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DIREITO DE DEFESA como INSTITUTO FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL. possibilidade de o réu contrapor-se à pretens?o do autor.sentido amplo. EXCE??Osentido estrito x OBJE??Oexce??es RITUAIS: incidentes processuais passíveis de utiliza??o também pelo autorRESPOSTA DO R?U. defender-se. formular pretens?es. CITA??O. suscitar incidentes. impugnar valor da causa. impugnar gratuidade. instaurar novas lides (declaratória incidental, interven??o de terceiros provocada, etc.). FORMA. escrita no rito ordinário. oral ou escrita no rito sumário e no rito dos juizados . PRAZO. 15 dias no rito ordinário. outros prazos nos ritos especiais (5 dias na a??o cautelar, audiência nos ritos sumário e dos juizados especiais, etc.). respeitar regras 188 CPC (prazo em quádruplo para MP e Fazenda Pública), 191 CPC (prazo em dobro se há litisconsortes com procuradores diferentes) e 5? § 5? Lei 1060/50 (beneficiários da justi?a gratuita assistidos por órg?o público de assistência judiciária tem prazo em dobro).- início: art. 241 CPC. Regra: depois de ultimada a cita??o com juntada aos autos do comprovante de que ela se aperfei?oou.Litisconsortes: come?a para todos os réus no mesmo dia, depois de juntado o último comprovante de cumprimento, mas pode encerrar-se, para uns e outros, em dias diferentes. Se o autor desistir da a??o quanto a algum réu ainda n?o citado, o prazo para todos correrá da intima??o do despacho que deferir a desistência (298 parágrafo único.)- antecipa??o do prazo de resposta: réu comparece espontaneamente demonstrando inequívoco conhecimento da existência da demanda (214 § 1?). Jurisprudência: o advogado deve ter poderes para receber cita??o.- interrup??o do prazo de resposta: quando, havendo vários réus, um deles requerer o desmembramento do processo em virtude do excesso de litigantes (46 parágrafo único).- n?o apresenta??o no prazo: revelia.CONTESTA??O. Pe?a que veicula a defesa do réu, devendo concentrar todas as manifesta??es de resistência à pretens?o do autor, salvo aquelas para as quais exista previs?o de incidentes próprios.. Formula pretens?o única DECLARAT?RIA NEGATIVA, ressalvada a possibilidade de formular pretens?es de outra natureza nas a??es de natureza dúplice. Quer dizer que, em regra, n?o amplia limites objetivos da lide, mas pode AMPLIAR A COGNI??O DO JUIZ, o que ocorre quando o réu argui fato extintivo ou modificativo do direito do autor.. CONTE?DO: art. 300 CPCeventualidade: compete ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo raz?es impugnativas de fato e de direito e especificando provas, ainda que sejam incompatíveis entre si.- princípios?nus da impugna??o especificada: é dever do réu impugnar todos os fatos constitutivos do direito do autor, sob pena de preclus?o quanto àqueles n?o impugnados (302 CPC).EXCE??O: contesta??o genérica do advogado dativo, do curador especial e do órg?o do MP (302 parágrafo único).- três (3) grandes grupos de defesas:a) PROCESSUAIS cujo acolhimento implique em extin??o do processo SEM resolu??o de mérito (carência de a??o, litispendência, peremp??o, etc);b) PROCESSUAIS que n?o impliquem em extin??o (V?CIOS SAN?VEIS como incompetência absoluta, defeitos de representa??o);c) SUBSTANCIAIS ou DE M?RITO.- PRELIMINARES: todas as matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento de mérito.DIRETA: nega os fatos narrados na inicial ou os efeitos que deles o autor pretende extrair- DEFESA DE M?RITOINDIRETA: o réu contrap?e aos fatos constitutivos do direito do autor fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Ex.: em caso de cobran?a de dívida, o réu n?o nega ter contraído o débito, mas argui causa extintiva, como o pagamento ou a transa??o.. INDICA??O DE PROVAS E DOCUMENTOS: 300 CPC, como correlato da indica??o de provas na inicial que é imposta ao autor. A falta de indica??o de um a prova n?o implica perda de oportunidade de o réu a requerer posteriormente.. APRESENTA??O DE DOCUMENTOS INDISPENS?VEIS: 396 CPC. Jurisprudência tem permitido apresenta??o posterior dando-se ciência à parte contrária.IMPUGNA??O AO VALOR DA CAUSA. NATUREZA: incidente processual.. PRAZO: o da contesta??o; embora n?o se exija simultaneidade, há consenso de que pode ser oferecida antes, mas n?o depois da contesta??o, sob pena de preclus?o consumativa.. FORMA: peti??o aut?noma autuada em apartado.. a parte contrária tem cinco (5) dias para oferecer resposta. depois de encerrada a instru??o, que admite até prova pericial, o juiz tem 10 (dez) dias para decidir. Se o valor da causa for AUMENTADO:a) concess?o de prazo para que o autor recolha a diferen?a de custas;b) juiz deverá verificar se houve altera??o de competência do juízo. Ex.: se ultrapassou valor de al?ada de foro regional.IMPUGNA??O AO BENEF?CIO DA GRATUIDADE. NATUREZA: incidente processual. FORMA: peti??o escrita autuada em apartado. o impugnante tem o ?nus de provar a inexistência dos requisitos essenciais à concess?o do benefício (art. 4? Lei 1.060/50: falta de condi??es de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou da família).. pode ser deduzido tanto pelo réu como pelo autor, impondo-se o contraditório.. a revoga??o da gratuidade pode ser pleiteada mesmo depois de preclusa a oportunidade de oferta de impugna??o (art. 7? Lei 1.060/50).BIBLIOGRAFIAGON?ALVES, Marcus Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Saraiva: S?o Paulo, 2004.NEGR?O, Theotonio e GOUVEA, José Roberto Ferreira, Código de Processo Civil e Legisla??o Processual em Vigor, Saraiva: S?o Paulo, 2006, 38? edi??o. MACHADO, Antonio Claudio da Costa, Código de Processo Civil Anotado Jurisprudencialmente, Saraiva: S?o Paulo, 2006.PE?ASEXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DA FAZENDA P?BLICA DA COMARCA DA CAPITALProcedimento Ordinário n?. ____________________Requerente: ___________________________________Requerido: Fazenda Pública do Estado de S?o Paulo__A FAZENDA DO ESTADO DE S?O PAULO, por sua procuradora infra assinada, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., nos autos da a??o de rito ordinário ajuizada por por esta D. Vara, dentro do prazo legal, oferecer CONTESTA??O, de conformidade com os motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:DA A??O E DO SEU FUNDAMENTOO autor, ex-policial militar expulso da Corpora??o, nos termos do art. 24 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, por ato publicado no Diário Oficial do Estado de n? 76, de 23 de abril de 2004, com base no Conselho de Disciplina n? 23BPMI-01/07/00, promove a presente a??o pretendendo seja anulado o ato de sua expuls?o, e que a Fazenda seja condenada a reintegrá-lo às fileiras da Polícia Militar, pagando os vencimentos em atraso, com a devida corre??o, desde a data de sua expuls?o, além de juros de mora, assim como a conceder-lhe aposentadoria especial, com 25 (vinte e cinco) anos de servi?o, considerado o caráter insalubre da atividade policial.RAZ?O N?O ASSISTE AO AUTOR.PRELIMINARMENTEda coisa julgadaImp?e-se a extin??o do feito, sem resolu??o de mérito, na forma do art. 267, V, do Código de Processo Civil, por n?o se encontrarem presentes os requisitos de validade da rela??o processual pelo autor intentada, posto que, no que concerne à quest?o principal (pedido de reintegra??o do autor aos quadros da Polícia Militar) a presente demanda é mera repeti??o de outra ajuizada anteriormente perante a Justi?a Militar Estadual.De fato, nos autos do processo da a??o de rito ordinário de n? _______, o autor deduziu pedido de reintegra??o com causa de pedir idêntica à que deduziu na presente demanda (absolvi??o por falta de provas no processo crime em tese correlato aos fatos que ensejaram a san??o disciplinar), pedido este em que o julgamento de improcedência havido em primeiro grau foi confirmado em segunda inst?ncia por acórd?o já transitado em julgado, segundo atestam as cópias anexas.Ora, a atitude do autor, de reproduzir demandas já ajuizadas, julgadas e perdidas, configura inadmissível desrespeito ao próprio Poder Judiciário, eis que demonstra total indiferen?a à patente situa??o de dificuldade em que o mesmo se encontra, onerado a cada dia com flagrante sobrecarga de trabalho.Tal procedimento, verdadeiro abuso de seu direito de peti??o, está a clamar por providências rigorosas, no sentido de evitar que venha a se repetir. Aliás, este mesmo procedimento caracteriza a denominada litig?ncia de má fé, como já salientou o Judiciário em outra oportunidade:"Conforme se colhe de fls.124/32, o postulante repete a??o idêntica, sem ter siquer modificado os termos da inicial.E a pe?a de incoa??o, como posta, já mereceu indeferimento, do que n?o se recorreu.De sorte que a extin??o do feito é de rigor.De outra parte, a atitude do acionante caracteriza, sem dúvida, a figura da má-fé, raz?o por que arcará com a penalidade respectiva." (Autos no 25/88 - 3a Vara da Fazenda Pública - MARIO BADRA X FAZENDA DO ESTADO).Assim sendo, requer a Fazenda a extin??o do feito sem resolu??o de mérito, condenando-se o autor em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como ao décuplo das custas devidas, decorrentes do ajuizamento da a??o, em virtude da litig?ncia de má fé, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 17, incisos V e III, do mesmo diploma legal.da impossibilidade jurídica do pedido de aposentadoria especialHá entre os pedidos de reintegra??o e de concess?o de aposentadoria especial uma rela??o do tipo acessório x principal, eis que a concess?o da aposentadoria depende, necessariamente, da reintegra??o do autor aos quadros da Corpora??o Bandeirante.Ocorre que n?o há como postular o autor, efetivamente, benefício a ser concedido por institui??o da qual n?o mais faz parte, notadamente se a expuls?o em quest?o está acobertada pelo manto da coisa julgada material, como ocorre na hipótese.E mais: n?o mais integrando os quadros da PM, n?o tem o autor legitimidade para postular o que quer que seja junto ao Estado ex-empregador, ou, ainda, a Fazenda do Estado n?o possui legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda, considerando que n?o mantém rela??o estatutária ou empregatícia com o demandante, restando impossibilitada a Fazenda de cumprir a obriga??o de fazer invocada (altera??o de situa??o funcional de policial militar ativo para inativo). Reforce-se: o autor n?o é policial militar, e nem pode voltar a ser, já que o ato administrativo que o expulsou está acobertado pelo manto da coisa julgada material.Por mais essa raz?o, imp?e-se extinguir o processo sem resolu??o de mérito, na forma do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.da incompetência da justi?a comumPor outro lado, ainda que fosse o caso de superarem-se as preliminares anteriormente arguidas, o que se afirma t?o somente por cautela e segundo autoriza o princípio da eventualidade, imperioso seria reconhecer a absoluta incompetência desse r. Juízo para processar e julgar a causa presente.? cedi?o que a matéria é critério de determina??o da competência cuja viola??o enseja vício de incompetência absoluta, passível de argui??o a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdi??o, independentemente de oposi??o de exce??o, na forma do que estabelecem os artigos 86, 87, 111 e 113 do Código de Processo Civil.Nesse diapas?o, há que se destacar a incompetência da Justi?a Comum e, no presente caso concreto, a incompetência desse r. Juízo da 7? Vara da Fazenda Pública da Capital, para conhecer de a??es contra atos disciplinares praticados pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de S?o Paulo e, por consequência, também para conhecer o pedido de aposentadoria especial, tendo em vista a flagrante rela??o de conex?o que há entre ambos a determinar a competência da justi?a efeito, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/04, foi alterado o art. 125, § 4°, da Constitui??o Federal, que passou a ter a seguinte reda??o:“Art. 125. Os Estados organizar?o sua Justi?a, observados os princípios estabelecidos nesta Constitui??o.(...)§ 4SYMBOL 176 \f "Symbol" \s 10° Compete à Justi?a Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as a??es judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da gradua??o das pra?as.” (sem grifos no original).Ora, tendo em vista que a presente a??o tem por objetivo primordial obter provimento jurisdicional que declare a nulidade de ato disciplinar praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de S?o Paulo – que aplicou a san??o disciplinar de EXPULS?O ao interessado – há que corrigir o vício de incompetência absoluta desse r. Juízo, determinando-se a imediata remessa dos presentes autos à Eg. Justi?a Militar Estadual para processamento e julgamento da demanda, sob pena da irreversível nulidade de todos os atos que vierem a ser praticados no presente feito, à falta de requisito de desenvolvimento válido do processo, e da viola??o à garantia constitucional do juiz competente que, insculpida no art. 5o, inciso LIII da Constitui??o Federal, determina:“LIII – ninguém será processado nem sentenciado sen?o pela autoridade competente;” .da prescri??oNo mais, é certo que a pretens?o do autor está fulminada pela prescri??o.A expuls?o foi publicada no Diário Oficial do Estado n° 76, de 23 de abril de 2004, segundo se verifica da cópia do processo disciplinar que instruem as anexas informa??es da polícia militar.De acordo com o princípio da actio nata, deflagrou-se, a partir de ent?o, o prazo prescricional a que alude o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.Flagrante se faz, ent?o, a prescri??o da demanda reintegratória do autor, eis que a a??o foi proposta depois do termo final do prazo prescricional.Ainda que se considerasse a data do tr?nsito em julgado da senten?a penal absolutória com base em que o autor lastreia o pleito de reintegra??o, ainda assim, o prazo prescricional já teria decorrido, tendo em vista que o tr?nsito em julgado da senten?a em quest?o se deu no mesmo ano de 2004 em que se deu a expuls?o, segundo afirma o próprio autor na peti??o inicial.Assim é que, para a remota hipótese de Vossa Excelência entender por julgar o mérito da demanda, outro caminho n?o haverá, que n?o o de decretar-lhe a prescri??o, na forma do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil.DA DEFESA DE M?RITONo mérito, a pretens?o do autor n?o merece prosperar.Conforme se verifica dos documentos anexos – informa??es da polícia militar e CD (mídia eletr?nica) - contendo cópia integral do Conselho de Disciplina de que ora se trata -, o autor foi expulso da Corpora??o da Polícia Militar do Estado de S?o Paulo nos termos do art. 24 do RDPM, pela prática de atos que revelaram incompatibilidade com a fun??o policial militar, consubstanciando transgress?o disciplinar de natureza grave, prevista no n? 2 do § 1?, c.c. o n? 3 do § 2?, ambos do art. 12, do RDPM, por- ter, em síntese, em 13ABR00, por volta das 12 horas, na sala de audiências da 1? Vara da Comarca de Cruzeiro/SP, ao prestar declara??es como testemunha de acusa??o nos autos do processo-crime n? 86/00 (réu Alexandre Ribeiro Luz), mantido suas declara??es, apesar da oportunidade dada pelo MM. Juiz de Direito de esclarecer divergências nos depoimentos, resultando em o Magistrado considerar caracterizado o flagrante do crime de falso testemunho, previsto no art. 342, § 1?, do Código Penal.O autor vem ajuízo alegar ser nula a decis?o que o porque, no processo-crime correlato, foi absolvido por falta de provas.N?o procede a alega??o. Atente-se, em primeiro lugar, para a circunst?ncia de que o ato de expuls?o do autor foi regular e perfeito, tendo preenchido todos os requisitos de validade de um ato jurídico, praticado que foi por agente capaz, tendo objeto lícito e realizando-se na forma adequada, ou seja, por ato justificado do Comandante Geral, após apura??o dos fatos por meio de Processo Administrativo Disciplinar em que foi facultada e assegurada ao autor a mais ampla defesa, a qual foi exercida por advogado por ele constituído, sobrando cabalmente provada a prática de infra??o disciplinar grave e a incompatibilidade do autor com a fun??o policial militar.Portanto, a san??o aplicada ao autor é legítima, bastando a simples leitura dos documentos constantes do processo administrativo disciplinar para se constatar a inexistência de qualquer vício a inquiná-lo.Assim é que, instaurado o Conselho de Disciplina, o autor foi formalmente acusado, tendo, na qualidade de acusado, sido citado para constituir defensor e comparecer à sess?o designada, recebendo cópia dos autos (ver cópia anexa do Conselho de Disiciplina). O autor foi assistido por defensor de sua confian?a, advogado por ele constituído, que acompanhou toda a colheita das provas, com direito a reperguntas e arrolar testemunhas, apresentar defesa prévia e alega??es finais. Ao final do Conselho de Disciplina foram elaborados relatório e parecer, nos quais foram analisadas todas provas produzidas, bem como as alega??es da defesa, o mesmo se dando em rela??o à solu??o apresentada pela Autoridade Instauradora. Os fatos, as alega??es constantes da defesa apresentada pelos autores, as provas produzidas nos autos do procedimento administrativo, bem como o Relatório e a Solu??o, foram ent?o detalhadamente analisados, e, a vista de todo o processado e especialmente do fato de ter restado provado que o autor n?o se ajustava aos regulamentos e normas vigentes na Corpora??o, revelando-se irremediável hiato entre a sua conduta e o conjunto de deveres e valores inerentes ao exercício da fun??o policial militar, foi determinada a sua expuls?o das fileiras da Polícia Militar por ato justificado do Sr. Comandante Geral. Ora, uma vez que a decis?o proferida pelo Sr. Comandante Geral foi fundamentada, baseando-se nas provas produzidas no processo administrativo, ao qual foram juntados os Assentamentos Individuais do autor com suas notas de corretivos, foi ela ato perfeito, n?o padecendo de qualquer vício que a macule, e n?o se podendo falar, consequentemente, em nulidade do ato da administra??o.Insubsistente é, n?o obstante, a pretens?o do autor de ter o ato de sua demiss?o anulado à vista do decreto de absolvi??o penal.Cumpre lembrar que o servidor público está? sujeito a três espécies de responsabiliza??o: a civil, a administrativa e a penal.Note-se, ainda, que a responsabilidade criminal independe das demais.Da mesma forma, n?o está? a administra??o vinculada a pronunciamento prévio na esfera penal, para, só ent?o, impor penalidade de sua competência.No magistério de HELY LOPES MEIRELLES, tem-se o seguinte:“A puni??o administrativa ou disciplinar n?o depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o funcionário pela mesma falta, nem obriga a administra??o a aguardar o desfecho dos demais processos. Apurada a falta funcional, pelos meios adequados (processo administrativo, sindic?ncia ou meio sumário), o servidor fica sujeito, desde logo a penalidade administrativa correspondente.” (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora RT, 14a edi??o, pag. 412)Nesse passo, pode haver até absolvi??o com tr?nsito em julgado, sem que, com isso, fique descaracterizada eventual infra??o disciplinar.? cedi?o, no mais, que somente seria possível discutir uma eventual repercuss?o da absolvi??o criminal na decis?o administrativa (a) se a absolvi??o se der pela negativa dos fatos ou pela negativa da autoria e (b) se os fatos discutidos em ambas as esferas forem rigorosamente os mesmos, sem que haja qualquer falta residual.Nesse enfoque, cumpre observar o disposto na Súmula no 18 do Excelso Pretório, “in verbis”:“Pela falta residual, n?o compreendida na Absolvi??o pelo juízo criminal, é admissível a puni??o administrativa do servidor público.”Sobre a matéria, pertinentes os ensinamentos do insigne jurista OSVALDO ARANHA BANDEIRA DE MELO , que se pede vênia para repetir:“A responsabilidade criminal, pela prática de ilícito penal, por parte de agente público, está? prevista no Código Penal ou na Lei Penal Especial. A condena??o dele por delito funcional traz como conseqüência a sua responsabilidade civil e administrativa. Mas, a absolvi??o no crime n?o o liberta destas últimas, porquanto pode deixar de haver ilícito penal e existir o administrativo ou civil ou ambos.A absolvi??o criminal só isenta o agente público da responsabilidade civil ou administrativa quando na a??o penal se decidir que inexiste o fato delituoso ou decidir que este fato n?o lhe pode ser atribuído”.(in Princípios Gerais do Direito Administrativo, Forense, 1974, pag. 489, sem grifos no original).Nesse sentido, cumpre destacar, com especial relevo, o Despacho Normativo do Governador do Estado publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de mar?o de 1.990, que trata da limita??o da aplicabilidade das regras dos artigos 136 e 138 § 3° da Constitui??o Estadual aos casos em que a decis?o judicial absolutória decorra da peremptória nega??o do fato ou de sua autoria, desde que abranja todos os motivos determinantes do ato exclusório.Em conson?ncia, também prevê o art. 11 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM:“Art. 11. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infra??o administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.”Na hipótese, ocorre que a absolvi??o se deu por falta de provas, decis?o esta que n?o vincula a autoridade administrativa. Com efeito, os elementos que por vezes n?o s?o suficientes a uma condena??o criminal, revelam-se suficientes para a constata??o de que houve uma infra??o disciplinar.Nesses termos, a respeito do presente caso, a Corte Especializada da Justi?a Militar assim decidiu:"(...)A r. Senten?a n?o merece qualquer reparo.O argumento defensivo apresentado, no sentido de que a reintegra??o deve ocorrer porque o Autor foi absolvido no processo-crime correlato 'por n?o existir prova de ter o acusado concorrido para a infra??o penal', n?o merece prosperar, uma vez que n?o se pode refutar que o poder disciplinar, exercido pela Administra??o, é totalmente distinto do poder punitivo do Estado, aplicado por intermédio da Justi?a Criminal.(...)Assim, n?o há como o Autor ser alcan?ado pelo disposto no artgo 138, § 3?, da Constitui??o Estadual, vez que, mesmo reconhecida na esfera penal as suas absolvi??es, inexiste impedimento, no caso concreto, para que seja responsabilizado no ?mbito administrativo.(...)Nessa esteira, pode existir até absolvi??o com tr?nsito em julgado, no ?mbito criminal, sem que, com isso, fique descaracterizada eventual infra??o disciplinar. A repercuss?o das decis?es criminais no ?mbito administrativo n?o é t?o automática assim, bastando à sua irrelev?ncia apenas que os fatos ensejadores da aplica??o da pena exclusória, os resíduos administrativos, restem provados nos autos.(...)N?o persiste, portanto, qualquer dúvida em rela??o às transgress?es disciplinares cometidas por Celso da Silva Rocha, suficientes para embasar o Ato Administrativo expulsório.(...)"Refutados, assim, os argumentos com base em que o autor lastreia o pedido de reintegra??o, passa-se à refuta??o do pedido de concess?o de aposentadoria especial.O autor pede para que lhe seja assegurada a reforma especial com 25 anos de servi?o, com a convers?o do tempo de servi?o de que trata o artigo 70 do Regulamento da Previdência social, com a reda??o dada pelo Decreto Federal n? 4.827, de 3/09/2003, em raz?o do exercício de atividade policial em condi??es insalubres, nos termos do Regime Geral da Previdência, argumentando omiss?o legislativa na regulamenta??o do art. 40, § 4?, inciso III da Constitui??o Federal e 126, § 4?, item 3, da Constitui??o Paulista. Cita, para embasar seu pedido, o que restou decidido no Mandado de Injun??o n. 168.143-0-9-00.Para o deslinde da quest?o entende a Fazenda Pública serem relevantes os seguintes pontos:- o Mandado de Injun??o citado pelo autor a ele n?o se aplica por duas raz?es: a) o referido Mandado de Injun??o estendeu seus efeitos aos servidores públicos e o autor é Militar do Estado de S?o Paulo, submetendo-se a regime jurídico específico e especial, que n?o se confunde com o regime dos servidores públicos, salvo quando a lei expressamente determina, o que n?o é o caso; b) a Constitui??o Federal é expressa quanto aos direitos assegurados aos Militares.c) n?o há, no caso dos Militares do Estado de S?o Paulo, a invocada ausência de lei que disponha acerca da inativa??o a justificar a injun??o.De início, há que se ter presente que após a promulga??o da EC n? 18/98 foi suprimida dos policiais militares a qualifica??o de servidores públicos, hoje pertencem eles à classe dos MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT?RIOS sujeitando-se a regime jurídico próprio, somente lhes sendo aplicáveis as regras pertinentes aos servidores públicos se houver expressa referência no texto constitucional.? a própria norma constitucional que dispensa tratamento diferenciado para os Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios, em rela??o aos Servidores Públicos. Nesse contexto, quando a Carta Federal refere-se ao Capítulo VII – Da Administra??o Pública – reporta, na Se??o I, as Disposi??es Gerais e, nas Se??es II e III, trata separadamente as duas categorias de prestadores de servi?o ao Estado : os servidores públicos e os militares. E, taxativamente, o próprio legislador constituinte definiu quais os direitos constitucionais e normas elencados na se??o referente aos servidores públicos seriam aplicáveis aos Militares Federais e Estaduais, dentre os quais n?o se encontra aquele cuja omiss?o legislativa de regulamenta??o foi argüida no presente mandado de injun??o ou nos autos do similar cuja decis?o se determinou aplica??o in casu, qual seja, o parágrafo 4? do artigo 40 da Constitui??o Federal.Tal assertiva decorre da leitura do próprio texto constitucional:“Artigo 42 – Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui??es organizadas com base na hierarquia e na disciplina, s?o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (Reda??o dispensada pela EC n? 18/98).“§ 1? Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposi??es do art. 14,§ 8?, do art. 40,§ 9?; e do art. 142, §§ 2? e 3?, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3?, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.” (reda??o dispensada pela EC n? 20/98, com destaques n?o constantes do original).CAP?TULO IIDAS FOR?AS ARMADAS“Art. 142 – As For?as Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, s?o institui??es nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.” ...............................................Parágrafo incluído pela EC 18/98:§ 3? - Os membros das For?as Armadas s?o denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposi??es:.................VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7?, incisos VIII, XII, XVII,XVIII,XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,XIII, XIV e XV;........X- a lei disporá sobre o ingresso nas For?as Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condi??es de transferência do policial militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remunera??o, as prerrogativas e outras situa??es especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por for?a de compromissos internacionais de guerra.” (destaques n?o constantes do original).Ora, se a norma do parágrafo 4? do art. 40 da Constitui??o Federal n?o é aplicável aos Militares dos Estados, resulta claro restar sem qualquer fundamento a argüi??o de omiss?o legislativa de regulamenta??o a este dispositivo constitucional (e ao direito nela previsto), feita pelo autor e n?o poder a ele, bem como a seus pares, ser estendida a decis?o proferida no mandado de injun??o similar, posto serem eles militares do Estado de S?o Paulo e n?o servidores públicos (civis), estes sim, albergados pelo efeito erga omnes do referido mandado de injun??o.Ressalte-se que, n?o haveria como se admitir a pretens?o de aplica??o in casu, da norma do § 4? do artigo 40 da Constitui??o Federal, que, repita-se, se destina única e exclusivamente aos servidores públicos (civis), por analogia.N?o se pode substituir ao legislador constituinte para outorgar por meio de analogia direitos constitucionais n?o concedidos na Constitui??o Federal.Ademais, a aplica??o de normas por analogia, no que concerne à Administra??o Pública, n?o é possível, já que adstrita está ela ao princípio da legalidade estrita (art. 5?, inciso II, e 37 “caput” da CF), como ressalta o mestre HELY LOPES MEIRELLES:" Na Administra??o Pública, n?o há? liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administra??o particular é lícito fazer tudo o que a lei n?o proíbe, na Administra??o Pública, só é? permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público 'deve fazer assim' ". (in "Direito Administrativo Brasileiro". RT, 7a edi??o, pág. 70).Note-se, ainda, que a Lei Complementar n? 432, que instituiu o Adicional de Insalubridade, é anterior à Constitui??o Federal de 1988. Portanto, se a Constitui??o Federal de 1988 n?o estendeu aos militares o direito ao adicional de insalubridade (o rol do inciso VIII do §3? do art. 142 da CF n?o inclui o referido adicional), a rigor, n?o deveriam os militares sequer estar recebendo o referido adicional.Daí que, se n?o n?o tem sequer o direito constitucional assegurado de receber o adicional de insalubridade, como invocar, ent?o, aposentadoria especial dele decorrente?!Também n?o aproveita ao autor a alega??o de omiss?o de regulamenta??o da norma do § 4? do art. 126 da Constitui??o Estadual.Primeiro porque referida norma da Constitui??o Estadual, da mesma forma que o art. 40, § 4? da Constitui??o Federal, se encontra na se??o I, “Dos Servidores Públicos Civis” e a Constitui??o Bandeirante trata dos militares na se??o II.E, o legislador constituinte estadual ao se referir aos militares fez quest?o de consignar ressalvas, no que se refere à extens?o das vantagens concedidas aos civis, na Se??o anterior :“Artigo 138 - S?o servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.1? - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constitui??o Federal.2o - Naquilo que n?o colidir com a legisla??o específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo o disposto na se??o anterior.” (destaquei). Portanto, n?o poderia ser aplicada aos policiais militares a norma do § 4? do artigo 126, eis que estaria em contradi??o com a legisla??o específica da Corpora??o, (artigo 28, do Decreto n? 260, de 29/05/1970, recepcionado pela Constitui??o Federal). Outrossim porque olvida-se ele, convenientemente, de que o § 1? do art. 138 da Constitui??o Bandeirante é imperativo ao determinar a aplica??o aos militares do Estado do disposto no art. 42 da Constitui??o Federal, que, como supra demonstrado apresenta rol taxativo das normas referentes aos servidores civis previstos na Carta Magna que se aplicam aos militares, e o § 4? do artigo 40 n?o se encontra entre os elencados. O artigo 42, § 1°, da Constitui??o Federal manda aplicar somente o parágrafo 9? do artigo 40, que autoriza, para efeito de contagem de tempo, contribui??es federais, municipais e estaduais. Assim é que, por qualquer ?ngulo que se analise, resta inquestionável que os militares submetem-se a regime distinto dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos civis, n?o tendo sido contemplados com as mesmas garantias constitucionais, como bem analisado no RE n? 557.542-9 MG, acórd?o proferido aos 30/04/08, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em caso análogo, referente à aplica??o aos militares do inciso IV, do art. 7? da Constitui??o Federal (também n?o elencado nos artigos 42 e 142 CF), :“............................................................................Aliás, como se sabe, os militares em geral, submetem-se a regime próprio, que n?o se confunde com o dos servidores públicos civis, motivo pelo qual n?o se mostra possível aplicar-se àqueles as normas a que estes est?o jungidos.Sim, porque, nas palavras de Lucas Rocha Furtado:“A aprova??o da EC n? 18/98, que suprimiu dos militares a qualifica??o de servidores públicos, n?o teve caráter exclusivamente terminológico. Ao fazer essa separa??o, ou seja, ao dispor que os militares n?o s?o servidores públicos, as regras pertinentes ao regime jurídico destes últimos (dos servidores públicos) somente passam a ser aplicáveis aos militares se houver expressa referência no texto constitucional. Assim, por exemplo, a regra do teto remuneratório prevista no art. 37, XI, é aplicável aos militares em raz?o do disposto nos artigos 42, § 1?, e 142, § 3?, VIII. Este último dispositivo, o art. 142 determina as regras pertinentes aos trabalhadores (art. 7?, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV) e aos servidores públicos ( art. 37, XI, XIII, XIV e XV) aplicáveis aos militares”.Caso a garantia constitucional aqui reivindicada fosse extensível a todos aqueles que prestam servi?o ao Estado, inclusive aos militares, n?o haveria raz?o lógica para que o constituinte dispusesse, expressamente, no art. 39, § 3?, que o direito previsto no art. 7?, IV, da Carta Magna aplica-se aos servidores públicos.Nessa linha, mas tratando do regime aplicável aos servidores públicos, o já mencionado Celso Antonio Bandeira de Mello ensina que:“ A constitui??o, nos arts. 39 a 41, ao tratar dos 'Servidores Públicos”, empenhou-se em tra?ar, nos numerosos parágrafos e incisos que o comp?em, os caracteres básicos de um regime específico, distinto do trabalhista e tratado com amplitude. Certamente n?o o fez para permitir, ao depois, que tal regime fosse desprezado e adotado o regime laboral comum ( ainda que sujeito a certas refra??es). Seria um contra-senso a abertura de toda uma “Se??o”, com minuciosa disciplina atinente aos ocupantes de cargo público, se n?o fora para ser este o regime de pessoal eleito com prioridade sobre qualquer outro.Além disso, o § 3? do art. 39 determinou que aos servidores ocupantes de cargo público aplicar-se-iam determinados dispositivos do art. 7?, ou seja: concernentes à prote??o dos trabalhadores em geral, urbanos e rurais, do País. Daí também se depreende a prevalência do regime de cargo, tido como normal, o corrente. Com efeito, se o regime prevalente devesse ser o trabalhista, seria despicienda a aludida remiss?o e n?o estaria cifrada a alguns incisos do art. 7?, porque todos eles se aplicariam normalmente.Finalmente, o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário) do regime trabalhista) é o concebido para atender as peculiaridades de um vínculo no qual n?o est?o em causa t?o-só interesses empregatícios, mas onde avultam interesses públicos básicos, visto que os servidores públicos s?o os próprios instrumentos da atua??o do Estado” (grifos no original)3.O mesmo raciocínio vale, mutatis mutandis, para o regime a que se submetem os militares, aos quais s?o estendidos, por for?a do art. 142, VIII (na reda??o da EC 18/98), apenas os direitos previstos no art. 7?, VIII, XII, XVII, XVIII,XIX e XXV, e do art. 37, XI, XIII, XIV e XV.Por isso, ensina José Afonso da Silva que: “(...) os integrantes das For?as Armadas Têm seus direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos definidos no § 3? do citado art. 142, desvinculados, assim, do conceito de servidores públicos, por for?a da EC- 18/98 (...) 4 “”. (negrito nosso).No mesmo sentido os recursos extraordinários n? 570.177-8; 551.453-6; 551.608-3; 558.279-5; 557.717-1557.606-0; 556.233-6; 556.235-2; 555.897-5; 551.713-6; 551.778-1 e 557.542-0, todos publicados no DJe n? 117, em 27/6/2008, precedentes jurisprudenciais da Súmula Vinculante n? 6 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa:“EMENTA : CONSTITUCIONAL. SERVI?O MILITAR OBRIGAT?RIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SAL?RIO M?NIMO. VIOLA??O AOS ARTS. 1?, III, 5? CAPUT E, 7?, IV, DA CF. INOCORR?NCIA. RE DESPROVIDO.I – A Constitui??o Federal n?o estendeu aos militares a garantia de remunera??o n?o inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.II – O regime a que se submetem os militares n?o se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.III – Os cidad?os que prestam servi?o militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.IV- A obriga??o do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condi??es materiais para a adequada presta??o do servi?o militar obrigatório nas For?as Armadas.V- Recurso extraordinário desprovido.” (negrito nosso). Ante o exposto, entende o Estado de S?o Paulo ser inaplicável aos Militares do Estado a decis?o proferida no Mandado de Injun??o n? 168.151-0/5-00, fazendo-se necessária em rela??o a estes a aprecia??o dos requisitos constitucionais e legais, sob pena de infringência às normas dos artigos 42 e 142 da Constitui??o Federal, bem como ao princípio da legalidade (art. 5?, II, e 37 da C.F.).Neste sentido, aliás, r. decis?o proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal de Justi?a aos 14 de maio de 2010, no processo n? 994.08.009269-0, (que foi apensado ao processo 168.151-0 para julgamento conjunto), ao julgar o pleito formulado por parte de Flávia Pires Barbosa Ferreira Pires através do exercício do direito de peti??o, que se pede vênia para colacionar parcialmente:“...........................................................................Pois bem, o mandado de injun??o é o meio constitucional pelo qual se busca suprir a omiss?o legislativa regulamentadora do Poder Público, de forma a garantir o pleno exercício de direitos e liberdades constitucionais, individuais ou coletivos, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania ( art. 5?, LXXI, Constitui??o Federal).A decis?o proferida neste mandado de injun??o, como deveria ser, referiu-se a caso concreto, de les?o a direito individual, e portanto, o efeito erga omnes, restringe-se unicamente a aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91 aos servidores públicos, “para fins de aposentadoria especial, nos exatos termos em que previsto, para os trabalhadores do regime especial de previdência social”, aplicado por analogia.O caráter mandamental reconhecido existe apenas quanto ao caso concreto, uma vez que em rela??o a outros beneficiários, deve ser apreciado, individualmente, os requisitos legais para a sua concess?o, sob o crivo do contraditório e via pronunciamento judicial específico (MI 721, Relator(a): Min. MARCO AUR?LIO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2007, DJe- 152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02301-01 PP-00001 RTJ VOL-00203-01 PP-00011 RDDP n.60, 2008, p. 134-142), o que deve ser feito em a??o própria.................................................................................Desta forma indefiro o requerimento formulado.” Por fim tem-se os Militares do Estado de S?o Paulo já possuem legisla??o própria que trata da passagem à inatividade.Trata-se do Decreto-lei n. 260/70, que, no que interesse à lide ora em debate, assim disp?e:“Artigo 1? - A inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de S?o Paulo é regulada por este decreto-lei.Artigo 2? - Para os efeitos desde decreto-lei:I – inatividade é a situa??o do policial-militar afastado temporária ou definitivamente do servi?o ativo da Corpora??o;II – policial-militar é express?o geral que abrange os Oficiais, Pra?as-Especiais e Pra?as assim considerados em legisla??o especial;Artigo 3? - O policial-militar passa à situa??o de inatividade mediante:I – agrega??o;II – transferência para a reserva;III – reforma;IV – exonera??o;V – demiss?o;VI – expuls?o.(...)Artigo 15 – Reserva é a situa??o de inatividade do Oficial sujeito à revers?o ao servi?o ativo.Artigo 16 – O Oficial passa para a reserva a pedido e “ex-officio”.Artigo 17 – A transferência para a reserva, a pedido, poderá ser concedida ao Oficial que:I – contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo servi?o, se homem, e 25 (vinte e cinco) ano, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais do posto; (reda??o dada pela Lei n. 8.992/1994).Artigo 18 – Será transferido “ex-officio” para a reserva o Oficial que:I – atingir a idade-limite de permanência no servi?o ativo;Artigo 19 – As idades-limite para permanência dos Oficiais no servi?o ativo da Corpora??o s?o os seguintes (reda??o dada pela Lei n. 7.642/91):I – Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos; eII – Capit?es e Oficiais Subalternos: 58 ( cinqüenta e oito) anos.(...)Artigo 27 – Reforma é a situa??o do policial-militar definitivamente desligado do servi?o ativo. (grifei).Parágrafo único – O Oficial é reformado “ex-officio” e a Pra?a, a pedido e “ex-officio”.Artigo 28 – A reforma, a pedido, poderá ser concedida à Pra?a que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetivo servi?o, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com vencimentos e vantagens integrais da gradua??o. (reda??o dada pela Lei n. 8.992/94).Artigo 29 – A reforma “ex-officio” será aplicada:I – ao Oficial:condenado a pena de reforma por senten?a passada em julgado;que atingir a idade-limite de permanência na reserva;julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, ...(...)II – à Pra?a:(...)que se tornar incompatível com a fun??o policial-militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma, mediante processo regular;que contar 5 (cinco) anos ou mais de servi?o, ao ser diplomado em cargo eletivo;que atingir a idade-limite para a permanência no servi?o ativo;Artigo 30 – As idades-limites para a permanência das Pra?as no servi?o ativo da Corpora??o s?o as seguintes:I – de Polícia:Subtenentes e Sargentos – 56 anosCabos e Soldados – 52 anosII – de outros Quadros:Subtenentes e Sargentos – 59 anosCabos................55 anosPortanto, a legisla??o acima transcrita revela que a inativa??o dos militares segue regras totalmente distintas dos servidores públicos (civis), incluindo a quest?o relativa à idade, de trinta (30) anos de servi?o, se homem, e vinte e cinco (25) anos se mulher, e, especiamente, o limite máximo de idade para permanecer no servi?o ativo na Corpora??o, independentemente do tempo de servi?o.Tal limite máximo existe, justamente, para permitir que a frota em atividade esteja sempre em condi??es físicas condizentes com as exigências da profiss?o.Além disso, existe a possibilidade de inativa??o por raz?es disciplinares, que também independe do tempo de servi?o prestado ao Estado.DOS PEDIDOSAnte todo o exposto e certa dos doutos suprimentos deste Juízo, aguarda a Fazenda do Estado sejam acolhidas as preliminares arguidas para extinguir o processo sem resolu??o de mérito e, sucessivamente, que a presente demanda julgada improcedente, condenando-se o autor nos ?nus da sucumbência.Termos em que, protestando por todos os meios de prova em Lei permitidos,P. e E.Deferimento.S?o Paulo, __________________EXCELENT?SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __________ VARA DA FAZENDA P?BLICA DO ESTADO DE S?O PAULOAutos do processo de n° _______________Rito ordinárioA FAZENDA DO ESTADO DE S?O PAULO, por sua procuradora infra assinada, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., nos autos do processo da a??o de rito ordinário que _______________________ lhe movem por esta Douta Vara, apresentar IMPUGNA??O AO VALOR DA CAUSA, pelas raz?es de fato e de direito que passa a expor e requerer:N?o pode a Fazenda do Estado concordar com o valor dado à causa pelos Autores – R$ 100,00 (cem reais) -, porquanto refoge à express?o econ?mica do pedido formulado e apresenta-se inferior ao valor mínimo a ser atribuído às causas que se processam pelo rito ordinário.De fato, defere-se do disposto no art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil, que o valor mínimo a se admitir nas a??es de rito ordinário há de ser “a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da a??o”.Ora, os autores pedem que o valor de seu salário-base seja equiparado ao do salário mínimo, e pedem que essa majora??o reflita nas presta??es futuras, assim como nas o ent?o se admitir o valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa na inicial ?Flagrante o desrespeito ao Código de Processo Civil, por evidente a irrisoriedade do valor atribuído, principalmente por se tratar de a??o em que o autor pleiteia provimento com express?o econ?mica.A irrealidade do valor apresentado justifica a presente impugna??o, tanto mais que influi na aplicabilidade do art. 475, § 2?, do Código de Processo Civil e no valor do recolhimento da taxa judiciária, também do interesse do Estado, ora impugnante.Sobre a matéria é uníssona a doutrina e a jurisprudência, consoante se vê dos seguintes julgados, que pede-se "vênia para reproduzir trechos :"Tem o juiz o dever de, de ofício, fiscalizar a exatid?o do valor dado à causa, pois trata-se de matéria de ordem pública onde, além das conseqüências de ordem processual que acarreta, avulta o interesse tributário do Estado" (Ac. un?nime da 7a C?m. do 1? TARJ, na apela??o no 1.199/84, Juiz Carpena Amorim)." A lei outorga a iniciativa às partes para se fixar o valor da causa. Todavia, desde que exista interesse público a reclamar, se admite a interven??o , de ofício, do juiz, que dirige e conduz o processo, com a finalidade de corrigir os erros e distor??es revelados pelo autor, quando da aplica??o dos critérios legais." (Rev. Goiana de Jurisp.17/258).“...Imp?e-se o acolhimento da presente impugna??o ao valor da causa como forma de ser assegurado o direito às partes ao duplo grau de jurisdi??o. Com efeito, a estimativa do valor da causa em R$ 100,00 tal como indicado pelos autores-impugnandos acarreta na eventual impossibilidade das partes sujeitas ao recolhimento do preparo de terem eventual recurso de apela??o julgado deserto, destacando-se do deferimento do pedido de assistência judiciária ( fls. 29 dos autos principais). Em harmonia do exposto, acolho a presente impugna??o ao valor da causa, como forma de garantir o duplo grau de jurisdi??o, fixando-se no valor de R$ 14.400,00, como indicado pelos autores-impugnados....” (r. senten?a publicada aos 09/06/04, proferida pelo MM. Juiz da 12? Vara da Fazenda Pública nos autos n? 710/053.03.012167-4)O que n?o se pode é deixar aos que acionam, a liberdade para ingerenciar em matéria de ordem pública, fixando ao seu talante o valor da causa, o que irradiará reflexos n?o só no campo do processo como no do direito substantivo.Ante o exposto, requer a Fazenda do Estado seja acolhida a presente impugna??o, fixando-se como valor da demanda o montante de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), correspondente ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos à época da propositura da a??o.Termos em que, procedendo-se de conformidade com o artigo 261 do Código de Processo Civil,P. e E.Deferimento.S?o Paulo, _________________EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA __________ VARA FAZENDA P?BLICA.Autos no _____________________Rito OrdinárioA FAZENDA DO ESTADO DE S?O PAULO, por sua procuradora infra assinada, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., em apartado aos autos do processo da a??o que __________________ lhe movem, apresentar IMPUGNA??O ? CONCESS?O DOS BENEF?CIOS DE JUSTI?A GRATUITA, com fulcro no disposto no art. 7o da Lei no 1.060/50, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:Solicita-se, preliminarmente, o recebimento e a atua??o, em apartado, do presente incidente de impugna??o, para posterior processamento e julgamento pela Eg. Segunda Inst?ncia, tendo em vista que a concess?o da gratuidade ora impugnada se deu por meio de senten?a prolatada na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, e que a Fazenda Estadual só ingressou no presente feito após a sua prola??o, posto que foi citada para apresentar contra-raz?es à apela??o interposta contra o julgado pela parte contrária.Trata-se de a??o movida por vários autores, sendo que todos s?o POLICIAIS militares, em litisconsórcio voluntário, que, por for?a de decis?o judicial, foram beneficiados pela Justi?a Gratuita. Tal benefício lhes foi concedido em face da simples afirmativa dos autores de n?o possuírem condi??es de suportar as custas do processo.Ocorre que, incabível "in casu" a manuten??o deste benefício, eis que se trata de a??o promovida por servidores que auferem proventos mais que suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família.Tome-se, por exemplo, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos pelos próprios autores, as situa??es dos seguintes autores: - _____________________, proventos brutos em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), consoante holerite de fls. 89;- _____________________, proventos brutos em torno de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), consoante holerite de fls. 95;- ________________, proventos brutos em torno de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), consoante holerite de fls. 101;- _________________, proventos brutos em torno de R$ 11.000,00 (onze mil reais), consoante holerite de fls. 113.Saliente-se, quanto aos demais autores, que n?o há quem ganhe proventos brutos de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo certo que a grande maioria percebe renda de valor superior a o ent?o se admitir como verdadeira a afirma??o dos autores de serem pessoas pobres ? Como se pode aceitar que se encontrem eles em situa??o de miserabilidade ?Saliente-se que na extinta Procuradoria de Assistência Judiciária, à falta de par?metros legais para se auferir a pobreza, costumava-se considerar como pobre na acep??o jurídica do termo a parte que aufere rendimentos familiares inferiores a três salários mínimos, o que n?o é o caso dos autores, eis que, auferem rendimentos individuais compatíveis ao custeio as despesas e honorários advocatícios.Ante o exposto, demonstrada a inexistência dos requisitos essenciais à manuten??o do benefício da Justi?a Gratuita aos autores, requer a Fazenda do Estado de S?o Paulo, com fulcro no disposto nos artigos 7o e 8o da Lei no 1.060/50, seja revogada a decis?o que lhes concedeu a gratuidade da Justi?a, impondo-se-lhes, outrossim, condena??o ao pagamento de multa por sua declara??o inverdadeira de pobreza.Assim decidindo estar-se-á dando correta aplica??o ao disposto na Lei no 1.060/50 e preservando o instituto de mau uso por parte de litigantes de má fé.Termos em que,P. e E.Deferimento. S?o Paulo, _________________ ................
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