EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO



EXCELENT?SSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXXX XXX XXXXXXXX – XX. Por Dependência do Processo n. 000/0.0000000 00-0XXXX XXXXX, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, e sua esposa, XXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residentes e domiciliados na Rua Xxxxx Xxxxx, n. 000, na cidade de XXXXX XXXXX XX XXXXX, Estado do XXX XXXX XXXXXX e XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, viúvo, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado em XXXXXX, na cidade de XXXX XXXX XX XXXXX, Estado do XXX XXXXXXX XX XXX, e XXXXXX da Sra. XXXX XXXX XXXXXXX, neste ato representado por seu inventariante, retro qualificado, por seu procurador XXX XX XXXX XXX, brasileiro, casado, OAB/SP n? 000.000, com escritório na Rua XXX XXX, 000 - XXXX XXXX - CEP 00000-000 - XXX XXX X XXXX XXXXXXX - SP, nos termos do art. 966, § 4? do Novo Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presen?a de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente“A??O ANULAT?RIA DE ARREMATA??O JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URG?NCIA”em face do XXXX XX XXXXXX X.X, sociedade de economia mista, com sede em Brasília Capital Federal, inscrita no CNPJ de n. 00.000.000/0000-00 por sua agência n. 0000-0, localizada na Avenida XXXXX XXX XXX, n. XXXX, Centro, CEP 00000.000, na cidade de XXXX XXXX XX XXXX, Estado do XXX XX XXXXX XXXXX, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:DA SINOPSE F?TICA E PROCESSUALOs oras Autores s?o produtores rurais na regi?o de XXXXX XX XX - XX, de onde extraem de suas propriedades (terra) as divisas necessárias para prover a manten?a de sua família, bem como para gerar empregos nesta regi?o sul do país e ainda para garantirem o bem viver de outras que assim necessitam, através do cultivo e produ??o de alimentos. Igualmente, os requerentes exercem suas atividades em exclusivo regime de grupo familiar, n?o pertencendo, portanto, a nenhum grande grupo de produtores que monopolizem pre?os e produ??o.Assim, para perseverar em seu mister de produzir alimentos para a imensa popula??o nacional, e mesmo para exporta??o de seu excedente, o historicamente descapitalizado produtor rural brasileiro tem, no curso dos anos, buscado junto aos agentes financeiros recursos para financiar sua atividade, socorrendo-se da política econ?mica de crédito rural vigente no Brasil.N?o obstante a relevante fun??o social dos produtores agrícolas têm as institui??es financeiras feito opera??es de crédito onde exsurgem cada vez mais perversidade e iniquidade econ?mica, sobretudo com esta classe rural, uma vez que a produ??o rurícola possui características especialíssimas, como, por exemplo, a receita universal bipolarizada em duas safras anuais, intempéries, mudan?as de mercado, falta de política agrícola apropriada, frustra??o de mercado, entre outras.Destarte, acumulados à voracidade bancária, outros fatores como a invas?o de terras produtivas, a queda do valor agregado do produto rural no mercado internacional em face da atual crise global, a diminui??o de tarifas aduaneiras para importa??o de gr?os, a inevitabilidade de pestes cada vez mais frequentes, e, principalmente, a inobserv?ncia pelas institui??es financeiras membradas ao SNCR da legisla??o que protege a tomada de mútuo rural, intempéries, entre outros fatores adversos, findaram por redundar no endividamento - e consequente empobrecimento - dos produtores rurais, fatores estes que também abarcaram os Autores, especialmente em face da redu??o de seu capital que vem sendo reduzido de safra em safra, sendo que atualmente n?o conseguem nem mesmo manter suas áreas de terras em face da precária situa??o econ?mica rural nacional.Assim, para bem poder efetuar o cultivo do solo, socorreram-se os Autores, no curso dos últimos anos, de financiamentos de institui??es creditícias integrantes do SNCR - Sistema Nacional de Crédito o passar dos anos, os encargos ilegais onerosos e draconianos cobrados geraram um saldo devedor impossível de ser pago, sendo que este saldo devedor - injurídico e assaz avolumado, contabilizado com escólio em inúmeros encargos vedados por lei - deu ensejo à a??o executiva em epígrafe ajuizada pelo Banco do Brasil ora figurante no polo passivo da presente demanda.O imóvel penhorado foi arrematado em Segunda Pra?a em (00.00.0000) pelo próprio Banco do Brasil, pelo valor de R$ 0.000.000,00 (XXX xxx, xxxx xxx xxx reais), o que importa em 40% do valor da última avalia??o realizada nos autos (Doc. em anexo), há quase quatro anos atrás, portanto, já defasada a época e agora ainda mais.Diante da arremata??o do bem imóvel penhorado no feito executivo, os ora Autores ingressaram perante o Douto Juízo originário com Embargos à Arremata??o com base em cerceamento de defesa e em viola??o à na legisla??o pátria (processual e de Crédito Rural - MAT?RIA DE ORDEM P?BLICA), Embargos estes que vieram a ser indeferido conforme cópia em anexo.Destarte, pretendem os Autores destacar na presente inicial que à Arremata??o ocorrida em data de 00.00.0000 já encontra-se eivada de vícios processuais que mesmo após a arremata??o persistiram nos autos da Execu??o que ora se encontra SUSPENSA pelo juízo em face de ACORDO realizado entre as partes e que infelizmente momentaneamente n?o está sendo mais cumprido pelos Autores, em virtude do agravamento das condi??es econ?micas notadamente em face da grande crise financeira mundial e nacional que vem assolando na??es inteiras e em especial o Brasil que tem sido alvo de manchetes internacionais nesse aspecto, crise esta acentuada aqui pela crise política em que a na??o atravessa. Assim pedindo vénia os Autores, vem reiterar alguns dos pontos controvertidos apresentados oportunamente naquela defesa, que merecem ser analisados antes da invas?o indevida de seu patrim?nio e que ensejam a ANULA??O DA ARREMATA??O, quais sejam destacamos adiante:a)- Viola??o à legisla??o federal (art. 892 § 1? do NCPC) - a arremata??o é nula porque o banco Réu na ocasi?o N?O EFETUOU O PAGAMENTO DO EXCEDENTE no prazo de 3 dias conforme determinado na anterior disposi??o do CPC/73 (art. 690) e agora no vigente NCPC;b)- Viola??o à Súmula n. 298 do STJ - a arremata??o é nula porque o débito rural em quest?o deveria estar com a exigibilidade suspensa por conta da RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACEN e CMN, eis que se trata de normativo específico para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo o Banco do Brasil se negado a promover o enquadramento dos Autores nas benesses da referida resolu??o, sendo a arremata??o nula por violar a referida norma, na medida em que este é um direito dos Autores e N?O UM ATO DISCRICION?RIO DO BANCO, como entendeu o Douto Juízo a quo em sede dos Embargos de Arremata??o rejeitados;Desta forma, diante dessas viola??es à legisla??o federal conforme brevemente acima apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DA ARREMATA??O EM QUEST?O, ainda mais amplamente em raz?o do direito dos Executados/Autores de enquadrarem seu débito nas benesses da Resolu??o n. 4272 do BACEN, estendida a todos os produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, conforme adiante restar?o cabalmente comprovados.DA A??O, CONEX?O E COMPET?NCIANa esteira do que pontifica a mais reputada doutrina, uniformemente, cabível a interposi??o de A??O ANULAT?RIA DE ARREMATA??O, quando já expedida e assinada à carta de arremata??o e n?o mais interponível embargos à arremata??o no prazo legal, como é o caso dos autos, coadunando com a jurisprudência pátria, sen?o vejamos:“TRF-1 - APELA??O CIVEL AC 329221220024019199 MG 0032922-12.2002.4.01.9199 - Data de publica??o: 06/09/2013 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT?RIO. CABIMENTO DA A??O ANULAT?RIA DO ARTIGO 486 DO CPC. NULIDADE DA ARREMATA??O. AVALIA??O MUITO ABAIXO DO VALOR REAL DO BEM. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justi?a admite a utiliza??o da a??o anulatória do artigo 486 do CPC para desconstituir a arremata??o (REsp 35054/SP). 2 - A pretens?o de desconstitui??o da arremata??o n?o pode ser examinada nos autos do processo de execu??o, quando já houve a expedi??o da respectiva carta e sua transcri??o no registro imobiliário, mas em a??o aut?noma, anulatória, nos termos do art. 486 do CPC (AGRESP 165.228-SP, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ de 25.09.2000). 3 - ? necessário anular a arremata??o, quando o bem é avaliado muito abaixo de seu valor real, para que seja preservado o patrim?nio do devedor e o direito de receber de seus credores, impedindo, ainda, o enriquecimento ilícito do arrematante. 5 - Apela??o a que se nega provimento.” Fonte: HYPERLINK "; “STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 761294 DF 2005/0101656-8 (STJ)Data de publica??o: 03/08/2007 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ARREMATA??O. POR PRE?O VIL. CABIMENTO DA A??O ANULAT?RIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A. 1. ? cabível, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil, a??o anulatória para desconstitui??o de arremata??o na qual o bem praceado tenha sido adquirido por pre?o vil, até porque, se já expedida a carta de arremata??o e transferida a propriedade do bem ao arrematante, a desconstitui??o da aliena??o encontra em tal a??o sua via própria. 2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constitui??o Federal pressup?e a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 3. Recursos especiais conhecidos parcialmente e improvidos.PRE?O VIL. CABIMENTO, A??O ANULAT?RIA, OBJETIVO, DESCONSTITUI??O, ARREMATA??O / HIP?TESE... DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ANULA??O DA ARREMATA??O COM FUNDAMENTA??O EM PRE?O VIL STJ - RESP 643320..., ANULA??O, ARREMATA??O, COM, FUNDAMENTA??O, PRE?O VIL, DECORR?NCIA, EXIST?NCIA, ERRO, AVALIA??O...” HYPERLINK "; medida processual também encontra amparo no art. 966, § 4? do Novo Código de Processo Civil:Art 966 (....)§ 4 - Os atos judiciais de disposi??o de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execu??o, est?o sujeitos à anula??o, nos termos da lei.A propósito, ensina Humberto THEODORO J?NIOR: "Quando n?o for mais possível à anula??o da arremata??o dentro dos próprios autos da execu??o, a parte interessada terá de propor a??o anulatória pelas vias ordinárias. N?o há senten?a no procedimento de arremata??o, de sorte que o ato processual em causa é daqueles que se anulam por a??o comum, como os atos jurídicos em geral, e n?o pela via especial da a??o rescisória"Ela é cabível antes, durante e no curso da execu??o. Na pendência desta – já real?ou – n?o induz litispendência e, supervenientemente à extin??o do processo executivo, n?o afrontando a autoridade da coisa julgada. Nesta linha de raciocínio, já é pacifico na jurisprudência o cabimento de A??o Anulatória, ainda que tenha havido, anteriormente, Embargos à Arremata??o. ? o que ilustra a seguinte ementa, do Superior Tribunal de Justi?a:RECURSO ESPECIAL N? 761.294 - DF (2005/0101656-8) – EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ARREMATA??O. POR PRE?O VIL. CABIMENTO DA A??O ANULAT?RIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A.1. ? cabível, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil, a??o anulatória para desconstitui??o de arremata??o na qual o bem praceado tenha sido adquirido por pre?o vil, até porque, se já expedida a carta de arremata??o e transferida a propriedade do bem ao arrematante, a desconstitui??o da aliena??o encontra em tal a??o sua via própria.2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constitui??o Federal pressup?e a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos.3. Recursos especiais conhecidos parcialmente e improvidos. Fonte: HYPERLINK "; ém acentua THEODORO J?NIOR, concluindo seu posicionamento acerca deste tema, nestes termos:“Em suma: ‘em raz?o de execu??o injusta e n?o embargada, ao executado está facultada a possibilidade de propor demanda cognitiva aut?noma, visando à obten??o de provimento jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo’.” A presente a??o anulatória é instrumento processual apto e adequado para o reconhecimento dos direitos do cidad?o ou de institui??es, tendo ou n?o decorrido o prazo legal para embargos. Eventual impedimento de sua utiliza??o, com base em preclus?o em outra a??o, é excluir a tutela. E, sem ela, n?o há direito.GIUSEPPINO TREVES, também pensa assim: Se falta (aos direitos do homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbal e n?o é acompanhado de uma tutela efetiva, n?o têm atrás de si a for?a do ordenamento j jurídico Se n?o há remédio, n?o há direito.”? de suma import?ncia mencionar que o imóvel em Segunda Pra?a (00.00.0000) pelo próprio Banco do Brasil além de ter sido arrematado por pre?o vil, tendo em vista que o laudo de avalia??o foi elaborado em 00.00.0000, a arremata??o do imóvel ocorreu na segunda pra?a no dia 00.00.0000, pelo valor de R$ 0.000.000,00 (xxx xxx, xxxxx xx xx reais) pelo Banco do Brasil, ou seja, um valor de cerca de 40% da última avalia??o realizada nos autos, n?o foi apreciado nos Embargos à Arremata??o, por equívoco do magistrado, por entender que se tratava de quest?o já decidida.Mas n?o é só. Após a arremata??o constata-se nos autos que o Banco credor e também arrematante deixou de cumprir a norma insculpida no artigo 892 § 1? do NCPC TORNANDO A ARREMATA??O NULA porque o banco Réu – Arrematante além de ter adquirido por pre?o vil ainda naquela ocasi?o N?O EFETUOU O PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE no prazo de 3 dias conforme determinado na disposi??o do artigo 892 § 1? do NCPC.Assim, as NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS operam-se de pleno direito, podendo ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdi??o, na qual devem ser declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz. Ensinam, a propósito, ARA?JO CINTRA: "?s vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardi?o de sua observ?ncia. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de provoca??o da parte interessada".N?o se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado n?o é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constitui??o). E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5?, incisos LIV e LV). E n?o pode receber o qualificativo de "devido processo legal" a execu??o eivada e crivada de nulidades (mormente tendo como objeto bem de família) – como adiante se verá. Se a nulidade da arremata??o pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz (como no aresto acima citado), com muito maior raz?o (interpreta??o a fortiori) pode e deve ser discutida por meio da medida processual adequada, prevista no art. 966, § 4? do Novo Código de Processo Civil pátrio. Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente a??o por preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.Por sua afinidade devem os processos - anulatória e execu??o - serem reunidos evitando-se a possibilidade de julgamentos contraditórios.O que justifica a conex?o entre essas a??es, além do atendimento dos comandos normativos processuais, é a garantia do sobrevalor da seguran?a jurídica, que estaria sobremaneira atingida com a constru??o de normas individuais e concretas contraditórias, emitidas por juízos igualmente competentes. O que se busca é a resolu??o da lide de maneira uniforme, de tal modo a que se decida ou pela constitui??o ou pela desconstitui??o da Arremata??o, e, também, por medida de economia processual. Neste sentido, perfilha a jurisprudência do próprio Colendo Superior Tribunal de Justi?a, vejamos:PROCESSUAL CIVIL. A??O DE EXECU??O E A??O ANULAT?RIA DO D?BITO. CONEX?O. JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSI??O. COMPET?NCIA FIRMADA POR NORMAS DE ORGANIZA??O JUDICI?RIA. INEXIST?NCIA DE ?BICE AO SIMULTANEUS PROCESSUS.Patente à conex?o entre as a??es anulatória e executiva, imp?e-se o julgamento conjunto de ambas as a??es, tanto por medida de economia processual quanto por motivo de seguran?a jurídica, evitando-se assim desgaste processual desnecessário e decis?es judiciais conflitantes. Precedentes.2. Se por um lado é certo que a conex?o ou a continência, por si sós, n?o têm o cond?o de modificar a competência atribuída pelas normas de organiza??es judiciárias, por tratar-se de competência absoluta; por outro, impossível n?o reconhecer, até mesmo por quest?o de bom senso, que a a??o anulatória e a de execu??o referente ao mesmo débito devem ser apreciadas pelo mesmo juízo, na medida em que o resultado de uma terá influência direta sobre o da outra. (...) (STJ, RESP 200301465932, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, DJ19/04/2004, pág. 001650).Logo, ent?o na a??o declaratória anulatória e a execu??o, paralelamente intentadas, n?o correr?o isoladamente uma da outra. Nesse sentido, o Ministro Luiz Fux consignou no REsp 517891-PB:Refoge à razoabilidade permitir que a a??o anulatória do débito caminhe isoladamente da execu??o calcada na obriga??o que se quer nulificar, por isso que, exitosa a a??o de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execu??o já ultimada. Precedentes desta Corte sobre o tema: REsp 887607/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, publicado no DJ de 15.12.2006; REsp 722303/RS, desta relatoria, Primeira Turma, publicado no DJ de 31.08.2006; REsp 754586/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, publicado no DJ de 03.04.2006. REsp 774030/RS. Ministro Luiz Fux. T1. j. 15/03/2007. DJ 09.04.2007. p. 229.Destarte, essa a??o de conhecimento que visa à ANULA??O DO ARREMATAMENTO efetivada nos autos n. 121/1.11.0000300-9, bem como a de execu??o contra os Autores, devem ser reunidas, para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios e para prestigiar o princípio da utilidade, da celeridade e da seguran?a jurídica, garantindo, assim, a presta??o da jurisdi??o adequada, conforme prevê o art. 5?, inciso XXXV da CF/88, daí firmando-se a competência do Juízo de Execu??o, por preven??o e competência da a??o executória em quest?o.DA APLICA??O DO CDC NOS CONTRATOS BANC?RIOS RURAISA aplicabilidade do Código de Defesa de Consumidor em caso de contrata??o de crédito bancário é perfeitamente possível. Há vários precedentes neste sentido, de onde destacamos alguns exemplos do próprio TJRS:APELA??O C?VEL. DIREITO PRIVADO N?O ESPECIFICADO. EMBARGOS ? EXECU??O. C?DULA DE PRODUTOR RURAL. APLICA??O DO CDC. MULTA MORAT?RIA. LIMITA??O A 2%. SUCUMB?NCIA REC?PROCA. COMPENSA??O DE HONOR?RIOS. POSSIBILIDADE.Embargos à execu??o. Execu??o de título extrajudicial. Cédula de produto rural (cpr). Recurso Adesivo. Alega??o de intempestividade do apelo da embargada afastada. Caso em que ao conceder empréstimo (cédula de produto rural), a cooperativa está atuando como se institui??o financeira fosse, raz?o por que se imp?e a aplica??o da legisla??o consumerista. incide o código de defesa do consumidor aos negócios entabulados entre cooperativas e seus associados. No caso, diante da emiss?o de cédula de produto rural o produtor busca recursos financeiros perante uma das entidades legitimadas pela lei n? 8.929/94, comprometendo-se a entregar, como quita??o, o produto. Nesse contexto, a cooperativa atua como se institui??o financeira fosse, dando lugar à incidência das normas do código de defesa do consumidor, por for?a do § 2?, de seu art. 3?. Multa contratual limitada a 2% do valor da presta??o, nos termos do art. 52, § 1?, do CDC e, quanto aos juros moratórios, certo é que n?o se tratando de obriga??o pecuniária e n?o tendo havido pedido da cooperativa para converter a execu??o para entrega de coisa incerta e fungível em execu??o por quantia certa, n?o é de incidir, na esteira da previs?o do art. 407 do ccb e, tocante à condena??o em dobro, é de se observar que a lei 10.931/2004 trata de letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário, enquanto a execu??o é escudada em cédula de produto rural. Ademais, n?o há como fazer incidir o art. 940 do ccb, como subsidiariamente requereu o recorrente adesivo, que exige a postula??o em sede de reconven??o ou a??o própria, mas jamais através da via de embargos. Para a incidência da penalidade prevista no artigo 940 do ccb/02, é imprescindível que exista, além da cobran?a de dívida já paga, a má-fé comprovada da exequente, o que n?o ocorreu na espécie. Verba sucumbencial mantida. (TJRS: Processo: AC 70041706284 RS - Relator(a): Liege Puricelli Pires - Julgamento: 06/10/2011- ?rg?o Julgador: Décima Sétima C?mara Cível - Publica??o: Diário da Justi?a do dia 24/10/2011).Ademais em se tratando de contratos bancários o próprio STJ já assentou entendimento pacificado nesse sentido.A aplicabilidade do CDC nestes contratos está prevista no §2? do art. 3? do próprio Código de Defesa do Consumidor, que inclui no conceito de “servi?o” a atividade bancária.Ao enquadrar o contrato de crédito nas disposi??es do CDC, o produtor rural tem garantido para si vários direitos que o Código protege, tais como a necessidade de informa??es claras e precisas quanto ao produto, à interpreta??o de cláusulas de modo mais favorável ao consumidor, à invers?o do ?nus da prova ou a prote??o contra cláusulas abusivas, dentre outras quest?es, raz?es pelas quais também se REQUER A INVERS?O DO ?NUS DAS PROVAS como medida de direito.PRELIMINARMENTE – DA PRINCIPAL NULIDADE OCORRIDA AP?S A ARREMATA??O Em observ?ncia ao inciso LV do art. 5? da Constitui??o Federal, cumpre esclarecer que a ARREMATA??O efetivada nos autos da execu??o supra, encontra-se eivada de vício, pela ausência de comprova??o do pagamento do valor excedente auferido na arremata??o pelo próprio Réu, conforme se verá adiante:DA NULIDADE POR AUS?NCIA DE CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO ART. 690-A § ?NICO DO CPC DE 1973 ATUAL ART. 892 § 1? DO NCPCConstam dos autos que o imóvel foi arrematado 00/00/0000, nos termos do § 1? do artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, o arrematante sendo o único credor e se o valor do bem arrematado exceder ao valor do crédito, deverá depositar, dentro de 3 (três) dias, a diferen?a sob pena de tornar-se sem efeito a arremata??o.Assim, como durante todo o processo de execu??o, em que o Banco Requerido n?o apresentava os valores corretos da dívida, ocorre também nesta fase, como se n?o bastasse o imóvel ter sido arrematado com base em um laudo de avali??o elaborado há quase um ano e meio antes da arremata??o e por apresentando valores que n?o condizem com a realidade do mercado imobiliário da regi?o, estando o pre?o apontado no documento em quest?o defasados, também n?o foi apresentada a conta geral do débito pela institui??o financeira aos Autores, deixando de se demonstrar no feito o valor atualizado da dívida.Portanto, foi realizada a hasta pública, sem os Autores serem devidamente informados do valor atual da dívida, e pelo valor do bem arrematado, haveria o arrematante o prazo de 3 (três) dias para depositar o valor do crédito excedente. Os Autores n?o sabem até o presente momento o atual valor da dívida executada, seu direito foi suprimido, em legítimo cerceamento de defesa, seu direito de remir o dé efeito disp?e o § 1?, do artigo 892 que se houver apenas um credor e o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferen?a, ficando esta à disposi??o do executado; se superior, a execu??o prosseguirá pelo saldo remanescente.Assim, mais de um ano após a arremata??o, os Autores n?o sabem devidamente, qual o valor da dívida nem mesmo foram depositados os valores excedentes, o que torna a ARREMATA??O NULA, como estabelece o Código de Processo Civil. Nesse sentido reconhecendo a NULIDADE da Arremata??o em face do n?o pagamento realizado pelo Arrematante no prazo de 3 dias perfilha os atuais precedentes:DIREITO TRIBUT?RIO. EMBARGOS ? ARREMATA??O. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NO ARTIGO 690 DO CPC. NULIDADE. 1. ? claro o artigo 690 do Código de Processo Civil ao dispor que tem a parte arrematante o dever de efetuar o pagamento do valor do bem arrematado à vista, ou, alternativamente, no prazo de três dias. 2. O descumprimento dos prazos legais imp?e o reconhecimento de nulidade da arremata??o. (TRF-4 - AC: 2897 PR 2005.04.01.002897-1, Relator: MARIA L?CIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 09/03/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publica??o: DJ 06/04/2005 P?GINA: 403).DECIS?O: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14? C?mara Cível, por unanimidade, n?o dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECU??O - ARREMATA??O PELO EXEQUENTE - DECIS?O INTERLOCUT?RIA AGRAVADA - 1) ARREMATA??O - ATO JUR?DICO PERFEITO, IMPASS?VEL DE SER ANULADO - IMPROCEDENTE - ART. 694, § 1? DO CPC RELACIONA HIP?TESES ONDE A ARREMATA??O PODER? SER TORNADA SEM EFEITO - 2) BENS ARREMATADOS PELO PR?PRIO CREDOR EXEQUENTE - VALOR DOS BENS EXCEDE O CR?DITO - AUS?NCIA DE DEP?SITO DA DIFEREN?A ORIUNDA DO VALOR DOS IM?VEIS ARREMATADOS E O CR?DITO DO EXEQUENTE - DILIG?NCIA A SER REALIZADA EM TR?S DIAS, NOS TERMOS DO ART. 690-A, PAR?GRAFO ?NICO DO CPC CORRESPONDENTE AO ART. 690, § 2? DA REDA??O ANTERIOR A LEI 11.382/2006 - ARREMATA??O SEM EFEITO - MANUTEN??O DA DECIS?O AGRAVADA - 3) AUS?NCIA DE JUNTADA DAS MATR?CULAS ATUALIZADAS DOS IM?VEIS PENHORADOS PARA VERIFICAR A EXIST?NCIA DE GARANTIA REAL OU PREFER?NCIA SOBRE OS MENCIONADOS BENS - QUEST?O PREJUDICADA DIANTE DO RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 690-A, PAR?GRAFO ?NICO DO CPC. RECURSO N?O PROVIDO. (TJ-PR - AI: 13115763 PR 1311576-3 (Acórd?o), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/10/2015, 14? C?mara Cível, Data de Publica??o: DJ: 1682 04/11/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O FISCAL. ARREMATA??O. PARCELAMENTO DA D?VIDA. INOBSERV?NCIA DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA ARREMATA??O. ARTIGO 690 DO CPC. 1- Para que ocorra a suspens?o da execu??o fiscal faz-se necessário que o parcelamento da dívida tenha sido homologado. No caso, mesmo que já tivesse ocorrido a homologa??o, caberia à agravante, que havia sido intimada das datas designadas para a realiza??o dos leil?es, informar ao juízo, antes da arremata??o, acerca do parcelamento e, em consequência, da suspens?o da exigibilidade do crédito tributário, para que os leil?es fossem suspensos. 2- O ARTIGO 690 DO C?DIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE QUE O ARREMATANTE TEM O DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO BEM ARREMATADO ? VISTA OU, ALTERNATIVAMENTE, NO PRAZO DE TR?S DIAS. COMO ESSE PRAZO LEGAL N?O FOI OBSERVADO, MERECE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA ARREMATA??O. 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo interno prejudicado. (TRF-2 - AG: 200802010092402 RJ 2008.02.01.009240-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 14/04/2009, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publica??o: DJU - Data:23/10/2009 - Página:179).PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ? ARREMATA??O. SENTEN?A QUE JULGA PROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO A ANULA??O DO PROCESSO A PARTIR DAS HASTAS P?BLICAS. APELA??O. 1: EMBARGANTES QUE PRETENDEM UNICAMENTE A MAJORA??O DA VERBA HONOR?RIA ADVOCAT?CIA. INCIDENTE PROCESSUAL. APLICA??O DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4?, DO CPC. VERBA CORRETAMENTE ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. APELA??O 2: PENHORA INCIDENTE SOBRE IM?VEIS. BENS ARREMATADOS PELO PR?PRIO CREDOR EXEQUENTE. VALOR DA ARREMATA??O SUPERIOR AO VALOR DO CR?DITO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DA DIFEREN?A APURADA NO PRAZO DE TR?S DIAS. ART. 690-A, PAR?GRAFO ?NICO, DO CPC. DEP?SITO EFETUADO PELO ARREMATANTE QUE, AL?M DE EXTEMPOR?NEO, FOI ESTORNADO PELA INSTITUI??O FINANCEIRA POR INSUFICI?NCIA DE FUNDOS DO T?TULO APRESENTADO (CHEQUE). ARREMATA??O SEM EFEITO. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUEST?ES SUSCITADAS PELO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDOS OS ?NUS DA SUCUMB?NCIA. (TJ-PR: 9148381 PR 914838-1 - APELA?AO C?VEL N? 914.838-1, DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL VARA ?NICA. 17? C?mara Cível do Tribunal de Justi?a do Estado do Paraná).Na espécie n?o se constatou o pagamento que deveria ter sido realizado em até 3 dias após a arremata??o efetuada pelo próprio banco credor (Réu) MESMO ANTES DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.Destarte tratando-se de quest?o de ordem pública esta n?o pode ser a?ambarcada pelo acordo, mormente no caso em que o acordo encontra-se quebrado pelo n?o cumprimento por parte dos Autores que n?o encontram meio justo de poder equalizar seus débitos junto ao banco Réu, devendo assim ser reconhecido na presente A??O ANULAT?RIA à NULIDADE detectada em face do n?o pagamento efetuado no prazo legal previsto tanto no antigo quanto no atual e vigente Estatuto Processual Civil. DA VIOLA??O ? S?MULA N. 298 DO STJ E RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACENa)- DA AUS?NCIA DE LITIG?NCIA DE M?-F? QUANTO A TESE ARGUIDA ACERCA DA RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACENRessalte-se que os argumentos relativos à quest?o atinente à suspens?o da execu??o por conta da RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACEN, embora tenha sido deliberada pelo magistrado nos embargos rejeitados N?O FORAM APRECIADAS em sede de APELA??O, posto que o recurso foi julgado deserto por falta de recolhimento das custas.Oras, a Constitui??o federal assegura aos litigantes o mais absoluto direito a ampla defesa com todos seus recursos a ela inerentes e na espécie o direito ao duplo grau de jurisdi??o n?o foi corretamente exercido em face de eventual desídia ou erro de fato por parte dos patronos antecessores que deixaram de recolher as custas processuais que culminaram no N?O CONHECIMENTO E DESER??O DO RECURSO.Outrossim há que considerar que o rebate a decis?o monocrática nos Embargos em sede de RECURSO PR?PRIO n?o podem por óbvio serem analisados pelo próprio magistrado que anteriormente indeferiu a pretens?o diversa posto as NOVAS RAZ?ES foram apresentadas na Apela??o, portanto se tratando de NOVA discuss?o e n?o de mera reitera??o do quanto foi alegado nos Embargos decididos pela primeira inst?ncia. Portanto n?o há falar-se em litig?ncia de má-fé em direito N?O apreciado na sede recursal conforme exposto e também pelo entendimento da jurisprudência:A??O RESCIS?RIA. COMPLEMENTA??O DE APOSENTADORIA. LEI N? 8.186/91. PRELIMINARES AFASTADAS: IN?PCIA, LEGITIMIDADE E IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA DO PEDIDO. INVOCA??O DE ERRO NO JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 485, IX, DO CPC. MAT?RIAS DEBATIDAS NOS AUTOS E ANALISADAS. VEDA??O CONSTANTE DOS §§ 1? E 2? DO ART. 485 DO CPC. A??O CENTRADA EM APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA DECIS?O RESCINDENDA. PRETENS?O DE REDISCUSS?O DA MAT?RIA. LITIG?NCIA DE M?-F? AFASTADA. IMPROCED?NCIA. 1. Inépcia da inicial que se afasta, por apresentar os requisitos mínimos legais e próprios à sua aprecia??o, estando, ainda, presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o. Pedido formulado juridicamente possível de ser apreciado via a??o rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC). 2. ? cedi?o que para o manejo da a??o rescisória é mister a cita??o de todos os réus que participaram da lide original. Preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela CBTU que n?o se sustenta. 3. Ao judicium rescindens com base no inciso IX do art. 485 do CPC se exige n?o só que a senten?a esteja baseada em erro de fato, mas também que o erro possa ser verificado a partir das provas constantes do feito originário, independentemente da produ??o de novas; que n?o tenha havido controvérsia entre as partes acerca do erro apontado; e, que n?o tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato com sua valora??o. 4. Fundamentada a decis?o rescindenda em duas assertivas que levaram à improcedência do pedido, a impugna??o na rescisória de apenas uma delas, só por si, inviabiliza novo julgamento da lide, na medida em que, se afastada uma, restaria outra. 5. A quest?o de deter ou n?o a condi??o de ferroviário na data da aposentadoria foi amplamente debatida nos autos do processo de origem, no que resultou em senten?a desfavorável ao autor, sendo este, a propósito, um dos fundamentos do julgamento, o que impede a rescisória com base em alegado erro de fato (precedente: TRF/1?Regi?o, Primeira Se??o, EIAR 2002.01.00.017912-7/RO, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 22.04.2004, p. 3). 6. Pretens?o de reexame de matéria amplamente discutida pelas partes, para que seja atribuída nova valora??o aos fatos e provas apresentadas, o que n?o é permitido na estreita via da a??o rescisória, se n?o em recurso de apela??o, o qual, aliás, na espécie foi rejeitado, por deserto (precedente: TRF/1? Regi?o, Primeira Se??o, AR 2004.01.00.013365-4/DF, Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil (conv.), e-DJF1 28.07.2008, p. 8). 7. Afasta-se a possibilidade de condena??o por litig?ncia de má-fé se ausentes os requisitos previstos no art. 17 do CPC para sua configura??o. De mais a mais, o rito procedimental da a??o rescisória prevê o depósito prévio de multa, a ser revertida em favor da parte ré para o caso de improcedência da a??o. 8. A??o rescisória que, ainda no juízo rescindendo, se julga improcedente. A??O RESCIS?RIA. COMPLEMENTA??O DE APOSENTADORIA. LEI N? 8.186/91. PRELIMINARES AFASTADAS: IN?PCIA, LEGITIMIDADE E IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA DO PEDIDO. INVOCA??O DE ERRO NO JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 485, IX, DO CPC. MAT?RIAS DEBATIDAS NOS AUTOS E ANALISADAS. VEDA??O CONSTANTE DOS §§ 1? E 2? DO ART. 485 DO CPC. A??O CENTRADA EM APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA DECIS?O RESCINDENDA. PRETENS?O DE REDISCUSS?O DA MAT?RIA. LITIG?NCIA DE M?-F? AFASTADA. IMPROCED?NCIA. 1. Inépcia da inicial que se afasta, por apresentar os requisitos mínimos legais e próprios à sua aprecia??o, estando, ainda, presentes os pressupostos processuais e as condi??es da a??o. Pedido formulado juridicamente possível de ser apreciado via a??o rescisória (art. 485, inciso IX, do CPC). 2. ? cedi?o que para o manejo da a??o rescisória é mister a cita??o de todos os réus que participaram da lide original. Preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela CBTU que n?o se sustenta. 3. Ao judicium rescindens com base no inciso IX do art. 485 do CPC se exige n?o só que a senten?a esteja baseada em erro de fato, mas também que o erro possa ser verificado a partir das provas constantes do feito originário, independentemente da produ??o de novas; que n?o tenha havido controvérsia entre as partes acerca do erro apontado; e, que n?o tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato com sua valora??o. 4. Fundamentada a decis?o rescindenda em duas assertivas que levaram à improcedência do pedido, a impugna??o na rescisória de apenas uma delas, só por si, inviabiliza novo julgamento da lide, na medida em que, se afastada uma, restaria outra. 5. A quest?o de deter ou n?o a condi??o de ferroviário na data da aposentadoria foi amplamente debatida nos autos do processo de origem, no que resultou em senten?a desfavorável ao autor, sendo este, a propósito, um dos fundamentos do julgamento, o que impede a rescisória com base em alegado erro de fato (precedente: TRF/1?Regi?o, Primeira Se??o, EIAR 2002.01.00.017912-7/RO, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ 22.04.2004, p. 3). 6. Pretens?o de reexame de matéria amplamente discutida pelas partes, para que seja atribuída nova valora??o aos fatos e provas apresentadas, o que n?o é permitido na estreita via da a??o rescisória, se n?o em recurso de apela??o, o qual, aliás, na espécie foi rejeitado, por deserto (precedente: TRF/1? Regi?o, Primeira Se??o, AR 2004.01.00.013365-4/DF, Juiz Federal Pompeu de Sousa Brasil (conv.), e-DJF1 28.07.2008, p. 8). 7. Afasta-se a possibilidade de condena??o por litig?ncia de má-fé se ausentes os requisitos previstos no art. 17 do CPC para sua configura??o. De mais a mais, o rito procedimental da a??o rescisória prevê o depósito prévio de multa, a ser revertida em favor da parte ré para o caso de improcedência da a??o. 8. A??o rescisória que, ainda no juízo rescindendo, se julga improcedente. (AR 2001.01.00.014299-5/MG, Rel. Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes Filho (conv), Primeira Se??o,e-DJF1 p.23 de 03/11/2008). (TRF-1 - AR: 14299 MG 2001.01.00.014299-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOS? AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 07/10/2008, PRIMEIRA SE??O, Data de Publica??o: 03/11/2008 e-DJF1 p.23).APELA??O - DESER??O – INTERPOSI??O DO RECURSO DE SOMENTE COM O PREPARO, SEM O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PORTE E REMESSA – COMPLEMENTA??O POSTERIOR – ADMISSIBILIDADE – DESER??O INEXISTENTE – A interposi??o do recurso de apela??o sem o comprovante do recolhimento das custas de porte e remessa n?o o torna deserto, devendo se dar oportunidade ao apelante para a sua complementa??o, nos termos do artigo 511, § 2?, do CPC. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PEDIDO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO – CERCEAMENTO INOCORRENTE - DECIS?O MANTIDA. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele verificar a pertinência de outras provas além daquelas já produzidas, n?o configurando cerceamento de defesa o julgamento da lide no estado do processo, por decis?o fundamentada. O momento da produ??o de prova documental é com a apresenta??o da peti??o inicial ou contesta??o, só se admitindo a posterior juntada de documentos para comprova??o de fatos ocorridos após a propositura da a??o, nos termos dos artigos 396 e 397, ambos do CPC. RECURSO – DIREITO DE RECORRER - AUS?NCIA DE LITIG?NCIA DE M?-F?. O direito de recorrer n?o pode ser interpretado como litig?ncia de má-fé ante a plausibilidade das raz?es apresentadas. SUCUMB?NCIA – A??O JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – SUCUMB?NCIA PROPORCIONAL . Como as partes decaíram de metade aproximada dos respectivos pedidos, é de rigor a manuten??o da sucumbência recíproca e proporcional custeio das custas, despesas e honorários advocatícios. SEGURO SA?DE – REEMBOLSO – PRESCRI??O DECENAL – CONTRATO ENCERRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA A??O – IRRELEV?NCIA - SENTEN?A QUE OBSERVOU OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E OS LIMITES PREVISTOS CONTRATUALMENTE – DANO MORAL N?O CONFIGURADO. Aos casos de plano de saúde e seguro-saúde, se aplica a prescri??o decenal prevista no artigo 205, do CC. A ausência de rela??o jurídica entre as partes no momento da propositura da a??o n?o obsta o ajuizamento desta, tendo em vista que os fatos discutidos referem-se à época em que vigente o contrato. Senten?a que observou os documentos acostados aos autos e determinou a observ?ncia do limite contratual para o reembolso das despesas médico-hospitalares a ser apurado em liquida??o de senten?a. Negativa de reembolso embasada em limita??o contratual n?o configura abalo moral a ser indenizado, se o fato, por n?o interromper o tratamento, n?o gerou situa??o extraordinária, de angústia. RESULTADO: Apela??o principal e apela??o adesiva desprovidas. (TJ-SP - APL: 00276317920118260309 SP 0027631-79.2011.8.26.0309, Relator: Alexandre Coelho - Data de Julgamento: 17/06/2015, 8? C?mara de Direito Privado, Data de Publica??o: 18/06/2015).b)- DA VIOLA??O ? S?MULA N. 298 DO STJ E RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACENPor ser uma atividade econ?mica totalmente dependente de fatores climáticos, a agricultura de tempos em tempos vivem certas crises financeiras, ainda que regionais e localizadas, onde o produtor rural, em virtude de frustra??es de safras ou dificuldades de comercializa??o de seus produtos, n?o consegue com sua produ??o criar condi??es para o pronto pagamento de todas suas obriga??es financeiras assumidas. Com isso, sempre se traz à tona o instituto jurídico da Modifica??o do Cronograma de Pagamento no Financiamento Rural, debatendo-se o cabimento facultativo ou obrigatório do referido instituto, previsto no Manual de Crédito Rural 2.6.9, editado pelo Conselho Monetário Nacional, reacendo discuss?es pacificadas e muito bem analisadas juridicamente pelos Tribunais superiores.Disp?e a referida norma:“- Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorroga??o da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:a) dificuldade de comercializa??o dos produtos; b) frustra??o de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explora??es.”Para a análise completa do que ocorreu com o requerente desde a contrata??o do crédito e a arremata??o de sua propriedade rural, cumpre analisar, resumidamente, a estrutura do sistema financeiro do país e do sistema nacional de crédito rural.DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONALA Lei n? 4.595/94, que institucionalizou o Sistema Financeiro Nacional, criou o Conselho Monetário Nacional (CMN), órg?o público vinculado ao Poder Executivo, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econ?mico e social do País. Dentre os objetivos da sua política, destaca-se o inciso VII, do art. 2?, que disp?e:“VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, or?amentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa”.Elencando ainda as competências do Conselho Monetário Nacional, ressaltam-se três incisos que ser?o importantes, assim dispostos no art. 4? da mesma lei:“VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as opera??es creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e presta??es de quaisquer garantias por parte das institui??es financeiras;VIII - Regular a constitui??o, funcionamento e fiscaliza??o dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplica??o das penalidades previstas;XXII - Estatuir normas para as opera??es das institui??es financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; “E também o art. 5? da Lei 4595/64:“Art. 5?. As delibera??es do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, n? I, letra "b", da Constitui??o Federal e obrigar?o também os órg?os oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. ” (Nota do autor: Constitui??o Federal vigente ao ano de 1964)Ainda, o art. 9? da Lei em análise ao dispor sobre a cria??o e funcionamento do Banco Central da República do Brasil (BACEN) diz:“Art. 9? Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposi??es que lhe s?o atribuídas pela legisla??o em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.”Desta forma, o próprio Banco Central do Brasil está vinculado às normas expendidas pelo Conselho Monetário Nacional. Veja que aqui n?o há distin??es de normas, mas sim que deve o BACEN cumprir e fazer cumprir “as normas”, ou seja, toda a normatiza??o fixada pelo CMN.Ao analisar a estrutura e competência do CMN, disposto no Capítulo II da Lei n? 4.595/64, observa-se que o legislador derrogou competência normatizadora ao órg?o, e, ao vincula-lo ao Poder Executivo, deu-lhe o regime jurídico-administrativo do Poder de Polícia, uma vez que suas disposi??es e regulamentos criam prerrogativas e sujei??es dos envolvidos, quais sejam, Administra??o Pública e as institui??es e órg?os do sistema financeiro nacional.DO SISTEMA NACIONAL DE CR?DITO RURALNo ano de 1965, cerca de um ano após a edi??o da Lei n? 4.595/64 que disp?s sobre o Sistema Financeiro Nacional, foi promulgada a Lei n? 4.829/65, que institucionalizou o Sistema Nacional de Crédito Rural.A elabora??o desta Lei se deu em raz?o da necessidade de uma política pública específica voltada ao desenvolvimento e prote??o da produ??o rural do país, tendo em vista, segundo disp?e seu art. 1?, o bem-estar do povo.Uma análise da estrutura do Financiamento Rural brasileiro, em todos os aspectos, desde a Lei n? 4.829/65, passando pela Constitui??o vigente e pela Lei da Política Agrícola (Lei n? 8.171/91), mostra que a atividade campesina possui uma prote??o especial do Estado, para garantia de ordem pública, paz social e bem-estar do povo.Assim s?o os artigos 23, VIII e os artigos 184 e seguintes da CF/88, que disp?em ser competência de todo o Estado o fomento da produ??o agropecuária e a organiza??o do abastecimento alimentar, deveres que somente se atingir?o através da adequada Política Agrícola, instituída no Capítulo III, do Título VIII – Da Ordem Econ?mica e Financeira, da Carta Republicana.Note-se, ent?o, que a Política Agrícola, ao contrário de outras políticas setoriais, por sua tamanha import?ncia está institucionalizada no texto constitucional, devendo isso ser observado quando da análise dos contratos agrários. Já escreveu o Prof. Lutero de Paiva Pereira:“Quando foi institucionalizado pela Lei 4.829/65, já no seu art. 1? o legislador se preocupou em determinar o caráter fomentista do crédito rural, bem assim o seu alcance social, pois sua aplica??o levará em conta o desenvolvimento da produ??o rural do País, e isto visando o bem-estar do povo. (...)Desta forma, financiadores e tomadores de crédito rural, por se envolverem com recursos que têm aplica??o voltada ao interesse socioecon?mico do País, quando contratam opera??es da espécie, n?o podem fazê-lo sen?o sob estreita observ?ncia das regras especialmente tra?adas para sua condu??o”.Vê-se, portanto, que a legisla??o brasileira disp?e sobre o Sistema Financeiro Nacional e sobre o Sistema Nacional de Crédito Rural, em dois diplomas diferentes, contendo este último, normas específicas e conjecturais do setor agropecuário.Assim, o sistema que rege os contratos rurais é o Sistema Nacional de Crédito Rural, previsto na Lei n? 4.829/65, muito embora tais contratos tenham por vezes como uma das partes pessoa jurídica adstrita ao regime do Sistema Financeiro Nacional.E a referida Lei assim disp?e no seu art. 4?:“Art. 4? - O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribui??es estabelecidas na Lei n? 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos:I - avalia??o, origem e dota??o dos recursos a serem aplicados no crédito rural;II - diretrizes e instru??es relacionadas com a aplica??o e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribui??o do crédito rural;IV - fixa??o e amplia??o dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementa??o de recursos, inclusive refinanciamento”. Repare que o caput do art. 4? de maneira clara e inequívoca estabelece que o CMN, no uso das atribui??es previstas na Lei 4.595/64, disciplinará e estabelecerá o crédito rural do País, e isto de maneira exclusiva.Ora, assim como a Lei n? 4.595/64, a Lei n? 4.829/64 cria uma norma em branco delegando competência normativa ao órg?o público, delegando-lhe fun??es vinculativas aos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural. Após, logo no art. 5?, a mesma Lei estabelece que o cumprimento das delibera??es do CMN aplicados ao crédito rural será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.Aqui mais uma vez tem-se a express?o abrangente, onde cumpre ao BACEN a fiscaliza??o e, consequentemente, o cumprimento de todas as delibera??es do CMN.De plano já pode ser tra?ado um critério, utilizando da máxima jurídica de que “quem pode o mais, pode o menos”. Ora, se as normas tra?adas pelo Conselho Monetário Nacional têm a previs?o legal e o poder para obrigar o Banco Central do Brasil a cumpri-las, quanto mais as institui??es financeiras que s?o totalmente vinculadas aos enunciados e disposi??es do BACEN. Assim, seria uma incongruência imaginar que as institui??es vinculadas possuem autonomia discricionária de normativos que a institui??o principal (BACEN) é obrigada por lei a seguir.O crédito rural possui como fonte de recursos valores proveniente de fontes internas e externas, conforme disciplina o Capítulo IV (arts. 15 e seguintes) da Lei n? 4.829/65. Em seu art. 21 a Lei estabelece que o CMN fixe uma percentagem sobre os recursos operados onde as institui??es financeiras elencadas no art. 8? estar?o obrigadas a disponibilizarem para o crédito rural E ainda a alínea n, do inciso I do art. 15 que estabelece:“Art. 15 - O crédito rural contará com suprimentos provenientes das seguintes fontes:I - internas: (...)n) recursos nunca inferiores a 10% (dez por cento) dos depósitos de qualquer natureza dos bancos privados e das sociedades de crédito, financiamento e investimentos.”Observa-se ent?o que a Lei obrigou as institui??es financeiras a disponibilizarem parte dos recursos captados em opera??es para a aplica??o compulsória no crédito rural, sob pena das san??es previstas do §3? do art. 21. Isto porque, como já dito, o financiamento rural goza de prote??o especial do Estado, e uma das formas de prote??o foi justamente a limita??o de taxas e cláusulas contratuais nos contratos de mútuo rural. Em outras palavras, as institui??es mutuantes est?o adstritas a um teto de ganho nas atividades rurais.Se n?o fosse assim, onde os recursos destinados aos financiamentos rurais s?o compulsórios e com taxas limitadas, ocorreria uma das duas hipóteses: ou as institui??es financeiras n?o disponibilizariam recursos para o crédito rural, em virtude das baixas taxas de ganhos, em fun??o de que outras linhas de crédito s?o mais atraentes ou as institui??es aproveitariam a linha aberta e colocariam taxas e emolumentos ao seu livre alvedrio, como acontece com as demais linhas de financiamento, o que com certeza acarretaria prejuízos ao produtor rural, o que de fato infelizmente aconteceu com o requerente.Vê-se ainda que a Lei n? 4.829/65 estabelece outras fontes de recursos para o crédito rural, sejam internas ou externas. Assim, concluem-se que o financiamento rural é operado pelas institui??es financeiras e demais órg?os instituídos no art. 8? da Lei n? 4.829/65 através de um munus público, ou seja, muito embora sejam contratos particulares firmados entre as institui??es e os produtores rurais ou suas cooperativas, s?o contratos de caráter público, que exercem uma verdadeira fun??o social, na medida em que s?o amparados n?o só pela legisla??o especial, mas pela própria Constitui??o Federal, que evoca para o Estado a obriga??o de fomentar a produ??o agrícola e sistematizar a política agrícola a ser regida no país.Por ser verbas de caráter público, a livre vontade das partes na elabora??o dos contratos sofre limita??o expressa pela própria legisla??o que regula a matéria, dentre eles, os próprios regulamentos e resolu??es do Conselho Monetário Nacional, órg?o público incumbido pelo próprio Estado para disciplinar à matéria.FOR?A VINCULANTE DOS NORMATIVOS DO CONSELHO MONET?RIO NACIONALO Sistema Nacional de Crédito Rural é sistema único, que vincula produtores rurais e suas cooperativas, institui??es financiadoras e o próprio Estado, que possui como prerrogativa o fomento do setor agropecuário. Vale lembrar o art. 1? da norma em quest?o:“Art. 1? - O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produ??o rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.”Deste modo, n?o s?o as institui??es financeiras que determinam as normas contratuais, nem sobre elas há a livre estipula??o de vontades e prerrogativas inerentes aos demais contratos de crédito. Mas do que isso, as normas do CMN podem ser vistas como a própria viabiliza??o da Política Agrícola estatal, sendo, portanto, de aplica??o compulsória pelas partes.O financiamento e crédito rural n?o s?o instrumentos criados para se buscar a maior rentabilidade das partes, mas sim em fortalecer a agricultura brasileira como um todo, e, consequentemente a própria sociedade. Esse é o princípio aplicável quando da análise dos contratos. Além disso, o crédito rural e suas normas e resolu??es visam à busca dos princípios constitucionais da busca do pleno emprego, da fun??o social da propriedade e da ordem social, uma vez que nenhum país se desenvolve sem o adequado abastecimento alimentar, que somente se faz através de uma política forte e estrutural para o setor agrícola, setor este que n?o depende apenas do mercado e da habilidade do empresário, mas muito mais de fatores naturais, que fogem ao controle dos técnicos rurais, tais como chuvas e sol no momento certo, a n?o ocorrência de geadas, pragas, ou outro fatores adversos, sendo considerado como verdadeiras “empresas ao céu aberto”.Desta forma, as normas que o CMN, órg?o isento e conhecedor das conjecturas políticas, setoriais e financeiras, estabelece a partir de estudos e de pareceres de especialistas no assunto, devem sempre prevalecer sobre interesses de qualquer uma das partes, ainda que contratos desta natureza estabele?am o contrário.Sobre o tema, o magistério de Lutero de Paiva Pereira:“A altera??o do calendário de pagamento do financiamento rural é preceito oriundo do Conselho Monetário Nacional, ou seja, do Estado, já que este, a teor do tratado do Capítulo 2 supra, tem n?o só o interesse mas o dever de proteger a atividade agrícola do País. (...)O direito do mutuário de alterar o cronograma de pagamento do mútuo deve ser visto sob a seguinte ótica:- que o crédito rural, dentre outros objetivos, se prop?e a fortalecer economicamente so seu tomador – art. 3?, inc. III da Lei 4.829/65;- que a propriedade rural, a teor do que disp?e o art. 186, inc. IV, da Constitui??o Federal tem fun??o social a cumprir, o que inclui uma explora??o que favore?a o bem-estar do proprietário.- que a agricultura, como atividade econ?mica, inc. III do art. 2? da Lei Agrícola – Lei 8.171/91 – deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia aos que a ela se dediquem e,- que o adequado abastecimento alimentar do País, inc. IV, do art. 2? da Lei 8.171/91, é condi??o básica para garantir a tranqüilidade social e a ordem pública.Da somatória de todas estas vertentes que envolvem a atividade agrícola é que o direito do produtor rural, relativamente à modifica??o do cronograma de pagamento, deve ser tutelado. ”Desta forma, conclui-se que a norma estabelecida no Manual de Crédito Rural, item 2.6.9, que estabelece a modifica??o do cronograma de pagamento sempre que ocorrerem algumas das situa??es previstas em suas alíneas, é de aplica??o compulsória às institui??es financeiras.O egrégio TJPR já se pronunciou sobre o tema, reconhecendo o direito do produtor rural em modificar o cronograma de pagamento, desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto.Pode-se dizer que o leading case da quest?o foi colocado em discuss?o no ano de 1998, onde o Des. Cunha Ribas em extenso estudo sobre o tema proferiu o voto no sentindo de permitir a altera??o do cronograma de pagamento, em acórd?o assim ementado:“CR?DITO RURAL - APELA??O C?VEL - A??O DE REVIS?O DE CONTRATO - PRETENS?O DE ALTERA??O DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE D?BITO DECORRENTE DE CR?DITO AGR?COLA, EXTIRPA??O DA TR COMO INDEXADOR DE CORRE??O MONET?RIA E SUA SUBSTITUI??O PELA VARIA??O DE PRE?OS M?NIMOS, COMISS?O DE PERMAN?NCIA POR IMPONTUALIDADE E COBRAN?A DE IOF - PROVIMENTO PARCIAL - INTELIG?NCIA DO ART. 187, INC. I E II DA CONSTITUI??O FEDERAL E DAS LEIS N?S. 4.829/65, 8.171/91; 8.427/92; 8.880/94; 9.138/95; DECRETOS-LEIS N? 79/66 E 167/67 - RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO R?U PREJUDICADO. A legisla??o que tra?a a política agrícola nacional constitui direito especial e de ordem pública, sobrepondo-se às normas gerais de direito e de crédito, o que consoa com o disposto na Constitui??o Federal, impondo-se, pois, sua aplica??o. Nesse cariz, o cronograma de pagamento do crédito rural fica sujeito a altera??es, quando circunst?ncias alheias à vontade do devedor dificultar ou impedir o cumprimento dos mútuos nos prazos contratados. Nesse sentido e também em face da lei n? 9.138/95, vem decidindo o e. S.T.J, que: "DIREITO ECON?MICO. D?VIDA AGR?RIA. SECURITIZA??O. LEI 9.138/95. ALONGAMENTO DA D?VIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQ?ENTE INEXIGIBILIDADE DO T?TULO EXECUTIVO. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO", REsp. n? 166.592-MG, julgado em 07.05.98. Mesmo sentido REsps. n?s. 154.025-MG de 10.02.98 e 156.015-MG, de 10.03.98. A atualiza??o monetária, far-se-á pela varia??o do pre?o mínimo do produto, conforme a legisla??o especial, afastando-se a TR também por ser imprestável para tal fim e por se constituir em cláusula abusiva. ? vedada a estipula??o de cláusula de Comiss?o de Permanência por eventual inadimplemento, devendo o encargo da mora ser atendido pelo disposto no parágrafo único do art. 5? do DL. 167/67, conforme, em verdade, tem proclamado o E. S.T.J. (REsp. n? 28.907-9-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) "...os juros moratórios, limitados, em se tratando de crédito rural, a 1% ao ano, distinguem-se dos juros remuneratórios. Aqueles s?o forma de san??o pelo n?o pagamento no termo devido. Estes, por seu turno, como fator de mera remunera??o do capital mutuado, mostram-se invariáveis em fun??o de eventual inadimplência ou impontualidade. Cláusula que disponha em sentido contrário, prevendo referida varia??o, é cláusula que visa burlar a disciplina legal, fazendo incidir, sob as vestes de juros remuneratórios, autênticos juros moratórios em níveis superiores aos permitidos." A incidência do IOF, ainda que discutível, n?o encontra veda??o legislativa.” (TAPR - Primeira C.Cível (extinto TA) - AC 101678-4 - Peabiru - Rel.: Cunha Ribas - Un?nime - J. 17.11.1998). Fonte: HYPERLINK "; ós, a jurisprudência do Egrégio TJPR TAMB?M se consolidou sobre o tema, como se pode ver dos demais acórd?os abaixo:“APELA??O C?VEL. EMBARGOS ? EXECU??O. CR?DITO RURAL. ALONGAMENTO DA D?VIDA. INADMISSIBILIDADE. AUS?NCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPTID?O DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORR?NCIA. EXCESSO DE EXECU??O. RAZ?ES RECURSAIS QUE N?O ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTEN?A. OFENSA AO PRINC?PIO DA DIALETICIDADE. N?O CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E N?O PROVIDO. 1. Para obter o alongamento da dívida rural, o devedor deve provar que efetuou requerimento administrativo perante a institui??o credora, adicionado à prova do preenchimento dos requisitos legais, constantes da legisla??o específica e das Resolu??es e Manual do Crédito Rural, expedidos pelo Banco Central do Brasil BACEN. 2. N?o há que se falar em cerceamento de defesa quando os embargantes, intimados para especifica??o das provas, aduziram pretender a produ??o apenas da prova testemunhal, a qual n?o se revela apta a demonstrar os requisitos necessários à concess?o do alongamento da dívida. 3. As raz?es recursais devem rebater, especificamente, os fundamentos da senten?a, sob pena de n?o conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.” (TJPR - 14? C.Cível - AC 591267-6 - Campo Mour?o - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Un?nime - J. 08.02.2012).” Fonte: HYPERLINK "; “APELA??O C?VEL DE NR. 807624-4. A??O ORDIN?RIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. N?O CARACTERIZA??O. 2) CAPITALIZA??O MENSAL DE JUROS. PREVIS?O CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. 3) COMISS?O DE PERMAN?NCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN?A. REGULAMENTA??O EM LEI ESPECIAL. 4) EXIST?NCIA DE MORA. ENCARGOS MORAT?RIOS DEVIDOS. 5) JUROS MORAT?RIOS. ART. 5? DA LEI DE USURA. LIMITA??O EM 1% AO ANO. 6) PRORROGA??O DA D?VIDA. REJEITADA. EFETIVA INCAPACIDADE DO PAGAMENTO. N?O COMPROVADA. 7) ?NUS SUCUMBENCIAL. READEQUA??O. 1. (...) 6. A concess?o da prorroga??o da dívida deve estar respaldada de prova da efetiva impossibilidade do devedor ao pagamento da dívida, de acordo com o item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural. 7. Vencido parcialmente na demanda, imp?e-se ao réu o pagamento proporcional dos ?nus de sucumbência. APELA??O CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 2 APELA??O C?VEL NR. 807622-0. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL DE ABSTEN??O DE INSCRI??O E/OU RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE ?RG?OS DE RESTRI??O DE CR?DITO. IMPROCED?NCIA MANTIDA. APELA??O CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 16? C.Cível - AC 807624-4 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Un?nime - J. 07.12.2011). Fonte: HYPERLINK "; “AGRAVO DE INSTRUMENTO ? A??O ANULAT?RIA ? PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRORROGA??O DE D?VIDA DECORRENTE DE CR?DITO RURAL ? POSSIBILIDADE ? PRESEN?A DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O ajuizamento de a??o anulatória questionando acordos judicialmente homologados em a??es de execu??o n?o tem, por si só, o cond?o de levar à suspens?o de tais processos. 2. Contudo, o deferimento de liminar em sede de a??o cautelar, determinando a suspens?o da exigibilidade da dívida decorrente do crédito rural constitui causa prejudicial ao prosseguimento da execu??o, sendo recomendável, nesse caso, a suspens?o do processo executivo. 3. O prolongamento da dívida constitui um direito subjetivo do devedor rural e n?o mera faculdade da institui??o financeira (Súmula 298 do STJ), desde que preenchidos os requisitos objetivos elencados no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural editado pelo BACEN, a saber: a) dificuldade de comercializa??o dos produtos; b) frustra??o de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explora??es. 4. No caso dos autos, o direito ao alongamento da dívida decorre de quebra de safra ocorrida no ano de 2009, restando preenchidos, outrossim, os requisitos do aludido Manual de Credito Rural. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14? C.Cível - AI 810946-0 - Campo Mour?o - Rel.: Celso Jair Mainardi - Un?nime - J. 28.09.2011). HYPERLINK "; “A??O REVISIONAL DE CONTRATO. FINAME AGR?COLA. FINANCIAMENTO PARA AQUISI??O DE IMPLEMENTOS AGR?COLAS. INSURG?NCIA CONTRA DECIS?O QUE DEFERIU A LIMINAR DE PRORROGA??O COMPULS?RIA DA D?VIDA DEVIDO ?S FRUSTRA??ES DE SAFRA E MERCADO. AUS?NCIA DE DEMONSTRA??O DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLA??O ESPEC?FICA (ART. 14 DA LEI N? 4.8129/65 E MANUAL DE CR?DITO RURAL) E, CONSEQUENTEMENTE, DE VEROSSIMILHAN?A NAS ALEGA??ES. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Sem a demonstra??o, ainda que superficialmente, da verossimilhan?a das alega??es, n?o se concede a tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC. 2. Para deferir liminarmente a prorroga??o da dívida pleiteada pelo produtor rural, n?o basta a invoca??o da disposi??o do art. 4 da Lei n? 7.843/89, art. 14 da Lei n? 4.829/65 e da cláusula 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Conselho Monetário Nacional. 3. ? necessária a demonstra??o da incapacidade de pagamento da dívida, decorrente da frustra??o de safra e de redu??o de receitas. 4. N?o basta a afirmativa de que as dificuldades sofridas pelo setor agropecuário s?o notórias para que se possa deferir o prolongamento dos prazos do financiamento.” (TJPR - 17? C.Cível - AI 766044-8 - Foro Central da Comarca da Regi?o Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Un?nime - J. 18.05.2011). Fonte: HYPERLINK "; , a prorroga??o do vencimento do contrato é direito do produtor rural e medida que se imp?e, ainda que ao alvedrio da institui??o creditória, visto o caráter cogente e especial dos normativos do Conselho Monetário Nacional.DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA O ALONGAMENTO DE D?BITOUma vez estabelecido o critério da aplica??o cogente do normativo do M.C.R. 2.6.9 às institui??es financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, cumpre verificar um a um os requisitos que a própria norma estabelece.Disp?e assim a referida norma:“Item 9 - Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorroga??o da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de:a) dificuldade de comercializa??o dos produtos;b) frustra??o de safras, por fatores adversos;c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explora??es“.Primeiramente, no “caput” do item 9, vê-se a express?o “independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorroga??o”, o que determina o caráter cogente desta norma. Ou seja, o espírito da norma é que a consulta já está aprovada. Assim, basta o preenchimento dos requisitos autorizadores para que o direito surja ao requerente, direito este que n?o dependerá de análise subjetiva das institui??es financeiras submissas ao Banco Central do Brasil. Afinal, se dependesse de análise, a consulta ao BACEN seria necessária.Após, vê-se que a prorroga??o é devida “aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito”.Deste modo, n?o é permitido às institui??es creditórias embutir no alongamento outras taxas de juros, encargos, ou qualquer outra taxa que possa onerar o produtor rural, mesmo que a taxa especial estabelecida naquele ano para aquela determinada opera??o seja maior, n?o foi o que ocorreu com os Autores, que quando mais passava o tempo menos condi??es tinham de saldar sua dívida, pois só de encargos foram mais de 100% do valor. Portanto, a Institui??o Financeira Ré n?o cumpriu as determina??es estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central sem observ?ncia aos princípios constitucionais da busca do pleno emprego, da fun??o social da propriedade e da ordem social, amparados pelas normas, que s?o obrigados a cumprir.Vale ressaltar, que a prorroga??o deverá ser dada aos mesmos encargos financeiros antes pactuados, desde que tais encargos estejam cobertos pela legalidade. Caso contrário, a prorroga??o ficará passível de recálculo desde sua origem, conforme Súmula 286 do umente, os limites da legalidade no Crédito Rural brasileiro nem sempre s?o respeitados. Os contratos vistos no Brasil comumente s?o do tipo de ades?o, ou seja, de cláusulas fechadas, onde se completa apenas alguns campos de identifica??o do mutuário, estabelecendo n?o só encargos legais, mas também criando constantemente novos encargos que acabam sempre no Judiciário tendo que manifestar sobre sua legalidade, como o caso da comiss?o de permanência, taxas de abertura ou análise de crédito, corre??o monetária pela CDI, etc., encargos estes criados sempre em desfavor do consumidor.Entretanto, os encargos financeiros alongados devem ser somente aqueles pautados pela estrita legalidade em sua cria??o, segundo os preceitos próprios e exclusivos do financiamento rural.A receita do empresário rural é obtida somente na comercializa??o de seus produtos. N?o basta o homem do campo apenas produzir: é na venda que ele obtém seu sustento, a capacidade para investimentos e, obviamente, a capacidade para pagamento de seus financiamentos.Assim, tendo o produtor dificuldade na comercializa??o de seus produtos, lhe é devido a prorroga??o do financiamento contratado, vez que seria desproporcional pagar primeiramente o sistema financeiro e deixar sua família desamparada.Esta dificuldade de comercializa??o pode ser tanto integral quanto parcial, ou seja, tanto da safra completa quanto da parte da safra. E ela é verificada de várias maneiras, podendo ser citada a baixa demanda ou o excesso de oferta no mercado interno ou externo, o que leva ao achatamento dos pre?os, o pre?o que o mercado estiver pagando ser inferior ao estipulado na Política Geral de Pre?os Mínimos estabelecido pelo Governo Federal, políticas públicas que levam o achatamento dos pre?os, como por exemplo, a importa??o de produtos ou derivado de outros países, dificultando o comércio do produto nacional etc.A frustra??o de safras, por fatores adversos, talvez o principal motivo que leva o produtor rural a buscar administrativamente ou judicialmente o alongamento de seu financiamento. A frustra??o de safra é um mal que atinge o setor produtivo independentemente se o agricultor é experiente ou novato: a sua ocorrência decorre de fatores climáticos, do qual o homem n?o tem controle, como a chuva, geada ou a seca.Infelizmente, safra após safra é visto uma ou outra regi?o com dificuldade de colheita justamente pelas adversidades climáticas, como a chuva em excesso, a estiagem prolongada ou a geada.No Brasil, infelizmente estamos vivendo as consequências destes fatores climáticos, com agricultores perdendo toda sua safra no campo, sem ter condi??es de colheita. Estamos vivenciado inclusive desabastecimento em rela??o a alguns alimentos essências, ou ter que adquiri-los a custos excessivos, como por exemplo o principal prato da mesa dos brasileiros, “o feij?o”.Imagina, se n?o fossem as garantias estabelecidas nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, que infelizmente n?o est?o sendo cumpridas por todas Institui??es Financeiras, os agricultores todos iriam perder suas propriedades? Qual seria ent?o o futuro do Brasil, um País t?o desenvolvido em termos de agricultura.O princípio aplicado a este inciso é justamente o fato de que as for?as da natureza n?o est?o no controle humano, e, portanto, a ocorrência de um fator externo n?o pode prejudicar o agricultor que retirou o financiamento antes do plantio.Outros fatos também que agrava a situa??o econ?mica do agricultor s?o eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explora??es. Como a volatilidade cambial, fatores externos ou internos, políticas públicas, ou seja, qualquer ocorrência que prejudique o plantio, o desenvolvimento da lavoura, a colheita ou a comercializa??o, desde que provados, deve levar à uma reprograma??o do cronograma de pagamentos do produtor.Uma queimada acidental pode ser, por exemplo, uma ocorrência prejudicial, assim como uma alta exagerada nos pre?os dos insumos aplicados durante o desenvolvimento da lavoura. Enfim, qualquer situa??o adversa, pode ocorrer ao longo do plantio até a colheita da safra.DA RESOLU??O N? 4.272, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013A Resolu??o n? 4272/2013, mais uma vez, visando proteger os produtores rurais devida a import?ncia que os mesmos possuem para o desenvolvimento do País, autorizar a renegocia??o de opera??es de crédito rural destinadas à produ??o de soja, milho e trigo, contratadas por produtores rurais nas Safras 2003/2004 a 2010/2011, nos municípios atingidos por estiagem nos anos de 2005 e 2012, no estado do Rio Grande do Sul.As renegocia??es foram devidamente estabelecidas pelo Banco Central, nos seguintes termos:“Art. 1? Fica autorizada, a critério da institui??o financeira, a renegocia??o das dívidas decorrentes de opera??es de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das institui??es financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produ??o de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condi??es:I - Beneficiários: produtores rurais;II - Apura??o do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das opera??es objeto da renegocia??o devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, sendo exigida amortiza??o de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor recalculado, a ser paga até a data de formaliza??o da renegocia??o;III - Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano);IV - Reembolso: até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até um ano após a formaliza??o; ”Na espécie desses autos ocorreu viola??o à Súmula n. 298 do STJ – posto que a arremata??o ENCONTRA-SE NULA porque o débito rural em quest?o deveria estar com a exigibilidade suspensa por conta da RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACEN, eis que se trata de ato normativo específico para o Estado do Rio Grande do Sul, tendo o Banco do Brasil se negado a promover o enquadramento dos Autores nas benesses da referida resolu??o, implicando assim que a arremata??o se tornou nula por violar a referida norma, na medida em que este é um direito dos Autores e N?O UM ATO DISCRICION?RIO DO BANCO, como entendeu o Douto Juízo em sede de decis?o nos Embargos de Arremata??o opostos naquela execu??o.Ademais conforme muito bem acentuado pelos DD Patronos antecessores que defenderam os Autores, trata-se de um direito dos Agricultores (e n?o faculdade dos Bancos) ao enquadramento de débitos rurais em planos-normativos governamentais, máxime quando a jurisprudência das Cortes Superiores assim cristalizou de forma INDEL?VEL em assegurar referido direito à prorroga??o do débito rural, consoante entendimento preconizado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A, quando da edi??o da Súmula 298, sen?o vejamos:"S?MULA 298 - O ALONGAMENTO DE D?VIDA ORIGINADA DE CR?DITO RURAL N?O CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUI??O FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI."Destarte como se vê, permissa vênia, o Douto Juízo monocrático cometeu error in judicando posto que deixou de entregar a presta??o jurisdicional invocada por entender que os ora Autores, n?o teriam direito ao enquadramento nas benesses da Resolu??o n. 4272 do BACEN porque n?o seria um direito, mas um ato discricionário do Banco, que hipoteticamente teria de se manifestar anuindo com o alongamento da dívida, o que data vênia, n?o pode ser admitido, eis que conforme entendimento pacificado e sumulado no Colendo STJ, N?O H? FALAR-SE EM DISCRICIONARIEDADE, MAS SIM EM OBRIGATORIEDADE DO ENQUADRAMENTO, precedente este perfeitamente corroborado também pelo Egrégio TJRS.Portanto, após as considera??es anteriores, passamos à demonstra??o do direito pessoal e concreto dos Autores em receber o devido enquadramento de sua dívida de crédito rural na moratória do Governo Federal, espelhada na Resolu??o n. 4272 do BACEN, n?o podendo prevalecer o entendimento divergente, eis que n?o possuiria embasamento jurídico que possa sustenta-los em face das seguintes orienta??es, sen?o vejamos.Assim verifica-se a constata??o de nulidade da arremata??o em raz?o da superveniência da resolu??o n. 4272 do BACEN que autorizou a renegocia??o de opera??es de custeio e investimentos e - prorrogando o pagamento dos débitos rurais no estado do Rio Grande do Sul pelo prazo de dez anos – consoante clara interpreta??o do ato normativo que autoriza inclusive a anula??o das hastas públicas para que seja aplicado o devido enquadramento do débito nas benesses legais que assim disp?s.Observando cautelosamente a norma em quest?o (art. 1 da Resolu??o n. 4272/2013) constata-se que N?O se trata de uma faculdade ao credor na concess?o do benefício perseguido (prorroga??o e parcelamento do saldo devedor), já que o art. 1 utiliza-se da express?o (a critério da institui??o financeira). N?o obstante os termos usados, resta claro que a norma n?o se vale do termo "critério" no sentido de faculdade, mas sim da express?o autorizada, sen?o vejamos:Destarte há considerar-se que os agentes financeiros n?o têm liberdade absoluta para transacionar as opera??es de crédito rural, posto que todas as quest?es vinculadas a esta linha de crédito passam pelo crivo do Conselho Monetário Nacional. Assim, somente o que o Conselho autoriza é que pode ser realizado pela agente credor-financiador. No caso telado, a própria norma cuidou em autorizar o financiador a promover a prorroga??o dessas dívidas, já que sem esta permiss?o o agente financiador n?o poderia fazer absolutamente nada em prol do devedor rural.Assim, ao contrário de entendimentos divergentes, fato é que, se a autoriza??o veio é porque ela deve ser perseguida, aplicando-se no interesse daqueles que efetivamente necessitam da medida como, no caso, sem sombra de dúvida, os produtores rurais, por conseguinte devendo ser aplicada ao caso concreto dos ora Autores.N?o se pode conceber a ideia de razoabilidade ou proporcionalidade, ao menos no ?mbito da sanidade, que a norma em referência tivesse por meta resolver o problema do credor, dando-lhe ent?o o direito de escolher este e reprovar aquele devedor que lhe pleiteasse a composi??o do seu débito. Se assim o fosse de que adiantaria a norma expedida?Aliás, tomando-se por base as fun??es social e privada do crédito rural, os preceitos da Resolu??o n. 4272, a única raz?o a retirar do produtor rural o direito à securitiza??o de sua dívida está restrita ao fato de ele ter promovido o desvio de finalidade do crédito ou, ent?o, haver agido dolosamente na condu??o do empreendimento. Exce??o feita a estas irregularidades (que n?o est?o presentes neste caso), o pleito do produtor ao benefício legal n?o pode ser negado pelo credor.Isto posto, cumpre destacar que a RESOLU??O N. 4272 DO BACEN AUTORIZA A RENEGOCIA??O de opera??es de crédito rural destinadas à produ??o de soja, milho e trigo, contratadas por produtores rurais nas Safras 2003/2004 a 2010/2011, nos municípios atingidos por estiagem nos anos de 2005 e 2012, no Estado do Rio Grande do Sul, para pagamento em até dez anos, de modo que a INTERPRETA??O DO REFERIDO NORMATIVO AUTORIZA O CANCELAMENTO/ANULA??O DE HASTAS P?BLICAS PARA ENQUADRAMENTO DO D?BITO EM SUAS BENESSES.Desta forma, a autoriza??o da norma n?o é faculdade que o credor tem em aceitar ou n?o os termos da Resolu??o n. 4272/2013, mas sim, direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, como na espécie desses autos.No presente caso, TENDO OS PRODUTORES RURAIS, ORA AUTORES, PREENCHIDO TODOS OS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO, COMO SER? REITERADO ADIANTE, ? DE SER DETERMINADO O ENQUADRAMENTO DO SEU D?BITO NAS BENESSES DA RESOLU??O N. 4272, COMO LEG?TIMO EXERC?CIO DE DIREITO SUBJETIVO.Entendimento contrário seria o mesmo que declarar desconhecimento total da real obriga??o social do Estado em garantir o progresso da produ??o agrícola através da implementa??o tecnológica no campo, ainda, da competência do Conselho Monetário Nacional em legislar para o crédito rural (art. 14 da Lei n. 4.829/65 e art. 5o do Decreto-Lei n. 167/67).Acerca do direito subjetivo dos produtores rurais (e n?o discricionariedade dos bancos), a jurisprudência se cristalizou de forma INDEL?VEL em assegurar o direito à prorroga??o do débito rural, mormente no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI?A, quando editou a Súmula 298, sen?o vejamos:"S?MULA 298 - O ALONGAMENTO DE D?VIDA ORIGINADA DE CR?DITO RURAL N?O CONSTITUI FACULDADE DA INSTITUI??O FINANCEIRA, MAS, DIREITO DO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI."Nesse sentido o EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO RIO GRANDE DO SUL, em situa??es semelhantes (enquadramento de débitos rurais em planos governamentais) possui o mesmo entendimento do Colendo STJ, sen?o vejamos:"APELA??O C?VEL. NEG?CIO JUR?DICO BANC?RIO. A??O DE EXECU??O. C?DULA RURAL PIGNORAT?CIA. SECURITIZA??O. Diante do reconhecimento da OBRIGATORIEDADE DA INSTITUI??O FINANCEIRA A PROCEDER AO ALONGAMENTO DA DIVIDA RURAL, imp?e-se a inexigibilidade do título executivo. Extin??o da execu??o SENTEN?A MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UN?NIME. "APELA??O C?VEL. EMBARGOS ? EXECU??O. C?DULA DE CR?DITO RURAL PIGNORAT?CIA. SECURITIZA??O. DIREITO SUBJETIVO DO MUTU?RIO AO ALONGAMENTO DO PAGAMENTO POR FOR?A DE LEI. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ? SECURITIZA??O. PRESCRI??O N?O CARACTERIZADA. I. Descabe falar em prescri??o do débito consubstanciado em cédula rural pignoratícia se n?o transcorrido o prazo trienal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei n° 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. II. O alongamento do prazo para pagamento de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia emitida em procedimento de securitiza??o E DIREITO SUBJETIVO DO MUTUARIO, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei n° 9.138/95, bem como da Lei n° 10.437/02 e Resolu??es 2.666 e 2.963 do Banco Central. III. Urna vez demonstrado o atendimento aos requisitos legais, mediante consigna??o extrajudicial das parcelas estabelecidas na legisla??o de regencia, resta incidente o efeito liberatorio da divida pelo pagamento fictamente aceito (art. 890, §2°, do Código de Processo Civil), com a consequente extin??o da execu??o. APELA??O PROVIDA." (TJRS - Apela??o Cível 70033732397, Vigésima C?mara Cível, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 13.04.2011).Restando estabelecido que o enquadramento do débito na Resolu??o n. 4272 é um direito subjetivo do produtor rural (e n?o um ato discricionário do Banco), é importante destacar o que disp?e o NCPC, in verbis:"? lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudica??o, aliena??o ou arremata??o, oferecer embargos fundados em nulidade da execu??o, ou em causa extintiva da obriga??o, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber o disposto neste Capítulo." Excelência cumpre reiterar que o imóvel rural penhorado (matrícula 0000) no presente caso foi arrematado em Segunda Pra?a (00.00.0000) pelo próprio Banco do Brasil, ora Requerido, pelo montante de R$ 0.000.000,00 (xxx xxx, xxx xxxx xx reais) para satisfa??o do crédito pretendido pelo Banco na execu??o supra.Destarte, Douto Julgador, pode-se retirar as seguintes conclus?es dos dispositivos legais acima transcritos:a)os Autores/Agricultores possuem um processo de execu??o (autos 000/0.00.0000000-0) ajuizado e em fase final de constri??o do imóvel penhorado - 2a PRA?A EM 00.00.0000 (POSITIVA);b)os Autores/Agricultores têm direito subjetivo ao enquadramento de seu débito nas benesses da Resolu??o n. 4272 do BACEN, que prevê parcelamento e encargos baixos para a quita??o do débito em execu??o (decorrente de cédulas de crédito rural de custeio e investimento);c) a interpreta??o do referido normativo, específico para os produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, AUTORIZA O CANCELAMENTO/ANULA??O DE HASTAS P?BLICAS PARA ENQUADRAMENTO DO D?BITO EM SUAS BENESSES, conforme ocorre no presente efeito, os Tribunais Pátrios, inclusive a mais alta corte estadual do XXXX XXX XXXXXX, têm seguido a orienta??o de permitir o parcelamento de débitos como remi??o, conforme destacado acima.Excelência, no presente caso, o que está em jogo é a no??o simples e básica do direito usurpado dos Autores na exata medida em que a institui??o financeira Requerida preferiu arrematar o bem imóvel penhorado sem oportunizar a parte Executada, ora Autora, o exercício de seus direitos, inclusive daqueles previstos na legisla??o infraconstitucional.De fato, CONSTITUCIONALMENTE é desproporcional e n?o razoável impedir os Autores de participar de parcelamento legalmente estabelecido, unicamente pela discricionariedade dos agentes (INTERESSADOS NO PATRIM?NIO F?SICO) que preferiu arrematar um patrim?nio adquirido em anos de trabalho, sem oportunizar o cumprimento desta obriga??o com as benesses legais, devendo assim ser reformulada a decis?o da execu??o neste ponto em que defende tal ato discricionário do Banco.Negados o CONTRADIT?RIO e DEVIDO PROCESSO LEGAL, como também a LES?O OU AMEA?A A DIREITO, o processo for?osamente se maculou de vício processual absoluto, haja vista que preferiu arrematar o bem imóvel em contraposi??o ao pagamento parcelado do débito na forma do citado normativo, residindo justamente nesse ponto à NULIDADE NA VENDA JUDICIAL DO IM?VEL PENHORADO.Toda e qualquer hipótese de viola??o aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, bem como de amea?a de les?o a direito deve ser, SEMPRE E EM QUALQUER CIRCUNST?NCIA, censurada e repreendida até mesmo de ofício como neste caso.Desse modo, em aten??o aos princípios constitucionais citados acima, bem como pelo princípio da transparência, celeridade e economia processuais, é a presente para requerer a Vossa Excelência que dê provimento a presente pretens?o autoral com a consequente ANULA??O DA ARREMATA??O EFETUADA, tendo em vista a vontade da parte Autora de exercer o seu direito de remi??o do débito, por meio do parcelamento e pagamento deste na forma estabelecida pela Resolu??o n. 4272, Cc disposi??es do NCPC pertinente a matéria em apre?o.DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESS?RIOS PARA OBTER O ENQUADRAMENTO DO D?BITO DOS APELANTES NA RESOLU??O N. 4272/2013 DO BACEN - CONTRATA??ES DE CR?DITO RURAL ENQUADR?VEIS NAS BENESSES DA REFERIDA NORMAExcelência cumpre destacar que as repactua??es realizadas pelos Bancos fornecedores de crédito rural s?o comumente para o pagamento dentro de um ano, no máximo dois, o que é circunst?ncia impeditiva de pontual solvência dos créditos respectivos.O Governo Federal, por sua vez, acabou por verificar que estes curtos prazos de rolagem s?o insuficientes para a quita??o de débitos rurais repactuados, mormente no caso específico do Estado do Rio Grande do Sul, onde os produtores rurais vêm de uma situa??o generalizada de vários anos com frustra??es em suas safras e receitas, n?o conseguindo quitar suas dívidas justamente porque os alongamentos s?o de curtos períodos, impedindo que os custos de produ??o anteriores e atuais sejam concomitantemente pagos.Dessa forma, diante da ausência de uma política agrícola que atenda aos interesses dos produtores locais, vítimas das sucessivas intempéries climáticas e da notória inadequa??o dos pre?os dos produtos agrícolas aos inerentes custos, bem como sensível à necessidade de se conceder um prazo que atendesse às reais necessidades dos agricultores do Estado, foi instituída a Resolu??o n. 4272/2013 do BACEN, concedendo prazo de até dez anos para o pagamento, em respeito à efetiva capacidade de pagamento dos produtores e, especialmente, em defesa da imprescindível atividade agrícola.Data vénia, por ser a dívida sub judice proveniente de cártulas de linhagem rural, cujo saldo devedor acabou sendo rolado por meio de outra cédula que encartou todo o débito, bem como tendo os Autores/Agricultores experimentado severas frustra??es de safras desde os anos de 2005 a 2012 em suas lavouras plantadas no Estado do Rio Grande do Sul, têm o direito ao enquadramento da dívida na Resolu??o n. 4272/2013 do BACEN, com todos os benefícios nela insculpidos.Neste sentido, para obter o enquadramento, requer a Resolu??o n. 4272 do BACEN a presen?a de alguns REQUISITOS, quais sejam:a)que a dívida seja originária de opera??es de Crédito Rural de Custeio e Investimento:Assim preceitua a Resolu??o n. 4272, verbis:"Art. 1o Fica autorizada, a critério da institui??o financeira, a renegocia??o das dívidas decorrentes de opera??es de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das institui??es financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produ??o de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condi??es: I - beneficiários: produtores rurais;" (grifamos)Como se exp?s desde o início, o débito originário dos Autores é referente a contrata??es de crédito rural originárias, tanto de CUSTEIO quanto de INVESTIMENTO. Portanto, o contrato em execu??o é o produto das cédulas originárias, que acabou encartando todo o saldo devedor em uma única contrata??o, se trata de opera??o de crédito rural, sendo plenamente enquadrável na Resolu??o n. 4272/2013, conforme art. 1o da referida norma, restando preenchido o primeiro requisito.b)que as opera??es tenham sido contratadas entre as safras 2003/2004 e 2010/2011:Assim preceitua a Resolu??o n. 4272, verbis:"Art. 1o Fica autorizada, a critério da institui??o financeira, a renegocia??o das dívidas decorrentes de opera??es de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007. 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das institui??es financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produ??o de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condi??es:I - beneficiários: produtores rurais;" (grifamos)Com efeito, como os Autores n?o conseguiram efetuar o pagamento das cédulas originárias, em fun??o da cobran?a de encargos ilegais aliada a frustra??es de safras e de receitas, as referidas opera??es rurais foram sendo repactuadas e roladas por meio de novas contrata??es, que acabaram sendo encartadas em uma única cédula de crédito n. 20/00563-6.A cédula em quest?o, que vem a ser o título executado pelo Banco do Brasil nos autos n. 000/0.00.0000000-0, foi firmada na safra 2009/2010, sendo enquadrável na Resolu??o n. 4272, conforme art. 1o da referida norma, estando preenchido também este requisito.c) que os custeios e investimentos tenham sido aplicados em lavouras de municípios no Estado do Rio Grande do Sul:A Resolu??o n. 4272 assim disp?e:"Art. 1o Fica autorizada, a critério da institui??o financeira, a renegocia??o das dívidas decorrentes de opera??es de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das institui??es financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produ??o de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condi??es: I - beneficiários: produtores rurais;" Veja, Excelência, que os recursos rurais de custeio e investimento foram aplicados nas lavouras de soja dos Autores, que se encontram justamente nos Municípios de XXX XXXX XX XXXXX - XX e XXXX - X, dedicando-se ao cultivo de gr?os (Soja, Trigo e Milho), restando também preenchido este requisito.d) que tenha sido decretado estado de emergência o calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 a 2012:A Resolu??o n. 4272 determina, verbis:"Art. 1o Fica autorizada, a critério da institui??o financeira, a renegocia??o das dívidas decorrentes de opera??es de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das institui??es financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produ??o de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condi??es: I - beneficiários: produtores rurais;" Encontram-se anexos na Execu??o supra os Decretos de Situa??o de Emergência no Município de Santa Bárbara do Sul e Municípios circunvizinhos, estando plenamente preenchido este requisito.e) que seja efetuado o depósito/amortiza??o de 10% (dez por cento) do saldo devedor recalculado:O inciso II do art. 1o da Resolu??o n. 4272 determina:"Art. 1o Fica autorizada, a critério da institui??o financeira, a renegocia??o das dívidas decorrentes de opera??es de crédito rural de custeio e investimento contratadas nas Safras 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, com risco integral das institui??es financeiras, cujos recursos tenham sido destinados à produ??o de soja, milho e trigo em municípios do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretado estado de emergência ou calamidade pública em raz?o de seca ou estiagem nos anos de 2005 e 2012, observadas as seguintes condi??es:I- beneficiários: produtores rurais;II - apura??o do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das opera??es objeto da renegocia??o devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade, sendo exigida amortiza??o de, no mínimo. 10% (dez por cento) do saldo devedor recalculado, a ser paga até a data de formaliza??o da renegocia??o;" Assim, o que se vê - e se demonstrou acima - é que o débito em quest?o é PLENAMENTE ENQUADR?VEL NA RESOLU??O N. 4272 DO BACEN, eis que preenchem (os Autores e o título executado) TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA O REFERIDO ENQUADRAMENTO, oferecendo desde já os Autores o depósito em Juízo dos 10% exigidos pela norma.DO ENTENDIMENTO DO EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE (E N?O DISCRICIONARIEDADE) DO ENQUADRAMENTO DOS D?BITO RURAIS NOS PARCELAMENTOS GOVERNAMENTAIS E DA CONSEQUENTE SUSPENS?O E/OU EXTIN??O DO PROCESSO DE EXECU??OExcelência, o Banco do Brasil preferiu dar continuidade à pretens?o executiva ao invés de enquadrar os Autores nas benesses da referida Resolu??o n. 4272, culminando por arrematar o bem imóvel rural onde os produtores rurais vivem e plantam, estando estes em vias de perderem definitivamente a área de terras da qual dependem para garantir o seu sustento e de sua família, por conta de um débito que deveria estar alongado, na forma do normativo do BACEN.Neste ponto é importante ressaltar que tanto o E. TJRS, o STJ e os demais Tribunais pátrios têm pacificado o entendimento de que os alongamentos de dívidas agrícola instituídos pelo Governo Federal como forma de amenizar o endividamento rural s?o direitos líquidos e certos dos produtores rurais perante as institui??es financeiras participantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, e n?o uma mera faculdade da lei.Neste aspecto, o EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO XXX XXXX XX XXXXXXX, em seus julgados, tem declarado que, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores do alongamento das dívidas rurais, o alongamento deve ser efetivado, vez que é norma de ordem pública, de aplica??o imediata, consubstanciando-se em DIREITO SUBJETIVO DO PRODUTOR RURAL, e n?o faculdade (discricionariedade) dos Bancos, determinando, inclusive, a SUSPENS?O E/OU EXTIN??O DO PROCESSO DE EXECU??O DO D?BITO PASS?VEL DE ALONGAMENTO, como se denota:"APELA??O C?VEL. REVISIONAL. EMBARGOS ? EXECU??O. C?DULAS RURAIS PIGNORAT?CIAS. NULIDADE DA SENTEN?A. N?o há nulidade no julgamento conjunto de revisional e de embargos à execu??o que versam sobre as mesmas cédulas rurais pignoratícias. Processos que estavam aptos para julgamento. Nulidade inocorrente. Senten?a confirmada. SECURITIZA??O DE D?VIDA. O alongamento de divida de crédito rural n?o constitui faculdade da institui??o financeira, mas direito subjetivo do devedor nos termos da Lei 9.138/95. Súmula n° 298 do STJ. (TJRS - Apela??o Cível 70026470591, Décima Oitava C?mara Cível, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25.04.2013)."APELA??O C?VEL. EMBARGOS ? EXECU??O. C?DULA DE CR?DITO RURAL PIGNORAT?CIA. SECURITIZA??O. DIREITO SUBJETIVO DO MUTU?RIO AO ALONGAMENTO DO PAGAMENTO POR FOR?A DE LEI. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ? SECURITIZA??O. PRESCRI??O N?O CARACTERIZADA. I. Descabe falar em prescri??o do débito consubstanciado em cédula rural pignoratícia se n?o transcorrido o prazo trienal previsto no artigo 60 do Decreto-Lei n° 167/67 c/c artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. II. O alongamento do prazo para pagamento de dívida oriunda de cédula rural pignoratícia emitida em procedimento de securitiza??o E DIREITO SUBJETIVO DO MUTUARIO, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos da Lei n° 9.138/95, bem como da Lei n° 10.437/02 e Resolu??es 2.666 e 2.963 do Banco Central. III. Uma vez demonstrado o atendimento aos requisitos legais, mediante consigna??o extrajudicial das parcelas estabelecidas na legisla??o de regência, resta incidente o efeito liberatório da dívida pelo pagamento fictamente aceito (art. 890, §2°, do Código de Processo Civil), com a consequente extin??o da execu??o. APELA??O PROVIDA." (TJRS - Apela??o Cível 70034083196, Décima Sétima C?mara Cível, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27.05.2010)."APELA??O C?VEL. ALIENA??O FIDUCI?RIA EM GARANTIA. C?DULA DE CR?DITO RURAL. A??O REVISIONAL. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às opera??es de concess?o de crédito e financiamento. Súmula n. 297 do STJ. 2. SECURITIZA??O DA D?VIDA da dívida. ? direito do devedor e n?o faculdade do credor o alongamento de dividas originárias de crédito rural. Súmula 298 do STJ. No caso concreto, ausentes os requisitos. 3. As notas de crédito rural acham-se submetidas a regramento próprio que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados. Diante da omiss?o desse órg?o governamental, incide a limita??o de 12% ao ano. Precedentes STJ. 4. Possibilidade de incidência de capitaliza??o mensal de juros após a edi??o da Medida Provisória n° 2.170/2001 e desde que expressamente pactuada no contrato. 5. Vedada a cobran?a de comiss?o de permanência, pois Decreto-Lei n°167/67 prevê para o período de inadimplência apenas a cobran?a de juros moratórios e multa contratual. Precedentes STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJRS - Apela??o Cível 70045138674, Décima Quarta C?mara Cível, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 21.06.2012).Outrossim, é bom ressaltar também que a jurisprudência o E. TJRS pacificou o entendimento de que, primeiro, o alongamento do débito rural na norma que o prevê é um direito subjetivo do produtor rural e que, segundo, em sendo enquadrável no referido normativo, N?O PODEM SUBSISTIR OS PROCESSOS DE EXECU??O, sen?o vejamos:APELA??O C?VEL. NEG?CIO JUR?DICO BANC?RIO. A??O DE EXECU??O. C?DULA RURAL PIGNORAT?CIA. SECURITIZA??O. Diante do reconhecimento da obrigatoriedade da institui??o financeira a proceder ao alongamento da dívida rural, imp?e-se a inexigibilidade do titulo executivo. Extin??o da execu??o SENTEN?A MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO. UN?NIME. (TJRS - Apela??o Cível 70033732397,20 - C?mara Cível, Relator: Rubem Duarte, DJU 13.04.2011.).Desta forma, no que diz respeito à prova inequívoca, a própria cédula cujo enquadramento se invoca perfaz tal requisito, eis que a única prova a ser realizada nestes autos é a de que a CONTRATA??O EFETIVAMENTE ? ORIGIN?RIA DE CR?DITO RURAL, FOI FIRMADA PARA CUSTEIO E INVESTIMENTO EM LAVOURAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE SOBREVEIO FRUSTRA??O DEVIDO A INTEMP?RIES (ESTIAGEM) NO PER?ODO DE 2005/2006 A 2010/2011, o que se verifica por simples constata??o, já tendo, inclusive, os Autores demonstrado especificadamente o preenchimento de todos os requisitos legais para a concess?o do referido efeito, no que pertíne à verossimilhan?a da alega??o, vemos que de fato sempre que as institui??es financeiras impediram os produtores rurais de obterem o alongamento rural planejado pelo Governo, foram obrigados pelo PODER JUDICI?RIO a proceder ao alongamento do débito, na exatamente medida que se trata de verdadeiro DIREITO SUBJETIVO dos produtores rurais.Destarte, por todos os fatos acima exposto, resta claramente evidenciado que a Institui??o Financeira em momento algum cumpriu as determina??es normativas, n?o levando em considera??o os fins sociais de uma propriedade rural e sua import?ncia para o desenvolvimento socioecon?mico da regi?o e do Brasil, consequentemente negando-lhe a renegocia??o de seus débitos, no prazo de 10 (dez) anos em parcelas anuais, e com as devidas corre??es estipuladas pela Resolu??o do Banco Central.Presentes, portanto, os requisitos para o enquadramento na Resolu??o n. 4272, n?o se pode admitir que o Banco simplesmente se recuse a promover a prorroga??o em quest?o, devendo a decis?o proferida na execu??o supra ser modificada para reconhecer a nulidade da arremata??o e garantir o direito dos Autores/Agricultores de continuar desenvolvendo suas atividades campesinas.DO COLAPSO ECON?MICO GLOBAL EM CURSO E SEUS EFEITOS NAS ECONOMIAS DO OCIDENTE E NO BRASIL Os efeitos da crise econ?mica iniciada nos EUA no ano de 2008 e que perduram de forma agravante produziram efeitos nefastos que n?o ficaram restritos àquele país, mas se estenderam às economias de todo o mundo e em especial do Ocidente e na América do Sul. A expans?o irresponsável do crédito, a quebradeira de bancos norte americanos e a queda do índice Nasdaq, para citar apenas algumas das causas que originaram a crise, redundaram na interven??o do governo estadunidense na economia por meio da estatiza??o das institui??es financeiras, como forma de refrear os efeitos prejudiciais à economia. Nesse sentido, os governos de todo o mundo, se viram obrigados a injetarem altíssimas somas de dinheiro nas empresas como forma de evitar um colapso ainda mais grave. Para alguns analistas e estudiosos, essa crise demonstrou de forma cabal o fracasso do fundamentalismo de livre mercado, que preconiza a ideia de que os mercados se corrigem, comprovando, assim, a import?ncia dos governos para o necessário equilíbrio econ?mico. Esse é o entendimento expressado por diversos especialistas, dentre os quais se destaca George Soros, empresário e investidor, professando o entendimento de que a crise poderia ter sido evitada:I think it was, but it would have required recognition that the system, as it currently operates, is built on false premises. Unfortunately, we have an idea of market fundamentalism, which is now the dominant ideology, holding that markets are self-correcting; and this is false because it’s generally the intervention of the authorities that saves the markets when they get into trouble. Since 1980, we have had about five or six crises: the international banking crisis in 1982, the bankruptcy of Continental Illinois in 1984, and the failure of Long-Term Capital Management in 1998, to name only three. Each time, it’s the authorities that bail out the market, or organize companies to do so. So the regulators have precedents they should be aware of. But somehow this idea that markets tend to equilibrium and that deviations are random has gained acceptance and all of these fancy instruments for investment have been built on them. The Financial Crisis: An Interview with George Soros. New York: HYPERLINK "; Muito embora as previs?es exageradamente otimistas, mascaradas e até maquiadas (como hoje se sabe) das contas por parte das autoridades brasileiras, os efeitos aqui foram sentidos com bastante intensidade e agora ainda agravando-se notavelmente. A queda das a??es na bolsa de valores, a alta do dólar e a ausência de crédito provocaram efeitos danosos na já combalida economia brasileira. A recess?o veio forte e as empresas e pessoas jurídicas nacionais sentiram os efeitos, ocasionando fechamento dos postos de trabalho, aumento da inadimplência, declara??es de falência, recupera??es judiciais dentre outros.Nesse contexto há que se ressaltar que os efeitos da recess?o, acabou por se traduzir e agravar ainda mais em larga escala inadimplência dos produtores rurais que sentiram fortemente os efeitos da crise, sen?o vejamos nas manchetes dos principais periódicos nacionais e internacionais:Fonte: HYPERLINK "; Fonte: HYPERLINK "; Fonte: HYPERLINK "; Citamos ainda diversos outros periódicos tratando da quest?o onde abaixo segue suas fontes de onde foram extraídas:As políticas neoliberais e a crise na América do SulFonte: HYPERLINK "; Crise diminui lideran?a regional do Brasil e afeta economia de vizinhosFonte: HYPERLINK "; Entenda como a crise afeta cada país do G20Fonte: HYPERLINK "; Destarte, como se vê, é inegável que os Autores est?o sofrendo drasticamente em faze das equivocadas políticas governamentais que lhe tem sido prejudiciais, a despeito de legisla??es que deveriam os proteger, sobretudo porque a poderosa Autarquia que lhe forneceu os créditos é ávida pelo recebimento dos valores cedidos inclusive tentando recebe-los a mingua da legisla??o protetiva dos produtores rurais.De outro lado em claro contraste, verifica-se que a Ré é uma das maiores beneficiárias diante da atual crise econ?mica, tendo inclusive contabilizado em seus balan?os anuncio de ter registrado lucro líquido de R$ 14,4 bilh?es em 2015. O resultado foi 28% superior ao obtido no ano anterior, quando os ganhos somaram R$ 11,24 bilh?es. No quarto trimestre, lucro líquido foi de R$ 2,512 bilh?es, queda ante os R$ 2,959 bilh?es no mesmo período de 2014.Os ativos somaram em dezembro R$ 1,51 trilh?o, um crescimento de 9,7% em 12 meses.O índice de opera??es vencidas há mais de 90 dias representou 2,38% da carteira de crédito, inferior ao patamar do Sistema Financeiro Nacional, que registrou 3,4%.A carteira de crédito do banco terminou 2015 com saldo de R$ 193,2 bilh?es, uma alta de 7,5% em 12 meses. As linhas de menor risco, como crédito consignado, alcan?aram 75,9% do total da carteira.Fonte: HYPERLINK "; Fonte: HYPERLINK "; Vale dizer: toda a atual política nacional e internacional encontra-se exclusivamente voltada ao lucro excepcional aos BANCOS E BANQUEIROS GLOBALISTAS em detrimento dos governos e empresários, produtores rurais, latifundiários e outros NACIONAIS pelo sufocamento imposto pelas megacorpora??es multinacionais ligadas ao sistema bancário e ao mesmo monopólio das elites mundiais que s?o quem de fato se beneficiam as custas das na??es e de seus produtores rurais gravemente prejudicados com tais políticas mundiais.DOS PRINC?PIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ARREMATA??O JUDICIALA arremata??o é a espécie mais comum de expropria??o do bem para a satisfa??o do crédito do credor, ocorrendo pela aliena??o judicial dos bens do devedor que foram penhorados, ou seja, se transforma em dinheiro aquele determinado bem.Nas palavras do saudoso Pontes de Miranda, o vocábulo arrematar provém de a, re, mactare, que tanto significava matar, imolar como prover, lan?ar.Importante destacar, outrossim, que a arremata??o judicial é um negócio jurídico, pois apesar de realizado de forma coercitiva, existe sim a manifesta??o de vontade do arrematante do bem, portanto, em que pese inexistir uma venda, com rela??o negocial, certo é que há sim um negócio jurídico que produz diversos efeitos.Neste sentido, a arremata??o é fundada no poder estatal da jurisdi??o, como nos ensina Giuseppe Chiovenda, na arremata??o a venda for?ada do bem, n?o havendo que se falar em representa??o do devedor pelo Poder Judiciário.Segundo Misael Montenegro Filho a execu??o: “é o instrumento processual posto à disposi??o do credor para exigir o adimplemento for?ado da obriga??o através da retirada de bens do patrim?nio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfa??o do exequente, o que se operará em seu benefício e independente da vontade do executado – e mesmo contra a sua vontade – conforme entendimento doutrinário un?nime.”Na realidade o final e verdadeiro resumo da execu??o é a arremata??o, ou seja, o objetivo da execu??o é transformar em dinheiro o crédito que o exequente possui.Contudo a arremata??o judicial sempre é precedida da publicidade da aliena??o for?ada, por isso a publica??o de Edital com prazo mínimo de 5 dias deve ser obedecida, sendo que pelo menos uma divulga??o em jornal de ampla circula??o entre outras previs?es normativas.Vale dizer, que o devedor também tem o direito de ser informado especificamente acerca do ato pelo qual perderá o seu bem, devendo ele ser informado pessoalmente do dia, hora e local da aliena??o judicial, nos termos do Estatuto de Ritos.O tema tem tanta import?ncia que o Egrégio Superior Tribunal de Justi?a assentou através da súmula 1221: "Na execu??o fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realiza??o do leil?o".Vale mencionar que nos casos de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, além do senhorio direto dever?o ser informados, sob pena de ineficácia do ato em rela??o a estes, conforme reza o NCPC.O edital deverá conter a descri??o do bem, o valor da sua avalia??o, sua localiza??o, dívidas, gravames, além da localiza??o; o dia, hora e local designado para a pra?a ou leil?o. Ainda, se faz necessária a comunica??o de que se o bem n?o alcan?ar valor superior ao da avalia??o, ocorrerá novo ato, em dia e hora desde logo designados entre os dez e os vinte dias seguintes, podendo ser realizada a aliena??o pelo menor lan?o.Na primeira pra?a ou leil?o poderá ocorrer a arremata??o dos bens penhorados somente se oferecidos lan?os superiores ao valor da avalia??o, conforme preceitua o inciso NCPC.Já na segunda pra?a ou leil?o poder?o ser oferecidos lan?os inferiores ao valor da avalia??o, desde que n?o se ofere?a pre?o vil. Sobre bens imóveis a jurisprudência sedimentou que valor inferior a sessenta por cento da avalia??o é considerado pre?o vil.Caso n?o sejam cumpridas todas as exigências determinadas na lei, será nula a arremata??o. Nesse momento se faz oportuno ressaltar a import?ncia da Atua??o familiar na Agricultura brasileira efetivada através dos produtores rurais, que notadamente, atende a milhares de famílias diretamente, e outras tantas milhares indiretamente. S?o trabalhadores humildes, pessoas simples, pequenos agricultores com pouca ou nenhuma forma??o comercial e que dependem em tudo da existência e atendimento do auxílio creditício do Banco réu. O Banco réu n?o pode ter pretens?es no sentido de leiloar fazendas e terras produtivas onde funcionam estoques reguladores das entre safras e a própria sede onde est?o todos os bens imateriais, como o nome o departamento de vendas, marketing, exporta??o, orienta??o e desenvolvimento dos agricultores produtores sem que haja uma justa equaliza??o que atenda aos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. A cobran?a abusiva como parcialmente reconhecida nos autos da própria revisional conexa à execu??o, demonstra que a cobran?a do banco réu é desproporcional e irrazoável e tal critério inobservado simplesmente esta prejudicando milhares de pequenos agricultores e cooperados, além de afetar a arrecada??o dos tributos, ainda que menor que o previsível elevado e astron?mico valor cobrado a título de juros capitalizados e ilegais como reconhecido na revisional efetuada e suspensa por for?a do acordo celebrado entre as partes. Os Autores necessitam realmente de socorro judicial e mesmo conciliar uma forma de se acertar com o Banco do Brasil, pois os mesmos n?o est?o inadimplentes por pura e simples má gest?o, apenas tiveram dificuldades em conseguir cumprir seus compromissos com a entidade creditícia em virtude das sucessivas crises econ?micas internacionais anteriores e que se agravou ao longo do tempo a nível global, portanto sofrendo dificuldades com a comercializa??o de safras, implicando nas dificuldades dos Autores em pagar suas dividas com o banco, enfim a situa??o da agricultura, que todo mundo prefere ocultar da realidade existencial escondendo suas mazelas, além de que a regi?o de Santa Barbara do Sul/RS, local da sede dos Autores, tem passado pela sua maior estiagem e baixa colheita dos últimos 20 anos, fatores que também pesaram nas irregularidades dos pagamentos dos débitos com o banco réu. A economia de certa regi?o n?o pode ser interpretada de forma isolada, mas, sim, uma série de atua??es que em conjunto geram o atraso no desenvolvimento do mercado. Assim, quando um agricultor de porte médio ou grande encerra suas atividades n?o se trata de um ato isolado, restrito apenas a este, mas de um ato que terá repercuss?o sobre a economia de toda uma regi?o, o que deveria ser sopesado com razoabilidade pelo Banco réu quando da tomada de decis?es, como no caso da ARREMATA??O de quase todos seus bens, baseados em mero erro ou atraso de pagamento sob pena de referida medida ser considerada inconstitucional. Disso tudo se extrai que a sociedade e o Poder Judiciário devem estar sempre atentos às manobras perpetradas pelas Autarquias creditícias, que na ?nsia ininterrupta de sobrepujar os valores de seus créditos (sabidamente a cobran?a das mais caras do planeta) utiliza-se de ardis injustos que vulneram o direito constitucional dos agricultores. Por derradeiro, a cobran?a abusiva e absurda pautada em irregularidades ou em interpreta??es meramente literais, divorciadas n?o só do espírito da lei, mas da rela??o contratual que se firmou com o Banco, configura afronta, ademais, ao princípio da boa-fé objetiva, veiculado no Código Civil de 2002.Assim observa-se que já havia sido reconhecido nos autos da a??o constitutiva negativa o direito a redu??o dos valores cobrados pela institui??o ré derivados de certas cláusulas abusivas das CDA’s, critérios estes que em face do acordo ficaram suspensos e que agora se faz necessário serem sopesados novamente no curso da execu??o supra por parte deste juízo, em aten??o aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente se considerar as diversas nulidades adiante mencionadas que cercaram referida arremata??o. Há que se ressaltar ainda que em face das nulidades arguidas se afeta também o direito a ampla defesa com todos seus recursos a ela inerentes.DA TUTELA PROVIS?RIA DE URG?NCIAAs tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, s?o tutelas jurisdicionais n?o definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cogni??o sumária, que exigem, necessariamente, confirma??o posterior, através de senten?a, proferida mediante cogni??o exauriente.As tutelas provisórias s?o o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concess?o do Direito. A outra, evidência.A tutela de urgência exige demonstra??o de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “n?o urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, n?o.Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de tantas nulidades ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESS?O DA TUTELA PROVIS?RIA DE URG?NCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada haja vista que receberá seu crédito atualizado em face da garantia do juízo e mesmo da valoriza??o das terras que conforme laudo pericial s?o todas férteis.DA AUS?NCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE: Cumpre deixar claro, Excelência, que além das nulidades acima apontadas, a concess?o da presente TUTELA DE URG?NCIA n?o causará dano algum, seja ao Banco do Brasil, que figura como arrematante se, ao final da demanda, esta for julgada improcedente, ou seja, n?o há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situa??o fática ao estado anterior.Assim REQUER sejam sustados os efeitos do eventual registro da carta de arremata??o e possíveis aliena??es subsequentes, cientificando-se o titular do respectivo cartório imobiliário.De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia n?o seja concedida, o que, de fato, n?o se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer os Autores, quais sejam:a) Já tendo o arrematante a posse do imóvel arrematado, poderá modificar o atual estado em que se encontra o bem, e estando a carta de arremata??o registrada no respectivo cartório imobiliário;b) Poderá, inclusive, o arrematante alienar o imóvel em quest?o;O fato é Excelência, que as providências acima elencadas n?o poder?o ser adotadas antes do julgamento final desta A??O ANULAT?RIA perante o juízo singular. Eis, pois, as raz?es para a concess?o do pleito da TUTELA DE URG?NCIA.Pois bem. Data máxima vênia, entende os Autores que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concess?o da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situa??o descrita na presente a??o, patente n?o só a prova inequívoca, como a verossimilhan?a das alega??es, demonstrando o possível prejuízo de difícil repara??o e grave amea?a que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decis?o que será prolatada posteriormente na A??o Anulatória que tramitará no juízo originário.Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra (Autores) les?o grave e de difícil repara??o antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impe?a a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente a??o.Nesse ponto, os Autores rogam pela prudente decis?o de Vossa Excelência no que tange à concess?o da TUTELA a fim de que n?o seja cometida nenhuma injusti?a.No caso em tela resta demonstrada a presen?a do abuso de direito ainda também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude das diversas NULIDADES ocorridas no caso em apre?o.Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhan?a do direito alegado e o risco de dano irreparável à autora originária est?o presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC.Destarte, diante da argumenta??o acima, presente está o requisito da verossimilhan?a das alega??es autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos agricultores autores, conduz ao deferimento da medida.Ante o exposto, por ora, requer os autores, à concess?o do pedido liminar, para determinar que seja:- Sustado os efeitos da arremata??o do imóvel;- Oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restri??o judicial a fim de que se impe?a de transferir – averbar o imóvel;- Seja vedada a transcri??o da carta de arremata??o no Registro Imobiliário ou, se já averbada, a sua desconstitui??o ou anula??o.Desta forma, diante dessas viola??es à legisla??o federal conforme anteriormente apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DA ARREMATA??O EM QUEST?O, ainda mais amplamente em raz?o do direito dos Executados/Autores de enquadrarem seu débito nas benesses da Resolu??o n. 4272 do BACEN, estendida a todos os produtores rurais do Estado do Rio Grande do Sul, conforme cabalmente comprovados.Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVIS?RIA DE URG?NCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente.DA CONCLUS?O E DOS PEDIDOSAnte ao exposto, tendo em vista as consequências prejudicais de NULIDADES ocorridas no curso da Execu??o supra mesmo após a ARREMATA??O, REQUER-SE a Vossa Excelência digne em:a) A concess?o da antecipa??o de TUTELA DE URG?NCIA para que a Institui??o Financeira n?o adjudique o imóvel a terceiros, bem como o requerente permanecer na posse do imóvel, de onde obtém os frutos de subsistência de sua família e de outras famílias que ali desempenham suas atividades;b) Que sejam acatadas todas as preliminares de nulidades arguidas, anulando-se a arremata??o incidente sobre o imóvel;c) A Cita??o da Ré no endere?o mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confiss?o e revelia;d)? A produ??o de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confiss?o, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa;e)? Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa.Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX). Nestes termos, Pede Deferimento. De S?o José do Rio Preto/SP, p/ Santa Bárbara do Sul/RS, 28 de junho de 2016.MARCUS DE ABREU ISMAELOAB/SP 140.591DOCUMENTOS EM ANEXO:01- Procura??o do Patrono; 02 – Anexos das Principais Pe?as Processuais da Execu??o; 03 – Matérias da Mídia Nacional;04 – Resolu??o do BACEN; 05 – Outros. ?NDICE REMISSIVO DA A??O ANULAT?RIA:- DA SINOPSE F?TICA E PROCESSUAL- DA A??O, CONEX?O E COMPET?NCIA- DAS NULIDADES- DO COLAPSO ECON?MICO GLOBAL EM CURSO- DA APLICA??O DO CDC NA ESP?CIE DOS AUTOS- DOS PRINC?PIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA EXECU??O- DA TUTELA PROVIS?RIA DE URG?NCIA- DA CONCLUS?O E PEDIDOS ................
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