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Reiterado comportamento antissocial gera dever de indenizar vizinho em condomínio.Consoante art. 1336, IV, do Código Civil é dever do cond?mino dar às suas partes a mesma destina??o que tem a edifica??o, e n?o as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e seguran?a dos possuidores, ou aos bons costumes.Além das regras condominiais, conven??o e regimento interno os cond?minos devem observar o que diz a legisla??o acerca do direito de vizinhan?a, e os limites impostos objetivando sempre uma convivência pacifica e livre de perturba??es ou atritos. Contudo, quando há na comunidade um vizinho ou cond?mino que se torna excessivamente inconveniente com comportamento transgressor às regras impostas gerando incompatibilidade de convivência com os demais cond?minos, o mesmo pode e deve ser penalizado pelo condomínio conforme preceitua o art. 1337, §1?, do Código Civil, desde que garantida à defesa, e ainda sofrer san??o judicial.O art. 1277 do CC garante que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à seguran?a, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utiliza??o de propriedade vizinha, assim fazendo cessar o comportamento antissocial cabe ainda ao prejudicado pleitear danos morais pelo abalo sofrido, o que ocorreu na Comarca de Balneário Camboriú segundo recente decis?o publicada pelo Tribunal de Justi?a de Santa Catarina:RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO DE VIZINHAN?A – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE – CC, ART. 1.277 – LIMITES ORDIN?RIOS DE TOLER?NCIA – COMPORTAMENTO ABUSIVO – COMPROVA??O – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM COMPENSAT?RIO – MINORA??O 1 Conforme o art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de imóvel tem o direito de pleitear que cessem as perturba??es perpetradas pelo uso abusivo de prédio vizinho ofensivas à seguran?a, ao sossego e à saúde. 2 Demonstrado o comportamento abusivo de vizinho, que arremessa objetos em dire??o ao apartamento de outrem, desfere amea?as e faz barulhos excessivos e gestos obscenos no corredor, resta caracterizado o dever de indenizar pelos prejuízos materiais e morais suportados e a possibilidade de ser determinada a cessa??o da conduta ofensiva. 3 Na fixa??o do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercuss?o econ?mica da repara??o, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC. Apela??o Cível n. 2013.088945-1, de Balneário Camboriú Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros. DP 28/04/2016). Grifou-se.Na decis?o foi observado que a legisla??o busca da harmoniza??o entre o direito de propriedade e a boa convivência social, verificando-se que a propriedade está sendo utilizada de maneira abusiva e irregular desvirtuando sua fun??o social e causando empecilhos à boa moradia da vizinhan?a, e ainda numa análise singular de cada caso demonstrado o uso irregular do direito de propriedade pelo vizinho insatisfeito, deve ser determinada a cessa??o da atividade nociva, bem como indenizados eventuais prejuízos causados pelo comportamento abusivo, ademais o quantum fixado foi de R$ 5.000,00 a fim de atender o efeito repressivo da indeniza??o.Morgana Schoenau – OAB/SC 34.633Assessora Jurídica SECOVI/SC ................
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