contenta em apenas ver a rela??o de causa e efeito da conduta. A teoria finalista se preocupa com o conteúdo da conduta e da norma, pois muitos tipos penais no seu próprio corpo descrevem elementos que exigem uma finalidade específica, portanto, n?o poderíamos ignorar essa vontade da lei. Um exemplo de tipo penal que exige finalidade é o artigo 216-A do Código que descreve em sem preceito primário:“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condi??o de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou fun??o.”Em suma, para a teoria finalista, importa saber se o agente atuou com dolo ou culpa. N?o estando presentes tais elementos, sua conduta será atípica. Ao passo que para a teoria causal sua conduta seria típica, porém ele n?o seria culpável por ausência de dolo e culpa, elementos estes que, para a teoria causal, fazem parte da culpabilidade.* Méritos:1?) Resgata a ideia de finalidade e oferece estrutura para uma tratativa do dolo, da culpa, da tentativa e da omiss?o. 2?) Prestigia a ideia da consciência. Prestigia crimes de resultado – delitos nos quais, crimes que implicam em resultado. Entretanto, crime é crime mesmo quando n?o tem resultado. Ex: omiss?o de socorro, corrup??o ativa, passiva. No código penal a maioria dos crimes é com resultado.* Críticas: 1?) Como explica resolver os crimes culposos (sem inten??o criminosa; sem inten??o delitiva; sem finalidades ilícitas)? Para o direito penal n?o tem um querer delitivo, mas tem um querer. Elemento: ideia de consciência. Essa finalidade que vc prop?em parte do pressuposto que vc tem consciência destes fatos. Tenho a??es do inconsciente. 2? ) Desprestigia aspectos normativos da conduta, ou valorativos. Comportamentos de risco que ele adota que podem colocar bens jurídicos em perigo.3?) A teoria finalista n?o da conta de explicar um acidente de tr?nsito de hipótese de dolo eventual. * Portanto:- Conduta Humana: já analisa na própria conduta – queria matar alguém. Analisa o comportamento do sujeito perante os fatos.- Tipicidade: descri??o da lei, e dolo/culpa.- Antijuridicidade: é ou n?o permitido, mas tbm o conhecimento e a vontade do sujeito. ?/n?o; conhecimento/v.- Culpabilidade: juízo de valor que o dto penal vai fazer sobre alguém que cometeu conduta típica e antijurídica.08/10/20124) Teoria da A??o socialmente adequada ou relevante : o grande elaborador dessa teoria é Hans Henrich Jescheck.* Conceito: A a??o que interessa para o dto penal é aquela que é socialmente adequada, socialmente relevante. * Méritos: 1?) Estabelece um ponto mto importante para ler a teoria finalista. 2?) Proposta fundamental: conciliar os pontos positivos das duas teorias. N?o prop?em um desprezo a essa estrutura, mas passa a colocar um elemento que n?o é determinante, decisivo, mas de cunho normativo. 3?) Insere a ideia de bem jurídico. Uma proposta de reorienta??o do conceito analítico de crime. Tem um dos tratados de direito penal mais renomados do mundo. * Críticas: Extremamente criticada, pq falar do que é socialmente adequado, significa dizer que o dto penal vai se preocupar com aquilo que é inadequado. Nesse momento, a crítica que se faz ao Jescheck é: Esta juntando/comprimindo conduta (ou a??o) com tipicidade. Para eles, naquele momento da década de 70, onde se vivia outra forma de encarar o dto penal, a ideia era de que o que fosse inadequado era típico. Se uma coisa n?o é socialmente adequada ela esta definida como crime. O que era para Jescheck uma leitura limitada. Comprimido dois estágios do conceito analítico de crime. Quando vc esta dizendo que uma a??o é socialmente inadequada, é mto mais do que ela ser típica. N?o necessariamente tudo que é típico constitui uma a??o inadequada. 5) Conceitos funcionalistas:O grupo dos funcionalistas diz que n?o dá pra gente pensar que o resultado do conceito analítico de crime n?o vai ter outras implica??es no conceito de pena. O Roxin (funcionalista) vai propor o que ele chama de modelo personalista de a??o. Vai inserir um tema que a teoria finalista n?o dava conta. Para o Roxin conduta é toda a??o dominada, ou dominável, por uma vontade consciente. Ou conduta é toda a??o dominável pela personalidade do autor (como manifesta??o de consciência).Vai bater num ponto da teoria finalista: Consciência na realiza??o dos atos criminosos. Se a??o é produto da minha manifesta??o de vontade, no momento do crime eu n?o realizei vontade nenhuma.Assim como a teoria da a??o socialmente adequada, a teorias funcionalistas n?o pretendem reordenar a estrutura do conceito analítico de crime, se n?o inserir essa leitura normativa, que é aberta. Olha a situa??o concreta e veja: o bem jurídico.Livro: Política criminal e sistema jurídico penal – Roxin.01/10/2012Conceito de conduta: A??o ou omiss?o, consciente e voluntaria dolosa ou culposa dirigida a uma finalidade.Elementos da conduta:A conduta tem três elementos que devem estar cumulativamente presentes. Estes três elementos prestigiam e giram em torno da ideia de finalidade e da consciência (finalista; parte da ideia de que o sujeito sabe o que ta fazendo, e que, portanto vai escolher uma finalidade – n?o necessariamente criminosa):1. Proposi??o de finalidade – você estará diante de uma conduta que interesse ao dto penal se esse sujeito prop?s a alcan?ar uma finalidade. Essa finalidade pode ser lícita ou ilícita. Elemento interno.2. Escolha de meios para alcan?ar a finalidade. Meios lícitos para finalidade criminosa e o inverso. Uma n?o a??o, a??o negativa. (Regulador de condutas externas – dto penal – se pauta como direito de a??o. Regra geral um dto de a??es mais às vezes ele vai quebrar esse paradoxo – criminaliza os deveres, a n?o observ?ncia de determinados deveres). Elemento interno.3. Exterioriza??o - Quando houvesse a coloca??o em marcha dos meios eleitos para alcan?ar a finalidade proposta.? no 2? e no 3? elemento – posso encontrar a omiss?o e a culpa. Por essa estrutura que se pauta pela ideia de finalidade e de consciência. Ou eu tenho estes 3 elementos ou eu n?o tenho conduta pra fins de dto penal da teoria finalista.Causas ou casos de ausência de conduta:S?o aqueles que de alguma maneira v?o implicar na falta de finalidade ou na falta de consciência, e por conta disso, n?o teriam presentes estes 3 elementos da conduta.* A primeiro grupo: Coa??o física irresistível – vis corporales – coa??o física ou for?a física irresistível – hipóteses que anulam a minha vontade, ou anulam a minha consciência. Estou usando o corpo de alguém que vai ser meu instrumento; a vontade é minha. Apenas o corpo é deste sujeito. N?o tem escolha nem física e nem psíquica. Ex: m?o de outra pessoa no gatilho.Coa??o moral irresistível – sequestro de familiar. Vontade praticada, viciada.* Segundo grupo: Sonambulismo ou hipnose: n?o há finalidade, n?o caracterizam a existência de conduta, n?o há possibilidade de interferência do direito penal. Mas os autores mais clássicos acreditam que sim há a possibilidade de interven??o do direito penal.* Terceiro grupo: Reflexos somáticos – respostas incontroláveis a estímulos, sujeito que coloca a m?o em chapa quente, recebe corte em superfície n?o anestesiada, crises de epilepsia. Reflexos somáticos n?o se confundem com rea??es de curto circuito (nervosinhos), falando de estimulo incontrolável. PS: Embriaguez no dto penal n?o é apenas alcoólica – medicamentos drogas ilícitas.Estágios do conceito analítico de crime: posso ter cláusulas de absolvi??o a qualquer momento. Legítima defesa – reagir à agress?o, morte típica, mas n?o significa que vou preso. Quando eu ajo em legítima defesa eu tenho conduta, típica, mas o dto penal vai ser compreensível se determinados requisitos forem observados.05/10/2012- Tipo: ? a fórmula que pertence à lei. Um fato típico é uma conduta humana, por isso prevista na norma penal. Tipo penal é o próprio artigo da lei. Fato típico é inerente à norma penal.Típica é a conduta que apresenta característica específica de tipicidade (atípica a que n?o apresenta); tipo é a fórmula legal que permite averiguar a tipicidade da conduta.- Tipicidade: Tipicidade é um modelo legal de conduta proibida. Tipicidade é a qualidade que se dá a esse fato típico (tipo). Tipicidade é a adequa??o da conduta a um tipo Hoje agregar a ideia de que tipicidade vai definir o modelo real de conduta proibida. O juiz comprova a tipicidade comparando a conduta particular e concreta com a individualiza??o típica, para ver se adéqua ou n?o a ela. Este processo mental é o juízo de tipicidade que o juiz deve realizar.Se a conduta vai se adequar a um modelo legislativo estrito, desempenha historicamente, duas fun??es relevantes: Fun??o do tipo- Garantia: (vai decorrer do princípio da legalidade, tipo penal tem que olhar todos os desdobramentos, fun??o primordial do dto penal, garante a minha liberdade, só restringe quando eu realizo exatamente o que define a lei penal).- Indiciária da antijuridicidade: parte de uma premissa que é mto relevante, que é a de que as quest?es que excluem a antijuridicidade. Tipo permissivo - que me permite praticar um crime. Se vc incorreu numa conduta descrita na lei como crime à probabilidade é de que ela n?o seja uma conduta garantida. Posso ter um tipo penal que n?o seja antijurídico. Subdivide-se em:- Tipo objetivo: * Sujeito Ativo: Quem comete o crime;* Sujeito Passivo: A vítima do crime;Formas de Condutas/ Verbo: A??o e Omiss?o. A conduta?pode consistir numa A??o ou?Omiss?o.Objeto natural: O bem jurídicoDto penal quando falha: objeto material (é a?pessoa?ou?coisa?sobre a qual recai a conduta criminosa). Todo crime deve ter uma vítima identificada.- Tipo subjetivo: comportamento do agente frente ao bem jurídico é diferente. Ex: um sujeito que n?o sabe que esta trazendo drogas.DoloCulpaCombina??es15/10/2012Tipo Doloso de A??oDolo: ? a consciência e vontade na realiza??o da conduta típica.Sabia o que estava fazendo? Que era crime (culpabilidade)? - Teoria causal.Na teoria finalista - culpabilidade (crime) e na tipicidade (o que estava fazendo). Se o sujeito tinha conhecimento do fato, da circunst?ncia. Quando eu quero matar alguém que está morto? - Conceito: Vontade livre e consciente de praticar um fato ou assumir o risco de produzi-lo. Modernamente, alguns autores dizem que o dolo é a pré-disposi??o de afetar um bem jurídico ou de adotar um comportamento de risco capaz de afetar esse bem jurídico.Art. 18 - Diz-se o crime:Crime dolosoI - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(n?o atingem nem sempre bens materiais – defini??o do código). Quando o código nada dispuser sobre o elemento subjetivo do crime, esse crime é a titulo de dolo. Quando a titulo de culpa, expressamente na lei. Predisposi??o de afetar o bem jurídico ou o risco (teoria relativamente nova) teoria da imputa??o objetiva (mais a frente).- Teorias do Dolo:1. Teoria da Representa??o: Para a teoria da representa??o, o dolo é a simples previs?o do resultado. Embora n?o se negue a existência da vontade na a??o, o que importa para essa posi??o é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Argumenta-se, contudo, que a simples previs?o do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na a??o, nada representa e que, além disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representa??o deste. Nesses termos, a representa??o já está prevista na teoria da vontade.2. Teoria da Vontade: dolo é t?o somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infra??o penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador. Dolo é a vontade dirigida à prática do tipo penal;3. Teoria do Assentimento: atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo como a prática de sua conduta, mesmo n?o o querendo de forma direta, n?o se importa com a sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Ou seja, dolo é a aceita??o de um resultado, mesmo que n?o tenha sido querido como fim específico da conduta.?- Elementos do Dolo: s?o cumulativos. Ou eu tenho estes dois elementos ou n?o tenho o dolo.1. Cognitivo (conhecimento) – sobre a situa??o fática ou sobre as circunst?ncias de fato. Ex: sujeito mata um urso e mata o amigo pensando que é o urso. Conhecendo a circunst?ncia fática ele teve vontade de assim agir.2. Volitivo (vontade) assentimento. Ideia de anuência. Assumir o risco ou n?o ter meios de evitá-lo. Sujeito se predisp?e a afetar o bem jurídico, ou ele adota um comportamento capaz de colocar o bem jurídico em risco. Ou eu conhe?o, ou eu tenho vontade, ou n?o tenho dolo. Ou a gente sabe as circunst?ncias fáticas ou n?o tem dolo. Ex: n?o posso dizer que o crime impossível possui dolo.- Espécies de Dolo:1. Dolo direto: quando o agente quer, efetivamente, cometer a conduta descrita no tipo. 1? parte do inciso I, art. 18 do CP.- De 1? grau: é a realiza??o do fato tal e qual imaginado, ou seja, proposta a finalidade e escolhido o meio para alcan?á-la o resultado foi “perfeito”. Um espelho entre o subjetivo e o objetivo – tipicidade simétrica; o que ele queria ele realizou.- De 2? grau: deriva da escolha dos meios ou da sua utiliza??o para alcan?ar um dolo direto de primeiro grau; ou seja, s?o efeitos colaterais prováveis ou necessários que derivam dos meios de a??o (eleitos ou empregados) para alcan?ar outro delito. Atingir um bem jurídico imprescindível pratique outros crimes. Tem enorme diferen?a com dolo eventual – necessariamente vinculado à prática de outro crime; n?o consigo praticar o meu outro crime se n?o alcan?ar esses efeitos colaterais.2. Dolo indireto:- Alternativo: a doutrina faz uma observa??o dizendo assim: o dolo alternativo n?o existe. Faticamente pode existir. Pergunta que a Doutrina faz – Juarez Cirino: pelo que responde o sujeito em rela??o aos resultados cogitados, mas n?o realizados? Várias alternativas de delinquências. Implica??o em rela??o aos resultados por mim cogitados, mas n?o alcan?ados. ? indiferente que ocorra um resultado ou outro. Ex.: matar ou lesionar;- Eventual: “significa que o autor considera seriamente como possível a realiza??o do tipo legal e se conforma com ela”. Jescheck. “No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produ??o provável e, embora n?o queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produ??o. O Sujeito n?o quer o resultado, mas continua com a??o e admite sua produ??o, assume o risco, etc.”. Mu?oz Conde.22/10/2012Elementos da conduta para a teoria finalista – só posso ir para a tipicidade pq a conduta humana existe. Conduta humana pressupunha a teoria finalista que estaria presente quando o sujeito prop?s uma finalidade escolheu meios para alcan?á-la e aquela coloca??o em macha – execu??o.23/10/2012Dolo Eventual: Atua com dolo eventual, o agente que antevendo a superveniência de resultado lesivo ao bem jurídico, (consciência desse resultado), risco ao bem jurídico que é um efeito colateral de uma conduta n?o necessariamente criminosa. Assume a produ??o desse resultado (o risco de produzir esse) ou n?o tem meios de evitá-lo. No dolo eventual o sujeito diz: ainda que o resultado possa acontecer eu vou insistir na minha conduta.Elementos subjetivos diversos do dolo: se n?o existirem estes elementos, o crime deixa de existir. Podem configurar um crime aut?nomo, ou pode constituir deriva??es de um mesmo crime.- Inten??es; - Motivos; - Finalidade; - Tendências.Dolo /culpa – tipo subjetivo.* Momento intelectual: * Momento emocional: o sujeito embora n?o tenha idealizado a pratica de um crime, vai se conformar com a superveniência de um resultado, passa a com esse comportamento desdenhar o bem jurídico.Classifica??es da Tipicidade* Simétrica / Congruente: ? o que n?o exige nenhum requisito subjetivo especial ou transcendental, exige somente o dolo, nenhuma outra inten??o além do dolo. Exemplo: homicídio simples.* Assimétrica / Incongruente: ? o que exige além do dolo um requisito subjetivo especial ou transcendental. Exemplo 01: furto, quando estabelece o requisito exigido no tipo como um requisito subjetivo especial: “para si ou para outrem”. Por isso é que o furto de uso n?o é figura típica, porque falta o elemento do tipo. Exemplo 02: extors?o conta com o uma finalidade transcendental: “com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econ?mica”.26/10/2012Falávamos da estrutura do dolo, ideia de vontade + ideia de consciência, consciência preceder a de vontade. A consciência que se exige aqui é a consciências sobre os fatos. Ele sabia que estava fazendo? Tinha vontade de se comportar assim? Tipicidade: Vai retomar o princípio da legalidade, princípio da reserva absoluta. Aquilo que eu entendia enquanto circunst?ncia de fato n?o estava envolvida. Nessa ideia eu vou avaliar se isso que eu imaginava era aquilo que aconteceu. Nesse tema eu estou olhando aquilo que eu queria (tipicidade subjetiva), em face daquilo que estava realizado (tipicidade objetiva).O tamanho da minha vontade se concretizou em termos reais. Que queria matar alguém e matei. Teoria do espelho.- Simétrica/congruente:- Assimétrica/incongruente: eu vou encontrar 4 possibilidade distintas - O que diferencia é o componente de natureza subjetiva:1. A minha inten??o é menor do que a tipicidade objetiva - crimes qualificados pelo resultado. O único exemplo, que para ele se encaixaria nessa possibilidade – les?o corporal seguida de morte (vis?o exagerada).2. Tenho uma tipicidade subjetiva maior que objetiva – tentativa de homicídio.3. Uma tipicidade subjetiva inexistente (eu n?o tinha o interesse de praticar um delito – n?o tenho tipicidade subjetiva), mas eu alcancei o resultado.4. Vontade declarada de praticar o crime, mas n?o era possível alcan?ar esse resultado.Um tipo penal, artigo 211, 212, ele poderia ser processado por destruir o cadáver? A vontade dele n?o correspondia ao possível. Ele responde pela les?o corporal? n?o. Delito putativo por erro de tipo: O contrário, eu tinha vontade de cometer o ilícito, mas n?o era possível porque faltava um elemento. Crime impossível. Artigo 17. Matar uma pessoa que já esta morta, praticar um aborto em uma mulher que n?o ta grávida. N?o esta colocando se quer o bem jurídico. Adotamos a teoria material. Se adotássemos a teoria objetiva, poderia. Ausência de dolo por erro de tipo: Falta dolo; é o que vai conduzir essa matéria, ou se eu n?o tenho vontade, ou se eu n?o tenho consciência. Posso avaliar se alguém tinha vontade de fazer uma conduta se ela tinha conhecimento da situa??o envolvida. Se eu conhe?o a situa??o de fato, posso dizer que vou me determinar de acordo com ela. (animus necandi). * Erro de Tipo Essencial: crime impossível. Artigo 20 – caput. O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal afasta o dolo. Ou eu tenho aquele elemento ou n?o tenho tipo penal. Delito de homicídio – se este motivo faltar, eu perco o homicídio? N?o, eu n?o vou ter homicídio diferenciado, ma só homicídio eu tenho.Aquele que se falta, desnatura a figura típica ou elementar ou o elemento constitutivo do crime. Se n?o estiver presente, desnatura a ocorrência do delito.Consequências: Dolo n?o teve, falta ou falsa representa??o do sujeito. Afasta o dolo (artigo 20). Se afasta o dolo: Vc tinha condi??es de evitar este erro – a incidência do resultado criminoso? Nesse momento a gente volta no comentário – homem médio teria cometido o mesmo erro que você. O juiz pergunta: se eu entendo (magistrado) que o homem médio tbm cometeria o mesmo erro que você, erro inevitável tbm ao homem médio, eu vou te desculpar e além do dolo eu vou te afastar da culpa.Se o erro for escusável ou inevitável afasta tbm a culpa. E se ele for inescusável ou evitável permite a puni??o a título de culpa se houver previs?o legal. Homem médio teria evitado. N?o cometeria o mesmo erro, indesculpável e só vou punir se houver modalidade culposa.* Erro de tipo psiquicamente condicionado: a algumas circunstancias que tbm s?o peculiares, que podem levar o sujeito, por medo, a incorrer neste erro de tipo. Exemplo: sujeito está andando no cemitério à noite, o meu medo me leva a idealizar uma situa??o que n?o é real.* Erro de tipo acidental ou erro acidental: n?o afastaria o dolo, n?o alterava o tipo objetivo. Afetava a pena. N?o cabe pq ele n?o altera a determina??o típica, (alguns acreditam). 1. Erro de pessoa: o sujeito pela equivocada ou falsa representa??o toma uma pessoa pela outra. Responde como se tivesse atingido a pessoa pretendida. (Artigo 20, parágrafo 3? do CP). Eu por falta ou equivoca tomo uma pessoa pela outra. A minha vitima ideal n?o ta na cena do crime. Tomei uma pela outra.2. Erro de objeto – n?o tem dispositivo dentro do CP, mas ele é exatamente o que significa o crime de pessoa, mas se refere sobre a coisa que o crime vai incidir. Roubo uma tonelada de farinha e roubo a?úcar. Falseio a minha representa??o.3. Erro de execu??o: (nome latino – Aberratio Ictus) Artigo 73. Erro no processo executivo, desvio no processo executivo atinge uma pessoa distinta daquela que eu queria. Se eu nesse desvio atinjo a pessoa que eu queria e mais alguém, reponde na forma do artigo 70.29/10/2012 4. Erro de causa (aberratio causam) – causa e motivo n?o s?o a mesma coisa, a ideia de causa nos vincula a ideia de causalidade. Aquilo a que eu atribuo o resultado do meu crime. Causa é o que vai dar ensejo ao resultado. Tinha um plano de a??o (teoria é a finalista), um resultado, e ao executar esse plano a causa que enseja o resultado é distinta do que eu tinha imaginado. Ex: matar alguém afogado morre de traumatismo. A doutrina é representada por um desvio mínimo do processo causal que n?o o altera e que mantém a responsabilidade do autor pelo resultado.5. Erro de crime: diferen?a quanto da leitura do artigo 74 do C.P - (O crime é diferente, primeira hipótese em que o crime que eu queria alcan?ar é diferente). Atingi pessoa distinta e crime diverso do que eu queria. Crimes diferentes, respondo pelo crime mais grave. Alcancei um crime diferente daquele que eu queria.Tipos imprudentes/ culposos de a??o ou negligentes: Artigo 18, inciso 2?. Culposos – figuras de exce??o. Tipos penais – pessoas que querem praticar crimes – tipos dolosos. Dolo eventual – a existência de um risco ao bem jdco que é prevista pelo cara. O sujeito antevendo a possibilidade de risco ao bem jurídico, ou pq ele se conforma com o resultado, ou pq n?o tem formas de evitar. Elementos: sujeito chamado homem médio. Distendemos a ideia de vontade de ideia e de consciência.Previsibilidade objetiva do resultado+Inobserv?ncia do dever objetivo de cuidado+Superveniência de resultado lesivo involuntário: crime culposo*05/11/2012Modalidade de culpa- Culpa Própria: culpa propriamente dita; vai considerar o meu conhecimento sobre o risco ao bem jdco. A culpa é o fundamento e o limite da medida da pena, é também um princípio de política penal ou criminal.a) Culpa Consciente: o sujeito antevendo o resultado lesivo ao bem jurídico, porém subestimando tal resultado e superestimando, supervalorizando as suas habilidades, insiste na conduta porque n?o acredita que o resultado sobrevirá.Na culpa consciente existe a previsibilidade objetiva (aquela que se refere ao homem médio) e também a previsibilidade subjetiva (a que cabe ao homem concreto), e só há a insistência da conduta, porque o homem concreto subestimando o resultado e confiando em suas habilidades imagina uma conduta sem resultado. Ordem subjetiva – tenho que dizer que esse sujeito tinha a consciência de causar algo a alguém. Teria que ter meios de aferir as condi??es reais, de ele evitar um resultado.b) Culpa Inconsciente: Também chamada de culpa grosseira. O resultado que era previsível pelo homem médio n?o era previsto pelo homem concreto, existiu a previsibilidade objetiva (o resultado era previsível ao homem médio), mas n?o existiu a previsibilidade subjetiva (n?o foi previsto pelo homem concreto), que segue na conduta pq se quer imagina que o bem jurídico ta sendo lesado. Ex: O sujeito n?o sabe que vai atropelar alguém. - Culpa Imprópria: A culpa imprópria será analisada nas hipóteses de: erro sobre as descriminantes putativas (artigo 20, parágrafo 1? do CP) quando este for vencível: é o caso em que um crime doloso vai receber a pena de um crime culposo.- Espécie de Culpa: n?o é necessário que ao denunciar alguém, o promoter especifique a modalidade de culpa. O que é necessário é que seja descrito o dever objetivo de cuidado que n?o foi observado: o homem médio tomaria este cuidado e você n?o tomou.a) Imprudência: representa precipita??o ou afoiteza (fez algo sem se cuidar, afoito, precipitado).b) Negligência: displicência ou indiferen?a.c) Imperícia: a imprudência ou a negligência que acomete alguém no exercício de arte ofício ou profiss?o.08/11/2012Prova até a aula de amanhaCrimes culpososEm dto penal a contribui??o da vítima para o fato n?o exclui por si só a responsabilidade do autor, o fato de a vítima ter colaborado para o evento. A vítima é a única causadora, ou se ela tbm contribui para um evento onde ela mesma vai ser vitimada.- Concorrência de culpas: Para o mesmo evento delitivo mais de uma pessoa pode contribuir, e essa contribui??o pode ser inclusive da própria vitima. Pode ser: eu e um terceiro colaborando para a prática em rela??o a alguém. Concurso de pessoas – combinado; quest?o sutil; possível ou n?o resposta penal mais severa. Se o delito é doloso tranquilamente que haverá o agravo da responsabilidade penal.a) Autocoloca??o da vítima em perigo: responsabilidade a título de dolo eventual – ex racha. b) Culpa exclusiva da vítima: Coloca??o da vítima para o evento. Se a vitima for à única causadora do evento (culpa exclusiva da vitima) os demais participantes n?o est?o envolvidos. No dto penal n?o a possibilidade de compensa??o de culpa. Rixa.- Combina??es de elementos subjetivos: hipótesesDolo mais doloDolo mais culpaCulpa mais doloCulpa mais culpa- Delitos qualificados pelo resultado: figura mais comum. Combinam normalmente: um antecedente doloso e um consequente culposo. Artigo 129 – les?o corporal. Parágrafo 3? les?o corporal seguida de morte; a ideia é tem um dolo nesta les?o (crime antecedente), mas tem um consequente culposo, consequência fruto do crime doloso. Artigo 121, parag. 3?.Artigo 157 – fala de roubo. Parágrafo 3?, parte final. Mata para rouba.Artigo 127 (duas hipóteses qualificadas, SE), 125 e 126 (abortos).- Tipos Omissivos Código penal, em geral, se preocupa com condutas positivas. Artigo 13, parágrafo 2?. Forma de cometer o crime, focada numa ideia de tipicidade objetiva, é a conduta que vai carrear. Para o código penal a incrimina??o a título de omiss?o é uma exce??o a) Tipos omissivos puros, próprios, ou propriamente ditos: baseiam-se em um dever geral, ou seja, incumbe a qualquer pessoa. O tipo penal descreve objetivamente um verbo que indica a omiss?o. Ex: omitir; artigo 135 – omiss?o de socorro.b) Tipos omissivos impuros, impróprios ou comissivos por omiss?o: baseiam-se em um dever específico que incumbe à categoria de garantidores (artigo 13, parágrafo 2?, letras a, b, c). Descri??o objetiva de uma conduta positiva, cujo resultado é praticado por uma omiss?o de quem detém a posi??o de garantidor. O sujeito realiza através de um n?o fazer uma conduta que para os demais seria praticado através de um fazer. Ex:09/11/12Esses tipos objetivos se subdividem em:1. Próprios: resp. diante da posi??o de garantidorArtigo 13, parágrafo 2? - situa??o de perigo concreto ao bem jdco.Indica??o de tipo penal é uma ina??o2. Propriamente ditos: 1? dever geral? em verdade tipo objetivo incriminador de uma conduta positiva, praticado por alguém que ocupa posi??o de garantidor. Nestes crimes, autor do crime tem a posi??o de garantidor.Qual o limite da responsabilidade do garantidor?Temas que rondam – limite, quais bens jdcos é responsável, o que tenho de limita??o?Crimes omissivos* Tipo omissivo puro – verbo “deixar de fazer”* Omissivos: determinadas características, elementos comuns às categorias.Tanto para os puros e impuros, 3 requisitosO tipo descreve implícito ou explicitamente o bem jurídicoExistem situa??es de perigo concreto ao bem, existe tipo penal, existisse a??o capaz de evitar o perigo ao bem.Dto penal antes – vc n?o fizesse algo, proíbe coisas. Descreve as a??es criminosas. Em regra, campo das proibi??es.Agora – expectativas de algo. No campo do tipo omissivo – trabalha com a expectativa.2? possibilidade física ou concreta de agir: Bombeiro e PM em particular;3? comum aos dois: inexecu??o/omiss?o da a??o esperadaPerigo, possibilidade e eu agir (n?o se preocupa comigo).Artigo 135 (possibilidade física ou concreta de agir).Omiss?es de socorroO recomendável – hipótese invertidaNo tipo omissivo n?o há preocupa??o que a a??o evite o resultado, o seu atendimento. Evite mais n?o necessariamente salve a vida da pessoa. Agravamento na pena, delito qualificado pelo resultado.Omissivos os impróprios (2? hipótese);Posi??o de garantidor, amplitude.3? hipótese de posi??o de garantidor:Descreve a posi??o de garantidor em virtude de lei (garantidor em posi??o a outra). Obriga??o decorrente de lei. Ex: policial, militar, pais, c?njuge, ascendentes, curadores, médicos, prote??o e vigil?ncia e cuidado.Dever legal, industria do dano moral. Assumir a responsabilidade. Assun??o de responsabilidade: garantidor. Ex: filho da vizinha, monitor de col?nia de férias, guia turístico.Aten??o: n?o há quest?o legal, mas o meu comportamento anterior Cia o risco ao bem jurídico, (ele as a causa);Artigo 24, um dos envolvidos cria uma situa??o de perigo, junto a quem vem a ensejar.(1? doutrina) - Serve para dizer que a posi??o de garantidor aparece para quem cria tanto dolosa ou culposamente. Descuidado, intencionalmente (consciente).2? - apenas se configura com garantidor, enseja o risco dolosamente, eventualmente pela omiss?o de socorro.12/11/20123? BimestreProva: nexo de causalidade – teoria da imputa??o objetivaAntijuridicidade e as excludentes – legítima defesa. E erros sobre as discriminantes putativas.Superveniência de resultado lesivo ao bem jurídicoNexo de causalidade / Evitabilidade- Nexo de causalidade: Resultado causado por conduta positiva. Trabalha a tipicidade subjetiva (só tem dois jeitos de ser acusado de crime: agiu dolosamente, ou nos casos em que a lei permite, eu agi com culpa) e a objetiva (tenha a conduta escrita na lei).Ideia fundamental da teoria causal (ou clássica) – vínculo mec?nico. A??o e resultado.- Adequada- Eficiente- Relev?ncia jurídicaClassifico os crimes – delitos - de acordo com o resultado que eles produzem no bem jurídico:- Materiais: ? aquele que exige para a sua ocorrência a superveniência de resultado naturalístico, ou seja, aquele que é factível, perceptível e que altera o mundo dos fatos. Resultado verificável, altera??o do status quo (les?o corporal, homicídio etc.). No campo da prova: períciaO nexo de causalidade vai transitar em torno dos crimes matérias, cuja pondera??o é mais exigente.- Formais: a conduta descrita gera por presun??o o resultado jurídico que está no tipo penal. Conduta descriminada no código.- Mera conduta/mera atividade ou delitos de empreendimento: s?o delitos cujo tipo penal dispensa a ocorrência de resultado (tanto jurídico quanto naturalístico), basta à verifica??o da a??o ou omiss?o - garantidor, e este resultado o que vc n?o colaborou vai ser imputado.- Nexo de evitabilidade: Resultado evitável. Prova negativa – a??o que n?o aconteceu. Estrutura típica de incrimina??o- n?o a??o – omitir- n?o a??o de garantirComo é o comp. subj nestes casosTodo tipo omissivo puro é necessariamente doloso. Lei 8.708 – artigo 73.Nestes casos n?o é necessário que se machuque, é mera omiss?o. Seguintes: omiss?o dolosa ou culposa. Crimes comissivos por omiss?o. Garantidores: titulo de dolo.19/11/2012Teoria da causalidadeTeoria causal foi chamada pela teoria finalista – vcs s?o cegos, e nós somos evidentes. Causal – basta o nexo de causalidade.O problema da teoria é que ela se prop?e a fazer espécie de gancho entre o fato – tipo objetivo – e o fato – comportamento do agente. A causa do resultado atribui ao seu autor à responsabilidade por ele.Elemento: comportamento desse sujeito em rela??o a algo que é anterior ao fato, que ele talvez jamais quisesse causar.- Teoria da equivalência dos antecedentes causaisTeoria “conditio sine qua non”Concausas (concorrência de causas). Fazia a tentativa de retroceder antes do fato ocorrido para ver quais eram as condi??es sem as quais aquele resultado teoria acontecido, da forma que aconteceu. Tudo que for retirado impacta no resultado, é causa desse resultado – condi??o para que o resultado acontecesse. Quest?o fundamental: a causa da morte. A Teoria da Equivalência olha para o fato-crime (fato ocorrido), observando o que aconteceu, o que foi concomitante e o que ocorreu após a conduta. Para essa teoria é causa, toda a condi??o sem a qual o resultado n?o teria acontecido na forma e no tempo em que aconteceu. * Tentar retroceder conforme a proposta do Thyrén: voltar a minha história a partir do fato. * Causa??o - Qual a causa do resultado? Quem é que concorreu pra essa causa, seja a título de dolo ou de culpa.* Imputa??o - a quem ele será imputado1. Relativamente independentes: A regra geral é: quando eu me depare com concausas relativamente independentes, o autor responde pelo resultado causal.Pondera??o do Cesar Roberto Bittencourt – Como eu poderia identificar o que é relativamente independente: “nas hipóteses de concausa relativamente independente vislumbra-se uma sinergia, há uma correla??o entre o evento causador do resultado e a conduta do agente que está em análise. Assim, a imputa??o da responsabilidade tbm recairá sobre este autor”.* Exce??o: artigo 13, § 1?, CP.Uma hipótese de exce??o para as causas relativamente independentes se for superveniente (aconteceu depois da minha conduta); Se eu n?o tivesse feito àquilo que o código penal prevê, ainda assim, daria ensejo a esse resultado. A causa que se sucede a conduta se relaciona com ela, é relativamente independente, se ela sozinha deu ensejo ao resultado, eu tenho uma exce??o.Artigo 13? - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a a??o ou omiss?o sem a qual o resultado n?o teria ocorrido.2. Absolutamente independentes: A regra, sem exce??o é quando está diante de concausas absolutamente independentes, o autor n?o responde pelo resultado. Vislumbra-se uma quebra do processo causal. Ou seja, entre a causa do evento e a conduta do agente inexiste liga??o ou liame. Só respondo pelo o que eu fiz.Ex: Tenho a conduta de A, tenho uma coisa que deu a morte em conjunto comigo, ou depois da minha a??o.Analisar o antes (os fatos anteriores contribuíram para o meu resultado), durante e depois. Preciso olhar se isso é concorrente, concomitante ou superveniente. Críticas da teoria da equivalência dos antecedentes causaisMesmo na tentativa de adequar às críticas, a teoria implicava, para a doutrina, em dois problemas: a) amplia a Responsabilidade penal quando n?o devia; b) reduz a Responsabilidade penal quando n?o devia.1? Crítica – regresso ao infinito: o limite da responsabilidade penal é o dolo e a culpa. Para achar as condi??es antecedentes que s?o relevantes, s?o consideradas causas do crime. 2° Crítica – causalidade alternativa: incerteza.1?) Alemanha – Caso Contergan – Talidomida: medicamento para problemas cardíacos; continua sendo boa. Na década de 50 “se descobre” que a talidomida era boa para evitar enjoos nos primeiros 3 meses de gravidez; mas os médicos ginecologistas, ainda hoje se vende receita, contrariando todas as determina??es. Crian?as nascendo com deformidades, físicas ou mentais.2?) Na Espanha na década de 70, outro episódio conhecido como caso Colza. Crise econ?mica; condenados todos. Azeite – maior impacto na saúde pública.Três teorias que tentavam suprir as brechas deixadas pela Teoria da Equivalência:- Teoria da causalidade adequada – resultado combina: método entre o resultado e a causa desse resultado. Vê se o evento tem uma rela??o de adequa??o (combina) com o meio que foi empregado. - Teoria da causalidade eficiente – o que seria mais eficiente para que o resultado ocorresse? ? responsável pelo fato aquele que o tenha causado de modo mais eficiente.- Teoria da relev?ncia jurídica – a causa é toda a condi??o que contribua para a realiza??o do tipo objetivo. Ainda que de maneira inadequada, a sua conduta ensejou o resultado. Exclui os cursos causais an?malos.26/11/2012Teoria(s) da imputa??o objetivaDesloca a análise da “consciência” para o comportamento. N?o quer tanto saber se ele tinha consciência no risco, mas se o comportamento dele é de risco.Teoria Clauss Roxin: você tem que tentar olhar o que causou o resultado, mas tbm quem pode ser responsabilizado por ele. Parte de um pressuposto; o Roxin entende que a a??o que interessa para o dto penal é aquela que é produto da a??o de sua personalidade – vc tem que deslocar o ?mbito além do nexo de causalidade, sair de uma perspectiva concentrada, e vai analisar o comportamento do agente; avaliar se o crime é obra desse autor pra quem vc quer imputar a a??o (autor do crime). Só é possível vc imputar o resultado a alguém se vc conseguir responder positivamente a dois requisitos; necessário que ambos estejam presentes:a. Se o autor do crime criou um risco n?o permitido ao bem jurídico - risco n?o objetivo.Roxin – o risco é normal a nossa vida. Viver é um risco. A um flanco de riscos permitidos e de n?o permitidos. Duas coisas conduzem essa fronteira:- Orienta??es normativas de cunho legal e administrativo. - Vetor social – aquilo é ou n?o permitido.b. Incremento deste risco n?o permitido no resultado:Depende de um monte de critérios. - Excluem da responsabilidade os sujeitos que n?o tenham criado riscos, ou os que tenham diminuído.- Esse risco n?o permitido criado pelo autor (agente) é que deu a causa ao resultado, ou esse resultado é fruto da conduta proibida criada pelo autor?Ex: arma de fogo, disparo, ambul?ncia colide com outro veiculo. O autor dos disparos responde pelo homicídio – com essa teoria, n?o responde.03/12/2012- Antijuridicidade ou Ilicitude* (Proibido x Permitido)* Causas excludentes* Conceito # tipicidadeToda conduta antijurídica/ilícita é necessariamente típica, mas o contrário n?o se verifica. Alguns autores v?o usar tbm a ideia de antinormatividade.A ideia de antijuridicidade/ilicitude é a conduta penalmente típica e que n?o se encontra justificada/permitida. A tipicidade (é um enquadramento da conduta do sujeito ao tipo penal) exerce uma fun??o indiciária da antijuridicidade: Se uma conduta é típica vc tem raz?es para conhecer se ela tbm é antijurídica.A teoria da imputa??o objetiva resolve com certa facilidade o tema das chamadas concausas que significa concorrência de causas, quando eu falo de concausas significa que no meu caso concreto n?o existe uma conduta linear. Concorrência de causas é fruto ou colabora com o meu resultado mais de uma conduta. Eu posso ter concorrência de: a) causas de duas pessoas, uma destas pessoas pode ser a vítima; b) posso ter concorrência de causas em caso fortuito e for?a maior, c) pessoas que n?o est?o atuando juntas. O detalhe é que a gente vai voltar ao tema aberratio causam (erro de tipo acidental, regra geral, n?o exclui o dolo). O direito penal trabalha com certa previdência do agente. Certo domínio de informa??o que me conduz a pressupor que resultado essa a??o vai poder gerar, e é um pouco nisso que se estrutura a teoria finalista e a da imputa??o objetiva. Essa ideia que o dto penal chama de normal diligência ou atualiza??o é que eu passo de certo conhecimento, o dp vai dizer que há um certo domínio causal sobre o que você faz.Domínio causal – n?o que o sujeito tem certeza absoluta do que vai fazer, e é nesse sentido que a aberratio causam vai aparecer no plano secundário, pq aquele erro era, estava dentro do seu projeto inicial. Tanto que ainda que altera-se a causa da morte, ainda responde pelo resultado causado. 04/12/2012Causas Excludentes de antijuridicidade/ilicitude- Ideia de exclus?o/ excepcionalidade: pensar que aquilo que exclui a ilicitude deve ser orientado pela ideia de excepcionalidade. Na antijuridicidade permiss?o para que alguém realize uma conduta que é típica (disposi??o no código penal), nos delitos em que o consentimento da vitima é direta ou indiretamente necessário, ex: no delito de estupro, cárcere privado. Orientar: diante de uma conduta penalmente típica, existe uma permiss?o para praticar um ato que o dto penal considera crime?Mesmo para as atividades dos funcionários públicos, médicos, bombeiros, professores.Alguns autores v?o representar a ideia de que a tipicidade é só uma parte do ordenamento ao passo que a antijuridicidade comp?e todo ordenamento.* Artigo 24 - Estado de necessidade.Seguir a organiza??o do Juarez Cirino. Toda excludente de ilicitude tem uma situa??o justificante. Situa??o justificante segundo o Juarez é o conjunto de pressupostos fáticos que autoriza o autor a lan?ar m?o da excludente de ilicitude; pressupostos fáticos que tem que estar presentes.Agress?o injusta: uma ofensa, atividade em curso daquele sujeito que quer me agredir, n?o necessariamente algo que esteja acontecendo, mas que se de ainda que na iminência. Atual – tem que estar se desenrolando ou na iminência de acontecer.A primeira tarefa, portanto, é avaliar se esta situa??o justificante (SJ) encontra-se presente no meu caso concreto. A segunda é o da a??o justificada (AJ) – modo pelo qual o agente esta autorizado a cometer excepcionalmente ou a realizar uma conduta típica; uso moderado dos meios, necessidade dos meios e usar de forma ponderada; ideia de proporcionalidade, de necessidade suficiente para conter ou inibir. Quando ele pode agir? Quando ele deve agir? Quando autorizado? Qual o bem jurídico atingido – critério político, n?o esta na lei. N?o se exceder. Excesso intensivo ou extensivo. Modalidades de erro podem ser a titulo de dolo ou a titulo de culpa, ou ainda a título de erro.1. Uso moderado2. Meios necessáriosa) Gerais - Legais:1. Legítima Defesa/ 2. Estado de Necessidade/ 3. Estrito Cumprimento do Dever Legal/ 4. Exercício Regular do Direito- Supralegais: consentimentosb) Especiais: ex – Artigo 128 e 146, § 3?.* Artigo 128 – aborto.* Artigo 146 - Constrangimento ilegal: obriga uma pessoa, ou proíbe uma coisa que é permitida. Proíbo ou obrigo.07/12/2012a) Gerais- Legais:1. Legítima Defesa:Situa??o Justificante: Agress?o injusta; Atual/ iminente; Direito próprio ou alheio.Legítima defesaArt. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agress?o, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.Legítima Defesa Real = Situa??o Justificante + A??o Justificada. Exclui a ilicitude do ato. Cumpridos os requisitos, eu teria a chamada legitima defesa real.Legítima Defesa Subjetiva é aquela em que estando o sujeito diante de uma situa??o justificante n?o se apercebe que ela cessou, e assim continua a agir pensando estar amparado por legitima defesa. Quando ele se excede, ainda que por erro ou por culpa e dolo, estou eu agora, vitima inicial, me comportando como agressor. Autoriza que o agressor inicial se valha de legitima defesa.Legítima Defesa Sucessiva – é a rea??o do agressor inicial ao excesso da vítima inicial, seja este excesso a título de dolo, culpa ou erro.Legítima Defesa Putativa – Ela cria na cabe?a de alguém, seja por obra de terceiro ou n?o, que a situa??o justificante, esta presente. Legitimada defesa imaginária. A situa??o justificante só esta na cabe?a do sujeito, ela n?o existe em verdade.Própria ou de terceiro – se é necessário um elemento subjetivo (n?o apenas da legitima defesa, mas para todas as excludentes de ilicitude).10/12/20122. Estado de Necessidade:Situa??o Justificante: Perigo; Atual; Involuntário; Inevitável – única solu??o do conflito; n?o há outra alternativa.A??o Justificante: Razoabilidade do sacrifício, do bem sacrificado. Pondera??o de valores – bem salvo x bem sacrificado. Alguns v?o dizer que n?o é possível uma hierarquia de valores, Estado de necessidadeArt. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que n?o provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunst?ncias, n?o era razoável exigir-se.§ 1? - N?o pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.§ 2? - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito amea?ado, a pena poderá ser reduzida de um a dois ter?os.Conceito mais restrito: é estado de necessidade o conflito de bens jurídicos legítimos. Mesma estrutura, situa??o justificante e a??o justificada. Situa??o que envolve pessoas que s?o todas portadoras de raz?o e vc vai ter que sacrificar um dos envolvidos.Na legitima defesa eu tenho uma injusti?a de um dos envolvidos, ou real, ou imaginária. Aqui o conflito – tenho dois envolvidos com raz?o, nenhum deles está errado, ex: conflito entre vidas. O sacrifício de um dos bens é a ?NICA maneira de resolver essa situa??o. Ex: naufrágio. Artigo 13, §2? - garantidor.Pondera??o Valoresa) Teoria unitáriab) Teoria Diferenciadora: é necessário fazer julgamento sobre ser ou n?o apropriado à escolha, salvar o bem de maior valor. E apesar de o código seguir a teoria unitária, pelo § 2? do art. 24, ele diz indiretamente, embora seja razoável que vc tivesse privilegiado o bem que sacrificado, eu vou diminuir a sua pena.Dentro dessa teoria diferenciadora, temos 2 hipóteses distintas do estado de necessidade.b.1. Justificante – você escolhe o bem de maior valor, e vc tem a ilicitude excluída.b.2. Esculpante – aparece quando o bem salvo é o de menor ou de igual valor ao bem sacrificado. Ai se pode entender que a escolha era difícil ou era impossível dado que se estava diante de uma situa??o de anormalidade. E a a??o era necessária. Poderia ser entendida como inexigibilidade de conduta diversa. Os conflitos entre vida têm de ser remetidos para a culpabilidade21/01/2013 24/01/2013Excludentes de antijuridicidade ou de ilicitude3. Estrito Cumprimento do Dever LegalSitua??o justificante: dever legal – decorre de lei, de portaria, existe um comando legal que determina que ele aja daquela maneira, imputa??o a funcionários públicos ou equiparados. Para toda e qualquer atividade publica e com subordina??o.Na obediência hierárquica – terceiro superior que vai emitir uma ordem, avaliar, sobretudo de quem obedece, e a posi??o de quem ordena. A??o justificada: limitada pelos dtos fundamentais.Professor Juarez – no código penal alem?o o estrito do cumprimento do dever legal e obediência hierárquica s?o casos de excludentes de ilicitude. Para o nosso código há obediência exclui a culpabilidade. A diferen?a entre estes é que a obediência vai aparecer um terceiro, que complementa o sentido da ordem.4. Exercício Regular do DireitoDestina-se ao particular; Excepcionalmente o particular pode agir como ideia de autoridade.Situa??o Justificante:Atua??o pro-magistratu: particular prende em flagrante um civil.E autoajuda encontra o próprio bem – recuperando o bem. Hipóteses em que o particular vai intervir para resguardar um dto seu. Hipóteses que n?o cabe legitima defesa e estado de necessidade. O particular vai agir como uma autoridade.Direito/ dever de educar: se destina aos pais e professores, maus tratos, palmada pedagógica, cuidadores de idosos.a) Gerais- Supralegais:1. Consentimento do OfendidoConceito: ? a renuncia do ofendido da prote??o do dto penal que, regra geral, só pode versar/incidir em bens disponíveis e de natureza individual. Vou dizer ao dto penal – que estou renunciando a tua a??o, eu me submeto. Ex: artigo 217, a - ter conjun??o carnal ou praticar ato com menor de 15 anos. Os esportes de embate corporal tem mais essa perspectiva limitada. O risco que envolve os esportes é próprio da atividade, decorrência da prática corriqueira.Alguns autores: O consentimento do ofendido pode ser uma causa excludente de tipicidade se o tipo penal o contemplar de forma explicita.Disposi??o implícita – exclui a ilicitude a hipótese na qual o consentimento figura de maneira implícita. Ou seja, ele n?o aparece de forma expressa no tipo penal.Três requisitos para observar:- Capacidade para consentir: o poder de consentir. Essa disposi??o de consentimento tem que ser a cada ato- Objeto: Refere-se à cerca de quais bens jurídicos eu posso renunciar. Posi??o firme dos tribunais – dto a vida é irrenunciável: n?o posso conceder a prática de eutanásia; n?o posso consentir com a minha própria morte.- Momento: vale o consentimento do ofendido se ofertado antes do início da prática do fato. Depois pode servir na atua??o da pena.25/01/2013Ofendículos penais- Conceito: s?o aparatos visíveis destinados à defesa da propriedade ou de qualquer outro bem jurídico; mecanismo de defesa pré-dispostos. Ex: grade em cima do muro, cachorros perigosos, cerca elétrica.Bittencourt diferencia: Ofendículos penais s?o aqueles visíveis e os mecanismos de defesa s?o aqueles ocultos (porte de arma). Ps: Quando instalados os ofendículos penais seguem as regras do exercício regular do direito.Erro sobre as descriminantes putativasErro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a puni??o por crime culposo, se previsto em lei.Descriminantes putativas§ 1? - ? isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunst?ncias, sup?e situa??o de fato que, se existisse, tornaria a a??o legítima. N?o há isen??o de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.Imagina estar agindo amparado por uma excludente de ilicitude por isso, toma a atitude x. Problema: aquilo que eu achei que era legitima defesa, n?o era. No campo da primeira parte, aonde eu digo, n?o sabia o que estava fazendo – erro de tipo. Mas na segunda parte – erro de permiss?o – sabe que é proibido, mas sabe que esta em legitima defesa. Problema do artigo – meio erro de tipo e meio erro de proibi??o (20, parág. 1?).- Isenta de pena; (se o erro e invencível aproxima de erro de proibi??o);- Se vencível, pune como culpa.O erro sobre discriminantes putativas é uma hipótese de erro de tipo, se vencível vai tbm excluir o dolo e avaliar a puni??o era a título de culpa – primeira posi??o doutrinaria. Esse cara n?o vai para o tribunal do júri.Segunda posi??o – erro sobre as discriminantes putativas é uma modalidade de proibi??o. Se o erro for desculpável – vai pra casa, o problema está se ele for vencível. Se ele é equiparável ao erro de proibi??o – * se o artigo 20, parágrafo 1? for considerado um erro de tipo receberá o mesmo tratamento deste, ou seja, exclui o dolo e será avaliada a vencibilidade ou n?o dele.* se, entretanto, for considerado como modalidade de erro de proibi??o n?o se fala em exclus?o de dolo. A invencibilidade leva a isen??o de pena e a supera??o mantém o dolo, mas aplica a puni??o da modalidade culposa se houver (culpa imprópria é o crime doloso punido com a pena do crime culposo).1) Erro de Tipo: incide sobre um dado fático, vc n?o tinha a real situa??o sobre a qual vc estava envolvida. Incide sobre circunst?ncia fática. Aquilo que eu desejo é diferente do que aquilo que a realidade vai fazer. Até a reforma do código de 84 era erro de fato.1? consequência: afasta o dolo, se invencível tbm a culpa; e se vencível tem que existir a modalidade culposa. Cede: tipicidade. Homicídio – n?o responde por crime doloso.2) Erro de proibi??o: Desconhecia a ilicitude, n?o sabia que era proibido penalmente falando. Se for perdoável – isenta de pena – afasta a culpabilidade.Culpa imprópria. Se vencível mantém – se afigura dolosa, mais a pena será de crime culposo. - Ou isenta de pena (e ele vai pra casa)- Ou diminui a penaEx: caso de eutanásia.3) Erro de Tipo Permissivo: Diminui a pena; Art. 20, § 1?. Por erro decorrente do meu conhecimento sobre a circunst?ncia fática, eu suponho a existência de uma situa??o que tornaria a minha situa??o legítima (excludente de ilicitude). Vc com equivocado conhecimento da realidade dos fatos, imagina coisa diferente do que esta acontecendo, que vai te levar a supor que vc pode praticar um tipo penal, mas acha que tem uma das causas de justifica??o.28/01/2013Documentário – juízo.4? BimestreCulpabilidadeAnalise da responsabilidade deste autor sobre este fato. Vai se concentrar na pessoa do acusado do fato, o sujeito e suas características em rela??o ao fato: Condi??es mentais; elementos medicamentosos; álcool; analisar se tinha mais ou menos de 18 anos; escolaridade/instru??o; quais habilidades/profiss?o. Teorias da Culpabilidade:- Conceito psicológico conceito causal de conduta: Concentrava toda a estrutura da conduta a partir da ideia de vínculo mec?nico, nexo de causalidade. Culpabilidade é o vínculo psicológico entre o autor e o resultado. S?o dois os elementos:a) Imputabilidade: (pressuposto ou primeiro elemento) - capacidade física e mental que o sujeito tem de ter. O conhecimento dos fatos e o conhecimento sobre a ilicitude destes fatos.b) se houve dolo ou culpa (grande influência hoje). - Teoria normativa da culpabilidade conceito neokantiano: elemento normativo – valorativo, seria possível que se adotasse outra posi??o e n?o se cometesse o crime? Culpabilidade é o juízo de reprova??o pessoal do autor do fato. Manteve como pressuposto a imputabilidade; mantém o dolo e a culpa na culpabilidade (ainda acha que eles representam esse vínculo, essa falta de cuidado em praticar o fato), mas vai inserir a exigibilidade de conduta diversa (ou conforme o dto). Era possível, que vc no caso concreto, tivesse que adotar outra posi??o, que n?o de cometer o ilícito penal. Só n?o é exigível quando n?o há o livre arbítrio (coa??o moral irresistível e obediência à ordem hierárquica n?o manifestamente ilegal). Estas duas figuras aparecem até hoje no código penal militar.Edmund Mezger – penalistas mais odiados do mundo, “penalista maldito”; deu toda a estrutura do código penal alem?o no 3? Reich. Trouxe o elemento que pensa o livre arbítrio.- Teoria normativa pura conceito da teoria finalista – Welzel: Culpabilidade é o juízo de reprova??o pessoal do autor do injusto (diferen?a sutil – teoria psicológica falava em fato). Retira o dolo e a culpa (que v?o parar na tipicidade). (1) imputabilidade, (2) potencial consciência da ilicitude e (3) exigibilidade de conduta diversa ou de conduta conforme o dto. Livro do professor Juarez Cirino – o livre arbítrio é uma coisa metafísica. A culpabilidade é ultimo momento que eu posso livrar o sujeito de responsabilidade criminal. O Roxin vai dizer que a a??o tem que ser atribuível ao autor – vai dizer, culpabilidade tem que ser pensada como o “merecimento de pena”. Teoria finalista = fincada no livre arbítrio enquanto aqui se abandona o livre arbítrio. Pensar essa culpabilidade a partir de autores como o Zafaroni – capacidade de responsabilidade penal.01/02/2013Filme: a fita branca.CH T A CElementos da culpabilidade:1) Imputabilidade penal – capacidade de sanidade física e mental para ser imputado. O CP estabelece causas que excluem a imputabilidade (arts. 26 e 27).Até aqui a pessoa n?o cometeu crime, mas sim um injusto penal.Aquele considerado inimputável recebe medida de seguran?a e n?o pena.Medida de seguran?a: “pessoas perigosas” – ideia de preven??o geral. Dura de 1 a 3 anos, no mínimo, mas pode se estender até quando cessar a “periculosidade”. a) Maioridade penal - Critério absoluto, é menor, é inimputável; Critério etário/biológico; Tem que ser verificável no momento do crime (a??o ou omiss?o); Se no dia do aniversário é inimputável (necessidade de 18 + 1 dia); Medidas socioeducativas “n?o” têm caráter penal; N?o há progress?o de regime nem induto; Pode cumprir medida socioeducativa até os 21 anos. Artigo 101, 109 do estatuto da crian?a e do adolescente. Para os abaixo de 12, só sócio-educativa, n?o cabe deten??o. Menores de dezoito anosArt. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos s?o penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legisla??o especial.b) Capacidade física e mental - O art. 26 tem de ser lido segundo a lei antimanicomial. Art. 26, caput, adota o critério tríplice para definir a imputabilidade – biopsicológico normativo, que é um critério relativo (n?o basta ter uma doen?a, mas estar doente na hora do crime); Bio: plena capacidade mental; Psico: capacidade de cogni??o (entendimento); Normativo: juízo de valor sobre os atos que pratico (dia, hora e momento do crime). ? aferido mediante exame de sanidade mental.Ideia de sujeito inimputável; vai unir três quest?es: a) O fato de o sujeito ser portador de uma doen?a mental, ou desenvolvimento mental; b) que esse sofrimento mental que o acomete vai retirar ou afetar completamente a capacidade de entendimento; c) isso tem que acontecer ao tempo da a??o ou da omiss?o (crime).Exame de sanidade mental – como saber se foi no tempo da a??o do homicídio. Tarefa do laudo psiquiátrico: tem que distinguir se for parcial ou completa a capacidade de entendimento, se for completa (medida de seguran?a) se for parcial (redu??o de pena). Regra geral para o semi-imputável é pena diminuída. Condenado – aplica??o de pena. O juiz pode converter/transformar a pena em medida de seguran?a se entender que é necessário.§ único – semi-imputabilidade – nesse caso, recebe pena diminuída. O art. 98 do CP permite que a pena seja convertida em medida de seguran?a.InimputáveisArt. 26 - ? isento de pena o agente que, por doen?a mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da a??o ou da omiss?o, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.Redu??o de penaParágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois ter?os, se o agente, em virtude de perturba??o de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado n?o era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.05/02/2013N?o s?o passíveis de alega??o como exclus?o de imputabilidade penal: N?o posso absolver, mas considera como atenuante de pena, qualquer delito sobre a ideia de violenta emo??o. Art. 28 - N?o excluem a imputabilidade penal:I - a emo??o ou a paix?o;II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou subst?ncia de efeitos análogos.1) Embriaguez: n?o se refere apenas ao álcool, mas a qualquer subst?ncia com efeito análogo (drogas, medicamentos); Consciência: n?o tenho consciência para me imaginar fazendo nada (para a teoria finalista, n?o se pune).Teoria a Actio Libera in causa: a??o livre da causa. Você era livre para se embriagar? Avalia-se a liberdade e a consciência no momento da ingest?o da bebida. Aceita a responsabilidade objetiva => bebeu e fez, já era. Dolo eventual/culpa consciente, nem pensar. Pela teoria da imputabilidade objetiva: trabalha com comportamento de risco (no caso, dirigir embriagado). Para a teoria finalista: cabe apenas culpa inconsciente.Tipos de embriaguez:a) Involuntária (§ 1 e 2): caso fortuito e for?a maior. Casos de trote: n?o sei que estou ingerindo. Embriaguez completa - a pena pode ser reduzida, se o agente por embriaguez, n?o possuir a plena capacidade do fato. O embriagado ou o entorpecido n?o colaborou de nenhuma maneira para aquela circunst?ncia.§ 1?: isento. Embriaguez fortuita, sem entendimento. Ex: trote e o famoso “boa noite cinderela”. Por que isento? N?o foi ele quem escolheu, foi induzido. N?o há sentido em culpa-lo, pois n?o foi ele que se p?s naquela situa??o. Embriaguez completa: sem capacidade cognitiva;§ 2?: recebe pena atenuada (de 1/3 a 2/3). Inciso III: voluntário culposa, n?o.b) Preordenada (art. 61, II, l): Embriaguei-me para praticar o crime, eu n?o só respondo pelo crime, como vou ter um agravante na minha pena.c) Dependência (art. 26): Medida de seguran?a mediante exame toxicológico; N?o afasta a acusa??o de tráfico de drogas.2) Emo??o: Artigo 121, §1? - O código entende como mais atenuante vc cometer um homicídio sobre forte emo??o, do que qualquer outro delito, como les?o corporal. Homicídio simplesArt. 121 - Matar alguém:Pena - reclus?o, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.Caso de diminui??o de pena§ 1? - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emo??o, logo em seguida a injusta provoca??o da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um ter?o.Atenuante de pena:Art. 65 - S?o circunst?ncias que sempre atenuam a pena:I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da senten?a; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente:a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;b) procurado, por sua espont?nea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;c) cometido o crime sob coa??o a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emo??o, provocada por ato injusto da vítima;d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;e) cometido o crime sob a influência de multid?o em tumulto, se n?o o provocou.2) Potencial consciência da ilicitude – Avaliar a capacidade concreta - este sujeito imputável, tem condi??es concretas de conhecer a ilicitude do fato/crime. Conceito do leigo é suficiente; N?o definido no CP;Artigo 21 do CP – O desconhecimento da lei é inescusável – N?o poderia ter agido de outra maneira, sem condi??es de evitar – agiu por erro. A evitabilidade ou n?o do erro vai ter que ser medida pelo homem no caso concreto.Importante: aqui se abandona a ideia de homem médio e se pensa no homem do caso concreto.Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um ter?o.Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunst?ncias, ter ou atingir essa consciência.- Erro de proibi??o – exclui a potencial consciência da ilicitude e como consequência exclui a culpabilidade. Toda vez que eu erro sobre uma proibi??o – erro de proibi??o.Divide-se em duas categorias:a) Direto: recai sobre a lei penal incriminadora, ou seja, sobre o crime diretamente. Possui 5 itens:1) Existência da lei penal incriminadora – o sujeito realmente n?o sabe que aquilo é crime. Ex: falsifica??o de manteiga de cacau.Roxin – pondera??o – como isso é variável – n?o da pra gente disser que ignorava homicídio, estupro, latrocínio, terrorismo.2) A validade da lei penal incriminadora – existindo uma lei penal, acho que ela n?o é mais válida. Ex: o projeto do novo CP, que pode induzir alguém a erro.3) Sentido da lei penal incriminadora – elementos normativos do tipo – carecem de uma interpreta??o mais elaborada. N?o entender o conteúdo da lei penal. Ex: CDC, propaganda enganosa rebuscada pode levar ao erro;4) Erro sobre o dever objetivo de cuidado – crimes culposos. Conhecia a situa??o de risco, mas n?o sabia do cuidado. Tomar cuidados indevidos para a hipótese. Ex: cai uma crian?a no lago e você sinceramente acha que n?o é seu filho e por isso n?o faz nada, mas era seu filho;5) Dever jurídico de agir – crimes de omiss?o, impróprios/impuros.OBS: todo o erro sobre fato: erro de tipo; todo o erro sobre lei: erro de proibi??o.18/02/2013b) Indireto: Recai sobre normas de natureza permissiva (permiss?o=fazer algo proibido). Se subdivide em 3:1) Sobre os limites das causas de justifica??o: está em verdadeira LD ou em EDN, mas me excedo por erro de proibi??o indireto, n?o saia que tinha um limite a me atentar; desconhe?o que era necessário agir moderadamente. Posso me exceder dolosamente, culposamente, mas posso me exceder por desconhecer os limites de justifica??o.2) Sobre causa de justifica??o n?o reconhecida legalmente: o sujeito invoca uma causa de justifica??o para além do que a gente conhece. Ex: eutanásia. Causa n?o reconhecida legalmente, exercício arbitrário das próprias a??es. Ex: aborto eugênico, antes do STF.Exercício arbitrário das próprias raz?esArt. 345 - Fazer justi?a pelas próprias m?os, para satisfazer pretens?o, embora legítima, salvo quando a lei o permite:Pena - deten??o, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.Parágrafo único - Se n?o há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.3) Sobre as discriminantes putativas: artigo 20, § 1?, matéria anterior.Erro sobre a ilicitude do fatoArt. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um ter?o.Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunst?ncias, ter ou atingir essa consciência.3) Exigibilidade de conduta diversa – se a circunst?ncias concretas, mesmo tendo condi??es, e conhecendo que aquilo era um crime, poderia ter tomado outra decis?o, que n?o a praticada? Você podia ter feito outra coisa? Por que vc cometeu um crime? Avalia??o sobre a normalidade ou n?o das circunst?ncias de fato que rodearam a conduta do agente. A ideia: se a situa??o era de normalidade, era exigido dele, que tivesse agido em conformidade com o dto e n?o cometido o crime. E se estivesse em uma situa??o de anormalidade – definir anormalidade: pode ser psíquica, mas que n?o s?o de natureza mental; pode ser interna ou externa ao agente.a) Causas legais: Artigo 22 - Isento de pena;Coa??o irresistível e obediência hierárquicaArt. 22 - Se o fato é cometido sob coa??o irresistível ou em estrita obediência a ordem, n?o manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coa??o ou da ordem.a.1) Obediência hierárquica – ordem n?o manifestamente legal. Factível, para militares, sejam eles das for?as armadas ou das policias; cabe para todo e qualquer funcionário público (para fins de DP). Dois requisitos s?o exigidos:- a rela??o de subordina??o (entre quem emite a ordem e a quem a ele deve se submeter)- natureza n?o típica ou natureza típica duvidosa (a ordem n?o pode consistir na prática de um delito).a.2) Coa??o moral irresistível –Três requisitos:- algo atual; - e inevitável; - Factível. Ex: gerente que dá o segredo do cofre sobre amea?a de morte a sua família. Apesar de ser moral, pode também ser física. Só é punível o autor da coa??o (quem emitiu a ordem). Apesar de ser dita como coa??o moral, pode tbm ser física, ex: surra, humilha??o. Dependendo da forma da coa??o, pode responder por tortura – lei 9.455/97. Este coator ao invés de pegar pena leve, responde ainda por tortura e pelo crime praticado.19/02/2013b) Causas supralegais – existe uma corrente bastante considerável, de que estes 2 primeiros itens deveriam ser causas de excludentes de ilicitude e n?o de culpabilidade. Mas a corrente majoritária defende essa classifica??o.b.1) Desobediência civil – ex: perturba??o de tranquilidade; impedir de passar, n?o há violência física. S?o decis?es neutras, exerce o direito. Amplitude política e social, buscar algo comunitário, decis?es neutras. Ex: protesto dos vigilantes e manifesta??es diversas (perturbam a ordem e paz públicas). Requisitos: I. Decis?es que n?o afetam direitos fundamentais vitais. II. Liga??o com a causa, III. Transitórias. Quest?o do MST: n?o é visto como desobediência civil, assim como os estudantes da USP;b.2) Oposi??o de consciência: Decis?es neutras; aquelas nas quais vc exerce esse direito, mas vc n?o ofende direitos fundamentais. Natureza moral ou religiosa. Ex: médico que n?o apoia o aborto, mas que n?o pode se negar a realiza-lo se houver risco de morte da gestante. Só é visto como justificante em situa??es de riscos n?o letais;b.3) Excesso na LD: comum e difícil de discutir. Motivado por p?nico ou terror e n?o por desconhecimento dos limites;b.4) Conflito de deveres: impossibilidade de um sujeito deixar de praticar um crime, pois, se o fizer, transgride outro dever. Requisitos: I. Estado de necessidade exculpante – Juarez Cirino: onde bens de igual valor se conflitam, ex: conflito de vida x vida (médico no pronto socorro com real impossibilidade de abrigar dois doentes por falta de leito ou sujeito que colide com ?nibus para n?o bater em uma van cheia de crian?as). Era inexigível que se tomasse outra decis?o. Problema: conflito entre religi?o e vida (o médico tem de intervir se há risco de morte). Zona livre do direito penal: conflito de vidas (zona livre do direito - o direito n?o vai se manifestar). II. Condi??es sociais adversas: se o Estado transgride a norma, o civil tem de segui-la? Condi??es absolutamente áridas. Estranhamento das pessoas na sociedade=n?o se sabe a real situa??o (bandido x bacana). ? exigível, se pessoas que se encontram em posi??es sociais adversas, respeitem um direito? ................
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