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Sumário

Sumário 2

“Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho, há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas!” (Machado de Assis) 3

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 3

1.01 CONTABILIDADE 3

DELIBERAÇÃO Nº 723, DE 14 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 15/08/2014 (nº 156, Seção 1, pág. 73) 3

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 04 referente aos Pronunciamentos CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 15 (R1), CPC 21 (R1), CPC 31, CPC 32, CPC 35 (R2), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39, CPC 40 (R1) e CPC 45 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. 3

DELIBERAÇÃO Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 15/08/2014 (nº 156, Seção 1, pág. 76) 18

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. 18

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 20

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 20

PORTARIA Nº 149, DE 7 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 11/08/2014 (nº 152, Seção 1, pág. 73) 20

Altera a Portaria SPPE Nº 3, de 1º de junho de 2012, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE. 20

PORTARIA Nº 1.297, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 110) 20

Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências. 20

PORTARIA Nº 382, DE 12 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 13/08/2014 (nº 154, Seção 1, pág. 127) 24

Caixa paga abono salarial a trabalhadores nascidos em outubro 24

2.06 SIMPLES NACIONAL 25

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014 25

Simples Nacional - Cuidados com a Distribuição de Lucros 26

Lucros Distribuídos 27

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade 27

Exemplo: 27

Pessoas Jurídicas com Contabilidade 27

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 28

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 34) 28

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 28

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.487, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 34) 29

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2014, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada. 29

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 34) 29

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 30

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 30

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 30

Indústria da informática terá redução de IPI até 2029 30

RECEITA LANÇA O APP NORMAS, APLICATIVO PARA PESQUISA E ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE ATOS PUBLICADOS 31

Extrato de Contribuições Previdenciárias 31

Os segurados da Previdência Social podem consultar seus vínculos empregatícios e suas contribuições no portal da Previdência, na internet. 31

Empresas terão que fazer mais adaptações ao Sped em 2015 32

ITR - Programa para Preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do Exercício de 2014 33

Sociedades em Conta de Participação na mira do Fisco. 33

Na venda de mercadoria realizada por estabelecimento contribuinte do ICMS para pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto localizada em outro Estado, deve-se aplicar qual alíquota de ICMS? 36

Distribuição desproporcional de lucros 36

O Que Pode Ser Considerado Como “Documentação Hábil” Para a Escrituração Contábil? 37

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades 40

7 dicas para resolver o velho “problema da mão de obra” nas micro e pequenas empresas 41

Número de Escritórios deve crescer seis vezes com SIMPLES 44

O jornal "Valor Econômico" publicou reportagem de destaque nesta sexta-feira (1º) sobre a inclusão da advocacia no sistema de tributação Supersimples, na qual cita a previsão de que o número de profissionais que atuam em bancas deve ir dos atuais 20 mil para 126 mil. 44

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 45

FUTEBOL 45

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 45

6.02 PALESTRAS 46

1.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: IMPACTOS PRÁTICOS DA LEI 12.973/2014 46

2.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RISCOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS NA ELABORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS 46

3. PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED nas Pequenas Empresas - em São Bernardo do Campo 46

4. 3ª Semana Paulista da Contabilidade 46

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 46

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 46

GRUPO ICMS 46

Às Terças Feiras: 46

GRUP0 IRFS 47

Às Quintas Feiras: 47

“Há pessoas que choram por saber que as rosas têm espinho, há outras que sorriem por saber que os espinhos têm rosas!” (Machado de Assis)

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

DELIBERAÇÃO Nº 723, DE 14 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 15/08/2014 (nº 156, Seção 1, pág. 73)

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 04 referente aos Pronunciamentos CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 15 (R1), CPC 21 (R1), CPC 31, CPC 32, CPC 35 (R2), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39, CPC 40 (R1) e CPC 45 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de agosto de 2014, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03 referente aos Pronunciamentos CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 15 (R1), CPC 21 (R1), CPC 31, CPC 32, CPC 35 (R2), CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39, CPC 40 (R1) e CPC 45 , emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 04

Este documento de revisão apresenta alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas decorrentes de alterações procedidas no que se refere à consolidação de controladas, específicas para Entidades de Investimento, bem como aos Pronunciamentos Técnicos CPC 03 (R2), CPC 05 (R1), CPC 15 (R1), CPC 21 (R1), CPC 31, CPC 32, CPC 35 (R2), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39, CPC 40 (R1) e CPC 45.

Introdução

Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, bem como alterações em outros Pronunciamentos em decorrência dessas revisões.

As alterações definem entidade de investimento e introduzem uma exceção à consolidação de controladas, específicas para entidades de investimento. Estas alterações requerem que a entidade de investimento mensure essas controladas ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração em suas demonstrações consolidadas e separadas. As alterações também introduzem novos requisitos de divulgação para entidades de investimento no Pronunciamento Técnico CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades e no Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) - Demonstrações Separadas.

1- Altera os itens 42A e 42B e inclui o item 40A no Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:

40A. Entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, não precisa aplicar os itens 40(c) ou 40(d) a investimento em controlada que deva ser mensurado ao valor justo por meio do resultado.

42A. Os fluxos de caixa advindos de mudanças no percentual de participação em controlada, que não resultem em perda do controle, devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades de financiamento, a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC

36 - Demonstrações Consolidadas, e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado.

42B. As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de capital (ver Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas), a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado.

Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou acionistas, conforme descrito no item 17.

2- Altera os itens 4 e 9 no Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

4. As transações com partes relacionadas e saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados, exceto em relação àqueles entre entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado, na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico.

9. (...)

Os termos "controle", "entidade de investimento", "controle conjunto" e "influência significativa" são definidos nos Pronunciamentos Técnicos CPC 36, CPC 19 e CPC 18, respectivamente, e são utilizados neste Pronunciamento Técnico com os significados especificados naqueles Pronunciamentos Técnicos.

3- Inclui o item 2A no Pronunciamento Técnico CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passa a vigorar com a seguinte redação:

2A. Os requisitos deste Pronunciamento não se aplicam à aquisição por entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, de investimento em controlada que deva ser mensurado ao valor justo por meio do resultado.

4- Inclui a alínea (k) no item 16A no Pronunciamento Técnico CPC 21(R1) - Demonstração Intermediária, que passa a vigorar com a seguinte redação:

16A. (...)

(k) para entidades que se tornarem ou que deixarem de ser entidades de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, as divulgações do item 9B do Pronunciamento Técnico CPC 45.

5- Altera o parágrafo antes do "Exemplo 13" do Apêndice C no Pronunciamento Técnico CPC 31 - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Uma controlada adquirida com vistas à revenda não está isenta da consolidação, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, a menos que a adquirente seja entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36, e seja obrigada a mensurar o investimento nessa controlada ao valor justo por meio do resultado. Contudo, se ela atender aos critérios estabelecidos no item 11, é apresentada como um grupo de ativos classificado como mantido para venda. O exemplo 13 ilustra esses requisitos.

Exemplo 13

6- Altera o item 68C e a alínea (b) do item 58 no Pronunciamento Técnico CPC 32 - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:

58. (...)

(b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC

36 - Demonstrações Consolidadas, de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado) (ver itens 66 a 68).

68.C. Conforme indicado no item 68A, o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada, mensurada de acordo com o item

68.B. pode divergir da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada. O item 58 do Pronunciamento exige que o tributo corrente e o tributo diferido sejam reconhecidos como receita ou despesa e incluídos no resultado do período exceto quando o tributo advenha de: (a) transação ou evento que é reconhecido no mesmo período ou em período diferente, fora do resultado, ou (b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado). Se o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada) exceder o valor da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada, isso indica que a dedução fiscal se relaciona não somente com a despesa de remuneração, mas também com um item do patrimônio líquido. Nessa situação, o excesso do tributo corrente ou diferido associado deve ser reconhecido diretamente no patrimônio líquido.

7- Altera os itens 5 e 6 e o caput do item 17, inclui os itens 8A, 8B, 11A, 11B, 16A e 18A a 18I no Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2) - Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A do Pronunciamento Técnico CPC 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 do Pronunciamento Técnico CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto.

- coligada

- controle de investida

- grupo

- entidade de investimento

- (...)

6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.

8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis.

8B. Quando da emissão deste Pronunciamento, a elaboração de demonstrações separadas é uma opção da entidade. Não obstante, a entidade é requerida pela lei societária a apresentar demonstrações contábeis individuais.

11A. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 31 do Pronunciamento Técnico CPC 36, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, ela também deve contabilizar seu investimento em controlada da mesma forma em suas demonstrações contábeis individuais e separadas (esta última, se for apresentada, de forma voluntária).

11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:

(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve, de acordo com o item 10:

(i) contabilizar o investimento na controlada ao custo. O valor justo da controlada na data da mudança de condição deve ser utilizado como o custo atribuído nessa data; ou

(ii) continuar a contabilizar o investimento na controlada de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38;

(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.

16A. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item 8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pelo Pronunciamento Técnico CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.

17. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com os Pronunciamentos Técnicos CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 19 - Negócios em Conjunto e CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas:

(...)

18A e B. (Eliminados).

18C. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos deste Pronunciamento Técnico sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior do investimento; e

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.

18D. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento que anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse investimento ao valor justo. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial.

18E. Na data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38, conforme permitido no item 10.

18F. (Eliminado).

18G. Se mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C a 18F for impraticável (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento Técnico no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C a 18F for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual.

Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior do investimento; e

(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.

Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.

18H. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das alterações, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse investimento.

18I. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens 18C a 18G devem ser lidas como o "período comparativo ajustado mais antigo apresentado". Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram preparadas em base diferente e explicar essa base.

8- Altera as alíneas (c) e (d) do item 2, inclui os itens 27 a 33 e seus títulos, as alíneas (e) do item 2 e (c) do item 4, a definição "entidade de investimento" no Apêndice A, os itens B85A a B85W e B100 e B101 e seus títulos no Apêndice B e altera os itens C2A e C6A e inclui os itens C3A a C3F do Apêndice C no Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (...)

(c) define como aplicar o princípio de controle para identificar se um investidor controla a investida e, portanto, deve consolidála;

(d) define os requisitos contábeis para a elaboração de demonstrações consolidadas; e

(e) define entidade de investimento e estabelece uma exceção para a consolidação de controladas específicas de entidade de investimento.

4. (...)

(c) a entidade de investimento não precisa apresentar demonstrações consolidadas se estiver obrigada, de acordo com o item 31 deste Pronunciamento, a mensurar todas as suas controladas ao valor justo por meio do resultado.

Determinação se a entidade é entidade de investimento 27. A controladora deve verificar se atende à definição de entidade de investimento. A entidade de investimento é uma entidade que:

(a) obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;

(b) se compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e

(c) mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.

Os itens B85A a B85M fornecem orientação de aplicação sobre esse assunto.

28. Ao avaliar se atende à definição descrita no item 27, a entidade deve considerar se possui as seguintes características típicas de entidade de investimento:

(a) possui mais de um investimento (ver itens B85O e B85P);

(b) possui mais de um investidor (ver itens B85Q a B85S);

(c) possui investidores que não são partes relacionadas à entidade (ver itens B85T e B85U); e

(d) possui participações societárias na forma de participações patrimoniais ou similares (ver itens B85V a B85W);

A ausência de quaisquer dessas características típicas não necessariamente impede a entidade de ser classificada como entidade de investimento. A entidade de investimento que não possui todas essas características típicas deve fornecer a divulgação adicional requerida pelo item 9A do Pronunciamento Técnico CPC 45.

29. Se os fatos e circunstâncias indicarem que há mudanças em um ou mais dos três elementos que constituem a definição de entidade de investimento, conforme descrito no item 27, ou nas características típicas de entidade de investimento, conforme descrito no item 28, a controladora deve reavaliar se se qualifica como entidade de investimento.

30. A controladora que deixe de ser entidade de investimento ou que se torne entidade de investimento deve contabilizar a mudança em sua condição prospectivamente a partir da data em que a mudança na condição tiver ocorrido (ver itens B100 e B101).

Entidades de investimento: exceção à consolidação 31. Salvo conforme descrito no item 32, a entidade de investimento não deve consolidar as suas controladas nem deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 15 quando obtiver o controle de outra entidade. Em vez disso, a entidade de investimento deve mensurar esse investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38.

32. Não obstante o requisito do item 31, se a entidade de investimento tiver uma controlada que preste serviços que estejam relacionados com as atividades de investimento definida como entidade de investimento (ver itens B85C a B85E), essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com os itens 19 a 26 deste Pronunciamento Técnico e aplicar os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 15 quando da aquisição de qualquer controlada desse tipo.

33. A controladora de entidade de investimento deve consolidar todas as entidades que controlar, incluindo aquelas controladas por meio de controlada definida como entidade de investimento, exceto quando a própria controladora seja entidade de investimento.

APÊNDICE A - Definição de termos

(...)

Entidade de investimento é a entidade que:

(a) obtém recursos de um ou mais investidores com o intuito de prestar a esses investidores serviços de gestão de investimento;

(b) se compromete com os seus investidores no sentido de que seu propósito comercial é investir recursos exclusivamente para retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos; e

(c) mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo.

(...)

APÊNDICE B - Guia de aplicação

Determinação se a entidade é entidade de investimento B85A. A entidade deve considerar todos os fatos e circunstâncias ao avaliar se é entidade de investimento, incluindo seu objetivo e estrutura. A entidade que possui os três elementos da definição de entidade de investimento previstos no item 27 é definida como entidade de investimento. Os itens B85B a B85M descrevem os elementos da definição em maiores detalhes.

Propósito comercial

B85B. A definição de entidade de investimento exige que o propósito ou objetivo da entidade seja o de investir exclusivamente para valorização de capital, obtenção de receitas de investimentos (tais como dividendos, juros ou receita de aluguel) ou ambos. Documentos que indicam quais são os objetivos dos investimentos da entidade, como, por exemplo, o prospecto de oferta da entidade, publicações distribuídas pela entidade e outros documentos corporativos ou societários, normalmente fornecem evidência do propósito comercial da entidade de investimento. Evidência adicional pode incluir a forma pela qual a entidade se apresenta a outras partes (como, por exemplo, potenciais investidores ou potenciais investidas); por exemplo, a entidade pode apresentar seu negócio como sendo o de fornecer investimentos de médio prazo para valorização de capital.

Por outro lado, a entidade que se apresente como investidora, cujo objetivo seja desenvolver, produzir ou comercializar produtos com suas investidas, de forma conjunta, tem um propósito comercial que é inconsistente com o propósito comercial de entidade de investimento, uma vez que a entidade aufere retornos da atividade de desenvolvimento, produção ou comercialização, bem como de seus investimentos (ver item B85I).

B85C. A entidade de investimento pode prestar serviços relacionados a investimentos (por exemplo, serviços de consultoria de investimentos e serviços de gestão de investimentos, de apoio a investimentos e administrativos), seja diretamente ou por meio de controlada, a terceiros, bem como a seus investidores, ainda que essas atividades sejam substanciais para a entidade.

B85D. A entidade de investimento pode também participar das seguintes atividades relacionadas a investimentos, seja diretamente ou por meio de controlada, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (valorização do capital ou receita de investimentos) de suas investidas e não representarem uma atividade de negócios substancial separada ou uma fonte de receita substancial separada para a entidade de investimento:

(a) prestar serviços de gestão e consultoria estratégica para uma investida; e

(b) prestar suporte financeiro a uma investida, tal como empréstimo, compromisso de capital ou garantia.

B85E. Se a entidade de investimento tiver uma controlada que forneça serviços ou atividades relacionados a investimentos, tais como aqueles descritos nos itens B85C e B85D, à entidade ou a outras partes, essa entidade deve consolidar essa controlada de acordo com o item 32.

Estratégias de saída

B85F. Os planos de investimento da entidade também fornecem evidência de seu propósito comercial. Uma característica que diferencia entidade de investimento de outras entidades é que a entidade de investimento não planeja deter seus investimentos indefinidamente: ela os detém por prazo limitado. Como investimentos patrimoniais e investimentos em ativos não financeiros têm o potencial de ser detidos indefinidamente, a entidade de investimento terá uma estratégia de saída documentando como a entidade planeja realizar a valorização de capital de substancialmente todos os seus investimentos patrimoniais e investimentos em ativos não financeiros.

A entidade de investimento terá também uma estratégia de saída para quaisquer instrumentos de dívida que tenham o potencial de ser detidos indefinidamente, por exemplo, instrumentos de dívida perpétua.

A entidade não precisa documentar estratégias de saída específicas para cada investimento individual, mas deve identificar estratégias potenciais diferentes para diferentes tipos ou carteiras de investimento, incluindo um prazo concreto para deixar os investimentos.

Mecanismos de saída que são implementados apenas em casos de inadimplência, como, por exemplo, a quebra ou descumprimento de contrato, não são considerados estratégias de saída para fins desta avaliação.

B85G. Estratégias de saída podem variar por tipo de investimento.

Para investimentos em títulos patrimoniais privados, exemplos de estratégias de saída incluem oferta pública inicial, colocação privada, venda comercial de negócio, distribuições (a investidores) de participações societárias em investidas e vendas de ativos (incluindo a venda dos ativos de investida seguida pela sua liquidação). Para investimentos patrimoniais que sejam negociados em mercado público, exemplos de estratégias de saída incluem a venda do investimento em colocação privada ou em mercado público.

Para investimentos imobiliários, um exemplo de estratégia de saída inclui a venda do imóvel por meio de corretores de imóveis especializados ou no mercado aberto.

B85H. Entidade de investimento pode ter investimento em outra entidade de investimento que seja formada em conexão com a entidade por razões legais, regulatórias, tributárias ou por razões negociais similares. Neste caso, a investidora entidade de investimento não precisa ter estratégia de saída para esse investimento, desde que a investida entidade de investimento tenha estratégias de saída apropriadas para seus investimentos.

Rendimentos de investimentos

B85I. Entidade não está investindo exclusivamente para valorização do capital, receita de investimentos ou ambos se essa entidade ou outro membro do grupo que contenha a entidade (ou seja, o grupo que é controlado pela controladora final da entidade de investimento) obtém, ou tem o objetivo de obter, outros benefícios dos investimentos da entidade que não estejam disponíveis a outras partes e que não sejam relacionadas à investida. Esses benefícios incluem:

(a) aquisição, uso, troca ou exploração dos processos, ativos ou tecnologia de investida. Isso incluiria que a entidade ou outro membro do grupo tivesse direitos desproporcionais ou exclusivos de aquisição de ativos, tecnologia, produtos ou serviços de qualquer investida; por exemplo, por deter opção de comprar um ativo de uma investida se o desenvolvimento desse ativo for considerado bem sucedido;

(b) negócios em conjunto (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 19) ou outros negócios entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida para o desenvolvimento, produção, comercialização ou fornecimento de produtos ou serviços;

(c) garantias financeiras ou ativos fornecidos por investida para servirem como garantia para acordos de empréstimo da entidade ou outro membro do grupo (contudo, a entidade de investimento ainda estaria apta a usar um investimento em investida como garantia para quaisquer de seus empréstimos);

(d) opção detida por parte relacionada da entidade para comprar, dessa entidade ou de outro membro do grupo, uma participação societária em investida da entidade;

(e) exceto conforme descrito no item B85J, transações entre a entidade ou outro membro do grupo e a investida que:

(i) sejam sob termos que não estejam disponíveis para entidades que não sejam partes relacionadas da entidade, de outro membro do grupo ou da investida;

(ii) não sejam ao valor justo; ou

(iii) representem parcela substancial da atividade de negócio da investida ou da entidade, incluindo atividades de negócio de outras entidades do grupo.

B85J. A entidade de investimento pode ter estratégia de investir em mais de uma investida no mesmo setor, mercado ou área geográfica a fim de se beneficiar de sinergias que aumentem a valorização do capital e a receita de investimentos dessas investidas.

Não obstante o item B85I(e), a entidade não fica impedida de ser classificada como entidade de investimento pelo simples fato de que essas investidas negociam umas com as outras.

Mensuração ao valor justo

B85K. Um elemento essencial da definição de entidade de investimento é que ela mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo, pois o uso do valor justo resulta em informações mais relevantes do que, por exemplo, a consolidação de suas controladas ou o uso do método da equivalência patrimonial para suas participações em coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto. A fim de demonstrar que atende este elemento da definição, a entidade de investimento deve:

(a) fornecer aos investidores informações ao valor justo e mensurar substancialmente todos os seus investimentos ao valor justo em suas demonstrações contábeis sempre que o valor justo for exigido ou permitido de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Interpretações ou Orientações emitidos pelo CPC; e

(b) apresentar informações ao valor justo internamente ao pessoal-chave da administração da entidade (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 05), que utiliza o valor justo como o principal atributo de mensuração para avaliar o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos e para tomar decisões de investimento.

B85L. A fim de satisfazer o requisito do item B85K(a), a entidade de investimento deve:

(a) optar por contabilizar qualquer propriedade para investimento utilizando o método do valor justo a que se refere o Pronunciamento Técnico CPC 28 - Propriedade para Investimento;

(b) optar pela isenção da aplicação do método da equivalência patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 18 para seus investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto; e

(c) mensurar seus ativos financeiros ao valor justo utilizando os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 38.

B85M. A entidade de investimento pode ter alguns ativos não de investimento, como, por exemplo, um imóvel onde funciona sua sede e os respectivos equipamentos, e pode ter também passivos financeiros. O elemento de mensuração ao valor justo da definição de entidade de investimento do item 27(c) se aplica aos investimentos de entidade de investimento. Consequentemente, a entidade de investimento não precisa mensurar seus ativos não de investimento ou seus passivos ao valor justo.

Características típicas de entidade de investimento B85N. Ao determinar se atende à definição de entidade de investimento, a entidade deve considerar se contém as características típicas de entidade de investimento (ver item 28). A ausência de uma ou mais dessas características típicas não necessariamente impede que a entidade seja classificada como a entidade de investimento, mas indica ser necessário julgamento adicional ao determinar se a entidade é entidade de investimento.

Mais de um investimento

B85O. A entidade de investimento normalmente detém vários investimentos para diversificar seu risco e maximizar seus retornos.

A entidade pode deter uma carteira de investimentos de forma direta ou indireta, por exemplo, ao deter um único investimento em outra entidade de investimento que detém, ela própria, vários investimentos.

B85P. Pode haver ocasiões em que a entidade detém um único investimento. Contudo, deter um único investimento não necessariamente impede que a entidade atenda à definição de entidade de investimento. Por exemplo, a entidade de investimento pode deter apenas um único investimento quando essa entidade:

(a) estiver em seu período de início das atividades e ainda não tiver identificado investimentos adequados e, portanto, ainda não tiver executado seu plano de investimento para adquirir vários investimentos;

(b) ainda não tiver feito outros investimentos para substituir aqueles que alienou;

(c) for constituída para reunir recursos de investidores a serem investidos em um único investimento, quando esse investimento não puder ser obtido por investidores individuais (por exemplo, quando o investimento mínimo exigido for muito alto para um investidor individual); ou

(d) estiver em processo de liquidação.

Mais de um investidor

B85Q. Normalmente, a entidade de investimento tem vários investidores que reúnem seus recursos para obter acessos a serviços de gestão de investimentos e oportunidades de investimento a que eles poderiam não ter acesso individualmente. Ter vários investidores torna menos provável que a entidade ou outros membros do grupo que detém o controle da entidade obtenham outros benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos (ver item

B85I).

B85R. Alternativamente, a entidade de investimento pode ser formada por ou para um único investidor que representa ou apoia os interesses de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, fundo de pensão, fundo de investimento governamental ou fundo familiar).

B85S. Pode haver também ocasiões em que a entidade tenha temporariamente um único investidor. Por exemplo, uma entidade de investimento pode ter apenas um único investidor quando a entidade:

(a) está dentro de seu período de oferta inicial, o qual não venceu, e a entidade esteja identificando ativamente investidores adequados;

(b) ainda não identificou investidores adequados para substituir participações societárias que tenham sido resgatadas; ou

(c) está em processo de liquidação.

Investidores não relacionados

B85T. Tipicamente, a entidade de investimento possui vários investidores que não são partes relacionadas (conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 05) da entidade ou de outros membros do grupo que detém o controle da entidade. Ter investidores não relacionados torna menos provável que a entidade ou outros membros do grupo que detém o controle da entidade obtenham outros benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos (ver item B85I).

B85U. Contudo, a entidade pode mesmo assim se qualificar como entidade de investimento ainda que seus investidores estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, a entidade de investimento pode constituir um fundo "paralelo" separado, para um grupo de seus empregados (como, por exemplo, o pessoal-chave da administração) ou outros investidores que sejam partes relacionadas, o qual reflita os investimentos do fundo de investimento principal da entidade. Esse fundo "paralelo" pode se qualificar como entidade de investimento mesmo que todos os seus investidores sejam partes relacionadas.

Participações societárias

B85V. A entidade de investimento normalmente é, mas não está obrigada a ser, uma pessoa jurídica separada. Participações societárias em entidade de investimento assumem normalmente a forma de participações patrimoniais ou similares (por exemplo, cotas de participação), às quais são atribuídas parcelas proporcionais dos ativos líquidos da entidade de investimento. Contudo, ter diferentes classes de investidores, alguns dos quais tenham direitos somente a um investimento ou grupos de investimentos específicos ou que tenham parcelas proporcionais diferentes dos ativos líquidos, não impede que a entidade atenda à definição de entidade de investimento.

B85W. Além disso, a entidade que tenha participações societárias significativas na forma de dívida que, de acordo com outros Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo CPC aplicáveis, não satisfaça a definição de patrimônio, pode ainda assim se qualificar como entidade de investimento, desde que os titulares da dívida estejam expostos aos retornos variáveis de mudanças no valor justo dos ativos líquidos da entidade.

Contabilização da mudança na condição de entidade de investimento B100. Quando deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 15 a qualquer controlada que tenha sido anteriormente mensurada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com o item 31. A data da mudança de condição é a data de aquisição atribuída. O valor justo da controlada na data de aquisição atribuída deve representar a contraprestação atribuída transferida, ao mensurar qualquer ágio ou ganho decorrente de compra vantajosa que resulte da aquisição atribuída. Todas as controladas devem ser consolidadas de acordo com os itens 19 a 24 deste Pronunciamento Técnico a partir da data da mudança da condição.

B101. Quando se tornar entidade de investimento, a entidade deve cessar de consolidar suas controladas na data da mudança de sua condição, exceto em relação a qualquer controlada que continue a ser consolidada de acordo com o item 32. A entidade de investimento deve aplicar os requisitos dos itens 25 e 26 àquelas controladas que ela deixar de consolidar como se a entidade de investimento tivesse perdido o controle daquelas controladas naquela data.

APÊNDICE C - Data de vigência e transição C2A. Não obstante os requisitos do item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 23, quando este Pronunciamento Técnico for aplicado pela primeira vez e, se ocorrer subsequentemente quando as alterações sobre entidades de investimento a este Pronunciamento forem aplicadas pela primeira vez, a entidade somente precisará apresentar as informações quantitativas exigidas pelo item 28(f) do Pronunciamento Técnico CPC 23 para o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial deste Pronunciamento Técnico ("período imediatamente precedente"). A entidade pode também apresentar essas informações em relação ao período atual ou a períodos comparativos anteriores, mas não está obrigada a fazê-lo.

C3A. Na data de aplicação inicial, a entidade deve avaliar se é uma entidade de investimento com base nos fatos e circunstâncias existentes nessa data. Se, na data de aplicação inicial, a entidade concluir que é uma entidade de investimento, ela deve aplicar os requisitos dos itens C3B a C3F em vez dos itens C5 e C5A.

C3B. Exceto em relação a qualquer controlada que seja consolidada de acordo com o item 32 (aos quais se aplicam os itens C3 e C6 ou os itens C4 a C4C, conforme for pertinente), a entidade de investimento deve mensurar seu investimento em cada controlada ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos deste Pronunciamento Técnico sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente tanto o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial, quanto o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:

(a) o valor contábil anterior da controlada; e

(b) o valor justo do investimento da entidade de investimento na controlada.

O valor acumulado de quaisquer ajustes ao valor justo anteriormente reconhecidos em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial.

C3C. Antes da data da adoção do Pronunciamento Técnico CPC 46, a entidade de investimento deve utilizar os valores ao valor justo que foram anteriormente apresentados aos investidores ou à administração, se esses valores representarem o valor pelo qual o investimento poderia ter sido trocado entre partes conhecedoras e interessadas em uma transação em bases usuais de mercado na data da avaliação.

C3D. Se a mensuração de investimento na controlada de acordo com os itens C3B e C3C for impraticável (tal como definido no Pronunciamento Técnico CPC 23), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento Técnico no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens C3B e C3C for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual que preceder imediatamente a data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual.

Se este for o caso, o ajuste ao patrimônio líquido será reconhecido no início do período atual.

C3E. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle de investimento na controlada antes da data de aplicação deste Pronunciamento Técnico, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a essa controlada.

C3F. Se a entidade aplicar as alterações de entidade de investimento para um período posterior àquele em que ela aplicar o Pronunciamento Técnico CPC 36 pela primeira vez, referências à "data de aplicação inicial" nos itens C3A a C3E devem ser lidas como "início do período de relatório anual para o qual as alterações em entidades de investimento foram aplicadas pela primeira vez".

C6A. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens C3B a C5A, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens C3B a C5A devem ser lidas como "período comparativo ajustado mais antigo apresentado".

9- Altera o parágrafo inicial do Apêndice C e o item D17 e a alínea (a) do item D16 do Apêndice D no Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:

APÊNDICE C - Isenções para combinação de negócios Este apêndice é parte integrante deste Pronunciamento. A entidade deve aplicar as exigências a seguir nas combinações de negócios reconhecidas antes da data de transição para as IFRSs. Este Apêndice somente deve ser aplicado a combinações de negócios dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios.

APÊNDICE D - Isenções de outras IFRSs

D16. (...)

(a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações consolidadas da controladora, com base na data de transição da controladora para as IFRSs, se nenhum ajuste tiver sido feito para refletir os procedimentos de consolidação e os efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada (esta opção não está disponível para uma controlada de entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36, que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado); ou D17. Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento.

10- Altera o item 80 e as alíneas (a) e (g) do item 2 no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. (...)

(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, ou CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, esses Pronunciamentos Técnicos exigem ou permitem que a entidade contabilize a participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os requisitos deste Pronunciamento Técnico. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

(...)

(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios dentro do alcance do Pronunciamento Técnico CPC 15 - Combinação de Negócios em data futura.

O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;

(...)

80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido no Pronunciamento Técnico CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como exceção, (...)

11- Altera a alínea (a) do item 4 no Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4. (...)

(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas ou CPC 18 -

Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, esses Pronunciamentos exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando o Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos deste Pronunciamento Técnico. A entidade também deve aplicar também este Pronunciamento Técnico a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;

12- Altera a alínea (a) do item 3 no Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

3. (...)

(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com os Pronunciamentos Técnicos CPC 35 - Demonstrações Separadas, CPC 36 - Demonstrações Consolidadas, CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos esses Pronunciamentos Técnicos exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo o Pronunciamento Técnico CPC 38 -

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação deste Pronunciamento Técnico e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos do Pronunciamento Técnico CPC 46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar este Pronunciamento Técnico a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial do Pronunciamento Técnico CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;

13- Altera o item 2 e inclui os itens 9A, 9B e seu título, 19A a 19G e seu título, 21A e 25A e, no Apêndice A, o termo "entidade de investimento" no Pronunciamento Técnico CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:

2. Para atingir o objetivo do item 1, a entidade deve divulgar:

(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar:

(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio;

(ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9);

(iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e

(b) (...)

Condição de entidade de investimento

9A. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento de acordo com o item 27 do Pronunciamento Técnico CPC 36, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de investimento (ver item 28 do Pronunciamento Técnico CPC

36), ela deve divulgar as suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de investimento.

9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:

(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;

(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item B101 do Pronunciamento Técnico CPC 36; e

(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda for reconhecida (se não apresentada separadamente).

Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento) 19A. A entidade de investimento, que, de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, deve divulgar esse fato.

19B. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:

(a) o nome da controlada;

(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada; e

(c) a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos.

19C. Se a entidade de investimento for a controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas em 19B(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento.

A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima.

19D. A entidade de investimento deve divulgar:

(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade de controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e

(b) quaisquer compromissos ou intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro a uma controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro.

19E. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:

(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e

(b) as razões para o fornecimento do suporte.

19F. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que poderiam exigir que a entidade ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que está divulgando suas demonstrações contábeis a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).

19G. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou qualquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte.

21A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e 21(c).

25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a 19G.

Apêndice A - Definição de termos

Os termos a seguir são definidos no Pronunciamento Técnico CPC 35, no Pronunciamento Técnico CPC 18, no Pronunciamento Técnico CPC 36 e no Pronunciamento Técnico CPC 19 - Negócios em Conjunto e são utilizados neste Pronunciamento com os significados especificados nesses documentos:

- coligada

- demonstrações consolidadas

- controle de entidade

- método da equivalência patrimonial

- grupo econômico

- entidade de investimento

- negócio em conjunto

- controle conjunto

- operação em conjunto

- empreendimento controlado em conjunto (joint venture) - participação de não controladores - controladora - direitos de proteção - atividades relevantes - demonstrações separadas - veículo separado - influência significativa - controlada.

DELIBERAÇÃO Nº 724, DE 14 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 15/08/2014 (nº 156, Seção 1, pág. 76)

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 12 de agosto de 2014, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, deliberou:

I - aprovar e tornar obrigatório, para as companhias abertas, o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 05 que altera os Pronunciamentos CPC 01 (R1) e CPC 38, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Deliberação; e

II - que esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

LEONARDO P. GOMES PEREIRA

ANEXO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS Nº 05

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1) e CPC 38, decorrentes de alterações nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB em maio (Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e junho de 2013 (Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting).

1- Altera o item 130 e a alínea (c) do item 134 do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:

130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa:

(...)

(e ) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso;

(f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:

(i) o nível da hierarquia do valor justo (ver Pronunciamento Técnico CPC 46) dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis);

(ii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la; e

(iii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais (unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente;

(...)

134. (...)

(c) a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação);

(...)

2 Altera os itens 91 e 101 e inclui o item AG113A no Pronunciamento Técnico CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as seguintes redações:

91.(...)

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

(b) (...)

101.(...)

(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95(a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade.

Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:

(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;

(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;

(b) (...)

AG113A. Para que não restem dúvidas, os efeitos da substituição da contraparte original, com uma contraparte de compensação e fazer as mudanças associadas, conforme descrito nos itens 91(a)(ii) e 101(a)(ii), devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e, portanto, na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge.

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA Nº 149, DE 7 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 11/08/2014 (nº 152, Seção 1, pág. 73)

Altera a Portaria SPPE Nº 3, de 1º de junho de 2012, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros complementares para elaboração e execução de Convênio Plurianual - CP, objetivando execução de ações integradas do programa Seguro-Desemprego pela rede de atendimento do Sistema Público de Emprego e Renda, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º da Resolução CODEFAT nº 560, de 28 de novembro de 2007; no art. 11 da Resolução CODEFAT nº 563, de 19 de dezembro de 2007; e na Resolução CODEFAT nº 570, de 16 de abril de 2008, resolve:

Art. 1º - Alterar o Art. 24 e da portaria SPPE nº 3, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 - Fica suspensa, para os convênios que executam o programa CPSINE, a utilização do módulo gestão de convênios do Sistema Mais Emprego, no que tange a parte de planejamento de plano de trabalho, até que todas as modificação necessárias à inclusão da meta física sejam finalizadas.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA Nº 1.297, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 110)

Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso XXI, alínea "f", do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º - Alterar o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º - O item 2.3. do Anexo 1 - Vibração - da NR9 - PPRA somente será válido para ferramentas fabricadas um ano após a publicação deste Anexo, sem prejuízo das obrigações já estabelecidas em outras normas oficiais vigentes.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO I

ANEXO 1 - VIBRAÇÃO

Sumário:

1. Objetivos

2. Disposições Gerais

3. Avaliação Preliminar da Exposição

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

5. Medidas Preventivas e Corretivas

6. Parâmetros utilizados na avaliação da exposição

1. Objetivos

1.1. Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços - VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro - VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

2. Disposições Gerais

2.1. Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.

2.1.1. No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.

2.2. O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.

2.3. As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.

3. Avaliação Preliminar da Exposição

3.1. Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:

a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;

b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;

c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, d) quando disponíveis;

d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;

e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;

f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;

g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;

h) esforços físicos e aspectos posturais;

i) dados de exposição ocupacional existentes;

j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

3.2. Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.

3.3. Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

4.1. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

4.1.1. Os procedimentos de avaliação quantitativa para VCI e VMB, a serem adotados no âmbito deste anexo, são aqueles estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional publicadas pela Fundacentro.

4.2. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VMB

4.2.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração em mãos e braços deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a obtenção da aceleração resultante de exposição normalizada (aren), parâmetro representativo da exposição diária do trabalhador.

4.2.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s2.

4.2.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

4.2.4. As situações de exposição ocupacional superior ao nível de ação, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1. da NR9.

4.2.5. As situações de exposição ocupacional superior ao limite de exposição, independentemente do uso de equipamentos de proteção individual, implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1. da NR9.

4.3. Avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores às VCI

4.3.1. A avaliação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro deve ser feita utilizando-se sistemas de medição que permitam a determinação da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e do valor da dose de vibração resultante (VDVR), parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.

4.3.2. O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s2, ou ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s 1,75.

4.3.3. O limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro corresponde ao: valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; ou valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s 1,75.

4.3.3.1. Para fins de caracterização da exposição, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

4.3.4. As situações de exposição ocupacional superiores ao nível de ação implicam obrigatória adoção de medidas de caráter preventivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1. da NR9.

4.3.5. As situações de exposição ocupacional superiores ao limite de exposição ocupacional implicam obrigatória adoção de medidas de caráter corretivo, sem prejuízo do disposto no item 9.3.5.1. da NR9.

5. Medidas Preventivas e Corretivas

5.1 As medidas preventivas devem contemplar:

a) Avaliação periódica da exposição;

b) Orientação dos trabalhadores quanto aos riscos decorrentes da exposição à vibração e à utilização adequada dos equipamentos de trabalho, bem como quanto ao direito de comunicar aos seus superiores sobre níveis anormais de vibração observados durante suas atividades;

c) Vigilância da saúde dos trabalhadores focada nos efeitos da exposição à vibração;

d) Adoção de procedimentos e métodos de trabalho alternativos que permitam reduzir a exposição a vibrações mecânicas.

5.1.1. As medidas de caráter preventivo descritas neste item não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.

5.2. As medidas corretivas devem contemplar, no mínimo, uma das medidas abaixo, obedecida a hierarquia prevista na NR9:

a) No caso de exposição às VMB, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: a substituição de ferramentas e acessórios; a reformulação ou a reorganização de bancadas e postos de trabalho; a alteração das rotinas ou dos procedimentos de trabalho; a adequação do tipo de ferramenta, do acessório utilizado e das velocidades operacionais;

b) No caso de exposição às VCI, modificação do processo ou da operação de trabalho, podendo envolver: o reprojeto de plataformas de trabalho; a reformulação, a reorganização ou a alteração das rotinas ou dos procedimentos e organização do trabalho; a adequação de veículos utilizados, especialmente pela adoção de assentos antivibratórios; a melhoria das condições e das características dos pisos e pavimentos utilizados para circulação das máquinas e dos veículos;

c) Redução do tempo e da intensidade de exposição diária à vibração;

d) Alternância de atividades ou operações que gerem exposições a níveis mais elevados de vibração com outras que não apresentem exposições ou impliquem exposições a menores níveis.

5.2.1. As medidas de caráter corretivo mencionadas não excluem outras medidas que possam ser consideradas necessárias ou recomendáveis em função das particularidades de cada condição de trabalho.

ANEXO II

ANEXO 8 - VIBRAÇÃO

Sumário:

1. Objetivos

2. Caracterização e classificação da insalubridade

1. Objetivos

1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima descritos.

2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

2.5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

c) Metodologia e critérios empregados, inclusas a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

e) Dados obtidos e respectiva interpretação;

f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existentes e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

h) Conclusão.

PORTARIA Nº 382, DE 12 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 13/08/2014 (nº 154, Seção 1, pág. 127)

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de agosto de 2014, os fatores de atualização:

I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001054 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2014;

II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004357 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2014 mais juros;

III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001054 - Taxa ReferencialTR do mês de julho de 2014; e

IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001300.

Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata oart. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,001300.

Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.

Art. 4º - Se após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.

Art. 5º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio , página "Legislação".

Art. 6º - O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Caixa paga abono salarial a trabalhadores nascidos em outubro

Trabalhadores nascidos em outubro podem sacar o Abono Salarial do Programa de Integração Social (PIS) a partir de amanhã (14). Para os nascidos em novembro e dezembro, o dinheiro estará disponível a partir dos dias 21 e 28 deste mês, respectivamente. As datas de pagamentos do abono (confira o calendário) foram definidas em portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo informou a Caixa Econômica Federal.

O crédito é referente ao período de 2014/2015 e corresponde a um salário mínimo, R$ 724. O PIS pode ser sacado até o dia 30 de junho de 2015. O calendário determina que em setembro receberão o abono os trabalhadores que nasceram nos meses de janeiro, fevereiro e março.

Para ter acesso ao benefício, há três opções para o trabalhador: crédito em conta, quando o trabalhador possui conta individual na Caixa; crédito na folha de pagamento, se o empregador tiver celebrado convênio Caixa PIS-Empresa; e saque nos terminais de autoatendimento, nos Correspondentes Caixa Aqui, em casas lotéricas e em agências bancárias.

Para sacar, é preciso que o beneficiário apresente o número do PIS e um documento de identificação. São aceitos carteira de identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), carteira funcional reconhecida por decreto, carteira de identidade de estrangeiros, passaporte emitido no Brasil ou exterior ou ainda a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Tem direito ao PIS o trabalhador cadastrado há pelo menos cinco anos. A sua remuneração média mensal não pode ter sido superior a dois salários mínimos no ano-base que gerou o benefício. É necessário ter tido atividade remunerada por pelo menos 30 dias no ano da apuração e os dados do funcionário devem ter sido informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Em caso de dúvida, o banco orienta o trabalhador a ligar para o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) no telefone 0800 726 0207 ou procurar qualquer agência da Caixa.

Fonte: Agência Brasil

CENOFISCO

2.06 SIMPLES NACIONAL

Simples Nacional: alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a. Fisioterapia (*)

b. Corretagem de seguros (*)

c - Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c) Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

b. Medicina veterinária

c - Odontologia

d - Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

h. Perícia, leilão e avaliação

i - Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

j. Jornalismo e publicidade

k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra

l - Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

Anexo VI da LC 123/2006

O novo ANEXO VI da LC 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços

A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.

Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI - Contratação por empresas

Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional

Fonte: Receita Federal do Brasil

Simples Nacional - Cuidados com a Distribuição de Lucros

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.

A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída sob a rubrica de "lucros distribuídos".

Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em determinado mês de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo "1", será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.

Passo 3. Subtrai-se (1 - 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada "no escuro", sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa (!!!), com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

É importante que os contribuintes conversem com seus contadores sobre a prática que está sendo adotada para a distribuição de lucros.

Conforme o caso pode ser interessante, inclusive, realinhar o contrato de prestação de serviços, pois isto poderá resultar em uma economia tributária compensatória.

Outros detalhes e exemplos podem ser obtidos no tópico Simples Nacional - Rendimentos Distribuídos, do Guia Tributário On-Line.

Link:

Fonte: Portal Tributário

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 34)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI doart. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º - A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

§ 2º - No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped." (NR)

Art. 2º - Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

"IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo." (NR)

Art. 3º - Incluir os §§ 3º a 5º no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

"§ 3º - A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º - Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

§ 5º - As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar." (NR)

Art. 4º - Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:

"Parágrafo único - A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre:

I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.487, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 34)

Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2014, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.483, de 18 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º - Fica aprovado o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2014 (ITR2014), para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

Art. 2º - O programa ITR2014 possui:

I - 3 (três) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

II - 1 (uma) versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º; e

III - 1 (uma) versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

Art. 3º - A partir de 18 de agosto de 2014, o programa ITR2014, de reprodução livre, estará disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 4º - Para a apresentação pela Internet das declarações geradas pelo programa ITR2014, deverá ser utilizado o programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no art. 3º.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput, poderá ser utilizada assinatura digital mediante certificado digital válido.

Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014-DOU de 14/08/2014 (nº 155, Seção 1, pág. 34)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI doart. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º - O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:" (NR)

Art. 2º - Os artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .....................................................................................

...................................................................................................

§ 3º - Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)

"Art. 5º - As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)." (NR)

"Art. 6º - A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8ºA da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

Parágrafo único - A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR)

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

Indústria da informática terá redução de IPI até 2029

BRASÍLIA - Os benefícios da Lei da Informática, como redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para o setor e percentuais mínimos de investimentos em pesquisas, serão prorrogados até 2029. A Lei 13.023/14, que estendeu os incentivos por dez anos, foi publicada na edição de ontem (11) do Diário Oficial da União.

A lei determina que a indústria da informática terá redução de 80% do IPI até 2024, de 75% até 2026, e de 70% até 2029. Além dos incentivos na redução do imposto, a lei obriga as empresas do setor a investir, pelo menos, 5% do faturamento bruto em pesquisas para o desenvolvimento da área. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em junho e pelo Senado no mês passado, e sancionada sem vetos.

Para os bens e serviços de informática produzidos nas regiões da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), a redução do IPI será mantida em 95% até 2024. Em 2025 e em 2026, a redução passará a ser de 90%; e de 2017 a 2029, de 85% do imposto. As áreas de livre comércio da Região Norte terão isenção tributária até 2050.

Para a Zona Franca de Manaus, os benefícios tributários foram prorrogados até 2073 por uma proposta de emenda à Constituição promulgada pelo Congresso na semana passada.

Fonte: Agência Brasil

 

RECEITA LANÇA O APP NORMAS, APLICATIVO PARA PESQUISA E ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE ATOS PUBLICADOS

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A Receita lançou ontem (14) novo aplicativo para usuários de tablets e smartphones, que traz mais facilidade e agilidade para a pesquisa dos atos tributários e aduaneiros publicados pelo órgão. Disponível gratuitamente nas lojas Google Play (Android) e App Store (iOS), o aplicativo do sistema Normas (App Normas) oferece uma interface adaptada para a consulta ao conteúdo do sistema Normas - Gestão da Informação.

Já na primeira tela de funcionalidades, são exibidos os atos da Receita que foram publicados no dia. Se o interesse for por um ato determinado (uma Instrução Normativa de uma data anterior, por exemplo), o menu de pesquisa permite a utilização de parâmetros de refinamento, como número do ato, tipo do ato, unidade emissora e períodos de datas de emissão e publicação. Assim como na página na internet, os atos podem ser consultados nas suas versões original, vigente e multivigente, que são atualizadas diariamente.

Além disso, o usuário conta com uma tela específica para avaliar o aplicativo, fazer críticas e dar sugestões sobre ele. Assim, estará contribuindo para seu aprimoramento em versões futuras.

 

Para baixar o aplicativo, pesquise por "Normas" no Google Play ou App Store. O Sistema Normas - Gestão da Informação, na sua versão web, pode ser acessado pelo endereço:

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Outros aplicativos para tablets e smartphones

Os aplicativos desenvolvidos pela Receita Federal para dispositivos móveis podem ser utilizados em smartphones e tablets que utilizem os sistemas operacionais Android ou iOS (Apple iPhone). Hoje, estão disponíveis para os contribuintes os seguintes aplicativos: App CNPJ, App Pessoa Física, App Viajantes, App Carnê-Leão, App Importador e o m-IRPF.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Extrato de Contribuições Previdenciárias

Os segurados da Previdência Social podem consultar seus vínculos empregatícios e suas contribuições no portal da Previdência, na internet.

Além de acompanhar a situação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível, com os dados, simular o tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.

Para consultar o Extrato de Vínculos e Contribuições basta acessar no site a Agência Eletrônica clicar no menu Serviços ao cidadão e acessar o extrato. Basta informar o NIT/PIS/PASEP e a senha - que, por segurança, somente pode ser retirada numa Agência da Previdência Social.

O atendimento para obtenção dessa senha deve ser agendado pelo site da Dataprev (em ) ou pela Central de Atendimento 135.

Os segurados correntistas do Banco do Brasil podem verificar o Extrato de Vínculos e Contribuições nos caixas eletrônicos (opção 20 - outros extratos) e no portal .br. Já os clientes da Caixa Econômica Federal podem acessar o extrato por meio do internet banking.

De posse desses dados, o segurado pode simular seu tempo de contribuição em nosso portal, pelo link . É só inserir os períodos de vínculos registrados na Carteira de Trabalho e/ou contribuições realizadas por meio de carnê.

A simulação considera somente o tempo comum, isto é, a data inicial e a data final dos vínculos empregatícios. Não será considerado na contagem do tempo o período de atividade especial.

Essas informações poderão ser revisadas pela Agência da Previdência Social no momento da concessão do benefício.

Fonte: Ministério da Previdência Social

CENOFISCO

Empresas terão que fazer mais adaptações ao Sped em 2015

As empresas terão mais adaptações para se preocupar a partir do ano que vem dentro do ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Além do chamado eSocial, o qual deve unificar as declarações trabalhistas e previdenciárias e que deve envolver as pequenas empresas, as instituições financeiras terão o EFD-Financeiras, e as grandes companhias, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Contudo, o coordenador nacional do Sped, Clovis Belbute Peres, afirmou ao DCI que é recomendável que os negócios menores também se adaptem a esse sistema. Ele não descarta a hipótese de que as empresas de porte pequeno sejam, no futuro, obrigadas a se adequar ao ECF. Porém, o representante da Receita Federal comenta que esse programa pode ser usado como uma ferramenta contábil.

"O Simples Nacional tem suas peculiaridades [ante os demais regimes de tributação], mas há interfaces com o Sped que não tem como escapar, como a escrituração contábil, mesmo a empresa estando desobrigada. Acho que há interesse dessas empresas em manter as contas em dias. Se o empresário não utilizá-la é quase como perder uma oportunidade de ouro", defendeu Peres, após participar do 2º Fórum Nacional do Sped, realizado pela Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), na última sexta-feira, na capital paulista.

Com relação ao eSocial, o auditor fiscal e que faz parte do grupo que desenvolve o programa na Receita Federal, Paulo Roberto Magarotto, também não descarta que um ano depois da publicação do manual do sistema - que deve ser divulgado ainda neste ano -, as pequenas empresas terão que estar adaptadas.

"Assim que foi anunciada a nova versão da manual do eSocial, haverá seis meses para finalizar o ambiente de teste pelas empresas que faturam acima de R$ 3,6 milhões. Às demais companhia, vai ser fixado outro prazo, por meio de conversas com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, que também entrou nesse processo", disse. Embora entendemos [fisco, comandado por Carlos Alberto Barreto] que vai reduzir o custo trabalhista, é uma mudança que gera críticas. Mas, em um ano pode ser que as pequenas empresas entrem no sistema", acrescentou o auditor fiscal, também após participar do evento.

Com o eSocial, todas as empresas poderão mandar em uma única declaração as informações trabalhistas de seus funcionários, e esses poderão consultar seus dados, como o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) . Mas a adaptação está sendo complicada não só pelo volume de trabalho para apurar esses dados, como também por envolver diversos órgãos públicos, tais como Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério da Previdência Social e Caixa Econômica Federal. "Não sei se é mais difícil explicar o eSocial ou o sete a um para a Alemanha contra o Brasil, na Copa do Mundo", disse Magarotto, ao justificar a dificuldade para essa adequação.

O coordenador nacional do Sped comentou ainda que o estudo para implantação na Nota Fiscal Eletrônica para o setor de serviços, a NFS-e, tomou força recentemente com o aumento de interesse de órgãos públicos, como as prefeituras. "A Nota Fiscal Eletrônica [NF-e, já em vigor] é para atacadistas e produtores. E existe o projeto para o NFS-e. Talvez a ideia é que, no futuro, todas essa notas possam convergir", prevê Peres.

Conforme a Receita, com a NF-e, além da melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos, há uma diminuição da sonegação e aumento da arrecadação de impostos.

Segundo Peres, essa nota estará "umbilicalmente" ligada ao Imposto sobre Serviços (ISS). No entanto, existem discussões dentro da receita para que esse imposto possa ter seu próprio ambiente virtual dentro do Sped ou que ele possa fazer parte do EFD-Contribuições, já em vigor.

Evolução

Ao antecipar dados que serão divulgados em breve pela Receita Federal sobre o sistema de escrituração digital, Peres comentou que de 2012 para 2014, do volume total de declarações de pessoas jurídicas, os envios dentro do Sped saltaram de 10% para 43%.

"Isso mostra que já há uma migração crescente ao sistema. Além de que esse percentual deve subir à medida que os programas de escrituração substituam declarações como o Dacon [Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, com a entrada em vigor do eSocial] e DIPJ [Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que se dará por meio do ECF]", avaliou o especialista.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

CENOFISCO

ITR - Programa para Preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do Exercício de 2014

A Instrução Normativa RFB nº 1.487/14 (DOU de 14/08/2014) aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2014, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada.

Esse programa possui:

a) três versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows, Linux e Mac OS X;

b) uma versão com instalador de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.487/14; e

c) uma versão sem instalador para qualquer sistema operacional, destinada aos usuários ou administradores de sistemas que necessitam exercer maior controle sobre a instalação.

O programa para preenchimento da DITR exercício de 2014 estará disponível no site da Receita Federal do Brasil a partir do dia 18/08/2014, sendo sua reprodução livre.

Fonte: Editorial Cenofisco

Sociedades em Conta de Participação na mira do Fisco.

A Sociedade em Contas de Participação (SCP) é uma forma corporativa não personificada, amparada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), cuja composição consiste compulsoriamente por um sócio que será o responsável perante terceiros, chamado de "sócio ostensivo", e outros "sócios participantes", também chamados de "sócios ocultos".

A SCP é um instrumento bastante versátil e de muita utilidade para realização de projetos específicos, em razão da agilidade e simplicidade para sua constituição e operação, uma vez que não é exigido registro dos seus atos constitutivo, alterador ou dissolutivo em Junta Comercial ou Registro de Títulos e Documentos, bem como inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Essa forma de organização é muito apreciada pelos sócios participantes (pessoas físicas ou jurídicas) interessados em empreender e investir em um determinado negócio, pois estes são desobrigados de constituir ou ingressar numa sociedade personificada, desonerando-os do ônus pelas formalidades societárias normais ou responsabilidades perante terceiros.

De outro lado, é uma forma simples e ágil do sócio ostensivo da SCP angariar capital e know-how para alavancar um novo projeto, proporcionando a si próprio e aos sócios participantes plena isenção de Imposto de Renda sobre os valores distribuídos a título de lucros.

Contudo, recai sobre o sócio ostensivo da SCP todas as responsabilidades perante terceiros, e aí se incluem, entre outras, todas obrigações contábeis, tributárias, trabalhistas e previdenciárias exigidas pelos órgãos da administração pública de âmbito municipal, estadual ou federal.

Obrigações Contábeis

Cabe ao sócio ostensivo da SCP manter a escrituração contábil segregada das demais operações que não estão relacionadas ao projeto objeto da SCP, de modo que os resultados sejam apurados separadamente e devidamente identificados na contabilidade. A observância desse procedimento é pré-requisito fundamental para a apuração dos resultados específicos do empreendimento e, consequentemente, fundamentar a distribuição dos lucros aos seus sócios participantes desse projeto.

Obrigações Tributárias

Todas as obrigações tributárias acessórias e principais de uma SCP devem ser cumpridas exclusivamente pelo seu sócio ostensivo.

Assim, obrigações como a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, entre outras devem estar vinculadas ao CNPJ do sócio ostensivo da SCP.

O sócio ostensivo da SCP deve preparar a sua DIPJ e DCTF com máxima atenção, pois há campos próprios para informar os dados relativos às operações da SCP de forma segregada, o que exigirá a manutenção de controles internos a fim de fundamentar os dados informados.

Porém, desde janeiro deste ano uma cautela especial deve ser dispensada à elaboração da EFD-Contribuições, uma vez que a IN RFB nº 1.252 trouxe uma inovação em matéria de obrigação acessória, determinando que a sócia ostensiva entregue de forma individualizada a EFD-Contribuições do seu estabelecimento e também de cada uma das SCPs que estão sob sua gestão, mesmo que estas não possuam CNPJ.

Na mesma linha rígida de controle tributário, a partir de 2015 deverá ser entregue a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2014.

Esta nova obrigação substituirá a DIPJ e o LALUR, e, a exemplo da EFD-Contribuições, a sócia ostensiva de SCP deverá entregar distintivamente a sua ECF e ainda de todas as SCPs que estão vinculadas ao seu CNPJ.

No entanto, a ECF ainda veio com uma novidade que possibilitará ao fisco um controle ainda maior sobre os contribuintes, pois os valores de vários campos serão extraídos dos saldos das contas contábeis contidos numa outra obrigação acessória, a Escrituração Contábil Digital (ECD/SPED Contábil), ou seja, estabelece-se uma conexão digital direta entre a área tributária e a contabilidade.

Assim, as boas práticas contábeis deverão ser seguidas à risca, de modo que haja uma segregação das operações da SCP em contas e centros de resultado adequados para que estes sejam transportados corretamente para as respectivas ECFs de forma consistente.

Para fechar o cerco, recentemente o severo controle tributário estabelecido pela RFB também chegou à Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), que trouxe na sua última versão "campos" para informar o CNPJ das SCPs no qual o contribuinte seja o sócio ostensivo.

Tal medida surpreendeu os contribuintes, pois tais campos são obrigatórios, e a imensa maioria das SCPs não possui o CNPJ por força da IN nº 179 de 30/12/1987 que até então dispensava as SCPs desse cadastro. No entanto, com a publicação na IN nº 1.470, de 30/05/2014, essa desobrigação foi revogada, numa clara demonstração que a RFB quer monitorar de perto todos os ato praticados pelas SCPs.

Conclusão e considerações finais

Essas recentes inovações na EFD-Contribuição, ECF e DCTF praticamente imputam às SCPs obrigações tributárias próprias, dando vida fiscal formal a esse tipo de sociedade não personificada, tratando-a como se fosse um estabelecimento independente afiançado pelo seu sócio ostensivo.

A exigência do CNPJ às SCPs trará à Secretaria da Receita Federal do Brasil um controle tributário ainda mais assertivo, que proporcionará um monitoramento fiscal sobre as operações realizadas por essas sociedades.

Portanto, aquelas empresas que estão na condição de sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação precisam ter ciência dos cuidados redobrados que deverão ter para cumprirem as atuais normas tributárias.

Por outro lado, os sócios participantes das SPCs deverão acompanhar se todas as obrigações devidas por este tipo de sociedade estão sendo cumpridas adequadamente pelo seu sócio ostensivo.

A inobservância das regras contábeis e tributárias poderá comprometer toda a versatilidade, agilidade, e agora também a aparente simplicidade que as SCPs sempre proporcionaram aos empreendimentos que se valeram dessa forma de sociedade não personificada.

(*) Wilson Gimenez Junior é Pós-graduado em Controladoria. Fundador e sócio-diretor executivo da Datamétodo Gestão Contábil S/S Ltda. Contador. Administrador de empresas. Articulista e palestrante.

Na venda de mercadoria realizada por estabelecimento contribuinte do ICMS para pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto localizada em outro Estado, deve-se aplicar qual alíquota de ICMS?

Na venda de mercadoria realizada por estabelecimento contribuinte do ICMS para pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto localizada em outro Estado deve-se aplicar a alíquota interna prevista na legislação do Estado de origem.

Nesse caso, a aplicação da alíquota será em função do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS, pouco importando se este será o consumidor final do produto.

Fonte: Systax

Distribuição desproporcional de lucros

Com o propósito de cobrar Imposto de Renda sobre a parcela que excede a distribuição proporcional de lucros, o Fisco Federal tem autuado sócio beneficiário de distribuição de lucros desproporcional (à sua participação societária), realizada por sociedade empresária (simples ou limitada) cujo contrato não contém cláusula autorizadora.

Isso porque, de acordo com a Solução de Consulta nº 46, de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a isenção prevista pela legislação de regência (art. 10, Lei nº 9.249, de 1995) alcança apenas os lucros desproporcionalmente distribuídos quando há estipulação contratual nesse sentido.

Essa exigência, contudo, carece de respaldo legal. Como é de preceito, a estipulação de cláusula determinadora de distribuição desproporcional de lucros a sócio, no âmbito dos contratos das sociedades simples, é prática permitida pelo Código Civil, eis que, a teor de seu art. 1.007, apenas na hipótese de falta da aludida cláusula é que a participação do sócio deverá ocorrer na medida da respectiva quota.

A lei não condicionou a isenção à previsão contratual, no que concerne à distribuição desproporcional de lucros

Já no capítulo que versa sobre sociedade limitada, conquanto seja lacunoso no que diz respeito a essa questão, o Código prescreve, conforme o art. 1.053, que, diante de omissões, as sociedades de responsabilidade limitada regem-se pelas normas das sociedades simples. Daí a conclusão de que é legalmente autorizada, também para essa modalidade de sociedade empresária, a distribuição desproporcional de lucros.

Portanto, a realização de distribuição desproporcional de lucros a sócio por sociedade empresária cujo contrato social não prevê autorização expressa, de fato, configura ofensa à legislação societária. Essa falta, no entanto, não implica igualmente em cominação na órbita tributária.

É que o art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, estabeleceu, peremptoriamente, que, a partir de janeiro de 1996, os lucros pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro real, presumido ou arbitrado, não se sujeitarão à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem participarão da composição da base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior.

Com isso, restou instituída a isenção do Imposto de Renda sobre a distribuição de lucros realizada a sócios, rompendo-se o tradicional binômio da incidência tributária – vigente até janeiro 1996 – sobre a fonte pagadora da distribuição e sobre o beneficiário desta.

Significa dizer que, a partir de janeiro de 1996, dada a opção legislativa, a incidência tributária do Imposto de Renda passou a se dar de forma exclusiva sobre a pessoa jurídica auferidora de resultados, e não mais sobre a figura do beneficiário da distribuição.

Aliás, foi com base no fundamento acima esposado que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em um dos poucos julgados sobre o tema (acórdão nº 2102-01.496), afastando suposta infração decorrente de distribuição desproporcional de lucros realizada por sociedade empresária, determinou o cancelamento do correspondente lançamento fiscal de Imposto de Renda.

Com efeito, ao afastar o imposto na distribuição de lucros realizada por sociedades empresárias, o dispositivo legal em referência (art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995) instituiu verdadeira norma isentiva geral e irrestrita.

Noutras palavras, a isenção não foi instituída para beneficiar apenas as sociedades empresárias cujos contratos autorizem expressamente a distribuição desproporcional de lucros. Abrange sim, nos termos do referido dispositivo legal, toda distribuição de lucros feita por qualquer pessoa jurídica a partir de janeiro de 1996, ainda que desproporcionalmente à participação societária e sem previsão expressa no contrato social.

Não fosse isso – ou seja, caso a “mens legislatoris” intentasse a exclusão de alguma situação da norma isentiva (a exemplo da distribuição desproporcional de lucros não prevista contratualmente), seria de rigor que o legislador, mediante o acréscimo de parágrafo específico, conforme determinam as normas de consolidação de leis (art. 11, III, ‘c’, Lei Complementar nº 95, de 1998), expressamente a previsse, o que não o fez.

Assim, autuações fiscais decorrentes da situação em comento, afora implicar clara alteração no alcance de formas de direito privado para se alcançar a exação pretendida, configura também nítida tributação por analogia, eis que a lei não condicionou a isenção a qualquer previsão contratual, no que no concerne à distribuição desproporcional de lucros, circunstâncias vedadas pelo ordenamento tributário pátrio (arts. 108, §1º, e 110, ambos do CTN, respectivamente).

Em última análise, exigência fiscal do jaez em questão enseja violação frontal ao primado da estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, I, da CF), sendo de rigor jurídico o incontinenti cancelamento.

Orlando C. Sgarbi Cardoso é advogado tributarista em SP -Valor Econômico

Colaboração Adilvo

O Que Pode Ser Considerado Como “Documentação Hábil” Para a Escrituração Contábil?

O texto demonstra quais os tipos de documentos podem ser considerados hábeis para a escrituração contábil e auxiliar todos os profissionais da área contábil/auditoria bem como para as Empresas, no momento de efetuarem lançamentos, análises, etc.

Sabemos que todos os fatos e ocorrências que afetam o patrimônio de uma empresa devem ser corretamente escriturados pela contabilidade desta e também temos o entendimento de que cada lançamento efetuado deve ser comprovado pela devida documentação hábil relacionada àquele fato.

Em termos conceituais, a expressão “documentação hábil” é definida pela NBC ITG 2000 – Escrituração Contábil, como sendo:

1. 1. Documentação contábil é aquela que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração.

1. 2. A documentação contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica-contábil ou aceitas pelos “usos e costumes”.

1. 3. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente.

Esta parte teórica e conceitual acerca da definição de documento hábil e seu significado já é de conhecimento dos profissionais envolvidos com a área contábil e a legislação existente sobre o assunto é vasta e completa.

Mas existe uma lacuna para os contadores, auditores e demais profissionais envolvidos, que sentem grande necessidade de informações práticas acerca da documentação base para o registro dos fatos contábeis.

Afinal, o que pode e o que não pode ser considerado documento comprobatório para o lançamento/escrituração contábil?

Qual documento deve ser apresentado à contabilidade referente à despesa incorrida?

Tais preocupações são pertinentes porque a responsabilidade de um contador sobre os lançamentos efetuados é de nível elevado. A situação se agrava quando percebemos que a mesma importância dada pelos contadores e auditores sobre esta documentação não é dada por outros agentes do negócio como administradores, proprietários, funcionários, etc., e perde-se muito tempo em função disto.

A contabilidade acaba se sujeitando a contornar situações impostas pelo simples fato de existir seguidas negligências relacionadas à apresentação de uma documentação idônea.

Segundo uma compilação feita da legislação contábil e fiscal a cerca do tema documentação contábil, podemos citar como hábeis os seguintes documentos:

- Notas Fiscais de Vendas de Mercadorias e Serviços (SINIEF);

- NFe - Nota Fiscal Eletrônica e outros registros eletrônicos e documentos. (Contabilidade Digital);

- Documentos expedidos por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício (inciso I do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras (inciso II do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por empresas de administração de bens (inciso III do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por corretores, leiloeiros e despachantes oficiais (inciso IV do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos inventariantes (inciso V do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos síndicos, comissários e liquidatários (inciso VI do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe (inscritas no CNPJ e CPF), em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade, ou profissão (inciso VII do art. 197 do CTN);

- Documentos fornecidos por peritos em avaliação de bens ou por empresas especializadas (artigo 8º da Lei 6.404/76);

- Documentos fornecidos por empresas comerciais, industriais ou prestadoras de serviços caracterizados como orçamento a preço de mercado (procedimentos semelhantes às licitações públicas – Lei 8.666/1993);

- Documentos fornecidos com base em arbitragem procedida nos termos da Lei 9.307/1996;

- Documentos de comércio exterior – Importação e Exportação – Legislação sobre preço de transferência – Valoração Aduaneira – Regulamento Aduaneiro;

- Documentação de operações cambiais realizadas em conformidade com o disposto no RMCCI – Regulamento do mercado de câmbio e capitais internacionais;

- Documentação relativa à operações com Ouro (instrução normativa SRF 049/2001);

- Documentos fornecidos com base em decisão judicial.

*Fonte: COSIFe

Notamos aqui que a relação é vasta e abrange o tipo e natureza das operações envolvidas. Não é nosso intuito detalhar o aspecto de cada documento hábil citado (que pode ser pesquisado separadamente em cada base legal citada), mas queríamos apenas evidenciar a natureza de cada documentação.

Utilizando essa listagem apresentada e as referidas bases legais detalhadas e analisadas caso a caso, é possível ter um entendimento suficiente acerca da documentação hábil para a correta escrituração contábil e comprovação perante os proprietários das Empresas e o Fisco.

(*) Marlon Luiz de Freitas Silva é Graduado em Ciências Contábeis e MBA em Gestão Financeira e Controladoria, Experiência em Auditoria Interna e Externa. Site: .br

Manter empresa inativa pode resultar em penalidades

Erro mais comum é a falta de entrega das obrigações acessórias por parte das companhias

Por: Welinton Mota

O empreendedorismo é uma característica da qual os brasileiros muito se vangloriam, o que faz com que apareçam muitas novas empresas todos os dias. Entretanto, como muitas vezes os negócios não ocorrem conforme planejado, é crescente o número de empresas inativas no Brasil, passando da casa dos milhões.

Esta situação se dá pelos mais diversos motivos, dentre os quais se destacam a dificuldade e burocracia para fechar um negócio. Contudo, um alerta que sempre faço é que quando um contribuinte mantém sua empresa nesta situação está exposto a uma série de riscos, principalmente por não cumprir obrigações acessórias.

O erro mais comum são essas empresas não entregarem as chamadas obrigações acessórias. As empresas inativas estão "dispensadas" da entrega mensal da DCTF, da EFD-Contribuições e da GFIP, desde que se mantenham nessa situação (inativa) durante todo o ano-calendário, mas estão obrigadas a entregar a declaração referente ao mês de Dezembro de cada ano.

Por outro lado, não estão dispensadas da entrega da DIPJ-Inativa. Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais. O pagamento de tributo relativo aos anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

São frequentes as procuras por consultorias de pessoas que foram punidas por esses erros. Para se ter uma idéia, são muitas as multas que uma empresa de prestação de serviços está sujeita, caso deixe de apresentar suas obrigações fiscais.

Assim, levantei as principais obrigações que o contribuinte deve entregar e a consequência de não o fazer: a DCTF mensal (Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais), que tem o prazo de entrega até o 15º dia útil do segundo mês seguinte ao de referência. Neste caso, a multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo é 2% ao mês ou fração de mês, sobre o total dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%; tratando-se de pessoa jurídica inativa, a multa mínima é de R$ 200,00.

Outro documento que é frequente que se esqueça a entrega é o DACON mensal (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Pis/Cofins). Para esta o prazo de entrega é até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao de referência (as empresas inativas estão dispensadas). A multa pela falta de entrega ou entrega após o prazo também é de 2% ao mês ou fração de mês, sobre o valor da Cofins informada no DACON, ainda que integralmente pagos, limitada a 20%. A multa mínima é de R$ 200,00. É importante frisar que a partir de janeiro de 2013 as empresas do lucro presumido e arbitrado estão dispensadas da entrega da DACON e a partir de 1º de Janeiro de 2014 tal obrigação foi extinta, mas continua a obrigação para o período em que era exigida.

Recentemente foi criada outra obrigação para as empresas do lucro real, presumido e arbitrado: é a EFD-Contribuições. O prazo de entrega é até o décimo dia útil do segundo mês subsequente do fato gerador e as empresas que passarem à condição de inativas somente estarão dispensadas da entrega a partir de janeiro do ano seguinte.

A multa para a não entrega é de R$500,00 por mês de atraso para o lucro presumido e de R$1.500,00 por mês de atraso para lucro real e arbitrado.

Já a DIPJ anual (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica) “inativa” tem prazo de entrega até 31 de março do ano seguinte e as multas seguem os parâmetros acima. Já a GFIP mensal (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) tem prazo de entrega até o dia 7 do mês seguinte.

Além das multas acima, há inúmeras outras específicas para determinados tipos de operações.

E é importante reforçar que as empresas do Simples Nacional estão dispensadas da entrega mensal da DCTF, do DACON e da EFD-Contribuições.

Esses são apenas alguns dos exemplos que acredito que seja interessante informar. Outro ponto importante que observo é que como as pessoas não se lembraram de enviar essas obrigações, também esquecem de pagar as multas o que tem um efeito arrasador nas finanças, pois, quando se dão conta, ou os valores são muito altos ou já estão na inscritos na dívida ativa.

Em síntese, a lei tem efeito contra todos. Aquele que não cumprir as exigências da legislação tributária estará sujeito às penalidades acima. O alerta que se faz é no sentido de que o empresário mantenha suas obrigações fiscais em dia para não ter surpresas desagradáveis, isto é, para não ficar compelido a pagar as pesadas multas previstas na legislação.

Também é interessante fazer uma análise para avaliar se realmente é relevante manter a empresa inativa.

Muitas vezes recomendo que encerre a mesma, mas para isso também é necessário arcar com custos, que ocorrerão apenas uma vez. Uma questão que vem a tona é o despreparo que muitas pessoas possuem, o que leva a se aventurar na área do empreendedorismo.

Contudo, mais grave é a necessidade da desburocratização dos entes governamentais. Com isso, se possibilitaria que milhões e empresas inativas encerrassem adequadamente seus trabalhos.

Link: : Administradores

7 dicas para resolver o velho “problema da mão de obra” nas micro e pequenas empresas

Colaboradores se demitindo com frequência? Funcionários não permanecem muito tempo na empresa? 7 dicas para espantar este fantasma!

Provavelmente você já deve ter escutado de algum pequeno empresário, queixas do tipo:

- “Meu maior problema aqui na empresa é com a mão de obra”...

- “Meus funcionários ficam pouco tempo aqui na empresa, logo pedem demissão...”

- “A mão de obra aqui na cidade é muito ruim”...

Geralmente essas queixas refletem um problema comum enfrentado por muitas pequenas empresas brasileiras: a constante rotatividade de pessoal, um fenômeno que gera prejuízos e muita dor de cabeça para o pequeno empresário.

Gostaria de tratar esse assunto na ótica do pequeno empresário brasileiro, aquele que gerencia pessoalmente sua pequena empresa e que tem a responsabilidade direta de manter uma equipe motivada e alinhada com os interesses do negócio.

Inicialmente vale dizer que diversos fatores que motivam os colaboradores a deixar seus empregos em busca de um novo trabalho, dentre eles:

ü a ausência de perspectiva de futuro na empresa;

ü relacionamento ruim com o chefe ou patrão;

ü salários abaixo da média do setor;

ü atraso frequente do pagamento;

ü falta de recursos adequados para desempenhar a função;

ü comportamento inadequado ou mau exemplo do patrão;

ü inexistência de treinamento para a função;

ü interferência de familiares no negócio (muita gente mandando)... entre outras situações!

Vamos agora eliminar alguns mitos e apontar alguns possíveis caminhos; A lista a seguir descreve 7 dicas quentes que podem ajudar a minimizar o problema da alta rotatividade de pessoal:

1º - Descubra com precisão quais as razões pela qual seus funcionários estão deixando a empresa!

Se necessário contrate uma consultoria externa para ajuda-lo; esse trabalho não é caro e pode ajudar imensamente na identificação real do problema; Às vezes o pequeno empresário “acha” que os funcionários “não param na empresa” por um motivo e na verdade a causa do problema é outra...

2º - Muito cuidado com as questões salarias!

Procure pagar bem e em dia; atrasar salário é uma das coisas que mais desmotivam e irritam o colaborador; dinheiro no bolso e em dia é muito importante para qualquer um!

3º - Procure oferecer ao seu funcionário uma pequena participação nos resultados!

Isso motiva o colaborador a produzir mais e com melhor qualidade. Converse com seu contador para que ele o auxilie a chegar num valor adequado e compatível com o porte de sua empresa; mesmo com um orçamento modesto, sempre é possível encontrar um valor viável;

4º - Contrate certo!

Em muitas empresas os problemas com pessoal começam na contratação. Colocar pessoas sem o perfil adequado contribui para o fracasso do colaborador e da empresa. Mesmo que sua empresa seja bem pequena, não descuide desse ponto; se necessário contrate um profissional que te ajude a fazer um recrutamento e uma seleção. Fica mais barato do que contratar mal!

5º - Treine as pessoas para desempenhar as funções!

Toda empresa precisa investir em treinamento; já se foi o tempo que isso era apenas para grandes empresas; lembre-se que treinamento empresarial é coisa para profissionais, não pode ser feito de qualquer jeito; Instrutores autônomos, empresas de treinamento e Instituições como o SEBRAE ajudam bastante e os custos são acessíveis; treinar pessoal pode ser caro, mas muito mais caro é manter funcionário sem treinamento, fazendo bobagem na empresa! E tenha em mente que treinar seu pessoal é responsabilidade sua!

6º - Cuide da sua equipe!

Toda pessoa gosta de afeto e acolhimento; portanto dê atenção a seu pessoal, escute os problemas, pergunte frequentemente sobre a impressão de cada um com relação ao trabalho e à empresa; dê feedback e valorize as sugestões! Normalmente a equipe tem a solução para qualquer problema na empresa!

7º - Profissionalize a gestão de sua empresa!

Se você é o próprio gestor de sua empresa, então tenha em mente que você também precisa de qualificação!

Administrar uma empresa não é tarefa para amador e você, proprietário ou gestor, precisa se manter atualizado!

Participe de treinamentos e programas de aperfeiçoamento de gestão de negócios! Esse é o primeiro - e talvez maior passo - para a profissionalização da sua empresa!

(*) Roberto Souza de Morais é formado em Engenharia Mecânica pela Unesp/SP, Pós Graduado em Gestão Empresarial pela FGV/RJ e especialista em Gestão Estratégica de Pessoas e Inovação pela Faculdade Católica Dom Orione/TO. Autor do livro "O Profissional do Futuro - Uma Visão Empreendedora", publicado pela Editora Manole/SP.

Número de Escritórios deve crescer seis vezes com SIMPLES

O jornal "Valor Econômico" publicou reportagem de destaque nesta sexta-feira (1º) sobre a inclusão da advocacia no sistema de tributação Supersimples, na qual cita a previsão de que o número de profissionais que atuam em bancas deve ir dos atuais 20 mil para 126 mil.

Em entrevista ao diário, o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coelho, "o Simples vai beneficiar a formalização dos jovens advogados e dos escritórios de pequena estrutura, que têm uma arrecadação menor". Leia a reportagem completa abaixo:

Número de escritórios deve crescer seis vezes com advocacia no Simples

A entrada da advocacia no Simples Nacional- regime simplificado de tributação - possibilitará que milhares de profissionais se formalizem, por meio de novos escritórios. Hoje, apenas 5% dos 822 mil advogados do país integram formalmente bancas. A previsão da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é de que o número de escritórios cresça seis vezes nos próximos cinco anos, passando dos atuais 20 mil para 126 mil.

O projeto de lei que amplia o Simples Nacional - ou Supersimples - foi aprovado pelo Senado Federal neste mês e deve ser sancionado no próximo dia 7. O projeto acrescenta 140 atividades econômicas ao regime diferenciado. Só indústrias de bebidas alcoólicas, tabaco e armas ficaram de fora. Além da advocacia, outras atividades que poderão ser incluídas são medicina, odontologia e psicologia.

Hoje, 95% dos profissionais da advocacia trabalham por conta própria, em empresas ou outras atividades. A entrada no Supersimples, porém, incentivará a formação de novos escritórios - que pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906, de julho de 1994) só pode ser instituído com pelo menos dois sócios. No regime simplificado, as bancas com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos.

Atualmente, pelo regime de lucro presumido, as sociedades de advogados têm carga tributária de, no mínimo, 11,33%, segundo Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP). Para chegar a esse percentual foram contabilizados o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , CSLL, PIS e COFINS. Já os advogados autônomos ficam sujeitos a alíquotas de Imposto de Renda que podem chegar a 27,5% sobre os rendimentos, feitas as deduções.

Uma simulação do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) indica que, para um escritório com despesas de mão de obra de 40% e custos administrativos de 35%, o Simples seria mais vantajoso do que o regime do lucro presumido para a faixa de rendimento de até R$ 2,16 milhões. No caso, a alíquota pelo Simples Nacional seria de 13,25%, ante 13,42% no regime de lucro presumido.

A entidade também calcula que a sociedade com receita bruta anual de R$ 180 mil pagaria alíquota de 4,5% no Simples Nacional, ante uma carga tributária de 8,77% no regime de tributação pelo lucro real e 11,33% pelo lucro presumido. As alíquotas não incluem a contribuição previdenciária patronal.

Para o cálculo, também deve ser levada em consideração a carga tributária de Imposto sobre Serviços (ISS) das sociedades de advogados, segundo Gustavo Brigagão, diretor de relações institucionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). "A alíquota do Supersimples abrange todos os tributos, inclusive o ISS. Hoje, as sociedades de advogados pagam um valor fixo de ISS", diz.

Para Marcus Vinicius Furtado Coelho, presidente da OAB, o simples vai beneficiar a formalização dos jovens advogados e dos escritórios de pequena estrutura, que têm uma arrecadação menor. Ele estima que a formalização dos advogados deve seguir o que ocorreu com os contadores - até 2008 a atividade era vedada no enquadramento no Simples Nacional e, hoje, cerca de 30% dos profissionais estão formalizados.

"A ampla base dos advogados brasileiros [cerca de dois terços] é formada por pessoas de rendimento inferior a R$ 180 mil", afirma o presidente da OAB. No entanto, dentre os escritórios de advocacia formalizados, só 20% têm faturamento inferior a esse montante, segundo Coelho.

Segundo levantamento da Ordem, até mesmo o governo deve ganhar em arrecadação pela ampliação da base de contribuintes e geração de empregos.

A entidade estima uma geração de 424 mil novos empregos com as novas sociedades de advogados.

Essa projeção da entidade usa como parâmetro o crescimento dos empregos nos escritórios de contabilidade após sua inclusão no Supersimples (62% entre 2009 e 2011).

Para o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Sérgio Rosenthal, a proposta, que ainda depende de sanção presidencial, colabora para a criação de novas sociedades e estimula o ingresso dos advogados e escritórios na formalidade fiscal. "Muita gente que não pagava tributo porque a carga era penosa agora pagará impostos corretamente", diz o advogado.

Segundo Rosenthal, a medida não acarreta diminuição na arrecadação. "Dois efeitos virão, o aumento da arrecadação na categoria e a geração de empregos com mais sociedades de advogados", diz o advogado.

Fonte: Tributá - 01.08.2014

Colaboração: Aleixo

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

|AGOSTO/2014 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|19 |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

1.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: IMPACTOS PRÁTICOS DA LEI 12.973/2014

21/08 - quinta-feira - das 19h às 21h - SEDE Sindcont-SP –

Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

2.       PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: RISCOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS NA ELABORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTÁBEIS

26/08 - terça-feira - das 19h às 21h - SEDE Sindcont-SP –

Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

3. PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED nas Pequenas Empresas - em São Bernardo do Campo

21/08 - quinta-feira - das 19h às 21h

Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - CEP: São Bernardo do Campo, Centro – SP

4. 3ª Semana Paulista da Contabilidade

Praça Ramos de Azevedo, 202 - Centro - CEP: 01037-010 - São Paulo/SP

INSCRIÇÕES: .br

19/09/2014 - para estudantes

20/09/2014 - para docentes

22/09/2014 - profissionais da Contabilidade

23/09/2014 - profissionais da Contabilidade

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 31/2014

20 de agosto de 2014.

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