Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...
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Sumário
Sumário 2
1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 3
1.01 CONTABILIDADE 3
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 1 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 3
Altera a NBC TG 01 (R1) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos. 3
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 3 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 5
Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa. 5
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 5 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 5
Altera a NBC TG 05 (R1) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas. 5
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 15 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 6
Altera a NBC TG 15 (R1) que dispõe sobre combinação de negócios. 6
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 21 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 6
Altera a NBC TG 21 (R1) que dispõe sobre demonstração intermediária. 6
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 32 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 8
Altera a NBC TG 32 (R1) que dispõe sobre tributos sobre o lucro. 8
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 35 (R1), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 8
Altera a NBC TG 35 que dispõe sobre demonstrações separadas. 8
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 11
Altera a NBC TG 37 (R1) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade. 11
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 38 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 12
Altera a NBC TG 38 (R1) que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. 12
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 39 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 14
Altera a NBC TG 39 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação. 14
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 40 (R1), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 15
Altera a NBC TG 40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação. 15
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 45 (R1), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014 16
Altera a NBC TG 45 que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades. 16
1.03 AUDITORIA E PERÍCIA 18
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTA Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2014- 18
DOU de 15/04/2014 (nº 72, Seção 1, pág. 146) 18
Dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado. 18
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 26
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 26
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2014-DOU de 14/04/2014 (nº 71, Seção 1, pág. 25) 26
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. 26
Previdenciária - Empresas prestadoras de serviços de construção civil estão sujeitas à retenção de 3,5% 26
Previdenciária - Empresa optante pelo Simples Nacional - Contribuição previdenciária substitutiva 26
Trabalhista - Trabalho Doméstico - Multa por Infração 27
2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 27
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462, DE 15 DE ABRIL DE 2014-DOU de 16/04/2014 (nº 73, Seção 1, pág. 21) 27
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. 27
SENADO APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA 627 28
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 28
3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 29
DECRETO Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014-DOE-SP de 16/04/2014 (nº 72, Seção I, pág. 1) 29
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 29
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 29
LEI Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014-DOE-SP de 17/04/2014 (nº 73, Seção I, pág. 1) 29
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo. 29
Icms e Iss – São Paulo-Prestação de Serviço de transporte 31
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS 31
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 42
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 42
Gravidez anterior à contratação não impede estabilidade 42
Horas extras não podem ser compensadas com verba trabalhista de natureza diversa 42
SPED: Novo Coordenador Nacional quer tirar “pedras do sapato” 43
PIS e COFINS – Diferimento da Contribuição – Contratos com Entes Públicos 44
Profissionais se calam ao ver infrações éticas graves, aponta estudo. 45
Escolher sócio, tão sério quanto... casar 45
Uniforme com propaganda 47
Cooperado não pode ser dirigido por quem contrata o serviço 48
Empresa pagará horas extras por não apresentar Cartões de Ponto! 49
Empresa pagará R$ 200 mil por não contratar deficientes 50
eSocial sem almoço grátis 50
Trabalho Voluntário: Poucos Entendem A Razão Dos Que Fazem Essa “Loucura” 51
A obrigatoriedade de emissão de NF-e e sua dispensa é igual em todos os estados brasileiros? 52
Os contribuintes obrigados ou dispensados à emissão de NF-e em uma unidade da Federação também estão nas demais unidades? 52
NFe-C pode pôr fim à Substituição Tributária 52
A Receita Federal começou a enviar, a partir de abril, comunicados sobre procedimentos fiscais para micros e pequenas empresas também por meio digital. A regra foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 113/2014, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011. 53
Aposentado por invalidez receberá indenização após plano ser cancelado 54
Imposto De Renda De Pessoa Física Sobre Indenização Por Danos Morais. 55
NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 55
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDOCONHECIDO E NÃO PROVIDO. 55
Responsabilidade do Contador 56
Receita vai simplificar eSocial para pequenas empresas 61
IRPF: Como prevenir golpes digitais 63
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 64
FUTEBOL 64
6.00 ASSUNTOS DE APOIO 64
6.01 CURSOS CEPAEC 64
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 65
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 65
GRUPO ICMS 65
Às Terças Feiras: 65
GRUP0 IRFS 65
Às Quintas Feiras: 65
“A alegria está na luta, na tentativa, no sofrimento envolvido e não na vitória propriamente dita.”
(Mahatma Gandhi )
1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS
1.01 CONTABILIDADE
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 1 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 01 (R1) que dispõe sobre redução ao valor recuperável de ativos.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 130 e a alínea (c) do item 134 da NBC TG 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos, que passam a vigorar com as seguintes redações:
130. A entidade deve divulgar as seguintes informações para cada perda por desvalorização ou reversão reconhecida durante o período para ativo individual, incluindo ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), ou para unidade geradora de caixa:
(.....)
(e) o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) e se o valor recuperável do ativo (unidade geradora de caixa) é seu valor justo líquido de despesa de alienação ou seu valor em uso;
(f) se o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, a entidade deve divulgar as seguintes informações:
(i) o nível da hierarquia do valor justo (ver NBC TG 46) dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (unidade geradora de caixa) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis);
(ii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-la; e
(iii) para a mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3 da hierarquia de valor justo, cada pressuposto-chave em que a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Pressupostos-chave são aqueles para os quais (unidade geradora de caixa) o valor recuperável do ativo for mais sensível. A entidade também deve divulgar a taxa de desconto utilizada na mensuração atual e anterior, se o valor justo menos as despesas de alienação for mensurada usando a técnica de valor presente;
(.....)
134. (.....)
(c) a base sobre a qual o valor recuperável da unidade (grupo de unidades) tenha sido determinado (por exemplo, valor em uso ou o valor justo líquido de despesas de alienação);
(d) (.....)
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 01 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 01 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 3 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 03 (R1) que dispõe sobre demonstração dos fluxos de caixa.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 42A e 42B e inclui o item 40A na NBC TG 03 (R1) - Demonstração dos Fluxos de Caixa, que passam a vigorar com as seguintes redações:
40A. Entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, não precisa aplicar os itens 40 (c) ou 40 (d) a investimento em controlada que deva ser mensurado ao valor justo por meio do resultado.
42A. Os fluxos de caixa advindos de mudanças no percentual de participação em controlada, que não resultem em perda do controle, devem ser classificados como fluxos de caixa das atividades de financiamento, a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado.
42B. As mudanças no percentual de participação em controlada que não resultem na perda de controle, tais como compras ou vendas subsequentes de instrumentos patrimoniais da controlada pela controladora, devem ser tratadas contabilmente como transações de capital (ver NBC TG 36), a menos que a controlada seja detida por entidade de investimento e deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado. Portanto, os fluxos de caixa resultantes devem ser classificados da mesma forma que outras transações entre sócios ou acionistas, conforme descrito no item 17.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 03 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 03 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 5 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 05 (R1) que dispõe sobre divulgação sobre partes relacionadas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 4 e 9 NBC TG 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
4. As transações com partes relacionadas e saldos existentes com outras entidades de grupo econômico devem ser divulgados nas demonstrações contábeis da entidade. As transações e os saldos intercompanhias existentes com partes relacionadas são eliminados, exceto em relação àqueles entre entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado, na elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do grupo econômico.
9. (.....)
Os termos "controle", "entidade de investimento", "controle conjunto" e "influência significativa" são definidos na NBC TG 36, na NBC TG 19 e na NBC TG 18, respectivamente, e são utilizados nesta Norma com os significados especificados naquelas normas.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 05 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 05 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 15 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 15 (R1) que dispõe sobre combinação de negócios.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui o item 2A na NBC TG 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passa a vigorar com a seguinte redação:
2A. Os requisitos desta Norma não se aplicam à aquisição por entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, de investimento em controlada que deva ser mensurado ao valor justo por meio do resultado.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 15 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 15 (R2).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 21 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 21 (R1) que dispõe sobre demonstração intermediária.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Inclui a alínea (k) no item 16A na NBC TG 21 (R1) - Demonstração Intermediária, que passa a vigorar com a seguinte redação:
16A. (.....)
(k) para entidades que se tornarem ou que deixarem de ser entidades de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, as divulgações do item 9B da NBC TG 45.
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 21 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 21 (R2).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 31 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 31 (R1) que dispõe sobre ativo não circulante mantido para venda e operação descontinuada.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o parágrafo antes do "Exemplo 13" do Apêndice C na NBC TG 31 (R1) - Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Uma controlada adquirida com vistas à revenda não está isenta da consolidação, de acordo com a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a menos que a adquirente seja entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, e seja obrigada a mensurar o investimento nessa controlada ao valor justo por meio do resultado. Contudo, se ela atender aos critérios estabelecidos no item 11, é apresentada como um grupo de ativos classificado como mantido para venda. O exemplo 13 ilustra esses requisitos."
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 31 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 31 (R2).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 32 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 32 (R1) que dispõe sobre tributos sobre o lucro.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 68C e a alínea (b) do item 58 na NBC TG 32 (R1) - Tributos sobre o Lucro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
58. (.....)
(b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado) (ver itens 66 a 68).
68C. Conforme indicado no item 68A, o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada, mensurada de acordo com o item 68B) pode divergir da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada. O item 58 da Norma exige que o tributo corrente e o tributo diferido sejam reconhecidos como receita ou despesa e incluídos no resultado do período exceto quando o tributo advenha de:
(a) transação ou evento que é reconhecido no mesmo período ou em período diferente, fora do resultado, ou (b) combinação de negócios (exceto a aquisição por entidade de investimento de controlada que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado). Se o valor da dedução fiscal (ou dedução fiscal estimada) exceder o valor da despesa de remuneração acumulada a ela relacionada, isso indica que a dedução fiscal se relaciona não somente com a despesa de remuneração, mas também com um item do patrimônio líquido. Nessa situação, o excesso do tributo corrente ou diferido associado deve ser reconhecido diretamente no patrimônio líquido.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 32 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 32 (R2).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 35 (R1), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 35 que dispõe sobre demonstrações separadas.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera os itens 5 e 6 e o caput do item 17, inclui os itens 8A, 8B, 11A, 11B, 16A e 18A a 18I na NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, que passam a vigorar com as seguintes redações:
5. Os termos a seguir são definidos no Apêndice A da NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, Apêndice A da NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e no item 3 da NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto:
coligada
controle de investida
grupo
entidade de investimento
(.....)
6. Demonstrações separadas são aquelas apresentadas adicionalmente às demonstrações consolidadas ou adicionalmente às demonstrações contábeis em que os investimentos em controladas, em coligadas ou em empreendimentos controlados em conjunto são contabilizados com base no método da equivalência patrimonial (demonstrações individuais), as quais não estão contempladas nas circunstâncias previstas nos itens 8 e 8A. As demonstrações separadas não necessitam ser apensadas, ou acompanharem, as demonstrações consolidadas ou individuais.
8A. A entidade de investimento que seja obrigada, durante todo o período atual e todos os períodos comparativos apresentados, a aplicar a exceção à consolidação para todas as suas controladas de acordo com o item 31 da NBC TG 36, se for permitido legalmente, pode apresentar demonstrações separadas como suas únicas demonstrações contábeis.
8B. Quando da emissão desta Norma, a elaboração de demonstrações separadas é uma opção da entidade. Não obstante, a entidade é requerida pela lei societária a apresentar demonstrações contábeis individuais.
11A. Se a controladora for obrigada, de acordo com o item 31 da NBC TG 36, a mensurar seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38, ela também deve contabilizar seu investimento em controlada da mesma forma em suas demonstrações contábeis individuais e separadas (esta última, se for apresentada, de forma voluntária).
11B. Quando deixar de ser entidade de investimento ou quando se tornar entidade de investimento, a controladora deve contabilizar a mudança a partir da data em que a mudança de condição tiver ocorrido, da seguinte forma:
(a) quando a entidade deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve, de acordo com o item 10:
(i) contabilizar o investimento na controlada ao custo. O valor justo da controlada na data da mudança de condição deve ser utilizado como o custo atribuído nessa data; ou
(ii) continuar a contabilizar o investimento na controlada de acordo com a NBC TG 38;
(b) quando a entidade se tornar entidade de investimento, ela deve contabilizar o investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, de acordo com a NBC TG 38. A diferença entre o valor contábil anterior da controlada e seu valor justo na data da mudança de condição do investidor deve ser reconhecida como ganho ou perda na demonstração do resultado. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes em relação a essas controladas deve ser tratado como se a entidade de investimento tivesse alienado essas controladas na data da mudança de condição.
16A. Quando a entidade de investimento que for controladora (exceto a controladora abrangida pelo item 16) e elaborar, de acordo com o item 8A, e se legalmente permitido, demonstrações contábeis separadas como suas únicas demonstrações contábeis, ela deve divulgar esse fato. A entidade de investimento deve apresentar também as divulgações relativas a entidades de investimento exigidas pela NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades.
17. Quando a controladora (que não se encontra na situação descrita nos itens 16 e 16A), ou o investidor com controle conjunto ou influência significativa em investida elaborar demonstrações separadas, a controladora ou o investidor deve identificar as demonstrações contábeis elaboradas em consonância com a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, a NBC TG 19 - Negócios em Conjunto e a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, com as quais as demonstrações separadas têm relação. A controladora ou o investidor devem também divulgar em suas demonstrações separadas:
(.....)
18A e 18B. (Eliminados).
18C. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento, que tenha anteriormente mensurado seu investimento em controlada ao custo, deve passar a mensurar esse investimento ao valor justo por meio do resultado como se os requisitos desta Norma sempre tivessem estado em vigor. A entidade de investimento deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial e ajustar os lucros acumulados no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior do investimento; e
(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.
18D. Na data de aplicação inicial, a entidade de investimento que anteriormente tiver mensurado seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado deve continuar a mensurar esse investimento ao valor justo. O valor acumulado de qualquer ajuste ao valor justo anteriormente reconhecido em outros resultados abrangentes deve ser transferido para lucros acumulados no início do período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial.
18E. Na data da aplicação inicial, a entidade de investimento não deve efetuar ajustes à contabilização anterior de participação em controlada que ela tenha anteriormente optado por mensurar ao valor justo por meio do resultado de acordo com a NBC TG 38, conforme permitido no item 10.
18F. (Eliminado).
18G. Se mensurar o investimento na controlada de acordo com os itens 18C a 18F for impraticável (conforme definido na NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro), a entidade de investimento deve aplicar os requisitos desta Norma no início do período mais antigo para o qual a aplicação dos itens 18C a 18F for praticável, que pode ser o período atual. O investidor deve ajustar retrospectivamente o período anual imediatamente precedente à data de aplicação inicial, a menos que o início do período mais antigo para o qual a aplicação deste item seja praticável seja o período atual. Quando a data que for praticável para que a entidade de investimento mensure o valor justo da controlada for mais antiga que o início do período imediatamente precedente, o investidor deve ajustar o patrimônio líquido no início do período imediatamente anterior para refletir qualquer diferença entre:
(a) o valor contábil anterior do investimento; e
(b) o valor justo do investimento do investidor na controlada.
Se o período mais antigo para o qual a aplicação deste item for praticável for o período atual, o ajuste do patrimônio líquido deve ser reconhecido no início do período atual.
18H. Se a entidade de investimento tiver alienado ou perdido o controle do investimento em controlada antes da data da aplicação inicial das alterações, a entidade de investimento não está obrigada a efetuar ajustes na contabilização anterior referente a esse investimento.
18I. Não obstante as referências ao período anual imediatamente anterior à data de aplicação inicial (período imediatamente precedente) nos itens 18C a 18G, a entidade pode também apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores apresentados, mas não está obrigada a fazê-lo. Se a entidade efetivamente apresentar informações comparativas ajustadas para quaisquer períodos anteriores, todas as referências ao "período imediatamente precedente" nos itens 18C a 18G devem ser lidas como o "período comparativo ajustado mais antigo apresentado". Se a entidade apresentar informações comparativas não ajustadas para quaisquer períodos anteriores, ela deve identificar claramente as informações que não foram ajustadas, e declarar que elas foram preparadas em base diferente e explicar essa base.
2. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 35, publicada no DOU, Seção I, de 12.11.2012, passa a ser NBC TG 35 (R1).
3. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 37 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 37 (R1) que dispõe sobre adoção inicial das normas internacionais de contabilidade.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item D17 e a alínea (a) do item D16 do Apêndice D na NBC TG 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações:
D16.(.....)
(a) pelos valores contábeis que seriam incluídos nas demonstrações consolidadas da controladora, com base na data de transição da controladora para as IFRSs, se nenhum ajuste tiver sido feito para refletir os procedimentos de consolidação e os efeitos da combinação de negócios em que a controladora adquiriu a controlada (esta opção não está disponível para uma controlada de entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36, que deva ser mensurada ao valor justo por meio do resultado); ou
D17.Contudo, se a entidade se tornar uma adotante pela primeira vez depois de sua controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), a entidade deve, em suas demonstrações contábeis consolidadas, mensurar os ativos e passivos da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto) pelos mesmos valores contábeis das demonstrações contábeis da controlada (ou coligada ou empreendimento controlado em conjunto), após efetuar ajustes para refletir a consolidação e a equivalência patrimonial, bem como dos efeitos da combinação de negócios em que a entidade adquiriu a controlada. Não obstante este requisito, a controladora que seja entidade não de investimento não deve aplicar a exceção à consolidação que é utilizada por quaisquer controladas que sejam entidades de investimento.
2. Altera o parágrafo inicial do Apêndice C - Isenções para combinação de negócios.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 37 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 37 (R2).
4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 38 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 38 (R1) que dispõe sobre Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera o item 80, as alíneas (a) e (g) do item 2, as alíneas (a) dos itens 91 e 101 na NBC TG 38 (R1) - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (.....)
(a) aqueles representados por participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizados segundo a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. Contudo, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize a participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com alguns ou todos os requisitos desta Norma. As entidades também devem aplicar esta Norma a derivativos de participação em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto, a não ser que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial contida na NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
(.....)
(g) contratos a termo entre um acionista comprador e um acionista vendedor para comprar ou vender uma entidade que irá resultar em combinação de negócios dentro do alcance da NBC TG 15 - Combinação de Negócios em data futura. O prazo do contrato a termo não deve exceder o período normalmente necessário para se obter qualquer aprovação necessária e para completar a transação;
(.....)
80. Para a contabilidade de hedge, somente ativos, passivos, compromissos firmes ou transações altamente prováveis que envolvem uma parte externa à entidade podem ser designados como objetos de hedge. A contabilidade de hedge somente pode ser aplicada para transações entre entidades do mesmo grupo nas demonstrações contábeis individuais dessas entidades e não nas demonstrações consolidadas do grupo, exceto em relação às demonstrações consolidadas de entidade de investimento, conforme definido na NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas, em que as transações entre a entidade de investimento e suas controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado não sejam eliminadas nas demonstrações consolidadas. Como exceção, (.....)
91. (.....)
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Para essa finalidade, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é seu fim se essa substituição ou rollover fizer parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para esse fim, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:
(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àquelas que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;
(b) (.....)
101. (.....)
(a) o instrumento de hedge expirar ou for vendido, terminado ou exercido. Nesse caso, o ganho ou a perda cumulativo resultante do instrumento de hedge que se mantém reconhecido como outros resultados abrangentes, desde o período em que o hedge estava em vigor (ver item 95 (a)), deve permanecer reconhecido no patrimônio líquido até que a transação prevista ocorra. Quando a transação ocorrer, aplicam-se os itens 97, 98 ou 100. Para efeitos desta alínea, a substituição ou rollover de instrumento de hedge para outro instrumento de hedge não é expiração ou terminação se essa substituição ou rollover é parte da estratégia de hedge documentada da entidade. Além disso, para efeitos desta alínea, não há expiração ou término do instrumento de hedge, se:
(i) como consequência de leis ou regulamentos ou a introdução de leis ou regulamentos, as partes do instrumento de hedge concordam com que uma ou mais contrapartes de compensação substituam sua contraparte original para se tornar a nova contraparte de cada uma das partes. Para esse efeito, contraparte de compensação é uma contraparte central (às vezes chamada "organização de compensação" ou "agência de compensação") ou entidade ou entidades, por exemplo, membro de compensação de organização de compensação ou cliente de membro de compensação de organização de compensação, que estão atuando como contraparte a fim de efetuar a compensação pela contraparte central. No entanto, quando as partes no instrumento de hedge substituirem suas contrapartes originais com diferentes contrapartes, este item só se aplica se cada um daqueles efeitos de partes de compensação for com a mesma contraparte central;
(ii) outras alterações, se houver, para o instrumento de hedge são limitadas àqueles que são necessárias para efetuar tal substituição da contraparte. Tais mudanças são limitadas àquelas que estão de acordo com os termos que seria de se esperar se o instrumento de hedge fosse originalmente apurado com a contraparte de compensação. Essas alterações abrangem mudanças nas exigências de garantias, direitos de compensar créditos e saldos de contas a pagar e taxas cobradas;
(b) (.....).
2. Inclui o item AG113A no Apêndice A - Guia de aplicação.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 38 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 38 (R2).
4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 39 (R2), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 39 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (a) do item 4 na NBC TG 39 (R1) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
4. (.....)
(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos desta Norma. A entidade também deve aplicar também esta Norma a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;
(a) (.....)
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 39 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20.12.2013, passa a ser NBC TG 39 (R2).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 40 (R1), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 40 que dispõe sobre instrumentos financeiros: evidenciação.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (a) do item 3 na NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação, que passa a vigorar com a seguinte redação:
3. (.....)
(a) participações em controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto que devem ser contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize as participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto segundo a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos de divulgação desta Norma e, para aquelas mensuradas ao valor justo, os requisitos da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo. As entidades também devem aplicar esta Norma a todos os derivativos ligados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto, a menos que o derivativo satisfaça a definição de instrumento patrimonial da NBC TG 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação;
(b) (.....)
2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 40, publicada no DOU, Seção I, de 23.11.2009, passa a ser NBC TG 40 (R1).
3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TG CFC nº 45 (R1), de 11.04.2014 - DOU de 17.04.2014
Altera a NBC TG 45 que dispõe sobre divulgação de participações em outras entidades.
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1. Altera a alínea (a) do item 2 e inclui os itens 9A, 9B e seu título, 19A a 19G e seu título, 21A e 25A e, no § final do Apêndice A, o termo "entidade de investimento" na NBC TG 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades, que passam a vigorar com as seguintes redações:
2. (.....)
(a) os julgamentos usados e as premissas significativas consideradas para determinar:
(i) a natureza de sua participação em outra entidade ou negócio;
(ii) o tipo de negócio em conjunto no qual ela possui participação (itens 7 a 9);
(iii) que ela atende a definição de entidade de investimento, se aplicável (item 9A); e
(b) (.....)
Condição de entidade de investimento
9A. Quando a controladora se qualificar como sendo entidade de investimento de acordo com o item 27 da NBC TG 36, a entidade de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de investimento (ver item 28 da NBC TG 36), ela deve divulgar as suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de investimento.
9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o período apresentado, incluindo:
(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas que deixaram de ser consolidadas;
(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item B101 da NBC TG 36; e
(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda for reconhecida (se não apresentada separadamente).
Participações em controladas não consolidadas (entidades de investimento)
19A. A entidade de investimento, que, de acordo com a NBC TG 36, seja obrigada a aplicar a exceção à consolidação e, em decorrência disso, contabilize seu investimento em controlada ao valor justo por meio do resultado, deve divulgar esse fato.
19B. Para cada controlada não consolidada, a entidade de investimento deve divulgar:
(a) o nome da controlada;
(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada; e
(c) a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos.
19C. Se a entidade de investimento for a controladora de outra entidade de investimento, a controladora deve fornecer também as divulgações contidas em 19B(a) a (c) para investimentos que sejam controlados por sua controlada qualificada como entidade de investimento. A divulgação pode ser fornecida pela inclusão, nas demonstrações contábeis da controladora, das demonstrações contábeis da controlada (ou controladas) que contêm as informações acima.
19D. A entidade de investimento deve divulgar:
(a) a natureza e a extensão de quaisquer restrições significativas (por exemplo, resultantes de acordos de empréstimo, requisitos regulatórios ou acordos contratuais) sobre a capacidade de controlada não consolidada de transferir recursos à entidade de investimento na forma de dividendos em dinheiro ou de pagar empréstimos ou adiantamentos feitos à controlada não consolidada pela entidade de investimento; e
(b) quaisquer compromissos ou intenções atuais de fornecer suporte financeiro ou outro a uma controlada não consolidada, incluindo compromissos ou intenções de auxiliar a controlada na obtenção de suporte financeiro.
19E. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou quaisquer de suas controladas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte a uma controlada não consolidada (por exemplo, adquirindo ativos da controlada ou instrumentos emitidos por ela ou auxiliando-a na obtenção de suporte financeiro), a entidade deve divulgar:
(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a cada controlada não consolidada; e
(b) as razões para o fornecimento do suporte.
19F. A entidade de investimento deve divulgar os termos de quaisquer acordos contratuais que poderiam exigir que a entidade ou suas controladas não consolidadas fornecessem suporte financeiro à entidade não consolidada, controlada e estruturada, incluindo eventos ou circunstâncias que poderiam expor a entidade que está divulgando suas demonstrações contábeis a uma perda (por exemplo, acordos de liquidez ou gatilhos de classificação de crédito associados a obrigações de comprar ativos da entidade estruturada ou de fornecer suporte financeiro).
19G. Se, durante o período das demonstrações contábeis, a entidade de investimento ou qualquer de suas controladas não consolidadas tiver, sem ter a obrigação contratual de fazê-lo, fornecido suporte financeiro ou outro tipo de suporte à entidade não consolidada e estruturada que a entidade de investimento não controlava e se esse fornecimento de suporte tiver resultado no controle da entidade estruturada pela entidade de investimento, a entidade de investimento deve divulgar uma explicação dos fatores relevantes para chegar à decisão de fornecer esse suporte.
21A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21 (b) e 21 (c).
25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a 19G.
2. Inclui "entidade de investimento" na relação de termos do Apêndice A - Definição de termos.
3. Em razão dessas alterações, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 45, publicada no DOU, Seção I, de 30.01.2013, passa a ser NBC TG 45 (R1).
4. As alterações desta Norma entram em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.
1.03 AUDITORIA E PERÍCIA
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTA Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2014-
DOU de 15/04/2014 (nº 72, Seção 1, pág. 146)
Dispõe sobre orientação aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada, para emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 03/2014 do Ibracon:
CTA 20 - LAUDO DE AVALIAÇÃO EMITIDO POR AUDITOR INDEPENDENTE
Alcance
1.Este Comunicado Técnico trata dos padrões técnicos e profissionais a serem observados pelo auditor independente, nomeado como perito ou como empresa especializada (também referido como avaliador para fins deste Comunicado), para a emissão de laudo de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado. Geralmente, esses laudos são destinados a apoiar processos de incorporação, cisão ou fusão de entidades, de reestruturações societárias, de retirada ou ingresso de sócios, de encerramento de atividades, de operações específicas previstas em lei ou norma de órgãos reguladores. Os trabalhos do auditor independente para a emissão de laudo de avaliação contábil dos ativos líquidos registrados pela entidade ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado devem ser conduzidos com observância ao descrito neste Comunicado e, no que for aplicável, ao descrito nas normas de auditoria (ver item 12).
Antecedentes
Situações em que são requeridas avaliações contábeis
2.As avaliações contábeis, relacionadas às situações descritas no item anterior, com a consequente emissão de laudo de avaliação, são geralmente requeridas pela legislação societária brasileira ou em normas de órgãos reguladores. Atualmente, as principais situações que requerem laudo de avaliação são as seguintes:
(a)Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404/76):
bens incorporados ao capital e à formação do capital (arts. 7º e 8º);
aumentos de capital (art. 170);
incorporações, cisões e fusões (arts. 227 a 229 e 264);
alienação de controle (art. 254-A);
constituição de companhia aberta por subscrição particular (art. 88);
(b)Comissão de Valores Mobiliários (CVM):
Instruções CVM n.º 361/02 e nº 436/06 - Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), nas situações nelas previstas relativas à avaliação contábil;
Instruções CVM n.º 319/09 e n.º 320/99 - Incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta;
(c)Código Civil (Lei n.º 10.406/02):
da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades (arts. 1.113 a 1.122).
Conceito de avaliação contábil
3.A avaliação contábil consiste na determinação do valor de componentes específicos do ativo líquido, ou patrimônio líquido (acervo líquido parcial), ou de todos os componentes do ativo líquido, ou patrimônio líquido, de entidade em determinada data. Assim, para fins deste Comunicado, o laudo de avaliação pode compreender:
(a)patrimônio líquido contábil formado por todos os componentes do balanço patrimonial; ou
(b)acervo líquido contábil formado por determinados ativos e passivos especificamente selecionados pela administração da entidade solicitante do laudo de avaliação.
Critérios utilizados na avaliação
4.As atuais normas existentes no Brasil admitem determinados critérios de avaliação de ativos e passivos, assim conceituados:
avaliação pelo valor contábil;
avaliação dos ativos e passivos contábeis ajustados a preços de mercado;
avaliação pelo valor de cotação das ações na bolsa de valores;
avaliação pelo valor econômico-financeiro.
Este Comunicado aplica-se somente aos laudos de avaliação a serem emitidos sobre os ativos líquidos a valor contábil ou sobre os ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 2º da Instrução CVM n.º 319/99 e do art. 264 da Lei n.º 6.404/76.
Objetivo
5.O objetivo deste Comunicado é tratar apropriadamente as seguintes considerações especiais que são relevantes para o auditor independente:
(a)aceitação do trabalho e restrições profissionais;
(b)planejamento e execução do referido trabalho;
(c)formação de opinião sobre o valor de componentes específicos do patrimônio líquido (acervo líquido parcial) ou de todos os componentes do patrimônio líquido de entidade em determinada data, com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e
(d)emissão do laudo de avaliação.
Definições
6.Para fins deste Comunicado, os seguintes termos possuem os significados atribuídos a seguir:
Avaliação pelo valor contábil - mensuração do ativo líquido, ou patrimônio líquido, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. A referência à expressão "práticas contábeis adotadas no Brasil" está definida no item 7 da NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Avaliação pelo valor contábil ajustado a preços de mercado dos ativos e dos passivos - mensuração do ativo líquido, ou patrimônio líquido, pelo valor contábil, acrescido de mais ou menos valia decorrente de determinadas premissas para se obterem os valores de mercado dos ativos e dos passivos.
Preço de mercado (ou valor justo), segundo o § 1º do art. 183 da Lei das Sociedades por Ações:
(a)para matérias-primas e bens em almoxarifado, é o custo pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado;
(b)para bens ou direitos destinados à venda, é o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
(c)para investimentos, é o valor líquido pelo qual possam ser alienados a terceiros.
Para instrumentos financeiros, é o valor que pode se obter em mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes; e, na ausência de mercado ativo para determinado instrumento financeiro: (i) o valor que se pode obter em mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares; (ii) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou (iii) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros.
Valor de mercado (ou valor justo), conforme definição do item 9 da NBC TG 46 - Mensuração do Valor Justo, é o "preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração". Também, o item B2 da NBC TG 46, que trata da abordagem da mensuração do valor justo, prevê que "O objetivo da mensuração do valor justo é estimar o preço pelo qual uma transação não forçada para a venda do ativo ou para a transferência do passivo ocorreria entre participantes do mercado na data de mensuração sob condições atuais de mercado. A mensuração do valor justo requer que a entidade determine todos os itens a seguir: (a) o ativo ou passivo específico objeto da mensuração (de forma consistente com a sua unidade de contabilização); (b) para um ativo não financeiro, a premissa de avaliação apropriada para a mensuração (de forma consistente com o seu melhor uso possível); (c) o mercado principal (ou mais vantajoso) para o ativo ou passivo; (d) as técnicas de avaliação apropriadas para a mensuração, considerando-se a disponibilidade de dados com os quais se possam desenvolver informações que representem as premissas que seriam utilizadas por participantes do mercado ao precificar o ativo ou o passivo e o nível da hierarquia de valor justo no qual se classificam os dados."
Avaliação pelo valor de cotação das ações - avaliação do valor da entidade, calculado com base no preço das ações negociadas em bolsa, considerando-se a cotação na data-base do laudo de avaliação.
Avaliação pelo valor econômico-financeiro computada por meio de:
(a)fluxo de caixa descontado - mensuração do valor econômico de entidade pelas projeções e pela análise dos resultados futuros ajustados a valor presente, com base em premissas e cenários econômicos;
(b)comparação por múltiplos - mensuração do valor econômico pela comparação entre dados (por exemplo, faturamento bruto) de entidades de características semelhantes.
Requisitos
Aceitação do trabalho e restrições profissionais
o regra geral, para trabalhos de laudo de avaliação, aplicam-se as políticas de aceitação de trabalho de auditoria. Após a aceitação, a contratação desse trabalho deve constar da carta de contratação que detalhe os trabalhos e responsabilidades de cada parte (NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria). O conceito de auditoria independente de demonstrações contábeis, aplicado à emissão de laudo de avaliação, requer que o auditor não assuma a responsabilidade primária pela determinação do valor do acervo ou patrimônio líquido ou pelo respectivo controle interno da entidade.
8.A aceitação de trabalhos e a sua execução com o objetivo de emissão de laudo de avaliação contábil ou contábil ajustado a preços de mercado dos ativos e passivos devem observar adicionalmente as normas de independência emitidas pelo CFC e as normas profissionais de natureza geral. Nos termos dessas normas, "ameaça de autorrevisão é a ameaça de que o auditor não avaliará apropriadamente os resultados de julgamento dado ou serviço prestado anteriormente por ele, ou por outra pessoa da firma dele, nos quais o auditor confiará para formar um julgamento como parte da prestação do serviço atual".
9.Este Comunicado pressupõe que a administração prepare e assuma a responsabilidade pela determinação do valor do acervo ou patrimônio líquido. Essa condição é geralmente observada na prática, principalmente quando o acervo ou patrimônio líquido são mensurados a valor contábil. No caso de avaliação do patrimônio líquido com os ativos líquidos ajustados a preços de mercado, esses são determinados pela administração da entidade, mediante a utilização de pessoas da própria organização para desenvolver premissas, efetuar cálculos e estabelecer os valores, ou ainda a administração poderá contratar especialistas externos (especialistas da administração) para obtenção de conhecimentos especiais ou habilidades complementares para determinada atividade ou assunto específico, a fim de ajudar ou complementar os trabalhos conduzidos sob responsabilidade da administração.
10.Nos termos das normas profissionais de independência, o profissional ou firma de auditoria que também atue como auditor independente das demonstrações contábeis da contratante não terá impedimento ético ou de conflito de interesses quando for contratado para emitir laudo de avaliação contábil ou contábil ajustado a preços de mercado, desde que os trabalhos para determinação dos ativos líquidos a valor justo sejam elaborados e documentados pela administração da entidade, ou por especialistas contratados pela administração, e que seja fornecida documentação suficiente para que o auditor realize seus trabalhos para auditar a informação / documentação. Os trabalhos de avaliação em que o auditor é contratado pela administração para desenvolver premissas e determinar os valores de mercado estão fora do alcance deste Comunicado, e cabe destacar que esse auditor não pode ser o mesmo que audita as demonstrações contábeis da entidade.
Laudo de avaliação contábil
11.O alcance dos trabalhos de avaliação contábil deve corresponder ao requerido pelas normas brasileiras de auditoria, apresentadas pela sigla "NBC TA", com a observância e a aplicação de procedimentos técnicos na mesma extensão e documentação exigidas para a realização de exames de auditoria, com o objetivo de emissão de opinião sobre as demonstrações contábeis. Assim, os procedimentos devem ser adaptados às circunstâncias, uma vez que, nos trabalhos destinados à emissão de laudo de avaliação contábil em certa data-base, os procedimentos aplicados são principalmente direcionados aos valores constantes do balanço patrimonial, não sendo, portanto, direcionados a examinar e a opinar sobre as contas de resultado, os fluxos de caixa e/ou as mutações no patrimônio líquido durante o período findo na data-base do laudo de avaliação.
12.Geralmente, a emissão de laudo de avaliação contábil é realizada em conexão com a auditoria das demonstrações contábeis; todavia, o auditor pode ser contratado especificamente para emissão de laudo de avaliação contábil em outra data-base. O auditor deve seguir o previsto na NBC TA 805, que trata da auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis (exemplo balanço patrimonial) ou de elemento, conta ou item específico de demonstração contábil. Conforme item 10 da NBC TA 805, ao planejar e executar a auditoria de quadros isolados das demonstrações contábeis ou de elementos específicos das demonstrações contábeis (quando o laudo de avaliação referir-se a apenas parte do patrimônio líquido, composto por um conjunto parcial de ativos e passivos da entidade), o auditor deve considerar todas as normas de auditoria relevantes, conforme necessário nas circunstâncias do trabalho.
13.Os procedimentos previstos nas normas de revisão limitada (NBC TR 2400 e 2410) ou nos trabalhos de procedimentos previamente acordados com a administração da entidade (NBC TSC 4400) não são suficientes para emissão de laudo de avaliação contábil.
14.Os papéis de trabalho que dão suporte ao laudo de avaliação devem representar um conjunto completo de documentação, com reutilização, ou não, de outros trabalhos. O fato de o trabalho de avaliação contábil ser feito levando em consideração a existência de outros trabalhos depende do julgamento do auditor independente e das circunstâncias do trabalho, e deve ser adequadamente documentado nos papéis de trabalho, não devendo ser objeto de menção no laudo de avaliação contábil que será emitido.
15.A elaboração de laudo de avaliação contábil (ativos líquidos avaliados a valor contábil) requer a verificação da existência, avaliação e integridade dos ativos e passivos, cujo patrimônio líquido ou acervo líquido está sendo avaliado ao seu valor contábil. Assim, o auditor independente deve efetuar procedimentos de auditoria para cobrir as seguintes afirmações:
Existência: os ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido ou o acervo parcial existem na data do laudo.
Avaliação: esses ativos e passivos estão registrados e avaliados pelo seu valor contábil apropriado, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Integridade: não existem ativos ou passivos que não tenham sido apropriadamente registrados e considerados no laudo de avaliação.
Direitos e obrigações: os ativos e passivos registrados e considerados no laudo de avaliação pertencem à entidade.
Laudo de avaliação contábil ajustado a preços de mercado
16.No que se refere à emissão de laudo de avaliação contábil ajustado a preços de mercado, o ponto de partida é a existência de trabalho com o alcance correspondente a uma auditoria sobre os ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido contábil ou o acervo líquido parcial contábil, permitindo concluir sobre as afirmações relacionadas com a existência, avaliação e integridade desses bens, direitos e obrigações.
Ajustes dos valores contábeis a preços de mercado
17.A conceituação do que seja valor de mercado (ou valor justo) para cada elemento de ativo e passivo deve observar as normas e os critérios aos quais está associado o laudo a ser emitido (ver item 6).
18.Ao utilizar especialistas externos para seus trabalhos de revisão dos valores ou preços de mercado, o auditor deve levar em consideração os aspectos contidos na NBC TA 620, que trata da avaliação da competência, habilidade e objetividade do especialista para o entendimento da avaliação procedida por esse profissional externo (ver item 38).
Divulgação dos critérios de avaliação
19.Ao emitir laudo de avaliação, o auditor deve observar se o critério utilizado para mensuração das contas objeto do laudo foi adequadamente divulgado. Isso requer, por exemplo, a existência de notas explicativas em anexo que acompanhe o quadro sumário do patrimônio ou acervo líquido. Essa divulgação é importante mesmo nos casos em que as contas foram avaliadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, uma vez que as entidades têm opções de tratamento contábil e, para que os usuários do laudo conheçam as opções exercidas, deve existir pelo menos um sumário sobre as políticas contábeis, semelhante ao que é divulgado em demonstrações contábeis. Dado o fim a que se destina, não é necessária a divulgação de composições de saldos e outras divulgações, requeridas pela norma que trata de demonstrações contábeis. Entretanto, a administração da entidade deve manter todos os arquivos analíticos com a composição dos saldos contábeis. Quando os ativos e os passivos estiverem a preços de mercado, também os procedimentos e os critérios utilizados para determinar os correspondentes ajustes precisam ser divulgados em notas que complementam o quadro que demonstra o objeto do laudo. Esse quadro deve conter o sumário dos ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido (ou acervo parcial) pelos seus valores contábeis e valores de mercado, incluindo os ajustes procedidos.
20.Além dessas informações relacionadas aos critérios de avaliação dos ativos e passivos, as notas devem informar, quando aplicável, a utilização de especialistas contratados pela administração da entidade para avaliação de determinados ativos e passivos. Deve ser observado que a administração da entidade é responsável pela aprovação final dos valores atribuídos aos ativos e passivos.
Responsabilidade dos auditores independentes
21.O cumprimento da responsabilidade profissional do auditor independente, relacionada com a emissão de laudo de avaliação, está baseado nas normas técnicas e profissionais que regem os trabalhos de auditoria.
Responsabilidade dos administradores
22.A administração e, quando apropriado, os responsáveis pela governança, precisam reconhecer e entender que eles têm responsabilidades que são fundamentais para que o auditor possa conduzir a auditoria em conformidade com as normas brasileiras e internacionais de auditoria para poder emitir o seu relatório conclusivo, que, no caso, é o laudo de avaliação. Essas responsabilidades compreendem a elaboração das informações contábeis em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil e a manutenção de controle interno que os administradores determinam ser necessário para permitir a elaboração de informações contábeis que estejam livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
23.Cabe, também, à administração, fornecer ao auditor independente acesso às informações contábeis, como registros e documentação, e acesso irrestrito àqueles dentro da entidade que o auditor determine ser necessário obter evidências de auditoria. A administração também é responsável por proporcionar: (a) proteção ao patrimônio e prevenção e detecção de fraudes; (b) escrituração fidedigna das transações por meio de registros que dão suporte às informações contábeis; (c) elaboração de informações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil; (d) guarda, em boa ordem, de documentos que constituem as evidências comprobatórias das transações efetuadas; e (e) quando aplicável, a elaboração de informações de ativos e passivos, mensurados a valor de mercado, em uma adequada e completa divulgação dos critérios em notas explicativas.
24.O contador deve solicitar à administração que forneça representação formal no sentido de que essas responsabilidades foram observadas. Essa representação formal deve ser fornecida com base nos preceitos estabelecidos na NBC TA 580 - Representações Formais.
Situações específicas que podem ser enfrentadas pelo auditor independente
Valores de avaliação contábil divergentes dos livros contábeis
25.O laudo de avaliação deve ser conclusivo quanto aos valores do patrimônio líquido ou acervo líquido. Entretanto, é possível que a entidade tenha adotado, na escrituração de suas transações, práticas contábeis consideradas inadequadas pelo auditor. No caso de laudos de ativos líquidos a valor de mercado, também pode ser possível que a determinação do valor de mercado de certos ativos ou passivos seja considerada inadequada.
26.Desde que os aspectos inadequados possam ser quantificados de forma satisfatória, permitindo identificar os ajustes aos itens objeto da avaliação, o fato não deve impedir a emissão de laudo conclusivo sobre os itens avaliados, mesmo que esses ajustes não sejam contabilizados pela entidade, mas que sejam considerados para apuração do saldo final ajustado. A carta de representação da administração mencionada no item 24 precisa confirmar o saldo final ajustado.
27.Nessas circunstâncias, no corpo do laudo de avaliação, devem ser incluídos parágrafos explicativos dos ajustes considerados, e o parágrafo de conclusão deve mencionar de forma explícita os valores ajustados.
Limitações ao alcance dos trabalhos de avaliação
28.A existência de limitações ao alcance dos trabalhos é inconsistente com a natureza e o propósito do trabalho, que tem por objetivo a emissão de laudo de avaliação. Portanto, o auditor independente, antes de aceitar tal trabalho, deve se questionar quanto à inexistência de limitações que o impedirão de atingir o seu objetivo. Se essas limitações forem conhecidas antes da aceitação, o auditor independente não deve aceitar o trabalho.
29.Nos casos em que o auditor, após a aceitação do trabalho, constatar restrições ou limitações ao alcance do seu trabalho e se deparar com a impossibilidade de emitir laudo de avaliação conclusivo, deve encaminhar carta aos contratantes do trabalho, identificando as razões que o levaram a essa decisão. O Anexo VI deste Comunicado contém modelo de carta sugerido para essas circunstâncias.
Eventos subsequentes
30.A emissão de laudo de avaliação contábil tem como premissa básica o fato de que os valores dos componentes avaliados reflitam as transações ocorridas até a data-base. Nos termos da NBC TA 560 - Eventos Subsequentes, o auditor pode identificar eventos que requerem ajuste no laudo de avaliação. Nessas circunstâncias, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos está refletido de maneira apropriada no referido laudo de avaliação, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Incertezas
31.Durante a realização de seus trabalhos, o auditor pode identificar incertezas cujo desfecho dependa de eventos futuros, mas que, se o desfecho fosse conhecido antes da emissão do laudo, poderia afetar o valor da avaliação pretendida.
32.Dessa forma, em princípio, as referidas incertezas não precisariam ser mencionadas no laudo de avaliação conclusivo emitido. No entanto, laudos de avaliação contábil podem ser emitidos e utilizados como um instrumento essencial em processos de negociação de ativos e passivos. Assim, a necessidade de se emitir laudo conclusivo sobre itens contábeis que estão registrados em determinada data não impossibilita o auditor independente de divulgar, em seu laudo de avaliação, eventuais incertezas relevantes, fundamentais para entendimento do patrimônio líquido ou acervo líquido, cujo desfecho, se conhecido, poderia alterar significativamente o valor da avaliação ou o rumo das negociações em curso e, assim, levar à adoção, entre as partes, de cláusulas contratuais restritivas ou condicionantes a fatos futuros.
33.Assim sendo, de forma similar ao relatório de auditoria sobre demonstrações contábeis, fatos dessa natureza devem ser divulgados após o parágrafo de conclusão, considerando os requisitos estabelecidos na NBC TA 706, que trata de parágrafos de ênfase e de outros assuntos. Portanto, um parágrafo dessa natureza deve conter uma expressão que deixe claro não se tratar de ressalva, que não é admitida em laudos de avaliação, como, por exemplo, "Nossa conclusão sobre o patrimônio líquido (ou acervo líquido) contábil não está ressalvada em função desse assunto".
34.Um parágrafo de ênfase significa divulgar incertezas que podem ter desfechos relevantes e cuja solução dependa de eventos futuros, mas que não afetam a conclusão sobre o valor contábil dos itens avaliados na data-base, segundo os fatos conhecidos no presente.
35.A decisão de divulgar, ou não, determinadas incertezas relevantes deve ser devidamente documentada nos papéis de trabalho do auditor, observando a NBC TA 230 - Documentação de Auditoria.
Avaliação contábil de patrimônio líquido negativo
36.Para fins de laudo de avaliação contábil, a situação na qual uma entidade apresenta patrimônio líquido negativo ou em outras palavras, quando o valor dos passivos supera o valor dos ativos, geralmente não causa, por si só, impedimento para que o auditor emita o seu laudo de avaliação em relação à insuficiência de patrimônio líquido.
Utilização do trabalho de outros auditores e/ou especialistas
37.Na emissão de laudos de avaliação, necessariamente suportados por procedimentos na mesma extensão de trabalho de auditoria (ver item 11), devem ser atendidos os requisitos da NBC TA 620 - Utilização do Trabalho de Especialistas ou da NBC TA 600 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes. Portanto, o auditor deve assumir responsabilidade integral pelo laudo que está sendo emitido e não pode dividir responsabilidade com outros auditores independentes ou com especialistas que possam ser por ele utilizados.
38.Circunstância possível de trabalho de outros auditores é aquela em que uma controlada, controlada em conjunto ou coligada relevante, possui auditores independentes diferentes daqueles responsáveis pelos trabalhos de auditoria das demonstrações contábeis da controladora. Nessa circunstância, a equipe de auditoria responsável pelo trabalho do grupo (controladora) é responsável pela direção, supervisão, execução e desempenho do trabalho de auditoria do grupo que inclui seus componentes (NBC TA 220, item 15 e NBC TA 600, item 8) e, por consequência, do laudo de avaliação contábil sobre o patrimônio líquido total ou acervo parcial do patrimônio líquido da controladora.
39.Para evitar problemas de limitação no alcance do trabalho necessário para poder emitir o laudo de avaliação, o auditor independente deve considerar esses aspectos por ocasião da aceitação e contratação do trabalho, indicando à administração a necessidade de contratação de trabalhos para suas investidas e a necessidade de adequada coordenação dos trabalhos com os outros profissionais, nos termos da NBC TA 600.
Requerimento específico para companhias abertas
40.No caso específico de companhias abertas, existem requerimentos específicos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da Instrução CVM 319/99. É requerido pela referida instrução que o auditor declare explicitamente no laudo a ser emitido que:
de acordo com as normas profissionais estabelecidas pelo CFC, o auditor não tem conhecimento de conflito de interesse, direto ou indireto, tampouco de qualquer outra circunstância que represente conflito de interesse em relação aos serviços que estão sendo prestados; e
não tem conhecimento de nenhuma ação do controlador ou dos administradores da companhia com objetivo de direcionar, limitar, dificultar ou praticar quaisquer atos que tenham ou possam ter comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões.
Estrutura do laudo de avaliação
41.A seguinte estrutura deve ser utilizada para a elaboração do laudo de avaliação:
(a)Destinatário: O laudo é endereçado ao contratante do serviço, que normalmente é o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou outro órgão equivalente da entidade que providenciou a contratação do auditor independente nomeado em assembleia dos acionistas ou sócios da entidade.
(b)Dados do auditor independente ou da firma de auditoria independente: Identificação do auditor ou da firma de auditoria, com indicação do endereço, inscrição no CPF ou CNPJ e no CRC, informações de seu Contrato Social e do sócio (profissional habilitado) que assina o laudo de avaliação.
(c)Objetivo da avaliação: Identificação do objeto da avaliação e da data-base da avaliação.
(d)Responsabilidade da administração sobre as informações contábeis e os ajustes a preço de mercado (quando aplicável): Deve descrever a responsabilidade da administração sobre as informações contábeis que serviram de base para a elaboração do laudo de avaliação.
(e)Responsabilidade do auditor independente: Deve descrever as responsabilidades do auditor independente relacionadas com a auditoria efetuada, que propicia o suporte necessário para emissão do laudo de avaliação.
Deve também ser mencionado que o laudo de avaliação foi emitido em conexão com a auditoria dos ativos e passivos que compõem o patrimônio líquido contábil da entidade ou seu acervo líquido contábil parcial, bem como a auditoria dos ajustes a valor de mercado (quando aplicável).
(f)Conclusão: Nesse parágrafo, deve ser indicada a conclusão sobre o valor objeto do laudo de avaliação (patrimônio líquido total ou acervo líquido parcial), de forma precisa e completa do valor constante dos registros contábeis, escriturado de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil ou se o valor constante da conclusão foi obtido pelo auditor independente, mediante ajuste aos livros contábeis para atender às práticas contábeis adotadas no Brasil e, dessa forma, não está escriturado nos registros contábeis.
(g)Local e data de emissão: A data de emissão do laudo deve corresponder à data de encerramento e conclusão dos trabalhos de avaliação contábil.
(h)Identificação do auditor e assinatura do laudo: Essa identificação deve ser realizada de forma similar à identificação feita nos relatórios de auditoria emitidos no Brasil, atendendo-se, dessa forma, aos requisitos do CFC de identificação de registro no CRC e demais formalidades.
(i) Anexo: O anexo ao laudo de avaliação deve apresentar as seguintes informações:
(i) composição do patrimônio líquido contábil, ou do acervo líquido parcial, e dos ajustes a valor de mercado (quando aplicável);
(ii) notas explicativas sobre as práticas contábeis (ou determinação de valor de mercado) utilizadas, conforme mencionado no item 19 deste Comunicado.
(j) Alterações e mudanças à estrutura sugerida
Valor contábil ajustado para refletir as práticas contábeis adotadas no Brasil
Nesse caso, antes do parágrafo de conclusão, deve ser incluída uma seção específica no relatório, chamada "Base para ajuste do patrimônio líquido contábil às práticas contábeis adotadas no Brasil", contendo breve descrição do assunto e referência para a nota explicativa que detalha os ajustes efetuados aos registros contábeis para refletir a adoção de práticas contábeis adotadas no Brasil. O parágrafo de conclusão deve ser adaptado para mencionar o efeito dos ajustes que foram considerados na emissão do laudo de avaliação contábil.
Existência de situação de incerteza
Nessa circunstância, logo após o parágrafo de conclusão sobre o valor do patrimônio líquido ou do acervo líquido parcial, deve ser incluído parágrafo que relate as incertezas existentes, conforme abordado nos itens 31 a 35.
Valor contábil ajustado para refletir os preços de mercado
Como mencionado no item 19, os procedimentos e os critérios utilizados para determinar o valor contábil necessitam ser divulgados em notas explicativas. Da mesma forma, nos casos em que os valores contábeis incluírem ajustes a preços de mercado, os critérios e/ou elementos de comparação necessitam também ser divulgados em notas explicativas, que serão parte integrante do laudo de avaliação, para fins de atendimento ao § 1º do art. 8º da Lei das Sociedades por Ações.
Vigência
42.Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
2.00 ASSUNTOS FEDERAIS
2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2014-DOU de 14/04/2014 (nº 71, Seção 1, pág. 25)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolvem:
Art. 1º - O § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - .....................................................................................
...................................................................................................
§ 3º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até a data da efetivação da consolidação de que trata o art. 11, por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). " (NR)
Art. 2º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Previdenciária - Empresas prestadoras de serviços de construção civil estão sujeitas à retenção de 3,5%
Por meio da Solução de Consulta nº 89/2014, a Receita Federal do Brasil entendeu que o fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0.
As empresas prestadoras de serviços de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (art. 7º, IV, da Lei nº 12.546/2011), inclusive as que não são responsáveis pela matrícula no CEI, estão submetidas à CPRB e, consequentemente, sujeitas à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra no período de 1º.04 a 03.06.2013 e no período de 1º.11.2013 a 31.12.2014.
No período de 04.06 a 31.10.2013, é facultada a essas empresas a sujeição à CPRB prevista na Lei nº 12.546/2011. Entretanto, uma vez escolhida tal sistemática, a opção torna-se irretratável para todo o período.
(Solução de Consulta Cosit nº 89/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)
Previdenciária - Empresa optante pelo Simples Nacional - Contribuição previdenciária substitutiva
Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 96/2014, a Receita Federal do Brasil esclareceu que, tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, é tributada na forma do seu Anexo IV.
No Simples Nacional, a atividade definida como "obras de alvenaria" (enquadrada no grupo 439 da CNAE 2.0) deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Consequentemente, a empresa optante por esse regime de tributação, cuja atividade principal seja "obras de alvenaria" está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva, incidente sobre a receita bruta decorrente do exercício dessa atividade, nos períodos de 1º.04.2013 até 31.05.2013 e de 1º.11.2013 até 31.12.2014.
Caso a empresa tenha antecipado sua inclusão na tributação substitutiva, mediante o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, relativa a junho/2013, até o prazo de seu vencimento, também estará sujeita a essa contribuição no período de 1º.06.2013 até 31.10.2013.
(Solução de Consulta Cosit nº 96/2014 - DOU 1 de 17.04.2014)
Trabalhista - Trabalho Doméstico - Multa por Infração
Com a publicação da Lei nº 12.964/14 (DOU de 09/04/2014), foi alterada a Lei nº 5.859/72, para dispor sobre multa por infração à legislação do trabalho doméstico.
Dessa forma, a Lei nº 5.859/72, que trata sobre a profissão de empregado doméstico, passa a vigorar acrescida do art. 6ºE que dispõe:
"Art. 6ºE - As multas e os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta lei.
§ 1º - A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2º - A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3º - O percentual de elevação da multa de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas".
Ressalta-se que o Poder Executivo pode promover campanha publicitária para esclarecer a população sobre o teor do disposto na Lei nº 12.964/14.
Por fim, a Lei nº 12.964/14 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.
Fonte: Editorial Cenofisco
2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.462, DE 15 DE ABRIL DE 2014-DOU de 16/04/2014 (nº 73, Seção 1, pág. 21)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, no art. 39 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos incisos I e III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos I e III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 341, no inciso III do art. 343, no art. 346 e no inciso I do art. 603 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, resolve:
Art. 1º - Os arts. 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:
......................................................................................." (NR)
"Art. 6º - No caso de impossibilidade de realização das operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento nos locais referidos no caput do art. 5º por motivo que não possa ser atribuído à ECE, à pessoa jurídica vendedora ou ao transportador, o titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição sobre o local das operações poderá autorizar que sejam realizadas em local por eles indicado.
§ 1º - No local indicado pela ECE, pela pessoa jurídica vendedora ou pelo transportador, as operações poderão ocorrer por:
..................................................................................................
§ 2º - O pedido para realização das operações de que trata este artigo deverá ser formalizado pelo representante legal da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador, junto à unidade da RFB referida no caput, mediante a apresentação das seguintes informações:
I - identificação da ECE, da pessoa jurídica vendedora ou do transportador (nome e CNPJ);
......................................................................................." (NR)
"Art. 7º - O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º acarretará, para o responsável pelo fato, a cobrança dos impostos e contribuições devidos, bem como a imposição das penalidades cabíveis, não se aplicando a pena de perdimento aos produtos e aos veículos que os transportarem.
Parágrafo único - Aplica-se a pena de perdimento aos produtos do Capítulo 22 e aos cigarros do Código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, destinados à exportação, por descumprimento do disposto nos arts. 4º e 5º." (NR)
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SENADO APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA 627
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (15) a Medida Provisória 627/2013, que aumenta o prazo para o pagamento de tributos sobre os lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas subsidiárias no exterior. Segundo o relator, Romero Jucá (PMDB-RR), a proposta é importante, uma vez que adapta a legislação tributária federal ao sistema de contabilidade internacional vigente desde 2008.
Como foram feitas alterações durante o exame em comissão mista, a MP foi aprovada como projeto de lei de conversão (PLV 2/2014). Mudanças polêmicas, como a fixação de um teto para pagamento de multas por operadoras de planos de saúde, foram mantidas, mas devem ser vetadas pela presidente da República.
Jucá ressaltou que o projeto passou por diversas mudanças durante a análise no Congresso Nacional e que não havia mais tempo hábil para outras alterações, uma vez que a MP perde a validade no próximo dia 21. Ele adiantou que haverá vetos presidenciais à proposta.
- Já que não há mais prazo para mudanças de texto, o governo não tem posição definida e, portanto, avaliará quanto ao veto, alguns itens importantes. Entre eles, a fixação de tetos de multas da Agência Nacional de Saúde [ANS] e a redefinição de regimes de exploração de aeroportos no país.
O pagamento dos tributos, de acordo com a MP aprovada, poderá ser feito em oito anos, sendo que 12,5% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano - a legislação atual determina um prazo de cinco anos. As parcelas pagas a partir do segundo ano serão atualizadas pela taxa Libor, acrescida da variação cambial do dólar dos Estados Unidos para o período. Essa sistemática de pagamento poderá ser escolhida pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2015, mas a MP permite a antecipação para janeiro de 2014.
A MP 627/2013 estabelece ainda que o lucro obtido por controladas no exterior com o arrendamento de equipamentos ou empréstimos de bens relacionados à exploração de petróleo e gás não será computado pela controladora para fins de pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida beneficia diretamente a Petrobras e outras empresas que fazem parte do regime tributário especial Repetro.
O senador Francisco Dornelles (PP-RJ) defendeu a proposta, mas disse que o ponto básico da tributação ainda não está solucionado.
- O governo federal insiste em tributar o lucro obtido no exterior por empresas brasileiras através de suas subsidiárias. Os Estados Unidos são o país com mais rigor e mais agressividade em relação à tributação de rendimentos estrangeiros, mas não tributa o lucro que as empresas americanas obtêm no exterior. O governo brasileiro insiste nesta tributação.
Fonte: Agência Senado
3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS
3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
DECRETO Nº 60.366, DE 15 DE ABRIL DE 2014-DOE-SP de 16/04/2014 (nº 72, Seção I, pág. 1)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, XXIV e § 10, e 47, parágrafo único, item 2, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:
Art. 1º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o § 2º do artigo 350;
II - o § 2º do artigo 395-C;
III - o § 3º do artigo 395-D;
IV - o § 2º do artigo 395-F;
V - o § 3º do artigo 395-G;
VI - o § 2º do artigo 395-I;
VII - o § 3º do artigo 395-J;
VIII - o § 3º do artigo 395-L;
IX - o § 3º do artigo 27 das Disposições Transitórias.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
LEI Nº 15.387, DE 16 DE ABRIL DE 2014-DOE-SP de 17/04/2014 (nº 73, Seção I, pág. 1)
Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para a liquidação de débitos referidos nesta lei, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido em moeda corrente, com os descontos a seguir indicados:
I - relativamente ao débito tributário:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na hipótese de parcelamento;
II - relativamente ao débito não-tributário e à multa penal:
a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nas hipóteses de parcelamento.
Art. 2º - O benefício concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e aos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX - a multas penais;
X - à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI - a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Parágrafo único - Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 - saldo de parcelamento rompido;
2 - saldo de parcelamento em andamento.
Art. 3º - O beneficiário do PPD poderá recolher o débito consolidado, com os descontos de que trata o artigo 1º desta lei:
I - em uma única vez;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, incidindo acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês.
§ 1º - Para fins do parcelamento a que se refere o inciso II deste artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas;
2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), para pessoas jurídicas.
§ 2º - Consolidado o débito, será aplicado o percentual de acréscimo financeiro previsto no inciso II deste artigo, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
§ 3º - A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Para efeito desta lei, considera-se débito:
I - tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II - não-tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
III - consolidado, o somatório dos débitos, quer tributários ou não-tributários, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD.
Art. 5º - O beneficiário poderá aderir ao PPD até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da regulamentação desta lei.
§ 1º - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
2 - no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
§ 2º - Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º - O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 6º - O parcelamento ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes tributários ou nãotributários do débito consolidado, implica:
I - expressa confissão irrevogável e irretratável;
II - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2º - O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 7º - O parcelamento previsto nesta lei será considerado:
I - celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta lei;
II - rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta lei;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O rompimento do parcelamento:
1 - implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 1º desta lei, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais regularmente previstos na legislação;
2 - acarretará o imediato prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Art. 8º - Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 9º - A concessão dos benefícios previstos nesta lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente à data da regulamentação desta lei.
Art. 10 - No caso de liquidação de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá disciplina específica para a transferência do produto arrecadado aos Municípios.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Icms e Iss – São Paulo-Prestação de Serviço de transporte
ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Sumário
I - Introdução
II - Competência e Incidência
III - Cláusulas comerciais
IV - ISS e a Prestação de serviço de transporte
IV.1 - Fato gerador
IV.2 - Exportação de serviço
IV.3 - Local da prestação
IV.4 - Contribuinte
IV.5 - Responsável
IV.6 - Base de cálculo e alíquota do ISS
IV.7 - Obrigações acessórias
V - ICMS e a Prestação de serviço de transporte
V.1 - Fato gerador
V.2 - Exportação de serviço
V.3 - Local da prestação
V.4 - Contribuinte do imposto
V.5 - Responsável pelo recolhimento do ICMS
V.5.1 - Convênio ICMS 25/1990
V.5.1.1 - Subcontratação
V.5.1.2 - Serviço prestado por autônomo ou prestador inscrito em UF diversa do início da prestação
V.5.1.3 - Recolhimento antes do início da prestação
V.6 - Base de Cálculo
V.7 - Alíquota
V.8 - CFOPs
V.9 - Benefícios fiscais
V.9.4 - Fome Zero
V.9.5 - Órgãos públicos - Doações para vítimas de catástrofes
V.9.6 - Órgãos públicos - Aquisições de serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias
V.9.7 - Órgãos públicos e entidades de assistência - Doações a vítimas da seca
V.9.8 - Amigos do bem
V.9.9 - Transporte intermunicipal de carga
V.9.10 - Crédito Presumido (Outorgado)
V.10 - Documentos Fiscais
V.10.2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (CT-e Mod.57)
V.10.12 - Ordem de Coleta de Cargas
V.11 - Livros Fiscais
V.12 - Prestações de serviço de transporte diferenciadas
V.12.1 - Subcontratação
V.12.2 - Redespacho
V.12.3 - Retorno de mercadoria não entregue
Introdução
Atualmente, as empresas para que sejam competitivas devem gerir seus negócios com foco na redução de custos e no eficaz atendimento ao seu cliente. Por esta razão ouve-se muito falar em logística, cujo objetivo é facilitar o fluxo de produtos.
Logística é o processo de planejamento e controle da armazenagem e da movimentação física de mercadorias, de forma economicamente eficiente, cobrindo desde o ponto de origem até o ponto de consumo. Dessa forma, a logística não se restringe ao transporte de mercadorias, mas o abrange.
O transporte, por sua vez, é o ato de deslocar pessoas ou coisas de um ponto a outro, mediante remuneração. Essa prestação de serviços de transporte está sujeita à tributação e ao cumprimento de algumas obrigações fiscais. Portanto, o conhecimento das regras tributárias inerentes a essa atividade é uma importante ferramenta para a realização de um bom planejamento e para a obtenção de resultados satisfatórios que permitam às empresas manterem-se competitivas.
II - Competência e Incidência
De acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Já o art. 156, III, da Carta Magna determina que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Neste sentido, foi publicada a Lei Complementar nº 116/2003, que traz disposições sobre o ISS e prevê em seu Anexo único uma lista de serviços que estão sujeitos a esse imposto. O item 16.01 prevê os serviços de transporte de natureza municipal.
Dessa forma, sobre a prestação de serviço de transporte, seja de mercadoria, pessoas, bens, rodoviário, aéreo, ferroviário, marítimo, incide:
ISS - PRESTAÇÃO INTRAMUNICIAPAL - início e término do trajeto dentro do mesmo Município;
ICMS - PRESTAÇÃO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL - início e término do trajeto em Municípios e/ou Estados diversos.
III - Cláusulas comerciais
As cláusulas comerciais são termos utilizados internacionalmente para as negociações de bens ou serviços. São instituídas pela Câmara de Comércio Internacional e servem para definir pontos geográficos, compreendidos entre o local de produção do vendedor e o local de entrega ao destinatário final, nas prestações de serviços de transporte que envolvem mercadorias.
Essas cláusulas determinam também as responsabilidades relativas aos custos logísticos ou à integridade física dos bens negociados.
Os principais termos utilizados na prestação de serviço de transporte são os seguintes:
a) CIF (Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete): o estabelecimento remetente assume os custos do transporte, ou seja, é ele que paga o frete;
b) FOB (Free on Board - Colocado livre a bordo): o estabelecimento destinatário compromete-se com o transporte, ou seja, é o destinatário quem paga o frete.
IV - ISS e a Prestação de serviço de transporte
Na prestação de serviço de transporte intramunicipal, tendo em vista o disposto no tópico II, os envolvidos deverão observar as normas estabelecidas na legislação relativa ao ISS, ou seja, em âmbito federal a LC nº 116/2003 e as legislações internas de cada município.
IV.1 - Fato gerador
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da sua lista anexa, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Portanto, ocorre o fato gerador do ISS com a efetiva prestação do serviço de transporte intramunicipal, independentemente do meio de transporte e do que está sendo transportado.
Fundamentação: art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
IV.2 - Exportação de serviço
Não haverá incidência do ISS sobre as exportações de serviços de transporte para o exterior do País.
Ressalte-se que não se enquadra como exportação, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Fundamentação: art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003.
IV.3 - Local da prestação
Considera-se prestado o serviço de transporte intramunicipal e o imposto (ISS) devido no local do Município onde está sendo executado o referido serviço.
Fundamentação: art. 3º, inciso XIX da Lei Complementar nº 116/2003.
IV.4 - Contribuinte
Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do imposto previsto na lei.
Assim, o contribuinte do ISS é o prestador do serviço, que poderá prestá-lo diretamente ou com a ajuda de terceiros.
Fundamentação: art. 5º da Lei Complementar nº 116/2003.
IV.5 - Responsável
A LC nº 116/2003, para alguns serviços listados em seu Anexo Único, atribui ao tomador ou intermediário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do ISS. A prestação de serviço de transporte intramunicipal não está dentre essas hipóteses, no entanto, o "caput", do art. 6º, da LC nº 116/2003, determina que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.
Portanto, a legislação interna de cada Município poderá atribuir a terceira pessoa, geralmente o tomador ou intermediário do serviço, a responsabilidade pelo recolhimento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de transporte intramunicipal.
Ressalte-se que o tomador do serviço é aquele que contrata o serviço de transporte, ou seja, aquele que assume a obrigação do pagamento do valor total da prestação.
Fundamentação: art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003.
IV.6 - Base de cálculo e alíquota do ISS
A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
No que se refere à alíquota, esta deve ser estabelecida na legislação interna de cada Município, mas essa lei interna deverá observar os limites estabelecidos na Constituição Federal.
De acordo com o art. 156, § 3º, da CF/88, cabe à lei complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do ISS. Nesse sentido, a LC nº 116/2003 determinou no art. 8º, II, que a alíquota máxima do ISS será de 5% (cinco por cento), no entanto, não há disposição nesta ou em outra Lei Complementar tratando da alíquota mínima a ser aplicada. Portanto, enquanto Lei Complementar não determinar essa alíquota mínima, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 88, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88, que prevê que a alíquota mínima será de 2% (dois por cento), exceto para alguns serviços referentes à construção civil.
Por conseguinte, a alíquota do ISS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intramunicipal deverá ser de no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento).
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 116/2003.
IV.7 - Obrigações acessórias
A legislação interna dos Municípios poderá estabelecer as obrigações acessórias a que ficam obrigados os prestadores de serviços de transporte de carga intramunicipal. Assim, o contribuinte deve ficar atento a provável obrigatoriedade de emitir documento fiscal para acobertar a prestação do serviço e de escriturá-lo em livros fiscais ou de apresentar algum tipo de informação relativa a essa prestação.
V - ICMS e a Prestação de serviço de transporte
Conforme mencionado, as prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual estão no campo de incidência do ICMS e, portanto, os transportadores que exercerem esse tipo de atividade deverão observar as regras estabelecidas na legislação desse imposto.
V.1 - Fato gerador
Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento do início da prestação do referido serviço.
Assim, para se determinar para qual Estado deverá ser recolhido o imposto, deve-se observar o local onde teve início a prestação.
Nas prestações com início no exterior, o fato gerador ocorrerá no momento do ato final do transporte.
Fundamentação: art. 12, incisos V e VI da Lei Complementar nº 87/1996.
V.2 - Exportação de serviço
De acordo com o art. 155, § 2º, X c.c art. 155, XII, "e", da CF/88, o ICMS não incide sobre os serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, cabendo à lei complementar excluir os serviços da incidência do imposto nas exportações.
A Lei Complementar nº 87/1996, por sua vez dispõe que o imposto não incide sobre prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.
Diante dessas disposições o que se discute é a aplicação da não incidência quando a prestação de serviço de transporte da mercadoria é realizada de um determinado local até o ponto de embarque dessa mercadoria para o exterior, ou seja, o início e o fim do transporte ocorre dentro do território nacional, mas a mercadoria é destinada ao exterior.
O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão no sentido de que após a edição da LC nº 87/1996, o direito vigente repele a distinção entre transporte interestadual e transporte internacional, referente à incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao território estrangeiro. Assim, de acordo com a essa decisão mesmo que o início e o fim do transporte se der dentro do Brasil, caso a mercadoria seja destinada ao exterior, não há a incidência do ICMS.
Entretanto, há Estados que interpretam as disposições mencionadas de forma diversa, admitindo a não incidência do imposto apenas em relação às prestações de serviços destinadas ao exterior, ou seja, com início no Brasil e término em outro país.
Fundamentação: art. 3º, inciso II da Lei Complementar nº 87/1996.
V.3 - Local da prestação
Nos casos de prestação de serviço de transporte, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, para fins de recolhimento do diferencial de alíquota;
d) tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
Portanto, as hipóteses mencionadas nos itens de "a" a "d" deverão ser analisadas para se definir a qual Estado deverá ser recolhido o ICMS e qual a legislação interna aplicável a cada prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Ou seja, se uma transportadora está estabelecida no Estado de São Paulo, mas é contratada para prestar um serviço de transporte rodoviário de carga com início no Município do Rio de Janeiro e término no Município de São Paulo, tendo em vista que se considera como local da prestação aquele no qual esta se inicia, o transportador deverá observar as normas previstas na legislação do Estado do Rio de Janeiro para fins de cálculo e recolhimento do ICMS, mesmo que seja contribuinte inscrito em São Paulo.
Fundamentação: art. 11, incisos II e IV da Lei Complementar nº 87/1996.
V.4 - Contribuinte do imposto
Considera-se contribuinte do ICMS qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, ainda que essas prestações se iniciem no exterior.
Assim, o fato de o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deixar de se inscrever no Cadastro de Contribuintes dos Estados ou ser pessoa física não descaracteriza sua condição de contribuinte, incidindo o ICMS sobre as prestações de serviços que realizar, salvo se houver algum benefício fiscal previsto na legislação.
Fundamentação: art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996.
V.5 - Responsável pelo recolhimento do ICMS
A lei estadual poderá atribuir ao contribuinte do ICMS ou ao depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
Portanto, a legislação de cada Unidade da Federação poderá atribuir a terceiro, que não o próprio prestador, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.
Fundamentação: art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996.
V.5.1 - Convênio ICMS 25/1990
Além das disposições previstas na LC nº 87/96, o Convênio ICMS nº 25/1990 também dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiros nas hipóteses em que especifica.
V.5.1.1 - Subcontratação
A Cláusula Primeira do referido Convênio determina que na subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação. Ressalte-se, no entanto, que essa regra não se aplica às hipóteses de transporte intermodal.
A regra do Convênio é impositiva e deverá ser adotada por todos os Estados signatários.
V.5.1.2 - Serviço prestado por autônomo ou prestador inscrito em UF diversa do início da prestação
Na prestação de serviço de transporte de carga realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, prevê que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
a) ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural;
b) ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna;
|Obs. | |
| |Ressalte-se que a atribuição da responsabilidade nesses casos independe de o responsável ser ou |
| |não tomador do respectivo serviço. |
Havendo a atribuição da responsabilidade, conforme disposto nas letras de "a" a "c", o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto;
c) a alíquota aplicável;
d) o valor do imposto;
e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Em substituição às indicações na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, os Estados podem autorizar o contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.
Fundamentação: Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 25/1990.
V.5.1.3 - Recolhimento antes do início da prestação
Não sendo possível a aplicação das regras mencionadas acima, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo próprio contribuinte (transportador) antes do início da prestação de serviço, observando-se que o documento de arrecadação:
a) acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte;
b) deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
b.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b.2) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
b3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
b.4) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
b.5) o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Por sua vez, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá proceder da seguinte forma:
a) havendo a dispensa para a emissão do conhecimento de transporte no início da prestação, emitirá o referido documento no final da prestação;
b) escriturará o conhecimento emitido no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual
V.7 - Alíquota
De acordo com o § 2º, do art. 155, da CF/88:
a) as alíquotas aplicáveis às prestações interestaduais serão estabelecidas em resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, por meio de Convênio, as alíquotas internas, nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
c) em relação às operações e prestações que destinem serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
c.1) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
c.2) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS;
Em cumprimento ao disposto na letra "a", as Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e nº 95/1996, estabeleceram as alíquotas interestaduais a serem aplicadas nas prestações de serviços de transporte, que são:
a) 4% (quatro por cento) para transporte aéreo de carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto;
|Obs. | |
| |O STF julgou parcialmente procedente a ADI nº1.600-8, com a manifestação do entendimento de que |
| |não incide o ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros |
| |intermunicipal, interestadual e internacional e é inconstitucional a exigência do ICMS na |
| |prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas |
| |nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras. |
b) 7% (sete por cento) para as demais prestações, em que o destinatário seja contribuinte do imposto e esteja estabelecido nos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações, em que o destinatário seja contribuinte do imposto e esteja estabelecido nos Estados da região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.
As alíquotas internas estão previstas nas legislações internas dos Estados, no entanto, deve-se observar a regra prevista na letra "b" desse subtópico que dispõe sobre a vedação à adoção de alíquota interna inferior àquela estabelecida para a prestação interestadual.
|Obs. | |
| |O prestador de serviço de transporte deverá verificar a legislação interna do Estado onde está |
| |estabelecido, pois pode haver previsão de algum Regime de Tributação diferenciado no qual possa |
| |se enquadrar. |
V.8 - CFOPs
Para a emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, deverão ser observados os seguintes CFOPs:
1.351/2.351/3.351
"Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza"
1.352/2.352/3.352
"Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial"
1.353/2.353/3.353
"Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial"
1.354/2.354/3.354
"Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação"
1.355/2.355/3.355
"Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou distribuidora de energia elétrica"
1.356/2.356/3.356
"Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural"
1.360
"Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte"
1.931/2.931
"Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde tenha iniciado o serviço"
1.932/2.932
"Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"
5.351/6.351
"Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza"
5.352/6.352
"Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial"
5.353/6.353
"Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial" (inclusive cooperativa)
5.354/6.354
"Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação"
5.355/6.355
"Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica"
5.356/6.356
"Prestação de serviço de transporte a estabelecimento produtor rural"
5.357/6.357
"Prestação de serviço de transporte a não contribuinte"
5.359/6.359
"Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal"
5.360/6.360
"Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte"
5.931/6.931
"Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço"
5.932/6.932
"Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador"
7.358
"Prestação de serviço de transporte" (a estabelecimento no exterior)
Fundamentação: Convênio s/nº de 1970.
V.9 - Benefícios fiscais
O art. 155, § 2º, XII, "g", da CF/88 prevê que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. A LC nº 24/75, por sua vez prevê os procedimentos que devem ser observados para a concessão de benefícios fiscais e estabelece que somente poderão ser concedidos por meio de convênios, celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, de acordo com suas disposições.
Assim, deve haver previsão expressa do benefício para a prestação de serviço, não se estendendo à prestação o benefício concedido à mercadoria.
V.9.8 - Amigos do bem
O Convênio ICMS nº 129/04 autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias recebidos em doação destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país e promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", desde que atenda todos os requisitos do art. 14 do CTN.
Essa isenção poderá ser aplicada também às correspondentes prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à Instituição Amigos do bem.
As disposições do referido convênio produzem efeitos até 31.12.2012.
V.9.9 - Transporte intermunicipal de carga
O Convênio ICMS nº 04/04 autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
As disposições do referido convênio produzem efeitos até 31.12.2012.
V.9.10 - Crédito Presumido (Outorgado)
O Convênio ICMS nº 106/1996 concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
O contribuinte que optar pelo crédito presumido não poderá aproveitar quaisquer outros créditos e essa opção deverá alcançar todos os seus estabelecimentos localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal poderá apropriar o crédito presumido no próprio documento de arrecadação.
Ressalte-se que o referido benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
V.10 - Documentos Fiscais
Os documentos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte estão previstos no Convênio Sinief nº 06/1989. Os prestadores de serviços de transporte deverão também observar eventuais regimes especiais concedidos de acordo com o tipo de transporte que executem.
Cada documento deverá ser emitido de acordo com a prestação de serviço realizada, conforme disposto nos subitens a seguir.
V.10.1 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida:
a) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal e interestadual de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;
b) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
c) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
d) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;
e) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração
Fundamentação: art. 10 do Convênio Sinief nº 06/1989.
V.10.2 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, (CT-e modelo 57)
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, CT-e modelo 57), será emitido antes do início da prestação por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Fundamentação: art. 16 do Convênio Sinief nº 06/1989.
V.10.12 - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20
A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga e destina-se a documentar o trânsito, intra ou intermunicipal, da carga coletada desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento.
Fundamentação: art. 71 do Convênio Sinief nº 06/1989.
V.11 - Livros Fiscais
O prestador de serviços de transporte deverá escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Inventário, modelo 7;
e) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Fundamentação: art. 63 do Convênio s/nº de 1970.
V.12 - Prestações de serviço de transporte diferenciadas
A legislação fiscal prevê procedimentos diferenciados para algumas prestações de serviços de transporte, conforme veremos nos subtópicos a seguir.
V.12.1 - Subcontratação
Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
Ou seja, uma determinada pessoa contrata um transportador para que efetue determinada prestação de serviço, no entanto, esse prestador opta por não executar ele mesmo a referida prestação e contrata um outro transportador que realizará o serviço desde o início do percurso.
Nos casos de subcontratação o transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual deverá constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com (...), proprietário do veículo marca(...), placa nº(...), UF(...)".
De acordo com o § 7º, do art. 17, do Convênio Sinief nº 06/89, a empresa subcontratada deverá emitir Conhecimento de Transporte e indicar, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço subcontratado, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante. No entanto, essa obrigatoriedade poderá ser dispensada a critério do fisco de cada Unidade da Federação. Sendo assim, o transportador deverá observar a legislação interna do Estado onde tiver início a prestação para verificar a previsão de dispensa ou não da emissão do Conhecimento de Transporte por parte do transportador subcontratado. Havendo a dispensa, a prestação do serviço será acobertada somente pelo conhecimento emitido pelo transportador contratante.
Fundamentação: arts. 17, §§ 3º e 7º e 58-A, § 2º do Convênio Sinief nº 06/1989.
V.12.2 - Redespacho
No redespacho, o transportador contratado para executar todo o percurso do transporte, executa apenas parte do serviço e contrata outro transportador para cumprir outra parcela do trajeto.
Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
a) o transportador que receber a carga para redespacho (contratado por outro transportador para realizar parte do trajeto):
a.1) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
a.2) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte que emitir à 2ª via do conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
a.3) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte que emitir ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da carga;
b) o transportador contratante do redespacho (contratado para realizar o trajeto completo):
b.1) emitirá o conhecimento de transporte referente ao percurso completo (do inicio ao fim e não apenas pelo trecho que realizar);
b.2) anotará na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome, o endereço, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento emitido pelo transportador contratado;
b.3) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Fundamentação: art. 59 do Convênio SINIEF nº 06/1989.
V.12.3 - Retorno de mercadoria não entregue
O retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no seu verso.
Fundamentação: art. 72 do Convênio Sinief nº 06/1989.
5.00 ASSUNTOS DIVERSOS
5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS
Gravidez anterior à contratação não impede estabilidade
A trabalhadora que estiver grávida no momento da demissão tem direito à estabilidade provisória, não importando se a gestação teve início antes ou depois da contratação.
Seguindo esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização pelo período de estabilidade a uma mulher contratada já grávida para um período de experiência, e dispensada após término desse período.
Com a decisão, a Turma reformou as decisões das instâncias anteriores que entenderam que a gravidez anterior ao próprio contrato de experiência geraria a presunção de que a dispensa não teria por objetivo frustrar a estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Relatora do recurso no TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes destacou durante o julgamento do processo que a trabalhadora faz jus à estabilidade provisória, pois estava grávida no momento da demissão. "É irrelevante o fato de a concepção ter ocorrido antes de ser firmado o contrato de experiência", afirmou, enfatizando que, de acordo com a Súmula 244, item III, do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo se o contrato for por tempo determinado.
Em sua fundamentação, a relatora citou decisões precedentes do TST, em processos em que foram relatores os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e José Roberto Freire Pimenta. No entendimento da 7ª Turma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho violou as garantia do ADCT e, assim, a empresa pagará à trabalhadora indenização substitutiva pelo período compreendido entre a data da demissão e o quinto mês após o parto, com reflexo sobre as demais verbas trabalhistas.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-981-87.2010.5.01.0531
Horas extras não podem ser compensadas com verba trabalhista de natureza diversa
Portanto, é impossível a compensação de valores devidos a título de horas extras com outra parcela de natureza distinta pagas ao trabalhador.
Na execução trabalhista, a possibilidade de compensação de valores já pagos ao empregado pressupõe, necessariamente, que as verbas deferidas no processo tenham a mesma natureza daquelas cujo valor se pretende compensar. Portanto, é impossível a compensação de valores devidos a título de horas extras com outra parcela de natureza distinta pagas ao trabalhador. Foi esse o teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, ao negar provimento ao recurso da empresa que pretendia compensar o valor das horas extras deferidas no processo com a verba "prêmio por produção", paga ao empregado durante o contrato de trabalho.
No caso, ficou comprovado que o reclamante extrapolava habitualmente a jornada de trabalho, realizando, em média, 280 horas extras por mês. Mas a ré pagava apenas o equivalente a 50 horas extras mensais. A tese da defesa foi a de que todas as horas extras realizadas foram corretamente consignadas e pagas, sendo que, no período de outubro de 2009 a julho de 2011, as horas extras foram pagas sob a rubrica "prêmio por produção".
O Juízo de 1º Grau deu razão ao reclamante e condenou a empresa a pagar a ele diferenças de horas extras com os respectivos reflexos, determinando a compensação dos valores pagos a igual título. A reclamada recorreu, insistindo na compensação das horas extras com a verba "prêmio por produção".
Ao confrontar os cartões de ponto e os recibos de pagamento relativos ao período de setembro de 2009 a julho de 2011, o relator verificou que, de fato, houve trabalho em sobrejornada, porém, com o pagamento apenas parcial das horas extras em rubrica própria.
O magistrado esclareceu que a remuneração recebida pelo reclamante a título de "prêmio de produção" tem natureza distinta daquelas discriminadas no contracheque como "horas extras". Dessa forma, não há como compensá-las, já que elas possuem natureza jurídica distintas.
Acrescentou ainda o relator que a empregadora não demonstrou que o pagamento efetuado em decorrência do trabalho extraordinário, superior a duas horas extras diárias, correspondia à rubrica "prêmio por produção", como quis fazer entender.
( 0001733-24.2012.5.03.0017 RO )
SPED: Novo Coordenador Nacional quer tirar “pedras do sapato”
“Entusiasmante, não há outra palavra para definir o que certamente é um dos maiores projetos estruturantes já postos em prática em nosso país, na medida em que envolve a sociedade como um todo”, afirmou ele, ao resumir a extensão que percebe no SPED.
Um dos pontos altos do 2º Fórum SPED de Porto Alegre, realizado ontem (10) na capital gaúcha, foi a presença do novo coordenador nacional do Sistema Público de Escrituração Digital, Clóvis Belbute Peres.
O auditor fiscal da Receita Federal do Brasil fez seu primeiro pronunciamento público em seu novo cargo, que, na prática, representa a supervisão geral de um processo iniciado com a Nota Fiscal Eletrônica, em 2005, tendo hoje no eSocial seu subprojeto de maior repercussão, com foco nos campos trabalhista e previdenciário.
“Entusiasmante, não há outra palavra para definir o que certamente é um dos maiores projetos estruturantes já postos em prática em nosso país, na medida em que envolve a sociedade como um todo”, afirmou ele, ao resumir a extensão que percebe no SPED.
Para sustentar seu ponto de vista, o profissional, que é graduado em Física, Administração de Empresas, Ciências Contábeis e Direito pela UFRGS, destacou o perfil colaborativo de um projeto que, apenas no âmbito da NF-e, se exprime em mais de 10 bilhões de documentos eletrônicos emitidos, estando atualmente rumo ao mapeamento completo de todos os trabalhadores brasileiros.
“Nós precisamos interagir cada vez mais em eventos como este de hoje, pois só assim descobriremos juntos eventuais pedras no sapato, ou seja, tudo aquilo que ainda possa ser melhorado num Sistema como este, que nasceu e está crescendo de forma colaborativa, acumulando resultados positivos que incluem a simplificação das obrigações acessórias e uma nítida melhoria no ambiente de negócios em nosso País”, acrescentou.
Por fim, o novo coordenador do SPED comparou o que se vê hoje em dia ao acontecido com o Imposto de Renda da Pessoa Física. “No início, pensava-se estar diante de algo muito complexo, repleto de instruções e programas , mas com o tempo o Brasil se tornou uma verdadeira referência neste campo.
Com o SPED tende a acontecer o mesmo, mas para isso conto com o apoio e participação de todos vocês”, disse ele, a uma plateia composta por 300 pessoas, em sua maioria contadores e estudiosos das áreas fiscal, tributária e trabalhista.
O evento foi realizado pela empresa porto-alegrense Decision It, com o apoio institucional do SESCON-RS.
Entremeado por debates, o encontro teve dentre seus participantes o coordenador de sistemas da atividade fiscal da Receita Federal do Brasil, Daniel Belmiro Fontes; e o auditor fiscal do trabalho e coordenador do Projeto eSocial no Ministério do Trabalho e Emprego, José Alberto Maia.
Participaram ainda o coordenador do MBA em Contabilidade e Direito Tributário do Instituto de Pós-Graduação (IPOG), Edgar Madruga; o diretor de serviços da Decision IT e integrante dos Grupos de Trabalho de Empresas Piloto do SPED., Mauro Negruni; a sócia-diretora da TAF Consultoria Empresarial e coordenadora da Comissão do SPED da OAB/SP, professora Tânia Gurgel; o editor do blog SPED Brasil, Jorge Campos e o sócio e presidente do Conselho de Administração da NTW Franchising, Roberto Dias Duarte.
Link: : Jornal Contábil
PIS e COFINS – Diferimento da Contribuição – Contratos com Entes Públicos
A utilização deste tratamento tributário é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento (Lei 9.718/1998, artigo 7º).
A utilização deste tratamento tributário é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Link: : Blog Guia Tributário
Profissionais se calam ao ver infrações éticas graves, aponta estudo.
Funcionários brasileiros relutam a delatar companheiros de trabalho flagrados em violações éticas. Uma pesquisa da consultoria de RH VitalSmarts indica que 78% dos profissionais ficam calados ao ver infrações graves como desvio de dinheiro, punições injustas e assédio sexual.
O levantamento foi feito pela internet com 926 pessoas. Segundo Rodrigo Lolato, diretor da VitalSmarts, a chave da questão está na cultura empresarial. A empresa precisa estimular o comportamento ético e fazer com que os profissionais se responsabilizem uns pelos outros.
"Com isso, o fato de reportar uma violação deixa de ser uma denúncia para se transformar em uma preocupação [com a companhia]", diz.
Para Renato Santos, gerente-executivo da consultoria de negócios ICTS, as pessoas se omitem nesses casos ou por encarar o ato de denunciar como antiético ou porque a empresa não dá as ferramentas adequadas para isso.
Segundo a pesquisa, 44% dos profissionais dizem não ser socialmente apoiados por colegas, chefes ou RH para denunciar falhas graves.
Susana Falchi, presidente-executiva da consultoria HSD, afirma que a Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em janeiro e endurece a punição de empresas envolvidas em atos contra a administração pública, tem feito com que muitas empresas adotem canais de denúncia confidenciais, principalmente para violações graves.
O levantamento mostra que violações éticas acontecem com muita frequência nas companhias: um terço dos entrevistados afirmou ter visto pequenas infrações, como tomar crédito pelo trabalho dos outros, na semana anterior ao questionamento.
Existe também um certo "efeito manada" entre as pessoas. Em um levantamento da ICTS feito em 2012, 69% dos funcionários se enquadraram em um quadro de "ética flexível". "Eles dançam conforme a música. Se todo mundo comete infrações, eles também", explica Santos.
Para ele, é possível mudar esse comportamento. "Ética não se aprende no berço. As organizações têm influência nisso, não são só vítimas."
Fonte: Folha de São Paulo, por Reinaldo Chaves, 30.03.2014
Escolher sócio, tão sério quanto... casar
Escrito por Karina Lignelli
É igual a um casamento: tem que ser até a morte”.
Impactante para alguns, exagerada para outros, a imagem de Mauro Johashi, sócio-diretor da área de gestão da BDO Brasil, define bem a opção de comandar uma empresa em parceria com outra pessoa.
Se há quem acredite que se juntar a um sócio ajuda a minimizar os possíveis riscos de um negócio, ou que a sua entrada pode ser sinônimo de injeção de capital no empreendimento, tomar essa decisão, seja na fase inicial ou com a empresa rodando, exige cuidados e análise prévia, alertam especialistas.
E tudo isso para que a “união” não se transforme em um grande problema que pode se arrastar durante anos para ambos os lados – principalmente quando envolve família ou herdeiros do sócio – ou que chegue a um extremo que leve a empresa a encerrar suas atividades.
Quando se toma essa decisão, o ideal, antes de mais nada, é pedir apoio profissional para fazer um diagnóstico momentâneo da situação da empresa para saber até onde é importante firmar uma sociedade, e avaliar se a entrada de um sócio vai agregar algo ao empreendimento.
Também é preciso verificar a experiência dele em sua área de atuação, além da afinidade que se tem com esse sócio, explica Renato Costa, CEO e idealizador do Grupo Financial, que tem opinião semelhante à de Johashi quanto à sociedade empresarial ser “mais intensa que um casamento”.
“Tem que prestar contas, dar satisfação, não mandar mais só do ‘seu jeito’... É uma situação delicada que prejudica os negócios. Se envolve amigos ou familiares então, é preciso ser racional para o relacionamento não se deteriorar.
Todo empreendimento passa por crises e é preciso ter sangue frio para lidar com isso. Fora que há duas coisas que se chamam ‘ego’ e ‘vaidade’, e uma escolha errada nesse sentido pode levar à separação. Imagina o que já vi de briga por causa disso”, diverte-se Costa, do alto de sua experiência de dez anos e “mais de mil empresas, de PMEs a multinacionais”, assessoradas com esse objetivo.
Mas quando vale a pena ter um sócio?
Quando ambos têm habilidades que se complementam . Por exemplo, quando um entende de criação de produto e o outro de controles administrativos/financeiros –, ou quando a empresa começa a crescer a tal ponto que é necessário aumentar o número de filiais e o quadro de funcionários, destaca o CEO do Financial. “Nessa hora, é importante dividir a responsabilidade para não deixar tudo tão centralizado. Ter duas pessoas de confiança na ponta das questões mais relevantes da empresa pode se tornar uma estratégia essencial para alavancar o negócio”, completa.
Fazer sociedade por conta de aporte em dinheiro é mais usual do que se imagina, segundo Mauro Johashi, principalmente no caso de fundos de investimento que entram com capital para ajudar a escalar produtos que atendam ao mercado e dão retorno financeiro rápido – caso das startups -, ou para reforçar aumento de produção, capital de giro ou compra de suprimentos e contratações quando a empresa estiver crescendo. “Mas se for só por dinheiro, não é vantagem.
Dependendo do caso, compensa mais fazer um empréstimo com o banco, porque essa relação tem dia para começar e terminar. Já colocar um sócio significa ‘perder’ 100% da gestão do negócio. Se você se arrepender, vai ser difícil voltar atrás”, completa Costa.
Até que a morte os separe?
Existe até um momento ideal para avaliar se é preciso se unir ou não a um sócio, diz Mauro Johashi, da BDO.
Dependendo de como a empresa se desenvolve, fazer uma análise mais detalhada do plano de negócios, do mercado, da definição de novas demandas, de preços mais competitivos e da concorrência e do quanto mais se pode produzir e vender a mais vai determinar essa questão – inclusive se não há necessidade de dividir o comando, por enquanto.
“Às vezes, buscar alguém no mercado com potencial de desenvolver novos negócios é muito mais jogo para profissionalizar e atualizar a empresa do que fazer uma sociedade – principalmente quando a gestão for familiar”, explica.
Outra saída interessante, utilizada por “90% das empresas”, segundo Costa, do Financial, é a da meritocracia.
Ou seja, a abertura de cotas societárias para funcionários especializados e de confiança que apresentem bom desempenho.
“Abrir cotas para um gerente que você já sabe como trabalha, que se mostrou fiel à empresa, é uma forma de delegar responsabilidades para que o empresário possa se dedicar ao negócio em si. A meritocracia valoriza o funcionário que foi formado por você, e que motivado por essa confiança vai trazer mais resultados”, destaca.
De modo geral, segundo Johashi, além da ideia de “casamento”, da necessidade de contar com alguém de expertise muito boa para dividir informações que eram só do seu conhecimento, e de saber que essa decisão será algo muito maior do que apenas contratar um bom gerente, é preciso pensar mais amplo.
“A entrada pode ser muito simples.
Mas se as regras não forem claras, as responsabilidades não forem bem definidas, transparentes, e colocadas no papel (como a participação na sociedade, a divisão de tarefas e o pro labore, assim como a definição da sucessão em caso de morte de um dos sócios, por exemplo), a saída pode ser bem complicada.
Há casos até o negócio acaba ruindo, ou que o dono original perde a empresa”, finaliza.
Uniforme com propaganda
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o trabalhador obrigado pelo empregador a utilizar uniforme com propaganda, sem que concorde ou receba pagamento, tem direito a danos morais, mesmo que a prática não afete sua reputação ou seu nome.
Os ministros analisaram recurso de uma operadora de caixa e condenaram o Supermercado Zona Sul a pagar indenização de R$ 8 mil.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do caso, "o procedimento adotado pelo empregador, de utilizar-se compulsoriamente do empregado como verdadeiro 'garoto-propaganda', sem seu consentimento, gera para esse trabalhador o direito à respectiva contrapartida financeira de caráter indenizatório".
O ministro ressaltou que este é o entendimento firmado tanto nas turmas do TST quanto na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência.
Na ação trabalhista, a operadora disse ter sido usada como "veículo de propaganda" para produtos das marcas Danone, Perdigão, Nestlé, Kibon, Elma Chips, Plus Vita, Easy off bang, Coca-Cola, Páscoa Zona Sul e Colgate.
Valor Online - 1317ª edição. São Paulo, 14 de Abril de 2014
Cooperado não pode ser dirigido por quem contrata o serviço
O trabalho prestado pelo cooperado deve ser dirigido pela cooperativa e não pelo tomador dos serviços.
Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu, de forma unânime, o vínculo de uma enfermeira com uma cooperativa que fornece mão de obra para a Secretaria de Saúde de Nova Iguaçu (RJ).
A enfermeira, autora da ação, foi admitida pela cooperativa em junho de 2007 para atuar em uma equipe do Programa de Saúde da Família. Até sua dispensa, em setembro de 2009, recebeu salário de R$ 2.750 e trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Segundo a enfermeira afirmou na petição inicial, seu contrato de trabalho nunca foi formalizado e tampouco foram pagas as verbas rescisórias.
Ao apreciar o recurso interposto pela cooperativa, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, ratificou a fundamentação da sentença de 1º grau, e acrescentou que "resta inequívoca a fraude de intermediação de mão de obra por pseudocooperativas, que confirma uma triste realidade: que os trabalhadores são arregimentados e posteriormente abandonados à própria sorte pelos entes da Administração Pública".
Em sua sentença, o juiz José Augusto Cavalcanti dos Santos, então na 2ª Vara de Trabalho do município da Baixada Fluminense, citou o jurista João de Lima Teixeira Filho, pelo qual a "relação triangular" estabelecida pelo cooperado deve ser dirigida pela cooperativa e não pelo tomador dos serviços. "O mesmo entendimento é aplicado para o caso de restar provado que houve simulação na criação de uma cooperativa para mascarar relação de emprego existente entre o cooperativado e a cooperativa, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT", afirmou.
O juiz citou ainda, em sua decisão, o depoimento de um preposto da cooperativa, que admitiu não haver benefícios fornecidos aos associados e que "o rateio é pago no momento em que o empregador (tomador) repassa o valor para a cooperativa".
Segundo o desembargador, os recibos apresentados no processo demonstram que a cooperativa era a responsável pelo pagamento de seus trabalhadores, não o município diretamente. Fonte ressalvou que o fato da cooperativa ter prestado serviços exclusivamente para a prefeitura, por dois anos e três meses, recebendo pagamento "quase que invariável" durante o período, contraria "princípios que regem as sociedades cooperativas, tendo em vista a ausência de clientela e remuneração diferenciadas e a evidente subordinação jurídica do trabalhador com o tomador de serviços".
Ao apontar que o mau uso das cooperativas é problema recorrente no país, o relator assinalou que muitas delas são criadas "para mascarar legítimo vínculo de emprego". "A classe trabalhadora, muitas vezes sem alternativa, está sendo forçada a ingressar nesse perverso sistema, deixando de receber direitos sociais previstos na Carta Magna", conclui.
Com a confirmação da sentença, a cooperativa foi condenada ao pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas, com base na remuneração mensal da autora. Terá de pagar, ainda, multa de 1% pelos embargos considerados protelatórios.
FONTE : CONJUR
Empresa pagará horas extras por não apresentar Cartões de Ponto!
Por não apresentar as folhas de frequência de uma empregada que requereu o pagamento de horas extras, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) foi condenada ao pagamento da verba, mesmo afirmando que a real jornada realizada por ela não condizia com a alegada.
No entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a não apresentação dos controles de frequência gerou a presunção relativa da veracidade da jornada informada pela trabalhadora.
Na reclamação trabalhista, a empregada, analista de investimento, alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8 às 21h, com menos de uma hora de intervalo intrajornada, e em dois sábados por mês, das 8 às 17h, sem recebimento das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada usufruído parcialmente. Por outro lado, a empresa sustentou que a jornada dela era de 8 às 17h30, com 1h30 de intervalo intrajornada, e que o trabalho extraordinário era compensado segundo previsão em acordos coletivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reformou sentença favorável à empregada e excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento das horas extras.
Para o Regional, cabia à empregada, e não à empresa, provar a realização do trabalho extraordinário. A analista recorreu ao TST, insistindo no argumento de que o ônus da prova (no caso, os cartões de ponto) é da empresa, que sabidamente conta com mais de dez empregados.
Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, a empregada tem razão, pois o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT determina que o registro de ponto é prova obrigatória para o empregador com mais de dez empregados.
No mesmo sentido, a Súmula 338 do TST dispõe que "a exibição dos controles de frequência pelo empregador que tenha mais de dez empregados independe de determinação judicial", de forma que basta que tais documentos não sejam apresentam para que incida a presunção de veracidade da jornada alegada.
A decisão foi por unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso.
Processo: RR-822-0.2010.5.05.0038
FONTE: TST
Empresa pagará R$ 200 mil por não contratar deficientes
BRASÍLIA - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Tradimaq Ltda a pagar R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo por ter descumprido, durante dezesseis anos, o dever de contratar trabalhadores reabilitados ou deficientes para seu quadro de empregados. A obrigação consta do artigo 93 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que prevê que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos seus cargos com reabilitados ou deficientes. Em resposta à ação civil pública, a Tradimaq alegou várias dificuldades para a contratação.
Fonte: DCI – SP
eSocial sem almoço grátis
O mais novo e polêmico projeto do governo federal no âmbito do SPED pretende controlar eletronicamente a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de 12 milhões de empregadores.
O mais novo e polêmico projeto do governo federal no âmbito do SPED pretende controlar eletronicamente a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de 12 milhões de empregadores.
Nesse sistema serão registrados os funcionários e seus eventos trabalhistas, como contrato de trabalho, afastamentos, férias, horas extras, aviso prévio, desligamento, remunerações mensais, atestados e décimo terceiro salário.
Com a sua implantação, o governo espera aumentar a arrecadação e a produtividade dos órgãos fiscalizadores, além de contar com os trabalhadores auxiliando no controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, presumindo também a redução de fraudes na concessão de benefícios previdenciários e do seguro desemprego.
A principal discussão, no entanto, gira em torno do real potencial para a redução da burocracia trabalhista, uma vez que o sistema irá substituir outras tantas obrigações já em funcionamento.
O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), Guilherme Afif Domingos, chegou a declarar que “digitalizaram a burocracia, sem diminuí-la”. De fato, tudo indica que uma tecnologia mais moderna não será mesmo capaz de amenizar o suplício burocrático ao qual os empregadores estão sujeitos.
Contudo, parece haver consenso entre os especialistas em pelo menos dois pontos. O primeiro é o grande impacto na cultura empresarial do país. Seguir rigorosamente a legislação, bem como normas infralegais, inclusive as convenções e acordos coletivos que regulamentam as relações de emprego, é o maior desafio.
Afinal, no país de jeitinho, até mesmo a administração pública deixa de observar as minúcias normativas. Não sem motivos, pois o emaranhado legal consegue ser, ao mesmo tempo, extremamente detalhista, mas também vago e subjetivo. A questão é tão complexa que o ministro decano do Tribunal Superior do Trabalho (TST) João Oreste Dalazen declarou que a regulação trabalhista no Brasil “gera insegurança jurídica e, inevitavelmente, descumprimento”.
Assim, estabelecer uma cultura de conformidade legal, em especial nas pequenas empresas e até mesmo empregadores pessoa física, será um trabalho gigantesco. Infelizmente, essa mudança não vai ser feita por decretos ou instruções normativas; será necessária muita conversa, isto sim.
O outro ponto relevante é a mudança nos processos internos e externos às empresas. Para as grandes corporações, o fluxo de informações entre os departamentos passará por uma revisão, e claro, automatização em grande escala. Sem isso, o risco de dados incompletos ou errados na hora da transmissão dos eventos trabalhistas será muito alto.
Já as pequenas empresas terão que implantar processos mais eficientes de troca de informações entre elas e as organizações contábeis que processam sua folha de pagamentos. Evidentemente, isso passa pela mudança de procedimentos e informatização dessa comunicação.
Os escritórios contábeis, por sua vez, devem avaliar sua infraestrutura tecnológica, pois o volume de dados transmitidos no período de fechamento da folha será muito maior que os atuais envios de obrigações acessórias digitais.
Portanto, estrutura de redes, servidores, Internet rápida e procedimentos de segurança precisarão estar devidamente preparados para a nova realidade.
Seja qual for o papel de cada um nesse novo cenário, investimentos em capacitação e sensibilização das lideranças são fundamentais. Enfim, os gastos não serão desprezíveis. Ao contrário, a Confederação Nacional do Comércio estimou que os custos para o comércio, com o eSocial, podem chegar a R$ 5,15 bilhões.
Mas, na contramão de tudo o que se tem observado, o auditor Paulo Magarotto, da Receita Federal, declarou recentemente que nada vai mudar para as pequenas empresas, porque "o assessor contábil terceirizado é quem vai lidar com o sistema”.
Isso seria verdade se não houvesse a necessidade de sensibilização das lideranças gerenciais, nem capacitação de funcionários, mudança e informatização de procedimentos. Parece que o fisco está sugerindo que os contadores realizem todo esse trabalho para as pequenas empresas voluntariamente. Apenas por caridade.
Ou seja, quer que os contadores paguem a conta dessa grande “boca livre”, entretanto, como diz o famoso dito popular norte-americano, bastante utilizado entre as décadas de 1930 e 1940, logo após a Grande Depressão: , “não existe essa coisa de almoço grátis”.
(*) Roberto Dias Duarte é sócio e presidente do Conselho de Administração da NTW Franchising.
Trabalho Voluntário: Poucos Entendem A Razão Dos Que Fazem Essa “Loucura”
Visitando a Casa do Moinho - .br, uma escola que forma meninas com poucos recursos, em cursos de técnico em cozinha e alimentação e técnico em hospedagem, me deparei com um grupo de voluntários que dedicam boa parte do seu tempo a ensinar e formar aquelas meninas de maneira totalmente voluntária, sem ganhar absolutamente nada e ainda se deslocando por conta própria para chegar à escola.
Além da parte técnica, todas são formadas em valores humanos.
Conheci uma professora de inglês que seria contratada pelas melhores escolas de idiomas, ensinando lá gratuitamente. Encontrei um grande consultor de hotelaria, famoso e competente, que dedica todas as suas terças-feiras para ensinar aquelas meninas simples que ali estudam sem pagar nada, pois poucos possuem de recursos. Encontrei ainda uma argentina que se dedica a ensinar espanhol.
O que faz essas pessoas, dentre muitas outras que conheci, a doarem tempo, dedicação e mesmo dinheiro para ajudar outras pessoas? Que loucura é essa, num mundo materialista e consumista onde todos só querem ganhar?
É simples: tanto as professoras como o famoso consultor me disseram ser aqueles dias, os mais felizes, os melhores, os mais realizadores de suas semanas. Que segredo é esse?
A verdade é que só mesmo quem se doa, voluntariamente, sem expectativa de retorno é que conhece a verdadeira felicidade. E isso é inacreditável para muitos.
Pode parecer bobagem ou loucura, mas só quem experimenta esse amor verdadeiramente cristão de fazer alguém feliz, é que pode testemunhar a razão de tanta felicidade. O prazer egoísta não realiza. O fazer o outro feliz é que, milagrosamente, nos faz sentir melhores, mais humanos, e nos dá um sentimento de autoestima elevada. Só então passamos a entender a razão dos que servem e são felizes e da infelicidade dos que vivem querendo ser servidos.
Pense nisso. Sucesso!
Fonte: Luiz Marins
Por Milton Medeiros
A obrigatoriedade de emissão de NF-e e sua dispensa é igual em todos os estados brasileiros?
Os contribuintes obrigados ou dispensados à emissão de NF-e em uma unidade da Federação também estão nas demais unidades?
Conforme o Ajuste Sinief 07/2005, na cláusula primeira, parágrafo 2º, as unidades federadas podem estabelecer obrigatoriedades de emissão de NF-e, independente de estarem fixadas em Protocolo ICMS. Portanto, existe a possibilidade de contribuintes estarem obrigados a emissão de NF-e num estado e em outro não.
NFe-C pode pôr fim à Substituição Tributária
O secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Andrea Calabi, não descartou completamente o fim da substituição tributária para as empresas do Simples Nacional durante palestra, realizada ontem, na Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Provocado pelo vice presidente entidade, Roberto Mateus Ordine, e pelo economista Marcel Solimeo, Calabi afirmou que o uso disseminado da NFe-C, nota fiscal ao consumidor, que começou a ser usada em vários estados como forma de aumentar o controle da arrecadação, poderá levar ao fim da substituição tributária para o segmento no futuro.
No momento, entretanto, a sistemática de cobrar o imposto estadual de forma antecipada de apenas um elo da cadeia produtiva é um instrumento eficaz no recolhimento do ICMS, embora ele reconheça o aumento da carga tributária para as micro e pequenas empresas. “É verdade que a substituição tributária retirou uma boa parte dos benefícios das empresas optantes do Simples Nacional. Para os fiscos, entretanto, é muito importante manter o instituto e não fazer exceções porque seria uma situação difícil de organizar”, ponderou.
Na sua opinião, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 323, aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), relatado pelo senador Armando Monteiro, é um ponto de partida para a discussão do tema. Isso porque o projeto propõe identificar quais são os setores relevantes para o fisco, dispensando um grupo de optantes do recolhimento do imposto por meio da substituição tributária. “É um caminho razoável que está sendo negociado”, disse.
Quanto aos impactos do fim do mecanismo para os Estados, de R$ 10 bilhões para os fiscos estaduais e de R$ 10 bilhões para o governo federal, os números, segundo Calabi, não estão superestimados. De acordo com ele, a possibilidade de acabar com a substituição tributária acendeu a luz amarela do Confaz. “Não há como enfrentar essa questão sem discutir o papel do estado na economia e como se organiza esse papel entre as esferas da federação. É uma discussão que está solta”, concluiu.
Por Silvia Pimentel
Fonte: Diário do Comércio – SP
Via: Portal Contábeis
A Receita Federal começou a enviar, a partir de abril, comunicados sobre procedimentos fiscais para micros e pequenas empresas também por meio digital. A regra foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 113/2014, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.
Assim, os documentos fiscais, a partir de agora, podem ser entregues às empresas optantes pelo Simples Nacional por meio impresso, via sistema de comunicação eletrônica ou por meio de arquivos digitais.
No caso da entrega em arquivos digitais, o fisco terá de apresentar, também, os documentos impressos relativos aos termos, às intimações, ao relatório fiscal e à folha de rosto do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF).
Poderá ainda, nesse caso, alternativamente, apresentar somente os temos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital.
Os documentos serão apresentados ao contribuinte por meio de mídia não regravável. A entrega dos dados será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento.
Neste termo, deve constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário e as demais informações pertinentes ao encerramento.
O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no site do Simples Nacional.
A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica.
Enquanto o aplicativo não estiver disponível, as empresas poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias para as finalidades específicas.
Esse sistema não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações e não se aplica ao microempreendedor individual.
Sua finalidade, dentre outras, são:
a) informar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) examinar notificações e intimações; e
c) expedir avisos em geral.
Quando disponível, as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.
A Receita vai considerar que o empreendedor tomou conhecimento sobre o comunicado, quando e a informação já estiver disponível para visualização. Caso o acesso seja feito em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
VALDIR AMORIM
Valdir Amorim é consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage
Aposentado por invalidez receberá indenização após plano ser cancelado
1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de R$ 12 mil a título de danos morais a um empregado que teve o plano de saúde cancelado após se aposentar por invalidez. O colegiado também determinou que o plano de saúde do trabalhador - restabelecido pela sentença de 1º grau - seja estendido a seus dependentes.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista requerendo o restabelecimento do plano de saúde e a extensão deste a seus dependentes, além de indenização por danos morais, ante o sofrimento experimentado pela falta de assistência médica em uma época da vida na qual o plano de saúde se torna um bem de extrema necessidade. O juízo de 1ª instância julgou procedente em parte o pedido.
Inconformado, o aposentado recorreu para que o plano de saúde restabelecido fosse estendido aos seus dependentes, conforme dispõem as normas coletivas de sua categoria. Requereu, ainda, a concessão da indenização.
O desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, relator do acórdão, discordou da decisão de 1º grau, afirmando que, embora o reclamante não tenha juntado aos autos a comprovação de que possui dependentes, consta de documento juntado pela CSN a informação de que o aposentado tem dois dependentes ativos.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado destacou ser evidente que a aposentadoria se deu por invalidez. E que, demonstrado o sofrimento psíquico sentido pelo trabalhador em decorrência de ato injusto praticado pelo empregador, é inafastável a culpa da CSN. O relator salientou que, no caso, observa-se a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, o que importa verificar é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, sem necessidade de se cogitar a culpa do agente.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: TRT 1ª Região
Imposto De Renda De Pessoa Física Sobre Indenização Por Danos Morais.
NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
VOTO-PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a restituição do imposto de sobre montante recebido a título de danos morais reconhecidos em ação judicial.
2. A sentença, ratificada pelo acórdão, julgou procedente o pedido do autor.
3. Pedido de uniformização da União Federal no qual sustenta a legalidade da incidência do imposto de renda pessoa física sobre a indenização por danos morais, vez que o recebimento dessa verba implica acréscimo patrimonial.Traz como paradigma o Resp 748.868/RS.
4. O pedido foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal deSanta Catarina. Remetido o feito a este colegiado, foram os autos distribuídos a este relator.
5. Conheço do pedido de uniformização nacional ante a manifesta divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma do STJ, na medida em que o primeiro afasta a incidência do imposto de renda sobre quantia recebida a título de danos morais e, o segundo, professa entendimento segundo o qual o recebimento de indenização por danos morais acarreta acréscimo de renda e que, portanto, sofre a incidência da exação mencionada.
6. No mérito, é de se negar provimento ao incidente vez que a jurisprudência do c. STJ já se firmou no sentido de que o recebimento de indenização em razão de danos morais sofridos não é fato gerador de imposto de renda,valendo apontar os seguintes julgados
:"TRIBUTÁRIO -RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN -VERBAS INDENIZATÓRIAS- DANOS MORAIS E MATERIAIS -AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMOPATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA.1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial.3. Recurso especial não provido."(REsp 1150020/RS, ELIANA CALMON, STJ -SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2010)"IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINARDE INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PARA APRECIAR AMATÉRIA. AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.(...)II - A Colenda Primeira Seção, no julgamento do REsp 963.387/RS,Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, em 08 de outubro de 2008, por maioria,consignou que não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Explicitou-se que a indenização por dano moral limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, não tendo vinculação com o patrimônio real, ipso facto, inobservada na hipótese a aquisição de acréscimo patrimonial compatível com o comando do artigo 43 do CTN, tem-se afastada a incidência da exação. Precedentes: REsp nº 869.237/RS, Rel. Min. HUMBERTOMARTINS, DJ de 17/05/2007 e REsp nº 410.347/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJde 17/02/2003.III - Agravo regimental improvido." (grifo meu)(AgRg no REsp 1017901 / RS, FRANCISCO FALCÃO , STJ -PRIMEIRA TURMA,DJe 12/11/2008)7. Pedido de uniformização conhecido e improvido.
(200872550014815 SC , Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2012, Data de Publicação: DOU 18/05/2012, undefined)
FONTE: JUSBRASIL
Responsabilidade do Contador
Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização
Caio Rocha
Não há duvidas ao dizer que o profissional de contabilidade exerce um papel fundamental e de grande importância ao empresário, vez que, ele é o agente responsável por manter, organizar e assinar pelos balanços contábeis da organização.
O profissional contábil deve ser tratado juridicamente com sendo um preposto da sociedade, nos termos do art. 1.169 CC, de maneira a somente praticar o negócio empresarial por incumbência de outrem.
Faz-se importante destacar que o preposto sempre é dependente da sociedade empresária, visto estar em uma situação de subordinação hierárquica ao preponente que previamente lhe outorga os poderes.
No exercício de suas funções, o contabilista pode violar preceitos legais de modo voluntário ou involuntário. Dessa forma, da prática do ato, decorre a responsabilidade do agente.
O art. 1.177 CC vem ressaltar que a responsabilidade dos profissionais de contabilidade é direta, pessoal e solidária no caso de prática de atos dolosos.
Art. 1.177 CC. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Já o art. 1.178 do CC destaca que os contabilistas são tão responsáveis quanto o empresário e, num processo judicial, são solidários à empresa e tem o seu patrimônio disponível para quitar dívidas.
Art. 1.178 CC. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizado por escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
Apesar de estar explícita as responsabilidades do profissional no Código Civil, percebe-se que ainda há no caso concreto, principalmente no que diz respeito ao âmbito tributário, algumas divergências na aplicação da responsabilidade.
Vale ressaltar a seguinte ementa do TJSC:
Penal Tributário – Crime contra a ordem tributária – Autonomia das esferas penal e administrativa – Ausência de registro nos livros fiscais e de recolhimento do ICMS – Delito configurado.
“Não se exige, no crime de sonegação fiscal, como condição de procedibilidade, a prévia apuração do tributo sonegado na instância administrativa.” (STJ) Agem com dolo comerciantes que, livre e conscientemente, deixando de registrar nos livros fiscais operações relativas a circulação de mercadorias, se exime do pagamento dos respectivos impostos.
A autoria, da mesma forma, restou configurada pelos interrogatórios dos recorrentes, muito embora um apelante tenha justificado que agiu daquela maneira orientado ‘verbalmente’ pela própria exatoria estadual, e o outro atribuiu a responsabilidade ao contador da empresa.
Impossível acolher as justificativas apresentadas pelos recorrentes, pois evidente que a responsabilidade de cada empresa é pessoal, e não de quem presta serviço para ela, pelo menos no campo fiscal e criminal, tornando inviável a suposta pretensão de transferir a responsabilidade ao contador, e pior, alegar que a própria coletoria estadual orientou-os neste sentido.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apelação Criminal 97.012867-3 Rel. Amaral e Silva, prolatada em 16.06.1998)
Nesse caso, o Tribunal entendeu que o contador não tinha responsabilidade.
Por outro lado, no RS houve uma decisão diferente pelo TJ, deferindo a responsabilização do contador, por ter sido julgada a má prestação do serviço. Segue a ementa:
Apelação cível – Alteração de contrato social de empresa – Serviço de contador – Má execução – ressarcimento das despesas
“Comprovada a execução defeituosa da alteração do contrato social da empresa, responde o contador pela falha ocorrida, ressarcindo as despesas havidas (…)”
(Apelação Cível nº 70007681034 – 15ª Câmara Cível – Pelotas – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – Julgada em 31-03-04)
Abaixo, outro julgado que apresenta uma decisão de responsabilização civil do contador, no que se refere à execução dos serviços contratados:
Responsabilidade civil. Ausência de “baixa” da sociedade junto à Receita Federal. Danos advindos da referida omissão. Responsabilidade do contador. Falha na prestação do serviço de contabilidade. Inadimplemento contratual. Danos materiais e morais reclamados por ambas as autoras. Sanções fiscais impostas à parte por conta da omissão do réu. Obrigação de restituir o valor recebido como pagamento pelos serviços não prestados e de ressarcir as autoras dos danos que lhe foram causados. Honra objetiva da segunda autora. Ausência de mácula indenizável.
Descumprimento contratual que gerou simples aborrecimentos e transtornos que não chegaram a atingir bens personalíssimos das partes. A correção monetária, que retrata mera atualização do capital, deve ser contada desde o desembolso dos valores perseguidos. Os juros de mora, tratando-se de inadimplemento contratual, contam-se da citação válida. Recursos parcialmente providos.
(4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível 2005.001.32363, Rel. Des. Fernando Cabral, julgado em 13.12.2005)
Diante desses breves julgados, que serviram para ilustrar a aplicação da responsabilidade, percebe-se claramente que o profissional contabilista deverá pautar sua atividade com ética e respeito à legislação sempre, vez que, poderá ser responsabilizado por atos e omissões.
Uma questão interessante de se trazer à tona é quanto a responsabilidade dos contadores no que diz respeito ao crédito tributário perante a Fazenda Pública, nos termos do art. 135 CTN.
Nesse caso, torna-se importante fazer uma distinção, visto que, se o contador recebe uma procuração para atuar em nome da sociedade, ele será tratado como representante legal da empresa, podendo assim ser responsabilizado nos moldes do art. 135 do CTN; Agora, se o procurador não possui procuração para atuar em nome da sociedade e tem um vínculo de prestador de serviço, não poderá ser responsabilizado na esfera tributária, pois não estaria compreendido nas pessoas listas nos art. 134 e 135 do CTN.
A jurisprudência do STJ tem sido no sentido de que:
O diretor, gerente ou representante de sociedade só pode ser responsabilizado pelo não-pagamento de tributo, respondendo com o seu patrimônio, se comprovado, pelo Fisco, ter aquele praticado, no comando da sociedade, ato com excesso de poder ou infração a lei, contrato social, estatuto, ou, ainda, que redunde na dissolução irregular da sociedade.
As hipóteses de responsabilidade tributária previstas no artigo 135 do CTN não se fundam no mero inadimplemento da sociedade, mas na conduta dolosa ou culposa, especificamente apontada pelo legislador, por parte do gestor da pessoa jurídica. Portanto, dentre os requisitos para a caracterização da responsabilidade tributária do sócio-gerente, inclusive na hipótese de dissolução irregular da sociedade, está o elemento subjetivo, ou seja, a atuação dolosa ou culposa.
A responsabilidade tributária deve ser regulamentada por lei complementar. O STJ já se manifestou nesse sentido. O art. 146, III, b CF, estabelece que as normas sobre a responsabilidade tributária deverão se revestir obrigatoriamente de lei complementar. O CTN, no art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presente as condições do art. 135 III do CTN, não podendo ser interpretado exclusivamente em combinação com o art. 124, II CTN.
O teor do art. 1.016 CC é extensivo às sociedades limitadas por força do prescrito no art. 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no art. 135 do CTN.
Diante dessas considerações, percebe-se que a responsabilidade tributária poderá ser transferida para o contador nos casos em que este for considerado representante legal da empresa e atuar em desconformidade com a legislação, contrato social e procuração.
Dito isso, é evidente que o profissional de contabilidade possui grande responsabilidade perante a sociedade e a classe, e essa responsabilidade acaba por ser tratada direta e indiretamente, dispersa em diversos dispositivos jurídicos.
No Código Civil, art. 186, tem-se a responsabilidade civil do contador tratada de maneira genérica:
Art. 186 CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É a chamada responsabilização resultante de prática de uma infração ou de um dever legal ou contratual, e do qual resulta o dano a terceiro. Com isso, fica o seu causador na obrigação de reparar o prejuízo causado. Aplica-se nos casos elaborados com erros técnicos, dos quais resultem prejuízos para o cliente.
O parágrafo único do art. 1777 CC prevê que nos exercícios de suas funções os contabilistas são pessoalmente responsáveis perante os empresários clientes, pelos atos culposos e, ainda perante terceiros, solidariamente com o cliente, pelos atos dolosos.
Para a responsabilização civil do contador deve-se observar três requisitos preliminares: A conduta antijurídica, ou seja, ilegal; Existência de um dano; Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na Lei que regulamenta a cobrança do ICMS, art. 5º, tem-se que:
A Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, (…) daqueles que concorrerem para o não recolhimento do tributo.
Aqui se incluem as falhas técnicas cometidas pelos profissionais, ou as omissões provocadas por artifícios ardis arquitetados pelo contabilista ou com a participação deste. Podendo assim, ser-lhe atribuído o dever de suprir esta falta.
O Código Penal prevê uma conduta para atividade específica do contador. O art. 297 e 298 do Código Penal prevê pena para quem falsificar ou alterar documento público ou particular, nele incluso os livros mercantis.
A responsabilidade do Contador também é tratada pela Lei de Falências.
Art. 168 da Lei 11.101. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º A pena aumenta de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I. elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II. omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III.destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV. simula a composição do capital social;
V. destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.
Finalmente, a responsabilidade penal tributária do contador é confirmada pelo decreto Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, §1º que:
Determina de forma objetiva que o contador e o técnico em contabilidade, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto.
O art. 1º da Lei 8.137/90, ainda prevê que:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediantes as seguintes condutas:
I. omitir informação, ou prestar declaração falsa; às autoridades fazendárias;
II. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III. falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV. elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
A pena prevista é de Reclusão de 2 a 6 anos.
O contador é responsabilizado inclusive pelos créditos tributários inadimplidos, quando forem devidamente comprovados atos ilícitos praticados.
Fonte: Questão Jurídica
Receita vai simplificar eSocial para pequenas empresas
Abnor Gondim
A Receita Federal vai criar um módulo simplificado do eSocial para micro e pequenas empresas (MPEs), um canal no YouTube com vídeos de orientação e assegura que o mecanismo digital poderá servir para os empresários avaliarem a redução do curso das despesas atualmente contraídas para o envio de informações previdenciárias e trabalhistas.
As novidades foram antecipadas ao DCI pelo representante da Receita Federal no Comitê Gestor do eSocial, Daniel Belmiro Fontes, em relação aos preparativos à obrigatoriedade do mecanismo a partir de janeiro de 2015 para as micro e pequenas empresas.
O eSocial é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, em relação às contribuições previdenciárias e ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
"É um sistema mais fácil que vai diminuir a quantidade de serviços que o empresário já paga. Por isso, ele também reduzir o custo de suas despesas com o envio dessas obrigações de informações previdenciárias e trabalhistas", disse.
Na avaliação de Fontes, o sistema poderá ser preenchido e processado pelo próprio empresário, no caso de MPEs, sem a necessidade de contratação de pessoal ou de serviços adicionais para efetuar o processo.
"Na maioria dos casos, será necessário preencher apenas a remuneração do empregado.
O cálculo do FGTS e da Previdência, por exemplo, será feito automaticamente. Será algo parecido com o sistema do Simples Nacional", explicou o representante do fisco.
Além disso, apontou que a versão simplificada para MPEs será elaborado em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
De acordo com o representante da Receita Federal, apenas 700 mil micro e pequenas empresas terão de comprar certificado digital para transmitir essas informações. Esse instrumento é exigido das empresas que possuem mais de sete empregados.
Fontes atribuiu à falta de troca de informações entre os órgãos a reclamação feita pelo ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (Semp), Guilherme Afif Domingos, de que o eSocial era em verdade o e-Fiscal por exigir a digitalização de uma série de informações, inviável para empreendimentos de menor porte.
Além disso, Afif atacou que a criação do eSocial não diminuiu em nada a burocracia exigida das m micro e pequenas empresas. "Digitalizaram a burocracia, sem diminuí-la", acusou. O ministro criticou ainda o fato de que a SMPE não ter sido convidada para o Comitê Gestor do eSocial e ter sido elaborado um manual de 200 páginas com orientações sobre o mecanismo.
A respeito das colocações do ministro, o representante da Receita afirmou que "O eSocial tem realmente um aspecto fiscal, mas trata principalmente de informações de interesse social dos trabalhadores, como informações trabalhistas e previdenciárias". E acrescentou: "Sempre houve uma versão simplificada para as micro e pequenas empresas. Faltou comunicação entre os órgãos".
Obrigações
O projeto visa centralizar e servir de base única das informações do empregado e empregador, integrando e compartilhando informações com todos os órgãos competentes como Secretaria da Receita Federal (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a Justiça do Trabalho, em especial no módulo relativo ao tratamento das Ações Reclamatórias Trabalhistas.
Fontes esclareceu que o eSocial não representará aumento de custos para as micro e pequenas empresas e também para os microempreendedores individuais. Isso porque, segundo o representante da Receita, o mecanismo mantém as atuais obrigações acessórias enviadas aos órgãos públicos geralmente pelo contador contratado pela empresa.
O eSocial dará mais trabalho para médias e grandes empresas.
Segundo contadores, para suprir o eSocial com mais de 1.600 informações ou campos diferentes, distribuídos em 44 tipos de arquivos XML, é necessário orquestrar o trabalho de várias áreas como RH, segurança e medicina do trabalho, gestão de contratos, assuntos jurídicos e administração financeira, incluindo a contabilidade e a área fiscal.
DCI 16/04/14
IRPF: Como prevenir golpes digitais
A menos de um mês do prazo final para entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, os contribuintes estão sujeitos à ação de hackers.
De acordo com a McAffe, empresa especializada em soluções e serviços de segurança para sistemas, redes e dispositivos móveis,a época é propícia ao envio de e-mails maliciosos com referência ao tema imposto de renda, com o intuito de invadir os sistemas e captar dados de contas, senhas pessoais e outras informações do usuário.
- Caso a pessoa receba um e-mail inesperado que pareça vir da Receita Federal ou de algum órgão semelhante, solicitando informações pessoais (especialmente informações de contas bancárias, senhas ou identificações PINs) ou ainda alegando que sua declaração foi retida, é bem provável que você esteja sendo vítima de um grande golpe de phishing.
A Receita Federal nunca se comunica com os contribuintes por e-mail, mensagens de texto ou mídias sociais. Importante não clicar em nenhum link nem abrir ou baixar qualquer anexo caso haja suspeita de que a mensagem seja falsa.
- Golpistas se passam por agentes da Receita Federal e entram em contato por e-mail ou telefone. Eles já têm alguns detalhes sobre o contribuinte, provavelmente extraídos da sua página do Facebook, e usam essas informações para convencê-lo de que se trata de um procedimento oficial. Caso seja percebido que se trata de um golpe, acessar o site oficial da Receita Federal para esclarecer dúvidas e obter informações.
- Cuidado ao contratar o serviço de contabilidade. É melhor usar um serviço de contabilidade de confiança e com referência. Afinal, alguns desses contadores podem ser cibercriminosos que poderão fraudar e cobrar taxas abusivas para que a pessoa tenha uma restituição maior para roubar um pouco da mesma.
Dicas adicionais para proteção contra golpes em época de declaração de imposto de renda on-line:
· Proteja seus dados. A partir do momento em que chegam à sua caixa de correio, suas informações pessoais (números de instituições financeiras, registros de investimentos, números de previdência social, etc.) precisam ser protegidas.
· Não passe informações pessoais pelo telefone, por e-mail ou pela Internet, a menos que você tenha entrado em contato e tenha certeza do destinatário.
· Descarte os papéis. Opte por receber extratos eletrônicos por e-mail de instituições e sites idôneos para eliminar a papelada que vem por correio, onde ladrões podem pegá-la.
· Confira e monitore seus extratos. Para garantir que você não seja uma vítima, a melhor coisa a se fazer é monitorar seus extratos bancários mensais e fazer um relatório de crédito ao menos uma vez por ano.
· Utilize um computador livre de ameaças. Certifique-se de que o computador que você utiliza não esteja infectado ou comprometido. O sistema operacional e o navegador devem estar atualizados, e o equipamento deve ter um software de segurança abrangente e atualizado.
5.03 ASSUNTOS SOCIAIS
FUTEBOL
Horário: sábados as 11.40hs
Quadra G2-Playboll - Barra Funda
Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-
Telefone: 36115518
6.00 ASSUNTOS DE APOIO
6.01 CURSOS CEPAEC
|ABRIL/2014 |
| | | | | | | |
|26 |
|.br |
|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |
|cursos2@.br / cursos3@.br |
6.03 GRUPOS DE ESTUDOS
CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook
A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.
O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.
Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.
GRUPO ICMS
Às Terças Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
GRUP0 IRFS
Às Quintas Feiras:
Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.
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nº 15/2014
23 de abril de 2014.
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