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EXCELENT?SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO/FEDERAL DA COMARCA/SUBSE??O DE _____________, ESTADO DE _________.XXXXXX, já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor A??O PREVIDENCI?RIA DE CONCESS?O DE APOSENTADORIA ESPECIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:I – DOS FATOSA Requerente, nascida em xxxxxxxx, contando atualmente com xx anos de idade, trabalhou sujeita a agentes nocivos durante diversos anos de atividade laborativa. O quadro abaixo mostra de forma objetiva o tempo de servi?o do Autor:Admiss?oSaídaLocal de trabalhoAtividadeTempo de servi?o07/12/198512/09/1997Empregador 1auxiliar de dentista11 anos, 09 meses e 06 dias 125/10/199915/03/2013Empregador 2auxiliar de dentista03 anos, 01 mês e 29 diasTEMPO DE SERVI?O ESPECIAL25 anos, 01 mês e 27 diasCAR?NCIA307 contribui??es1 Atividade considerada insalubre devido a exposi??o a agentes biológicos com enquadramento nos itens 1.3.2. do Anexo do Decreto n.? 53.831/64;1.3.4 Anexo I do Decreto n.? 83.08079,3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.? 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.? 3.048/99 e ruído excessivo com enquadramento nos itens 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.? 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.? 83.080/79; 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.? 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.? 3.048/99.Em xx/xx/xxxx a parte Autora requereu a administrativamente a concess?o do benefício de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, caso n?o reconhecidos 25 anos de atividade especial, a concess?o de aposentadoria proe tempo de contribui??o. Entretanto, a despeito da existência de todos os requisitos ensejadores tanto do benefício de aposentadoria especial quanto do benefício de aposentadoria por tempo de contribui??o, a Requerente, em via administrativa, teve seu pedido indevidamente negado, sob a justificativa infundada de “falta tempo de contribui??o”.Tal decis?o indevida motiva a presente demanda.II – DO M?RITO Dos fundamentos jurídicos O § 1? do art. 201 da Constitui??o Federal determina a contagem diferenciada dos períodos em que os segurados desenvolveram atividades especiais. Por conseguinte, a Lei 8.213/91, regulamentando a previs?o constitucional, estabeleceu a necessidade do desempenho de atividades nocivas durante 15, 20 ou 25 anos para a concess?o da aposentadoria especial, dependendo da profiss?o e /ou agentes nocivos, conforme previsto no art. 57 do referido diploma legal.? importante destacar que a comprova??o da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situa??o em que havia presun??o de submiss?o a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprova??o demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando o agente nocivo sob o qual o segurado esteve submetido. Todavia, com a nova reda??o do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprova??o real da exposi??o aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresenta??o de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto n? 2.172/97, que regulamentou as disposi??es introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n? 1.523/96 (convertida na Lei n? 9.528/97), passou-se a exigir a apresenta??o de formulário-padr?o, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprova??o através de laudo pericial.No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legisla??o vigente à data do labor desenvolvido.Do caso concreto – profiss?o de auxiliar de dentista No exercício da profiss?o de dentista a parte Autora sempre laborou em contato direto com os pacientes ajudando o sem empregados durante a realiza??o dos procedimentos odontológicos, permanecendo exposta a ao risco de infec??o por agentes biológicos, bem como, a ruídos excessivos. Nessa toada, reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da profiss?o de auxiliar de dentista como atividade especial giza-se os seguintes precedentes do TRF4: PREVIDENCI?RIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOL?GICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Comprovada a exposi??o do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legisla??o previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposi??o a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concess?o da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do segundo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000719-33.2010.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórd?o Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/04/2014)Veja-se o seguinte trecho do voto do relator:“[...]Em rela??o ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condi??es especiais, entendo que foi devidamente analisado na senten?a, que merece transcri??o e confirma??o pelos seus fundamentos: "(...)A parte autora afirma que de 29/04/1995 a 02/07/2009 (data da última DER) trabalhou como atendente e/ou auxiliar de dentista, exposta a agentes biológicos, químicos e radia??o ionizante. Em todo o período, trabalhou para o cirurgi?o-dentista Ant?nio Ribeiro Pereira.Para comprovar o trabalho e a exposi??o aos agentes, apresentou cópia de sua carteira de Trabalho (CTPS3 -evento1) e formulário consistente em Perfil Profissiográfico Previdenciário - (LAU4-evento 1 e PROCADM2 - evento 12), baseado em laudo técnico confeccionado por engenheiro de seguran?a do trabalho.No evento 12 foi juntado cópia do Processo Administrativo no qual consta cópia integral do Laudo de Avalia??o Ambiental confeccionado em 2001, segundo o qual a autora sempre exerceu a fun??o de atendente e/ou auxiliar de dentista. Entre suas atividades, o laudo descreve: 'preparar os pacientes para os procedimentos; auxiliar o dentista nos procedimentos, tal como preparar o material para as restaura??es, extra??es e implantes; efetuar a limpeza dos equipamentos com álcool 70?; colocar o instrumental de molho no desencrustante com Endo Zine AW Plus à base de álcool isopropopílico; proceder a limpeza do material utilizado com água destilada e glutaraldeído; faz moldagem para a confec??o de próteses; efetua as radiografias odontológicas; procede a higieniza??o e reparo em próteses que já est?o sendo utilizadas pelos pacientes.'Conforme item 7, a parte autora estava exposta a radia??o ionizante ao operar aparelho de RAIO-X marca Pro-dental 600; ao agente químico mercúrio, na manipula??o de amalgama utilizado em restaura??es, bem como a agentes biológicos, ante o contato com pacientes, sintomáticos ou assintomáticos, de doen?as infecto-contagiosas e manuseio de materiais contaminados com as secre??es ou sangue dos pacientes.Por fim, o laudo aponta a exposi??o, habitual e intermitente, à radia??o e, habitual e permanente, ao agente químico mercúrio e agentes biológicos.Embora extempor?neo, o laudo mencionado deve ser considerados para fins de prova para todo o período, pois 'uma vez constatada a presen?a de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua presta??o, mesmo com as inova??es tecnológicas e de medicina e seguran?a do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposi??o era igual ou até maior' (1? TR/PR, RI 2009.70.51.001870-6/PR, Relator José Antonio Savaris, j. 02.09.2010).Além disso, a divergência entre as datas de requerimento para confec??o do laudo (08/08/2001), da vistoria que consta no laudo (31/08/2001) e data do próprio documento (06/08/2001) n?o s?o suficientes para desconsiderar todo o seu conteúdo ou sustentar suspeitas de fraude, uma vez que tais erros em rela??o a datas s?o muito comuns.Por fim, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que a autora sempre trabalhou como auxiliar de dentista atuando diretamente no atendimento a pacientes, prepara??o e esteriliza??o de matéria e realiza??o de exames de Raio-X.[...]Assim, imp?e-se o reconhecimento do trabalho exercido em condi??es especiais nos períodos mencionados, 01/10/1977 a 04/08/1985 e de 02/01/1986 a 02/07/2009, (data da última DER).(...)" Impende salientar que, segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposi??o a agentes biológicos n?o precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contra??o de doen?as (EIAC n? 1999.04.01.021460-0, 3? Se??o, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).[...]PREVIDENCI?RIO. TEMPO DE SERVI?O RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVI?O ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI?O/CONTRIBUI??O. CONCESS?O. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produ??o de início de prova material, corroborada por prova testemunhal id?nea, o segurado faz jus ao c?mputo do respectivo tempo de servi?o. 2. Comprovada a exposi??o do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legisla??o previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de servi?o/contribui??o o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concess?o do benefício. (TRF4, APELREEX 5008694-81.2011.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórd?o Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/03/2013)Destaca-se o seguinte trecho do voto do relator:EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO: Passo, ent?o, ao exame do período controvertido nesta a??o, com base nos elementos contidos nos autos e na legisla??o de regência, para concluir pelo cabimento ou n?o do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.Períodos: 02/05/1983 a 30/04/1997 e de 01/07/1997 a 25/06/2006Empresa: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de LondrinaAtividade/fun??o: Auxiliar de dentistaAgente nocivo: ruído e mercúrioProva: Laudo Técnico (Evento 16) e PPP (Evento 24, OFIC1)Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.? 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.? 83.080/79; ruído superior a 85 decibéis a partir de 06/03/1997: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.? 3.048/99.Conclus?o: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a senten?a no ponto (apenas estabelecendo que, consoante os fundamentos supra, é afastado o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1997 a 30/06/1997, em face da ausência de vínculo laboral no período).Fator de convers?o: 1,2 [...]CONCLUS?O ? vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a senten?a no sentido de afastar o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1997 a 30/06/1997, em face da ausência de vínculo laboral no período, na forma da fundamenta??o supra. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apela??o do INSS, bem como à remessa oficial, e determinar a implanta??o do benefício”.Portanto, evidencia-se através de precedentes judicias que existe exposi??o a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício da profiss?o de atividade de auxiliar de dentista. Destaca-se ainda que, em se tratando de exposi??o agentes biológicos, é possível o reconhecimento da especialdiade ainda que a exposi??o n?o ocorra durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido:PREVIDENCI?RIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOL?GICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESS?O. CORRE??O MONET?RIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposi??o do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legisla??o previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposi??o e, ainda que ocorra a utiliza??o de EPI, eles n?o s?o capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposi??o a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. O tempo de servi?o sujeito a condi??es nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condi??o de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de servi?o especial e implementa os demais requisitos para a concess?o do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercuss?o geral à quest?o da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupan?a para o cálculo da corre??o monetária e dos ?nus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclama??es, e até que sobrevenha decis?o específica, a manuten??o da aplica??o da Lei n? 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualiza??o deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modula??o de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decis?es, dever?o ser adotados, no presente momento, os critérios de atualiza??o e de juros estabelecidos no art. 1?-F da Lei n? 9.494/1997, na reda??o dada pela Lei n? 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquida??o, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 5062771-34.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórd?o Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 20/11/2015).No caso em tela, a fim e comprovar o exercício de atividade sujeita a enquadramento como especial a parte Autora apresenta sua CTPS, onde esta anotada a fun??o de auxiliar de dentista, formulário PPP emitido pelos Empregadores, onde est?o descritas as atividades desempenhadas pela parte Autora, entre as quais, destaca-se a prepara??o de pacientes, o auxílio na realiza??o dos procedimentos odontológicos e a higieniza??o e esteriliza??o dos instrumentos odontológicos, bem como esta indicada a exposi??o a habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído.Destaca-se, que o formulário PPP fornecido pelo “Empregador 2” encontra-se embasado em Laudo Técnico de Condi??es Ambientais do Trabalho – LTCAT, o qual encontra-se anexo à esta pe?a inicial, e comprova as informa??es registradas no PPP. No que tange ao período laborado junto ao “Empregador 1”, a parte Autora deixa de apresentar laudo técnico pois, o empregador n?o possui registros ambientais e n?o possui mais o consultório odontológico.Dessa forma, a fim de comprovar cabalmente a especialidade das atividades desempenhadas no período de 07/12/1985 a 12/09/1997, em que trabalhou para o “Empregador 1”, deve ser realizada audiência de instru??o para oitiva de testemunhas que comprovar?o as tarefas efetivamente desempenhadas pela Autora e após deverá ser realizada perícia laboral a fim de comprovar exposi??o a agentes nocivos no exercício da atividade de auxiliar de dentista ou, subsidiariamente após a oitiva de testemunhas, deverá ser avaliada a especialidade das atividades por similaridade adotando como paradigma o LTCAT do “Empregador 2”, eis que a Demandante exerceu as mesma atividades nos estabelecimento odontológicos.Nessa esteira giza-se que a jurisprudência do TRF4 é pacífica acerca da necessidade de realiza??o de prova testemunhal para comprovar as atividades desempenhadas e bem como de perícia técnica para avalia??o da exposi??o a agentes nocivos em caso de impossibilidade de apresenta??o do formulário PPP embasado em laudo técnico, sob pena de cerceamentos de defesa. Veja-se:PREVIDENCI?RIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULA??O DA SENTEN?A. REABERTURA DA INSTRU??O. REALIZA??O DE PROVA TESTEMUNHAL E DE PER?CIA T?CNICA. 1. Necessária a realiza??o da prova testemunhal e de perícia técnica para fins de verifica??o da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a senten?a, reabrindo-se a instru??o, a fim de que seja realizada prova testemunhal e perícia técnica, para comprovar a exposi??o ou n?o a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, AC 0006181-53.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora V?nia Hack de Almeida, D.E. 27/05/2015)PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - TRABALHO INSALUBRE. AGRAVO RETIDO. PER?CIA T?CNICA NEGADA. SENTEN?A ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O indeferimento da produ??o de prova n?o pode obstar à parte a comprova??o do direito alegado. 2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhido o agravo retido a fim de declarar nula a senten?a, determinando a reabertura da instru??o processual para realiza??o das perícias técnicas requeridas e da prova testemunhal pleiteada, julgando prejudicado o exame das apela??es. (TRF4, AC 0011355-77.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 10/04/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCI?RIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVA??O DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. DETERMINA??O EX OFFICIO. A produ??o da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real fun??o exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na(s) empresa(s) em comento. Artigo 130 do CPC. (TRF4, AG 5014878-02.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórd?o V?nia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCI?RIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PER?CIA T?CNICA INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVA??O DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. 1. Sendo inviável utilizar-se do laudo técnico arquivado em Juízo em rela??o aos períodos de 02/12/1982 a 09/01/1987 e 24/11/1975 a 22/12/1975, na medida em que as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos n?o condizem com aquela analisada no laudo técnico, afigura-se necessária a realiza??o de perícia técnica por similaridade. 2. A produ??o da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se verificar as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os locais em que este as realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica por similaridade em rela??o aos períodos de 08/05/1975 a 18/07/1975 e 01/10/1979 a 31/03/1981. (TRF4, AG 5002573-49.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórd?o V?nia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2015)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI?RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI?O/CONTRIBUI??O. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVI?O ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. Tendo em vista a essencialidade da prova pericial e testemunhal para a comprova??o das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produ??o da prova, a fim de que n?o se configure cerceamento de defesa. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferi??o indireta das circunst?ncias de labor) quando impossível a realiza??o de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor. (TRF4, AG 5028566-94.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórd?o Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/09/2015)Por fim, de acordo com os Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, com rela??o às atividades desenvolvidas, torna-se necessária a exposi??o a agentes nocivos durante 25 anos de servi?o para a concess?o da aposentadoria especial. No caso em tela, aDemandante adquiriu o direito ao benefício, haja vista que laborou em condi??es insalubres durante 25 anos, 01 mês e 27 dias.Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas 307 contribui??es, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de servi?o submetido a agentes nocivos e carência, o Demandante adquiriu o direito à aposentadoria especial. III – DA ANTECIPA??O DE TUTELAENTENDE A PARTE AUTORA QUE A AN?LISE DA MEDIDA ANTECIPAT?RIA PODER? SER MELHOR APRECIADA EM SENTEN?A.De acordo com a previs?o do art. 43 da lei 9.099/95, salvo situa??es excepcionais, deverá ser atribuído apenas o efeito devolutivo ao recurso interposto no rito dos Juizados Especiais Federais.Nessa toada, imperioso ressaltar que a exigência de afastamento da atividade especial prevista no §8?, do art. 57, da lei 8.213/91 é inconstitucional, pois cerceia indevidamente o exercício do trabalho e o acesso a previdência social, afrontando o art.7?, caput e o art. 170 da Constitui??o Federal.Nesse sentido, a corte especial do Tribunal Regional Federal da 4? Regi?o já decidiu pela inconstitucionalidade do § 8?, do artigo 57, da Lei 8.213/91, em acórd?o assim ementado: PREVIDENCI?RIO. CONSTITUCIONAL. ARGUI??O DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8? DO ARTIGO 57 DA LEI N? 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDA??O DE PERCEP??O POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDI??ES ESPECIAIS. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concess?o da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1? da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo. 2. O § 8? do artigo 57 da Lei n? 8.213/91 veda a percep??o de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial. 3. A restri??o à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autoriza??o constitucional para tanto (pois a constitui??o somente permite restri??o relacionada à qualifica??o profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legisla??o de regência. 3. A regra em quest?o n?o possui caráter protetivo, pois n?o veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permane?a trabalhando em atividades que impliquem exposi??o a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribui??o, a fim de poder cumular o benefício com a remunera??o da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a considera??o do tempo especial, pe?a, quando do afastamento definitivo do trabalho, a convers?o da aposentadoria por tempo de contribui??o em aposentadoria especial. A regra, portanto, n?o tem por escopo a prote??o do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional. 4. A interpreta??o conforme a constitui??o n?o tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei. 5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8? do artigo 57 da Lei n? 8.213/91. (Argui??o De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).De qualquer forma, a Requerente necessita da concess?o do benefício em tela para custear a própria vida. Vale ressaltar que os requisitos exigidos para a concess?o do benefício se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, motivo pelo qual, em senten?a, se tornará imperiosa a sua concess?o. As condi??es de insalubridade e o caráter alimentar do benefício traduzem um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, tendo em vista que nos benefícios previdenciários resta intuitivo o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final.IV – DO PEDIDOANTE O EXPOSTO, requer:A concess?o do benefício da justi?a gratuita em virtude da parte Autora n?o poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, condi??o que expressamente declara, na forma Lei 13.105/2015;O recebimento e o deferimento da presente pe?a inaugural; A cita??o da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa;A produ??o de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental, o pericial e o testemunhal;O deferimento da antecipa??o de tutela, com a aprecia??o do pedido de implanta??o do benefício em senten?a;O julgamento da demanda com TOTAL PROCED?NCIA do pedido, condenando o INSS a:Efetuar o enquadramento previdenciário dos agentes nocivos existentes nos seguintes períodos: 07/12/1985 a 12/09/1997 e 25/10/1999 a 15/03/2013;Conceder à para Autora o BENEF?CIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (xx/xx/xxxx), com a condena??o do pagamento das presta??es em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as presta??es;Subsidiariamente, no caso de n?o serem reconhecidos os 25 anos de atividades nocivas necessários para a aposentadoria especial, o que só se admite hipoteticamente, efetuar a convers?o do tempo de servi?o especial em comum (fator 1,2) de todos os períodos submetidos a agentes nocivos, concedendo à Demandante o benefício da aposentadoria por tempo de contribui??o, nos termos do subitem anterior.Nestes termos, pede e espera deferimento.Dá à causa o valor de R$ xx.xxx,xx.(Cidade e data)ADVOGADO OAB/UF n? XXX.XXX ................
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