CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO



Ata da reunião ordinária do Conselho Superior do Ministério Público, realizada no dia 27de fevereiro de 2007.

Aos vinte e sete dias do mês de fevereiro de 2007, às 13h30m, na sala nº 934, 9º andar, do edifício-sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na Rua Riachuelo nº 115, nesta Capital, teve início a sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público. Presentes o Procurador-Geral de Justiça, Doutor Rodrigo César Rebello Pinho, o Corregedor-Geral do Ministério Público, Doutor Antonio de Padua Bertone Pereira, e os Conselheiros Doutores Fernando José Marques, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Walter Paulo Sabella, Paulo Afonso Garrido de Paula, José Benedito Tarifa, Dráusio Lúcio Barreto, José Oswaldo Molineiro, Marco Antonio Zanellato e Daniel Roberto Fink, obedeceu-se a seguinte ordem dos trabalhos: 1 – ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUÓRUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO – Conferido o quórum, a reunião foi instalada desde logo, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça. 2 – LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR - Cumprido que foi o disposto no art. 15, XIV, do RICSMP, dispensou-se, nos termos do art. 28, § único, do mesmo estatuto, a leitura da ata da reunião anterior, sendo ela aprovada por todos e, em seguida, assinada. Invertendo-se a pauta, foi colocado para apreciação do plenário o Pt. nº 16.996/07 – Interessados: Doutor Paulo Antonio Ludke de Oliveira, 1º Promotor de Justiça de Valinhos e Doutor Antonio Benedito Ribeiro Pinto Júnior, 1º Promotor de Justiça de Guarujá – Relator Conselheiro Sabella – O Conselho, por votação unânime, na esteira do voto do Conselheiro Relator, deliberou não conhecer da matéria que implica na necessidade de autorização legislativa, por lhe faltar atribuição legal e, também, deliberou, por votação unânime, não acolher a proposta de suspensão dos certames em andamento. Indicações para o provimento dos cargos de entrância final – Em preliminar, o Conselho apreciou os seguintes expedientes: 1) Pt. nº 23.933/07 – Interessado: Doutor Antonio Benedito Ribeiro Pinto Júnior, 1º Promotor de Justiça de Guarujá – Assunto: Desistência a cargos de remoção da entrância final – Pedido indeferido, por votação unânime, por extemporaneidade, nos termos do Assento nº 08/96. 2) Pt. nº 23.930/07 – Interessado: Doutor Luiz Arthur Iughetti Capuzzo, 2º Promotor de Justiça de Franco da Rocha – Assunto: Desistência a cargos de remoção da entrância final – Pedido indeferido, por votação unânime, por extemporaneidade, nos termos do Assento nº 08/96. Em seguida, O Conselho Superior procedeu às indicações para o provimento de vários cargos de entrância final, obtendo-se o resultado que vai especificado na minuta do edital respectivo a ser publicada, desta fazendo parte integrante e que será colecionada em pasta própria. Por ocasião das indicações, o Senhor Procurador-Geral de Justiça apresentou proposta (Pt. nº 25.475/07) de recusa a promoção, por antiguidade, do 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Doutor Paulo José Freire Teotônio, ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, com o seguinte teor: “São Paulo, 27 de fevereiro de 2007.Ofício nº 1.498/2007-GPGJ-SP - Senhor Secretário, Acolhendo proposta do Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada em 12 de janeiro último, aprovou parecer elaborado pela Comissão de Assuntos de Promotorias de Justiça do colegiado e deliberou pela destinação, à Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto, de um cargo de Promotor de Justiça. O parecer, de autoria da Procuradora de Justiça Ana Margarida M. Junqueira Beneduce, e subscrito pelos Procuradores de Justiça Paulo do Amaral Souza, Paulo Mario Spina e Tiago Cintra Zarif, entendeu que a proposta do Procurador-Geral de Justiça deveria ser acolhida, considerando que “a aprovação de mais um cargo permitirá a atuação eficiente do Ministério Público, com dois Promotores de Justiça com atribuições específicas nos feitos de crimes dolosos contra a vida e de execuções criminais” (fl. 319 do pt. nº 32.645/99 – cópia anexa). A comissão, em sua decisão, levou em conta que “o 9º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto oficia junto à Vara do Júri e das Execuções Criminais com 14.430 feitos da Execução Criminal em andamento (atualizado em junho de 2006), com 263 feitos do Júri (após a pronúncia). Em estudo comparativo em comarcas da mesma entrância, atualizado em junho de 2006, verifica-se que é a maior média de feitos por Promotor de Justiça do Estado de São Paulo ....” (fl. 218, loc. cit.).Aprovada a deliberação do Órgão Especial, e com fundamento, expressamente, nessa decisão, foi expedido o Ato nº 14/07-PGJ, de 17 de janeiro de 2007 (fls. 322-3) – cujos efeitos retroagiram a 16 de janeiro de 2007 –, destinando um cargo de Promotor de Justiça à Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto e atribuindo-lhe a nomenclatura de 21º Promotor de Justiça Criminal de Ribeirão Preto. O Conselho Superior do Ministério Público, por meio de edital publicado na edição de 18 de janeiro de 2007, deliberou pôr em concurso, dentre outros, o cargo referido, determinando que seu provimento se daria pela forma de promoção e pelo critério de antigüidade (cf. cópia anexa). Encerrado o prazo de inscrição para o concurso, e decorrido o prazo de desistência de eventuais inscrições, apurou-se que o membro mais antigo do Ministério Público inscrito para a promoção a esse cargo é o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio (cf. cópia anexa). Ocorre, no entanto, que, segundo certidão fornecida pela Diretoria de Serviço de Ingresso, Promoção e Designação da Magistratura – órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –, “o MM. Juiz de Direito Titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto é o Doutor Luis Augusto Freire Teotônio” (cf. cópia anexa), justamente irmão do Promotor de Justiça Paulo José Freire Teotônio. Assim, se o cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, segundo deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, foi destinado à Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto exatamente para que seu titular, em conjunto com o 9º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, tenha “atribuições específicas nos feitos de crimes dolosos contra a vida e de execuções criminais”, e se o magistrado titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto – perante quem ambos os titulares dos cargos de 9º e 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto oficiarão – é irmão do candidato mais antigo à promoção ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, parece-me claro que, por interesse do serviço, o Conselho Superior do Ministério Público não poderá indicar para esse cargo o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio. Isso porque, como se sabe, “o juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos” (CPP, art. 112, primeira parte), bem como que “os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive” (CPP, art. 258, primeira parte). Sabe-se, igualmente, que “o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito” (CPP, art. 252, I). Assim, caso seja indicado o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, para promoção, por antigüidade, ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, esse membro do Ministério Público não poderá oficiar em nenhum dos feitos da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca, cujo magistrado titular, frise-se, é seu irmão – frustrando-se, absolutamente, tanto a deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que decidiu que o cargo deverá ter “atribuições específicas nos feitos de crimes dolosos contra a vida e de execuções criminais”, quanto os interesses institucionais, já que permaneceria sem solução o problema de sobrecarga de trabalho do cargo de 9º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto. Ademais, caso este colegiado deliberasse pela promoção para o cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto do 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, de imediato seria gerada a necessidade de redivisão das atribuições de todos os cargos da Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto, tendo em vista que, se assim não fosse, o novo titular ficaria sem atribuições, em detrimento da regularidade dos serviços do Ministério Público na comarca e dos interesses institucionais. Todavia, apesar de ciente do impedimento, formal e objetivo, que sua promoção ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto ocasionaria, o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, em ofício remetido à Secretaria deste colegiado, enviado por fac-símile na última quinta-feira, 22 de fevereiro, defendeu que “inexiste qualquer impedimento para a referida promoção, já que a Vara do Júri e Execução Criminal de Ribeirão Preto está em fase final de desmembramento e será objeto de deliberação pelo E. Conselho Superior da Magistratura nos próximos dias (documento anexo)” e que, “caso exista alguma incompatibilidade de atuação, nos primeiros meses, o Dr. Aroldo Costa Filho, DD. 5º Promotor de Justiça, se compromete a permutar de atribuições com o subscritor, até que a situação se resolva” (cf. cópia anexa). O 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, no entanto, incorre em pelo menos dois equívocos. O primeiro: de acordo com informação prestada, na data de ontem (cf. termo de informação anexo), pelo Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, por meio do Juiz Auxiliar da Presidência Benedito Roberto Garcia Pozzer: I – há uma proposta de remanejamento da 13ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto em Vara das Execuções Criminais dessa mesma comarca, com parecer favorável da Corregedoria-Geral de Justiça; II – para a implantação da proposta há a necessidade de aprovação da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que ainda não se manifestaram; III – não há certeza sobre a aprovação do remanejamento; IV – não há, tampouco, data prevista para eventual decisão a respeito. Assim, ao contrário do informado pelo 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, não é certo que, “nos próximos dias”, o Conselho Superior da Magistratura irá deliberar a respeito do desmembramento da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, bem como, igualmente, não é certo que, ainda que o Conselho Superior da Magistratura venha a deliberar sobre o assunto “nos próximos dias”, a proposta seja aprovada. No entanto, mesmo que a aprovação do desmembramento da vara venha a ocorrer, ainda assim o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio – se eventualmente fosse promovido ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto –, não poderia oficiar em nenhum feito da antiga Vara do Júri e Execuções Criminais em que seu irmão, o magistrado Luis Augusto Freire Teotônio, tenha oficiado. Somente nos feitos novos o novo titular do cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto – caso viesse ele a ser o atual 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio – poderia oficiar, o que levaria à pergunta: quem oficiaria nos “14.430 feitos da Execução Criminal .... [e nos] 263 feitos do Júri” ora em andamento, que fundamentaram a destinação do novo cargo à Promotoria de Justiça Criminal de Ribeirão Preto, nos termos da deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça? Segundo o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, “nos primeiros meses, o Dr. Aroldo Costa Filho, DD. 5º Promotor de Justiça, se compromete a permutar de atribuições com o subscritor, até que a situação se resolva”. Ora, isso é impossível, e esse é o segundo equívoco do candidato. Semelhante “permuta temporária de atribuições”, “até que a situação se resolva”, configuraria expediente inédito e desconhecido no ordenamento jurídico brasileiro para que fosse superada norma legal que impede juiz e promotor irmãos de oficiarem em um mesmo feito: não há a possibilidade, na Constituição da República – que assegura o princípio do promotor natural – e nas leis orgânicas nacional e estadual do Ministério Público de “permuta temporária de atribuições”, “até que a situação se resolva”. Isso equivaleria, ademais, a subordinar o interesse público e a segurança jurídica a interesse particular, criando uma excepcionalidade destinada, exclusivamente, a propiciar a um candidato uma promoção inteiramente contrária ao interesse do serviço. Portanto, sendo irmão do magistrado titular da Vara do Júri e Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto – perante quem deverá oficiar o titular do novo cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto – é inconcebível que a indicação para a promoção por antigüidade para esse cargo recaia sobre o 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, inscrito para o certame. Por todo o exposto, e com fundamento no art. 150 da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, proponho ao Conselho Superior do Ministério Público, por meio do presente ofício, que recuse, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção, por antigüidade, do 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, Paulo José Freire Teotônio, ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, contrária ao interesse do serviço. Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos demais integrantes do Conselho Superior do Ministério Público protestos de elevada estima e distinta consideração. Rodrigo César Rebello Pinho - Procurador-Geral de Justiça - Ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Benedito Tarifa, DD. Secretário do Conselho Superior do Ministério Público - São Paulo – SP.” O Conselho Superior, por votação unânime, deliberou pela suspensão da indicação ao cargo de 21º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, em face da impugnação, intimando-se o candidato para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar defesa. Manifestações dos Conselheiros em relação às indicações. O Conselho Superior, por votação unânime, deixou de indicar, na promoção por merecimento, a Doutora Juliana de Sousa Andrade, 2ª Promotora de Justiça de Guarujá, para o cargo de 14º Promotor de Justiça de Bauru, em razão da candidata não ter o estágio de dois anos na entrância, exigível por força do disposto no art. 93, II, “b”, aplicável pelo art. 129, §4º, ambos da Constituição Federal. O Conselho Superior, por votação unânime, indicou o Doutor Julio Cesar Rocha Palhares, Promotor de Justiça de Agudos, por merecimento, para o cargo de 14º Promotor de Justiça de Bauru, por força do disposto no art. 148, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 734/93. O Conselho Superior deliberou, por votação unânime, pela inclusão da Doutora Vânia Maria Tuglio, 7ª Promotora de Justiça do IV Tribunal do Júri, na lista tríplice para o provimento do cargo de 30º Promotor de Justiça de Campinas, por prevalecer na espécie a antiguidade na entrância, em caso de empate, conforme dispõe o art. 148, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 734/93. Pelo Conselheiro Antonio Augusto foi dito que: “14º Promotor de Justiça de Bauru – Por falta de melhores elementos acerca do merecimento dos candidatos inscritos, todos em condições de exercício do cargo, segui, neste caso, a ordem de antigüidade. Observo que a Promotora de Justiça Juliana de Souza Andrade não tem estágio, motivo pelo qual, nos termos do disposto no art. 93, II, “b”, da Constituição da República. 28º Promotor de Justiça de Guarulhos – Por falta de maiores informações sobre o merecimento dos candidatos inscritos, segui, nesta oportunidade, a ordem de antigüidade. 8º Promotor de Justiça de Marília – Por falta de maiores informações sobre o merecimento dos candidatos inscritos, segui, nesta oportunidade, a ordem de antigüidade. 12º Promotor de Justiça de Presidente Prudente – Além do Doutor Gilson Antunes Martins, mais antigo dentre os inscritos, optei por indicar dois outros Promotores de Justiça com vínculos fortes e antigos com essa região do Estado, ao contrário dos outros candidatos mais antigos do que eles. Entendi que o interesse público, nesse caso, justificava a quebra da estrita ordem de antigüidade. Os Promotores não indicados fizeram inscrição para outras comarcas, enquanto os indicados manifestaram interesse exclusivo pelo cargo de Presidente Prudente. 8º Promotor de Justiça de Barueri – Deixei de indicar o Doutor Rodrigo Mansour Magalhães da Silveira, 25º Promotor de Justiça de Guarulhos, uma vez ter chegado ao meu conhecimento que o mesmo não tem interesse no cargo, tanto que se inscreveu para nove diferentes cargos, neste concurso. A indicação dos demais obedeceu à ordem de antigüidade, por falta de outros dados sobre o merecimento. 30º Promotor de Justiça de Campinas – Respeitei a ordem de antiguidade, com exceção do Doutor César Ricardo Martins, 1º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri da Capital, que indicarei em cargo diverso, mais adiante, para o qual ele tem efetivo interesse. Quanto à Doutora Rosemary, a indicação se deveu ao fato de que ela vem atuando há vários anos na difícil área das execuções penais em Campinas, parecendo atender ao interesse público a remoção na mesma comarca. 20º Promotor de Justiça de Guarulhos – Segui a ordem de antigüidade, deixando, todavia, de indicar a Doutora Márcia Leguth, 4ª Promotora de Justiça de Guarulhos, que se inscreveu para vários cargos e, segundo informação hoje recebida da Secretaria, manifestou desinteresse pelo cargo ora em disputa. Saliento que tenho procurado optar pela indicação de candidatos com efetivo interesse no cargo em detrimento de outro com interesse apenas em indicação. 18º Promotor de Justiça de Osasco – Por falta de maiores informações sobre o merecimento, segui a ordem de antigüidade. 13º Promotor de Justiça de Piracicaba – A indicação, pelos motivos anteriormente expostos, recaiu sobre os candidatos mais antigos ainda não votados nesta reunião. 20º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto – Segui a ordem de antigüidade em relação aos dois primeiros indicados. Quanto ao terceiro, optei por votar em colega da região, com efetivo interesse no cargo. 18º Promotor de Justiça de São José dos Campos – Por falta de melhores dados acerca do merecimento, observei a ordem de antigüidade. 16º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto – Observei a lista de antigüidade. 11º Promotor de Justiça de São Vicente – A indicação recaiu sobre os candidatos mais antigos ainda não votados na reunião”. Acompanharam estas manifestações - exceto com relação ao cargo de 18º Promotor de São José dos Campos, em que os Conselheiros Fernando, Sabella e Bertone apresentaram manifestações em separado a seguir transcritas - os Conselheiros Fernando, Dráusio, Sabella e Bertone. Pelo Conselheiro Fernando foi dito que: “18º Promotor de Justiça de São José dos Campos – Deixei de indicar o Doutor Fernando Alvarez Belaz apenas para poder incluir a Doutora Thaísa Seto Vasconcelos e Souza, prestigiando esta candidata que está radicada na região”. Acompanhou esta manifestação o Conselheiro Sabella. Pelo Conselheiro Bertone foi dito que: “Deixei de indicar o Doutor Marcus Vinicius Monteiro dos Santos apenas para poder incluir a Doutora Thaísa Seto Vasconcelos e Souza, prestigiando esta candidata que está radicada na região”. Pelo Conselheiro Fink foi dito que: “A reclassificação da organização judiciária em entrâncias inicial, intermediária e final e a necessidade de verificação de merecimento para provimento de cargos postos em concurso por tal critério, trouxeram a este Colegiado uma nova realidade de movimentação na carreira. Estes fatores, associados à reforma da Previdência Social, provocaram uma maior dificuldade de movimentação, tornando cada vez mais morosa a possibilidade de se galgar os estágios seguintes da carreira. Diante desse quadro, parece-nos que a promoção ou remoção por merecimento de colegas que se encontrem em posição mais abaixo da lista de antigüidade deva ocorrer em circunstâncias inequívocas e incontestáveis. Em outras palavras, para que o colega possa ter prioridade em promoção ou remoção por merecimento, deve conter em sua atuação funcional fatos e elementos que inequivocamente o diferencie dos demais. Analisados o conjunto de informações disponíveis na Instituição, sobretudo os prontuários da Corregedoria-Geral, associados aos elementos trazidos pelos colegas candidatos, não pude vislumbrar em nenhum dos cargos em concurso situações excepcionais que fizessem com que alguns colegas se destacassem em detrimento de outros. Por tais elementos, considero os candidatos empatados no critério de merecimento. Assim sendo, optei pela antigüidade na entrância como critério desempatador”. A essa motivação aderiram os Conselheiros Molineiro, Garrido, Zanellato e Rodrigo. Pelo Conselheiro Tarifa foi dito que: “1) Analisando os dados disponíveis colocados à disposição do Conselho Superior não encontrei elementos suficientes para diferenciar os candidatos inscritos por merecimento. Todos apresentam plenas condições de exercer os cargos colocados em concurso. Por outro lado, não encontrei qualquer óbice que possa desaconselhar as indicações daqueles que se encontram melhor posicionados na lista dos inscritos. Em resumo, além desses candidatos preencherem os requisitos previstos no art. 93, inciso II, letra “c” da Constituição Federal, apresentam maior antiguidade na entrância, o que os coloca em vantagem em relação aos demais candidatos inscritos. 2) Para evitar o desvirtuamento da garantia legítima da promoção ou remoção obrigatória decorrente do acúmulo de indicações e por se tratar do mesmo concurso de promoção e remoção por merecimento, indiquei os candidatos somente uma vez, obedecendo a ordem alfabética da denominação de cada cargo, ou seja, se o candidato figurou na lista tríplice de determinado cargo, consequentemente não o indiquei nos demais cargos para os quais estava inscrito”. 3 – EXPEDIENTES E COMUNICAÇÕES DO PRESIDENTE E DOS CONSELHEIROS – O presidente do CSMP abordou assuntos de interesse institucional e apresentou votos de pesar pelo falecimento do Doutor Chopin Tavares de Lima, DD. Procurador de Justiça Aposentado, pai do Doutor Pedro Falabella Tavares de Lima, DD. Procurador de Justiça. Aprovado. Expeça-se ofício. Pelo Conselheiro Garrido foi dito que: “Senhor Presidente, Senhores Conselheiros. Conforme prometido na reunião anterior, apresento a Vossas Excelências MINUTA de proposta de modificação da nossa Lei Orgânica, de modo a nela inserir as razões do assento 01/2006 e suas alterações posteriores, com a finalidade de projetar movimentação na carreira que seja justa e que minimize os prejuízos eventualmente advindos da reclassificação das entrâncias. Saliento que a minuta, na sua base, resultou de obviedade manifesta, qual seja, a de que o sistema preconizado por esse Conselho era o que melhor atendia à realidade atual. Faz-se necessário um breve histórico. Com a reclassificação das entrâncias determinada pela Lei Complementar Estadual nº. 981, de 21 de dezembro de 2005, verificou-se quebra do equilíbrio na movimentação da carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo. Destaco, liminarmente, a opção prevista no artigo 1º, § 4º, da mencionada lei, que permitiu a Promotor anteriormente classificado em terceira ou segunda entrância opção pela reclassificação de seu cargo em entrância intermediária ou inicial, passando a figurar no topo da lista de antiguidade respectiva, agora por força do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 9º do diploma citado. Subproduto dessa norma residiu na possibilidade de promoção do optante com primazia sobre integrantes do Ministério Público bem mais antigos, integrantes da mesma lista ou da superior, com a eficácia de grave injustiça na movimentação da carreira. Na tentativa de evitar que isso acontecesse, o Conselho Superior do Ministério Público editou o Assento nº. 01/06, permitindo inscrição para o provimento voluntário de cargo vago nas duas formas (remoção e promoção), afirmando a prevalência da primeira sob a segunda. Assim, apenas 4 (quatro) membros do Ministério Público fizeram opção para integrar a Lista III e somente 8 (oito) para figurar na Lista IV, defluindo intenção futura de remoção apenas para as comarcas classificadas na mesma entrância. Este Colegiado, acumulando discussão a respeito do assunto, até mesmo se valendo de audiência pública para debate do tema movimentação da carreira, acabou por aprimorar o assento, deliberando previamente que a definição da forma de provimento (remoção ou promoção) seria adotada à luz do inscrito mais antigo no Ministério Público. Assim, atendia ao postulado da impessoalidade em razão de critério definido antes da publicação de qualquer edital de promoção e remoção, bem como reduzia drasticamente a possibilidade da injustiça da promoção ou remoção de inscrito mais moderno em detrimento de mais antigo, permissão derivada da letra fria da lei. A classe, pelos retornos obtidos, recebeu muito bem as cautelas adotadas pelo CSMP, prenunciando movimentação um pouco mais tranqüila em razão das modificações introduzidas pela reclassificação das entrâncias. Todavia, por força de representação anônima endereçada ao Conselho Nacional do Ministério Público, restou obtida medida de suspensão de certame em andamento, sob o fundamento de que o edital de abertura do concurso deveria conter a forma escolhida para o provimento do cargo (remoção ou promoção). Sua Excelência o Senhor Procurador Geral de Justiça decidiu ir buscar a manutenção do decidido no CSMP junto ao Excelso Supremo Tribunal Federal, ajuizando medida cautelar com pedido de liminar de sustação da interlocutória administrativa. A Excelentíssima Ministra Presidente da nossa Suprema Corte, apreciando esse pedido, depois de transcrever os artigos 143 e 144 da nossa Lei Orgânica Estadual e deixando de adiantar qualquer juízo sobre as vantagens da adoção do sistema adotado pelo CSMP, deliberou, em respeito à nossa lei, manter a suspensão do certame. Tomando conhecimento dessa decisão, o CSMP deliberou revogar o assento nº. 01/06, base da abertura de concurso nas duas formas simultâneas, bem como o edital cujo certame estava suspenso, de modo a possibilitar rápida movimentação na carreira. Também, nos exatos termos sinalizados pela Ministra Presidente do Excelso Supremo Tribunal Federal, determinou a publicação de edital de concurso para cargos de entrância final do interior (os do concurso invalidado e outros decorrentes de novas vagas), definindo previamente os que seriam providos através da forma remoção e os que seriam providos na forma promoção. Esse sistema, ainda que constante da nossa Lei Orgânica e formalmente prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal, tem o inconveniente, reitere-se, de permitir provimento de cargos por colegas muito mais modernos do que outros postulantes excluídos do certame, de vez que a sorte resta selada no momento da definição da forma do provimento. Penso que não exista outra solução a não ser a modificação legislativa, ainda que seu sucesso, incerto, demande médio prazo. A incorporação, pela nossa Lei Orgânica, das soluções alvitradas por esse Conselho me parece que seja o melhor caminho. Assim, apresento MINUTA de modificação do nosso estatuto, contendo as mínimas alterações necessárias a determinar uma movimentação na carreira sem as injustiças flagrantes da sistemática das novas entrâncias. Ainda que a reclassificação, até mesmo em razão da nossa paridade com a carreira da magistratura, constitua realidade impossível de ser modificada unilateralmente, podemos empreender os câmbios necessários na direção do justo, minimizando eventuais prejuízos. Aliás, nesse aspecto, gostaria de enfatizar que a proposta também contempla, em razão da concepção da isonomia, previsão de vencimentos em consonância com a lista na qual se encontra integrado o membro do Ministério Público. Peço antes mesmo do encaminhamento da minuta ao Senhor Procurador-Geral de Justiça, autoridade detentora da exclusiva iniciativa de lei, que seja publicada para conhecimento de todos os integrantes do Ministério Público, permitindo críticas determinantes da sua modificação ou até mesmo de seu abandono. Passo à apresentação da minuta com algumas observações pontuais, de modo a fomentar eventuais discussões a respeito do tema.

Projeto de lei complementar nº. ___, de 2007.

Dá nova redação aos artigos 143 e 144 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - A Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 143 - ............................................. I – em se tratando de vaga única, sobre a abertura cumulativa e concomitante de concurso de remoção e promoção, observada a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade;

II – em se tratando de vagas simultâneas, sobre a abertura cumulativa e concomitante de concurso de remoção e promoção, fixando, a seguir, os critérios de merecimento e antiguidade para cada caso.

.........................................................”.

Observações: As alterações nos incisos I e II vão permitir a abertura de concurso simultâneo de remoção e promoção, possibilitando a formação de duas listas distintas. Foi mantida a estrutura do artigo, respeitando-se o comando constitucional da alternância dos critérios de antiguidade e merecimento. Ficaram sem alterações os §§ 1º e 2º.

“Artigo 144 - .............................................

§ 1º - O edital do concurso concomitante de remoção e promoção mencionará se o provimento se fará pelo critério de merecimento ou antiguidade e o cargo correspondente à vaga a ser criada.

§ 2º - O edital de abertura de concurso para vagas simultâneas é considerado distinto para cada uma delas, permitindo a inscrição para um ou mais cargos”.

Observações:

Mantido integralmente o “caput” do dispositivo, transforma-se o atual parágrafo único em § 1º, com o esclarecimento de que o edital abrirá o concurso nas duas formas concomitantes (promoção e remoção), harmonizando-se com a modificação introduzida no artigo 143. Já o § 2º, que não encontra regra semelhante na nossa lei, tem por fito regulamentar prática antiga do CSMP, qual seja, a de permitir, por economia, a publicação de um único edital, considerando-se, todavia, distinto para cada uma das vagas em concurso, em consonância com o disposto no artigo 63 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº. 8.265, de 12 de fevereiro de 1993).

“Artigo 145 - A inscrição para o concurso de promoção e remoção só será admitida se o candidato estiver com os serviços em dia e não tiver dado causa a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses anteriores ao pedido e assim declarar no requerimento.

.........................................................”.

Observações: No “caput” do artigo 145 a modificação pretendida é de mera adaptação à alteração introduzida no artigo 143, sendo a expressão “concurso de promoção ou remoção” substituída pela locução “concurso de promoção e remoção”, realçando a simultaneidade da forma de provimento do cargo. O parágrafo único permanece intocado.

“Artigo 147 – Quando se tratar de provimento por merecimento, findo o prazo para impugnações, reclamações ou desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira reunião, indicará 3 (três) nomes integrantes da lista de remoção ou promoção, definida a forma de provimento em razão do inscrito mais antigo na carreira.

§ 1º - A inscrição ao concurso importa inequívoca manifestação de vontade do candidato em disputar a vaga em concurso, constituindo infração disciplinar a inscrição motivada exclusivamente na definição do critério.

§ 2º - A lista de merecimento será formada com os nomes dos três candidatos mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

§ 3° - Somente poderão ser indicados os candidatos que:

a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória no período de 1 (um) ano, anterior è elaboração da lista;

b) não tenham sido removidos por permuta no período de 6 (seis) meses anteriores à elaboração da lista;

c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício na entrância anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.

Observações: O “caput” do artigo contempla alteração que define a forma de provimento (promoção ou remoção) em razão do critério da antiguidade na carreira. Trata-se de providência “in concreto”, ou seja, a definição leva em conta as duas listas de inscritos (promoção e remoção), prestigiando a solução que privilegia o tempo de dedicação à Instituição. Essa solução, encontrada anteriormente pelo CSMP, atende ao requisito da impessoalidade na medida em que, quando da abertura do certame, não se conhece os pretendentes ao cargo. Por outro lado, impede que um candidato mais moderno passe na frente do mais antigo, preterido se mantida a definição prévia da forma de provimento do cargo. Uma das preocupações reside na possibilidade de inscrição apenas para garantir a definição do critério, situação em que um colega muito antigo define o critério para permitir a remoção ou promoção de outro mais moderno. Como evitar? A alternativa encontrada, visualizada na proposta do novo § 1º do artigo 147, consistiu na previsão de infração disciplinar, de modo a desestimular, por completo, expediente dessa natureza, garantindo-se, ainda que por excesso de zelo, condições igualitárias na disputa pela vaga. Obviamente que se reconhecem as dificuldades probatórias, mas, pelo menos, ajuda inibir imputação irresponsável que a ausência de conseqüência tende a propiciar. Aponta, por outro lado, na suficiência da inscrição como manifestação inequívoca de real disputa do cargo, realçando a desnecessidade de qualquer outra providência para a indicação do inscrito. Já o novo § 2º reproduz integralmente a norma hoje residente no § 1º, sendo a renumeração necessária em razão da introdução de um novo parágrafo (§ 1º). As atuais normas do § 2º passam a residir no § 3º, com uma pequena alteração na alínea “c”: a Constituição da República menciona exercício na entrância (art. 93, inciso II, alínea “b”, aplicável ao Ministério Público por força da remissão do art. 129, § 4º), enquanto o dispositivo em apreço (art. 147, § 2º, alínea “c”) menciona exercício no cargo, fazendo-se necessária a atualização.

“Artigo 169 - .............................................

...........................................................XXV – não se inscrever para concurso de promoção e remoção motivado exclusivamente na definição do critério”.

Observações: Considerando que o § 1° do artigo 147 da minuta considera infração disciplinar a conduta daquele que se inscreve com a finalidade exclusiva de definir o critério da forma de provimento do cargo em concurso, em benefício de terceiro mais moderno, a proposta adapta o artigo 169 da nossa lei, acrescentando o inciso XV.

Art. 2º - A reclassificação das entrâncias determinada pela Lei Complementar Estadual n° 981, de 21 de dezembro de 2005, importará percepção de vencimentos de acordo com a lista de antiguidade na qual se encontra o membro do Ministério Público, observada exclusivamente a referência própria de entrância inicial, intermediária e final.

Observações: Há de se reconhecer que a lei de reclassificação das entrâncias produziu distinção salarial entre integrantes da mesma lista. E, diga-se, apenas distinção salarial, porquanto os direitos e deveres são idênticos. Penso que a questão seria resolvida com dispositivo que contemplasse a redação acima proposta, de modo que a entrância básica da lista (final, intermediária e inicial) também determinasse a referência básica dos vencimentos, correspondentes, igualmente, às três entrâncias hoje existentes (final, intermediária e inicial). Se as entrâncias antigas desapareceram não há razão lógica para considerá-las existentes apenas para fins remuneratórios.

Art. 3º - Fica revogado o artigo 152 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993.

Observações: Há de se adotar a abertura de concurso nas formas simultâneas de promoção e remoção em todas as entrâncias, inexistindo motivo para qualquer tipo de exceção. A revogação do dispositivo harmoniza-se com a base da presente minuta, além da presunção da antiguidade favorecendo os integrantes da mais elevada entrância. Complementarmente tem o mérito de permitir que os cargos indesejados na remoção sejam desde logo providos por promoção, atendendo à economia e à necessidade de mais prontamente atender ao interesse público. Também não vislumbrei necessidade de dispor a respeito dos cargos fixos da Capital, não só porque os primeiros 75 (setenta e cinco) serão extintos na vacância, como também em razão da manifesta falta de interesse de alguém querer trocar de numeração cargos sem atribuição fixa.

Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Observações finais: Torno a mencionar que a presente minuta é o resultado do acúmulo de discussão neste Conselho a respeito da matéria, o que, obviamente, não encerra a questão. Trata-se de sugestão a ser encaminhada ao Senhor Procurador Geral de Justiça para o destino que entender adequado, mas que pode muito bem ser aprimorada ou mesmo abandonada depois da necessária oitiva de integrantes da carreira interessados no assunto.” O Conselho deliberou que a proposta será objeto de apreciação na próxima reunião. O Senhor Corregedor-Geral discorreu a respeito das atividades da Corregedoria Geral. 4 – LEITURA, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS OUTRAS MATÉRIAS CONSTANTES DA ORDEM DO DIA – Pt. n° 124.140/06 – Minuta de ato normativo para aprovação do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aprovado, por votação unânime, o relatório do Conselheiro Sabella. Pt. n° 08.448/87 – Of. SAP/GS 93/2007 – Ofício enviado pelo Doutor Antonio Ferreira Pinto, Secretário de Estado da Administração Penitenciária, solicitando indicação de um representante do Ministério Público para compor o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária. Aprovado, por votação unânime. 4.1 – Ciência de Protocolados: Pt. n° 18.946/07; Pt. n° 19.189/07; Pt. n° 22.028/07; Pt. n° 19.351/07; Pt. n° 19.353/07; Pt. nº 24.197/07; Pt. nº 25.485/07. - Pt. n° 20.129/07 – Of. n° 33/07– Enviado pelo Doutor Fernando Grella Vieira, Procurador de Justiça e Secretário-Executivo da Procuradoria de Justiça Cível, instruído com cópia da ata da reunião ordinária da referida Procuradoria, realizada em 08.02.07. Pt. n° 21.211/07 – Of. n° 45/2007/SG-CNMP – Enviado pelo Doutor Paulo Vasconcelos Jacobina, Secretário-Geral do CNMP, em exercício, comunicando despacho proferido pelo Conselheiro Ricardo César Mandarino Barretto, no Processo CNMP nº 0.00.000.000479/2006-88. Pt. n° 20.852/07 – Of. n° 117/07 – Enviado pelo Doutor João Francisco Moreira Viegas, Procurador de Justiça e Coordenador do CAO-Cidadania, instruído com relação de membros da Instituição que participaram das reuniões de Planejamento Estratégico no referido Centro de Apoio. Pt. n° 23.873/07 – Of. n° 138/07 – Enviado pelo Doutor João Francisco Moreira Viegas, Procurador de Justiça e Coordenador do CAO-Cidadania, noticiando que se encontra publicada peça processual elaborada pelo Doutores Owem Miuki Fujiki, 1º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz e Jess Paul Taves Pires, 2º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, na página eletrônica do referido Centro de Apoio. Pt. 24.198/07 – Enviado pelo Doutor João Francisco Moreira Viegas, Procurador de Justiça e Coordenador do CAO-Cidadania, noticiando que se encontra publicada peça processual elaborada pela Doutora Érika Pucci da Costa Leal, 4º Promotora de Justiça Substituta da 4ª CJ (Osasco), na página eletrônica do referido Centro de Apoio. Pt. nº 24.499/07 – Enviado pelo Doutor João Francisco Moreira Viegas, Procurador de Justiça e Coordenador do CAO-Cidadania, noticiando que se encontra publicada peça processual elaborada pelo Doutor Marcelo Freire Garcia, Promotor de Justiça de Candido Mota, na página eletrônica do referido Centro de Apoio. Pt. n° 16.913/07 (cópia) – Of. n° 1182/07 – Enviado pelo Doutor Rodrigo César Rebello Pinho, Procurador Geral de Justiça, instruído com cópia de ofício encaminhado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, em que transmite agradecimentos pela atuação dos membros da Promotoria de Justiça de Dracena, em especial do Doutor Rufino Eduardo Galindo Campos, 2º PJ de Dracena. Pt. n° 22.420/07 – Of. n° 21/07 – Enviado pelo Doutor Mágino Alves Barbosa Filho, Procurador de Justiça e Vice-Secretário Executivo da Procuradoria de Justiça Criminal, agradecendo os votos de congratulações pela sua eleição ao referido cargo, consignados em ata do Colegiado. Pt. nº 22.600/07 – Of. nº 754/07 – Enviado pelo Doutor José Carlos de Freitas, 1º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo, comunicando sua posição sobre a postulação de dezenas de moradores do Condomínio Chácara Alto da Boa Vista. Pt. nº 07.939/07-PGJ – Of nº 114/07-SCP - Enviado pelo Doutor Luiz Roque Lombardo Barbosa, Procurador de Justiça, Coordenador do Setor de Crimes de Prefeito, encaminhando cópias de expediente da Promotoria de Justiça de Vinhedo. 4.2 – Ciência e remessa a outros órgãos da Administração Superior - Pt. n° 20.797/07 – Of. s/n° – Enviado pela Doutora Eloísa de Sousa Arruda, Procuradora de Justiça, instruído com cópia do Título de Postgrado de Especilización em Justicia Constitucional y Derechos Humanos, obtido na Universidad de Castilla-La Mancha. Pt. n° 22.522/07 – Of. s/n° – Enviado pelo Doutor Fábio Rodrigues Goulart, 18º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, instruído com cópia do certificado de defesa da dissertação de Mestrado intitulada “A cognição probatória no tribunal do júri”, com a qual obteve o título de Mestre em Direito (área de Direito Processual), no Programa de Direito da Faculdade de Direito da USP. Pt. n° 20.456/07 – O Conselho deliberou pela remessa dos expedientes à Egrégia Corregedoria Geral do Ministério Público. Of. n° 249/07 – Enviado pelo Doutor José Carlos Rodrigues de Souza, 3° Promotor de Justiça e Secretário-Executivo da Promotoria de Justiça de Catanduva, encaminhando cópia da ata da reunião mensal, referente a dezembro de 2006, onde foi formulada proposta de alteração de atribuições de modo a se concentrar as atividades de interesse difuso, de urbanismo, em um único Promotor de Justiça, submetendo a referida alteração à apreciação e homologação do Conselho Superior. O Conselho deliberou pela remessa do expediente à Egrégia Procuradoria Geral de Justiça. 4.3 – Pedido de autorização de afastamento para freqüentar curso – Pt. 117.609/06 – Interessado: Doutor Fauzi Hassan Choukr – 10º Promotor de Justiça de Jundiaí – Relator Conselheiro Antonio Augusto – Tomaram ciência do relatório apresentado. Pt. 22.308/06 – Interessado: Doutor Mário Sérgio Sobrinho – 6º Promotor de Justiça Criminal de Santana – Relator Conselheiro Antonio Augusto – Assunto: Autorização especial de trabalho, todas as quartas-feiras do primeiro semestre letivo de 2007, a contar de 14 de março de 2007, para freqüência a Curso de Pós-Graduação. Pedido deferido, por votação unânime, nos termos do voto do Relator. 4.4 - Aviso Artigo 211-RI: 119 protocolados publicados em 13.02.07 e 124 protocolados distribuídos em 22.02.07. 4.5 – Distribuição de protocolados –68 protocolados distribuídos em 12.02.07. 4.6. - Outros – Pt. n° 23.935/07 – Of. s/n° – Enviado pelo Doutor Paulo José Freire Teotônio, 2º Promotor de Justiça de Bebedouro, confirmando o seu interesse na promoção ao cargo de 21º PJ de Ribeirão Preto, esclarecendo que inexiste qualquer impedimento para a referida promoção, já que a Vara do Júri e Execução Criminal de Ribeirão Preto está em fase final de desmembramento. Tomaram ciência, deliberando pela juntada do expediente ao Pt. nº 25.475/07. 5. ESTAGIÁRIOS: - Pt. nº 21.774/07 – O Conselho deliberou distribuir o expediente ao Secretário. Requerimento endereçado à Escola Superior do Ministério Público formulado por Amanda Andutta Silva, aprovada no XIII Concurso de Credenciamento de Estagiários do MP, solicitando sua reclassificação na área regional de Campinas, onde reside e estuda, tendo em vista ter efetuado prova e ter sido classificada na área regional da Capital, com manifestação da Assessoria da Escola Superior. O Conselho, por votação unânime, autorizou a habilitação do credenciamento na área Regional da Capital e Grande São Paulo. Pt. nº 105.719/06. O Conselho tomou ciência do expediente. Pt. nº 24.515/07 – Pedido indeferido, por votação unânime. Pt. Requerimento enviado por Samir Farhat, estudante de direito, pedindo dilação de prazo para apresentar a certidão de homonímia. Pedido deferido, por votação unânime. 5.1. Pedidos de transferência e/ou permuta de estagiários: Aline Fernanda da Silva (Pt. nº 19.709/07); Beatriz de Campos Silva (Pt. nº 20.632/07); Carlos Eduardo Gasparoto (Pt. nº 17.960/07); Felipe Berlim Gregoratto (Pt. nº 19.386/07); Gabriela de Almeida Santos Machado (Pt. nº 17.962/07); Giuliano Boldrin Jonas (Pt. nº 47.299/06); Gustavo Martinoni Martins (Pt. nº 19.259/07); Maria Carolina Pacheco Favaro (Pt. nº 100.603/06); Mariana Baúso de Figueiredo (Pt. nº 19.195/07); Marília Gabriela Rêgo Vianna (Pt. nº 09.053/07); Natalia Tavares Gavião de Almeida (Pt. nº 21.200/07); Rafael Henrique Ikeda (Pt. nº 22.711/07); Rita de Cássia Imashita Becca Sakai (Pt. nº 20.317/07); Talita Cury (Pt. nº 19.379/07); Wisner Rodrigo Cunha (Pt. nº 03.636/07). Pedidos deferidos, nos termos do voto do Conselheiro-Secretário. 5.2. – Pedidos de Certificado de Aproveitamento de Estagio: Adrianne Aparecida Yukie Watanabe (Pt. nº 107.483/05); Daiana Paula de Almeida (Pt. nº 07.401/07); Flavia Monico Parlato (Pt. nº 130.547/05); Frederico Augusto de Oliveira Wiggert (Pt. nº 018.836/06); Glauber Lingiardi Strachicini (Pt. nº 134.002/05); Glauber Rodrigues Simão (Pt. nº 11.311/06); Guilherme Terra Carnio (Pt. nº 122.652/05); Gustavo Padilha Peres (Pt. nº 13.529/06); Heloísa Lopez Ferraz (Pt. nº 131.423/05); Henrique Francisco Chediek (Pt. nº 12.381/06); Ingrid Mogrão Oliveira (Pt. nº 05.869/06); Mariana Priscila Rodrigues(Pt. nº 123.510/06); Marília Zuccari Bissacot (Pt. nº 135.239/06); Miguel Carlos Brandão de Andrade (Pt. nº 138.036/06); Monique Mosca Gonçalves (Pt. nº 141.473/06); Paula Gregolin Dario (Pt. nº 86.169/05); Pedro De Castro Rubio Poli (Pt. nº 59.320/06); Tatiana Tiemi Nishimuta (Pt. nº 124.487/04); Vanessa Anitablian Baltazar (Pt. nº 39.806/06). Pedidos deferidos, nos termos do voto do Conselheiro-Secretário. Guilherme de Oliveira Cavani (Pt. nº 117.889/05); Guilherme Cremonesi Caurin (Pt. nº 101.771/05). Pedidos indeferidos, nos termos do voto do Conselheiro-Secretário. – 6 – JULGAMENTOS DE ARQUIVAMENTOS DE INQUÉRITOS CIVIS, PEÇAS DE INFORMAÇÃO E EXPEDIENTES CONEXOS – A partir das 17h45m, ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, presidindo os trabalhos o Conselheiro Fernando José Marques, iniciou-se a sessão para julgamento dos protocolados: 1) Pt. nº. 11.245/07 – Estrela D’Oeste – Relator Doutor Garrido – Recurso contra indeferimento de representação – Interessados: Prefeitura Municipal de Turmalina, Gilberto Aparecido Rodrigues e outros – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades no quadro de funcionários públicos do município de Turmalina – Recurso desprovido, por votação unânime. 2) Pt. nº 12.753/07 - Moji Mirim – Relator Doutor Garrido – Recurso contra indeferimento de representação - Interessados: Jonas Alves Araújo Filho (Vereador) e Márcio Silveira Bueno – Assunto: Apuração de eventual ato de improbidade administrativa. – Recurso desprovido, por votação unânime. 3) Pt. nº 135.613/06 – Aguaí – Relator Doutor Garrido – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Leilão nº 01/2004. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 4) Pt. nº 135.667/06 – Aguaí – Relator Doutor Garrido – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Tomada de Preço nº 05/2002. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 5) Pt. nº 140.818/06 – Ipauçu – Relator Doutor Garrido – Reexame necessário - Interessados: Fundação Assistencial do Município de Ipauçu, Antônio Aparecido de Souza Ramos e outros – Assunto: Apuração da regularidade do pedido de permuta de imóveis – Não conhecimento da matéria, por votação unânime. 6) Pt. nº 135.589/06 – Aguaí – Relator Doutor Dráusio – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Pregão nº 03/2004. – Julgamento convertido em diligência, por votação unânime. 7) Pt. nº 135.607/06 – Aguaí – Relator Doutor Dráusio – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 01/2003. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 8) Pt. nº 135.614/06 – Aguaí - Relator Doutor Dráusio – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 04/2001. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 9) Pt. nº 135.624/06 – Aguaí - Relator Doutor Dráusio – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 40/2001. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 10) Pt. nº 135.630/06 – Aguaí - Relator Doutor Dráusio – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 02/2001. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 11) Pt. nº 135.781/06 – Aguaí - Relator Doutor Dráusio – Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 02/2003. Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 12) Pt. nº 125.191/06 – Votuporanga – Relator Doutor Zanellato – Recurso contra o indeferimento de representação - Interessado: José Carlos da Silva – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades na condução da Associação de Mídia Comunitária Cidade das Brisas - AMCIB. – Recurso desprovido, por votação unânime. 13) Pt. nº 76.820/06 - Capital – PGJ – Relator Doutor Zanellato – Reexame necesário - Interessados: André Mateus Costa Neves e outros – Assunto: Apuração de eventual vinculação de liberação de verba a apoio político – Arquivamento homologado, por votação unânime. 14) Pt. nº 77.252/05 - Capital-PGJ – Relator Doutor Zanellato – Reexame necessário - Interessado: Promotoria de Justiça da Cidadania de Cruzeiro – Assunto: Apuração de eventual irregularidade na doação de áreas públicas (imóveis) para entidades privadas – Arquivamento homologado, por votação unânime. 15) Pt. nº 02.425/07 - Ilha Solteira – Relator Doutor Sabella – Recurso contra o indeferimento de representação - Interessados: Associação dos Diabéticos de Ilha Solteira - ADIS e Prefeitura Municipal de Ilha Solteira – Assunto: Pedido de providências para impedir corte na subvenção paga pelo Município à entidade no exercício de 2007- Recurso desprovido, por votação unânime. 16) Pt. nº 11.250/07 - São José do Rio Preto – Relator Doutor Sabella – Recurso contra a instauração de inquérito civil - Interessados: SINDIFUPI - Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo, Sul América, Bradesco e outros – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em serviços de reparação de sinistros de veículos, com redução de custos, comprometendo a qualidade e segurança dos segurados – Recurso desprovido, por votação unânime 17) Pt. nº 122.486/06 - Moji Mirim – Relator Doutor Sabella – Recurso contra o indeferimento de representação - Interessados: Reinaldo Amélio Tagliari e Vereadores da Câmara Municipal de Artur Nogueira - Assunto: Apuração de notícia de publicação de informativo contendo indevida promoção pessoal de vereadores – Recurso desprovido, por votação unânime. 18) Pt. nº 122.491/06 – Piracicaba – Relator Doutor Sabella – Reexame necessário - Interessados: Médicos dos Departamentos de Ortopedia, Traumatologia e Anestesiologia da Santa casa de Misericórdia de Piracicaba, SERHAUE - Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar para Atendimento de Urgência e Emergência – Assunto: Apuração de eventual irregularidade em programa de saúde para atendimento de urgência e emergência – Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 19) Pt. nº 128.756/06 - Ribeirão Preto – Relator Doutor Sabella – Recurso contra o indeferimento de representação – Interessado: Turb Transporte Urbano S/A – Assunto: Apuração de notícia dos perigos e problemas causados por ciclistas que se conduzem agarrados em ônibus urbanos – Recurso desprovido, por votação unânime. 20) Pt. nº 129.901/06 –Guararema – Relator Doutor Sabella – Recurso contra o indeferimento de representação - Interessados: Domingos Sávio Balestrero e Secretaria de Segurança Pública - Assunto: Apuração de eventual crime de prevaricação – Recurso não conhecido, por votação unânime. 21) Pt. n° 13.091/07 – Campinas – Relator Doutor Sabella – Recurso contra o indeferimento de representação - Interessados: Herculano Simões Júnior e Prefeitura Municipal de Campinas - Assunto: Apuração de eventual irregularidade em cobrança de IPTU - anos 1997 e 1998 – Recurso desprovido, por votação unânime. 22) Pt. nº 135.619/06 – Aguaí – Relator Doutor Antonio Augusto - Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 11/2003 – Arquivamento rejeitado, por votação unânime. 23) Pt. nº 135. 650/06 - Aguaí – Relator Doutor Antonio Augusto - Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 57/2001 – Arquivamento rejeitado, por votação unânime. 24) Pt. nº 135.640/06 - Aguaí – Relator Doutor Fernando - Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 42/2001 – Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 25) Pt. nº 135.641/06 - Aguaí – Relator Doutor Fernando - Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 46/2001 – Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 26) Pt. nº 136.033/06 - Aguaí – Relator Doutor Fernando - Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 19/2004 – Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 27) Pt. nº 136.039/06 - Aguaí – Relator Doutor Fernando - Reexame necessário - Interessados: Sebastião Biazzo (Prefeito Municipal de Aguaí) e José Maria Bortolucci Lobo (ex-Prefeito) – Assunto: Apuração de eventuais irregularidades em licitação, na modalidade Concorrência n° 41/2003 – Recurso não conhecido e arquivamento homologado, por votação unânime. 28) Pt. nº 07.425/07 – Guaíra – Relator Doutor Fernando – Reexame necessário – Interessados: Prefeitura e Câmara Municipal de Guaíra e Sebastião Josué Raimunda da Costa – Assunto: Apuração da legalidade da reintegração de servidor público municipal – Não conhecimento do recurso e arquivamento rejeitado, por votação unânime. Foram julgados, também, 478 protocolados, sendo 241 pela 1ª Turma (Conselheiros Antonio Augusto, Fink, Fernando, Garrido e Tarifa) e 237 pela 2ª Turma (Conselheiros Dráusio, Molineiro, Zanellato, Sabella e Bertone). As turmas se congregaram na sala de reuniões do Conselho Superior do Ministério Público. Finalmente, às 19h40m, encerrou-se a reunião, designada a próxima para o dia 06.03.07, às 13h30m. Nada mais havendo a relatar, eu, José Benedito Tarifa, Secretário do Conselho, lavrei a presente ata, que será publicada nos termos do artigo 35, § 3º da lei Complementar Estadual nº 734, de 26.11.93.

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