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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

SELEÇÕES DA BIBLIOTECA

Notícias & Jurisprudência

Informativo semanal com reprodução fiel de matérias veiculadas via Internet

n.º 336

Curitiba, 1º a 7 de julho, 2008

SUMÁRIO

Supremo Tribunal Federal .........................................................................................................01 - 22

Superior Tribunal de Justiça .....................................................................................................23 - 43

Tribunal Regional Federal –4ª Região .......................................................................................

Procuradoria-Geral da República............................................................................................... 44 - 47

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Segunda-feira, 07 de Julho de 2008

15:30 - Arquivado HC de ex-prefeito alagoano investigado em homicídio de vereador

15:10 - Acusado de assassinar o ganhador da Mega Sena tem HC arquivado pelo Supremo

Sexta-feira, 04 de Julho de 2008

19:40 - STF nega pedido de liberdade de irmãos taxistas acusados de ajudar traficantes do ADA

15:20 - Indeferida liminar para ambulante que assassinou vítima a facadas

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

18:04 - Ministro Marco Aurélio nega liminar a comerciante paulista investigado na Operação Grandes Lagos

17:44 - STF nega pedido de liberdade a serigrafista condenado por roubo seguido de morte

17:36 - Supremo arquiva HC de ex-prefeito alagoano investigado por homicídio de vereador

14:35 - Ministro Carlos Ayres Britto nega liminar a condenado por porte ilegal de arma de fogo

14:15 - Ministro concede liminar para acusados de depósito infiel

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

18:24 - MP do Paraná impetra mandado de injunção pelo exame da vida pregressa de candidatos às eleições

17:49 - Negada liminar para procurador que tenta descobrir quem o denunciou

17:39 - Ministro nega pedido de liberdade a estudante acusado de homicídio

16:44 - Supremo remete ao STJ processo contra ex-ministra Marta Suplicy e José Serra

16:24 - Concedida em parte liminar para empresário condenado por crime ambiental

15:42 - Ministro defere liminar contra inscrições compulsórias em eleição do Conselho Superior do MP acreano

15:20 - Acusados por fraudes e formação de quadrilha responderão a processo presos

08:30 - Indeferido pedido de diminuição de pena a condenado por associação para o tráfico

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

18:35 - Ministro arquiva ação de preso que cometeu faltas disciplinares na cadeia

17:23 - Supremo tranca inquérito de acusada de sonegação fiscal

13:40 - Servidores do MPU ajuízam ADI contra lei que proíbe exercício da advocacia

12:50 - Empregados da ECT têm promoção garantida

11:50 - STF garante aposentadoria especial por trabalho insalubre

11:40 - Plenário do Supremo determina desmembramento do inquérito de Palocci e outros nove indiciados

08:15 - Prazos processuais no STF ficam suspensos em julho

Segunda-feira, 30 de Junho de 2008

20:50 - Supremo nega pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço a juízes trabalhistas

20:25 - Celso de Mello indefere pedido de liminar ao ex-parceiro do Corinthians Kiavash Joorabchian

17:55 - Ministro indefere liminar de candidato a juiz substituto que aponta erro material na nota

Segunda-feira, 07 de Julho de 2008

Arquivado HC de ex-prefeito alagoano investigado em homicídio de vereador

Luiz Carlos Costa, ex-prefeito da cidade alagoana de Delmiro Gouveia, teve pedido de Habeas Corpus (HC 95038) arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele foi preso preventivamente para não prejudicar as investigações sobre o assassinato de Fernando Aldo Gomes Brandão, vereador do município e seu "inimigo político". A defesa ajuizou ação, com pedido de liminar, a fim de que seu cliente fosse solto, sustentando ilegalidade da prisão preventiva por incompetência da 17ª Vara Criminal de Maceió para decretá-la. Para os advogados, não havia motivação idônea para a manutenção da prisão. No HC, a defesa alega que Luiz Carlos, conhecido como Lula Cabeleira, não teve seu nome apontado no inquérito policial como indiciado, nem na denúncia oferecida pelo Ministério Público sobre a morte de Fernando Brandão, ocorrida em 1º de outubro de 2007. A 17ª Vara Criminal de Maceió teria decretado sua prisão para evitar que, estando solto, ele intimidasse as testemunhas. O ministro Carlos Ayres Britto, relator do caso, entendeu que, nesse primeiro momento, houve fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contestada no habeas. “Noutro dizer, não se está diante de uma decisão teratológica, ou patentemente desfundamentada, que justifique o abrandamento da Súmula 691* deste STF”, ressaltou. De acordo com Ayres Britto, a jurisprudência do Supremo entende que é válido decreto de prisão preventiva para garantir a higidez da instrução criminal, se fundamentado no risco de interferência do acusado na produção das provas. Para o relator, o decreto questionado deixa bem clara a existência de risco. “Pelo que não vejo alternativa senão aguardar o pronunciamento de mérito das instâncias judicantes competentes (TJ/AL e STJ), evitando-se uma dupla, e indevida, supressão de instância”, afirmou o relator, que arquivou o habeas corpus.

Segunda-feira, 07 de Julho de 2008

Acusado de assassinar o ganhador da Mega Sena tem HC arquivado pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 95216) impetrado em favor de Anderson Silva de Sousa. Ele teria sido autor dos disparos que mataram, em janeiro de 2007, o ganhador da Mega Sena René Senna. A decisão é do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

No habeas corpus, ele pedia expedição de alvará de soltura, sob alegação de que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não estendeu a ele liberdade concedida a Adriana Ferreira Almeida, viúva do milionário que ganhou, em 2005, mais de 51 milhões na Mega Sena. Gilmar Mendes verificou que, conforme informações contidas no site do STJ, um dia após o julgamento favorável a Adriana, Anderson protocolizou petição em que requer a extensão da decisão. Entretanto, o ministro afirmou que o pedido ainda não foi julgado, conforme consta no acompanhamento processual daquela corte. “Assim, patente a ausência de interesse processual do impetrante, por não ter sido proferido ato pelo Superior Tribunal de Justiça apto a justificar a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do presente habeas corpus”, concluiu o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, arquivando a ação.

Sexta-feira, 04 de Julho de 2008

STF nega pedido de liberdade de irmãos taxistas acusados de ajudar traficantes do ADA

Presos preventivamente pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, dois irmãos tiveram arquivado pedido de Habeas Corpus (HC 95221) ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF). Motoristas de táxi, eles são acusados pelo Ministério Público de transportar membros do grupo criminoso ADA (Amigos dos Amigos) entre diversas favelas cariocas, para a negociação de armas e drogas. A defesa alega que um pedido de liberdade feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) estaria parado naquela Corte há mais de 90 dias, sem ter seu mérito julgado. Por isso, decidiu recorrer ao Supremo, pedindo que seja reconhecida a falta de fundamentação da prisão preventiva decretada. Os fundamentos apresentados para manter a prisão dos acusados, a princípio, atendem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, ao negar seguimento à ação. Mas, levando em conta a necessidade de se observar a razoável duração dos processos no âmbito judicial, o ministro determinou que a decisão fosse comunicada ao STJ, “com a maior brevidade possível, a fim de que o mérito do HC 95221 seja apreciado e julgado nos termos do artigo 5º, inciso 78, da Constituição Federal”.

Sexta-feira, 04 de Julho de 2008

Indeferida liminar para ambulante que assassinou vítima a facadas

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 94928, em que um vendedor ambulante, preso por homicídio qualificado, pedia liberdade. O ambulante foi preso no município de Santa Inês (MA) junto com outros co-réus sob acusação do assassinato de uma pessoa com mais de setenta facadas e três disparos de revólver. A defesa pediu Habeas Corpus ao STF após ter pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No pedido, alega que o acusado estaria preso há 29 meses “de forma desumana, arbitrária, sem direito ao sagrado princípio da inocência”. Assim, pediu para aguardar o processo em liberdade por causa do excesso de prazo e por entender que “a gravidade do delito não é motivo suficiente para manter o paciente [acusado] preso preventivamente.”

Liminar negada

O ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido por entender que não é caso de liminar e que não há ilegalidade na decisão do STJ. Em sua decisão ele observou que os documentos do processo apontam “para a periculosidade do agente, o que enseja a manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública, segundo a jurisprudência desta Corte”. Após negar a liminar, o relator solicitou informações ao juízo de direito da comarca do município maranhense sobre o andamento do processo penal a que o acusado responde.

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

Ministro Marco Aurélio nega liminar a comerciante paulista investigado na Operação Grandes Lagos

O ministro Marco Aurélio negou pedido de liminar requerida pelo comerciante A.P.S.F., de São José do Rio Preto (SP), ao Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 95086, tendo por objetivo a suspensão parcial de ação penal em curso contra ele na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales (SP), somente no que diz respeito à acusação de crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90). No mesmo processo, ele é também acusado de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal). Esses crimes foram investigados pela Polícia Federal (PF) na chamada “Operação Grandes Lagos”, desencadeada para desbaratar uma grande organização criminosa envolvendo frigoríficos estabelecidos na região dos Grandes Lagos, no interior do estado de São Paulo, sobretudo nos municípios de Jales, Fernandópolis e São José do Rio Preto, acusados da prática, dentre outros, dos crimes de sonegação fiscal e estelionato. No HC, o comerciante contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido idêntico, anteriormente já negado, também, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).  Esta é a segunda vez que ele recorre ao Supremo por meio de HC. Em dezembro passado, ele teve negado, pela Primeira Turma do STF, o HC 92382, depois de ver indeferido pedido de liminar pelo relator do processo, ministro Marco Aurélio. O comerciante seria dono da filial da Norte-Riopretense na cidade de Sul Menucci (SP). Essa filial, segundo a PF, aparentemente nunca existiu formalmente. A.P.S.F. é acusado de integrar uma organização criminosa e de, associado a outro empresário, operar no mercado de carnes, sonegando todos os tributos possíveis com a estrutura da quadrilha. Além de provas materiais, teriam sido colhidas, também, provas contra ele em escutas telefônicas.

Créditos tributários

A defesa alega que “não há constituição definitiva do crédito tributário, consoante as mais recentes informações da Receita Federal”. Isso porque o processo administrativo fiscal ainda estava pendente à época da instauração da ação. O fato teria sido atestado, inclusive, por auditores da própria Receita Federal. Daí se infere, segundo os advogados, a “ausência de justa causa para instauração da ação penal” contra A.P.S.F. Portanto, o comerciante estaria  sendo vítima de constrangimento ilegal.  “Se a figura típica do crime contra a ordem tributária é o não-recolhimento do tributo, há que se apurar, mediante o devido processo legal administrativo, o ‘quantum’ que o contribuinte verdadeiramente deve e não, desde logo, processá-lo criminalmente pelo que fora afirmado que ele deve”, afirma a defesa. Quanto ao crime de formação de quadrilha (artigo 288, CP), a defesa alega que, por ser autônomo, não poderá obstaculizar o reconhecimento do constrangimento ilegal em relação ao crime contra a ordem tributária

Negativa

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio assinalou, de início, “a impossibilidade de se cogitar de medida em duplicata”, ao lembrar que a 1ª Turma do STF já indeferira HC com pedido semelhante formulado pelo autor  e autuado sob  o número 92.382. Ele contestou os argumentos da defesa a propósito da constituição de crédito tributário, valendo-se da decisão de mérito do STJ em HC anterior lá impetrado por A.P.S.F. “De fato, uma coisa é desconstituir o tipo penal quando há discussão administrativa acerca da própria existência do débito fiscal ou do quantum devido”, assinalou o STJ. “Outra bem diferente é a configuração, em tese que seja, de crime contra ordem tributária em que é imputada ao agente a utilização de esquema fraudulento, como, por exemplo, a falsificação de documentos, a utilização de empresas ‘fantasmas’ ou de laranjas, em operações espúrias, tudo com o claro e primordial intuito de lesar o fisco”, observou ainda o STJ. “Nesses casos, evidentemente, não haverá processo administrativo-tributário, pelo singelo motivo de que foram utilizadas fraudes para suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos, ficando a autoridade administrativa completamente alheia à ação delituosa e sem saber sequer que houve valores sonegados”.

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

STF nega pedido de liberdade a serigrafista condenado por roubo seguido de morte

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC 95106) impetrado na Corte pelo serigrafista Ednaldo Faria Ferreira, condenado a 20 anos e seis meses de prisão pelo crime de roubo seguido de morte. O serigrafista pretende anular o processo que o condenou – desde o depoimento da testemunha de acusação – e ser colocado em liberdade. Ao negar o pedido, Peluso salientou que, determinar liminarmente a expedição de alvará de soltura em nome do condenado, “de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ [pedido]". A defesa já havia tentando anular o processo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em ambos os casos sem sucesso. Para o advogado, o depoimento da única testemunha de acusação seria imprestável como prova. O fato de o réu não ter sido intimado a acompanhar o depoimento teria cerceado o direito de seu cliente à ampla defesa e ao contraditório, sustenta. Ao analisar o pedido feito ao STJ, a 5ª Turma daquela Corte confirmou, em sua decisão, que mesmo que o depoimento da testemunha de acusação fosse considerado nulo, tal fato sozinho não teria o poder de levar à absolvição de Ednaldo, “uma vez que a sentença se baseou em outras provas testemunhais e nos objetos apreendidos para a condenação”.

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

Supremo arquiva HC de ex-prefeito alagoano investigado por homicídio de vereador

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 92038) em que Luiz Carlos Costa, ex-prefeito da cidade alagoana de Delmiro Gouveia, pedia liberdade. Ele foi preso preventivamente para não prejudicar as investigações sobre o assassinato de Fernando Aldo Gomes Brandão, vereador do município e seu inimigo político. Na ação, a defesa alegava que Luiz Carlos, conhecido como Lula Cabeleira, não teve seu nome apontado no inquérito policial como indiciado, nem na denúncia, oferecida pelo Ministério Público, sobre a morte de Fernando Brandão, ocorrida em 1º de outubro de 2007. A 17ª Vara Criminal de Maceió teria decretado sua prisão para evitar que, estando solto, ele intimidasse as testemunhas. Contudo, o pedido de habeas corpus sustenta que “não foram indicadas circunstâncias concretas para autorizar a conclusão de que Luiz constituiria uma real ameaça à segurança das testemunhas”. Além disso, os advogados de Luiz Carlos afirmam que a prisão do ex-prefeito é ilegal, por não ter sido decretada pelo tribunal do júri – que seria o juiz natural da causa –, e sim pela 17ª Vara Criminal de Maceió. Ela foi criada por lei estadual que lhe dá competência exclusiva para processar e julgar os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas. “A competência do júri tem sede constitucional e não poderia ser alterada por lei ordinária de estado-membro. Assim, a prisão foi decretada por juiz incompetente”, diz o texto do habeas corpus. O relator anotou entendimento da Corte sumulado no verbete nº 691, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Ayres Britto afirmou que essa jurisprudência comporta relativização, quando o cerceio à liberdade de locomoção do acusado decorrer de ilegalidade ou de abuso de poder, conforme o inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Contudo, o ministro entendeu que este não é o caso dos autos, pois esse primeiro exame da causa “não permite enxergar a flagrante ausência de fundamentação da decisão da relatora do HC 108.338 [impetrado no STJ]”. Assim, ele considerou que a hipótese não é de abrandamento da súmula do Supremo. Por fim, Ayres Britto acrescentou que a jurisprudência da Corte entende ser válido decreto de prisão preventiva para garantir a higidez da instrução criminal, se fundamentado no risco de interferência do acusado na produção das provas. “Risco, esse, que o decreto impugnado deixa bem claro, como ressaltou a decisão adversada”, afirmou, ressaltando que o pronunciamento de mérito das instâncias competentes (Tribunal de Justiça de Alagoas e o Superior Tribunal de Justiça) deve ser aguardado, “evitando-se uma dupla, e indevida, supressão de instância”.

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

Ministro Carlos Ayres Britto nega liminar a condenado por porte ilegal de arma de fogo

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública da União (DFU), no Habeas Corpus (HC) 95018, em favor de J.D.B., condenado por porte ilegal de arma (artigo 14 da Lei 10.826/03) por juiz de primeiro grau de Crissiumal, no Rio Grande do Sul. Posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), J.D.B. teve, entretanto, esta decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, alegando que aquele tribunal, ao acolher Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público gaúcho contra a decisão absolutória do TJ-RS, com isso restabelecendo a sentença condenatória, afrontou a Súmula 7 do STJ e o verbete 279 do STF, segundo o qual, para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário (RE). Ainda segundo a Defensoria, a Súmula 361 do STF exige a demonstração da potencialidade lesiva para caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo, e esta não teria ficado amplamente comprovada nos autos, vez que não se teria realizado perícia técnica por um órgão imparcial (artigo 159 do Código de Processo Penal - CPP).

Indeferimento

Ao indeferir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, disse não estarem “perceptíveis, de plano”, a fumaça do bom direito e o risco da demora, pressupostos indispensáveis para o juízo superficial de pedido de liminar, em que o juiz não pode aprofundar-se na análise do processo. Segundo ele, o STJ não revolveu o contexto probatório da causa, em sede de recurso especial. Assim, “não enxergo ofensa à Súmula 279 deste STF, o que fragiliza a tese de que o (recurso) especial não era de ser conhecido pelo STJ”, afirmou o ministro. Além disso, ele observou que houve perícia técnica para a aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo encontrada com o paciente (revólver calibre 22, marca Rossi, nº 56039). Por isso, preferiu reservar-se para um exame  mais detido da tese da defesa (validade ou não da perícia contida nos autos), por ocasião do julgamento de mérito do HC.

Quinta-feira, 03 de Julho de 2008

Ministro concede liminar para acusados de depósito infiel

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão e concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 93494, em que empresários paranaenses pedem para não ser presos por acusação de depósito infiel. Os empresários são suspeitos de envolvimento no sumiço de duas mil toneladas de soja no Porto de Paranaguá (PR) e tiveram seu pedido no STF negado pela ministra Ellen Gracie, em dezembro de 2007.  Em fevereiro de 2008, o relator do processo, ministro Eros Grau, reconsiderou a decisão da ministra e concedeu a liminar. Meses depois, a defesa dos empresários solicitou, nos autos do habeas corpus, a concessão de um novo salvo-conduto. É sobre esse pedido que o ministro Celso de Mello se manifestou, ao substituir o ministro Eros Grau. Anteriormente, os empresários, sócios de uma empresa marítima, tiveram pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do relator. No STF, eles alegam que a prisão “seria uma medida desproporcional em razão da disponibilidade de outros meios legais para executar a obrigação de pagar quantia certa”.

Reconsideração

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello lembrou que a possibilidade de prisão civil do depositário infiel está sendo discutida pelo Plenário do STF e já contabiliza oito votos contrários. Por isso, o ministro entendeu que a liminar deveria ser concedida neste caso para suspender a eficácia da ordem de prisão contra os acusados. “Devo reconhecer que se torna prudente conceder a medida cautelar ora postulada”, destacou Celso de Mello. Para ele, a existência desses oito votos “revela-se suficiente para conferir densa plausibilidade jurídica à pretensão deduzida pela parte ora impetrante (os acusados)". O ministro determinou que, se eles estiverem presos, deverão ser colocados em liberdade imediatamente, mas ressalvou, ao final, que a concessão da medida cautelar não implica a suspensão do andamento da ação de depósito em curso contra os empresários.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

MP do Paraná impetra mandado de injunção pelo exame da vida pregressa de candidatos às eleições

O Ministério Público do Paraná e o Ministério Público Eleitoral do Paraná impetraram no Supremo Tribunal Federal (STF) um Mandado de Injunção (MI 858) para que se regulamente dispositivo constitucional (parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição) que prevê a edição de lei complementar para estabelecer casos de inelegibilidade para o exercício de mandato eleitoral, considerando a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos. A regra constitucional foi criada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994, como forma de proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O texto do MI – distribuído para o ministro Eros Grau – sustenta que o legislador constituinte revisional quis explicitar os casos de inelegibilidade a serem previstos em futura lei complementar. “Ocorre, porém, que passados quase 14 anos da emenda revisional, o Congresso Nacional ainda não editou a lei complementar reguladora dos casos de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato”, diz o MP paraense. O órgão pede que, por conta da omissão legislativa, o STF determine como causa de inelegibilidade na cidade paraense de Ortigueira o fato de o candidato responder à ação civil pública por improbidade administrativa ou a processo criminal. O MI chegou com pedido de liminar porque o prazo para o registro de candidatura se encerrará no dia 5 de julho.

Condição para ser eleito

O MP defende ser prerrogativa de todos os cidadãos participar de um pleito eleitoral em que os candidatos sejam dotados de probidade administrativa e de moralidade eleitoral. Argumenta, ainda, que nenhum cidadão pode ser submetido ao risco de ver eleito em seu município, estado ou país um candidato sem os requisitos mínimos de moralidade e probidade. “Vossa excelência admitiria para um cargo em comissão uma pessoa que responde a processo por peculato? Contrataria uma empregada doméstica ou empregado que responde por furto praticado no último emprego?”, questionam os autores do MI, para logo em seguida responderem: “Fica muito claro que possibilitar a participação de um candidato que responde a processos criminais ou a ações civis públicas por improbidade administrativa viola o princípio da moralidade, sendo perfeitamente legítimo considerar tais fatos como causa de inelegibilidade”.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Negada liminar para procurador que tenta descobrir quem o denunciou

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar para o procurador de Justiça do Ministério Público (MP) da Bahia José Gomes de Brito. Após ser denunciado na Corregedoria Nacional do Ministério Público e ter o processo arquivado, Brito tenta descobrir quem o denunciou. Para o procurador, a manutenção do sigilo dos dados do denunciante, por parte do Conselho Nacional do MP, estaria em desacordo com as garantias individuais e coletivas previstas na Constituição Federal. Ele afirma que seu objetivo é apenas o de propor ação de indenização por danos morais contra quem o denunciou. Como está para se aposentar do cargo de ouvidor do MP da Bahia, Brito acredita que, se não conseguir solucionar logo esta questão, “sua imagem ficará maculada”. Para Lewandowski, contudo, não existe perigo na demora da decisão que justifique a concessão da medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 27423. O ministro ainda analisará o mérito do processo.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Ministro nega pedido de liberdade a estudante acusado de homicídio

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar ao estudante universitário F.P., que pedia a revogação de sua prisão preventiva. Ele é acusado de assassinar o também estudante Vinícius Duarte de Oliveira, na cidade de Gurupi (TO). A liminar foi negada em análise de Habeas Corpus (HC 94979) impetrado em favor de F.P. Conforme a ação, após um desentendimento, o universitário teria disparado vários tiros contra o carro em que estava a vítima e mais quatro pessoas. Nos autos, a defesa afirma que o estudante deixou o local do crime, mas se apresentou à autoridade policial no mesmo dia do episódio. A Justiça de primeiro grau decidiu pela decretação da prisão preventiva sustentada no argumento da manutenção da ordem pública. Segundo o ministro, não consta nos autos o inteiro teor da decisão contestada, o que inviabiliza a concessão da liminar, “porquanto não permite o exame das razões adotadas pelo julgado e, conseqüentemente, a verificação da existência, ou não, do alegado constrangimento ilegal”. Ayres Britto afirmou ainda que, do exame da documentação contida no habeas corpus, não há elementos que provem, neste momento, a ocorrência dos pressupostos autorizadores da concessão do pedido.

Em habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), o acusado chegou a ter a liminar deferida. Entretanto, no mérito, o pedido de revogação da prisão foi negado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Supremo remete ao STJ processo contra ex-ministra Marta Suplicy e José Serra

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) um inquérito policial instaurado contra a ex-ministra do Turismo Marta Suplicy, para apurar supostos crimes decorrentes de irregularidades na contratação do consórcio de empresas incumbido da instalação e do funcionamento da central de atendimento pelo fone “156”, no período em que Marta foi prefeita da capital paulista. O inquérito envolve, também, a contratação, com dispensa de licitação, da empresa Atento Brasil S/A para continuar os serviços prestados pelo consórcio, já na administração do então prefeito José Serra, hoje governador de São Paulo. O processo havia chegado ao STF pelo fato de Marta ter assumido o cargo de ministra do Turismo. Entretanto, como ela deixou o cargo em 3 de junho último e o MPF vê a possibilidade de envolvimento do governador José Serra nos fatos investigados, ele pediu a remessa do processo ao STJ, de quem é a competência para julgar, entre outros, processos originários contra governadores de estados. As irregularidades denunciadas pelo MPF envolvem consórcio formado pelas empresas Perform Informática, Comércio e Serviços Ltda; Voz Comunicação Estratégica S/C Ltda; Optiglobe Telecomunicações S/A e Atento Brasil S/A. O processo deu entrada no STF em 21 de fevereiro deste ano, sendo protocolado como Inquérito (INQ) 2682. Quando encaminhados conclusos ao relator, em 26 de junho, os autos se compunham de 25 volumes.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Concedida em parte liminar para empresário condenado por crime ambiental

Foi parcialmente concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), liminar em favor do empresário Orígenes Resende, dono do Posto JK, localizado na cidade de Catalão (GO). A decisão foi dada na Reclamação (RCL) 6074, na qual o empresário recorria de uma condenação por crime ambiental. Ele foi condenado pela Justiça de Catalão por ter construído estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ou autorização (artigo 60 da Lei 9.605/98). A defesa do empresário interpôs Recurso Extraordinário (RE) com o objetivo de encaminhar o caso ao STF, entretanto, o recurso não foi admitido pela Justiça goiana. Contra a rejeição do RE, os advogados interpuseram recurso denominado agravo de instrumento (AI), que objetiva a remessa do RE ao STF. Entretanto, o AI também foi arquivado pela Justiça goiana. Ao ajuizar a reclamação, a defesa alegou usurpação de competência do STF por entender que não cabe ao juiz presidente da Turma Recursal Cível e Criminal da 9ª Região da Comarca de Catalão analisar a admissibilidade de agravo de instrumento. Por isso, pediu a suspensão do trâmite do processo e também que o recurso de agravo de instrumento seja remetido para apreciação do STF.

Decisão

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que “há indícios consistentes da interposição de agravo de instrumento destinado a destrancar o recurso extraordinário interposto do acórdão que confirmou a sentença penal”. O argumento do juiz de Catalão para arquivar o RE foi de que ele teria sido interposto fora do prazo. No entanto, o ministro lembrou que a orientação já firmada pelo STF é de que “os órgãos jurisdicionais de origem não podem reter o processamento de agravo de instrumento, destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário que sofreu juízo negativo de admissibilidade”. A liminar concedida parcialmente pelo ministro permite apenas a suspensão do trânsito em julgado (sentença da qual não cabe mais recurso). Em seguida, o relator pediu esclarecimentos adicionais ao tribunal de origem.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Ministro defere liminar contra inscrições compulsórias em eleição do Conselho Superior do MP acreano

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS 27417) impetrado por dois procuradores de Justiça do Acre contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A liminar impede que os procuradores Patrícia de Amorim Rego e Sammy Barbosa Lopes sejam inscritos, contra a vontade  deles, como candidatos na eleição do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Acre, para o biênio 2008/2009. No mandado, os procuradores informam que a inscrição compulsória no pleito foi determinada pelo CNMP por falta de candidatos voluntários às duas vagas abertas no órgão. Segundo Eros Grau, a candidatura pressupõe o preenchimento dos requisitos atinentes à condição de elegível, bem como a declaração expressa de vontade daqueles que pretendem concorrer a um cargo eletivo. “Isso estabelece não apenas o Código Eleitoral brasileiro, mas também os estatutos das mais singelas associações para a eleição de seu órgão diretor”, diz o ministro na sua decisão. Os dois procuradores sustentam que “concorrer, como a própria palavra já sugere, não decorre de imposição legal, mas de liberalidade do próprio interessado”. Eles citam o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Eles também alegam afronta ao princípio da legalidade, que impede a imposição de obrigação sem a respectiva previsão legal.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Acusados por fraudes e formação de quadrilha responderão a processo presos

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de relaxamento de prisão ao empresário A.O.F., ao comerciante M.A.A.F. e ao pecuarista L.O.C., todos residentes no Distrito Federal. Presos preventivamente desde 13 de setembro do ano passado, sob acusação de fraude qualificada e formação de quadrilha, eles alegam no Habeas Corpus (HC) 95013 que a prisão é ilegal em razão de ter sido decretada por juízo incompetente. Acusados de integrar uma quadrilha que efetuou saques com cartões clonados em agências da Caixa Econômica Federal em Curitiba e Goiânia, eles invocam o artigo 78, inciso II, letra b, do Código de Processo Penal (CPP) para sustentar que o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás é incompetente para atuar na ação penal movida contra eles e, portanto, também para decretar suas prisões.

Indeferimento da liminar

O relator analisou que, no caso, não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Para  Ayres Britto , não há ilegalidade na fixação da competência da Justiça federal de Goiás para o julgamento. Isso porque, conforme a documentação que instrui o HC, diversas condutas que caracterizam o furto foram cometidas no estado de Goiás. Outro motivo exposto pelo ministro é o fato de que a mesma documentação sinaliza que a comarca de Goiânia era a base de atuação do suposto grupo criminoso.  Por último,  o ministro Carlos Ayres Britto afirma que “o juízo federal de Goiânia foi, no caso, o primeiro a praticar medidas acautelatórias. Caso, reafirmo, em que uma das imputações trata de crime permanente (art. 288 do CP)”. Assim, o relator indeferiu a liminar ao entender que, preliminarmente, está correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada no habeas.

Quarta-feira, 02 de Julho de 2008

Indeferido pedido de diminuição de pena a condenado por associação para o tráfico

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar a F.M.A, comerciante da cidade de Bagé, Rio Grande do Sul. No Habeas Corpus (HC) 95088, impetrado pela Defensoria Pública da União, ele pedia a anulação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve causa de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso III, da revogada Lei 6.368/76. O comerciante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico e teve pena aumentada pelo artigo 18 da antiga Lei de Tóxicos que previa o aumento de pena a condenados por crimes decorrentes de associação com menores de 21 anos. De acordo com o HC, o comerciante alegou no STJ que o artigo que determinou o aumento de sua pena foi revogado pela Lei 11.343, de 2006. Afastada a agravante, a pena privativa de liberdade seria substituída pela restritiva de direito. O STJ negou o pedido e afirmou que o artigo combatido foi mencionado em outro artigo da nova Lei de Tóxicos. Para a Defensoria, a nova lei “não repetiu a causa de especial aumento de pena”. Para a relatora, neste primeiro exame do caso, “não se vislumbram nos fundamentos da decisão ora questionada dados a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, não se configurando, então, flagrante constrangimento ilegal”. A ministra Cármen Lúcia afirmou, ainda, que as questões aduzidas pela Defensoria Pública deverão ser examinadas de forma mais detida no julgamento de mérito do habeas corpus.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

Ministro arquiva ação de preso que cometeu faltas disciplinares na cadeia

Preso há 19 anos em Itapetininga (SP), Rosalvo Ferreira de Andrade teve pedido de Habeas Corpus (HC 95085) arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). Andrade pretendia que lhe fosse reconhecido o direito de cumprir o restante da pena, que totalizou mais de 75 anos, em regime semi-aberto, embora tenha registro de faltas disciplinares ao longo do tempo em que está preso. O pedido de HC já foi negado na Justiça paulista e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa alegou que não há previsão legal expressa de que a contagem do tempo para fins de progressão do regime seja interrompida quando o preso comete falta grave. O relator arquivou os autos em razão de perda de objeto porque a 2ª Vara Criminal de Vassouras, Rio de Janeiro, absolveu o acusado do crime de prevaricação. Isso porque, com base no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal reconheceu estar provada a inexistência do suposto fato criminoso. Pelas razões expostas, o relator julgou extinta a ação, motivo pelo qual arquivou o habeas corpus.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

Supremo tranca inquérito de acusada de sonegação fiscal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) trancaram inquérito policial, quanto ao crime de sonegação fiscal, instaurado para investigar M.F.A.S., presidente da Cooperativa de Trabalho, Serviço e Beneficiamento de Produtos Ltda. (COTSB). A matéria foi analisada durante a última Sessão Plenária do semestre, realizada na manhã de hoje  (1º). Por maioria dos votos, o Plenário deu provimento parcial ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 90532, a fim de trancar o inquérito apenas quanto à investigação por suposto crime de sonegação fiscal. Os ministros entenderam que o inquérito deverá ter prosseguimento em relação aos demais fatos. No RHC, interposto contra o Ministério Público Federal (MPF), a presidente da cooperativa alegava que os fatos estão sendo apurados ainda em fase pré-processual sem que sequer tenha havido uma acusação formal contra ela. Por isso, argumentou ser imprópria a alegação de incompetência da Justiça federal para analisar o caso. Dessa forma, ela pedia o trancamento do inquérito policial instaurado em 30 de dezembro de 2002, alegando que há procedimento administrativo em curso e que “se faz imprescindível o exaurimento dessa fase em relação aos ilícitos fiscais para a instauração do inquérito policial”. Sustentava que a Justiça federal não seria competente para processar e julgar a causa.

Parcial provimento

“O crédito tributário somente se constitui com o lançamento. Se existe controvérsia na esfera administrativa acerca da existência ou do montante do crédito tributário, é imperioso aguardar a conclusão do procedimento, quando o lançamento do tributo se tornará definitivo”, afirmou o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, por meio de interposição de defesas e recursos perante as instâncias administrativas, a cooperativa contestou autos de infração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essa razão, o ministro avaliou que, somente após decisão final do procedimento administrativo, será considerado lançado definitivamente o crédito. Com base em recente manifestação da Corte sobre o tema, no HC 81611, o ministro disse que “o prévio exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade”. Para o relator, antes do término do processo administrativo não se deve falar em consumação do delito. “É, pois, precipitado afirmar-se na atual fase em que se encontra a investigação que a competência para processar e julgar eventuais crimes identificados não será da Justiça federal”, disse o ministro Joaquim Barbosa. Ele foi seguido pela maioria, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pelo total provimento do recurso.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

Servidores do MPU ajuízam ADI contra lei que proíbe exercício da advocacia

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4100, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) contra normas que impedem o exercício da advocacia por parte dos servidores. A ADI é especificamente contra o artigo 21 da Lei 11.415/06 e os artigos 1º e 2º da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A lei é fruto de um projeto apresentado pelo procurador-geral da República em 2005, com o objetivo de modificar o Plano de Cargos e Salários (PCS) dos servidores do MPU. No entanto, além de tratar dos cargos e salários, a lei “alterou o regime jurídico dos servidores do MPU, vedando o exercício da prática de advocacia e consultoria técnica aos servidores”. A decisão também atingiu os servidores requisitados e sem vínculo. O texto original previa a necessidade de disciplinar o exercício da advocacia apenas aos servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, uma vez que os servidores do MPU já estariam sujeitos à Lei Ordinária 11415/06. No entanto, o CNMP aprovou a resolução 27, na qual veda o exercício da advocacia também para os servidores do MPU. O sindicato alega que a lei não poderia versar sobre o assunto porque normas que tratam sobre o regime jurídico de servidores públicos da União são de iniciativa privativa do presidente da República.

Afirma ainda que a Constituição Federal não prevê “a mínima possibilidade de o procurador-geral da República propor ao Poder Legislativo projeto de lei que verse sobre exercício da advocacia, matéria esta afeta à iniciativa privativa presidente da República”.

Liminar

Na ação, o sindicato pede que seja concedida liminar para suspender a eficácia da lei que “atingiu de maneira direta milhares de servidores e de maneira indireta número inestimável de interessados”. “É inegável que os servidores do MPU, bem como os requisitados e sem vínculo que já exerciam a advocacia, quando da publicação da Lei e da Resolução, muitos deles desempenhando esse árduo ofício ao longo de vários anos, foram tolhidos de uma importante fonte de renda, sem a concessão de qualquer contrapartida”, argumenta. Por fim, afirma que o perigo na demora é evidente e por isso é imprescindível a concessão da liminar sob pena de expor milhares de interessados a riscos de danos irreparáveis ou de difícil reparação. O relator da ADI é o ministro Cezar Peluso.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

Empregados da ECT têm promoção garantida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal deferiu, por unanimidade, Mandado de Segurança (MS 26406) contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou a promoção interna, sem concurso público, de funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em 1993. O relator, ministro Joaquim Barbosa, disse que a Administração Pública não pode anular as promoções, ocorridas há mais de cinco anos, e por isso votou pela ilegalidade do ato do TCU. Ele destacou o fato de não ter sido dado aos beneficiados, no decorrer do processo, os direitos ao contraditório e à ampla defesa. “Estou concedendo a segurança para cassar o acórdão do Tribunal de Contas da União”, disse Joaquim Barbosa.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

STF garante aposentadoria especial por trabalho insalubre

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu, na manhã desta terça-feira (1º), o direito a aposentadoria especial a Carlos Humberto Marques por exercer trabalho em ambiente insalubre, enquanto servidor da Fundação Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro. O caso foi debatido no Mandado de Injunção (MI) 758. O relator, ministro Marco Aurélio, lembrou que o STF já tem precedentes em que determina a aplicação da Lei 8.213/93 “ante a inércia do Congresso Nacional” em legislar sobre o tema. A lei trata dos planos de benefícios da Previdência Social. Ao votar pela concessão da aposentadoria, o ministro reconheceu o direito de Carlos Humberto ter a contagem de tempo de serviço diferenciada. “Julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividade em trabalho insalubre”, afirmou o ministro. A decisão foi unânime e o ministro Carlos Ayres Britto reforçou dizendo que  “esse é um caso típico de preenchimento de uma lacuna legislativa pelo Poder Judiciário em se tratando de direito constitucionalmente assegurado”. Ou seja, é um direito garantido pela Constituição Federal, mas que ainda depende de regulamentação por parte do Congresso Nacional. O presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, disse que seria interessante comunicar o Congresso sobre a decisão, inclusive para fins estatísticos. “O presidente Arlindo Chinaglia há pouco comunicou que estava organizando um grupo ou comissão com esse desiderato, com o fito de eventualmente comatar essas lacunas mais evidentes, de modo que nós estaríamos até contribuindo nesse sentido”.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

Plenário do Supremo determina desmembramento do inquérito de Palocci e outros nove indiciados

Pela prerrogativa de função, em razão do cargo, apenas o atual deputado federal Antonio Palocci Filho(PT-SP) será processado no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele e outros nove acusados foram indiciados por suposta prática dos crimes de quadrilha ou bando; falsificação de documento público e lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, durante a administração de Palocci na Prefeitura de Ribeirão Preto (SP). A matéria foi analisada pelo Plenário do STF em uma questão de ordem no Inquérito (INQ) 2443 em razão de uma proposta da Procuradoria Geral da República (PGR) a fim de que o processo fosse desmembrado. Para a PGR, apenas os fatos relacionados a Palocci devem ser apurados perante o Supremo. Com a decisão, os outros nove denunciados serão processados na justiça comum.

O caso

Em 2005, o então ministro da Fazenda, Antônio Palocci Filho, foi acusado por um ex-assessor de receber R$ 50 mil mensais da Leão&Leão, empresa responsável pela coleta de lixo em Riberão Preto (SP), na década de 90, quando Palocci ainda era prefeito da cidade. Segundo depoimentos veiculados pela imprensa à época, o dinheiro seria usado como caixa dois de campanha de candidatos do PT.

Voto

O ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria, afirmou que a jurisprudência predominante da Corte é no sentido de aplicar o artigo 80* do Código de Processo Penal (CPP) em caso de pluralidade de partes em processo criminal no qual apenas uma ou algumas das pessoas denunciadas gozam da prerrogativa de foro. “Não se pode perder de vista que a competência deste Tribunal somente incide em relação aos fatos praticados pelos réus que estejam ocupando qualquer das funções previstas no artigo 102, I, b da Constituição Federal e dos fatos que lhes forem indissociavelmente conexos”, destacou. Ele explicou que, no caso, a competência do Supremo somente se dá em relação ao atual deputado federal Antonio Palocci, “não existindo outra razão que justifique a permanência de tantos acusados sem prerrogativa de foro sendo processados perante este Tribunal”. Joaquim Barbosa citou como precedentes o Habeas Corpus 73423 e as Ações Penais 351 e 336. De acordo com ele, razões de ordem prática indicam a necessidade de desmembramento do processo. Isto porque, conforme afirmou o procurador-geral no requerimento, o inquérito tem 10 denunciados e conta, na data de hoje, com 78 volumes e mais 15 apensos, “o que demonstra a inviabilidade do processo e julgamento de tantos acusados por esta Corte e constitui razão mais do que suficiente para autorizar o desmembramento do feito”. Assim, o ministro Joaquim Barbosa, resolveu a questão de ordem no sentido de acolher integralmente o requerimento da PGR para que sejam apurados no Supremo somente os fatos imputados ao deputado federal Antonio Palocci, que goza da prerrogativa de função. O relator foi acompanhado por unanimidade.

Terça-feira, 01 de Julho de 2008

Prazos processuais no STF ficam suspensos em julho

Os prazos dos processos em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF) ficarão suspensos durante as férias dos ministros da Corte, entre 2 e 31 de julho. Nesse mesmo período, o expediente da Secretaria do STF será das 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Essas medidas foram estabelecidas pela Portaria nº 263, de 27 de junho, do diretor-geral do STF, Alcides Diniz da Silva.

Segunda-feira, 30 de Junho de 2008

Supremo nega pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço a juízes trabalhistas

O Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de antecipação de tutela a dezenove juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Por meio da Ação Originária (AO) 1509, eles pediam incorporação do adicional por tempo de serviço aos seus subsídios. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski. Conforme a ação, os juízes receberam até a data da fixação dos subsídios o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 62, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a norma, “além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: VIII – gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete”. A defesa ressalta que os magistrados trabalhistas recebiam o adicional por tempo de serviço antes de entrar em vigor a Lei 11.143/05, que fixou o valor da remuneração no serviço público. “É indiscutível que tal adicional tornou-se direito adquirido dos autores, pois à época em que entrou em vigor o subsídio, este direito já estava incorporado ao patrimônio dos autores”, disse o advogado. Inicialmente, o relator reconheceu a competência do Supremo para analisar o caso, com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, primeira parte, da Constituição Federal. “A questão interessa, direta ou indiretamente, a todos os membros da magistratura”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele indeferiu o pedido ressaltando que, no modelo constitucional vigente, “o regime do subsídio apresenta-se incompatível, a uma primeira vista, com o recebimento de vantagens pessoais, além da parcela única”. O relator destacou também que não existe perigo da demora, tendo em vista que “eventual decisão de mérito favorável poderá recompor o patrimônio jurídico dos autores, a devido tempo e na íntegra”.

Segunda-feira, 30 de Junho de 2008

Celso de Mello indefere pedido de liminar ao ex-parceiro do Corinthians Kiavash Joorabchian

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 94404, em que o iraniano Kiavash Joorabchian, ex-presidente da MSI, ex-parceira do clube de futebol Corinthians paulista, pede trancamento de ação penal instaurada contra ele na 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, sob acusação de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Joorabchian pede, também, a revogação de qualquer mandado de prisão que porventura tenha sido expedido contra ele. No HC, o iraniano se insurge contra indeferimento de pedido semelhante formulado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Celso de Mello lembrou que o caso admitiria, até, a superação da Súmula 691/STF – que veda a concessão de liminar em HC no qual tenha sido negada liminar por relator de tribunal superior. Entretanto, segundo o ministro, o fato de o iraniano ter domicílio na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte, onde se encontraria atualmente, afasta a possibilidade de sua prisão iminente. E isto, segundo ele, descaracteriza, pelo menos neste momento, a ocorrência de situação configuradora do periculum in mora (perigo da demora). Celso de Mello decidiu, também, oficiar ao ministro Félix Fischer, do STJ, solicitando informação sobre a data  em que o HC lá impetrado por Joorabchian deverá ser julgado. Isto porque a defesa do iraniano anexou ao HC impetrado no Supremo cópia de ofício do STJ ao STF, informando sobre essa data.

Parceria com Corinthians não teria ligação

A defesa de Kia Joorabchian recorda que a MSI foi parceira do Corinthians, mas afirma que não existem elementos que demonstrem a ligação entre os valores supostamente ocultados a partir da parceria MSI/Corinthians com os crimes apontados na denúncia, recebida pela 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo. No processo são também denunciados, pelos mesmos crimes, o empresário russo Boris Berezovski, o ex-presidente do Corinthians Alberto Dualib, bem como Nesi Curi, Renato Duprat Filho, Alexandre Verri, Paulo Sérgio Scudiere Angioni e Nojan Bredroud. O Ministério Público narra a trajetória de Berezovsky, que, de acordo com a acusação, teria se transformado “de obscuro e mal remunerado professor de matemática em político influente e poderoso multimilionário”. A defesa alega que a denúncia, sem demonstrar qualquer ligação entre um fato e outro, passa a relatar o que o MP chama de “os primeiros passos de Kia no Brasil”, procurando traçar um elo entre o empresário russo e seu cliente, “de maneira que chega a ser leviana”, ao tratar o iraniano como "testa-de-ferro" de Berezovsky. Assim, alegando ausência de justa causa, o advogado pediu liminarmente a expedição de um contra-mandado de prisão, para que Kia Joorabchian não seja preso até o julgamento final deste habeas. E, no mérito, a defesa pede o trancamento da ação penal com relação ao empresário iraniano.

Segunda-feira, 30 de Junho de 2008

Ministro indefere liminar de candidato a juiz substituto que aponta erro material na nota

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar em Mandado de Segurança (MS 27376) impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa a um erro de menção no concurso público para juiz de Direito substituto ocorrido no Piauí, no ano passado. O candidato, Juciano Marcos da Cunha Monte, alega que um recurso deu a ele 1,10 ponto a mais na prova de sentença criminal, mas esse acréscimo na menção não teria sido retificado na nota final – o que o desclassificou do certame. O ministro seguiu a decisão do CNJ que diz: “o erro havido na atribuição da nota do impetrante foi prontamente reconhecido e corrigido, não gerando, em conseqüência, qualquer prejuízo ao recorrente”. Além disso, Joaquim Barbosa sustentou ser incabível mandado de segurança contra ato do CNJ, quando apenas nega ou aprova o pedido formulado. “A tese que vem prevalecendo é a de que o Supremo Tribunal Federal não pode converter-se em instância ordinária de revisão das decisões tomadas pelo CNJ”, afirmou na decisão o STF já havia suspendido a etapa seguinte do mesmo concurso por conta de um mandado de segurança impetrado anteriormente por outro candidato, Joaquim Barbosa não julgou haver risco (periculum in mora) de perder a etapa caso o mérito da ação seja deferido posteriormente.

Informativo STF

Brasília, 23 a 27 de junho de 2008 - Nº 512.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

SUMÁRIO

Plenário

Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária - 2

Incompetência do STF e Indicação do Órgão Competente

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

Magistratura: Advocacia Privada e Critério de Antigüidade

Efeito Suspensivo a RE: Base de Cálculo da CSLL e Repercussão Geral

1ª Turma

Desaforamento: Fundamentação e Comarcas Próximas

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 5

Ministério Público e Investigação Criminal

Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas

2ª Turma

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

Incompetência do Juízo e “Ne Bis in Idem”

Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1

Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2

Repercussão Geral

Clipping do DJ

Inovações Legislativas

Outras Informações

PLENÁRIO

Mandado de Segurança: Guarda Provisória e Pensão Temporária - 2

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por menor, representada por sua mãe, contra ato da Presidência do STF que revogara Portaria que deferira pensão temporária à impetrante, em razão do término do prazo de 5 anos da guarda concedida em ação cautelar, pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, à sua avó, servidora desta Corte, a qual falecera poucos meses após a concessão da guarda — v. Informativo 473. Salientando que a pensão a que alude a Lei 8.112/90 consubstancia benefício mensal pago em razão da morte do servidor (art. 215), entendeu-se que a menor a ela teria jus com base no disposto no art. 217, II, b, já que preenchia, na data do óbito da servidora, todos os requisitos objetivos nele previstos. Os Ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso deferiram a ordem, por considerarem que, embora a Portaria revogada tivesse concedido a pensão temporária com fundamento no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90, ter-se-ia, na espécie, a hipótese de designação prevista na alínea d desse mesmo dispositivo legal, visto que o benefício fora concedido porque existia um documento formal, que valeria como designação tácita, qual seja, a sentença que deferira a guarda, que reconhecia que a menor estava sob a dependência da servidora, razão pela qual ela teria direito à pensão até atingir a maioridade, nos termos do art. 215 da referida lei. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Ricardo Lewandowski, que denegavam a ordem ao fundamento de que, extinto o prazo da guarda judicialmente concedida, não mais subsistiria a determinação judicial que ensejara a manutenção, por parte do STF, de pensão provisória à menor impetrante, haja vista não mais perdurar a situação prevista no art. 217, II, b, da Lei 8.112/90 (Lei 8.112/90: “Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42. ... Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.”).

MS 25823/DF, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (MS-2523)

Incompetência do STF e Indicação do Órgão Competente

O reconhecimento, pelo Supremo, da sua incompetência para julgar e processar o feito torna necessária a indicação do órgão que repute competente para tanto. Salientando a alteração da jurisprudência da Corte a respeito desse tema, e com base no art. 113, § 2º, do CPC (“Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.”) e no art. 21, § 1º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 21/2007 (“Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”), o Tribunal manteve decisão que negara seguimento a ação civil pública, autuada como petição — ajuizada pela Associação de Moradores e Produtores da Região do Romão - SOMAR, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ —, em que se objetiva a desconstituição de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Tocantins. Considerou-se não se estar diante de uma das hipóteses de competência originária do Supremo previstas no rol exaustivo do art. 102, I, da CF, e determinou-se a remessa dos autos às instâncias ordinárias. Alguns precedentes citados: AO 1137 AgR/DF (DJU de 19.8.2005); AO 1139 AgR/DF (DJU de 19.8.2005); MS 25087/SP (DJU de 11.5.2007); Pet 3674 QO/DF (DJU de 19.12.2006); MS 26006 AgR/DF (DJE de 15.2.2008). Pet 3986 AgR/TO, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2008. (Pet-3986)

Compartilhamento de Dados Sigilosos e Procedimento Administrativo Disciplinar

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada, pelo Min. Carlos Britto, em inquérito instaurado contra Deputado Federal, do qual relator, deferiu, por maioria, o requerimento de remessa de cópias dos autos, com a cláusula de sigilo, ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Na espécie, o Presidente do referido Conselho solicitara o compartilhamento das informações constantes dos autos do inquérito para subsidiar procedimento administrativo disciplinar movido contra o parlamentar naquela Casa Legislativa. Na linha de precedentes da Corte, entendeu-se que os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por juiz competente, como no caso, podem ser compartilhados para fins de instruir procedimento administrativo disciplinar. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que indeferiam o pedido, ao fundamento de que os dados sigilosos obtidos só poderiam ser utilizados para fins de persecução criminal, nos termos do que disposto no art. 5º, XII, da CF. Precedentes citados: Inq 2424 QO/RJ (DJU de 24.8.2007); Inq 2424 Seg. QO/RJ (DJU de 24.8.2007); AP 470 ED/MG (acórdão pendente de publicação). Inq 2725 QO/SP, rel. Min. Carlos Britto, 25.6.2008. (Inq-2725)

Magistratura: Advocacia Privada e Critério de Antigüidade

O Tribunal deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, e, da Constituição es tadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46/2006, o qual estabelece que o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antigüidade na carreira da magistratura, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público. Entendeu-se que a lei impugnada viola, em princípio, o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava eficácia ex nunc à decisão. Alguns precedentes citados: ADI 2370/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 2753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001); AO 185/TO (DJU de 2.8.2002); ADI 2494/SC (DJU de 13.10.2006); ADI 3976/SP (DJE de 5.2.2008). ADI 4042 MC/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2008. (ADI-4042)

Efeito Suspensivo a RE: Base de Cálculo da CSLL e Repercussão Geral

O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade ou não da inclusão, na base de cálculo das Contribuições Sociais sobre o Lucro Líquido - CSLL, das receitas oriundas das operações de exportação, tendo em conta o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da CF, incluído pela EC 33/2001 (“Art. 149. ... § 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo... I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”). Salientou-se o reconhecimento da existência da repercussão geral da matéria, no âmbito do RE 564413/SC (DJE de 14.12.2007), e consideraram-se precedentes da Corte no mesmo sentido da decisão submetida a referendo. Alguns precedentes citados: AC 1738 MC/SP (DJE de 19.10.2007); AC 1890 MC/SC (DJE de 12.12.2007); AC 1891 MC/SC (DJE de 22.2.2008); AC 1951 MC/PR (DJE de 3.3.2008). AC 2073 QO/ES, rel. Min. Celso de Mello, 26.6.2008. (AC-2073)

PRIMEIRA TURMA

Desaforamento: Fundamentação e Comarcas Próximas

Por vislumbrar ofensa ao art. 93, IX, da CF na decisão que deferira pedido de desaforamento do julgamento do paciente para a comarca da capital do Estado do Rio de Janeiro, com exclusão das comarcas mais próximas, a Turma, em votação majoritária, proveu, em parte, recurso ordinário em habeas corpus para que aquela Corte justifique a viabilidade, ou não, do desaforamento para uma das comarcas próximas à Araruama. Considerou-se que o Tribunal fluminense, embora tivesse ressaltado que a influência política do paciente ultrapassaria os limites da municipalidade em que instaurado o processo, não se desincumbira do ônus de apontar os motivos da rejeição das comarcas circunvizinhas, conforme determinado pelo art. 424, do CPP, em sua redação original (“Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso em maior extensão para fixar, no tocante à Araruama, a comarca mais próxima que não estivesse compreendida pelo que se entende como Região dos Lagos. RHC 94008/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RHC-94008)

Complementação de Precatório: Citação da Fazenda e Erro Material - 5

Em conclusão de julgamento, a Turma acolheu segundos embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, contra acórdão que mantivera decisão monocrática do Min. Carlos Britto que, em recurso extraordinário do qual relator, interposto pelo Estado de São Paulo, determinara a expedição de novo precatório e de nova citação da Fazenda estadual — v. Informativo 461. Ante as premissas do acórdão do STJ, considerou-se que o recurso extraordinário não possuía condições de ter seguimento, já que aquela Corte assentara certa moldura fática a revelar que teria havido a anterior citação da Fazenda Pública. Ademais, aduziu-se que, de qualquer modo, não houvera emissão de entendimento sequer à luz do § 4º do art. 100 da CF e que, se violência ocorresse à Constituição, seria intermediada pelo descumprimento do art. 730 do CPC, reputada inocorrente, no caso. O Min. Carlos Britto reajustou seu voto.

RE 402636 ED-ED/SP, rel. Min. Carlos Britto, 24.6.2008. (RE-402636)

Ministério Público e Investigação Criminal

A Turma, tendo em conta que a matéria de fundo encontra-se submetida ao Plenário, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia no sentido de afetar, também a ele, o julgamento de habeas corpus em que se discute a admissibilidade, ou não, de investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público. No caso, determinado o desarquivamento de inquérito policial, com fundamento no art. 18 do CPP, a denúncia fora posteriormente oferecida pelo membro do parquet que, após reinquirir testemunhas, concluíra que as declarações dessas, contidas no inquérito arquivado, teriam sido alteradas por autoridade policial (CPP, Art. 18: “Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.”) — v. Informativo 446. Determinou-se, ainda, a devolução dos autos ao Min. Ricardo Lewandowski, relator. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-87395)

Regime de Cumprimento de Pena e Falta de Vagas

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar que se observe o cumprimento da pena tal como previsto no título judicial e, inexistente vaga em estabelecimento próprio, que os pacientes aguardem em regime aberto. Tratava-se, na espécie, de writ em que condenados a pena em regime semi-aberto, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, questionavam a imposição de seu recolhimento em regime fechado até que surgissem vagas em local adequado na comarca. Tendo em conta a impossibilidade do imediato cumprimento da sanção em colônia penal agrícola e/ou colônia penal industrial ou em estabelecimento similar por deficiência do Estado, entendeu-se que não se poderia manter alguém preso em regime mais rigoroso do que o imposto na sentença condenatória. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por considerar que a instrução deficiente do pedido inviabilizaria a comprovação da ilegalidade suscitada e, em conseqüência, o conhecimento da presente ação.

HC 94526/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2008. (HC-94526)

SEGUNDA TURMA

Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância

Em face do empate na votação, a Turma deferiu habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta por aplicação do princípio da insignificância a militar condenado pela prática do crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290). Inicialmente, salientou-se que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da incidência do aludido princípio. Enfatizou-se que a Lei 11.343/2006 veda a prisão do usuário, devendo a este ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-lo do vício. Asseverou-se, ainda, que incumbiria ao STF confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da Nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado como princípio fundamental (CF, art. 1º, III). Ademais, afirmou-se que outros ramos do Direito seriam suficientes a sancionar o paciente. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Joaquim Barbosa que denegavam a ordem ao fundamento de que, diante dos valores e bens jurídicos tutelados pelo aludido art. 290 do CPM, revelar-se-ia inadmissível a consideração de alteração normativa pelo advento da Lei 11.343/2006. Assentaram que a conduta prevista no referido dispositivo legal ofenderia as instituições militares, a operacionalidade das Forças Armadas, além de violar os princípios da hierarquia e da disciplina na própria interpretação do tipo penal. HC 90125/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 24.6.2008. (HC-90125)

Incompetência do Juízo e “Ne Bis in Idem”

A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao prover recurso criminal interposto pelo Ministério Público Militar da União, reformara decisão que rejeitara denúncia oferecida em desfavor de militar da ativa acusado pela suposta prática de furto contra outro militar na mesma situação. Ocorre que, anteriormente, fora instaurado, no âmbito da justiça estadual e para apuração daquele mesmo delito, processo-crime contra o paciente, que, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, encontra-se suspenso. Não obstante o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o caso, entendeu-se que o paciente se sujeitara ao que o Estado acusador lhe impusera. No ponto, assentou-se que a justiça estadual já aplicara expediente substitutivo da sentença que deve ter, em termos de impossibilidade de novo processo pelos mesmos fatos, a mesma conseqüência jurídica. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que, ao salientar cuidar-se de crime militar (CPM, art. 9º, II, a), indeferia o writ por reputar existente vício insanável que contaminaria de nulidade absoluta o processo ajuizado perante justiça absolutamente incompetente. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo instaurado no âmbito da Justiça Militar da União. HC 91505/PR, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 24.6.2008. (HC-91505)

Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de incidência do art. 44, do CP, às hipóteses relacionadas aos crimes hediondos e a eles equiparados. No caso, condenadas à pena em regime integralmente fechado por infração ao art. 12, c/c o art. 18, ambos da Lei 6.368/76, pleiteiam a progressão de regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A Min. Ellen Gracie, relatora, deferiu, em parte, o writ, estabelecendo que o regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, permitindo-se a progressão do regime prisional, desde que atendidos os requisitos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.072/90, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, não admitindo, no entanto, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Em conseqüência, revogou a liminar anteriormente concedida, devendo o magistrado verificar a presença dos requisitos subjetivos e objetivos para eventual progressão do regime prisional à luz da Lei 11.464/2007. HC 89976/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (HC-89976)

Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 2

A relatora, no tocante à aplicação do mencionado art. 44, do CP, asseverou que a Corte já apreciara a questão, quando do julgamento do HC 85894/RJ (DJU de 28.9.2007), concluindo no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos crimes hediondos, tendo em conta o afastamento do óbice à progressão de regime. Entretanto, afirmou que, com o advento da Lei 11.343/2006 (art. 44, caput), a mencionada conversão fora expressamente vedada nas hipóteses de condenação pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e outros delitos assemelhados, e que tal lei apenas explicitara regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro. No ponto, considerou não haver incidência retroativa da regra contida no art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, à espécie, eis que o sistema jurídico anterior a sua vinda já não admitia a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito quanto aos crimes hediondos e a eles equiparados. Dessa forma, assentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ainda que no período anterior ao advento da Lei 11.343/2006. Relativamente ao tema do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação às pacientes, esclareceu que, com a nova redação, dada pela Lei 11.464/2007, ao § 1º, e a introdução do § 2º, ambos do art. 2º, da Lei 8.072/90, deverão ser cumpridos os requisitos e condições impostas, mesmo quanto às pessoas que praticaram condutas criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada sobre o assunto. Do contrário, aduziu que haveria descumprimento do comando constitucional contido no art.5º, XLIII, não cumprindo o papel axiológico e a própria razão de ser da Lei dos Crimes Hediondos, a saber, tratar de modo mais severo os casos referentes aos crimes hediondos e a eles equiparados. Após, a Turma determinou fosse a matéria afetada ao Plenário. HC 89976/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (HC-89976)

Tráfico de Drogas e Progressão de Regime

A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de progressão do regime de cumprimento de pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”). Trata-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime integralmente fechado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente requer a progressão do regime prisional. Sustenta a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ao argumento de que a Lei 8.072/90 não poderia impedir a aplicação do princípio da individualização da pena. RHC 91300/DF, rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (RHC-91300)

REPERCUSSÃO  GERAL

DJE de 27 de junho de 2008

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 576.967-PR

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: SALÁRIO-MATERNIDADE - INCLUSÃO NA BASE DE CÁCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA - ART. 28, § 2º, I da LEI 8.212/1991 - NOVA FONTE DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 195, CAPUT E § 4º E 154, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 583.955-RJ

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE RECURPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Oferece repercussão geral a questão sobre qual o órgão do Poder Judiciário é competente para decidir a respeito da forma de pagamento dos créditos, incluídos os de natureza trabalhista, previstos no quadro geral de credores de empresa sujeita a plano de recuperação judicial.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 584.186-MS

RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTUAL DEMORA, EXCESSIVA E INJUSTIFICADA, NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO APÓS EXPIRADO O PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 587.365-SC

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Decisões Publicadas: 4

CLIPPING  DO  DJ

27 de junho de 2008

MS N. 26.682-DF

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Concurso público. Cargo público. Ministério Público federal. Requisito de tempo de atividade jurídica na condição de bacharel em direito. Contagem da data de conclusão do curso, não da colação de grau. Cômputo do tempo de curso de pós-graduação na área jurídica. Aplicação do art. 1º, § único, da Resolução nº 4/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público. Escola da Magistratura do RJ. Direito líquido e certo reconhecido. Liminar confirmada. Concessão de mandado de segurança. Precedente. Inteligência do art. 129, § 3º, da CF. Os três anos de atividade jurídica exigidos ao candidato para inscrição definitiva em concurso de ingresso na carreira do Ministério Público contam-se da data de conclusão do curso de Direito, não da colação de grau, e incluem tempo de curso de pós-graduação na área jurídica.

MS N. 26.700-RO

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DO XVIII CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I - O exame dos documentos que instruem os PCAs 371, 382 e 397 não autoriza a conclusão de que teria ocorrido afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade na realização do XVIII concurso para ingresso na carreira inicial da magistratura do Estado de Rondônia.

II - Não é possível presumir a existência de má-fé ou a ocorrência de irregularidades pelo simples fato de que duas das candidatas aprovadas terem sido assessoras de desembargadores integrantes da banca examinadora.

III - Segurança concedida.

* noticiado no Informativo 507

QUEST. ORD. EM Pet N. 3.211-DF

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MENEZES DIREITO

EMENTA: Questão de ordem. Ação civil pública. Ato de improbidade administrativa. Ministro do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Competência da Corte para processar e julgar seus membros apenas nas infrações penais comuns.

1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros.

2. Arquivamento da ação quanto ao Ministro da Suprema Corte e remessa dos autos ao Juízo de 1º grau de jurisdição no tocante aos demais.

* noticiado no Informativo 498

RE N. 570.177-MG

RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO.

I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.

II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.

IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

V - Recurso extraordinário desprovido.

* noticiado no Informativo 505

HC N. 88.877-PR

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO NA PARTE CONHECIDA.

I - Não se supera o teor da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal quando os elementos existentes nos autos não indiquem a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, em especial quando a matéria posta sob a apreciação do Superior Tribunal de Justiça - ofensa ao princípio do promotor natural e arquivamento indireto de inquérito policial - mereçam pronunciamento prudente e pormenorizado.

II - A higidez da prisão preventiva lastreada na garantia da ordem pública prescinde de fundamentação concreta a justificar a segregação.

III - Ordem concedida na parte conhecida.

* noticiado no Informativo 497

HC N. 93.443-RJ

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO: QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: IMPROCEDÊNCIA. ACERTO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES AO DEIXAREM DE ANALISAR O PEDIDO DE PROGRESSÃO. ORDEM DENEGADA.

1. A superveniência da sentença condenatória, novo título da prisão, prejudica a questão relativa ao excesso de prazo da prisão: Precedentes.

2. Com o julgamento da apelação, além de prejudicada a questão concernente à excessiva demora no julgamento daquele recurso, também não há mais que se discutir eventual ausência de fundamentação da sentença condenatória, substituída pelo acórdão da apelação e devidamente fundamentada.

3. As instâncias antecedentes decidiram corretamente ao deixar de analisar o pedido de progressão, enfatizando que, já tendo sido extraída guia de recolhimento para a execução da pena, cabia ao Paciente requerer aquele benefício, originariamente, ao Juízo das Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância.

A análise dos requisitos - notadamente os de ordem subjetiva - para concessão dos benefícios da progressão de regime de cumprimento da pena, ou mesmo de livramento condicional, ultrapassa os limites estreitos do procedimento sumário e documental do habeas corpus.

4. Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 504

HC N. 94.062-RJ

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS INDEFERIDO.

1. Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Sem procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça, porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão preventiva da Paciente.

3. Habeas corpus indeferido.

* noticiado no Informativo 504

HC N. 88.788-SP

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. LEGITIMIDADE. INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE. PARÂMETRO. PENA MÁXIMA COMINADA AO TIPO LEGAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE CRIME DE ROUBO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não incide a irregularidade apontada pela impetrante, no sentido de que a medida de internação-sanção teria sido decretada antes do envio de precatória para a comarca onde o paciente estaria residindo. Constam informações nos autos de que a execução da medida de liberdade assistida foi deprecada e, diante da devolução da carta precatória, a medida extrema veio a ser decretada.

2. O instituto da prescrição não é incompatível com a natureza não-penal das medidas sócio-educativas. Jurisprudência pacífica no sentido da prescritibilidade das medidas de segurança, que também não têm natureza de pena, na estrita acepção do termo. 3. Os casos de imprescritibilidade devem ser, apenas, aqueles expressamente previstos em lei. Se o Estatuto da Criança e do Adolescente não estabelece a imprescritibilidade das medidas sócio-educativas, devem elas se submeter à regra geral, como determina o art. 12 do Código Penal. 4. O transcurso do tempo, para um adolescente que está formando sua personalidade, produz efeitos muito mais profundos do que para pessoa já biologicamente madura, o que milita em favor da aplicabilidade do instituto da prescrição. 5. O parâmetro adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para o cálculo da prescrição foi o da pena máxima cominada em abstrato ao tipo penal correspondente ao ato infracional praticado pelo adolescente, combinado com a regra do art. 115 do Código Penal, que reduz à metade o prazo prescricional quando o agente é menor de vinte e um anos à época dos fatos. 6. Referida solução é a que se mostra mais adequada, por respeitar os princípios da separação de poderes e da reserva legal. 7. A adoção de outros critérios, como a idade limite de dezoito ou vinte e um anos e/ou os prazos não cabais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para duração inicial das medidas, além de criar um tertium genus, conduz a diferenças de tratamento entre pessoas em situações idênticas (no caso da idade máxima) e a distorções incompatíveis com nosso ordenamento jurídico (no caso dos prazos iniciais das medidas), deixando de considerar a gravidade em si do fato praticado, tal como considerada pelo legislador. 8. No caso concreto, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça não merece qualquer reparo, não tendo se aperfeiçoado a prescrição até o presente momento. 9. Ordem denegada.

* noticiado no Informativo 503

HC N. 92.012-SP

RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS E MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ART. 181, § 1º, a, LEP. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO. 1. O art. 181, § 1°, a, da LEP, não exige que haja intimação por edital do condenado que participou de todo o processo, tratando-se de hipótese diversa do réu revel. 2. Há tratamento diferenciado com base em elemento de dicrímen razoável no que tange às duas hipóteses previstas de conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. 3. Habeas corpus denegado.

* noticiado no Informativo 510

HC N. 93.120-SC

RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RÉUS E DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA SER ACOMPANHADO DE TERMO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Os réus e o defensor constituído foram regularmente intimados da sentença penal condenatória. 2. A não interposição de apelação não equivale à ausência de defesa, porquanto o defensor constituído ofereceu embargos de declaração à sentença penal condenatória em tempo hábil. Ausência de recurso que se situa no âmbito da estratégia de defesa delineada pelo defensor constituído, dada a voluntariedade recursal. 3. Não há qualquer dispositivo legal que determine a necessidade de o mandado de intimação de sentença condenatória ser acompanhado de um termo de apelação. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Negado provimento ao writ.

* noticiado no Informativo 510

RE N. 358.956-RJ

REL. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES

EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. 3. Incidência do ICMS sobre a operação de bombeamento e tancagem de combustível. 4. Não comprovação de venda do produto em outros Estados. 5. Não caracterização da operação tancagem como operação de destinação. 6. Afronta ao art. 155, § 2º, X, b, CF/88 por má aplicação. 7. Recurso extraordinário provido para denegar a segurança.

* noticiado no Informativo 402

RE N. 464.935-RJ

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Ação penal. Crime comum. Réu então vereador. Feito da competência do Tribunal de Justiça. Art. 161, IV, “d”, nº 3, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Foro especial por prerrogativa de função. Constitucionalidade reconhecida. Precedentes do Supremo. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Réu que perdeu o cargo de vereador. Retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. Prejuízo do recurso neste ponto. Inteligência dos arts. 22, I, e 125, § 1º, do art. 22, I, da CF. Não afronta a Constituição da República, a norma de Constituição estadual que, disciplinando competência originária do Tribunal de Justiça, lha atribui para processar e julgar vereador.

RHC N. 82.365-SP

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMENTA: HABEAS CORPUS. Condição da ação. Interesse processual ou de agir. Caracterização. Alegação de falta de justa causa para ação penal. Admissibilidade. Processo. Suspensão condicional. Aceitação da proposta do representante do Ministério Público. Irrelevância. Renúncia não ocorrente. HC concedido de ofício para que o tribunal local julgue o mérito do pedido de habeas corpus. Precedentes. A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal por falta de justa causa.

* noticiado no Informativo 508

Acórdãos Publicados: 437

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

23 a 27 de junho de 2008

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) - PIS/PASEP

Medida Provisória nº 436, de 27 de junho de 2008 – Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. Publicada no DOU de 27/6/2008, Seção 1, p. 2.

CNJ - Estrutura Administrativa

Portaria nº 282/CNJ, de 24 de junho de 2008 – Dispõe sobre a estrutura orgânica da Presidência e da Secretaria Geral do Conselho Nacional de Justiça. Publicada no DJ de 26/6/2008, Seção 1, p. 1.

STF - Súmula vinculante - Reserva de plenário

Súmula vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Publicada no DJE, n. 117, de 27/6/2008, p.1. Publicada também no DOU, n. 122, de 27/06/2008, p.1.

STF - Súmula vinculante - Lei de Execução Penal - Remição

Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Publicada no DOU de 20/6/2008, Seção 1, p.1. Republicada no DJE, n. 117, de 27/6/2008, p.1.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP) - Alteração - Suspensão do Processo

Lei nº 11.719, de 20.6.2008 - Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. Publicada no DOU de 23/6/2008, Seção 1, p.4.

OUTRAS INFORMAÇÕES

23 a 27 de junho de 2008

AUDIÊNCIA PÚBLICA - ADPF 101/DF - IMPORTAÇÃO DE PNEUS USADOS - ART. 225 DA CF - O Tribunal realizou, em 27.6.2008, audiência pública, determinada, com base no § 1º do art. 6º da Lei 9.882/99, pela Min. Cármen Lúcia, nos autos da ADPF 101/DF, da qual relatora, em que se sustenta que decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados ofendem o preceito inscrito no art. 225 da CF. Participaram da referida audiência onze especialistas. Cinco deles se manifestaram de forma favorável à importação de pneus: Vitor Hugo Burko (engenheiro e Presidente do IAP - Instituto Ambiental do Paraná); Francisco Simeão Rodrigues Neto (Presidente da Associação Brasileira da Indústria de Pneus Remoldados - ABIP, ex-Secretário de Estado da Indústria e Comércio do Paraná, e ex-Vice-Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Paraná); Emanuel Roberto de Nora Serra (advogado ambientalista); Ricardo Alípio Costa (mestre em gestão ambiental e especialista em Direito e Negócios Internacionais); Paulo Janissek (doutor em gestão de resíduos). Seis se manifestaram contra a importação: Zilda Maria Faria Veloso (Coordenadora-geral de gestão da qualidade ambiental do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis); Zuleica Nycs (ambientalista, Conselheira do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e membro da APROMAC - Associação de Proteção ao Meio Ambiente de Cianorte); Evandro de Sampaio Didonet (Ministro, Diretor do Departamento de Negociações Internacionais do Ministério das Relações Exteriores, e mestre em Administração de Empresas); Carlos Minc Baumfeld (Ministro do Meio Ambiente); Welber de Oliveira Barral (Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mestre em Relações Internacionais, e doutor em Direito Internacional); Haroldo Sérgio da Silva Bezerra (Assessor Técnico da Coordenação de Controle da Dengue da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e mestre em patologia).

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Assessora responsável pelo Informativo

Anna Daniela de A. M. dos Santos

informativo@.br

Notícias do Superior Tribunal de Justiça

07 de Julho de 2008

13h32 - Ex-policial acusado de participar de quadrilha que roubava bancos permanecerá preso

12h20 - Vida pública de político não pode deixá-lo vulnerável a qualquer ofensa

11h19 - Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição

10h29 - Chesf tem de reajustar repasses do ICMS para município Piranhas (AL)

09h21 - Sexta Turma concede habeas-corpus a adolescente que tentou furtar solução bucal

04 de Julho de 2008

18h19 - Indeferimento de liminar pelo STJ mantém leilão de bens de André Cruz Nogueira

12h11 - Vara Criminal deve analisar reclamação de preso quanto à remuneração por trabalho

11h04 - É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento

09h22 - Nicéa do Nascimento não terá de pagar indenização a Paulo Maluf

08h14 - Sem interesse lícito, ação de investigação de paternidade proposta depois de 40 anos é extinta

03 de Julho de 2008

14h29 - Ex-superintendente da Encol será julgado pela Justiça de Goiás

11h15 - Homologada sentença que condenou a Samsung coreana a indenizar empresa brasileira

10h33 - Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

09h21 - STJ nega habeas-corpus a ex-deputada flagrada pela Operação Sanguessuga

08h11 - Banestado deve ressarcir diferença de rendimento nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989

02 de Julho de 2008

11h43 - Hotel Nacional não faz parte do plano de recuperação judicial da Vasp

10h12 - Apostador não consegue receber prêmio da loteria federal

09h29 - STJ nega pedido de reconsideração de prisão a Paulo César Timponi

08h19 - Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel

01 de Julho de 2008

18h53 - Íntegra do voto do ministro Paulo Gallotti

13h26 - STJ nega pedido da OAB sobre lista de indicados para vaga no Tribunal

09h31 - Decisão sobre valor patrimonial das ações da Brasil Telecom também se aplica à dobra acionária

08h14 - Suspenso julgamento de acusado de duplo homicídio no aeroporto de Brasília

30 de Junho de 2008

19h05 - STJ nega liminar e casal Nardoni permanecerá preso

17h35 - Corte Especial mantém prefeito de Campos de Goytacazes no cargo

07/07/2008 - 13h30

Ex-policial acusado de participar de quadrilha que roubava bancos permanecerá preso

O ex-policial civil Flaviano Gino Santos Barros, um dos supostos envolvidos com uma quadrilha que fazia assalto de bancos no norte da Bahia e Piauí, continuará preso preventivamente. O relator do processo, ministro Paulo Gallotti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu a liminar pretendida pela defesa do acusado. Em 2005, outro ex-policial militar de Pernambuco, José Carlos da Silva, foi preso em sua residência, após a Polícia ter achado 24 munições de revólver calibre 38 e uma quantia em dinheiro de R$ 53 mil no carro de seu primo Marco Antônio Lopes. Ainda foram encontrados uma câmera fotográfica e documentos pertencentes a José Carlos. O ex-policial civil é acusado de atrapalhar o trabalho da Polícia durante a ação e facilitar a fuga de José Carlos. Segundo o delegado responsável pela investigação, o policial civil usou de má-fé com os colegas da delegacia de Juazeiro, quando levou José Carlos para fora da unidade dizendo que ele estaria em segurança ao seu lado. Flaviano foi denunciado por tráfico de drogas e formação de quadrilha. O ex-policial teve o pedido de habeas-corpus negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no qual buscava a revogação da custódia cautelar do paciente. Segundo o ministro Paulo Gallotti, a liminar não tem previsão legal, pois não há evidenciadas, na impetração e nas provas que a acompanham a urgência, necessidade e relevância da medida. O ministro disse também que o constrangimento não se mostra com a nitidez afirmada na liminar, exigindo, por fim, um exame mais detalhado dos elementos de convicção apresentados nos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo pela Sexta Turma.

07/07/2008 - 12h20

Vida pública de político não pode deixá-lo vulnerável a qualquer ofensa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu, por unanimidade, recurso especial de P.S.M. contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) segundo o qual o fato de o autor ser político de grande expressão restringe naturalmente seu direito à intimidade. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a redução da esfera de proteção ao político não pode ir ao ponto de deixá-lo vulnerável a toda e qualquer ofensa. No caso julgado, o político de expressão nacional, tendo ocupado vários cargos eletivos de expressão no Executivo paulista e na esfera legislativa federal, foi acusado por um indivíduo, em uma Comissão Parlamentar de Inquérito na Câmara de Vereadores da Cidade de São Paulo, de ser pai de sua neta, fruto de um relacionamento extraconjugal com sua filha, que teria apenas dezesseis anos quando da concepção. Essa imputação, amplamente explorada pela mídia à época, desgastou demasiadamente a imagem do político. Diante desse quadro, o político propôs ação declaratória de inexistência de relação de parentesco, e o exame de DNA realizado apresentou resultado negativo quanto à paternidade imputada. Em contestação, o avô da criança sustentou que não foi responsável pela divulgação de seu depoimento pela imprensa, pois apenas respondeu às perguntas realizadas pelos membros da CPI. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o acusador ao pagamento de compensação equivalente a 10 salários mínimos. No Tribunal de Justiça, houve interposição de apelação, na qual se alegou cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide e ausência de responsabilidade pelo alegado dano, em face das circunstâncias que envolveram o depoimento prestado à CPI. O Tribunal estadual entendeu, em suma, que o fato de o autor ser político de grande expressão restringe naturalmente seu direito à intimidade e que a constante exposição na imprensa faz com que a imputação de falsa paternidade perca seu potencial lesivo à honra do ofendido. Foi impetrado, então, recurso especial no STJ, alegando que os direitos à honra e à imagem são concedidos pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, independentemente de sua eventual atuação política. Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a imputação de um relacionamento extraconjugal que teria culminado na geração de uma criança, fato posteriormente desmentido pelo exame de DNA, foi realizada em ambiente público e no contexto de uma investigação relacionada à atividade política do autor. A ministra entendeu que não haveria, portanto, como considerar inofensiva tal circunstância com base em um suposto paralelismo com processos relacionados ao direito de família, nos quais a própria colocação da discussão tem sentido completamente diferente. Por essas razões, conheceu do recurso especial e deu provimento para reformar o acórdão do Tribunal de origem, fixando o valor compensatório em R$ 8 mil.

07/07/2008 - 11h19

Atividade rural aos 12 anos deve contar para Previdência sem recolhimento de contribuição

A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar procedente a ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do Rio Grande do Sul contra o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora requereu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de 02/05/1965 a 31/01/1977. “Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural”, diz um trecho da decisão do TRF da 4ª Região. Segundo entendeu o tribunal, é admitida, para fins previdenciários, a contagem de tempo de serviço a partir dos 12 anos de idade. O INSS recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, conseguindo reverter o entendimento favorável à autora. Segundo a decisão da Quinta Turma, a trabalhadora não poderia computar o tempo de serviço rural anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural e urbano e para se aposentar por tempo de serviço, sem a respectiva contribuição. Na ação rescisória dirigida ao STJ, o advogado da trabalhadora afirmou que o caso não trata de contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. Segundo afirmou, o que se discutia no recurso era o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, em 02/05/1965, até 31/01/1977, o que foi reconhecido pelo TRF. Sustentou, então, que a decisão do STJ no recurso especial deveria ser rescindida, para fazer valer a decisão do tribunal. A ação rescisória foi julgada procedente. “A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral ou estatutário”, reconheceu a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora da rescisória. A ministra acrescentou que não se pode confundir tal tese com a da trabalhadora. “A segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.” Após reconhecer o direito à averbação, foi examinada a questão sobre a contribuição. Segundo observou a relatora, a aposentadoria por tempo de serviço é regida pelos artigos 52 a 56 da Lei n. 8.213/91, que incorporou no seu plano de benefícios todos os trabalhadores rurais ao regime geral da previdência social. “Com a conversão da medida provisória 1.523 na Lei n. 9.528/97, a redação original do artigo 55, parágrafo 2º, da lei de benefícios, restou definitivamente estabelecida, assegurando-se a contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativa àquele período”, concluiu Maria Thereza de Assis Moura. Ficou, então, confirmado o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme decidido pelo TRF.

07/07/2008 - 10h29

Chesf tem de reajustar repasses do ICMS para município Piranhas (AL)

A Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf) deve repassar parte dos valores arrecadados pelo Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Hidrelétrica Xingó para o município de Piranhas, Alagoas. A decisão foi unânime na Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu integralmente o voto do relator do recurso, ministro Luiz Fux. O município de Piranhas entrou com ação contra a Chesf e estado de Alagoas para regulamentar a sua participação na receita tributária relacionada à Hidrelétrica Xingó. A Xingó é de propriedade da Chesf e parte dela estaria no território de Piranhas e parte no município de Canindé do São Francisco, Sergipe, o que lhe daria direito de receber parcela do tributo. Para o município, a Companhia deveria repartir o tributo entre os municípios e emitir a Declaração de Valor Adicionado (DVA), com os valores adequados. Além disso, também pediu que a Chesf e o Estado pagassem as diferenças causadas pela alteração do índice entre os anos de 1996 e 2000. Em primeiro grau, o pedido foi considerado improcedente, pois entendeu-se que o fato gerador do ICMS não ocorreria no município. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), a Chesf foi condenada a repartir o valor recolhido do imposto igualmente entre os municípios de Piranhas e Canindé do São Francisco, sendo que a Secretaria de Fazenda de Alagoas deveria calcular a participação de Piranhas. O TJAL considerou que não deveria haver o pagamento das diferenças entre 1996 e 2000. O estado de Alagoas e a Chesf recorreram ao STJ. O estado alegou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois a decisão do TJAL não teria analisado vários pontos de sua defesa. Teriam sido desrespeitados os artigos 267, parágrafo 3º (extinção do processo por falta de fundamentação), e 475, inciso I (efeitos de sentença contra estados apenas após o duplo grau de jurisdição), do CPC. Por fim, declarou que não deveria figurar no pólo ativo do processo. Já a Chesf alegou que a sentença teria violado os artigos 130 e 145 do CPC, já que não foi realizada a prova técnica necessária para provar que Xingó realmente estaria no território do município. Afirmou também que a produção de provas não estaria sujeita à preclusão (perda de prazo para se exercer um direito). Acrescentou ainda não ter sido analisada a suposta incompetência absoluta da Justiça comum para tratar da matéria, já que esta seria de ordem pública.

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que os recursos do estado de Alagoas seriam intempestivos (feitos fora do prazo determinado) e que a alegação de não ter havido análise completa da defesa não resolveria a questão. Além disso, o estado pediu sua entrada no processo, não podendo alegar depois que não deveria dele participar. Quanto às alegações da Chesf, o ministro afirmou que o reexame de provas ou a verificação da não-realização de provas técnicas não poderiam ser consideradas por serem vedadas pela Súmula 7 do STJ. O ministro acrescentou que, nos julgados anteriores, ficou demonstrado que a Hidrelétrica de Xingó fica localizada entre os municípios de Piranhas e Canindé do São Francisco. Quanto à incompetência da Justiça comum, o magistrado observou que o tema não foi prequestionado (tratado anteriormente no processo), portanto não poderia ser alegado no recurso ao STJ, conforme expresso nos artigos 267, parágrafo 3º, e 302, parágrafo 4º, do CPC. Com essa fundamentação, o ministro Fux negou o pedido de Alagoas e não conheceu do recurso da Chesf.

07/07/2008 - 09h21

Sexta Turma concede habeas-corpus a adolescente que tentou furtar solução bucal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que determinou a internação de um adolescente de São Paulo pela tentativa de furto de um pote de solução bucal. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que o ato não justificaria a imposição de medida extrema, já que poderia ser aplicado o princípio da insignificância. O STJ determinou que outra medida mais branda seja imposta ao menor se, por outros motivos, ele não se encontrar internado. Ao analisar o caso, o relator constatou que as condições pessoais do adolescente eram desfavoráveis. No entanto, não seria possível falar em reiteração, somente em reincidência, ao contrário do que decidiu a Justiça de São Paulo. O ministro Og Fernandes observou que, em apenas um dos procedimentos infracionais instaurados contra o adolescente, houve aplicação de medida sócio-educativa, nos demais foi concedido o benefício da remissão ou promovido o arquivamento dos autos. Estes processos não poderiam ser considerados para efeito de reiteração, já que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente. O pedido de habeas-corpus foi apresentado pela Defensoria Pública do estado contra decisões do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ambos fundamentaram a aplicação da medida de internação referindo-se basicamente à reiteração infracional e às condições pessoais desfavoráveis do adolescente.

07/07/2008 - 08h13

STJ encerra disputa de 30 anos por terras de fronteira

O Superior Tribunal de Justiça encerrou uma disputa judicial de quase três décadas envolvendo a posse de terras localizadas na fronteira dos estados de Mato Grosso e Goiás. Por maioria, a Quarta Turma do STJ concluiu que a ação de manutenção de posse requerida em 1979 pela Linck S/A – Equipamentos Rodoviários e Industriais – está prescrita, pois foi integralmente cumprida em 1981. A empresa recorreu ao STJ em recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que determinou a prescrição e garantiu a posse da fazenda Holândia aos descendentes do holandês Thomas Anthonius Michels. O recurso da Linck foi acolhido pelo relator, ministro Massami Uyeda, mas foi rejeitado pelo ministro Fernando Gonçalves em voto-vista acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Luís Felipe Salomão. Segundo os autos, a disputa judicial começou em 1979 quando a empresa Linck S/A – detentora de título de propriedade emitido pelo Estado de Mato Grosso – ajuizou ação de manutenção de posse contra Thomas Anthonius Michels – detentor de documentação de posse emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás. A ação foi julgada procedente em setembro de 1980, transitou em julgado em maio de 1981 e a decisão foi cumprida dois meses depois. No mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal começou a discutir um conflito sobre a delimitação da área, localizada na fronteira dos estados de Mato Grosso e Goiás. Em dezembro de 2002, transcorridos mais de 20 anos do cumprimento da ordem judicial, a Linck peticionou informando o resultado do julgamento da ação originária no STF, que fixou os limites entre os estados e reconheceu a área em disputa como pertencente ao Estado de Mato Grosso. Diante de tal decisão, a defesa da Linck S/A questionou a ocorrência da prescrição executória alegando que a reintegração da posse não teria sido cumprida integralmente, uma vez que a ação de manutenção ficou suspensa durante os 19 anos de tramitação da disputa de fronteira no STF.

Decisão

Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que atestou que o mandado de reintegração de posse originário foi efetivamente cumprido e certificado mediante a lavratura dos autos, a Turma entendeu que a prestação jurisdicional requerida nos idos de 1979 já foi entregue e cumprida, estando, portanto, exaurida. Segundo o relator, a análise do STJ é restrita às questões de direito, sendo, por isso, mantidas as premissas fáticas adotadas pela origem: “não há como encampar o entendimento de que a pretensão da recorrente visa revigorar um mandado ainda não integralmente cumprido”, ressaltou em seu voto. Fernando Gonçalves também afastou a suposta prática de litigância de má-fé durante a longa tramitação do processo. Segundo o ministro, todos os litigantes detinham títulos de domínio hábeis a justificar suas posses e, confiantes nesses documentos, foram procurar amparo na Justiça, sendo que um recebeu proteção da Justiça mato-grossense e o outro foi amparado pela Justiça goiana. “Do tumulto decorrente desta situação, o que sobressai é a impossibilidade de se considerar comportamento desleal a qualquer das partes, pois apenas buscam preservar direitos de que entendem investidos”, concluiu o ministro. O conflito na fronteira foi oficialmente encerrado em 2003, quando os governadores Marconi Perillo, de Goiás, e Blairo Maggi, do Mato Grosso, assinaram um documento definitivo pondo fim ao litígio fundiário entre particulares na divisa dos dois Estados, envolvendo os municípios de Alto Araguaia (MT) e Mineiros (GO).

04/07/2008 - 17h52

Indeferimento de liminar pelo STJ mantém leilão de bens de André Cruz Nogueira

Continua marcado para este sábado (5) o leilão dos bens do ex-diretor da Assembléia Legislativa do Espírito Santo André Cruz Nogueira. Nogueira e a família entraram com uma medida cautelar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pretendendo uma liminar para impedir a medida, mas o pedido foi indeferido pelo presidente da Corte, ministro Humberto Gomes de Barros. A Justiça capixaba determinou – em dois processos distintos – a indisponibilidade dos bens de Nogueira e do ex-presidente da Assembléia Legislativa José Carlos Gratz, dos ex-deputados estaduais Juca Alves, Almir Braga Rosa e Gilberto Furieri e de outros envolvidos em desvios de recursos públicos do Legislativo estadual por meio da Editora Lineart, de propriedade da família Nogueira. Na medida cautelar apresentada no STJ, Nogueira e a família pedem que seja dado a um recurso ainda a ser apresentado do STJ o poder de manter em suspenso a decisão (efeito suspensivo). Pretendem, por meio de uma liminar, que seja determinada a suspensão do leilão dos automóveis determinado pela 8ª Vara Criminal de Vitória (ES), devido ao fato de as vendas serem irreversíveis, acaso efetivadas. Assim como a suspensão do despejo deles dos imóveis que ocupam e de qualquer determinação que os leve a leilão. O recurso a ser apresentado ao STJ é contra decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) em um mandado de segurança. Segundo informações do TJES, os desembargadores, no último dia 2, negaram, por unanimidade, o mandado de segurança que pedia a suspensão do leilão. O relator, desembargador Sérgio Bizzotto, entendeu haver fortes indícios de que Nogueira e a família montaram um esquema dentro da Assembléia Legislativa para desviar verbas públicas, obtendo com isso, vantagens patrimoniais. Outro ponto que o relator destacou foi que os veículos de propriedade do ex-diretor retidos no pátio da Polícia estão se deteriorando, estando, portanto, sujeitos à depreciação de seus reais valores. Quanto aos imóveis, o desembargador entendeu também ser necessária a venda dos apartamentos, pois esses bens também se desvalorizam com o passar do tempo, o que traria mais prejuízo ao erário. Ao apreciar o pedido de liminar, o ministro Humberto Gomes de Barros esclareceu que um dos requisitos para que seja deferido efeito suspensivo a um recurso dirigido ao STJ é a possibilidade de êxito do pedido, ou seja, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris – fumaça do bom direito). Mas, para ele, não é possível avaliar a existência de tal requisito sem que haja o exame do acórdão que está sendo contestado e da petição do recurso. No caso, nenhum dos documentos está no processo: o primeiro, porque ainda não foi publicado, pois o julgamento “é recentíssimo”; o segundo, porque ainda não foi interposto o recurso ao STJ. Além disso, o presidente do STJ não vislumbrou perigo de dano irreparável. “Mesmo que ocorra a alienação dos bens, o provimento do recurso a ser interposto tem – ao menos em tese – o condão de nulificá-la”, afirma o ministro. Diante do indeferimento da liminar pelo presidente do STJ, a defesa já entrou com agravo regimental (tipo de recurso), pedindo reconsideração da decisão.

04/07/2008 - 12h11

Vara Criminal deve analisar reclamação de preso quanto à remuneração por trabalho

Pode um detento reivindicar revisão de valores pelo trabalho realizado no cumprimento da pena? E a qual juízo compete examinar esse tipo de pedido? O Superior Tribunal da Justiça (STJ) confrontou-se com essa polêmica ao analisar um conflito de competência. Os ministros da Terceira Seção entenderam, por maioria, que cabe ao juiz da Vara Criminal analisar a demanda do preso. O caso diz respeito a um apenado em regime semi-aberto de Mato Grosso do Sul. Ele propôs, na Justiça do Trabalho, ação contra a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário em Dourados, pedindo “o reconhecimento do direito à remuneração decorrente do trabalho realizado em três quartos do salário mínimo de todo o período trabalhado”. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados declarou-se incompetente para analisar a questão. Ele destacou que a remuneração obtida pelo trabalho do apenado não se limita simplesmente à contraprestação pelo trabalho realizado, mas às várias destinações estabelecidas em lei, como indenização por danos causados pelo crime, assistência à família e ressarcimento ao Estado de despesas com a manutenção do condenado. São, portanto, questões exclusivamente ligadas à execução penal. Os autos foram remetidos à 3ª Vara Criminal de Dourados, que indeferiu o pedido do detento “por falta de previsão legal”, mas suscitou o conflito de competência ao STJ. O entendimento manifestado pelo ministro Felix Fischer foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. Para ele, a questão levantada pelo detento tem natureza de um incidente da execução penal, já que diz respeito ao trabalho realizado pelo preso durante o cumprimento da pena. Por isso, cabe ao juiz da execução julgar o pedido. O relator, ministro Nilson Naves, votou para que se encaminhassem os autos a uma vara de natureza cível, já que o pedido apresentado à Justiça é para que o órgão penitenciário estadual pague algo ao detento (remuneração, juros, correção monetária). Um pedido que, para o ministro Naves, não tem natureza penal.

04/07/2008 - 11h04

É indispensável inclusão de agravo de instrumento em pauta de julgamento

É indispensável a inclusão do agravo de instrumento em pauta de julgamento, não podendo regra de regimento interno se sobrepor à determinação do artigo 552 do Código de Processo Civil. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso especial do Banco América do Sul em processo que discute contrato de prestação de serviços com clientes. O banco recorreu ao STJ após a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de negar seguimento a agravo de instrumento por falta de apresentação de peças necessárias. “Agravo de Instrumento. Traslado deficiente. Ausência de peças necessárias. Negativa de seguimento”, diz a decisão. Para o TJRS, se as peças necessárias não foram apresentadas, ficou prejudicado o perfeito conhecimento do caso pelo tribunal. E rejeitou o recurso. No recurso especial para o STJ, o banco alegou que a decisão ofendeu sete artigos do Código de Processo Civil (527, III, 552, 155, 165, 458, II, 525, I, 111, 535, II), além da divergência com a orientação de outros tribunais. O banco argumentou que o agravo é nulo. “Seja por não ter sido dada oportunidade para o agravado se manifestar, seja por não ter havido publicação em diário oficial”, alegou. Sustentou, ainda, que somente as peças obrigatórias levam ao não-conhecimento do recurso, sendo que outras não, ainda que necessárias. Segundo a defesa dos clientes, não houve prejuízo objetivo e o interesse de ser intimado é deles e não do banco. “O recorrente pretendeu, um ano após, reavivar tema superado, o que foi indeferido em primeiro grau, gerou agravo de instrumento, que, levado em mesa pelo relator, restou improvido”. A Quarta Turma conheceu parcialmente do recurso especial e deu parcial provimento apenas no que diz respeito à falta de inclusão do agravo em pauta de julgamento. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, é obrigatório tornar pública a inclusão em pauta do agravo de instrumento, sob pena de afrontar o princípio da publicidade dos julgamentos, previsto no artigo 552 do CPC. “Salvo na hipótese do artigo 557 do CPC, em que é dado ao relator decidir e, havendo agravo regimental, levar o processo em mesa para apreciação do respectivo colegiado, o artigo 552 do mesmo código é cogente em exigir seja dado a agravo o devido processo legal, qual seja, a sua inclusão em pauta, se o relator não tiver feito o uso daquela faculdade”, concluiu Aldir Passarinho.

04/07/2008 - 09h22

Nicéa do Nascimento não terá de pagar indenização a Paulo Maluf

Nicéa Camargo do Nascimento não terá de pagar indenização por suposta violação da honra e da imagem do ex-governador do estado de São Paulo Paulo Maluf. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão. Segundo dados do processo, Nicéa teria dito, em entrevistas concedidas a jornalistas, frases como esta: “Isso é só o começo. Falta condenar muitos outros, principalmente o Paulo Maluf, que é o maior culpado de tudo” e outras no mesmo sentido. Com isso, a defesa de Maluf entrou com uma ação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando que Nicéa proferira palavras ofensivas, mentirosas e levianas com a intenção de macular a imagem e a honra de Maluf. O TJSP paulista não concedeu o pedido por entender que o caso em questão não possui qualquer excesso, levando-se em consideração o momento político em que foram proferidas as alegadas ofensas. Afirmou também que as publicações são críticas a Maluf na qualidade de político e administrador de dinheiro público, sem qualquer intenção de macular a sua imagem ou honra. E destacou que a situação envolvia o então governador com o ex-marido de Nicéa, Celso Pitta, ex-prefeito de São Paulo. Inconformada, a defesa entrou com um pedido no STJ alegando que seria justo Maluf ser indenizado por danos morais. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que a decisão do TJ foi tomada com fundamento nas provas dos autos e que a análise das razões, tal como pretendida pela defesa do ex-governador, envolveria o reexame de provas, o que não compete ao STJ conforme a Súmula 7 desta Corte. Dessa forma, o ministro negou provimento ao recurso.

04/07/2008 - 08h14

Sem interesse lícito, ação de investigação de paternidade proposta depois de 40 anos é extinta

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu o processo movido por C.A.O.G. contra C.O.R.G., no qual alegava ser o seu pai biológico e também pedia a anulação do registro de nascimento dela. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, estão presentes duas causas para a extinção do processo, isto é, a falta de legítimo interesse econômico ou moral e a prescrição. O caso trata de uma ação de investigação de paternidade combinada com anulação de registro de nascimento movida por C.A.O.G., 77 anos, contra C.O.R.G., 47, sob a alegação de que ela é nascida de relações sexuais mantidas por ele com uma garota de programa com a qual veio a casar-se em 1960 e de quem se separou em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido. Por sua vez, C.O.R.G. foi registrada como filha legítima pelos pais de C.A.O.G., sendo, portanto, sua irmã. A sentença julgou procedente a ação, analisando as provas e salientando que a recusa em submeter-se ao exame de DNA vinha contra C.O.R.G. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença. No STJ, o ministro Beneti destacou que, para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). De acordo com o ministro, no caso, não há interesse econômico, pois os pais de ambos os litigantes providenciaram a partilha dos bens em vida, por instrumento público, repartindo-os com as cautelas de impedimento de pretensões a colações. Também não há, segundo o ministro, interesse moralmente amparável devido à existência de animosidade entre os envolvidos. Isso porque C.A.O.G. já acusa a irmã, pretensa filha, de prática de delito de apropriação indébita contra ele. Ainda, ela foi processada em Curitiba em decorrência de questões referentes à administração de condomínio de apartamentos de sua propriedade que seriam ocupados por C.A.O.G. Além disso, o relator afirmou que a pretensão ao reconhecimento da paternidade é absolutamente incompatível com a declaração formal, jamais anulada ou antes negada, realizada por C.A.O.G. em juízo, no processo de separação de sua ex-esposa, a quem indica como mãe de C.O.R.G., no sentido de que o casal não tinha filhos. Por outro lado, o ministro destacou que o caso é de reconhecimento da prescrição em detrimento de C.A.O.G., porque o acionamento ocorreu em prazo muito além de 20 anos. A imprescritibilidade nesse tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem.

03/07/2008 - 14h18

Ex-superintendente da Encol será julgado pela Justiça de Goiás

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe à Justiça goiana julgar a ação de apuração de responsabilidade civil com cautelar de seqüestro de bens ajuizada pela massa falida da Encol contra o ex-superintendente regional no Rio de Janeiro Renato Fernando Prados, por co-responsabilidade na dilapidação do patrimônio da empresa mediante transferência de bens para terceiros e formação de caixa dois. A decisão é da Segunda Seção do STJ, ao julgar o conflito de competência negativo (quando os dois juízos declinam da competência de julgar um determinado feito) entre a 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca e a 11ª Vara Cível de Goiânia, em que tramita o processo falimentar da Encol S/A. Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Fernando Gonçalves, a Seção entendeu que a universalidade do juízo falimentar tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa, mas também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a um único juízo, conhecedor dos fatos, impedindo a prolação de decisões contraditórias e alheias à realidade do processo. Considerada a maior construtora de imóveis residenciais do país, a Encol quebrou em 1997, deixando um rombo de mais de US$ 800 milhões na contabilidade da construtora e prejudicando cerca de 42 mil famílias.

O conflito

A ação contra Renato Prados foi originalmente distribuída por dependência à 11ª Vara Cível de Goiânia, na qual tramita o processo falimentar da Encol. O juízo declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca de domicílio do ex-superintendente, no caso o Rio de Janeiro. A Vara Cível de Goiânia alegou, entre outros pontos, que o juízo da falência não pode julgar ações não regulamentadas na lei falimentar em que a massa falida é autora e que cabe ao juízo falimentar julgar ação de apuração de responsabilidade contra diretores, e não contra superintendente de sociedade anônima. O Juízo da 1ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca (RJ) recusou a competência e suscitou o conflito sustentando que, como superintendente, Renato Prados tinha poderes amplos e irrestritos, podendo movimentar contas bancárias, celebrar contratos de todas as espécies, receber dinheiro e ainda subscrever capital. Alegou, também, que a análise da demanda pelo Juízo falimentar seria mais profícua. Em seu voto, o relator destacou que o réu ocupava o cargo de superintendente regional da falida, tendo competência para realização de atos de gestão, o que permite sua responsabilização pela eventual prática de ilícitos. Segundo o relator, no caso, a remessa dos autos a juízo estranho ao processo falimentar poderia resultar na negativa de responsabilização de um diretor e na penalização de administrador de menor escalão.

03/07/2008 - 11h15

Homologada sentença que condenou a Samsung coreana a indenizar empresa brasileira

A Samsung Eletrônica da Amazônia conseguiu no Superior Tribunal de Justiça a homologação da sentença arbitral da Câmara Coreana de Arbitragem Comercial, sediada na República da Coréia, que condenou a empresa internacional Samsung Aerospace Industries a pagar indenização de aproximadamente US$200 mil à empresa brasileira Carbografite Comércio Indústria e Participações Ltda. O pedido de homologação foi feito pela Samsung brasileira após ter conhecimento de que a Carbografite entrou com ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra a empresa nacional, alegando inadimplemento contratual. Segundo consta do pedido, um acordo tripartite foi celebrado em 30/08/1997 e teria sido quebrado em 02/04/98, quando a Samsung Aerospace celebrou contrato de distribuição com a Shinagawa. A sentença do tribunal coreano teria reconhecido a atuação marginal, desrespeitosa e intencional da empresa coreana, mas não apreciou as questões da infringência contratual pela Samsung brasileira no lapso temporal entre a assinatura do acordo tripartite, em agosto de 1997, e o contrato de distribuição com a Shinagawa, em abril de 1998, justificando ser incompetente para tal exame. “O Tribunal reconheceu que a presença da Shinagawa no mercado brasileiro vendendo os produtos da marca Samsung foi causa direta e imediata dos prejuízos da impetrada”, alegou o advogado da Carbografite. Ao requerer a homologação, a Samsung nacional afirmou que a condenação recaiu apenas sobre a empresa coreana e que precisa da homologação da sentença arbitral para se defender da ação proposta pela Carbografite. Em sua defesa, a Carbografite alegou que, se o tribunal coreano declarou incompetência para analisar a responsabilidade contratual entre a impetrada e a impetrante (Samsung Eletrônica da Amazônia –Seda), nada mais justo do que buscar o ressarcimento em ação própria, já em curso na comarca de Petrópolis, no Rio de Janeiro. Segundo sustentou o advogado, a Seda não teria interesse processual na homologação, visto que não figurou como parte no processo arbitral. A Corte Especial discordou, deferindo, por unanimidade, a homologação. Segundo o ministro Paulo Gallotti, relator da sentença estrangeira contestada, qualquer pessoa interessada tem legitimidade para requerer a homologação de sentença estrangeira, como no caso da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., representante exclusiva da Samsung Aerospace Industries Ltda. no Brasil. “A aludida decisão poderá ser útil para o julgamento da ação contra si ajuizada pela requerida perante a 1ª Vara Cível da comarca de Petrópolis”, concluiu Paulo Gallotti.

03/07/2008 - 10h33

Tribunal garante impenhorabilidade de imóvel hipotecado em confissão de dívida

O Superior Tribunal de Justiça manteve a impenhorabilidade de um imóvel utilizado para fins residenciais dado em hipoteca ao Banco do Brasil em instrumento de confissão de dívida. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ, acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, negou o agravo regimental interposto pelo banco contra a decisão que invalidou a hipoteca e anulou a execução da penhora. De acordo com os autos, diante da ameaça de ficarem desabrigados com a penhora do imóvel residencial por conseqüência da execução contra seus pais, os filhos, na condição de possuidores do bem por doação dos avós paternos, embargaram a execução do imóvel e garantiram o direito de habitação em embargos de terceiros. O banco recorreu da decisão para garantir a validade da penhora, sustentando que, uma vez oferecido como garantia hipotecária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem de família. Seguindo orientação predominante no STJ, o relator reiterou que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que ele se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido pela locação desse bem como complemento da renda familiar. Ou seja, assegura ao proprietário, mesmo que não resida no imóvel ou que esteja parte dele locado, o direito à impenhorabilidade do seu bem. “Com efeito, o imóvel que serve de residência à entidade familiar é impenhorável, salvo as exceções legais e estritamente em seu contexto, a teor do artigo 3º, V, da Lei n. 8.009/90, não se estendendo a outras, como no caso dos autos, em que remanesce o princípio geral da impossibilidade da penhora, visto que a garantia real foi constituída após o débito inicial, em instrumento de confissão de dívida”, concluiu Aldir Passarinho Junior.

03/07/2008 - 09h21

STJ nega habeas-corpus a ex-deputada flagrada pela Operação Sanguessuga

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, habeas-corpus preventivo à ex-deputada federal Celcita Rosa Pinheiro da Silva, denunciada pelo envolvimento no esquema de fraude descoberto pela Operação Sanguessuga, isto é, no desvio de verbas dos recursos da União destinados à área de saúde. Segundo o relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, não há ilegalidade na denúncia, que descreve satisfatoriamente a conduta da acusada, uma vez que, em caso de crimes plurissubjetivos, não se exige denúncia individual. A ex-deputada federal, denunciada por formação de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro juntamente com 64 parlamentares, foi acusada de desviar recursos de, pelo menos, 11 estados na aquisição de unidades móveis de saúde, movimentando recursos federais que chegam a R$110 milhões. A defesa da ex-deputada interpôs pedido de liberdade preventiva e trancamento da ação penal, alegando constrangimento ilegal, por impedimento de defesa antes do interrogatório da acusada. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou o pedido de liberdade, pois, havendo indícios da autoria do crime e apuração dos fatos em inquérito policial, não há que se falar em trancamento da ação penal nem em constrangimento ilegal. Afirma, ainda, que os acontecimentos descritos na denúncia revelam a necessidade de apuração dos crimes, sendo inviável seu trancamento. A defesa recorreu ao STJ afirmando que a denúncia não atende às exigências legais e que há nulidade do processo pelo impedimento de defesa da acusada. Alega, também, que nela não há indicação dos supostos comparsas nem a descrição de suas condutas. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela denegação da ordem. O ministro relator, seguindo o entendimento anterior, afirmou que, em crimes plurissubjetivos (mais de um envolvido), não se exige que a denúncia individualize a conduta de cada acusado, pois somente a instrução criminal será capaz de revelar as atividades de cada um com maior precisão. “Os crimes têm se tornado uma atividade de extrema sofisticação que, somente no curso da ação penal, é possível detectar-se os envolvidos na sua perpetração”. A Turma, acompanhando o voto do relator, constatou a inexistência de qualquer ilegalidade que prejudique o direito de defesa da ex-deputada. A ação, que envolve o interesse público devido à grave violação dos deveres morais, descreve o funcionamento da quadrilha, seus papéis dentro da organização criminosa, os nomes dos principais envolvidos, além de detalhar a atuação da acusada, que objetivava cometer delitos contra a administração pública, recebendo propina pelo direcionamento ilícito de recursos orçamentários.

A operação

As investigações da Operação Sanguessuga iniciaram-se a partir do pedido da Procuradoria da República do Acre, referente a suposta fraude em licitação ocorrida no município de Rio Branco, em 2001, para aquisição de unidade móvel de saúde. Com isso, no procedimento administrativo do MPF, averiguou-se a existência de um grupo empresarial – com a participação de parlamentares federais e assessores infiltrados em altos postos dos poderes executivo e legislativo – que desviava recursos federais mediante fraude.

03/07/2008 - 08h11

Banestado deve ressarcir diferença de rendimento nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, determinou que a diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989 deve ser paga a todos os consumidores clientes do antigo Banco do Estado do Paraná, o Banestado, no território nacional. No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) moveu uma ação civil pública por danos provocados a interesses individuais homogêneos contra o Banestado. Reclamou, como direito, que a instituição financeira fosse condenada a ressarcir a diferença de rendimento apurado e creditado a menos nas cadernetas de poupança em janeiro de 1989. Em primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento da diferença de 48,16% aplicável ao saldo existente em janeiro de 1989. Os efeitos da sentença, contudo, foram restringidos aos limites da jurisdição daquele juízo. O Idec e o Banestado apelaram. O primeiro, pedindo a reforma da sentença na parte que restringiu os efeitos da decisão aos limites da sua jurisdição. O segundo, visando à modificação integral da sentença. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo indeferiu o pedido do Idec. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora o Idec seja uma entidade associativa, a ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses dos associados dessa entidade. “Em momento algum”, disse a relatora, “o pedido é limitado à tutela de direitos dos associados, o que indica ter sido a demanda proposta em favor de todos os consumidores que, no território nacional, tenham sido lesados. A limitação do artigo 2-A da Lei n. 9.494/97, portanto, não se aplica.”

02/07/2008 - 11h43

Hotel Nacional não faz parte do plano de recuperação judicial da Vasp

Como os bens do Hotel Nacional S/A não estão incluídos no plano de recuperação judicial da Vasp, o julgamento de ações envolvendo créditos trabalhistas do hotel é de responsabilidade da Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência suscitado pelo Hotel Nacional visando ao reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo, onde tramita o processo de recuperação judicial da Vasp, em detrimento dos Juízos Trabalhistas. Ao provocar o conflito de competência, a defesa do hotel sustentou que o estatuto da Vasp foi modificado em julho de 1999, sendo aumentado seu capital social com a incorporação da totalidade das ações da sociedade Hotel Nacional S/A e da Brata – Brasília Táxi Aéreo S/A, o que implica o reconhecimento do hotel como subsidiária integral da Vasp. Para ela, o prosseguimento das execuções trabalhistas individuais põe em risco o plano de recuperação judicial, causando prejuízos a todas as classes de credores. Segundo a defesa, mesmo com o plano de recuperação judicial da Vasp em andamento diversos juízos trabalhistas determinaram o prosseguimento das ações de execuções contra o Hotel Nacional, inclusive com a realização de atos expropriatórios, entre os quais a penhora do seu faturamento. Com base em informações fornecidas pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou em seu voto que, além de esclarecer que a operação societária da referida incorporação foi anulada por decisão da Justiça paulista em ação movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o Juízo da recuperação reiterou o desinteresse da recuperanda pelo Hotel Nacional, que se encontra sob a administração de Wagner Canhedo Azevedo Filho e não do administrador judicial da Vasp. “Nesse contexto, é de se concluir que os bens do suscitante não estão abrangidos pelo plano de recuperação judicial da VASP e, portanto, não estão sob a tutela da recuperação, ou sujeitos às vedações contidas no artigo 66 da Lei n. 11.101/05, na justa medida em que são titularizados por pessoa jurídica diversa daquela em recuperação”. Assim, por unanimidade, a Seção não conheceu do conflito de competência.

02/07/2008 - 10h12

Apostador não consegue receber prêmio da loteria federal

O apostador Edson Figueiro não conseguiu receber mais de R$ 23 mil referentes ao prêmio de concurso da loteria federal, por não ter como provar em que data formalizou a aposta. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada há que retocar na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a qual considerou que as provas produzidas atestam a carência de comprovação da data em que se operou a aposta. No caso, Figueiro ajuizou uma ação de cobrança contra a Caixa Econômica Federal (CEF) visando ao recebimento do prêmio de concurso da loteria no montante de R$ 23.885,06. Sustentou que formalizou o bilhete de apostas em uma das casas lotéricas credenciadas da CEF, que leva em conta as partidas de futebol dos campeonatos realizados no Brasil e em outros países. Segundo ele, em razão de ter acertado todos os jogos, dirigiu-se à CEF para receber o prêmio, mas o funcionário que lhe prestou atendimento informou que o valor não seria pago por ter constado, no bilhete emitido pela lotérica, os jogos do concurso anterior. Em primeira instância, o juiz considerou que, por si só, o fato de ter ocorrido erro no sistema da loteria não legitima Figueiro ao recebimento do prêmio, visto que não se pode considerar implementada condição essencial para lhe fazer jus: a validade da aposta. O TRF4 manteve a sentença. No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no que se refere à data em que teria formalizado a aposta, no concurso nº 36 teriam sido, manual e equivocadamente, incluídas as partidas realizadas na semana anterior. Tal fato explicaria o acerto no resultado dos jogos, pelo apostador, contudo em concurso anterior, o de nº 35. “Houve, portanto, comprovada falha na atividade humana, por um determinado período de tempo, não precisado, na manhã do dia 7/10/2002, com a inclusão, para apostas, dos jogos ocorridos na semana anterior, correspondente, de igual forma, ao concurso precedente ao de nº 36, no qual efetivou o recorrente suas apostas. Esses fatos são incontroversos e insuscetíveis de modificação, notadamente em se tratando de loteria, na qual prevalece o que consta do título ao portador”, concluiu a ministra.

02/07/2008 - 09h35

STJ nega pedido de reconsideração de prisão a Paulo César Timponi

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de reconsideração de prisão cautelar em benefício de Paulo César Timponi, acusado de homicídio doloso pela morte de três pessoas em acidente na Ponte JK, em Brasília, ocorrido em 2007. O pedido de reconsideração foi interposto pela defesa de Timponi contra a decisão do ministro que revogou liminar em habeas-corpus concedida ao acusado em fevereiro deste ano, a qual lhe permitia aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entendimento do ministro, no primeiro momento, a liminar foi revogada, pois o acusado não pode beneficiar-se com a liberdade provisória em razão de ter sido condenado por crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e por cumprir livramento condicional devido a essa condenação. O ministro fundamentou sua decisão, ainda, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. A defesa alegou, no pedido de reconsideração, que Timponi não se encontra em período de livramento condicional e que esse argumento não fundamenta a revogação da liminar anteriormente concedida. Sustenta também a ausência de adequação para a manutenção da custódia cautelar. O ministro manteve a decisão anterior e negou o pedido de reconsideração. Ao analisar o pedido, afirmou que, ao contrário do que a defesa alega, a prisão não se fundamenta em circunstâncias abstratas, como clamor público e a gravidade do crime, mas foi embasada em justificativas concretas. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.”

02/07/2008 - 08h19

Dívida de material de construção não gera penhora do imóvel

Foge ao escopo da Lei n. 8.900/90 a penhorabilidade de imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção no comércio ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental contra a decisão que garantiu a impenhorabilidade do bem de família para o pagamento de financiamento de material destinado à construção do imóvel. De acordo com os autos, a Justiça do Rio Grande do Sul aceitou a penhora e rejeitou embargos ajuizados pela proprietária do imóvel contra a execução do bem de família para o pagamento de dívida contraída na aquisição de material de construção. Ao rejeitar os embargos, a Justiça gaúcha entendeu que, por tratar-se de uma casa construída com padrões de alto nível, era de se esperar que os proprietários tivessem planejado a forma de pagamento do material utilizado para valorizar seu imóvel. A proprietária recorreu, sustentando que a regra contida no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/9 é aplicável somente aos agentes financeiros oficiais, o que não é o caso dos autos, já que o recorrente é comerciante de materiais de construção, não tendo, como fim ou objetivo social, a concessão de financiamento para aquisição ou construção de imóveis. O recurso especial não foi admitido na origem, com o argumento de que tal norma não se dirige apenas aos agentes financeiros, mas a qualquer titular de créditos decorrentes de financiamento de material destinado à construção. A questão chegou ao STJ em agravo de instrumento relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que o acolheu e deu provimento ao recurso especial para desconstituir a penhora do imóvel que serve de residência familiar. O comerciante, então, interpôs agravo regimental para reformar a decisão e afastar a impenhorabilidade do bem. O agravo foi negado por unanimidade. Segundo o relator, a norma contida na lei é restritiva, não podendo ser interpretada extensivamente: “não sendo o recorrido agente financeiro, mas firma individual que vende material de construção e executa serviços, não há que se aplicar a exceção de penhorabilidade prevista na lei”. Aldir Passarinho Junior reiterou que a impenhorabilidade do bem de família é regra, cabendo somente as exceções legalmente previstas em lei e que devem ser interpretadas à risca. “Com efeito, a insistência do agravante não merece prosperar”, concluiu o relator em seu voto.

01/07/2008 - 18h51

Íntegra do voto do ministro Paulo Gallotti

STJ nega pedido da OAB sobre lista de indicados para vaga no Tribunal

Veja a íntegra do relatório e voto do ministro Paulo Gallotti, relator do mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados e julgado hoje (1º/07) na sessão da Corte Especial do STJ. Por maioria de votos, a Corte Especial negou o mandado de segurança.

01/07/2008 - 12h50

STJ nega pedido da OAB sobre lista de indicados para vaga no Tribunal

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria de votos, o mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a indefinição da lista tríplice de indicados para a vaga de ministro do STJ. A vaga foi aberta com a aposentadoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, mas não foi preenchida porque nenhum dos seis indicados da OAB obteve o número mínimo de votos exigidos para fazer parte da lista tríplice a ser encaminhada pelo STJ ao presidente da República. O processo foi relatado pelo ministro Paulo Gallotti. Ele rejeitou o pedido da OAB e foi acompanhado pela maioria dos membros da Corte Especial. Dessa forma, o STJ não vai realizar nova sessão plenária para a análise dos nomes indicados pela OAB para a vaga do ministro Pádua Ribeiro. O voto do relator foi seguido pelos ministros Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Laurita Vaz, Luiz Fux, Castro Meira e Arnaldo Esteves Lima. Para o ministro Gallotti, não é impositiva aos ministros a escolha de três nomes da lista da OAB. “Não me parece razoável prosseguir na realização de outros escrutínios, quando está evidente que os candidatos não atingiram o quorum necessário. O número de votos em branco foi aumentando a cada escrutínio”, destacou. Segundo o relator, o ato do STJ de encaminhar ofício à OAB informando o resultado da votação da lista sêxtupla é legal, pois seguiu a Constituição de 1988 quando prevaleceu a vontade soberana da maioria dos membros do Tribunal. A ministra Nancy Andrighi inaugurou a divergência do voto do relator. Ela reconheceu como líquido e certo o direito da OAB diante do resultado da sessão plenária do STJ que avaliou a lista sêxtupla. A ministra votou no sentido de que o Tribunal Pleno do STJ, respeitada a soberania dos votos de cada ministro, forme uma lista tríplice ou, então, devolva a lista sêxtupla à OAB com a devida motivação da recusa dos nomes. Acompanharam o voto divergente de Nancy Andrighi, os ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Massami Uyeda.

Pedido da OAB e parecer do MPF

O presidente do Conselho Federal da OAB, Cesar Britto, falou em nome da instituição e defendeu os seis indicados para a vaga de ministro. “Todos preenchem os requisitos para a vaga do STJ.” Segundo Britto, caso prevalecesse a rejeição da lista encaminhada pela OAB ao STJ, estaria estabelecida a forma da ditadura militar, e não os princípios constitucionais de 1988. Para o presidente da OAB, o Plenário do Tribunal deve realizar tantas sessões necessárias até a obtenção do quorum necessário para a formação da lista tríplice, “em respeito à Constituição Federal”. O advogado enfatizou que o STJ não pode permanecer com sua composição incompleta, pois “isso impede o funcionamento do Tribunal da cidadania”. O procurador-geral Aurélio Rios falou pelo Ministério Público e opinou pelo deferimento do pedido da OAB. O parecer do procurador foi no sentido de que o Tribunal realize outra sessão plenária para avaliar os nomes e formar uma lista tríplice ou, então, apresente motivação expressa à OAB, caso rejeite a lista sêxtupla. “A devolução da lista pelo STJ fere o direito líquido e certo da OAB de saber a motivação da rejeição. É melhor a verdade do que a dúvida”, declarou. Íntegra do relatório e voto do ministro relator Paulo Gallotti

01/07/2008 - 09h31

Decisão sobre valor patrimonial das ações da Brasil Telecom também se aplica à dobra acionária

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu a decisão adotada para apuração do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom para a operação denominada de dobra acionária. Pelo entendimento já pacificado pela Corte, o valor patrimonial das ações deve ser apurado no mês da respectiva integralização, tendo como base de cálculo o balancete do mês em que foi efetuado o primeiro ou único pagamento. A partir de agora, esse é o valor que também deve ser considerado para a dobra acionária. Acompanhando o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Seção deu parcial provimento ao recurso da Brasil Telecom para aplicar o sistema de cálculo do balancete à dobra acionária – direito ao recebimento dos acionistas da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) de idêntico número de ações da Celular CRT Participações S/A, criada em face da cisão do capital acionário da CRT. A decisão fixa o direcionamento para o cálculo de milhares de processos que tramitam em vários tribunais. De acordo com o relator, se o autor já teve assegurado o direito à diferença de ações da CRT, por óbvio que o efeito dessa complementação alcança a chamada dobra acionária, ocorrida posteriormente, devendo ter, por conseguinte, complementação de número de ações da Celular CRT Participações S/A calculado segundo o valor patrimonial das ações originárias, nos termos do precedente relatado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa. Durante o julgamento, Sidnei Beneti ressaltou que o excessivo número de processos envolvendo a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações – está estrangulando os trabalhos do STJ. Para ele, é inadmissível que uma única questão se torne proprietária de uma Corte de caráter nacional, obstaculizando a análise de outras causas tão ou mais importantes. O entendimento firmado vai nortear o julgamento de mais de 14 mil ações sobre o mesmo assunto que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Assim, o acionista de telefonia celular contemplado com a dobra acionária receberá a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, tomando como base o balancete daquele mês e sem aplicação de correção monetária como fator de atualização. Os contratos de participação financeira envolvendo as companhias telefônicas surgiu em 1972, quando o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de autofinanciamento. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometia-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás.

01/07/2008 - 08h14

Suspenso julgamento de acusado de duplo homicídio no aeroporto de Brasília

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a realização do Júri Popular prevista para 30/6 que julgaria Edgar Douglas Santana de Macedo. Segundo denúncia do Ministério Público, ele matou Carlos Alberto Alves, 53 anos, e Carlos Daniel Chacur Alves, 25 anos, filho dele, no saguão do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília (DF). O crime ocorreu no dia 25 de fevereiro do ano 2000. O presidente do Tribunal, ministro Humberto Gomes de Barros, entendeu que o julgamento do habeas-corpus realizado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) é nulo porque foi realizado com maioria de juízes de primeiro grau, em vez de desembargadores, como previsto legalmente (princípio do juiz natural). Para o ministro presidente, é evidente a nulidade de acórdão (decisão colegiada) formado em tal circunstância. Como o pedido foi apresentado durante o fim de semana, coube ao presidente a análise do pedido de liminar, mas o mérito do habeas-corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma. O relator é o ministro Og Fernandes. O habeas-corpus no TJDF contestava a realização do Júri, pois a defesa ainda aguarda julgamento de recursos contra a pronúncia de Edgar. Esses recursos, chamados agravos de instrumento, estão sendo apreciados no STJ e no Supremo Tribunal Federal. O TJDF entendeu que não é preciso haver trânsito em julgado (quando não é possível mais recorrer) para que a sessão do Tribunal do Júri ocorra.

30/06/2008 - 18h23

STJ nega liminar e casal Nardoni permanecerá preso

Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá continuarão presos nas penitenciárias de São Paulo. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal, acusado da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo (SP). Segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas-corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste. “No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado”, ressaltou Napoleão Nunes Maia. O ministro também destacou que a preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. Ressaltou, ainda, que a prisão preventiva não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (artigo 312 do CPP), sempre que estejam presentes indícios de autoria. Segundo Napoleão Nunes Maia, após demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, o desembargador Caio Cangaçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrou e reportou elementos de fortíssima convicção acerca da autoria. Para o relator, no caso em questão, a tutela liminar em habeas-corpus confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame demanda reflexão prudente pelo colegiado da Quinta Turma do STJ. No pedido, a defesa alegou ausência dos pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, inclusive indícios de autoria. Requereu a nulidade no inquérito policial, bem como na decisão que acolheu a denúncia e criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação policial. Também sustentou que os pacientes são primários, têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia, bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis (necessidade da prisão da pessoa que em liberdade poderia prejudicar o andamento do processo).

30/06/2008 - 17h32

Corte Especial mantém prefeito de Campos de Goytacazes no cargo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter Alexandre Marcos Mocaiber no cargo de prefeito de Campos de Goytacazes, Rio de Janeiro. A decisão da Corte seguiu o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, presidente do STJ, em um recurso em reclamação encaminhada ao Tribunal. Mocaiber estava sendo investigado pela Polícia Federal na operação Telhado de Vidro. Ele foi acusado de fraudar licitações e contratações da prefeitura, que somariam mais de R$ 240 milhões. O Ministério Público Federal (MPF) fez a denúncia contra o prefeito e outros funcionários por improbidade administrativa. Mocaiber foi afastado do cargo pela Justiça do Rio de Janeiro. A defesa do réu recorreu ao STJ e conseguiu suspender o afastamento. O MPF, o vice-prefeito de Campos e o município recorreram, mas o STJ manteve sua decisão. Apesar desse posicionamento, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região afastou cautelarmente o prefeito com base em outros fundamentos legais. Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou que o afastamento cautelar de agente público eleito por voto popular é uma medida excepcional, só podendo ser tomada em último caso. "De outro modo seria uma interferência do Judiciário no Executivo", comentou. Deveria ser provado que a presença do prefeito interferiria no andamento do processo de improbidade contra Mocaiber. Como tal não ficou demonstrado, o ministro determinou que ele continue no cargo até o fim do processo.

|Informativo n. 0361 |

|Período: 23 a 27 de junho de 2008. |

|As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em|

|repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. |

|Primeira Seção |

SÚMULA N. 349-STJ.

Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 350-STJ.

O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 351-STJ.

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 352-STJ.

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 353-STJ.

As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS. Rel. Min. Luiz Fux, em 11/6/2008.

SÚMULA N. 354-STJ.

A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 355-STJ.

É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 356-STJ.

É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

SÚMULA N. 357-STJ.

A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/6/2008.

HC. EXPULSÃO. ESTRANGEIRO.

O impetrante, além dos documentos relacionados com sua expulsão do país, apenas juntou certidão de nascimento de criança (expedida um dia antes da denúncia) que afirma ser seu filho, sem qualquer comprovante de residência ou prova da alegada dependência econômica. Diante desses fatos, a Seção, por maioria, denegou a ordem de habeas corpus. HC 98.735-DF, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 25/6/2008.

QO. ACÓRDÃO. VOTO VENCEDOR.

Em questão de ordem suscitada pelo Min. Luiz Fux, a Seção, revogando decisão anterior, decidiu que, quando o Relator ficar vencido, lavrará o acórdão o Ministro do primeiro voto vencedor, independentemente da ordem de antigüidade. QO no CC 90.722-BA, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25/6/2008.

|Segunda Seção |

CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO.

A Seção reiterou seu entendimento e afirmou que o valor patrimonial da ação (art. 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/1976) é o da data em que efetuada sua integralização constatada segundo o balancete mensal correspondente. Esse valor deve ser considerado para a chamada dobra acionária (direito dos acionistas da CRT ao recebimento de idêntico número de ações da então criada Celular CRT Participações S/A) a fazer-se de acordo com o valor das ações, e não simplesmente pelo número delas. Com relação à prescrição, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/1916 (art. 205 do CC/2002), ou seja, 10 anos. Precedentes citados: REsp 537.146-RS, DJ 14/8/2006; Ag 803.539-RS, DJ 27/10/2006; REsp 829.835-RS, DJ 21/8/2006; REsp 822.914-RS, DJ 19/6/2006; REsp 975.834-RS, DJ 26/11/2007, e EDcl no REsp 975.834-RS, DJ 13/3/2008. REsp 1.037.208-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 25/6/2008.

COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA.

Compete à Justiça Federal, e não a Juizado Especial Federal, processar e julgar a ação de declaração de ausência com a finalidade de percepção de benefício previdenciário, uma vez que é necessária a citação editalícia, imprescindível no caso concreto. O rito estabelecido no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial, conforme o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, não admite a citação editalícia. Precedentes citados: CC 47.936-MG, DJ 20/11/2006, e CC 57.544-SP, DJ 16/10/2006. CC 93.523-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/6/2008.

|Terceira Seção |

COMPETÊNCIA. EVASÃO. DIVISAS.

A Seção declarou competente o juízo federal para prosseguir no feito que apura suposta prática de evasão de divisas efetuada como antecipação de pagamentos de importação por representantes legais de empresa. A competência, no caso, fixou-se pelo local da remessa (conta-corrente), ou seja, na capital mineira, onde a operação de câmbio foi realizada (art. 70 do CPP), ainda que os depósitos ou transferências eletrônicas bancárias tenham sido feitas no domicílio fiscal das empresas envolvidas, entre elas, a empresa ora investigada, de São Paulo. Anote-se que a Min. Relatora destacou que, até o momento, não há indícios da prática do delito descrito no parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, mas apenas o do seu caput, que não necessariamente se consuma no domicílio tributário da empresa. Precedentes citados: CC 74.975-SP, DJ 2/4/2007, e CC 70.018-RJ, DJ 22/3/2007. CC 81.710-MG, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. PREVARICAÇÃO. MILITAR.

Policiais rodoviários militares prenderam em flagrante duas pessoas por porte ilegal de armas. Posteriormente, elas foram soltas pelo cabo que respondia como comandante da unidade, devolveu-lhes as armas apreendidas e, ainda, destruiu a folha do livro de ocorrência e o relatório entregue pelos policiais rodoviários. Perante a Justiça Militar estadual, o cabo foi denunciado por todas as condutas, menos a de destruição do referido relatório, a qual afetaria os serviços da União. Por isso, houve a remessa dos autos à Justiça Federal para que ele também pudesse ser denunciado por essa conduta. No juízo federal, a inicial acusatória só foi recebida pelo delito de destruição do relatório em comento, pois o crime de prevaricação já estava sendo apurado pela Justiça Militar estadual, mas, quando iniciada a instrução, esse juízo deu-se por incompetente pelo fato de o delito ter sido praticado em conexão. Para a Min. Relatora, a destruição do relatório é capaz de ocasionar lesão maior à administração militar do que à União, pois, apesar de haver lesão aos seus serviços, ela possui cunho meramente reflexo, isto é, indireto, enquanto a afronta aos anseios militares exsurge clara diante dos elementos colacionados nos autos. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo de direito da vara da auditoria militar estadual. Precedente citado: CC 37.073-PR, DJ 26/3/2007. CC 74.187-SE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. PAPEL MOEDA FALSO.

Discute-se se a falsificação de papel moeda é grosseira (Súm. n. 73-STJ) ou se o produto é capaz de passar por cédulas autênticas, a fim de determinar a competência para processar e julgar o feito. Sob o ponto de vista técnico, as cédulas são de baixa qualidade, mas capazes de passar por cédulas autênticas, a depender do local e momento em que forem utilizadas. Para a Min. Relatora, diante dos elementos de convicção até então colhidos nos autos, apesar do parecer técnico, em tese, há a configuração de delito definido no art. 289, § 1º, do CP, que, por lesar os interesses da União, é de competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/1988). Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal. CC 79.889-PE, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

COMPETÊNCIA. JEF. ATO ADMINISTRATIVO.

Noticiam os autos que os autores, presos em flagrante por suposta prática do crime de descaminho, buscam a restituição de dois veículos apreendidos pela Receita Federal. No caso, o eventual acolhimento dessa pretensão culminaria na anulação ou cancelamento dos atos administrativos que originaram as apreensões praticadas por delegado da Receita Federal, portanto o Juizado Especial Federal não é competente para processar e julgar o feito, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001. Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo federal. Precedente citado: CC 47.488-RR, DJ 2/10/2006. CC 93.086-PR, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/6/2008.

SERVIÇO RURAL. MENOR. 12 ANOS.

Na hipótese, o acórdão rescindendo tratou de matéria diversa da proferida na apelação ao decidir que, em casos de contagem recíproca de averbação de trabalho rural de menor em regime familiar anterior à Lei n. 8.213/1991, o tempo só poderia ser utilizado para fim de contagem recíproca se recolhidas as contribuições à época. Não se tratava, porém, de “contagem recíproca”, expressão utilizada para definir o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou vice-versa, em razão de mudança de regime previdenciário. No caso, a autora, além do tempo rural, prestou serviço só na atividade privada. Esclarece a Min. Relatora que foi comprovada, no Tribunal a quo, a atividade rural em regime familiar da autora de 12 até 14 anos de idade, e esse tempo pode ser computado para a aposentadoria pelo princípio da universalidade da cobertura da seguridade social. Outrossim a proibição do trabalho de menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor, não em seu prejuízo, ademais o tempo de trabalho rural anterior à Lei n. 8.213/1991 é computado sem recolhimento de contribuições, de acordo com a jurisprudência consolidada. Com esse entendimento, a Seção julgou procedente a rescisória para desconstituir o acórdão proferido em recurso especial. Precedentes citados: REsp 573.556-RS, DJ 24/4/2006, e AR 3.272-RS, DJ 25/6/2007. AR 3.629-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgada em 23/6/2008.

ANISTIA POLÍTICA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO.

No caso, a situação jurídica do impetrante enquadra-se nos efeitos da decisão cautelar prolatada pelo TCU que determinou a suspensão do pagamento referente aos efeitos financeiros retroativos das concessões da reparação econômica concedida pelo Ministério da Justiça em razão da Portaria n. 1.104-GM3/1964 (licenciamento ex officio, na graduação de cabo da FAB, com fundamento na limitação do tempo de serviço estabelecida na referida portaria). Assim, a segurança deve ser denegada à falta de direito líquido e certo. Precedentes citados do TCU: TC-011.627/2006-4; do STJ: MS 12.901-DF, DJ 1º/2/2008. MS 13.499-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/6/2008.

QO. EDCL. INTIMAÇÃO.

A Seção, em questão de ordem proposta pelo Min. Paulo Gallotti, tornou sem efeito o julgamento dos embargos de declaração ainda não ultimado, em que se vinham reconhecendo efeitos modificativos, a fim de que se faça a intimação do embargado para oferecer contra-razões, tal qual determina a orientação jurisprudencial adotada no STF e STJ. Acolheu-se a questão de ordem apesar de os embargos cuidarem de uma nulidade tida por absoluta ocorrida no julgamento do MS: falta de prévia intimação pessoal do procurador do Banco Central, exigida por lei. QO nos EDcl no MS 10.837-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, em 25/6/2008.

PRAZO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE.

É incabível a exigência de que o servidor público em questão cumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na lista de promoção de sua carreira. Não há que se confundir estágio probatório (prazo de vinte e quatro meses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei n. 8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante da redação do art. 41 da CF/1988 dada pela EC n. 19/1998). Precedente citado: MS 12.418-DF, DJ 8/5/2008. MS 12.389-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/6/2008.

|Primeira Turma |

AÇÃO. RETROCESSÃO. LEGITIMIDADE.

Cinge-se a questão em saber se a autarquia, ora recorrente, tem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de retrocessão. A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, entendeu que, efetivamente, a legitimidade para essa ação é da entidade que, apesar de não ser a expropriante originária, incorporou o bem expropriado ao seu patrimônio, incumbindo-se do pagamento da indenização. Raciocínio inverso imporia legitimatio per saltum, desconhecendo a transferência originária do domínio, sem verificar a propriedade devida. Destarte, conforme assentado pelo Tribunal a quo, se a outorga da competência executória da desapropriação redunda na transferência ao órgão executor para ultimar todos os atos expropriatórios, inclusive no que tange à propositura da ação judicial e ao pagamento da respectiva indenização, por certo que o ente executor possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de retrocessão, porquanto, como dito alhures, ao ente executor estendem-se todas as obrigações decorrentes do processo expropriatório. Assim, por maioria, negou-se provimento ao recurso. REsp 983.390-MG, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.

DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO. DOMÍNIO.

A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso ao fundamento de que a alienação pelo Estado da Federação de terras de fronteira pertencentes à União é considerada transferência a non dominio e, por isso, nula. É máxima jurídica sedimentada que ninguém pode transferir o que não tem, tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio. Consectariamente, não ocorre julgamento extra petita na análise do domínio no bojo da ação, porquanto há, em verdade, impossibilidade jurídica de o titular expropriar bem próprio, o que encerra figura assemelhada à confusão. Deveras, não cabe ao ente público expropriar e indenizar aquilo que lhe pertence, ou, ainda, ao Incra indenizar área pertencente à União. REsp 752.944-PR, Rel. originário Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 24/6/2008.

|Terceira Turma |

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. INTERESSE. AGIR.

Para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). Na espécie, verifica-se, na petição inicial, que o autor, ora recorrido, manifesta animosidade contra o filho pretendido, o que nulifica qualquer afirmação do propósito lícito no uso da referida ação, caracterizada pelo altruísmo e bons propósitos, quando a investigatória de paternidade é movida pelo pretenso genitor. Ademais, conforme o art. 177 do CC/1916, ocorreu a prescrição, uma vez que a ação foi proposta em prazo superior a vinte anos. A imprescritibilidade neste tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, e não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e julgou extinta a ação por falta de legítimo interesse econômico ou moral e pela prescrição. REsp 903.613-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/6/2008.

|Quarta Turma |

BUSCA. APREENSÃO. AUTOMÓVEL. USO.

Trata-se de recurso em que se aponta ofensa aos arts. 526 e 649 do CPC, em relação a acórdão de TJ que deferiu liminar para busca e apreensão de dois veículos da ré, provendo agravo de instrumento interposto pelo banco. Inicialmente o Min. Relator esclareceu que não é de ser aplicada a regra de retenção, visto que o caso situa-se na excepcionalidade admitida por este Superior Tribunal, ante a possibilidade de perecimento do direito da parte, se se fosse aguardar o término do processo, pois se cuida de medida liminar que retirou os veículos do uso da devedora. Quanto ao art. 526, está correto o acórdão recorrido conforme precedente: “vigente, à época da interposição do agravo de instrumento, qual seja, a antiga redação do art. 526 do CPC, que, na interpretação jurisprudencial do STJ, não exigia, como condição à sua admissibilidade, a comunicação ao órgão julgador prolator da decisão impugnada, o que só veio a mudar com a Lei n. 10.352/2001. Assim, é de ser reformado o acórdão estadual que acolheu, com efeitos modificativos, os embargos declaratórios do agravado, revigorando-se, em conseqüência, a decisão anterior, que deverá ser republicada para facilitar às partes eventual recurso”. A situação desses autos também é anterior à alteração introduzida pela Lei n. 10.352/2001. Quanto ao art. 649 do CPC, não assiste razão à recorrente, uma vez que a conclusão do Tribunal estadual, soberano na interpretação dos fatos da causa, vedada ao STJ nos termos da Súm. n. 7-STJ, foi que “[...] não ficou provado o uso destes automóveis no trabalho laborare, só para locomoção de pessoas”. Portanto, dentro desse pressuposto, não há obstáculo à busca e apreensão, anotando-se que o TJ é hierarquicamente superior ao juízo da vara no qual se processa a ação revisional e que, de toda sorte, a apreciação deste Superior Tribunal está cingida aos autos. Precedente citado: REsp 556.312-SP, DJ 28/2/2005. REsp 504.532-ES, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

MATERIAL. CONSTRUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL.

O recorrente sustenta que o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 não é dirigido somente ao agente financeiro e que, sendo pequeno comerciante, titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção de imóvel residencial, há que se afastar a alegada impenhorabilidade do bem. Porém o Min. Relator enfatizou que tal impenhorabilidade é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas, e a do mencionado artigo deve, assim como as demais, ser interpretada à risca. Para o Min. Relator, foge ao escopo da Lei n. 8.009/1990 a penhorabilidade do imóvel destinado à moradia da família em razão de compras de material de construção feitas no comércio, ou, ainda, em razão da aquisição de serviços sem as formalidades do Sistema Financeiro de Habitação. AgRg no Ag 790.691-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/6/2008.

|Quinta Turma |

NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. VEREADOR. PARTICIPAÇÃO. SESSÕES.

O vereador, ora paciente, foi preso preventivamente, mas pretendia, mediante escolta, continuar a participar das sessões legislativas da Câmara Municipal. Quanto a isso, primeiro cabe anotar que, em seu favor, existe apenas imunidade material. É verdade que a imunidade formal prevista no art. 53, § 2º, da CF/1988 foi repetida no art. 102, § 1º, da Constituição estadual em comento (a fluminense) para abrigar os parlamentares estaduais e foi estendida aos vereadores pelo art. 349 dessa mesma Carta. Porém, o STF já suspendeu a eficácia desse dispositivo no julgamento de ADI. Dessarte, conclui-se que o paciente não tem a prerrogativa de só poder ser preso em flagrante de crime inafiançável, tal como os parlamentares federais. Soma-se a isso a constatação de não haver qualquer ilegalidade na manutenção de sua custódia (HC 99.773-RJ) ou mesmo previsão legal a justificar a admissão do pedido de freqüência às sessões. O impeço ao exercício de sua atividade laborativa é mero consectário de sua prisão, tal como aplicável a todo encarcerado. Precedentes citados do STF: ADI 558-RJ, DJ 26/3/1993; do STJ: HC 68.670-SC, DJ 9/4/2007. HC 106.642-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. BEM RELEVANTE. VÍTIMA.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, tem-se reiterado que a verificação da lesividade mínima da conduta apta a torná-la atípica deve considerar não apenas o valor econômico e a importância da res furtiva, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito. No caso, apesar de os bens furtados totalizarem pouco mais de noventa reais, não há que se aplicar aquele princípio. Uma das vítimas é pessoa humilde, de poucas posses. Dessarte, sua bicicleta, que era utilizada como meio de transporte e foi furtada pelo ora paciente, é bem relevante e de repercussão em seu patrimônio. Logo em seguida a esse furto, o paciente voltou a delinqüir ao subtrair uma garrafa de uísque, bebida alcoólica por natureza, o que impede também a aplicação da referida benesse. Precedentes citados: REsp 686.716-RS, DJ 6/8/2007; REsp 828.181-RS, DJ 6/8/2007, e REsp 751.025-RS, DJ 13/3/2006. HC 95.226-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 24/6/2008.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL.

Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008.

PRISÕES. FLAGRANTE. PREVENTIVA.

Caracteriza-se como constrangimento ilegal a manutenção da segregação cautelar do paciente unicamente ao fundamento de que remanescia como efeito de sua prisão em flagrante quando sua prisão preventiva (decretada após a captura) foi revogada pelo juízo. Não há indicação, no ato, de qualquer fundamento apto a justificar a constrição cautelar (art. 312 do CPP). Precedente citado: HC 72.882-PA, DJ 5/11/2007. HC 105.540-BA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. DISTRIBUIÇÃO. BEBIDA ADULTERADA.

A prisão preventiva, no caso, mostra-se devidamente fundamentada na expressa menção à situação concreta que justifica a necessidade de garantir a ordem pública: o paciente seria integrante de organização criminosa ramificada em mais de um Estado-membro e voltada para a distribuição de bebidas alcoólicas adulteradas, as quais continham substâncias nocivas à saúde. A periculosidade do agente para a coletividade pode ser apta a justificar a manutenção da restrição à liberdade desde que comprovada concretamente. Anote-se que a prisão preventiva também tem o desiderato de impedir a reiteração da conduta delitiva do agente que, no caso, além de registrar outras anotações em sua folha de antecedentes, continuou a comercializar as bebidas contrafeitas mesmo após a interdição do estabelecimento comercial que gerenciava. Precedentes citados do STF: HC 89.266-GO, DJ 29/6/2007; HC 88.196-MS, DJ 18/5/2007; do STJ: HC 86.236-AM, DJ 17/12/2007, e HC 56.205-SC, DJ 14/8/2006. HC 99.486-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 24/6/2008.

CORRUPÇÃO. MENOR. CRIME. PERIGO.

O crime de corrupção de menores (art. 1º da Lei n. 2.252/1954) é de perigo, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção penal do menor. Precedentes citados: REsp 140.899-PR, DJ 27/4/1998; REsp 852.716-PR, DJ 19/3/2007, e REsp 853.350-PR, DJ 18/12/2006. REsp 1.043.849-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/6/2008.

|Sexta Turma |

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. APN.

Depreende-se dos autos que, após a condenação, a revisão criminal apresentada não somente anulou o feito, mas também rejeitou a denúncia com base nos arts. 43, III, e 564, III, b, do CPP - devido ao fato de não ser o cadáver encontrado o da vítima, homicídio pelo qual o ora paciente foi condenado. Apesar disso, o MP ofereceu nova denúncia pelo mesmo fato, com base na comprovação da materialidade delitiva - o mesmo exame realizado quando da primeira ação penal - alegando haver fraude no procedimento que anulou o processo. Para a Min. Relatora, somente seria possível a denúncia com base em novas provas. Ademais, não há dado concreto que permita concluir que o auto de necropsia e o exame de DNA e as demais provas produzidas na revisão criminal foram fraudulentas, por enquanto existe apenas um processo em andamento contra o advogado de defesa, responsabilizando-o pela suposta fraude. Com esse entendimento, a Turma trancou a ação penal, prejudicadas as demais questões. HC 101.494-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 24/6/2008.

RHC. COMPETÊNCIA. JUÍZO MILITAR.

O recorrente, ex-policial militar, está sendo processado por suposto crime de peculato combinado com inobservância de lei, regulamento ou instrução (art. 303, § 1º, c/c art. 324 do CPM) e insurge-se contra a competência da Justiça Militar estadual para julgamento do processo, uma vez que requereu sua exoneração quatro meses antes da instauração do inquérito policial militar. Apóia-se na Súm. n. 53-STJ, invoca o art. 125, § 4º, CF/1988 e, por fim, requer o trancamento da ação penal por justa causa. Ressalta a Min. Relatora que não desconhece a jurisprudência, todavia entende ser improcedente a tese do recorrente. Explica que a competência, no caso dos autos, invocando a doutrina, deve ser fixada em função da qualidade que apresentava no momento do cometimento do fato, não podendo ser alterada posteriormente pela situação fática da exoneração. Não pode o agente furtar-se ao juízo voluntariamente. Além disso, a Justiça Militar é especializada, com competência prevista na Constituição Federal, constituindo o juízo natural para julgar os crimes militares cometidos por militar no exercício da função. Também a garantia do juízo natural liga-se à idéia de autoridade, por isso se fixa no juízo da época do cometimento do crime. Ainda, aduziu que o § 4º do art. 125 da CF/1988 (dispositivo utilizado para concluir-se pela impossibilidade de processar-se civil perante a Justiça Militar) não pode ser interpretado de forma literal e desvinculado de outros dispositivos que tratam da competência militar (arts. 124, 125, caput e 225, § 5º, do CPM). Expõe, por último, que o art. 125, § 5º, apenas fez a divisão entre a competência da Justiça Militar estadual e a Justiça Militar federal. Com esse entendimento, a Turma por unanimidade negou provimento ao recurso por não haver a alegada nulidade do processo. RHC 20.348-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.

LOCAÇÃO. PERDAS E DANOS.

Trata-se de contrato de locação com cláusula de exclusividade firmado para instalação de joalheria (ora recorrente) em hotel de luxo. Posteriormente, o mesmo grupo a que pertence o hotel firmou contrato também com cláusula de exclusividade com outra joalheria, atualmente instalada no hotel. A Min. Relatora afastou as Súms. ns. 5 e 7 do STJ, porquanto as questões controvertidas discutem teses jurídicas. Analisa a natureza de obrigação do contrato de locação diante da doutrina e precedentes e deduz que as normas dos arts. 461 e 461-A do CPC têm a mesma exegese, admitem idêntica solução processual seja para as obrigações de dar, de entregar coisa certa ou de fazer ou não fazer, porquanto formam um todo único, conclui sobre a possibilidade, em tese, de ser aplicado o art. 461 do CPC à espécie posta nos autos. Entretanto, observa que há dois óbices fáticos para o cumprimento específico da obrigação: a instalação de outra joalheria no hotel e a informação do acórdão recorrido de que funciona um bar no local em que deveria instalar-se a recorrente. Logo, para a Min. Relatora, o cumprimento da obrigação demandaria onerosidade maior que o prejuízo de espera de seis anos causado à recorrente. Assim, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, impõe-se sua conversão em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC) a serem calculados na forma de lucros cessantes, apurados em liquidação por arbitramento (perícia contábil) e fixou os honorários em 10% do valor da condenação. Isso posto, a Turma, prosseguindo o julgamento, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados: REsp 654.583-BA, DJ 6/3/2006; REsp 752.420-RS, DJ 27/11/2006, e REsp 644.984-RJ, DJ 5/9/2005. REsp 898.184-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/6/2008.

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NOTÍCIAS

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Mortes em série de recém-nascidos pode repetir-se em Marabá, alerta MPF/PA

7/7/2008 17h40

Enquanto estado e município não assumem responsabilidade, falta de UTI Neonatal prejudica bebês.

O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) alertou à Justiça que a morte em série de recém-nascidos ocorrida na Santa Casa de Misericórdia de Belém pode repetir-se em Marabá, no sudeste do estado. A informação foi encaminhada à Justiça Federal nesta segunda-feira, 7 de julho, em manifestação que faz parte de processo aberto em 2005, quando o MPF/PA ajuizou ação civil pública para cobrar do estado e do município de Marabá melhorias no atendimento a recém-nascidos. De acordo com a Secretaria de Estado da Saúde (Sespa), a Santa Casa de Belém já registra 32 bebês mortos desde o dia 20 de junho. "Parece que o estado e o município querem repetir em Marabá os fatos ocorridos em Belém e que têm ocupado o noticiário nacional nas últimas semanas", afirmou o procurador da República Marco Mazzoni, referindo-se ao fato de que, no processo judicial, nenhuma das duas instâncias de governo quer assumir a responsabilidade de melhorar a prestação do serviço médico. No processo, o estado diz que a responsabilidade pela instalação de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal no Hospital Municipal de Marabá é exclusiva do município que, por sua vez, alega ser desnecessária a UTI porque o Hospital Municipal tem Unidade de Cuidados Intermediários (UCI). Na manifestação, o procurador volta a solicitar à Justiça que determine a implementação de leitos de UTI Neonatal no Hospital Municipal de Marabá, a compra de ambulância para o atendimento neonatal e a contratação de médicos especialistas no ramo. "A situação lamentável da assistência à saúde em Marabá se encontra inalterada desde o ajuizamento desta ação civil pública", observa Mazzoni. Processo nº 2005.39.01.001267-7 (Justiça Federal em Marabá/PA)

MPE/MS fixa critérios para impugnação de candidatos com "ficha suja"

7/7/2008 16h07

Em Mato Grosso do Sul, MPE vai pedir impugnação de candidaturas mesmo que não haja trânsito em julgado da sentença.

O procurador regional eleitoral de Mato Grosso do Sul Sílvio Pereira Amorim, a procuradora regional eleitoral substituta Danilce Vanessa Arte Ortiz Camy e os promotores da Justiça Eleitoral de todo o estado fixaram critérios objetivos para impugnação do registro de candidaturas de políticos que estejam sendo processados criminalmente. O principal critério é que basta que o candidato tenha sido condenado em primeira instância na Justiça para que haja pedido de impugnação da candidatura. Anteriormente prevalecia o entendimento de que, para haver o pedido de impugnação, era preciso a condenação em última instância, sem possibilidade de recursos. Os crimes que possibilitam a ação do Ministério Público Eleitoral (MPE) são aqueles definidos pelo artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90. São eles: crime contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, mercado financeiro, tráfico de entorpecentes e crimes eleitorais. O crime de improbidade administrativa também será considerado para as ações eleitorais do MPE. Os critérios foram divulgados na Carta de Campo Grande, definida no Encontro de Juízes e Promotores Eleitorais de Mato Grosso do Sul, realizado de 2 a 4 de julho, em Campo Grande (MS). O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, também participou do evento.

CNMP analisa recurso de promotor paulista

7/7/2008 11h09

Thales Ferri propôs embargos de declaração contra decisão do Conselho que decidiu pelo seu não-vitaliciamento e conseqüente exoneração do cargo.

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) começou a discutir nesta segunda-feira, 7 de junho, os embargos de declaração apresentados pelo promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl. Thales, acusado de matar um jovem em 2004, contesta a decisão proferida pelo CNMP em 2 de junho de 2008, que, por maioria, decidiu pelo seu não-vitaliciamento e conseqüente exoneração do cargo. O conselheiro Alberto Cascais votou, nesta segunda, pela improcedência do recurso por não haver, segundo ele, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que impeçam a imediata execução da decisão do CNMP. Ainda, de acordo com Cascais, “a via dos embargos de declaração não é apta a pôr novamente em discussão tudo aquilo que já foi exaustivamente debatido e deliberado por este Conselho”. Os conselheiros Fernando Quadros e Sérgio Couto anteciparam seus votos, favoráveis ao entendimento do relator Alberto Cascais. No entanto, os conselheiros Ernando Uchoa e Claúdio Barros pediram vista regimental dos embargos (processo 680/2007-46), a fim de analisar melhor a questão. A 7ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público prossegue no edifício-sede da Procuradoria Geral da República, em Brasília, e pode ser acompanhada ao vivo pela internet.

MPF/SP pede ao INSS em Santos que apresente cronograma de regularização de atendimento

3/7/2008 18h41

Sistema de agendamento eletrônico ainda apresenta tempo de espera entre marcação e atendimento superior aos 30 dias estipulados pela autarquia.

O Ministério Público Federal em Santos (SP) solicitou da gerência-executiva do INSS na Baixada Santista a apresentação, no prazo de 20 dias, de cronograma para o alcance das metas estabelecidas pelo próprio instituto no serviço de agendamento eletrônico de atendimento, implantado em todo o país em 2006. Para o MPF, o INSS deve cumprir a lei e os parâmetros fixados internamente, que estipulam que o tempo máximo entre o agendamento eletrônico pela internet ) ou por meio do telefone 135 e o atendimento dos segurados e usuários nas agências da Previdência Social não pode ser superior a 30 dias. Esses parâmetros não vêm sendo observados em vários tipos de serviços prestados pelo INSS na Baixada Santista, como reconhece a gerente-executiva do órgão para a região, Ivete Rocha Bittencourt. A preparação desse cronograma foi tratada em reunião de trabalho entre o MPF e o INSS realizada na última segunda-feira, em Santos, de que participaram o procurador da República Antônio Arthur Barros Mendes e a gerente-executiva. O MPF instaurou ano passado procedimento no qual tem exigido melhorias na qualidade dos serviços prestados pelo órgão e, desde então, têm sido feitas reuniões periódicas entre os órgãos para acompanhamento da situação. A meta pretendida estabelece que uma pessoa, após agendar o atendimento em qualquer agência do INSS, seja atendida em, no máximo, 30 dias, e que, nos 15 dias restantes, o INSS solucione o pedido de benefício, seja deferindo ou indeferindo o pedido. Embora tenham sido verificadas reduções significativas no tempo de agendamento, como nos casos de pensão por morte, salário-maternidade e benefício assistencial, o Ministério Público Federal constatou que há atrasos expressivos em certos benefícios previdenciários, como aposentadoria. Em junho último o tempo médio entre o agendamento e o efetivo atendimento nas agências do INSS na Baixada Santista eram de 74 dias. Em setembro do ano passado, porém, esse prazo chegou a 170 dias. A gerente informou ao MPF que pretende reduzir também os prazos para o serviço de simulação de tempo de serviço. Segundo o INSS, a análise de pedidos de benefíclos tem prioridade sobre as simulações e o instituto estuda lançar um serviço de simulação por meio do telefone 135. Se após a simulação for verificado que o segurado tem direito ao benefício, o pedido seria protocolado de imediato, sem a necessidade de agendamento. O MPF requisitou também cópia dos convênios firmados entre órgãos de classe, como a OAB, e sindicatos profissionais nos quais os pedidos de benefícios feitos por determinadas categorias chegam triados e são atendidos separadamente nas agências da Baixada. Segundo Ivete, esses convênios são descentralizados, mas padronizados pela direção do INSS, em Brasília. Entretanto, a medida que os serviços do INSS forem regularizados nacionalmente, a tendência é a de que os convênios sejam extintos.

Nota: ANPR defende atuação do procurador-geral da República no STF

2/7/2008 19h22

Nota de desagravo foi divulgada em função das recentes críticas à atuação do MPF publicadas na imprensa.

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vem a público desagravar e apoiar a atuação do Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A ANPR considera injustas e descabidas críticas recém-publicadas na imprensa a respeito da atuação do Ministério Público Federal (MPF) e de seu Procurador-Geral quanto à tramitação de inquéritos e representações encaminhados ao STF. São improcedentes as afirmações de que a Procuradoria-Geral da República não acompanharia o desfecho de notícias-crime encaminhadas ao Supremo. De acordo com a Constituição e o Código de Processo Penal, todos os despachos e julgamentos proferidos em representações, notícias-crime e ações penais são acompanhados diretamente pelo Procurador-Geral da República.  Associação também refuta as afirmações de que o MPF se estaria omitindo e permitindo morosidade na tramitação de inquéritos que apuram vazamentos de dados de investigações sigilosas. A atuação dos membros do Ministério Público Federal pauta-se pela estrita observância das leis em vigor.  A ANPR considera que críticas saudáveis e construtivas são benvindas na arena democrática, sobretudo quando buscam o fortalecimento das instituições.

Brasília, 2 de julho de 2008.

Antonio Carlos Bigonha

Presidente da ANPR

MPF/SP e Google assinam acordo para combater a pedofilia na internet

2/7/2008 14h57

Empresa terá de cumprir uma série de medidas.

O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) e a empresa Google Brasil assinaram hoje, 2 de julho, em Brasília, um termo de ajustamento de conduta (TAC) que vai ajudar a combater a prática de pedofilia na internet. Assinaram o documento, durante a sessão da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pedofilia, no Senado Federal, os procuradores da República Sérgio Suiama e Adriana Scordamaglia, o diretor-geral da Google Brasil, Alexandre Hohagen, e o presidente da Safernet no Brasil, Thiago Tavares. Sérgio Suiama e Adriana Scordamaglia fazem parte do Grupo de Combate a Crimes Cibernéticos do MPF/SP. Há três anos, eles tentam fazer com que a Google Brasil cumpra a legislação brasileira e colabore com as investigações sobre crimes cibernéticos na página de relacionamentos do Orkut, de propriedade da Google. O Orkut possui 30 milhões de usuários e abriga cerca de 90% dos conteúdos de pedofilia na internet. O procurador Sérgio Suiama explicou que foram feitas inúmeras tentativas para ajustar a conduta da empresa à Constituição e às leis brasileiras. Foi preciso que a CPI da Pedofilia interviesse convocando o diretor-geral da empresa para prestar esclarecimentos sobre a proliferação de milhares de páginas de pornografia infantil para que a corporação finalmente atendesse aos pedidos do MPF/SP e assinasse o TAC, que põe fim à disputa judicial instaurada em 2006. “É bom que se diga que não há nada contra a corporação ou seus dirigentes. Desde o início o que buscamos foi a colaboração necessária da Google e dos demais provedores de internet para que possamos desempenhar satisfatoriamente o papel constitucional conferido ao Ministério Público, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis de toda a população. Devemos continuar unidos para garantir que a empresa cumpra efetivamente todas as obrigações assumidas, sobretudo no que se refere à proteção da criança e do adolescente contra abusos praticados na internet”, destacou Suiama. Para o procurador, o TAC representa um avanço no desenvolvimento da internet: “Pela primeira vez na história, um provedor multinacional de internet admite cumprir integralmente as leis e decisões judiciais emanadas de um país democrático. Não me refiro às leis que impõem a censura ou que cerceiam as liberdades constitucionais, como acontece na China, onde o Google prontamente aceitou filtrar o resultado de seu buscador para obter em troca o acesso a um mercado potencial de um bilhão de consumidores. Desejamos uma internet onde cada pessoa possa livremente desenvolver suas habilidades e se comunicar com outras pessoas de forma segura e onde crianças e adolescentes possam navegar sem medo de serem vítimas de predadores”. O procurador frisou que os provedores Uol, Terra, Embratel, Click 21 e IG já cooperam com o MPF. “Agora, queremos abranger outros provedores internacionais, principalmente no que diz respeito à interceptação de e-mail com interceptação judicial”.

Obrigações da Google - A procuradora da República Adriana Scordamaglia considera que o TAC traz benefício para todo o mundo porque, além de ser uma iniciativa pioneira, visa à segurança da internet. Ela explicou que haverá reuniões bimestrais entre o MPF e a Google para que seja verificado o cumprimento do acordo, que vai vigorar por tempo indeterminado (confira as principais obrigações no link da notícia abaixo). A procuradora explicou, também, que o acordo assinado hoje será encaminhado para homologação à 17ª Vara Federal Cível de São Paulo, onde tramita a ação civil pública proposta pelo MPF para responsabilizar a Google pelo descumprimento das ordens judiciais de quebra de sigilo de dados de comunidades e perfis criminosos do Orkut. Se a empresa descumprir qualquer cláusula do acordo, será multada em 25 mil reais por dia de descumprimento. O presidente da Safernet Brasil, Thiago Tavares, elogiou o trabalho desenvolvido pelos procuradores Sérgio Suiama e Adriana Scordamaglia. “A procuradora Adriana soube conduzir com muita sapiência, serenidade, firmeza, determinação e coragem as reuniões realizadas na Procuradoria da República em São Paulo. E quero fazer uma homenagem ao Suiama: antes de ser um procurador da República, ele é um defensor e um militante dos direitos humanos”. Tavares aproveitou a sessão para convidar a Polícia Federal, a CPI da Pedofilia e a Google para participarem, em dezembro deste ano, na Índia, de um workshop do qual farão parte o MPF e a Safernet. Esse evento, realizado pelas Nações Unidas, vai discutir, entre outros assuntos, medidas sociais e jurídicas para coibir os crimes cibernéticos. O presidente da CPI da Pedofilia, senador Magno Malta (PR-ES), afirmou que a assinatura do TAC representa um marco para o Brasil, para o mundo e para as crianças. Já o relator da CPI, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), elogiou o MPF, “que tem se notabilizado por fazer valer o que existe na Constituição Federal e nas leis a favor da sociedade. Além disso, o TAC é um ganho substancial no combate à pedofilia no Brasil. É uma contribuição valiosa”.

Veja, aqui, a íntegra do TAC.

MPF/PE recorre de decisão que dispensa INSS de corrigir salário-maternidade

1/7/2008 15h47

A ação civil pública, ajuizada em maio pelo MPF, visava a sanar irregularidades quanto ao cálculo dos salários-maternidade requeridos após o parto das seguradas.

O Ministério Público Federal (MPF) em Serra Talhada (PE) recorreu de decisão da 18ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que não aceitou o pedido liminar para que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) corrigisse monetariamente os valores pagos como salário-maternidade, desde o momento em que as seguradas começam a ter direito ao benefício até o seu recebimento. A procuradora da República Andréa Walmsley formulou o recurso, um agravo de instrumento, alegando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação proveniente da decisão judicial. A ação civil pública, ajuizada em maio pelo MPF, visava a sanar irregularidades quanto ao cálculo dos salários-maternidade requeridos após o parto das seguradas. Na ocasião, a autarquia alegou que a atualização monetária do primeiro pagamento só é realizada quando ocorre atraso de responsabilidade da Previdência Social, após 45 dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício. No entanto, o MPF entende que a correção não tem qualquer natureza sancionadora, ainda que haja demora para que as seguradas requeiram o salário-maternidade. É destinada, apenas, a repor as perdas causadas pela inflação no poder aquisitivo da moeda, em um período específico. No entendimento do MPF, ao afirmar a inexistência de lesão grave ou de difícil reparação, a Justiça Federal acabou pondo em segundo plano a realidade social de grande parte das beneficiárias do salário-maternidade em Pernambuco. Como argumenta a procuradora da República Andréa Walmsley, “trata-se, em sua grande maioria, de pessoas pobres, sabidamente 'assistidas' por uma das Defensorias Públicas Estaduais menos estruturadas do país e com limitações de acesso à Defensoria Pública da União, que, no interior do Nordeste brasileiro, ainda não se faz presente a contento”. Desse modo, na prática, também seria impensável o ajuizamento de ações individuais por segurada lesada pela ausência de correção monetária nos valores de seus benefícios. O salário-maternidade foi instituído em 1991, com a finalidade de propiciar cuidados especiais ao recém-nascido, além de, como benefício previdenciário, conceder um período de descanso à gestante após o parto. Tem a duração de 120 dias, podendo ser modificado em casos excepcionais. O agravo interposto pelo MPF, dessa forma, pede a antecipação da tutela recursal, de forma que seja determinado ao INSS, de forma imediata, em todo o estado de Pernambuco, que passe a atuar em obediência aos princípios legais, com respeito à correção monetária do salário-maternidade. O pedido inclui a aplicação de multa de, no mínimo, cem mil reais, para o caso de descumprimento.

Ação Civil Pública nº 2008.83.03.000218-6 – 18ª Vara da Justiça Federal

PGR: lei paulista que obriga detalhamento de conta telefônica é inconstitucional

1/7/2008 15h00

Para Antonio Fernando, a norma viola a competência legislativa da União e o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, deu parecer favorável à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4019) proposta pelo governador de São Paulo contra a Lei estadual 12.155/05, que determina a discriminação detalhada das ligações locais nas contas telefônicas. A ação defende que a lei contestada viola a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicação, conforme determina a Constituição Federal nos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, além de desrespeitar o disposto no artigo 175, caput e parágrafo único, que trata do regime de prestação de serviços públicos. O governador afirma ainda que houve afronta ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. No parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral concorda que a lei paulista tratou de um tema que não é competência do estado, mas sim da União. “Se a Constituição da República atribui expressamente à União a exploração de serviços de telecomunicação, seja por delegação, seja diretamente, bem como a disciplina legislativa respectiva, é evidente que a cargo dela também deverá ficar a edição de normas que tenham relação com os meios e modos pelos quais se dá a prestação”, explica. Antonio Fernando também segue a idéia apresentada na ação de que a lei ofende o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, o que acontece por causa das despesas impostas às concessionárias de serviço de telefonia, não só pela obrigatoriedade de detalhamento das contas telefônicas, mas também devido à cobrança de multa por conta emitida irregularmnte. O parecer vai ser analisado pelo ministro Eros Grau, relator da ação no STF.

Responsável pelo “Seleções da Biblioteca” : Jussara de Mello Toledo Ramos

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Fone/Fax: (41) 3250-4555

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