SOL - Professor | PUC Goiás



EXCELENT?SSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL(A) DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSE??O JUDICI?RIA DE APARECIDA DE GOI?NIA - GO???DIVINO MESSIAS MENDES,?brasileiro, casado, eletricista, RG n°.886520, CPF n?.?245.664.671-87, residente e domiciliado na Rua Gon?alves Dias, Qd. 43, Lt. 01, casa 02, Cidade Satélite S?o Luís, Aparecida de Goi?nia, Goiás, por meio de seus procuradores do Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica de Goiás, situada na Avenida Fued José Sebba, n? 1184, Jardim Goiás, CEP: 74.805-100, Goi?nia-GO, respeitosamente, vem à presen?a de Vossa Excelência propor com fulcro nos Lei n? 8.213, de 24 de julho de 1.991 e 319 do NCPC, propor a presente: A??O DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIALem face do?INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei n? 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto n? 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representa??o judicial na Cidade de?Aparecida de Goi?nia, na Rua Uberaba esq. com Avenida Uru, quadra 115, lote 3/4, Setor Afonsos. CEP 74915-283, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:?I - DOS FATOSO requerente com intuito de se aposentar requisitou administrativamente a concess?o do benefício denominado Aposentadoria por tempo de contribui??o, identificado pelo NB 175.030.176-5, em 18/04/2016, que restou indeferido pela Autarquia, sob o argumento de n?o ter atingido o tempo mínimo de contribui??o exigido.Tal indeferimento deixa claro que o tempo de contribui??o apurado foi de 24 anos, 03 meses e 01 dia, sendo necessários 35 anos contribui??o para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribui??o.Embora tal pedido tenha sido deferido, o requerente com o tempo de contribui??o já apresentado faz jus a aposentadoria especial, tendo em vista que durante toda a sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco à sua integridade física e a exposi??o de fatores de risco. A documenta??o acostada à inicial é suficiente para comprovar, sem deixar dúvidas, que o autor sempre laborou em condi??es especiais e, portanto, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial com 20 (vinte) anos de contribui??o.Conforme consta na declara??o do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o autor exerceu atividades como eletricista, sujeito a fatores de alto risco como, acidente com choque elétrico e queimaduras, também sendo exposto à contato com agentes parasitas e microorganismos.Desta forma, vem buscar a guarida judicial, por meio da presente a??o para a concess?o da aposentadoria especial. II - DOS FUNDAMENTOSDe acordo com Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro aposentadoria especial é “como o benefício que visa garantir ao segurado uma compensa??o pelo desgaste resultante do tempo de servi?o prestado em condi??es prejudiciais à sua saúde”( RIBEIRO, Ed. Juruá, pág. 24.).Em raz?o da relev?ncia da matéria, a aposentadoria especial tem status constitucional. A esse respeito, disp?e o art. 201, § 1? da Carta Magna que preleciona:Art. 201. ? vedada a ado??o de requisitos e critérios diferenciados para a concess?o de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condi??es especiais que prejudiquem a saúde e integridade física.A raz?o de ser desta ressalva gravada pelo constituinte é o reconhecimento de que existem algumas atividades dignas de especial aten??o em virtude de que as mesmas s?o exercidas em condi??es prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.O trabalhador é submetido à exposi??o de agentes nocivos de natureza química, física, biológica ou ainda a associa??o desses agentes prejudiciais e, consequentemente, tem a perda de sua qualidade de vida.A concess?o da aposentadoria especial depende da comprova??o pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, n?o ocasional nem intermitente, exercido em condi??es especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que prescreve o artigo 57 caput e § 4? da Lei 8.213/91:Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condi??es especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.§ 4? O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposi??o aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associa??o de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concess?o do benefício. (Reda??o dada pela Lei n? 9.032, de 1995).Desta forma, resta claramente comprovado os requisitos exigidos pela Lei para a concess?o da aposentadoria especial, de modo que o requerente contribuiu por mais de 20 anos, conforme o demonstrativo de contribui??o e ainda tem o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprova??o da exposi??o aos agentes nocivos.? imperioso ressaltar sobre o tema, o entendimento do Tribunal Regional Federal do Estado do Acre:PREVIDENCI?RIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVI?O PERIGOSO. FUNDAMENTA??O REFERENCIAL. ELETRICISTA. EXPOSI??O ? TENS?O SUPERIOR A 250 VOLTS. COMPROVA??O POR PERFIL PROFISSIOGR?FICO PREVIDENCI?RIO E LAUDO T?CNICO PERICIAL. JUROS MORAT?RIOS. CORRE??O MONET?RIA. HONOR?RIOS ADVOCAT?CIOS. 1. Cuida-se de apela??es interpostas contra a senten?a que julgou procedente o pedido de aposentadoria especial. O INSS alega que n?o foi comprovada a permanência e a habitualidade da exposi??o ao agente nocivo. Por sua vez, o autor pede a modifica??o do julgado no tocante aos honorários advocatícios. 2. ? legítima a ado??o da técnica de fundamenta??o referencial (per relationem), consistente na alus?o e incorpora??o formal, em ato jurisdicional, de decis?o anterior ou parecer do Ministério Público. Precedente citado: REsp 1.194.768-PR, Segunda Turma, DJe 10/11/2011. EDcl no AgRg no AREsp 94.942-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/2/2013. 3. As fun??es de eletricista e ajudante de eletricista encontram-se descritas no Código 1.1.8 do Anexo do Decreto n? 53.381/64. Além disso, os documentos anexados (Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial) atestam a exposi??o habitual e permanente, n?o ocasional e nem intermitente ao agente nocivo (eletricidade acima de 250 volts). 4. Consideram-se especiais as atividades exercidas na Companhia Energética do Ceará - COELCE, entre 4/10/1985 a 5/5/2011, totalizando 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de servi?o. Imp?e-se a concess?o de aposentadoria especial com proventos integrais (art. 57, caput e parágrafo 1?, da Lei 8.213/1991), a contar do requerimento administrativo (DER: 30/5/2011). 5. Juros moratórios reduzidos para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a cita??o (Súmula n? 204 do STJ), e corre??o monetária conforme o Manual de Orienta??o de Procedimentos para os Cálculos na Justi?a Federal, a contar do ajuizamento da a??o. O STF declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5? da Lei n? 11.960/2009 que deu nova reda??o ao art. 1?-F, da Lei n? 9.494/97 (ADI n? 4.537-DF e ADI n? 4.425-DF). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condena??o, nos termos do art. 20, § 3?, do CPC, observada a Súmula n? 111 do STJ. 7. Desprovimento da apela??o do réu e parcial provimento da remessa oficial (tida por interposta) e da apela??o do autor, quanto aos juros moratórios, à corre??o monetária e aos honorários advocatícios.(TRF-5 - AC: 1476220124058105, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 03/10/2013, Primeira Turma, Data de Publica??o: 10/10/2013)Sendo assim, n?o há dúvida que as condi??es ensejadoras para concess?o do benefício pleiteado est?o reunidas no presente caso, o que se afirma com arrimo nos documentos que ora se juntam.III - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA COM CARATER ANTECIPADOVerificada a presen?a dos requisitos para a satisfa??o antecipada do direito pleiteado pelo Autor, demonstrando o dano real que ainda sofre o requerente, torna-se imperativo o deferimento da tutela de urgência para que este juízo determine? a concess?o da aposentadoria especial. A medida antecipatória, objeto de liminar na própria a??o principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, conforme disp?e o artigo 300, §2? e §3? e artigo 303 ambos do Código de Processo Civil. Art. 300??A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1??Para a concess?o da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir cau??o real ou fidejussória id?nea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a cau??o ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente n?o puder oferecê-la.§ 2??A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justifica??o prévia.§ 3??A tutela de urgência de natureza antecipada n?o será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis?o.A probabilidade do direito resta-se comprovada pelas provas anexadas referente ao tempo de contribui??o e ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que comprovam claramente que o requerente faz jus ao beneficio. Ademais, o perigo de dano de cunho financeiro é claro, uma vez o autor está impossibilitado de exercer suas fun??es laborais que garantem o seu sustento, n?o obtendo renda de nenhuma outra forma, estando assim atualmente temerariamente dependente da percep??o do benefício.Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na rela??o de seguro social,?devendo ser concedido a aposentadoria especial ora pretendida.IV - DO PEDIDODiante do exposto, requer:Que seja deferida a tutela de urgência, em caráter antecipado, no sentido de obrigar a ré a conceder o benefício previdenciário da aposentadoria especial, reconhecendo o tempo especial laborado pelo requerente; Que seja ao final confirmada a liminar e julgado procedente o pedido do autor para condenar a ré para que proceda à concess?o do benefício previdenciário da aposentadoria especial, e pague os retroativos devidos;Os benefícios da Justi?a Gratuita, em concord?ncia com a Lei n? 1.060/50 com as altera??es introduzidas pela Lei n? 7288/84, por serem pessoas pobres na acep??o jurídica do termo e n?o reunirem condi??es de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, face a declara??o de pobreza ora juntada;Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confiss?o, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias.Termos em que, estando ciente de que os valores postulados perante este Juizado Especial Federal n?o poder?o exceder a dez (12) salários mínimos e, dando-se à causa o valor de R$ 10.560 (dez mil quinhentos e sessenta reais). Termos em que, pede deferimento.Aparecida de Goi?nia, 20 de junho de 2016____________________________Christian Abr?o de OliveiraOAB/GO n? 32.069 ................
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