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Julho 2013

REGIME FISCAL APLIC?VEL AO SECTOR IMOBILI?RIO EM MO?AMBIQUE

O regime fiscal aplic?vel aos contratos de arrendamento presentemente em vigor em Mo?ambique, cont?m disposi??es espec?ficas aplic?veis ao arrendamento de acordo com o tipo de arrendamento em causa e a localiza??o do im?vel.

1. REGIME GERAL E CONCEITOS

O regime fiscal aplic?vel ao sector imobili?rio, no caso concreto analisado na ?ptica do propriet?rio do pr?dio ou im?vel (vendedor ou arrendat?rio) - que seja pessoa colectiva, sujeita a IRPC e IVA - encontra-se consagrado em legisla??o diversa, quer seja relativa ao IVA, IRPC, Impostos Aut?rquicos, e Imposto do Selo.

No caso da compra e venda de im?vel, na ?ptica do vendedor, a determina??o dos impostos aplic?veis a este tipo de transac??o, e o m?todo de c?lculo dos mesmos dependem do ?mbito da incid?ncia subjectiva e objectiva da transac??o e/ou acto, assim como de algumas outras especificidades inerentes ? pr?pria transac??o, que abordaremos adiante.

O regime fiscal aplic?vel aos contratos de arrendamento presentemente em vigor em Mo?ambique, cont?m disposi??es espec?ficas aplic?veis ao arrendamento de acordo com o tipo de arrendamento em causa e a localiza??o do im?vel, quer seja tratar-se de:

(a) Arrendamento para fins comerciais ou de habita??o;

(b) Im?vel localizado em zona rural ou zona urbana;

(c) O senhorio e o arrendat?rio:

(i) serem uma pessoa colectiva e uma pessoal singular, respectivamente, e vice-versa; ou

(ii) serem ambos individuais; ou ainda;

(iii) serem ambos pessoas colectivas.

A legisla??o Mo?ambicana n?o disp?e especificamente sobre a defini??o do arrendamento para fins de "habita??o" e "comerciais".

Por?m, de acordo com a doutrina e nos termos das acep??es feitas ao disposto no artigo 1086? do C?digo Civil, conjugado com os princ?pios estabelecidos no n? 1 e n? 2 do artigo 4?, e n? 1 do artigo 72? do Decreto 43 525 de 1961, entende-se que o arrendamento habitacional ser? aquele celebrado para efeitos de habita??o familiar, e o arrendamento comercial ? entendido como sendo aquele tomado para fins directamente relacionados com alguma actividade econ?mica.

No que respeita ao conceito de "Cess?o de Explora??o de Estabelecimento Comercial", o mesmo ? definido segundo a doutrina como "o contrato pelo qual se cede, onerosamente e temporariamente, um estabelecimento comercial como um todo, integrando, pois, todas a componentes materiais e n?o materiais que consubstanciam a organiza??o empresarial (bens m?veis e im?veis, clientela, patentes, licen?as, alvar?s, etc.) ".

Nos termos desta defini??o, os rendimentos auferidos no ?mbito de uma cess?o de explora??o ser?o considerados "rendas" e ter?o o mesmo tratamento fiscal que os rendimentos provenientes do arrendamento.

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Jorge Dias (detalhe) DNA 2008-10

Separador de p?gina, papel picado, insectos em pasta de papel, linhas e

cochicos s/ capulana 7 x 90 x 120 cm

Da Colec??o CPLP da Funda??o PLMJ

2. TRIBUTA??O INERENTE AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IM?VEIS

(i) SISA

A transmiss?o onerosa do direito de propriedade sobre bens im?veis, ou de outros direitos parcelares, est? sujeita ao Imposto Aut?rquico da SISA, conforme estatu?do no n? 1 do artigo 94? do CTA.

Estabelece o artigo 102? do mesmo diploma, que a taxa da SISA ? de 2% (dois por cento) e incide sobre o valor declarado para efeitos de compra e venda ou sobre o valor patrimonial do pr?dio, consoante o valor mais alto.

A SISA ? devida pelo adquirente do direito de propriedade do im?vel, e ? pago em momento precedente ? assinatura da Escritura de Compra e Venda, ou outro acto equiparado, ou conducente a uma eventual transac??o de compra e venda.

(ii) IVA

As transac??es de compra e venda de bens im?veis encontram-se isentas do IVA, nos termos do disposto na al. d) do n? 12 do artigo 9? do CIVA.

(iii) Imposto do Selo

O Imposto do Selo ? devido pela outorga de contratos de transmiss?o do direito de propriedade de bens im?veis, sendo que, a taxa aplic?vel ? de 0,2% (zero v?rgula dois por cento) sobre o valor da transac??o, nos termos consagrados no item 3.1 da Tabela do Imposto do Selo anexa ao CIS.

O Imposto do Selo ? devido pelos adquirentes dos direitos de propriedade, conforme disp?e a al. b) do n? 3 do artigo 2? do CIS.

(iv) Tributa??o do Rendimentos - IRPC

A tributa??o de mais-valias auferidas por uma sociedade comercial que se encontre na posi??o de transmitente do direito de propriedade sobre um bem im?vel (vendedor), e que se encontre efectivamente sujeito a IRPC, ? feita atrav?s da determina??o do lucro tribut?vel de tal entidade, conforme disp?e o n? 1 do artigo 17? do CIRPC. Nos termos do mesmo dispositivo:

"O lucro ? constitu?do pela soma alg?brica do resultado l?quido do exerc?cio e das varia??es patrimoniais positivas e negativas verificadas no

mesmo per?odo e n?o reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos (para efeitos fiscais) nos termos da lei".

A taxa geral do IRPC encontra-se actualmente estipulada em 32% (trinta e dois por cento).

(v) Registo do Contrato de Compra e Venda

Os contratos de compra e venda de bens im?veis est?o sujeitos a registo na Conservat?ria do Registo Predial, o que servir? de prova da titularidade do direito de propriedade sobre determinado im?vel.

As transac??es de compra e venda de bens im?veis encontram-se isentas do IVA, nos termos do disposto na al. d) do n? 12 do artigo 9? do CIVA.

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Julho 2013

Qualquer contrato de arrendamento celebrado na Rep?blica de Mo?ambique est? sujeito a Imposto do Selo ? taxa de 2 % (dois por cento), aplic?vel sobre o valor da renda mais alta acordado entre as partes, correspondente a um m?s.

Esta newsletter foi preparada em colabora??o com uma equipa multidisciplinar composta por advogados mo?ambicanos do GLM ? Gabinete Legal Mo?ambique e por advogados portugueses de PLMJ, ao abrigo de um Acordo de Coopera??o Internacional e de Ades?o ? Rede "PLMJ International Network", em estrito cumprimento das regras deontol?gicas aplic?veis.

3. TRIBUTA??O INERENTE AOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO

(i) IVA

Nos termos do disposto no n? 1 do artigo 4? do CIVA, o arrendamento de bens im?veis ? tratado como uma "presta??o de servi?os", sujeito a IVA ? taxa de 17% (dezassete por cento), conforme previsto no n? 1 do artigo 1? do mesmo C?digo.

No entanto, o n? 5 do artigo 9? do C?digo do IVA disp?e que tanto o arrendamento habitacional como o arrendamento comercial, industrial e de presta??o de servi?os em zona rural est?o isentos de IVA.

O montante relativo ao IVA pago pelo arrendat?rio ao senhorio dever? ser entregue pelo ?ltimo ? reparti??o de finan?as competente at? ao dia 30 do m?s seguinte a que disser respeito.

(ii) IRPC

O princ?pio geral da Lei relativamente ao pagamento de rendas por uma pessoa colectiva (arrendat?rio) a uma outra pessoa colectiva (senhorio), assenta no pressuposto de que tais pagamentos encontram-se sujeitos a reten??o na fonte ? taxa de 20% (vinte por cento) de acordo com o disposto no n? 1 do artigo 62? conjugado com o disposto na al?nea c) do n? 1 do artigo 67? do CIRPC. Contudo, caso o senhorio seja sociedade cujo objecto seja a gest?o de im?veis pr?prios, a reten??o na fonte acima mencionada n?o ser? aplicada, pois, a lei prev? a dispensa dessa obriga??o ao abrigo do disposto na aliena f) do artigo 68? do CIRPC.

Relativamente aos rendimentos auferidos em virtude da celebra??o de contratos de arrendamento ou cess?es de explora??o, estes s?o contabilizados como proveitos ou ganhos do exerc?cio nos termos do previsto na al. b) do n? 1 do artigo 20? do CIRPC, e tributados no c?mputo global da mat?ria colect?vel da sociedade.

(iii) Imposto do Selo

Qualquer contrato de arrendamento celebrado na Rep?blica de Mo?ambique est? sujeito a Imposto do Selo ? taxa de

2 % (dois por cento), aplic?vel sobre o valor da renda mais alta acordado entre as partes, correspondente a um m?s.

(iv) Registo do Contrato de Arrendamento

Os contratos de arrendamento celebrados por per?odo superior a seis anos, est?o sujeitos a registo na Conservat?ria do Registo Predial.

(v) Imposto Predial Aut?rquico (IPRA)

O IPRA incide sobre o valor patrimonial dos pr?dios urbanos situados no territ?rio da autarquia, e ? devido pelo propriet?rio do im?vel, que o seja a 31 de Dezembro do ano anterior nos termos previstos no n? 1 do artigo 35? conjugado com o disposto no artigo 45? do CTA.

Os propriet?rios dos pr?dios urbanos constru?dos de novo, na parte destinada ? habita??o apenas, poder?o solicitar ? competente autarquia uma isen??o tempor?ria no pagamento do IPRA. A isen??o ? concedida por um per?odo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de emiss?o da licen?a de habita??o.

As taxas do IPRA aplic?veis ao valor patrimonial do im?vel s?o as seguintes:

(a) 0,4% (zero v?rgula quatro por cento) quando se trate de pr?dios destinados ? habita??o; e

(b) 0,7% (zero v?rgula sete por cento) quando se trate de pr?dios destinados ?s actividades de natureza comercial, industrial ou para o exerc?cio de actividades de profissionais independentes, bem como para os destinados a outros fins.

O IPRA deve ser pago em duas presta??es iguais, em Janeiro e Junho de cada, salvo excep??es previstas na lei.

(vi) Outras Taxas Aut?rquicas

Estabelece ainda o artigo 139? do CTA um conjunto de taxas por licen?as concedidas e por actividade econ?mica, que devem ser pagas pelos sujeitos passivos nos termos estabelecidos por delibera??o da Assembleia Municipal.

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