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JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO – 1ª INSTÂNCIA

COMUNICADO JJFSA 248

RESULTADO DO JULGAMENTO DA SESSÃO DE 11/02/2021

A Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância - JJFSA, no exercício de suas atribuições legais, em especial as conferidas pela Lei Municipal 7.031/96, art.102 Parágrafo Único inc. I, II, III, art. 129, e de acordo com os termos do Decreto Municipal nº 8.869/96, art. 5º incisos de I a VI e Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário 1ª Instância, art. 32, por meio desta publicação torna público o documento abaixo relacionado.

O prazo para interposição de recurso é de 10 dias, fixado em lei, portanto peremptório, não podendo ser prorrogado. O prazo mencionado terá início a partir desta publicação.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da JJFSA

ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JJFSA

Aos onze dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e um, às 10h, por teleconferência em função da realização de teletrabalho implantado em razão da COVID-19, reuniu-se em sessão ordinária, a 1a Turma da JJFSA, com as presenças constantes ao final.

A presidente Mara Machado Guimarães Corradi verificando o número de membros presentes e constatado o quórum regimental, deu como iniciada a reunião e designou o membro Paula Gomes Brandão dos Santos como secretária desta sessão. Considerando a incorreção na publicação da ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL SANITÁRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – JJFSA do dia 09/09/2020, no COMUNICADO JJFSA 233 - RESULTADO DE JULGAMENTOS SESSÃO DE 09/09/2020 e no encarte dom11092020-smsa13-jjfsa-comunicado 233-internet revisado.doc, publicados no Diário Oficial do Município – DOM, Ano XXVI - Edição N.: 6103 publicado em, 15 de Setembro de 2020, onde se lê: “1) IMPUGNAÇÃO: 53/20; Requerente: Associação de Promoção Humana Divina Providência; Processo: 01.055057.20.71; PTA: 01.054243.20.10 - GEVIS-L; Referente: Auto de Infração nº 296415” leia-se “1) IMPUGNAÇÃO: 53/20; Requerente: Associação de Promoção Humana Divina Providência; Processo: 01.055057.20.71; PTA: 01.054243.20.10 - GEVIS-L; Referente: Auto de Infração nº 296176”. Foram julgados os seguintes processos:

1) IMPUGNAÇÃO: 74/20; Requerente: Drogaria Araujo S.A.; Processo: 01.069219.20.40 – GEVIS-NE; Referente: Auto de Infração nº 320170, lavrado em 19/08/2020; Transgressão: Art. 10, § 3º, da RDC ANVISA 22/14 c/c Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96; Penalidade: Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 009/2021: Indeferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Luiza Laboissière; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido da Requerente; Resolução: JJFSA 009/2021.

2) IMPUGNAÇÃO: 78/20; Requerente: Drogaria Araujo S.A.; Processo: 01.073638.20.86 – GEVIS-NE; Referente: Auto de Infração nº 319954, lavrado em 13/08/2020; Transgressão: Art. 10, § 3º, da RDC/ANVISA 22/14 c/c Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 010/2021: Indeferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Luiza Laboissière; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 010/2021.

3) IMPUGNAÇÃO: 80/20; Requerente: Antônio Ângelo da Silva Higino; Processo: 01.072553.20.90 – GEVIS-NE; Referente: Auto de Infração nº 323471, lavrado em 16/06/2020; Transgressão: Art. 91 da Lei Municipal 7.031/96; Penalidade: Art. 91 da Lei Municipal 7.031/96; Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 011/2021: Indeferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Luiza Laboissière; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 011/2021.

4) IMPUGNAÇÃO: 89/20; Requerente: Drogaria e Perfumaria Tinoco EIRELI – ME; Processo: 01.066726.20.21; PTA: 01.066728.20.57 – GEVIS-N; Referente: Auto de Infração nº 320053, lavrado em 19/08/2020; Transgressão: Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, da RDC/ANVISA 22/2014, c/c RDC/ANVISA 405/2020, Anexo I; Penalidade: Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 012/2021: Indeferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 012/2021.

5) IMPUGNAÇÃO: 96/20; Requerente: LD Medicamentos Ltda. – ME; Processo: 01.049195.20.20, PTA: 01.049198.20.19 – GEVIS-VN; Referente: Auto de Infração nº 315788, lavrado em 07/05/2020; Transgressão: Art. 97, XXV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, §1º, da Lei Federal 5.991/73; Penalidade: Art. 97, XXV, Anexo das Multas, da Lei Municipal 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 013/2021: Deferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Deferido, por unanimidade e com julgamento do mérito, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 013/2021.

6) IMPUGNAÇÃO: 102/20; Requerente: Pool Participações S.A.; Procuradores: Bady Elias Curi Neto, OAB/MG 64.754 e outros; Processo: 01.081818.20.13 – GEVIS-NE; Referente: Auto de Infração nº 320168, lavrado em 25/08/2020; Transgressão: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96; Penalidade: Art. 91, Anexo único, da Lei Municipal 7.031/96; Relatora: Luiza Laboissière; Parecer da relatora: JJFSA/SMSA 014/2021: Indeferir; Com a relatora: Eduardo Prates Miranda, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Indeferido, por unanimidade, o pedido do Requerente; Resolução: JJFSA 014/2021.

7) IMPUGNAÇÃO: 90/20; Requerente: Drogaria Wanessa Ltda.; Procurador: Guilherme Melo Duarte, OAB/MG 129.479; Processo: 01.068478.20.62 – GEVIS-N; Referente: Auto de Infração nº 323464, lavrado em 02/07/2020; Transgressão: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 11, alínea “f”, da Nota Técnica 97/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA; Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96; Referente: Auto de Infração nº 323465, lavrado em 02/07/2020; 1ª Transgressão: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA; Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96; 2ª Transgressão: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA; Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 015/2021: Deferir; Com o relator: Luiza Laboissière, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Deferido parcialmente o pedido do Requerente, por unanimidade, ficando mantido o Auto de Infração nº 323464 e cancelando-se, sem julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 323465; Resolução: JJFSA 015/2021.

8) IMPUGNAÇÃO: 95/20; Requerente: Saboreie Minas Restaurante Ltda.; Processo: 01.078888.20.20 – GEVIS-NE; Referente: Auto de Infração nº 320292, lavrado em 04/11/2020; Transgressão: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/97 c/c artigo 1º, inciso V, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 312/2020; Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96; Relator: Eduardo Prates Miranda; Parecer do relator: JJFSA/SMSA 016/2021: Indeferir; Com o relator: Luiza Laboissière, Paula Gomes Brandão dos Santos; Decisão: Indeferido o pedido do Requerente por unanimidade; Resolução: JJFSA 016/2021.

Nada mais a ser tratado eu, Paula Gomes Brandão dos Santos, lavrei a presente ata que deverá ser assinada pelos presentes.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Paula Gomes Brandão dos Santos

BM 48.975-5

Mara Machado Guimarães Corradi - BM 71.642-5 ______________________________

Eduardo Prates Miranda - BM 28.605-6_______________________________________

Paula Gomes Brandão dos Santos - BM: 48.975-5_______________________________

Luiza Laboissière – BM: 71663-8 _____________________________________________

01) IMPUGNAÇÃO: 74/20; Requerente: Drogaria Araujo S.A.; Processo: 01.069219.20.40

RESOLUÇÃO JJFSA 009 - 2021

Processo: 01.069219.20.40

Requerente: Drogaria Araujo S.A.

Referência: Auto de Infração nº 320170

Infração: Art. 10, § 3º, da RDC ANVISA 22/14 c/c Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021,

RESOLVE:

INDEFERIR, por unanimidade, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 009/2021

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2021.

Processo: 01.069219.20.40

Requerente: Drogaria Araujo S.A.

Referência: Auto de Infração nº 320170

Infração: Art. 10, § 3º, da RDC ANVISA 22/14 c/c Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, inc. VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 19 de agosto de 2020, a Fiscal Sanitário Municipal, Maria das Graças Fonseca Borges, BM 74.540-9, lavrou o Auto de Infração n° 320170, no intuito de penalizar a Requerente pela ocorrência da infração sanitária a seguir descrita:

“Advertido por enviar arquivos XML ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC com prazo superior de sete dias”.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, não juntado aos autos.

Em 29 de setembro de 2020, f. 03, a Requerente apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, por intermédio de sua Diretora de Gestão de Risco Corporativo, Cristiana Álvares de Araujo. Solicitou o cancelamento do Auto de Infração fundamentado nas alegações, ff. 04 e 05, a seguir reproduzidas em síntese.

Durante o período da pandemia de Covid-19, três substâncias foram incluídas na lista de medicamentos de controle especial pela RDC ANVISA 405/20, sendo que cada substância possui um número específico de medicamentos registrados com esse princípio ativo. A constante alteração da lista de substâncias de controle especial acarretou um atraso escusável nas transmissões dos arquivos da filial autuada. A instabilidade dessa lista é tamanha que, em 01/09/2020, as substâncias Ivermectina e Nitazoxanida foram excluídas da lista de controlados pela RDC ANVISA 420/20.

Ressaltou que a pandemia exige da Drogaria uma responsabilidade social maior, com a adoção de medidas prioritárias, como o atendimento gratuito de vacinação de ido outras medidas administrativas e operacionais indispensáveis à manutenção do estoque de produtos, mercadorias e medicamentos nas lojas em Minas Gerais, motivo pelo qual requereu maior parcimônia por parte da autoridade sanitária. Por fim, informou que o relatório, cuja ausência gerou a autuação, já foi providenciado e pugnou pelo acolhimento da defesa e pelo improvimento do Auto de Infração. Pediu a juntada de documentos e o deferimento do pedido.

Em parecer à f. 13, emitido em 15/10/2020, a autoridade sanitária autuante manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da Requerente. Argumentou, resumidamente, que realizou vistoria no estabelecimento da Autuada, em 17/08/2020, constatando que a Drogaria não possuía o Certificado de Transmissão Regular no SNGPC, pois não estava enviando os arquivos XML dentro da periodicidade exigida pela RDC ANVISA 22/14, o que culminou com a lavratura do combatido Auto de Infração;

Ainda que existente a instabilidade mencionada na defesa, o lançamento dos arquivos XML em prazo superior a sete dias não se justifica pela inclusão ou exclusão de substâncias na lista de medicamentos de controle especial, haja vista que a atualização é feita constantemente.

A autoridade sanitária evidenciou ainda a importância e a contribuição do setor farmacêutico no controle e na adoção de medidas de contenção dos problemas de saúde causados pela Covid-19 que acarretam graves danos à saúde da população. Todavia, também entendeu que isso não exime a Requerente de cumprir as exigências das normas sanitárias.

No dia 16 de outubro de 2020, foi encaminhado, pela Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, o Ofício JJFSA/EXTER nº 079/2020, a fim de cientificar a Requerente do parecer fiscal e conceder prazo para que, sendo de seu interesse, oferecesse nova manifestação. Expirado o referido prazo, não houve nova impugnação.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, tem-se por tempestiva a interposição recursal, vez que restou prejudicada a contagem do prazo legal em face do disposto no Decreto Municipal 17.298/2020, que promoveu no âmbito do município de Belo Horizonte a suspensão dos prazos administrativos:

“(...) Art. 14. Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos. (...).”.

Após análise do documento questionado, não foi constatado vício na lavratura capaz de sujeitá-lo à anulação, apresentando-se em conformidade com o art. 112 da Lei Municipal 7.031/96.

No mérito, verificamos que a autoridade sanitária constatou a prática de infração pela Drogaria: enviar arquivos XML ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC com prazo superior de sete dias, penalizando-a com a penalidade de advertência.

A Requerente argumentou em sua peça de defesa que a instabilidade da lista de medicamentos sujeitos a controle especial é que deu causa ao atrasado no envio do arquivo, que, no seu entender, foi escusável.

Dispõe o art. 10, § 3º, da RDC ANVISA 22/14, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 27, de 30 de março de 2007, e dá outras providências, utilizado para caracterizar a infração:

“(...) Art. 10. Os estabelecimentos devem realizar a escrituração de toda e qualquer

movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.

(...)

§ 3º Os dados da escrituração sanitária devem ser transmitidos eletronicamente em

arquivos no intervalo de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 7 (sete) dias consecutivos, ainda que nenhuma movimentação no estoque do estabelecimento tenha ocorrido no respectivo período. (...)”. (Grifei).

A Lei Municipal 7.031/96, art. 97, inc. VI, indicado no Auto de Infração para fundamentar a infração e impor a penalidade à Requerente, estabelece ser infração sanitária contrariar o disposto na legislação sanitária, no caso, o dispositivo da norma federal acima colacionado.

“(...) Art. 97 - São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produto alimentício, medicamento, droga, insumo farmacêutico, produto dietético, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente.

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; (...)”. (Grifei).

Durante a inspeção levada a efeito no estabelecimento da Requerente, a autoridade sanitária constatou a ausência do Certificado de Transmissão Regular no SNGPC, o que divergiu do disposto na RDC ANVISA 22/14 que determina o encaminhamento de arquivos XML no prazo de até de 07 (sete) dias.

A Requerente admite o descumprimento do comando normativo, alegando a constante alteração da lista das substâncias de controle especial fez com que a filial autuada apresentasse um atraso escusável nas transmissões dos arquivos. Entretanto, a legislação sanitária não faz qualquer ressalva nesse sentido, nem mesmo durante a pandemia de Covid-19. Além disso, a agente autuante apensou aos autos documentação comprobatória do ato infracional praticado pela Requerente. Vide ff. 14 a 18

As ações de Vigilância Sanitária devem possuir caráter pedagógico, consoante se dá no Município de Belo Horizonte. Contudo, isso não isenta os regulados de conhecerem e observarem as normas sanitárias aplicáveis às suas atividades empresariais.

A infração foi flagrada pela fiscalização sanitária na Drogaria e foi devidamente autuada, por não observar norma sanitária que orienta as atividades desenvolvidas no estabelecimento. Ainda que haja boa-fé por parte da Requerente e a correção da irregularidade, após a lavratura do Auto de Infração, este não pode ser cancelado, uma vez que a transgressão da legislação sanitária foi constatada e autuada regularmente em vistoria fiscal sanitária.

Neste ponto, evidencio que a autuação imputou penalidade de advertência, por meio de documento fiscal apto, após avaliação do caso concreto pela autoridade fiscal, segundo a discricionariedade que lhe foi atribuída por Lei. Não há que se falar em cancelamento da sanção imposta por meio do AI 320170, eleita pela Autoridade Sanitária, no exercício da discricionariedade que lhe foi atribuída em Lei, sendo a mais branda possível, a advertência.

Por conseguinte, em face da insubsistência das alegações da Requerente e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, entendo configurada a infração e correta a aplicação da penalidade. A legislação sanitária sujeita os medicamentos que menciona a regime de controle especial porque podem causar dependência física ou psíquica. Esse controle deve ser realizado, entre outros procedimentos, através da escrituração rígida e tempestiva das movimentações, que permite verificação da sua licitude e o rastreamento dos produtos. A Vigilância Sanitária não pode transigir nestes casos sob pena de fraudar o próprio procedimento de auditoria por meio do qual desenvolve suas ações.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO do pedido da Requerente.

Paula Gomes Brandão dos Santos

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

02) IMPUGNAÇÃO: 78/20; Requerente: Drogaria Araujo S.A.; Processo: 01.073638.20.86

RESOLUÇÃO JJFSA 010 - 2021

Processo: 01.073638.20.86

Requerente: Drogaria Araujo S.A.

Referência: Auto de Infração nº 319954

Infração: Art. 10, § 3º, da RDC/ANVISA 22/14 c/c Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021,

RESOLVE:

INDEFERIR, por unanimidade, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 010/2021

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2021.

Processo: 01.073638.20.86

Requerente: Drogaria Araujo S.A.

Referência: Auto de Infração nº 319954

Infração: Art. 10, § 3º, da RDC/ANVISA 22/14 c/c Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 97, VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 13 de agosto de 2020, a Fiscal Sanitário Municipal, Juliana Mendes Moraes, BM 74.113-6, lavrou o Auto de Infração n° 319954, no intuito de penalizar a Requerente pela ocorrência da infração sanitária a seguir descrita:

“Advertido por enviar arquivos XML do SNGPC com prazo superior de sete dias”.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, não juntado aos autos.

Em 07 de outubro de 2020, f. 03, a Requerente apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, por intermédio de sua Diretora de Gestão de Risco Corporativo, Cristiana Álvares de Araujo. Solicitou o cancelamento do Auto de Infração fundamentado nas alegações, ff. 04 e 05, a seguir reproduzidas em síntese.

Durante o período da pandemia de Covid-19, três substâncias foram incluídas na lista de medicamentos de controle especial pela RDC ANVISA 405/2020, sendo que cada substância possui um número específico de medicamentos registrados com esse princípio ativo. A constante alteração da lista de substâncias de controle especial acarretou um atraso escusável nas transmissões dos arquivos da filial autuada. A instabilidade dessa lista é tamanha que, em 01/09/2020, as substâncias Ivermectina e Nitazoxanida foram excluídas da lista de controlados pela RDC ANVISA 420/2020.

Ressaltou que a pandemia exige da Drogaria uma responsabilidade social maior, com a adoção de medidas prioritárias, como o atendimento gratuito de vacinação de ido outras medidas administrativas e operacionais indispensáveis à manutenção do estoque de produtos, mercadorias e medicamentos nas lojas em Minas Gerais, motivo pelo qual requereu maior parcimônia por parte da autoridade sanitária. Por fim, informou que o relatório, cuja ausência gerou a autuação, já foi providenciado e pugnou pelo acolhimento da defesa e pelo improvimento do Auto de Infração. Pediu a juntada de documentos e o deferimento do pedido.

Em parecer à f. 14, emitido em 20/10/2020, a autoridade sanitária autuante manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da Requerente. Argumentou, resumidamente, que já havia atraso no envio dos arquivos XML antes da RDC ANVISA 405/20 e que o fato da Drogaria estar atualmente com a situação regularizada, como alegado na peça de defesa, não implica no cancelamento da advertência, apenas reforça que o documento fiscal cumpriu seu objetivo.

No dia 21 de outubro de 2020, foi encaminhado, pela Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, o Ofício JJFSA/EXTER nº 083/2020, a fim de cientificar a Requerente do parecer fiscal e conceder prazo para que, sendo de seu interesse, oferecesse nova manifestação. Expirado o referido prazo, não houve nova impugnação.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, tem-se por tempestiva a interposição recursal, vez que restou prejudicada a contagem do prazo legal em face do disposto no Decreto Municipal 17.298/2020, que promoveu no âmbito do município de Belo Horizonte a suspensão dos prazos administrativos:

“(...) Art. 14. Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos. (...).”.

Após análise do documento questionado, não foi constatado vício na lavratura capaz de sujeitá-lo à anulação, apresentando-se em conformidade com o art. 112 da Lei Municipal 7.031/96.

No mérito, verificamos que a autoridade sanitária constatou a prática de infração pela Drogaria: enviar arquivos XML ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC com prazo superior de sete dias, penalizando-a com a penalidade de advertência.

A Requerente argumentou em sua peça de defesa que a instabilidade da lista de medicamentos sujeitos a controle especial é que deu causa ao atrasado no envio do arquivo, que, no seu entender, foi escusável.

Dispõe o art. 10, § 3º, da RDC ANVISA 22/14, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, revoga a Resolução de Diretoria Colegiada nº 27, de 30 de março de 2007, e dá outras providências, utilizado para caracterizar a infração:

“(...) Art. 10. Os estabelecimentos devem realizar a escrituração de toda e qualquer

movimentação e o controle do estoque de medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a esta Resolução por meio de sistema informatizado compatível com as especificações e padrão de transmissão estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os sistemas.

(...)

§ 3º Os dados da escrituração sanitária devem ser transmitidos eletronicamente em

arquivos no intervalo de, no mínimo, 1 (um) e, no máximo, 7 (sete) dias consecutivos, ainda que nenhuma movimentação no estoque do estabelecimento tenha ocorrido no respectivo período. (...)”. (Grifei).

A Lei Municipal 7.031/96, art. 97, inc. VI, indicado no Auto de Infração para fundamentar a infração e impor a penalidade à Requerente, estabelece ser infração sanitária contrariar o disposto na legislação sanitária, no caso, o dispositivo da norma federal acima colacionado.

“(...) Art. 97 - São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produto alimentício, medicamento, droga, insumo farmacêutico, produto dietético, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente.

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa; (...)”. (Grifei).

Durante a inspeção levada a efeito no estabelecimento da Requerente, a autoridade sanitária constatou a ausência do Certificado de Transmissão Regular no SNGPC, o que divergiu do disposto na RDC ANVISA 22/14 que determina o encaminhamento de arquivos XML no prazo de até de 07 (sete) dias.

A Requerente admite o descumprimento do comando normativo, alegando a constante alteração da lista das substâncias de controle especial fez com que a filial autuada apresentasse um atraso escusável nas transmissões dos arquivos. Entretanto, a legislação sanitária não faz qualquer ressalva nesse sentido, nem mesmo durante a pandemia de Covid-19. Além disso, a agente autuante apensou aos autos documentação comprobatória do ato infracional praticado pela Requerente. Vide ff. 15 a 22.

As ações de Vigilância Sanitária devem possuir caráter pedagógico, consoante se dá no Município de Belo Horizonte. Contudo, isso não isenta os regulados de conhecerem e observarem as normas sanitárias aplicáveis às suas atividades empresariais.

A infração foi flagrada pela fiscalização sanitária na Drogaria e foi devidamente autuada, por não observar norma sanitária que orienta as atividades desenvolvidas no estabelecimento. Ainda que haja boa-fé por parte da Requerente e a correção da irregularidade, após a lavratura do Auto de Infração, este não pode ser cancelado, uma vez que a transgressão da legislação sanitária foi constatada e autuada regularmente em vistoria fiscal sanitária.

Neste ponto, evidencio que a autuação imputou penalidade de advertência, por meio de documento fiscal apto, após avaliação do caso concreto pela autoridade fiscal, segundo a discricionariedade que lhe foi atribuída por Lei. Não há que se falar em cancelamento da sanção imposta por meio do AI 319954, eleita pela Autoridade Sanitária, no exercício da discricionariedade que lhe foi atribuída em Lei, sendo a mais branda possível, a advertência.

Por conseguinte, em face da insubsistência das alegações da Requerente e a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, entendo configurada a infração e correta a aplicação da penalidade. A legislação sanitária sujeita os medicamentos que menciona a regime de controle especial porque podem causar dependência física ou psíquica. Esse controle deve ser realizado, entre outros procedimentos, através da escrituração rígida e tempestiva das movimentações do estoque, que permite verificação de qualquer licitude e o rastreamento dos produtos. A Vigilância Sanitária não pode transigir nestes casos sob pena de fraudar o próprio procedimento de auditoria por meio do qual desenvolve suas ações.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO do pedido da Requerente.

Paula Gomes Brandão dos Santos

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

03) IMPUGNAÇÃO: 80/20; Requerente: Antônio Ângelo da Silva Higino; Processo: 01.072553.20.90

RESOLUÇÃO JJFSA 011 - 2021

Processo: 01.072553.20.90

Requerente: Antônio Ângelo da Silva Higino

Referência: Auto de Infração nº 320053

Infração: Art. 91 da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 91 da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021,

RESOLVE:

INDEFERIR, por unanimidade, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 011/2021

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2021.

Processo: 01.072553.20.90

Requerente: Antônio Ângelo da Silva Higino

Referência: Auto de Infração nº 320053

Infração: Art. 91 da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 91 da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Paula Gomes Brandão dos Santos – BM 48.975-5

I- DO RELATÓRIO

Em 16 de junho de 2020, a Fiscal Sanitário Municipal, Maria das Graças Fonseca Borges, BM 74.540-9 lavrou o Auto de Infração n° 320053, impondo sanção de multa ao Requerente pelo cometimento da seguinte infração, f. 05:

“Multa por manter expostos a céu aberto objetos que acumulam água (latas, garrafas, (ilegível) e carcaças de máquinas de lavar), propiciando criatório e/ou abrigo de animais sinantrópicos, em especial o mosquito transmissor da “Dengue”.”. Valor da multa: R$ 2.345,66.

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, via correios, com A.R.

No dia 09 de outubro de 2020, ff. 03, 04, 10 a 15, o Requerente - e “seus agregados”, Sr. Eustáquio Gonçalves da Silva e Sr. Gonçalo Higino Filho - apresentou defesa em face do documento fiscal lavrado. Solicitou o cancelamento do Auto de Infração n° 320053, haja vista que exerce a atividade de reciclagem no imóvel do Sr. Gonçalo Higino Filho. O Requerente e seus familiares, não encontrando oportunidade no mercado de trabalho por contarem com mais de sessenta anos, passaram a sobreviver da reciclagem de materiais há 24 (vinte e quatro) meses. Durante esse tempo, foram vistoriados pela fiscalização sanitária, cumprindo todas as recomendações e determinação feitas.

Ressaltou que a atividade de reciclagem contribui para a preservação do meio ambiente e qualidade de vida, sendo complementar à atuação do Poder Público. Entende a importância do trabalho da Vigilância Sanitária, mas acredita que o Auto de Infração não retrata a realidade do trabalho exercido no imóvel.

No dia da fiscalização, estavam organizando o local, que ainda não estava em condições adequadas, pois haviam levado os produtos para comercialização e ficaram resíduos espalhados pelo chão até que retornassem. Depois, os objetos foram guardados, conforme as orientações recebidas. Além disso, nenhum foco de insetos, fungos ou bactérias, material contaminante ou com acúmulo de água foi detectado no imóvel. Apenas houve a suposição que a disposição dos objetos pudesse causar algum desconforto ambiental.

Os Requerentes admitem que não acomodaram os recicláveis consoante preceituam as normas sanitárias. Entretanto, as situações descritas no art. 91 da Lei Municipal 7.031/96 não estavam presentes no local, onde não havia lixo, entulho, restos de alimentos ou outra condição que pudesse ser enquadrada no dispositivo legal. O material ali armazenado trata-se de produtos para reciclagem, atividade essencial para a preservação do meio ambiente e para a vida em sociedade. A mesma Lei Municipal prevê, em seu art. 93, as sanções de advertência, pena educativa, multa e outras penalidades a serem aplicadas conforme a gravidade das infrações.

O valor da multa é estratosférico para quem trabalha com reciclagem, obtendo um ganho de, no máximo, um salário mínimo, suficiente apenas para sobreviver. Informa que o Requerente e seus “agregados”, durante a pandemia de Covid-19, vêm contando com a assistência da Prefeitura de Belo Horizonte, em especial, o programa de distribuição de cestas básicas e com o auxílio emergencial do governo federal. Neste momento, em que o Poder Público adota medidas assistenciais e de incentivo ao empreendedorismo, as punições, de acordo com a referida Lei Municipal, poderiam ter caráter educativo.

Prosseguiu o Requerente informando que a região, onde está instalado o local de trabalho, não possui nenhuma infraestrutura pública, como água, luz, esgoto, iluminação e coleta de lixo. Esgotos correm a céu aberto e há descarte de lixo em lotes vagos e vias públicas, gerando acúmulo de materiais que trazem prejuízos ao meio ambiente, práticas que deveriam ser coibidas. Já atividade de reciclagem complementa a atuação do Poder Público, melhorando as condições ambientais do Município. Os trabalhadores desse seguimento recebem doações e retiram dos lixões toneladas de materiais para serem reciclados, evitando a contaminação e a devastação do meio ambiente. Cada peça reciclada, evita a degradação da natureza, tornando a vida na cidade mais agradável e sustentável.

Anexou documentação e cópias de material fotográfico, ff. 16 e segs., a fim de embasar a defesa, pediu deferimento e evidenciou a tempestividade da impugnação, em face da pandemia de Covid-19 e do Decreto municipal que suspendeu os prazos processuais no Município.

Em parecer, emitido em 21/10/2020, a autoridade sanitária autuante opinou desfavoravelmente ao pedido dos Requerentes. Esclareceu que, em 28/05/2019, atendendo à demanda da Gerência de Zoonoses-NE, foi realizada vistoria conjunta no local, sendo flagrada a existência de objetos para reciclagem expostos a céu aberto e muitos com água em seu interior. Nessa oportunidade, foi lavrado Auto de Infração com imposição de advertência ao infrator.

No dia 16/06/2020, retornando ao imóvel, a situação, acúmulo de objetos expostos a céu aberto, permanecia, o que gerou a lavratura do Auto de Infração, objeto da presente impugnação.

Salientou a agente fiscal, que a Vigilância Sanitária tem como princípio a conscientização da população com relação aos agravos à saúde pública. Tanto que, no primeiro momento, foi aplicada a penalidade de advertência, no intuito de que os responsáveis solucionassem o problema. No entanto, isso não ocorreu, sendo imposta penalidade de multa por meio do Auto de Infração ora questionado.

Continuou a autoridade sanitária, afirmando que os responsáveis possuíam pleno conhecimento dos danos que a situação, encontrada no local, poderia causar à saúde pública, pois além da “Dengue”, muitas outras endemias são transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti à coletividade.

Em 22 de outubro de 2020, este órgão julgador emitiu ofício, dirigido ao Autuado, a fim de cientificá-lo do andamento processual e para conhecimento do parecer fiscal, concedendo-lhe prazo para, caso fosse de seu interesse, oferecimento de contestação, documento apensado ao processo. Expirado esse prazo, não houve nova manifestação por parte do autuado nos autos.

É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

No tocante ao aspecto temporal, tem-se por tempestiva a interposição recursal, vez que restou prejudicada a contagem do prazo legal em face do disposto no Decreto Municipal 17.298/2020, que promoveu no âmbito do município de Belo Horizonte a suspensão dos prazos administrativos:

“(...) Art. 14. Ficam suspensos os prazos administrativos do Município a partir do dia 19 de março, por tempo indeterminado.

§ 1º A suspensão a que se refere o caput aplica-se aos prazos em curso no âmbito do contencioso administrativo, incluindo o prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de reclamação, defesa ou interposição de recursos. (...).”.

Em caráter preliminar, não foram constatados vícios na lavratura do documento analisado que pudessem sujeitá-lo à anulação. Os requisitos elencados no art. 112, da Lei Municipal 7.031/96 para a validade formal do documento estão presentes no Auto de Infração questionado.

Os atos administrativos impostos pelas autoridades sanitárias competentes gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Entretanto, essa presunção não é absoluta, cabendo prova em contrário, o que não foi verificado no caso em comento.

No mérito, verifica-se que o Requerente foi multado, após previamente advertido pela mesma infração, por manter objetos expostos a céu aberto propiciando condições para o criatório e abrigo de animais sinantrópicos no local.

O art. 91 da Lei Municipal 7031/96, utilizado para a capitular a infração, determina:

“Art. 91 - Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.”. (Grifei)

Diz ainda a Lei Municipal n° 7.031/96, já citada acima:

“Art. 3° - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.

Parágrafo único – O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.”

Note-se que a determinação prevista no dispositivo utilizado para capitular a infração no documento fiscal questionado é: impedir condições que deem margem à proliferação de animais que veiculam doenças. Em nenhum momento é exigida a constatação da existência de tais vetores no local, mas a simples presença de irregularidades que facilitem o surgimento desses animais indesejados. A infração se consuma com a simples verificação daquelas condições elencadas no rol exemplificativo constante do art. 91 da Lei Municipal 7.031/96.

O aumento do número de casos de dengue, leishmaniose, zika e chicungunya em Belo Horizonte nos últimos anos inspira várias preocupações relativas ao seu controle e dentre elas, a alta infestação pelos mosquitos transmissores das doenças que se constitui em alerta para o risco das epidemias. Diante da situação é fundamental a participação de toda a sociedade nas ações de controle tanto da dengue, quanto da leishmaniose.

O mosquito vetor da dengue, zika e chicungunya, o Aedes aegypti, bem com os da leishmaniose, mosquitos flebotomíneos, conhecidos como mosquito palha ou birigui, estão bem adaptados ao ambiente urbano, sendo que condições favoráveis, como a oferta de materiais descartáveis, mato alto ou muitas plantas, acúmulo de materiais inservíveis, locais úmidos e escuros, favorecem a reprodução desses vetores.

Segundo lição de Sueli Gandolfi Dallari (DALLARI, S. G. Liberdade individual e controle sanitário. In: Sueli Gandolfi Dallari. (Org.). Vigilância Epidemiológica - Programa Nacional de Controle da Dengue - Amparo legal à execução das ações de campo. Brasília: ASCOM/FUNASA, 2002, v., p. 07-16) “(...) os grandes problemas contemporâneos de saúde pública estão a exigir a atuação eficiente do estado, empregando tanto os mecanismos de persuasão (informação, fomento) quanto os meios materiais (executando serviços públicos) e as tradicionais medidas de polícia administrativa (condicionando e limitando a liberdade individual) na implementação de uma política pública que vise à proteção da saúde de suas populações. (...)”.

A defesa ressalta a importância do trabalho de reciclagem para a preservação do meio ambiente e para tornar a cidade um lugar mais agradável, salubre e sustentável, fato esse inegável. Todavia, não foi anexada aos autos deste processo administrativo prova suficiente para desconstituir a infração autuada por agente fiscal competente no exercício de suas atribuições legais durante inspeção procedida no local. O cumprimento das normas sanitárias em momento posterior à lavratura do documento fiscal sancionador não elide a infração já flagrada e autuada durante a vistoria fiscal. Não foram oferecidas provas cabais de que a infração não existia no dia 16/06/2020, data da fiscalização sanitária no local.

Ressalte-se ainda que o art. 93 da Lei Municipal n° 7031/96 não prevê qualquer gradação ou circunstâncias atenuantes e agravantes, mas apenas elenca as penalidades a serem aplicadas no caso de infração aos comandos abstratos dispostos no corpo da Lei. Cabe à autoridade sanitária competente, diante da situação concreta, decidir, respaldada no já referido poder discricionário que a lei lhe confere, sobre qual delas impor, elegendo a que mais se adequa à infração cometida, avaliado aí, o risco sanitário da conduta comissiva ou omissiva penalizada. Tal agir não se desvincula do basilar princípio da legalidade, já que a penalidade eleita se encontra devidamente prescrita em lei e somente o fiscal vivenciando a situação in loco pode ser capaz de analisá-la e decidir sobre a medida administrativa a esta aplicável.

Diante da infração, a penalidade torna-se obrigatória para a Administração, a qual não pode renunciar ao seu poder-dever sancionatório, em face, inclusive, do princípio da indisponibilidade do interesse público. Deste princípio deflui que a Administração Pública no exercício da função administrativa poderá aplicar sanções desta mesma natureza, sanções estas que decorrem de inobservância das condutas desejadas pelo ordenamento jurídico.

A ação fiscal pretendeu, sobretudo, afastar o risco sanitário constatado e garantir a saúde dos próprios trabalhadores e da população circunvizinha do local.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido no mérito.

III- CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO da solicitação examinada.

Paula Gomes Brandão dos Santos

Fiscal Sanitário Municipal Nível Superior – BM 48.975-5

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

04) IMPUGNAÇÃO: 89/20; Requerente: Drogaria e Perfumaria Tinoco EIRELI – ME; Processo: 01.066726.20.21

RESOLUÇÃO JJFSA 012- 2021

Processos: 01.066726.20.21; PTA: 01.066728.20.57

Requerente: Drogaria e Perfumaria Tinoco EIRELI – ME

Referência: Auto de Infração nº 323471

Infração: Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, da RDC/ANVISA 22/2014, c/c RDC/ANVISA 405/2020, Anexo I

Penalidade: Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e o Decreto 8.869/96, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021,

RESOLVE:

INDEFERIR, por unanimidade, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 012/2021

Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2021.

Processos: 01.066726.20.21; PTA: 01.066728.20.57

Requerente: Drogaria e Perfumaria Tinoco EIRELI – ME

Referência: Auto de Infração nº 323471 (penalidade pecuniária)

Infração: Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, da RDC/ANVISA 22/2014, c/c RDC/ANVISA 405/2020, Anexo I

Penalidade: Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 17 de agosto de 2020, a Fiscal Sanitário Municipal, Érika Squassoni, BM 74.685-5, lavrou o Auto de Infração n° 323471, visando a penalizar, com sanção pecuniária, a ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo epigrafado, apresentando o seguinte relato sugestivo de prática de infração sanitária no documento fiscal, por ora impugnado:

Infração:

“Multa por fornecer ou comercializar medicamento, droga, sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência, contrariando normas legais e regulamentares vigentes (RDC 405/20 anexo I); não estando o estoque físico dos medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial qualitativamente e quantitativamente idêntico ao escriturado no SNGPC, denúncia 261882, controladoria geral do município/subcontroladoria de ouvidoria”.

Valor aplicado pela autoridade sanitária da penalidade de multa: R$7.818,87 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, em 10/09/2020, vide a informação da f. 12.

Em 21 de setembro de 2020, ff. 03 e 04, a Requerente apresentou lacônica e pouco expressiva defesa administrativa em face do ato administrativo exarado pela fiscalização sanitária municipal, inconformada com a imposição do valor a ser recolhido aos cofres públicos, por meio da titular da Empresa autuada, Mírian Tinoco Corrêa dos Santos, vide o conteúdo da f. 08, requerendo o cancelamento da sanção aplicada, sob a alegação de que: “(...) Na minha drogaria tenho um sistema interno para os medicamentos controlados, além do SNGPC, portanto não vendo medicamento sem receituário (...) Havia sim falta de medicamentos no armário que estavam no relatório do SNGPC, mas os mesmos estavam em caixa na sala de controlados (para) serem guardados nos devidos lugares no armário (...) jamais faço venda de controlados sem prescrição médica (...)”.

Em parecer fiscal acostado às ff. 13 e 14 dos autos, emitido em data não mencionada e fazendo referência no cabeçalho do referido documento número diverso do correto relativamente ao processo administrativo instaurado, com fulcro no que determina o art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante esclarece acerca da ação fiscal realizada no estabelecimento de interesse da saúde da Requerente, por meio de um breve histórico, informando de forma relevante e digna de nota que: “Realizada no dia 17 de Agosto do corrente visita de inspeção sanitária em atendimento a denúncia da Controladoria Geral do Município, Subcontroladoria de Ouvidoria nº 261882 na qual denunciante relata venda do medicamento Ivermectina sem retenção obrigatória da receita e escrituração no sistema SNGPC da Anvisa; (...) na data da visita foi encontrada caixa contendo aproximadamente 30 embalagens do medicamento Ivermectina armazenada no cômodo de injetáveis, fora do armário de medicamentos sujeitos a controle especial, e sem escrituração no SNGPC (...) ”.

Prossegue a autoridade sanitária autuante, referindo-se à RDC/ANVISA 405/2020, visando a esclarecer que o medicamento Ivermectina se encontrava incluso no Anexo I, desta norma, somente podendo ser comercializado pela Drogaria autuada mediante a retenção da receita, conforme RDC/ANVISA 22/2014.

Relata que a farmacêutica responsável alegara no dia da inspeção que havia entrado em contato telefônico com a Empresa que lhe fornecera os medicamentos e houve o esclarecimento de que os produtos que fossem adquiridos antes da publicação da RDC/ANVISA 405/2020, não estariam abrangidos pela norma, podendo, então, ocorrer a sua venda sem a retenção de receita e sem a escrituração no SNGPC.

Assevera a fiscal que a responsável não fez contato algum com a VISA para o esclarecimento da situação, não podendo alegar falta de conhecimento para com os procedimentos a serem adotados com relação à Ivermectina, uma vez que o assunto foi amplamente divulgado pelo Conselho de Farmácia e pela mídia, além dos informativos disponíveis na internet pela ABCFARMA, nos casos de dúvidas ou de impossibilidade de contato com a fiscalização (reproduz os citados informativos).

Informa a fiscal ser favorável à manutenção do documento impugnado, concluindo o relato das ff. 13 e 14: “(...) Ainda que não haja necessidade do armazenamento dos medicamentos do Anexo I no armário de controlados ou que medicamentos adquiridos antes da publicação da RDC estavam dispensados da escrituração no SNGPC, mas devendo a mesma ser feita no sistema operacional da drogaria, a RDC 405 deixa bem claro que a venda somente se dará através de existência de prescrição médica e da retenção da primeira via da receita; Por desobediência a esta exigência e pelo fato de o estoque escriturado estar diferente do estoque físico de medicamentos de forma gritante e sem apresentação de receitas ou notas fiscais para justificar as discrepâncias (conforme anexo I), o estabelecimento foi autuado na data da vistoria;”

Procede à juntada dos documentos das ff. 15 a 23, visando a corroborar as informações prestadas à JJFSA para o devido exame.

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância – JJFSA despachou o Ofício JJFSA/EXTER nº 094/2020 dirigido à ora Requerente, com vistas a lhe conceder a devida ciência do parecer fiscal, em 11/11/2020. Na oportunidade, é corrigida a numeração processual contida no referido Ofício: nº do Processo: 01.066726.20.21.

Da diligência expedida pelo Órgão Julgador não houve manifestação por parte da Impugnante em face do Parecer Fiscal.

É o que de relevante se havia de relatar.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Observado o prazo legal instituído para a interposição recursal, conforme definido pelo art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, é o Órgão Julgador – JJFSA por considerar a TEMPESTIVIDADE do feito, regularmente tramitado.

O documento impugnado, Auto de Infração nº 323471, quanto aos seus aspectos formais observada a incidência da legalidade, apresenta-se consoante os comandos imperativos do art. 112, da Lei Municipal 7.031/96, que lhe prevêem os requisitos de validade formal e vinculam o ato administrativo por ora examinado, permitindo-lhe prosseguir o curso do procedimento processual instituído pelo Poder Público.

Na avaliação do mérito da lide estabelecida entre as partes constantes dos autos, verifica-se a ocorrência de ação fiscal em estabelecimento de interesse da saúde, drogaria, com efeitos de fiscalização sanitária para a devida apuração/investigação de denúncia proveniente da Controladoria-Geral do Município (CTGM), Subcontroladoria de Ouvidoria nº 261882, tendo a autoridade sanitária competente verificado irregularidade in loco compatível quanto ao teor da demanda trazida ao conhecimento da GEVIS – N.

Observa-se que a capitulação legal eleita no Auto de Infração lavrado pela agente autuante vem comprovar o ilícito sanitário cometido pela Requerente, a saber, Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, da RDC/ANVISA 22/2014, c/c RDC/ANVISA 405/2020, Anexo I. Em análise:

Art. 97, XX, da Lei Municipal 7.031/96, Código Sanitário Municipal, verbis:

“(...)

Art. 97 - São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:

(...)

XX - fornecer ou comercializar medicamento, droga e correlatos sujeitos a prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes.

Pena - advertência, interdição do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária e/ou multa;

(...)”. (Grifei).

É cristalino que o tipo administrativo capitulado abriga em sua essência a presença de duas infrações de natureza sanitária: fornecer ou comercializar (um ou outro ato), (...) sujeitos à prescrição médica, sem observância dessa exigência, e contrariando normas legais e regulamentares vigentes.

Isso implica em: para o cometimento da infração evidenciada deve o infrator proceder ao fornecimento ou ao comércio de medicamento (ou ainda: de droga ou de correlatos) sem a necessária retenção da prescrição equivalente E (a conjunção e indica a soma de duas orações, a prática de dois atos, portanto), contrariando normas legais ou regulamentares vigentes. Duas ações, pois, in casu:

● Vender medicamento de uso controlado sem a retenção da receita (1ª ação): Ivermectina;

● Contrariar norma ou normas aplicáveis em vigor (2ª ação): RDC/ANVISA 22/2014, art. 15, e a RDC/ANVISA 405/2020, sobretudo o Anexo I, que engloba o medicamento Ivermectina na lista daqueles abrangidos por esta norma que passam a receber o tratamento de produto sujeito a controle especial, conforme determina a Portaria Federal 344/1998.

Verificou então a fiscal autuante, o comércio do medicamento Ivermectina no estabelecimento autuado sem a comprovação obrigatória das prescrições médicas equivalentes e sem o seu registro igualmente obrigatório no SNGPC, tendo sido encontradas aproximadamente 30 (trinta) embalagens deste fármaco armazenadas em ambiente impróprio (cômodo de injetáveis), de acordo com a informação da f. 13.

Prosseguindo, tem-se que:

Art. 15, da RDC/ANVISA 22/2014, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de produtos controlados – SNGPC:

“(...)

Art. 15. O estoque físico dos medicamentos e substâncias sujeitas a controle especial deve ser qualitativa e quantitativamente idêntico ao escriturado no SNGPC, bem como no sistema informatizado do estabelecimento, observando-se o prazo de escrituração.

(...)”. (Grifei).

A autoridade fiscal constatou divergências importantes entre os estoques físico e escriturado, numa clara demonstração de insubordinação normativa pela Requerente. É necessária a exata correspondência dos estoques, sob pena de o controle esperado pela Agência Reguladora – ANVISA não se concluir, restando em risco sanitário para a população.

Por fim:

RDC/ANVISA 405/2020, Anexo I, que estabelece as medidas de controle para os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I, isoladas ou em associação, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Corona vírus (SARS-CoV-2), ipsis litteris:

“(...)

DA ESCRITURAÇÃO E GUARDA

Art. 10 Os medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução ficam sujeitos aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014.

Art. 11 Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos, as receitas retidas referentes aos medicamentos que contenham substâncias constantes do Anexo I desta Resolução.

(...)

Art. 13 A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020.

(...)

ANEXO I

Lista de substâncias abrangidas por esta Resolução

I - CLOROQUINA;

II - HIDROXICLOROQUINA;

III - IVERMECTINA;

IV - NITAZOXANIDA.

(...)”. (Grifei).

A RDC/ANVISA 405/2020 foi publicada em 23/07/2020, tornando cogente o seu conteúdo para determinar o cumprimento de suas disposições, em face das contingências ocasionadas pela disseminação da COVID -19 em nível mundial, em decorrência do surgimento do novo Coronavírus.

“Em um ano de pandemia em que a saúde esteve em destaque na vida de todos, o ranking de medicamentos mais procurados e comprados em 2020 mostra o comportamento dos brasileiros em relação ao coronavírus. O levantamento feito pelo maior portal do varejo farmacêutico do Brasil, o Consulta Remédios, que hoje possui 120 milhões de usuários únicos, traz como Top 3 dos mais buscados a Ivermectina, a Azitromicina e a Hidroxicloroquina, todos relacionados à Covid-19.

A Ivermectina, por exemplo, teve recorde de consultas e intenções de compra na plataforma online. Foram mais de 9 milhões de buscas no Consulta Remédios, que podem configurar pesquisas por informações sobre o medicamento, pela bula e mesmo por disponibilidade nas farmácias cadastradas ou pelo preço. À parte das buscas, foram mais de 284 mil intenções de compras, isto é, cliques para finalização da venda redirecionando para o site das farmácias cadastradas. Isso representou um aumento na intenção de compra de mais de 15 mil % em relação ao ano de 2019.

De acordo com a farmacêutica responsável pelo Consulta Remédios, Francielle Mathias, a busca por esses medicamentos do TOP 10 tem a ver com a curiosidade das pessoas pelas suposições de tratamentos para o coronavírus e também pela facilidade de acesso a pesquisas sobre a composição e as compras de forma on-line. A Ivermectina, por exemplo, passou a ser ainda mais requisitada por ter sua venda liberada de forma remota. Diferente do que acontece com os demais medicamentos relacionados à Covid-19, que apesar de ter um número elevado de buscas, não tiveram aumento das vendas.

"O aumento da aquisição de Ivermectina foi observado porque a azitromicina e a hidroxicloroquina, por exemplo, pertencem a portarias de medicamentos controlados, em que no caso a venda não é permitida de forma on-line. Já a ivermectina, que alternou em ser controlada e depois liberada, passou a ser mais procurada desta forma, tornando-se o medicamento com o maior número de aquisições em 2020", explica a farmacêutica.”

()

Nota explicativa da ANVISA acerca da RDC 405/2020:

“No dia 23 de julho de 2020, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução da Diretoria Colegiada de número 405/2020, versando sobre o controle e dispensação dos medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina e nitaxozanida que foram excluídos da Lista C1 da Portaria SVS 344/98 e inclusos em novo anexo à RDC supracitada, juntamente com a ivermectina, cuja a dispensação passa a ser regida pela mesma. Esta RDC não se aplica aos medicamentos à base de cloroquina distribuídos por programas públicos governamentais

Em uma primeira análise, as receitas de profissionais legalmente habilitados não possuem um modelo específico, apenas deve ser feita em 2 vias, sem rasuras ou emendas, de forma legível e obrigatoriamente conter:

● IDENTIFICAÇÃO DO EMITENTE: impresso em formulário do profissional ou da instituição, contendo o nome e endereço do consultório e/ ou da residência do profissional, número da inscrição no Conselho Regional e no caso da instituição, nome e endereço da mesma;

● IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;

● NOME DO MEDICAMENTO OU DA SUBSTÂNCIA PRESCRITA, dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;

● DATA DA EMISSÃO;

● ASSINATURA DO PRESCRITOR: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no cabeçalho da receita, este poderá apenas assiná-la. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar sua assinatura manualmente, de forma legível ou com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional.

A validade da receita é de 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão e vale em todo território nacional. As receitas emitidas por odontólogos e médicos veterinários poderão ser realizadas, mas respeitando as devidas finalidades respectivamente.

Como as receitas contendo esses medicamentos devem ser feitas em 2 vias, a primeira via deve ser retida na farmácia pública ou privada e a segunda via devolvida ao paciente ou seu representante.

No que tange à escrituração do estoque atual do estabelecimento farmacêutico, pode ser dispensado, desde que retida e aviada a receita devidamente, anotando a data, quantidade e lote no verso da 1a via pelo Farmacêutico e deve ser armazenada por 2 anos. Os novos medicamentos adquiridos após o dia 23 de julho de 2020 deverão ser escriturados normalmente pelo Profissional Farmacêutico no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), como descrito na RDC 22/2014 e realizado o devido registro de dispensação neste sistema. (Grifei).

As RDCs 351, 354 e 372 da ANVISA estão revogadas”.

()

Em 01/09/2020, a ANVISA publicou a RDC 420, com vistas a proceder sobre a atualização do Anexo I, parte integrante da RDC/ANVISA 405/2020, publicada anteriormente, que continha a inclusão do medicamento Ivermectina na condição de produto sujeito aos procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela RDC nº 22/2014, para excluir do referido Anexo aquela droga. Durante a curta vigência da RDC/ANVISA 405/2020, no tocante à Ivermectina, a retenção da prescrição médica na sua comercialização tornou-se obrigatória.

Então, tem-se, em breve cronologia dos fatos ocorridos que culminaram com a autuação em tela, que:

● Publicação da RDC/ANVISA 405/2020, em 23/07/2020, concedendo tratamento de medicamento sujeito ao regime especial de controlados, nos moldes da Portaria Federal 344/98, ao Ivermectina (retenção da receita médica no ato da compra/venda e a devida escrituração de sua movimentação de entrada e de saída no SNGPC);

● Inspeção pela VISA realizada no estabelecimento autuado, cujo objetivo era o de investigar sobre denúncia oriunda da Controladoria-Geral do Município (CTGM), Subcontroladoria de Ouvidoria nº 261882 (comercialização da droga Ivermectina sem a retenção da prescrição médica correspondente e sem a escrituração deste fármaco no SNGPC), em 17/08/2020, tendo sido considerada pela fiscal responsável procedente a denúncia;

● Publicação da RDC/ANVISA 420/2020, em 01/09/2020, retirando do Anexo I, da RDC/ANVISA 405/2020, o medicamento Ivermectina, bem como o tratamento especial que lhe havia sido dado preteritamente.

Conclui-se que, na ocasião da inspeção sanitária executada no estabelecimento da Requerente, era obrigatória a retenção das prescrições médicas referentes à comercialização do medicamento Ivermectina, bem como a escrituração no SNGPC dessa atividade, salvo se adquiridos os referidos produtos antes da publicação da RDC/ANVISA 405/2020.

A Requerente vem aos autos se manifestar em econômica apresentação de argumentos válidos e sem evidenciar grande interesse em se defender da autuação sofrida, expondo meras alegações sem demonstrá-las por meio eficaz e inconteste de provas. Na segunda oportunidade que lhe foi concedida para contestar a ação fiscal, mediante a ciência do Parecer Fiscal, conforme o Ofício JJFSA/EXTER nº 094/2020, a ora Requerente manteve-se silente.

Ademais, é explícita a concordância da Autuada com o cometimento do ilícito sanitário flagrado: “(...) Havia sim falta de medicamentos no armário que estavam no relatório do SNGPC, mas os mesmos estavam em caixas na sala de controlados (SIC) serem guardados nos devidos lugares no armário (...)”, f. 04. Com relação à retenção das receitas relativas à venda do medicamento Ivermectina, limitou-se a Requerente a afirmar que: “(...) eu jamais faço venda de controlados sem prescrição médica com data e carimbada e assinada”, f. 04. Todavia, as referidas receitas não foram disponibilizadas à fiscalização quando solicitado pela autoridade sanitária durante a vistoria empreendida no estabelecimento, estando presente no estabelecimento o medicamento em questão.

Informa a autoridade sanitária na f. 13, verso, que a farmacêutica responsável havia entrado em contato com o seu fornecedor do Ivermectina para o esclarecimento de dúvidas e que este a havia orientado que todos os medicamentos adquiridos antes da publicação da RDC/ANVISA 405/2020, não seriam abrangidos por esta Resolução, podendo a sua comercialização ocorrer sem a retenção das prescrições médicas e sem o registro desse comércio no SNGPC. Tal informação, por si só, vem demonstrar cabalmente que, de fato, ocorrera o ilícito no local autuado. A Requerente obteve ciência do conteúdo do Parecer Fiscal para contestá-lo e demonstrar sua inveracidade, mas optou por nada trazer aos autos como matéria de defesa, tendo-se que o ônus probante da autuação fiscal cabe ao autuado, tendo em vista que os atos administrativos praticados gozam da presunção de legitimidade e de veracidade.

Urge esclarecer que, com efeito, segundo a ANVISA, conforme já demonstrado supra, a escrituração no SNGPC desses produtos estaria, em princípio, dispensada, embora a retenção das prescrições médicas não. Contudo, não foi provado nos autos em momento proveitoso pela ora Requerente, por meio de notas fiscais equivalentes, a data real da aquisição desses medicamentos (Ivermectina) para enquadrá-los no período anterior à publicação da RDC/ANVISA 405/2020, prevalecendo, pois, os achados fiscais de inexistência de receitas médicas e da escrituração no SNGPC, com a existência do referido medicamento em armazenamento inadequado in loco, numa clara evidência de insubordinação normativa. Os documentos acostados aos autos às ff. 15 a 23, vêm atestar as discrepâncias encontradas pela fiscal quando da conferência dos estoques físico e escriturado da Empresa vistoriada e ora autuada, nada havendo sido registrado do Ivermectina.

A situação ilícita sub examine a ser considerada é, portanto: flagrou a autoridade sanitária autuante o comércio varejista de produtos farmacêuticos de maneira irregular no serviço inspecionado (venda de medicamento sob o regime de controle especial sem a devida retenção das prescrições médicas e sem o obrigatório registro no SNGPC), em vigência de norma regulamentar editada pela ANVISA dispondo de forma contrária, tendo agido a fiscal em prol do interesse público ao proceder à intervenção que se impunha no estabelecimento autuado. A existência do medicamento Ivermectina na Drogaria autuada armazenada em lugar impróprio, a escrituração do SNGPC do período sem incluir este produto, a denúncia recebida pela GEVIS – N e as alegações da Requerente nos autos, além da absoluta falta de provas da parte autuada, são razões mais do que suficientes para acatar a procedência da autuação em tela.

A Vigilância Sanitária é o órgão da Administração Pública responsável pela fiscalização das atividades de interesse da saúde desenvolvidas no âmbito de sua competência, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, impedindo, limitando ou minimizando os riscos sanitários àquelas inerentes. O comércio de produtos farmacêuticos sem a observância das normas cabíveis vigentes é risco patente para a saúde dos consumidores e infração de natureza sanitária, devendo essa prática ser abolida de imediato com a intervenção direta do Órgão Fiscalizador, como no caso exaustivamente debatido.

Não há que se falar em cancelamento da sanção aplicada como conseqüência direta do ato não conforme praticado pela Requerente.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido no mérito por correta e legítima ação fiscal.

III- CONCLUSÃO

Portanto, ex positis, voto por negar provimento à impugnação impetrada, rogando pelo INDEFERIMENTO do pedido analisado, com a conseqüente manutenção da penalidade aplicada por meio do Auto de Infração nº 323471. DECISUM: NEGADO PROVIMENTO.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

05) IMPUGNAÇÃO: 96/20; Requerente: LD Medicamentos Ltda. – ME; Processo: 01.049195.20.20

RESOLUÇÃO JJFSA 013 - 2021

Processos: 01.049195.20.20 PTA: 01.049198.20.19

Requerente: LD Medicamentos Ltda. – ME

Referência: Auto de Infração nº 315788

Infração: Art. 97, XXV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, §1º, da Lei Federal 5.991/73

Penalidade: Art. 97, XXV, Anexo das Multas, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e o Decreto 8.869/96, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021,

RESOLVE:

DEFERIR, por unanimidade e com o julgamento do mérito, o pedido do Requerente.

PUBLIQUE-SE

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 013 /2021

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Processos: 01.049195.20.20, PTA: 01.049198.20.19

Requerente: LD Medicamentos Ltda. – ME

Referência: Auto de Infração nº 315788 (penalidade pecuniária)

Infração: Art. 97, XXV, da Lei Municipal 7.031/96; c/c art. 15, §1º, da Lei Federal 5.991/73

Penalidade: Art. 97, XXV, Anexo das Multas, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 07 de maio de 2020, o Fiscal Sanitário Municipal, Fabiano Geraldo Moura, BM 79.935-5, lavrou o Auto de Infração n° 315788, com o fito de penalizar com sanção pecuniária o ora Requerente, já devidamente qualificado nos autos do processo acima referenciado, apresentando a seguinte descrição de infração sanitária no referido, e por ora impugnado, documento fiscal:

Infração:

“Autuado por comercializar medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, sem assistência do responsável técnico legalmente habilitado no horário de trabalho conforme Certidão de Regularidade de Nº 41.082 ”.

Valor da multa aplicada: R$8.049,00 (oito mil e quarenta e nove reais).

OBS: o valor da multa lançado no Auto de Infração foi equivocado, tendo sido devidamente corrigido pela GEVIS – VN, conforme o documento das ff. 06 e 07, do PTA. Valor real da pecúnia: R$7.818,87 (sete mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos).

O Requerente obteve, inicialmente, ciência do inteiro teor do documento fiscal, por meio dos Correios – AR, em 17/06/2020, de acordo com a informação contida no documento da f. 04, do PTA. Nota: o prazo para apresentar impugnação voltou a se estabelecer a partir da nova ciência pelo Autuado do Parecer Fiscal, em 09/11/2020, de acordo com os documentos acostados nas ff. 06 e 07, do PTA.

Em 09 de julho de 2020, ff. 03 e 27, o Requerente, inconformado com a aplicação da sanção ora discutida, apresentou defesa administrativa em face do Poder Público em razão do documento fiscal lavrado, por intermédio do titular da Empresa autuada, Lucas Gabriel Matos de Almeida, de acordo com as disposições das ff. 16 a 20, requerendo o cancelamento da penalidade aplicada pela fiscalização sanitária, alegando em sua defesa que, em breve relato a seguir, segundo o disposto nas ff. 09 a 12:

• Alega ter o direito a tratamento diferenciado e favorecido por se tratar a Empresa autuada de microempresa, conforme disposição constitucional, art. 170, IX, da CR/88;

• Enfatiza que a Lei Complementar 123/2006 instituiu no art. 55, o critério da dupla visita fiscal, o que significa que primeiramente deve ser orientado o fiscalizado, somente podendo ser autuado se, em nova visita, for constatada a persistência da infração;

• A norma citada prevê que a fiscalização das microempresas seja, em determinados aspectos, orientadora;

• A não observância desse critério implica em nulidade do Auto de Infração, conforme art. 55, § 6º, da Lei Complementar 123/2006;

• Considera infração de grau leve o fato de o responsável técnico da Empresa não se encontrar no local no momento da fiscalização, merecedor de apenas uma orientação;

• O agente fiscal não observou o critério da dupla visita de modo a conceder uma oportunidade ao Requerente para corrigir a irregularidade, de acordo com a Lei;

• Trata-se de fiscalização preventiva;

• O referido auto e termos de fiscalização correlatos foram apresentados ao Requerente no dia 07/05/2020, o que comprova ter sido feita apenas uma visita ao estabelecimento;

• Não foi concedido prazo para que o Autuado se adequasse às exigências da PBH;

• A jurisprudência nacional se encontra pacificada ao reconhecer o direito das micro e pequenas empresas à fiscalização orientadora, considerando a importância social dos pequenos negócios;

• A Drogaria autuada possui farmacêutica responsável, Débora Fernandes de Matos, CRF 37.544, que se ausentou do serviço em situação de emergência por motivo de força maior (f. 25);

• Faz referência à situação de calamidade pública decretada no país por ocasião da pandemia do Coronavírus com a suspensão das atividades judiciárias, o que impede ao Autuado de exercer o seu direito de defesa, o que é mais uma razão para invalidar o Auto de Infração;

• Pede o cancelamento do documento fiscal, conforme previsão legal.

Pede deferimento.

Em parecer fiscal acostado à f. 29, emitido em 09/11/2020, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante informa ser desfavorável ao pedido de cancelamento do Auto de Infração lavrado, considerando que, em breve relato:

• Em visita de rotina à Empresa em 07/05/2020, verificou que o estabelecimento estava comercializando medicamentos e outros produtos de interesse para a saúde sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado;

• Constatada a irregularidade, foi lavrado o referido Auto de Infração nº 315788;

• Esclarece que, de acordo com a legislação, RDC/ANVISA 153/2017 e a Instrução Normativa 16/2017, há a classificação do grau de risco das atividades econômicas e, aquelas empresas que exigem inspeção sanitária ou análise documental prévia por parte do órgão responsável pela emissão da licença sanitária e há o comércio varejista de produtos farmacêuticos, são classificadas como de alto risco, não havendo que se falar em aplicação do critério da dupla visita, pois a comercialização de medicamentos sem a assistência do responsável técnico legalmente habilitado coloca em risco a saúde e a vida das pessoas;

• O art. 55, da LC 123/2006 descreve que a fiscalização deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Por ser de alto risco, a drogaria não goza desse benefício;

• O Requerente assume que a Empresa estava sem responsável técnico e que se trata de infração leve, concordando que houve infração, mas merecedora apenas de uma orientação;

• É a autoridade sanitária, o fiscal sanitário a partir do seu poder discricionário, que decide qual a penalidade conveniente a aplicar.

A JJFSA – Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, exarou a diligência materializada no Ofício JJFSA/EXTER nº 101/2020, em 07/11/2020, dirigida ao Requerente para a devida ciência da réplica fiscal relativa ao presente expediente, com o fim de que pudesse apresentar uma nova contestação, caso houvesse o seu interesse. Oportunamente, vale corrigir mero erro material contido no referido Ofício: nº do Processo: 01.049195.20.20; nº do Auto de Infração impugnado: 315788.

Contudo, não se pronunciou o ora Requerente acerca do documento de que teve vista, nada acrescentando em seu favor.

É a síntese dos fatos relevantes observados nos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em caráter preliminar verifica-se, quanto ao aspecto temporal da interposição impugnatória, a TEMPESTIVIDADE do feito, haja vista ter sido observado o teor imperativo do art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que prescreve o prazo legal de 20 (vinte) dias corridos para que se possa oferecer impugnação contra os atos administrativos punitivos exarados pela fiscalização sanitária do município de Belo Horizonte. Saliente-se o novo decurso de prazo concedido, tendo em vista a correção efetivada do valor da penalidade pecuniária aplicada ao Requerente.

O Auto de Infração lavrado não apresentou vício algum quanto aos pressupostos de validade elencados no art. 112, da Lei Municipal 7.031/96, tendo sido rigorosamente respeitada a forma do documento emitido pela autoridade sanitária.

Constatou o fiscal autuante no processo de vistoria que realizou no estabelecimento do Requerente a seguinte infração: Autuado por comercializar medicamentos e outros produtos de interesse à saúde, sem assistência do responsável técnico legalmente habilitado no horário de trabalho conforme Certidão de Regularidade de Nº 41.082

Segundo a capitulação legal aposta no referido Auto de Infração, art. 15, § 1º, da Lei Federal 5.991/73, eis a prescrição legal à qual se insubordinou o ora Requerente, verbis:

“(...)

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

(...)”. (Grifei).

De forma análoga, a abraçar o tema, é o que determina a Lei Federal 13.021/14, ipsis litteris:

“(...)

Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.

(...)

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

(...). (Grifei).

A verificação feita pela autoridade fiscal no estabelecimento de interesse da saúde vistoriado é, de fato, uma violação a dispositivo legal aplicável à natureza do serviço prestado, não procedendo a tese da defesa de aplicação do critério da dupla visita instituído pela Lei Complementar 123/2006, por se tratar a atividade contemplada de alto risco.

Todavia, a discussão sobre a competência para autuar estabelecimentos farmacêuticos na matéria da presença ou não do técnico farmacêutico legalmente habilitado na forma da Lei durante todo o período de funcionamento ou, como no caso apreciado em tela, a ausência temporária desse profissional no curso da jornada de trabalho determinada pelo respectivo Conselho de Classe (CRF), foi tema de debate exaustivo no campo judicial por vários anos, tendo em vista a interferência da Vigilância Sanitária, como órgão fiscalizador, que atribuiu-se ser competente para agir nessas circunstâncias na rotina do trabalho.

Tanto isso é verídico que a DVSA/SMSA realizou consulta para a AJU/SMSA, em janeiro/2018, acerca da possibilidade de lavratura de Auto de Infração pela Vigilância Sanitária na hipótese de descumprimento pelas farmácias/drogarias do art. 15, da Lei Federal 5.991/73.

Na seara da competência restou clara a incerteza do sujeito ativo para a aplicação de penalidade aos serviços regulados, gerando até mesmo a duplicidade de autuações efetivadas por ambos os órgãos: VISA e CRF.

Essa situação gerou várias ações judiciais (processos repetitivos) como demonstração da existência de grave conflito.

Portanto, com o escopo de pacificar e uniformizar as jurisprudências resultantes dos inúmeros embates jurídicos havidos, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula 561, contendo o seguinte teor: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (Grifei).

(Súmula 561, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, publicado no DJe em 15/12/15.)

Foi exarado, então, o parecer AJU/SMSA Nº 028/2019, em 10/06/2019, conclusivo a respeito da insegurança daquele objeto, tendo assim decidido o órgão consultor em face da demanda apresentada pela VISA/municipal:

(...) Quanto à competência, conforme destacado acima (SÚM 561/STJ, acrescentei), são os Conselhos Regionais de Farmácia os órgãos que, por força do art. 5 0, I, da Lei Federal no 13.021/2014, possuem o condão de fiscalizar e aplicar eventuais sanções às farmácias e drogarias que não contarem com profissional farmacêutico habilitado durante o horário de funcionamento, conforme se dispõe. (...). (Grifei).

Outrossim, decidiu quanto à competência da Vigilância Sanitária:

(...) Já a Vigilância Sanitária cinge-se à atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias no que se refere a observância de padrões sanitários relativos ao comércio exercido notadamente o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. (...). (Grifei).

A conclusão da consulta se fez, pois, verbis:

(...) Portanto, diante da análise legal e jurisprudencial sobre o tema, conclui-se que não é de competência da Vigilância Sanitária ou da Secretaria Municipal de Saúde a apuração de irregularidades quanto à atividade profissional de farmacêutico; cabendo ao órgão sanitário, tão somente, a fiscalização quanto às condições sanitárias do local, dos equipamentos, insumos, conservação e demais bens no momento das visitas técnicas de inspeção. (...). (Grifei).

Há que se reconhecer, por conseguinte, em face do ora aduzido, que a autuação sub examine não pode prosperar e alcançar a repercussão jurídica intencionada pelo Poder Público Municipal, haja vista versar sobre matéria de competência diversa daquela que deve ser exercida pela Vigilância Sanitária do município de Belo Horizonte.

O município de Belo Horizonte sujeita-se à Súmula 561/STJ, acatando a pacificação jurisprudencial sumulada, para se abster de penalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto ao objeto exposto e discutido no âmbito de seu território.

Conclui-se, pois, que apesar da violação de preceito legal referente ao serviço prestado pelo ora Requerente, cabe ao Conselho Regional de Farmácia – CRF a respectiva aplicação de sanção, fugindo da alçada da VISA Municipal a competência para autuar nesse sentido.

Deve ser, pois, cancelada a presente autuação, acatando a JJFSA a decisão exarada pela AJU/SMSA, em face da Súmula 561/STJ, devendo a Vigilância Sanitária Municipal prescindir da aplicação de sanção aos administrados em face da questão: presença do responsável técnico em estabelecimentos farmacêuticos (farmácias e drogarias) durante todo o período de funcionamento do serviço.

Recurso conhecido, por interposição regular, e provido, com a análise do mérito, por indevida ação fiscal.

III- CONCLUSÃO

Portanto, ex positis, voto pelo acolhimento da impugnação impetrada, rogando pelo DEFERIMENTO do pedido examinado, com o julgamento do mérito, com o conseqüente cancelamento da penalidade aplicada por meio do Auto de Infração nº 315788. DECISUM: DEFERIDO COM A ANÁLISE DO MÉRITO.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

06) IMPUGNAÇÃO: 102/20; Requerente: Pool Participações S.A.; Procuradores: Bady Elias Curi Neto, OAB/MG 64.754 e outros; Processo: 01.081818.20.13

RESOLUÇÃO JJFSA 014 - 2021

Processos: 01.081818.20.13; PTA: não acostado aos autos

Requerente: Pool Participações S.A. – DEMAIS

Referência: Auto de Infração nº 320168

Infração: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 91, Anexo único, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e o Decreto 8.869/96, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021,

RESOLVE:

INDEFERIR, por unanimidade, o pedido da Requerente.

PUBLIQUE-SE

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 014/2021

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Processos: 01.081818.20.13; PTA: não acostado aos autos

Requerente: Pool Participações S.A. – DEMAIS

Referência: Auto de Infração nº 320168 (penalidade pecuniária)

Infração: Art. 91, da Lei Municipal 7.031/96

Penalidade: Art. 91, Anexo único, da Lei Municipal 7.031/96

Relatora: Luiza Laboissière – BM 71.663-8

I- DO RELATÓRIO

Em 25 de agosto de 2020, a Fiscal Sanitário Municipal, Maria das Graças Fonseca Borges, BM 74.540-9, lavrou o Auto de Infração n° 320168, com vistas a penalizar a ora Requerente, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por cometimento de ilícito sanitário de ordem relevante, mediante a imposição de penalidade administrativa pecuniária, após a devida vistoria fiscal in loco:

Infração:

“Autuado por não retirar objetos que acumulam água expostos a céu aberto (canos e bombonas) e por não eliminar acúmulo de água parada (tanques descobertos e poças d’água com larvas dentro) existentes no local, a fim de evitar criatório e/ou abrigo de animais sinantrópicos, em especial o mosquito transmissor da dengue e outras endemias”.

Valor da multa: R$2.345,66 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).

A Requerente obteve ciência do inteiro teor do documento fiscal por meio dos Correios – AR, em 27/10/2020, vide o que consta da f. 31, dos autos.

Em 16 de novembro de 2020, f. 04, a Requerente apresentou impugnação em face do documento fiscal lavrado, requerendo o cancelamento da medida punitiva imposta pelo Órgão Fiscalizador Municipal, por meio de petição devidamente firmada por procurador da Empresa autuada, João Augusto Detoni Baêta de Melo Cançado, OAB/MG 200.711, regularmente constituído nos autos, conforme o instrumento de mandato acostado à f. 20, e o documento da f. 21, informando que: “Impugnação ao Auto de Infração anexo”.

Em seguida, apresenta defesa em face da autuação, ff. 05 a 09, alegando em sucinto relato que:

• É tempestiva a interposição impugnativa;

• É nulo o Auto de Infração lavrado, pois não restaram consignados todos os elementos essenciais de sua constituição, de acordo com o art. 112, da Lei Municipal 7.031/96 (atividade empresarial da Autuada e nome e cargo do Fiscal Sanitário);

• O Auto de Infração deverá ser cancelado por ausência de legalidade, não podendo prosperar;

• No mérito, alega que a Autuada é freqüentemente fiscalizada pelo órgão sanitário (documento à f. 18), informando as datas das últimas visitas, esclarecendo que há as manutenções preventivas do imóvel e a presença de colaboradores para o combate dos possíveis focos do mosquito transmissor da Dengue;

• Considera que, consoante com o art. 113, da Lei Municipal 7.031/96, a multa não se encontra condizente com a legislação, não tendo sido intimada a Autuada a reparar quaisquer irregularidades no local de maneira prévia;

• Somente na hipótese de persistirem as não conformidades, após a intimação, é que poderia ter sido lavrado o Auto de Infração;

• Não foi concedido prazo para a correção das irregularidades apontadas antes da autuação;

• Conforme as fotos em anexo (ff. 10 a 17), todas as possíveis irregularidades do imóvel foram sandas em cumprimento do art. 91, da Lei Municipal 7.031/96;

• Desta forma, somente seria possível a aplicação da sanção se permanecessem as irregularidades depois de enviado o Termo de Intimação;

• Finaliza pedindo o acolhimento da preliminar suscitada ou que, no mérito, sejam consideradas procedentes as razões elencadas.

Em Parecer Fiscal exarado à f. 28, emitido em 27/11/2020, com fulcro no art. 131, da Lei Municipal 7.031/96, a autoridade sanitária autuante manifesta-se favorável à manutenção da sanção aplicada, informando em síntese que:

• Foi realizada vistoria fiscal no imóvel de uma fábrica de tecidos desativada em 25/08/2020, a fim de constatar o cumprimento das exigências fiscais do Auto de Infração lavrado em 14/04/2020, postado pelos Correios;

• Em vistoria verificou a fiscal não ter havido o devido cumprimento por parte da Requerente das imposições fiscais;

• A justificativa da Requerente não procede, uma vez que foi lavrado um Termo de Intimação, nº 319919, em 18/02/2020, quando da vistoria do referido imóvel;

• Lavrou, pois, diante da manutenção da infração, o presente Auto de Infração por ora questionado;

• Segundo a fiscal, é dever do proprietário de imóvel evitar situações que possam eventualmente causar danos à saúde da coletividade, tais como no caso em tela de condições propícias à proliferação do mosquito Aedes aegypti, vetor da Dengue e de outras várias endemias.

A JJFSA – Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, exarou a diligência materializada no Ofício JJFSA/EXTER nº 107/2020, em 04/12/2020, dirigida à Requerente para a devida ciência da réplica fiscal relativa ao feito ora sub examine, com o fim de que pudesse apresentar nova contestação em face do Parecer Fiscal da f. 28.

Em resposta ao Ofício expedido pelo Órgão Julgador, vem a Requerente novamente aos autos, mediante petição firmada por procuradores da Empresa autuada, Bady Elias Curi Neto, OAB/MG 64.754, e Frederico de Oliveira Amaral, OAB/MG 139.733, procuração acostada à f. 20, para esclarecer que, em sintético relatório:

• De fato, foi a Requerente intimada a solucionar os contratempos descritos no documento da f. 29, sendo o Termo de Intimação encaminhado à Pool Participações S.A., conforme postado em 26/02/2020 e recepcionado em 06/03/2020, vide f. 31;

• Já o Auto de Infração/advertência mencionado pela fiscal à f. 30, foi encaminhado para endereço diverso do endereço da Autuada que, conforme a documentação societária é Avenida Amazonas, 8.787, Bairro Gameleira, CEP: 30.510-000, ao passo que o endereço constante do referido AR é Avenida Bernardo de Vasconcelos, 638, Bairro Cachoeirinha, CEP: 31.150-000;

• Não se mostra razoável ou legalmente aceito que se presuma que a Autuada tenha tomado ciência do Auto de Infração citado pela fiscal, pois o endereço é o do imóvel fiscalizado, já que não há operação no local ou pessoas autorizadas a recepcionar eventual correspondência, intimação, advertência, autuação, etc.;

• Após recebida a intimação, todas as possíveis irregularidades foram sanadas, sendo certo que no presente momento inexistem não conformidades no local autuado, conforme elencadas no Auto de Infração;

• Reitera, pois, os termos iniciais da defesa para requerer o cancelamento do Auto de Infração por inobservância da norma legal, além de já terem sido corrigidas as irregularidades apuradas, ou a conversão da pena imposta em advertência para cancelar a penalidade aplicada.

Pede deferimento.

É o que de expressivo pôde ser extraído dos autos.

II- FUNDAMENTAÇÃO

Em sede de preliminar, constata o Órgão Julgador, JJFSA, a TEMPESTIVIDADE do feito, que deve ser devidamente conhecido e apreciado, uma vez observado pela Requerente o prazo legal prescrito pelo art. 128, da Lei Municipal 7.031/96, que versa sobre a matéria recursal relativa às sanções sanitárias administrativas impostas pela fiscalização sanitária no âmbito do território municipal.

O documento fiscal, ora objeto do litígio administrativo instituído entre os sujeitos do processo, em análise seus aspectos formais, foi lavrado consoante com o que determina o art. 112, da Lei Municipal 7.031/96, que vincula o ato administrativo praticado pela agente pública devidamente identificada nos autos, competente para a prática do ato administrativo submetido à análise pela JJFSA, inexistindo quaisquer vícios aptos a maculá-lo, obstativos da repercussão jurídica pretendida pela Administração Pública.

A questão preliminar suscitada pela defesa de ausência de elementos essenciais para a constituição do Auto de Infração, conforme se verifica dos pressupostos de validade formal especificados no art. 112, I e VII, da Lei Municipal 7.031/96, é perfeitamente sanável e nenhum prejuízo real trouxe à Impugnante que procedeu de maneira hábil e oportuna a defesa que lhe coube exprimir no prazo legal concedido. Ademais, vale consideravelmente destacar que, caso tenha havido qualquer incerteza, dúvida ou insegurança pela Autuada ao se deparar com o Auto de Infração nº 320168, no tópico contemplado, toda a hesitação que por ventura existiu foi desbaratada assim que a Requerente tomou ciência do Parecer Fiscal da f. 28, no qual todas as minúcias da ação fiscal empreendida foram expostas.

Outrossim, é pacífico na jurisprudência pátria e na doutrina que os vícios de ordem formal são plenamente sanáveis, tendo em vista sobremaneira o fato de que a extinção do processo sem a apreciação do mérito em razão da existência de vício de legalidade não é razoável e não se harmoniza com o atual ordenamento jurídico processual, uma vez que o Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, possui como um de seus pilares a primazia da decisão de mérito, sem que tenha sido comprovadamente demonstrado o suposto prejuízo arguído causado à parte.

“Sustenta o prestigiado autor Hely Lopes que não há que se falar em anulabilidade de ato administrativo (anulável), pois em direito público o que pode haver é correção de mera irregularidade (sanatória), que não torna o ato nem nulo nem anulável, mas simplesmente defeituoso ou ineficaz até sua retificação”. (Adriano Botelho Estrela – Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais).

Prescreve a Lei Federal 9.784/99, art. 55, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, verbis:

“(...)

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

(...)”. (Grifei).

Avaliada a informação da defesa em nova manifestação, depois de recebido o Ofício JJFSA/EXTER nº 107/2020, de que o documento fiscal anteriormente lavrado e enviado à ora Requerente, Auto de Infração nº 320004, fora dirigido a endereço diverso do endereço da Autuada (endereço do imóvel fiscalizado), devendo acarretar, pois, o devido cancelamento da penalidade aplicada, não pode prosperar, haja vista apresentar conteúdo insignificante, já que fora recebido eficazmente o citado documento pela ora Requerente, conforme f. 31.

Todavia, o endereço considerado que consta para a postagem pela PBH do Termo de Intimação nº 319919, conforme o documento dos Correios juntado à f. 31, é o endereço da própria sede da empresa da Requerente, segundo se infere do CNPJ pertinente juntado à f. 27, qual seja, Avenida Amazonas, 8.787, Bairro Gameleira, CEP: 30.510-000, não havendo que se falar em cancelamento da multa aplicada, já que a Autuada desenvolve a tese (equivocada) de defesa de que não poderia haver autuação sem a existência de intimação prévia: “(...) percebe-se que não houve o atendimento da legislação aplicável, tendo a empresa sido autuada imediatamente pelo órgão competente, sem, todavia, ser concedido prazo para a correção das irregularidades apontadas, vez que não recebeu Termo de Intimação em momento prévio. (...)”, f. 08, grifei.

Já em manifestação posterior, a Requerente vem aos autos, em plena contradição e com ênfase asseverar, que: “(...) conforme verifica-se dos documentos juntados (ARs), de fato a Autuada foi intimada a solucionar os contratempos descritos no documento de fl. 29, tendo a intimação sido encaminhada à Pool participações S/A. conforme atesta do primeiro AR postado dia 26/02/2020 e recepcionado em 06/03/2020 (fl. 31) (...)”, grifei.

Ora, se fora devidamente intimada a ora Requerente pela fiscalização sanitária a providenciar as correções devidas no imóvel de sua responsabilidade em 06/03/2020, f. 31, como ela própria reconhece e sustenta na peça de defesa, e a sanção pecuniária combatida somente foi imposta em 27/10/2020, f. 31, a nulidade suscitada de não ter havido intimação preambular não possui razão alguma de ser, ainda que descabida tal argüição, como vem demonstrar o art. 111, da Lei Municipal 7.031/96, verbis:

“(...)

SEÇÃO III

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 111 - O procedimento administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do auto de infração, quando constatadas irregularidades configuradas como transgressão a dispositivo legal relativo à proteção, promoção e recuperação da saúde constante desta Lei, de suas normas técnicas e demais legislações sanitárias vigentes.

Parágrafo único - A autoridade sanitária fiscalizadora, dentro de sua competência legal, lavrará de imediato o auto de infração, iniciando-se a apuração em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos em lei.

(...)”. (Grifei).

De fato, a autoridade sanitária autuante expõe em sua réplica que o não cumprimento do Auto de Infração nº 320004, culminou com a lavratura da multa sub examine, o que é desprezível, uma vez que o conteúdo deste documento não é o de solicitar medidas e providências e sim, para penalizar por tais diligências imperiosas não terem sido na época da autuação a contento procedidas pela Requerente. Eis a temática deste documento fiscal, lavrado impecavelmente, sem quaisquer vícios a maculá-lo: “Advertido por não eliminar acúmulo de águas paradas dos reservatórios, canaletas, piso do galpão, caixas de passagem e por não realizar capina e limpeza do imóvel, a fim de evitar criatório e/ou abrigo de animais sinantrópicos, em especial o mosquito transmissor da ‘Dengue’ SOB PENA DE MULTA no valor R$2.345,66”. O documento se prestou a penalizar, em grau leve, o imóvel em questão por não ter providenciado a devida limpeza, antecedendo a multa aplicada.

A verdadeira relevância que se tem dos fatos ocorridos diz respeito ao Termo de Intimação lavrado primeiramente, nº 319919, cujas determinações/exigências fiscais não foram satisfeitas pela Autuada até o exato instante da imposição da multa ora em análise pela JJFSA.

Ultrapassadas as preliminares supra, tem-se que, no mérito, a autoridade sanitária autuante, legitimamente investida nos poderes de polícia administrativa inerentes ao cargo, verificou infração sanitária de natureza grave no local vistoriado de responsabilidade da ora Requerente, apresentando risco iminente para a saúde pública, tomando as medidas cabíveis, em consonância com a Lei que lhe cabe aplicar.

A conduta não conforme com as normas sanitárias que culminou com a medida administrativa repelida diz respeito às más condições encontradas pela fiscalização no imóvel autuado, todas favoráveis ao criatório, abrigo e proliferação de animais sinantrópicos, que são aqueles capazes de causar agravos e doenças ao homem, em especial o mosquito transmissor da Dengue, Aedes aegypti.

A ênfase da fiscal autuante no Parecer da f. 28, diz respeito a: “(...) situações que possam eventualmente causar danos à saúde da coletividade, no caso em tela condições propícias à proliferação do mosquito Aedes aegypti causador da ‘Dengue’ e várias outras endemias. (...)”, já que estas circunstâncias indevidas poderiam ocasionar insalubridade e colocar em risco a saúde da população vizinha ao propiciar condições insatisfatórias de higiene e limpeza no local.

A ação fiscal levada a efeito foi motivada pelo desinteresse demonstrado pela Autuada em promover a devida limpeza e a conservação do imóvel sob sua responsabilidade, razão pela qual teria sido penalizada pela VISA, depois de ter havido outras visitas da autoridade sanitária ao imóvel, com a lavratura, inclusive, de documentos fiscais orientando-a acerca desta irregularidade de caráter relevante, sobretudo o Termo de Intimação nº 319919, tendo encontrado a agente autuante a manutenção das não conformidades encontradas anteriormente, fato este capaz de possibilitar a propagação de patologias transmitidas por vetores urbanos que se aproveitam de ambientes insalubres para procriar.

A Lei Municipal 7.031/96, Código Sanitário Municipal, prescreve no art. 91 que, conforme a capitulação legal aposta no Auto de Infração nº 320168:

“(...)

Art. 91 – Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais deverão impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.

(...)”. (Grifei).

A Lei impõe a cada cidadão a responsabilidade que advém da posse ou da propriedade de imóveis para o bem geral da coletividade e da manutenção da saúde, com vistas a atender o interesse público, escopo maior do Poder Público, traduzido nos atos administrativos praticados pela VISA – Vigilância Sanitária Municipal.

Dos autos apreende-se a contumácia do indivíduo infrator, haja vista a informação da agente fiscal à f. 28, de que o local, não obstante a intervenção do órgão fiscalizador competente, encontrava-se com situação inalterada, mantido nas mesmas condições anteriores, o que sugere que nada fora feito pela Autuada, até o momento da presente autuação, no sentido de exterminar totalmente a insalubridade verificada no local vistoriado.

A Requerente nada traz aos autos em sua defesa que seja capaz de elidir as informações fiscais, atendo-se a informar já ter providenciado a limpeza do imóvel, depois do recebimento da multa ora discutida.

A autoridade sanitária autuante assevera ter verificado a persistência das não conformidades flagradas in loco em vistoria de retorno, conforme o parecer da f. 28, razão esta suficiente para a manutenção da sanção aplicada, mesmo que tenha sido provavelmente corrigida a situação indevida, conforme afirmou a Defesa.

Então, uma vez persistindo a infração e supostamente esgotados todos os esforços da fiscalização para a devida adequação do local, tem-se a lavratura da multa, ora em comento.

No caso sub examine, tem-se a prática inegável de infração sanitária prevista em Lei e a constatação fiscal desta irregularidade, razão pela qual a sanção correspondente foi aplicada, em sua forma mais gravosa, com o fito único de interromper o risco sanitário verificado e coibir a conduta indevida de forma reiterada no imóvel vistoriado, a bem da saúde da população e do interesse público.

Existiu, pois, a infração sanitária relatada e demonstrada pela fiscalização sanitária e a lavratura do Auto de Infração nº 320168 foi a resposta do Poder Público à resistência da Administrada em cumprir a Lei.

O município de Belo Horizonte, a exemplo do que ocorre no restante do Brasil, vivencia situação de calamidade em virtude do avanço da Dengue em seu território que, em 2019, já se tornou uma epidemia:

A dengue é uma doença infecciosa febril aguda causada por um vírus RNA que pertence ao gênero Flavívirus da família Flaviridae, do qual são conhecidos quatro sorotipos: DENV-1, DENV-2, DENV-3 e DENV-4. A transmissão ocorre através da picada do mosquito Aedes aegypti infectado.

Atualmente a dengue é considerada um dos principais problemas de saúde pública do mundo, particularmente em países tropicais onde a temperatura e a umidade favorecem a proliferação do mosquito Aedes aegypti.

O município de Belo Horizonte apresenta em 2019 uma situação epidemiológica de casos suspeitos de dengue dentro do esperado em relação aos últimos dois anos, tendo sido notificados 1283 casos até o dia sete de fevereiro. Entretanto, preocupa a detecção da circulação recente do DENV2 em dez amostras, nas Regionais Barreiro, Nordeste e Oeste, sorotipo que não circula em Belo Horizonte desde 2010.

Fonte:

A dengue avança por Belo Horizonte. Casos da doença se espalham rapidamente por todas as nove regionais da cidade, que passa por uma epidemia. Dados da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA) mostram que já são mais de 13,7 mil notificações neste ano, uma média de 135 por dia. Devido a situação, medidas de reforços para atender a população estão sendo feitas pela prefeitura. Neste sábado, postos de saúde serão abertos em três regiões. O boletim epidemiológico divulgado nesta sexta-feira indica que 13.713 casos prováveis de dengue foram registrados. Destes, 3.217 moradores foram diagnosticados com a doença. Outros 10.496 estão sendo investigados. Foram descartados, desde o início deste ano, por meio de investigação, 3.511 notificações. Nenhuma morte foi confirmada.

Os dados mostram um grande aumento de casos desde o início deste ano. Em janeiro, foram 336 confirmações. Em fevereiro, são 973 notificações. Já em março, foram 1886. Até 11 de abril, foram 22 pacientes que contraíram a doença.

A situação mais crítica é na Região do Barreiro. Segundo a SMSA, são 2.257 casos prováveis registrados, sendo 698 confirmados e outros 1.559 ainda em investigação. Seguida da Regional Nordeste, com 1.988, sendo 441 confirmações e 1.547 em apuração. Depois vem a Oeste, com 1.829 registro, sendo 382 confirmados, e 1.447 em investigação.

Fonte: .br/app/noticia/gerais/2019/04/12/interna_gerais,1046019/bh-tem-media-de-135-casos-provaveis-de-dengue-por-dia-em-2019.shtml

Portanto, de modo algum procedem as alegações da defesa, pois, além de contribuir negativamente a Requerente para que as condições favoráveis para a proliferação de vetores transmissores de doenças, mosquitos, se perpetuem o local, comprometendo a saúde da população circunvizinha ao imóvel e da população Belo Horizontina como um todo, houve a prática reiterada do ato não conforme, não restando alternativa à fiscalização sanitária a não ser pela intervenção levada a efeito no imóvel. Preocupante e digna de nota a declaração da fiscal autuante de que constatou a presença de larvas em pontos de acúmulo de água no local (descrição do ilícito sanitário no Auto de Infração nº 320168), podendo ser considerada a infração cometida pela Requerente de natureza, no mínimo, preocupante.

Por fim, vem a Impugnante solicitar a conversão da pena pecuniária em pena de advertência, com fins de livrar-se da multa aplicada. Não há que se falar, entretanto, em gradação das penas na Lei Municipal 7.031/96, conforme pretende a Requerente, cumprindo esclarecer à Defesa que as sanções previstas para as práticas de infrações sanitárias pelos administrados são aplicadas de acordo com a gravidade encontrada pela fiscalização in loco, mediante sua livre escolha, podendo inclusive ser cumulativas, dado o poder discricionário de que se encontram investidos os agentes públicos fiscais. Não possui a JJFSA – Junta de Julgamento Fiscal Sanitário, competência para modificar a sanção aplicada pela autoridade fiscal, advertência como pleiteia a Requerente, restando-lhe, tão somente, a capacidade de avaliação da legalidade da ação fiscal trazida à baila para exame.

Portanto, deve ser mantida a penalidade aplicada por meio do Auto de Infração, ora apreciado.

Recurso conhecido, por interposição regular, e desprovido no mérito por ter sido cabível a ação fiscal constante dos autos.

III- CONCLUSÃO

Portanto, ex positis, voto por negar provimento à impugnação impetrada, rogando pelo INDEFERIMENTO do pedido analisado, com a conseqüente manutenção da penalidade aplicada por meio do Auto de Infração nº 320168. DECISUM: INDEFERIDO.

Luiza Laboissière

Fiscal Sanitário Municipal VIII – BM 71.663-8

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

07) IMPUGNAÇÃO: 90/20; Requerente: Drogaria Wanessa Ltda.; Procurador: Guilherme Melo Duarte, OAB/MG 129.479; Processo: 01.068478.20.62

RESOLUÇÃO JJFSA 015 - 2021

Processo: 01.068478.20.62

Requerente: Drogaria Wanessa Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 323464

Infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 11, alínea “f”, da Nota Técnica 97/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

Auto de Infração nº 323465

1ª infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021.

RESOLVE:

DEFERIR PARCIALMENTE o pedido por unanimidade, ficando mantido o Auto de Infração nº 323464 e cancelando-se, sem julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 323465.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 015/2021

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2021.

Processo: 01.068478.20.62

Requerente: Drogaria Wanessa Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 323464/Multa

Infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 11, alínea “f”, da Nota Técnica 97/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

Auto de Infração nº 323465/Advertência

1ª infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

2ª infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I - DO RELATÓRIO

Em 02 de julho de 2020, a Fiscal Sanitário Municipal Erika Squassoni, BM 74.685-5, lavrou os Autos de Infração nºs 323464 e 323465, com penalidade de multa e advertência respectivamente, pelas seguintes infrações sanitárias:

- Auto de Infração nº 323464 (Multa):

1ª infração: Multa por não usar Equipamento de Proteção Individual – EPI, sendo máscara cirúrgica, na realização da coleta de amostra para realização do teste rápido de COVID-19 tipo IgA e IgG/IgM. Valor da multa: R$ 3.127,55 (três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos).

- Auto de Infração nº 323465 (Advertência):

1ª infração: “Autuado com penalidade advertência por não estabelecer barreiras com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, com atenção especial para as filas (No local havia cadeiras dispostas lado a lado para clientes em espera)”.

2ª infração “... Autuado com penalidade advertência por não delimitar fluxo de pessoal e área de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam o serviço de teste rápido em relação aos que buscam dispensação de medicamento.”

A empresa requerente foi cientificada por via postal do inteiro teor do documento fiscal em 10 de julho de 2020.

Em 25 de setembro de 2020 e seis de novembro de 2020, a empresa requerente solicitou cancelamento dos já referenciados documentos, informando, em síntese, que:

1- “... Para a configuração da responsabilidade administrativa é necessária a comprovação

do ato ilícito, dano e nexo causal ...”.

2- “... No caso em apreço, o ato ilícito atribuído à AUTUADA, conforme narrado no tópico supra, não restou configurado, visto que os requisitos legais de imposição de barreiras de distanciamento social foram devidamente atendidos ...”.

3- “... Registre-se que a NOTIFICADA já havia adotado as medidas de segurança que o ilustre Agente Municipal alegou faltar. As delimitações de distanciamento social foram marcas com fitas listradas e adesivos colados no chão da loja, e todos os clientes e funcionários devem manter a distância sinalizada.

No Parecer Fiscal, datado de 21 de outubro de 2020, a agente autua se posiciona contrariamente ao cancelamento requerido, alegando:

1- “... Foi realizada visita de inspeção sanitária a filial Waldomiro Lobo, nº 133, Bairro Aarão Reis, CNPJ: 14.169.897/0025-63, Alvará Sanitário nº 2020089175, válido até 06/03/2021, em atendimento ao Ofício nº 1972/2020/GSFOE/CRFMG nos dias 02 e 10 de Julho de 2020 ...””.

2- “... No local conforme relatórios em anexo, foram constatadas as irregularidades elencadas pelo Conselho de Farmácia além do não cumprimento das determinações da NOTA TÉCNICA 096/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, NOTA TÉCNICA COES MINAS COVID-19 Nº 43/2020 e RDC 377/2020 para prevenção e controle da disseminação do COVID 19 ...”.

3- “... Na oportunidade foram lavrados o Auto de Infração sem valor pecuniário e o AUTO DE INFRAÇÃO Nº 323464 ...”.

4- “...Para verificação do cumprimento das exigências nova visita foi realizada em 08 de Agosto

do corrente ...”.

5- “... No local foi constatado que o estabelecimento não estabeleceu barreiras com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, em especial nas áreas de espera para realização do teste de COVID 19 e área de espera para atendimento no balcão ...”.

6- “... Foi constatado também que não foram tomadas as medidas adequadas de delimitação de fluxo de pessoal e área de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam o serviço de teste rápido em relação aos que buscam dispensação de medicamento ...”.

7- “... Não estava sendo realizada a triagem na entrada da drogaria dos clientes sintomáticos/assintomáticos em busca do teste de COVID 19 dos demais clientes ...”.

8- “... A situação encontrada no local era a mesma da primeira visita na qual filas de cadeiras estavam dispostas lado a lado sem marcação de distância entre elas ficando em espera pacientes sintomáticos, assintomáticos, pacientes buscando aplicação de injetáveis e aferição de parâmetros biológicos, crianças e idosos sentados lado a lado ...”.

9- “... Além da proximidade das cadeiras de teste de COVID 19 com as cadeiras de espera para dispensação de medicamentos ...”.

10- “... No momento da vistoria o Farmacêutico substituto isolou provisoriamente as cadeiras com fita zebrada e o gerente solicitou um caixa para atender os pacientes do teste rápido, mas foi informado no local que esta não era a realidade do dia a dia de trabalho cujo atendimento era feito em 2 caixas e na maioria da vezes por apenas por um atendente ...”.

11- “... Foi constatada a formação de filas e aglomeração na área dos dois caixas e aglomeração nas áreas de espera para o teste de COVID e dispensação de medicamentos ...”.

12- ‘... Foi verificado ainda que após a aplicação da multa o estabelecimento passou a fornecer máscara N95 para os farmacêuticos que realizavam os testes rápidos, situação bem diferente da encontrada na primeira vistoria onde o farmacêutico utilizava máscara de pano “caseira” adquirida por ele mesmo ...”.

13- “... No dia 10 de julho, data da constatação da denúncia, a fiscalização perguntou a gerente do local qual era a máscara fornecida e a mesma mostrou pacote de máscara descartável de TNT, sem registro na Anvisa informando que a mesma atendia as exigências da legislação ...”.

Em 11 de outubro de 2020, a Requerente foi cientificada da diligência determinada de ofício por esta Junta para ofertar a possibilidade de em 10 (dez) dias a partir da data de sua cientificação de apresentar manifestação sobre o teor da réplica fiscal e demais documentos acostados às fls. 18 a 21 e 22 (frente e verso).

Por meio de documento datado de 22/12/2020 a Requerente deu cumprimento ao que lhe foi diligenciado, ocasião em que reafirmou os mesmos argumentos apresentados anteriormente alegando ainda:

1- “... A AUTUADA recebeu os Autos de Infração n° 323464 e n° 323465 no dia 10/07/2020. Alegou-se, em síntese, que um de seus funcionários, supostamente, não estaria utilizando máscara cirúrgica de proteção individual durante a aplicação de testes rápidos para a COVID-19 e que não havia delimitação de distanciamento social, controle de fluxo pessoal ou arco de atendimento na loja ...”.

2- “... Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tem-se que para a configuração da responsabilidade administrativa é necessária a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal ...”.

3- “... No caso em apreço, o ato ilícito atribuído à AUTUADA, conforme narrado no tópico supra, não restou configurado, uma vez que todas as adequações solicitadas pelo agente municipal já foram devidamente realizadas ...”.

4- “... Ante o exposto, não cabe a aplicação de multas tão onerosas à empresa, ou de qualquer outra medida punitiva, em vista da ausência de ato ilícito. O estabelecimento comercial já cumpriu com suas obrigações, e enquanto não era possível prover as máscaras cirúrgicas a seus funcionários, fez o possível para garantir a segurança deles, demonstrando interesse e zelo pela saúde pública, assim como pro-atividade na implementação de medidas de segurança adequadas ...”.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaque-se, quanto ao aspecto temporal, a regularidade da interposição do presente recurso, conforme disposto no artigo 14 do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020.

À análise, quanto aos aspectos formais, o Auto de Infração nº 323465 apresentou vícios de lavratura capazes de motivar a sua anulação, uma vez que ao pretender aplicar por duas vezes a penalidade administrativa de advertência por infrações consubstanciadas no descumprimento do mesmo dispositivo normativo, item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, houve uma evidente ocorrência de “bis in idem”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A duplicidade de aplicações de penalidades pelo mesmo fato viola o princípio “ne bis in idem”, segundo o qual um mesmo fato não poderá ensejar duas punições de mesma natureza. Portanto, é dizer, que na esfera administrativa da Vigilância Sanitária, o sujeito ativo de um ato ilícito administrativo sanitário somente poderá sofrer as sanções previstas nesta esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento legal.

Na avaliação do jurista Rafael Munhoz de Mello (Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007), o princípio do “ne bis in idem” "... impede a Administração Pública de impor uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira [sanção]." Não é possível, portanto, a imposição de nova sanção pelo mesmo fato ...”. Rafael Munhoz de Mello (Princípios constitucionais de Direito Administrativo Sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007) registra, ainda, que a sanção "prevista na lei pressupõe uma única aplicação para cada conduta delituosa, não diversas ...".

Ao fazer funcionar estabelecimento farmacêutico sem estabelecer barreiras com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, com atenção especial para as filas, e não delimitando fluxo de pessoal e área de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam o serviço de teste rápido em relação aos que buscam dispensação de medicamento, o Autuado o fez descumprido o disposto em um único dispositivo normativo, cuja redação não apresenta subdivisões destacadas por parágrafos, alíneas, subitens ou incisos. Segundo as normas de redação legislativa, o texto de uma Nota Técnica em sua parte dispositiva autônoma deve ser dividido em itens, subitens, incisos e subincisos. Quando necessário, cada nível de itemização deverá ser marcado por um número, designando-se como itens os números que correspondam ao primeiro nível de itemização e os demais como divisão do item. As subdivisões deverão ser interligadas por meio de pontos.

“... Auto de Infração nº 323465

1ª infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei 7.031/96

2ª infração: Artigo 97, inciso VI, da Lei Municipal nº 7.031/96 c/c item 8, da Nota Técnica 96/2020 – SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

1ª infração: Autuado com penalidade advertência por não estabelecer barreiras com distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, com atenção especial para as filas (No local havia cadeiras dispostas lado a lado para clientes em espera).

2ª infração “... Autuado com penalidade advertência por não delimitar fluxo de pessoal e área de atendimento, espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam o serviço de teste rápido em relação aos que buscam dispensação de medicamento ...”.

“... LEI Nº 7.031, DE 12 DE JANEIRO DE 1996

Dispõe sobre a normatização complementar dos procedimentos relativos à saúde pelo Código Sanitário Municipal e dá outras providências.

...

Art. 97 - São infrações sanitárias, para os efeitos desta Lei:

...

VI - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, importar, exportar, comprar, vender produto alimentício, medicamento, droga, insumo farmacêutico, produto dietético, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde, sem registro, sem Alvará de Autorização Sanitária, ou contrariando o disposto em legislação sanitária pertinente.

Pena - advertência, apreensão/inutilização do produto, suspensão da sua venda ou fabricação, interdição do mesmo, cancelamento do seu registro, interdição do estabelecimento e/ou multa;

Nota Técnica 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Processo nº 25351.910697/2020-21

Orientação para farmácias durante o período pandemia da COVID-19

...

RECOMENDAÇÕES GERAIS

8. As farmácias devem usar estratégias para minimizar o contato próximo entre funcionários e clientes e entre clientes, de forma a evitar aglomerações e fomentar o distanciamento social. Para tal, sugerem-se as seguintes ações:

• Estabelecer barreiras preferencialmente físicas entre funcionários e usuários, como também entre os próprios usuários. Recomenda-se que o distanciamento seja de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas. Atenção especial deve ser dada para as filas;

• Limitar o número de clientes na farmácia a qualquer momento para evitar aglomeração no balcão da farmácia ou nas áreas de pagamento;

• Se possível, instalar uma seção de plástico transparente na área de contato do cliente para fornecer proteção de barreira, para se proteger contra gotículas de tosses ou espirros. Configure com uma abertura de passagem na parte inferior da barreira para que as pessoas falem ou forneçam itens de farmácia;

• Adotar estratégias para diminuir o tempo que o usuário permanece na fila;

• Adotar estratégias para controlar o fluxo da entrada de pessoas no estabelecimento. Se as condições climáticas permitirem, disponibilizar local externo para área de espera;

• Usar sinalização / barreiras e marcadores de piso para instruir os clientes em espera a permanecerem a 1 (um) metro do balcão, de outras interfaces com os clientes e de outros clientes e equipe da farmácia;

• Delimitar fluxo de pessoal e áreas de atendimento espera e pagamento diferentes para os usuários que buscam os serviços de teste rápido em relação aos que buscam vacinação ou dispensação de medicamentos;

• Fomentar e priorizar atendimento por delivery. Inclua mensagens de texto ou de telefone automatizadas que solicitem especificamente aos clientes doentes que fiquem em casa e solicitem entrega em domicílio ou enviem um membro da família ou um amigo para buscar seu medicamento ...”.

Ademais, o objetivo do preceito erigido na parte dispositiva do item 8 da Nota Técnica 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA é o de estabelecer estratégias para minimizar o contato próximo entre funcionários e clientes e entre clientes, de forma a evitar aglomerações e fomentar o distanciamento social e, para tal, sugere no restante do seu texto algumas ações. Portanto, o não acatamento das sugestões oferecidas no item 8 da Nota Técnica 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA não servem, por si só, para a configuração da infração sanitária hipoteticamente prevista no artigo 97, inciso VI, da Lei 7.031/96. Portanto, entendo que não há como ser mantida a advertência imputada ao Requerente em virtude de descumprimento de sugestões proferidas no bojo do item 8 da Nota Técnica 96/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA, visto que tal ato não se caracteriza como transgressão ao disposto em legislação sanitária. Portanto, diante do retromencionado vício de forma detectado no Auto de Infração nº 323465 a Administração Pública deve proceder ao seu cancelamento, de acordo com a Súmula 473, do Supremo Tribunal Federal:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Já relativamente ao Auto de Infração nº 323464, à análise de seus aspectos formais, este não apresentou vício de lavratura capaz de motivar a sua anulação.

No mérito, a Requerente foi autuada com penalidade pecuniária por não usar Equipamento de Proteção Individual – EPI, sendo máscara cirúrgica, na realização da coleta de amostra para realização do teste rápido de COVID-19 tipo IgA e IgG/IgM..

Nota Técnica 97/2020/SEI/GRECS/GGTES/DIRE1/ANVISA

Processo nº 25351.910697/2020-21

Orientação para a realização de testes rápidos (ensaios imunocromatográficos), para a COVID-19 em farmácias privadas durante o período da pandemia.

...

II. Análise

...

11. Para a utilização dos testes rápidos a farmácia deve:

...

f) Realizar a coleta de amostra conforme determinado na instrução de uso do dispositivo e por profissional de saúde devidamente treinado e em uso de equipamento de Proteção Individual (EPI): avental, óculos de proteção, touca, luvas descartáveis e máscara cirúrgica ...”.

Em sua defesa, a empresa requerente solicita o cancelamento do auto sob o fundamento de que “... O estabelecimento comercial já cumpriu com suas obrigações, e enquanto não era possível prover as máscaras cirúrgicas a seus funcionários, fez o possível para garantir a segurança deles, demonstrando interesse e zelo pela saúde pública, assim como pro-atividade na implementação de medidas de segurança adequadas ...”.

Lado outro, a Fiscal autuante relata em seu parecer que durante a vistoria realizada em 10 de julho de 2020 o farmacêutico utilizava máscara de pano “caseira” adquirida por ele mesmo. Nesta mesma data a fiscalização perguntou à gerente do local qual era a máscara fornecida e a mesma mostrou pacote de máscara descartável de TNT, sem registro na Anvisa informando que a mesma atendia as exigências da legislação.

Segundo a ANVISA máscaras cirúrgicas são máscaras faciais confeccionadas em não tecido de uso médico-hospitalar, que devem possuir uma manta filtrante que assegure a sua eficácia em filtrar microrganismos e reter gotículas, devendo ser testadas e aprovadas conforme a norma ABNT NBR 15052. De acordo com a Nota Técnica 4/2020 () da Anvisa, a máscara cirúrgica deve ser usada apenas por pacientes com sintomas de infecção respiratória (como febre, tosse, dificuldade para respirar) e por profissionais de saúde e de apoio que prestam assistência a menos de um metro do paciente suspeito ou caso confirmado. Portanto, tanto a máscara de pano, usada pelo farmacêutico no momento da vistoria, quanto máscara descartável de TNT, que segundo a gerência do estabelecimento estaria sendo fornecida aos seus profissionais, não atendem às normas definidas pela Anvisa para a realização de coleta de amostra para testes rápidos em farmácias. Portanto, o argumento apresentado pelo requerente para cancelamento do documento não procede, conforme perfeitamente elucidado pela Fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração nº 323464.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, ficando mantido, com julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 323464 e cancelando-se, sem julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 323465.

III - CONCLUSÃO

Voto pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, ficando mantido, com julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 323464 e cancelando-se, sem julgamento do mérito, o Auto de Infração nº 323465.

Eduardo Prates Miranda

Fiscal Sanitário Municipal - BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

08) IMPUGNAÇÃO: 95/20; Requerente: Saboreie Minas Restaurante Ltda.; Processo: 01.078888.20.20

RESOLUÇÃO JJFSA 016 - 2021

Processo: 01.078888.20.20

Requerente: Saboreie Minas Restaurante Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 320292

Infração: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/97 c/c artigo 1º, inciso V, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 312/2020

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

A Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei 7.031/96 e Decreto 8.869 de 19 de agosto de 1996, e tendo em vista o julgamento efetuado por sua 1ª Turma em 11/02/2021.

RESOLVE:

INDEFERIR o pedido por unanimidade.

PUBLIQUE-SE.

Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2021.

Mara Machado Guimarães Corradi

Presidente da Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

PARECER JJFSA/SMSA 016/2021

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2021.

Processo: 01.078888.20.20

Requerente: Saboreie Minas Restaurante Ltda.

Referência: Auto de Infração nº 320292

Infração: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/97 c/c artigo 1º, inciso V, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 312/2020

Penalidade: Art. 97, inciso VI, da Lei Municipal 7.031/96

Relator: Eduardo Prates Miranda – BM 28.605-6

I - DO RELATÓRIO

Em 23 de outubro de 2020, o Fiscal Sanitário Municipal Raimundo Nonato Dias, BM 17.679-X, lavrou o Auto de Infração nº 320292, com penalidade de advertência, pela seguinte infração sanitária:

“Fica advertido sob pena de multa, por não estar fazendo uso de máscara nas dependências internas do estabelecimento”.

A empresa requerente foi cientificada pessoalmente do inteiro teor do documento fiscal em 23 de outubro de 2020.

Em 04 de novembro de 2020, a empresa requerente solicitou cancelamento do documento informando, em síntese, que é sugerido aos clientes a obrigatoriedade da máscara e a proibição de falar enquanto serve, e orientá-los da obrigatoriedade do uso do álcool gel na entrada e colocar luvas descartáveis entregues de forma gratuita. Alega que todo este procedimento tem embasamento científico e simula locais como hospitais onde a doença existe e mesmo assim não se passa de forma descontrolada pelas pessoas que transitam o local.

No Parecer Fiscal, datado de 11/11/2020, o agente autuante se manifesta contrariamente ao deferimento do solicitado pela Requerente. Esclarece que:

I- quando da fiscalização realizada em 23/10/2020 constatou-se que os funcionários responsáveis pela manipulação dos alimentos no interior da cozinha não utilizavam de máscara, em descumprimento aos protocolos sanitários vigentes em razão da pandemia causada pelo COVID-19;

II- naquela oportunidade orientou-se ainda o proprietário do restaurante para que fosse designado um funcionário para a montagem dos pratos, tendo em vista a proibição municipal de restaurantes funcionarem na modalidade self-service. Para tanto, a fim de se evitar o manuseio dos utensílios e pegadores diretamente pelos Clientes, bem como a exposição dos alimentos, conforme dispõe o item 2.7 do Anexo da Portaria SMSA/SUS-BH n.º 328, anotou-se na Caderneta de Inspeção Sanitária daquele estabelecimento referida orientação;

III- registra-se que este fiscal optou por mera orientação quanto a essa necessidade em razão de, no momento da vistoria, o buffet ainda não estar em pleno funcionamento, mas somente montado;

IV- no que tange à defesa apresentada à página 07, este fiscal entende que não cabe ao comerciante juízo sobre a necessidade ou não das medidas sanitárias determinadas pelo Município de Belo Horizonte, concernindo a ele tão somente cumprir as normas impostas. Paralelo, poderia ele contestar referidas normas junto ao Poder Judiciário, e, sobrevindo decisão favorável, somente então descumpri-las, o que certamente não se tem no presente caso;

V- por fim, salienta-se que as normas municipais de saúde visam guarnecer a população belorizontina, objetivo este que assume relevância ainda maior em tempos de pandemia. Todos devemos atuar no sentido de construir barreiras à proliferação da doença em nosso meio, o que seria impossível se cada um, dentro de sua limitada expertise, começasse a determinar o que é ou não necessário.

Em 11 de dezembro de 2020, a Requerente foi cientificada de diligência determinada de ofício por esta Junta (Ofício JJFSA/EXTER nº 100/2020) para ofertar a possibilidade de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias a contar da cientificação, sobre o teor da réplica fiscal, que seguiu anexa. Não houve nova manifestação por parte da Requerente.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaque-se a tempestividade do presente feito. Tendo ocorrido a ciência do Auto de Infração nº 320292 em 23/10/2020, o prazo limite para a impugnação ocorreria em 16/11/2020. Tempestiva, portanto, a presente impugnação, visto que a mesma se deu em 04/11/2020.

Quanto ao mérito, salientamos, a despeito das questões trazidas aos autos com intuito de comprovação da inocorrência da infração imputada à Requerente, que no plano do Direito Administrativo Sancionador basta que exista ação do agente, resultado finalístico e nexo causal para configuração da responsabilidade, passiva ou ativa, por prática de ato infracional. Segundo o Fiscal autuante em 23/10/2020 constatou-se que os funcionários responsáveis pela manipulação dos alimentos no interior da cozinha não utilizavam de máscara, em descumprimento aos protocolos sanitários vigentes em razão da pandemia causada pelo COVID-19;

Portanto, o que emerge inegavelmente dos autos é que no dia 23/10/2020 houve o descumprimento pelo Autuado do disposto no artigo 1º, inciso V, da Portaria SMSA/SUS-BH nº 312/2020. Saliente-se, que embora cientificado das motivações que levaram à lavratura do Auto de infração que combate, por meio da exposição pelo Fiscal dos fatos ocorridos na ocasião da lavratura, a Requerente não contestou nos autos do presente expediente o fato de que os funcionários responsáveis pela manipulação dos alimentos no interior da cozinha não utilizavam máscara facial no momento da vistoria que originou o Auto de Infração nº 320292.

“... PORTARIA SMSA/SUS-BH Nº 312/2020

Dispõe sobre protocolos gerais e específicos de vigilância sanitária para as atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.

...

CAPÍTULO I

PROTOCOLO GERAL DE VIGILÂNCIA SAÚDE

Art. 1º – Os setores autorizados a funcionar nos termos do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, deverão observar os seguintes princípios e medidas gerais para prevenção à epidemia da covid-19:

...

V – instruir os funcionários sobre a obrigatoriedade do uso e da correta utilização da máscara e seu manuseio para guarda ou descarte, realizando a troca no máximo a cada quatro horas de trabalho, se estiver úmida ou sempre que necessário ...”.

A atribuição hipotética de penalidade por descumprimento de norma sanitária objetiva compelir ao destinatário da norma ao cumprimento de seu comando. Portanto, a alegação do estabelecimento Requerente de que as medidas adotadas por ele seriam suficientes para evitar a contaminação pela covid-19 nas dependências de seu estabelecimento não elide a infração flagrada e autuada durante a vistoria fiscal realizada em 23/10/2020.

Por fim, resta salientar que a advertência é a penalidade menos gravosa prevista na legislação sanitária em vigência e tem por objetivo primordial punir por condutas irregulares. Adquire, assim, uma característica admoestadora e exortativa, deixando o regulado ciente da irregularidade praticada e cônscio dos riscos a que se encontra submetido no caso do cometimento de novas infrações. Esta penalidade não tem efeitos pecuniários, mas tem, todavia, efeitos coercitivos, e atingirá seu objetivo se o autuado tiver consciência da sua responsabilidade com a saúde pública e do valor de seu bom conceito, pois a partir desse momento agirá com maior diligência e cuidado no que tange ao cumprimento das normas sanitárias que regulam o ramo de atividade a que se dedica.

Portanto, por todo o exposto, opino pelo INDEFERIMENTO do pedido de que trata o presente expediente.

III - CONCLUSÃO

Voto pelo INDEFERIMENTO, com julgamento do mérito, da solicitação examinada.

Eduardo Prates Miranda

Fiscal Sanitário Municipal - BM 28.605-6

Junta de Julgamento Fiscal Sanitário de 1ª Instância

Secretaria Municipal de Saúde

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