LEI COMPLEMENTAR Nº 306 - Prefeitura de Porto Alegre



LEI COMPLEMENTAR Nº 306

Institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;

IV - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

VIII [1] - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

IX [2] - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X [3] - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 3º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

§ 4º [4] - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Executivo que estabelecerá os casos e limites de valor dos serviços em que não ocorrerá retenção do imposto.

Redação anterior (LC 410/98): § 4º - Não ocorrerá retenção quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentos) Unidades Fiscais de Referências – UFIRs, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão do documento fiscal correspondente.

§ 5º [5] - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a retenção incidente sobre comissões pagas e referidas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, respectivamente pelas companhias aéreas, companhias de seguros, entidades exploradoras de loterias e operadoras turísticas.

§ 6º [6] - Nos casos de não ocorrência de retenção, previstos no § 4º, caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos constantes na legislação vigente.

Art. 2º [7] - O imposto retido, na forma do art. 1º, será apurado decendialmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM) diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do decêndio seguinte ao de apuração.

Nota: Ver § 4º, deste artigo e o art. 4º do Decreto nº 10.906/94.

Redação anterior (LC 306/93): Art. 2º - O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço.

§ 1º [8] - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em vigor.

Redação anterior (LC 306/93): § 1º - No primeiro dia seguinte ao do vencimento previsto no "caput" deste artigo, o valor do imposto retido e não recolhido será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) diária e, sobre o valor monetariamente corrigido, incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação em vigor.

§ 2º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza), os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei Complementar.

§ 3º [9] - Os substitutos tributários ficam dispensados dos juros e multas de mora, de que trata o § 1º deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 1994, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, desde que o recolhimento do imposto tenha ocorrido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, e corrigido na forma da lei vigente no período.

§ 4º [10] - O prazo de apuração estabelecido no caput do art. 2º, poderá ser alterado mediante Decreto do Poder Executivo, respeitado o prazo de dez dias nele estabelecido, como prazo mínimo.

Art. 3º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, para exame posterior da fiscalização municipal.

Art. 4º - As hipóteses de substituição, previstas nesta Lei Complementar, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 1993.

Tarso Genro,

Prefeito.

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.

DOE, 27.12.93.

DECRETO Nº 10.906

Regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;

IV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

VIII [11]- as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

IX [12] - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X [13] - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 3º - A responsabilidade de que trata este Decreto é inerente a todas as pessoas referidas no "caput" deste artigo, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 4º [14] - Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII deste artigo, não ocorrerá retenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentos) UFM’s, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão do documento fiscal correspondente.

§ 5º [15] - No caso previsto no inciso IX deste artigo, o limite a que se refere o parágrafo anterior será de 1.000 (um mil) UFM’s.

§ 6º [16] - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, o limite para que não haja retenção do imposto será estabelecido no respectivo convênio.

§ 7º [17] - Caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 2º [18] - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, estiver sujeito à forma de tributação prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

Redação anterior (D. 10.906/94): Art. 2º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

§ 1º - A condição de profissional autônomo será comprovada mediante a apresentação de certidão, comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal da DTD-SMF ou carnê de pagamento do ISSQN - Trabalho pessoal do exercício.

§ 2º [19] - A condição de sociedade civil sujeita à forma de tributação prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7/73 será comprovada mediante a apresentação de certidão ou declaração fornecida pela DT-SMF;

Redação anterior (D. 10.906/94): § 2º - A condição de Microempresas será comprovada mediante a apresentação de certidão ou Declaração Fiscal de Microempresa do exercício.

§ 3º [20] - A condição de entidade isenta ou imune será comprovada mediante a apresentação de certidão ou declaração fornecida pela DTD-SMF e, no caso de Microempresa, da Declaração Fiscal de Microempresa do exercício.

Art. 3º - As hipóteses de substituição previstas neste Decreto, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo Único - Quanto ao prestador de serviços substituído, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º a 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7/73, regulamentados pelo artigo 3º e seus parágrafos do Decreto nº 10.549/93.

Art. 4º [21] - O imposto retido na fonte na forma do art. 1º será apurado mensalmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM), pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da apuração.

Nota: Efeitos a partir de 01.01.96. O prazo constante no art. 2º da LC 306/93 (o mesmo da redação do art. 4º do Decreto 11.175, abaixo) fica mantido como prazo mínimo de apuração.

Texto original: Art. 4º - O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados na data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço.

Redação do Decreto nº 11.175/94: Art. 4º - O imposto retido na forma do artigo 1º será apurado decendialmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM) diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do decêndio seguinte ao de apuração. (Este texto, idêntico ao da Lei Complementar nº 306/93, foi mantido nesta, pelo Decreto nº 11.175/94, como sendo prazo mínimo de apuração.)

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa de mora na forma da legislação em vigor.

Redação anterior: (Decreto nº 11.175/94): § 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 10% (dez por cento).

Texto original: § 1º - No primeiro dia seguinte ao do vencimento, previsto no "caput" deste artigo, o valor do imposto retido e não recolhido será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) diária e, sobre o valor monetariamente corrigido, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento).

§ 2º [22] - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação: os juros, a contar do mês seguinte.

§ 3º [23] - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada neste Regulamento.

Redação anterior: § 3º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada neste Decreto.

§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria, utilizando-se uma para cada período de apuração.

Redação anterior (Decreto nº 11.175/94):§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria, utilizando-se uma para cada decêndio.

Nota: Sobre a guia de recolhimento própria, ver Portaria nº 13/95.

Redação original: § 4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria, utilizando-se uma para cada data de vencimento.

§ 5º - A apuração será demonstrada na guia de recolhimento ou através de controle especial.

Redação anterior (Decreto nº 11.175/94): § 5º - A apuração decendial será demonstrada na guia de recolhimento ou através de controle especial.

§ 6º [24] - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.

Art. 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a este regime, na seguinte conformidade:

I - no Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRE-ISSQN), essas operações deverão ser escrituradas em folha distinta daquela utilizada para o registro das demais prestações de serviços realizados a cada quinzena (a cada mês, ver art. 4º deste Decreto);

II - na nota fiscal do serviço, ou documento equivalente, deverá ser destacado o valor do imposto retido na fonte.

Art. 6º [25] - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda (DT-SMF) os substitutos tributários referidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º - A inscrição será procedida no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do registro dos atos constitutivos no órgão competente.

§ 2º - Deverá ser formalizada perante a DT-SMF no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, composição societária, localização, atividade, bem como sua cessação.

§ 3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§ 4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º - A inscrição cadastral de que trata este artigo será exigida das entidades referidas nos incisos VIII e X do artigo 1º deste Decreto, por ocasião da assinatura dos convênios respectivos.

Redação original: Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda (DTD-SMF) os substitutos tributários referidos no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º - A inscrição será procedida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados dos atos constitutivos no órgão competente.

§ 2º - Deverá ser formalizada perante a DTD-SMF no prazo de trinta dias, após o registro no órgão competente, a alteração do nome, razão ou denominação social, de localização de atividade bem como sua cessação.

§ 3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§ 4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º - Os substitutos tributários já estabelecidos no Município terão até 31 (trinta e um) de janeiro de 1994 para promoverem sua inscrição junto ao Cadastro Fiscal da DTD-SMF.

Art. 7º - Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições legais e regulamentares que disciplinam o ISSQN no Município.

Art. 8º - As omissões deste Decreto e as necessárias normas suplementares serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 1994.

Tarso Genro,

Prefeito.

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.

DOE, 31.01.94.

Republicado: DOE, 07.02.94.

PORTARIA Nº 13/95

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, instituiu os seguintes documentos e controles especiais para recolhimento e demonstração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido por substituição tributária, por força da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 327, de 15 de julho de 1994:

1) guia para recolhimento do imposto retido em cada decênio [26] e discriminação dos contribuintes alcançados pela retenção, apresentada ao agente arrecadador em duas (02) vias, destinando-se a 1ª via à PMPA e a 2ª via à comprovação de pagamento do substituto tributário - anexo I;

1) borderô para discriminação dos contribuintes alcançados pela retenção, correspondendo à guia de recolhimento de cada decêndio, apresentado em duas vias à Divisão de Arrecadação, destinando-se a 1ª via à PMPA-SMF e a 2ª, com carimbo de recepção, ao substituto tributário, como comprovante de entrega - anexo II;

2) [27] arquivo magnético (disquete ou fita), em padrão a ser fornecido mediante solicitação do interessado, contendo a discriminação dos contribuintes alcançados pela retenção no mês, em um ou mais decêndios, correspondendo a uma ou mais guias de recolhimento, com etiqueta de identificação para posterior devolução do disquete ou fita, mediante protocolo fornecido pela Divisão de Arrecadação.

A apresentação do borderô e do arquivo magnético deverá ser feita num prazo máximo de cinco (05) dias úteis, contados do vencimento ou pagamento do imposto, ao CONTROLE GERAL DE ARRECADAÇÃO da DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO - rua Siqueira Campos, 1300, 1º andar.

PORTO ALEGRE, 13 de janeiro de 1995.

Arno Hugo Augustin Fº

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I

(GUIA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO)

(frente)

ANEXO I

(GUIA DE RECOLHIMENTO - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO)

(verso)

ANEXO II

3. UTILIZAÇÃO DO BORDERÔ

O borderô contendo a discriminação dos contribuintes que tiveram ISSQN retido, deverá ter correspondência com a guia de recolhimento do imposto à Prefeitura.

1. INFORMAÇÕES DO BORDERÔ:

Cada borderô será composto das seguintes informações:

a) DATA DO PAGAMENTO: Data em que o pagamento foi feito na rede bancária (dia, mês e ano).

b) CÓDIGOS DO BANCO E AGÊNCIA: Código que identificam o banco e a agência onde foi realizado o pagamento (códigos da câmara de compensação).

c) IDENTIFICAÇÃO DO SUBSTITUTO:

INCRIÇÃO: Número da inscrição do substituto tributário na PMPA-SMF.

RAZÃO SOCIAL: Razão social do substituto tributário.

CGCMF: Número do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

d) COMPETÊNCIA: Mês e ano em que foi retido o imposto.

e) DECÊNDIO [28]: Período dentro do mês em que foi retido o imposto, sendo:

1. Do dia 01 ao dia 10

2. Do dia 11 ao dia 20

3. Do dia 21 ao dia 31

f) SEQÜÊNCIA: Esta informação deverá ser preenchida somente quando houver mais de uma guia de pagamento referente a mesma competência e decêndio, que tenham sido pagas na mesma data, banco e agência: neste caso, numerar os borderôs com seqüência iniciando de 01 até o número de guias utilizado.

Atenção: Se houver somente uma guia, esta informação não deverá ser preenchida.

g) IMPOSTO TOTAL EM UFM [29]: Valor total do imposto recolhido em UFM (Unidade Financeira Municipal) correspondente a guia de recolhimento.

h) RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES: Para cada contribuinte deverá ser informado:

LINHA: Numeração seqüencial iniciando de 01 até o fim do borderô.

INSCRIÇÃO: Número da inscrição do contribuinte na PMPA-SMF.

ALÍQUOTA: Alíquota aplicada correspondente a atividade exercida.

VALOR RETIDO: Valo do imposto retido em moeda.

Atenção:

O borderô não possui número limitado de folhas, porém, poderão ser relacionados no máximo 30 contribuintes em cada folha.

Se for necessário utilizar mais de uma folha apontar o subtotal parcial até o último contribuinte relacionado na folha com o título “A TRANSPORTAR” e iniciar a folha seguinte com o título “TRANSPORTE”.

i) TOTAL DE BORDERÔ:

No final do borderô, apresentar os seguintes totais:

TOTAL GERAL: Somatório do imposto retido dos contribuintes, em moeda.

VALOR DA UFM NA DATA DA APURAÇÃO [30].

TOTAL RETIDO EM UFM [31]: Total geral do imposto retido em moeda, dividido pelo valor da UFM na data da apuração, com quatro decimais.

QUANTIDADE DE CONTRIBUINTES: Número total de contribuintes relacionados no borderô.

2. OBSERVAÇÕES

12. O borderô deve ser impresso em formulário branco, formato “A4”.

13. Deve ser preenchido à máquina com espaço 2 entre as linhas.

14. Emissão em duas vias sendo:

15. primeira via: para a PMPA-SMF

16. segunda via: para controle de retenções pelo substituto

3. MODELO DO BORDERÕ (Folha seguinte)

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Folha 1

BORDERÔ DOS VALORES DE ISSQN RETIDO NA FONTE

Data do pagamento: / / Banco/Agência: /

SUBSTITUTO Inscrição nº

Razão social:

CGC-MF nº

COMPETÊNCIA: / DECÊNDIO: SEQÜÊNCIA:

IMPOSTO TOTAL EM UFM:

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES

Linha Inscrição nº Alíquota % Valor retido - R$

TOTAL PAGO:

VALOR DA UFM DA DATA DE APURAÇÃO:

TOTAL RETIDO EM UFM:

NÚMERO DE CONTRIBUINTES:

Instruções:

1) Utilizar formulário formato A4, branco.

2) Preencher à máquina, com espaço 2.

3) Se for necessário utilizar mais de uma folha, apontar o subtotal até o último contribuinte relacionado na folha 1, com o título A TRANSPORTAR e iniciar a folha seguinte com o título TRANSPORTE.

PORTARIA Nº 43/96

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE, de acordo com o que lhe faculta o art. 8º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, considerando a necessidade de simplificar e agilizar o fluxo das informações prestadas pelo substituto tributário relativamente ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza retido com base na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993:

a) é implantado o “software” ISQ - SISTEMA DE CADASTRAMENTO DE BORDERÔS DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO para a demonstração da retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, em arquivo magnético, instituído pelo item 3 da Portaria 13/95 desta Secretaria;

b) a utilização desse sistema é obrigatória pelos substitutos tributários enquadrados nos incisos I, III, IV e VII do art. 1º da Lei Complementar nº 306/93, respectivamente companhias de aviação, empresas seguradores, empresas e entidades que explorem loterias e entidades da administração pública do Município de Porto Alegre;

c) o arquivo magnético conterá a identificação do substituto tributário e a discriminação dos contribuintes alcançados pela retenção no mês de competência, a alíquota aplicável à atividade e o valor retido, correspondendo a uma ou mais guias de recolhimento do imposto;

d) a apresentação do arquivo magnético (disquete) deverá ser feita num prazo máximo de cinco dias úteis, contados do vencimento do imposto do mês de competência, à Seção de Controle do Serviço do ISQN da divisão de Tributos, na rua Siqueira Campos, 1300, 3º andar;

e) a dispensa de utilização do “software” pelas entidades citadas no item “b” poderá ser obtida junto à Seção de Coordenação e Inspeção do Serviço do ISQN, mediante comprovação de impossibilidade operacional para sua implantação;

f) são mantidas as formas de demonstração de retenção e recolhimento instituídas pelos itens 1 e 2 da Portaria 13/95 desta Secretaria, a saber, preenchimento do verso da guia de recolhimento e borderô;

g) os substitutos tributários não atingidos pelo item “b” supra poderão solicitar o fornecimento do disquete de instalação do sistema para a utilização do mesmo, através desta Portaria 43,de 17 de maio de 1996, que entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do mês de competência junho de 1996.

Arno Hugo Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.

DOPA, 27.05.96.

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[1] Art. 1º, VIII - Redação introduzida pela LC 427, de 30.12.98.

[2] Art. 1º, IX - Redação introduzida pela LC 427, de 30.12.98.

[3] Art. 1º, X - Redação introduzida pela LC 427, de 30.12.98.

[4] Art. 1º - § 4º - Redação introduzida pela LC 410, de 09.01.98 (vigência de 22.01.98 a 17.01.99) e alterada pela LC 427, de 30.12.98, surtindo efeitos a partir de 18.01.99.

[5] Art. 1º, § 5º - Redação introduzida pela LC 427, de 30.12.98.

[6] Art. 1º, § 6º - Redação introduzida pela LC 427, de 30.12.09.

[7] Art. 2º - Redação alterada pela LC 327, de 15.07.94, surtindo efeitos a partir de 01.07.94.

[8] Art. 2º, § 1º - Redação alterada pela LC 327, de 15.07.94, surtindo efeitos a partir de 01.07.94.

[9] Art. 2º, § 3º - Redação introduzida pela LC 327, de 15.07.94, surtindo efeitos a partir de 01.07.94.

[10] Art. 2º, § 4º foi acrescentado pelo art. 5º da LC nº 361, de 19.12.95.

[11] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99.

[12] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99.

[13] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99.

[14] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99. Adaptada à UFM, D. 13.022/00.

[15] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99. Adaptada à UFM, D. 13.022/00.

[16] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99.

[17] Redação introduzida pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99.

[18] Art. 2º - Nova redação dada pelo Decreto nº 11.175, de 26.12.94.

[19] Nova redação dada pelo Decreto nº 11.175/94.

[20] Nova redação dada pelo Decreto nº 11.175/94.

[21] Texto constante do Decreto nº 11.431/96. O parágrafo 1º foi adaptado para ser coerente com o conteúdo do artigo 4º. Redação adaptada à UFM, D. 13.022/00.

[22] Redação dada pelo Decreto nº 11.175/94.

[23] Redação dada pelo Decreto nº 11.175/94.

[24] Redação determinada pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99

[25] Redação determinada pelo Decreto nº 12.350, de 31.05.99

[26] Pelo § 4º do art. 2º da LC 306/94 e art. 4º do Decreto nº 10.906/94, com a alteração introduzida neste, pelo Decreto nº 11.431/96, o imposto passou a ser apurado mensalmente.

Pelo Decreto nº 11.680, que alterou o § 2º do art. 8º do Decreto nº 10.905/94, a guia de recolhimento passou a conter a indicação da receita bruta, imposto, ônus de mora e correção monetária expressos em REAIS e não mais em UFM ou UFIR.

[27] Ver Portaria nº 43/96.

[28] Ver nota nº 1.

[29] Ver nota nº 1.

[30] Ver nota nº 1.

[31] Ver nota nº 1.

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