Domínio Comum



UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEAmanda AlvernazCaroline ValiateIsabella EloyLarissa Guimar?esMaria Clara CosatiPIRATARIA, DIREITO ? INFORMA??O E FUN??O SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUALNiterói2016SUM?RIO1. INTRODU??O2. PIRATARIA3. DIREIO ? INFORMA??O4. FUN??O SOCIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL5. JURISPRUD?NCIA SOBRE O TEMA6. DIREITO COMPARADO DA PROTE??O CONTRA A PIRATARIA7. CONCLUS?O8. REFER?NCIAS BIBLIOGR?FICASINTRODU??OO presente trabalho tem como objetivo analisar em que medida a pirataria articula-se com o direito à informa??o e com a fun??o social da propriedade intelectual, à luz das normas de propriedade intelectual do ordenamento jurídico brasileiro.Para tanto, ser?o apresentados quatro capítulos. Inicialmente, o Capítulo 1 dedica-se a uma sintética apresenta??o do conceito hodierno de pirataria no seu ?mbito legal e social.=. Em seguida, a proposta do Capítulo 2 é de fazer uma breve análise sobre a rela??o entre pirataria e direito à informa??o. Por sua vez, Capítulo 3 empenha-se na pondera??o acerca da forma como a pirataria articula-se com a fun??o social da propriedade intelectual. O Capítulo 4 é destinado à aprecia??o da jurisprudência atual sobre o tema no Brasil. Finalmente, o Capítulo 5 debru?a-se sobre o estudo do direito comparado da matéria.1. CONCEITO LEGAL E SOCIAL DE PIRATARIAO termo “pirataria”, inicialmente utilizado para definir a atua??o dos piratas, hoje em dia possui uma defini??o bem diferente, porém, n?o t?o bem delineada. Enquanto é fácil conceituar a prática dos mercenários nos grandes mares, a tarefa de delimitar os limites da pirataria moderna se mostra demasiadamente complexa.? possível observar a pirataria ao nosso redor o tempo todo: na internet, nos camel?s, na praia, no comércio, livros, jogos, cosméticos. A lista n?o tem fim. A pirataria n?o é um conceito restrito, aplicando-se a bens materiais e imateriais, demonstrado inclusive em rela??o a este um crescimento exponencial devido à sua inerente característica de fácil e rápida reprodu??o.Em nossa legisla??o, a pirataria é definida como a cópia n?o autorizada de uma obra, parcial ou totalmente, constituindo desse modo um ilícito civil e criminal. Preconiza o artigo 184 do Código Penal que constitui crime contra a propriedade intelectual “violar direitos de autor e os que lhe s?o conexos”, especificando em seus parágrafos as formas comerciais de viola??o e, consequentemente, atribuindo uma maior reprimenda do Estado aos que praticam a pirataria com o intuito de lucro. Coube à Lei 9.610/98, em seus artigos 28 e 29, trazer uma defini??o mais específica dos direitos do autor. Assim dizem:“Artigo 28: Cabe ao Autor, ou ao detentor dos direitos autorais patrimoniais o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica; Artigo 29: Depende de autoriza??o prévia e expressa do mesmo para que a obra seja utilizada, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodu??o parcial ou integral”.O TRIPS, sabiamente, definiu pirated copyright goods como quaisquer cópias de bens feitas sem o consentimento do titular do direito ou pessoa devidamente autorizada pelo titular do direito no país de produ??o e que s?o feitas direta ou indiretamente de um artigo onde a produ??o da cópia constitui uma viola??o de um direito de autor ou um direito conexo abrigada pela lei do país de importa??o. Apesar dessas defini??es, com o avan?o tecnológico, a defini??o da pirataria, bem como os modos de prote??o aos direitos autorais se tornaram cada vez mais complexos, gerando a necessidade de uma aten??o especial a esse setor. Uma vez que a reprodu??o e distribui??o, a milhares de pessoas, dos bens imateriais, pode se dar com apenas um clique, combater a pirataria se tornou uma tarefa que exige criatividade, bem como o desenvolvimento de novas tecnologias a fim de evitar esse intuito, foi criado no Brasil, através do Decreto n? 5.244, de 14 de outubro de 2004, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o qual é formado por entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento de a??es governamentais para a preven??o e combate da pirataria. Ademais, foi instituído o dia 03 de dezembro como o dia nacional de combate à pirataria, durante o qual s?o disseminadas informa??es com intuito de alertar e conscientizar a popula??o acerca dos malefícios causados pela pirataria.Essas a??es se mostram necessárias pois, tratando-se em especial da propriedade intelectual, a sociedade n?o vê a pirataria como crime ou é incapaz de associar suas consequências danosas ao fato. Em pesquisas realizadas em 2006 e 2010 pela Federa??o de Comércio do Estado do Rio de Janeiro, em todo o país, foi constatado, que os consumidores de produtos piratas acreditam, cada vez menos, que a pirataria provoca desemprego e queo nível de conscientiza??o dos consumidores em rela??o aos danos causados pela pirataria diminuiu drasticamente no período entre 2006 e 2010.Para elucidar a quest?o, foram destacados alguns tópicos importantes pela pesquisa:Em 2006, para 30%8 dos entrevistados, o uso de produtos piratas n?o trazia consequência negativa. Em 2010, este número subiu para 37%. Houve redu??o do percentual de brasileiros que associam a pirataria ao crime organizado: de 70%9 , em 2006, para 60%, em 2010. Ainda nesta linha, reduziu de 79%10, em 2006, para 68%, em 2010, o total de consumidores que acredita que a venda dessas mercadorias prejudica o faturamento do comércio formal. Em 2006, 83%11 dos brasileiros achavam que a pirataria alimentava a sonega??o de impostos. Essa propor??o diminuiu para 75%, em 2010.N?o obstante, adverte a pesquisa que subiu de 0% para 13% a parcela da popula??o brasileira “que n?o tem restri??o a qualquer tipo de produto pirata, ou seja, compraria qualquer mercadoria falsificada. Este dado mostra que cresceu a aceita??o deste tipo de produto.”O menor pre?o e a facilidade de acesso aos bens piratas acabam por encantar os consumidores, que se veem tentados a sobrepor estes atributos a encargos como, por exemplo, falta de garantia, menor qualidade e as consequências negativas geradas ao comércio.Igualmente, a ubiquidade característica de bens imateriais faz com que as pessoas n?o tenham a sensa??o de cometimento de crime, uma vez que n?o est?o privando alguém do bem ao se apossar do mesmo ilegalmente.Atualmente, s?o diversas as formas de materializa??o da pirataria. S?o alguns exemplos facilmente encontrados no dia-a-dia:Cópia efetuada pelo usuário finalCópia para o disco rígidoFalsifica??o (duplica??o e venda ilegal de softwares)RevendasDisponibiliza??o onlineDistribui??o em redes locaisCrackersComo veremos a seguir, muitos ainda s?o os entraves entre a prote??o dos direitos autorais e a maneira como a expans?o desenfreada de bens imateriais se dá nos dias atuais. Uma vez que o instituto excede o campo legal e se torna t?o presente, é necessário igualmente uma análise social cuidadosa acerca de sua fun??o, consequências e utilidade para a sociedade moderna.2. PIRATARIA E DIRIETO ? INFORMA??OO direito à informa??o, protegido pela Constitui??o Federal e por inúmeros tratados dos quais o Brasil é signatário, como a Declara??o Universal de Direitos Humanos, está intimamente ligado com o exercício digno da cidadania e da soberania popular, bem como garante o exercício dos direitos sociais e individuais, atuando na prote??o e no desenvolvimento da coletividade, os quais seriam atravancados com a inobserv?ncia a esse t?o importante princípio, gerando, em última inst?ncia, a ignor?ncia das comunidades e a consequente desigualdade social. Ademais, o acesso à informa??o é essencial para a concretiza??o de outros direitos, como o direito à saúde, à educa??o e o acesso à cultura.Este princípio, todavia, se choca com a prote??o aos direitos autorais, os quais refletem o conflito entre os interesses privados do autor e os interesses coletivos da sociedade como um todo, sobretudo no que tange ao acesso à informa??o. Somando-se a esta equa??o, temos a facilidade, nos tempos modernos, de difus?o de obras artísticas, literárias e científicas, no meio digital.A internet caracteriza-se por ser, em sua essência, uma biblioteca gratuita, interativa e livre de controles, formada por conteúdos digitais e digitalizáveis de diferentes épocas e culturas. O surgimento massivo de mecanismos de quebra de seguran?a, facilidade de cópia e distribui??o e ausência de fiscaliza??o e educa??o sobre direitos autorais, tornou a prote??o à propriedade intelectual ineficaz no mundo “sem lei” online.A populariza??o da internet estimulou o ideal do livre c?mbio de informa??es, de modo que a pirataria foi redimensionada para o nível doméstico, ou seja, com o simples clique no celular, no tabletou no computador, é possível ter acesso à vasta gama de informa??es compartilhadas, inclusive as n?o autorizadas.Nessa conjuntura, se, por um lado, o “velho mercado”constituído basicamente por editoras, estúdios, gravadores e emissoras defende a manuten??o da atual rigidez das leis de direitos autorais e de cópia (copyright), das quais se beneficia, pelo outro, de encontro a essa corrente, o “novo mercado” formado por empresas telef?nicas e sites de servi?os e conteúdos como o Google, busca a flexibiliza??ode tais leis,?em nome de nova regulamenta??o de suas atividades, baseadas na publicidade.Muito embora a pirataria seja estigmatizada e combatida pelos grandes estúdios e fabricantes de software, os seus aspectos positivos v?o além da garantia de acesso grátis a música, filmes e séries, auxiliando no estímulo cultural de na??es em desenvolvimento. Um levantamento realizado pelo Instituto Africano de Governan?a constatou que a pirataria aumentou as taxas de alfabetiza??o nos países pesquisados, colaborando com a difus?o de conhecimento. De acordo com a pesquisa, países que possuem leis rígidas de prote??o a direitos autorais correm o risco de estrangular o fluxo de material didático e cultural, agravando ainda mais o problema dos baixos índices de alfabetiza??o.Para ilustrar esse cenário, o TorrentFreak publicou o relato de um funcionário das Na??es Unidas no Quênia, que entrou em contato com a reda??o quando a página de e-booksLibrary.nu foi tirada do ar por viola??o de direitos autorais: "Estou preocupado com a a??o contra a library.nu. O site era particularmente útil para pessoas como eu, trabalhando em Nairóbi, uma cidade que n?o possui mais que quatro livrarias com nada além de bestsellers.".O fato é quea ades?o praticamente irrestrita da popula??o internauta à pirataria digital confirma que as pessoas já optarampelo direito à informa??o em detrimento ao direito de propriedade intelectual do autor. O desafio que se imp?e agora é a adequa??o da legisla??o e do comportamento dos autores à realidade fática, atendendo à premissa de que o Direito n?o pode parar no tempo, deixando de atender aos anseios da sociedade, que está sempre em constante evolu??o.Assim, enquanto n?o se altera o campo legislativo da prote??o aos direitos autorais, medidas alternativas surgem para dar conta da dicotomia direito à informa??o versus direitos autorais. Uma saída tem sido a pura e simples divulga??o gratuita, pelo próprio autor, de suas cria??es, garantindo um lucro indireto por meio de apresenta??es, eventos ou contratos com patrocinadores e distribuidores. Outra alternativa é a cobran?a n?o do consumidor, mas das empresas de telecomunica??es, sites de armazenamento, Youtube ou portais de torrent, os quais lucram com publicidade. ? possível, também, uma interpreta??o extensiva da norma de prote??o aos direitos autorais, permitindo a legalidade da cópia integral privada, quando despida de intuito lucrativo, descaracterizando-se como viola??o ao direito do autor.Para o futuro, caberia uma regulariza??o dos direitos autorais, atentando à quest?o do meio digital e balanceando as quest?es de direito à informa??o com os direitos do autor. Tal regulariza??o teria que pregar que é direito do internauta a disponibiliza??o gratuita de conteúdo digital na internet, o qual poderia ser copiado e reproduzido de forma ilimitada, e, no caso de haver explora??o comercial de um conteúdo na internet, o direito do autor de ser remunerado deveria ser respeitado. Assim, estar-se-ia protegendo o direito do autor de uso comercial indevido de sua obra, ao mesmo tempo que o acesso à livre informa??o gratuita para uso pessoal de todos os internautas seria garantido. Tais premissas já est?o moralmente entranhadas no espírito popular, carecendo apenas de devida regulamenta??o.3. PIRATARIA E A FUN??O SOCIAL DA PROPRIEDADEPor ser tema de grande relev?ncia, o tratamento do direito de propriedade está previsto entre os incisos do artigo 5? da Constitui??o da República Federativa do Brasil. Desse modo, figura entre os direitos fundamentais estabelecidos pela Carta Maior, ou seja, aqueles de maior relev?ncia no ordenamento jurídico. Inicialmente, os incisos XXII e XXIII estabelecem que o direito de propriedade será garantido, bem como atenderá sua fun??o social.Mais especificamente no caso do direito autoral, a Constitui??o prevê, no inciso XXVII do mesmo artigo, o direito exclusivo de utiliza??o pelos autores de suas obras. Neste caso, importante informar que o direito de utiliza??o exclusiva deste tipo de propriedade intelectual é transmissível aos herdeiros, desde que dentro do prazo específico fixado pela lei.A previs?o anterior de reserva legal está satisfeita pela Lei 9610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que estabelece o prazo de 70 (setenta) anos a contar de 1? de janeiro do ano subsequente ao do falecimento do autor, obedecida a ordem sucessória da lei civil (art. 41) para a prote??o dos direitos autorais.Diante das já mencionadas características singulares presentes nos direitos autorais, principalmente no que se refere à explora??o econ?mica da obra, os dispositivos do inciso XXVIII prevêem ainda que:“XXVIII - s?o assegurados, nos termos da lei:a) a prote??o às participa??es individuais em obras coletivas e à reprodu??o da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b) o direito de fiscaliza??o do aproveitamento econ?mico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representa??es sindicais e associativas;” Conforme se depreende da leitura do inciso, a alínea “a” tem como objetivo a prote??o do individual em obras coletivas. ? o caso de novelas e programas de TV, por exemplo, e tem como intuito evitar reprodu??es n?o autorizadas, bem como a reprodu??o remunerada e sem controle, que se apresenta como tema principal do trabalho.A alínea “b” do mesmo inciso trata da possibilidade de fiscaliza??o do aproveitamento econ?mico por parte dos autores, da obra que criarem ou participarem. Trata-se, portanto de garantia processual em sentido amplo, uma vez que mantém em foco a prote??o de direitos e visa assegurar direito à organiza??o e ao procedimento.Na breve exposi??o acerca da fun??o social da propriedade intelectual, cabe destacar ponto que enseja diversas controvérsias. Caracterizaria mitiga??o da fun??o social da propriedade por parte do constituinte pela previs?o da possibilidade de direito de utiliza??o da propriedade intelectual pelos herdeiros de proprietário intelectual? 70 anos após 1? de janeiro subseqüente ao falecimento do autor seria um prazo exagerado, impedindo que o bem retardasse a ser amplamente utilizado pela coletividade? Aqui há manifesta??o no sentido de que tal previs?o n?o caracterizaria afronta nem mitiga??o do Princípio da Fun??o Social da Propriedade. Por ser bem n?o rival – bem cujo uso por uma pessoa n?o impede o uso por outra – e bem cuja essência é a informa??o, que n?o se deteriora conforme o uso, 70 (setenta) anos passa a ser percebido como prazo razoável quando colocado ao lado do infinito tempo pelo qual seu autor permanecerá falecido.Além disso, da mesma forma que os bens de propriedade material se transmitem aos herdeiros, n?o há motivo para que os proprietários de bens intelectuais sejam prejudicados, uma vez que seus herdeiros ser?o amparados pelos bens, sejam eles materiais ou n?o.Há que se destacar também que a propriedade intelectual, em seu ramo dos direitos autorais, relaciona-se com os dispositivos constitucionais que tratam do acesso à cultura e incentivo à educa??o. O artigo 215 da CRFB prevê o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, bem como apoio e incentivo à valoriza??o e difus?o as das manifesta??es culturais. Diante da análise das diretrizes acerca do tema, é possível perceber que o constituinte, se por um lado assegura aos autores a utiliza??o exclusiva da propriedade intelectual da maneira que desejarem, por outro, funcionaliza essa propriedade ao bem comum e acesso à cultura. Somando-se à disciplina constitucional, a Lei do Direito Autoral (L. 9610/98) trata da reprodu??o n?o autorizada ou contrafa??o, elucidada em seu artigo 5?, VII. Especificamente, o artigo 29 prevê a necessidade de autoriza??o prévia e expressa do autor para a prática de diversos atos relativos à utiliza??o da obra, dentre eles a reprodu??o parcial ou integral (inciso I).Importante apontar que a mesma lei permite, no inciso II do artigo 46, a reprodu??o de pequenos trechos para uso privado do copista, desde que feito por este sem intuito de lucro. Há divergência quanto ao que seria caracterizado como “pequeno trecho”, mas o entendimento majoritário é no sentido de que incluem-se no conceito artigos de periódicos e capítulos de livros.Por fim, a viola??o a qualquer dos incisos do artigo 29 enseja tanto san??es civis, estabelecidas a partir do artigo 102 da lei específica, quanto penais, pelo enquadramento nos tipos previstos no artigo 184 do Código Penal – viola??o de direito autoral.4. JURISPRUD?NCIA SOBRE O TEMAA jurisprudência sobre pirataria refere-se majoritariamente sobre a aplica??o do artigo 184, § 2? do Código Penal, tendo sofrido uma substancial mudan?a acerca da incidência deste nos casos concretos. Até 2012, os tribunais inferiores muitas vezes afastavam o mencionado artigo para aplicar o princípio da adequa??o social e da insignific?ncia, vide jurisprudência do Tribunal de Justi?a do Estado do Rio de Janeiro:VIOLACAO?DE?DIREITO?AUTORAL?- ACEITACAO?SOCIAL?DA?CONDUTA?- INTERPRETACAO PRAETER LEGE- ABSOLVICAO - Cidad?o denunciado porque tinha em depósito, para fins de venda a terceiros em uma feira, grande quantidade de CDs e DVDs "pirateados", em viola??o de?direitos?autorais;?incidindo o Código Penal no artigo 184, §§ 1? e 2?. Senten?a absolutória, baseada na insuficiência de provas. Apela??o do MP de 1? grau, com respaldo do MP de 2? grau. Respeitosa discord?ncia. Provas coligidas na etapa policial e na instru??o que destroem a vers?o do réu no interrogatório em que tinha tais objetos de imagem e som, ou apenas de som, para utiliza??o pessoal; o que até contraria lógica elementar. No entanto, raz?o do provimento de piso por outro fundamento. Fato notório de que em todo o Estado do Rio de Janeiro, e talvez em todo o Brasil, CDs e DVDs s?o vendidos em grandes quantidades, por ambulantes, e por pre?os módicos; sobretudo, devido ao alto custo para a grande maioria da popula??o. Fato também notório de que pessoas, mesmo de condi??o?social?média, média para elevada, e elevada, através da Internet, obtém cópias de filmes e de obras musicais, relegando ao oblívio os ditos?direitos?de autor. Positiva??o de que o réu; operário de "lava-jato"; com baixíssima renda, a complementava com tal atividade, por certo ilícita, porém muito menos lesiva à sociedade do que o comércio de drogas ou a investida violenta ao patrim?nio alheio. Rigor de o julgador estar atento à sofrida realidade?social?deste país, a qual assim continua; embora de pouco alterada nos últimos tempos. Tipicidade que existe no sentido próprio, mas que é afastada in casu pela aceita??o?social?da mesma?conduta;?e que apenas cessará por medidas sólidas, de governantes e legisladores, combatendo pelas reais origens. Possibilidade de o Poder Judiciário atuar praeter lege, em casos como o vertente, evitando que o máximo do?direito?se converta no máximo da injusti?a; assim evitando atitude farisaica. Princípios, na esteira, contidos no Pre?mbulo e no corpo da Carta Republicana. Incidência, por analogia, do artigo 386, III, da Lei de Regência. Recurso que se desprovê. Voto vencido. (TJ-RJ, Apela??o sob n? 0012765-12.2008.8.19.0036, Relator Des. Luiz Felipe Haddad, j. em 02.02.2010).Os Tribunais Inferiores compreendiam que, apesar das condutas serem ilegais, os réus n?o deveriam sofrer san??o penal, uma vez que a prática era socialmente aceita e considerada adequada pela sociedade. Além disso, também julgavam pela absolvi??o do réu quando era reconhecido que este n?o agiu com ofensa e n?o teve a periculosidade social da a??o. No entanto, este n?o era o entendimento do Supremo Tribunal de Justi?a, especialmente das turmas que compunham a Terceira Se??o, estas vinham julgando pelo afastamento dos princípios da adequa??o social e insignific?ncia para aplicar ao delito a san??o descrita no artigo 184, § 2? do Código Penal, vide jurisprudência do STJ:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. PENAL. OFENSA AO ART. 184, § 2°, DO CP. OCORR?NCIA. VENDA DE CD'S E DVD'S "PIRATAS". ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINC?PIO DA ADEQUA??O SOCIAL. INAPLICABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2?, do Código Penal, afastando, assim, a aplica??o do princípio da adequa??o social, de quem exp?e à venda CD'S E DVD'S "piratas".2. Na hipótese, estando comprovadas a materialidade e a autoria, afigura-se inviável afastar a consequência penal daí resultante com suporte no referido princípio.3. Recurso especial provido. Acórd?o sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu??o STJ 08/2008. (STJ, Resp sob o n? REsp?1193196?/ MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3? Se??o, j. em 26.09.2012)Em raz?o disso, em 2013, foi editada a Súmula 502 do STJ de reda??o da Ministra Maria Thereza, e definiu que “Presentes a materialidade a autoria, afigura-se típica, em rela??o ao crime previsto no art. 184, § 2?, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”. Portanto, quando for comprovada a materialidade e autoria do delito, os Tribunais n?o poder?o mais afastar a incidência do mencionado artigo, para assim aplicar os princípios da adequa??o social e da insignific?ncia como fundamento para a absolvi??o do réu. Entretanto, quando o combate à pirataria entra em conflito com o direito à informa??o, o respeito a este é priorizado. Isto decorre do julgamento, pela Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justi?a, do Recurso Especial interposto pela marca Citizen contra o Mercado Livre e a Ebazar, objetivando impedir estas de comercializarem produtos com a marca “Citizen”. Vale ressaltar alguns trechos do acórd?o:“(...)Conforme destaquei no julgamento do REsp 1.316.921/RJ, 3? Turma, minha relatoria, DJe de 29.06.2012, “n?o se pode, sob o pretexto de dificultar a propaga??o de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informa??o. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de viola??o de cada um deles, o fiel da balan?a deve pender para a garantia da liberdade de informa??o assegurada pelo art. 220, § 1?, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunica??o social de massa”. O servi?o prestado pelas recorridas n?o deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproxima??o de pessoas com interesses comuns e a obten??o do histórico de vendedores e compradores.(...) Na análise de Newton De Lucca “a implementa??o de medidas drásticas de controle de conteúdos na Internet deve ser reservada para casos extremos, quando estiver presente manifesto interesse público e desde que ponderado o potencial prejuízo causado a terceiros, n?o havendo de ser adotada nas demais hipóteses, principalmente quando se tratar de interesse individual, salvo em situa??es absolutamente excepcionais, que representar?o exce??es raríssimas” (op. cit., p. 400). ” (STJ, Resp sob o n? 1.383.354 SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26.09.2013)Ademais, no que diz respeito exclusivamente à compra de produtos piratas é necessário ressaltar que apesar de ser penalmente imputável, na prática a san??o penal raramente ocorre. E nessas raras vezes em que de fato há julgamento, elas normalmente terminam pela absolvi??o do réu, principalmente, por falta de provas, vide jurisprudência:EMENTA. APELA??O. RECEPTA??O. AQUISI??O DE CD?S PIRATAS. PRETENSA ABSOLVI??O POR AUS?NCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA APLICADO O PRINC?PIO DA ADEQUA??O SOCIAL NO QUE TOCA ? AQUISI??O DE 84 CD?S PIRATAS. LAUDO DE CONSTATA??O ACERCA DA CONTRAFA??O DO MATERIAL APREENDIDO E RECONHECIMENTO EM JU?ZO QUANTO ? AQUISI??O DE PRODUTOS QUE SABIA SEREM PIRATEADOS A REVELAR A PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA RECEPTA??O. ADEQUA??O SOCIAL ACERCA DA COMPRA DE CD?S PIRATAS QUE SE MOSTRA DISSONANTE COM O ATUAL VERBETE SUMULAR N? 512 DO COLENDO STJ, QUE ENTENDE T?PICA A CONDUTA DE EXPOR ? VENDA CD?S E DVD?S PIRATAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, Apela??o sob o n? 00018829-72.2010.8.19.0080, Rel. Desembargador Jo?o Ziraldo Maia, j. em 13.01.2015)Por fim, a recepta??o só pode ser devidamente configurada quando o receptor sabe da ilicitude da sua conduta, ou quando a ilicitude é de fácil presun??o, conforme artigo 180 § 3? do Código Penal.5. DIREITO COMPARADO? certo que a internet é um grande difusor de informa??es. Se, por um lado, confere aos autores a capacidade para disseminar suas obras para além das fronteiras, alcan?ando novos mercados consumidores de forma mais ágil, pelo outro favorece a técnica das edi??es, principalmente aquela que é feita sem autoriza??o do detentor dos direitos autorais, revelando-se, pois, espúria ou fraudulenta – mais conhecida como a pirataria.De fato, muitas estratégicas para divulga??o de obras passam por compartilhamento de fragmento na internet, com o objetivo de estimular a venda através do marketing. Muito diferente, porém, é o download da obra completa, ou seja, a distribui??o ou comércio de cópia n?o autorizada. 4.1. EUAA atual puni??o para os usuários que efetuam downloads ilegais é o sistema CopyrigthAlert System. O CAS é um sistema privado para alertar, educar e punir os assinantes de provedores de internet nos EUA, com case em acusa??es de uso de BitTorrent e compartilhamento de arquivo peer-to-peer para infringir direitos autorais de certas corpora??es de entretenimento por distribuir, sem autoriza??o, a propriedade intelectual dessas empresas. Em suma, os provedores de internet monitoram os acessos dos usuários, os quais s?o analisados pelo órg?o regulamentados da área, seja de música, filmes e etc. Assim, o usuário pode receber até seis alertas por estar infringindo a lei de direito autoral. Esses avisos servem apenas para conscientizar o usuário que efetua o download pirata. Entretanto, em casos extremos, os provedores de internet podem diminuir a velocidade de download, bloquear os sites do qual o material foi baixado ou até for?á-lo a assistir vídeos educativos ou completar um tutorial sobre “como n?o baixar material ilegal”.Em 1998, com o avan?o da internet, bem como dos compartilhamentos de arquivos e informa??es, surgiu nos EUA a Digital Milleunium Copyright Act (DMCA), implementando o WIPO Copyright Treatye o WIPO Performances andPhonogramsTreaty. A referida lei criminalizou a infra??o da pirataria em si, como também a produ??o e a distribui??o de tecnologia que permite evitar as medidas de prote??o aos direitos autorais. Assim, a DCMA alterou a legisla??o dos EUA para ampliar o alcance dos direitos autorais, ao mesmo tempo em que limitou a responsabilidade dos prestadores de servi?os online sobre viola??es de direitos autorais cometidas por seus usuários.Prevendo severas restri??es ao uso de bens protegido pelo direito autoral na internet, tanto para o uso doméstico quanto para grandes sites, que podem ser fechados apenas por facilitar o acesso dos usuários a esse tipo de bem e conferindo amplos poderes ao Departamento de Justi?a dos EUA para excluir os sites com ou sem ordem judicial se entenderem afrontar os direitos autorais – até mesmo bloqueando sites fora da fronteira americana- , surgem dois projetos de lei no congresso norte-americano. O Stop Online PiracyAct(SOPA) e o Preventing Real Online ThreatstoEconomicCreativityandTheftofIntellectualPropertuAcf (PIPA) tinham como intuito, respectivamente, aumentar os recursos governamentais para que os direitos autorais pudessem ter mais amparo frente à dissemina??o de arquivos, assim como falsifica??es de produtos e incluir itens como dar ao governo a liberdade de pedir a ferramentas de busca, como o Google e o Bing!,que excluam determinados resultados de busca. Dessa forma, o governo americano poderia controlar o tipo de resultado de pesquisa que se poderia o resposta às restri??es doSOPAe doPIPA, em 2012 houve uma grande mobiliza??o social, gerando protestos por todo o mundo. Por um lado, os dois projetos contam com o apoio das emissoras de televis?o, dos grandes estúdios de cinema, das gravadoras e das editoras de livro. Todavia, s?o contrárias ao projeto as grandes corpora??es do Vale do Silício, tais como o Google, Facebook, Wikipedia, Wordpress, dentre outros.Os referidos sites promoveram um “apag?o” contra as medidas e a repercuss?o negativa, em ?mbito mundial, foi enorme. O próprio Presidente Obama se posicionou contra os projetos do SOPA, PIPA e outros similares. O SOPA foi arquivado, mas a discuss?o ainda n?o chegou ao fim, despertando a aten??o também para o Anti-Counterfeiting Trade Agreement (ACTA), principalmente na Uni?o Européia.4.2. EUROPAEspelhando-se o atual sistema de monitoramento do modelo americano, muitos países na Europa também adotam o sistema de avisos. Na Fran?a, um órg?o monitora redes peer-to-peer e enviae-mails para os usuários que infringirem a lei. Na hipótese de o usuário continuar a baixar os conteúdos ilegais após os avisos, um juiz avaliará o caso e pode condená-lo ao pagamento de multa ou até mesmo suspender o seu acesso à internet.Na Espanha, por sua vez, n?o há nenhum monitoramento sobre o que acontece na internet, mas, se as produtoras encontrarem sites com conteúdo que infrinja os direitos autorais, pode reporta-los ao governo. Caso seja comprovada a infra??o, a página pode ser removida.No Reino Unido, aCopyright, Designs andPatentsAct de 1988, posteriormente alterada pela Copyrightand Trade Marks (OffencesandEforcement) Act de 2012 protege atualmente os direitos autorais. Os usuários que distribuem e fazem o dowloadde obras de forma ilegal podem responder a a??es civis que, em geral, acarretam na condena??o de milhares de libras, mas também podem caracterizar uma ofensa criminal quando o usuário distribuir o material. As penas variam de acordo com a seriedade da a??o do usuário, podendo chegar à multa de ? 5.000 ou até seis meses de pris?o. As leis alem?s sobre o tema s?o consideradas umas as mais rígidas na Europa. A Alemanha também adotou o sistema de monitoramento por empresas terceirizadas que analisam o tráfego de dados cedidos pelas provedoras de internet. A partir da análise da navega??o pela web, feita por amostragem, caso haja suspeita de atividade ilegal, a companhia pode a companhia pode acessar o que quiser.Caso seja comprovado que houve o download ilegal de material protegido pelos direitos autorais, a empresa pode acionar a agência de advocacia que representa o titular dos direitos do conteúdo e o usuário infrator estará sujeito à condena??o de multa. Quem recebe a notifica??o, no entanto, cai em uma espécie de malha fina. Sendo assim, se o usuário já notificado continuar a baixar arquivos de forma ilegal, outras puni??es mais severas certamente ser?o aplicadas. Na hipótese de o usuário decidir usar uma rede VPN ou baixar conteúdo por outros servi?os, como Megaou Google Drive, o seu computador pode ser confiscado, para ser verificado se cometeu ou exerce alguma atividade ilícita.A viola??o de direitos autorais se tornou uma forma de negócio para muitas agências e escritórios de advocacia da Alemanha. A fiscaliza??o é t?o forte que o próprio povo já absorveu em sua cultura o hábito de n?o baixar nenhum tipo de torrentou mídia digital. O maior problema é que o país carece de alternativas boas para evitar o download de conteúdo pirata.O Netflix, por exemplo, só chegou por lá em setembro de 2014. O próprio Youtubesofre com algumas limita??es de conteúdo, pois o GEMA – GesellschaftfürmusikalischeAufführungs- undmechanischeVervielf?ltigungsrechte ou, em português, Sociedade de Direitos sobre Performance Musical e Reprodu??o Mec?nica – bloqueia muitos dos vídeos da rede do Google.CONCLUS?OA era digital é percursora do livre c?mbio de informa??es, de forma que a compreens?o da pirataria, do direito à informa??o e da fun??o social da propriedade intelectual passa a ser amplamente reformada. Tecnologicamente, a capacidade de fazer e compartilhar nunca foi t?o grande. As leis protetoras dos direitos intelectuais vigentes no Direito Brasileiro – e também em alguns países analisados – precisam, desta feita, urgentemente ser readaptadas à nova realidade complexa de compartilhamento de informa??es o presente estudo, portanto, foi possível concluir queo anacr?nico conceito de propriedade intelectual deve ser reformulado diante das novas formas de compartilhamento e apropria??o online. O que está em debate atualmente quando se fala em apropria??o é realmente a ideia de propriedade. O neoliberalismo global é em grande parte construído em torno da ideia de propriedade privada. Os direitos humanos s?o considerados para garantir a cultura e a identidade como uma forma de propriedade privada. A apropria??o, por sua vez, vai em dire??o contrária a essa no??o de propriedade – que implica a possibilidade ou necessidade de partilha e redistribui??o.? evidente, entretanto, que dois grupos de interesses entram em conflito: de um lado, o “velho mercado” composto pelas editoras, produtoras e gravadoras defende a coibi??o de qualquer forma de reprodu??o, enquanto do outro, caminhando ao lado dos usuários da internet, o “novo mercado” formado por empresas telef?nicas e sites de servi?os e conteúdos como o Google vislumbra a amplia??o das leis de direitos autorais em nome de nova regulamenta??o de suas atividades de compartilhamento de informa??es.Os defensores da liberdade total alegam que criar aparelhos judiciários, como os projetos de lei norte-americanos, seria como criar solu??es do século XX para problemas do século XXI. Cumpre frisar que velhos moldes n?o s?o mais válidos para mudar hábitos que s?o essência da internet: troca de conhecimento e cultura, de maneira multidirecional. Entretanto, a maneira como se fez grande parte desse escambo mostrou-se inviável para a indústria cultural. O certo é que o desaparecimento de qualquer um desses atores culturais e econ?micos faria com que o mundo, como é conhecido atualmente, deixasse de existir.REFER?NCIAS BIBLIOGR?FICASSites, André Luiz; Combate à pirataria na internet.MARCIAL, Fernanda Magalh?es. Os Direitos Autorais, sua prote??o, a liberalidade na internet e o combate à pirataria. In:??mbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 75, abr 2010. Disponível em: <, Mariana Trindade. A possibilidade de descriminaliza??o da pirataria face ao direito de propriedade do autor e direito de acesso à cultura. Disponível em <, Raphael. Charge disponível em<, Wilson. Pela pirataria na internet. Disponível em: <, Wellington Gabriel Sampaio da. Direitos autorais e a pirataria digital. Disponível em < SILVA, Camilla Polonini. Fun??o social da propriedade intelectual e sua rela??o com a sociedade de informa??o. Disponível em: <, Denis Borges; Uma Introdu??o à Propriedade Intelectual;2? Edi??o; Editora Lumen Juris; 2010.CHAVES DE FARIAS, Cristiano; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Reais; 11? Edi??o; Editora Atlas, 2015.MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo; Curso de Direito Constitucional; 9? edi??o; Editora Saraiva, 2014. ................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches