Plano Bresser - Para entrar com ação perante o Juizado ...



Plano Verão - Para entrar com ação perante o Juizado Especial Cível (JEC) pedindo a restituição da perda de até 40 salários mínimos em virtude do Plano Verão

 

Exmo. Sr. Dr. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da (nome da cidade ou do fórum regional)

(deixar dez linhas em branco)

(nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número do RG e do CPF/MF), residente e domiciliado na (endereço), vem propor a presente ação de cobrança em face do (inserir nome do banco, CNPJ e endereço completo), pelos motivos a seguir expostos:

O Autor possuía, em janeiro de 1989, caderneta de poupança com data de aniversário em (dia) de cada mês, cujo saldo somava a quantia de Cz$ ________,____ (por extenso Cruzados).

Ocorre que, no início de 1989, foi criado pelo governo um plano econômico que influiu na remuneração aplicada às cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989: o popularmente denominado Plano Verão.

O Plano Verão foi criado através da Medida Provisória nº 32, publicada em 16 de janeiro de 1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730. Este Plano converteu a moeda de Cruzados (Cz$) em Cruzados Novos (NCz$), com a perda de três zeros, e alterou o índice de atualização monetária usado para a remuneração das cadernetas de poupança. Antes da vigência do referido plano econômico, os saldos das cadernetas de poupança eram corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), passando, na vigência do plano, a serem corrigidos pelas. Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

Considerando que a MP nº 32, que instituiu o Plano Verão, foi publicada no Diário Oficial da União em 16/01/1989, suas disposições deveriam afetar somente os contratos jurídicos, como é o caso das cadernetas de poupança, firmados a partir de então, ou seja, a partir de 16/01/1989.

No entanto, não foi o que ocorreu.

No mês de fevereiro daquele ano, quando do crédito do rendimento referente ao mês de janeiro, todas as cadernetas de poupança, independentemente da data de aniversário, foram afetadas, isto é, receberam o rendimento com base na variação das LFT, e não pelo IPC.

O contrato de depósito em caderneta de poupança rege-se pelas disposições expressas no Código Civil. Atualmente, os artigos 627 a 652 do Código Civil de 2002 dispõem a respeito.

Como em qualquer contrato, os contratantes possuem direitos e obrigações. É obrigação do poupador entregar o dinheiro ao banco e mantê-lo em depósito pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, daí decorrendo seu direito de, cumprido o prazo mínimo de depósito, obter a remuneração baseada em atualização monetária – para repor as perdas inflacionárias do período – e 0,5% de juros remuneratórios ao mês, o que deve ser garantido pela instituição financeira depositária.

Especificamente, o contrato de depósito em caderneta de poupança caracteriza-se por ser disposição entre as partes de trato sucessivo, renovável a cada 30 (trinta) dias, cujo termo inicial é sempre a data do depósito efetuado. Como, na época do advento do Plano Verão, as cadernetas de poupança geralmente tinham apenas uma data de remuneração correspondente à data de abertura da conta, os contratos eram renovados sempre nessa mesma data.

Desse modo, exemplificativamente, em uma caderneta com data de aniversário no dia 01 do mês, os valores depositados até 01.01.89 que permanecessem sob a guarda do banco durante 30 (trinta) dias, seriam remunerados em 01.02.89. Daí depreende-se que o ato jurídico aperfeiçoou-se em 01.01.89, não podendo ser alcançado pelo Plano Verão. Contudo, como já ressaltado, em fevereiro de 1989, todas as cadernetas de poupança passaram a ser remuneradas pelas determinações do Plano Verão.

Com isso, o rendimento apurado em janeiro de 1989, com base no IPC, no percentual de 43,43% (IPC de 42,72% mais juros remuneratórios de 0,5%) não foi creditado, tendo os bancos remunerado as contas em apenas 22,97% (LTF de 22,35% mais juros remuneratórios de 0,5%), com base na LFT, resultando em uma diferença de 20,46% sobre o saldo de janeiro de 1989 devida pelo banco réu ao autor.

Observe-se, ainda, que além da disposição constante do diploma civil, o contrato de depósito em caderneta de poupança tem importância peculiar, pois tem grandes reflexos na economia popular, sendo regido por lei específica que garante a reposição inflacionária e remuneração mínima, apresentando baixo risco para o poupador. É o investimento mais conservador, seguro e disseminado entre a população ainda hoje e, na época dos fatos, o mais utilizado, o que agrava a conduta do banco ao não aplicar corretamente a lei instituída.

As cadernetas de poupança afetadas indevidamente com o Plano Verão aniversariavam entre os dias 01 e 15 do mês, situação em que se enquadra(m) a(s) conta(s) do Autor, de acordo com os extratos bancários juntados neste processo (DOC. 1). (caso o consumidor não consiga os extratos até a data em que entrar com a ação, excluir os dizeres “de acordo com os extratos bancários juntados neste processo (DOC. 1)” e inserir o seguinte:

No entanto, até o momento, apesar do pedido escrito formulado pelo autor e devidamente protocolado em agência do banco réu (DOC 1), este não entregou os extratos previamente solicitados. É fato que o autor depende de informação que deve ser fornecida pelo réu, o que indica a sua vulnerabilidade em relação a ele. Desse modo, em observância ao Código de Defesa do Consumidor - diploma legal aplicável à matéria, conforme adiante explicitado - especialmente em atenção ao direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), ao artigo 5º. da Lei 9.099/95, e pelo poder geral de cautela deste MM. Juízo, requer-se a inversão do ônus da prova para que o banco traga ao processo os extratos bancários já solicitados junto a ele, de janeiro e fevereiro de 1989. obs: antes, é preciso formular o pedido por escrito na agência para juntá-lo a essa petição)

Como se vê, a forma pela qual o réu aplicou o índice de correção da poupança às contas anteriores ao início da vigência da Medida Provisória nº 32, que instituiu o Plano Verão, contrariou, sobremaneira, os contratos inicialmente firmados, a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e o artigo 6º, da LICC, uma vez que maculou o direito adquirido do Autor e o ato jurídico perfeito.

Isto considerado, ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira-Ré, esta tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao consumidor-poupador os valores depositados sob sua custódia, monetariamente corrigidos, garantindo a real inflação do período. Inadmissível, pois, a aplicação da MP 32, convertida na Lei nº 7.730/89, de forma retroativa, promovendo, ainda, a alteração unilateral do contrato de poupança firmado.

Desse modo, no caso do autor, sobre o saldo constante na caderneta de poupança em janeiro de 1989, de NCz$_________,___ (verificar valor no extrato de janeiro de 1989) (já considerada a nova moeda), foi aplicado, no mês seguinte, fevereiro de 1989, somente o montante de NCz$ _________ , ____ (verificar o valor no extrato de fevereiro de 1989) (o que significa inflação de 22,35%, acrescidos de 0,5% relativos aos juros remuneratórios = 22,97%). No entanto, deveria ter sido aplicado o percentual de 43,43% (o que significa inflação de 42,72%, acrescidos de 0,5% relativos aos juros remuneratórios).

Conclui-se, assim, que a diferença entre os índices IPC e LFT chega a NCz$ ______,____ (diferença de 20,46%), valor este devido pelo Réu ao Autor, e que deve ser acrescido de correção monetária pelo índice da poupança (incluídos os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, inerentes ao contrato de poupança), juros moratórios e demais cominações legais. Ou seja, é necessária a aplicação de mais 20,46% ao saldo constante da caderneta de poupança do autor em janeiro/1989, como medida de atenção ao direito adquirido do Autor e de justiça, ao se aplicar a real inflação concernente ao período em que a MP 32 ainda não estava vigente.

Jamais deveria ter se aplicado às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de fevereiro/89 percentual diferente do IPC pertinente à época. Este entendimento já está pacificado em nossos Tribunais, como se pode notar pelos julgados a seguir do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

“CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPC DE JUNHO DE 1987 (26, 06%). PLANO BRESSER. IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%). PLANO VERÃO. SÚMULA N. 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.

III. no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%. Precedentes.

(...)”

(AgRg no Ag 990050 / PR, 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 04/08/2008 – grifos nossos)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC DE JANEIRO DE 1989. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À UNIÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

(...)

2. Nos termos do entendimento dominante nesta Corte, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.

(...)

(AgRg no Ag 617217 / SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 03/09/2007 – grifos nossos)

DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO.

I - Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês.

(...)

(AgRg no REsp 471786 / SP, 3ª Turma, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 24/04/2006 – grifos nossos)

Ante o exposto, requer que a presente ação seja julgada procedente para determinar a devolução dos valores pleiteados pelo Autor ao Banco Réu, em conformidade com a planilha de cálculo anexa, acrescida de correção monetária com base nos índices das cadernetas de poupança, com juros remuneratórios à razão de 0,5% ao mês, desde o devido, com a inclusão de todos os expurgos inflacionários posteriores amplamente reconhecidos pela jurisprudência pátria, juros moratórios à razão de 1% ao mês (arts. 406, Código Civil e 161, § 1º, Código Tributário Nacional), a partir da citação, e demais cominações legais.

Além disso, é importante ressaltar que os contratos bancários de caderneta de poupança também se inserem no rol de proteção do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com seu art. 3°, caput e §2°, como, aliás, já pacificado pelo Poder Judiciário. Portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, à relação entre consumidor e instituição financeira, devendo ser respeitadas suas determinações legais, entre as quais, as abaixo indicadas.

De acordo com a prerrogativa disposta no artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor, esta ação é proposta no foro de domicílio do autor, requerendo-se, pois, a citação da ré por carta, conforme artigo 18 da Lei nº 9.099/1995. (Se a ação for contra o Banco Bradesco, incluir os seguintes dizeres: “No caso em tela, considerando que a sede do banco situa-se no município de Osasco e, tendo em vista que referida comarca faz parte da Região Metropolitana do Município de São Paulo, caracteriza-se, logo, comarca contígua nos moldes e para os efeitos da lei, não sendo necessária a expedição de carta precatória, inclusive em observância ao artigo 18, III, da Lei nº 9.099/1995”)

Requer também a inversão do ônus da prova, como previsto no artigo 6º, VIII, do CDC (se não tiver o extrato inserir: “inclusive, determinando que o banco réu apresente os extratos de janeiro e fevereiro de 1989.”).

Requer, por fim, seja prestada assistência judiciária, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei no 9.099/95. (incluir este pedido caso você deseje ser representado por advogado da assistência judiciária do Estado).

Dá-se à causa o valor de R$ (inserir o valor da perda da poupança, de acordo com a fórmula de cálculo, conforme indicado na orientação que segue junto a este modelo de petição ).

Neste termos,

pede deferimento.

(Local e data)

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(nome e assinatura)

DOCUMENTOS: Extratos da caderneta de poupança dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 (obtidos junto ao banco) e planilha de cálculos a ser elaborada com base na orientação fornecida pelo Idec. A cada documento juntado, indique o número na ordem em que coloca-los junto à petição. Assim, p.ex.: extrato janeiro de 1989 – DOC.1; extrato fevereiro de 1889 – DOC.2 e assim por diante.

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