2138 – COMPETÊNCIA – CRIME COMETIDO CONTRA …
2138 – COMPETÊNCIA – CRIME COMETIDO CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT – EMPRESA BRASILEIRA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT – DANO TÃO-SÓ À EMPRESA FRANQUEADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
“DECISÃO
“Trava-se o conflito negativo entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Belo Horizonte e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itajubá, ambos em Minas Gerais, quanto à competência para processar e julgar crime de furto qualificado cometido em detrimento de agência franqueada dos Correios na cidade de Itajubá.
Colhe-se dos autos que Luis Cláudio da Silva e John Kennedy de Oliveira Ferreira, denunciados como incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, estavam sendo regularmente processados perante a Justiça Estadual quando o magistrado condutor do feito proferiu despacho remetendo os autos à Justiça Federal por se tratar a vítima de empresa pública da União, não sendo a matéria de sua competência:
"Analisando detidamente todo o processado, verifico, data vênia, que a competência para analisar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, posto que os bens furtados, em tese, pelo acusado, pertencem exclusivamente aos Correios, que é empresa pública da União, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal." (fl. 104)
O Juiz Federal, acolhendo promoção do Ministério Público, resolveu suscitar o presente conflito negativo de competência sob a alegação de que a infração não teria violado bem, interesse ou serviço da União, mas apenas o patrimônio da agência franqueada.
A Subprocuradoria-Geral da República se manifestou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência da Justiça Estadual (fls. 123/128).
Assiste razão ao Juízo suscitante.
Como bem registrado pelo Juiz Federal às fls. 112/116, os fatos que se afirmam delituosos não atingiram bens, serviços ou interesse da União, autarquia ou empresa pública federal:
"No caso em apreço, houve a violação a bens do patrimônio da agência franqueada, não ocasionando qualquer prejuízo a bens ou serviços da União.
Ademais, como bem asseverou o MPF, certo é que o contrato de franquia atribui a responsabilidade por eventuais perdas, danos, furtos ou destruição dos bens cedidos pela franqueadora a esta, não havendo que se falar em real prejuízo à empresa pública."
Veja-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA, COMETIDOS, INCLUSIVE, CONTRA AGÊNCIA FRANQUEADA DA EBCT. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EBCT. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento de possível roubo de bens de agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que, nos termos do respectivo contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.
II. Não evidenciado o cometimento de crime contra os bens da EBCT, não há que se falar em conexão de crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 15.ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o Suscitado."
(CC 40.561/MT, relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 8/3/2004)
Diante do exposto, a teor do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itajubá, em Minas Gerais, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se.
Brasília (DF), 31 de março de 2005”.
(STJ – Conflito de Competência nº 41.200-MG – Rel. Min. Paulo Gallotti – decisão de 31.03.05 – DJU 11.04.05, pág. 420).
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