PR_COD_1amCom



|Parlamento Europeu |[pic] |

|2014-2019 | |

Documento de sessão

A8-0200/2016

{03/06/2016}3.6.2016

***I

RELATÓRIO

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

(COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD))

{LIBE}Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

Relator: Artis Pabriks

PR_COD_1amCom

|Legenda dos símbolos utilizados |

| * Processo de consulta |

|*** Processo de aprovação |

|***I Processo legislativo ordinário (primeira leitura) |

|***II Processo legislativo ordinário (segunda leitura) |

|***III Processo legislativo ordinário (terceira leitura) |

| |

|(O processo indicado tem por fundamento a base jurídica proposta no projeto de ato.) |

|Alterações a um projeto de ato |

|Alterações do Parlamento apresentadas em duas colunas |

| |

|As supressões são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda. As |

|substituições são assinaladas em itálico e a negrito na coluna da esquerda e na coluna|

|da direita. O texto novo é assinalado em itálico e a negrito na coluna da direita. |

| |

|A primeira e a segunda linhas do cabeçalho de cada alteração identificam o passo |

|relevante do projeto de ato em apreço. Se uma alteração disser respeito a um ato já |

|existente, que o projeto de ato pretenda modificar, o cabeçalho comporta ainda uma |

|terceira e uma quarta linhas, que identificam, respetivamente, o ato existente e a |

|disposição visada do ato em causa. |

| |

|Alterações do Parlamento apresentadas sob a forma de texto consolidado |

| |

|Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito. Os trechos suprimidos são |

|assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o |

|texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído. |

|Exceção: as modificações de natureza estritamente técnica introduzidas pelos serviços |

|com vista à elaboração do texto final não são assinaladas. |

ÍNDICE

Página

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU 5

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 133

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos 137

PARECER da Comissão dos Orçamentos 182

PARECER da Comissão das Pescas 192

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO 201

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO 202

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

(COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2015)0671),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), e o artigo 79.º, n.º 2, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0408/2015),

– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Pescas (A8-0200/2016),

1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(1) Em 25 e 26 de junho de 201512, o Conselho Europeu apelou ao |(1) Em 25 e 26 de junho de 201512, o Conselho Europeu apelou ao |

|desenvolvimento de um esforço mais alargado a fim de resolver a crise |desenvolvimento de um esforço mais alargado a fim de resolver os fluxos |

|migratória de forma abrangente, nomeadamente através do reforço da |migratórios sem precedentes de forma abrangente, nomeadamente através do|

|gestão das fronteiras para melhor gerir os crescentes fluxos migratórios|reforço da gestão das fronteiras para melhor gerir os crescentes fluxos |

|mistos. Além disso, em 23 de setembro de 201513, o Conselho Europeu |migratórios mistos. Além disso, em 23 de setembro de 201513, o Conselho |

|salientou a necessidade de se enfrentar a situação dramática nas nossas |Europeu salientou a necessidade de se enfrentar a situação dramática nas|

|fronteiras externas e intensificar os controlos nessas fronteiras, |nossas fronteiras externas e intensificar os controlos nessas |

|inclusive através da afetação de recursos adicionais à Agência Europeia |fronteiras, inclusive através da afetação de recursos adicionais à |

|para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos |Agência Europeia para a Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras |

|Estados-Membros da União Europeia, ao Gabinete Europeu de Apoio em |Externas dos Estados-Membros da União Europeia, ao Gabinete Europeu de |

|matéria de Asilo e à Europol, com pessoal e equipamento dos |Apoio em matéria de Asilo e à Europol, com pessoal e equipamento dos |

|Estados-Membros. |Estados-Membros. |

|__________________ |__________________ |

|12 Reunião do Conselho Europeu, conclusões de 25 e 26 de junho de 2015. |12 Reunião do Conselho Europeu, conclusões de 25 e 26 de junho de 2015. |

|13 Reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo da UE sobre a |13 Reunião informal dos Chefes de Estado ou de Governo da UE sobre a |

|migração, de 23 de setembro de 2015. |migração, de 23 de setembro de 2015. |

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(2) O objetivo da política da União Europeia no domínio da gestão das |(2) O objetivo da política da União Europeia no domínio da gestão das |

|fronteiras externas é desenvolver e implementar uma gestão europeia |fronteiras externas é desenvolver e implementar uma gestão europeia |

|integrada das fronteiras a nível nacional e da União, o que constitui um|integrada das fronteiras a nível nacional e da União, o que constitui um|

|corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia|corolário indispensável da livre circulação de pessoas na União Europeia|

|e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e |e um elemento fundamental de um espaço de liberdade, segurança e |

|justiça. A gestão europeia integrada das fronteiras é essencial para |justiça, com vista a vigiar eficientemente a passagem das fronteiras |

|melhorar a gestão da migração e assegurar um elevado nível de segurança |externas e responder aos desafios migratórios e às potenciais futuras |

|interna na União. |ameaças nessas fronteiras, contribuindo assim para lutar contra a |

| |criminalidade grave com uma dimensão transfronteiriça e assegurar um |

| |elevado nível de segurança interna na União, no pleno respeito dos |

| |direitos fundamentais, salvaguardando simultaneamente a livre circulação|

| |de pessoas na União. |

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(3-A) Na gestão europeia integrada das fronteiras, deve ser assegurada a|

| |coerência com os outros objetivos políticos, incluindo o bom |

| |funcionamento dos transportes transnacionais. |

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(4) A fim de assegurar a execução eficaz da gestão europeia integrada |(4) A fim de assegurar a execução eficaz da gestão europeia integrada |

|das fronteiras, deverá ser criada uma Guarda Costeira e de Fronteiras |das fronteiras, deverá ser criada uma Guarda Costeira e de Fronteiras |

|Europeia. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, que engloba a |Europeia, dotada dos recursos financeiros, humanos e materiais |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e as autoridades |necessários. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia, que engloba a |

|nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas |Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e as autoridades |

|costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, depende da|nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas |

|utilização comum de informações, capacidades e sistemas a nível nacional|costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras, depende da|

|e da resposta da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras a |utilização comum de informações, capacidades e sistemas a nível nacional|

|nível da União. |e da resposta da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras a |

| |nível da União. |

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(5) A gestão europeia integrada das fronteiras é uma responsabilidade |(5) A gestão europeia integrada das fronteiras é uma responsabilidade |

|partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e das |partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e das |

|autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo|autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo|

|as guardas costeiras, na medida em que realizem controlos nas |as guardas costeiras, na medida em que realizem operações de vigilância |

|fronteiras. Embora os Estados-Membros continuem a assumir a |das fronteiras marítimas ou quaisquer outros controlos nas fronteiras. |

|responsabilidade principal pela gestão da sua parte das fronteiras |Embora os Estados-Membros continuem a assumir a responsabilidade |

|externas, no seu próprio interesse e no interesse de todos os |principal pela gestão da sua parte das fronteiras externas, no seu |

|Estados-Membros que suprimiram o controlo das respetivas fronteiras |próprio interesse e no interesse de todos os Estados-Membros que |

|internas, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |suprimiram o controlo das respetivas fronteiras internas, a Agência |

|assegurar a aplicação das medidas da União relativas à gestão das |Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá assegurar a aplicação|

|fronteiras externas, reforçando, avaliando e coordenando as ações dos |das medidas da União relativas à gestão das fronteiras externas, |

|Estados-Membros que apliquem essas medidas. |reforçando, avaliando e coordenando as ações dos Estados-Membros que |

| |apliquem essas medidas. A Comissão deve apresentar uma proposta |

| |legislativa relativa a uma estratégia europeia de gestão integrada das |

| |fronteiras que defina as linhas de orientação gerais, os objetivos a |

| |atingir e as ações essenciais a empreender para estabelecer um sistema |

| |europeu de gestão integrada das fronteiras plenamente operacional. |

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(7) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas |(7) A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas |

|Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, geralmente |Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, geralmente |

|designada por Frontex, foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do|designada por Frontex, foi criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do|

|Conselho14. Desde que entrou em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem|Conselho14. Desde que entrou em funcionamento, em 1 de maio de 2005, tem|

|tido êxito no apoio aos Estados-Membros na concretização da vertente |tido êxito no apoio aos Estados-Membros na concretização da vertente |

|operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações |operacional da gestão das fronteiras externas, através de operações |

|conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como da análise |conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, bem como da análise |

|dos riscos, do intercâmbio de informações, das relações com países |dos riscos, do intercâmbio de informações, das relações com países |

|terceiros e do regresso de nacionais de países terceiros em situação |terceiros e do regresso de nacionais de países terceiros que são objeto |

|irregular no território dos Estados-Membros. |de uma decisão de regresso proferida por um Estado-Membro, em |

| |conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do |

| |Conselho14-A. |

|___________________ |___________________ |

|14 Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004,|14 Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004,|

|que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas |que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas |

|Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de |Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de |

|25.11.2004, p. 1). |25.11.2004, p. 1). |

| |14-A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de |

| |dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos |

| |Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em |

| |situação irregular (JO L 348 de 21.12.2008, p. 98). |

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 8

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(8) Tendo em conta o aumento das pressões migratórias nas fronteiras |(8) É necessário vigiar a passagem das fronteiras externas de forma |

|externas, a necessidade de assegurar um elevado nível de segurança |eficiente, responder aos desafios migratórios e às potenciais futuras |

|interna no interior da União e de assegurar o funcionamento do espaço |ameaças nas fronteiras externas, assegurar um elevado nível de segurança|

|Schengen, bem como o princípio fundamental da solidariedade, é |interna no interior da União, assegurar o funcionamento do espaço |

|necessário reforçar a gestão das fronteiras externas com base no |Schengen e respeitar o princípio fundamental da solidariedade. Em função|

|trabalho da Frontex, transformando-a numa agência com responsabilidade |disto, é necessário reforçar a gestão das fronteiras externas com base |

|partilhada em matéria de gestão das fronteiras externas. |no trabalho da Frontex, transformando-a numa agência com |

| |responsabilidade partilhada em matéria de gestão das fronteiras |

| |externas. |

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(9) As funções da Frontex deverão, por conseguinte, ser alargadas a fim|(9) As funções da Frontex deverão, por conseguinte, ser alargadas a fim |

|de refletir estas alterações, e a Agência deverá passar a designar-se |de refletir estas alterações, e a Agência deverá passar a designar-se |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O papel fundamental|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (doravante «a |

|da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá consistir |Agência»). O papel fundamental da Agência deverá consistir em definir |

|em definir uma estratégia operacional e técnica para a implementação de |uma estratégia operacional e técnica para a implementação de um sistema |

|um sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, |de gestão integrada das fronteiras a nível da União, supervisionar o |

|supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas |funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas fronteiras externas, |

|fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional acrescida|prestar assistência técnica e operacional acrescida aos Estados-Membros |

|aos Estados-Membros através de operações conjuntas e de intervenções nas|através de operações conjuntas e de intervenções nas fronteiras, |

|fronteiras, e assegurar a execução na prática de medidas em situações |assegurar a execução na prática de medidas em situações que exijam uma |

|que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, bem como |intervenção urgente nas fronteiras externas e a assistência técnica e |

|organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções em matéria |operacional aos Estados-Membros e países terceiros no contexto das |

|de regresso. |operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar, bem como |

| |organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções em matéria |

| |de regresso. |

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(9-A) Tendo em conta a sua atividade nas fronteiras externas, a Agência |

| |deve contribuir para prevenir e detetar a criminalidade grave com uma |

| |dimensão transnacional, como o contrabando de pessoas, o tráfico de |

| |seres humanos e o terrorismo, sempre que a sua intervenção seja adequada|

| |e sempre que tenha obtido informações relevantes através das suas |

| |atividades. A Agência deve coordenar as suas atividades com a Europol, |

| |que é responsável por apoiar e reforçar as ações dos Estados-Membros e a|

| |cooperação entre os mesmos na prevenção e luta contra os crimes graves |

| |que afetem dois ou mais Estados-Membros. |

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(9-B) A Agência deve exercer as suas funções sem prejuízo da competência|

| |dos Estados-Membros em matéria de defesa. |

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(9-C) O alargamento das missões e competências da Agência deve ser |

| |contrabalançado por um reforço das garantias em matéria de direitos |

| |fundamentais e dos mecanismos de prestação de contas. |

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(11) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(11) A Agência deverá proceder a análises dos riscos, tanto gerais como |

|proceder a análises dos riscos, tanto gerais como específicas, com base |específicas, com base num modelo comum e integrado de avaliação de |

|num modelo comum e integrado de avaliação de riscos, a aplicar pela |riscos, a aplicar pela própria Agência e pelos Estados-Membros. A |

|própria Agência e pelos Estados-Membros. A Agência Europeia da Guarda |Agência deverá, com base também nas informações fornecidas pelos |

|Costeira e de Fronteiras deverá, com base também nas informações |Estados-Membros, prestar informações e informações confidenciais |

|fornecidas pelos Estados-Membros, prestar informações e informações |adequadas sobre a totalidade dos aspetos pertinentes para a gestão |

|confidenciais adequadas sobre a totalidade dos aspetos pertinentes para |europeia integrada das fronteiras, bem como a situação em países |

|a gestão europeia integrada das fronteiras, em especial os controlos nas|terceiros vizinhos, de modo a permitir a adoção de medidas adequadas ou |

|fronteiras, o regresso, os movimentos secundários irregulares de |a eliminação das ameaças e riscos identificados, a fim de melhorar a |

|nacionais de países terceiros na União Europeia, a prevenção da |gestão integrada das fronteiras externas. |

|criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração | |

|irregular, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, bem como a | |

|situação em países terceiros vizinhos, de modo a permitir a adoção de | |

|medidas adequadas ou a eliminação das ameaças e riscos identificados, a | |

|fim de melhorar a gestão integrada das fronteiras externas. | |

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(12) Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência |(12) Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência |

|Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ser o acompanhamento |deverá ser o acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas. A|

|regular da gestão das fronteiras externas. A Agência deverá garantir um |Agência deverá garantir um acompanhamento adequado e eficaz, não só |

|acompanhamento adequado e eficaz, não só através da análise de risco, do|através da análise de risco, do intercâmbio de informações e do Eurosur,|

|intercâmbio de informações e do Eurosur, mas também através da presença |mas também através da presença de peritos de entre o seu próprio pessoal|

|de peritos de entre o seu próprio pessoal nos Estados-Membros. A Agência|nos Estados-Membros. A Agência deverá, por conseguinte, estar em |

|deverá, por conseguinte, estar em condições de destacar agentes de |condições de destacar agentes de ligação para todos os Estados-Membros, |

|ligação para determinados Estados-Membros, por um período durante o qual|por um período durante o qual transmitem informações ao diretor |

|transmitem informações ao diretor executivo. O relatório dos agentes de |executivo. O relatório dos agentes de ligação deverá fazer parte da |

|ligação deverá fazer parte da avaliação da vulnerabilidade. |avaliação da vulnerabilidade. |

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(13) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(13) A Agência deverá realizar uma avaliação da vulnerabilidade, com |

|realizar uma avaliação da vulnerabilidade que permita aferir a |base em critérios objetivos, que permita aferir a capacidade dos |

|capacidade dos Estados-Membros para enfrentar desafios que se coloquem |Estados-Membros para enfrentar desafios que se coloquem nas suas |

|nas suas fronteiras externas, nomeadamente através de uma avaliação dos |fronteiras externas, nomeadamente através de uma avaliação dos |

|equipamentos e recursos dos Estados-Membros, bem como dos respetivos |equipamentos, infraestruturas, pessoal, orçamento e recursos financeiros|

|planos de contingência para fazer face a eventuais crises nas fronteiras|dos Estados-Membros, bem como dos respetivos planos de contingência para|

|externas. Os Estados-Membros devem tomar medidas corretivas para suprir |fazer face a eventuais crises nas fronteiras externas. Os |

|eventuais deficiências identificadas na avaliação. O diretor executivo, |Estados-Membros devem tomar medidas corretivas para suprir eventuais |

|após parecer do conselho de supervisão criado no seio da Agência |deficiências identificadas na avaliação. O diretor executivo, após |

|Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, deverá identificar as |parecer do conselho consultivo criado no seio da Agência, deverá |

|medidas a tomar pelo Estado-Membro em causa e fixar um prazo para a |identificar as medidas a tomar pelo Estado-Membro em causa e fixar um |

|adoção dessas medidas. Essa decisão deverá ser vinculativa para esse |prazo para a adoção dessas medidas. Essa decisão deverá ser vinculativa |

|Estado-Membro e, sempre que não sejam tomadas as medidas necessárias |para esse Estado-Membro e, sempre que não sejam tomadas as medidas |

|dentro do prazo, a questão terá de ser remetida ao conselho de |necessárias dentro do prazo, a questão terá de ser remetida ao conselho |

|administração para nova decisão. |de administração e à Comissão. |

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(13-A) A avaliação da vulnerabilidade deve ser uma medida preventiva, |

| |realizada de forma contínua pela Agência, em complemento do mecanismo de|

| |avaliação e de monitorização de Schengen criado ao abrigo do Regulamento|

| |n.º 1053/2013 do Conselho1-A. A informação recolhida durante a avaliação|

| |da vulnerabilidade deve igualmente ser utilizada para fins do referido |

| |mecanismo, nomeadamente para a decisão relativa ao programa de avaliação|

| |plurianual e anual. |

| |_____________ |

| |1-A Regulamento (UE) n.º 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013,|

| |que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a |

| |aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité |

| |Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma Comissão|

| |Permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de |

| |6.11.2013, p. 27). |

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 14

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(14) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(14) A Agência deverá organizar a assistência operacional e técnica |

|organizar a assistência operacional e técnica necessária aos |necessária aos Estados-Membros de modo a reforçar a capacidade para |

|Estados-Membros de modo a reforçar a capacidade para cumprirem as suas |cumprirem as suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras |

|obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas e fazerem face|externas e fazerem face aos desafios que surjam nas fronteiras externas |

|aos desafios que surjam nas fronteiras externas em resultado da |em resultado da migração irregular ou da criminalidade transnacional. A |

|imigração irregular ou da criminalidade transnacional. A este respeito, |este respeito, a Agência deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua|

|a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá, a pedido |própria iniciativa, organizar e coordenar operações conjuntas num ou |

|de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar|mais Estados-Membros, bem como proceder ao destacamento de equipas |

|operações conjuntas num ou mais Estados-Membros, bem como proceder ao |europeias de guardas costeiros e de fronteira e ao envio dos |

|destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira e |equipamentos técnicos necessários, podendo ainda destacar peritos de |

|ao envio dos equipamentos técnicos necessários, podendo ainda destacar |entre o seu pessoal. |

|peritos de entre o seu pessoal. | |

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 15

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(15) Nos casos em que existe uma pressão desproporcionada e específica |(15) Nos casos em que existe uma pressão desproporcionada e específica |

|nas fronteiras externas, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de |nas fronteiras externas, a Agência deverá, a pedido de um Estado-Membro |

|Fronteiras deverá, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria |ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar intervenções |

|iniciativa, organizar e coordenar intervenções rápidas nas fronteiras e |rápidas nas fronteiras e destacar equipas europeias de guardas costeiros|

|destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base |e de fronteira com base numa reserva de reação rápida, bem como proceder|

|numa reserva de intervenção rápida, bem como proceder ao envio de |ao envio de equipamento técnico. As intervenções rápidas nas fronteiras |

|equipamento técnico. As intervenções rápidas nas fronteiras deverão |deverão proporcionar um reforço em situações que exijam uma resposta |

|proporcionar um reforço em situações que exijam uma resposta imediata e |imediata e sempre que essa intervenção garanta uma resposta eficaz. Para|

|sempre que essa intervenção garanta uma resposta eficaz. Para garantir o|garantir o funcionamento eficaz dessa intervenção, os Estados-Membros |

|funcionamento eficaz dessa intervenção, os Estados-Membros deverão |deverão colocar guardas de fronteira e outro pessoal competente à |

|colocar guardas de fronteira e outro pessoal competente à disposição da |disposição da reserva de reação rápida e providenciar os equipamentos |

|reserva de intervenção rápida. |técnicos necessários. A Agência e o Estado-Membro em causa devem |

| |estabelecer um plano operacional. |

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 16

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(16) Em zonas específicas das fronteiras externas em que os |(16) Sempre que os Estados-Membros enfrentem desafios migratórios |

|Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas |desproporcionados caracterizados por grandes fluxos migratórios mistos, |

|caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, as chamadas zonas |os Estados-Membros deverão poder contar com um reforço técnico e |

|de centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com um |operacional acrescido nas zonas de centros de registo por parte das |

|reforço técnico e operacional acrescido por parte das equipas de apoio à|equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, compostas por equipas |

|gestão dos fluxos migratórios, compostas por equipas de peritos |de peritos destacados dos Estados-Membros pela Agência e pelo Gabinete |

|destacados dos Estados-Membros pela Agência Europeia da Guarda Costeira |Europeu de Apoio em matéria de Asilo, bem como peritos da Europol ou de |

|e de Fronteiras e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, |outras agências competentes da União e da própria Agência. A Agência |

|bem como peritos da Europol ou de outras agências competentes da União e|deverá prestar assistência à Comissão na coordenação entre as diferentes|

|da própria Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. A |agências no terreno. |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá prestar | |

|assistência à Comissão na coordenação entre as diferentes agências no | |

|terreno. | |

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 16-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(16-A) As diferentes agências e os Estados-Membros devem operar no |

| |âmbito dos seus mandatos e poderes nas zonas de centros de registo. |

| |Enquanto a Agência deve facilitar a aplicação das medidas da União |

| |relacionadas com a gestão das fronteiras externas e o regresso, o |

| |Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deve ajudar a melhorar a |

| |aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo e apoiar os Estados-Membros |

| |nas questões relacionadas com o asilo, a Europol deve fornecer |

| |conhecimento técnico e análises estratégicas e operacionais sobre a |

| |criminalidade organizada transnacional e o desmantelamento de redes de |

| |contrabando e a Eurojust deve apoiar a cooperação entre as autoridades |

| |nacionais responsáveis pela investigação e pela ação penal. Os |

| |Estados-Membros permanecem responsáveis pela tomada das decisões |

| |substantivas relativas aos pedidos de asilo e ao regresso. |

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 17

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(17) Nos casos em que determinado Estado-Membro não tome as medidas |(17) Nos casos em que determinado Estado-Membro não tome as medidas |

|corretivas necessárias em conformidade com a avaliação da |corretivas necessárias em conformidade com a avaliação da |

|vulnerabilidade, ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas |vulnerabilidade, ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas |

|nas fronteiras externas, que tornem o controlo nas fronteiras externas |nas fronteiras externas, que tornem o controlo nas fronteiras externas |

|de tal forma ineficaz que ponha em causa o funcionamento do espaço |de tal forma ineficaz que ponha em causa o funcionamento do espaço |

|Schengen, deverá ser dada resposta rápida, unificada e eficaz, a nível |Schengen como espaço sem controlos nas fronteiras internas, deverá ser |

|da União. Para o efeito, e a fim de garantir uma melhor coordenação a |dada resposta rápida, unificada e eficaz, a nível da União. Para o |

|nível da União, a Comissão deverá identificar as medidas a executar pela|efeito, e a fim de garantir uma melhor coordenação a nível da União, a |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e solicitar ao |Comissão deverá identificar as medidas a executar pela Agência. No que |

|Estado-Membro em causa que coopere com a Agência na aplicação dessas |se refere à adoção destas medidas, tendo em conta os aspetos |

|medidas. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |relacionados com a soberania e a sua natureza sensível do ponto de vista|

|então determinar as medidas a tomar para a execução das medidas |político, que tocam nas competências executivas e do foro policial |

|indicadas na decisão da Comissão, devendo ser elaborado um plano |nacionais, as competências de execução devem ser conferidas ao Conselho,|

|operacional com o Estado-Membro em causa. |que deverá deliberar sob proposta da Comissão. O Estado-Membro em causa |

| |deverá cooperar com a Agência na aplicação dessas medidas. A Agência |

| |deverá determinar as medidas a tomar para a execução das medidas |

| |indicadas na decisão do Conselho, devendo ser acordado um plano |

| |operacional com o Estado-Membro em causa. |

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 18

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(18) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter à|(18) A Agência deverá ter à sua disposição o equipamento e pessoal |

|sua disposição o equipamento e pessoal necessários para destacar para |necessários para destacar para operações conjuntas ou intervenções |

|operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o |rápidas nas fronteiras. Para o efeito, ao lançar as intervenções rápidas|

|efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um|nas fronteiras, a pedido de um Estado-Membro ou no contexto de uma |

|Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija medidas urgentes,|situação que exija medidas urgentes, a Agência deverá ter capacidade |

|a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter |para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com |

|capacidade para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |base numa reserva de reação rápida, que deverá ser um corpo permanente |

|fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, que deverá ser um|composto por uma percentagem do número total de guardas de fronteira dos|

|corpo permanente composto por apenas uma pequena percentagem do número |Estados-Membros, perfazendo um mínimo de 1500 efetivos. O destacamento |

|total de guardas de fronteira dos Estados-Membros, perfazendo um mínimo |das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira com base numa |

|de 1500 efetivos. O destacamento das equipas europeias de guardas |reserva de reação rápida deverá ser imediatamente complementado por |

|costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida |equipas suplementares do mesmo tipo, sempre que necessário. |

|deverá ser imediatamente complementado por equipas suplementares do | |

|mesmo tipo, se for caso disso. | |

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 20

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(20) Em 8 de outubro de 2015, o Conselho Europeu instou ao alargamento |Suprimido |

|do mandato da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas | |

|Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia com vista a | |

|ajudar os Estados-Membros a assegurar o regresso efetivo de nacionais de| |

|países terceiros em situação irregular, nomeadamente através da | |

|organização de operações de regresso por iniciativa própria e do reforço| |

|das suas funções no que respeita à obtenção de documentos de viagem. | |

|Para o efeito, o Conselho Europeu apelou à criação de um serviço de | |

|regresso no âmbito da Agência Europeia da Guarda Costeira e de | |

|Fronteiras que deverá ser responsável pela coordenação das atividades da| |

|Agência no domínio do regresso. | |

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 21

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(21) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(21) A Agência deverá intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no |

|intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao |que se refere ao regresso de nacionais de países terceiros em situação |

|regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em |irregular, em conformidade com a política europeia de regresso e com a |

|conformidade com a política europeia de regresso e com a Diretiva |Diretiva 2008/115/CE. Deverá, nomeadamente, coordenar e organizar |

|2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho15. Deverá, nomeadamente,|operações de regresso a partir de um ou mais Estados-Membros e organizar|

|coordenar e organizar operações de regresso a partir de um ou mais |e realizar intervenções em matéria de regresso de modo a reforçar o |

|Estados-Membros e organizar e realizar intervenções em matéria de |sistema de regresso dos Estados-Membros que requeiram uma assistência |

|regresso de modo a reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros |operacional e técnica reforçada no cumprimento das respetivas obrigações|

|que requeiram uma assistência operacional e técnica reforçada no |em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação |

|cumprimento das respetivas obrigações em matéria de regresso de |irregular, em conformidade com a referida diretiva. |

|nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com| |

|a referida diretiva. | |

|___________ | |

|15 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de | |

|dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos | |

|Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em | |

|situação irregular (JO L 348 de 21.12.2008, p. 98). | |

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 21-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(21-A) A Agência deve prestar a assistência necessária aos |

| |Estados-Membros na organização de operações de regresso conjuntas e de |

| |intervenções de regresso de migrantes irregulares, sem entrar nos |

| |méritos das decisões de regresso tomadas pelos Estados-Membros, e no |

| |pleno respeito pelos direitos fundamentais. Além disso, a Agência deve |

| |ajudar os Estados-Membros na aquisição de documentos de viagem para as |

| |operações de regresso, em cooperação com as autoridades dos países |

| |terceiros relevantes. |

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 21-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(21-B) A eventual existência de um acordo entre um Estado-Membro e um |

| |país terceiro não exime a Agência ou os Estados-Membros das obrigações |

| |que lhes incumbem por força do direito da União ou do direito |

| |internacional, nomeadamente quanto à observância do princípio da não |

| |repulsão, nos casos em que tenham ou devessem ter conhecimento de que as|

| |deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de |

| |acolhimento dos requerentes de asilo nesse país terceiro constituem |

| |motivos válidos para considerar que o requerente de asilo correria o |

| |sério risco de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, ou em|

| |que tenham ou devessem ter conhecimento de que esse país terceiro |

| |utiliza práticas contrárias ao princípio da não repulsão. |

Justificação

No contexto das operações e intervenções de regresso, impõe-se reiterar os princípios orientadores de acordo com os quais poderá ser levado a cabo qualquer regresso de nacionais de países terceiros. Com base no considerando 13 do Regulamento (UE) n.º 656/2014, que estabelece normas de vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Frontex.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 22

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(22) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá criar |(22) A Agência deverá criar grupos de agentes de controlo de regressos |

|grupos de agentes de controlo de regressos forçados e de peritos e |forçados e de peritos e especialistas em matéria de regresso forçado |

|especialistas em matéria de regresso forçado disponibilizados pelos |disponibilizados pelos Estados-Membros, que deverão ser destacados |

|Estados-Membros, que deverão ser destacados durante as operações de |durante as operações de regresso e fazer parte das equipas europeias de |

|regresso e fazer parte das equipas europeias de intervenção em matéria |intervenção em matéria de regresso destacadas para intervenções neste |

|de regresso destacadas para intervenções neste domínio. A Agência |domínio. Estes grupos devem incluir elementos com competência técnica |

|Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá facultar-lhes a |específica em matéria de proteção de crianças. A Agência deverá |

|formação necessária. |facultar-lhes a formação necessária. |

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(22-A) Devem ser previstas disposições especiais para o pessoal |

| |envolvido nas atividades relacionadas com os regressos, com vista a |

| |especificar as respetivas funções, competências e responsabilidades. |

| |Devem ser também emitidas instruções especiais quanto à competência dos |

| |pilotos das aeronaves e à extensão da jurisdição penal do país de |

| |registo da aeronave nos termos do direito da aviação internacional. |

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 23

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(23) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(23) A Agência deverá desenvolver instrumentos de formação específicos, |

|desenvolver instrumentos de formação específicos e oferecer formação a |incluindo formação específica em matéria de proteção de crianças, e |

|nível da União aos instrutores nacionais de guardas de fronteira, bem |oferecer formação a nível da União aos instrutores nacionais de guardas |

|como formação complementar e seminários em matéria de controlo das |de fronteira, bem como formação complementar e seminários em matéria das|

|fronteiras externas e de regresso de nacionais de países terceiros em |funções relativas à gestão integrada das fronteiras aos agentes dos |

|situação irregular no território dos Estados-Membros aos agentes dos |organismos nacionais competentes. A Agência deverá ser autorizada a |

|organismos nacionais competentes. A Agência deverá ser autorizada a |organizar atividades de formação em cooperação com os Estados-Membros e |

|organizar atividades de formação em cooperação com os Estados-Membros e |os países terceiros nos respetivos territórios. |

|os países terceiros nos respetivos territórios. | |

Alteração 29

Proposta de regulamento

Considerando 24

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(24) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(24) A Agência deverá acompanhar e contribuir para a evolução das |

|acompanhar e contribuir para a evolução das atividades de investigação |atividades de investigação pertinentes para a gestão integrada das |

|pertinentes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a |fronteiras e divulgar essas informações ao Parlamento Europeu, aos |

|utilização de tecnologias de vigilância avançadas, e deverá divulgar |Estados-Membros, à Comissão, aos órgãos, organismos e serviços |

|essas informações aos Estados-Membros e à Comissão. |relevantes da União e ao público. |

Alteração 30

Proposta de regulamento

Considerando 25

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(25) A implementação eficaz de uma gestão integrada das fronteiras |(25) A implementação eficaz de uma gestão integrada das fronteiras |

|externas exige o intercâmbio regular, célere e fiável de informações |externas exige o intercâmbio regular, célere e fiável de informações |

|entre os Estados-Membros sobre a gestão das fronteiras externas, a |entre os Estados-Membros sobre a gestão das fronteiras externas, a |

|imigração ilegal e o regresso. A Agência Europeia da Guarda Costeira e |migração ilegal e o regresso. A Agência deverá desenvolver e explorar |

|de Fronteiras deverá desenvolver e explorar sistemas de informação que |sistemas de informação que facilitem esse intercâmbio, em conformidade |

|facilitem esse intercâmbio, em conformidade com a legislação da União em|com a legislação da União em matéria de proteção de dados. Importa que |

|matéria de proteção de dados. |os Estados-Membros facultem rapidamente à Agência as informações |

| |completas e exatas, necessárias ao exercício das funções da Agência. |

Alteração 31

Proposta de regulamento

Considerando 27

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(27) As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira |(27) As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira |

|asseguram, designadamente, funções de segurança, busca e salvamento, |asseguram, designadamente, funções de segurança, busca e salvamento, |

|controlo das fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, |controlo das fronteiras, controlo das pescas, controlo aduaneiro, |

|polícia e proteção do ambiente. A Agência Europeia da Guarda Costeira e |polícia e proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia do |

|de Fronteiras, a Agência Europeia do Controlo das Pescas, criada pelo |Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (CE) n.º 768/2005 do |

|Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho16, e a Agência Europeia da |Conselho16, e a Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo |

|Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do |Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho17, |

|Parlamento Europeu e do Conselho17, deverão, por conseguinte, reforçar a|deverão, por conseguinte, reforçar a cooperação entre si e com as |

|cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções |autoridades nacionais que exercem funções da guarda costeira, a fim de |

|da guarda costeira, a fim de aumentar o conhecimento da situação |aumentar o conhecimento da situação marítima e apoiar uma ação coerente |

|marítima e apoiar uma ação coerente e eficaz em termos de custos. |e eficaz em termos de custos. As sinergias entre os vários |

| |intervenientes no ambiente marítimo devem ser conformes à estratégia |

| |europeia de gestão integrada das fronteiras e segurança marítima. |

|__________________ |__________________ |

|16 Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, |16 Regulamento (CE) n.º 768/2005 do Conselho, de 26 de abril de 2005, |

|que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que |que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que |

|altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de |altera o Regulamento (CEE) n.º 2847/93 que institui um regime de |

|controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, |controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 128 de 21.5.2005, |

|p. 1). |p. 1). |

|17 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, |17 Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, |

|de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança |de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança |

|Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). |Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). |

Alteração 32

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(27-A) A cooperação no exercício das funções de guarda costeira, em |

| |particular através de uma colaboração reforçada entre as autoridades |

| |nacionais, a Agência, a Agência Europeia do Controlo das Pescas e a |

| |Agência Europeia da Segurança Marítima, não pode afetar a repartição das|

| |competências entre estas agências no que respeita à definição das |

| |respetivas missões nem colidir com a sua autonomia ou independência |

| |quanto às suas missões iniciais. Esta cooperação visa também permitir a |

| |criação de sinergias entre elas, sem alterar as respetivas declarações |

| |de missão. |

Justificação

A cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira não visa reduzir o mandato da EMSA ou da AECP. A cooperação visa reforçar as missões principais das agências, criando sinergias que melhoram o conhecimento da situação marítima e a capacidade de intervenção no mar.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Considerando 28

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(28) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(28) A Agência deverá facilitar e incentivar a cooperação técnica e |

|facilitar e incentivar a cooperação operacional entre Estados-Membros e |operacional entre Estados-Membros e países terceiros no quadro da |

|países terceiros no quadro da política de relações externas da União, |política de relações externas da União, inclusive através da coordenação|

|inclusive através da coordenação da cooperação operacional entre |da cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no |

|Estados-Membros e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras |domínio da gestão das fronteiras externas e através do destacamento de |

|externas e através do destacamento de agentes de ligação para países |agentes de ligação para países terceiros, bem como através da cooperação|

|terceiros, bem como através da cooperação com as autoridades de países |com as autoridades de países terceiros em matéria de regresso, |

|terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à |nomeadamente no que diz respeito à obtenção de documentos de viagem. Na |

|obtenção de documentos de viagem. Na sua cooperação com países |sua cooperação com países terceiros, a Agência e os Estados-Membros |

|terceiros, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e os |deverão respeitar o direito da União, nomeadamente no que respeita à |

|Estados-Membros deverá respeitar regras e normas pelo menos equivalentes|proteção dos direitos fundamentais e ao princípio da não repulsão em |

|às fixadas na legislação da União, mesmo que a cooperação tenha lugar no|todas as circunstâncias e mesmo que a cooperação tenha lugar no |

|território desses países. |território desses países. A fim de aumentar a transparência e a |

| |responsabilização, o relatório anual da Agência deve abranger a |

| |cooperação com os países terceiros. |

Alteração 34

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(28-A) A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e a Agência devem |

| |exercer as suas tarefas respeitando plenamente os direitos fundamentais,|

| |nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia |

| |(doravante «a Carta»), a Convenção relativa ao estatuto dos refugiados e|

| |as obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em |

| |particular o princípio da não repulsão, a Convenção das Nações Unidas |

| |sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da |

| |Vida Humana no Mar e a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento |

| |Marítimos. Em conformidade com o direito da União e estas disposições, a|

| |Agência deverá assistir os Estados-Membros na realização de operações de|

| |busca e salvamento, de modo a proteger e salvar vidas onde e sempre que |

| |necessário. |

Alteração 35

Proposta de regulamento

Considerando 28-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(28-B) Dado o seu acréscimo de funções, a Agência deverá desenvolver e |

| |aplicar uma estratégia com vista a monitorizar e assegurar a proteção |

| |dos direitos fundamentais. Para este efeito, deverá dotar o seu agente |

| |para os direitos fundamentais dos recursos e pessoal adequados, |

| |correspondentes ao seu mandato e dimensão. A Agência deverá utilizar as |

| |suas funções para promover ativamente a aplicação do acervo da União em |

| |matéria de gestão das fronteiras externas, nomeadamente no que se refere|

| |ao respeito dos direitos fundamentais e à proteção internacional. |

Alteração 36

Proposta de regulamento

Considerando 28-C (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(28-C) Em conformidade com a Carta e a Convenção das Nações Unidas, de |

| |1989, sobre os Direitos da Criança, as atividades da Agência devem ter |

| |primacialmente em conta o interesse superior da criança. |

Alteração 37

Proposta de regulamento

Considerando 30

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(30) O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de |(30) O presente regulamento estabelece um mecanismo independente de |

|queixas junto da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, em|apresentação de queixas junto da Agência, em cooperação com o agente |

|cooperação com o agente para os direitos fundamentais, com vista a |para os direitos fundamentais, com vista a controlar e garantir o |

|controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as |respeito pelos direitos fundamentais em todas as atividades da Agência. |

|atividades da Agência. Deve tratar-se de um mecanismo administrativo, |Deve tratar-se de um mecanismo administrativo, mediante o qual o agente |

|mediante o qual o agente para os direitos fundamentais deve ser |para os direitos fundamentais deve ser encarregado do tratamento das |

|encarregado do tratamento das queixas recebidas pela Agência em |queixas recebidas pela Agência em conformidade com o direito a uma boa |

|conformidade com o direito a uma boa administração. O agente para os |administração. O agente para os direitos fundamentais deverá analisar a |

|direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das queixas, |admissibilidade das queixas, registar as queixas admissíveis, |

|registar as queixas admissíveis, reencaminhar todas as queixas |reencaminhar todas as queixas registadas ao diretor executivo, |

|registadas ao diretor executivo, transmitir as queixas relativas aos |transmitir as queixas relativas aos guardas de fronteira do |

|guardas de fronteira do Estado-Membro de origem e registar o seguimento |Estado-Membro de origem e registar o seguimento dado pela Agência ou |

|dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. As investigações |pelo Estado-Membro em causa. As investigações penais deverão ser |

|penais deverão ser conduzidas pelos Estados-Membros. |conduzidas pelos Estados-Membros. O mecanismo deve ser eficaz, |

| |assegurando o seguimento adequado às queixas e a aplicação de sanções em|

| |caso de violação dos direitos fundamentais. A fim de aumentar a |

| |transparência e a responsabilização, o relatório anual da Agência deve |

| |abranger o mecanismo de apresentação de queixas. |

Alteração 38

Proposta de regulamento

Considerando 31

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(31) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente |Suprimido |

|regulamento, em especial no que diz respeito às situações que exijam | |

|intervenção urgente nas fronteiras externas, deverão ser atribuídas | |

|competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser | |

|exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento | |

|Europeu e do Conselho. | |

Alteração 39

Proposta de regulamento

Considerando 33

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(33) A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num |(33) O conselho de administração deverá exercer o controlo sobre a |

|conselho de administração a fim de exercerem controlo político sobre a |Agência. O conselho de administração deverá ser constituído, sempre que |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O conselho de |possível, pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis |

|administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes |pela gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. Deverá |

|operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda |também dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, |

|de fronteiras ou seus representantes. Deverá também dispor dos poderes |verificar a sua execução, adotar as regras financeiras adequadas, |

|necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar |estabelecer procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de |

|as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho |decisões pela Agência . A Agência deverá ser gerida e funcionar tendo em|

|transparentes para a tomada de decisões pela Agência Europeia da Guarda |conta os princípios da abordagem comum relativa às agências |

|Costeira e de Fronteiras e nomear o diretor executivo e o diretor |descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de 2012 pelo |

|executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e funcionar em |Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. Tal deverá |

|conformidade com os princípios da abordagem comum relativa às agências |incluir a celebração de um acordo relativo à sede entre a Agência e o |

|descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de 2012 pelo |Estado-Membro em que tem a sua sede. |

|Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. | |

Alteração 40

Proposta de regulamento

Considerando 34

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(34) A fim de garantir a autonomia da Agência Europeia da Guarda |(34) A fim de garantir a autonomia da Agência, esta deve ser dotada de |

|Costeira e de Fronteiras, esta deve ser dotada de orçamento próprio, |orçamento próprio, cujas receitas sejam essencialmente constituídas por |

|cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da|uma contribuição da União. Deve ser aplicado o processo orçamental da |

|União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que|União na medida em que estejam em causa a contribuição da União e |

|estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a|quaisquer outras subvenções a cargo do orçamento geral da União |

|cargo do orçamento geral da União Europeia. A revisão das contas deverá |Europeia. A revisão das contas deverá ser realizada pelo Tribunal de |

|ser realizada pelo Tribunal de Contas. |Contas. O orçamento adotado pelo conselho de administração deve ser |

| |equilibrado, abrangendo os diversos aspetos das atividades da Agência, |

| |incluindo a garantia do respeito dos direitos fundamentais. |

Alteração 41

Proposta de regulamento

Considerando 36

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(36) O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do |(36) O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do |

|Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos |Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos |

|documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão21, deverá |documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão21, deverá |

|ser aplicado à Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. |ser aplicado à Agência. A Agência deverá ser tão transparente quanto |

| |possível sobre as suas atividades, sem pôr em risco a realização do |

| |objetivo das suas operações. Deve tornar pública toda a informação |

| |relevante sobre a totalidade das suas atividades e garantir a |

| |comunicação rápida da informação sobre o seu trabalho ao público e a |

| |qualquer parte interessada. |

|__________________ |__________________ |

|21 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, |21 Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, |

|de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do |de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do |

|Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p.|Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p.|

|43). |43). |

Alteração 42

Proposta de regulamento

Considerando 39

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(39) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o |(39) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, o |

|desenvolvimento e aplicação do sistema de gestão integrada das |desenvolvimento e aplicação do sistema de gestão integrada das |

|fronteiras externas, garantindo assim o bom funcionamento do espaço |fronteiras externas, garantindo assim o bom funcionamento do espaço |

|Schengen, dificilmente podem ser concretizados pelos Estados-Membros |Schengen, dificilmente podem ser concretizados pelos Estados-Membros |

|atuando de forma descoordenada, mas podem, ao invés, devido à ausência |atuando de forma descoordenada, mas podem, ao invés, devido à ausência |

|de controlos nas fronteiras internas e tendo em conta as importantes |de controlos nas fronteiras internas e tendo em conta os importantes |

|pressões migratórias nas fronteiras externas, bem como à necessidade de |desafios migratórios nas fronteiras externas, bem como à necessidade de |

|assegurar um elevado nível de segurança interna dentro da União, ser |vigiar eficientemente a passagem destas fronteiras, contribuindo assim |

|realizados de forma mas eficaz ao nível da União, esta pode adotar |para um elevado nível de segurança interna dentro da União, ser |

|medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado |realizados de forma mas eficaz ao nível da União, esta pode adotar |

|no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o |medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado |

|princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente |no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o |

|regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente |

| |regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos. |

Alteração 43

Proposta de regulamento

Considerando 46-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(46-A) No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, o presente |

| |regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum |

| |modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de |

| |Adesão de 2005. |

Alteração 44

Proposta de regulamento

Considerando 46-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(46-B) No que diz respeito à Croácia, o presente regulamento constitui |

| |um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele |

| |relacionado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2011. |

Alteração 45

Proposta de regulamento

Considerando 46-C (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(46-C) No que diz respeito a Chipre, o presente regulamento constitui um|

| |ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado,|

| |na aceção do artigo 3.º, n.º 1, do Ato de Adesão de 2003. |

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|É criada a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia para assegurar uma |O presente regulamento estabelece uma Guarda Costeira e de Fronteiras |

|gestão europeia integrada das fronteiras externas, com vista a gerir de |Europeia para assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras |

|forma eficaz a migração e garantir um elevado nível de segurança na |externas, com vista a vigiar eficientemente a passagem das fronteiras |

|União, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no |externas e responder aos desafios migratórios e às potenciais ameaças |

|seu espaço. |futuras nestas fronteiras, contribuindo assim para combater a |

| |criminalidade grave de dimensão transnacional e garantir um elevado |

| |nível de segurança na União, no pleno respeito dos direitos |

| |fundamentais, salvaguardando ao mesmo tempo a livre circulação de |

| |pessoas no seu espaço. |

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(1) «Fronteiras externas», as fronteiras terrestres e marítimas, bem |(1) «Fronteiras externas», as fronteiras externas definidas nos termos |

|como os aeroportos e portos marítimos dos Estados-Membros a que se |do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento |

|aplicam as disposições do título II do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do |Europeu e do Conselho, a que se aplica o título II do mesmo |

|Parlamento Europeu e do Conselho38; |regulamento38; |

|__________ |__________ |

|38 Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|38 Regulamento (UE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|

|15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao |9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime |

|regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras |de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) |

|Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1). |(JO L 77 de 23.3.2016, p. 1). |

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(9-A) «Zona de centro de registo», uma zona das fronteiras externas em |

| |que um Estado-Membro enfrenta pressões migratórias desproporcionadas e |

| |onde as agências relevantes da União apoiam este Estado-Membro de forma |

| |integrada; |

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(12) «Pessoa objeto de uma decisão de regresso», o nacional de um país |(12) «Pessoa objeto de uma decisão de regresso», o nacional de um país |

|terceiro em situação irregular objeto de uma decisão de regresso; |terceiro em situação irregular que é objeto de uma decisão de regresso |

| |proferida por um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva |

| |2008/115/CE; |

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(13) «Operação de regresso», a operação de regresso de nacionais de |(13) «Operação de regresso», a operação de regresso de nacionais de |

|países terceiros em situação irregular, que é coordenada pela Agência e |países terceiros que são objeto de decisões de regresso proferidas por |

|implica o reforço técnico e operacional prestado por um ou mais |um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, que é |

|Estados-Membros, no âmbito da qual se efetua o regresso de pessoas |coordenada pela Agência e implica o reforço técnico e operacional |

|objeto de uma decisão de regresso de um ou mais Estados-Membros por via |prestado por um ou mais Estados-Membros, no âmbito da qual se efetua o |

|do regresso forçado ou do cumprimento voluntário de uma obrigação de |regresso de pessoas objeto de uma decisão de regresso de um ou mais |

|regresso; |Estados-Membros por via do regresso forçado ou do cumprimento voluntário|

| |de uma obrigação de regresso; |

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(14) «Intervenção em matéria de regresso», a operação de regresso de |(14) «Intervenção em matéria de regresso», a operação de regresso de |

|nacionais de países terceiros em situação irregular, que proporcione |nacionais de países terceiros que são objeto de decisões de regresso |

|ajuda técnica e operacional reforçada através do destacamento, para os |proferidas por um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva |

|Estados-Membros, de equipas europeias de intervenção no âmbito do |2008/115/CE, que proporcione ajuda técnica e operacional reforçada |

|regresso e da organização de operações de regresso. |através do destacamento, para os Estados-Membros, de equipas europeias |

| |de intervenção no âmbito do regresso e da organização de operações de |

| |regresso; |

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(14-A) «Funções de guarda costeira», as missões e operações de |

| |inquérito, acompanhamento, planeamento e organização confiadas a uma |

| |autoridade local, regional, nacional ou da União habilitada a exercer a |

| |vigilância marítima, que envolvam, em particular, a segurança contra |

| |atos ilícitos, a segurança operacional, a busca e salvamento, o controlo|

| |e a vigilância das fronteiras, o controlo das pescas, o controlo |

| |aduaneiro, as ações gerais de polícia e a proteção do ambiente; |

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(14-B) «Criança», uma pessoa singular com menos de 18 anos de idade, |

| |salvo se a lei aplicável à criança confere a maioridade mais cedo; |

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 14-C (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(14-C) «Terceiro», uma entidade jurídica reconhecida como tal por um |

| |Estado-Membro ou organização internacional. |

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e as |1. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (doravante «a |

|autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das |Agência») e as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis |

|fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem |pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em |

|controlos nas fronteiras, constituem a Guarda Costeira e de Fronteiras |que realizem controlos nas fronteiras, constituem a Guarda Costeira e de|

|Europeia. |Fronteiras Europeia. |

| |1-A. Se for caso disso, a Comissão, após consulta da Agência, deve |

| |apresentar uma proposta legislativa relativa a uma estratégia europeia |

| |de gestão integrada das fronteiras. Esta estratégia define as linhas de |

| |orientação gerais, os objetivos a atingir e as ações essenciais a |

| |empreender para estabelecer um sistema europeu de gestão integrada das |

| |fronteiras plenamente operacional. A estratégia europeia de gestão |

| |integrada das fronteiras é revista sempre que as circunstâncias o |

| |justifiquem. |

|2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras define uma |2. A Agência define uma estratégia operacional e técnica para a gestão |

|estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das |europeia integrada das fronteiras, tendo em conta, sempre que adequado, |

|fronteiras. Promove e garante a execução da gestão europeia integrada |a situação específica dos Estados-Membros. Promove e garante a execução |

|das fronteiras em todos os Estados-Membros. |da gestão europeia integrada das fronteiras em todos os Estados-Membros.|

| |2-A. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deve |

| |assegurar uma aplicação contínua e uniforme do direito da União, |

| |incluindo o acervo da União em matéria de direitos fundamentais, em |

| |todas as fronteiras externas. |

|3. As autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, |3. As autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, |

|incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas |incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas |

|fronteiras, estabelecem as suas estratégias nacionais de gestão |fronteiras, estabelecem as suas estratégias nacionais de gestão |

|integrada das fronteiras. Essas estratégias nacionais devem respeitar a |integrada das fronteiras. Essas estratégias nacionais devem respeitar a |

|estratégia a que se refere o n.º 2. |estratégia a que se referem os n.os 1-A e 2. |

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|A gestão europeia integrada das fronteiras é constituída pelos seguintes|A gestão europeia integrada das fronteiras é constituída pelos seguintes|

|elementos: |elementos: |

|a) O controlo das fronteiras, incluindo medidas relacionadas com a |a) O controlo das fronteiras, incluindo medidas com vista a facilitar a |

|prevenção, deteção e investigação da criminalidade transnacional, se for|passagem lícita das fronteiras e medidas relacionadas com a prevenção e |

|caso disso; |deteção da criminalidade transnacional, como o contrabando de pessoas, o|

| |tráfico de seres humanos e o terrorismo, se for caso disso; |

| |a-A) As operações de busca e salvamento de pessoas em perigo no mar, em |

| |conformidade com o Regulamento (UE) n.º 656/2014 e o direito |

| |internacional; |

| |a-B) A identificação, prestação de informação inicial e encaminhamento |

| |das pessoas chegadas às fronteiras externas e que necessitam de proteção|

| |internacional ou desejam solicitar esta proteção. |

|b) Um processo de análise dos riscos para a segurança interna e das |b) Um processo de análise dos riscos para a segurança interna e das |

|ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras |ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras |

|externas; |externas; |

|c) A cooperação interagências entre as autoridades nacionais dos |c) A cooperação interagências entre as autoridades nacionais dos |

|Estados-Membros responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras |Estados-Membros responsáveis pelo controlo das fronteiras ou por outras |

|funções desempenhadas nas fronteiras, bem como entre as instituições, |funções desempenhadas nas fronteiras, bem como entre as instituições, |

|agências, organismos e serviços competentes da União, incluindo o |agências, organismos e serviços competentes da União, incluindo o |

|intercâmbio regular de informações através das ferramentas de |intercâmbio regular de informações através das ferramentas de |

|intercâmbio de informações existentes e, em particular, do Sistema |intercâmbio de informações existentes e, em particular, do Sistema |

|Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) criado pelo Regulamento |Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) criado pelo Regulamento |

|(UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho39; |(UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 39; |

|d) A cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo |d) A cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo |

|presente regulamento, com especial ênfase nos países vizinhos e nos |presente regulamento, com especial ênfase nos países vizinhos e nos |

|países terceiros que forem identificados por meio de análises dos riscos|países terceiros que forem identificados por meio de análises dos riscos|

|como países de origem e de trânsito de imigração irregular; |como países de origem e de trânsito de migração irregular, em |

| |colaboração com os Estados-Membros, a Comissão e o SEAE; |

|e) Medidas técnicas e operacionais dentro do espaço de livre circulação,|e) Medidas técnicas e operacionais dentro do espaço de livre circulação,|

|relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para evitar a |relacionadas com o controlo das fronteiras e concebidas para gerir |

|imigração irregular e combater a criminalidade transnacional; |melhor a migração irregular e combater a criminalidade transnacional; |

|f) O regresso de nacionais de países terceiros que se encontram em |f) O regresso de nacionais de países terceiros que são objeto de |

|situação irregular no território dos Estados-Membros; |decisões de regresso proferidas por um Estado-Membro em conformidade com|

| |a Diretiva 2008/115/CE; |

|g) A utilização das tecnologias mais avançadas, incluindo sistemas de |g) A utilização das tecnologias mais avançadas, incluindo sistemas de |

|informação de grande escala; |informação de grande escala; |

|h) Um mecanismo de controlo da qualidade para garantir a aplicação da |h) Um mecanismo de controlo da qualidade para garantir a aplicação da |

|legislação da União no domínio da gestão das fronteiras. |legislação da União no domínio da gestão das fronteiras. |

|_________ |_________ |

|39 Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, |39 Regulamento (UE) n.º 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, |

|de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das |de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das |

|Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). |Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11). |

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras é responsável |1. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia é responsável pela gestão |

|pela gestão europeia integrada das fronteiras, no contexto de uma |europeia integrada das fronteiras, no contexto de uma responsabilidade |

|responsabilidade partilhada da Agência Europeia da Guarda Costeira e de |partilhada da Agência e das autoridades nacionais responsáveis pela |

|Fronteiras e das autoridades nacionais responsáveis pela gestão das |gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que |

|fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem |executem operações de vigilância das fronteiras marítimas e quaisquer |

|missões de controlo fronteiriço. |outras missões de controlo fronteiriço. No entanto, os Estados-Membros |

| |mantêm a responsabilidade principal pela gestão da sua parte das |

| |fronteiras externas. |

|2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras facilita a |2. A Agência facilita a aplicação de medidas da União relativas à gestão|

|aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras |das fronteiras externas, reforçando, avaliando e coordenando as ações |

|externas, reforçando, avaliando e coordenando as ações dos |dos Estados-Membros na implementação dessas medidas, bem como em matéria|

|Estados-Membros na implementação dessas medidas, bem como em matéria de |de regresso. Os Estados-Membros asseguram a gestão da sua parte das |

|regresso. Os Estados-Membros asseguram a gestão da sua parte das |fronteiras externas, no seu interesse e no interesse de todos os |

|fronteiras externas, no seu interesse e no interesse de todos os |Estados-Membros que tenham suprimido o controlo nas fronteiras internas,|

|Estados-Membros que tenham suprimido o controlo nas fronteiras internas,|em plena conformidade com o direito da União e de acordo com a |

|em plena conformidade com o direito da União e de acordo com a |estratégia operacional e técnica referida no artigo 3.º, n.º 2, e em |

|estratégia operacional e técnica referida no artigo 3.º, n.º 2, e em |estreita cooperação com a Agência. No seu interesse e no interesse dos |

|estreita cooperação com a Agência. |outros Estados-Membros, os Estados-Membros inserem também dados nas |

| |bases de dados europeias e asseguram que os dados são exatos, |

| |atualizados e obtidos e inseridos de forma legal. |

|3. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras é responsável |3. A Agência é responsável pela gestão das fronteiras externas nos casos|

|pela gestão das fronteiras externas nos casos previstos no presente |previstos no presente regulamento, em especial se não forem tomadas as |

|regulamento, em especial se não forem tomadas as medidas corretivas |medidas corretivas necessárias com base na avaliação da vulnerabilidade |

|necessárias com base na avaliação da vulnerabilidade ou em caso de |ou em caso de pressões migratórias desproporcionadas, tornando o |

|pressões migratórias desproporcionadas, tornando o controlo das |controlo das fronteiras externas de tal forma ineficaz que possa |

|fronteiras externas de tal forma ineficaz que possa comprometer o |comprometer o funcionamento do espaço Schengen. |

|funcionamento do espaço Schengen. | |

| |3-A. O disposto no presente Regulamento é aplicável sem prejuízo do |

| |mecanismo de avaliação de Schengen e dos poderes da Comissão, |

| |designadamente dos previstos pelo artigo 258.º do TFUE, para assegurar o|

| |cumprimento do direito da União. |

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras |1. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras |

|coerente em todas as fronteiras externas, a Agência facilita e torna |coerente em todas as fronteiras externas, a Agência facilita e torna |

|mais eficaz a aplicação das medidas atuais e futuras da União relativas |mais eficaz a aplicação das medidas atuais e futuras da União relativas |

|à gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras |à gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras |

|Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006. |Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2016/399. A Agência |

| |contribui também para a identificação, desenvolvimento e intercâmbio de |

| |boas práticas e promove o direito e as normas da União em matéria de |

| |gestão das fronteiras. |

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 6.º-A |

| |Responsabilidade |

| |A Agência responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, em |

| |conformidade com o presente Regulamento. |

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. No intuito de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização |1. No intuito de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização |

|do controlo das fronteiras e do regresso, a Agência exerce as seguintes |do controlo das fronteiras e do regresso, a Agência exerce as seguintes |

|funções: |funções: |

|a) Criação de um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com |a) Controlo dos fluxos migratórios e análises dos riscos no que respeita|

|capacidade para controlar os fluxos migratórios e efetuar análises dos |a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras; |

|riscos no que respeita a todos os aspetos da gestão integrada das | |

|fronteiras; | |

|b) Avaliação da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade dos|b) Avaliação da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade e |

|Estados-Membros para enfrentarem ameaças e pressões nas fronteiras |prontidão dos Estados-Membros para enfrentarem ameaças e desafios nas |

|externas; |fronteiras externas; |

| |b-A) Garantia do controlo regular da gestão das fronteiras externas |

| |através de agentes de ligação da Agência nos Estados-Membros. |

|c) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |c) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |

|reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, |reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, |

|através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em |através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em |

|conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e |conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e |

|salvamentos no mar; |salvamentos no mar, em conformidade com o direito da União e o direito |

| |internacional; |

|d) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |d) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |

|reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, |reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, |

|através da realização de intervenções rápidas nas fronteiras externas |através da realização de intervenções rápidas nas fronteiras externas |

|dos Estados-Membros que enfrentem pressões específicas e |dos Estados-Membros que enfrentem desafios específicos e |

|desproporcionadas, tendo em conta que algumas situações podem implicar |desproporcionados, tendo em conta que algumas situações podem implicar |

|emergências humanitárias e salvamentos no mar; |emergências humanitárias e salvamentos no mar, em conformidade com o |

| |direito da União e o direito internacional; |

| |d-A) Assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e países |

| |terceiros, no contexto de operações de busca e salvamento de pessoas em |

| |perigo no mar, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 656/2014 e o |

| |direito internacional; |

|e) Criação de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, |e) Criação de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, |

|incluindo uma reserva de intervenção rápida, que serão destacadas |incluindo uma reserva de reação rápida, que serão destacadas durante as |

|durante as operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras,|operações conjuntas e as intervenções rápidas nas fronteiras, bem como |

|bem como no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios;|no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios; |

|f) Criação de uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em |f) Criação de uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em |

|operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das|operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das|

|equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações|equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações|

|e intervenções em matéria de regresso; |e intervenções em matéria de regresso; |

|g) Destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de |g) Destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de |

|fronteira, bem como envio de equipamento técnico para prestar |fronteira, bem como envio de equipamento técnico para prestar |

|assistência no rastreio, identificação e recolha de impressões digitais |assistência no rastreio, identificação e recolha de impressões digitais |

|no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas|e criação de mecanismos de identificação, prestação de informação |

|dos centros de registo; |inicial e encaminhamento das pessoas que necessitam de proteção |

| |internacional ou desejam solicitar esta proteção no quadro das equipas |

| |de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas dos centros de |

| |registo, em cooperação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de |

| |Asilo (EASO) e as autoridades nacionais; |

|h) Apoio ao desenvolvimento de normas técnicas para os equipamentos, |h) Apoio ao desenvolvimento de normas técnicas comuns para os |

|especialmente a nível tático de comando, controlo e comunicação, bem |equipamentos, especialmente a nível tático de comando, controlo e |

|como de vigilância técnica, a fim de garantir a interoperabilidade a |comunicação, bem como de vigilância técnica, a fim de garantir a |

|nível nacional e da União; |interoperabilidade a nível nacional e da União; |

|i) Destacamento do equipamento e pessoal necessários à reserva de |i) Destacamento do equipamento e pessoal necessários à reserva de reação|

|intervenção rápida para executar as medidas necessárias numa situação de|rápida para executar as medidas necessárias numa situação de emergência |

|emergência nas fronteiras externas; |nas fronteiras externas; |

|j) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |j) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |

|reforço da assistência técnica e operacional para dar cumprimento à |reforço da assistência técnica e operacional para dar cumprimento à |

|obrigação de regresso de nacionais de países terceiros em situação |obrigação de regresso dos nacionais de países terceiros que sejam objeto|

|irregular, designadamente mediante a coordenação ou organização de |de uma decisão de regresso proferida por um Estado-Membro em |

|operações de regresso; |conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, designadamente mediante a |

| |coordenação ou organização de operações de regresso; |

| |j-A) Apoio aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da|

| |assistência técnica e operacional nas fronteiras externas na luta contra|

| |a criminalidade transnacional organizada e o terrorismo, em cooperação |

| |com a Europol e a Eurojust; |

|k) Criação de grupos de controlo para operações de regresso forçado, |k) Criação de grupos de controlo para operações de regresso forçado, |

|grupos de escolta para operações de regresso forçado e grupos de peritos|grupos de escolta para operações de regresso forçado e grupos de peritos|

|em matéria de regresso; |em matéria de regresso; |

|l) Criação e destacamento de equipas europeias de intervenção em matéria|l) Criação e destacamento de equipas europeias de intervenção em matéria|

|de regresso durante as intervenções em matéria de regresso; |de regresso durante as intervenções em matéria de regresso; |

|m) Apoio aos Estados-Membros na formação de guardas de fronteira |m) Apoio aos Estados-Membros na formação de guardas de fronteira |

|nacionais e de peritos em matéria de regresso nacionais, incluindo o |nacionais e de peritos em matéria de regresso nacionais, incluindo o |

|estabelecimento de normas de formação comuns; |estabelecimento de normas de formação comuns; |

|n) Participação no desenvolvimento e gestão de atividades de |n) Acompanhamento e participação no desenvolvimento e gestão de |

|investigação e inovação relevantes para o controlo e vigilância das |atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo e |

|fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância|vigilância das fronteiras externas e o desenvolvimento de |

|avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância, e o |projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente regulamento; |

|desenvolvimento de projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente | |

|regulamento; | |

|o) Desenvolvimento e exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º |o) Desenvolvimento e exploração, nos termos do Regulamento (CE) n.º |

|45/2001 e da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de sistemas de informação que |45/2001 e da Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de sistemas de informação que |

|permitam o intercâmbio célere e fiável de informações relativas a riscos|permitam o intercâmbio célere e fiável de informações relativas a riscos|

|emergentes no âmbito da gestão das fronteiras externas, imigração |emergentes no âmbito da gestão das fronteiras externas, migração |

|irregular e regresso, em estreita cooperação com a Comissão, as |irregular e regresso, em estreita cooperação com a Comissão, as |

|agências, organismos e serviços da União e a Rede Europeia das Migrações|agências, organismos e serviços da União e a Rede Europeia das Migrações|

|criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho; |criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho; |

|p) Prestação da assistência necessária à criação e gestão de um sistema |p) Prestação da assistência necessária à criação e gestão de um sistema |

|europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração |europeu de vigilância das fronteiras e, se for caso disso, à elaboração |

|de um ambiente comum de intercâmbio de informações, incluindo a |de um ambiente comum de intercâmbio de informações, incluindo a |

|interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, |interoperabilidade dos sistemas, nomeadamente mediante a criação, |

|manutenção e coordenação do quadro Eurosur em conformidade com o |manutenção e coordenação do quadro Eurosur em conformidade com o |

|Regulamento (UE) n.º 1052/2013; |Regulamento (UE) n.º 1052/2013; |

| |p-A) Adoção e promoção das mais elevadas normas no âmbito das práticas |

| |utilizadas no domínio da gestão das fronteiras, que permitam a |

| |transparência e o controlo por parte do público e assegurem o respeito, |

| |a proteção e a promoção dos direitos fundamentais e do Estado de |

| |direito; |

|q) Cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência |q) Cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência |

|Europeia da Segurança Marítima, a fim de apoiar as autoridades nacionais|Europeia da Segurança Marítima, no quadro dos respetivos mandatos, a fim|

|que exercem funções de guarda costeira, através da disponibilização de |de apoiar as autoridades nacionais que exercem funções de guarda |

|serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação |costeira, através da disponibilização de serviços, informações, |

|de operações polivalentes; |equipamentos e formação, bem como da coordenação de operações |

| |polivalentes; |

|r) Assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da |r) Assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da |

|cooperação operacional entre eles, nos domínios da gestão das fronteiras|cooperação técnica e operacional entre eles, em questões da sua |

|externas e do regresso. |competência e na medida do necessário para o desempenho das suas |

| |funções. |

| |r-A) Apoio à partilha de informações, de equipamento e de todas as |

| |outras capacidades da Agência Europeia de Controlo das Pescas e da |

| |Agência Europeia da Segurança Marítima, caso o seu apoio seja necessário|

| |para a execução de funções específicas, como as operações de busca e |

| |salvamento, entre outras. |

|2. Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional |2. Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional |

|com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras |com outros Estados-Membros, sempre que essa cooperação seja compatível |

|externas, incluindo operações militares em missões de policiamento, bem |com as funções da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer |

|como no domínio do regresso, sempre que essa cooperação seja compatível |atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos |

|com as atividades da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer |objetivos da Agência. |

|atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos | |

|objetivos da Agência. | |

|Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional com|Os Estados-Membros informam a Agência sobre a cooperação operacional com|

|outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras |outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras |

|externas, bem como em matéria de regresso. O diretor executivo da |externas, bem como em matéria de regresso. O diretor executivo da |

|Agência («diretor executivo») informa regularmente, e pelo menos uma vez|Agência («diretor executivo») informa regularmente, e pelo menos uma vez|

|por ano, o conselho de administração da Agência («conselho de |por ano, o conselho de administração da Agência («conselho de |

|administração») sobre essas questões. |administração») sobre essas questões. |

|3. A Agência pode participar em atividades de comunicação, por |3. A Agência participa em atividades de comunicação nos domínios |

|iniciativa própria, nos domínios abrangidos pelo seu mandato. As |abrangidos pelo seu mandato. A Agência fornece ao público informações |

|atividades de comunicação não devem prejudicar as atribuições referidas |precisas e detalhadas sobre as suas atividades. As atividades de |

|no n.º 1 e devem ser realizadas de acordo com os respetivos planos de |comunicação não devem prejudicar as atribuições referidas no n.º 1, em |

|comunicação e difusão adotados pelo conselho de administração. |especial não revelando informação operacional que, caso seja tornada |

| |pública, ponha em risco o cumprimento dos objetivos das operações. As |

| |atividades de comunicação devem ser realizadas de acordo com os |

| |respetivos planos de comunicação e difusão adotados pelo conselho de |

| |administração. |

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|A Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das |A Agência e as autoridades nacionais responsáveis pela gestão das |

|fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem |fronteiras e pelos regressos, incluindo as guardas costeiras na medida |

|controlos nas fronteiras, estão sujeitas ao dever de cooperação leal, |em que realizem controlos nas fronteiras, estão sujeitas ao dever de |

|bem como à obrigação de intercâmbio de informações. |cooperação leal, bem como à obrigação de intercâmbio de informações. |

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|As autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, |Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, as |

|incluindo as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas |autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo|

|fronteiras, devem fornecer à Agência, de forma atempada e rigorosa, |as guardas costeiras na medida em que realizem controlos nas fronteiras,|

|todas as informações necessárias para que esta possa desempenhar as |devem fornecer à Agência, de forma atempada e rigorosa, todas as |

|funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, em particular |informações necessárias para que esta possa desempenhar as funções que |

|de modo a que possa controlar os fluxos migratórios para e dentro da |lhe são conferidas pelo presente regulamento, em particular de modo a |

|União e proceder à análise dos riscos e a avaliações da vulnerabilidade.|que possa controlar os fluxos migratórios para e dentro da União e |

| |proceder à análise dos riscos em conformidade com o artigo 10.º do |

| |presente regulamento e a avaliações da vulnerabilidade em conformidade |

| |com o artigo 12.º do presente regulamento. |

| |Se não lhe forem comunicadas informações rigorosas com celeridade, a |

| |Agência pode ter em conta este facto aquando da realização das |

| |avaliações da vulnerabilidade, a menos que sejam apresentados motivos |

| |devidamente justificados para os dados não serem comunicados. |

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 10

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve criar um centro de acompanhamento e de análise dos |1. A Agência deve controlar os fluxos migratórios para e dentro da União|

|riscos, com capacidade para controlar fluxos migratórios para e dentro |e prever as situações, tendências e outros eventuais desafios nas |

|da União. Para o efeito, a Agência deve criar um modelo comum de análise|fronteiras externas da União. Para o efeito, a Agência deve criar um |

|integrada de riscos, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros. |modelo comum de análise integrada de riscos, a aplicar pela Agência e |

| |pelos Estados-Membros, e proceder à avaliação da vulnerabilidade em |

| |conformidade com o artigo 12.º. |

|2. A Agência faz análises dos riscos, tanto gerais como específicas, que|2. A Agência faz análises dos riscos, tanto gerais como específicas, que|

|apresenta ao Conselho e à Comissão. |apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Se adequado, |

| |estas análises dos riscos são realizadas em colaboração com outras |

| |agências relevantes da União, como o EASO e a Europol. |

|3. As análises dos riscos preparadas pela Agência devem abranger todos |3. As análises dos riscos preparadas pela Agência devem abranger todos |

|os aspetos relevantes para a gestão integrada das fronteiras e, em |os aspetos relevantes para a gestão integrada das fronteiras, com vista |

|especial, o controlo das fronteiras, o regresso, os movimentos |ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce. |

|secundários de nacionais de países terceiros em situação irregular na | |

|União Europeia, a prevenção da criminalidade transnacional, incluindo a | |

|facilitação da imigração irregular, o tráfico de seres humanos e o | |

|terrorismo, bem como a situação nos países terceiros vizinhos, com vista| |

|ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce que analise os | |

|fluxos migratórios com destino à União. | |

|4. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência todas as informações |4. Os Estados-Membros devem fornecer à Agência todas as informações |

|necessárias sobre a situação, as tendências e as eventuais ameaças nas |necessárias sobre a situação, as tendências e as eventuais ameaças nas |

|fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros|fronteiras externas, bem como em matéria de regresso. Os Estados-Membros|

|devem, regularmente ou a pedido da Agência, prestar à mesma todas as |devem, regularmente ou a pedido da Agência, prestar à mesma todas as |

|informações úteis, tais como dados operacionais e estatísticos |informações úteis, tais como dados operacionais e estatísticos |

|recolhidos no âmbito da aplicação do acervo de Schengen, bem como dados |recolhidos no âmbito da aplicação do acervo de Schengen, bem como dados |

|e informações da parte de análise do quadro relativo à situação nacional|e informações da parte de análise do quadro relativo à situação nacional|

|estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013. |estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013. |

|5. Os resultados da análise dos riscos devem ser transmitidos ao |5. Os resultados da análise dos riscos devem ser transmitidos ao |

|conselho de supervisão e ao conselho de administração. |conselho consultivo e ao conselho de administração. |

|6. Os Estados-Membros devem ter em consideração os resultados da análise|6. Os Estados-Membros devem ter em consideração os resultados da análise|

|dos riscos no planeamento das respetivas operações e atividades nas |dos riscos no planeamento das respetivas operações e atividades na |

|fronteiras externas, bem como nas suas atividades relacionadas com o |fronteira externa, bem como nas suas atividades relacionadas com o |

|regresso. |regresso. |

|7. A Agência deve incorporar os resultados do modelo comum de análise |7. A Agência deve incorporar os resultados do modelo comum de análise |

|integrada de riscos na elaboração do tronco comum de formação dos |integrada de riscos na elaboração do tronco comum de formação dos |

|guardas de fronteira e do pessoal que participa em operações |guardas de fronteira e do pessoal envolvido. |

|relacionadas com o regresso. | |

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 11

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve assegurar o controlo regular da gestão das fronteiras |1. A Agência deve assegurar o controlo regular da gestão das fronteiras |

|externas através de agentes de ligação nos Estados-Membros. |externas através de agentes de ligação em todos os Estados-Membros. |

|2. O diretor executivo nomeia peritos de entre o pessoal da Agência, a |2. O diretor executivo nomeia peritos de entre o pessoal da Agência, a |

|destacar como agentes de ligação. O diretor executivo, com base numa |destacar como agentes de ligação. O diretor executivo, com base numa |

|análise dos riscos e consultado o conselho de administração, determina a|análise dos riscos e consultado o conselho de administração, determina a|

|natureza do destacamento, o Estado-Membro para o qual o agente de |natureza do destacamento. O diretor executivo comunica a nomeação ao |

|ligação poderá ser destacado e a respetiva duração. O diretor executivo |Estado-Membro em causa e determina, em colaboração com esse |

|comunica a nomeação ao Estado-Membro em causa e determina, em |Estado-Membro, o local do destacamento. |

|colaboração com esse Estado-Membro, o local do destacamento. | |

|3. Os agentes de ligação agem em nome da Agência e as suas funções |3. Os agentes de ligação agem em nome da Agência e as suas funções |

|consistem em fomentar a cooperação e o diálogo entre a Agência e as |consistem em fomentar a cooperação e o diálogo entre a Agência e as |

|autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo|autoridades nacionais responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo|

|as guardas costeiras na medida em que realizem missões de controlo |as guardas costeiras na medida em que realizem missões de controlo |

|fronteiriço. Os agentes de ligação devem, em especial: |fronteiriço. Os agentes de ligação devem, em especial: |

|a) Servir de interface entre a Agência e as autoridades nacionais |a) Servir de interface entre a Agência e as autoridades nacionais |

|responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras |responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras |

|na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço; |na medida em que realizem missões de controlo fronteiriço; |

| |a-A) Apoiar a recolha das informações necessárias à Agência para o |

| |acompanhamento da migração irregular e as análises dos riscos a que se |

| |refere o artigo 10.º; |

|b) Apoiar a recolha das informações exigidas pela Agência para a |b) Apoiar a recolha das informações exigidas pela Agência para a |

|realização da avaliação da vulnerabilidade referida no artigo 12.º; |realização da avaliação da vulnerabilidade referida no artigo 12.º; |

|c) Acompanhar as medidas tomadas pelo Estado-Membro em troços das |c) Acompanhar as medidas tomadas pelo Estado-Membro em troços das |

|fronteiras a que tenha sido atribuído elevado nível de impacto nos |fronteiras a que tenha sido atribuído elevado nível de impacto nos |

|termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013; |termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013; |

| |c-A) Observar e promover a aplicação do acervo da União relativo à |

| |gestão das fronteiras externas, incluindo no que se refere ao respeito |

| |dos direitos fundamentais e à proteção internacional; |

|d) Apoiar os Estados-Membros na preparação de planos de emergência; |d) Apoiar os Estados-Membros na preparação de planos de emergência; |

| |d-A) Facilitar a comunicação entre os Estados-Membros e a Agência, |

| |partilhar as informações relevantes da Agência com o Estado-Membro, |

| |incluindo as informações sobre as operações em curso; |

|e) Informar regularmente o diretor executivo sobre a situação nas |e) Informar regularmente o diretor executivo sobre a situação nas |

|fronteiras externas e a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar |fronteiras externas e a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar |

|eficazmente com essa situação; |eficazmente com essa situação; |

|f) Acompanhar as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente a |f) Acompanhar as medidas adotadas por um Estado-Membro relativamente a |

|uma situação que exija a intervenção urgente nas fronteiras externas, |uma situação que exija a intervenção urgente nas fronteiras externas, |

|tal como referido no artigo 18.º. |tal como referido no artigo 18.º. |

|4. Para efeitos do n.º 3, o agente de ligação deve, nomeadamente: |4. Para efeitos do n.º 3, o agente de ligação deve, nomeadamente: |

|a) Ter acesso ilimitado ao centro de coordenação nacional e ao quadro |a) Ter acesso ao centro de coordenação nacional e ao quadro de situação |

|de situação nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º |nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013; |

|1052/2013; | |

|b) Ter acesso a sistemas de informação europeus e nacionais disponíveis|b) Ter acesso, sempre que necessário, a sistemas de informação europeus |

|no centro de coordenação nacional, desde que cumpra as regras nacionais |disponíveis no centro de coordenação nacional, desde que cumpra as |

|e da UE em matéria de segurança e proteção de dados; |regras nacionais e da UE em matéria de segurança e proteção de dados; |

|c) Manter contactos regulares com as autoridades nacionais responsáveis|c) Manter contactos regulares com as autoridades nacionais responsáveis |

|pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em |pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras na medida em |

|que realizem missões de controlo fronteiriço, informando o chefe do |que realizem missões de controlo fronteiriço, informando o chefe do |

|centro de coordenação nacional. |centro de coordenação nacional. |

|5. O relatório do agente de ligação deve fazer parte da avaliação da |5. O relatório do agente de ligação deve fazer parte da avaliação da |

|vulnerabilidade referida no artigo 12.º. |vulnerabilidade referida no artigo 12.º. O relatório deve ser |

| |transmitido ao Estado-Membro em causa. |

|6. No exercício das suas funções, os agentes de ligação recebem |6. No exercício das suas funções, os agentes de ligação recebem |

|instruções apenas da Agência. |instruções apenas da Agência. |

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve avaliar o equipamento técnico, sistemas, capacidades, |1. Como medida preventiva, complementar ao mecanismo de avaliação de |

|recursos e planos de emergência dos Estados-Membros em matéria de |Schengen, a Agência deve fazer uma monitorização contínua da prontidão e|

|controlo das fronteiras. A avaliação deve basear-se nas informações |dos planos de emergência dos Estados-Membros em matéria de controlo das |

|fornecidas pelo Estado-Membro e pelo agente de ligação, em informações |fronteiras. |

|provenientes do Eurosur, nomeadamente relativas aos níveis de impacto | |

|atribuídos aos troços de fronteira externa terrestre e marítima de cada | |

|Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013, e | |

|nos relatórios e avaliações de operações conjuntas, projetos-piloto, | |

|intervenções rápidas nas fronteiras e outras atividades da Agência. | |

| |O objetivo da avaliação da vulnerabilidade é permitir à Agência avaliar |

| |a capacidade e a prontidão dos Estados-Membros para enfrentarem |

| |eventuais desafios, incluindo atuais e futuras ameaças e pressões nas |

| |fronteiras externas, identificar, especialmente no que se refere aos |

| |Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e desproporcionadas, |

| |eventuais consequências imediatas nas fronteiras externas e |

| |consequências subsequentes no funcionamento do espaço Schengen, bem como|

| |avaliar a sua capacidade para contribuir para a reserva de reação rápida|

| |referida no artigo 19.º, n.º 5. |

| |Os elementos a monitorizar incluem a capacidade de responder a uma |

| |eventual chegada de um grande número de pessoas, muitas dos quais |

| |poderão necessitar de proteção internacional, de forma humana e no pleno|

| |respeito dos direitos fundamentais, e a disponibilidade de equipamentos |

| |técnicos, sistemas, capacidades, recursos, infraestruturas e pessoal |

| |devidamente qualificado e formado em quantidade suficiente. |

| |Com base na análise dos riscos elaborada nos termos do artigo 10.º, n.º |

| |3, o diretor executivo apresenta uma proposta de decisão ao conselho de |

| |administração relativa aos critérios objetivos com base nos quais a |

| |Agência deve realizar a avaliação da vulnerabilidade. O conselho de |

| |administração delibera sobre estes critérios com base nesta proposta. |

| |1-A. A avaliação da vulnerabilidade deve basear-se nas informações |

| |fornecidas pelo Estado-Membro e pelo agente de ligação, em informações |

| |provenientes do Eurosur, nomeadamente relativas aos níveis de impacto |

| |atribuídos aos troços de fronteira externa terrestre e marítima de cada |

| |Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1052/2013, e |

| |nos relatórios e avaliações de operações conjuntas, projetos-piloto, |

| |intervenções rápidas nas fronteiras e outras atividades da Agência. |

|2. Os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, comunicar informações |2. Os Estados-Membros devem, a pedido da Agência, comunicar informações |

|no que respeita ao equipamento técnico e aos recursos humanos e |no que respeita ao equipamento técnico, ao pessoal, aos recursos |

|financeiros disponíveis a nível nacional para efetuar o controlo das |financeiros e aos elementos referidos no terceiro parágrafo do n.º 1 |

|fronteiras, devendo igualmente apresentar os seus planos de emergência. |disponíveis a nível nacional para efetuar o controlo das fronteiras, |

| |devendo igualmente apresentar os seus planos de emergência. |

|3. O objetivo da avaliação da vulnerabilidade é permitir à Agência | |

|avaliar a capacidade e o estado de preparação dos Estados-Membros para | |

|enfrentarem eventuais desafios, incluindo atuais e futuras ameaças e | |

|pressões nas fronteiras externas, para identificar, especialmente no que| |

|se refere aos Estados-Membros que enfrentam pressões específicas e | |

|desproporcionadas, eventuais consequências imediatas nas fronteiras | |

|externas e consequências subsequentes no funcionamento do espaço | |

|Schengen, bem como avaliar a sua capacidade para contribuir para a | |

|reserva de intervenção rápida referida no artigo 19.º, n.º 5. Esta | |

|avaliação em nada prejudica o mecanismo de avaliação de Schengen. | |

|4. Os resultados da avaliação da vulnerabilidade devem ser transmitidos |4. Os resultados da avaliação da vulnerabilidade devem ser transmitidos |

|ao conselho de supervisão, o qual deve aconselhar o diretor executivo |ao conselho consultivo, o qual deve aconselhar o diretor executivo sobre|

|sobre as medidas a tomar pelos Estados-Membros com base nos resultados |as medidas a tomar pelos Estados-Membros com base nos resultados da |

|da avaliação da vulnerabilidade e tendo em consideração a análise dos |avaliação da vulnerabilidade e tendo em consideração a análise dos |

|riscos da Agência e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.|riscos da Agência e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.|

|5. O diretor executivo deve adotar uma decisão que estabeleça as medidas|5. O diretor executivo deve adotar uma decisão que estabeleça as medidas|

|corretivas a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusivamente fazendo |corretivas a tomar pelo Estado-Membro em causa, inclusivamente fazendo |

|uso de recursos previstos em instrumentos financeiros da União. A |uso de recursos previstos em instrumentos financeiros da União. A |

|decisão do diretor executivo é vinculativa para o Estado-Membro e fixa |decisão do diretor executivo é vinculativa para o Estado-Membro e fixa |

|um prazo para a adoção das medidas. |um prazo para a adoção das medidas. |

|6. Sempre que determinado Estado-Membro não tome as medidas corretivas |6. Sempre que determinado Estado-Membro não tome as medidas corretivas |

|necessárias no prazo fixado, o diretor executivo deve remeter a questão |necessárias no prazo fixado, o diretor executivo deve notificar o |

|para o conselho de administração e notificar a Comissão. O conselho de |conselho de administração e a Comissão. A Comissão pode tomar medidas |

|administração deve adotar uma decisão que estabeleça as medidas |adicionais nos termos do artigo 18.º. |

|corretivas a tomar pelo Estado-Membro em questão, incluindo o prazo para| |

|a sua adoção. Sempre que determinado Estado-Membro não tome as medidas | |

|dentro do prazo previsto na referida decisão, a Comissão pode tomar | |

|medidas adicionais nos termos do artigo 18.º. | |

| |6-A. Os resultados da avaliação da vulnerabilidade devem ser |

| |transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho periodicamente e, pelo |

| |menos, de seis em seis meses. |

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 13

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Agência na |1. Os Estados-Membros podem solicitar a assistência da Agência na |

|execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras |execução das suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras |

|externas. A Agência executa igualmente as medidas referidas no artigo |externas. A Agência executa igualmente as medidas referidas no artigo |

|18.º. |18.º. |

|2. A Agência organiza a assistência operacional e técnica necessária ao|2. A Agência organiza a assistência operacional e técnica necessária ao |

|Estado-Membro de acolhimento e pode tomar uma ou mais das seguintes |Estado-Membro de acolhimento e, em conformidade com o direito da União e|

|medidas: |o direito internacional relevantes, incluindo o princípio de não |

| |repulsão, pode tomar uma ou mais das seguintes medidas: |

|a) Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais |a) Coordenar as operações conjuntas relativas a um ou mais |

|Estados-Membros e o destacamento de equipas europeias de guardas |Estados-Membros e o destacamento de equipas europeias de guardas |

|costeiros e de fronteira; |costeiros e de fronteira; |

|b) Organizar as intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas |b) Organizar as intervenções rápidas nas fronteiras e destacar equipas |

|europeias de guardas costeiros e de fronteira com base na reserva de |europeias de guardas costeiros e de fronteira com base na reserva de |

|intervenção rápida, bem como outras equipas europeias de guardas |reação rápida, bem como outras equipas europeias de guardas costeiros e |

|costeiros e de fronteira, se for caso disso; |de fronteira, se for caso disso; |

|c) Coordenar atividades relativas a um ou mais Estados-Membros e países|c) Coordenar atividades relativas a um ou mais Estados-Membros e países |

|terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com |terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com |

|países terceiros vizinhos; |países terceiros vizinhos; |

|d) Destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira no |d) Destacar equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira no |

|âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas |âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas |

|dos centros de registo; |dos centros de registo; |

| |d-A) Prestar assistência técnica e operacional aos Estados-Membros e |

| |países terceiros, no contexto de operações de busca e salvamento de |

| |pessoas em perigo no mar, em conformidade com o Regulamento (UE) |

| |n.º 656/2014 e o direito internacional; |

|e) Destacar os seus próprios peritos, bem como membros das equipas que |e) Destacar os seus próprios peritos, bem como membros das equipas que |

|tenham sido destacados pelos Estados-Membros para a Agência com vista a |tenham sido destacados pelos Estados-Membros para a Agência com vista a |

|apoiar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa|apoiar as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em causa|

|pelo tempo necessário; |pelo tempo necessário; |

|f) Enviar equipamento técnico. |f) Enviar equipamento técnico. |

|3. A Agência deve financiar ou cofinanciar as atividades referidas no |3. A Agência deve financiar ou cofinanciar as atividades referidas no |

|n.º 2 através de subvenções inscritas no seu orçamento, nos termos das |n.º 2 com os recursos inscritos no seu orçamento e através de contratos,|

|disposições financeiras que lhe são aplicáveis. |nos termos das disposições financeiras que lhe são aplicáveis. |

| |3-A. Caso as necessidades de financiamento aumentem devido a uma |

| |situação nas fronteiras externas, a Agência deve informar imediatamente |

| |o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. |

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 14

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras |Lançamento de operações conjuntas nas fronteiras externas |

|externas | |

|1. Os Estados-Membros podem solicitar à Agência que lance operações |1. Os Estados-Membros podem solicitar à Agência que lance operações |

|conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios, incluindo atuais|conjuntas destinadas a fazer face a eventuais desafios, incluindo a |

|ou futuras ameaças nas fronteiras externas resultantes da imigração |migração irregular, atuais ou futuras ameaças nas fronteiras externas ou|

|irregular ou da criminalidade transnacional, ou que preste assistência |a criminalidade transnacional, como o contrabando de pessoas, o tráfico |

|técnica e operacional reforçada na execução das suas obrigações em |de seres humanos e o terrorismo, ou que preste assistência técnica e |

|matéria de controlo das fronteiras externas. |operacional reforçada na execução das suas obrigações em matéria de |

| |controlo das fronteiras externas. |

|2. A pedido de um Estado-Membro confrontado com pressões específicas e | |

|desproporcionadas, especialmente a chegada a determinados pontos das | |

|fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países | |

|terceiros que tentam entrar ilegalmente no território desse | |

|Estado-Membro, a Agência pode decidir realizar uma intervenção rápida | |

|nas fronteiras, por período limitado, no território desse Estado-Membro | |

|de acolhimento. | |

|3. O diretor executivo avalia, aprova e coordena propostas de operações |3. O diretor executivo avalia, aprova e coordena propostas de operações |

|conjuntas apresentadas pelos Estados-Membros. As operações conjuntas e |conjuntas apresentadas pelos Estados-Membros. As operações conjuntas |

|as intervenções rápidas nas fronteiras devem ser precedidas de uma |devem ser precedidas de uma análise dos riscos, fiável e atualizada, de |

|análise dos riscos, fiável e atualizada, de modo a permitir que a |modo a permitir que a Agência defina uma ordem de prioridades no que |

|Agência defina uma ordem de prioridades no que respeita às propostas de |respeita às propostas de operações conjuntas, tendo em conta o nível de |

|operações conjuntas e de intervenções rápidas nas fronteiras, tendo em |impacto atribuído aos troços de fronteira externa nos termos do |

|conta o nível de impacto atribuído aos troços de fronteira externa nos |Regulamento (UE) n.º 1052/2013 e a disponibilidade de recursos. |

|termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013 e a disponibilidade de | |

|recursos. | |

|4. O diretor executivo, após parecer do conselho de supervisão com base |4. O diretor executivo, após parecer do conselho consultivo com base nos|

|nos resultados da avaliação da vulnerabilidade, e tendo em consideração |resultados da avaliação da vulnerabilidade, e tendo em consideração a |

|a análise dos riscos feita pela Agência e o nível de análise do quadro |análise dos riscos feita pela Agência e o nível de análise do quadro de |

|de situação europeu estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) |situação europeu estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º|

|n.º 1052/2013, recomenda ao Estado-Membro em causa que lance e realize |1052/2013, recomenda ao Estado-Membro em causa que lance e realize |

|operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. A Agência |operações conjuntas. A Agência coloca os seus equipamentos técnicos à |

|coloca os seus equipamentos técnicos à disposição dos Estados-Membros de|disposição dos Estados-Membros de acolhimento ou participantes. |

|acolhimento ou participantes. | |

|5. Os objetivos das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas |5. Os objetivos das operações conjuntas podem ser concretizados no |

|fronteiras podem ser concretizados no âmbito de uma operação |âmbito de uma operação polivalente, que pode incluir o salvamento de |

|polivalente, que pode incluir o salvamento de pessoas em perigo no mar e|pessoas em perigo no mar e outras funções de guarda costeira, o combate |

|outras funções de guarda costeira, o combate à introdução clandestina de|ao contrabando de pessoas e ao tráfico de seres humanos, as operações de|

|migrantes e ao tráfico de seres humanos, as operações de controlo do |controlo do tráfico de droga, em colaboração com a Europol, e a gestão |

|tráfico de droga e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo a |dos fluxos migratórios, incluindo a identificação, o registo, a |

|identificação, o registo, a prestação de informações e o regresso. |prestação de informações e o regresso. |

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|d) Descrição das tarefas e instruções especiais das equipas europeias |d) Descrição das tarefas, responsabilidades e instruções especiais das |

|de guardas costeiros e de fronteira, inclusive sobre a consulta |equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, inclusive sobre a|

|autorizada de bases de dados e sobre armas, munições e equipamento de |consulta autorizada de bases de dados e sobre armas, munições e |

|serviço permitidos no Estado-Membro de acolhimento; |equipamento de serviço permitidos no Estado-Membro de acolhimento; |

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |d-A) Descrição das implicações e riscos da operação conjunta para os |

| |direitos fundamentais; |

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea i)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|i) Sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros |i) Sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros |

|de referência para o relatório de avaliação, bem como o prazo de |de referência para o relatório de avaliação, incluindo no que se refere |

|apresentação do relatório de avaliação final; |à proteção dos direitos fundamentais, bem como o prazo de apresentação |

| |do relatório de avaliação final; |

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 16

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |-1. A pedido de um Estado-Membro confrontado com pressões específicas e |

| |desproporcionadas, especialmente a chegada a determinados pontos das |

| |fronteiras externas de um elevado número de nacionais de países |

| |terceiros que tentam entrar irregularmente no território desse |

| |Estado-Membro, a Agência pode decidir realizar uma intervenção rápida |

| |nas fronteiras, por período limitado, no território desse Estado-Membro |

| |de acolhimento. |

|1. O pedido de um Estado-Membro com vista ao lançamento de uma |1. O pedido de um Estado-Membro com vista ao lançamento de uma |

|intervenção rápida nas fronteiras deve incluir a descrição da situação, |intervenção rápida nas fronteiras deve incluir a descrição da situação, |

|das eventuais finalidades e das necessidades previstas. Se necessário, o|das eventuais finalidades e das necessidades previstas. Se necessário, o|

|diretor executivo pode enviar imediatamente peritos da Agência para |diretor executivo pode enviar imediatamente peritos da Agência para |

|avaliarem a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro em causa. |avaliarem a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro em causa. |

|2. O diretor executivo informa imediatamente o conselho de administração|2. O diretor executivo informa imediatamente o conselho de administração|

|do pedido do Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção |do pedido do Estado-Membro com vista ao lançamento de uma intervenção |

|rápida nas fronteiras. |rápida nas fronteiras. |

|3. Na decisão sobre o pedido do Estado-Membro, o diretor executivo tem |3. Na decisão sobre o pedido do Estado-Membro, o diretor executivo tem |

|em conta as conclusões das análises dos riscos feitas pela Agência e o |em conta as conclusões das análises dos riscos feitas pela Agência e o |

|nível de análise do quadro de situação europeu criado nos termos do |nível de análise do quadro de situação europeu criado nos termos do |

|Regulamento (UE) n.º 1052/2013, bem como os resultados da avaliação da |Regulamento (UE) n.º 1052/2013, bem como os resultados da avaliação da |

|vulnerabilidade a que se refere o artigo 12.º e quaisquer outras |vulnerabilidade a que se refere o artigo 12.º e quaisquer outras |

|informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro em causa ou por |informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro em causa ou por |

|outro Estado-Membro. |outro Estado-Membro. |

|4. O diretor executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da |4. O diretor executivo toma a decisão sobre o pedido de lançamento da |

|intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar |intervenção rápida nas fronteiras no prazo de dois dias úteis a contar |

|da data da sua receção. O diretor executivo deve comunicar por escrito a|da data da sua receção. O diretor executivo deve comunicar por escrito a|

|decisão tomada, simultaneamente ao Estado-Membro em questão e ao |decisão tomada, simultaneamente ao Estado-Membro em questão e ao |

|conselho de administração. Esta decisão deve indicar os principais |conselho de administração. Esta decisão deve indicar os principais |

|fundamentos em que assenta. |fundamentos em que assenta. |

|5. Se o diretor executivo decidir lançar a intervenção rápida nas |5. Se o diretor executivo decidir lançar a intervenção rápida nas |

|fronteiras, deve destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |fronteiras, deve destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |

|fronteira que integram o contingente de intervenção rápida nos termos do|fronteira que integram o contingente de reação rápida nos termos do |

|disposto no artigo 19.º, n.º 5, e, sempre que necessário, deve decidir |disposto no artigo 19.º, n.º 5, e, sempre que necessário, deve decidir |

|sobre o seu imediato reforço por via de uma ou mais equipas europeias de|sobre o seu imediato reforço por via de uma ou mais equipas europeias de|

|guardas costeiros e de fronteira, nos termos do artigo 19.º, n.º 6. |guardas costeiros e de fronteira, nos termos do artigo 19.º, n.º 6. |

|6. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem elaborar |6. O diretor executivo e o Estado-Membro de acolhimento devem elaborar |

|imediatamente, e em todo o caso no prazo máximo de três dias úteis a |imediatamente, e em todo o caso no prazo máximo de três dias úteis a |

|contar da data da decisão, o plano operacional referido no artigo 15.º, |contar da data da decisão, o plano operacional referido no artigo 15.º, |

|n.º 3. |n.º 3. |

|7. Assim que o plano operacional tiver sido acordado, o diretor |7. Assim que o plano operacional tiver sido acordado, o diretor |

|executivo deve solicitar aos Estados-Membros o destacamento imediato dos|executivo deve solicitar aos Estados-Membros o destacamento imediato dos|

|guardas de fronteira que fazem parte do contingente de intervenção |guardas de fronteira que fazem parte do contingente de reação rápida. O |

|rápida. O diretor executivo deve indicar o número e os perfis dos |diretor executivo deve indicar o número e os perfis dos guardas de |

|guardas de fronteira solicitados a cada Estado-Membro, de entre os |fronteira solicitados a cada Estado-Membro, de entre os identificados no|

|identificados no contingente de intervenção rápida existente. |contingente de reação rápida existente. |

|8. Paralelamente, e sempre que necessário, tendo em vista o objetivo de |8. Paralelamente, e sempre que necessário, tendo em vista o objetivo de |

|assegurar o imediato reforço das equipas europeias de guardas costeiros |assegurar o imediato reforço das equipas europeias de guardas costeiros |

|e de fronteira destacadas com base no contingente de intervenção rápida,|e de fronteira destacadas com base no contingente de reação rápida, o |

|o diretor executivo deve informar os Estados-Membros do número e dos |diretor executivo deve informar os Estados-Membros do número e dos |

|perfis dos guardas de fronteira suplementares a destacar. Esta |perfis dos guardas de fronteira suplementares a destacar. Esta |

|informação deve ser prestada por escrito aos pontos de contacto |informação deve ser prestada por escrito aos pontos de contacto |

|nacionais, com indicação da data em que o destacamento deverá ocorrer. |nacionais, com indicação da data em que o destacamento deverá ocorrer. |

|Deve ser-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional. |Deve ser-lhes igualmente fornecida uma cópia do plano operacional. |

|9. Na ausência ou impedimento do diretor executivo, cabe ao diretor |9. Na ausência ou impedimento do diretor executivo, cabe ao diretor |

|executivo adjunto tomar as decisões relativas ao destacamento do |executivo adjunto tomar as decisões relativas ao destacamento do |

|contingente de intervenção rápida e a qualquer destacamento suplementar |contingente de reação rápida e a qualquer destacamento suplementar de |

|de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. |equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. |

|10. Os Estados-Membros devem garantir que os guardas de fronteira |10. Os Estados-Membros devem garantir que os guardas de fronteira |

|destacados para o contingente de intervenção rápida sejam imediatamente,|destacados para o contingente de reação rápida sejam imediatamente, e |

|e sem exceção, colocados à disposição da Agência. A pedido da Agência, |sem exceção, colocados à disposição da Agência, de modo a assegurar um |

|os Estados-Membros disponibilizam também mais guardas de fronteira para |destacamento completo no prazo de três dias úteis a contar da data da |

|o destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira,|aprovação do plano operacional. A pedido da Agência, os Estados-Membros |

|exceto no caso de se confrontarem com uma situação excecional que afete |disponibilizam também mais guardas de fronteira para o destacamento de |

|substancialmente o cumprimento de missões nacionais. |equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira, exceto no caso de|

| |se confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o|

| |cumprimento de missões nacionais. |

|11. O destacamento do contingente de intervenção rápida deve ter lugar, |11. O destacamento do contingente de reação rápida deve ter lugar, o |

|o mais tardar, três dias úteis após a data em que o plano operacional |mais tardar, três dias úteis após a data em que o plano operacional |

|tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro de |tiver sido acordado entre o diretor executivo e o Estado-Membro de |

|acolhimento. O destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e |acolhimento. O destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e |

|de fronteira suplementares deve ter lugar sempre que necessário, no |de fronteira suplementares deve ter lugar sempre que necessário, no |

|prazo de cinco dias úteis a contar do destacamento do contingente de |prazo de cinco dias úteis a contar do destacamento do contingente de |

|intervenção rápida. |reação rápida. |

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 17

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. O Estado-Membro que enfrente pressões migratórias desproporcionadas |1. O Estado-Membro que enfrente pressões migratórias desproporcionadas |

|em determinados pontos de acesso críticos das suas fronteiras externas, |em determinados pontos de acesso críticos das suas fronteiras externas, |

|caracterizados por fluxos migratórios mistos maciços, pode solicitar o |caracterizados por fluxos migratórios mistos maciços, pode solicitar o |

|reforço operacional e técnico através de equipas de apoio à gestão dos |reforço operacional e técnico através de equipas de apoio à gestão dos |

|fluxos migratórios. Esse Estado-Membro deve apresentar à Agência e a |fluxos migratórios. Esse Estado-Membro deve apresentar à Agência e a |

|outras agências competentes da União, nomeadamente o Gabinete Europeu de|outras agências competentes da União, nomeadamente o EASO e a Europol, |

|Apoio em matéria de Asilo e a Europol, um pedido de reforço e uma |um pedido de reforço e uma avaliação das suas necessidades. |

|avaliação das suas necessidades. | |

|2. O diretor executivo, em coordenação com outras agências competentes |2. O diretor executivo, em coordenação com outras agências competentes |

|da União, analisa o pedido de assistência do Estado-Membro e avalia as |da União, analisa o pedido de assistência do Estado-Membro e avalia as |

|suas necessidades, com o objetivo de definir um pacote abrangente de |suas necessidades, com o objetivo de definir um pacote abrangente de |

|reforço composto por diversas atividades coordenadas pelas agências da |reforço composto por diversas atividades coordenadas pelas agências da |

|União competentes a acordar com o Estado-Membro em causa. |União competentes a acordar com o Estado-Membro em causa. |

| |2-A. A Comissão é responsável por coordenar uma cooperação rápida entre |

| |as diferentes agências e as equipas de apoio à gestão dos fluxos |

| |migratórios. |

|3. O reforço técnico e operacional prestado pelas equipas europeias de |3. O reforço técnico e operacional prestado pelas equipas europeias de |

|guardas costeiros e de fronteira, pelas equipas europeias de intervenção|guardas costeiros e de fronteira, pelas equipas europeias de intervenção|

|em matéria de regresso e por peritos que integram o pessoal da Agência, |em matéria de regresso e por peritos que integram o pessoal da Agência, |

|no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, pode |no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, pode |

|incluir: |incluir: |

|a) Rastreio dos nacionais de países terceiros que chegam às fronteiras |a) Prestação de assistência no rastreio dos nacionais de países |

|externas, incluindo a identificação, o registo e as informações sobre |terceiros que chegam às fronteiras externas, incluindo a identificação, |

|esses nacionais, e, a pedido do Estado-Membro, a recolha de impressões |o registo e as informações sobre esses nacionais, e, a pedido do |

|digitais de nacionais de países terceiros; |Estado-Membro, a recolha de impressões digitais de nacionais de países |

| |terceiros, no pleno respeito dos direitos fundamentais e fornecendo |

| |informações sobre a finalidade e os resultados de todos os |

| |procedimentos; |

|b) Prestação de informações a pessoas com manifesta necessidade de | |

|proteção internacional ou a requerentes ou potenciais requerentes de | |

|recolocação; | |

| |b-A) O encaminhamento das pessoas que pretendam solicitar proteção |

| |internacional para os peritos em matéria de asilo das autoridades |

| |nacionais do Estado-Membro em causa ou do EASO; |

|c) Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, incluindo |c) Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, incluindo a|

|a preparação e organização de operações de regresso. |preparação e organização de operações de regresso. |

| |3-A. As equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios devem incluir |

| |peritos em matéria de proteção das crianças, tráfico de seres humanos, |

| |proteção contra a perseguição com base no género e direitos |

| |fundamentais. |

|4. A Agência deve prestar assistência à Comissão na coordenação das |4. A Agência deve prestar assistência à Comissão na coordenação das |

|atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em |atividades das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, em |

|cooperação com as outras agências competentes da União. |cooperação com as outras agências competentes da União. |

| |4-A. Em colaboração com o EASO, a Agência dos Direitos Fundamentais e as|

| |outras agências da União relevantes e sob a coordenação da Comissão, a |

| |Agência deve garantir a conformidade destas atividades com o Sistema |

| |Europeu Comum de Asilo e com os direitos fundamentais. Este dever inclui|

| |o provimento de um abrigo, de condições de higiene e de instalações que |

| |respeitam as necessidades das mulheres e crianças nas zonas dos centros |

| |de registo. |

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 18

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Se um Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias em |1. Se um Estado-Membro não tomar as medidas corretivas necessárias em |

|conformidade com a decisão do conselho de administração a que se refere |conformidade com a decisão a que se refere o artigo 12.º, n.º 5, ou em |

|o artigo 12.º, n.º 6, ou em caso de pressões migratórias |caso de pressões migratórias desproporcionadas na fronteira externa que |

|desproporcionadas na fronteira externa que tornem o controlo das |tornem o controlo das fronteiras externas ineficaz ao ponto de pôr em |

|fronteiras externas ineficaz ao ponto de pôr em risco o bom |risco o bom funcionamento do espaço Schengen como espaço sem controlos |

|funcionamento do espaço Schengen, a Comissão, após consulta da Agência, |nas fronteiras internas, a Comissão, após consulta da Agência, pode |

|pode adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, que identifique|apresentar uma proposta de decisão de execução do Conselho que |

|as medidas a implementar pela Agência e que obrigue o Estado-Membro em |identifique as medidas a implementar pela Agência e que obrigue o |

|causa a cooperar com a Agência na aplicação dessas medidas. Os referidos|Estado-Membro em causa a cooperar com a Agência na aplicação dessas |

|atos de execução são adotados nos termos do procedimento de apreciação a|medidas. Esta decisão de execução é adotada pelo Conselho deliberando |

|que se refere o artigo 79.º, n.º 2. |por maioria qualificada. |

|Por imperativos de urgência devidamente justificados, relacionados com o| |

|funcionamento do espaço Schengen, a Comissão deve adotar atos de | |

|execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a | |

|que se refere o artigo 79.º, n.º 5. | |

| |O Conselho deve reunir-se imediatamente após a receção da proposta da |

| |Comissão. |

| |1-A. Caso surja uma situação que exija medidas urgentes, o Parlamento |

| |Europeu deve ser imediatamente informado sobre esta situação e sobre |

| |todas as medidas e decisões subsequentes tomadas em resposta à mesma. |

|2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão deve prever uma ou mais das |2. Para efeitos do n.º 1, a Comissão deve prever uma ou mais das |

|seguintes medidas a adotar pela Agência: |seguintes medidas a adotar pela Agência: |

|a) Organização e coordenação de intervenções rápidas nas fronteiras e |a) Organização e coordenação de intervenções rápidas nas fronteiras e |

|destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira |destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira |

|com base no contingente de intervenção rápida, bem como, se necessário, |com base no contingente de reação rápida, bem como, se necessário, de |

|de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira suplementares; |equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira suplementares; |

|b) Destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de |b) Destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira|

|fronteira no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios|no âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas zonas|

|nas zonas dos centros de registo; |dos centros de registo; |

|c) Coordenação das atividades de um ou mais Estados-Membros e países |c) Coordenação das atividades de um ou mais Estados-Membros e países |

|terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com |terceiros nas fronteiras externas, incluindo operações conjuntas com |

|países terceiros vizinhos; |países terceiros vizinhos; |

|d) Envio de equipamento técnico; |d) Envio de equipamento técnico; |

|e) Organização de intervenções em matéria de regresso. |e) Organização de intervenções em matéria de regresso. |

|3. O diretor executivo deve, no prazo de dois dias úteis a contar da |3. O diretor executivo deve, no prazo de dois dias úteis a contar da |

|data de adoção da decisão da Comissão, e após parecer do conselho de |data de adoção da decisão do Conselho, e após parecer do conselho |

|supervisão, determinar as ações necessárias à execução prática das |consultivo: |

|medidas identificadas na decisão da Comissão, incluindo o equipamento | |

|técnico, bem como o número e os perfis dos guardas de fronteira e outro | |

|pessoal competente necessários ao cumprimento dos objetivos da referida | |

|decisão. | |

| |a) Determinar as ações necessárias à execução prática das medidas |

| |identificadas na decisão da Comissão, incluindo o equipamento técnico, |

| |bem como o número e os perfis dos guardas de fronteira e outro pessoal |

| |competente necessários ao cumprimento dos objetivos da referida decisão;|

| |b) Apresentar um projeto de plano operacional ao Estado-Membro em causa.|

|4. Simultaneamente, e no mesmo prazo de dois dias úteis, o diretor |4. O diretor executivo e o Estado-Membro em causa devem acordar entre si|

|executivo deve apresentar um projeto de plano operacional ao |o plano operacional no prazo de dois dias úteis a contar da data da sua |

|Estado-Membro em causa. O diretor executivo e o Estado-Membro em causa |apresentação. |

|devem elaborar o plano operacional no prazo de dois dias úteis a contar | |

|da data da sua apresentação. | |

|5. Com vista à execução prática das medidas definidas na decisão da |5. Com vista à execução prática das medidas definidas na decisão do |

|Comissão, a Agência deve, sem demora e, em todo o caso, no prazo de três|Conselho, a Agência deve, sem demora e, em todo o caso, no prazo de três|

|dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, |dias úteis a contar da data de elaboração do plano operacional, |

|mobilizar o equipamento técnico necessário e o pessoal que integra o |mobilizar o equipamento técnico necessário e o pessoal que integra o |

|contingente de intervenção rápida a que se refere o artigo 19.º, n.º 5. |contingente de reação rápida a que se refere o artigo 19.º, n.º 5. O |

|O equipamento técnico e as equipas europeias de guardas costeiros e de |equipamento técnico e as equipas europeias de guardas costeiros e de |

|fronteira suplementares devem ser mobilizados numa segunda fase, na |fronteira suplementares devem ser mobilizados numa segunda fase, na |

|medida do necessário e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a |medida do necessário e, em todo o caso, no prazo de cinco dias úteis a |

|contar da data do destacamento do contingente de intervenção rápida. |contar da data do destacamento do contingente de reação rápida. |

|6. O Estado-Membro em causa deve cumprir a decisão da Comissão, devendo |6. O Estado-Membro em causa deve cumprir a decisão do Conselho, devendo |

|para este efeito estabelecer de imediato uma cooperação com a Agência e |para este efeito estabelecer de imediato uma cooperação com a Agência e |

|desenvolver as ações necessárias para facilitar a execução da referida |desenvolver as ações necessárias para facilitar a execução da referida |

|decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão|decisão, bem como a execução prática das medidas previstas nessa decisão|

|e no plano operacional acordado com o diretor executivo. |e no plano operacional acordado com o diretor executivo. |

|7. Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e outro |7. Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira e outro |

|pessoal competente determinado pelo diretor executivo, nos termos do n.º|pessoal competente determinado pelo diretor executivo, nos termos do n.º|

|3. Os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional referida |3. Os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional referida |

|no artigo 19.º, n.os 3 e 6. |no artigo 19.º, n.os 3 e 6. |

| |7-A. A fim de assegurar uma gestão adequada das fronteiras europeias, a |

| |Comissão deve acompanhar a aplicação adequada das medidas identificadas |

| |na decisão do Conselho e as ações empreendidas pela Agência e pelos |

| |Estados-Membros para esse efeito. |

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 19

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve destacar os guardas de fronteira e outros efetivos na |1. A Agência deve destacar os guardas de fronteira e outros efetivos na |

|qualidade de membros das equipas europeias de guardas costeiros e de |qualidade de membros das equipas europeias de guardas costeiros e de |

|fronteira para realizar operações conjuntas, intervenções rápidas nas |fronteira para realizar operações conjuntas, intervenções rápidas nas |

|fronteiras e outras no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos |fronteiras e outras no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos |

|migratórios. A Agência pode também destacar peritos do seu próprio |migratórios. A Agência pode também destacar peritos do seu próprio |

|quadro de pessoal. |quadro de pessoal. |

|2. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração |2. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de administração |

|decide, por maioria absoluta dos membros com direito de voto, quais os |decide, por maioria absoluta dos membros com direito de voto, quais os |

|perfis e o número total de agentes a disponibilizar para as equipas |perfis e o número total de agentes a disponibilizar para as equipas |

|europeias de guardas costeiros e de fronteira. O mesmo procedimento é |europeias de guardas costeiros e de fronteira. O mesmo procedimento é |

|aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis e número total |aplicável a eventuais alterações posteriores dos perfis e número total |

|de agentes. Os Estados-Membros contribuem para as equipas europeias de |de agentes. Os Estados-Membros contribuem para as equipas europeias de |

|guardas costeiros e de fronteira recorrendo a um contingente de reserva |guardas costeiros e de fronteira recorrendo a um contingente de reserva |

|nacional com base nos diferentes perfis definidos, nomeando guardas de |nacional com base nos diferentes perfis definidos, nomeando guardas de |

|fronteira que correspondam aos perfis exigidos. |fronteira que correspondam aos perfis exigidos. |

|3. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, |3. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento, |

|para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações |para o ano seguinte, dos seus guardas de fronteira para operações |

|conjuntas específicas é planeado com base em negociações e acordos |conjuntas específicas é planeado com base em negociações e acordos |

|bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos |bilaterais e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Nos termos |

|destes acordos, os Estados-Membros devem disponibilizar, a pedido da |destes acordos, os Estados-Membros devem disponibilizar, a pedido da |

|Agência, os guardas de fronteira para destacamento, exceto se se |Agência, os guardas de fronteira para destacamento, exceto se se |

|confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o |confrontarem com uma situação excecional que afete substancialmente o |

|cumprimento de missões nacionais. Esse pedido deve ser apresentado pelo |cumprimento de missões nacionais. Esse pedido deve ser apresentado pelo |

|menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto. |menos 21 dias úteis antes do destacamento previsto. Caso um |

| |Estado-Membro invoque esta situação excecional, deve transmitir |

| |justificações e informações detalhadas sobre a situação numa carta |

| |dirigida à Agência, cujo conteúdo é incluído no relatório referido no |

| |n.º 9. |

|4. No que diz respeito a intervenções rápidas nas fronteiras, o conselho|4. No que diz respeito a intervenções rápidas nas fronteiras, o conselho|

|de administração, sob proposta do diretor executivo da Agência, decide, |de administração, sob proposta do diretor executivo da Agência, decide, |

|por maioria de três quartos, quais os perfis e número mínimo de guardas |por maioria de três quartos, quais os perfis e número mínimo de guardas |

|de fronteira a disponibilizar para o contingente de intervenção rápida |de fronteira a disponibilizar para o contingente de reação rápida de |

|de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. Aplica-se o |equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. Aplica-se o mesmo|

|mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do |procedimento a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do número |

|número total de guardas de fronteira do contingente de intervenção |total de guardas de fronteira do contingente de reação rápida. Os |

|rápida. Os Estados-Membros contribuem para o contingente de intervenção |Estados-Membros contribuem para o contingente de reação rápida através |

|rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos |de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes |

|diferentes perfis definidos, nomeando guardas de fronteira que |perfis definidos, nomeando guardas de fronteira que correspondam aos |

|correspondam aos perfis exigidos. |perfis exigidos. |

|5. O contingente de intervenção rápida é um corpo permanente, totalmente|5. O contingente de reação rápida é um corpo permanente, totalmente à |

|à disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos |disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos |

|Estados-Membros no prazo de três dias úteis a contar da data em que o |Estados-Membros no prazo de três dias úteis a contar da data em que o |

|plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o |plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o |

|Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro deve, |Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro deve, |

|numa base anual, colocar à disposição da Agência um número de guardas de|numa base anual, colocar à disposição da Agência um número de guardas de|

|fronteira proporcional a, pelo menos, 3 % do pessoal dos Estados-Membros|fronteira proporcional a, pelo menos, 3 % do pessoal dos Estados-Membros|

|sem fronteiras externas terrestres ou marítimas e 2 % do pessoal dos |sem fronteiras externas terrestres ou marítimas e 2 % do pessoal dos |

|Estados-Membros com fronteiras externas terrestres ou marítimas, e que |Estados-Membros com fronteiras externas terrestres ou marítimas, e que |

|perfaça um mínimo de 1500 agentes, correspondendo aos perfis |perfaça um mínimo de 1500 agentes, correspondendo aos perfis |

|identificados na decisão do conselho de administração. |identificados na decisão do conselho de administração. A Agência avalia |

| |se os guardas de fronteira propostos pelos Estados-Membros correspondem |

| |aos perfis definidos e decide sobre os guardas de fronteira a escolher |

| |para o contingente de reação rápida. A Agência pode retirar qualquer |

| |guarda de fronteira do contingente em caso de mau comportamento ou |

| |violação das regras aplicáveis. |

|6. Sempre que necessário, o destacamento de equipas europeias de guardas|6. Sempre que necessário, o destacamento de equipas europeias de guardas|

|costeiros e de fronteira que integram o contingente de intervenção |costeiros e de fronteira que integram o contingente de reação rápida |

|rápida deve ser imediatamente complementado por outras equipas europeias|deve ser imediatamente complementado por outras equipas europeias de |

|de guardas costeiros e de fronteira. Para o efeito, os Estados-Membros |guardas costeiros e de fronteira. Para o efeito, os Estados-Membros |

|devem, a pedido da Agência, comunicar de imediato o número, os nomes e |devem, a pedido da Agência, comunicar de imediato o número, os nomes e |

|os perfis dos guardas de fronteira que integram o seu contingente de |os perfis dos guardas de fronteira que integram o seu contingente de |

|reserva nacional e que podem disponibilizar no prazo de cinco dias úteis|reserva nacional e que podem disponibilizar no prazo de cinco dias úteis|

|a contar do início da intervenção rápida nas fronteiras. Os |a contar do início da intervenção rápida nas fronteiras. Os |

|Estados-Membros devem disponibilizar os guardas de fronteira para |Estados-Membros devem disponibilizar os guardas de fronteira para |

|destacamento a pedido da Agência, exceto se confrontados com uma |destacamento a pedido da Agência, exceto se confrontados com uma |

|situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões |situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões |

|nacionais. |nacionais. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, deve |

| |transmitir justificações e informações detalhadas sobre a situação numa |

| |carta dirigida à Agência, cujo conteúdo é incluído no relatório referido|

| |no n.º 9. |

| |6-A. Caso ocorra uma situação em que sejam necessários mais guardas de |

| |fronteira do que os previstos nos n.os 5 e 6, o diretor executivo deve |

| |informar imediatamente o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o |

| |Conselho e a Comissão. Neste caso, o Conselho Europeu deve envidar |

| |esforços para que os Estados-Membros se comprometam a suprir estas |

| |necessidades. |

|7. Os Estados-Membros devem assegurar que os perfis e o número dos |7. Os Estados-Membros devem assegurar que os perfis e o número dos |

|guardas de fronteira e de outro pessoal competente que disponibilizam |guardas de fronteira e de outro pessoal competente que disponibilizam |

|correspondem ao previsto na decisão do conselho de administração. O |correspondem ao previsto na decisão do conselho de administração. O |

|período do destacamento deve ser determinado pelo Estado-Membro de |período do destacamento deve ser determinado pelo Estado-Membro de |

|origem, não devendo nunca ser inferior a 30 dias. |origem, não devendo nunca ser inferior a 30 dias. |

|8. A Agência deve contribuir para as equipas europeias de guardas |8. A Agência deve contribuir para as equipas europeias de guardas |

|costeiros e de fronteira com agentes competentes destacados pelos |costeiros e de fronteira com agentes competentes destacados pelos |

|Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na|Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na|

|Agência. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao |Agência. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao |

|destacamento dos seus guardas de fronteira para a Agência no ano |destacamento dos seus guardas de fronteira para a Agência no ano |

|seguinte deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais |seguinte deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais |

|e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Em conformidade com estes|e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Em conformidade com estes|

|acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para |acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para |

|efeitos de destacamento, desde que tal não afete seriamente o |efeitos de destacamento, desde que tal não afete seriamente o |

|cumprimento de missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros |cumprimento de missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros |

|podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira. |podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira. |

|Os referidos destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, |Os referidos destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, |

|mas nunca inferior a três meses. Os guardas de fronteira destacados são |mas nunca inferior a três meses. Os guardas de fronteira destacados são |

|considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos |considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos |

|membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado guardas de |membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado guardas de |

|fronteira é considerado o Estado-Membro de origem. |fronteira é considerado o Estado-Membro de origem. O processo |

| |disciplinar da Agência é também aplicável aos guardas de fronteira |

| |destacados. |

|O restante pessoal recrutado pela Agência a título temporário que não |O restante pessoal recrutado pela Agência a título temporário que não |

|seja qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras só deve|seja qualificado para exercer funções de controlo das fronteiras só deve|

|intervir em operações conjuntas para realizar tarefas de coordenação e |intervir em operações conjuntas para realizar tarefas de coordenação e |

|não faz parte das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.|não faz parte das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira.|

|9. A Agência comunica anualmente ao Parlamento Europeu o número de |9. A Agência comunica anualmente ao Parlamento Europeu o número de |

|guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a |guardas de fronteira que cada Estado-Membro se comprometeu a |

|disponibilizar para as equipas europeias de guardas costeiros e de |disponibilizar e o número de guardas de fronteira realmente destacados |

|fronteira nos termos do presente artigo. |para as equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira nos termos|

| |do presente artigo. Este relatório deve indicar os Estados-Membros que |

| |invocaram a situação excecional a que se referem os n.os 3 e 6 no ano |

| |anterior e incluir as justificações e informações transmitidas pelo |

| |Estado-Membro em causa. |

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar ao |2. A Agência, através do seu agente de coordenação, pode comunicar ao |

|Estado-Membro de acolhimento observações sobre as instruções |Estado-Membro de acolhimento observações sobre as instruções |

|transmitidas às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. |transmitidas às equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. |

|Nesse caso, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essas |Caso a Agência tenha reservas quanto às instruções dadas às equipas |

|observações e deve segui-las na medida do possível. |europeias de guardas costeiros e de fronteira, comunica as suas |

| |observações, que o Estado-Membro de acolhimento tem em conta e deve |

| |seguir na medida do possível. |

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 20 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, |4. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, |

|os membros das equipas respeitam integralmente os direitos fundamentais,|os membros das equipas respeitam integralmente os direitos fundamentais,|

|incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. |incluindo o acesso aos procedimentos de asilo, e a dignidade humana. |

|Qualquer medida tomada no desempenho das suas tarefas e no exercício das|Qualquer medida tomada no desempenho das suas tarefas e no exercício das|

|suas competências deve ser proporcional aos objetivos visados. No |suas competências deve ser proporcional aos objetivos visados. No |

|desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os |desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os |

|membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, origem |membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do género, |

|racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação |origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou |

|sexual. |orientação sexual. |

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 - alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|b) Verificar a correta execução do plano operacional; |b) Verificar a correta execução do plano operacional, incluindo no que |

| |se refere à proteção dos direitos fundamentais; |

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 3 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|d) Informar a Agência sobre aspetos relacionados com a apresentação de |d) Observar e promover a aplicação das medidas em vigor e futuras da |

|garantias suficientes por parte do Estado-Membro de acolhimento por |União relativas à gestão das fronteiras externas e ao respeito dos |

|forma a assegurar a proteção dos direitos fundamentais durante toda a |direitos fundamentais nas atividades de gestão das fronteiras e informar|

|operação conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras; |a Agência sobre aspetos relacionados com a apresentação de garantias |

| |suficientes por parte do Estado-Membro de acolhimento por forma a |

| |assegurar a proteção dos direitos fundamentais durante toda a operação |

| |conjunta ou intervenção rápida nas fronteiras; |

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Compete ao conselho de administração fixar e atualizar, se |2. Compete ao conselho de administração, sob proposta da Comissão, fixar|

|necessário, regras específicas de pagamento das ajudas de custo diárias |e atualizar, se necessário, regras específicas de pagamento das ajudas |

|aos membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. |de custo diárias aos membros das equipas europeias de guardas costeiros |

| |e de fronteira. |

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 24 – título

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Suspensão ou cessação de operações conjuntas e intervenções rápidas nas |Suspensão ou cessação de atividades |

|fronteiras | |

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 24 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O diretor executivo retira o financiamento de uma operação conjunta |3. O diretor executivo, em estreita colaboração com o agente para os |

|ou intervenção rápida nas fronteiras, ou suspende ou cessa, no todo ou |direitos fundamentais, retira o financiamento de uma operação conjunta |

|em parte, qualquer operação conjunta ou intervenção rápida nas |ou intervenção rápida nas fronteiras, projeto-piloto, equipa de apoio à |

|fronteiras se considerar que se verificaram violações dos direitos |gestão dos fluxos migratórios, operação de regresso, intervenção em |

|fundamentais ou incumprimento das obrigações em matéria de proteção |matéria de regresso ou acordo de trabalho, ou suspende ou cessa, no todo|

|internacional com caráter grave ou com probabilidade de persistirem. |ou em parte, estas atividades, se considerar que se verificaram |

| |violações dos direitos fundamentais ou incumprimento das obrigações em |

| |matéria de proteção internacional com caráter grave ou com probabilidade|

| |de persistirem. Para este efeito, a Agência estabelece e publica os |

| |critérios subjacentes a uma decisão de suspensão, cessação ou retirada |

| |do financiamento das atividades supramencionadas. |

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 25

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Avaliação das operações conjuntas e das intervenções rápidas nas |Avaliação das atividades |

|fronteiras | |

|O diretor executivo avalia os resultados das operações conjuntas e das |O diretor executivo avalia os resultados das operações conjuntas e |

|intervenções rápidas nas fronteiras e transmite ao conselho de |intervenções rápidas nas fronteiras, projetos-piloto, equipas de apoio à|

|administração os relatórios de avaliação exaustiva no prazo de 60 dias a|gestão dos fluxos migratórios, operações de regresso, intervenções em |

|contar do termo dessas operações e projetos, acompanhados das |matéria de regresso e cooperação operacional com os países terceiros e |

|observações do agente para os direitos fundamentais. A Agência efetua |transmite ao conselho de administração os relatórios de avaliação |

|uma análise comparativa global desses resultados, a incluir no relatório|exaustiva no prazo de 60 dias a contar do termo dessas atividades, |

|anual de atividades consolidado, tendo em vista a melhoria da qualidade,|acompanhados das observações do agente para os direitos fundamentais. A |

|coerência e eficácia das futuras operações conjuntas e intervenções |Agência efetua uma análise comparativa global desses resultados, a |

|rápidas nas fronteiras. |incluir no relatório anual de atividades, tendo em vista a melhoria da |

| |qualidade, coerência e eficácia das futuras atividades. |

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 26

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Serviço de regresso |Regresso |

|1. O serviço de regresso é responsável por levar a cabo as ações da |1. Quanto ao regresso, no respeito pelos direitos fundamentais e dos |

|Agência relacionadas com o regresso, no respeito pelos direitos |princípios gerais do direito da União e do direito internacional, |

|fundamentais e dos princípios gerais do direito da União e do direito |incluindo a proteção dos refugiados e os direitos fundamentais, |

|internacional, incluindo as obrigações em matéria de proteção dos |incluindo os direitos da criança, a Agência deve, nomeadamente: |

|refugiados e dos direitos humanos. O serviço de regresso deve, | |

|nomeadamente: | |

|a) Coordenar a nível técnico e operacional as ações de regresso dos |a) Coordenar a nível técnico e operacional as ações de regresso dos |

|Estados-Membros, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão |Estados-Membros, incluindo os regressos voluntários, com o objetivo de |

|das operações de regresso entre as autoridades competentes dos |criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as |

|Estados-Membros, com a participação das autoridades competentes de |autoridades competentes dos Estados-Membros, com a participação das |

|países terceiros e de outras partes interessadas relevantes; |autoridades competentes de países terceiros e de outras partes |

| |interessadas relevantes; |

|b) Prestar apoio operacional aos Estados-Membros sujeitos a pressões |b) Prestar apoio técnico e operacional aos Estados-Membros sujeitos a |

|especiais sobre os seus sistemas de regresso; |pressões especiais sobre os seus sistemas de regresso; |

|c) Coordenar a utilização dos respetivos sistemas informáticos e |c) Coordenar a utilização dos respetivos sistemas informáticos e prestar|

|prestar apoio em matéria de cooperação consular no que respeita à |apoio aos Estados-Membros em matéria de cooperação consular no que |

|identificação dos nacionais de países terceiros e à obtenção de |respeita à identificação dos nacionais de países terceiros e à obtenção |

|documentos de viagem, bem como organizar e coordenar operações de |de documentos de viagem, sem revelar se os nacionais de países terceiros|

|regresso e prestar assistência à partida voluntária; |pediram asilo, bem como organizar e coordenar operações de regresso e |

| |prestar assistência à partida voluntária em colaboração com os |

| |Estados-Membros; |

|d) Coordenar as ações da Agência em matéria de regresso estabelecidas | |

|no presente regulamento; | |

|e) Organizar, promover e coordenar as atividades que permitam o |e) Organizar, promover e coordenar as atividades que permitam o |

|intercâmbio de informações e a identificação e conjugação das melhores |intercâmbio de informações e a identificação e conjugação das melhores |

|práticas em matéria de regresso entre os Estados-Membros; |práticas em matéria de regresso entre os Estados-Membros; |

|f) Financiar ou cofinanciar as operações, intervenções e atividades |f) Financiar ou cofinanciar as operações, intervenções e atividades |

|referidas no presente capítulo através de subvenções inscritas no seu |referidas no presente capítulo com os recursos inscritos no seu |

|orçamento, de acordo com as disposições financeiras aplicáveis à |orçamento e através de contratos, de acordo com as disposições |

|Agência. |financeiras aplicáveis à Agência. |

|2. O apoio operacional referido no n.º 1, alínea b), deve incluir |2. O apoio operacional referido no n.º 1, alínea b), deve incluir |

|medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a aplicar os |medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a aplicar os |

|procedimentos de regresso, providenciando, através das autoridades |procedimentos de regresso, providenciando, através das autoridades |

|nacionais competentes, o seguinte: |nacionais competentes, o seguinte: |

|a) Serviços de interpretação; |a) Serviços de interpretação; |

|b) Informações sobre os países terceiros de regresso; |b) Informações sobre os países terceiros de regresso, em cooperação com |

| |os outros órgãos, organismos e serviços da União, incluindo o EASO; |

|c) Pareceres sobre o tratamento e a gestão dos procedimentos de |c) Pareceres sobre o tratamento e a gestão dos procedimentos de regresso|

|regresso nos termos da Diretiva 2008/115/CE; |nos termos da Diretiva 2008/115/CE; |

|d) Assistência relacionada com as medidas necessárias para assegurar a |d) Assistência relacionada com as medidas necessárias para assegurar a |

|disponibilidade das pessoas objeto de decisões de regresso e evitar a |disponibilidade das pessoas objeto de decisões de regresso e evitar a |

|sua fuga. |sua fuga, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE e o direito |

| |internacional. |

|3. O serviço de regresso deve ter por objetivo o desenvolvimento de |3. A Agência deve ter por objetivo o desenvolvimento de sinergias e a |

|sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União |interligação de redes e programas financiados pela União no domínio do |

|no domínio do regresso, em estreita cooperação com a Comissão Europeia e|regresso, em estreita cooperação com a Comissão Europeia e a Rede |

|a Rede Europeia das Migrações. |Europeia das Migrações. |

|4. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da União disponíveis |4. A Agência pode utilizar os recursos financeiros da União disponíveis |

|no domínio do regresso. A Agência deve assegurar, nas convenções de |no domínio do regresso. A Agência deve assegurar, nas convenções de |

|subvenção que celebrar com os Estados-Membros, a sujeição de qualquer |subvenção que celebrar com os Estados-Membros, a sujeição de qualquer |

|apoio financeiro ao pleno respeito pela Carta dos Direitos Fundamentais.|apoio financeiro ao pleno respeito pela Carta. |

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 27

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Nos termos da Diretiva 2008/115/CE, e sem entrar no mérito das |1. Nos termos da Diretiva 2008/115/CE, e sem entrar no mérito das |

|decisões de regresso, a Agência deve prestar aos Estados-Membros a |decisões de regresso, a Agência deve prestar aos Estados-Membros a |

|assistência necessária e, a pedido de um ou vários Estados-Membros |assistência necessária e, a pedido de um ou vários Estados-Membros |

|participantes, assegurar a coordenação ou a organização de operações de |participantes, assegurar a coordenação ou a organização de operações de |

|regresso, nomeadamente através do frete de aviões para essas operações. |regresso, nomeadamente através do frete de aviões para essas operações. |

|A Agência pode, por iniciativa própria, propor aos Estados-Membros a | |

|coordenação e organização de operações de regresso. | |

|2. Os Estados-Membros devem, pelo menos mensalmente, informar a Agência |2. Os Estados-Membros devem, pelo menos mensalmente, informar a Agência |

|das operações nacionais de regresso previstas, bem como das suas |das operações nacionais de regresso previstas, bem como das suas |

|necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A |necessidades de assistência ou coordenação por parte da Agência. A |

|Agência elaborará um plano operacional evolutivo visando fornecer aos |Agência elaborará um plano operacional evolutivo visando fornecer aos |

|Estados-Membros requerentes o necessário reforço operacional, incluindo |Estados-Membros requerentes o necessário reforço operacional, incluindo |

|equipamento técnico. A Agência pode, por iniciativa própria, incluir no |equipamento técnico. A Agência pode, por iniciativa própria, incluir no |

|plano operacional evolutivo as datas e os destinos das operações de |plano operacional evolutivo as datas e os destinos das operações de |

|regresso que considere necessárias, com base numa avaliação das |regresso que considere necessárias, com base numa avaliação das |

|necessidades. O conselho de administração decide, sob proposta do |necessidades. O conselho de administração decide, sob proposta do |

|diretor executivo, qual o modus operandi desse plano operacional |diretor executivo, qual o modus operandi desse plano operacional |

|evolutivo. |evolutivo. |

|3. A Agência pode prestar a assistência necessária e assegurar, a pedido|3. A Agência pode prestar a assistência necessária e assegurar, a pedido|

|dos Estados-Membros participantes, ou propor por iniciativa própria, a |dos Estados-Membros participantes, ou propor por iniciativa própria, a |

|coordenação ou a organização de operações de regresso, para as quais o |coordenação ou a organização de operações de regresso, para as quais o |

|meio de transporte e as escoltas para o regresso forçado são |meio de transporte e as escoltas para o regresso forçado são |

|disponibilizados por um país terceiro de regresso («operações de |disponibilizados por um país terceiro de regresso («operações de |

|regresso de gestão coletiva»). Os Estados-Membros participantes e a |regresso de gestão coletiva»). Os Estados-Membros participantes e a |

|Agência devem assegurar o respeito pelos direitos fundamentais e o uso |Agência devem assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, o |

|proporcionado de meios de repressão durante toda a operação de |princípio de não repulsão e o uso proporcionado de meios de repressão |

|afastamento. Pelo menos um representante de um Estado-Membro e um agente|durante toda a operação de afastamento. Pelo menos um representante de |

|responsável pelo controlo do regresso forçado que integre a reserva |um Estado-Membro e um agente responsável pelo controlo do regresso |

|criada nos termos do artigo 28.º devem estar presentes durante toda a |forçado que integre a reserva criada nos termos do artigo 28.º devem |

|operação de regresso até à chegada ao país terceiro de regresso. |estar presentes durante toda a operação de regresso até à chegada ao |

| |país terceiro de regresso. |

|4. A Agência pode prestar a assistência necessária e assegurar, a pedido| |

|dos Estados-Membros participantes ou de um país terceiro, ou propor por | |

|iniciativa própria, a coordenação ou organização de operações de | |

|regresso, durante as quais as pessoas objeto de decisões de regresso a | |

|um país terceiro são transferidas desse país terceiro para um outro país| |

|terceiro de regresso («operações de regresso mistas»), desde que o país | |

|terceiro que emitiu a decisão de regresso esteja vinculado pela | |

|Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os Estados-Membros | |

|participantes e a Agência devem assegurar o respeito pelos direitos | |

|fundamentais e o uso proporcionado de meios de repressão durante toda a | |

|operação de afastamento, nomeadamente com a presença de agentes que | |

|assegurem o controlo do regresso forçado e de escoltas de países | |

|terceiros que acompanham a operação. | |

|5. As operações de regresso devem ser controladas nos termos do artigo |5. As operações de regresso devem ser controladas nos termos do artigo |

|8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE. O controlo das operações de |8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE. O controlo das operações de |

|regresso deve ser assegurado com base em critérios objetivos e |regresso forçado deve ser assegurado pelo agente de controlo dos |

|transparentes e cobrir toda a operação de regresso desde a fase anterior|regressos forçados com base em critérios objetivos e transparentes e |

|à partida até à entrega das pessoas no país terceiro de regresso. |cobrir toda a operação de regresso desde a fase anterior à partida até à|

| |entrega das pessoas no país terceiro de regresso. O agente de controlo |

| |dos regressos forçados apresenta um relatório sobre a operação ao |

| |diretor executivo, ao agente para os direitos fundamentais e às |

| |autoridades nacionais competentes de todos os Estados-Membros envolvidos|

| |na operação. O diretor executivo e as autoridades nacionais competentes,|

| |respetivamente, asseguram que seja dado o eventual seguimento adequado a|

| |este relatório. |

|6. A Agência deve financiar ou cofinanciar as operações de regresso |6. A Agência deve financiar ou cofinanciar as operações de regresso com |

|através de subvenções inscritas no seu orçamento, nos termos das |os recursos inscritos no seu orçamento e através de contratos, nos |

|disposições financeiras aplicáveis à Agência, dando prioridade às |termos das disposições financeiras aplicáveis à Agência, dando |

|realizadas por mais do que um Estado-Membro, ou a partir das zonas dos |prioridade às realizadas por mais do que um Estado-Membro, ou a partir |

|centros de registo. |das zonas dos centros de registo. |

| |6-A. A Agência não pode coordenar, organizar ou propor operações ou |

| |intervenções em matéria de regresso a países terceiros nos quais as |

| |análises de riscos ou os relatórios de instituições ou agências da União|

| |ou do SEAE tenham assinalado existirem riscos de violação dos direitos |

| |fundamentais ou deficiências graves. |

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 28

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve constituir um grupo de agentes de controlo dos |1. Após consulta da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, a |

|regressos forçados provenientes de organismos nacionais competentes, que|Agência deve constituir um grupo de agentes de controlo dos regressos |

|será responsável por proceder ao controlo dos regressos forçados nos |forçados provenientes de organismos nacionais competentes, que será |

|termos do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido |responsável por proceder ao controlo dos regressos forçados nos termos |

|formação nos termos do artigo 35.º. |do artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE, tendo recebido formação |

| |nos termos do artigo 35.º. |

|2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de agentes de|2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de agentes de|

|controlo dos regressos forçados a disponibilizar para integrar o |controlo dos regressos forçados a disponibilizar para integrar o |

|referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações |referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações |

|ulteriores dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem |ulteriores dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem |

|contribuir para a constituição do grupo, designando os agentes de |contribuir para a constituição do grupo, designando os agentes de |

|controlo dos regressos forçados correspondentes ao perfil definido. |controlo dos regressos forçados correspondentes ao perfil definido. O |

| |grupo deve incluir agentes de controlo dos regressos forçados com |

| |competência técnica específica na área da proteção das crianças. |

|3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar aos Estados-Membros |3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar aos Estados-Membros |

|agentes de controlo dos regressos forçados para controlarem em seu nome |agentes de controlo dos regressos forçados para controlarem em seu nome |

|a correta execução da operação de regresso e participarem em |a correta execução da operação de regresso e participarem em |

|intervenções em matéria de regresso. |intervenções em matéria de regresso. A Agência deve disponibilizar |

| |agentes de controlo dos regressos forçados com competência técnica |

| |específica na área da proteção das crianças, para qualquer operação de |

| |regresso que envolva crianças. |

| |3-A. Os agentes de controlo dos regressos forçados permanecem sob a |

| |alçada das medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no |

| |decurso da operação de regresso ou intervenção em matéria de regresso. |

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 29

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve constituir um grupo de escoltas para operações de |1. A Agência deve constituir um grupo de escoltas para operações de |

|regresso forçado provenientes de organismos nacionais competentes, que |regresso forçado provenientes de organismos nacionais competentes, que |

|realiza operações de regresso em conformidade com os requisitos |realiza operações de regresso em conformidade com os requisitos |

|previstos no artigo 8.º, n.os 4 e 5, da Diretiva 2008/115/CE, tendo |previstos no artigo 8.º, n.os 4 e 5, da Diretiva 2008/115/CE, tendo |

|recebido formação nos termos do artigo 35.º. |recebido formação nos termos do artigo 35.º. |

|2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de escoltas a|2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de escoltas a|

|disponibilizar para as operações de regresso forçado, que integrarão o |disponibilizar para as operações de regresso forçado, que integrarão o |

|referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações |referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações |

|ulteriores dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem |ulteriores dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem |

|contribuir para a constituição do grupo, designando as escoltas das |contribuir para a constituição do grupo, designando as escoltas das |

|operações de regresso forçado correspondentes ao perfil definido. |operações de regresso forçado correspondentes ao perfil definido. O |

| |grupo deve incluir escoltas para operações de regresso forçado com |

| |competência técnica específica na área da proteção das crianças. |

|3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar essas escoltas aos |3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar essas escoltas aos |

|Estados-Membros participantes, para escoltarem em seu nome pessoas em |Estados-Membros participantes, para escoltarem em seu nome pessoas em |

|situação de regresso e participarem em intervenções em matéria de |situação de regresso e participarem em operações de regresso e |

|regresso. |intervenções em matéria de regresso. A Agência deve disponibilizar |

| |escoltas para operações de regresso forçado com competência técnica |

| |específica na área da proteção das crianças, para qualquer operação de |

| |regresso que envolva crianças. |

| |3-A. As escoltas para operações de regresso forçado permanecem sob a |

| |alçada das medidas disciplinares do seu Estado-Membro de origem no |

| |decurso da operação de regresso ou intervenção em matéria de regresso. |

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 30

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve constituir um grupo de peritos em matéria de regresso |1. A Agência deve constituir um grupo de peritos em matéria de regresso |

|provenientes de organismos nacionais competentes e do pessoal da |provenientes de organismos nacionais competentes e do pessoal da |

|Agência, que possuam as competências e experiência necessárias para a |Agência, que possuam as competências e experiência necessárias para a |

|realização de atividades relacionadas com o regresso e que tenham |realização de atividades relacionadas com o regresso e que tenham |

|recebido formação nos termos do artigo 35.º. Esses peritos são |recebido formação nos termos do artigo 35.º. Esses peritos são |

|disponibilizados com vista à realização de tarefas específicas, |disponibilizados com vista à realização de tarefas específicas, |

|nomeadamente a identificação de determinados grupos de nacionais de |nomeadamente a identificação de determinados grupos de nacionais de |

|países terceiros, a obtenção de documentos de viagem de países terceiros|países terceiros, a obtenção de documentos de viagem de países terceiros|

|e a facilitação da cooperação consular. |e a facilitação da cooperação consular. |

|2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de escoltas a|2. O diretor executivo deve determinar o perfil e o número de escoltas a|

|disponibilizar para as operações de regresso forçado, que integrarão o |disponibilizar para as operações de regresso forçado, que integrarão o |

|referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações |referido grupo. O mesmo procedimento é aplicável a quaisquer alterações |

|subsequentes dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem|subsequentes dos perfis e do número de agentes. Os Estados-Membros devem|

|contribuir para a constituição do grupo, designando os peritos |contribuir para a constituição do grupo, designando os peritos |

|correspondentes ao perfil definido. |correspondentes ao perfil definido. O grupo deve incluir peritos em |

| |matéria de regresso com competência técnica específica na área da |

| |proteção das crianças. |

|3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar os peritos aos |3. Mediante pedido, a Agência deve disponibilizar os peritos aos |

|Estados-Membros que participam em operações e intervenções em matéria de|Estados-Membros. A Agência deve disponibilizar peritos em matéria de |

|regresso. |regresso com competência técnica específica na área da proteção das |

| |crianças, para qualquer operação de regresso que envolva crianças. |

| |3-A. Os peritos em matéria de regresso permanecem sob a alçada das |

| |medidas disciplinares ou da Agência ou do seu Estado-Membro de origem no|

| |decurso da operação de regresso ou intervenção em matéria de regresso. |

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 32

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Se os Estados-Membros se virem confrontados com pesados encargos |1. Se os Estados-Membros se virem confrontados com pesados encargos |

|resultantes da imposição do dever de regresso de nacionais de países |resultantes da imposição do dever de regresso de nacionais de países |

|terceiros em situação irregular, em conformidade com a Diretiva |terceiros que são objeto de decisões de regresso proferidas por um |

|2008/115/CE, a Agência deve, a pedido de um ou mais Estados-Membros, |Estado-Membro em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, a Agência |

|prestar a assistência operacional e técnica necessária, sob a forma de |deve, a pedido de um ou mais Estados-Membros, prestar a assistência |

|intervenção em matéria de regresso. Esta intervenção pode consistir no |operacional e técnica necessária, sob a forma de intervenção em matéria |

|destacamento de equipas europeias de intervenção em matéria de regresso |de regresso ou intervenção rápida em matéria de regresso. Esta |

|para o Estado-Membro de acolhimento e na organização de operações de |intervenção pode consistir no destacamento ou destacamento rápido de |

|regresso a partir dos Estados-Membros de acolhimento. Os Estados-Membros|equipas europeias de intervenção em matéria de regresso para o |

|devem informar regularmente a Agência das suas necessidades de |Estado-Membro de acolhimento e na organização de operações de regresso a|

|assistência técnica e operacional, e a deve Agência elaborar um plano |partir dos Estados-Membros de acolhimento. Os Estados-Membros devem |

|evolutivo de intervenções em matéria de regresso com base nessas |informar regularmente a Agência das suas necessidades de assistência |

|informações. |técnica e operacional, e a deve Agência elaborar um plano evolutivo de |

| |intervenções em matéria de regresso com base nessas informações. |

|2. Se os Estados-Membros se virem confrontados com pressões específicas | |

|e desproporcionadas resultantes da imposição do dever de regresso de | |

|nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com| |

|a Diretiva 2008/115/CE, a Agência deve, a pedido de um ou mais | |

|Estados-Membros, prestar a assistência técnica e operacional necessária | |

|sob a forma de intervenção rápida em matéria de regresso. A Agência pode| |

|propor, por iniciativa própria, prestar essa assistência técnica e | |

|operacional aos Estados-Membros. A intervenção rápida em matéria de | |

|regresso pode consistir no rápido destacamento de equipas europeias de | |

|intervenção em matéria de regresso para o Estado-Membro de acolhimento e| |

|na organização das operações de regresso a partir dos Estados-Membros de| |

|acolhimento. | |

|3. O diretor executivo elabora, sem demora, um plano operacional, com o |3. O diretor executivo elabora, sem demora, um plano operacional, com o |

|acordo dos Estados-Membros de acolhimento e dos Estados-Membros |acordo dos Estados-Membros de acolhimento e dos Estados-Membros |

|dispostos a participar numa intervenção em matéria de regresso. |dispostos a participar numa intervenção em matéria de regresso. O artigo|

| |15.º aplica-se com as necessárias adaptações. |

|4. O plano operacional deve ser vinculativo para a Agência, os |4. O plano operacional deve ser vinculativo para a Agência, os |

|Estados-Membros de acolhimento e os Estados-Membros participantes, e |Estados-Membros de acolhimento e os Estados-Membros participantes, e |

|deve abranger todos os aspetos necessários à realização da intervenção |deve abranger todos os aspetos necessários à realização da intervenção |

|em matéria de regresso, nomeadamente a descrição da situação, os |em matéria de regresso, nomeadamente a descrição da situação, os |

|objetivos, o início e duração previsíveis da intervenção, a cobertura |objetivos, o início e duração previsíveis da intervenção, a cobertura |

|geográfica e o eventual destacamento para países terceiros, a composição|geográfica e o eventual destacamento para países terceiros, a composição|

|da equipa europeia de intervenção em matéria de regresso, a logística, |da equipa europeia de intervenção em matéria de regresso, a logística, |

|as provisões financeiras, as modalidades de cooperação com países |as provisões financeiras, as modalidades de cooperação com países |

|terceiros, outras agências e organismos da União, e organizações |terceiros, outras agências e organismos da União, e organizações |

|internacionais e não governamentais competentes. Qualquer alteração ou |internacionais e não governamentais competentes. Qualquer alteração ou |

|adaptação do plano operacional carece da aprovação do diretor executivo,|adaptação do plano operacional carece da aprovação do diretor executivo,|

|do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. A |do Estado-Membro de acolhimento e dos Estados-Membros participantes. A |

|Agência envia de imediato aos Estados-Membros em causa e ao conselho de |Agência envia de imediato aos Estados-Membros em causa e ao conselho de |

|administração um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado. |administração um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado. |

|5. O diretor executivo deve tomar a decisão sobre o plano operacional |5. O diretor executivo deve tomar a decisão sobre o plano operacional |

|logo que possível e, no caso referido no n.º 2, no prazo de cinco dias |logo que possível e, no caso referido no n.º 2, no prazo de cinco dias |

|úteis. Os Estados-Membros em causa e o conselho de administração devem |úteis. Os Estados-Membros em causa e o conselho de administração devem |

|ser de imediato notificados, por escrito, da decisão. |ser de imediato notificados, por escrito, da decisão. |

|6. A Agência deve financiar ou cofinanciar as intervenções em matéria de|6. A Agência deve financiar ou cofinanciar as intervenções em matéria de|

|regresso através de subvenções inscritas no seu orçamento, de acordo com|regresso com os recursos inscritos no seu orçamento e através de |

|as disposições financeiras que lhe são aplicáveis. |contratos, de acordo com as disposições financeiras que lhe são |

| |aplicáveis. |

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 33

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve garantir a proteção |1. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve garantir a proteção |

|dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do |dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do |

|presente regulamento, em conformidade com a legislação aplicável da |presente regulamento, em conformidade com a legislação aplicável da |

|União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,|União, nomeadamente a Carta, a Convenção para a Proteção dos Direitos do|

|o direito internacional aplicável, designadamente a Convenção da ONU |Homem e das Liberdades Fundamentais, o direito internacional aplicável, |

|relativa ao estatuto dos refugiados, bem como as obrigações em matéria |designadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da |

|de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não |Criança, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de |

|repulsão. Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a |Discriminação contra as Mulheres, a Convenção da ONU, de 1951, relativa |

|desenvolver e a aplicar uma estratégia de direitos fundamentais. |ao estatuto dos refugiados, o Protocolo, de 1967, à Convenção relativa |

| |ao estatuto dos refugiados, bem como as obrigações em matéria de acesso |

| |à proteção internacional, em particular o princípio da não repulsão. |

| |Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a desenvolver e a |

| |aplicar uma estratégia de direitos fundamentais, que inclua um mecanismo|

| |eficaz para acompanhar o respeito dos direitos fundamentais em todas as |

| |atividades da Agência. |

| |A Agência deve prestar especial atenção aos direitos das crianças, de |

| |forma a assegurar que o interesse superior da criança seja respeitado em|

| |todas as suas atividades. |

|2. No desempenho das suas funções, a Guarda Costeira e de Fronteiras |2. No desempenho das suas funções, a Guarda Costeira e de Fronteiras |

|Europeia deve zelar por que nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a |Europeia deve zelar por que nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a |

|entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um |entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um |

|país que viole o princípio da não repulsão, ou nos quais corra o risco |país que viole o princípio da não repulsão, ou nos quais corra o risco |

|de expulsão ou regresso para outro país que viole esse princípio. |de expulsão ou regresso para outro país que viole esse princípio. |

|3. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve, no exercício das |3. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve, no exercício das |

|suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças, |suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças, |

|vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de |menores não acompanhados, pessoas com deficiência, vítimas de tráfico de|

|assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, |seres humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que|

|pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente |carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras |

|vulneráveis. |pessoas em situações particularmente vulneráveis. |

|4. No desempenho das suas funções, nas relações com os Estados-Membros e|4. No desempenho das suas funções, nas relações com os Estados-Membros e|

|na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência deve ter em|na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência deve ter em|

|conta os relatórios do fórum consultivo e do agente para os direitos |conta os relatórios do fórum consultivo e do agente para os direitos |

|fundamentais. |fundamentais. |

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência elabora e mantém atualizado um código de conduta aplicável |1. A Agência elabora e mantém atualizado um código de conduta aplicável |

|a todas as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência. O|a todas as operações de controlo fronteiriço coordenadas pela Agência. O|

|Código de Conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os |Código de Conduta estabelece os procedimentos destinados a garantir os |

|princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos |princípios do Estado de direito e o respeito pelos direitos |

|fundamentais, prestando especial atenção aos menores não acompanhados e |fundamentais, prestando especial atenção às pessoas vulneráveis, |

|às pessoas vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter proteção |incluindo as crianças, os menores não acompanhados e outras pessoas |

|internacional, e aplica-se a todas as pessoas que participem nas |vulneráveis, bem como às pessoas que procuram obter proteção |

|atividades da Agência. |internacional, e aplica-se a todas as pessoas que participem nas |

| |atividades da Agência. |

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência elabora e atualiza regularmente um código de conduta para o|2. A Agência elabora e atualiza regularmente um código de conduta para o|

|regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, que se |regresso de nacionais de países terceiros que são objeto de decisões de |

|aplicará a todas as operações e intervenções em matéria de regresso |regresso proferidas por um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva |

|coordenadas ou organizadas pela Agência. Este código de conduta deve |2008/115/CE, que se aplicará a todas as operações e intervenções em |

|descrever procedimentos normalizados comuns para simplificar a |matéria de regresso coordenadas ou organizadas pela Agência. Este código|

|organização das operações e intervenções em matéria de regresso e |de conduta deve descrever procedimentos normalizados comuns para |

|garantir que todo o processo decorra de forma humana e no pleno respeito|simplificar a organização das operações e intervenções em matéria de |

|pelos direitos fundamentais, em particular os princípios da dignidade |regresso e garantir que todo o processo decorra de forma humana e no |

|humana, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou |pleno respeito pelos direitos fundamentais, em particular os princípios |

|degradantes, o direito à liberdade e à segurança e o direito à proteção |da dignidade humana, a proibição da tortura e de penas ou tratamentos |

|dos dados pessoais e à não discriminação. |desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança e o |

| |direito à proteção dos dados pessoais e à não discriminação. |

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência, em cooperação com as entidades de formação adequadas dos |1. A Agência, em cooperação com as entidades de formação adequadas dos |

|Estados-Membros, deve desenvolver instrumentos de formação específicos e|Estados-Membros, o EASO e a Agência dos Direitos Fundamentais da União |

|organizar, para os guardas de fronteira e outro pessoal competente que |Europeia, deve desenvolver instrumentos de formação específicos, |

|sejam membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira,|incluindo formação específica no domínio da proteção de crianças e |

|ações de formação avançada relevantes para as tarefas que são chamados a|outras pessoas vulneráveis, e organizar, para os guardas de fronteira e |

|desempenhar. Os peritos que integram o pessoal da Agência organizam |outro pessoal competente que sejam membros das equipas europeias de |

|exercícios regulares com os referidos guardas de fronteira, de acordo |guardas costeiros e de fronteira, ações de formação avançada relevantes |

|com um calendário de formação avançada e de exercícios, descrito no |para as tarefas que são chamados a desempenhar. Os peritos que integram |

|programa de trabalho anual da Agência. |o pessoal da Agência organizam exercícios regulares com os referidos |

| |guardas de fronteira, de acordo com um calendário de formação avançada e|

| |de exercícios, descrito no programa de trabalho anual da Agência. |

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. A Agência deve financiar a 100 % a formação necessária para os |

| |guardas de fronteira que integram o contingente de reação rápida a que |

| |se refere o artigo 19.º, n.º 5, na medida em que esta formação seja |

| |necessária para a sua participação neste contingente. |

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar a formação |3. A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar a formação |

|de agentes envolvidos em tarefas relacionadas com operações de regresso |de agentes envolvidos em tarefas relacionadas com operações de regresso |

|a fim de integrarem os grupos a que se referem os artigos 28.º, 29.º e |a fim de integrarem os grupos a que se referem os artigos 28.º, 29.º e |

|30.º. A Agência deve assegurar que todo o pessoal que participe em |30.º. A Agência deve assegurar que todo o pessoal que participe em |

|operações e intervenções em matéria de regresso, bem como o pessoal da |operações e intervenções em matéria de regresso, bem como o pessoal da |

|Agência, recebem, antes da participação em atividades operacionais |Agência, recebem, antes da participação em atividades operacionais |

|organizadas pela Agência, formação sobre a legislação da União e o |organizadas pela Agência, formação sobre a legislação da União e o |

|direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais e o |direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais, o |

|acesso à proteção internacional. |acesso à proteção internacional e o acesso aos mecanismos de |

| |encaminhamento de pessoas vulneráveis. |

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. A Agência elabora e fixa um tronco comum de formação dos guardas de |4. A Agência elabora e fixa um tronco comum de formação dos guardas de |

|fronteira e proporciona ações de formação a nível europeu para os |fronteira e proporciona ações de formação a nível europeu para os |

|instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, |instrutores dos guardas de fronteira nacionais dos Estados-Membros, |

|nomeadamente sobre direitos fundamentais, acesso à proteção |nomeadamente sobre direitos fundamentais, acesso à proteção |

|internacional e direito marítimo aplicável. A Agência define o tronco |internacional e direito marítimo aplicável. Este tronco de formação tem |

|comum de formação após consulta do fórum consultivo. Os Estados-Membros |por objetivo promover as normas mais elevadas e as boas práticas em |

|devem integrar este tronco comum na formação dos guardas de fronteira |matéria de aplicação da legislação da União relativa à gestão das |

|nacionais e do pessoal que participa em tarefas relacionadas com |fronteiras. A Agência define o tronco comum de formação após consulta do|

|operações de regresso. |fórum consultivo. Os Estados-Membros devem integrar este tronco comum na|

| |formação dos guardas de fronteira nacionais e do pessoal que participa |

| |em tarefas relacionadas com operações de regresso. |

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve acompanhar e contribuir de forma pró-ativa para as |1. A Agência deve acompanhar e contribuir de forma pró-ativa para as |

|atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de controlo |atividades de investigação e inovação relevantes para a gestão europeia |

|das fronteiras externas – incluindo a utilização de tecnologias de |integrada das fronteiras. A Agência assegura a difusão dos resultados |

|vigilância avançadas, nomeadamente sistemas de aeronaves pilotadas à |dessa investigação junto do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e da|

|distância – e de operações de regresso. A Agência assegura a difusão dos|Comissão e torna-os acessíveis ao público. Pode utilizar esses |

|resultados dessa investigação junto da Comissão e dos Estados-Membros. |resultados, se for o caso, em operações conjuntas, intervenções rápidas |

|Pode utilizar esses resultados, se for o caso, em operações conjuntas, |nas fronteiras, e em operações e intervenções em matéria de regresso. |

|intervenções rápidas nas fronteiras, e em operações e intervenções em | |

|matéria de regresso. | |

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 36 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na |2. A Agência presta assistência aos Estados-Membros e à Comissão na |

|identificação dos principais temas de investigação. A Agência presta |identificação dos principais temas de investigação. A Agência presta |

|assistência à Comissão na definição e realização dos programas-quadro da|assistência aos Estados-Membros e à Comissão na definição e realização |

|União relevantes para as atividades de investigação e inovação. |dos programas-quadro da União relevantes para as atividades de |

| |investigação e inovação. |

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência pode adquirir equipamentos técnicos, como os utilizados na|2. A Agência pode adquirir equipamentos técnicos por decisão do diretor |

|recolha de impressões digitais, por decisão do diretor executivo em |executivo em consulta com o conselho de administração. Qualquer |

|consulta com o conselho de administração. Qualquer aquisição ou locação |aquisição ou locação de equipamentos que implique custos significativos |

|de equipamentos que implique custos significativos para a Agência deve |para a Agência deve ser precedida de uma análise exaustiva das |

|ser precedida de uma análise exaustiva das necessidades e dos |necessidades e dos custos/benefícios e ser objeto de decisão do conselho|

|custos/benefícios. Todas estas despesas devem estar previstas no |de administração. Todas estas despesas devem estar previstas no |

|orçamento da Agência aprovado pelo conselho de administração. |orçamento da Agência aprovado pelo conselho de administração. |

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 3 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos |3. Se a Agência proceder à aquisição ou locação de equipamentos técnicos|

|técnicos importantes, designadamente navios de patrulha costeira ou de |importantes, são aplicáveis as seguintes condições: |

|alto mar, helicópteros ou outras aeronaves ou veículos, são aplicáveis | |

|as seguintes condições: | |

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 37 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Com base num acordo-modelo elaborado pela Agência, o Estado-Membro |4. Com base num acordo-modelo elaborado pela Agência, o Estado-Membro de|

|de registo e a Agência devem acordar as modalidades que garantem à |registo e a Agência devem acordar as modalidades que garantem à Agência |

|Agência períodos de disponibilidade total dos ativos de propriedade |períodos de disponibilidade total dos ativos de propriedade conjunta, |

|conjunta, assim como os termos de utilização do equipamento. Os |assim como os termos de utilização do equipamento. Os equipamentos |

|equipamentos técnicos que são propriedade exclusiva da Agência devem ser|técnicos que são propriedade exclusiva da Agência devem ser colocados à |

|colocados à disposição da Agência, a seu pedido, e o Estado-Membro de |disposição da Agência, a seu pedido, em qualquer momento, e o |

|registo não pode invocar a situação excecional referida no artigo 38.º, |Estado-Membro de registo não pode invocar a situação excecional referida|

|n.º 4. |no artigo 38.º, n.º 4. |

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do |1. A Agência estabelece e gere, a nível central, um inventário do |

|equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes|equipamento integrado numa reserva de equipamentos técnicos pertencentes|

|aos Estados-Membros ou à Agência e do equipamento que é copropriedade |aos Estados-Membros ou à Agência e do equipamento que é copropriedade |

|dos Estados-Membros e da Agência para fins de controlo nas fronteiras |dos Estados-Membros e da Agência para fins de controlo nas fronteiras |

|externas e de operações de regresso. |externas, vigilância das fronteiras, operações de busca e salvamento e |

| |operações de regresso. |

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. O equipamento que é propriedade da Agência deve estar plenamente |

| |disponível para ser destacado em qualquer momento, tal como referido no |

| |artigo 37.º, n.º 4. |

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 1-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-B. O equipamento de que a Agência é coproprietária a mais de 50 % deve|

| |também estar plenamente disponível para ser destacado em qualquer |

| |momento. |

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 38 – ponto 1-C (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-C. A Agência assegura a compatibilidade e interoperabilidade do |

| |equipamento que integra a reserva de equipamentos técnicos. |

| |Para esse efeito, a Agência define as normas técnicas a cumprir pelo |

| |equipamento a adquirir no todo ou em parte pela Agência e pelo |

| |equipamento que é propriedade dos Estados-Membros e que integra a |

| |reserva de equipamentos técnicos. |

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. O equipamento que integra a reserva de equipamentos técnicos deve |

| |ser disponibilizado em qualquer momento para intervenções rápidas nas |

| |fronteiras. Os Estados-Membros não podem invocar a situação excecional |

| |referida no n.º 4. |

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Os Estados-Membros devem contribuir para a reserva de equipamentos |4. Os Estados-Membros devem contribuir para a reserva de equipamentos |

|técnicos. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e utilização |técnicos. O contributo dos Estados-Membros para a reserva e utilização |

|dos equipamentos técnicos em operações específicas deve ser planeado com|dos equipamentos técnicos em operações específicas deve ser planeado com|

|base em negociações e acordos anuais bilaterais celebrados entre a |base em negociações e acordos anuais bilaterais celebrados entre a |

|Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em |Agência e os Estados-Membros. Nos termos desses acordos e na medida em |

|que façam parte do número mínimo dos equipamentos técnicos para |que façam parte do número mínimo dos equipamentos técnicos para |

|determinado ano, os Estados-Membros devem disponibilizar os seus |determinado ano, os Estados-Membros devem disponibilizar os seus |

|equipamentos técnicos a pedido da Agência, salvo se confrontados com uma|equipamentos técnicos a pedido da Agência, salvo se confrontados com uma|

|situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões |situação excecional que afete substancialmente o cumprimento de missões |

|nacionais. Este pedido deve ser apresentado pelo menos 30 dias antes da |nacionais. Caso um Estado-Membro invoque esta situação excecional, deve |

|utilização prevista. A contribuição para a reserva de equipamentos |transmitir justificações e informações detalhadas sobre a situação numa |

|técnicos é revista anualmente. |carta dirigida à Agência, cujo conteúdo é incluído no relatório referido|

| |no n.º 7. Este pedido deve ser apresentado pelo menos 30 dias antes da |

| |utilização prevista. A contribuição para a reserva de equipamentos |

| |técnicos é revista anualmente. |

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 5-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |5-A. Caso surja uma necessidade inesperada de equipamento técnico para |

| |uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras, após o |

| |número mínimo de equipamentos técnicos ter sido definido, e esta |

| |necessidade não possa ser suprida a partir da reserva de equipamentos |

| |técnicos, os Estados-Membros devem, a título ad hoc, colocar os |

| |equipamentos técnicos necessários à disposição da Agência, a pedido |

| |desta, para destacamento. |

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 38 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. Anualmente, a Agência deve informar o Parlamento Europeu do número |7. Anualmente, a Agência deve apresentar um relatório ao Parlamento |

|de equipamentos técnicos que cada Estado-Membro se tenha comprometido a |Europeu sobre o número de equipamentos técnicos que cada Estado-Membro |

|disponibilizar para a reserva de equipamentos técnicos nos termos do |se tenha comprometido a disponibilizar para a reserva de equipamentos |

|presente artigo. |técnicos nos termos do presente artigo. Este relatório deve indicar os |

| |Estados-Membros que invocaram a situação excecional referida no n.º 4 no|

| |ano anterior e incluir as justificações e informações transmitidas pelo |

| |Estado-Membro em causa. |

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Os membros das equipas devem ter capacidade para desempenhar todas as|1. Os membros das equipas devem ter capacidade para desempenhar todas as|

|tarefas e exercer todas as competências necessárias para proceder a |tarefas e exercer todas as competências necessárias para proceder a |

|controlos de fronteiras e operações de regresso e para o cumprimento dos|controlos de fronteiras e operações de regresso e para o cumprimento dos|

|objetivos do Regulamento (CE) n.º 562/2006 e da Diretiva 2008/115/CE, |objetivos do Regulamento (CE) n.º 2016/399 e da Diretiva 2008/115/CE, |

|respetivamente. |respetivamente. |

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Os membros das equipas devem envergar os seus próprios uniformes |4. Os membros das equipas devem envergar os seus próprios uniformes |

|durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas |durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas |

|competências. Devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União |competências. Devem igualmente estar identificados de forma visível e |

|Europeia e da Agência sobre o uniforme, que os identifique como |usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência |

|participantes numa operação conjunta, projeto-piloto, intervenção rápida|sobre o uniforme, que os identifique como participantes numa operação |

|nas fronteiras, operação ou intervenção em matéria de regresso. Para |conjunta, projeto-piloto, intervenção rápida nas fronteiras, operação ou|

|efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do |intervenção em matéria de regresso. Para efeitos de identificação |

|Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas devem trazer sempre|perante as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento, os |

|consigo um documento de acreditação, a apresentar sempre que lhes for |membros das equipas devem trazer sempre consigo um documento de |

|solicitado. |acreditação, a apresentar sempre que lhes for solicitado. |

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 8 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|8. Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento |8. Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento |

|pode autorizar os membros das equipas a consultar as bases de dados |pode autorizar os membros das equipas a consultar as bases de dados |

|nacionais e as bases de dados europeias cuja consulta seja necessária |nacionais e as bases de dados europeias cuja consulta seja necessária |

|para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras, bem como a |para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras, bem como a |

|operações de regresso. Os membros das equipas apenas consultam os dados |operações de regresso. Os Estados-Membros devem assegurar um acesso |

|necessários ao desempenho das suas tarefas e no exercício das suas |eficiente e eficaz a estas bases de dados. Os membros das equipas apenas|

|competências. Antes do destacamento das equipas, o Estado-Membro de |consultam os dados necessários ao desempenho das suas tarefas e no |

|acolhimento informa a Agência sobre as bases de dados nacionais e |exercício das suas competências. Antes do destacamento das equipas, o |

|europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações|Estado-Membro de acolhimento informa a Agência sobre as bases de dados |

|a todos os Estados-Membros que participem no destacamento. |nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas|

| |informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento. |

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 39.º – n.º 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|9. As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.º do |9. As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 14.º do |

|Regulamento (CE) n.º 562/2006 só podem ser tomadas pelos guardas de |Regulamento (CE) n.º 2016/399 só podem ser tomadas pelos guardas de |

|fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou pelos membros das equipas |fronteira do Estado-Membro de acolhimento ou pelos membros das equipas |

|se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a atuar em seu nome. |se autorizados pelo Estado-Membro de acolhimento a atuar em seu nome. |

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 41

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Sempre que os membros das equipas operem num Estado-Membro de |1. Sempre que os membros das equipas operem num Estado-Membro de |

|acolhimento, este é responsável, nos termos da respetiva lei nacional, |acolhimento, este é responsável, nos termos da respetiva lei nacional, |

|por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações. |por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações. |

|2. Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo,|2. Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira, dolo ou|

|o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem|excesso de zelo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao |

|o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respetivos |Estado-Membro de origem ou à Agência o reembolso dos montantes que tiver|

|representantes legais. |pago às vítimas ou aos respetivos representantes legais. |

|3. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a |3. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a |

|terceiros, cada Estado-Membro renuncia a qualquer direito relativamente |terceiros, cada Estado-Membro renuncia a qualquer direito relativamente |

|ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por |ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por |

|eventuais danos sofridos, exceto em caso de negligência grosseira ou |eventuais danos sofridos, exceto em caso de negligência grosseira ou |

|dolo. |dolo. |

|4. Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para |4. Na falta de acordo entre os Estados-Membros ou entre um Estado-Membro|

|dirimir eventuais conflitos relativos à aplicação dos n.os 2 e 3 cabe ao|e a Agência, a competência para dirimir eventuais conflitos relativos à |

|Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 273.º do |aplicação dos n.os 1, 2 e 3 cabe ao Tribunal de Justiça da União |

|TFUE. |Europeia, nos termos dos Tratados. |

| |4-A. Sempre que os membros das equipas operem no território de um país |

| |terceiro, a Agência é responsável por quaisquer danos por eles causados |

| |no decurso das operações. Os n.os 2, 3 e 4 são aplicáveis com as |

| |necessárias adaptações. |

|5. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a |5. Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a |

|terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da |terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da |

|Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto se os |Agência durante o destacamento são suportadas por esta, exceto se os |

|danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo. |danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo. |

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O conselho de administração estabelece medidas para que o Regulamento|2. É nomeado um responsável pela proteção de dados em conformidade com o|

|(CE) n.º 45/2001 seja aplicado pela Agência, incluindo as relativas ao |Regulamento (CE) n.º 45/2001. O conselho de administração estabelece |

|responsável pela proteção de dados da Agência. Estas medidas devem ser |medidas para que este regulamento seja aplicado pela Agência. Estas |

|definidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.|medidas devem ser definidas após consulta da Autoridade Europeia para a |

| |Proteção de Dados. |

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, são proibidas a |4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, são proibidas a |

|transferência de dados pessoais tratados pela Agência e a transferência |transferência de dados pessoais tratados pela Agência e a transferência |

|subsequente pelos Estados-Membros, para autoridades de países terceiros |subsequente pelos Estados-Membros, para autoridades de países terceiros |

|ou para terceiros, de dados pessoais tratados no âmbito do presente |ou para terceiros, incluindo organizações internacionais, de dados |

|regulamento. |pessoais tratados no âmbito do presente regulamento. |

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 45 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O Estado-Membro ou outra agência da União que disponibilize dados |3. O Estado-Membro ou outra agência da União que disponibilize dados |

|pessoais à Agência deve determinar a finalidade, ou finalidades, do |pessoais à Agência deve determinar a finalidade, ou finalidades, do |

|tratamento desses dados, como referido no n.º 1. Se não o fizer, a |tratamento desses dados, como referido no n.º 1. A Agência só pode |

|Agência, em concertação com a entidade fornecedora dos dados pessoais em|tratar estes dados pessoais com uma finalidade diferente, que seja |

|causa, deve tratá-los por forma a determinar, para posterior tratamento,|também abrangida no âmbito do n.º 1, com autorização do fornecedor dos |

|a sua necessidade em relação à finalidade ou finalidades referidas no |dados. |

|n.º 1. A Agência só pode tratar os dados com uma finalidade diferente | |

|das enunciadas no n.º 1 com autorização do fornecedor dos dados. | |

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A utilização pela Agência de dados pessoais recolhidos e transmitidos|1. A utilização pela Agência de dados pessoais recolhidos e transmitidos|

|pelos Estados-Membros ou pelos seus agentes, no contexto de operações |pelos Estados-Membros ou pelos seus agentes, no contexto de operações |

|conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, e por |conjuntas, projetos-piloto e intervenções rápidas nas fronteiras, e por |

|equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios deve limitar-se a: |equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios deve limitar-se a: |

|a) Dados pessoais relativos a pessoas consideradas suspeitas pelas |a) Dados pessoais relativos a pessoas consideradas suspeitas pelas |

|autoridades competentes dos Estados-Membros, com motivos razoáveis, de |autoridades competentes dos Estados-Membros, com motivos razoáveis, de |

|envolvimento em atividades criminosas transnacionais, incluindo a |envolvimento em atividades criminosas transnacionais, como contrabando |

|facilitação de atividades de imigração ilegal, tráfico de seres humanos |de pessoas, tráfico de seres humanos ou terrorismo; |

|ou terrorismo; | |

|b) Dados pessoais sobre indivíduos que atravessem ilegalmente as |b) Dados pessoais sobre indivíduos que atravessem irregularmente as |

|fronteiras externas e cujos dados sejam recolhidos pelas equipas |fronteiras externas e cujos dados sejam recolhidos pelas equipas |

|europeias de guardas costeiros e de fronteira, inclusive quando atuam no|europeias de guardas costeiros e de fronteira, inclusive quando atuam no|

|âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios; |âmbito das equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios; |

|c) Matrículas de veículos, números de telefone ou números de |c) Matrículas de veículos, números de telefone ou números de |

|identificação de navios que sejam necessários para investigar e analisar|identificação de navios que estejam associados às pessoas referidas nas |

|rotas e métodos utilizados para atividades criminosas transnacionais e |alíneas a) e b) e que sejam necessários para investigar e analisar rotas|

|de imigração irregular. |e métodos utilizados para atividades criminosas transnacionais e de |

| |migração irregular; |

| |Os dados pessoais sobre os indivíduos referidos na alínea b) não podem |

| |ser transferidos para as autoridades competentes em matéria de aplicação|

| |da legislação nem tratados para efeitos de prevenção, deteção, |

| |investigação ou perseguição de infrações penais. |

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|a) Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão ao Gabinete|a) Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão ao EASO, à |

|Europeu de Apoio em matéria de Asilo, à Europol e à Eurojust, sendo a |Europol e à Eurojust, sendo a utilização conforme aos respetivos |

|utilização conforme aos respetivos mandatos e ao artigo 51.º; |mandatos e ao artigo 51.º; |

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 2 – alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|b) Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão às |b) Sempre que se verifique a necessidade da sua transmissão às |

|autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo de |autoridades dos Estados-Membros competentes em matéria de controlo de |

|fronteiras, migração, asilo e aplicação da legislação, sendo a |fronteiras, migração, asilo e aplicação da legislação, sendo a |

|utilização conforme à legislação nacional e às disposições nacionais e |utilização conforme à legislação nacional e às disposições nacionais e |

|da UE em matéria de proteção de dados; |da União em matéria de proteção de dados; |

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 46 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou |

| |étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas |

| |ou a filiação sindical, bem como de dados genéticos e biométricos |

| |destinados a identificar de forma inequívoca uma pessoa singular, de |

| |dados relativos à saúde ou de dados relativos à vida sexual ou |

| |orientação sexual de uma pessoa singular é permitido apenas quando for |

| |estritamente necessário e com a devida salvaguarda dos direitos e |

| |liberdades do titular dos dados, e exclusivamente com a finalidade de |

| |proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa |

| |singular. |

Alteração 121

Proposta de regulamento

Artigo 49 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. A classificação não impede que as informações sejam transmitidas ao|

| |Parlamento Europeu. As informações e os documentos enviados ao |

| |Parlamento Europeu nos termos do presente regulamento são tratados de |

| |acordo com as regras relativas ao envio e tratamento de informação |

| |classificada aplicáveis entre o Parlamento Europeu e a Comissão. |

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 1 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve cooperar com a Comissão, outras instituições da União,|1. A Agência deve cooperar com a Comissão, outras instituições da União,|

|o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Europol, o Gabinete Europeu de |o Serviço Europeu para a Ação Externa, o EASO, a Europol, a Agência dos |

|Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União |Direitos Fundamentais da União Europeia, a Eurojust, o Centro de |

|Europeia, a Eurojust, o Centro de Satélites da União Europeia, a Agência|Satélites da União Europeia, a Agência Europeia da Segurança Marítima e |

|Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das |a Agência Europeia de Controlo das Pescas, bem como outras agências, |

|Pescas, bem como outras agências, organismos e serviços da União nos |organismos e serviços da União nos domínios abrangidos pelo presente |

|domínios abrangidos pelo presente regulamento e, em especial, com os |regulamento e, em especial, com os objetivos de uma melhor gestão da |

|objetivos de prevenção e combate à imigração ilegal e criminalidade |imigração ilegal e de prevenção e deteção da criminalidade |

|transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, do |transnacional, como o contrabando de pessoas, o tráfico de seres humanos|

|tráfico de seres humanos e do terrorismo. |e o terrorismo. |

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. As instituições, agências, organismos e serviços da União e as |4. As instituições, agências, organismos e serviços da União e as |

|organizações internacionais referidas no n.º 1 devem utilizar as |organizações internacionais referidas no n.º 1 devem utilizar as |

|informações recebidas pela Agência apenas no limite das respetivas |informações recebidas pela Agência apenas no limite das respetivas |

|competências e em conformidade com os direitos fundamentais, incluindo |competências e em conformidade com os direitos fundamentais, incluindo |

|os requisitos em matéria de proteção de dados. A transmissão posterior |os requisitos em matéria de proteção de dados. A transmissão posterior |

|ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras |ou outra comunicação de dados pessoais tratados pela Agência a outras |

|agências ou organismos da União devem obedecer a acordos de trabalho |agências ou organismos da União devem obedecer a acordos de trabalho |

|específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da |específicos relativos ao intercâmbio de dados pessoais e depender da |

|autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. No |autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |

|que respeita ao manuseamento de informações classificadas, esses acordos|Qualquer transferência de dados pessoais deve ser efetuada em |

|devem prever que a instituição, agência, organismo ou serviço da União |consonância com as disposições relativas à proteção de dados previstas |

|ou a organização internacional em causa cumpram regras e normas de |nos artigos 44.º a 48.º. No que respeita ao manuseamento de informações |

|segurança equivalentes às aplicadas pela Agência. |classificadas, esses acordos devem prever que a instituição, agência, |

| |organismo ou serviço da União ou a organização internacional em causa |

| |cumpram regras e normas de segurança equivalentes às aplicadas pela |

| |Agência. |

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. A Agência pode igualmente, com o acordo dos Estados-Membros em causa,|5. A Agência pode igualmente, com o acordo dos Estados-Membros em causa,|

|convidar observadores de instituições, agências, organismos e serviços |convidar observadores não militares de instituições, agências, |

|da União ou organizações internacionais a participarem nas suas |organismos e serviços da União ou organizações internacionais a |

|atividades, nomeadamente operações conjuntas e projetos-piloto, análise |participarem nas suas atividades, nomeadamente operações conjuntas e |

|dos riscos e ações de formação, na medida em que a sua presença seja |projetos-piloto, análise dos riscos e ações de formação, na medida em |

|compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para |que a sua presença seja compatível com os objetivos dessas atividades, |

|melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa |possa contribuir para melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas |

|a fiabilidade e segurança globais dessas atividades. A participação |práticas e não comprometa a fiabilidade e segurança globais dessas |

|desses observadores na análise dos riscos e em ações de formação só pode|atividades. A participação desses observadores na análise dos riscos e |

|ocorrer com o acordo dos Estados-Membros em causa. No que diz respeito a|em ações de formação só pode ocorrer com o acordo dos Estados-Membros em|

|operações conjuntas e projetos-piloto, a participação de observadores |causa. No que diz respeito a operações conjuntas e projetos-piloto, a |

|está sujeita ao acordo do Estado-Membro de acolhimento. O plano |participação de observadores está sujeita ao acordo do Estado-Membro de |

|operacional incluirá regras específicas aplicáveis à participação de |acolhimento. O plano operacional incluirá regras específicas aplicáveis |

|observadores, que devem receber da Agência formação adequada antes de |à participação de observadores, que devem receber da Agência formação |

|participarem nas atividades. |adequada antes de participarem nas atividades. |

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|b) Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em |b) Prestação de serviços de vigilância e de comunicação com base em |

|tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e |tecnologia de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e |

|sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, como sistemas de |sensores instalados em qualquer tipo de plataforma; |

|aeronaves pilotadas à distância; | |

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea c)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações,|c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, |

|recomendações e boas práticas, bem como do apoio à formação e |recomendações e boas práticas, bem como da realização de ações de |

|intercâmbio de pessoal, tendo em vista a melhoria do intercâmbio de |formação e do intercâmbio de pessoal; |

|informações e da cooperação em matéria de serviços de guarda costeira; | |

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |c-A) Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do |

| |exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente debatendo os |

| |desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo; |

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. As modalidades de cooperação no exercício das funções de guarda |2. As modalidades de cooperação no exercício das funções de guarda |

|costeira da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras com a |costeira da Agência com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a |

|Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da |Agência Europeia da Segurança Marítima devem ser determinadas através de|

|Segurança Marítima devem ser determinadas através de um acordo de |um acordo de trabalho, nos termos dos respetivos mandatos e da |

|trabalho, nos termos da regulamentação financeira aplicável às agências.|regulamentação financeira aplicável às agências. |

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o |1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o |

|desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar e encorajar a |desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar e encorajar a |

|cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no |cooperação técnica e operacional entre Estados-Membros e países |

|quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no |terceiros no quadro da política de relações externas da União, |

|domínio da proteção dos direitos fundamentais. A Agência e os |nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais e do |

|Estados-Membros devem respeitar regras e normas pelo menos equivalentes |princípio da não repulsão. A Agência e os Estados-Membros devem |

|às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países |respeitar o direito da União, nomeadamente as regras e normas que |

|terceiros tem lugar no território desses países. O estabelecimento de |integram o acervo da União, mesmo quando a cooperação com países |

|relações de cooperação com países terceiros deve servir para promover |terceiros tem lugar no território desses países. O estabelecimento de |

|normas europeias de gestão das fronteiras e de regresso. |relações de cooperação com países terceiros deve servir para promover |

| |normas europeias de gestão das fronteiras e de regresso. |

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros |2. A Agência pode cooperar com as autoridades de países terceiros |

|competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com o |competentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento, com o |

|apoio das delegações da União e em coordenação com as mesmas, bem como |apoio das delegações da União e em coordenação com as mesmas. Nesta |

|no quadro de acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, em |cooperação, a Agência deve agir no quadro da política de relações |

|conformidade com a política e legislação da União. Esses acordos de |externas da União, incluindo no que respeita à proteção dos direitos |

|trabalho dizem respeito à gestão da cooperação operacional e devem ser |fundamentais e ao princípio da não repulsão, bem como no quadro de |

|previamente aprovados pela Comissão. |acordos de trabalho celebrados com essas autoridades, em conformidade |

| |com a política e legislação da União. Esses acordos de trabalho |

| |especificam o âmbito, natureza e fins da cooperação e dizem respeito à |

| |gestão da cooperação operacional. Esses projetos de acordos de trabalho |

| |devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu e aprovados, |

| |subsequentemente, pela Comissão. A Agência deve respeitar o direito da |

| |União, nomeadamente as regras e normas que integram o acervo da União. |

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Em circunstâncias que exijam maior assistência técnica e operacional,|3. Em circunstâncias que exijam maior assistência técnica e operacional,|

|a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros |a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros |

|e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas e tem a |e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas e tem a |

|possibilidade de realizar operações conjuntas nas fronteiras externas |possibilidade de realizar operações conjuntas nas fronteiras externas |

|que envolvam um ou vários Estados-Membros e um país terceiro vizinho de,|que envolvam um ou vários Estados-Membros e um país terceiro vizinho de,|

|pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do assentimento do |pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do assentimento do |

|país terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro. A |país terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro, sob |

|Comissão deve ser informada dessas atividades. |reserva de acordo sobre um plano operacional estabelecido entre a |

| |Agência, o Estado-Membro de acolhimento e o país terceiro em causa. O |

| |artigo 15.º aplica-se com as necessárias adaptações. A Comissão deve ser|

| |informada dessas atividades. |

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. A Agência pode igualmente, com o assentimento dos Estados-Membros |5. A Agência pode igualmente, com o assentimento dos Estados-Membros |

|interessados, convidar observadores de países terceiros para |interessados, convidar observadores não militares de países terceiros |

|participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no artigo |para participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no |

|13.º, operações de regresso referidas no artigo 27.º, intervenções em |artigo 13.º, operações de regresso referidas no artigo 27.º, |

|matéria de regresso referidas no artigo 32.º e ações de formação |intervenções em matéria de regresso referidas no artigo 32.º e ações de |

|referidas no artigo 35.º, na medida em que a sua presença seja |formação referidas no artigo 35.º, na medida em que a sua presença seja |

|compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para |compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para |

|melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa |melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa |

|a segurança global dessas atividades. A participação desses observadores|a segurança global dessas atividades. A participação desses observadores|

|só pode ocorrer com o assentimento do Estado-Membro interessado no caso |só pode ocorrer com o assentimento do Estado-Membro interessado no caso |

|das atividades mencionadas nos artigos 13.º, 27.º e 35.º e apenas com o |das atividades mencionadas nos artigos 13.º, 18.º, 27.º e 35.º e apenas |

|assentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades |com o assentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das |

|mencionadas nos artigos 13.º e 32.º. O plano operacional incluirá regras|atividades mencionadas nos artigos 13.º e 32.º. O plano operacional |

|específicas aplicáveis à participação de observadores, que devem receber|incluirá regras específicas aplicáveis à participação de observadores, |

|da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades. |que devem receber da Agência formação adequada antes de participarem nas|

| |atividades e respeitar os códigos de conduta da Agência durante esta |

| |participação. |

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 8-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |8-A. Os Estados-Membros não são obrigados a participar em atividades no |

| |território de países terceiros. |

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|9. A Agência deve informar o Parlamento Europeu das atividades referidas|9. A Agência deve informar o Parlamento Europeu das atividades referidas|

|nos n.os 2 e 3. |no presente artigo e incluir uma avaliação da cooperação com os países |

| |terceiros nos seus relatórios anuais. |

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 54

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal, como |1. A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal, como |

|agentes de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado|agentes de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado|

|nível de proteção no desempenho das suas funções. Estes agentes farão |nível de proteção no desempenho das suas funções. Estes agentes farão |

|parte das redes de cooperação locais ou regionais de agentes de ligação |parte das redes de cooperação locais ou regionais de agentes de ligação |

|da imigração e peritos em matéria de segurança da União e dos |da imigração e peritos em matéria de segurança da União e dos |

|Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (CE) |Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (CE) |

|n.º 377/2004 do Conselho. |n.º 377/2004 do Conselho. |

| |Os agentes de ligação só podem ser destacados para países terceiros onde|

| |as práticas de gestão das fronteiras respeitem normas mínimas de |

| |proteção dos direitos humanos. |

|2. No âmbito da política de relações externas da União, deve ser dada |2. No âmbito da política de relações externas da União, deve ser dada |

|prioridade ao destacamento de agentes de ligação para países terceiros |prioridade ao destacamento de agentes de ligação para países terceiros |

|que, com base na análise dos riscos, constituam um país de origem ou de |que, com base na análise dos riscos, constituam um país de origem ou de |

|trânsito da imigração irregular. A Agência pode receber, numa base de |trânsito da migração irregular. A Agência pode receber, numa base de |

|reciprocidade, agentes de ligação destacados por esses países terceiros.|reciprocidade, agentes de ligação destacados por esses países terceiros.|

|O conselho de administração adota anualmente, sob proposta do diretor |O conselho de administração adota anualmente, sob proposta do diretor |

|executivo, uma lista de prioridades. O destacamento de agentes de |executivo, uma lista de prioridades. O destacamento de agentes de |

|ligação é aprovado pelo conselho de administração. |ligação é aprovado pelo conselho de administração. |

|3. As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a|3. As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a|

|legislação da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o |legislação da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o |

|estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes|estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes|

|do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir |do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir |

|para a prevenção e luta contra a imigração irregular e para o regresso |para a prevenção e luta contra a migração irregular e para o regresso |

|de nacionais de países terceiros em situação irregular. Estes agentes de|dos nacionais de países terceiros que sejam objeto de uma decisão de |

|ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da |regresso proferida por um Estado-Membro em conformidade com a Diretiva |

|União. |2008/115/CE. Estes agentes de ligação devem trabalhar em estreita |

| |coordenação com as delegações da União. |

|4. A decisão de destacar agentes de ligação para países terceiros deve |4. A decisão de destacar agentes de ligação para países terceiros deve |

|ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve, |ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve, sem|

|logo que possível, ser plenamente informado dessas atividades. |demora, ser plenamente informado dessas atividades. |

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 59 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios |4. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios |

|relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3. |relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3 do presente artigo e |

| |no n.º 4-A do artigo 41.º. |

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 60 – parágrafo 1 – alínea c)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|c) Conselho de supervisão; |c) Conselho consultivo; |

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|a) Nomeia o diretor executivo sob proposta da Comissão, nos termos do |Suprimido |

|artigo 68.º; | |

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|b) Nomeia os membros do conselho de supervisão, nos termos do artigo |b) Nomeia os membros do conselho consultivo, nos termos do artigo 69.º, |

|69.º, n.º 2; |n.º 2; |

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|d) Aprova o relatório anual de atividades consolidado da Agência |d) Aprova o relatório anual de atividades da Agência referente ao ano |

|referente ao ano anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento |anterior e transmite-o, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao |

|Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; o relatório |Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas; o relatório anual de |

|anual de atividades consolidado deve ser público; |atividades deve ser público; |

Alteração 141

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea e)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|e) Antes de 30 de novembro de cada ano, e tendo em conta o parecer da |e) Antes de 30 de novembro de cada ano, e tendo em conta o parecer da |

|Comissão, adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de |Comissão, adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de |

|voto, um documento de programação único, que inclui o programa |voto, o programa de trabalho para o ano seguinte, e envia-o ao |

|plurianual da Agência e o programa de trabalho para o ano seguinte, e |Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; |

|envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; | |

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea g-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |g-A) Decide sobre qualquer aquisição ou locação de equipamentos que |

| |impliquem custos significativos para a Agência, a que se refere o |

| |artigo 37.º; |

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea p)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|p) Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e difusão a |p) Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e difusão a |

|que se refere o artigo 7.º, n.º 3, com base numa análise das |que se refere o artigo 7.º, n.º 3; |

|necessidades; | |

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 1 – alínea q-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |q-A) Decide sobre os critérios objetivos da avaliação da vulnerabilidade|

| |e sobre a avaliação e acompanhamento reforçados do Estado-Membro, a que |

| |se refere o artigo 12.º, n.º 1. |

Alteração 145

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A aprovação de propostas de decisões relativas a atividades |Suprimido |

|específicas da Agência a realizar na fronteira externa de determinado | |

|Estado-Membro, ou nas suas imediações, requer o voto favorável do membro| |

|do conselho de administração que representa esse Estado-Membro. | |

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. O conselho de administração pode criar um conselho executivo de |6. O conselho de administração pode criar um conselho executivo de |

|pequena dimensão, composto pelo presidente do conselho de administração,|pequena dimensão, composto pelo presidente do conselho de administração,|

|um representante da Comissão e três membros do conselho de |um representante da Comissão e três membros do conselho de |

|administração, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na |administração, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na |

|preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho |preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho |

|de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar |de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar |

|determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração. |determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração. |

| |O conselho de administração pode delegar determinadas tarefas claramente|

| |definidas no conselho executivo, nomeadamente nos casos em que tal |

| |melhore a eficiência da Agência. |

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração é |1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração é |

|composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois |composto por um representante de cada Estado-Membro, por dois |

|representantes da Comissão, todos eles com direito de voto. Para o |representantes da Comissão e por um representante do Parlamento Europeu,|

|efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de |todos eles com direito de voto. Para o efeito, cada Estado-Membro nomeia|

|administração bem como um suplente que representará o membro efetivo na |um membro efetivo do conselho de administração bem como um suplente que |

|sua ausência. A Comissão nomeia dois membros efetivos e os respetivos |representará o membro efetivo na sua ausência. A Comissão nomeia dois |

|suplentes. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável. |membros efetivos e os respetivos suplentes. O Parlamento Europeu nomeia |

| |um membro efetivo e o seu suplente. O mandato tem a duração de quatro |

| |anos e é renovável. |

Justificação

A declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia, de 19 de julho de 2012, sobre as agências descentralizadas enuncia claramente que, se for caso disso, o Parlamento Europeu deve nomear um membro efetivo do conselho de administração. Dada a importante missão desta agência e dado que este princípio foi aplicado recentemente, por exemplo, ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, seria razoável aplicá-lo igualmente a esta agência. De igual modo, a inclusão no conselho de administração de um membro efetivo nomeado pelo Parlamento Europeu aumentaria a transparência dos trabalhos do conselho.

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 63 – título

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Programa de trabalho plurianual e programas de trabalho anuais |Programas de trabalho anuais |

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota um|1. Até 30 de novembro de cada ano, o conselho de administração adota o |

|documento de programação, que inclui o programa de trabalho plurianual e|programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte, com base num |

|o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte, com base |projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da |

|num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer|Comissão. O conselho de administração deve, sem demora, enviar este |

|da Comissão e, no que se refere ao programa plurianual, após consulta do|documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |

|Parlamento Europeu. O conselho de administração deve enviar este | |

|documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. | |

Alteração 150

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O programa de trabalho plurianual estabelece a programação |Suprimido |

|estratégica global, a médio e a longo prazo, incluindo os objetivos, os | |

|resultados esperados e os indicadores de desempenho. Do mesmo modo, | |

|estabelece a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual | |

|e o pessoal. O programa de trabalho plurianual estabelece as áreas | |

|estratégicas de intervenções e explica o que deve ser feito para a | |

|consecução dos objetivos. Deve incluir uma estratégia para as relações | |

|com países terceiros e organizações internacionais, bem como as ações | |

|associadas a essa estratégia. | |

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. O programa de trabalho plurianual é executado através de programas |Suprimido |

|de trabalho anuais e, se for caso disso, é atualizado de acordo com os | |

|resultados da avaliação referida no artigo 80.º. A conclusão dessas | |

|avaliações é também refletida, sempre que oportuno, no programa de | |

|trabalho anual para o ano seguinte. | |

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 63 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. O programa de trabalho anual deve incluir uma descrição das |5. O programa de trabalho anual deve incluir uma descrição das |

|atividades a financiar, nomeadamente a enumeração exaustiva dos |atividades a financiar, nomeadamente a enumeração exaustiva dos |

|objetivos e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. |objetivos e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. |

|Deve incluir também uma indicação dos recursos financeiros e humanos |Deve incluir também uma indicação dos recursos financeiros e humanos |

|afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação |afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação |

|e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve seguir o |e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve indicar |

|programa plurianual e indicar claramente as atividades que tenham sido |claramente as atividades que tenham sido acrescentadas, modificadas ou |

|acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício |suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. |

|financeiro anterior. | |

Alteração 153

Proposta de regulamento

Artigo 65 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. O conselho de administração pode convidar um representante do |5. O conselho de administração pode convidar um representante do Serviço|

|Serviço Europeu para a Ação Externa. |Europeu para a Ação Externa ou de qualquer outro organismo, agência ou |

| |instituição da União. |

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência é administrada pelo diretor executivo, que exerce funções |1. A Agência é administrada pelo diretor executivo, que exerce funções |

|de forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências |de forma totalmente independente, sem solicitar nem estar vinculado a |

|respetivas da Comissão e do conselho de administração, o diretor |quaisquer instruções. Sem prejuízo das competências respetivas da |

|executivo não solicita nem está vinculado a instruções de qualquer |Comissão e do conselho de administração, o diretor executivo não |

|governo ou qualquer outro organismo. |solicita nem está vinculado a instruções de qualquer governo ou qualquer|

| |outro organismo. |

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor |2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor executivo|

|executivo da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas|da Agência a apresentar um relatório sobre a execução das suas tarefas, |

|tarefas, nomeadamente sobre a execução e o acompanhamento da estratégia |nomeadamente sobre a execução e o acompanhamento da estratégia de |

|de direitos fundamentais, o relatório anual de atividades consolidado da|direitos fundamentais, o relatório anual de atividades da Agência |

|Agência referente ao ano anterior, o programa de trabalho para o ano |referente ao ano anterior, o programa de trabalho para o ano seguinte ou|

|seguinte e o programa plurianual da Agência. |qualquer outro assunto relacionado com as atividades da Agência. O |

| |diretor executivo profere uma declaração perante o Parlamento Europeu e |

| |informa-o regularmente. |

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|d) Elaborar anualmente o relatório anual de atividades consolidado da |d) Elaborar anualmente o relatório anual de atividades da Agência e |

|Agência e apresentá-lo ao conselho de administração; |apresentá-lo ao conselho de administração; |

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3 – alínea k)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|k) Assegurar a execução da decisão da Comissão a que se refere o artigo|k) Assegurar a execução da decisão do Conselho a que se refere o artigo |

|18.º; |18.º; |

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3 – alínea l)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|l) Retirar o financiamento de uma operação conjunta ou intervenção |l) Retirar o financiamento às atividades, nos termos do artigo 24.º; |

|rápida nas fronteiras ou suspender ou pôr termo a essas operações, nos | |

|termos do artigo 24.º; | |

Alteração 159

Proposta de regulamento

Artigo 67 – n.º 3 – alínea m)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|m) Avaliar os resultados de operações conjuntas e intervenções rápidas |m) Avaliar os resultados das atividades, nos termos do artigo 25.º; |

|nas fronteiras, nos termos do artigo 25.º; | |

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 68

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Comissão propõe candidatos para os cargos de diretor executivo e |1. O Parlamento Europeu e o Conselho nomeiam de comum acordo o diretor |

|diretor executivo adjunto com base numa lista, após a publicação do |executivo e o diretor executivo adjunto com base numa lista elaborada |

|lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou |pela Comissão, após a publicação do lugar vago no Jornal Oficial da |

|na Internet, conforme adequado. |União Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado. |

|2. O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base|2. O diretor executivo é escolhido com base nos seus méritos, |

|nos seus méritos e comprovadas capacidades de administração e gestão a |independência e comprovadas capacidades de administração e gestão a alto|

|alto nível, bem como da sua experiência profissional acumulada no |nível, bem como da sua experiência profissional acumulada no domínio da |

|domínio da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso. O|gestão das fronteiras externas e das operações de regresso. |

|conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos | |

|os membros com direito de voto. | |

|O poder de destituir o diretor executivo cabe ao conselho de | |

|administração, deliberando sob proposta da Comissão, de acordo com o | |

|mesmo procedimento. | |

|3. O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto. Em |3. O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto. Em |

|caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, o diretor |caso de ausência ou impedimento do diretor executivo, o diretor |

|executivo adjunto assume as funções do primeiro. |executivo adjunto assume as funções do primeiro. |

|4. O diretor executivo adjunto é nomeado pelo conselho de administração |4. O diretor executivo adjunto é escolhido com base nos seus méritos e |

|com base nos seus méritos e em comprovadas e adequadas capacidades de |em comprovadas e adequadas capacidades de administração e gestão a alto |

|administração e gestão a alto nível, bem como na sua experiência |nível, bem como na sua experiência profissional relevante no domínio da |

|profissional relevante no domínio da gestão das fronteiras externas e |gestão das fronteiras externas e das operações de regresso. O diretor |

|das operações de regresso, sob proposta da Comissão e após consulta do |executivo adjunto é nomeado por cinco anos. |

|diretor executivo. O conselho de administração delibera por maioria de | |

|dois terços de todos os membros com direito de voto. | |

|O poder de destituir o diretor executivo adjunto cabe ao conselho de | |

|administração, de acordo com o mesmo procedimento. | |

|5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No final|5. O mandato do diretor executivo tem a duração de cinco anos. No final |

|desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a |desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a |

|avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios |avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios |

|futuros da Agência. |futuros da Agência. |

|6. O conselho de administração, deliberando sob uma proposta da Comissão| |

|que tenha em conta a avaliação referida no n.º 5, pode renovar o mandato| |

|do diretor executivo uma vez, por período não superior a cinco anos. | |

|7. O mandato do diretor executivo adjunto tem a duração de cinco anos, | |

|podendo ser renovado uma vez pelo conselho de administração, por período| |

|não superior a cinco anos. | |

| |7-A. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são elegíveis |

| |para um novo mandato. |

| |7-B. Salvo nos casos de substituição normal ou falecimento, as funções |

| |do diretor executivo e do diretor executivo adjunto cessam em caso de |

| |renúncia. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto podem ser |

| |demitidos pelo Tribunal de Justiça a pedido do Parlamento Europeu, do |

| |Conselho ou da Comissão, se deixarem de reunir as condições necessárias |

| |para o exercício das suas funções ou tiverem cometido uma falta grave. |

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 69

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Conselho de supervisão |Conselho consultivo |

|1. O conselho de supervisão aconselha o diretor executivo: |1. O conselho consultivo aconselha o diretor executivo: |

|a) Sobre as recomendações a fazer pelo diretor executivo ao |a) Sobre as recomendações a fazer pelo diretor executivo ao |

|Estado-Membro em causa para lançar e efetuar operações conjuntas ou |Estado-Membro em causa para lançar e efetuar operações conjuntas ou |

|intervenções rápidas nas fronteiras nos termos do artigo 14.º, n.º 4; |intervenções rápidas nas fronteiras nos termos do artigo 14.º, n.º 4; |

|b) Sobre as decisões a tomar pelo diretor executivo em relação aos |b) Sobre as decisões a tomar pelo diretor executivo em relação aos |

|Estados-Membros, com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade|Estados-Membros, com base nos resultados da avaliação da vulnerabilidade|

|efetuada pela Agência nos termos do artigo 12.º; |efetuada pela Agência nos termos do artigo 12.º; |

|c) Sobre as medidas necessárias a tomar para a execução prática da |c) Sobre as medidas necessárias a tomar para a execução prática da |

|decisão da Comissão relativa a uma situação nas fronteiras externas que |decisão do Conselho relativa a uma situação nas fronteiras externas que |

|exija ação urgente, nomeadamente sobre o equipamento técnico e o pessoal|exija ação urgente, nomeadamente sobre o equipamento técnico e o pessoal|

|necessários para atingir os objetivos da referida decisão, nos termos do|necessários para atingir os objetivos da referida decisão, nos termos do|

|artigo 18.º, n.º 3. |artigo 18.º, n.º 3. |

|2. O conselho de supervisão é composto pelo diretor executivo adjunto, |2. O conselho consultivo é composto pelo diretor executivo adjunto, por |

|por outros quatro altos funcionários da Agência a nomear pelo conselho |outros três altos funcionários da Agência a nomear pelo conselho de |

|de administração e por um dos representantes da Comissão no conselho de |administração, pelo agente para os direitos fundamentais e por um dos |

|administração. O conselho de supervisão é presidido pelo diretor |representantes da Comissão no conselho de administração. O conselho |

|executivo adjunto. |consultivo é presidido pelo diretor executivo adjunto. |

|3. O conselho de supervisão responde perante o conselho de |3. O conselho consultivo responde perante o conselho de administração. |

|administração. | |

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 70

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência cria um fórum consultivo para assistir o diretor executivo |1. A Agência cria um fórum consultivo independente para assistir o |

|e o conselho de administração em questões relativas aos direitos |diretor executivo e o conselho de administração em questões relativas |

|fundamentais. |aos direitos fundamentais. |

|2. A Agência deve convidar o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de |2. A Agência deve convidar o EASO, a Agência dos Direitos Fundamentais |

|Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Alto |da União Europeia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os |

|Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e outras organizações |Refugiados e outras organizações relevantes a participar no fórum |

|relevantes a participar no fórum consultivo. Sob proposta do diretor |consultivo. Sob proposta do diretor executivo, o conselho de |

|executivo, o conselho de administração aprova a composição e os métodos |administração aprova a composição do fórum consultivo e as modalidades |

|de trabalho do fórum consultivo, bem como as modalidades de transmissão |de transmissão de informações ao fórum consultivo. O fórum consultivo |

|de informações ao fórum consultivo. |define os seus métodos de trabalho e estabelece o seu programa de |

| |trabalho. |

|3. O fórum consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação |3. O fórum consultivo é consultado sobre o aprofundamento e a aplicação |

|da estratégia de direitos fundamentais, os códigos de conduta e os |da estratégia de direitos fundamentais, a criação do mecanismo de |

|troncos comuns de formação. |apresentação de queixas, os códigos de conduta e os troncos comuns de |

| |formação. |

| |3-A. A Agência deve informar o fórum consultivo sobre se e como alterou |

| |as suas atividades em resposta aos relatórios e recomendações do fórum |

| |consultivo. O relatório anual da Agência deve informar sobre estas |

| |alterações. |

|4. O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas |4. O fórum consultivo elabora um relatório anual sobre as suas |

|atividades, o qual é disponibilizado ao público. |atividades, o qual é disponibilizado ao público. |

|5. O fórum consultivo tem acesso a todas as informações relativas ao |5. O fórum consultivo tem acesso efetivo a todas as informações |

|respeito pelos direitos fundamentais, incluindo através da realização de|relativas ao respeito pelos direitos fundamentais, incluindo através da |

|visitas no local às operações conjuntas ou intervenções rápidas nas |realização de visitas no local às operações conjuntas, intervenções |

|fronteiras com o acordo do Estado-Membro de acolhimento. |rápidas nas fronteiras, zonas dos centros de registo, operações de |

| |regresso e intervenções em matéria de regresso. |

Alteração 163

Proposta de regulamento

Artigo 71

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. O conselho de administração designa um agente para os direitos |1. O conselho de administração designa um agente para os direitos |

|fundamentais, que deve ter as qualificações e experiência necessárias no|fundamentais, com a missão de monitorizar e promover o respeito dos |

|domínio dos direitos fundamentais. |direitos fundamentais no seio da Agência, que deve ter as qualificações |

| |e experiência necessárias no domínio dos direitos fundamentais, . |

| |1-A. O agente para os direitos fundamentais deve dispor dos recursos e |

| |pessoal adequados, correspondentes ao mandato e dimensão da Agência, e |

| |tem acesso a todas as informações necessárias ao desempenho da sua |

| |missão. |

|2. O agente para os direitos fundamentais exerce funções de forma |2. O agente para os direitos fundamentais exerce funções de forma |

|independente, responde diretamente perante o conselho de administração e|independente e responde diretamente perante o conselho de administração |

|coopera com o fórum consultivo. O agente para os direitos fundamentais |e o fórum consultivo. O agente para os direitos fundamentais apresenta |

|apresenta regularmente relatórios, contribuindo deste modo para o |regularmente relatórios, contribuindo deste modo para o mecanismo de |

|mecanismo de controlo dos direitos fundamentais. |controlo dos direitos fundamentais. |

|3. O agente para os direitos fundamentais é consultado sobre os planos |3. O agente para os direitos fundamentais é consultado sobre os planos |

|operacionais elaborados nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 32.º, n.º 4,|operacionais elaborados nos termos dos artigos 15.º, 16.º, 27.º e 32.º, |

|e tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos direitos|n.º 4, e tem acesso a todas as informações relativas ao respeito pelos |

|fundamentais, em todas as atividades da Agência. |direitos fundamentais, em todas as atividades da Agência. |

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 72

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais |1. A fim de controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais |

|em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o agente para |em todas as suas atividades, a Agência, em cooperação com o agente para |

|os direitos fundamentais, toma as medidas necessárias para instituir um |os direitos fundamentais, toma as medidas necessárias para instituir um |

|mecanismo de apresentação de queixas nos termos do presente artigo. |mecanismo de apresentação de queixas independente, acessível, |

| |transparente e eficaz, nos termos do presente artigo. |

|2. Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações do pessoal |2. Qualquer pessoa que seja diretamente afetada pelas ações do pessoal |

|de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas |de operações conjuntas, projetos-piloto, intervenções rápidas nas |

|fronteiras, operações ou intervenções em matéria de regresso e considere|fronteiras, equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, operações |

|ter sido ou tenha efetivamente sido objeto de uma violação dos direitos |ou intervenções em matéria de regresso e considere ter sido ou tenha |

|fundamentais no âmbito destas ações, ou qualquer terceiro em nome dessa |efetivamente sido objeto de uma violação dos direitos fundamentais, tal |

|pessoa, pode apresentar uma queixa, por escrito, à Agência. |como protegidos pelo direito da União, no âmbito destas ações, ou |

| |qualquer terceiro em nome dessa pessoa, pode apresentar uma queixa, por |

| |escrito, à Agência. |

|3. Só se admitem queixas fundamentadas que envolvam situações concretas |3. Só se admitem queixas fundamentadas que envolvam situações concretas |

|de violação dos direitos fundamentais. São excluídas do mecanismo de |de violação dos direitos fundamentais. São excluídas do mecanismo de |

|apresentação de queixas as queixas anónimas, mal-intencionadas, fúteis, |apresentação de queixas as queixas manifestamente infundadas, anónimas, |

|injuriosas, hipotéticas ou imprecisas. |mal-intencionadas, fúteis, injuriosas ou hipotéticas. Podem ser |

| |apresentadas queixas por terceiros, agindo de boa-fé, no interesse de um|

| |queixoso que não deseje divulgar a sua identidade. |

|4. O agente para os direitos fundamentais é responsável pelo tratamento |4. O agente para os direitos fundamentais é responsável pelo tratamento |

|das queixas recebidas pela Agência ao abrigo do direito a uma boa |das queixas recebidas pela Agência ao abrigo da Carta, nomeadamente do |

|administração. Para o efeito, o agente para os direitos fundamentais |direito a uma boa administração. Para o efeito, o agente para os |

|aprecia a admissibilidade de cada queixa, regista as queixas |direitos fundamentais aprecia a admissibilidade de cada queixa, regista |

|admissíveis, transmite todas as queixas registadas ao diretor executivo,|as queixas admissíveis, transmite todas as queixas registadas ao diretor|

|transmite as queixas relativas aos guardas de fronteira ao Estado-Membro|executivo e as queixas relativas aos guardas de fronteira ao |

|de origem e regista o seguimento dado pela Agência ou pelo Estado-Membro|Estado-Membro de origem, incluindo à autoridade ou organismo competente |

|em causa. |em matéria de direitos fundamentais do Estado-Membro em causa, dentro de|

| |um prazo determinado. O agente para os direitos fundamentais também |

| |assegura que seja dado seguimento e regista o seguimento dado pela |

| |Agência ou pelo Estado-Membro em causa. As decisões são apresentadas por|

| |escrito e fundamentadas. O queixoso é informado pelo agente para os |

| |direitos fundamentais sobre a decisão relativa à admissibilidade e as |

| |autoridades nacionais às quais a queixa foi transmitida. |

| |Se a queixa for não admissível, os queixosos são informados sobre os |

| |motivos e são-lhes apresentadas outras opções para defender os seus |

| |interesses. |

|5. Caso seja apresentada queixa relativa a um membro do pessoal da |5. Caso seja apresentada queixa relativa a um membro do pessoal da |

|Agência, cabe ao diretor executivo assegurar um seguimento adequado, |Agência, cabe ao diretor executivo, em consulta com o agente para os |

|incluindo, se necessário, medidas disciplinares. O diretor executivo |direitos fundamentais, assegurar um seguimento adequado, incluindo, se |

|apresenta um relatório ao agente para os direitos fundamentais sobre os |necessário, medidas disciplinares. O diretor executivo apresenta um |

|resultados e o seguimento dado pela Agência à queixa. |relatório ao agente para os direitos fundamentais sobre a aplicação das |

| |medidas disciplinares, dentro de um prazo determinado e, se necessário, |

| |periodicamente, a contar desta data. |

|6. Caso seja apresentada queixa relativa a um guarda de fronteira do |6. Caso seja apresentada queixa relativa a um guarda de fronteira do |

|Estado-Membro de acolhimento ou a um membro das equipas, incluindo |Estado-Membro de acolhimento ou a um membro das equipas, incluindo |

|membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o |membros destacados das equipas ou peritos nacionais destacados, o |

|Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se |Estado-Membro de origem assegura um seguimento adequado, incluindo, se |

|necessário, medidas disciplinares ou outras em conformidade com a |necessário, medidas disciplinares ou outras em conformidade com a |

|legislação nacional. O Estado-Membro em causa apresenta um relatório ao |legislação nacional. O Estado-Membro em causa apresenta um relatório ao |

|agente para os direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento |agente para os direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento |

|dado à queixa. |dado à queixa, dentro de um prazo determinado e, se necessário, |

| |periodicamente, a contar desta data. Sempre que o Estado-Membro em causa|

| |não apresente um relatório, a Agência envia uma carta de aviso, |

| |indicando as medidas que podem ser tomadas pela Agência caso não seja |

| |dado seguimento à carta. |

| |6-A. Sempre que se verifique que um guarda de fronteira ou perito |

| |nacional destacado violou os direitos fundamentais ou as obrigações em |

| |matéria de proteção internacional, a Agência solicita ao Estado-Membro |

| |que retire imediatamente o guarda de fronteira ou o perito nacional |

| |destacado em causa da atividade da Agência ou da reserva de reação |

| |rápida. |

|7. O agente para os direitos fundamentais apresenta um relatório ao |7. O agente para os direitos fundamentais apresenta um relatório ao |

|diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o|diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o|

|seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. |seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. O |

| |relatório anual da Agência deve incluir informações sobre o mecanismo de|

| |apresentação de queixas, indicando o número de queixas recebidas, os |

| |tipos de violação dos direitos fundamentais, a operação em causa e as |

| |medidas tomadas em seguimento pela Agência e pelos Estados-Membros. |

|8. Ao abrigo do direito a uma boa administração, se a queixa for | |

|admissível, os respetivos autores são informados do registo, do início | |

|do processo de avaliação e de que terão resposta logo que esta esteja | |

|disponível. Se a queixa for não admissível, os respetivos autores são | |

|informados dos motivos e de outras opções para manifestarem as suas | |

|preocupações. | |

|9. O agente para os direitos fundamentais, após consulta do fórum |9. O agente para os direitos fundamentais, após consulta do fórum |

|consultivo, elabora um formulário normalizado de apresentação de queixas|consultivo, estabelece o procedimento relativo ao mecanismo de |

|em que são exigidas informações pormenorizadas e específicas sobre a |apresentação de queixas, com base no artigo 41.º da Carta e nos termos |

|alegada violação dos direitos fundamentais. O agente para os direitos |das disposições supra e elabora um formulário normalizado de |

|fundamentais apresenta o formulário ao diretor executivo e ao conselho |apresentação de queixas em que são exigidas informações pormenorizadas e|

|de administração. |específicas sobre a alegada violação dos direitos fundamentais. O agente|

| |para os direitos fundamentais apresenta o formulário e todos os outros |

| |procedimentos detalhados ao diretor executivo e ao conselho de |

| |administração. |

|A Agência assegura a disponibilização do formulário normalizado, nas |A Agência assegura um acesso fácil às informações sobre a possibilidade|

|línguas mais comuns, no sítio Web da Agência e em papel, durante todas |e o procedimento de apresentação de queixas. O formulário normalizado é |

|as atividades da Agência. As queixas são examinadas pelo agente para os |disponibilizado nas línguas que os nacionais dos países terceiros |

|direitos fundamentais mesmo que não sejam apresentadas no formulário |conhecem ou seja razoável depreender que conheçam, no sítio Web da |

|normalizado. |Agência e em papel, durante todas as atividades da Agência. São |

| |facultadas orientações e assistência suplementares sobre o procedimento |

| |de apresentação de queixas às alegadas vítimas e a pedido. São |

| |fornecidas informações adaptadas para as crianças e outros grupos |

| |vulneráveis, com vista a facilitar o seu acesso ao mecanismo de |

| |apresentação de queixas. As queixas são examinadas pelo agente para os |

| |direitos fundamentais mesmo que não sejam apresentadas no formulário |

| |normalizado. |

|10. Os dados pessoais constantes da queixa são tratados e processados |10. Os dados pessoais constantes da queixa são tratados e processados |

|pela Agência e pelo agente para os direitos fundamentais em conformidade|pela Agência e pelo agente para os direitos fundamentais em conformidade|

|com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, e pelos Estados-Membros em |com o Regulamento (CE) n.º 45/2001, e pelos Estados-Membros em |

|conformidade com a Diretiva 95/46/CE e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do |conformidade com a Diretiva 95/46/CE e a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do |

|Conselho. |Conselho. |

|Considera-se que, ao apresentar a queixa, o autor autoriza o tratamento |Considera-se que, ao apresentar a queixa, o autor autoriza o tratamento |

|dos seus dados pessoais, na aceção do artigo 5.º, alínea d), do |dos seus dados pessoais, na aceção do artigo 5.º, alínea d), do |

|Regulamento (CE) n.º 45/2001, pela Agência e pelo agente para os |Regulamento (CE) n.º 45/2001, pela Agência e pelo agente para os |

|direitos fundamentais. |direitos fundamentais. |

|A fim de salvaguardar os interesses dos autores, as queixas são tratadas|A fim de salvaguardar os interesses dos autores, as queixas são tratadas|

|de forma confidencial, exceto se os autores renunciarem ao direito de |de forma confidencial, exceto se os autores renunciarem ao direito de |

|confidencialidade. Considera-se que o autor que renuncia ao direito de |confidencialidade. Considera-se que o autor que renuncia ao direito de |

|confidencialidade autoriza o agente para os direitos fundamentais ou a |confidencialidade autoriza o agente para os direitos fundamentais ou a |

|Agência a divulgar a sua identidade em relação ao assunto da queixa. |Agência a divulgar a sua identidade à autoridade competente e, se |

| |relevante ou necessário, à autoridade ou organismo relevantes, |

| |competentes em matéria de direitos fundamentais do Estado-Membro em |

| |causa, em relação ao assunto da queixa. |

| |10-A. Os direitos à proteção de dados e as queixas conexas apresentadas |

| |pelos titulares dos dados são tratados em separado pelo responsável pela|

| |proteção de dados estabelecido nos termos do artigo 44.º, n.º 1. O |

| |agente para os direitos fundamentais e o responsável pela proteção de |

| |dados celebram, por escrito, um memorando de entendimento que |

| |especifique a divisão de funções entre si em relação às queixas |

| |recebidas. |

Alteração 165

Proposta de regulamento

Artigo 74 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência pode fazer comunicações por iniciativa própria nos |2. A Agência faz comunicações por iniciativa própria nos domínios da sua|

|domínios da sua competência. A Agência torna público o relatório anual |competência. A Agência torna públicas as informações relevantes, |

|de atividades consolidado a que se refere o artigo 61.º, n.º 1, alínea |incluindo o relatório anual de atividades a que se refere o artigo 61.º,|

|d), e assegura, nomeadamente, que o público e qualquer parte interessada|n.º 1, alínea d), e assegura, nomeadamente, que o público e qualquer |

|tenham rapidamente acesso a informações objetivas, fiáveis e facilmente |parte interessada tenham rapidamente acesso a informações objetivas, |

|compreensíveis sobre o seu trabalho. |pormenorizadas, fiáveis e facilmente compreensíveis sobre o seu |

| |trabalho, sem revelar as informações operacionais que, caso fossem |

| |tornadas públicas, poriam em risco a realização dos objetivos das |

| |operações. |

Alteração 166

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 1 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são |1. As receitas da Agência são constituídas por: |

|constituídas por: | |

Alteração 167

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. Para uma maior transparência orçamental, as despesas operacionais |

| |são apresentadas no orçamento da União, através de rubricas orçamentais |

| |discriminadas por domínio de atividade. |

Alteração 168

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao |7. Após receção do mapa previsional, a Comissão transmite-o ao |

|Conselho (seguidamente designados «autoridade orçamental»), juntamente |Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados «autoridade |

|com o anteprojeto de orçamento da União Europeia. |orçamental»). |

Alteração 169

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 13

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|13. A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas |13. A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas |

|fronteiras e de intervenções em matéria de regresso, o orçamento da |fronteiras e de intervenções em matéria de regresso, o orçamento da |

|Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva |Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva |

|operacional financeira equivalente a pelo menos 4 % da dotação prevista |operacional financeira equivalente a pelo menos 4 % da dotação prevista |

|para as atividades operacionais. A reserva deve ser mantida ao longo do |para as atividades operacionais. Em 1 de outubro de cada ano, pelo menos|

|exercício. |um quarto da reserva deve permanecer disponível, para cobrir as |

| |necessidades que surjam até final do exercício. |

Alteração 170

Proposta de regulamento

Artigo 77-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 77.º-A |

| |Prevenção de conflitos de interesses |

| |A Agência adota um regulamento interno que obriga os membros dos seus |

| |órgãos e o seu pessoal a evitar qualquer situação suscetível de originar|

| |um conflito de interesses durante a sua relação laboral ou mandato e a |

| |comunicar estas situações. |

Alteração 171

Proposta de regulamento

Artigo 79

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Artigo 79 |Suprimido |

|Procedimento de comité | |

|1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 33.º-A do | |

|Regulamento (CE) n.º 562/2006. Este comité é um comité na aceção do | |

|Regulamento (UE) n.º 182/2011. | |

|2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do| |

|Regulamento (UE) n.º 182/2011. | |

|3. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, | |

|considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo | |

|fixado para a formulação do parecer, o presidente do comité assim o | |

|decidir ou dois terços dos membros do comité o solicitarem. | |

|4. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto | |

|de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro | |

|parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011. | |

|5. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.º do| |

|Regulamento (UE) n.º 182/2011, conjugado com o artigo 5.º. | |

Alteração 172

Proposta de regulamento

Artigo 80

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do |1. Até ... [três anos a contar da data de entrada em vigor do presente |

|presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão |regulamento], e posteriormente de três em três anos, a Comissão deve |

|deve proceder a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a |proceder a uma avaliação independente que analise, em especial, os |

|eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas |resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, |

|de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A |mandato e funções, o impacto, a eficácia e a eficiência do funcionamento|

|avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar o|da Agência e das suas práticas de trabalho em relação aos seus |

|mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração. |objetivos, mandato e funções e a aplicação da cooperação europeia no |

| |exercício das funções de guarda costeira. A avaliação deve abordar, em |

| |especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as |

| |consequências financeiras dessa alteração. |

|A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta |A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta e |

|dos Direitos Fundamentais foi respeitada na aplicação do presente |o direito aplicável da União foram respeitados na aplicação do presente |

|regulamento. |regulamento. |

|2. A Comissão envia o relatório de avaliação, juntamente com as suas |2. A Comissão envia o relatório de avaliação, juntamente com as suas |

|conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao |conclusões sobre o mesmo, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao |

|conselho de administração. O relatório de avaliação e as conclusões |conselho de administração. O relatório de avaliação e as conclusões |

|sobre o mesmo são públicos. |sobre o mesmo são públicos. |

|3. De duas em duas avaliações, a Comissão avalia os resultados | |

|alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e | |

|funções. | |

Alteração 173

Proposta de regulamento

Artigo 82 – parágrafo 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Os artigos 19.º, n.º 5, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º são aplicáveis no prazo |Os artigos 28.º, 29.º, 30.º e 31.º são aplicáveis a partir de ... [três |

|de três meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. |

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O espaço Schengen, como espaço de 26 países sem controlos nas fronteiras internas onde as pessoas podem circular livremente, é justamente considerado por muitos como uma das maiores e mais visíveis realizações da integração europeia. Contudo, a ideia subjacente, a ausência de controlos nas fronteiras internas, está atualmente a enfrentar desafios sem precedentes: oito Estados-Membros do espaço Schengen (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Hungria, Áustria, Eslovénia, Suécia e Noruega) reintroduziram controlos nas fronteiras internas como reação aos movimentos secundários de migrantes irregulares considerados como ameaça grave à segurança interna e à ordem pública. Além disso, Malta e França reintroduziram controlos nas fronteiras internas por imperativos de segurança.

Esta situação mostra que os instrumentos e mecanismos desenvolvidos ao longo do tempo para o bom funcionamento do espaço Schengen não são suficientes, tendo em conta a magnitude da atual crise migratória, bem como as ameaças colocadas por atividades terroristas.

Está em curso trabalho para abordar os desafios decorrentes da crise migratória, a fim de promover uma maior solidariedade entre os Estados-Membros e reforçar o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na luta contra o terrorismo.

A proposta de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia (EBCG) aborda a necessidade de assegurar o controlo adequado das fronteiras externas do espaço Schengen como condição prévia para a gestão eficaz dos fluxos migratórios, a fim de assegurar um nível elevado de segurança no interior do espaço, preservando ao mesmo tempo a livre circulação das pessoas na União. É, portanto, no contexto atual, um elemento fundamental para resolver as deficiências identificadas, mas não se trata de uma solução universal.

Contexto

A Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (conhecida como Frontex) iniciou a sua atividade em 1 de maio de 2005. A ideia subjacente à Frontex é melhorar a gestão integrada das fronteiras externas e a aplicação das regras comuns com vista a promover, coordenar e desenvolver o conceito de gestão das fronteiras europeias.

O mandato da Frontex já foi revisto duas vezes. O Regulamento n.º 863/2007 introduziu o conceito de intervenção rápida nas fronteiras e o Regulamento n.º 1168/2011 realçou a responsabilidade da Frontex relativamente à proteção dos direitos fundamentais.

Além disso, em 2013, o Regulamento n.º 1052/2013 estabeleceu o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), que é gerido pela Frontex e pode ser descrito como um mapa da situação na fronteira que serve para o intercâmbio de informações. Mais, na sequência de um processo judicial instaurado pelo Parlamento, o Regulamento n.º 656/2014 estabeleceu normas para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto de operações marítimas coordenadas pela Frontex.

No momento da adoção da última revisão do Regulamento Frontex, em 2011, a Comissão comprometeu-se, numa declaração, a realizar um estudo de viabilidade sobre a criação de um sistema europeu de guardas de fronteira[1]. Também o Conselho Europeu, no Programa de Estocolmo, convidou a Comissão a «iniciar um debate sobre o desenvolvimento de longo prazo da Frontex [incluindo] [...] a viabilidade da criação de um sistema europeu de guardas de fronteira». Esse estudo foi preparado e apresentado à Comissão LIBE[2].

Paralelamente, a Frontex foi objeto de uma avaliação prevista na sua base jurídica, cujo resultado foi publicado[3]. Na sua Agenda da Migração, a Comissão anunciou que «com base na avaliação em curso [...], a Comissão irá propor a alteração da base jurídica da Frontex para reforçar o seu papel em matéria de regresso».

O Parlamento debateu o desenvolvimento futuro da Frontex em inúmeras ocasiões, nomeadamente durante um debate em sessão plenária, realizado em 11 de fevereiro de 2015, e na preparação da sua resolução, de 2 de dezembro de 2015, sobre o relatório especial do Provedor de Justiça Europeu no inquérito de iniciativa própria OI/5/2012/BEH-MHZ relativo ao Frontex (2014/2215(INI)). Nessa resolução, o Parlamento Europeu recomendou a inclusão de disposições sobre um mecanismo de apresentação de queixas individuais quando o mandato da Frontex for revisto.

A presente proposta sobre uma EBCG

Com base nos trabalhos preparatórios supramencionados e face à crise migratória sem precedentes, a Comissão apresentou, em dezembro último, a presente proposta. Prevê uma revisão completa do mandato da Frontex, reforçando significativamente as suas competências.

A Comissão propõe a criação do conceito da EBCG, que seria composta pela nova Agência EBCG, em substituição da Frontex, e pelas autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela gestão das fronteiras, incluindo as guardas costeiras, na medida em que executem missões de controlo fronteiriço. A Comissão propõe igualmente incluir o conceito de gestão europeia integrada das fronteiras pela primeira vez na legislação.

Entre os elementos inovadores da proposta estão o estabelecimento de uma avaliação da vulnerabilidade, como um mecanismo de prevenção destinado a evitar o controlo ineficaz das fronteiras externas, o destacamento de agentes de ligação nos Estados-Membros, a existência de um procedimento para situações nas fronteiras que exijam uma intervenção urgente e a criação de um contingente de 1 500 guardas de fronteira, cujos elementos devem ser disponibilizados pelos Estados-Membros, para destacamento rápido, sem exceção. A proposta também prevê um papel mais ativo da Agência no domínio do regresso, o reforço da sua capacidade (orçamento, pessoal e equipamento), uma maior cooperação com países terceiros e o estabelecimento de uma cooperação europeia em matéria de guarda costeira.

Posição do relator

O relator saúda e apoia a proposta como mais um elemento que, quando adotado, irá reforçar a solidariedade entre os Estados-Membros, reforçar a integração no domínio da gestão das fronteiras e contribuir para prevenir situações de crise nas fronteiras externas. A proposta é uma resposta às insuficiências identificadas em termos de falta de vontade ou de incapacidade dos Estados-Membros disponibilizarem guardas de fronteira e equipamento para utilização pela Agência, quando solicitado, à falta de monitorização eficaz e de medidas preventivas, ou ao facto de os Estados-Membros não terem ativado os mecanismos criados (apenas se verificaram duas intervenções rápidas nas fronteiras desde a criação do mecanismo). Num espaço de livre circulação sem fronteiras internas, a gestão das fronteiras externas da União deve ser uma responsabilidade partilhada por todos os Estados-Membros. As alterações propostas pelo relator visam reforçar ainda mais a proposta, aumentando a eficácia da Agência, assim como a sua eficiência e responsabilização.

O relator propõe uma série de alterações que devem permitir à Agência atingir mais facilmente os seus objetivos. É fundamental que, no futuro, a Agência tenha à sua disposição os guardas de fronteira e os equipamentos necessários, sempre que o solicite, e, especialmente, que os possa utilizar num curto espaço de tempo, quando necessário.

No que diz respeito ao procedimento proposto para situações nas fronteiras externas que exigem ação urgente (artigo 18.º), o relator considera que a proposta respeita a soberania dos Estados-Membros, uma vez que também prevê que o Estado-Membro em causa tem de chegar a acordo com a Agência sobre o plano operacional e é também ele quem deve dar instruções às equipas. O relator, no entanto, considera que a decisão de agir deve ser tomada pelo Conselho, no sentido de reforçar o processo de tomada de decisão e realçar ainda mais a soberania dos Estados-Membros. Deve igualmente existir um procedimento realista para a adoção de medidas no caso de um Estado-Membro não seguir a decisão do Conselho. Nesses casos não é opção esperar pelo resultado de um processo judicial. Como alternativa de último recurso em certas circunstâncias bem definidas, pode ser necessário reintroduzir o controlo em determinadas fronteiras internas a fim de proteger o espaço Schengen enquanto tal.

Além disso, o relator considera que o destacamento de agentes de ligação em todos os Estados-Membros com uma fronteira externa terrestre ou marítima permitirá à Agência concretizar mais facilmente os seus objetivos e facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Agência. Em princípio, os agentes de ligação devem estar presentes em todos os Estados-Membros uma vez que os Estados-Membros devem participar no reforço de uma cultura comum de padrões elevados no que diz respeito à gestão das fronteiras. Como reconhecimento do facto de os Estados-Membros que apenas têm fronteiras aéreas estarem expostos a um risco menor, não é obrigatória a presença de agentes de ligação nesses Estados-Membros.

As fronteiras externas serão constantemente acompanhadas através de análises de risco periódicas e avaliações da vulnerabilidade obrigatórias, destinadas a identificar e corrigir as insuficiências nas fronteiras externas. O relator propõe reforçar as disposições relativas ao equipamento destinado às operações. A Agência deve ter à sua disposição um contingente de intervenção rápida de guardas de fronteira e uma reserva de equipamentos técnicos, tendo em vista a sua utilização em intervenções rápidas nas fronteiras no espaço de dias.

Tendo em conta o papel cada vez mais importante da Agência nas operações de regresso, o relator esclarece que, a esse respeito, o objetivo da Agência é prestar a assistência aos Estados-Membros na organização prática das operações de regresso, sem entrar nos méritos das decisões de regresso tomadas pelos Estados-Membros. Além disso, considerando o reforço do papel e das tarefas operacionais da Agência, o relator apoia a criação de uma série de salvaguardas em matéria de direitos fundamentais para a Agência.

O relator considera igualmente que o regulamento deve ser «orientado para o futuro». Com a tónica atualmente sobre o contributo para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União, o seu papel implica abordar potenciais ameaças nas fronteiras externas da União, nomeadamente a criminalidade com dimensão transfronteiriça.

Em termos de eficiência, o relator propõe a supressão do conceito de conselho de supervisão e do exercício de programação plurianual, uma vez que ambos correm o risco inerente de serem um obstáculo a medidas eficientes. Além disso, o relator considera que, em vez de funcionar com base em subvenções, a Agência deve recorrer a contratos para o financiamento ou cofinanciamento de atividades. Os regimes de subvenções não têm flexibilidade e são longos, ao passo que uma relação contratual pode ser mais eficiente.

O relator considera igualmente necessário aumentar a responsabilização da futura Agência, através da disponibilização de mais informação ao Parlamento Europeu e ao público em geral. É necessária mais transparência para aumentar a legitimidade e evitar induzir em erro quanto ao papel da Agência.

Por último, o relator subscreve a opinião de que é urgente adotar o presente regulamento, a fim de reforçar o controlo da fronteira externa e, por conseguinte, permitir o regresso a uma situação sem controlos nas fronteiras internas do espaço Schengen.

{20/05/2016}20.5.2016

PARECER da Comissão dos Assuntos Externos

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

(COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD))

Relator de parecer: Javier Nart

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia tem como objetivo a criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia que assegure uma gestão europeia integrada das fronteiras externas da UE.

A proposta é acolhida com agrado e corresponde aos desafios enfrentados pela União Europeia no âmbito da atual crise dos refugiados e da migração. Estima-se que, só entre janeiro e novembro de 2015, as fronteiras tenham sido atravessadas de forma irregular por cerca de 1,5 milhões de pessoas.

O artigo 77.º do TFUE estabelece como objetivo «introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas» e a presente proposta deve ser adotada como um primeiro e importante passo nesse sentido.

No entanto, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras proposta terá por base a atual Frontex e irá depender da cooperação e das contribuições dos Estados-Membros para a realização de atividades concretas.

O regulamento deve ser objeto de novas alterações que clarifiquem o conceito de «responsabilidade partilhada» entre os Estados-Membros da UE e a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras.

Embora as novas competências representem um significativo avanço, é necessário vê-lo como o primeiro passo de um processo de criação de uma Guarda Costeira e de Fronteiras totalmente independente, integrada, liderada pela UE e à escala da União, financiada pelo orçamento da UE e com autonomia operacional. A aprovação definitiva do presente regulamento deve ser acompanhada de um compromisso político claro dos Estados-Membros e das instituições da UE nesse sentido.

Importa referir as disposições previstas no artigo 18.º da proposta de regulamento, que irão permitir uma intervenção independente decidida pela Comissão, mesmo contra a vontade de um Estado-Membro.

É essencial que a Agência estabeleça boas relações com a Guarda Costeira e de Fronteiras de países terceiros e que tenha independência e capacidade operacionais para manter essas ligações externas.

A avaliação do impacto orçamental prevê que seja necessário acrescentar, pelo menos, 31,5 milhões de euros ao orçamento em 2017, mas este montante, juntamente com uma estimativa preliminar referente ao pessoal, afigura-se, de certo modo, reduzido.

As alterações propostas pela Comissão dos Assuntos Externos incluem ainda clarificações sobre o papel do Parlamento Europeu na fiscalização da Agência e a cooperação da Agência com países terceiros.

ALTERAÇÕES

A COMISSÃO DOS ASSUNTOS EXTERNOS INSTA A COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS, COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO, A TER EM CONTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(6-A) A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia destina-se a substituir|

| |a Frontex, a fim de assegurar uma gestão europeia integrada das |

| |fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficaz a migração e |

| |garantir um elevado nível de segurança interna na União, salvaguardando |

| |ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas na União. De acordo com os |

| |Tratados e respetivos Protocolos, os Estados-Membros em relação aos |

| |quais as disposições do acervo de Schengen relativas à eliminação dos |

| |controlos de fronteiras ainda não se aplicam devem poder participar e/ou|

| |beneficiar de todas as medidas tomadas nos termos do presente |

| |regulamento. |

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(9) As funções da Frontex deverão, por conseguinte, ser alargadas a fim |(9) As funções da Frontex deverão, por conseguinte, ser alargadas a fim |

|de refletir estas alterações, e a Agência deverá passar a designar-se |de refletir estas alterações, e a Agência deverá passar a designar-se |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O papel fundamental|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O papel fundamental|

|da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá consistir |da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá consistir |

|em definir uma estratégia operacional e técnica para a implementação de |em definir uma estratégia operacional e técnica para a implementação de |

|um sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, |um sistema de gestão integrada das fronteiras a nível da União, |

|supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas |supervisionar o funcionamento eficaz do controlo fronteiriço nas |

|fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional acrescida|fronteiras externas, prestar assistência técnica e operacional acrescida|

|aos Estados-Membros através de operações conjuntas e de intervenções nas|aos Estados-Membros através de operações conjuntas e de intervenções nas|

|fronteiras, e assegurar a execução na prática de medidas em situações |fronteiras, e assegurar a execução na prática de medidas em situações |

|que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, bem como |que exijam uma intervenção urgente nas fronteiras externas, incluindo |

|organizar, coordenar e conduzir as operações e intervenções em matéria |operações de busca e salvamento no mar, bem como organizar, coordenar e |

|de regresso. |conduzir as operações e intervenções em matéria de regresso. |

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 12

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(12) Num espírito de responsabilidade partilhada, a missão da Agência |(12) Assumindo uma responsabilidade partilhada com os Estados-Membros, a|

|Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ser o acompanhamento |missão da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ser|

|regular da gestão das fronteiras externas. A Agência deverá garantir um |o acompanhamento regular da gestão das fronteiras externas da UE. A |

|acompanhamento adequado e eficaz, não só através da análise de risco, do|Agência deverá garantir um acompanhamento adequado e eficaz, não só |

|intercâmbio de informações e do Eurosur, mas também através da presença |através da análise de risco, do intercâmbio de informações e do Eurosur,|

|de peritos de entre o seu próprio pessoal nos Estados-Membros. A Agência|mas também através da presença de peritos de entre o seu próprio pessoal|

|deverá, por conseguinte, estar em condições de destacar agentes de |no terreno, em plena cooperação com os Estados-Membros e no respeito dos|

|ligação para determinados Estados-Membros, por um período durante o qual|direitos dos países que não integram o espaço Schengen. A Agência |

|transmitem informações ao diretor executivo. O relatório dos agentes de |deverá, por conseguinte, estar em condições de destacar agentes de |

|ligação deverá fazer parte da avaliação da vulnerabilidade. |ligação para determinados Estados-Membros, por um período durante o qual|

| |transmitem informações ao diretor executivo. O relatório dos agentes de |

| |ligação deverá fazer parte da avaliação da vulnerabilidade. |

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 14

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(14) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(14) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |

|organizar a assistência operacional e técnica necessária aos |organizar e oferecer a assistência operacional e técnica adicional |

|Estados-Membros de modo a reforçar a capacidade para cumprirem as suas |necessária aos Estados-Membros de modo a reforçar a capacidade para |

|obrigações em matéria de controlo das fronteiras externas e fazerem face|cumprirem as suas obrigações em matéria de controlo das fronteiras |

|aos desafios que surjam nas fronteiras externas em resultado da |externas e fazerem face aos desafios que surjam nas fronteiras externas,|

|imigração irregular ou da criminalidade transnacional. A este respeito, |nomeadamente através de operações de busca e salvamento no mar, sem |

|a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá, a pedido |prejuízo da competência das autoridades nacionais responsáveis para |

|de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, organizar e coordenar|iniciar investigações penais. A este respeito, a Agência Europeia da |

|operações conjuntas num ou mais Estados-Membros, bem como proceder ao |Guarda Costeira e de Fronteiras deverá, a pedido de um Estado-Membro ou |

|destacamento de equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira e |por sua própria iniciativa, organizar e coordenar operações conjuntas |

|ao envio dos equipamentos técnicos necessários, podendo ainda destacar |num ou mais Estados-Membros, bem como proceder ao destacamento de |

|peritos de entre o seu pessoal. |equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira e ao envio dos |

| |equipamentos técnicos necessários, podendo ainda destacar peritos de |

| |entre o seu pessoal. |

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 16

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(16) Em zonas específicas das fronteiras externas em que os |(16) Em zonas específicas das fronteiras externas em que os |

|Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas |Estados-Membros enfrentem pressões migratórias desproporcionadas |

|caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, as chamadas zonas |caracterizadas por grandes fluxos migratórios mistos, as chamadas zonas |

|de centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com um |de centros de registo, os Estados-Membros deverão poder contar com um |

|reforço técnico e operacional acrescido por parte das equipas de apoio à|reforço técnico e operacional acrescido por parte das equipas de apoio à|

|gestão dos fluxos migratórios, compostas por equipas de peritos |gestão dos fluxos migratórios, compostas por equipas de peritos |

|destacados dos Estados-Membros pela Agência Europeia da Guarda Costeira |destacados dos Estados-Membros pela Agência Europeia da Guarda Costeira |

|e de Fronteiras e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, |e de Fronteiras e pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, |

|bem como peritos da Europol ou de outras agências competentes da União e|bem como peritos da Europol ou de outras agências competentes da União e|

|da própria Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. A |da própria Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. A |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá prestar |Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá prestar |

|assistência à Comissão na coordenação entre as diferentes agências no |assistência à Comissão na coordenação entre as diferentes agências no |

|terreno. |terreno. A Agência deve ter um direito autónomo de intervir, de modo a |

| |poder destacar os respetivos agentes e equipamento com base na |

| |complexidade da situação quanto à proteção da fronteira em causa e nas |

| |especificidades das áreas da fronteira externa onde os Estados-Membros |

| |enfrentam pressões migratórias desproporcionadas. |

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 18

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(18) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter à |(18) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter à |

|sua disposição o equipamento e pessoal necessários para destacar para |sua disposição o equipamento e pessoal necessários para destacar para |

|operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o |operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o |

|efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um|efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um|

|Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija medidas urgentes,|Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija medidas urgentes,|

|a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter |a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter |

|capacidade para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |capacidade para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |

|fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, que deverá ser um|fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, que deverá ser um|

|corpo permanente composto por apenas uma pequena percentagem do número |corpo permanente composto por apenas uma percentagem adequada do número |

|total de guardas de fronteira dos Estados-Membros, perfazendo um mínimo |total de guardas de fronteira dos Estados-Membros, perfazendo um mínimo |

|de 1500 efetivos. O destacamento das equipas europeias de guardas |de 1500 efetivos. O destacamento das equipas europeias de guardas |

|costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida |costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida |

|deverá ser imediatamente complementado por equipas suplementares do |deverá ser imediatamente complementado por equipas suplementares do |

|mesmo tipo, se for caso disso. |mesmo tipo, se for caso disso. |

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 21

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(21) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(21) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |

|intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao |intensificar o seu apoio aos Estados-Membros no que se refere ao |

|regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em |regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em |

|conformidade com a política europeia de regresso e com a Diretiva |conformidade com a política europeia de regresso e com a Diretiva |

|2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Deverá, nomeadamente, |2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Deverá, nomeadamente, |

|coordenar e organizar operações de regresso a partir de um ou mais |coordenar e organizar operações de regresso, a pedido de um ou mais |

|Estados-Membros e organizar e realizar intervenções em matéria de |Estados-membros, e organizar e realizar intervenções em matéria de |

|regresso de modo a reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros |regresso de modo a reforçar o sistema de regresso dos Estados-Membros |

|que requeiram uma assistência operacional e técnica reforçada no |que requeiram uma assistência operacional e técnica reforçada no |

|cumprimento das respetivas obrigações em matéria de regresso de |cumprimento das respetivas obrigações em matéria de regresso de |

|nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com|nacionais de países terceiros em situação irregular, em conformidade com|

|a referida diretiva. |a referida diretiva. |

|__________________ |__________________ |

|1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de |1 Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de |

|dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos |dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos |

|Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em |Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em |

|situação irregular (JO L 348 de 21.12.2008, p. 98). |situação irregular (JO L 348 de 21.12.2008, p. 98). |

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 28

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(28) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(28) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, de acordo |

|facilitar e incentivar a cooperação operacional entre Estados-Membros e |com o(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), deverá facilitar e |

|países terceiros no quadro da política de relações externas da União, |incentivar a cooperação operacional entre Estados-Membros e países |

|inclusive através da coordenação da cooperação operacional entre |terceiros no quadro da política de relações externas da União, em |

|Estados-Membros e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras |cooperação com a Comissão e o SEAE, inclusive através da coordenação da |

|externas e através do destacamento de agentes de ligação para países |cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros, após |

|terceiros, bem como através da cooperação com as autoridades de países |uma avaliação dos riscos das fronteiras externas com os países terceiros|

|terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à |vizinhos, e através do destacamento de agentes de ligação para países |

|obtenção de documentos de viagem. Na sua cooperação com países |terceiros, bem como através da cooperação com as autoridades de países |

|terceiros, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e os |terceiros em matéria de regresso, nomeadamente no que diz respeito à |

|Estados-Membros deverá respeitar regras e normas pelo menos equivalentes|obtenção de documentos de viagem. Na sua cooperação com países |

|às fixadas na legislação da União, mesmo que a cooperação tenha lugar no|terceiros, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e os |

|território desses países. |Estados-Membros deverá respeitar regras e normas pelo menos equivalentes|

| |às fixadas na legislação da União, mesmo que a cooperação tenha lugar no|

| |território desses países. |

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(29-A) Durante as operações da Guarda Costeira e de Fronteiras, ninguém,|

| |em violação do princípio da não repulsão, pode ser conduzido ou entregue|

| |de qualquer forma às autoridades de um país terceiro onde, |

| |designadamente, corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, |

| |tortura, perseguição ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou |

| |degradantes, ou onde a sua vida ou liberdade sejam ameaçadas em razão da|

| |sua raça, religião, nacionalidade, orientação sexual, pertença a |

| |determinado grupo social ou opinião política, ou onde corra sério risco |

| |de ser expulso, afastado ou extraditado para outro país em violação do |

| |princípio da não repulsão. |

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 30

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(30) O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de |(30) O presente regulamento estabelece um mecanismo de apresentação de |

|queixas junto da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, em|queixas junto da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, em|

|cooperação com o agente para os direitos fundamentais, com vista a |cooperação com o agente para os direitos fundamentais, com vista a |

|controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as |controlar e garantir o respeito pelos direitos fundamentais em todas as |

|atividades da Agência. Deve tratar-se de um mecanismo administrativo, |atividades da Agência e do seu pessoal. Deve tratar-se de um mecanismo |

|mediante o qual o agente para os direitos fundamentais deve ser |administrativo eficaz e acessível, mediante o qual o agente para os |

|encarregado do tratamento das queixas recebidas pela Agência em |direitos fundamentais da Agência participe em conformidade com o direito|

|conformidade com o direito a uma boa administração. O agente para os |a uma boa administração e seja operacionalmente independente. O agente |

|direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das queixas, |para os direitos fundamentais deverá analisar a admissibilidade das |

|registar as queixas admissíveis, reencaminhar todas as queixas |queixas, registar e tratar em conformidade todas as queixas admissíveis,|

|registadas ao diretor executivo, transmitir as queixas relativas aos |reencaminhar todas as queixas registadas ao diretor executivo, |

|guardas de fronteira do Estado-Membro de origem e registar o seguimento |transmitir as queixas relativas aos guardas de fronteira e costeiros ao |

|dado pela Agência ou pelo Estado-Membro em causa. As investigações |Estado-Membro de origem e registar o seguimento dado pela Agência ou |

|penais deverão ser conduzidas pelos Estados-Membros. |pelo Estado-Membro em causa. Estes dados devem figurar no relatório |

| |anual da Agência. As investigações penais deverão ser conduzidas pelos |

| |Estados-Membros. |

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 31

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(31) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente |(31) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente |

|regulamento, em especial no que diz respeito às situações que exijam |regulamento, em especial no que diz respeito às situações que exijam |

|intervenção urgente nas fronteiras externas, deverão ser atribuídas |intervenção urgente nas fronteiras externas, deverão ser atribuídas |

|competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser |competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser |

|exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento |exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento |

|Europeu e do Conselho18. |Europeu e do Conselho18 e no respeito do princípio da não repulsão e das|

| |declarações e normas em matéria de direitos humanos. |

|__________________ |__________________ |

|18 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|18 Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|

|16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais|16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais|

|relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício |relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício |

|das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. |das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. |

|13). |13). |

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 33

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(33) A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num |(33) A Comissão, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu deverão estar|

|conselho de administração a fim de exercerem controlo político sobre a |representados num conselho de administração a fim de exercerem controlo |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O conselho de |político sobre a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O |

|administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes |conselho de administração deverá ser constituído, sempre que possível, |

|operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda |pelos chefes operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela |

|de fronteiras ou seus representantes. Deverá também dispor dos poderes |gestão da guarda de fronteiras ou seus representantes. Deverá também |

|necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar |dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a |

|as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho |sua execução, adotar as regras financeiras adequadas, estabelecer |

|transparentes para a tomada de decisões pela Agência Europeia da Guarda |procedimentos de trabalho transparentes para a tomada de decisões pela |

|Costeira e de Fronteiras e nomear o diretor executivo e o diretor |Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras e nomear o diretor |

|executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e funcionar em |executivo e o diretor executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e |

|conformidade com os princípios da abordagem comum relativa às agências |funcionar em conformidade com os princípios da abordagem comum relativa |

|descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de 2012 pelo |às agências descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de|

|Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. |2012 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. |

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(1) «Fronteiras externas», as fronteiras terrestres e marítimas, bem |(1) «Fronteiras externas», as fronteiras terrestres e marítimas, bem |

|como os aeroportos e portos marítimos dos Estados-Membros a que se |como os aeroportos e portos marítimos dos Estados-Membros a que se |

|aplicam as disposições do título II do Regulamento (CE) n.º 562/2006 do |aplicam as disposições do título II do Regulamento (CE) n.º 2016/399 do |

|Parlamento Europeu e do Conselho1; |Parlamento Europeu e do Conselho1, incluindo os Estados-Membros em |

| |relação aos quais ainda não se aplicam as disposições do acervo de |

| |Schengen relativas à abolição das fronteiras internas; |

|______________ |_______________ |

|1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de |1 Regulamento (CE) n.º 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de |

|15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao |9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime |

|regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras |de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) |

|Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1). |(JO L 77 de 23.3.2016, p. 1). |

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras define uma |2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras define uma |

|estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das |estratégia operacional e técnica para a gestão europeia integrada das |

|fronteiras. Promove e garante a execução da gestão europeia integrada |fronteiras, com objetivos claros e mensuráveis para melhorar a gestão e |

|das fronteiras em todos os Estados-Membros. |a segurança das fronteiras e tendo em conta, sempre que se justifique, a|

| |situação específica dos Estados-Membros, em particular a sua localização|

| |geográfica. Esta estratégia é regularmente atualizada, de modo a ter em |

| |conta os novos desenvolvimentos registados no terreno. Promove e garante|

| |a execução da gestão europeia integrada das fronteiras em todos os |

| |Estados-Membros. |

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |a-A) A realização e coordenação de operações de busca e salvamento no |

| |mar e o apoio a organizações e iniciativas da sociedade civil que |

| |realizam operações de busca e salvamento no mar; |

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 - alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|b) Um processo de análise dos riscos para a segurança interna e das |b) Um processo de análise dos riscos para a segurança interna e das |

|ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras |ameaças que possam afetar o funcionamento ou a segurança das fronteiras |

|externas; |externas; |

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|d) A cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo |d) A cooperação com países terceiros nos domínios abrangidos pelo |

|presente regulamento, com especial ênfase nos países vizinhos e nos |presente regulamento, com especial ênfase nos países vizinhos e nos |

|países terceiros que forem identificados por meio de análises dos riscos|países terceiros que forem identificados por meio de análises dos |

|como países de origem e de trânsito de imigração irregular; |riscos, em cooperação com a Comissão, o SEAE e os Estados-Membros, como |

| |países de origem e de trânsito de imigração irregular; |

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. Os Estados-Membros cujas fronteiras constituem as fronteiras |

| |externas asseguram a gestão das fronteiras externas, no seu interesse e |

| |no interesse de todos os Estados-Membros, em plena conformidade com o |

| |direito da União e em consonância com a estratégia técnica e operacional|

| |referida no artigo 3.º, n.º 2, e em estreita cooperação com a Agência. |

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras facilita a |(Não se aplica à versão portuguesa.) |

|aplicação de medidas da União relativas à gestão das fronteiras | |

|externas, reforçando, avaliando e coordenando as ações dos | |

|Estados-Membros na implementação dessas medidas, bem como em matéria de | |

|regresso. Os Estados-Membros asseguram a gestão da sua parte das | |

|fronteiras externas, no seu interesse e no interesse de todos os | |

|Estados-Membros que tenham suprimido o controlo nas fronteiras internas,| |

|em plena conformidade com o direito da União e de acordo com a | |

|estratégia operacional e técnica referida no artigo 3.º, n.º 2, e em | |

|estreita cooperação com a Agência. | |

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. Os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pela aplicação da |

| |legislação internacional, da UE e nacional relevante e pelas ações |

| |policiais executadas no contexto das operações conjuntas coordenadas |

| |pela Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e, por conseguinte, pelo |

| |respeito dos direitos fundamentais no exercício destas atividades. A |

| |Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia é igualmente responsável como |

| |coordenadora, sendo plenamente responsável por todas as ações e decisões|

| |no âmbito do seu mandato. A Comissão, em colaboração com a Agência, o |

| |Conselho e as partes interessadas relevantes, deve analisar as |

| |disposições em matéria de prestação de contas e responsabilidade e |

| |colmatar quaisquer lacunas eventuais ou reais relacionadas com as |

| |atividades da Agência. |

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras |1. A fim de assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras |

|coerente em todas as fronteiras externas, a Agência facilita e torna |coerente em todas as fronteiras externas, a Agência facilita e torna |

|mais eficaz a aplicação das medidas atuais e futuras da União relativas |mais eficaz a aplicação das medidas atuais e futuras da União relativas |

|à gestão das fronteiras externas, em especial o Código das Fronteiras |à gestão das fronteiras externas, incluindo o Código das Fronteiras |

|Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 562/2006. |Schengen estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2016/399. |

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. No intuito de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização |1. No intuito de contribuir para a eficácia, qualidade e uniformização |

|do controlo das fronteiras e do regresso, a Agência exerce as seguintes |do controlo das fronteiras e para a aplicação uniforme das normas |

|funções: |internacionais em matéria de regresso, a Agência exerce as seguintes |

| |funções: |

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|a) Criação de um centro de acompanhamento e de análise dos riscos, com |a) Controlo dos fluxos migratórios e análise dos riscos relativos a |

|capacidade para controlar os fluxos migratórios e efetuar a análise dos |todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras, utilizando os |

|riscos relativos a todos os aspetos da gestão integrada das fronteiras; |recursos disponíveis, tais como o Centro de Satélites da União e o |

| |Centro de Situação; |

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|b) Avaliação da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da capacidade dos|b) Avaliação regular da vulnerabilidade, incluindo a avaliação da |

|Estados-Membros para enfrentarem ameaças e pressões nas fronteiras |capacidade dos Estados-Membros para enfrentarem ameaças e pressões nas |

|externas; |suas fronteiras externas; |

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea c)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|c) Assistência aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o |c) Apoio aos Estados-Membros em circunstâncias que exijam o reforço da |

|reforço da assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, |assistência técnica e operacional nas fronteiras externas, através da |

|através da coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em |coordenação e organização de operações conjuntas, tendo em conta que |

|conta que algumas situações podem implicar emergências humanitárias e |algumas situações podem implicar emergências humanitárias e salvamentos |

|salvamentos no mar; |no mar; |

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea f)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|f) Criação de uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em |f) Criação de uma reserva de equipamentos técnicos a utilizar em |

|operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras e no quadro das|operações conjuntas, intervenções rápidas nas fronteiras, operações de |

|equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios, bem como nas operações|busca e salvamento e no quadro das equipas de apoio à gestão dos fluxos |

|e intervenções em matéria de regresso; |migratórios, bem como nas operações e intervenções em matéria de |

| |regresso; |

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea h)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|h) Apoio ao desenvolvimento de normas técnicas para os equipamentos, |h) Apoio ao desenvolvimento de normas técnicas comuns para os |

|especialmente a nível tático de comando, controlo e comunicação, bem |equipamentos, especialmente a nível tático de comando, controlo e |

|como de vigilância técnica, a fim de garantir a interoperabilidade a |comunicação, bem como de vigilância técnica, a fim de garantir a |

|nível nacional e da União; |interoperabilidade a nível nacional e da União; |

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea n)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|n) Participação no desenvolvimento e gestão de atividades de |n) Acompanhamento e participação no desenvolvimento e gestão de |

|investigação e inovação relevantes para o controlo e vigilância das |atividades de investigação e inovação relevantes para o controlo e |

|fronteiras externas, incluindo a utilização de tecnologias de vigilância|vigilância das fronteiras externas, incluindo a utilização de |

|avançadas, tais como sistemas de aeronaves pilotadas à distância, e o |tecnologias de vigilância avançadas, tais como sistemas de aeronaves |

|desenvolvimento de projetos-piloto em matérias abrangidas pelo presente |pilotadas à distância, e o desenvolvimento de projetos-piloto em |

|regulamento; |matérias abrangidas pelo presente regulamento; |

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea q)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|q) Cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência |q) Cooperação com a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a Agência |

|Europeia da Segurança Marítima, a fim de apoiar as autoridades nacionais|Europeia da Segurança Marítima, a fim de apoiar as autoridades nacionais|

|que exercem funções de guarda costeira, através da disponibilização de |que exercem funções de guarda costeira, através da disponibilização de |

|serviços, informações, equipamentos e formação, bem como da coordenação |serviços, informações e, se necessário, equipamentos e formação, bem |

|de operações polivalentes; |como da coordenação de operações polivalentes; |

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea r)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|r) Assistência aos Estados-Membros e países terceiros no contexto da |r) Assistência e apoio aos Estados-Membros e países terceiros na sua |

|cooperação operacional entre eles, nos domínios da gestão das fronteiras|cooperação nos domínios da gestão das fronteiras externas e do regresso.|

|externas e do regresso. | |

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea r-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |r-A) Adoção e promoção das normas mais elevadas no âmbito das práticas |

| |de gestão das fronteiras, que permitam a transparência e o controlo por |

| |parte do público e assegurem o respeito e a promoção dos direitos |

| |fundamentais e do Estado de direito. |

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional |Os Estados-Membros podem prosseguir a cooperação a nível operacional com|

|com outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras |outros Estados-Membros e/ou com países terceiros nas fronteiras |

|externas, incluindo operações militares em missões de policiamento, bem |externas, incluindo operações militares em missões de policiamento, bem |

|como no domínio do regresso, sempre que essa cooperação seja compatível |como no domínio do regresso, sempre que essa cooperação não entre em |

|com as atividades da Agência. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer |contradição com as atividades da Agência e, se for caso disso, com as |

|atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos |missões da PCSD e da NATO. Os Estados-Membros abstêm-se de qualquer |

|objetivos da Agência. |atividade que possa comprometer o funcionamento ou a realização dos |

| |objetivos da Agência. |

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve criar um centro de acompanhamento e de análise dos |1. A Agência deve criar um centro de acompanhamento e de análise dos |

|riscos, com capacidade para controlar fluxos migratórios para e dentro |riscos, com capacidade para controlar fluxos migratórios. A Agência deve|

|da União. Para o efeito, a Agência deve criar um modelo comum de análise|garantir que todos os recursos da União já disponíveis (informações |

|integrada de riscos, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros. |classificadas, análises de riscos, satélites, etc.) sejam plena e |

| |globalmente utilizados. Para o efeito, a Agência deve, por decisão do |

| |conselho de administração, criar um modelo comum de análise integrada de|

| |riscos, a aplicar pela Agência e pelos Estados-Membros. |

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. As análises dos riscos preparadas pela Agência devem abranger todos |3. As análises dos riscos preparadas pela Agência devem abranger todos |

|os aspetos relevantes para a gestão integrada das fronteiras e, em |os aspetos relevantes para a gestão integrada das fronteiras e, em |

|especial, o controlo das fronteiras, o regresso, os movimentos |especial, o controlo das fronteiras, a proteção dos direitos |

|secundários de nacionais de países terceiros em situação irregular na |fundamentais, o regresso, os movimentos secundários de nacionais de |

|União Europeia, a prevenção da criminalidade transnacional, incluindo a |países terceiros em situação irregular na União Europeia, a prevenção da|

|facilitação da imigração irregular, o tráfico de seres humanos e o |criminalidade transnacional, o tráfico de seres humanos e o terrorismo, |

|terrorismo, bem como a situação nos países terceiros vizinhos, com vista|bem como a situação nos países terceiros vizinhos e nos países de origem|

|ao desenvolvimento de um mecanismo de alerta precoce que analise os |e de trânsito da migração irregular, com vista ao desenvolvimento de um |

|fluxos migratórios com destino à União. |mecanismo de alerta precoce que analise os fluxos migratórios com |

| |destino à União e o respeito dos direitos fundamentais. |

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. A Agência deve divulgar publicamente a sua metodologia e os |

| |critérios utilizados nas análises dos riscos. |

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3 – alínea e)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|e) Informar regularmente o diretor executivo sobre a situação nas |e) Informar regularmente o diretor executivo e o chefe da autoridade |

|fronteiras externas e a capacidade do Estado-Membro em causa para lidar |nacional relevante sobre a situação nas fronteiras externas e a |

|eficazmente com essa situação; |capacidade do Estado-Membro em causa para lidar eficazmente com essa |

| |situação; |

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 4 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|a) Ter acesso ilimitado ao centro de coordenação nacional e ao quadro de|a) Ter acesso ao centro de coordenação nacional e ao quadro de situação |

|situação nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º |nacional estabelecido nos termos do Regulamento (UE) n.º 1052/2013; |

|1052/2013; | |

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Os resultados da avaliação da vulnerabilidade devem ser transmitidos |4. Os resultados da avaliação da vulnerabilidade devem ser transmitidos |

|ao conselho de supervisão, o qual deve aconselhar o diretor executivo |aos Estados-Membros em causa. O Estado Membro em causa pode formular |

|sobre as medidas a tomar pelos Estados-Membros com base nos resultados |observações sobre esta avaliação. O diretor executivo deve basear as |

|da avaliação da vulnerabilidade e tendo em consideração a análise dos |medidas a recomendar ao Estado-Membro em causa nos resultados da |

|riscos da Agência e os resultados do mecanismo de avaliação de Schengen.|avaliação da vulnerabilidade, tendo em consideração a análise dos riscos|

| |da Agência, as observações do Estado-Membro em causa e os resultados do |

| |mecanismo de avaliação de Schengen. |

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |a-A) Trocar informações sobre os fluxos migratórios com as organizações |

| |e iniciativas da sociedade civil que realizem operações de busca e |

| |salvamento; |

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 14 – título

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras |Lançamento de operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras |

|externas |externas |

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. Os objetivos das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas |5. Os objetivos das operações conjuntas ou intervenções rápidas nas |

|fronteiras podem ser concretizados no âmbito de uma operação |fronteiras podem ser concretizados no âmbito de uma operação |

|polivalente, que pode incluir o salvamento de pessoas em perigo no mar e|polivalente, que pode incluir o salvamento de pessoas em perigo no mar e|

|outras funções de guarda costeira, o combate à introdução clandestina de|outras funções de guarda costeira, o combate à introdução clandestina de|

|migrantes e ao tráfico de seres humanos, as operações de controlo do |migrantes e ao tráfico de seres humanos, as operações de controlo do |

|tráfico de droga e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo a |tráfico de droga e a gestão dos fluxos migratórios, incluindo a |

|identificação, o registo, a prestação de informações e o regresso. |identificação, o registo, a prestação de informações e o regresso. Todas|

| |as operações que envolvam funções de guarda costeira devem ser |

| |realizadas de forma a garantir sempre a segurança das pessoas |

| |intercetadas ou salvas e a segurança das unidades participantes e a de |

| |terceiros. |

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Na preparação das operações conjuntas, o diretor executivo, em |1. Na preparação das operações conjuntas, o diretor executivo, em |

|cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, elabora uma lista de |cooperação com o Estado-Membro de acolhimento ou o país terceiro, |

|equipamento técnico e de pessoal necessários, tendo em conta os recursos|elabora uma lista de equipamento técnico e de pessoal necessários, tendo|

|disponíveis do Estado-Membro de acolhimento. Com base nesses elementos, |em conta os recursos disponíveis do Estado-Membro de acolhimento. Com |

|a Agência define um conjunto de atividades de reforço técnico e |base nesses elementos, a Agência define um conjunto de atividades de |

|operacional e de reforço de capacidades a incluir no plano operacional. |reforço técnico e operacional e de reforço de capacidades a incluir no |

| |plano operacional. |

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea f)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|f) Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e |f) Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e |

|patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento |patentes dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento |

|responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e da Agência, em|responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e da Agência, em|

|especial os nomes e patentes dos guardas de fronteira a quem cabe o |especial os nomes e patentes dos guardas de fronteira e costeiros a quem|

|comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos |cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos|

|membros das equipas na cadeia hierárquica de comando; |membros das equipas na cadeia hierárquica de comando; |

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea j)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|j) No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas |j) No que diz respeito a operações marítimas, informações específicas |

|sobre a competência e a legislação aplicável na zona geográfica em que |sobre a competência e a legislação aplicável na zona geográfica em que |

|se realiza a operação conjunta, incluindo referências ao direito |se realiza a operação conjunta, incluindo referências ao direito |

|internacional e da União em matéria de interceção, salvamento no mar e |internacional e da União em matéria de interceção, busca, salvamento no |

|desembarque. A este respeito, o plano operacional deve ser definido nos |mar e desembarque. A este respeito, o plano operacional que define o |

|termos do Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do |papel da Agência nas atividades de busca e salvamento deve ser definido |

|Conselho42; |nos termos do direito internacional e do Regulamento (UE) n.º 656/2014 |

| |do Parlamento Europeu e do Conselho42; |

|__________________ |__________________ |

|42 Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|42 Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de|

|15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das |15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das |

|fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional |fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional |

|coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas|coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas|

|Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de |Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 189 de |

|27.6.2014, p. 93). |27.6.2014, p. 93). |

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3 – alínea k)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|k) Modalidades de cooperação com países terceiros, outras agências e |k) Modalidades de cooperação com países terceiros, outras agências e |

|órgãos da União ou organizações internacionais; |órgãos da União ou organizações internacionais, em estreita sinergia com|

| |a Comissão e o SEAE. O Parlamento Europeu é regularmente informado sobre|

| |esta cooperação; |

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3 – alínea c)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|c) Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, incluindo a|c) Assistência técnica e operacional no domínio do regresso, incluindo a|

|preparação e organização de operações de regresso. |preparação e organização de operações de regresso, no pleno respeito dos|

| |direitos fundamentais, das garantias processuais e do princípio de não |

| |repulsão. |

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. A Agência, em colaboração com o Gabinete Europeu de Apoio em |

| |matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais e outros |

| |organismos relevantes da União, e sob a coordenação da Comissão, deve |

| |garantir a conformidade destas atividades com o Sistema Europeu Comum de|

| |Asilo e com os direitos fundamentais. Esta conformidade inclui o |

| |provimento de um abrigo, de condições de higiene e de instalações que |

| |respeitam as necessidades das crianças e as necessidades baseadas no |

| |género nos centros de registo. |

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. O contingente de intervenção rápida é um corpo permanente, totalmente|5. O contingente de intervenção rápida é um corpo permanente, totalmente|

|à disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos |à disposição da Agência, que pode ser destacado a partir de cada um dos |

|Estados-Membros no prazo de três dias úteis a contar da data em que o |Estados Membros no prazo de três dias úteis a contar da data em que o |

|plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o |plano operacional tiver sido acordado entre o diretor executivo e o |

|Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro deve, |Estado-Membro de acolhimento. Para o efeito, cada Estado-Membro deve, |

|numa base anual, colocar à disposição da Agência um número de guardas de|numa base anual, colocar à disposição da Agência um número de guardas de|

|fronteira proporcional a, pelo menos, 3 % do pessoal dos Estados-Membros|fronteira proporcional a, pelo menos, 3 % do pessoal dos Estados-Membros|

|sem fronteiras externas terrestres ou marítimas e 2 % do pessoal dos |sem fronteiras externas terrestres ou marítimas e 2 % do pessoal dos |

|Estados-Membros com fronteiras externas terrestres ou marítimas, e que |Estados-Membros com fronteiras externas terrestres ou marítimas, e que |

|perfaça um mínimo de 1500 agentes, correspondendo aos perfis |perfaça um mínimo de 1500 agentes, correspondendo aos perfis |

|identificados na decisão do conselho de administração. |identificados na decisão do conselho de administração. A Agência deve |

| |utilizar as competências adquiridas pela União no âmbito das missões e |

| |objetivos globais da política comum de segurança e defesa. |

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 8 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| A Agência deve contribuir para as equipas europeias de guardas |A Agência deve contribuir para as equipas europeias de guardas costeiros|

|costeiros e de fronteira com agentes competentes destacados pelos |e de fronteira com agentes competentes destacados pelos Estados-Membros |

|Estados-Membros na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na|na qualidade de peritos nacionais que exercem funções na Agência. O |

|Agência. O contributo dos Estados-Membros no que respeita ao |contributo dos Estados-Membros no que respeita ao destacamento dos seus |

|destacamento dos seus guardas de fronteira para a Agência no ano |guardas de fronteira para a Agência no ano seguinte deve ser planeado |

|seguinte deve ser planeado com base em negociações e acordos bilaterais |com base em negociações e acordos bilaterais e anuais entre a Agência e |

|e anuais entre a Agência e os Estados-Membros. Em conformidade com estes|os Estados-Membros. Em conformidade com estes acordos, os |

|acordos, os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para |Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para efeitos de |

|efeitos de destacamento, desde que tal não afete seriamente o |destacamento, desde que tal não afete seriamente o cumprimento de |

|cumprimento de missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros |missões nacionais. Nessas situações, os Estados-Membros podem fazer |

|podem fazer cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira. |cessar o destacamento dos seus guardas de fronteira. Para responder a |

| |eventuais carências, a Agência pode contratar pessoal temporário, a fim |

| |de desempenhar a função de controlo das fronteiras de acordo com o seu |

| |mandato. |

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 19 – n.º 8 – parágrafo 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| Os referidos destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, |Estes destacamentos podem ter uma duração de 12 meses ou mais, mas nunca|

|mas nunca inferior a três meses. Os guardas de fronteira destacados são |inferior a três meses. Os guardas de fronteira destacados são |

|considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos |considerados membros das equipas e têm as competências e funções dos |

|membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado guardas de |membros das equipas. O Estado-Membro que tenha enviado guardas de |

|fronteira é considerado o Estado-Membro de origem. |fronteira é considerado o Estado-Membro de origem. |

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea a)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|a) Coordenar a nível técnico e operacional as ações de regresso dos |a) Coordenar a nível técnico e operacional as ações de regresso dos |

|Estados-Membros, com o objetivo de criar um sistema integrado de gestão |Estados-Membros, incluindo os regressos voluntários, com o objetivo de |

|das operações de regresso entre as autoridades competentes dos |criar um sistema integrado de gestão das operações de regresso entre as |

|Estados-Membros, com a participação das autoridades competentes de |autoridades competentes dos Estados-Membros, com a participação das |

|países terceiros e de outras partes interessadas relevantes; |autoridades competentes de países terceiros e de outras partes |

| |interessadas relevantes; |

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |a-A) Cooperar com os países terceiros, com vista a facilitar as ações de|

| |regresso dos Estados-Membros; |

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2 – alínea d)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|d) Assistência relacionada com as medidas necessárias para assegurar a |d) Assistência relacionada com as medidas legítimas, proporcionadas e |

|disponibilidade das pessoas objeto de decisões de regresso e evitar a |necessárias para assegurar a disponibilidade das pessoas objeto de |

|sua fuga. |decisões de regresso e evitar a sua fuga e aconselhamento sobre as |

| |alternativas à sua detenção que sejam compatíveis com a Diretiva |

| |2008/115/CE e o direito internacional. |

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O serviço de regresso deve ter por objetivo o desenvolvimento de |3. O serviço de regresso deve ter por objetivo o desenvolvimento de |

|sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União |sinergias e a interligação de redes e programas financiados pela União, |

|no domínio do regresso, em estreita cooperação com a Comissão Europeia e|em estreita cooperação com a Comissão Europeia e a Rede Europeia das |

|a Rede Europeia das Migrações43. |Migrações43, bem como com outras organizações e com os Estados-Membros |

| |em causa. |

|__________________ |__________________ |

|43 JO L 131 de 21.5.2008, p. 7. |43 JO L 131 de 21.5.2008, p. 7. |

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 27– n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. A Agência não pode coordenar, organizar ou propor operações de |

| |regresso para qualquer país terceiro onde as suas análises dos riscos |

| |tenham identificado riscos de violações dos direitos fundamentais ou |

| |deficiências graves na legislação e procedimentos relevantes em matéria |

| |civil e penal, ou onde estes riscos ou deficiências tenham sido |

| |constatados no âmbito dos relatórios do agente para os direitos |

| |fundamentais, dos organismos da União, das organizações de defesa dos |

| |direitos humanos ou das organizações intergovernamentais e não |

| |governamentais. |

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve garantir a proteção |1. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve respeitar e garantir |

|dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao abrigo do |a proteção dos direitos fundamentais no exercício das suas funções ao |

|presente regulamento, em conformidade com a legislação aplicável da |abrigo do presente regulamento, em conformidade com a legislação |

|União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,|aplicável da União, nomeadamente a Carta dos Direitos Fundamentais da |

|o direito internacional aplicável, designadamente a Convenção da ONU |União Europeia e o direito internacional aplicável, designadamente a |

|relativa ao estatuto dos refugiados, bem como as obrigações em matéria |Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção da ONU relativa ao|

|de acesso à proteção internacional, em particular o princípio da não |estatuto dos refugiados e a Convenção sobre os Direitos da Criança, bem |

|repulsão. Para o efeito, a Agência deve elaborar e continuar a |como as obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em |

|desenvolver e a aplicar uma estratégia de direitos fundamentais. |particular no que respeita ao princípio da não repulsão. Para o efeito, |

| |a Agência, em colaboração com a Agência dos Direitos Fundamentais da |

| |União Europeia, deve elaborar e continuar a desenvolver e a aplicar uma |

| |estratégia de direitos fundamentais que inclua mecanismos eficazes com |

| |vista a garantir o respeito pelos direitos fundamentais e o Estado de |

| |direito em todas as ações da Agência. O Parlamento Europeu é devidamente|

| |informado sobre esta estratégia de direitos fundamentais; |

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. No desempenho das suas funções, a Guarda Costeira e de Fronteiras |2. No desempenho das suas funções, a Agência Europeia da Guarda Costeira|

|Europeia deve zelar por que nenhuma pessoa seja desembarcada, forçada a |e de Fronteiras deve zelar por que nenhuma pessoa seja desembarcada, |

|entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às autoridades de um |forçada a entrar, conduzida ou mesmo entregue ou devolvida às |

|país que viole o princípio da não repulsão, ou nos quais corra o risco |autoridades de um país que viole o princípio da não repulsão, ou nos |

|de expulsão ou regresso para outro país que viole esse princípio. |quais corra o risco de expulsão ou regresso para outro país que viole |

| |esse princípio. |

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve, no exercício das |3. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deve, no |

|suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças, |exercício das suas funções, ter em conta as necessidades especiais de |

|vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de |menores, em particular se não acompanhados, vítimas de tráfico de seres |

|assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, |humanos, pessoas que necessitam de assistência médica, pessoas que |

|pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente |carecem de proteção internacional, pessoas em perigo no mar e outras |

|vulneráveis. |pessoas em situações particularmente vulneráveis. |

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. No desempenho das suas funções, nas relações com os Estados-Membros e|4. No desempenho de todas as suas funções, incluindo o desenvolvimento e|

|na cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência deve ter em|a aplicação de um mecanismo eficaz para controlar o respeito pelos |

|conta os relatórios do fórum consultivo e do agente para os direitos |direitos fundamentais, nas relações com os Estados-Membros e na |

|fundamentais. |cooperação que estabelece com países terceiros, a Agência deve assegurar|

| |o seguimento adequado aos relatórios do fórum consultivo e do agente |

| |para os direitos fundamentais. A Agência deve informar o fórum |

| |consultivo e o agente para os direitos fundamentais sobre se e como |

| |alterou a sua abordagem em resposta aos relatórios e recomendações |

| |destes organismos e incluir as informações sobre esta matéria no seu |

| |relatório anual. |

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar a formação |3. A Agência toma as iniciativas necessárias para assegurar a formação |

|de agentes envolvidos em tarefas relacionadas com operações de regresso |de agentes envolvidos em tarefas relacionadas com operações de regresso |

|a fim de integrarem os grupos a que se referem os artigos 28.º, 29.º e |a fim de integrarem os grupos a que se referem os artigos 28.º, 29.º e |

|30.º. A Agência deve assegurar que todo o pessoal que participe em |30.º. A Agência deve assegurar que todo o pessoal que participe em |

|operações e intervenções em matéria de regresso, bem como o pessoal da |operações e intervenções em matéria de regresso, bem como o pessoal da |

|Agência, recebem, antes da participação em atividades operacionais |Agência, recebem, antes da participação em atividades operacionais |

|organizadas pela Agência, formação sobre a legislação da União e o |organizadas pela Agência, formação sobre a legislação da União e o |

|direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais e o |direito internacional aplicável, incluindo os direitos fundamentais, o |

|acesso à proteção internacional. |acesso à proteção internacional, que lhes permitirá também identificar |

| |as possíveis violações dos direitos humanos e efetuar o seu tratamento |

| |em conformidade. |

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo,|2. Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo,|

|o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem|a Agência repara os danos causados nos termos dos princípios gerais |

|o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respetivos |comuns ao direito dos Estados-Membros. |

|representantes legais. | |

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 41 – n.º 4-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |4-A. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer |

| |dos litígios relativos à reparação dos danos referidos nos n.os 1 e 2. |

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 44 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, são proibidas a |4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, são proibidas a |

|transferência de dados pessoais tratados pela Agência e a transferência |transferência de dados pessoais tratados pela Agência e a transferência |

|subsequente pelos Estados-Membros, para autoridades de países terceiros |subsequente pelos Estados-Membros, para autoridades de países terceiros,|

|ou para terceiros, de dados pessoais tratados no âmbito do presente |organizações internacionais ou terceiros, de dados pessoais tratados no |

|regulamento. |âmbito do presente regulamento. |

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 51 – n.º 1 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| A Agência deve cooperar com a Comissão, outras instituições da União, o|A Agência deve cooperar com o Parlamento Europeu, a Comissão e as outras|

|Serviço Europeu para a Ação Externa, a Europol, o Gabinete Europeu de |instituições da União, o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Europol,|

|Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos Fundamentais da União |o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, a Agência dos Direitos |

|Europeia, a Eurojust, o Centro de Satélites da União Europeia, a Agência|Fundamentais da União Europeia, a Eurojust, o Centro de Satélites da |

|Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia de Controlo das |União Europeia, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência |

|Pescas, bem como outras agências, organismos e serviços da União nos |Europeia de Controlo das Pescas, bem como outras agências, organismos e |

|domínios abrangidos pelo presente regulamento e, em especial, com os |serviços da União nos domínios abrangidos pelo presente regulamento e, |

|objetivos de prevenção e combate à imigração ilegal e criminalidade |em especial, com os objetivos de prevenção e combate à imigração ilegal |

|transnacional, incluindo a facilitação da imigração irregular, do |e criminalidade transnacional, incluindo a facilitação da imigração |

|tráfico de seres humanos e do terrorismo. |irregular, do tráfico de seres humanos e do terrorismo. |

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.º 1 – alínea c)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, |c) Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, |

|recomendações e boas práticas, bem como do apoio à formação e |recomendações e boas práticas, bem como do apoio à formação e |

|intercâmbio de pessoal, tendo em vista a melhoria do intercâmbio de |intercâmbio de pessoal, tendo em vista a melhoria do intercâmbio de |

|informações e da cooperação em matéria de serviços de guarda costeira; |informações e da cooperação em matéria de serviços de guarda costeira, |

| |da capacidade operacional de busca e salvamento e do respeito dos |

| |direitos humanos e das obrigações e compromissos em matéria de migração |

| |e asilo; |

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 53 – título

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| Cooperação com países terceiros |Cooperação com países terceiros e organizações não governamentais |

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o |1. Em questões da sua competência e na medida do necessário para o |

|desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar e encorajar a |desempenho das suas funções, a Agência deve facilitar e encorajar a |

|cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no |cooperação operacional entre Estados-Membros e países terceiros no |

|quadro da política de relações externas da União, nomeadamente no |quadro da política de relações externas da União e, em especial, da |

|domínio da proteção dos direitos fundamentais. A Agência e os |política europeia de vizinhança e da política de desenvolvimento, |

|Estados-Membros devem respeitar regras e normas pelo menos equivalentes |nomeadamente no domínio da proteção dos direitos fundamentais. A Agência|

|às fixadas na legislação da União, mesmo quando a cooperação com países |e os Estados-Membros devem respeitar regras e normas pelo menos |

|terceiros tem lugar no território desses países. O estabelecimento de |equivalentes às fixadas na legislação da União, mesmo quando a |

|relações de cooperação com países terceiros deve servir para promover |cooperação com países terceiros tem lugar no território desses países. O|

|normas europeias de gestão das fronteiras e de regresso. |estabelecimento de relações de cooperação com países terceiros deve |

| |servir para promover normas europeias de gestão das fronteiras e de |

| |regresso. |

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. Em circunstâncias que exijam maior assistência técnica e operacional,|3. Em circunstâncias que exijam maior assistência técnica e operacional,|

|a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros |a Agência pode coordenar a cooperação operacional entre Estados-Membros |

|e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas e tem a |e países terceiros no domínio da gestão das fronteiras externas e tem a |

|possibilidade de realizar operações conjuntas nas fronteiras externas |possibilidade de realizar operações conjuntas nas fronteiras externas |

|que envolvam um ou vários Estados-Membros e um país terceiro vizinho de,|que envolvam um ou vários Estados-Membros e um país terceiro vizinho de,|

|pelo menos, um desses Estados-Membros, sob reserva do assentimento do |pelo menos, um desses Estados-Membros, no pleno respeito do direito |

|país terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro. A |internacional dos direitos humanos, sob reserva do assentimento do país |

|Comissão deve ser informada dessas atividades. |terceiro vizinho, incluindo no território desse país terceiro. A |

| |participação dos Estados-Membros em operações conjuntas no território de|

| |países terceiros tem caráter voluntário. O Parlamento Europeu, a |

| |Comissão, o SEAE, a Eurojust e a Europol devem ser informados dessas |

| |atividades. |

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-A. A UE celebra um acordo relativo ao estatuto com o país terceiro, |

| |com vista ao destacamento dos membros das equipas, no quadro das |

| |operações conjuntas em que os membros da equipa exercerão poderes |

| |executivos ou, se necessário, de outras atividades. Este acordo deve |

| |abranger todos os aspetos necessários para a realização das atividades, |

| |nomeadamente a descrição do âmbito da operação, a responsabilidade civil|

| |e criminal, as atribuições e os poderes dos elementos das equipas. O |

| |acordo deve garantir o pleno respeito pelos direitos fundamentais |

| |durante as operações. |

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 3-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |3-B. A Comissão elabora um modelo de acordo relativo ao estatuto para as|

| |atividades a realizar no território de países terceiros. |

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 5

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|5. A Agência pode igualmente, com o assentimento dos Estados-Membros |5. A Agência pode igualmente, com o assentimento dos Estados-Membros |

|interessados, convidar observadores de países terceiros para |interessados, convidar observadores de países terceiros para |

|participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no artigo |participarem nas atividades nas fronteiras externas referidas no artigo |

|13.º, operações de regresso referidas no artigo 27.º, intervenções em |13.º, operações de regresso referidas no artigo 27.º, intervenções em |

|matéria de regresso referidas no artigo 32.º e ações de formação |matéria de regresso referidas no artigo 32.º e ações de formação |

|referidas no artigo 35.º, na medida em que a sua presença seja |referidas no artigo 35.º, na medida em que a sua presença seja |

|compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para |compatível com os objetivos dessas atividades, possa contribuir para |

|melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa |melhorar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas e não comprometa |

|a segurança global dessas atividades. A participação desses observadores|a segurança global dessas atividades ou a segurança das pessoas objeto |

|só pode ocorrer com o assentimento do Estado-Membro interessado no caso |de decisões de regresso. A participação desses observadores só pode |

|das atividades mencionadas nos artigos 13.º, 27.º e 35.º e apenas com o |ocorrer com o assentimento do Estado-Membro interessado no caso das |

|assentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades |atividades mencionadas nos artigos 13.º, 27.º e 35.º e apenas com o |

|mencionadas nos artigos 13.º e 32.º. O plano operacional incluirá regras|assentimento do Estado-Membro de acolhimento no caso das atividades |

|específicas aplicáveis à participação de observadores, que devem receber|mencionadas nos artigos 13.º e 32.º. O plano operacional incluirá regras|

|da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades. |específicas aplicáveis à participação de observadores, que devem receber|

| |da Agência formação adequada antes de participarem nas atividades. |

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 8-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |8-A. Antes da celebração de qualquer acordo referido no presente artigo,|

| |a Comissão verifica se as respetivas disposições são compatíveis com o |

| |presente regulamento, bem como com o direito relevante da União e |

| |internacional relativo aos direitos fundamentais e à proteção |

| |internacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União |

| |Europeia, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção |

| |relativa ao Estatuto dos Refugiados e a Convenção sobre os Direitos da |

| |Criança, em especial no que respeita ao princípio de não repulsão e ao |

| |direito à ação, e com as disposições relativas à troca de informações e |

| |à proteção de dados previstas no presente regulamento. A avaliação deve |

| |basear-se em informações provenientes de uma vasta gama de fontes, entre|

| |as quais os Estados-Membros, os órgãos e organismos da União e as |

| |organizações internacionais e ONG relevantes. A Comissão transmite a sua|

| |avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 53 – n.º 9

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|9. A Agência deve informar o Parlamento Europeu das atividades referidas|9. A Agência deve publicar os acordos e modalidades de trabalho |

|nos n.os 2 e 3. |estabelecidos com países terceiros no seu sítio Web. A Agência deve |

| |apresentar um relatório ao Parlamento Europeu sobre a sua cooperação com|

| |os países terceiros pelo menos de três em três meses. O relatório anual |

| |da Agência deve conter uma avaliação detalhada da cooperação com países |

| |terceiros, incluindo informações detalhadas sobre o respeito dos |

| |direitos fundamentais e da proteção internacional. |

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal, como |1. A Agência pode destacar peritos, entre o seu próprio pessoal, como |

|agentes de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado|agentes de ligação em países terceiros, que beneficiarão do mais elevado|

|nível de proteção no desempenho das suas funções. Estes agentes farão |nível de proteção no desempenho das suas funções. Estes agentes farão |

|parte das redes de cooperação locais ou regionais de agentes de ligação |parte das redes de cooperação locais ou regionais de agentes de ligação |

|da imigração e peritos em matéria de segurança da União e dos |da imigração e peritos em matéria de segurança da União e dos |

|Estados-Membros, incluindo a rede criada nos termos do Regulamento (CE) |Estados-Membros. A Agência coordena e assegura o bom funcionamento da |

|n.º 377/2004 do Conselho49. |rede criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho49. |

|__________________ |__________________ |

|49 Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de |49 Regulamento (CE) n.º 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de |

|2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração |2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração |

|(JO L 64 de 2.3.2004, p. 1). |(JO L 64 de 2.3.2004, p. 1). |

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 61 – n.º 6

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|6. O conselho de administração pode criar um conselho executivo de |6. O conselho de administração pode criar um conselho executivo de |

|pequena dimensão, composto pelo presidente do conselho de administração,|pequena dimensão, composto pelo presidente do conselho de administração,|

|um representante da Comissão e três membros do conselho de |um representante da Comissão e três membros do conselho de |

|administração, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na |administração, bem como um representante do Estado-Membro que necessite |

|preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho |de assistência, para o coadjuvar, bem como ao diretor executivo, na |

|de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar |preparação de decisões, programas e atividades a aprovar pelo conselho |

|determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração. |de administração e para, se necessário, em caso de urgência, tomar |

| |determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração. |

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 62 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração é |1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração é |

|composto por um representante de cada Estado-Membro e por dois |composto por um representante de cada Estado-Membro, por dois |

|representantes da Comissão, todos eles com direito de voto. Para o |representantes da Comissão e por dois representantes do Parlamento |

|efeito, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de |Europeu, todos eles com direito de voto. Para o efeito, cada |

|administração bem como um suplente que representará o membro efetivo na |Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho de administração bem |

|sua ausência. A Comissão nomeia dois membros efetivos e os respetivos |como um suplente que representará o membro efetivo na sua ausência. A |

|suplentes. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável. |Comissão nomeia dois membros efetivos e os respetivos suplentes. O |

| |Parlamento Europeu elege dois dos seus deputados, em que pelo menos um é|

| |membro da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos|

| |Internos. O mandato tem a duração de quatro anos e é renovável. |

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Comissão propõe candidatos para os cargos de diretor executivo e |1. A Comissão, após consulta do Parlamento Europeu, propõe candidatos |

|diretor executivo adjunto com base numa lista, após a publicação do |para os cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto com base|

|lugar vago no Jornal Oficial da União Europeia e noutras publicações ou |numa lista, após a publicação do lugar vago no Jornal Oficial da União |

|na Internet, conforme adequado. |Europeia e noutras publicações ou na Internet, conforme adequado. |

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base|2. Antes da sua nomeação pelo conselho de administração com base nos |

|nos seus méritos e comprovadas capacidades de administração e gestão a |seus méritos e comprovadas capacidades de administração e gestão a alto |

|alto nível, bem como da sua experiência profissional acumulada no |nível, bem como na sua experiência profissional acumulada no domínio da |

|domínio da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso. O|gestão das fronteiras externas e das operações de regresso, o diretor |

|conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos |executivo é ouvido pelos órgãos adequados do Parlamento Europeu. O |

|os membros com direito de voto. |conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos |

| |os membros com direito de voto. |

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O agente para os direitos fundamentais exerce funções de forma |2. O agente para os direitos fundamentais exerce funções de forma |

|independente, responde diretamente perante o conselho de administração e|totalmente independente, responde diretamente perante o conselho de |

|coopera com o fórum consultivo. O agente para os direitos fundamentais |administração e o Parlamento Europeu e coopera com o fórum consultivo. O|

|apresenta regularmente relatórios, contribuindo deste modo para o |agente para os direitos fundamentais apresenta regularmente relatórios, |

|mecanismo de controlo dos direitos fundamentais. |contribuindo deste modo para o mecanismo de controlo dos direitos |

| |fundamentais. |

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 71 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. O agente para os direitos fundamentais participa regularmente em |

| |trocas de pontos de vista com os órgãos competentes do Parlamento |

| |Europeu e apresenta um relatório sobre as queixas e o seguimento que |

| |lhes foi dado. |

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 5-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |5-A. O diretor executivo apresenta um relatório ao agente para os |

| |direitos fundamentais sobre os resultados e o seguimento dado pela |

| |Agência às queixas. |

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. O agente para os direitos fundamentais apresenta um relatório ao |7. O agente para os direitos fundamentais informa o diretor executivo e |

|diretor executivo e ao conselho de administração sobre os resultados e o|o conselho de administração sobre os resultados relativos às queixas |

|seguimento dado às queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. |consideradas elegíveis. O diretor executivo e o conselho de |

| |administração apresentam então um relatório sobre o seguimento dado às |

| |queixas pela Agência e pelos Estados-Membros. |

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 7-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |7-A. O relatório anual de atividades da Agência deve incluir um |

| |relatório sobre as queixas recebidas, os tipos de violações dos direitos|

| |fundamentais, as atividades da Agência em causa, o Estado-Membro ou país|

| |terceiro em causa e o seguimento dado. |

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 72 – n.º 9 – parágrafo 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|A Agência assegura a disponibilização do formulário normalizado, nas |A Agência assegura a disponibilização do formulário normalizado e da |

|línguas mais comuns, no sítio Web da Agência e em papel, durante todas |ficha de informações, nas línguas mais comuns e nas línguas que os |

|as atividades da Agência. As queixas são examinadas pelo agente para os |requerentes de asilo e migrantes compreendem ou seja razoável supor que |

|direitos fundamentais mesmo que não sejam apresentadas no formulário |compreendam, no sítio Web da Agência e em papel, durante todas as |

|normalizado. |atividades da Agência. As queixas são examinadas pelo agente para os |

| |direitos fundamentais mesmo que não sejam apresentadas no formulário |

| |normalizado. A pedido, são facultadas orientação e assistência |

| |suplementares sobre o procedimento de apresentação de queixas às |

| |alegadas vítimas. São facultadas informações adaptadas às crianças, por |

| |forma a facilitar o seu acesso ao mecanismo de apresentação de queixas. |

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 74-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 74º-A |

| |Apresentação de relatórios e informações ao Parlamento Europeu |

| |1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem convidar o diretor executivo|

| |a apresentar um relatório sobre o exercício das suas funções, |

| |nomeadamente sobre a execução e o acompanhamento da estratégia de |

| |direitos fundamentais, o relatório anual de atividades consolidado da |

| |Agência referente ao ano precedente, o programa de trabalho para o ano |

| |seguinte e a programação plurianual da Agência. O diretor executivo |

| |apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e responde às perguntas dos|

| |seus deputados, sempre que tal lhe seja solicitado. |

| |2. Além das informações a que se refere o n.º 1, o relatório deve conter|

| |também quaisquer informações ad hoc relevantes solicitadas pelo |

| |Parlamento Europeu. |

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do |1. No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente |

|presente regulamento, e posteriormente de três em três anos, a Comissão |regulamento, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão deve |

|deve proceder a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a |proceder a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a eficácia|

|eficácia e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas |e a eficiência do funcionamento da Agência e das suas práticas de |

|de trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A |trabalho em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação |

|avaliação deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar o|deve abordar, em especial, a eventual necessidade de alterar este |

|mandato da Agência e as consequências financeiras dessa alteração. |regulamento, o mandato da Agência e as consequências financeiras dessa |

| |alteração. |

|A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta |A avaliação deve incluir uma análise específica da forma como a Carta |

|dos Direitos Fundamentais foi respeitada na aplicação do presente |dos Direitos Fundamentais foi respeitada na aplicação do presente |

|regulamento. |regulamento, bem como dos casos de queixa e respetivo tratamento. |

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |A primeira avaliação após a entrada em vigor do presente regulamento |

| |deve analisar a necessidade de dar à Agência acesso às bases de dados |

| |europeias relevantes. |

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. O diretor executivo participa regularmente em trocas de pontos de |

| |vista com os órgãos adequados do Parlamento Europeu, nomeadamente quanto|

| |à cooperação específica com os países terceiros, e apresenta o relatório|

| |anual da Agência. |

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. De duas em duas avaliações, a Comissão avalia os resultados |3. Por ocasião de cada avaliação, a Comissão avalia os resultados |

|alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e |alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e |

|funções. |funções. |

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

|Título |Guarda costeira e de fronteiras europeia |

|Referências |COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD) |

|Comissão competente quanto ao fundo |LIBE | | | |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 | | | |

|Parecer emitido por |AFET |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 |

|Relator(a) de parecer |Javier Nart |

|       Data de designação |16.2.2016 |

|Data de aprovação |12.5.2016 | | | |

|Resultado da votação final |+: |42 |

| |–: |8 |

| |0: |9 |

|Deputados presentes no momento da votação final |Lars Adaktusson, Michèle Alliot-Marie, Francisco Assis, Petras Auštrevičius, Amjad |

| |Bashir, Bas Belder, Goffredo Maria Bettini, Mario Borghezio, Elmar Brok, Klaus Buchner, |

| |Fabio Massimo Castaldo, Aymeric Chauprade, Javier Couso Permuy, Andi Cristea, Georgios |

| |Epitideios, Anna Elżbieta Fotyga, Eugen Freund, Michael Gahler, Iveta Grigule, Richard |

| |Howitt, Sandra Kalniete, Tunne Kelam, Afzal Khan, Janusz Korwin-Mikke, Andrey Kovatchev,|

| |Eduard Kukan, Ilhan Kyuchyuk, Ryszard Antoni Legutko, Arne Lietz, Barbara Lochbihler, |

| |Andrejs Mamikins, David McAllister, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Pier Antonio|

| |Panzeri, Demetris Papadakis, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Tonino Picula, Kati Piri, |

| |Andrej Plenković, Cristian Dan Preda, Jozo Radoš, Sofia Sakorafa, Jaromír Štětina, |

| |Charles Tannock, László Tőkés, Miguel Urbán Crespo, Ivo Vajgl, Elena Valenciano, |

| |Geoffrey Van Orden, Hilde Vautmans, Boris Zala |

|Suplentes presentes no momento da votação final |Ryszard Czarnecki, Mariya Gabriel, Andrzej Grzyb, András Gyürk, Soraya Post, Jean-Luc |

| |Schaffhauser, Dubravka Šuica, Bodil Valero |

|Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da |Michel Dantin, Raymond Finch, Heidi Hautala, Julie Ward, Bogdan Brunon Wenta |

|votação final | |

{26/04/2016}26.4.2016

PARECER da Comissão dos Orçamentos

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

(COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD))

Relatora de parecer: Eider Gardiazabal Rubial

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão apresentou o presente regulamento no âmbito de um pacote mais vasto de uma guarda costeira e de fronteiras, que inclui também propostas de alteração dos regulamentos fundadores da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (EFCA). A Comissão propõe, para estas duas agências, que as suas funções sejam alargadas, através de um artigo suplementar sobre cooperação europeia em matéria de funções de guarda costeira, nos termos do qual a Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve ser constituída a partir da Agência Frontex existente.

Numa perspetiva orçamental, deve ser apoiada esta tentativa de criar sinergias entre agências que trabalham em domínios conexos, também tendo em conta os limitados recursos financeiros disponíveis na rubrica 3.

Na sua ficha financeira legislativa, a Comissão propõe um orçamento global para a Agência de Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia de 1.212 milhões de euros para o período remanescente do presente Quadro Financeiro Plurianual (QFP), concretamente, 281 milhões de EUR em 2 017, 298 milhões de EUR em 2018, 310 milhões de EUR em 2019 e 322 milhões de EUR em 2020.

Atendendo à limitação dos recursos disponíveis na rubrica 3 do atual QFP, a relatora tem sérias dúvidas de que os aumentos previstos possam ser financiados dentro do limite máximo. A relatora considera que a Comissão deve apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta de revisão em alta do limite para a rubrica 3, a fim de poder financiar as necessidades adicionais relacionadas com a atual crise de migração, o que não se antevê que venha a diminuir até 2020.

A função de guarda costeira deve, além disso, ser reforçada com um montante adicional de 87,2 milhões de euros no caso da EMSA e de 30,1 milhões de euros no caso da EFCA, para os anos de 2017-2020, a fim de financiar as novas funções destas duas agências. A função de guarda costeira deve, portanto, ser também ser parcialmente financiada a partir das rubricas 1a e 2.

Em sintonia com as dotações adicionais, também o número do pessoal da Agência de Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve ser aumentado de forma significativa. No âmbito do orçamento de 2016, foram autorizados 225 lugares do quadro do pessoal para a Agência Frontex. Este número deverá aumentar para 550 lugares do quadro do pessoal até 2020. Além disso, o número do pessoal externo, como agentes contratuais e peritos nacionais destacados, deve aumentar, com o objetivo de chegar a um número global de 1000 até 2020.

É de notar, porém, que a Comissão, na sua ficha financeira legislativa, continua a aplicar, como base, a sua programação, tal como consta da Comunicação COM (2013)519, reduzindo assim gradualmente os lugares da «antiga Frontex» (à exceção dos lugares adicionais concedidos por meio dos orçamentos retificativos n.°s 5/2015 e 7/2015 e orçamento de 2016), que passaram de 149 em 2016 para 145 em 2020. A relatora considera esta abordagem obsoleta, devido aos desenvolvimentos políticos ocorridos nos últimos 2 anos, e insta a Comissão a isentar todos os lugares de todas as agências que se ocupam da crise migratória do objetivo de redução de 5 % dos efetivos.

Apesar de não pôr em causa a necessidade de um aumento considerável das dotações e dos membros do pessoal propostos pela Comissão, a relatora gostaria de sublinhar que se deve evitar a criação de uma superagência, com potencial para dominar todas as outras agências encarregadas dos assuntos internos. A relatora espera, por conseguinte, da Comissão uma proposta ambiciosa semelhante para o ulterior desenvolvimento do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo num futuro próximo.

Dado o considerável aumento do orçamento da Agência Frontex nos últimos anos e previsto até 2020, a relatora considera que seria adequado alterar a nomenclatura orçamental para a Agência no que diz respeito às suas despesas de funcionamento. Deve garantir-se que a autoridade orçamental possa exercer uma influência sobre as prioridades operacionais da Agência. A relatora convida a Comissão a implementar já estas alterações à nomenclatura aquando da apresentação do projeto de orçamento para o exercício de 2017.

Além disso, a relatora considera que o Parlamento Europeu deve desempenhar um papel mais importante no processo de nomeação do Diretor Executivo e apresentou alterações nesse sentido, baseando-se no exemplo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A relatora também manifesta a sua preocupação pelo facto de que, decorridos mais de 10 anos, continue a não haver um acordo entre a Frontex e a República da Polónia em relação à sede, e insta as autoridades competentes a concluírem esse acordo o mais rapidamente possível.

ALTERAÇÕES

A COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS INSTA A COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS, COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO, A TER EM CONTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 33

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(33) A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num |(33) A Comissão e os Estados-Membros deverão estar representados num |

|conselho de administração a fim de exercerem controlo político sobre a |conselho de administração a fim de exercerem controlo político sobre a |

|Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O conselho de |Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras. O conselho de |

|administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes |administração deverá ser constituído, sempre que possível, pelos chefes |

|operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda |operacionais dos serviços nacionais responsáveis pela gestão da guarda |

|de fronteiras ou seus representantes. Deverá também dispor dos poderes |de fronteiras ou seus representantes. Deverá também dispor dos poderes |

|necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar |necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, adotar |

|as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho |as regras financeiras adequadas, estabelecer procedimentos de trabalho |

|transparentes para a tomada de decisões pela Agência Europeia da Guarda |transparentes para a tomada de decisões pela Agência Europeia da Guarda |

|Costeira e de Fronteiras e nomear o diretor executivo e o diretor |Costeira e de Fronteiras e nomear o diretor executivo e o diretor |

|executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e funcionar em |executivo adjunto. A Agência deverá ser gerida e funcionar em |

|conformidade com os princípios da abordagem comum relativa às agências |conformidade com os princípios da abordagem comum relativa às agências |

|descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de 2012 pelo |descentralizadas da União Europeia adotada em 19 de julho de 2012 pelo |

|Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. |Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia. Isso inclui |

| |a celebração de um acordo entre a Agência e o país anfitrião em relação |

| |à sede. |

Justificação

Ainda não existe um acordo entre a Frontex e a República da Polónia em relação à sede, embora a Frontex exista há mais de 10 anos. Esse acordo deve ser concluído o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses após a data da entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 34

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(34) A fim de garantir a autonomia da Agência Europeia da Guarda |(34) A fim de garantir a autonomia da Agência Europeia da Guarda |

|Costeira e de Fronteiras, esta deve ser dotada de orçamento próprio, |Costeira e de Fronteiras, esta deve ser dotada de orçamento próprio, |

|cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da|cujas receitas sejam essencialmente constituídas por uma contribuição da|

|União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que|União. Deve ser aplicado o processo orçamental da União na medida em que|

|estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a|estejam em causa a contribuição da União e quaisquer outras subvenções a|

|cargo do orçamento geral da União Europeia. A revisão das contas deverá |cargo do orçamento geral da União Europeia. A revisão das contas deverá |

|ser realizada pelo Tribunal de Contas. |ser realizada pelo Tribunal de Contas. O orçamento aprovado pelo |

| |Conselho de Administração deve ser equilibrado, focalizando diferentes |

| |aspetos das atividades das agências, incluindo a garantia dos direitos |

| |fundamentais. |

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 1 – alínea m-A) (nova)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(m-A) assistir na criação de estruturas para migrantes adaptadas ao |

| |género e à idade, tendo particularmente em conta a situação específica |

| |das mulheres e dos menores não acompanhados; |

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.° 2

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. Compete ao conselho de administração fixar e atualizar, se |2. Compete ao conselho de administração, sob proposta da Comissão, fixar|

|necessário, regras específicas de pagamento das ajudas de custo diárias |e atualizar, se necessário, regras específicas de pagamento das ajudas |

|aos membros das equipas europeias de guardas costeiros e de fronteira. |de custo diárias aos membros das equipas europeias de guardas costeiros |

| |e de fronteira. |

Alteração 5

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.° 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. No que diz respeito às despesas contraídas acima referidas, o IVA, |

| |se não for dedutível, será considerado despesa elegível; |

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.° 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve, no exercício das |3. A Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia deve, no exercício das |

|suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças, |suas funções, ter em conta as necessidades especiais de crianças e de |

|vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de |mulheres, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas que necessitam de|

|assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, |assistência médica, pessoas que carecem de proteção internacional, |

|pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente |pessoas em perigo no mar e outras pessoas em situações particularmente |

|vulneráveis. |vulneráveis. |

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a|3. As funções dos agentes de ligação da Agência incluem, de acordo com a|

|legislação da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o |legislação da União e no respeito pelos direitos fundamentais, o |

|estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes|estabelecimento e manutenção de contactos com as autoridades competentes|

|do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir |do país terceiro em que se encontram destacados com vista a contribuir |

|para a prevenção e luta contra a imigração irregular e para o regresso |para a prevenção e luta contra a imigração irregular e para o regresso |

|de nacionais de países terceiros em situação irregular. Estes agentes de|de nacionais de países terceiros em situação irregular. Estes agentes de|

|ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da |ligação devem trabalhar em estreita coordenação com as delegações da |

|União. |União e, na medida do possível, ter os seus gabinetes no mesmo edifício.|

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 54 – n.º 4

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|4. A decisão de destacar agentes de ligação para países terceiros deve |4. A decisão de destacar agentes de ligação para países terceiros deve |

|ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve, |ser objeto de parecer prévio da Comissão. O Parlamento Europeu deve, |

|logo que possível, ser plenamente informado dessas atividades. |logo que possível, ser plenamente informado dessas atividades e do |

| |respetivo impacto financeiro. |

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 56 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar |3. O Estado-Membro no qual se encontra a sede da Agência deve assegurar |

|as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo |as melhores condições possíveis para o seu bom funcionamento, incluindo |

|a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações|a oferta de uma escolaridade multilingue com vocação europeia e ligações|

|de transporte adequadas. |de transporte adequadas, e deve garantir medidas de segurança adequadas |

| |ao pessoal e aos edifícios da Agência. |

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 1-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |1-A. Os candidatos propostos pela Comissão devem, em seguida, comparecer|

| |perante o Conselho e a comissão competente do Parlamento Europeu e |

| |responder a perguntas, após o que o Parlamento Europeu e o Conselho |

| |emitirão o seu parecer e apresentarão a sua ordem de preferências, que |

| |transmitirão ao Conselho de Administração. |

Justificação

O processo de seleção deve passar por uma audição perante as instâncias competentes do Parlamento e do Conselho.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 68 – n.º 2 – parágrafo 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|2. O diretor executivo é nomeado pelo conselho de administração com base|2. Tendo em conta estes pareceres, o diretor executivo é nomeado pelo |

|nos seus méritos e comprovadas capacidades de administração e gestão a |conselho de administração com base nos seus méritos e comprovadas |

|alto nível, bem como da sua experiência profissional acumulada no |capacidades de administração e gestão a alto nível, bem como da sua |

|domínio da gestão das fronteiras externas e das operações de regresso. O|experiência profissional acumulada no domínio da gestão das fronteiras |

|conselho de administração delibera por maioria de dois terços de todos |externas e das operações de regresso. O conselho de administração |

|os membros com direito de voto. |delibera por maioria de dois terços de todos os membros com direito de |

| |voto. |

Justificação

As referidas audições devem ser examinadas pelo Conselho de Administração na sua decisão de nomeação.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 1 – parte introdutória

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. Sem prejuízo de outros tipos de recursos, as receitas da Agência são |1. As receitas da Agência são constituídas por: |

|constituídas por: | |

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 2-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |2-A. A fim de reforçar a transparência orçamental, as despesas |

| |operacionais são apresentadas no orçamento da União, através de rubricas|

| |orçamentais discriminadas por domínio de atividade. |

Justificação

Isto é necessário devido ao aumento do orçamento disponível para a nova Agência e ao reforço do seu papel operacional.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 7

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|7. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao |7. Após o ato de receção, a Comissão transmite o mapa previsional ao |

|Conselho (seguidamente designados «autoridade orçamental»), juntamente |Parlamento Europeu e ao Conselho (seguidamente designados «autoridade |

|com o anteprojeto de orçamento da União Europeia. |orçamental»). |

Justificação

a) O envio do mapa previsional deve ocorrer imediatamente.

b) Não existe um anteprojeto de orçamento da União Europeia.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 75 – n.º 13

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|13. A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas |13. A fim de financiar a realização de intervenções rápidas nas |

|fronteiras e de intervenções em matéria de regresso, o orçamento da |fronteiras e de intervenções em matéria de regresso, o orçamento da |

|Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva |Agência adotado pelo conselho de administração inclui uma reserva |

|operacional financeira equivalente a pelo menos 4 % da dotação prevista |operacional financeira equivalente a pelo menos 4 % da dotação prevista |

|para as atividades operacionais. A reserva deve ser mantida ao longo do |para as atividades operacionais. Em 1 de outubro de cada ano, pelo menos|

|exercício. |um quarto da reserva deve permanecer disponível, a fim de cobrir |

| |necessidades que possam surgir até ao final do exercício. |

Justificação

Não faz sentido manter uma reserva ao longo de todo o exercício, uma vez que a ideia de uma reserva é poder ser utilizada. No entanto, a fim de garantir que uma certa reserva continua a ser disponível no final de um exercício financeiro, propõe-se definir uma percentagem mínima que ainda deve estar disponível em 1 de outubro, por analogia com as disposições relativas ao Fundo de Solidariedade da UE.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 80 – n.º 3

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|3. De duas em duas avaliações, a Comissão avalia os resultados |Suprimido |

|alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e | |

|funções. | |

Justificação

O conteúdo do presente número é em grande medida coberto pelo n.° 1. Além disso, a avaliação final e intermédia deve ser feita de 3 em 3 anos, tendo em conta o ambiente volátil neste domínio de intervenção.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

|Título |Guarda costeira e de fronteiras europeia |

|Referências |COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD) |

|Comissão competente quanto ao fundo |LIBE | | | |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 | | | |

|Parecer emitido por |BUDG |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 |

|Relator(a) de parecer |Eider Gardiazabal Rubial |

|       Data de designação |3.2.2016 |

|Data de aprovação |26.4.2016 | | | |

|Resultado da votação final |+: |25 |

| |–: |2 |

| |0: |2 |

|Deputados presentes no momento da votação final |Nedzhmi Ali, Jean Arthuis, Jean-Paul Denanot, Gérard Deprez, José Manuel Fernandes, |

| |Eider Gardiazabal Rubial, Bernd Kölmel, Zbigniew Kuźmiuk, Vladimír Maňka, Ernest |

| |Maragall, Sophie Montel, Clare Moody, Siegfried Mureşan, Liadh Ní Riada, Jan Olbrycht, |

| |Younous Omarjee, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Patricija Šulin, Indrek Tarand, Inese |

| |Vaidere, Monika Vana, Daniele Viotti |

|Suplentes presentes no momento da votação final |Andrey Novakov, Derek Vaughan, Anders Primdahl Vistisen, Tomáš Zdechovský |

|Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da |Isabella Adinolfi, Anders Primdahl Vistisen |

|votação final | |

{20/04/2016}20.4.2016

PARECER da Comissão das Pescas

dirigido à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e de Fronteiras Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2007/2004, o Regulamento (CE) n.º 863/2007 e a Decisão 2005/267/CE do Conselho

(COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD))

Relator de parecer: Alain Cadec

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

No âmbito da criação da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Comissão propõe a cooperação no domínio dos serviços de guarda costeira (artigo 52.º). Um texto idêntico a este artigo foi introduzido nos mandatos da Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) e da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP). Este ajustamento dos mandatos das três agências constitui o instrumento jurídico necessário para reforçar a cooperação interagências e a cooperação com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira.

A Comissão das Pescas deseja reforçar a proposta da Comissão apenas no que concerne à cooperação no domínio dos «serviços de guarda costeira» na qual a AECP participa. Convém definir as funções de guarda costeira, a fim de evitar uma confusão com as outras missões das três agências e de definir o âmbito da cooperação. O sistema de cooperação atual no domínio dos serviços de guarda costeira padece de atrasos e falhas, nomeadamente da falta de informação sobre as competências, os poderes e as capacidades das outras autoridades, do número limitado de recursos operacionais, da falta de interoperabilidade dos sistemas e dos recursos e das lacunas existentes em termos de operações e do planeamento conjuntos.

Graças à presente proposta, as operações de vigilância, de prevenção e de controlo marítimo serão coordenadas a nível europeu, de modo a melhorar o conhecimento da situação marítima e a apoiar ações coerentes e eficazes em termos de custo-rentabilidade. A cooperação permitirá reforçar a capacidade de resposta às ameaças e riscos marítimos para a União, melhorando, nomeadamente, a cooperação entre as agências europeias mas também entre todos os intervenientes competentes. A cooperação no domínio dos serviços de guarda costeira permitirá evitar a duplicação de esforços, garantindo que os intervenientes, nomeadamente as agências europeias, atuem de forma coerente e eficaz para desenvolver sinergias.

Graças à presente proposta, as três agências apoiarão as autoridades nacionais e poderão agir conjunta e eficazmente, em apoio às autoridades nacionais, para, designadamente, assumir as operações de controlo, segurança e vigilância graças ao fornecimento de equipamento e formação e ao intercâmbio de informações, mas também assegurando a necessária coordenação de operações polivalentes. Esta cooperação é fundamental no atual contexto migratório. Os importantes fluxos migratórios exigem da União uma solidariedade material e humana redobrada.

O relator de parecer acolhe favoravelmente a presente proposta, que deve permitir alinhar as atribuições da AECP com as da EMSA e da Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras apenas no que concerne à cooperação no domínio dos serviços de guarda costeira. Se os meios de ação são nacionais, a coordenação das funções de guarda costeira só pode ser europeia.

ALTERAÇÕES

A COMISSÃO DAS PESCAS INSTA A COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS, COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO, A TER EM CONTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 18

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(18) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter à |(18) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter à |

|sua disposição o equipamento e pessoal necessários para destacar para |sua disposição o equipamento e pessoal necessários para destacar para |

|operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o |operações conjuntas ou intervenções rápidas nas fronteiras. Para o |

|efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um|efeito, ao lançar as intervenções rápidas nas fronteiras, a pedido de um|

|Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija medidas urgentes,|Estado-Membro ou no contexto de uma situação que exija medidas urgentes,|

|a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter |a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá ter |

|capacidade para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |capacidade para destacar equipas europeias de guardas costeiros e de |

|fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, que deverá ser um|fronteira com base numa reserva de intervenção rápida, que deverá ser um|

|corpo permanente composto por apenas uma pequena percentagem do número |corpo permanente composto por apenas uma pequena percentagem do número |

|total de guardas de fronteira dos Estados-Membros, perfazendo um mínimo |total de guardas de fronteira dos Estados-Membros, perfazendo um mínimo |

|de 1500 efetivos. O destacamento das equipas europeias de guardas |de 1500 efetivos. Essas equipas deverão também integrar intérpretes ou |

|costeiros e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida |pessoas que falem fluentemente tanto a língua do Estado-Membro de |

|deverá ser imediatamente complementado por equipas suplementares do |acolhimento como a língua mais falada pelas pessoas com quem necessitam |

|mesmo tipo, se for caso disso. |de comunicar. O destacamento das equipas europeias de guardas costeiros |

| |e de fronteira com base numa reserva de intervenção rápida deverá ser |

| |imediatamente complementado por equipas suplementares do mesmo tipo, se |

| |for caso disso. |

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(19-A) O transporte em embarcações inadequadas à navegação provocou um |

| |aumento considerável do número de migrantes que morrem nas fronteiras |

| |marítimas externas da União. A cooperação entre as agências da União no |

| |domínio dos serviços de guarda costeira deveria, nomeadamente, melhorar |

| |as capacidades operacionais e técnicas da Agência Europeia da Guarda |

| |Costeira e de Fronteiras e dos Estados-Membros em matéria de deteção |

| |destas pequenas embarcações, bem como a capacidade de reação da União. |

Justificação

O afluxo de migrantes provoca um número cada vez maior de mortes no mar relacionadas com a navegação em embarcações inadequadas. O reforço da prevenção de catástrofes no mar e da intervenção rápida constitui um dos muitos objetivos da cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 24

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|(24) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |(24) A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deverá |

|acompanhar e contribuir para a evolução das atividades de investigação |acompanhar e contribuir para a evolução das atividades de investigação |

|pertinentes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a |pertinentes para o controlo das fronteiras externas, incluindo a |

|utilização de tecnologias de vigilância avançadas, e deverá divulgar |utilização de tecnologias de vigilância avançadas, e deverá divulgar |

|essas informações aos Estados-Membros e à Comissão. |essas informações aos Estados-Membros, à Comissão e a todas as outras |

| |agências envolvidas, incluindo a Agência Europeia de Controlo das |

| |Pescas. |

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(27-A) Com o intuito de reforçar a cooperação europeia no domínio dos |

| |serviços de guarda costeira e de utilizar da melhor forma as |

| |informações, as capacidades e os sistemas já disponíveis a nível da |

| |União, a Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras deveria |

| |favorecer o intercâmbio de informações com a Agência Europeia de |

| |Controlo das Pescas, a Agência Europeia da Segurança Marítima e outros |

| |órgãos e organismos da União, tais como o Centro de Satélites da União |

| |Europeia. |

Justificação

A cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira deve assentar, designadamente, nos sistemas de informação e nas capacidades já disponíveis a nível da UE, permitindo uma melhor sinergia entre estas capacidades.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 27-B (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(27-B) A cooperação no domínio dos serviços de guarda costeira, |

| |implementada, nomeadamente, graças ao reforço da cooperação entre as |

| |autoridades nacionais e as três agências competentes da União (Agência |

| |Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, Agência Europeia de |

| |Controlo das Pescas e Agência Europeia da Segurança Marítima), não afeta|

| |a repartição das competências entre as referidas agências, no que |

| |respeita à definição das respetivas missões nem limita a sua autonomia e|

| |independência, no respeito das suas missões iniciais. Esta cooperação |

| |permite criar sinergias entre as referidas agências sem modificar as |

| |respetivas declarações de missão. |

Justificação

A cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira não visa reduzir o mandato da AECP. A sua missão continua a consistir em organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção das pescas levadas a cabo pelos Estados-Membros, no respeito das regras da política comum das pescas (PCP), a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme dessas regras. A cooperação visa reforçar esta missão principal, criando sinergias que melhoram o conhecimento da situação marítima e a capacidade de intervenção no mar.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 14-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |(14-A) «Funções de guarda costeira», o conjunto de missões de recolha de|

| |informações, de monitorização, de planeamento, de organização e de |

| |operações confiadas a uma autoridade local, regional, nacional ou |

| |europeia que possui as competências necessárias para efetuar a |

| |vigilância marítima. Estas missões compreendem, designadamente, a |

| |segurança, a proteção, as operações de busca e salvamento no mar, o |

| |controlo das fronteiras, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a |

| |aplicação geral da legislação e a proteção ambiental. |

Justificação

As funções de guarda costeira não se limitam apenas à vigilância das fronteiras da União Europeia em matéria de migração. Estas funções permitem também apoiar as autoridades nacionais através da prestação de serviços e de informações, do fornecimento de equipamento e formação e da coordenação de operações em vários domínios, tais como o controlo das pescas, a prevenção da poluição marinha, da pirataria e de todo o tipo de tráfico. A presente definição permite definir o âmbito da cooperação no domínio dos serviços de guarda costeira previstos no artigo 52.º.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1 – alínea r-A) (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |r-A) Apoio à partilha de informações, de equipamento e de todas as |

| |outras capacidades da Agência Europeia de Controlo das Pescas e da |

| |Agência Europeia da Segurança Marítima, caso o seu apoio seja necessário|

| |para a execução de tarefas específicas, como as operações de busca e |

| |salvamento no mar, entre outras. |

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 36.º, n.º 1

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

|1. A Agência deve acompanhar e contribuir de forma proativa para as |1. A Agência deve acompanhar e contribuir de forma proativa para as |

|atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de controlo |atividades de investigação e inovação relevantes em matéria de controlo |

|das fronteiras externas – incluindo a utilização de tecnologias de |das fronteiras externas – incluindo a utilização de tecnologias de |

|vigilância avançadas, nomeadamente sistemas de aeronaves pilotadas à |vigilância avançadas, nomeadamente sistemas de aeronaves pilotadas à |

|distância – e de operações de regresso. A Agência assegura a difusão dos|distância – e de operações de regresso. A Agência assegura a difusão dos|

|resultados dessa investigação junto da Comissão e dos Estados-Membros. |resultados dessa investigação junto da Comissão e dos Estados-Membros, |

|Pode utilizar esses resultados, se for o caso, em operações conjuntas, |bem como junto de todas as outras agências envolvidas, incluindo a |

|intervenções rápidas nas fronteiras, e em operações e intervenções em |Agência Europeia de Controlo das Pescas. Pode utilizar esses resultados,|

|matéria de regresso. |se for o caso, em operações conjuntas, intervenções rápidas nas |

| |fronteiras, e em operações e intervenções em matéria de regresso. |

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 52.º-A (novo)

| |

|Texto da Comissão |Alteração |

| |Artigo 52.º-A |

| |Avaliação da cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda |

| |costeira |

| |1. Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão deve apresentar ao Parlamento |

| |Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação da |

| |cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira. O |

| |relatório deve analisar e apresentar, nomeadamente: |

| |a) As modalidades de cooperação entre a Agência Europeia da Guarda |

| |Costeira e de Fronteiras, a Agência Europeia de Controlo das Pescas e a |

| |Agência Europeia da Segurança Marítima, bem como de cooperação com os |

| |Estados-Membros; |

| |b) As missões realizadas no âmbito da cooperação e os seus resultados |

| |quantificados, designadamente no que respeita ao controlo das pescas; |

| |c) Os benefícios desta cooperação em termos de reforço da compreensão da|

| |situação marítima, de ações operacionais e de resposta rápida às crises |

| |no mar; |

| |d) O montante dos recursos financeiros utilizados no contexto da |

| |cooperação. |

| |2. A Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras, a Agência |

| |Europeia de Controlo das Pescas e a Agência Europeia da Segurança |

| |Marítima, assim como os Estados-Membros, devem fornecer à Comissão as |

| |informações necessárias para efetuar a avaliação referida no n.º 1. |

Justificação

A cooperação europeia no domínio dos serviços de guarda costeira pôde ser iniciada, nomeadamente, graças ao projeto-piloto do Parlamento Europeu para 2016. O Parlamento deseja ser informado dos resultados e das sinergias criadas graças a este projeto.

PROCESSO DA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

|Título |Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Guarda Costeira e|

| |de Fronteiras Europeia |

|Referências |COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD) |

|Comissão competente quanto ao fundo |LIBE | | | |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 | | | |

|Parecer emitido por |PECH |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 |

|Relator(a) de parecer |Alain Cadec |

|       Data de designação |17.2.2016 |

|Exame em comissão |22.3.2016 | | | |

|Data de aprovação |19.4.2016 | | | |

|Resultado da votação final |+: |15 |

| |–: |6 |

| |0: |2 |

|Deputados presentes no momento da votação final |Marco Affronte, Clara Eugenia Aguilera García, Renata Briano, Alain Cadec, Richard |

| |Corbett, Diane Dodds, Linnéa Engström, Ian Hudghton, Carlos Iturgaiz, Werner Kuhn, |

| |Gabriel Mato, Norica Nicolai, Ulrike Rodust, Remo Sernagiotto, Ricardo Serrão Santos, |

| |Isabelle Thomas, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Jarosław Wałęsa |

|Suplentes presentes no momento da votação final |Izaskun Bilbao Barandica, Anja Hazekamp, Lidia Senra Rodríguez |

|Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da |Laura Ferrara |

|votação final | |

PROCESSO DA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

|Título |Guarda costeira e de fronteiras europeia |

|Referências |COM(2015)0671 – C8-0408/2015 – 2015/0310(COD) |

|Data de apresentação ao PE |15.12.2015 | | | |

|Comissão competente quanto ao fundo |LIBE | | | |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 | | | |

|Comissões encarregadas de emitir parecer |AFET |BUDG |TRAN |PECH |

|       Data de comunicação em sessão |21.1.2016 |21.1.2016 |21.1.2016 |21.1.2016 |

|Comissões que não emitiram parecer |TRAN | | | |

|       Data da decisão |12.5.2016 | | | |

|Relatores |Artis Pabriks | | | |

|       Data de designação |29.2.2016 | | | |

|Exame em comissão |29.2.2016 |11.4.2016 | | |

|Data de aprovação |30.5.2016 | | | |

|Resultado da votação final |+: |40 |

| |–: |10 |

| |0: |5 |

|Deputados presentes no momento da votação final |Jan Philipp Albrecht, Martina Anderson, Malin Björk, Michał Boni, Caterina Chinnici, |

| |Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, Tanja Fajon, Laura |

| |Ferrara, Monika Flašíková Beňová, Ana Gomes, Nathalie Griesbeck, Jussi Halla-aho, Monika|

| |Hohlmeier, Sophia in ‘t Veld, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Timothy Kirkhope, Barbara |

| |Kudrycka, Cécile Kashetu Kyenge, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Claude |

| |Moraes, Péter Niedermüller, Soraya Post, Birgit Sippel, Branislav Škripek, Csaba Sógor, |

| |Helga Stevens, Bodil Valero, Marie-Christine Vergiat, Beatrix von Storch, Josef |

| |Weidenholzer, Kristina Winberg |

|Suplentes presentes no momento da votação final |Laura Agea, Marina Albiol Guzmán, Hugues Bayet, Carlos Coelho, Pál Csáky, Daniel Dalton,|

| |Ska Keller, Miltiadis Kyrkos, Artis Pabriks, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Salvatore |

| |Domenico Pogliese, Jaromír Štětina, Axel Voss |

|Suplentes (art. 200.º, n.º 2) presentes no momento da |Edouard Ferrand, Sylvie Goddyn, Peter Jahr, Othmar Karas, Ilhan Kyuchyuk, Ádám Kósa, |

|votação final |Keith Taylor, Lieve Wierinck |

|Data de entrega |6.6.2016 |

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

|40 |+ |

|ALDE |Nathalie Griesbeck, Sophia in 't Veld, Ilhan Kyuchyuk, Maite Pagazaurtundúa Ruiz, Lieve Wierinck |

|ECR |Daniel Dalton, Jussi Halla-aho, Timothy Kirkhope, Branislav Škripek, Helga Stevens |

|PPE |Michał Boni, Carlos Coelho, Pál Csáky, Rachida Dati, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Frank Engel, |

| |Monika Hohlmeier, Peter Jahr, Othmar Karas, Barbara Kudrycka, Ádám Kósa, Artis Pabriks, Salvatore Domenico |

| |Pogliese, Jaromír Štětina, Csaba Sógor, Axel Voss |

|S&D |Hugues Bayet, Caterina Chinnici, Tanja Fajon, Monika Flašíková Beňová, Ana Gomes, Sylvia-Yvonne Kaufmann, |

| |Cécile Kashetu Kyenge, Miltiadis Kyrkos, Marju Lauristin, Juan Fernando López Aguilar, Claude Moraes, Péter |

| |Niedermüller, Birgit Sippel, Josef Weidenholzer |

|10 |- |

|EFDD |Laura Agea, Laura Ferrara, Beatrix von Storch, Kristina Winberg |

|ENF |Edouard Ferrand, Sylvie Goddyn |

|GUE/NGL |Marina Albiol Guzmán, Martina Anderson, Malin Björk, Marie-Christine Vergiat |

|5 |0 |

|S&D |Soraya Post |

|Verts/ALE |Jan Philipp Albrecht, Jan Keller, Keith Taylor, Bodil Valero |

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : a favor

- : contra

0 : abstenções

-----------------------

[1]

[2]

[3]

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download