RICMS - Dec. 13.640/97 - Governo do RN

§ 3º A aplicação do beneficio previsto nos incisos X e XIV fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (Convs. 140/01, 119/02 e 73/10). (NR dada pelo Decreto 21.820, de 2/08/2010) ................
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