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MANUAL DE DIREITOS EM ?POCA DE PANDEMIA DO CORONAV?RUSSARS-CoV-2 (Covid-19).PRIMEIRO CADERNODireito à vida e Direíto à Saúde“O maior erro que um homem pode cometer é sacrificar a sua saúde a qualquer outra vantagem.”Arthur ChopenhauerApresenta??oO escritório de advocacia MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS com sede principal na cidade de Brasília, Distrito Federal, e atua??o em todo território nacional, continua com suas atividades profissionais regulares em sistema de trabalho domiciliar (home office) durante este período de “quarentena” em raz?o da pandemia da SARS-CoV-2 (Covid-19).Em raz?o das atividades jurídicas inerentes ao nosso Ofício, e a fim de garantir o melhor assessoramento jurídico possível, estamos em regime de PLANT?O permanente pelos nossos canais de e-mail tradicionais e pelos seguintes contatos exclusivos para esta pandemia:urgente@mota.adv.brWhatsApp: 61.99963.0273Neste período elaboraremos uma série de orienta??es temáticas que ser?o divulgadas semanalmente de tal forma a assegurar a todos os nossos clientes maior seguran?a jurídica e o devido apoio sempre que necessário. Nesta primeira edi??o falaremos do direito à vida e à saúde! Atenciosamente,José Pinto da Mota FilhoOAB/DF 1.413-AI. do Direito à VidaO direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois sem ele os outros direitos n?o subsistem. Na Constitui??o Federal de 1988, o artigo 5?, caput, assegura o direito à vida a todos os brasileiros e residentes no Brasil:“Art. 5? Todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à seguran?a e à propriedade.”Ainda assim, em conjunto com este direito fundamental primordial, a nossa República tem como fundamento essencial a dignidade da pessoa humana (art. 1?, III, CF), raz?o pela qual N?O PODE o Estado se furtar em prestar ao indivíduo a devida assistência à saúde independentemente de qualquer presta??o pecuniária específica.Também a Declara??o Universal dos Direitos Humanos reconhecida plenamente em nosso País, assegura que “todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à seguran?a pessoal” (art. 3?).Assim, recomendamos que sejam observadas estritamente as Orienta??es do Ministério da Saúde do Brasil e das autoridades estaduais e locais, alertando, contudo, que deverá ser mantido sempre que possível o isolamento social e o distanciamento seguro entre as pessoas, evitando-se aglomera??es e contatos pessoais que possam propiciar a contamina??o pelo coronavírus, o que pode colocar em risco a vida das pessoas, além do uso adequado de máscaras e cuidados constantes com a higiene das m?os que dever?o ser lavadas com água e sab?o e a utiliza??o de álcool gel sempre que possível, evitando-se de levar a m?o à boca e olhos.Na dúvida de como se proteger acesse o seguinte link do Ministério da Saúde do Brasil:. do Direito à SaúdeA saúde é um direito social fundamental, pois relacionado à manuten??o da vida que é o mais primordial de todos os direitos. Assim, a CF declara como direitos sociais, dentre outros, o da saúde, no seu art. 6?, e no art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econ?micas que visem à redu??o do risco de doen?a e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às a??es e servi?os para sua promo??o, prote??o e recupera??o.Também a Declara??o Universal dos Direitos Humanos consigna que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimenta??o, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos servi?os sociais necessários, e tem direito à seguran?a no desemprego, na doen?a, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunst?ncias independentes da sua vontade.”O art. 2? da Lei n? 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disp?e sobre as condi??es para a promo??o, prote??o e recupera??o da saúde, a organiza??o e o funcionamento dos servi?os correspondentes e dá outras providências, estabelece que a “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condi??es indispensáveis ao seu pleno exercício”.Neste sentido, importa ressaltar que todo o indivíduo, independentemente de recursos financeiros ou de qualquer pagamento por servi?os, tem direito à assistência médica gratuita pelo Sistema ?nico de Saúde (SUS), especialmente no que tange ao atendimento para tratamento em face ao coronavírus.Neste momento, em face da pandemia, é provável que o próprio sistema de saúde privado n?o tenha a capacidade de atendimento que o SUS poderá oferecer. Por isso, em caso de estrangulamento do sistema privado, mesmo detentor de um plano de saúde, n?o se furte a buscar a assistência na rede pública de saúde que está sendo preparada para este atendimento extraordinário.Pandemia do Coronavírus (SARS-CoV2-COVID19)Como é do conhecimento geral estamos experimentando uma situa??o inédita em nosso País e no mundo todo. Tal pandemia trouxe para todos nós a necessidade de mudarmos nossos hábitos de vida, adotando inúmeras cautelas sanitárias para evitar a contamina??o.Por isso mesmo, é importante alertar que até o momento n?o existe uma solu??o definitiva para esta doen?a, quer seja uma medica??o específica, com a eficácia comprovada, ou a descoberta de uma vacina.Assim é provável, que deveremos manter por algum tempo, ainda sem data para terminar, todas as medidas de prote??o individual necessárias a evitar a contamina??o pelo coronavírus.Assim como as autoridades sanitárias, todos nós temos enorme preocupa??o com os seguintes grupos de risco:os idosos, pessoas com 60 anos, ou mais;as pessoas acometidas por doen?as graves;as gestantes, e trabalhadoras em fase de amamenta??o;os trabalhadores em atividades essenciais, que continuam exercendo suas atividades regularmente;os trabalhadores na saúde.Para que você possa estar atualizado sobre a situa??o e a evolu??o da doen?a COVID-19, acompanhe os dados diariamente no link abaixo, mantido pelo Ministério da Saúde do Brasil: se esque?a de adotar as medidas PREVENTIVAS necessárias à manuten??o da saúde e assim assegurar imunidade contra o coronavírus e, especialmente, para os grupos de risco antes nominados, o isolamento social é sempre recomendado.Inúmeras destas medidas nem sempre s?o de fácil ado??o, pois a natureza do povo brasileiro é de muita afetividade, contato físico, e proximidade social, e mais constantemente com nossos familiares, colegas de trabalho e amigos próximos.Por isso, mesmo nesses casos, temporariamente, é necessário um distanciamento físico, o que n?o significa um distanciamento familiar afetivo, muito ao contrário, as novas tecnologias até aproximam mais as pessoas nesses períodos onde há mais disponibilidade de tempo para conversar e se relacionar utilizando-se de tecnologias apropriadas.Nos casos em que o contato é inevitável, seja para dar assistência às crian?as, idosos, deficientes, doentes e outras pessoas que necessitam de assistência, seja prudente e adote as regras de higiene recomendadas pelo Ministério da Saúde e autoridades sanitárias, como as que a seguir ilustramos para maior compreens?o.lefttoponde buscar atendimento e socorro em caso de suspeita ou contamina??oA contamina??o por coronavírus depende de dois critérios básicos:1. análise clínica dos sintomas;2. teste para aferi??o da contamina??o se positivo ou negativo.N?o haverá testes para todas as pessoas, por isso quando você sentir qualquer dos sintomas indicativos de uma gripe, a primeira medida é seguir a orienta??o de isolamento social e medidas extras de apoio familiar e medidas adicionais de higiene.Os sintomas da COVID-19 segundo o Ministério da Saúde podem variar de um simples resfriado até uma pneumonia severa. Sendo os sintomas mais comuns:TosseFebre?Coriza?Dor de gargantaDificuldade para respirar, a maioria das pessoas contaminadas n?o apresenta grandes altera??es clínicas e se recupera após 14 dias. Todavia, em torno de 15% dos casos, é necessário algum tipo de atendimento médico presencial e até a interna??o hospitalar e ado??o de medidas extremas como pacientes que precisam de respiradores e atendimento em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI).A gravidade da doen?a n?o escolhe idade, sexo, condi??o social, mas é potencialmente de maior risco para os grupos antes especificados, que devem manter o isolamento social evitando exposi??o social desnecessária.Telefones úteis, disponíveis em todas as localidades do Brasil:136 MINIST?RIO DA SA?DE - Telefone de urgência e para tirar dúvidas sobre a pandemia do coronavírus;192 SAMU - Servi?o de Atendimento Móvel de Urgência;191 BOMBEIROS - em caso de atendimento urgente e sem resposta pelos canais telef?nicos anteriores.Cada Município, Estados e o DF, têm regras específicas de combate à pandemia, que devem ser consultadas em cada localidade.Vacina??o Gripe Influenza H1N1Segundo o Ministério da Saúde a vacina??o foi iniciada no dia 23 de mar?o deste ano, quando foi lan?ada a Campanha Nacional de Vacina??o contra a Gripe. Nesta primeira etapa, os públicos prioritários foram idosos e trabalhadores da saúde. Ser?o realizadas mais duas etapas em datas e para públicos diferentes, alcan?ando cerca de 67,6 milh?es de pessoas em todo o país. A meta é vacinar, pelo menos, 90% de cada um desses grupos, até o dia 22 de maio. Para isso, foram adquiridas 75 milh?es de doses da vacina, que já est?o sendo enviadas aos estados. O dia “D” de mobiliza??o nacional para a vacina??o acontece no dia 9 de maio (sábado). Nesta data, os 41 mil postos de saúde ficar?o abertos para atender todos os grupos prioritários.A vacina contra influenza n?o tem eficácia contra o coronavírus, porém, neste momento, irá auxiliar os profissionais de saúde na exclus?o do diagnóstico para coronavírus, já que os sintomas s?o parecidos. E, ainda, ajuda a reduzir a procura por servi?os de saúde.Estudos e dados apontam que casos mais graves de infec??o por coronavírus têm sido registrados em pessoas acima de 60 anos, grupo que corresponde a 20,8 milh?es de pessoas no Brasil. Por isso, a primeira etapa da campanha contempla esse público.A etapa seguinte da campanha teve início no dia 16 de abril com objetivo de vacinar doentes cr?nicos, professores (rede pública e privada) e profissionais das for?as de seguran?a e salvamento. A última fase, que come?a no dia 9 de maio, priorizará crian?as de 6 meses a menores de 6 anos, pessoas com 55 a 59 anos, gestantes, puérperas (até 45 dias após o parto), pessoas com deficiência, povos indígenas, funcionários do sistema prisional, adolescentes e jovens de 12 a 21 anos sob medidas socioeducativas e popula??o privada de liberdade.N?o deixe de fazer a VACINA??O. Em diversos locais existe a possibilidade de agendar a vacina em domicílio para pessoas idosas, deficientes ou acamadas devido a doen?as graves. Verifique este servi?o em sua cidade e fa?a a solicita??o. A gripe influenza também é de risco para pessoas idosas e com baixa imunidade e que residem em localidades com inverno mais rigoroso como as regi?es sul e sudeste do país.Planos de Saúde e o coronavírusSegundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), os Planos de Saúde devem cobrir os EXAMES e o TRATAMENTO de diagnóstico do novo coronavío todos sabem ainda N?O existe tratamento específico para a Covid-19, e os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmenta??o de assistência contratada (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência).?No caso dos exames de diagnóstico, também deve haver cobertura pelo plano. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolu??o n? 453, de 2020, incluiu o exame para detec??o do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória.RESOLU??O NORMATIVA - RN N? 453, DE 12 DE MAR?O DE 2020?Altera a Resolu??o Normativa - RN n? 428, de 07 de novembro de 2020, que disp?e sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no ?mbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utiliza??o de testes diagnósticos para infec??o pelo Coronavírus.?A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que disp?e o § 4? do art. 10 da Lei n? 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4? e inciso II do art. 10, ambos da Lei n? 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea “a” do inciso II do art. 30 da Resolu??o Regimental - RR n? 01, de 17 de mar?o de 2017; adota a seguinte Resolu??o Normativa e determina a sua publica??o.Art. 1? A presente Resolu??o altera a Resolu??o Normativa - RN n? 428, de 07 de novembro de 2017, que disp?e sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no ?mbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a utiliza??o de testes diagnósticos para infec??o pelo Coronavírus.Art. 2? O Anexo I da RN n? 428, de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte item, “SARS-CoV-2 (CORONAV?RUS COVID-19) - pesquisa por RT - PCR (com diretriz de utiliza??o)”, conforme Anexo I desta Resolu??o.Art. 3? O Anexo II da RN n? 428, de 2017, passa a vigorar acrescido dos itens, SARS-CoV-2 (CORONAV?RUS COVID-19) - PESQUISA POR RT-PCR cobertura obrigatória quando o paciente se enquadrar na defini??o de caso suspeito ou provável de doen?a pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) definido pelo Ministério da Saúde, conforme Anexo II desta Resolu??o.Art. 4? Esta RN, bem como seus Anexos estar?o disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (.br).Art. 5? Esta Resolu??o entra em vigor na data de sua publica??o.??ROG?RIO SCARABELDIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTOAssim, o escritório MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS recomenda que qualquer negativa seja contestada com as informa??es que ora prestamos, podendo ser contatada a ANS pelo Telefone e/ou site abaixo informados:Disque ANS 0800 7019656 a “quarentena” para se cadastrar no site E-Consumidor, assim você pode fazer suas reclama??es pela internet no seguinte endere?o eletr?nico: que todas as medidas devem ser buscadas em caso de negativa da presta??o de servi?o. Informamos também que o Superior Tribunal de Justi?a (STJ) já decidiu que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos planos de saúde, verbis:Súmula 469 -?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula 469, SEGUNDA SE??O, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010)A política nacional de prote??o ao consumidor engloba os seguintes órg?os, além de outros:os Procons e similares nos Estados e Municípios; os Juizados Especiais, além da Justi?a comum; as Promotorias de Justi?a, órg?os do Ministério Público;as Delegacias de Polícia especializadas;as entidades civis de defesa do consumidor; outros.Nestes termos, diante de qualquer dificuldade, acione estes órg?os, e de preferência fa?a um Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia, especializada se houver, ou qualquer outra, a fim de documentar a les?o ao direito e instrumentalizar possível a??o de danos materiais e morais.Ainda segundo o IDEC vale registrar que, mesmo que n?o estivesse previsto no Rol de Cobertura Obrigatória, eventuais exames para detec??o da infec??o pelo coronavírus devem ser cobertos pelo plano, quando oferecidos no ?mbito da saúde suplementar, conforme determinam os arts. 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, que obrigam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doen?as previstas da Classifica??o Internacional de Doen?as (CID). Basta, para isso, que o médico que acompanha o paciente justifique a necessidade do exame diagnóstico.Situa??es de emergência em saúde pública s?o um bom exemplo de porque o rol de procedimentos e eventos de saúde têm caráter exemplificativo. Novas emergências de saúde pública podem surgir a qualquer momento e demandam rápida resposta dos sistemas de saúde. Procedimentos para diagnóstico e tratamento podem ser desenvolvidos com extrema rapidez, o que nem sempre é acompanhado pelo referido rol.E o fato de n?o estar previsto na lista de procedimentos n?o afasta a necessidade e a urgência de oferta pela rede pública e cobertura pelos planos de saúde.Seletividade em caso de satura??o do Sistema de SaúdeAlguns países, infelizmente, em face da gravidade da situa??o epidêmica, enfrentaram um dilema ético e moral sem precedentes na história moderna a tal ponto dos profissionais da área de saúde decidirem sobre a vida ou a morte dos pacientes, e sobre quem seria assistido ou n?o em face da limita??o de recursos materiais para a devida assistência médica, especialmente a utiliza??o de respiradores.Tragicamente, a escolha recaiu preferencialmente sobre os mais idosos.A política de isolamento social por muitos questionada é apenas uma estratégia de preven??o à satura??o do sistema de assistência à saúde, que poderá, em situa??es extremas, ser insuficiente para atender a demanda de pacientes infectados e com graves sintomas da doen?a.Em raz?o disso, sempre que você puder FIQUE EM CASA! Tenha paciência, pois em uma data futura esperamos retornar a normalidade de nossas vidas e desfrutar da nossa liberdade, da companhia dos nossos familiares, amigos, e das pessoas queridas e estimadas por todos nós.? muito difícil, e certamente pagaremos um pre?o econ?mico por isso, mas é uma medida necessária, técnica, racional e recomendada pela Organiza??o Mundial da Saúde (OMS). Todo o esfor?o de sua vida poderá ser inútil se decidir negligenciar estas recomenda??es, pois n?o há seguran?a de que mesmo com recursos financeiros disponíveis você terá garantida a assistência médica em caso de urgência e conseguir um respirador disponível.Se você integra um grupo de risco espere e tenha amor a sua vida, e n?o se arrisque por algo que bem material nenhum substitui.No direito brasileiro, o dilema ético e moral tende a ser superado se a lei federal for observada, mas é sempre bom que todos nós tenhamos ciência do que diz a lei caso seja necessário afirmar direitos.O estatuto do idoso (Lei n? 10.741, de 1? de outubro de 2003), de forma muito clara, estabelece:“Art. 3o?? obriga??o da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetiva??o do direito à vida, à saúde, à alimenta??o, à educa??o, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.(....)????????Art. 4o?Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discrimina??o, violência, crueldade ou opress?o, e todo atentado aos seus direitos, por a??o ou omiss?o, será punido na forma da lei.(...)”Art. 8o?O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua prote??o um direito social, nos termos desta Lei e da legisla??o vigente.????????Art. 9o? ? obriga??o do Estado, garantir à pessoa idosa a prote??o à vida e à saúde, mediante efetiva??o de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condi??es de dignidade.Esta mesma Lei, em rela??o ao direto à saúde do idoso estabelece:?“Art. 15.?? assegurada a aten??o integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema ?nico de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das a??es e servi?os, para a preven??o, promo??o, prote??o e recupera??o da saúde, incluindo a aten??o especial às doen?as que afetam preferencialmente os idosos.§ 1o?A preven??o e a manuten??o da saúde do idoso ser?o efetivadas por meio de:??????? I – cadastramento da popula??o idosa em base territorial;??????? II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;???????III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; IV – atendimento domiciliar, incluindo a interna??o, para a popula??o que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por institui??es públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;??????? V – reabilita??o orientada pela geriatria e gerontologia, para redu??o das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.????????§ 2o?Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilita??o ou reabilita??o.????????§ 3o?? vedada a discrimina??o do idoso nos planos de saúde pela cobran?a de valores diferenciados em raz?o da idade.????????§ 4o?Os idosos portadores de deficiência ou com limita??o incapacitante ter?o atendimento especializado, nos termos da lei.§ 5o?? vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órg?os públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:???????(Incluído pela Lei n? 12.896, de 2013)I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou????????(Incluído pela Lei n? 12.896, de 2013)II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.????????(Incluído pela Lei n? 12.896, de 2013)§ 6o?? assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo servi?o público de saúde ou pelo servi?o privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema ?nico de Saúde - SUS, para expedi??o do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isen??o tributária.???????(Incluído pela Lei n? 12.896, de 2013)§ 7?? Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos ter?o preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.?????(Incluído pela Lei n? 13.466, de 2017).????????Art. 16.?Ao idoso internado ou em observa??o é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órg?o de saúde proporcionar as condi??es adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.??????? Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autoriza??o para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.???????????????Art. 17.?Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. N?o estando o idoso em condi??es de proceder à op??o, esta será feita:??????? I – pelo curador, quando o idoso for interditado;??????? II – pelos familiares, quando o idoso n?o tiver curador ou este n?o puder ser contactado em tempo hábil;??????? III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e n?o houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;??????? IV – pelo próprio médico, quando n?o houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.????????Art. 18.?As institui??es de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacita??o dos profissionais, assim como orienta??o a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.????????Art. 19.? Os casos de suspeita ou confirma??o de violência praticada contra idosos ser?o objeto de notifica??o compulsória pelos servi?os de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como ser?o obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órg?os:??????????(Reda??o dada pela Lei n? 12.461, de 2011)?? I – autoridade policial;???II – Ministério Público;??????? III – Conselho Municipal do Idoso;??????? IV – Conselho Estadual do Idoso;??????? V – Conselho Nacional do Idoso.????????§ 1o? Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer a??o ou omiss?o praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.??????? ?(Incluído pela Lei n? 12.461, de 2011)????????§ 2o? Aplica-se, no que couber, à notifica??o compulsória prevista no?caput?deste artigo, o disposto na?Lei no?6.259, de 30 de outubro de 1975.?????????(Incluído pela Lei n? 12.461, de 2011)(...)”Aproveite para LER o que diz esta Lei e leve esta cartilha sempre com você, pois em caso de qualquer discrimina??o ou dúvida poderá argumentar com propriedade sobre seus direitos.N?o vamos negligenciar, diminuir, ou negar direitos aos idosos, como se uma vida fosse mais importante do que outra vida. N?o vamos aceitar passivamente “solu??es de comitês éticos” que n?o considerem o direito à vida, muito menos qualquer discrimina??o por idade, sexo, cor, orienta??o sexual, deficiência, seja o que for.Por isso, se você for idoso, contribua também com sua experiência aconselhando sua família, especialmente os mais jovens, pois somos responsáveis solidariamente e coletivamente uns pelos outros.A responsabilidade inclui o isolamento social sempre que possível, e o cuidado redobrado com as medidas de higiene e preven??o a fim de evitar a contamina??o das pessoas, especialmente as integrantes de grupos de risco.Assistência Familiar ao IdosoA Constitui??o da nossa República dá à família um relevo muito especial e estabelece a responsabilidade e a solidariedade recíproca nas rela??es familiares. Assim, enquanto compete aos pais amparar os filhos menores, os filhos maiores s?o incumbidos de prestar auxílio aos pais na velhice, carência ou enfermidade.A Constitui??o Federal de 1988 disciplina, ainda, em seu art. 230:“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa??o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.§ 1? Os programas de amparo aos idosos ser?o executados preferencialmente em seus lares.§ 2? Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”A interpreta??o do texto constitucional permite inferir que sobressai como valor fundamental a garantia da dignidade humana, onde n?o apenas a assistência material aos idosos é relevante, mas também o amparo emocional, psicológico e afetivo.A responsabilidade entre pais e filhos vai, portanto, além da obriga??o legal de natureza material (pecuniária). S?o inúmeros os casos de filhos que deixam seus pais em asilos com a promessa de que ir?o retornar, mas nunca mais o fazem. Esses idosos além de privados da convivência familiar s?o vítimas da irresponsabilidade familiar o que afronta ao dever de assistência afetiva (art. 3? do Estatuto do Idoso).A nega??o do amparo afetivo, moral e psíquico, neste momento de pandemia, além das costumeiras san??es cíveis, poderá consubstanciar grave ilícito penal passível de san??es efetivas contra os filhos desidiosos.A ênfase ao idoso nesta abordagem considera o fato de que este grupo de pessoas com idade igual ou maior de sessenta anos é a mais afetada e com o maior risco de óbitos, conforme já verificado em vários países, quando contaminadas pelo coronavírus.N?o deixe de buscar os seus direitos e n?o permita que por conveniência familiar se deixe isolar em asilos e casas de idosos, especialmente neste momento onde essas institui??es representam riscos em face da movimenta??o constante de pessoas o que pode levar à contamina??o indesejada.A maioria das famílias tem enorme apre?o aos idosos e a sua companhia sempre será motivo de enorme alegria e orgulho para todos, mas existem situa??es em que os idosos podem representar um peso indesejado o que leva ao seu isolamento, segrega??o social, subtra??o de sua liberdade e de seus bens, e até violência psicológica ou física.Em qualquer um desses casos denuncie à polícia, Ministério Público e outras autoridades.Se você está passando necessidade e tem filhos que possam lhe ajudar economicamente procure um advogado, busque assistência jurídica e esclarecimentos sobre as possibilidades e a obriga??o de assistência familiar econ?mica e outros benefícios previstos em lei e assegurados aos idosos e às pessoas carentes.Aten??o para situa??es delicadas neste período, onde os idosos podem ser levados a contrair empréstimos financeiros, servirem de avalistas, assumir fian?as e fazer compras com seu cart?o de crédito para familiares, amigos e outras pessoas.N?o fa?a isso! A menos que você tenha uma estrutura financeira e econ?mica muito robusta, e ainda mais importante, tenha liquidez, o que significa ter renda mensal constante em dinheiro, evite atender esses apelos, pois dificilmente esses empréstimos s?o honrados e você ficará desconfortável em cobrar de seus próprios familiares e amigos.Lembre-se que em situa??es de calamidade pública combinada com pandemia você poderá precisar de recursos financeiros em uma determinada situa??o de assistência à saúde.Além disso, lembremos que o Governo, amparado em algum tipo de legisla??o aprovada pelo Congresso Nacional, poderá tentar reduzir a sua aposentadoria, pens?o, ou sua remunera??o, ou ainda elevar os tributos de uma maneira geral, ou especificamente sobre sua renda do trabalho, situa??es estas que podem fazer com que seus recursos mensais fiquem totalmente comprometidos.Aproveite para estabilizar suas finan?as e se acautele para momentos mais difíceis, que todos esperamos n?o ocorram. Servidor Público Federal e o coronavírus Em raz?o do estado de calamidade pública federal derivada da pandemia do coronovírus, também a Administra??o Federal adotou regras a serem observadas pelos órg?os e empresas públicas.Servidores e empregados públicos com sessenta anos ou mais, conforme previsto no Art. 4?-B da Instru??o Normativa n? 21, de 16 de mar?o de 2020, est?o obrigados a executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública internacional decorrente do?COVID-19.Tal medida é necessária e aplicada em situa??es excepcionais como no caso de emergência em saúde pública, cujo objetivo é implementar mudan?a imediata de comportamentos individuais e de medidas de caráter coletivo, de forma a evitar o aumento de casos de acordo com o perfil epidemiológico e para evitar o esgotamento dos servi?os de saúde e a capacidade de resposta frente a emergência de saúde pública pelo COVID-19.A mesma regra se aplica às servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes, que est?o obrigadas a executar suas atividades remotamente, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública internacional decorrente do COVID-19.Consulte no link abaixo a íntegra da Instru??o Normativa 21, de 2020. você for servidor (a) e for acometido de alguma doen?a cr?nica preexistente ou grave ou de imunodeficiência poderá requerer medida de isolamento mediante autodeclara??o, na forma do Anexo I da Instru??o Normativa n? 21, de 16 de mar?o de 2020, e deve estar relacionada em ato do Ministério Saúde, conforme Instru??o Normativa n? 27, de 25 de mar?o de 2020.O modelo do Anexo I está apresentado abaixo, e deve ser encaminhado para o e-mail institucional da chefia imediata.ANEXO I?AUTODECLARA??O DE SA?DE?Eu, __________________________________________, RG n? ___________________, CPF n? ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instru??o Normativa n? 19, de 12 de mar?o de 2020, que devo ser submetido a isolamento, por meio trabalho remoto, em raz?o de doen?a preexistente cr?nica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de import?ncia internacional decorrente do COVID-19. Declaro, ainda, estar ciente de que, a presta??o de informa??o falsa me sujeitará às san??es penais e administrativas previstas em Lei.Consulte também no link abaixo a íntegra da Instru??o Normativa 27, de 2020. de aposentados, pensionistas e anistiadosA Instru??o Normativa n? 22, de 17 de mar?o de 2020, estabeleceu que ficam suspensas, por cento e vinte (120) dias, a contar da data de publica??o desta IN, a exigência de recadastramento anual de aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis de que trata a Portaria n? 363, de 28 de novembro de 2016 e a Orienta??o Normativa n? 1, de 2 de Janeiro de 2017.Em complemento a IN 22/2020, foi publicada a Instru??o Normativa n? 29, de 01 de abril de 2020, com o objetivo de possibilitar a solicita??o do restabelecimento do pagamento, de forma excepcional, por meio do módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento "Restabelecimento de Pagamento – COVID19”, para quem já estava com o pagamento suspenso antes da publica??o da IN 22/2020 e informar sobre a necessidade de recadastramento dos que foram beneficiados por esta IN, após o período de emergência decorrente do COVID19.Instru??es sobre o acesso ao módulo de requerimento est?o disponíveis no link abaixo: Unidade de Gest?o de Pessoas, a partir da confirma??o do deferimento do requerimento que você apresentar, deverá realizar o restabelecimento excepcional mencionado no Art. 2?-A da IN 29/2020, na folha de pagamento que estiver disponível para inclus?o, obedecendo o cronograma mensal de folha de pagamento. e pagamentos ao servidor em isolamento (home office)No curso do período de isolamento estar?o suspensos o pagamento de auxílio-transporte, adicional noturno, extraordinário (hora-extra), insalubridade, periculosidade, raio-x, segundo instru??es normativas do Governo.? possível que outras restri??es sejam impostas e estaremos atentos para prestar os esclarecimentos e adotar, se for o caso, as medidas administrativas e judiciais cabíveis.Pagamento para aposentados e pensionistas n?o recadastrados poderá ser restabelecidoEsta medida foi adotada para beneficiar quem teve remunera??o suspensa; e facilitará o restabelecimento do benefício que deverá ser pedido pelo próprio servidor, acessando o Sigepe.Aten??o, o pagamento para servidores aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis que n?o conseguiram se recadastrar pode ser restabelecido. A?Instru??o Normativa n? 29, de 1? de abril de 2020, complementou a regra estabelecida pela?Instru??o Normativa n? 22, que suspendeu a exigência de recadastramento anual obrigatório de servidores públicos aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis pelo período de 120 dias, a partir do dia 18 de mar?o, por causa do período de emergência decorrente da Covid-19.Esses beneficiários que tiveram o pagamento suspenso antes da publica??o da IN n? 22 podem acessar o?Sistema de Gest?o de Pessoas - Sigepe? e selecionar, em “Requerimento”, o documento "Restabelecimento de Pagamento – Covid-19” para realizar a solicita??o de restabelecimento. O beneficiário receberá um comunicado do deferimento ou n?o do seu requerimento por e-mail enviado automaticamente pelo Sigepe.A Unidade de Gest?o de Pessoas de cada órg?o e entidade da Administra??o Pública Federal, a partir da confirma??o do deferimento, deverá realizar o restabelecimento excepcional, obedecendo ao cronograma mensal da folha de pagamento.A Secretaria de Gest?o e Desempenho de Pessoal, órg?o central da gest?o de pessoas da Administra??o Pública Federal, estabelecerá, oportunamente, o prazo e a forma para realiza??o da comprova??o de vida daqueles que foram beneficiados pela suspens?o do recadastramento anual por 120 dias, assim como?dos que tiveram o pagamento excepcionalmente restabelecido por solicita??o via Requerimento do Sigepe.Instru??es sobre o acesso ao módulo de requerimento est?o disponíveis no link:?. Algumas medidas econ?micas que você tem direito e já est?o em vigor13? de aposentados e pensionistas do INSS - antecipa??o da primeira parcela para abril e antecipa??o da segunda parcela para maio; Fundo de Garantia do Tempo de Servi?o (FGTS) – a libera??o de recursos vai permitir saques de R$ 1.045,00 por trabalhador, ou seja o valor correspondente a um salário mínimo. Aten??o, os valores poder?o ser retirados a partir de 15 de junho e ficar?o disponíveis até 31 de dezembro de 2020; antecipa??o de um salário mínimo (R$ 1.045,00) mensal para trabalhadores que est?o na fila do auxílio-doen?a ou que solicitarem o benefício foi autorizado pelo INSS; Auxílio Emergencial de R$ 600,00 para os trabalhadores informais, intermitentes e microempreendedores individuais (MEI). O benefício será repassado por três meses e será pago em dobro para mulheres chefes de família (R$ 1,2 mil). Há um projeto ampliando este benefício para m?es menores de idade e pais solteiros;Empréstimo Consignado – há a possibilidade de redu??o do limite de taxa de juros nas opera??es de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS que passariam de 2,08% para 1,80% ao mês. A medida aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) também deu aval à amplia??o do prazo máximo dos contratos, de 72 meses para 84 meses, e reduziu a taxa máxima de juros do cart?o de crédito consignado de 3% ao mês para 2,7% ao mês. Embora possam ser utilizadas em casos específicos, as taxas de juros ainda s?o altíssimas e representam um risco enorme de endividamento para aposentados e pensionistas. Evite!!!A Caixa Econ?mica Federal anunciou, para pessoa física, redu??o de taxa de juros, amplia??o de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS e possibilidade de pausa no pagamento de parcelas. A taxa de juros no crédito consignado será a partir de 0,99% a.m., penhor a partir de 1,99% a.m. e CDC a partir de 2,17% a.m. A pausa de até 60 dias no pagamento das parcelas é para contratos de CDC, Crédito Pessoal e Habita??o. A taxa do cheque especial caiu de 4,9% para 2,9% ao mês para clientes que recebem salário na institui??o financeira. Houve redu??o também na taxa de juros do parcelamento de fatura do cart?o de crédito, que é na média 7,7% ao mês, passará a ser a partir de 2,9% ao mês. Veja mais em: suspendeu por 120 dias a prova de vida e no dia 18/3 suspendeu o atendimento em suas agências por 15 dias, já prorrogado. Apenas atendimentos já agendados para três servi?os essenciais continuar?o sendo prestados; Agência Nacional de Avia??o Civil (Anac) disponibiliza formulário online para receber informa??es de brasileiros que têm passagem aérea comprada e n?o est?o conseguindo voltar para o País em raz?o de restri??es causadas pelo novo coronavírus; Secretaria Especial da Receita Federal adiou de 30 de abril para 30 de junho a data-limite para entrega da declara??o do Imposto de Renda da Pessoa Física;Medida Provisória suspendeu por 60 dias o reajuste anual dos pre?os de medicamentos. Tradicionalmente, o ajuste anual é definido pela C?mara de Regula??o de Mercado de Medicamentos (CMED), e passa a valer a partir de 1? de abril de cada ano, agora fica adiado para 1? de junho; Aporte de R$ 900 milh?es para pagar a conta de luz dos consumidores de baixa renda, enquadrados no programa Tarifa Social. Os recursos v?o isentar a conta de luz de um universo de 9 a 10 milh?es de famílias por três meses, até o limite de 220 kWh;IRPF -2020 – Adiamento na entrega da declara??oO Ministério da Economia prorrogou o prazo para entrega das declara??es de Imposto de Renda de pessoas físicas 2020 por 60 dias. A entrega da declara??o, que devia ser feita até o dia 30 de abril, poderá ser realizada até 30 de junho de 2020.Provavelmente os que retardarem a entrega e tiverem direito a restitui??o dever?o receber por último, excetos idosos com prioridade em Lei.Links de sites importantesAcesse o site do Ministério da Saúde Plataforma integrada de Vigil?ncia em Saúde Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde o Aplicativo?Coronavírus-SUSANDROID raz?o das atividades jurídicas inerentes ao nosso trabalho e a fim de garantir o melhor assessoramento jurídico possível, estamos em regime de PLANT?O permanente pelos nossos canais de e-mail tradicionais e pelos seguintes contatos exclusivos para esta pandemia:urgente@mota.adv.brWhatsApp: 61.99963.0273Direito Previdenciáriopode ser atendido também nos seguintes canais:maira@.brWhatsApp: 51.99501.4045 ................
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