AVISO PÁGINA S@T - Secretaria de Estado da Fazenda



ESCLARECIMENTOS SOBRE O APLICATIVO PARA INFORMAR ICMS DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE MERCADORIAS INGRESSADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, SOLICITAÇÃO DO FRACIONAMENTO DO VALOR E EMISSÃO DO DARE

ATUALIZADO EM: 04/04/2018

MODIFICADO:

Dec. nº 1.432, Alt. 3.885

Dec. nº 888/16, Alt. 3.752

Dec. nº 122/15, Alts. 3.513 a 3.517 e 3.520

Dec. nº 2.371/14, Alt. 3.450

Dec. nº 2.135/14, Alt. 3.409

Dec. nº 2.097/14, Alts. 3.377, 3.382, 3.387 e 3.389

Dec. nº 1.083/12, Alt. 3.002

Dec. nº 1.132/12, Alt. 3.086

Dec. nº 0.875/12, Alts. 2.938 a 2.942

Inclusão de novos aplicativos em 30/06/2011

Dec. nº 3.769/10, Alts. 2.520 a 2.534

Dec. nº 3.620/10, Alt. 2.493

Dec. nº 3.334/10, art. 5º

Dec. nº 3.226/10, Alt. 2.330

Dec. nº 3.197/10, Alts. 2.297 e 2.303

Dec. nº 2.541/09, Alt. 2.134

Dec. nº 2.539/09, Alt. 2.100

Dec. nº 2.473/09, Alt. 2.041

Dec. nº 2.360/09, art. 2º

Dec. n° 1.862/08, arts. 2° a 4º

Dec. n° 1.594/08, art. 2º

Dec. n° 1.593/08, arts. 2° e 3º

Dec. n° 1.475/08, art. 4°

Dec. n° 1.311/08, arts. 2° e 3º

Dec. n° 1.126/08, art. 2°

Dec. n° 1.020/08, art. 2

Objetivando a simplificação e a padronização de procedimentos a Secretaria de Estado da Fazenda mantém no seu sítio a aplicação destinada a declaração do ICMS sobre o estoque de mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária e do fracionamento do seu valor.

Desde 1º de junho de 2008, foi disponibilizado no “Perfil Contabilista – Serviços” a aplicação denominada “Conta-Corrente - Declaração do ICMS sobre Estoque de Mercadorias ST”.

NOVAS MERCADORIAS INGRESSADAS

- Ver itens 67 a 69 da Lista de Produtos

LISTA DE PRODUTOS INGRESSADOS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APRESENTADOS NO APLICATIVO PARA SELEÇÃO

|Produtos |Data do |Referência |Vencimento 1ª |Limite para |Dispositivo Legal |

| |levantamento | |fração ou |fracionar ou | |

| | | |única |complementar | |

| | | | |valores | |

|PRODUTOS VERSÃO INICIAL DA APLICAÇÃO A PARTIR DE 04/2008 |

|1 |

|15 |Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene |01.09.09 |09/2009 |20/11/09 |20/02/10 |Alteração 2.134, Dec. 2.541/09 |

| |Pessoal – Inclusão Prot. ICMS 73/09 | | | | | |

|16 |Aparelhos Celulares, Cartões Inteligentes e |01.10.09 |10/2009 |21/12/09 |20/03/10 |Alteração 2.100, Dec. 2.539/09 |

| |Demais Produtos Especificados | | | | | |

|17 |Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

| |Pessoal – Inclusão Prot. ICMS 191/09 | | | | | |

|18 |Produtos Alimentícios |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. |

| | | | | | |3.174/10 |

|19 |Artefatos de Uso Doméstico |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|20 |Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

| |Eletrodomésticos | | | | | |

|21 |Ferramentas |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|22 |Instrumentos Musicais |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|23 |Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

| |Eletromecânicos e Automáticos | | | | | |

|24 |Materiais de Construção, Acabamento, |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

| |Bricolagem ou Adorno | | | | | |

|25 |Materiais de Limpeza |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|26 |Materiais Elétricos |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|27 |Artigos de Papelaria |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|28 |Bicicletas |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|29 |Brinquedos |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.297, Dec. 3.174/10 |

|30 |Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de |01.05.10 |05/2010 |20/09/10 |20/12/10 |Alteração 2.330, Dec. 3.226/10 |

| |Uso Humano – Inclusão Prot. ICMS 57/10 | | | | | |

|31 |Mercadorias comercializadas por distribuidora|01.07.10 |07/2010 |22/11/10 |20/02/11 |Dec. nº 3.334, art. 5º |

| |e atacadista conforme art. 5º do Dec. nº | | | | | |

| |3334/10 | | | | | |

|32 |Peças e Acessórios para Autopropulsados - |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.520, Dec. nº |

| |Inclusão Conv. ICMS 97/10 | | | | |3.769/10 |

|33 |Produtos Alimentícios - Inclusão Prot. ICMS |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.521, Dec. nº |

| |179/10 | | | | |3.769/10 |

|34 |Artefatos de Uso Doméstico - Inclusão Prot. |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.524, Dec. nº |

| |ICMS 178/10 | | | | |3.769/10 |

|35 |Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.529, Dec. nº |

| |Pessoal - Inclusão Prot. ICMS 190/10 | | | | |3.769/10 |

|36 |Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.525, Dec. nº |

| |Eletrodomésticos - Inclusão Prot. ICMS 184/10| | | | |3.769/10 |

|37 |Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.528, Dec. nº |

| |Eletromecânicos e Automáticos - Inclusão | | | | |3.769/10 |

| |Prot. ICMS 187/10 | | | | | |

|38 |Materiais de Construção, Acabamento, |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.530, Dec. nº |

| |Bricolagem ou Adorno - Inclusão Prot. ICMS | | | | |3.769/10 |

| |181/10 | | | | | |

|39 |Materiais de Limpeza - Inclusão Prot. ICMS |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.531, Dec. nº |

| |180/10 | | | | |3.769/10 |

|40 |Materiais Elétricos - Inclusão Prot. ICMS |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.533, Dec. nº |

| |182/10 | | | | |3.769/10 |

|41 |Artigos de Papelaria - Inclusão Prot. ICMS |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.534, Dec. nº |

| |185/10 | | | | |3.769/10 |

|42 |Instrumentos Musicais – Inclusão Prot. ICMS |01.03.11 |03/2011 |20/07/11 |20/10/2011 |Alteração 2.527, Dec. nº |

| |183/10 | | | | |3.769/10 |

|43 |Produtos Alimentícios - Inclusão Prot. ICMS |01.02.12 |02/2012 |20/02/12 |20/09/2012 |Alterações 2.938 e 2.939, Dec. |

| |108/11 | | | | |nº 875/12 |

|45 |Materiais de Limpeza - Inclusão Prot. ICMS |01.02.12 |02/2012 |20/02/12 |20/09/2012 |Alteração 2.942, Dec. nº 875/12|

| |110/11 | | | | | |

|46 |Produtos de Colchoaria - Inclusão Prot. ICMS |01.03.12 |03/2012 |20/07/12 |20/10/2012 |Alteração 2.940, Dec. nº 875/12|

| |99/11 | | | | | |

|47 |Bebidas Quentes |01.09.12 |09/2012 |20/01/13 |20/04/2013 |Alteração 3.086, Dec. nº |

| | | | | | |1.137/12 |

|48 |Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias |01.07.12 |07/2012 |20/11/12 |20/02/2013 |Alteração 3.002, Dec. nº |

| |-Inclusão Prot. ICMS 08/12 | | | | |1.083/12 |

|49 |Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e |01.06.14 |06/2014 |20/10/14 |20/01/15 |Alteração 3.382, Dec. nº |

| |Eletrodomésticos - Inclusão Dec. 2.097/14 - | | | | |2.097/14 |

| |Alt. 3.382 | | | | | |

|50 |Materiais de Limpeza - Inclusão Prot. ICMS |01.06.14 |06/2014 |20/10/14 |20/01/15 |Alteração 3.386, Dec. nº |

| |153/13 | | | | |2.097/14 |

|51 |Artigos de Papelaria - Inclusão Prot. ICMS |01.06.14 |06/2014 |20/10/14 |20/01/15 |Alteração 3.389, Dec. nº |

| |155/13 | | | | |2.097/14 |

|52 |Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene |01.06.14 |06/2014 |20/10/14 |20/01/15 |Alteração 3.409, Dec. nº |

| |Pessoal - Inclusão Prot. ICMS 67/13 | | | | |2.135/14 |

|53 |Produtos Alimentícios - Inclusão Dec. 2097/14|01.06.14 |06/2014 |20/10/14 |20/01/14 |Alteração 2.907, Dec. nº |

| |- Alt. 3.377 | | | | |2.097/14 |

|54 |Materiais Elétricos - Inclusão Prot. ICMS |01/10/14 |10/2014 |20/02/15 |20/05/15 |Alteração 3.450, Dec. nº |

| |154/13 | | | | |2.371/14 |

|55 |Produtos Alimentícios - Inclusão Prot. ICMS |01/06/15 |06/2015 |20/10/15 |20/01/16 |Alteração 3.513, Dec. nº 122/15|

| |81/14 | | | | | |

|56 |Artefatos de Uso Doméstico - Inclusão Prot. |01/06/15 |06/2015 |20/10/15 |20/01/16 |Alteração 3.514, Dec. nº 122/15|

| |ICMS 83/14 | | | | | |

|57 |Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene |01/06/15 |06/2015 |20/10/15 |20/01/16 |Alteração 3.515, Dec. nº 122/15|

| |Pessoal - Inclusão Prot. ICMS 86/14 | | | | | |

|58 |Materiais de Limpeza - Inclusão Prot. ICMS |01/06/15 |06/2015 |20/10/15 |20/01/16 |Alteração 3.520, Dec. nº 122/15|

| |91/14 | | | | | |

|59 |Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e |01/06/15 |06/2015 |20/10/15 |20/01/16 |Alterações 3.516 e 3.517, Dec. |

| |Eletrodomésticos - Inclusão Prot. ICMS 93/14 | | | | |nº 122/15 |

|60 |Cosméticos, Perfumaria e Artigos de Higiene |01/12/16 |12/2016 |20/04/17 |20/07/17 |Alteração 3.752, Dec. nº 888/16|

| |Pessoal - Inclusão Dec. 888/16 - Alt. 3.752 | | | | | |

|61 |Lâmpada, reatores e starter - Seção X - |01/01/18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |Anexo 1-A - Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. | | | | |1.432/07 |

| |3.885 | | | | | |

|62 |Materiais de construção e congêneres - Seção|01/01/18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |XI - Anexo 1-A - Inclusão Dec. 1.432/17 - | | | | |1.432/07 |

| |Alt. 3.885 | | | | | |

|63 |Produtos alimentícios - Seção XVII - Anexo |01/01/18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |1-A - Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | |1.432/07 |

|64 |Produtos de papelaria- Seção XVIII - Anexo |01/01/18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |1-A - Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | |1.432/07 |

|65 |Produtos de perfumaria e higiene pessoal e |01/01/18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |cosméticos - Seção XIX - Anexo 1-A - | | | | |1.432/07 |

| |Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | | |

|66 |Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e |01/01/18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |eletrodomésticos - Seção XX - Anexo 1-A - | | | | |1.432/07 |

| |Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | | |

|67 |Materiais de limpeza - Seção XII - Anexo 1-A|01.01.18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |- Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | |1.432/07 |

|68 |Materiais elétricos - Seção XIII - Anexo 1-A|01.01.18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |- Inclusão Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | |1.432/07 |

|69 |Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de |01.01.18 |01/2018 |20/05/18 |20/08/18 |Alteração 3.885, Dec. nº |

| |borracha - Seção XVI - Anexo 1-A - Inclusão | | | | |1.432/07 |

| |Dec. 1.432/17 - Alt. 3.885 | | | | | |

1. QUEM ESTÁ OBRIGADO A DECLARAR OS VALORES DO ESTOQUE?

O estabelecimento de contribuinte que possuir em estoque mercadorias ingressadas no regime de substituição tributária.

2. QUEM ESTÁ OBRIGADO A PREENCHER A DECLARAÇÃO?

O estabelecimento enquadrado ou não no regime do Simples Nacional, mesmo que para pagamento em cota única.

3. COMO EFETUAR A DECLARAÇÃO?

IMPORTANTE: - O bloqueador de pop up do seu computador NÃO pode estar habilitado. Desabilite-o antes de iniciar o preenchimento.

3.1. Através do S@T, no Perfil Contabilista Serviços (ou no perfil Contribuinte) no link “Conta-Corrente - Declaração do ICMS sobre Estoque de Mercadorias ST” o usuário poderá proceder a declaração do valor, simular os valores das frações, imprimir o DARE e extrato dos valores informados.

3.2. O contabilista ou responsável legal pelo estabelecimento acessa a aplicação - Corrente - Declaração do ICMS sobre Estoque de Mercadorias ST” e adota os seguintes procedimentos:

3.2.1. identifica o estabelecimento detentor do estoque;

3.2.2. seleciona o grupo de produtos ingressado no regime de substituição tributária que se deseja declarar;

3.2.3. informa o valor do ICMS devido sobre o estoque do grupo de produto selecionado;

3.2.4. informa o número de frações que se deseja fracionar o ICMS;

3.3. Procedida à simulação que lhe convém clicar no Botão CONFIRMAR.

3.5. Confirmada a declaração será disponibilizada a opção para impressão do DARE da primeira fração ou cota única e, ainda, o extrato dos valores informados.

3.6. O valor mínimo de cada fração é de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

3.6.1. A partir de 08.09.2010, o valor mínimo de cada fração foi reduzida para R$ 20,00. Este valor se aplica tão somente aos produtos sujeitos as novas regras introduzidas pela Alteração 2041 (Dec. 2.473/09), implementadas na nova versão do aplicativo a partir de 09/2009.

IMPORTANTE – Para cada grupo de produtos relacionados na lista de produtos deve haver uma declaração distinta.

4. MONTAGEM E ATIVAÇÃO DO CONTA-CORRENTE

A partir da confirmação do recolhimento da primeira fração no caso de fracionamento ou de cota única será montado o Conta-corrente correspondente a declaração que originou o DARE recolhido.

A partir da 30/06/2011, é possível a ativar Conta-Corrente e declarações já enviadas sem o corresponde pagamento da primeira fração ou cota única no prazo devido.

4.1. Condições para se efetuar a ativação do Conta-Corrente e declarações:

4.1.1. declarações enviadas, mas ainda pendente do pagamento da primeira fração ou cota única;

4.1.2. poderão ser ATIVADAS as declarações decorrentes dos produtos ingressados no regime de substituição tributária a partir das modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.473, de 2009, Alteração 2.041 e cujo prazo para o fracionamento já tenha ultrapassado os 90 dias após o vencimento do imposto (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, § 1º, II, “c”);

4.1.3. somente serão ativadas as declarações informadas para pagamento em cota única.

ATENÇÃO: enviar uma declaração substitutiva no caso da declaração original ter sido informada com mais de uma fração.

4.2. Como efetuar a ativação

4.2.1. no Perfil Contabilista Serviços por meio do aplicativo “CONTA-CORRENTE - ATIVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ICMS SOBRE ESTOQUE ST”:

4.2.2.1. identificar o estabelecimento detentor do estoque que se deseja ativar a declaração;

4.2.2.2. informa o número da DISE que deseja ATIVAR;

4.2.2.3. selecionar o grupo de produtos ingressado no regime de substituição tributária correspondente à declaração que se deseja ativar o ICMS (o mesmo da DISE original), e clique em VALIDAR;

IMPORTANTE: produtos cujo prazo limite para fracionamento ainda esteja em vigor não são exibidos na caixa de seleção do produto.

4.2.2.4. o sistema exibe os dados da declaração original, e mensagens de alerta relacionados à ativação da declaração e Conta-Corrente;

4.2.2.5. confirmado o envio da Ativação será disponibilizada a opção de impressão do DARE para pagamento em cota única.

4.3. Após a confirmação da ativação, a declaração será considerada aceita, e será criada no Conta-Corrente, a “Conta 12 - ICMS NORMAL - ICMS DEVIDO SOBRE ESTOQUE - ST” com o valor do ICMS declarado, no período correspondente ao do vencimento primeira fração devida.

4.3.1. O débito gerado no Conta-Corrente poderá ser recolhido em cota única, ser parcelado na regra geral como imposto declarado (regra 65 e 66) ou ser notificado pelo fisco.

5. DA DECLARAÇÃO DE VALORES APÓS A DATA DE VENCIMENTO

5.1. Desde 15 de maio de 2009 para os eventuais valores informados relativos ao estoque dos produtos ingressados anteriormente as modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.473, de 2009, o aplicativo só disponibilizará a opção para o recolhimento em cota única.

5.2. Com a nova versão do aplicativo disponibilizado no dia 08 de outubro de 2009, desenvolvida a partir das modificações introduzida pelo Decreto nº 2.473, de 27 de julho de 2009, Alteração 2.041:

5.2.1. o fracionamento do valor do ICMS devido sobre o estoque somente poderá ser solicitado até o 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento (Decreto nº 3.620, de 11 de novembro de 2010);

IMPORTANTE: Está regra aplica-se somente aos produtos ingressados a partir da modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.473, de 2009, Alteração 2.041.

5.2.1.1. Os valores informados após a data de vencimento da primeira fração, serão recolhidos com os devidos acréscimos legais.

5.2.1.2. Os valores declarados em DISE após 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, só poderão ser recolhidos em cota única, com os devidos acréscimos legais.

IMPORTANTE:

A - A partir de 30/06/2011 para complementação de valores com a correspondente Conta-Corrente já montada, deve-se utilizar a aplicação específica, conforme item 8.

B - Em decorrência das modificações introduzidas pelo Decreto nº 3.620, de 2010, a declaração enviada até o dia 20/09/2010 e não tenha efetuado o recolhimento da primeira fração, para solicitar o fracionamento do ICMS deveriam enviar nova declaração de acordo com as novas regras até o dia 20/12/2010.

6. DO CANCELAMENTO DO FRACIONAMENTO

6.1. A partir das modificações introduzida pelo Decreto nº 2.473, de 2009, Alteração 2.041, o inadimplemento de montante equivalente a 3 (três) frações implicará cancelamento do fracionamento;

6.1.1. com o cancelamento do fracionamento os valores das frações vincendas passam a ser devidas até o 20º dia do mês seguinte ao da constatação do inadimplemento.

IMPORTANTE: as novas regras não se aplicam aos produtos que tenham ingressado no regime de substituição tributária anteriormente a publicação do Decreto nº 2.473, de 2009.

7. SUBSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO:

A alteração do valor do ICMS declarado ou do número de frações solicitadas será efetuada mediante nova declaração que automaticamente substituirá à anterior, observado as disposições nos itens abaixo:

IMPORTANTE: a partir de 30/06/2011 não será possível à substituição de DISE após 90 dias do vencimento do imposto (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, § 1º, II, “c”) e com a correspondente Conta-Corrente já montada, caso em que a complementação de valores se fará por meio de aplicação própria descrito no item 8, regra também aplicável aos produtos ingressado no regime de substituição tributária anteriormente a publicação do Decreto nº 2.473, de 2009.

7.1. No caso de alteração do montante do ICMS do estoque ou do número de frações, que resulte em um valor MAIOR QUE O DECLARADO ANTERIORMENTE, poderá ser efetuado, observando-se o seguinte:

7.1.1. quando a alteração ocorrer antes do recolhimento da primeira fração ou da cota única (ainda não montou conta-corrente), será gerado um novo valor para as frações solicitadas ou fração única;

7.1.2. quando a alteração ocorrer após o recolhimento da primeira fração ou da cota única (já montou conta-corrente), o sistema vai gerar um novo valor para as frações já pagas e para as frações vincendas, se for em mais de uma fração, desde que a substituição ocorra até 90 dias após o vencimento do imposto (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, § 1º, II, “c”).

7.1.2.1. ATENÇÃO. Neste caso o contribuinte deve emitir o DARE-SC da diferença devida, através da aplicação “CONTA CORRENTE - VISÃO INTEGRAL”, no Botão “LISTAR DÉBITOS”, onde será mostrado o saldo para pagamento, já deduzido do pago anteriormente.

7.1.2.2. IMPORTANTE: Caso a alteração do valor ocorrer após o 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento deverá ser utilizada a aplicação própria descrita no item 8.

7.2. No caso de alteração do montante do ICMS do estoque, que resulte em um valor MENOR QUE O DECLARADO ANTERIORMENTE, poderá ser efetuado a qualquer tempo, observando-se o seguinte:

7.2.1. quando a alteração ocorrer ANTES DO RECOLHIMENTO da primeira fração ou única (NÃO MONTOU A CONTA-CORRENTE) e:

7.2.1.1. a substituição ocorrer ANTES DO VENCIMENTO DO IMPOSTO, será gerado um novo valor para as frações solicitadas ou da cota única;

7.2.1.2. a substituição ocorrer APÓS O VENCIMENTO DO IMPOSTO, será gerado um novo valor para as frações solicitadas, desde que a substituição ocorra até o 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento. Após está data será gerado um novo valor exclusivamente em conta única. (Decreto nº 3.620, de 2010.)

7.2.2. quando a alteração ocorrer APÓS O RECOLHIMENTO da primeira fração ou da cota única (JÁ MONTOU CONTA-CORRENTE), e:

7.2.2.1. caso o RECOLHIMENTO TENHA OCORRIDO ANTES DA DATA DO VENCIMENTO, e:

a) a substituição ocorrer ANTES DA DATA DO VENCIMENTO do imposto, o sistema vai assumir o novo valor, e neste caso deverá:

a.1) no caso de fracionamento solicitar junto à Gerência Regional a que jurisdicionado a partição do pagamento, para a apropriação da diferença na(s) fração(ões) seguinte(s);

a.2) no caso de pagamento integral solicitar a restituição junto á Gerencia Regional a que jurisdicionado. Neste caso, será autorizado o crédito em conta gráfica ou ser restituído em moeda quando se tratar de contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

b) a substituição ocorrer APÓS A DATA DO VENCIMENTO do imposto, o sistema não vai permitir a alteração do valor, neste caso:

b.1) no caso de fracionamento solicitar junto solicitar à Gerência Regional a que jurisdicionado a adequação dos valores de forma manual na(s) fração(ões) seguinte(s);

b.2) no caso de pagamento integral solicitar a restituição junto á Gerencia Regional a que jurisdicionado. Neste caso, será autorizado o crédito em conta gráfica ou ser restituído em moeda quando se tratar de contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

7.2.2.2. caso o RECOLHIMENTO TENHA OCORRIDO NA DATA DO VENCIMENTO, o sistema não vai permitir a alteração do valor, neste caso:

a) no caso de fracionamento solicitar junto solicitar à Gerência Regional a que jurisdicionado a adequação dos valores de forma manual na(s) fração(ões) seguinte(s);

b) no caso de pagamento integral solicitar a restituição junto á Gerencia Regional a que jurisdicionado. Neste caso, será autorizado o crédito em conta gráfica ou ser restituído em moeda quando se tratar de contribuinte enquadrado no SIMPLES NACIONAL;

8. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES DECLARADOS

A complementação de valores já declarados, quando ocorrer antes do 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, deverá observar as definições contidas nos itens 7.1. Para complementar de valores de declarações com Conta-corrente ativa deverá atender as disposições abaixo:

8.1.Condições para se efetuar a complementação de valores de ICMS do estoque ST:

8.1.1. existência de uma Conta-Corrente ativa para a declaração que se deseje complementar o valor;

8.1.2. somente poderão ser COMPLEMENTADOS valores para produtos ingressados no regime de substituição tributária cujo prazo para seu fracionamento já tenha ultrapassado os 90 dias após o vencimento do imposto (RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 35, § 1º, II, “c”);

8.1.3. a complementação também se aplica aos produtos ingressado no regime de substituição tributária anteriormente a publicação do Decreto nº 2.473, de 2009.

8.2. Como efetuar a complementação

8.2.1. no Perfil Contabilista Serviços por meio do aplicativo “CONTA-CORRENTE - COMPLEMENTAÇÃO IMPOSTO - DECL. ICMS ESTOQUE ST”:

8.2.1.1. identificar o estabelecimento detentor do estoque que se deseja complementar o valor;

8.2.1.2. informar o número da DISE que terá seu valor complementado;

8.2.1.3. selecionar o grupo de produtos ingressado no regime de substituição tributária para o qual se deseja complementar o valor do ICMS (o mesmo da DISE original), e clique em VALIDAR;

IMPORTANTE: produtos cujo prazo limite para fracionamento ainda esteja em vigor não são exibidos na caixa de seleção do produto.

8.2.1.4. o sistema exibe os dados da declaração original, então informe, no campo próprio, o VALOR do ICMS a ser COMPLEMENTADO e clique no Botão CONFIRMAR;

ATENÇÃO: o débito informado deve corresponder à diferença devida entre o débito total devido sobre o estoque e o declarado na DISE original.

8.2.1.5. confirmado o envio da Complementação será disponibilizada a opção de impressão do DARE para pagamento em cota única.

8.2.1.6. no extrato da DISE complementada, serão indicadas as informações de cada complementação efetuada (valor, data e responsável pela complementação)

8.3. O valor COMPLEMENTADO do imposto informado será debitado no Conta-Corrente, “Conta 12 - ICMS NORMAL - ICMS DEVIDO SOBRE ESTOQUE - ST” do contribuinte no período correspondente ao do vencimento da primeira fração devida, na forma de uma transação de débito "138 - DEBITO - ESTOQUE ST - COMPLEMENTAÇÃO DE IMPOSTO".

8.3.1. IMPORTANTE: serão lançadas na Conta-Corrente tantas transações 138 quantas complementações de valores forem enviadas para o mesmo número de DISE.

8.4. O débito gerado no Conta-Corrente poderá ser recolhido em cota única, ser parcelado na regra geral como imposto declarado (regra 65 e 66) ou ser notificado pelo fisco.

9. PRODUTO DECLARADO INCORRETO E JÁ EFETUADO O PAGAMENTO DO RESPECTIVO IMPOSTO:

Para efetuar a regularização da declaração com erro na identificação do produto, deverá ser observado seguinte:

9.1. quando a regularização ocorrer ANTES DA DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO e o recolhimento já tenha sido feito de forma antecipada:

9.1.1. (OPCIONAL) substituir a declaração enviada de forma incorreta por outra, indicando o mesmo produto e o valor do estoque igual a R$ 0,01 (um centavo);

9.1.2. enviar uma nova declaração, agora indicando o produto correto com o mesmo valor do estoque da declaração errada;

9.1.3. solicitar na GERFE a alteração do registro de pagamento que foi utilizado para pagamento da declaração incorreta e vinculá-lo a nova declaração, agora correta, alterando o documento de origem no DARE;

9.2. Para produtos ingressados a partir das modificações introduzidas pelo Decreto nº 2.473, de 2009, Alteração 2.041, na hipótese da regularização ocorrer APÓS A DATA DE VENCIMENTO DO IMPOSTO e o recolhimento tenha ocorrido na data de vencimento, e, caso (Decreto nº 3.620, de 2010):

9.2.1. a regularização ocorra ATÉ o 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento:

9.2.1.1. enviar uma nova declaração,

9.2.1.2. solicitar na GERFE a alteração do registro de pagamento que foi utilizado para pagamento da declaração incorreta e vinculá-lo a nova declaração, agora correta, alterando o documento de origem no DARE;

9.2.2. a regularização ocorra APÓS o 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento:

9.2.2.1. enviar nova declaração, agora indicando o produto correto, com o mesmo valor do estoque da declaração errada, que agora será gerada em cota única;

9.2.2.2. solicitar na GERFE a alteração do registro de pagamento que foi utilizado para pagamento da declaração incorreta e vinculá-lo a nova declaração, agora correta, alterando o documento de origem no DARE;

9.2.2.3. emitir o DARE-SC da diferença devida, através da aplicação “CONTA CORRENTE - VISÃO INTEGRAL”, no Botão “LISTAR DÉBITOS”, onde será mostrado o saldo para pagamento, já deduzido do pago anteriormente.

10. RECOLHIMENTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA FRAÇÃO OU COTA ÚNICA:

Para o recolhimento do valor devido efetuado após o vencimento da primeira fração ou da cota única, se observará o seguinte:

10.1. para o IMPOSTO FRACIONADO, o não recolhimento da primeira fração até o 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção, caso em que: (Decreto nº 3.620, de 2010);

10.1.1. não será montada o conta-corrente correspondente;

10.1.2. deverá enviar nova declaração, que será gerada exclusivamente em cota única;

10.1.3. solicitar na GERFE a alteração do registro de pagamento do fracionamento que não se concretizou e vinculá-lo a nova declaração, mediante alteração do DARE informando o número da nova declaração no campo Documento de Origem;

10.1.4. ATENÇÃO. Neste caso o contribuinte deve emitir o DARE-SC das eventuais diferenças devidas, através da aplicação “CONTA CORRENTE - VISÃO INTEGRAL”, no Botão “LISTAR DÉBITOS”, onde será mostrado o saldo para pagamento, já deduzido do pago anteriormente.

10.2. para o pagamento do IMPOSTO FRAÇÃO ÚNICA, deve emitir o DARE-SC da diferença devida, através da aplicação “CONTA CORRENTE - VISÃO INTEGRAL”, no Botão “LISTAR DÉBITOS”, onde será mostrado o saldo para pagamento, já deduzido do pago anteriormente.

11. EMISSÃO DE DARE:

11.1. O DARE para recolhimento da primeira fração ou em cota única será gerado exclusivamente por intermédio desta aplicação. Caso seja necessária a reimpressão deste DARE, o acesso à declaração será por intermédio da aplicação “DIME - Consulta Dados da DIME/GIA-ST”.

11.2. A partir da confirmação do pagamento da primeira fração serão montadas as contas das demais frações nos devidos vencimentos.

11.3. Para o recolhimento das demais prestações os documentos de arrecadação correspondentes serão gerados a partir da aplicação “CONTA CORRENTE - VISÃO INTEGRAL”, no Botão “LISTAR DÉBITOS”.

11.4. Os recolhimentos de um mesmo estabelecimento poderão ser agrupados num único DARE com a utilização da aplicação “Conta Corrente - Acesso Direto Visão Integral”. Basta que o interessado clique no botão Listar Débitos e selecione as contas que pretenda pagar.

11.4.1. No retorno da informação do pagamento pelo banco o sistema divide o registro de pagamento em tantas quantas foram os débitos selecionados no momento em que o DARE foi gerado, apropriando-os nas respectivas contas.

12. IMPRESSÃO DA DECLARAÇÃO:

12.1. A partir da confirmação do envio da declaração, será disponibilizado link para a impressão do extrato da declaração informada.

12.2. Após do fechamento da declaração informada, caso seja necessária a impressão do extrato da declaração, o acesso à declaração será por intermédio da aplicação “DIME - Consulta Dados da DIME/GIA-ST”.

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