STI - Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos | O STI ...



Exma. SenhoraDiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Rua do Comércio, n? 49, 3? andar, 1149-017 LisboaAssunto: - MOBILIDADE INTERCARREIRAS - TATA/TAT – Licenciaturas n?o org?nicas – procedimento autorizado por despacho da Sra. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 26.12.2019 – Altera??o do posicionamento remuneratório.___________________________, NIF ________________ funcionário(a) n.? _______, com a categoria de TATA, nível ___, do mapa de pessoal da Autoridade Tributária e Aduaneira, colocado(a) a exercer fun??es no Servi?o ________________, no ?mbito da mobilidade intercarreiras para a carreira de TAT – licenciaturas n?o org?nicas - autorizado por despacho da Sra. Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 26.12.2019, vem, respeitosamente, expor e requerer a V. Exa. o seguinte:Por despacho de V. Exa, datado de 16/05/2019, exarado na Informa??o n? 29/DlR/2019 da DSGRH, foi dado início ao procedimento prévio da mobilidade intercarreiras – através da realiza??o de forma??o específica qualificante - destinada aos TATA detentores de outros cursos superiores/licenciaturas - “n?o org?nicas” - atentas as fun??es desempenhadas/conteúdo funcional da carreira de TAT.Concluída a forma??o específica qualificante, foi autorizado através de despacho de V. Exa, datado de 26/12/2019, exarado na Informa??o da DSGRH, de 23.12.2019, com produ??o de efeitos a 23.12.2019, a mobilidade intercarreiras para TAT, destinada aos TATA, detentores de outros cursos superiores/licenciaturas - “n?o org?nicas”.A mobilidade intercarreiras em apre?o, foi autorizada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99?-A da Lei n.? 35/2014, de 20.06, de ora em diante designada por LTFP, tendo sido determinado pela AT que a mesma estaria sujeita a um período experimental, o qual seguiria as regras e os tr?mites previstos no artigo 30? do Decreto-Lei n? 557/99, com as altera??es introduzidas pelo Decreto-Lei n? 17/2017, de 10/02 e no Regulamento de Estágio para ingresso nas carreiras do grau 4 do GAT, aprovado pelo Despacho n.? 1667/2005 (2? série) de 7 de janeiro, publicado no Diário da República II série de 19 de julho de 2005, e pelo Despacho n.? 15631/2014, publicado no Diário da República II série de 15 de fevereiro de 2017, sendo que, a consolida??o da mobilidade intercarreiras ficava dependente da aprova??o nesse período experimental.Por raz?es gestionárias e de otimiza??o de recursos, foi determinado que os trabalhadores abrangidos pela mobilidade manter-se-iam a exercer fun??es nas unidades org?nicas atuais, devendo os respetivos dirigentes proceder a uma reafeta??o de fun??es, para tarefas de natureza técnica, enquadradas genericamente no conteúdo funcional da carreira de TAT.Durante o período experimental, e tendo por referência a tabela remuneratória constante do Anexo V do Decreto-Lei n.? 557/99, de 17.12, os trabalhadores abrangidos pela mobilidade foram posicionados no escal?o 1/índice 380, de TAT estagiários, a que corresponde a remunera??o base de 1.304,46€, com a possibilidade, porém, de optar pela remunera??o de origem.Sucede que, relativamente ao posicionamento remuneratório decorrente da coloca??o dos trabalhadores em situa??o de mobilidade, constata-se que a Lei n.? 35/2014, de 20.06, prevê, expressamente, a existência de normas especificas a aplicar relativamente à remunera??o em caso de coloca??o em situa??o de mobilidade e, que, no entendimento do(a) ora Requerente, deveriam prevalecer e ter sido aplicadas ao seu caso em concreto.Assim vejamos:De acordo com o n.? 1, alínea a), do artigo 41? do pre?mbulo da LTFP: “Sem prejuízo da revis?o que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda n?o tenham sido objeto de extin??o, de revis?o ou de decis?o de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integra??o dos respetivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revis?o tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execu??o das transi??es através da lista nominativa referida no artigo 109.? da Lei n.? 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na reda??o atual, exceto no respeitante à modalidade de constitui??o da sua rela??o jurídica de emprego público e às situa??es de mobilidade geral do ou no órg?o ou servi?o”.Decorre, assim, desta norma, para os trabalhadores integrados em carreiras n?o revistas (situa??o em que os trabalhadores abrangidos pela presente mobilidade se encontravam à data da sua abertura) a aplica??o do regime da mobilidade geral (desde que no mesmo órg?o ou servi?o), consagrado nos artigos 92? e seguintes na Lei Geral do Trabalho em Fun??es Públicas, aprovada pela Lei n.? 35/2014, de 20 de junho.Ora, de acordo com o disposto no artigo 93? da LTFP, a mobilidade pode operar-se para o exercício de fun??es n?o inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular, consubstanciando este tipo de mobilidade a modalidade de mobilidade intercarreiras.A mobilidade intercarreiras pode consolidar-se definitivamente, verificados que estejam os requisitos previstos no artigo 99?-A da LTFP.Nestes termos, no que ao posicionamento remuneratório diz respeito, estando em causa a coloca??o do trabalhador numa situa??o de mobilidade intercarreiras, preveem os n.?s 2 e 3 do artigo 153? da LTFP, especificamente o seguinte:“(…) 2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias nunca pode auferir uma remunera??o inferior à que corresponde à categoria de que é titular.3 - No caso referido no número anterior, quando a primeira posi??o remuneratória da categoria correspondente à fun??o que o trabalhador vai exercer for superior ao nível remuneratório da primeira posi??o daquela de que é titular, a remunera??o do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular. (..)”Com efeito, apenas desta forma, perante o exercício de fun??es n?o inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes a carreira de diferente grau de complexidade funcional, é possível assegurar no ?mbito da mobilidade intercarreiras o respeito pelo Princípio consagrado no art.? 59? da CRP, que imp?e para trabalho igual salário igual.Significa isto que, no ?mbito de um procedimento de mobilidade intercarreiras e conforme se poderá ler no conjunto de perguntas frequentes da DGAEP, disponível no respetivo site:VII - Mobilidade11. A mobilidade de um trabalhador em qualquer das modalidades dá lugar à remunera??o correspondentes às novas fun??es que vai exercer?(…)C. Mobilidade intercarreiras ou intercategoriasO trabalhador nunca pode auferir remunera??o inferior à que corresponde à categoria de que é titular.(Artigo 153.?, n.? 2 da?LTFP)C1. Se a 1.? posi??o remuneratória da carreira / categoria de destino for superior à 1.? posi??o remuneratória da carreira / categoria de que o trabalhador é titularO trabalhador é remunerado por referência à estrutura remuneratória da carreira / categoria cujas fun??es vai exercer (categoria de destino) se a 1.? posi??o remuneratória desta categoria for superior à 1.? posi??o remuneratória da carreira de que é titular.Verificando-se esta situa??o, a remunera??o do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira / categoria de destino, tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posi??o remuneratória da categoria de que é titular.(Artigo 153.?, n.?s 2 e 3 da?LTFP)?Face a todo o exposto, considerando que: i) no caso em concreto e sem prejuízo dos requisitos exigidos pelo artigo 99?-A da LTFP para efeitos de consolida??o da mobilidade intercarreiras, estamos, antes de mais, perante um procedimento de mobilidade intercarreiras, especificamente previsto e regulado nos termos dos artigos 92? e seguintes da LTFP, e n?o de um concurso, propriamente dito ii) a mobilidade operou-se para o exercício de fun??es n?o inerentes à categoria de que o trabalhador é titular (TATA grau 2) e inerentes a carreira de grau de complexidade funcional superior (TAT – grau 4), tendo, desde logo e nesse seguimento, existido uma reafeta??o de fun??es, para tarefas de natureza técnica, enquadradas genericamente no conteúdo funcional da carreira de TAT, carreira de destino iii) no ?mbito da coloca??o dos trabalhadores em situa??o de mobilidade intercarreiras, encontram-se previstas regras especificas sobre o posicionamento remuneratório no ?mbito das mobilidades intercarreiras, entende o(a) ora Requerente que, no ?mbito e no momento da coloca??o em mobilidade intercarreiras para TAT, deveria ter sido posicionado de acordo com o disposto nos n.?s 2 e 3 do artigo 153? da LTFP.Nestes termos, tendo por referência a tabela remuneratória constante do Anexo V do Decreto-Lei n.? 557/99, de 17.12, e sendo a 1.? posi??o remuneratória da carreira/categoria de TAT superior à 1.? posi??o remuneratória da carreira de que o trabalhador é titular (TATA, nível __), vem, o(a) ora Requerente solicitar a V. Exa. a altera??o do seu posicionamento remuneratório para o índice remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira de destino, ou seja, da carreira de TAT, tendo por referência a sua posi??o remuneratória na sua categoria de origem, com efeitos retroativos à data da coloca??o em mobilidade, ou seja, a 23.12.2019, tudo nos termos dos n.?s 2 e 3 do artigo 153? da LTFP e atento o Princípio consagrado no art.? 59? da CRP, que imp?e para trabalho igual salário igual, como é de toda a justi?a e resulta da melhor interpreta??o da lei e conformidade da mesma à Constitui??o da República.Pede Respeitosamente DeferimentoO(A) Requerente,____________________________ ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download