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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DE LONDRINA - PARANÁ.

OBJETO:

1. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

2. AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL.

3. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

VALOR DA CAUSA: R$ 31.858,00 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais).

QUALIFICAÇÃO.

|1.1. Nome | |

|1.2. Nacionalidade |Brasileiro |

|1.3. Filiação |Pai: |Mãe: |

|1.4. Identidade |1. |

|1.5. CPF/MF |9-72 |

|1.6. Endereço |Rua: J |Nº |CEP: 86041-610 |

| | | |Londrina – PR. |

A parte autora supra qualificada, vem à presença de V. Exa. Propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos seguintes fatos e fundamentos:

1. – DOS FATOS.

O autor com o intuito de obter benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deu entrada ao requerimento administrativo em 08/12/2015 (NB: 143-2) junto à Autarquia Federal – INSS, que restou indeferido, conforme documentos anexos.

Dados sobre o benefício requerido administrativamente:

a) Espécie do Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

b) Número do Benefício: 13-2

c) DER: 08/12/2015

e) Motivo do Indeferimento: “Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento.”

1.1 – Do período rural.

O INSS não considerou o período em que o autor exerceu labor rural, anteriormente aos seus registros em CTPS.

A referida atividade rural foi exercida no período de 20/04/1970 a 31/08/1985, em regime de economia familiar, na função de serviços gerais na lavoura.

Foram juntadas, ao processo administrativo, as seguintes provas documentais:

|Nº |Especificações dos documentos |Data do fato |

|01 |Certificado de dispensa de incorporação – Profissão de lavrador |1977 |

|02 |Certidão de Imóvel Rural – Pai lavrador |1980 |

|03 |Certidão de transcrição de imóvel rural – Em nome do pai |1971 |

Os documentos juntados são hábeis para formar o início de prova material, exigido pela lei Previdenciária, devendo, o conjunto probatório trazido, ser inteiramente levado em conta, pois, reflete a condição rurícola do Autor, no período de 1970 a 1985.

De mais a mais, a negativa do INSS quanto a certidão de casamento do autor, visto que quando do casamento em 1986 o autor já não mais exercia atividade rural.

Deste modo, a decisão do INSS em indeferir o benefício do autor não tem fundamento, visto que a todo tempo antes do registro ele laborou em regime de economia familiar, devendo o período compreendido entre 20/04/1970 a 31/08/1985 ser averbado para as contribuições do autor.

1.2 Do labor exercido em condições especiais. Conversão pelo fator 1,4.

O autor exerceu também atividades consideradas especiais, sobre as quais não foram reconhecidas/enquadradas para o cálculo do tempo de contribuição.

De 25/01/1990 a 01/09/1990, 25/02/1993 a 01/06/2000 e de 13/07/2000 a 22/01/2003 o autor laborou no cargo de vigia, em condomínios residenciais e no pátio de uma empresa de viação.

Ressalta-se que foram apresentados PPPs para todos os períodos mencionados, não havendo fundamento para a decisão do INSS em não considerar como especiais tais atividades.

Deste modo, é certo que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial para todos períodos, com a devida conversão pelo fato 1,4 para computo do Tempo de Contribuição.

2. – DO DIREITO.

2.1 – Da Averbação de período Rural.

A parte autora exerceu atividade rural pelo período de 20/04/1970 a 31/08/1985, em regime de economia familiar, na função de serviços gerais na lavoura, no entanto, o INSS não averbou o período.

Os documentos apresentados, tais como as certidões de imóvel rural, certificado de alistamento militar, comprovam a vocação rurícola do autor, em que é possível demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período requerido.

O INSS alegou que os documentos apresentados não são hábeis para formar o início de prova material, necessário para a averbação do período, não realizando com o autor a entrevista rural (fl. 43 do P.A.).

Entretanto inexiste previsão legal para a negativa. Nota-se que essas meras formalidades exigidas pelo INSS não possuem qualquer cabimento, tendo em vista a simplicidade do trabalhador rural à época.

Não se pode exigir a prova plena e acabada, tanto que a Lei Previdenciária e a Jurisprudência tratam tão somente do “início de prova material”, que deve ser considerado para compreender a condição rurícola, consonante com a prova testemunhal produzida.

Neste sentido, corroborando as afirmativas do Autor e cumprido as exigências da L. 8.213/91, podemos citar a seguinte decisão:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. O início de prova material não passa de um sinal deixado no tempo acerca de fatos que se pretendem agora comprovar, não se exigindo seja suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço. (TRF-4 - APELREEX: 50315977020124047100 RS 5031597-70.2012.404.7100, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013) (Grifo nosso).

Sobre o reconhecimento dos documentos trazidos pelo autor por parte do INSS, inclusive aqueles em nome dos pais, podemos citar a seguinte decisão do TRF da 4ª região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS/TERCEIROS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei 8.213/91, gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço no regime geral da previdência social, independentemente do recolhimento de exações, exceto para efeitos de carência. 2. A idade mínima para a filiação à Previdência Social, na condição de segurado especial, é a de 12 anos, conforme decidiu a 3ª Seção desta Corte, ao reconhecer o tempo de serviço rurícola de menor com esse tempo de vida. 3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois, no meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do marido/pais, que é o representante perante terceiros. 4. Não satisfeito o requisito temporal até a EC 20/98, bem como na Lei do Fator e na DER, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor certificado, não havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido, que compreenderia o deferimento almejado. 5(...) (TRF-4 - AC: 3060 RS 2006.71.99.003060-5, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 23/02/2010, Data de Publicação: D.E. 01/03/2010).

Ademais, os documentos apresentados nos autos demonstram a vinculação da parte autora com o meio rural, servindo como início de prova material exigido pela legislação previdenciária (art. 55, § 3º, Lei 8.213/1991).

Diante de todo o exposto e com base no princípio da continuidade do labor rurícola, corroborado pelo vasto conjunto probatório e confirmado pela entrevista rural, deve ser averbado o período de 20/04/1970 a 31/08/1985, independente das contribuições correspondentes.

2.2 – Das atividades especiais – conversão pelo fator 1,4.

O autor exerceu atividades consideradas como especiais, sujeito a agentes agressivos, tais como fazem prova os documentos em anexo ao processo administrativo.

No tocante ao reconhecimento dos PPPs, trazidos no processo administrativo, a jurisprudência é pacífica em reconhecê-los como meio hábil para comprovar atividade especial:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0000450-71.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 13/07/2017).

Em relação a função de vigia, é pacífico o entendimento do enquadramento como atividade especial:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/4/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.  7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo (...) (TRF4, AC 0007816-40.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/08/2017)

Diante o exposto, requer o reconhecimento da atividade especial pelo período de 25/01/1990 a 01/09/1990, 25/02/1993 a 01/06/2000 e de 13/07/2000 a 22/01/2003 (PPP), com aplicação do fator de multiplicação 1,4.

3. - DOS PEDIDOS e REQUERIMENTOS.

Diante de todo exposto, sem prejuízo dos pedidos feitos anteriormente, requer:

1) Seja julgada totalmente procedente a ação;

2) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, querendo, conteste a presente inicial;

3) A condenação do INSS a:

a) Averbar o período em que o Autor exerceu atividade rural, de 20/04/1970 a 31/08/1985, computando o tempo de trabalho, independentemente do recolhimento de exações/contribuições;

b) Acrescer em 40% os períodos de 25/01/1990 a 01/09/1990, 25/02/1993 a 01/06/2000 e de 13/07/2000 a 22/01/2003, conforme laudos e demais documentos anexos;

c) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 08/12/2015;

d) Sucessivamente, não sendo reconhecido o direito desde a DER, mas cumprindo os requisitos no curso do processo, seja fixada a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais, considerando um novo requerimento, “reafirmação da DER”. Caso também, a parte autora alcance a somatória de idade mais tempo de contribuição pela Fórmula 85/95, que seja concedida a aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, conforme disposto no art. 29-C, da Lei n. 8.213/91.

3) Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros e correção monetária;

4) Protesta provar o alegado por todos os meios legais de provas admitidas em Direito, em especial, oitiva de testemunhas, prova pericial e juntada ulterior de documentos.

4.1) Requer desde já, seja expedido Carta Precatória ao competente juízo (Competência Delegada), para oitiva das testemunhas residente em Engenheiro Beltrão e Quinta do Sol-PR.

5) Requer, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 31.858,00 (trinta e oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais).

Termos em que, pede o deferimento.

Londrina, 12 de setembro de 2018.

JOÃO ALVES DIAS FILHO VICTOR CESAR RIZZI OAB/PR 35.389 Estagiário de Direito

Rol de Testemunhas:

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