EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …



[Autor alega ter sido inscrito indevidamente no SPC/SERASA, por dívida já paga, inclusive já tendo sido objeto de acordo judicial. Trata-se de débito cedido a empresa terceira, por meio de cessão irregular]

Excelentíssimo Juiz de Direito da Secretaria do [ Juizado Especial Cível ] [ Vara Cível ] da Comarca de [ ], Estado de [ ]

|TUTELA ANTECIPADA |

|EM CARÁTER DE URGÊNCIA |

[ ], brasileiro, casado, [ ], portador do RG sob nº [ ], inscrito no Cadastro da Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob nº [ ], residente e domiciliado à Rua [ ], nº [ ], bairro [ ], nesta Cidade e Comarca de [ ], vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento procuratório anexo), com endereço profissional à Rua [ ], nesta cidade e comarca de [ ], onde recebe intimações e notificações, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

EM CARÁTER URGENTE

em face de em face das empresas (1) [ BRASIL TELECOM S.A. ], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº [ ], com sede à Rua [ ], nº [ ], bairro [ ], nesta cidade e comarca de [ ], Cep [ ], e (2) [ ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTOS ], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº [ ], com sede à Rua [ ], nº [ ], bairro [ ], na cidade e comarca de [ ], Cep [ ], pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a aduzir.

I – Breve síntese dos fatos

O requerente exerce a profissão de bancário junto ao Banco do Brasil S.A.. Em recente data do mês de março, o requerente foi chamado pela chefia de seu departamento para conversa em particular, na qual foi indagado acerca de débitos em seu nome, inscritos no sistema SPC/SERASA.

Na ocasião, recebeu extratos retirados pelo sistema do Banco do Brasil (DOC. ANEXO), e na sequência foi admoestado de que, no ambiente profissional bancário, é mister ter a regularidade do nome junto aos referidos órgãos, sendo-lhe sugerido pela chefia que resolvesse a situação com brevidade.

Ainda no mês de março, o autor entabulou negociação de financiamento de veículo automotor, junto à [ ] de [ ], sendo intermediador o vendedor Sr[ ]. Na oportunidade, o crédito para compra do veículo lhe fora negado.

Motivo: o mesmo “nome sujo” verificado no Banco do Brasil, junto aos sistemas de proteção creditícia, impedindo o requerente de efetuar transações financeiras, constrangendo-o sobremaneira no ambiente laboral e social.

Preocupado, e ainda incrédulo com tão absurda inscrição, o autor buscou confirmá-la, quando em consulta pessoal na Associação Comercial do [ ] e no SERASA de [ ], pôde constatar pelos extratos emitidos (DOC. ANEXO) que de fato existiam “negativas”, impostas pela primeira ré, no importe de R$ [ ].

Ocorre, que a suposta dívida é inexistente. A Atlântico Fundo de Investimento comprou “crédito” já quitado da Brasil Telecom S/A.

No presente caso, além de ter sido feita de modo irregular a Cessão de Crédito, PASMEM, a violência e o desrespeito ao consumidor por parte de ambas empresas é tamanha que:

A dívida original já foi - não apenas quitada em 2005 – como, na época, objeto da ação judicial de indenização por danos morais e tutela antecipada para retirada do nome dos cadastros, sob n. [ ] ! (CÓPIAS DO PROCESSO EM ANEXO – Acesso em: . [ ].jus.br)

Em suma, mesmo tendo sido a segunda ré processada por anterior inscrição indevida, sequer deu-se ao trabalho de deixar de passar o crédito quitado à primeira ré, que inescrupulosamente, mantém o nome do autor em lista de inadimplentes, causando verdadeiros transtornos e angústias, INCLUSIVE, enviando-lhe “propostas de acordo”, “boletos de cobrança”, e ameaças de toda sorte (DOC. ANEXO).

Veja-se que o termo da audiência de instrução e julgamento (ANEXO) já previa que “a ré extornará todos os débitos relativos ao terminal 51F312382, e a baixa do registro junto ao SPC e SERASA”.

Contudo, ainda assim a segunda ré vendeu créditos para a Atlântico Fundo de Investimento, que não verificou a regularidade do suposto débito, inserindo o nome do autor no cadastro de inadimplentes.

No processo supracitado ([ ]), uma liminar determinou a retirada imediata da inscrição, e o acordo fechado previa um valor a título de danos morais, conforme se comprova com as cópias autênticas anexadas.

Como se verifica pelos valores apresentados nos extratos das supostas dívidas, claro está que o valor cobrado é o mesmo já discutido judicialmente em [ ].

Não bastasse o absurdo de tal cobrança, a primeira ré remete ao endereço do autor uma fatura a ser paga em [ ], no importe de nada mais nada menos que R$ [ ]!

Dessa forma, frente aos graves transtornos causados, resta claro o dano moral impingido, e por este motivo recorre o autor ao judiciário, a fim de buscar a justa indenização que lhe é de direito, bem como a regularização de seu nome.

II – Do Direito aplicável à espécie

Das responsabilidades: Atlântico Funde de Investimento e Brasil Telecom

No presente caso, cumpre frisar que, ainda que o crédito aqui discutido fosse válido, não seria permitido à cessionária recadastrar as dívidas sem o prévio conhecimento do devedor:

Vejamos:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.

Contudo, no caso em tela, sequer existe a dívida, paga antes mesmo do primeiro processo ajuizado em [ ]. Por simples descaso para com o consumidor, ou mesmo má-fé, ambas as empresas cometeram ilícito. A Atlântico sequer verificou a regularidade da dívida, e a Brasil Telecom S/A muito menos se deu o trabalho de não repassar dívida já quitada, ou dar baixa no título.

A jurisprudência quanto à dupla responsabilização, nesse sentido, é vasta. A título de exemplo:

CESSÃO DE CREDITO - Necessidade de notificação do pretenso devedor - Inocorrência - Comunicação aos serviços de proteção ao crédito - Falta de diligência - Legitimidade para responder pelos efeitos negativos das restrições desabonadoras. A legitimidade da primeira recorrente decorre do fato de ter feito restrições desabonadoras contra a consumidora, com base em cessão de direitos sem atendimento ao disposto no art. 290 do Cód. Civil. A falta de cautela na aquisição dos direitos e na adoção de medidas de cobrança, sem se assegurar da efetiva realização do negócio (fls. 14/16), autorizava mesmo fosse a demanda também proposta contra a parte que saiu à busca dos recursos. Houve sim mal estar indenizável. RECURSO INOMINADO n. 28.498, da Comarca da CAPITAL,recorrentes TELESP S/A e ATLÂNTICO FUNDO DE NVESTIMENTO e recorrido JOYCE SCREMIN FURLAN. Roberto Solimene Relator 15.01.2009 (TJ-SP)

A falta de ética empresarial da Brasil Telecom, seu descaso para com os clientes, inclusive ignorando determinação judicial pretérita que estabeleceu a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, demonstra que sua atitude é dolosa, imbuída de má-fé, o que deverá ser considerado enquanto uma dos muitos agravantes no quantum indenizatório.

Frise-se: ao vender crédito à Atlântico, sob hipótese alguma poderia repassar valor já quitado para nova cobrança! O crédito era e continua sendo inexistente!

Não existe relação jurídica alguma que sustente tal atitude, que somente se deu devido a ilegalidades perpetradas pelas rés, conforme se tem demonstrado.

A reincidência da Brasil Telecom, e também da Atlântico FDI, demonstra que, tal qual criminoso contumaz, a empresa que usa e abusa de seu poder econômico, fazendo pouco das decisões judiciais, assim procede por puro desprezo às leis e normas de convívio social, o que deve ser combatido com firmeza no atual estado democrático (em anexo cópia de pesquisa realizada em site de busca na Internet, onde se pode verificar que reclamações contra as rés palpitam em todos os cantos do país, em casos semelhantes, senão idênticos).

Por todo o exposto, temos que as duas rés provocaram os transtornos, sendo aplicável o Art. 7º Parágrafo único do CDC, eis que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos(...)”

Colacionamos abaixo uma série de acórdãos que demonstram em casos análogos o entendimento já pacificado nos Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE CEDÊNCIA DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E ATIVOS S.A. CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILICITUDE DO ATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A instituição financeira, que após decisão judicial em ação revisional de contrato bancário, cede créditos que lhe pertenciam sem notificar o devedor da existência da cessão, nem tampouco a cessionária acerca da liminar anteriormente deferida, que vedava a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de ação, onde a autora, pessoa prejudicada, busca indenização pela indevida inscrição. REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018023929, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/12/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, os quais, na espécie, independem de demonstração específica. (Apelação Cível Nº 70027224153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 26/11/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)

EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Cessão de Crédito ¿ É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)

Pelas mesmas razões ora expostas, insta salientar que a responsabilidade no que se refere ao dano moral aqui caracterizado é OBJETIVA, independente de culpa das requeridas, muito embora o descaso e a má-fé estejam bem salientes na espécie. Tudo por força do art. 931 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

III – Da incidência do CDC - Inversão do ônus probante:

Aplica-se ao presente caso a inversão do ônus da prova, eis que torna-se evidente a hipossuficiência de um simples consumidor frente a empresas multinacionais de fomento mercantil e telefonia.

Sobretudo pela latente verossimilhança das alegações trazidas, inclusive com provas documentais e testemunhas que virão a corroborá-las, a inversão é medida imperiosa.

As requeridas usam e abusam da superioridade econômica para extrair da requerente mais até de que seu dinheiro: extraem-lhe a dignidade; a convicção na decência e na moralidade; extraem-lhe a confiança nas instituições e a esperança nos ideais de honestidade nas relações de consumo.

Cumpre frisar que, por certo, não é de se exigir do autor que apresente a absoluta totalidade de documentos constantes nos autos que fizeram coisa julgada, com fotocópias do processo original, processo este que declarou inexistente a dívida, por meio de acordo efetuado na audiência de instrução.

Desde logo, seguem acostadas provas irrefutáveis do processo que tramitou no ano de [ ], retiradas do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de [ ].

Não é exigível, face o teor do art. 6 VIII do CDC, que o hipossuficiente se dirija até a longínqua comarca de Porto Alegre, distante centenas de quilômetros, para retirar cópia de um processo arquivado, sendo que os documentos acostados a este pedido inicial permitem com clareza a observação da verossimilhança das alegações.

Reprisamos o teor do dispositivo:

Art. 6 VIII: “São direitos básicos do consumidor: (...)

A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.”

Vejamos jurisprudência do Egrégio TJ-PR:

"APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA MÓVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES - AGRAVO DESPROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES EM FATURA MENSAL - NÃO PAGAMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO TERMINAL TELEFÔNICO - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À REQUERIDA - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO, NESTA PARTE, POR MAIORIA. (AC 520.587-8, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior, 11ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2008).

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO DE CONTRATO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES EM FATURA MENSAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DEVIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONFIGURADO.

1. Tratando-se de fato negativo, cabe à parte contrária o ônus de provar a sua ocorrência, e, uma vez não tendo se desincumbido dele, resta caracterizado o dever de indenizar. (...)Pois bem, compulsando o caderno processual, verifica-se que a apelante não comprovou, documentalmente, que os protocolos de atendimento informados na exordial não se referem ao pedido de cancelamento da linha telefônica. Limitando-se tão-somente a juntada de telas do seu sistema interno, as quais em nada ratificam seus argumentos.

Ademais, a alegação da impossibilidade de comprovar, documentalmente, tal requerimento não desonera a apelante de provar a verdade dos fatos, considerando que cabe à empresa fornecedora de serviços manter, em seus arquivos, os dados concernentes aos atendimentos prestados ao consumidor. Com efeito, Cláudia Lima Marques ensina que:

"Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.

Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor. Assim, se o profissional coloca máquina, telefone ou senha à disposição do consumidor para que realiza saques e este afirma de forma verossímil que não os realizou, a prova de quem realizou tais saques deve ser imputada ao profissional, que lucrou com esta forma de negociação, ou de execução automática, ou em seu âmbito de controle interno: cujus commodum, ejus periculum!

Em outras palavras, este é o seu risco profissional e deve organizar-se para poder comprovar quem realizou a retirada ou o telefonema. Exigir uma prova negativa do consumidor é imputar a este pagar duas vezes pelo lucro do fornecedor com atividade de risco no preço pago e no dano sofrido."

Assim, a ré/apelante não trouxe ao caderno processual quaisquer provas no intuito de comprovar a inverdade dos fatos narrados na inicial, ônus que lhe competia, ante a inversão do ônus probatório. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que condenou a apelante à indenização por danos morais.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto por BRASIL TELECOM CELULAR S/A e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente, por seus próprios e judiciosos fundamentos, a sentença de lavra do eminente magistrado (TJ-PR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO.

Curitiba, 18 de dezembro de 2008.

J. S. FAGUNDES CUNHA – Relator)

Assim, fulcrado no direito à informação, bem como na facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão trazida pelo art. 6º VIII do

CDC.

IV - Dos danos morais

Como já exposto, no caso em testilha a responsabilidade é objetiva, e deve ser aplicada a regra da lei consumerista, no sentido de se inverter o ônus da prova.

No que se refere aos danos morais causados ao autor da ação, valemo-nos do disposto no art. 5 V da Constituição da República, e art. 186, 187 c/c art. 927 do Código Civil:

Art. 5 V: - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Da mesma forma, o CDC (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

O dano moral decorrente de inscrição indevida no sistema SPC SERASA é velho conhecido do Judiciário. Anualmente, milhares de consumidores honestos são lesados com inscrições aberrantes, que lhes causam gravíssimos vexames e transtornos. Tudo em virtude da atitude nefasta de empresas que ignoram as leis e as regras básicas de ética empresarial.

Nesse sentido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, a reiteração dos casos foi tamanha que se editou o Enunciado 08 das Turmas Recursais paranaenses, segundo o qual “é presumida a existência de dano moral, nos casos de protesto de título e inscrição e/ou manutenção em órgão de proteção ao crédito, quando indevidos.”

O mesmo posicionamento já se encontra há muito tempo consolidado nos Tribunais pátrios. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM CPF DE TERCEIRO CUJO NÚMERO FOI OBTIDO ATRAVÉS DE TALONÁRIO DE CHEQUES DE OUTRO BANCO – CULPA – CHEQUES EMITIDOS SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS – 1. A inscrição do nome do autor indevidamente no cadastro do SERASA e do SPC enseja indenização, em face da falta de cuidados da instituição financeira na abertura de conta corrente sem a devida verificação da procedência do CPF, cujo número foi retirado de uma folha de cheque de outro banco. 2. Comprovação do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido. (TRF 1ª R. – AC 01000776776 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 21.11.2002 – p. 85)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA E SPC – COMPROVAÇÃO DOS DANOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – Resta caracterizada a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos em decorrência da inclusão indevida do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (TJMS – AC 2002.008689-4 – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 29.11.2002)

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SPC E SERASA – A inclusão indevida, no rol dos devedores, é causa pacífica de entendimento, na jurisprudência a ensejar a indenização compensatória por dano moral experimentado. Desprovimento de ambos os recursos. (TJRJ – AC 18112/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 23.10.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA - ABALO EMOCIONAL PRESUMIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Para fixação do montante a título de indenização por dano moral devem-se levar em conta a gravidade do ato, culpabilidade e capacidade econômica do agente, os efeitos surtidos sobre a vítima e sua condição social. Para a indenização dos danos materiais é necessária a sua comprovação, o que inocorreu. Caberia ao apelante, a demonstração minuciosa dos efetivos prejuízos que teve em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes. Este ônus lhe impendia. ( art. 333, I do CPC)." (TJ, AP 0354620-9, 10ª C.C, Rel. Luiz Osorio Moraes Panza, DJ 01.12.2006)

Especificamente quanto ao crédito e a imagem do lesado perante o meio social, leciona o Mestre Yussef Sahid Cahali, em famosa passagem de sua obra “Dano e Indenização” (RT, 1980, p. 93:

“o crédito, na conjuntura atual em que vivemos, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, de modo que sua proteção não pode ficar restrita (...) O crédito representa um cartão, estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos por pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada”

No caso em estudo, o dano moral impingido ao autor é gravíssimo e latente. Frise-se: a atitude ilícita das rés provocou sérios vexames, vez que em anos de trabalho junto ao Banco do Brasil, jamais passou o autor por situação semelhante. Sempre - e isso será provado! – manteve suas contas em dia. Além da situação desconcertante no ambiente de trabalho, viu-se frustrado ao ter seu cadastro negado em revenda de veículos. Tudo por um débito irreal, ilegal, inexistente!

Ainda com relação ao protesto indevido, leciona JOÃO ROBERTO PARIZATTO (Dano Moral, 1998,Edipa, pg. 10-11):

”Ocorrerá um dano à pessoa física ou jurídica, afetando seu bom nome, sua reputação, sua moral, posto que com o protesto há comunicação ao SERASA, ficando o protestado impedido de realizar transações de natureza comercial e bancária. Realizado o protesto, tal ato traz conseqüências negativas ao crédito e à idoneidade da pessoa que fica impedida de contrair empréstimos bancários, financiamentos habitacionais etc.".

Fica claro desde logo, que a lei e a jurisprudência já prevêem a reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra o autor. É com esse supedâneo que este recorre ao Poder Judiciário para ver condenadas as rés

V - Quantum Indenizatório

No presente caso, estamos diante de duas grandes empresas violando direitos básicos do consumidor. Como já demonstrado, a Atlântico Fundo de Investimentos é “useira e vezeira” na prática de envergonhar consumidores inocentes com inscrições indevidas. Da mesma forma ocorre com a Brasil Telecom S/a. O provimento jurisdicional do processo movido no ano de [ ], pelo mesmo autor, não surtiu qualquer efeito pedagógico. A situação repete-se seguidamente:

Do outro lado temos um consumidor exemplar, que em nada contribuiu para que tal situação ocorresse. Trata-se de uma pessoa de elevado nível social e econômico, que se socorre no judiciário, inclusive pagando custas para fazer valer o seu direito garantido constitucionalmente.

Quantos milhares de ações mais terão que ser ajuizadas, dia após dia, acumulando o judiciário com pedidos de indenização por danos de toda sorte, causados por má-fé e/ou irresponsabilidade de grandes corporações? Quando poderá o Poder judiciário preocupar-se com relevantes questões macrossociais, se as indenizações hoje aplicadas pouco ou nada significam a organizações tão pujantes economicamente?

Seria o caso de se pensar o porquê de tamanho descaso para com a lei e as instituições. Em suma: Qual o custo anual a incidir sobre os cofres públicos com s dia, acumulando o judiciedagd com a Brasil Telecom S/a. O processo movido no ano de 2005 pelo menos autor em nada tamanha demanda de consumidores inscritos indevidamente nos cadastros de mal pagadores, a onerar cada vez mais Magistrados, Servidores, Oficiais de Justiça?

Estamos convictos de que a situação somente mudará quando os pulsos firmes de juristas de vanguarda, passarem a aplicar justos e severos valores a título de indenização por abalo moral. É chegada a hora de dar um basta a atitudes dessa natureza. O quantum indenizatório deve, de fato, coibir a prática reiterada do ilícito, e não incentivá-lo! Tanto mais se faz necessário quando deparamo-nos com reincidentes contumazes!

Na aferição do quantum indenizatório, CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, Forense), assevera que deve ser levado em conta o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, pois

"quanto maior, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior será o grau de apenamento quando ele romper com o equilíbrio necessário na condução de sua vida social".

Continua, dizendo que:

"dentro do preceito do ‘in dubio pro creditori’ consubstanciada na norma do art. 948 do Código Civil Brasileiro, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva."

Com base nesses ensinamentos, chegamos à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre as rés e o autor, e tendo em vista o gigantesco gravame produzido à honra do autor, considerando que este sempre agiu honesta e diligentemente, imperioso se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de EFETIVAMENTE trazer o devido apenamento às rés, persuadindo-as a NUNCA MAIS deixar que ocorram tamanhos desmandos contra os consumidores.

É necessário elevar-se o patamar a um valor que impeça que o nome do requerente venha a figurar no rol de “maus pagadores” por uma terceira vez!

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, vez que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, reprise-se, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar as rés e assim coibir que casos semelhantes continuem a ocupar o judiciário.

Nesse exato sentido, verifiquemos Acórdão originário do Egrégio TJ-SP:

“A técnica da atribuição de valor desestímulo ou inibição, para que se abstenha o lesante de novas práticas do gênero, servindo a condenação como aviso à sociedade; com isso, ao mesmo tempo em que se sanciona os lesantes, oferecem-se exemplos à sociedade, a mostrar-lhe que certos comportamentos, porque contrários a ditames morais, recebem a repulsa do Direito (Io TACSP, 4* Câmara especial de férias julho/94, Ap. 560.637-5, de Campinas, j . 05/07/94, relator o pranteado Juiz Carlos Alberto Binar, RT 707/85).”

Ainda no Tribunal Paulista, em decisões bastante recentes, encontramos os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL – DANOS MORAIS – INSERÇÃO INDEVIDA DE NOME NO SERASA/SPC – CULPA IN VIGILANDO – COMPROVADA – VALOR ARBITRADO – COMPATÍVEL COM O SEU PAPEL – IMPROVIDOS – Aquele que causa dano a moral de outrem, decorrente de culpa in vigilando, fica obrigado a ressarcir o ofendido, cuja fixação fica ao arbítrio do sentenciante, considerando o grau de culpa do ofensor, e as condições pessoal, intelectual e financeira do ofendido. (TJMS – AC-O 1000.074832-9 – 2ª T.Cív. – Rel. Des. Nildo de Carvalho – J. 22.04.2002)

INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INCLUSÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO NO SPC E SERASA APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – CULPA – COMPROVAÇÃO – Verificado o dano moral, necessária a reparação, não se cogitando de prova do prejuízo. A responsabilidade do causador do dano se opera estando presentes o nexo causal e a culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (TAMG – AP 0332849-0 – (49513) – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvimar de Ávila – J. 30.05.2001

Por todo o exposto, resta evidente que o valor da indenização por dano moral, no caso concreto, deve atingir seu grau máximo, em face das condições pessoais do autor e da reincidência das rés, além de seu absurdo grau de culpabilidade.

VI – Da antecipação dos efeitos da tutela

Conforme exaustivamente narrado, o autor teve seu nome negativado injustamente, sob alegação de persistência de divida já quitada, e até mesmo discutida em juízo. Tal restrição está impedindo o autor de transacionar comercialmente, além de estar lhe causando dantesco incômodo no ambiente de trabalho.

Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que:

Art. 273. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto prop6sito protelatório do réu.

Assim, de acordo com o CPC, para que o juiz conceda a antecipação são necessários dois requisitos: a prova inequívoca e o convencimento da verossimilhança da alegação.

Diante de tudo o que até aqui se alegou, com base em provas acostadas a este pedido inicial, está plenamente caracterizada a possibilidade da concessão de liminar no sentido de retirar o nome do requerente dos quadros de mal pagadores, evitando que continue sofrendo sérios e irreversíveis prejuízos materiais e morais.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 84 § 3° reza que:

Art. 83. § 3°. "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lécito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação previa, citado o réu.

Afinal, não há razão alguma para que o apontamento persista.

Por isso, requer mui respeitosamente a Vossa Excelência, que se digne em conceder liminarmente inaudita altera pars em desfavor da Requerida, no sentido de proceder a imediata retirada do nome da Autora dos órgãos do proteção ao credito, haja vista que a permanência desta situação proporcionará ainda maiores prejuízos de difícil, se não impossível reparação, pois como visto, o autor não deu causa ao ilícito, e a espera da citação do Réu poderá tornar a medida ineficaz.

VII - Requerimentos

Diante do exposto, requer como medida de JUSTIÇA:

1. Primeiramente, seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, para que seja excluído o nome de [ ], CPF n[ ], dos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, oficiando-se a estas entidades, a fim de evitar a continuidade dos danos que a inscrição indevida lhe vem causando,

2. Sejam as rés citadas via postal, na pessoa de seus representantes, para que apresentem defesa tempestiva, sob pena de revelia,

3. Seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, de modo a sanar quaisquer dúvidas que pairem sobre as alegações aqui trazidas,

4. Seja a ação julgada totalmente procedente, sendo as rés condenadas a pagar solidariamente, a título de indenização por danos morais, o valor de R[ ] (quarenta [ ]reais), levando-se em conta a reincidência, a contumácia, e o elevadíssimo grau de culpabilidade de ambas,

5. Sejam os juros e a correção monetária contabilizados a partir do evento danoso, qual seja, data da inscrição indevida, nos termos da Súm. 54 do STJ.

6. A condenação das rés nos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, bem como custas processuais e demais encargos do processo. [Caso a ação seja proposta perante a Vara Cìvel]

Dá-se à causa, o valor de R$ [ ].000,00 ([ ] mil reais).

Nestes termos, cordialmente, pede deferimento

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