PR_COD_1recastingam



|Parlamento Europeu |[pic] |

|2014-2019 | |

Documento de sessão

A8-0145/2016

{22/04/2016}22.4.2016

***I

RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos) (reformulação)

(COM(2014)0164 – C8-0001/2014 – 2014/0094(COD))

{LIBE}Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Juan Fernando López Aguilar

(Reformulação – Artigo 104.º do Regimento)

PR_COD_1recastingam

|Legenda dos símbolos utilizados |

| * Processo de consulta |

|*** Processo de aprovação |

|***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) |

|***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) |

|***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura) |

| |

|(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato,) |

|Alterações a um projeto de ato |

|Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas |

| |

|As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As |

|substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna|

|da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita. |

| |

|A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo |

|relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já |

|existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma |

|terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a |

|disposição visada do ato em causa. |

| |

|Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado |

| |

|Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são |

|assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o |

|texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |

|Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços |

|com vista à elaboração do texto final não são assinaladas. |

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 99

ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS 103

ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO 105

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo 107

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO 125

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO 126

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Código de Vistos da União (Código de Vistos) (reformulação)

(COM(2014)0164 – C8-0001/2014 – 2014/0094(COD))

(Processo legislativo ordinário - reformulação)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)164),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C8-0001/2014),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de setembro de 2014[1],

– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],

– Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 30 de setembro de 2014, nos termos do artigo 104.º, n.º 3 do seu Regimento,

– Tendo em conta as cartas que o seu presidente endereçou à Comissão e ao Conselho em 31 de agosto de 2015, nos termos do artigo 104.º, n.º 3, do seu Regimento, informando que a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos pode apresentar alterações às partes codificadas da proposta de reformulação referida acima, em conformidade com o n.º 8 do Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos,

– Tendo em conta os artigos 104.º e 59.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0145/2016),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Sugere que o ato seja citado como «Regulamento López-Aguilar-NN relativo ao Código de Vistos»;

3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

| |

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(1) O Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho2|Suprimido |

|foi substancialmente alterado diversas vezes. Por motivos de clareza, | |

|uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à | |

|reformulação do referido regulamento. | |

|___________________ | |

|2 Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de | |

|13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L| |

|243 de 15.9.2009, p. 1). | |

Justificação

O Código de Vistos só foi alterado de forma muito limitada pelo Regulamento n.º 977/2011, Regulamento n.º 154/2012 e Regulamento n.º 610/2013. Na sua reunião de 7 de julho, os coordenadores da comissão LIBE acordaram que a comissão também deveria poder alterar as partes codificadas, em conformidade com o n.º 8 do Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos. A Comissão e o Conselho foram notificados em conformidade.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(2) A política da União em matéria de vistos, que permite estadas até 90|(2) A política comum em matéria de vistos é um elemento fundamental da |

|dias por cada período de 180 dias, é um elemento fundamental da criação |criação de um espaço comum sem fronteiras internas. As regras comuns |

|de um espaço comum sem fronteiras internas. As regras comuns relativas |relativas às condições e procedimentos de emissão de vistos devem ser |

|às condições e procedimentos de emissão de vistos devem ser reguladas |reguladas pelos princípios da solidariedade e da confiança mútua entre |

|pelos princípios da solidariedade e da confiança mútua entre os |os Estados-Membros. |

|Estados-Membros. | |

Justificação

Um considerando não deve conter elementos pormenorizados que integram as disposições de aplicação previstas nos artigos. Pelo contrário, deve apresentar um fundamento para as principais disposições do ato.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(3) O Regulamento (CE) n.º 810/2009 tem por objetivo, nomeadamente |(3) O Código de Vistos da União (Código de Vistos; Regulamento (CE) n.º |

|reforçar o desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um |810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho1a) constitui o principal |

|sistema multifacetado para facilitar as deslocações legítimas e lutar |elemento da política comum em matéria de vistos. Visa, simultaneamente, |

|contra a imigração irregular através de uma maior harmonização das |garantir um nível de segurança elevado, lutar contra a imigração |

|legislações e práticas . |irregular e facilitar as deslocações legítimas. Deve contribuir para |

| |criar crescimento e ser coerente com outras políticas da União, |

| |designadamente nos domínios das relações externas, do comércio, da |

| |educação, da cultura e do turismo. |

| |_________________ |

| |1a Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|

| |13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L|

| |243 de 15.9.2009, p. 1). |

Justificação

O presente considerando deve conter todos os objetivos do Código, que atualmente se encontram distribuídos por vários considerandos diferentes.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(3-A) O Regulamento (CE) n.° 810/2009 clarificou e simplificou o quadro |

| |jurídico, tendo igualmente modernizado e harmonizado os procedimentos em|

| |matéria de vistos. No entanto, enquanto parte do novo desenvolvimento do|

| |acervo no sentido de uma política em matéria de vistos verdadeiramente |

| |comum, os procedimentos e condições para a emissão de vistos devem ser |

| |mais harmonizados e deve ser reforçada a sua aplicação uniforme. |

Justificação

O considerando deve conter uma declaração geral relativa às modificações contidas na presente revisão.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(5) O Regulamento (CE) n.° 810/2009 clarificou e simplificou o quadro |Suprimido |

|jurídico, bem como modernizou e harmonizou os procedimentos em matéria | |

|de vistos. Contudo, certas disposições que tinham por objetivo facilitar| |

|os procedimentos em casos individuais, com base em critérios subjetivos,| |

|não são aplicados de forma adequada. | |

Justificação

O conteúdo deste considerando proposto foi incluído no novo considerando 3-A.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(6) Uma política inteligente em matéria de vistos implica a segurança |Suprimido |

|permanente das fronteiras externas, assegurando simultaneamente o | |

|funcionamento efetivo do espaço Schengen e viagens mais fáceis para os | |

|viajantes legítimos. É conveniente que a política comum de vistos | |

|contribua para criar crescimento e seja coerente com outras políticas da| |

|União, designadamente nos domínios das relações externas, do comércio, | |

|da educação, da cultura e do turismo. | |

Justificação

O conteúdo deste considerando proposto foi incluído no considerando 3.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(6-A) A emissão de um visto a uma pessoa que solicita proteção constitui|

| |um meio de permitir à pessoa em causa aceder ao território dos |

| |Estados-Membros de forma segura. Ao considerarem a competência |

| |territorial consular, a admissibilidade de um pedido de visto ou a |

| |possibilidade de emitir um visto com validade territorial limitada, os |

| |consulados devem, por conseguinte, dar especial atenção às pessoas que |

| |solicitam proteção. Em relação a essas pessoas, os Estados-Membros devem|

| |recorrer às isenções por razões humanitárias ou obrigações |

| |internacionais previstas no presente regulamento. |

Justificação

A atual crise migratória e o número inaceitável de mortes no mar constituem um problema complexo que só pode ser solucionado de forma holística através de uma variedade de medidas. A revisão do Código de Vistos apresenta-se como uma oportunidade para reforçar possíveis necessidades de proteção ao nível dos consulados, podendo, desta forma, constituir um elemento de uma solução. O considerando proposto relembra que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os Estados têm, em algumas situações, certas obrigações mesmo fora do seu território quando exercem jurisdição. Ver Hirsi e outros contra Itália.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(6-B) Aquando da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros |

| |devem respeitar as respetivas obrigações ao abrigo do direito |

| |internacional, em especial a Convenção das Nações Unidas relativa ao |

| |Estatuto dos Refugiados, a Convenção Europeia para a Proteção dos |

| |Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional |

| |sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção das Nações Unidas |

| |contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou |

| |Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança |

| |e outros instrumentos internacionais relevantes. |

Justificação

O Código de Vistos faz inúmeras referências às «obrigações internacionais» dos Estados-Membros sem que o texto refira de que obrigações se trata. O considerando proposto relembra as obrigações assumidas pelos Estados-Membros. Dependendo da respetiva jurisprudência e interpretação, algumas disposições dos atos mencionados no considerando proposto podem efetivamente implicar obrigações por parte dos Estados-Membros de respeitarem os direitos dos requerentes de vistos aquando do tratamento dos pedidos de vistos.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 10

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(10) Deve presumir-se que os requerentes que estão registados no VIS e |(10) Deve presumir-se que os requerentes cujos dados estão registados no|

|obtiveram dois vistos e os utilizaram de forma lícita nos 12 meses que |VIS e que obtiveram três vistos e os utilizaram de forma lícita nos |

|antecederam a data do pedido, preenchem as condições de entrada |30 meses que antecederam a data do pedido ou um visto de entradas |

|respeitantes ao risco de imigração irregular e à necessidade de |múltiplas, preenchem as condições de entrada respeitantes ao risco de |

|possuírem meios de subsistência suficientes. Contudo, essa presunção |imigração irregular e à necessidade de possuírem meios de subsistência |

|deve ser ilidível sempre que as autoridades competentes verifiquem que |suficientes. Contudo, essa presunção deve ser ilidível sempre que as |

|uma ou mais dessas condições não estão preenchidas em casos individuais.|autoridades competentes verifiquem que uma ou mais dessas condições não |

| |estão preenchidas em casos individuais. |

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(12) É necessário estabelecer normas relativas ao trânsito através das |(12) É necessário estabelecer normas relativas ao trânsito através das |

|zonas internacionais dos aeroportos para combater a imigração irregular.|zonas internacionais dos aeroportos para combater a imigração irregular.|

|Para este efeito, deve ser elaborada uma lista comum de países |Para este efeito, deve ser elaborada uma lista comum de países |

|terceiros cujos nacionais devem ser titulares de vistos de escala |terceiros cujos nacionais devem ser titulares de vistos de escala |

|aeroportuária. Não obstante, quando um Estado-Membro se confrontar com |aeroportuária. Não obstante, quando um Estado-Membro se confrontar com |

|um afluxo súbito e importante de imigrantes em situação irregular, deve |um afluxo súbito e importante de migrantes em situação irregular, deve |

|poder introduzir temporariamente a obrigação de visto de escala |poder introduzir temporariamente a obrigação de visto de escala |

|aeroportuária para os nacionais de um determinado país terceiro. É |aeroportuária para os nacionais de um determinado país terceiro. É |

|conveniente estabelecer as condições e os procedimentos para esse |conveniente estabelecer as condições e os procedimentos para esse |

|efeito, de modo a assegurar que a aplicação da medida é limitada no |efeito, de modo a assegurar que a aplicação da medida é limitada no |

|tempo e que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não |tempo e que, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não |

|excede o necessário para alcançar o objetivo preconizado. O alcance da |excede o necessário para alcançar o objetivo preconizado. O alcance da |

|obrigação de visto de escala aeroportuária deve limitar-se a responder à|obrigação de visto de escala aeroportuária deve limitar-se a responder à|

|situação específica que originou a introdução de tal medida. |situação específica que originou a introdução de tal medida. |

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 15

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(15) Os requerentes de visto devem poder apresentar um pedido no seu |(15) Os requerentes de visto devem poder apresentar um pedido no seu |

|país de residência, inclusivamente quando o Estado-Membro competente, |país de residência, inclusivamente quando o Estado-Membro competente, |

|por força das regras gerais, não se encontra presente nem está |por força das regras gerais, não se encontra presente nem está |

|representado nesse país. |representado nesse país. A fim de aumentar a eficácia da política comum |

| |de vistos, o atual sistema de representação deverá ser revisto após |

| |cinco anos com vista a melhorar a partilha de infraestruturas através da|

| |criação de centros de vistos Schengen. |

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 17

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(17) Devido ao registo de identificadores biométricos no Sistema de |(17) Devido ao registo de identificadores biométricos no Sistema de |

|Informação sobre Vistos (VIS), como estabelecido no Regulamento (CE) n.°|Informação sobre Vistos (VIS), como estabelecido no Regulamento (CE) n.°|

|767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho13, a comparência pessoal do|767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho13, a comparência pessoal do|

|requerente (pelo menos para o primeiro pedido) deverá ser uma das |requerente (pelo menos para o primeiro pedido) deverá ser uma das |

|exigências básicas no âmbito de um pedido de visto. |exigências básicas no âmbito de uma emissão de visto. |

|__________________ |__________________ |

|13 Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|13 Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|

|9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)|9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS)|

|e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de |e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de |

|curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). |curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60). |

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 23

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(23) Os requerentes não devem ser obrigados a apresentar um seguro |(23) Os requerentes não devem ser obrigados a apresentar um seguro |

|médico de doença quando apresentam um pedido de visto de curta duração, |médico de doença quando apresentam um pedido de visto de curta duração, |

|pois trata-se de um encargo desproporcionado para os requerentes de |tendo em conta que correm o risco de perderem o dinheiro gasto com esse |

|visto e não está demonstrado que os titulares de um visto de curta |seguro quando o visto é recusado ou concedido durante um período mais |

|duração apresentem um risco superior em termos de despesas de saúde |curto do que o solicitado. A fim de reduzir o risco em matéria de |

|pública para os Estados-Membros do que os nacionais de países terceiros |despesas de saúde pública para os Estados-Membros, os requerentes de |

|isentos de visto. |visto devem, no entanto, apresentar, no momento da emissão do visto, um |

| |seguro de viagem válido para o período de estada coberto pelo visto ou |

| |para a primeira estada no caso de um visto de entradas múltiplas. |

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 26

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(26) Os vistos de entradas múltiplas de longa duração devem ser emitidos|(26) Os vistos de entradas múltiplas de longa duração devem ser emitidos|

|em conformidade com critérios definidos de forma objetiva. A validade de|em conformidade com critérios definidos de forma objetiva. |

|um visto de entradas múltiplas pode ultrapassar a validade do documento | |

|de viagem em que está aposto. | |

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(26-A) Deveria ser prevista a possibilidade de requerer um visto |

| |humanitário europeu diretamente em qualquer consulado ou embaixada dos |

| |Estados-Membros. As disposições para o efeito só serão, no entanto, |

| |aplicáveis dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a |

| |fim de que a Comissão disponha de tempo suficiente para definir as |

| |condições e os procedimentos específicos para a emissão deste tipo de |

| |visto. Ao elaborar as condições e os procedimentos específicos para a |

| |emissão deste tipo de visto, a Comissão deverá proceder a uma avaliação |

| |de impacto. Caso proponha um instrumento jurídico separado que institui |

| |um visto humanitário europeu, a Comissão deve apresentar uma proposta de|

| |alteração do presente regulamento antes que as disposições sobre um |

| |visto humanitário europeu se tornem aplicáveis. |

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(27-A) Os Estados-Membros e os consulados devem trabalhar no sentido de |

| |permitirem a apresentação de pedidos de vistos em linha, especialmente |

| |quando se trata de requerentes registados no VIS e viajantes habituais |

| |registados no VIS cujos dados, incluindo dados biométricos, já se |

| |encontram guardados no VIS. |

Justificação

É importante que se tomem medidas para modernizar o procedimento inerente aos pedidos de vistos. Dado que a implantação do VIS está quase concluída, seria possível aos consulados conseguirem ganhos de eficiência se mais fases do processo inerente aos vistos pudessem ser realizadas eletronicamente. Não se trata de tornar esta situação numa obrigação, mas os Estados-Membros e os consulados que quiserem seguir neste sentido devem ser incentivados a tal.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 28

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(28) O modelo do formulário para a notificação dos fundamentos da |(28) O modelo do formulário para a notificação dos fundamentos da |

|recusa, anulação ou revogação de um visto deve incluir o motivo |recusa, anulação ou revogação de um visto deve incluir o motivo |

|específico para a recusa de um visto de escala aeroportuária e assegurar|específico para a recusa de um visto de escala aeroportuária e assegurar|

|que a pessoa em causa é devidamente informada sobre as vias de recurso |que a pessoa em causa é devidamente informada sobre as vias de recurso |

|ao seu dispor. |ao seu dispor. A fim de proporcionar uma solução eficiente, os |

| |Estados-Membros devem assegurar que os procedimentos nacionais de |

| |recurso em matéria de visto sejam facilmente acessíveis, rápidos e |

| |eficazes. Caso uma decisão seja anulada após um recurso, o requerente |

| |deve ter a possibilidade de requerer o ressarcimento por perdas |

| |resultantes da decisão injustificada. |

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 30

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(30) A emissão de vistos nas fronteiras externas deve, em princípio, |(30) A emissão de vistos nas fronteiras externas deve continuar a ser |

|continuar a ser excecional. Contudo para permitir que os Estados-Membros|excecional. Contudo para permitir que os Estados-Membros promovam o |

|promovam o turismo de curta duração, estes últimos devem ser autorizados|turismo de curta duração, estes últimos devem ser autorizados a emitir |

|a emitir vistos nas fronteiras externas com base num regime temporário, |vistos nas fronteiras externas com base num regime-piloto temporário, |

|após notificação e publicação das regras de aplicação deste regime. |após notificação e publicação das regras de aplicação deste regime. Dado|

|Estes regimes devem ser temporários por natureza e a validade do visto |o seu caráter excecional e a fim de reduzir os riscos potenciais, estes |

|emitido deve limitar-se ao território do Estado-Membro emitente. |regimes-piloto devem ser de curta duração e limitados a categorias |

| |predefinidas de beneficiários e a validade do visto emitido deve |

| |limitar-se ao território do Estado-Membro emitente e a uma estada de, no|

| |máximo, 15 dias de calendário. |

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 31

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(31) As medidas relativas à receção dos requerentes devem ser definidas |(31) As medidas relativas à receção dos requerentes devem ser definidas |

|com o devido respeito pela dignidade humana. O tratamento dos pedidos de|com o devido respeito pela dignidade humana. O tratamento dos pedidos de|

|visto deverá ser conduzido de forma profissional, respeitadora e não |visto deverá ser conduzido sem discriminação, de forma profissional, |

|deve exceder o necessário para atingir os objetivos prosseguidos. |respeitadora e não deve exceder o necessário para atingir os objetivos |

| |prosseguidos. |

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 36

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(36) É necessário tomar medidas para as situações em que os |(36) A cooperação com prestadores de serviços externos deve ser |

|Estados-Membros decidam cooperar com um prestador de serviços externo |autorizada em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a|

|para efeitos de receção de pedidos. Tais disposições deverão ser |situação local. É necessário, por conseguinte, tomar medidas para as |

|estabelecidas respeitando os princípios gerais aplicáveis à emissão de |situações em que os Estados-Membros decidam cooperar com um prestador de|

|vistos e os requisitos de proteção de dados estabelecidos na Diretiva |serviços externo para efeitos de receção de pedidos. Tais disposições |

|95/46/CE. |deverão ser estabelecidas respeitando os princípios gerais aplicáveis à |

| |emissão de vistos e os requisitos de proteção de dados estabelecidos na |

| |Diretiva 95/46/CE. Quando um Estado-Membro decidir cooperar com um |

| |prestador de serviços externo, deverá manter em aberto a possibilidade |

| |de os requerentes apresentarem os seus pedidos diretamente nas suas |

| |missões diplomáticas ou postos consulares, exceto quando considerações |

| |de segurança não o permitirem. |

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 39

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(39) É necessário que o público receba todas as informações relevantes |(39) É necessário que o público receba todas as informações relevantes |

|sobre o pedido de um visto, devendo ser reforçada a visibilidade e |sobre o pedido e a utilização de um visto, devendo ser reforçada a |

|imagem uniforme da política comum de vistos. Para este efeito, deve ser |visibilidade e imagem uniforme da política comum de vistos. Para este |

|criado um sítio Schengen comum na internet e elaborado um modelo comum |efeito, deve ser criado um sítio Schengen comum na internet e elaborado |

|para as informações a facultar pelos Estados-Membros ao público. |um modelo comum para as informações a facultar pelos Estados-Membros ao |

| |público. |

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 39-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(39-A) É da maior importância que a Comissão Europeia desenvolva um |

| |sítio web uniforme que permita aos requerentes apresentarem o seu pedido|

| |de visto em linha, a fim de facilitar os pedidos e atrair mais |

| |visitantes ao espaço Schengen. |

Justificação

Países como os EUA, o Canadá e a Índia já estabeleceram um sistema em linha para a apresentação de pedidos de visto no sentido de facilitar e atrair mais visitantes. É importante que a Comissão comece a desenvolver um sítio web em linha uniforme da UE onde os requerentes possam apresentar o seu pedido por via eletrónica. Tal permitirá reduzir em grande medida a burocracia e a carga de trabalho dos consulados e das autoridades competentes.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 41

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(41) Se não existir uma lista harmonizada de documentos comprovativos |(41) Deve ser preparada uma lista harmonizada de documentos |

|num determinado local, os Estados-Membros têm a possibilidade de definir|comprovativos para cada local, pois essas listas harmonizadas realçam a |

|claramente os documentos comprovativos que os requerentes de visto devem|natureza comum da política da União em matéria de vistos, conforme |

|apresentar para provar o cumprimento das condições de entrada exigidas |previsto no presente regulamento. Sempre que essa lista de documentos |

|pelo presente regulamento. Sempre que essa lista de documentos |comprovativos exista, e tendo em vista conceder facilitações aos |

|comprovativos exista, e tendo em vista conceder facilitações aos |requerentes de visto, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever |

|requerentes de visto, os Estados-Membros devem ser autorizados a prever |determinadas derrogações a essa lista quando sejam organizados no seu |

|determinadas derrogações a essa lista quando sejam organizados no seu |território eventos internacionais importantes. Tais eventos devem ter |

|território eventos internacionais importantes. Tais eventos devem ter |uma dimensão considerável e ser de particular relevância devido ao seu |

|uma dimensão considerável e ser de particular relevância devido ao seu |impacto turístico e/ou cultural, designadamente exposições |

|impacto turístico e/ou cultural, designadamente exposições |internacionais ou universais e campeonatos desportivos. Se não existir |

|internacionais ou universais e campeonatos desportivos. |uma tal lista, os Estados-Membros têm a possibilidade de definir |

| |claramente os documentos comprovativos que os requerentes de visto devem|

| |apresentar para provar o cumprimento das condições de entrada exigidas |

| |pelo presente regulamento. |

Justificação

O considerando deve referir a regra principal que a Comissão propõe, que prevê uma lista harmonizada em cada local (ver artigo 46.º, n.º 1). As frases são reorganizadas por forma a conferir maior lógica.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 43

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(43) A fim de adaptar às alterações de circunstâncias futuras a lista |(43) A fim de adaptar às alterações de circunstâncias futuras a lista |

|comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de|comum dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de|

|visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de |visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de |

|trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros, bem |trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros, a |

|como a lista das autorizações de residência cujos titulares estão |lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da |

|isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos |obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros, as |

|Estados-Membros, é conveniente delegar na Comissão os poderes para |disposições relativas ao preenchimento e afixação da vinheta de visto, |

|adotar atos em conformidade com o artigo 290.° do Tratado. É |bem como as regras de emissão de vistos na fronteira para marítimos em |

|especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas |trânsito, sujeitos à obrigação de visto e por forma a adotar as |

|durante o seu trabalho preparatório, incluindo a nível de peritos. |condições e procedimentos específicos para a emissão do visto |

| |humanitário europeu e as instruções operacionais relativas à aplicação |

| |prática do presente regulamento, que o complementam, é conveniente |

| |delegar na Comissão os poderes para adotar atos em conformidade com o |

| |artigo 290.º do Tratado. É especialmente importante que a Comissão |

| |proceda às consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, |

| |incluindo a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados,|

| |a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e |

| |adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 44

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(44) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente |(44) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente |

|regulamento, é conveniente conferir competências de execução à Comissão |regulamento, é conveniente conferir competências de execução à Comissão |

|para estabelecer instruções operacionais sobre as modalidades práticas e|para estabelecer as listas de documentos comprovativos a aplicar em cada|

|de procedimento a respeitar pelos Estados-Membros quando efetuam o |jurisdição e em matéria de formulário para o termo de responsabilidade |

|tratamento de pedidos de visto, estabelecer as listas de documentos |e/ou o comprovativo de alojamento particular. Estes poderes são |

|comprovativos a aplicar em cada jurisdição e definir as menções |exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 182/2011 do |

|obrigatórias na vinheta de visto, as regras para a aposição desta |Parlamento Europeu e do Conselho. É utilizado o procedimento de exame |

|última, bem como as regras de emissão de vistos aos marítimos nas |para a adoção desses atos de execução |

|fronteiras externas. Estes poderes são exercidos em conformidade com o | |

|Regulamento (UE) n.° 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. É | |

|utilizado o procedimento de exame para a adoção desses atos de execução | |

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 48

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(48) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os |(48) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os |

|princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos Direitos |direitos e princípios reconhecidos, designadamente, na Carta dos |

|Fundamentais da União Europeia, e, em especial, visa assegurar o pleno |Direitos Fundamentais da União Europeia, que são aplicáveis sempre que |

|respeito pela vida privada e familiar referido no artigo 7.º, a proteção|os Estados-Membros e as respetivas autoridades aplicam o direito da |

|de dados pessoais referida no artigo 8.º, e a proteção dos direitos das |União. Em especial, visa assegurar o pleno respeito do direito à |

|crianças referida no artigo 24.º da Carta. |proteção dos dados pessoais previsto no artigo 16.º do TFUE, bem como do|

| |direito à vida privada e familiar referido no artigo 7.º, o direito à |

| |proteção de dados pessoais referida no artigo 8.º, o direito de asilo |

| |referido no artigo 18.º, a conformidade com o princípio da não |

| |discriminação a que se refere o artigo 21.º e a proteção dos direitos |

| |das crianças referida no artigo 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais |

| |da União Europeia. |

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |O presente regulamento, incluindo a disposição relativa a estadas |

| |previstas não superiores a 90 dias, é aplicável sem prejuízo de um |

| |possível pedido de proteção internacional ao território dos |

| |Estados-Membros e aos direitos dos refugiados e das pessoas que |

| |solicitam proteção internacional, especialmente no que diz respeito à |

| |não repulsão. |

Justificação

O aditamento proposto destina-se a clarificar que a disposição relativa a estadas previstas de curta duração não pode ser utilizada para fundamentar a recusa de concessão de um visto a uma pessoa que solicita proteção. As disposições propostas sobre não repulsão são idênticas ao Código das Fronteiras Schengen, uma vez que ambos abordam as condições de entrada no espaço Schengen de nacionais de países terceiros.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. «Visto de circulação», o visto na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do |6. Entende-se por «visto de circulação» a autorização emitida por um |

|[Regulamento n.°…/…]; |Estado-Membro para uma estada prevista em dois ou mais Estados-Membros |

| |de duração superior a 12 meses num período de 15 meses, desde que o |

| |requerente não permaneça mais de 90 dias num período de 180 dias no |

| |mesmo Estado-Membro. |

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 8

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|8. «Requerente registado no VIS», o requerente cujos dados estão |8. «Requerente de visto registado no VIS», o requerente cujos dados |

|registados no Sistema de Informação sobre Vistos; |estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos; |

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|9. «Viajante habitual registado no VIS», o requerente de visto que está |9. «Viajante habitual registado no VIS», o requerente de visto cujos |

|registado no Sistema de Informação sobre Vistos e obteve dois vistos nos|dados estão registados no Sistema de Informação sobre Vistos e obteve e |

|12 meses anteriores ao pedido; |utilizou legalmente três vistos nos 30 meses anteriores ao pedido ou um |

| |visto de entradas múltiplas; |

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|12. «Documento de viagem válido», um documento de viagem que não é |12. «Documento de viagem válido», um documento de viagem que não é |

|falso, contrafeito ou falsificado e cujo período de validade fixado pela|falso, contrafeito ou falsificado, que não foi usurpado nem |

|autoridade emitente não caducou; |indevidamente obtido e cujo período de validade fixado pela autoridade |

| |emitente não caducou; |

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 3.º – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Em caso de afluxo imprevisto e importante de imigrantes em situação |3. Em caso de afluxo imprevisto e importante de migrantes em situação |

|irregular, um Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de |irregular, um Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de |

|outros países terceiros além dos referidos no n.° 1 sejam titulares de |outros países terceiros além dos referidos no n.° 1 sejam titulares de |

|visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de|visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de|

|trânsito dos aeroportos situados no seu território. A duração dessa |trânsito dos aeroportos situados no seu território. A duração dessa |

|medida não pode exceder 12 meses. O âmbito e a duração da obrigação de |medida não pode exceder 12 meses. O âmbito e a duração da obrigação de |

|visto de escala aeroportuária devem limitar-se ao estritamente |visto de escala aeroportuária devem limitar-se ao estritamente |

|necessário para responder ao afluxo imprevisto e importante de |necessário para responder ao afluxo imprevisto e importante de migrantes|

|imigrantes em situação irregular. |em situação irregular. |

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 4 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(a) O motivo para a introdução prevista da obrigação de visto de escala |(a) O motivo para a introdução prevista da obrigação de visto de escala |

|aeroportuária, apresentando os elementos que comprovam o afluxo |aeroportuária, apresentando em pormenor os elementos que comprovam o |

|imprevisto e importante de imigrantes em situação irregular; |afluxo imprevisto e importante de migrantes em situação irregular; |

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 3.º – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Na sequência da notificação pelo Estado-Membro em causa, em |5. Na sequência da notificação pelo Estado-Membro em causa, em |

|conformidade com o n.° 4, a Comissão pode emitir um parecer. |conformidade com o n.º 4, a Comissão analisa as informações e verifica |

| |se as condições para a introdução de um visto de escala aeroportuária |

| |estão preenchidas, tendo em conta o objetivo do visto de escala |

| |aeroportuária que autoriza alguns nacionais de países terceiros a |

| |atravessar a zona internacional de trânsito dos aeroportos. A Comissão |

| |pode emitir um parecer. |

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 3.º – n.º 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. O Estado-Membro só pode prolongar a aplicação da obrigação de visto |6. O Estado-Membro só pode prolongar duas vezes a aplicação da obrigação|

|de escala aeroportuária se a supressão dessa obrigação implicar um |de visto de escala aeroportuária se a supressão dessa obrigação implicar|

|afluxo importante de imigrantes em situação irregular, aplicando-se |um afluxo importante de imigrantes em situação irregular, aplicando-se |

|neste caso o disposto no n.° 3. |neste caso o disposto nos n.°s 3, 4 e 5. |

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 6-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |6-A. Se um afluxo importante de migrantes em situação irregular |

| |persistir num Estado-Membro mesmo após a prorrogação a que se refere o |

| |n.º 6, o Estado-Membro em questão deve pedir à Comissão para alterar o |

| |anexo III. |

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. A Comissão deve informar anualmente o Parlamento Europeu e o Conselho|Suprimido |

|sobre a aplicação deste artigo. | |

Justificação

Sugere-se que a Comissão apresente anualmente um relatório que abranja todos os diferentes aspetos para os quais o presente regulamento preveja um relatório ou uma informação do Parlamento e do Conselho. Ver alteração sugerida para o artigo 54.º, n.º 4-A (novo).

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 8 – alínea f-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(f-A) Pessoas que necessitem de proteção internacional; |

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Se o consulado do Estado-Membro competente em conformidade com o n.º 1 |

| |ou o consulado do Estado-Membro referido no primeiro parágrafo do |

| |presente número estiver localizado a uma distância superior a 500 km do |

| |local de residência do requerente, ou se uma viagem de ida e volta em |

| |transportes públicos a partir do local de residência do requerente |

| |exigir uma pernoita, e se o consulado de outro Estado-Membro estiver |

| |mais próximo, o requerente tem direito a apresentar o pedido no |

| |consulado desse Estado-Membro. |

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. Se o Estado-Membro competente nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 tiver|

| |concluído, em conformidade com o artigo 39.º, um acordo de representação|

| |com outro Estado-Membro com vista a analisar os pedidos e emitir vistos |

| |em seu nome, o requerente deve apresentar o seu pedido no consulado do |

| |Estado-Membro representante. |

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. Quando as condições referidas nos n.ºs 1 e 2 não são satisfeitas, |

| |um consulado deve decidir analisar e tomar uma decisão sobre um pedido |

| |quando considerar que tal é necessário por razões humanitárias, por |

| |motivos de interesse nacional ou devido a obrigações internacionais que |

| |lhe incumbem, em especial por força da Convenção de 1951 relativa ao |

| |estatuto dos refugiados (Convenção de Genebra de 1951) ou de outros |

| |instrumentos europeus ou internacionais relevantes. |

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O nacional de um país terceiro cujo documento de viagem tenha sido |2. O nacional de um país terceiro cujo documento de viagem tenha sido |

|perdido ou roubado enquanto permanece no território de um Estado-Membro,|perdido ou roubado enquanto permanece no território de um Estado-Membro,|

|pode sair deste território com base num documento de viagem válido |pode sair deste território com base num documento de viagem válido |

|autorizando-o a transpor a fronteira, emitido por um consulado do seu |autorizando-o a transpor a fronteira, emitido por um consulado do seu |

|país de nacionalidade, sem necessidade de qualquer visto ou outra |país de nacionalidade ou no auto de declarações a justificar as |

|autorização. |circunstâncias da perda ou do roubo, sem necessidade de qualquer visto |

| |ou outra autorização. |

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Sempre que o nacional de um país terceiro, referido no n.° 2, |3. Sempre que o nacional de um país terceiro, referido no n.º 2, |

|tencione continuar a sua viagem no espaço Schengen, as autoridades do |tencione continuar a sua viagem no espaço Schengen, as autoridades do |

|Estado-Membro onde declarou ter perdido ou sido roubado o seu documento |Estado-Membro onde declarou ter perdido ou sido roubado o seu documento |

|de viagem, devem emitir um visto com o mesmo período de validade da |de viagem, devem emitir um visto com o mesmo período de validade da |

|estada autorizada pelo visto original com base nos dados registados no |estada autorizada pelo visto original com base nos dados registados no |

|VIS. |VIS e contra a apresentação do auto de declarações a justificar as |

| |circunstâncias da perda ou do roubo. |

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Os pedidos podem ser apresentados com uma antecedência de seis |1. Os pedidos podem ser apresentados com uma antecedência de nove |

|meses e o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da visita |meses e o mais tardar 15 dias de calendário antes do início da visita |

|prevista. |prevista. |

| |Em casos justificados de urgência, incluindo quando estejam subjacentes |

| |motivos de ordem profissional, por razões humanitárias, de interesse |

| |nacional ou por força de obrigações internacionais, o consulado pode |

| |ignorar este último prazo. |

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O consulado deve autorizar os familiares próximos de cidadãos da |3. O consulado deve autorizar os familiares próximos de cidadãos da |

|União a apresentar o pedido sem marcação prévia de entrevista ou |União a aceder diretamente ao consulado e a apresentar o pedido sem |

|conceder imediatamente uma entrevista quando: |marcação prévia de entrevista ou marcar imediatamente uma entrevista |

| |quando: |

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. O consulado deve autorizar os membros da família de um cidadão da |4. O consulado deve autorizar os membros da família de um cidadão da |

|União, referidos no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, a apresentar o |União, referidos no artigo 3.° da Diretiva 2004/38/CE, a aceder |

|pedido sem marcação prévia de entrevista ou conceder imediatamente uma |diretamente ao consulado e a apresentar o pedido sem marcação prévia de |

|entrevista. |entrevista ou marcar imediatamente uma entrevista. |

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Em casos justificados de urgência, o consulado deve autorizar os |5. Em casos justificados de urgência, o consulado deve autorizar os |

|requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou |requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou a |

|conceder imediatamente uma entrevista. |marcar imediatamente uma entrevista. |

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.° 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. Os pedidos podem ser apresentados, sem prejuízo do artigo 12.°: |6. Os pedidos podem ser apresentados pelo requerente, sem prejuízo do |

| |artigo 12.°. Os consulados podem também aceitar que os pedidos sejam |

| |apresentados: |

|(a) pelo requerente; | |

|(b) por um intermediário comercial acreditado a que se refere o artigo |(b) por um intermediário comercial acreditado a que se refere o artigo |

|43.° ou |43.° ou |

|(c) por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva|(c) por uma associação ou instituição profissional, cultural, desportiva|

|ou educativa. |ou educativa. |

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 6-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |6-A. Sem prejuízo do artigo 12.º, os consulados podem prever a |

| |possibilidade de o pedido ser apresentado em linha e de o documento de |

| |viagem e os documentos comprovativos poderem ser enviados por correio, |

| |quando o envio do original do documento for obrigatório, nos termos do |

| |artigo 13.º, n.º 6. |

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. O requerente apenas deve ser obrigado a comparecer num único local |7. O requerente apenas deve ser obrigado a comparecer num único local |

|para apresentar o seu pedido. |para apresentar o seu pedido de visto. |

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |7-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.ºs 3 e 10, os |

| |requerentes apenas devem ser obrigados a comparecer pessoalmente para |

| |recolha de impressões digitais, em conformidade com o artigo 12.º, n.ºs |

| |2 e 3. |

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |7-B. Sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 3, e do artigo 18.º, n.º 10, os |

| |requerentes registados no VIS não devem ser obrigados a comparecer |

| |pessoalmente para apresentar o pedido sempre que os seus identificadores|

| |biométricos estejam registados no VIS, nos termos do artigo 12.º, há |

| |menos de 59 meses. |

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 7-C (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |7-C. Quando um Estado-Membro cooperar com um prestador de serviços |

| |externo, esse Estado-Membro deverá manter em aberto a possibilidade de |

| |os requerentes apresentarem os seus pedidos diretamente nos seus |

| |consulados, exceto quando considerações de segurança não o permitirem. |

Justificação

Atualmente, a obrigação de manter um acesso ao consulado faz parte do Código, mas a Comissão propõe a sua supressão. No entanto, os consulados devem estar preparados para receber os requerentes, nem que seja apenas em caso de problemas com o prestador de serviços ou para familiares de cidadãos da UE (ver a alteração sugerida para o artigo 8.º, n.º 3). Contudo, o relator propõe um aditamento em que tal deixa de ser necessário se a situação de segurança num país terceiro não o permitir.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 9 – título

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Regras gerais para a apresentação do pedido |Elementos necessários para a apresentação do pedido |

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Os requerentes comparecem pessoalmente para a recolha das suas |Suprimido |

|impressões digitais, em conformidade com o artigo 12.º, n.ºs 2 e 3. | |

Justificação

A presente disposição é transferida do artigo 9.º, pois adequa-se melhor ao artigo 8.º.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Os requerentes registados no VIS não devem comparecer pessoalmente |Suprimido |

|para apresentar o pedido sempre que as suas impressões digitais estejam | |

|registadas no VIS há menos de 59 meses. | |

Justificação

A presente disposição é transferida do artigo 9.º, pois adequa-se melhor ao artigo 8.º.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Cada requerente deve apresentar o formulário de pedido manualmente ou|1. Cada requerente deve apresentar um formulário de pedido constante do |

|por via eletrónica constante do anexo I, preenchido e assinado. As |anexo I, preenchido manualmente ou por via eletrónica e assinado |

|pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar |manualmente ou, se o requerente e o consulado o puderem, por via |

|formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de |eletrónica. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente |

|pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou |devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um |

|permanentemente a autoridade parental ou a tutela. |formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou |

| |permanentemente a autoridade parental ou a tutela. |

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve|2. O formulário de pedido deve estar disponível por via eletrónica e o |

|ser conforme com o modelo que figura no anexo I. |conteúdo da eventual versão eletrónica do formulário de pedido deve ser |

| |conforme com o modelo que figura no anexo I. |

Justificação

No mundo atual, é normal que o formulário esteja disponível em formato eletrónico para que quem assim o entender o possa utilizar.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Se o formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) |Suprimido |

|oficial(is) do país de acolhimento, deve ser disponibilizada | |

|separadamente aos requerentes uma tradução do mesmo nessa(s) língua(s). | |

Justificação

O presente número deve ser suprimido, uma vez que constitui uma contradição face ao n.º 4, alínea b), que prevê que o formulário esteja disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Após a recolha dos identificadores biométricos, deve ser entregue ao |

| |requerente um recibo. |

Justificação

O recibo é importante caso a pessoa apresente o próximo pedido de visto através de um prestador de serviços externo. Os prestadores de serviços externos não estão autorizados a aceder ao VIS e, por conseguinte, não estão em posição de verificar se os dados biométricos foram ou não recolhidos anteriormente.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafo 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as |As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as |

|normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.ª Parte, 6.ª |normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 7.ª edição, da |

|edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |

Justificação

A referência deve ser atualizada, pois existe atualmente uma 7.ª edição. O aditamento da referência à «1.ª Parte» é suprimido, visto que se trata da introdução ao documento, não contendo requisitos técnicos relativamente a fotografias. Ver:

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. As alíneas b), c) e d) do n.° 1 não se aplicam aos requerentes |2. Sem prejuízo do artigo 18.º, n.ºs 3 e 10, alíneas b), c) e d) do n.º |

|registados no VIS que são viajantes habituais e que utilizaram de forma |1 não se aplicam aos requerentes registados no VIS que são viajantes |

|lícita os dois vistos anteriormente obtidos. |habituais na aceção do artigo 2.º, n.º 9, e que utilizaram de forma |

| |lícita os vistos anteriormente obtidos, em conformidade com o |

| |artigo 2.º, n.º 9, e cujo último visto foi emitido nos 12 meses |

| |anteriores à data do pedido. |

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. O consulado deve iniciar o tratamento do pedido de visto com base em |6. O consulado deve iniciar o tratamento do pedido de visto com base em |

|faxes ou cópias dos documentos. Os requerentes que ainda não estão |faxes, cópias ou digitalizações dos documentos. Os requerentes cujos |

|registados no VIS devem apresentar os documentos originais. O consulado |dados ainda não estão registados no VIS ou os requerentes registados no |

|pode exigir os documentos originais aos requerentes que estão registados|VIS que nunca obtiveram visto devem apresentar os documentos originais. |

|no VIS ou aos viajantes habituais que estão registados no VIS unicamente|O consulado pode exigir os documentos originais aos requerentes que |

|em caso de dúvida sobre a autenticidade de determinado documento. |estão registados no VIS e que obtiveram pelo menos um visto unicamente |

| |em caso de dúvida sobre a autenticidade de determinado documento. |

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um |7. Quando os requerentes receberem apoio financeiro ou pretenderem ficar|

|termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento particular |com um anfitrião, os consulados podem exigir que esses requerentes |

|por meio de um formulário elaborado pelos Estados-Membros. Esse |apresentem um termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de |

|formulário deve indicar, nomeadamente: |alojamento particular por meio de um formulário. Esse formulário deve |

| |indicar: |

|(a) Se consiste num termo de responsabilidade e/ou num comprovativo de |(a) Se consiste num termo de responsabilidade e/ou num comprovativo de |

|alojamento particular; |alojamento particular; |

|(b) Se o garante/pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa |(b) Se o garante/pessoa que convida é uma pessoa singular, uma empresa |

|ou uma organização; |ou uma organização; |

|(c) A identidade e os contactos do garante/pessoa que convida; |(c) A identidade e os contactos do garante/pessoa que convida; |

|(d) O(s) requerente(s) ; |(d) O(s) requerente(s) ; |

|(e) O endereço do alojamento; |(e) O endereço do alojamento; |

|(f) A duração e o objetivo da estada; |(f) A duração e o objetivo da estada; |

|(g) Eventuais elos familiares com o garante/pessoa que convida; |(g) Eventuais elos familiares com o garante/pessoa que convida; |

|(h) As informações exigidas em conformidade com o artigo 37.°, n.º 1, do|(h) As informações exigidas em conformidade com o artigo 37.°, n.º 1, do|

|Regulamento (CE) n.º 767/2008. |Regulamento (CE) n.º 767/2008. |

|O formulário é elaborado em pelo menos uma língua oficial das |A Comissão adota, por meio de atos de execução, esse formulário. Esses |

|instituições da União para além da(s) língua(s) oficial(is) do |atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de |

|Estado-Membro. O modelo do formulário é notificado à Comissão. |exame previsto no artigo 51.°, n.º 2. |

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 13-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 13.º-A |

| |Seguro médico de viagem |

| |1. As pessoas a quem vai ser emitido um visto uniforme para uma ou duas |

| |entradas devem provar, no momento de levantar o seu passaporte com o |

| |visto, que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para |

| |cobrir quaisquer despesas decorrentes de um repatriamento por razões |

| |médicas, de assistência médica urgente, cuidados hospitalares urgentes |

| |ou de falecimento durante a sua estada ou estadas no território dos |

| |Estados-Membros. |

| |A não apresentação de um seguro médico de viagem válido deve levar à |

| |revogação do visto, em conformidade com o artigo 31.º. |

| |2. As pessoas a quem vai ser emitido um visto uniforme para mais de duas|

| |entradas («entradas múltiplas») devem provar, no momento de levantar o |

| |seu passaporte com o visto, que possuem um seguro médico de viagem |

| |adequado e válido que cubra o tempo de duração da primeira visita |

| |prevista. |

| |A não apresentação de um seguro médico de viagem válido deve levar à |

| |revogação do visto, em conformidade com o artigo 31.º. |

| |Além disso, essas pessoas devem assinar a declaração constante do |

| |formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade |

| |de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes. |

| |3. O seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e |

| |cobrir a totalidade da duração prevista de estada ou trânsito do |

| |interessado. A cobertura do seguro deve ser, no mínimo, 30 000 EUR. |

| |Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja |

| |o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve |

| |abranger pelo menos os Estados-Membros em causa. |

| |4. As pessoas a quem vai ser emitido um visto uniforme devem, em |

| |princípio, subscrever o seguro no seu país de residência. Se tal não for|

| |possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país. |

| |Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor da pessoa a quem |

| |vai ser emitido o visto uniforme, são aplicáveis as condições previstas |

| |no n.º 3. |

| |5. Ao avaliar se a cobertura do seguro é adequada, os consulados devem |

| |determinar se os pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam |

| |exequíveis no Estado-Membro em questão. |

| |6. A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível|

| |determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional da|

| |pessoa em causa. A isenção de apresentação de prova de seguro médico de |

| |viagem pode ser aplicável a determinados grupos profissionais, como os |

| |marítimos, já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua |

| |atividade profissional. |

| |7. Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação |

| |de seguro médico de viagem. |

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. Os seguintes requerentes pagam emolumentos de 40 EUR: |

| |(a) Requerentes cujos dados estão registados no VIS e cujos |

| |identificadores biométricos foram recolhidos em conformidade com o |

| |artigo 12.º; |

| |(b) Nacionais de países terceiros com os quais a União Europeia celebrou|

| |um acordo de readmissão. |

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Os requerentes seguintes não pagam emolumentos de visto: |3. Os requerentes seguintes não pagam emolumentos de visto: |

|(a) Menores com menos de 18 anos; |(a) Menores com menos de 18 anos; |

|(b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e |(b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e |

|professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;|professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;|

|(c) Investigadores nacionais de países terceiros, na aceção da Diretiva |(c) Investigadores nacionais de países terceiros, na aceção da Diretiva |

|2005/71/CE do Conselho, que se desloquem para efeitos de investigação |2005/71/CE do Conselho3, que se desloquem para efeitos de investigação |

|científica ou que participem num seminário científico ou conferência; |científica ou que participem num seminário científico ou conferência; |

|(d) Titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço; | |

|(e) Participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e |(e) Participantes, até 30 anos de idade, em seminários, conferências e |

|eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por |eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por |

|organizações sem fins lucrativos. |organizações sem fins lucrativos. |

|(f) Familiares próximos de cidadãos da União referidos no artigo 8.°, |(f) Familiares próximos de cidadãos da União referidos no artigo 8.°, |

|n.° 3. |n.° 3. |

|(g) Membros da família de cidadãos da União referidos no artigo 3.° da |(g) Membros da família de cidadãos da União referidos no artigo 3.° da |

|Diretiva 2004/38/CE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa |Diretiva 2004/38/CE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa |

|diretiva. |diretiva. |

| |g-A) Beneficiários de um visto com validade territorial limitada emitido|

| |por razões humanitárias, de interesse nacional ou por força de |

| |obrigações internacionais, bem como beneficiários de um programa de |

| |reinstalação ou de relocalização da União em conformidade com o |

| |artigo 22.º. |

|_________________ |_________________ |

|3 Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a |3 Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a |

|um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros |um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros |

|para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15). |para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15). |

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. Os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço podem ficar |

| |isentos do pagamento de emolumentos. |

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Os Estados-Membros podem, em casos individuais, conceder isenções ou |4. Os Estados-Membros podem, em casos individuais, conceder isenções ou |

|reduções dos emolumentos quando esta medida contribuir para promover |reduções dos emolumentos quando esta medida contribuir para promover |

|interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da |interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da |

|política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de |política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de |

|interesse público vital, ou por razões humanitárias. |interesse público vital, por razões humanitárias ou por força de |

| |obrigações internacionais. |

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos |3. A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos |

|fixados no artigo 14.º, n.º 1, independentemente das eventuais reduções |fixados no artigo 14.º, n.º 1, independentemente das eventuais reduções |

|ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas no artigo 14.º , n.ºs 3 e|ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas no artigo 14.º , n.ºs 3 e|

|4. |4. Deve incluir todos os custos relacionados com a entrega de um pedido |

| |de visto, incluindo a transmissão do pedido e do documento de viagem do |

| |prestador de serviços externo ao consulado e a devolução do documento de|

| |viagem ao prestador de serviços externo. |

Justificação

Consta que foram cobrados a alguns requerentes taxas adicionais, contrariando as disposições do Código de Vistos. O aditamento proposto tenta clarificar melhor que não podem ser cobradas taxas adicionais obrigatórias.

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos. |

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as |3. Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as |

|condições referidas no n.º 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve|condições referidas no n.º 1, notifica o requerente, indica quais são as|

|imediatamente: |deficiências e permite ao requerente corrigi-las. Se as deficiências não|

| |forem corrigidas, o pedido é inadmissível e o consulado deve |

| |imediatamente: |

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. A título derrogatório, um pedido que não preencha as condições |4. A título derrogatório, um pedido que não preencha as condições |

|referidas no n.º 1 pode ser considerado admissível por razões |referidas no n.º 1 deve ser considerado admissível quando o |

|humanitárias ou de interesse nacional. |Estado-Membro em causa o considerar necessário por razões humanitárias, |

| |de interesse nacional ou por força de obrigações internacionais. |

Justificação

Acrescentou-se «obrigação internacional» e alterou-se ligeiramente o texto por forma a alinhar as disposições de admissibilidade com as que dizem respeito aos vistos com validade territorial limitada.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o |1. Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o |

|requerente preenche as condições de entrada constantes do artigo 5.° , |requerente preenche as condições de entrada constantes do artigo 5.°, |

|n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do Regulamento (CE) n.º 562/2006 , e |n.º 1, alíneas a), c), d) e e), do Regulamento (CE) n.º 562/2006 , e |

|avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em |avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em |

|termos de imigração irregular ou para a segurança dos Estados-Membros, e|termos de imigração irregular ou para a segurança dos Estados-Membros. |

|se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto | |

|requerido caducar. | |

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Aquando da análise de um pedido de visto uniforme apresentado por um |2. Aquando da análise de um pedido de visto uniforme apresentado por um |

|viajante habitual registado no VIS, que utilizou de forma lícita os dois|viajante habitual registado no VIS, na aceção do artigo 2.º, n.º 9, que |

|vistos obtidos anteriormente, deve presumir-se que o requerente preenche|utilizou de forma lícita os vistos obtidos anteriormente e cujo último |

|as condições de entrada relativas ao risco de imigração irregular, ao |visto foi emitido nos 12 meses anteriores à data do pedido, deve |

|risco para a segurança dos Estados-Membros e à posse de meios de |presumir-se que o requerente preenche as condições de entrada relativas |

|subsistência suficientes. |ao risco de imigração irregular, ao risco para a segurança dos |

| |Estados-Membros e à posse de meios de subsistência suficientes. |

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A presunção mencionada no n.° 2 não se aplica se o consulado tiver |3. A presunção mencionada no n.° 2 não se aplica se o consulado tiver |

|dúvidas razoáveis quanto ao respeito dessas condições de entrada, com |dúvidas razoáveis quanto ao respeito dessas condições de entrada, com |

|base em informações armazenadas no VIS, designadamente uma decisão que |base em informações armazenadas no VIS, designadamente uma decisão que |

|anulou um visto anterior, ou sobre um passaporte, nomeadamente os |anulou um visto anterior, ou sobre um passaporte, nomeadamente os |

|carimbos de entrada e de saída. Nestes casos, os consulados podem |carimbos de entrada e de saída, ou no SIS II. Nestes casos, os |

|entrevistar o requerente e solicitar-lhe documentos suplementares. |consulados podem entrevistar o requerente e solicitar-lhe documentos |

| |suplementares, tal como se encontra definido no anexo II. |

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. Os pedidos de familiares próximos de cidadãos da União, referidos |

| |no artigo 8.º, n.º 3, e de membros da família de cidadãos da União, |

| |referidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE, devem ser |

| |avaliados tendo em conta o direito ao respeito pela vida privada e |

| |familiar, tal como consta da Carta dos Direitos Fundamentais da União |

| |Europeia. |

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, ao analisar se o requerente |5. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, ao analisar se o requerente |

|preenche as condições de entrada, o consulado verifica: |preenche as condições de entrada, o consulado verifica: |

|(a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou |(a) Se o requerente apresenta um documento de viagem válido; |

|falsificado; | |

|(b) A justificação do requerente quanto ao objetivo e às condições da |(b) A justificação do requerente quanto ao objetivo e às condições da |

|estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, |estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, |

|tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de |tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de |

|origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que|origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que|

|a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter |a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter |

|licitamente esses meios; |licitamente esses meios; |

|(c) Se o requerente é objeto de uma indicação no Sistema de Informação |(c) Se o requerente é objeto de uma indicação no Sistema de Informação |

|Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada; |Schengen II (SIS II) para efeitos de recusa de entrada, tal como |

| |previsto no Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do |

| |Conselho1a; |

|(d) Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a|(d) Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a|

|segurança interna, a saúde pública na aceção do artigo 2.°, n.º 19, |segurança interna, a saúde pública na aceção do artigo 2.°, n.º 19, |

|do Regulamento (CE) n.º 562/2006, ou as relações internacionais de |do Regulamento (CE) n.º 562/2006, ou as relações internacionais de |

|qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objeto de uma |qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objeto de uma |

|indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos |indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos |

|de recusa de entrada, pelos mesmos motivos. |de recusa de entrada, pelos mesmos motivos. |

| |_________________ |

| |1a Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, |

| |de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento|

| |e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração |

| |(SIS II), JO L 381 de 28.12.2006, p. 4. |

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 8 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(a) Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou |(a) Se o requerente apresenta um documento de viagem válido; |

|falsificado; | |

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 10

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|10. Na análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos |10. Na análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos |

|justificados, realizar uma entrevista e solicitar documentos |justificados, realizar uma entrevista e solicitar documentos |

|suplementares. |suplementares, tal como consta do anexo II. |

Justificação

Acrescentou-se a referência relevante por motivos de clareza.

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 18.º– n.º 11-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |11-A. No âmbito da apreciação de um pedido de visto humanitário europeu,|

| |em conformidade com o artigo 22.º, n.º 5, alínea a), apenas são |

| |aplicáveis as disposições previstas nos n.ºs 4, 9, 10 e 11 do presente |

| |artigo. |

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros |1. Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros |

|Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise|Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise|

|dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos |dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos |

|ou por categorias específicas destes nacionais. Essa consulta não é |ou por categorias específicas destes nacionais. Essa consulta pode não |

|aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária. |ser aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária ou aos |

| |vistos com validade territorial limitada. |

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. As autoridades centrais consultadas devem dar uma resposta definitiva|2. As autoridades centrais consultadas devem dar uma resposta definitiva|

|no prazo de cinco dias de calendário a contar da consulta. A falta de |no prazo de cinco dias úteis a contar da consulta. A falta de resposta |

|resposta dentro do referido prazo significa que não existe qualquer |dentro do referido prazo significa que não existe qualquer motivo que |

|motivo que impeça a emissão do visto. |impeça a emissão do visto. |

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações. |4. A Comissão publica as referidas notificações. |

Justificação

De acordo com o artigo 45.º, n.º 1, alínea f), o público é informado acerca de «Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia». Contudo, a informação acerca de que Estado-Membro efetuou o pedido para ser consultado ou informado é prestada unicamente ao Estados-Membros. Não há razão para que tal informação seja disponibilizada apenas aos Estados-Membros, dado que uma consulta também pode conduzir à recusa de um visto.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de dez dias de |1. A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de dez dias de |

|calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos |calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos |

|termos do artigo 17.º. |termos do artigo 17.º. |

| |Os pedidos devem ser decididos de imediato em casos justificados de |

| |urgência, incluindo quando tal for necessário por motivos de ordem |

| |profissional, por razões humanitárias, de interesse nacional ou por |

| |força de obrigações internacionais. |

| |As decisões relativas aos pedidos apresentados por um viajante habitual |

| |registado no VIS, que utilizou de forma lícita os vistos obtidos |

| |anteriormente, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9, e cujo último |

| |visto tenha sido emitido há menos de 12 meses, devem ser tomadas no |

| |prazo de 5 dias de calendário a contar da data da sua apresentação. |

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 20 dias de calendário|2. Os prazos previstos no n.º 1 podem ser prorrogados até um máximo de |

|em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um |20 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é |

|exame mais aprofundado do pedido . |necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido. |

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Os prazos previstos no n.° 3 aplicam-se, pelo menos, aos membros da |Suprimido |

|família de cidadãos da União, referidos no artigo 3.° da Diretiva | |

|2004/38/CE, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2, dessa diretiva. | |

Justificação

O presente número deve ser suprimido, uma vez que o que nele consta está abrangido pelo n.º 3 do mesmo artigo.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º -1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |-1. Os requerentes cujas condições de entrada sejam consideradas pelos |

| |consulados como estando preenchidas e relativamente aos quais não |

| |existam os motivos de recusa referidos no artigo 29.º, devem receber um |

| |visto em conformidade com o presente artigo. |

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O visto pode ser emitido para uma ou múltiplas entradas. O prazo de |2. O visto pode ser emitido para uma ou múltiplas entradas. O prazo de |

|validade de um visto de entradas múltiplas não pode exceder cinco anos. |validade de um visto de entradas múltiplas não pode exceder cinco anos. |

|O prazo de validade de um visto de entradas múltiplas pode ultrapassar o| |

|prazo de validade do passaporte no qual está aposto esse visto. | |

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Um visto de entradas múltiplas com a validade de, pelo menos, três |3. Desde que preencham as condições de entrada, tal como previsto no |

|anos, deve ser emitido aos viajantes habituais registados no VIS que |artigo 18.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, deve ser emitido|

|utilizaram de forma lícita os dois vistos anteriormente obtidos. |aos viajantes habituais registados no VIS que utilizaram de forma lícita|

| |os vistos anteriormente obtidos, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 9|

| |e na condição de o último visto ter sido emitido nos 12 meses anteriores|

| |à data do pedido, um visto de entradas múltiplas com a validade de, pelo|

| |menos, três anos. |

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Um visto de entradas múltiplas com a validade de cinco anos deve ser |4. Desde que preencham as condições de entrada, tal como previsto no |

|emitido aos requerentes referidos no n.° 3 que utilizaram de forma |artigo 18.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, deve ser emitido|

|lícita o visto de entradas múltiplas válido por três anos, desde que o |aos requerentes que tenham obtido previamente um visto de entradas |

|seu pedido tenha sido apresentado o mais tardar um ano antes da data de |múltiplas válido por três anos ou mais e que utilizaram várias vezes de |

|caducidade do visto de entradas múltiplas válido por três anos. |forma lícita este visto um visto de entradas múltiplas com a validade de|

| |cinco anos, desde que o seu pedido tenha sido apresentado o mais tardar |

| |um ano após a data de caducidade do visto de entradas múltiplas mais |

| |recentemente obtido. |

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Um visto de entradas múltiplas com a validade de cinco anos pode ser |5. Um visto de entradas múltiplas com a validade de cinco anos também |

|emitido a um requerente que prove a necessidade ou justifique a intenção|será emitido a membros da família de um cidadão da União, referidos no |

|de viajar frequentemente e/ou regularmente, desde que o requerente prove|artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE, bem como a um requerente que |

|a sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de |prove a necessidade ou justifique a intenção de viajar frequentemente |

|anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua |e/ou regularmente, incluindo por motivos profissionais, desde que o |

|situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do|requerente prove a sua integridade e idoneidade, em especial a |

|território dos Estados-Membros antes de o visto que requereu caducar. |utilização lícita de anteriores vistos uniformes ou com validade |

| |territorial limitada, de vistos nacionais de longa duração ou licenças |

| |de residência emitidas por um Estado-Membro, a sua situação económica no|

| |país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos |

| |Estados-Membros antes de o visto que requereu caducar. |

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Um visto com validade territorial limitada é emitido excecionalmente |1. Um visto com validade territorial limitada é emitido nos seguintes |

|nos seguintes casos: |casos: |

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(a) Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões|(a) Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões|

|humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações |humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações |

|internacionais, |internacionais, especialmente quando é necessário para assegurar a |

| |proteção internacional da pessoa em causa em conformidade com a |

| |Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiados de 1951 |

| |ou outros instrumentos da União e internacionais relevantes, |

Justificação

O aditamento pretende clarificar que as «obrigações internacionais» podem incluir conceder proteção a um nacional de um país terceiro.

Embora possa acontecer que alguém que solicite proteção não cumpra todos os critérios para a emissão de um visto Schengen, a situação pode ser totalmente consistente com a natureza específica de um visto com validade territorial limitada, que deve ser emitido precisamente quando nem todos os referidos critérios são satisfeitos.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 5-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |5-A. As pessoas que procuram proteção internacional podem requerer um |

| |visto humanitário europeu diretamente em qualquer consulado ou embaixada|

| |dos Estados-Membros. Uma vez concedido na sequência de uma avaliação, |

| |este visto humanitário permite que o seu titular viaje para o território|

| |do Estado-Membro que emitiu o visto, exclusivamente para apresentar um |

| |pedido de proteção internacional, conforme definido no artigo 2.º, |

| |alínea a), da Diretiva 2011/95/UE. |

| |São aplicáveis as disposições pertinentes do título III do presente |

| |regulamento, com exceção dos artigos 11.º, 13.º-A, 15.º e 27.º. |

| |A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o|

| |artigo 48.º no que diz respeito às condições e procedimentos específicos|

| |para a emissão destes vistos, a completar ou alterar os artigos 9.º, |

| |10.º, 13.º e 20.º do presente regulamento, na medida em que tal seja |

| |necessário para ter em conta a situação específica das pessoas que |

| |solicitam proteção internacional e dos consulados e das embaixadas dos |

| |Estados-Membros. |

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 22-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 22.º-A |

| |Derrogação da duração normal dos vistos |

| |No âmbito da concessão de um visto a título humanitário ou de proteção |

| |internacional, os Estados-Membros derrogam a duração de 90 dias num |

| |período de 180 dias por uma duração de 12 meses, renovável, com base na |

| |análise da situação no país de origem ou de residência do nacional de um|

| |país terceiro, dando especial atenção às circunstâncias das pessoas que |

| |solicitam proteção internacional. |

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Quando é preenchida a vinheta de visto, deve ser preenchida a zona de|1. Quando é preenchida a vinheta de visto, devem ser inseridas as |

|leitura ótica, tal como previsto no documento 9303 da OACI, 2.ª Parte. |menções obrigatórias estabelecidas no anexo V-A e deve ser preenchida a |

| |zona de leitura ótica, tal como previsto no documento 9303 da OACI, 2.ª |

| |Parte. |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Comissão adota, mediante atos de execução, as modalidades de |Suprimido |

|preenchimento da vinheta de visto. Esses atos de execução são adotados | |

|em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 51.°, n.°| |

|2. | |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de |3. Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de |

|«averbamentos» da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as |«averbamentos» da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as |

|menções estabelecidas em conformidade com o procedimento previsto no n.º|menções obrigatórias do anexo V-A nem indicar um objetivo de viagem |

|2 nem indicar um objetivo de viagem específico. |específico. |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A vinheta de visto impressa que inclui os dados previstos no artigo |1. A vinheta de visto impressa que inclui os dados previstos no artigo |

|24.º é aposta no documento de viagem. |24.º e no anexo V-A é aposta no documento de viagem nos termos do |

| |disposto no anexo V-B. |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Comissão adota, através de atos de execução, as modalidades de |Suprimido |

|aposição da vinheta de visto. Esses atos de execução são adotados em | |

|conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 51.°, n.° 2.| |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações. |3. A Comissão publica as referidas notificações. |

Justificação

De acordo com o artigo 45.º, n.º 1, alínea f), o público é informado acerca de «Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia». Contudo, a informação acerca de que Estado-Membro efetuou o pedido para ser consultado ou informado é prestada unicamente ao Estados-Membros. Não há razão para que tal informação seja disponibilizada apenas aos Estados-Membros.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Sem prejuízo do artigo 22.°, n.° 1, o visto é recusado: |1. Sem prejuízo do artigo 22.°, o visto é recusado: |

|(a) Se o requerente: |(a) Se o requerente: |

|(i) apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,|(i) não apresentar um documento de viagem válido; |

|(ii) não justificar o objetivo e as condições da estada prevista, |(ii) não justificar o objetivo e as condições da estada prevista, |

|(iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de |(iii) não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de |

|subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como |subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como |

|para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito |para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito |

|para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que |para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que |

|não tem condições de obter licitamente esses meios, |não tem condições de obter licitamente esses meios, |

|(iv) já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros |(iv) já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros |

|durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme |durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme |

|ou de um visto com validade territorial limitada, |ou de um visto com validade territorial limitada, |

|(v) for objeto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de |(v) for objeto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de |

|entrada, |entrada, |

|(vi) for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança |(vi) for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança |

|interna, a saúde pública na aceção do artigo 2.°, n.º 19, do Regulamento|interna, a saúde pública na aceção do artigo 2.°, n.º 19, do Regulamento|

|(CE) n.º 562/2006 ou as relações internacionais de qualquer dos |(CE) n.º 562/2006 ou as relações internacionais de qualquer dos |

|Estados-Membros e, em especial, se for objeto de uma indicação nas bases|Estados-Membros e, em especial, se for objeto de uma indicação nas bases|

|de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de |de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de |

|entrada, pelos mesmos motivos, |entrada, pelos mesmos motivos, |

|ou |ou |

|(b) Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos|(b) Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos|

|comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu |comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu |

|conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção |conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção |

|de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido |de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido |

|caducar. |caducar. |

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao |2. A decisão de recusa com os respetivos fundamentos é notificada ao |

|requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo V. |requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo V, numa |

| |língua que o requerente compreenda ou seja razoável presumir que |

| |compreenda. |

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. As recusas de pedidos de familiares próximos de cidadãos da União, |

| |referidos no artigo 8.°, n.° 3, e de membros da família de cidadãos da |

| |União, referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38/CE, devem ser|

| |justificadas de forma pormenorizada e por escrito, devendo, além disso, |

| |ser utilizado o formulário normalizado que consta do anexo V. |

| |A recusa de pedidos de membros da família de cidadãos da União, |

| |referidos no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE, está sujeita às |

| |disposições da referida diretiva. |

| |Um membro da família pode ver recusado um visto exclusivamente pelas |

| |seguintes razões: |

| |(a) As autoridades nacionais demonstram que o requerente do visto |

| |constitui uma ameaça genuína, presente e suficientemente grave para a |

| |ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública; ou |

| |(b) As autoridades nacionais demonstram que houve abuso ou fraude. |

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 29 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. |3. Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso, |

|Os recursos são instaurados contra o Estado-Membro que tomou a decisão |incluindo direito a recurso judicial. Os recursos são instaurados contra|

|final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse |o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do|

|Estado-Membro. Os Estados-Membros informam pormenorizadamente os |direito interno desse Estado-Membro. Caso uma decisão seja anulada na |

|requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como |sequência de um recurso, o requerente deve ter a possibilidade de exigir|

|especificado no anexo V. |um ressarcimento em conformidade com o direito nacional, devendo as |

| |informações registadas no VIS ser imediatamente corrigidas. Os |

| |Estados-Membros informam pormenorizadamente os requerentes sobre o |

| |procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo|

| |V, numa língua que o requerente compreenda ou se possa razoavelmente |

| |presumir que compreenda. |

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são |1. O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são |

|prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que o|prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que: |

|titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões| |

|humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros | |

|antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada | |

|autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efetuada gratuitamente. | |

| |(a) o titular do visto provou a existência de motivos de força maior que|

| |o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do |

| |prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo |

| |visto; |

| |(b) o titular do visto provou a existência de razões humanitárias que o |

| |impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do |

| |prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo |

| |visto; |

| |c) as obrigações internacionais assumidas por esse Estado-Membro exigem |

| |tal prorrogação. |

| |A prorrogação é concedida gratuitamente. |

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de |7. Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de |

|recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.° 3.|recurso, inclusive direito a recurso judicial, salvo se o visto for |

|Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão |revogado a seu pedido nos termos do n.º 3. Os recursos são interpostos |

|de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse |contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e |

|Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o |nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Caso uma decisão seja|

|procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo|anulada na sequência de um recurso, o requerente deve ter a |

|V. |possibilidade de exigir um ressarcimento em conformidade com o direito |

| |nacional, devendo as informações registadas no VIS ser imediatamente |

| |corrigidas. Os Estados-Membros informam pormenorizadamente os |

| |requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como |

| |especificado no anexo V, numa língua que o requerente compreenda ou se |

| |possa razoavelmente presumir que compreenda. |

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(a-A) Por razões humanitárias; |

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. Quando um membro da família de um cidadão da União, tal como |

| |previsto no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2004/38/CE, chega à fronteira|

| |sem o visto necessário, o Estado-Membro em causa deve, antes de recusar |

| |a sua entrada, dar à pessoa em causa todas as oportunidades razoáveis de|

| |obter os documentos necessários ou de estes lhe serem enviados num prazo|

| |razoável a fim de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade |

| |de titular do direito de livre circulação. Caso o consiga fazer ou se |

| |não existirem indícios de que a pessoa em causa constitui um risco para |

| |a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública, o visto deve |

| |ser emitido sem demora na fronteira, tendo sempre em conta as |

| |disposições da Diretiva 2004/38/CE. |

Justificação

Atualmente, os membros da família gozam precisamente dos direitos que se encontram indicados na alteração, tendo estes sido copiados do manual de instruções operacionais em vigor. Por razões de clareza, estas disposições devem ser incluídas no Código.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 1-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-B. Se for requerido um visto nas fronteiras externas, nos termos do |

| |presente artigo ou do artigo 33.º, a obrigação de o requerente possuir |

| |um seguro médico de viagem pode ser ignorada se esse seguro não puder |

| |ser obtido no ponto de passagem de fronteira ou por razões humanitárias.|

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 33 – título

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de um regime |Vistos requeridos nas fronteiras externas a título de um regime-piloto |

|temporário |temporário |

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A fim de promover o turismo de curta duração, um Estado-Membro pode |1. A fim de promover o turismo de curta duração, um Estado-Membro pode |

|decidir emitir temporariamente vistos nas fronteiras externas às pessoas|excecionalmente decidir emitir temporariamente vistos nas fronteiras |

|que preencham as condições estabelecidas no artigo 32.°, n.° 1, alíneas |externas às pessoas que preencham as condições estabelecidas no artigo |

|a) e c). |32.°, n.° 1, alíneas a) e c), prevendo medidas fiáveis para assegurar o |

| |respeito das condições de emissão dos vistos, incluindo a avaliação da |

| |intenção do requerente de regressar. |

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 5 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Os Estados-Membros devem notificar os regimes previstos ao Parlamento|5. Os Estados-Membros devem notificar os regimes previstos ao Parlamento|

|Europeu, ao Conselho e à Comissão o mais tardar três meses antes do |Europeu, ao Conselho e à Comissão o mais tardar quatro meses antes do |

|início da sua aplicação. A notificação definirá as categorias de |início da sua aplicação. A notificação incluirá as categorias de |

|beneficiários, a cobertura geográfica, as modalidades de organização do |beneficiários, a cobertura geográfica, as modalidades de organização do |

|regime e as medidas previstas para assegurar a verificação das condições|regime e as medidas previstas para assegurar a verificação das condições|

|de emissão dos vistos. |de emissão dos vistos. |

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 5-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |5-A. A Comissão deve avaliar as informações fornecidas na notificação e |

| |verificar se as condições para o regime-piloto temporário estão |

| |preenchidas. A Comissão pode emitir um parecer. |

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 6-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |6-A. Três anos após a entrada em vigor do disposto no presente artigo, a|

| |Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua aplicação. Com|

| |base nessa avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas |

| |adequadas de alteração do presente regulamento. |

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1– parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos |1. Devem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos |

|sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos |sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos |

|Estados-Membros, desde que estes: |Estados-Membros, desde que estes: |

Justificação

As disposições relativas à emissão de vistos a marítimos na fronteira devem ser harmonizadas. Tem havido queixas de que os Estados-Membros aplicam estas disposições de forma muito diferente. Consultar igualmente a petição n.º 1530/2014.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos , as |2. Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos em trânsito, |

|autoridades nacionais competentes devem garantir que foram transmitidas |as autoridades nacionais competentes devem cumprir o disposto na Parte 1|

|as informações necessárias relativas ao marítimo em causa. |do anexo V-C e garantir que foram transmitidas as informações |

| |necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso para |

| |marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte |

| |2 do anexo V-C. |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A Comissão adota, através de atos de execução, as instruções |Suprimido |

|operacionais para a emissão de vistos nas fronteiras para marítimos. | |

|Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento | |

|de exame previsto no artigo 51.°, n.° 2. | |

Justificação

A Comissão propõe a supressão de diversos anexos do atual Código e a sua adoção numa fase posterior através de atos de execução. O relator pretende manter os anexos e não conferir à Comissão poderes para adotar o seu conteúdo numa fase posterior através de atos de execução.

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar |2. O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar |

|sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a |sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a |

|perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de |perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de |

|vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é |vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é |

|utilizada. |utilizada. Para o efeito, desenvolverá sistemas digitais para garantir a|

| |transparência na gestão das vinhetas de visto. |

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Os consulados dos Estados-Membros devem conservar arquivos com os |3. Os consulados dos Estados-Membros devem conservar arquivos digitais |

|pedidos. Cada processo individual inclui o formulário do pedido, cópias |com os pedidos. Cada processo individual inclui o formulário do pedido, |

|dos documentos comprovativos relevantes, um registo das verificações |cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das |

|feitas e uma referência ao número do visto emitido, para que os |verificações feitas e uma referência ao número do visto emitido, para |

|funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da decisão |que os funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da |

|tomada sobre o pedido. |decisão tomada sobre o pedido. |

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Os Estados-Membros devem prever os efetivos adequados em número |1. Os Estados-Membros devem prever os efetivos adequados em número |

|suficiente para executar as tarefas relacionadas com a análise dos |suficiente para executar as tarefas relacionadas com a análise dos |

|pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do |pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do |

|serviço prestado ao público. |serviço prestado ao público. O pessoal deve receber formação sobre a |

| |gestão telemática e digital dos processos. |

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 4-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que os consulados dispõem de um |

| |procedimento de reclamações destinado aos requerentes de vistos. As |

| |informações relativas a este procedimento devem ser disponibilizadas |

| |pelo consulado através do seu sítio Web e, quando for caso disso, |

| |através do prestador de serviços externo. Deve ser mantido um registo |

| |das reclamações. |

Justificação

A existência de um procedimento de reclamação constitui uma boa prática administrativa, estando igualmente em linha com o direito a uma boa administração, como consta do artigo 41.º da Carta. Até à data, este procedimento ainda não se encontra previsto no Código de Vistos, embora exista para os pontos de passagem de fronteira de acordo com o anexo II do Código de Fronteiras Schengen.

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem |2. No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem |

|respeitar integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas |respeitar integralmente os direitos consagrados na Carta dos Direitos |

|devem ser proporcionais aos objetivos prosseguidos por tais medidas. |Fundamentais. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos |

| |objetivos prosseguidos por tais medidas. |

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem |3. No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem |

|exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, |exercer qualquer discriminação em razão da nacionalidade, sexo, estatuto|

|religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. |familiar, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade |

| |ou orientação sexual. |

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 2 – alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(b) Cooperar com um ou mais Estados-Membros ao abrigo de acordos de |(b) Cooperar com um ou mais Estados-Membros, no âmbito da cooperação |

|representação ou de qualquer outra forma de cooperação consular . |Schengen local, ou por meio de outros contactos adequados, sob a forma |

| |de representação limitada, representação, partilha de locais ou centro |

| |comum para apresentação de pedidos, ou de qualquer outra forma de |

| |cooperação consular, como por exemplo os centros de vistos Schengen. |

Justificação

A Comissão propõe suprimir diversas formas através das quais os Estados-Membros podem cooperar uns com os outros. Contudo, suprimir estas possibilidades parece enviar um sinal errado. Estas possibilidades devem continuar a ser opções no texto, para além da proposta de criar um centro de vistos Schengen (ver artigo 39.º-B (novo)).

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Um Estado-Membro pode cooperar igualmente com um prestador de |3. Em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a |

|serviços externo, nos termos do artigo 41.°. |situação local, como por exemplo quando: |

| |(a) O elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de |

| |pedidos e de dados em tempo útil e em condições condignas; |

| |(b) Não for possível garantir de qualquer outra forma uma boa cobertura |

| |territorial do país terceiro em causa; ou |

| |(c) A situação de segurança no país terceiro em causa for especialmente |

| |problemática; |

| |e quando a cooperação com outros Estados-Membros não se revelar adequada|

| |para o Estado-Membro em causa, um Estado-Membro pode, se não existirem |

| |outras soluções, cooperar igualmente com um prestador de serviços |

| |externo, nos termos do artigo 41.º. |

Justificação

Nesta revisão do Código de Vistos, a Comissão propõe que exista a possibilidade de cooperação com um prestador de serviços externo sem quaisquer condições ou restrições. Esta posição contrasta com o atual Código de Vistos em vigor cuja filosofia é permitir o recurso a serviços externos apenas como «último recurso», depois de se determinar que não é possível escolher outras opções. O relator acredita que o recurso a serviços externos deve ser considerado com cuidado e, por conseguinte, propõe a presente alteração. O texto foi alterado quando comparado com o texto em vigor com vista a refletir melhor a realidade dos consulados.

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. Sempre que tencione recusar um visto, o consulado ou a embaixada do|

| |Estado-Membro representante transmite o pedido às autoridades |

| |competentes do Estado-Membro representado para que estas tomem a decisão|

| |final sobre esse pedido nos prazos fixados no artigo 20.º, n.ºs 1, 2 ou |

| |3. |

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado devem |3. O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado devem |

|celebrar um acordo bilateral. Este acordo: |celebrar um acordo bilateral, cujo texto deve ser tornado público. Este |

| |acordo: |

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 39-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 39.º-A |

| |Cooperação entre os Estados-Membros |

| |1. Sempre que se opte pela «partilha de locais», os funcionários dos |

| |consulados de um ou mais Estados-Membros aplicam os procedimentos |

| |relacionados com os pedidos (incluindo a recolha dos identificadores |

| |biométricos) que lhes sejam apresentados no consulado de outro |

| |Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os |

| |Estados-Membros em causa devem chegar a acordo quanto à duração e |

| |condições de cessação da partilha de locais, bem como quanto à |

| |percentagem dos emolumentos que deve ser recebida pelo Estado-Membro |

| |cujo consulado é utilizado. |

| |2. Sempre que sejam criados «centros comuns para apresentação de |

| |pedidos», os funcionários dos consulados de dois ou mais Estados-Membros|

| |são agrupados num edifício onde os requerentes possam apresentar os |

| |pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Os |

| |requerentes são encaminhados para o Estado-Membro competente para a |

| |análise e decisão sobre o pedido. Os Estados-Membros devem chegar a |

| |acordo quanto à duração e condições de cessação da cooperação, bem como |

| |quanto à partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um |

| |dos Estados-Membros deve ser responsável pelos contratos de ordem |

| |logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento. |

| |3. Em caso de cessação da cooperação com outros Estados-Membros, os |

| |Estados-Membros asseguram a continuidade da totalidade do serviço. |

Justificação

A Comissão propõe suprimir estas disposições do atual Código de Vistos. Contudo, suprimi-las parece enviar um sinal errado. Estas possibilidades devem continuar a fazer parte do texto, para além da proposta de criar um centro de vistos Schengen (ver abaixo).

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 39-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 39-B |

| |Centros de vistos Schengen |

| |1. Os Estados-Membros devem procurar criar «centros de vistos Schengen» |

| |com vista a partilhar recursos, aumentar a cobertura consular, melhorar |

| |os serviços oferecidos aos requerentes de vistos, aumentar a |

| |visibilidade da União e reforçar a aplicação uniforme do presente |

| |regulamento. |

| |2. A criação de centros de vistos Schengen implica, no mínimo, a |

| |partilha de funcionários consulares ou a utilização conjunta de |

| |instalações. Os outros pormenores relacionados com o funcionamento dos |

| |centros de vistos Schengen podem ser adaptados às circunstâncias locais.|

| |3. A expressão «centros de vistos Schengen» deve ser reservada para |

| |postos consulares e não deve ser utilizada por prestadores de serviços |

| |externos. |

Justificação

A Comissão só faz referência ao conceito de centros de vistos Schengen no considerando 33. Contudo, essa disposição deve ser incluída num artigo. Os «centros de vistos Schengen» devem ser criados futuramente, uma vez que, por um lado, são mais eficientes em termos de custos e, por outro lado, também são a expressão visível da política comum da UE em matéria de vistos e do espaço Schengen como um espaço em que as pessoas podem viajar livremente.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. Os Estados-Membros devem, no âmbito da cooperação Schengen local, |

| |trocar informações sobre a sua cooperação com prestadores de serviços |

| |externos. |

Justificação

A Comissão propõe suprimir o atual artigo 43.º, n.º 3, segundo o qual os Estados-Membros de trocar entre si informações sobre a seleção dos prestadores de serviços externos e a definição dos termos e condições dos seus contratos com eles com a justificação de que «uma tal harmonização não é possível na realidade, dado que os Estados-Membros em geral celebram contratos globais com os prestadores de serviços externos». Ainda que tal possa ser verdade, continua a ser importante que os consulados de uma determinada jurisdição troquem informações sobre a sua cooperação com prestadores de serviços externos.

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|12. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento |12. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento |

|jurídico a que se refere o n.° 2. O mais tardar em 1 de janeiro de cada |jurídico a que se refere o n.° 2. O mais tardar em 1 de janeiro de cada |

|ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a sua |ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre a sua |

|cooperação com os prestadores de serviços externos em todo mundo e sobre|cooperação com os prestadores de serviços externos em todo mundo e sobre|

|as verificações respeitantes a estes últimos (tal como previsto no anexo|as verificações respeitantes a estes últimos. O relatório referente a |

|VI, ponto C). |esta comunicação deve incluir informações pormenorizadas sobre a forma |

| |como os Estados-Membros monitorizam as atividades dos prestadores de |

| |serviços externos e como os prestadores de serviços externos asseguram o|

| |cumprimento dos requisitos definidos no instrumento jurídico celebrado |

| |com o Estado-Membro a que se refere o n.º 2. Também deve incluir |

| |informações sobre os relatórios referidos no anexo VI, ponto C, alínea |

| |e), bem como informações sobre quaisquer outras violações do instrumento|

| |jurídico pelo prestador de serviços externo. |

Justificação

Atualmente, é muito difícil, se não mesmo impossível, saber como funciona realmente no terreno a cooperação entre os Estados-Membros e os prestadores de serviços externos. Além disso, a Comissão reconheceu que «não tem meios para verificar a natureza e a frequência da monitorização dos prestadores de serviços externos por parte dos Estados-Membros para avaliar a existência de eventuais problemas» (SWD(2014)101, p. 34). A comunicação de informações por parte dos Estados-Membros à Comissão, que tem a responsabilidade de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, deve assim ser mais pormenorizada e abrangente.

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 43 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Os intermediários comerciais acreditados devem ser objeto de |3. Os intermediários comerciais acreditados devem ser objeto de |

|monitorização regular através de controlos por amostragem envolvendo |monitorização regular através de controlos por amostragem envolvendo |

|entrevistas pessoais ou telefónicas com requerentes, a verificação das |entrevistas pessoais ou telefónicas com requerentes, a verificação das |

|viagens e alojamento e, sempre que seja considerado necessário, |viagens e alojamento, a verificação de que o seguro médico de viagem |

|verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo. |apresentado é adequado e cobre os viajantes individuais e, sempre que |

| |seja considerado necessário, verificação dos documentos relativos ao |

| |regresso do grupo. |

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam |1. As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam |

|ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, |ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto e |

|nomeadamente: |respetiva utilização, nomeadamente: |

Justificação

É necessário acrescentar «e respetiva utilização» para haver coerência com a alteração proposta abaixo relativa ao n.º 1 - alínea h-A) (nova).

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(a) Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do |(a) Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do |

|pedido de visto; |pedido de visto, incluindo os documentos comprovativos necessários e a |

| |fotografia conforme com as normas referida no artigo 9.º, n.º 3, |

| |alínea c); |

Justificação

É necessário prestar informações mais pormenorizadas aos requerentes para que estes possam preparar adequadamente os pedidos com antecedência.

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(a-A) O montante dos emolumentos, bem como isenções e reduções |

| |aplicáveis; |

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(a-B) Os países cujos cidadãos apresentem pedidos de visto de escala |

| |aeroportuária de acordo com o artigo 3.º, n.ºs 1 e 3; |

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea a-C) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(a-C) A utilização de um visto, bem como caducidade, cessação e |

| |revogação de um visto; |

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(d) Os intermediários comerciais acreditados; |(d) Especificações da cooperação com os prestadores de serviços externos|

| |e os intermediários comerciais acreditados; |

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(h-A) que os nacionais de países terceiros, em geral, podem permanecer |

| |no território dos Estados-Membros desde que a duração dessa estada não |

| |seja superior a 90 dias num período de 180 dias. |

Justificação

Ao que parece, muitos nacionais de países terceiros desconhecem esta disposição. Por conseguinte, parece ser adequado, também para evitar problemas nas fronteiras e estadas imprevistas, prestar informações acerca desta disposição de forma mais pró-ativa.

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. A Comissão deve criar um sítio web consagrado aos vistos Schengen, |4. A Comissão deve criar um sítio web consagrado aos vistos Schengen, |

|que inclua todas as informações úteis respeitantes ao pedido de um |que inclua todas as informações úteis respeitantes ao pedido de um |

|visto. |visto. Esse sítio web deve estar disponível em todas as línguas oficiais|

| |da União e na língua principal dos cinco países terceiros com o maior |

| |número de pedidos de vistos Schengen. Será acessível em todos os |

| |formatos necessários para garantir a acessibilidade das pessoas com |

| |deficiência. Além disso, o sítio web fornece os dados de contacto e as |

| |ligação ao sítio web dos consulados dos Estados-Membros competentes para|

| |a análise dos pedidos de visto. |

Justificação

É importante criar um sítio web que funcione como um balcão único para todas as informações em matéria de pedidos de visto. Dada a complexidade do Código de Vistos, devem ser prestadas informações simples aos requerentes de visto, para que saibam quando, onde e como apresentar um pedido de visto.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(c-A) Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro |

| |médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura |

| |e o montante adicional possível. |

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. Deve ser elaborado relatório anual em cada jurisdição até 31 de |7. Deve ser elaborado relatório anual em cada jurisdição até 31 de |

|dezembro de cada ano. Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um |dezembro de cada ano e publicado pela Comissão no seu sítio web. |

|relatório anual sobre a situação da cooperação Schengen local que deve | |

|ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |

Justificação

Até à data, o Parlamento e o Conselho recebem todos os relatórios individuais e anuais de todas as jurisdições da cooperação Schengen local. Estes relatórios individuais devem continuar a ser disponibilizados para efeitos de referência. Em relação ao relatório anual, sugere-se que a Comissão elabore anualmente um relatório que abranja todos os diferentes aspetos para os quais o presente regulamento preveja um relatório. Em vez de vários relatórios específicos, parece melhor ter um relatório anual que abranja todas as diferentes matérias. Ver alterações sugeridas para o artigo 54.º, n.º 4-A (novo).

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 47-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 47.º-A |

| |Alteração dos anexos |

| |A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo |

| |48.º no que respeita a alterações dos anexos ao presente regulamento. |

| |No caso de surgirem novos riscos, e quando motivos imperiosos e urgentes|

| |o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados ao abrigo do presente |

| |artigo o procedimento previsto no artigo 49.º. |

Justificação

O relator pretende manter os anexos como parte do Código de Vistos, em vez de prever poderes para a adoção do conteúdo dos atuais anexos numa fase posterior através de atos de execução. A fim de assegurar a flexibilidade necessária para se poder adaptar os anexos quando tal for necessário, o relator sugere que eventuais alterações dos anexos do presente regulamento possam ser efetuadas por atos delegados, como acontece com o Código de Fronteiras Schengen.

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.°, n.ºs 2 e 9, |2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.º, n.ºs 2 e 9, |

|é conferido à Comissão por um período indeterminado. |no artigo 22.º, n.º 5-A, no artigo 47.º-A e no artigo 50.º é conferido à|

| |Comissão por um período indeterminado. |

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A delegação de poderes referida no artigo 3.°, n.ºs 2 e 9, pode ser |3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.ºs 2 e 9, no artigo |

|revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A|22.º, n.º 5-A, no artigo 47.º-A e no artigo 50.º pode ser revogada em |

|decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela |qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de |

|especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia |revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A |

|seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de |decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua |

|uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta |publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior |

|os atos delegados já em vigor. |nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já|

| |em vigor. |

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 48 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.°, |5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 3.º, |

|n.ºs 2 e 9, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o |n.ºs 2 e 9, no artigo 22.º, n.º 5-A, no artigo 47.º-A e no artigo 50.º |

|Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da |só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem|

|notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse|objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas |

|prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que |duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento |

|não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois |Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão |

|meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por |

| |iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em |1. Os atos delegados adotados ao abrigo do presente artigo entram em |

|vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada |vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada |

|nenhuma objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato |nenhuma objeção em conformidade com o n.º 2. A notificação de um ato |

|delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que |delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve ser comunicada sem |

|justificam o recurso ao procedimento de urgência. |demora e expor pormenorizadamente os motivos que justificam o recurso ao|

| |procedimento de urgência. |

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 50

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|A Comissão adota, mediante atos de execução, as instruções operacionais |A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o|

|sobre a aplicação prática do disposto no presente regulamento. Esses |artigo 48.º no que toca à adoção das instruções operacionais sobre a |

|atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de |aplicação prática do disposto no presente regulamento. |

|exame previsto no artigo 51.°, n.° 2. | |

Justificação

As atuais instruções (C(2010) 1620), não obstante a salvaguarda de não criarem obrigações jurídicas adicionais às do Código, estão redigidas na linguagem de um ato jurídico vinculativo (e, na prática, também são utilizadas nesse sentido), acrescentam mais obrigações às que constam do Código e preveem derrogações ao mesmo. Os exemplos incluem as disposições sobre documentos «originais» (6.1.1), necessidade de certificação médica (5.3.2), recibo para taxas (4.4.5.1) ou obrigação de apresentar determinados documentos relativos a um anfitrião (6.2.1-A, n.º 3). As instruções devem assim ser adotadas através de atos delegados.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Três anos depois da data prevista no artigo 55.°, n.º 2 , a Comissão |1. Dois anos depois da data prevista no artigo 55.°, n.º 2 , a Comissão |

|deve apresentar um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente |deve apresentar um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente |

|regulamento . Essa avaliação global deve incluir a análise dos |regulamento . Essa avaliação global deve incluir a análise dos |

|resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação |resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e da aplicação |

|das disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a |das disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a |

|que se refere o n.° 3. |que se refere o n.° 3. A avaliação deve incluir uma ponderação da |

| |necessidade de um seguro médico de viagem obrigatório para os titulares |

| |de vistos de curta duração. Para o efeito, os Estados-Membros devem |

| |informar a Comissão sobre os custos ligados à saúde cobertos pelo seguro|

| |de saúde dos titulares de vistos, bem como as despesas conexas efetuadas|

| |mas não pagas pelos titulares de vistos de curta duração. |

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |4-A. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu e ao |

| |Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este |

| |relatório deve incluir, nomeadamente, informações sobre a aplicação das |

| |disposições relativas aos vistos de escala aeroportuária e dos regimes |

| |temporários de emissão de vistos nas fronteiras externas, bem como a |

| |situação da cooperação com os prestadores de serviços externos e da |

| |cooperação Schengen local. |

Justificação

Sugere-se que a Comissão apresente anualmente um relatório que abranja todos os diferentes aspetos para os quais o presente regulamento preveja um relatório ou uma informação do Parlamento e do Conselho.

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O artigo 51.° é aplicável [três meses após a data da sua entrada em |3. Os artigos 48.º, 49.º, 50.º e 51.º são aplicáveis [três meses após a |

|vigor] . |data da sua entrada em vigor]. |

Justificação

Os artigos 48.º a 50.º também devem ser aplicáveis mais cedo para assegurar que as novas instruções práticas estão prontas quando a totalidade do novo Código de Vistos for aplicável.

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 55 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. O artigo 22.°, n.º 5-A, é aplicável [dois anos após a data da sua |

| |entrada em vigor]. |

Alteração 155

Proposta de regulamento

Anexo I – quadro 1 – linha 30

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não |Declaro ter conhecimento de que os emolumentos relativos ao visto não |

|serão reembolsados em caso de recusa do visto. |serão reembolsados em caso de recusa do visto. |

| |Aplicável em caso de visto de entradas múltiplas: Declaro ter |

| |conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem |

| |adequado para a minha primeira estada e para quaisquer posteriores |

| |visitas ao território dos Estados-Membros. |

Alteração 156

Proposta de regulamento

Anexo II – parte A – ponto 3 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(a) documentos relativos ao alojamento; |(a) documentos relativos ao alojamento ou prova de que possui meios |

| |suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento; |

Justificação

A confirmação de reservas não têm atualmente qualquer valor real, uma vez que podem ser feitas através de um sistema de reservas em linha que permite o cancelamento sem custos. A redação também alinha o presente anexo com o artigo 13.º, n.º 1, alínea b), relativo aos documentos comprovativos.

Alteração 157

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. o objetivo e as condições da estada prevista não foram devidamente |2. o objetivo e as condições da estada prevista não foram devidamente |

|justificados |justificados |

| |Não apresentou os seguintes documentos: |

Justificação

Trata-se de alinhar o anexo com o disposto no anexo V, parte B, do Regulamento n.º 562/2006 (Código de Fronteiras Schengen).

Alteração 158

Proposta de regulamento

Anexo V – ponto 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma |6. um ou mais Estados-Membros consideram que o requerente constitui uma |

|ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na |ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na |

|aceção do artigo 2.º, n.º 19, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código |aceção do artigo 2.º, n.º 19, do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código |

|das Fronteiras Schengen), ou para as relações internacionais de um ou |das Fronteiras Schengen), ou para as relações internacionais de um ou |

|mais Estados-Membros) |mais Estados-Membros) |

| |Os Estados-Membros são: ..................... (indicação do |

| |Estado-Membro) |

Justificação

O requerente de visto deve ser informado sobre qual o Estado-Membro que o considera uma ameaça.

Alteração 159

Proposta de regulamento

Anexo V – comentários adicionais

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Comentários adicionais: |Mais informações sobre os motivos da decisão (pontos 1 a 11 acima) e |

| |observações: |

|O interessado pode recorrer da decisão de recusa/anulação/revogação de |O interessado pode recorrer desta decisão. |

|um visto. | |

Justificação

Relativamente às «observações», há que clarificar que os consulados podem utilizar este campo para prestar mais informações sobre os motivos que conduziram à decisão.

A outra alteração pretende facilitar a leitura do formulário. Trata-se de algo especialmente importante, uma vez que é este o formulário que é entregue à pessoa a quem não é concedido visto, devendo ser fácil de compreender.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Anexo V – comentários adicionais – ponto 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Assinatura do interessado7 |Assinatura do interessado |

|________________ | |

|7 Quando exigido pelo direito interno. | |

Justificação

Dada a sua importância, uma decisão de recusa, anulação ou revogação de um visto deve ser sempre assinada. A assinatura não deve estar limitada aos casos em que é exigida pelo direito nacional.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Anexo V-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |

| |

| |

|Alteração |

|ANEXO V-A |

|PREENCHIMENTO DA VINHETA DE VISTO |

|1. Zona de menções obrigatórias |

|1.1. Rubrica «VÁLIDO PARA»: |

|Nesta rubrica indica-se a área territorial dentro da qual o titular do visto se pode deslocar. |

|Esta rubrica só pode ser preenchida numa das seguintes formas: |

|(a) Estados Schengen; |

|(b) Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade do visto (neste caso utilizam-se os seguintes códigos): |

|BE | |BÉLGICA |

|CZ | |REPÚBLICA CHECA |

|DK | |DINAMARCA |

|DE | |ALEMANHA |

|EE | |ESTÓNIA |

|GR | |GRÉCIA |

|ES | |ESPANHA |

|FR | |FRANÇA |

|IT | |ITÁLIA |

|LV | |LETÓNIA |

|LT | |LITUÂNIA |

|LU | |LUXEMBURGO |

|HU | |HUNGRIA |

|MT | |MALTA |

|NL | |PAÍSES BAIXOS |

|AT | |ÁUSTRIA |

|PL | |POLÓNIA |

|PT | |PORTUGAL |

|SI | |ESLOVÉNIA |

|SK | |ESLOVÁQUIA |

|FI | |FINLÂNDIA |

|SE | |SUÉCIA |

|IS | |ISLÂNDIA |

|NO | |NORUEGA |

|CH | |SUÍÇA |

|1.2. Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto uniforme, a presente rubrica é preenchida com a expressão «Estados |

|Schengen», na língua do Estado-Membro emitente. |

|1.3. Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto de validade territorial limitada nos termos do artigo 25.º, n.º 1, do |

|presente regulamento, deve(m) ser indicado(s) nesta rubrica o(s) Estado(s)-Membro(s) ao qual (aos quais) a estada do titular do visto está |

|limitada, na língua do Estado-Membro emitente. |

|1.4. Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto com validade territorial limitada nos termos do artigo 25.º, n.º 3, do |

|presente regulamento, podem ser utilizadas as opções seguintes para os códigos a inserir: |

|(a) Inscrição dos códigos dos Estados-Membros abrangidos; |

|(b) Inscrição da menção «Estados Schengen», seguida, entre parênteses, do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para cujo território o |

|visto não é válido; |

|(c) Caso a rubrica «válido para» não for suficiente para introduzir todos os códigos dos Estados-Membros que (não) reconhecem o documento de |

|viagem em causa, reduz-se o tamanho das letras utilizadas. |

|2. Rubrica «DE ... ATÉ»: |

|Nesta rubrica indica-se a duração da estada do titular autorizada no visto. |

|A seguir à palavra «DE», inscreve-se a data a partir da qual o titular pode entrar no território para o qual o visto é válido, data essa |

|constituída por: |

|– dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades, |

|– hífen de separação, |

|– dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades, |

|– hífen de separação, |

|– dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano. |

|Por exemplo: 05-12-07 = 5 de dezembro de 2007. |

|A seguir à palavra «ATÉ», inscreve-se a data do último dia da estada autorizada que deve ser indicada aplicando-se o mesmo sistema da data |

|anterior. O titular do visto deve sair do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto até às 24 horas dessa data. |

|3. Rubrica «NÚMERO DE ENTRADAS»: |

|Nesta rubrica indica-se o número de entradas que o titular do visto pode efetuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo,|

|ou seja, o número de períodos de estada em que pode ser dividido o prazo de validade (v. ponto 4). |

|O número de entradas pode ser de uma, duas ou múltiplas. O número é indicado preenchendo a vinheta de visto, à direita da rubrica, com «01», |

|«02», no caso de serem autorizadas respetivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura «MULT», no caso de serem autorizadas mais de duas |

|entradas. |

|Quando é emitido um visto de escalas aeroportuárias múltiplas nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do presente regulamento, a validade do visto é |

|calculada do seguinte modo: data da primeira partida mais seis meses. |

|Um número de saídas igual ao número de entradas autorizadas implica a caducidade do visto, ainda que o titular do visto não tenha esgotado o |

|número total de dias de estada autorizados. |

|4. Rubrica «DURAÇÃO DA ESTADA ... DIAS»: |

|Nesta rubrica indica-se o número de dias em que o titular do visto pode permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do|

|mesmo. Esta estada pode ser ininterrupta ou, dependendo do número de dias autorizados, ser repartida, dividindo o número total de dias por |

|vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 2, e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 3. |

|No espaço livre que se encontra entre a «DURAÇÃO DA ESTADA» e a palavra «DIAS», inscreve-se o número de dias autorizados, utilizando-se dois |

|algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias for inferior a 10. |

|O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias. |

|"Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a duração das estadas é de 90 dias por período de 180 dias.". |

|5. Rubrica «EMITIDO EM ... A (indicar data) …»: |

|Nesta rubrica inscreve-se o nome da localidade onde se encontra a autoridade emitente do visto. A data de emissão inscreve-se a seguir à palavra|

|«A». |

|A data de emissão inscreve-se da forma referida no ponto 2. |

|6. Rubrica «NÚMERO DO PASSAPORTE»: |

|Nesta rubrica indica-se o número do documento de viagem em que é aposta a vinheta do visto. |

|Se a pessoa para quem é emitido o visto estiver averbada no passaporte do cônjuge, da pessoa que exerce o poder paternal/tutela, deve ser |

|indicado o número do documento de viagem dessa pessoa. |

|Sempre que o documento de viagem do requerente não seja reconhecido pelo Estado-Membro emitente, é utilizado para a aposição do visto o modelo |

|uniforme de impresso separado para a aposição de vistos. |

|O número a inscrever nesta rubrica, caso seja aposta uma vinheta de visto no impresso separado é, em vez do número de passaporte, o mesmo número|

|tipográfico que consta do impresso, composto por seis dígitos. |

|7. Rubrica «TIPO DE VISTO»: |

|Para facilitar uma rápida identificação pelos serviços de controlo, nesta rubrica indica-se o tipo de visto, mediante a utilização das letras A,|

|C e D, nos seguintes termos: |

|A |: |visto de escala aeroportuária (conforme definido no artigo 2.º, ponto 5, do presente |

| | |regulamento); |

|C |: |visto (conforme definido no artigo 2.º, ponto 2, do presente regulamento); |

|D |: |visto para estadas de longa duração. |

|8. Rubrica «APELIDO E NOME PRÓPRIO»: |

|Nesta rubrica anota-se, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «apelido(s)» e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar|

|na rubrica «nome(s) próprio(s)» do documento de viagem do titular do visto. A autoridade emitente verifica a coincidência entre o apelido e nome|

|próprio que figuram no documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada |

|à leitura ótica. Se o número de carateres do apelido e do(s) nome(s) próprio(s) for superior aos espaços disponíveis, os carateres em excesso |

|devem ser substituídos por um ponto (.). |

|9. Menções obrigatórias a acrescentar na zona reservada a «AVERBAMENTOS» |

|– Caso o visto seja emitido em nome de outro Estado-Membro nos termos do artigo 8.º, deve ser feito o seguinte averbamento: «R/[código do |

|Estado-Membro representado]»; |

|– Caso o visto seja emitido para efeitos de trânsito, deve ser feito o seguinte averbamento: «TRÂNSITO»; |

|– Caso todos os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento VIS estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos, deve ser |

|feito o seguinte averbamento: «VIS»; |

|– Caso apenas os dados referidos no artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento VIS estejam registados no Sistema de Informação sobre |

|Vistos, mas os dados referidos na alínea c) desse número não tenham sido recolhidos, dado que a recolha das impressões digitais não era |

|obrigatória na zona em causa, deve ser feito o seguinte averbamento: «VIS 0». |

|(b) Menções nacionais na zona reservada a «AVERBAMENTOS» |

|Esta zona inclui igualmente os averbamentos na língua do Estado-Membro emitente exigidos pelas disposições nacionais. Contudo, tais averbamentos|

|não devem duplicar os averbamentos obrigatórios referidos no ponto 1; |

|(c) Zona reservada à inserção da fotografia |

|A fotografia a cores do titular do visto deve preencher o espaço reservado para o efeito. |

|Deve cumprir-se as regras seguintes no que respeita à fotografia a integrar na vinheta de visto. |

|O tamanho da cabeça desde o queixo até à parte superior do crânio será de entre 70 % e 80 % da dimensão vertical da superfície da fotografia. |

|Requisitos mínimos no que respeita à resolução: |

|– digitalizador, 300 píxeis por polegada (ppi), sem compressão, |

|– impressora a cores, 720 pontos por polegada (dpi), para a fotografia impressa. |

|10. Zona reservada à leitura ótica |

|Tal zona contém duas linhas de 36 carateres (OCR B-10 carateres/polegada). |

|Primeira linha: 36 carateres (obrigatórios) |

|Posições |Número de carateres |Teor da rubrica |Especificações |

|1-2 |2 |Tipo de documento |Primeiro caráter: V |

| | | |Segundo caráter: código do tipo de visto (A, C ou D) |

|3-5 |3 |Estado emissor |Código alfabético de 3 carateres da OIAC: BEL, CHE, CZE, DNK, D ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download