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Nota PúblicaProposta de ades?o automática ao cadastro positivo afronta direitos e garantias fundamentais dos consumidores?O Governo Federal anunciou recentemente que pretende alterar os termos da Lei n?. 12.414, de 9 de junho de 2011, que disciplina a forma??o e consulta a bancos de dados com informa??es de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para forma??o de histórico de crédito (cadastro positivo).De acordo com a medida proposta, a autoriza??o prévia e expressa do consumidor exigida para a abertura de cadastro será dispensada e?todos os brasileiros inscritos no Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil – CPF/SRF ser?o incluídos automaticamente em cadastro positivo, com vistas a viabilizar acesso a crédito com juros mais baixos e condi??es diferenciadas.Trata-se de iniciativa já cogitada por ocasi?o do debate acerca da Medida Provisória n?. 518, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei n?. 12.414/2011, e que encontrou forte resistência dos órg?os e institui??es de prote??o e defesa do consumidor, por colocar o consumidor em situa??o de ampla vulnerabilidade em rela??o às institui??es financeiras e, em particular, por colidir com o direito à privacidade e de prote??o de dados pessoais nas rela??es de consumo.Mesmo o Governo Federal, à época, reconhecia no ato de autoriza??o prévia, previsto no art. 9? da Lei n?. 12.414/2011, caráter protetivo à privacidade, conforme raz?es de veto ao §3? do art. 4?, da citada lei, ao concluir que “O dispositivo é contraditório com o art. 9??do próprio projeto, que possui norma mais protetiva à privacidade do cadastrado por exigir autoriza??o expressa para o compartilhamento de informa??es entre os bancos de dados.”Naquela ocasi?o, o Ministério Público Federal - MPF questionou a institui??o do cadastro positivo e ainda os seus benefícios, sua incompletude e o uso de dados pessoais em um contexto de rela??es assimétricas de poder: Ocorre que a Medida Provisória n.? 518, sob a falsa ilus?o de “possível redu??o do risco de crédito e por opera??o, para eventual redu??o dos custos vinculados à expans?o do crédito e benefício para os ditos “bons pagadores de baixa renda”, disciplinando “....a forma??o e consulta a bancos de dados com informa??es de adimplemento de pessoas naturais e jurídica, para a forma??o de histórico de crédito”, edita normas esparsas e dissociadas do arcabou?o jurídico necessário para a promo??o da tutela da Prote??o de Dados dos Consumidores, principalmente os de baixa renda que sequer possuem acesso à educa??o financeira básica.Esta situa??o agrava-se ainda mais porque n?o há no Brasil um marco legal sobre a tutela de Prote??o de Dados que resguarde os consumidores nacionais dos abusos cometidos pelas empresas pela utiliza??o e venda indevidas de dados dos cidad?os de modo efeito, de modo geral, os países que institucionalizaram a ado??o de cadastro positivo disp?em de legisla??o adequada sobre a privacidade e prote??o de dados pessoais. No Brasil, todavia, a matéria n?o veio acompanhada dessa salvaguarda e, agora, de modo mais incisivo, se apresenta como medida impositiva, com acentuado prejuízo ao livre exercício da autodetermina??o informativa.Ademais, observa-se que o advento da legisla??o acerca do cadastro positivo, ao que parece, ainda n?o concretizou os benefícios esperados. Pesquisa feita pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, em 2014, “avaliou o servi?o oferecido pelas três principais empresas brasileiras de prote??o de crédito, gestoras do cadastro positivo - Boa Vista Servi?os, Serasa Experian e SPC Brasil - e concluiu que, embora esteja em vigor desde agosto de 2013, o funcionamento e os benefícios deste cadastro n?o s?o apresentados de maneira clara ao consumidor.” Ante essas considera??es, a 3? C?mara de Coordena??o e Revis?o do Ministério Público Federal – 3? CCR/MPF entende que a ades?o automática ao cadastro positivo, em que pesem os benefícios pretendidos, sem o enfrentamento adequado das vulnerabilidades e riscos que recaem sobre os consumidores, como a ausência de legisla??o específica sobre a prote??o de dados pessoais e claro disciplinamento dos modelos de avalia??o e classifica??o de risco de crédito, afronta direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido, reitera o posicionamento de que a medida, a princípio, apresenta contrariedade ao interesse público. ................
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