Tribunal de Contas da União



GRUPO II - CLASSE VII – Plenário.

TC-037.668/2011-0 (apenso: TC 000.374/2012-1).

Natureza: Representação.

Órgão: Conselho Nacional de Justiça- CNJ.

Representante: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 00.308.141/0001-76).

Advogada: Paula Giannoni Lucchesi (OAB/SP 163.318).

Sumário: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO. CAUTELAR INDEFERIDA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.

RELATÓRIO

Trata-se de representação formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 00.308.141/0001-76), motivada por supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 35/2011, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e que resultou no Contrato 42/2011, firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda.

2. Transcrevo, a seguir, a instrução lavrada no âmbito da 3ª Secretaria de Controle Externo (peça 37), que contou com a anuência do corpo diretivo daquela unidade (peças 38 e 39):

2. “Na instrução de peça 20, após exame das informações prestadas pelo CNJ em sede de oitiva, propusemos a audiência do Sr. Getúlio Vaz, Pregoeiro do Conselho Nacional de Justiça, para que apresentasse razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico 35/2011, que resultou no Contrato 42/2011, firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda.:

- desclassificação indevida da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. apesar desta ter apresentado documentação que atendia às exigências editalícias; a exemplo dos serviços prestados ao Universo Online – UOL e Caixa Econômica Federal – CEF;

- omissão quanto à realização de diligência que permitisse confirmar o teor dos atestados apresentados pela Connectcom, o que acarretou a contratação de proposta de valor R$ 568.000,00 superior ao ofertado pela referida empresa;

- desclassificação indevida da proposta da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. por apresentar valor do auxílio-alimentação superior ao previsto no edital, uma vez que não traria prejuízo algum à Administração, nem prejuízo ao certame, a aceitação da proposta da licitante ou abrir oportunidade para alteração do valor proposto, supostamente fruto de interpretação equivocada da Convenção Coletiva da Categoria;

- Ausência de diligências mínimas que permitissem às empresas corrigirem erros materiais insuficientes para invalidar as propostas, a exemplo do ocorrido com a empresa B2BR–Business to Business Informática do Brasil Ltda., que se encontrava habilitada tecnicamente;

- previsão no edital de composição de custos com itens indevidamente majorados, a saber: Risco Ambiental do Trabalho - RAT e Fator Acidentário de Prevenção - FAP, alíquota de ISS de 5%, 3 p.p acima do previsto no Decreto 25.508/2005 – DF, e, ainda, a previsão indevida de despesas a título de Reserva Técnica e inclusão de CSLL/IRPJ no BDI

3. Adicionalmente, por meio de diligência, foi solicitado ao CNJ que enviasse informações sobre a situação do Contrato 42/2011 firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda., os pagamentos realizados e os desdobramentos do MS 31.093.

4. Em resposta ao Ofício nº 570/2012/TCU/SECEX-3, o Pregoeiro do CNJ, por meio do Ofício nº 1/2012/CPL/DG/CNJ (peça 31, p. 1), encaminhou os esclarecimentos solicitados, os quais serão analisados a seguir na ordem em que foram apresentados.

5. Preliminarmente, o Pregoeiro ressalta que não é o signatário do Edital do Pregão Eletrônico 35/2011/CNJ, o que, no seu entender, implicaria a necessidade de serem ouvidos, individualmente, a autoridade que subscreveu o ato convocatório, ou seja, o Diretor-Geral, a Assessoria Jurídica, que opinou pela legalidade, a Secretaria de Controle Interno, que se manifestou em duas ocasiões pela regularidade do procedimento, e, por fim, o dirigente máximo do CNJ, que se manifestou pela legalidade de todos os atos realizados.

6. Cabe esclarecer que não foi questionada a legalidade dos atos subsequentes à adjudicação, mas tão somente aqueles ocorridos durante o certame conduzido pelo responsável. A responsabilidade do pregoeiro é direta, conforme disposto no o art. 9º do Decreto 3.555/2000, que assim dispõe:

Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:

I - o credenciamento dos interessados;

II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;

V - a adjudicação da proposta de menor preço;

VI - a elaboração de ata;

VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;

VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos;

Razões de Justificativa

‘a) desclassificação indevida da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., apesar deste ter apresentado documentação que atendia às exigência editalícias, a exemplo dos serviços prestados ao Universo Online — UOL e Caixa Econômica Federal — CEF’

7. Informa que os atestados apresentados pela Connectcom não atendem ao exigido pelo Edital, sendo a desclassificação da empresa licitante feita em estrita obediência às regras contidas no ato convocatório, tudo registrado na Ata de Realização do Pregão Eletrônico.

8. Os atestados que registram serviços prestados pela empresa ao UOL e à CEF não atendem aos requisitos do edital. Considerando que os dados exigidos pelo Edital devem ser objetivamente demonstrados no próprio documento, e que o item 9.1.2.5 do Termo de Referência não admite o somatório de atestados para obtenção do quantitativo de clientes, o atestado do UOL apresenta as seguintes características:

a) usuários que não formam rede corporativa;

b) as estações são unidades autônomas;

c) quantidade de municípios não comprova a abrangência nacional; e

d) a prestação de serviços em um município não demonstra a efetividade da ocorrência desta prestação, mas apenas a existência de contração do serviço, ou seja, a possibilidade de ocorrência desta.

9. A declaração de volumetria dos serviços prestados ao UOL, por ter sido atestada pela própria empresa interessada, não se presta aos fins do edital. Destaca que o próprio signatário do documento afirma que ele está incompleto por ‘(...) apresentar variações cíclicas, sazonais e irregulares (..)’, o que deixa claro não se tratar de rede, e sim de atendimento a usuários dispersos.

10. Do mesmo modo, esclarece que nos sete atestados emitidos pela CEF inexiste: a) informação de atendimento em 1° nível no quantitativo de 9000 usuários, em nível nacional, e suporte presencial; e b) não aderência aos serviços de 2° nível.

11. Os atestados da CEF não atendem ao exigido pelo item 11.1 ‘i’ e ‘j’, da Seção XI, do edital, e, por consequência, a licitante foi inabilitada.

Análise

1. Verifica-se que as justificativas encaminhadas são idênticas àquelas já apresentadas quando da realização da oitiva dos responsáveis. Passamos a examinar novamente os argumentos expostos.

Atestado UOL

1. O primeiro argumento se refere ao fato dos usuários do UOL não constituírem uma rede corporativa. O item 11.1 ‘i’ exige atendimento, por meio de central, a 9000 usuários, no mínimo. Não há, portanto, nenhuma exigência quanto aos usuários formarem uma rede corporativa.

2. Examinando o Termo de Referência na parte referente à justificativa da contratação, verifica-se que os serviços contratados beneficiarão o CNJ e os Tribunais que utilizam os diversos sistemas hospedados no site do CNJ.

3. O CNJ é o responsável pela infraestrutura de rede para acesso aos sistemas, o que se dá através da própria página do CNJ. Portanto, causa espécie a afirmação de que os usuários do UOL não constituem uma rede corporativa. Se a exigência fosse usuários conectados por rede interna (intranet) assistiria razão ao responsável. O serviço a ser prestado para o CNJ, no qual um usuário do Tribunal de Justiça do Acre, por exemplo, acessa o sistema Banco Nacional de Mandados de Prisão, ou outro sistema qualquer hospedado pelo CNJ, ao que parece, em nada difere do serviço prestado para os usuários do UOL.

4. Pela mesma razão, a afirmação de que as unidades são autônomas carece de fundamento. A exigência de estações em rede (600 estações) refere-se ao item 11.1 ‘j’, o atestado do UOL foi utilizado para comprovar o atendimento do item 11.1 ‘i’:

i) atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviços de atendimento de 1 nível a usuários de tecnologia da informação, em nível nacional, por meio de central de atendimento para, no mínimo, 9000 (nove mil) usuários;

5. Com relação à afirmação de que a quantidade de municípios não comprova a abrangência nacional, o atestado do UOL informa que os serviços prestados pela empresa abrangem 5.400 municípios brasileiros. A julgar pelo número de municípios, conclui-se que se tratou de serviço de abrangência nacional. Qualquer entendimento contrário deveria estar respaldado em elementos que justificassem essa conclusão. Não é razoável, e afronta a busca pela proposta mais vantajosa, excluir empresas que não apresentaram atestados que continham a transcrição literal do texto contido no edital do certame, mas que, por dedução, cumpriram as exigências do certame.

6. Em pesquisa na internet, verificamos que o número de usuários que utilizam o UOL como provedor de internet nos últimos quatro anos tem sido da ordem de 1.700.000 usuários, espalhados por 5.464 municípios brasileiros, o que confirma o caráter abrangente dos serviços prestados.

7. O último argumento refere-se ao fato de que a simples prestação de serviços em um município não demonstra a efetividade da ocorrência desta prestação, mas apenas a existência de contração do serviço, ou seja, a possibilidade de ocorrência desta.

8. Se há previsão para prestação do serviço em um determinado município, ainda que não ocorra a efetiva prestação desse serviço, a empresa precisa ter disponível toda a estrutura necessária para atendimento aos usuários daquela região. Portanto, se o UOL atestou a prestação de serviços pela empresa no atendimento de 1º nível a usuário de tecnologia da informação em aproximadamente 5.400 municípios, conclui-se que a empresa, ainda que potencialmente, estava estruturada de forma a efetivamente prestar os serviços contratados, o que já justificaria sua habilitação no presente certame. A mesma conclusão pode ser estendida aos serviços prestados pela Inova ao CNJ. A disponibilidade do serviço de atendimento em central não significa que todos os potenciais usuários irão utilizar determinado serviço ao mesmo tempo ou em quantidade pré-determinada. Conclui-se, portanto, que o atestado emitido pelo UOL poderia ser utilizado para atendimento ao item 11.1 ‘i’.

9. No que se refere aos atestados emitidos pela CEF, o responsável alega que os sete atestados emitidos pela CEF não atendem ao exigido pelo item 11.1 ‘i’ e ‘j’ do edital. De fato, o atestado da CEF não se presta ao atendimento do item 11.1 ‘i’, mas presta-se para atendimento do item 11.1 ‘j’.

10. De acordo com o Anexo I do Termo de Referência (9.1.2.5), não seriam aceitos somatórios de atestados para obtenção dos quantitativos mínimos, mas sem impedimento de apresentação de atestados distintos para atendimento de cada item. O item 11.1 ‘j’ estabelece a exigência de:

j) atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviços de suporte local, atendimento de 2° nível, em ambientes com, no mínimo, 600 (seiscentas) estações de rede;

11. Conforme análise realizada na instrução anterior, de acordo com o atestado emitido pela Caixa Econômica Federal (peça 15, p. 30), a empresa Connectcom vem prestando serviços, em 2º nível, às unidades da CEF nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo nos seguintes quantitativos:

Tabela 1

|EQUIPAMENTO |RJ |ES |TOTAL |

|Servidor |570 |142 |712 |

|Microcomputadores |9.750 |2.320 |12.070 |

|Impressoras |1.714 |850 |2.564 |

12. Não é necessário ser perito para concluir, a partir dos quantitativos indicados, e dos atestados apresentados, que a exigência de assistência técnica a 600 (seiscentas) estações de rede, atendimento de 2º nível, foi atendida.

13. Adicionalmente, para atendimento ao mesmo subitem (11.1 ‘j’), se havia alguma dúvida que o atestado da CEF não atendia ao edital, o atestado do Unibanco (peça 34, p. 57) informa que a empresa Connectcom forneceu serviços de instalação, suporte, monitoração e manutenção em ambientes de telecomunicações e Microinformática, atendendo com equipe própria, 9.200 estações de trabalho, 2.600 impressoras e 22.350 pontos de cabeamento estruturado.

14. Com relação a este último atestado, o pregoeiro do CNJ limitou-se a afirmar que as conclusões do auditor instruinte desta unidade técnica são subjetivas.

15. O pregoeiro refere-se à seguinte conclusão:

‘O atestado refere-se a 9.200 estações que, obviamente, em pleno século 21, só poderiam estar em rede. (...) bastava notar que no ambiente citado havia 2.600 impressoras que, naturalmente, pelo menos a maior parte, deviam estar em rede e compartilhadas de modo a atender às 9.200 estações de trabalho.’

16. Trata-se de uma configuração básica em redes de computadores, portanto, não há nada de subjetivo na conclusão. Repete-se o argumento anterior, é impensável, nas atuais corporações, ainda mais em instituições financeiras como o Unibanco e a CEF, estações de trabalho isoladas da rede da instituição. Se havia alguma dúvida quanto ao fato das estações de trabalho constituírem ou não uma rede, uma diligência, nos termos previstos no § 3º do art. 43 da na Lei 8666/93, se prestaria para esclarecer essa questão. Os argumentos apresentados pelos responsáveis são insustentáveis e frágeis, não devendo ser acatados.

‘b) omissão quanto à realização de diligência que permitisse confirmar o teor dos atestados apresentados pela Connectcom, o que acarretou a contratação de proposta de valor R$ 568.000,00 superior ao ofertado pela referida empresa;’

2. Esclarece que, consoante já informado anteriormente, o § 3º do art. 43 da lei n° 8.666/1993 prescreve que o pregoeiro ou autoridade superior podem promover diligências destinadas a elucidar ou complementar a instrução do processo, em qualquer fase da licitação, fixando, inclusive, prazos para atendimento.

1. No entanto, argumenta, este instituto somente se mostra razoável quando pairam dúvidas quanto àquilo que foi apresentado ou informado, o que não foi o caso. Conforme análise do Pregoeiro, devidamente assessorado por servidor membro da equipe de apoio, responsável pela elaboração do Termo de Referência, portanto, da área técnica, os atestados apresentados pelas empresas inabilitadas não atendem às exigências do edital, razão pela qual não se justificaria a realização de diligências.

2. A diligência é necessária quando o Pregoeiro ou qualquer autoridade, em qualquer fase da licitação, necessitam elucidar ou complementar a instrução do processo, esclarecendo, se dúvida houver, o teor de algum documento ou termos da proposta. É vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da documentação de habilitação. Este Tribunal, por meio da Decisão 635/96 decidiu que é ‘vedada à Administração a aceitação de informações não escritas ou que deveriam constar dos documentos e propostas como elemento de julgamento da licitação’.

3. Conclui que inexiste norma que obrigue a realização de diligência. Além do mais, esclarece, o acórdão em que se apoia a empresa Connectcom na declaração de volumetria não obriga o CNJ por se tratar de uma recomendação a órgão diverso. Arremata que não foram realizadas diligências porque não pairaram quaisquer dúvidas quanto aos atestados de capacidade técnica apresentados pela Connectcom, os quais não foram aceitos por desatenderem ao exigido pelo Item 11.1. ‘i’ e ‘j’ do Edital, acarretando a inabilitação e a recusa da proposta da empresa.

Análise

4. O pregoeiro reafirma a análise já feita quando do julgamento das propostas. Quanto ao exame procedido por esta unidade técnica na instrução anterior, não foram apresentados argumentos minimamente suficientes para convencimento quanto ao suposto desatendimento dos atestados da empresa Connectcom.

5. O responsável se limitou a classificar de subjetiva a análise apresentada por esta unidade técnica, sem, entretanto, apresentar argumentos que pudessem sustentar sua decisão.

6. Ao dizer que não pairavam dúvidas quanto ao que foi informado nos atestados questionados, reforça nossa conclusão que foi exigido na análise que os atestados contivessem expressamente todas as informações indicadas no edital, não permitindo a partir dos dados apresentados concluir pelo atendimento da exigência, tampouco pela necessidade de realização de diligências, nos termos previstos no §3º do art. 43 da Lei 8666/93. Foi o que ocorreu quando da avaliação do atestado do Unibanco, ao concluir que as 9.600 estações de trabalho não estavam em rede, por não conter esta informação expressamente no documento apresentado. A conclusão imediata, considerando o estágio tecnológico atual das instituições, em particular as de natureza financeira, é que essas estações estavam, pelo menos a maior parte, em rede.

7. Por estes motivos, as razões de justificativas devem ser rejeitadas.

‘c) desclassificação indevida da proposta da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. por apresentar valor do auxílio-alimentação superior ao previsto no edital, uma vez que não traria prejuízo algum à Administração, nem prejuízo ao certame, a aceitação da proposta da licitante ou abrir oportunidade para alteração do valor proposto supostamente fruto de interpretação equivocada da Convenção Coletiva da Categoria’

3. Esclarece que a não apresentação de atestados em consonância com o edital já implicaria a inabilitação da empresa. Admitir a correção do valor ofertado para o vale-alimentação seria inócuo e contra os princípios norteadores da licitação na modalidade pregão, quais sejam eficiência e celeridade.

1. Reconhece que a mera cotação do vale-alimentação superior ao estipulado no edital, por si só, não seria motivo de desclassificação da proposta mas, no caso examinado, apenas postergaria a decisão de inabilitação.

2. Destaca que, conforme se lê no item 10.6 da Seção X do ato convocatório, não era permitido aos licitantes majorar qualquer valor/percentual constante da planilha de formação de preços.

3. Explica que, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ao pregoeiro somente era possível o cumprimento integral dos dispositivos do Edital. Ademais, admitir a cotação a maior implicaria em um ressarcimento superior por parte da Administração, sem contar o lucro da empresa que certamente também seria majorado, pois o BDI incide sobre a remuneração, os benefícios diários e mensais, insumos diversos e encargos previdenciários e trabalhistas.

Análise

4. Nota-se que o pregoeiro reconhece que a mera cotação do auxílio-alimentação em valor superior não seria motivo de desclassificação. Reafirmamos que cabia ao pregoeiro confirmar o valor cotado pela empresa, uma vez que não se permite é a cotação por valor inferior ao estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho.

1. A afirmação segundo a qual haveria um ressarcimento superior por parte da Administração deve ser desprezada. Ainda que a majoração do valor do auxílio tivesse como efeito um aumento (desprezível) nas despesas indiretas na composição da planilha de custos, ao apresentar sua proposta, o licitante necessariamente teve que reduzir outros componentes de custo de modo a manter sua proposta vantajosa.

2. Quanto à possibilidade de efetuar pequenas correções durante a licitação, de forma a assegurar a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, este Tribunal tem incluído em seus editais previsão expressa. Cite-se, como exemplo, o Edital do Pregão Eletrônico 51/2010:

27.4. O Pregoeiro poderá fixar prazo para o reenvio do anexo contendo as planilhas de composição de preços quando o preço total ofertado for aceitável, mas os preços unitários que as compõem necessitem de ajustes aos valores estimados pelo TCU.

3. Considerando que o responsável reconhece que a majoração do auxílio alimentação, por si só, não seria suficiente para desclassificar a licitante, e que não há motivo que somente justificaria a inabilitação da empresa se somado a algum outro, as razões de justificativas do responsável devem ser rejeitadas.

‘d) ausência de diligências mínimas que permitissem às empresas corrigirem erros materiais insuficientes para invalidar as propostas, a exemplo do ocorrido com a empresa B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda. que se encontrava habilitada tecnicamente’.

12. Informa que a empresa B2BR apresentou proposta inicial no valor de R$ 3.720.000,00. Após a fase de lances, apresentou valor final de R$ 1.198.900,00, passando a ser classificada em 9° lugar. Ocorre que, ao apresentar a planilha de custos que compõem o valor total, a empresa apresentou itens e tributos em valores e percentuais distintos dos previstos em lei e no edital.

1. Deste modo, foram verificadas as seguintes inconsistências entre o valor consignado na proposta e nos documentos apresentados:

Tabela 2

|Item |Documentos |Proposta |

|RAT-FAP |3,3552% |6,00% |

|BDI |27,80% |32,39% |

|Valor proposto |R$ 1.282.224,00 |R$ 1.198.900,00 |

2. Com relação ao vale transporte, informa que a empresa não adotou o percentual exigido pela legislação, nem informou os procedimentos a serem adotados.

3. Ressalta que, portanto, não se trata de formalismo exacerbado, mas que ao se admitir a correção dos diversos erros cometidos pela licitante estaria a Administração privilegiando uma empresa em detrimento das demais. Não se trata apenas de mera correção dos valores propostos para vale-transporte, RAT/FAP e BDI, é dever do licitante manter e honrar a proposta sob pena de desclassificação e aplicação de penalidades.

4. Para ser mantido o valor registrado como lance final, ou seja, R$ 1.198.900,00, não restaria ao licitante alternativa senão a reformulação integral da proposta, uma vez que os valores e percentuais cotados na planilha de formação de preços totalizaram R$ 1.282.224,00, valor R$ 83.324,00 maior que o lance final.

5. Destaca que a correção da proposta é vedada pela legislação que disciplina a modalidade de licitação ‘Pregão’, conforme se depreende da leitura do artigo art. 26, § 3°, do Decreto Federal n° 5.450/2002, que estabelece que o pregoeiro poderá sanar somente erros ou falhas que não alterem a substância das propostas.

6. Arremata que a reformulação de salários, valores cotados para vale transporte, encargos previdenciários, lucro, Reserva Técnica, taxa de administração, entre outros, alteraria a substância da proposta e feriria as normas e condições fixadas no instrumento convocatório, podendo ensejar, no caso de sua inobservância, a nulidade do procedimento.

Análise

7. Preliminarmente, é de se notar do exame da proposta encaminhada pela B2BR (peça 2, p. 232-274 do TC 000.374/2012-1 – apenso) que a licitante confirmou o valor ofertado na fase de lances, ou seja, R$ 1.198.900,00, o que representaria uma economia de quase R$ 300.000,00 em relação à proposta da empresa Inova.

8. O que houve, é necessário reconhecer, foi um descuido quando do encaminhamento de sua proposta, que continha índices que resultaram em valor distinto daquele ofertado pela empresa na fase de lances.

12.9 Não é tarefa simples ajustar todas as planilhas de custo após as fases de lances e, de modo a evitar que as empresas sejam desclassificadas por pequenas falhas, este Tribunal vem incluindo em seus editais cláusula que permite ao pregoeiro solicitar o reenvio do anexo com as planilhas de composição de preços com a correção dos erros identificados, conforme já mencionado nesta instrução . Este procedimento não ofende o Decreto 5450/2005 e não prejudica a celeridade do pregão, e sim visa garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração.

9. Da leitura da ata do pregão, verifica-se que a empresa B2BR solicitou ao pregoeiro dilação de 1 hora no prazo de envio para realização de ajustes na proposta de preços. O que pode explicar as inconsistências detectadas na proposta de preços. Naquela oportunidade, o pregoeiro indeferiu a solicitação informando que o prazo seria aquele estabelecido no item 10.1 do edital.

10. Por fim, é de se notar que a alegação do responsável segundo a qual a correção dos índices e valores alteraria a substância da proposta não deve ser aceita. O que se questiona é possibilitar à empresa a correção dos erros com a alteração de preços unitários da proposta, e não do preço final, obtido após a fase de lances. O excesso de formalismo do pregoeiro resultou em prejuízo potencial aos cofres públicos ao inabilitar proposta de preços no valor de R$ 1.198.900,00 e habilitar a proposta da Inova no valor de R$ 1.488.000,00, um prejuízo de R$ 289.000,00.

11. Por estas razões, as razões de justificativas não devem ser aceitas.

‘e) previsão no edital de composição de custos com itens indevidamente majorados, a saber: Risco Ambiental do Trabalho - RAT e Fator Acidentário de Prevenção - FAT, alíquota de ISS de 5%, 3 p.p acima do previsto no Decreto 25.508/2005-DF, e, ainda, a previsão indevida de despesas a título de Reserva Técnica e inclusão de CSLL/IRPJ no BDI’

Risco Ambiental do Trabalho e Fator Acidentário de Prevenção

12. Explica que, conforme disposto no art. 202 do Decreto 3048/99, as alíquotas referentes ao Risco Ambiental do Trabalho - RAT dependem da atividade preponderante da empresa, podendo ser de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de acidente de trabalho considerado - leve, médio ou grave.

13. Esclarece que, de acordo com o art. 202-A do mesmo normativo, essas alíquotas podem ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%, o que permite uma variação entre 0,5 a 6%.

14. E deste modo, ressalta, não há que se falar em majoração de itens na composição dos custos (planilha de preços), por se tratarem de alíquotas decorrentes da legislação. Se a alíquota máxima para o RAT é de 3% e o FAP máximo é de 2,0, o resultado da operação RAT x FAP somente pode ser 6%. Em consequência, estabelecer percentual a menor seria subestimar a contratação e afastar as licitantes que apresentassem resultados (RAT x FAP) além do fixado pelo CNJ, o que não encontra guarida, pois a planilha de custos do Edital estabelece valores máximos admitidos para todos os itens que a compõem.

15. Portanto, conclui, não caberia à empresa optar pela alíquota que bem entendesse, mas sim aplicar aquela a qual se sujeitava, o que alteraria o valor total dos encargos sociais, bem como o valor estimado da licitação, não sendo possível nenhuma vantagem econômica a partir da majoração do percentual.

Análise

16. As razões que levaram a empresa B2BR a cotar um índice distinto daquele informado ao Ministério da Previdência são as mesmas já discutidas no item precedente. O histórico do pregão somente confirma a natureza do erro cometido pela empresa. A proposta foi ajustada de R$ 3.720.000 para R$ 1.198.900, uma redução de mais de 100%. Para reduzir a proposta do valor inicial até o último lance, foi necessário ajustar diversas planilhas, daí a ocorrência das inconsistências apontadas.

17. Com relação ao índice RAT x FAP adotado no orçamento estimativo do CNJ, verifica-se que foi introduzido um sobrepreço indevido no orçamento. A julgar pela natureza do serviço a ser contratado pelo CNJ, é impensável que alguma empresa viesse a cotar a alíquota de RAT X FAP em 6%.

18. A boa técnica recomenda que, ao elaborar o orçamento estimativo, os responsáveis realizem pesquisa quanto à alíquota média esperada. A primeira providência, conforme previsto no art. 72, § 1º, I, da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil, seria uma consulta à Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, e do Anexo I, Tabela 1, do referido normativo da RFB.

19. A partir dessa simples consulta, os responsáveis pela elaboração do orçamento estimativo do CNJ verificariam que um RAT x FAP de 6% corresponderia, por exemplo, às seguintes atividades: extração mineral de carvão, minérios, gás e petróleo e atividades fabris em geral, ou seja, atividades de natureza e risco completamente distintas daquelas a serem contratadas.

20. Outra maneira, mais simples e direta, seria a consulta a contratos vigentes. No Contrato 25/2011, emergencial, firmado entre o CNJ e a INOVA, a empresa informou em sua proposta um percentual de 2% para a parcela em exame (peça 19, p. 35).

21. Conclui-se, portanto, que ao estimar em 6% a alíquota de RAT x FAP, o pregoeiro introduziu sobrepreço indevido no orçamento, ao colocar no mesmo patamar o serviço de suporte de informática, objeto do contrato, com outras atividades que apresentam graus de risco elevados, como extração mineral de carvão, minérios, gás e petróleo, entre outras. Por estas razões, as razões de justificativas não devem ser aceitas.

Alíquota do ISS

22. Explica que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS segue as regras prescritas no Decreto 25.508/2005 do Distrito Federal, incumbindo ao CNJ apenas a sua aplicação.

23. Esclarece que o inciso I do art. 38 da referida norma fixa a alíquota de 2% para os serviços listados no item 1.07 do Anexo I na hipótese de estes serem exclusivamente de manutenção de programas de computação e bancos de dados, o que não é o caso do CNJ.

24. De acordo com os serviços listados no Termo de Referência, as atividades a serem desempenhadas não são exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e banco de dados, conforme se extrai das atividades listadas no anexo da citada norma, a aplicação da alíquota de 2% não encontra respaldo, pois o próprio Decreto em seu art. 38, inciso II, determina que para os serviços não listados no inciso I do mesmo artigo aplica-se a alíquota de 5%.

25. Conclui que, portanto, não houve majoração de alíquota de ISS, mas tão somente o cumprimento integral dos dispositivos do Decreto 25.508/2005 do Distrito Federal.

Análise

26. Conforme explicado pelo responsável, a alíquota de 2% seria exclusiva para serviços de manutenção de programas de computadores e banco de dados. Assiste razão ao responsável quando afirma que os serviços contratados não são exclusivamente de manutenção de programas de computadores.

27. Desse modo, as razões de justificativas do responsável devem ser aceitas.

Reserva Técnica

28. Explica que a Reserva Técnica refere-se a custo não discriminado nas planilhas dos titulares e destina-se a complementar a remuneração da equipe substituta posta em disponibilidade. Argumenta que a exclusão da Reserva Técnica - RT sempre se baseou no entendimento de que esta se destinava ao pagamento de substituições já previstas no contrato, o que não é verdade.

29. Durante a execução contratual, argumenta, existem custos com a disponibilidade de equipe substituta mesmo que esta não seja utilizada. Assim, a Reserva Técnica se destina ao pagamento de despesas não previstas na planilha e, portanto, deve ser reconhecida no contrato. Ademais, o próprio Tribunal de Contas da União tem reconhecido a possibilidade de se cotar a RT, conforme se lê nos Acórdãos 1753/2008 e 3092/2010 — Plenário.

30. Dessa forma, conclui, admitir a cotação da RT é reconhecer um custo existente no contrato, não se confundindo com a mera substituição (ausências) que já fazem parte da composição dos encargos sociais.

Análise

31. Destaca-se, inicialmente, que, no âmbito administrativo deste Tribunal, há o entendimento pacífico segundo o qual a reserva técnica só se justifica nos casos em que as características dos serviços exigem que todos os postos sejam guarnecidos ininterruptamente.

32. Como regra, a jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido da improcedência da referida parcela:

Acórdão 3231/2011-Plenário

9.7.7. adote, desde já, a exclusão do pagamento da Reserva Técnica nos contratos, inclusive no contrato 02.0015.00/2009, ou promova sua renegociação com exclusão dessa despesa, visto não haver justificativas para sua inclusão no termo de referência e em função do risco que tal parcela representa de se onerar indevidamente a Administração;

Acórdão 3006/2010-Plenário

9.3.2. previsão de Reserva Técnica, sem indicação prévia expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item, decorrente do descumprimento do entendimento firmado pelos Acórdãos TCU 190/2007, 645/2009, 727/2009, 1942/2009 e 2060/2009, todos do Plenário;

33. O Colegiado dessa Corte também tem feito determinações para que não seja previsto nas planilhas de custos item referente à reserva técnica, especialmente sob o entendimento de que ela não tem correspondência com a realidade de execução dos contratos de prestação de serviços terceirizados e apenas amplia a margem para custos mais elevados.

34. É de se notar também que o percentual fixado no orçamento estimado do CNJ foi excessivo. A prova maior que se tratou de parcela excessiva foi que a empresa vencedora do certame, Inova, cotou a parcela em 0,25%, muito inferior aos 10% estimados pelos responsáveis, o que mostra tratar-se de parcela irrelevante e desnecessária, que serviu somente para inflar o orçamento estimativo.

35. Sobre a eventual necessidade de substitutos como justificativa para previsão de reserva técnica, cabe mencionar os seguintes trechos presentes no relatório do Acórdão 645/2009-TCU- Plenário (cujo jurisdicionado é o MCT):

Atualmente, a IN/SLTI 2/2008 manteve esse gasto nos editais, definindo-o como custos decorrentes de substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros.

Todavia, a totalidade de faltas ou ausências possíveis durante a execução do contrato já está devidamente regulamentada. Segundo o STF, a análise da composição dos Encargos Sociais demonstra que já são aprovisionados todos os encargos para o período em que o substituto atuar. O grupo D da composição dos encargos sociais reflete exatamente este custo e é nesse grupo que são reservados os valores dos gastos sobre férias e demais faltas legais. Quando um empregado sai de férias, por exemplo, os custos de encargos já foram apropriados conjuntamente com a provisão de férias e os encargos relativos ao substituto são pagos normalmente na fatura mensal em que ocorrer a substituição. Ademais, o empregado substituto está à disposição da empresa para ser reaproveitado em quaisquer atividades ou demais contratos que porventura possua. (grifamos)

36. O próprio Acórdão 3092/2010-Plenário, citado pelo responsável como exemplo de decisão deste no qual este Tribunal reconheceu o cabimento da referida despesa, estabeleceu um percentual máximo de 2,5%, bem abaixo do adotado no orçamento estimativo:

9. Dessa forma, entendo que o item Reserva Técnica pode ser considerado na formação dos custos de serviços de vigilância, desde que orçado no percentual máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas, bem como os insumos de mão de obra, que, por representar adequadamente os custos auferidos com essa rubrica, segundo os estudos mencionados. (grifei)

37. Esclareça que a aceitação da parcela ocorreu de maneira extraordinária em situação devidamente justificada. Este Tribunal já se manifestou contrariamente à previsão de reserva técnica, sem indicação prévia expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item, conforme Acórdãos 190/2007, 645/2009, 727/2009, 1942/2009 e 2060/2009, todos do Plenário.

38. Verifica-se, novamente, que similar ao ocorrido com a parcela de RAT x FAP, a inclusão da Reserva Técnica de maneira injustificada e em percentual excessivo teve o efeito de inserir sobrepreço no orçamento estimativo.

39. Por estas razões, as justificativas apresentadas devem ser rejeitadas.

CSLL/IRPJ

40. Informa que a jurisprudência do TCU é uníssona quanto ao descabimento das despesas de CSLL/IRPJ no BDI contratual para as empresas do lucro real. No entanto, este Tribunal em nenhum acórdão apreciou a retirada dos tributos do lucro das planilhas de empresas do lucro presumido e do simples nacional. Estender a proibição a empresas que adotam outros regimes geraria severas distorções, especialmente quanto à necessidade de se consignar lucro muito alto para absorção dos tributos do lucro omitidos.

41. Explica que os tributos sobre o lucro para as empresas do lucro presumido e do simples nacional são determinados por lei e incidem sobre a receita bruta, ou seja, desvinculados do lucro. Trata-se de despesa líquida e certa, basta haver faturamento para que seja devida.

42. Dessa forma, conclui, a CSLL e o IR devem necessariamente constar da formação do BDI das empresas do lucro presumido e das do simples nacional para atenderem à legislação e à transparência, pois afastá-los da composição do BDI é ludibriar custos de natureza pecuniária, compulsória, que obrigatoriamente integram o contrato.

Análise

43. A jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Súmula/TCU 254, aprovada na Sessão de 31/3/2010, é no sentido de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem integrar o cálculo do BDI, tampouco as planilhas de custo direto, por serem tributos de natureza direta e personalística que oneram pessoalmente o contratado, não podendo ser repassados à contratante.

44. Para fins de apuração do IRPJ devido, as duas principais modalidades de tributação a que se sujeitam as pessoas jurídicas são a tributação por lucro real e uma segunda opção, que tem por base de cálculo o lucro presumido.

45. O lucro presumido pode ser adotado por empresas com faturamento anual de até R$ 48 milhões. No caso, como o nome sugere, o IR e a CSLL incidem sobre um percentual preestabelecido pela legislação de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário. O regime de lucro real é obrigatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 48 milhões, os impostos são calculados com base no lucro apurado (receitas menos despesas comprovadas).

46. O Acórdão 625/2010-Plenário, que tratou do projeto que resultou na Súmula 254, ao examinar a natureza tributária do IR e da CSLL, destacou a impossibilidade destes integrarem o cálculo do BDI, uma vez que a própria contratada é quem está obrigada por lei ao pagamento desses tributos, não podendo transferir esse encargo para a Administração, pois caso contrário, ter-se-ia uma forma disfarçada e não prevista em lei de incentivo fiscal.

47. O argumento principal que embasou esta conclusão foi o fato desses tributos possuírem natureza direta e personalística, não sendo razoável a Administração suportar o ônus destes, uma vez que as contratantes não podem compensá-los, a exemplo dos tributos indiretos que oneram pessoalmente o contratado, não podendo ser repassados à contratante.

48. Trata-se do critério da repercussão econômica, que consiste em identificar se o tributo comporta ou não transferência do encargo financeiro do contribuinte de direito para o contribuinte de fato. Trata-se de critério defendido pela doutrina especializada e utilizada amplamente pela jurisprudência dos tribunais superiores. Tributos como o Imposto de Renda são classificados como tributos diretos, por não comportarem a transferência do encargo tributário do contribuinte obrigado por lei (de direito) ao contribuinte de fato.

49. No que se refere à questão suscitada pela Secretaria de Controle Interno do CNJ quanto à pertinência de constar do BDI das empresas optantes pelo regime de lucro presumido as parcelas de IRPJ e CSLL (peça 36) a questão foi enfrentada pelo Exmo. Ministro Augusto Nardes quando da condução do Acórdão 950/2007 – Plenário:

54. Entretanto, a diferença mais importante para o caso concreto que ora se discute é a impossibilidade de se estabelecer, isoladamente para um único contrato, qual o valor do lucro líquido auferido no período de apuração pela empresa a ser contratada, que pode vir a ter prejuízos ou lucros em outros contratos. Ao contrário, a receita bruta pode ser diretamente indicada para cada contrato da empresa.

55. Desse modo, a não ser que todas as empresas licitantes sejam optantes pela tributação por lucro presumido, não há como se estabelecer critério isonômico para comparação de propostas de preços.

56. Não há, sobretudo, como se vedar a participação em licitações de empresas obrigadas à tributação de IRPJ pelo lucro real, ou aquelas que, mesmo desobrigadas, não optarem pela tributação pelo lucro presumido, pois tal vedação representaria desobediência ao princípio da isonomia e restrição ao caráter competitivo do certame. (grifamos)

50. Desse modo, entendemos indevida a inclusão de parcelas a título de IRPJ e CSLL na taxa de BDI conforme procedimento adotado pelo CNJ. De acordo com jurisprudência pacífica, é indevida a remuneração destas parcelas, não se tratando de tributos passíveis de serem transferidos da pessoa do contribuinte obrigado por lei (de direito) ao contribuinte de fato.

51. Por estas razões, entendemos que as razões de justificativas apresentadas não devem ser aceitas, sendo necessário também determinar ao Conselho Nacional de Justiça que abstenha-se de incluir nos orçamentos estimativos das contratações a serem realizadas parcelas a título de IRPJ/CSLL, conforme entendimento deste Tribunal expresso na Súmula 254.

Sobre a análise realizada pelo auditor da 3ª Secex

13. Sob o título ‘Considerações sobre a Análise do Auditor’, o responsável realiza considerações acerca do autor da instrução precedente desta Unidade Técnica. Passa-se ao exame do arrazoado apresentado.

1. Preliminarmente, destaca que na análise realizada pelo AUFC Reginaldo Soares de Andrade, que resultou na proposta aprovada pelo Diretor da Secex3/D3, deixou de observar as informações contidas nos autos e encaminhadas ao TCU em resposta ao Ofício n. 16/2012-TCU/SECEX-3.

2. Trata de destacar que o princípio da legalidade e o da vinculação ao instrumento convocatório se aplicam em qualquer fase do procedimento licitatório, inclusive na auditoria realizada pelo TCU, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos em suas análises.

3. Ressalta que chama a atenção o fato do auditor ter chegado à conclusão de que o atestado emitido pelo UOL declarando serviços prestados pela Connectcom atende ao edital sem que o auditor tenha feito qualquer diligência para elucidar ou esclarecer os dados contidos no documento apresentado pela empresa. O auditor instruinte ignorou que as informações foram firmadas pelo sócio diretor e representante legal da Connectcom, Sr. Valter Santos Lima Júnior, no documento denominado ‘Declaração de Volumetria’.

4. Destaca que o auditor da 3ª Secex afirma, categoricamente, que ‘(...) uma simples diligência poderia dirimir quaisquer dúvidas’, mas não informa como chegou a esta conclusão sem uma simples diligência para esclarecer alguma dúvida nos referidos documentos.

5. Do mesmo modo, equivoca-se quanto à análise do atestado emitido pela Caixa Econômica Federal e Unibanco, ao afirmar que se prestam para comprovar o exigido no edital, sem considerar que, além da quantidade de usuários, o ato convocatório exigiu a comprovação de serviços em âmbito nacional (11.1 ‘i’) e serviços de suporte local de 2º nível.

6. Afirma que são contraditórias as seguintes afirmações do auditor segundo as quais houve ‘falha grave cometida pelo pregoeiro e equipe de apoio’ (item 7.15), ‘(...) Verifica-se que os atestados apresentados pelos licitantes foram examinados exclusivamente pelo pregoeiro. Não houve manifestação da área técnica do CNJ’ (item 7.41), ‘A partir das informações prestadas, verifica-se que o procedimento não foi submetido ao Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ, razão pela qual não há pareceres técnicos que poderiam embasar a decisão do pregoeiro’ (item 7.47), no ‘A simples alegação de que havia um servidor detentor de conhecimentos técnicos na área de informática, sem sequer mencionar o nome, não é de nenhuma valia’ (item 7.48), ‘(...) conforme quadro retirado da análise efetuada pela equipe de licitação (...)’ (item 7.49). Percebe-se, assim, que o auditor deixou de observar cuidadosamente os documentos encaminhados em resposta ao Ofício 16/2012-TCU/SECEX-3 (peças 13 a 20 — TC 037668/2011-0), em que constam o responsável pelo Termo de Referência, a identificação do servidor membro da Equipe de Apoio, a portaria de designação e a Ata de Realização do Pregão.

7. Por fim, no item 7.19, o auditor da 3ª Secex afirma que ‘O atestado refere-se a 9.200 estações que, obviamente, em pleno século 21 só poderiam estar em rede. (..) bastava notar que no ambiente citado havia 2.600 impressoras que, naturalmente, pelo menos a maior parte, deviam estar em rede e compartilhadas de modo a atender às 9.200 estações de trabalho.’ Nota-se, aqui, que as conclusões são subjetivas, não encontrando respaldo no Edital e nos documentos analisados.

8. As demais observações intituladas ‘Composição da planilha de formação de preços’, ‘Desclassificação da proposta da empresa B2BR’ e ‘Considerações acerca do pronunciamento da Secex3/D3’ referem-se, na essência, às mesmas alegações já examinadas anteriormente.

Análise

1. Esclareça-se que em nenhum instante ignoramos que o documento denominado ‘Declaração de Volumetria’ foi emitido pela própria empresa. As conclusões foram baseadas no atestado emitido pelo UOL e no documento denominado ‘Book’, o qual contém timbre da Connectcom e do UOL. Este documento contém relatório das atividades realizadas pela Connectcom no mês de agosto de 2011 (peça 34, p. 74-84).

2. Com relação ao fato de termos concluído que os documentos da Connectcom atendiam às exigências do edital, sem a realização de nenhuma diligência, trata-se de conclusão lógica a se chegar após o exame das informações constantes nos documentos, os quais, apesar de não conterem expressamente algumas das informações exigidas, considerando o atual ambiente tecnológico das organizações, por dedução, estaria implícito o atendimento às exigências editalícias. De qualquer modo, inquestionavelmente, a fim de afastar qualquer dúvida a este respeito, e agindo na busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, deveria o pregoeiro ter realizado a diligência prevista na Lei de Licitações. .

3. No que concerne ao responsável pela elaboração do Termo de Referência e que auxiliou o pregoeiro na etapa de habilitação técnica, de fato, na análise precedente a identificação do responsável passou despercebida. É de se esclarecer, no entanto, que o Memorando nº 010/2012-COA/DTI, no qual o Coordenador de Atendimento e Infraestrutura do CNJ apresenta esclarecimentos à Diretora-Geral, não constava dos documentos encaminhados pelos responsáveis. Este documento somente foi juntado aos autos após a realização da audiência.

Situação do Contrato 42/2011 e desdobramentos do MS 31.093

9. Por meio do Ofício 571/2012-TCU/SECEX-3, realizou-se diligência junto ao CNJ para que informasse a este Tribunal sobre a situação do Contrato 42/2011 firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda., os pagamentos realizados e os desdobramentos do MS 31.093. O CNJ encaminhou as informações solicitadas por meio do Ofício 303/DG, de 5/6/2012, peça 30.

10. Informa que a execução do contrato iniciou-se em 01/12/2011. Por meio de decisão do Presidente em Exercício Min. Ayres Britto, o contrato foi suspenso em 02/01/2012, em despacho proferido após a interposição do MS 31.093, o qual teve o julgamento negado pelo referido Ministro, sendo encaminhado à Justiça Federal.

11. Em 10/02/2012 o contrato retornou à execução, após parecer da Diretora-Geral do CNJ que submeteu o feito ao então Senhor Ministro-Presidente Cesar Peluzo, o qual determinou a suspensão da sustação do contrato.

12. Com relação aos pagamentos realizados no âmbito do Contrato 42/2011, estes se encontram detalhados na tabela 3. As notas fiscais 295 e 296 referem-se ao período em que o contrato esteve suspenso.

Tabela 3

|Período |Notas Fiscais |Valor (R$) |Situação |Data de Pagamento |

|01/12 a 31/12/11 |190 |124.000,00 |Paga |16/02/12 |

|01/01 a 31/01/12 |295 |124.000,00 |Em análise |- |

|01/02 a 29/02/12 |296 |124.000,00 |Em análise |- |

|01/03 a 31/03/12 |297 |124.000,00 |Paga |25/04/12 |

|01/04 a 30/04/12 |350 |124.000,00 |Paga |29/05/12 |

13. Por fim, informa que os atendimentos realizados no âmbito do contrato alcançaram índices de aprovação compatíveis com o esperado contratualmente (Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava).

Análise

14. Os esclarecimentos encaminhados pelos responsáveis atendem plenamente o objetivo da diligência.

Sobrepreço

15. Segundo informações prestadas pelos responsáveis, o valor adjudicado R$ 1.488.000,00 resultou em economia de 36% em relação ao valor estimado pela Administração (Peça 14, p. 63-65).

16. No entanto, se considerarmos que o RAT X FAP foi excessivo, 4 p.p acima daquele que seria adequado à atividade a ser contratada, e que a Reserva Técnica de 10% também é indevida, conclui-se que o valor estimado da licitação deveria ser R$ 1.841.289,21, o que significa que o orçamento da administração continha sobrepreço de 26,41%. Lembramos que a proposta da empresa Inova, contratada em decorrência da licitação sob análise, foi superior em aproximadamente R$ 568.000,00 a proposta da empresa Connectcom, que conforme defendemos nesta instrução, não deveria ter sido inabilitada no certame.

Responsabilização do Pregoeiro

17. Em uma licitação convencional, os membros da comissão permanente ou especial de licitação respondem solidariamente pelos atos decisórios. No pregão, entretanto, tem-se uma situação na qual há somente uma figura com competência para decidir. Apesar de ser auxiliado por uma equipe de apoio, o pregoeiro decide sozinho e responde por seus atos.

18. À equipe de apoio compete tão somente realizar os atos materialmente necessários para a condução do procedimento licitatório pelo pregoeiro, não tendo ingerência alguma sobre as decisões tomadas por esse agente.

19. A alegação do responsável segundo a qual, por não ser signatário do Edital do Pregão Eletrônico 35/2011/CNJ, o que, no seu entender, implicaria a necessidade de serem ouvidos, individualmente, a autoridade que subscreveu o ato convocatório, ou seja, o Diretor-Geral, a Assessoria Jurídica, que opinou pela legalidade, a Secretaria de Controle Interno, que se manifestou em duas ocasiões pela regularidade do procedimento, e, por fim, o dirigente máximo do CNJ, que se manifestou pela legalidade de todos os atos realizados, não deve ser conhecida.

20. As irregularidades em exame referem-se a decisões de responsabilidade exclusiva do pregoeiro. Em nenhum momento foi questionada a legalidade dos atos anteriores à publicação do edital ou posteriores à adjudicação do certame, a análise feita restringiu-se a procedimentos adotados durante a análise das propostas. As sugestões foram feitas no sentido de alcançar os fins pretendidos com a licitação. Conforme consta do parágrafo único do art. 5º do Decreto 5.450/2005, as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contração.

21. Desse modo, entendemos que as razões de justificativas do Sr. Getúlio Vaz (CPF 151.348.651-91), Pregoeiro do CNJ, não devem ser aceitas, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992 em razão das seguintes irregularidades:

- desclassificação indevida da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. apesar desta ter apresentado documentação que atendia às exigências editalícias;

- omissão quanto à realização de diligência que permitisse confirmar o teor dos atestados apresentados pela Connectcom, o que acarretou a contratação de proposta de valor R$ 568.000,00 superior ao ofertado pela referida empresa;

Conclusão

14. Examinou-se as razões de justificativas apresentadas pelo pregoeiro do CNJ em razão de irregularidades relativas ao Pregão Eletrônico 35/2011, que resultou no Contrato 42/2011 firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda.

1. Do exame das justificativas apresentadas, verifica-se que as alegações são idênticas àquelas já examinadas quando da realização da diligência inicial. Não foram esclarecidos, de maneira inconteste, os motivos que levaram à desclassificação da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., uma vez que os atestados emitidos pela Universo Online-UOL, Caixa Econômica Federal-CEF, e Unibanco, atendiam aos itens 11.1 ‘i’ e ‘j’ do edital; não foram apresentadas justificativas aceitáveis para justificar a ausência de diligência que permitisse confirmar o teor dos atestados apresentados; e a cotação de auxílio alimentação em valor superior ao estabelecido no edital não justifica a inabilitação da empresa.

2. A conduta do pregoeiro acarretou na contratação de empresa que apresentou proposta de valor R$ 568.000,00 superior ao ofertado pela empresa Connectcom.

3. A alegação de que inexiste norma que obrigue a realização de diligência não condiz com a atitude esperada de um gestor público. Ao desclassificar sumariamente empresas que apresentaram propostas mais vantajosas, a decisão do responsável pode ter causado um potencial prejuízo à Administração.

4. As justificativas apresentadas para justificar a desclassificação da empresa B2BR não podem ser aceitas. Tratava-se de licitante já habilitada tecnicamente, num cenário no qual outras oito licitantes já haviam sido desclassificadas. A proposta da B2BR representaria uma economia de quase R$ 300.000,00 em relação à empresa Inova.

5. São injustificáveis os motivos alegados pelo responsável que resultaram na inabilitação da empresa por erros materiais que, ao serem corrigidos, em nada alterariam a substância da proposta, mantido o valor total apresentado na fase de lances do pregão.

6. Adicionalmente, verificou-se que ao estimar em 6% a alíquota de RAT x FAP, introduziu-se sobrepreço indevido no orçamento, colocando no mesmo patamar o serviço de suporte de informática, objeto do contrato, com outras atividades que apresentam graus de risco elevados, como extração mineral de carvão, minérios, gás e petróleo, entre outras.

7. Com relação à alíquota adotada de ISS, de fato assiste razão ao responsável. Não houve majoração indevida, mas tão somente o cumprimento integral dos dispositivos do Decreto 25.508/2005 do Distrito Federal que rege a matéria.

8. Foi constatado que, similarmente ao ocorrido com a parcela de RAT x FAP, a inclusão da Reserva Técnica de maneira injustificada e em percentual excessivo (10%) teve o efeito de inserir sobrepreço no orçamento estimativo.

9. Do mesmo modo, entendemos indevida a inclusão de parcelas a título de IRPJ e CSLL na taxa de BDI conforme procedimento adotado pelo CNJ. De acordo com jurisprudência pacífica deste Tribunal, é indevida a remuneração destas parcelas, não se tratando de tributos passíveis de serem transferidos da pessoa do contribuinte obrigado por lei (de direito) ao contribuinte de fato.

10. As razões de justificativas apresentadas não devem ser aceitas, sendo necessário também dar ciência ao Conselho Nacional de Justiça que se abstenha de incluir nos orçamentos estimativos das contratações a serem realizadas parcelas a título de IRPJ/CSLL, conforme entendimento deste Tribunal expresso na Súmula 254.

11. Da análise do orçamento estimado pelo CNJ, considerando os percentuais indevidos de RAT x FAP e Reserva Técnica, verificou-se que o orçamento da administração continha sobrepreço de 26,41%.

12. De acordo com informações encaminhadas pelo CNJ, em resposta à diligência realizada, após o exame do MS 31.093, o qual teve o julgamento negado pelo STF, sendo encaminhado à Justiça Federal, o Contrato 42/2011 foi retomado, encontrando-se em execução normal.

13. Desse modo, considerando que o certame objetivou a contratação de serviços essenciais ao funcionamento da unidade; que os processos neste Tribunal são orientados para o interesse público e não para a defesa de interesses particulares; e que não se vislumbra na espécie incidência de sobrepreço, muito embora as irregularidades encontradas na fase de habilitação, propõem-se a convalidação do certame, sem prejuízo de determinar ao Conselho Nacional de Justiça que adote providências com vistas a não prorrogação do Contrato 42/2011, realizando novo procedimento licitatório escoimado dos vícios indicados nestes autos, e a aplicação de multa ao pregoeiro, nos termos do art. no art. 58, II, da Lei 8.443/1992.

Proposta de Encaminhamento

15. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

1. - com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente;

2. - com fundamento nos arts. 43, I, da Lei 8.443/92, e 250, II, do RI/TCU, determinar ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ que, em razão das irregularidades apontadas nestes autos, caso persista a necessidade da contratação, se abstenha de prorrogar o Contrato 42/2011 decorrente do Pregão Eletrônico 35/2011, promovendo nova licitação escoimada das irregularidades;

3. - rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Getúlio Vaz (CPF 151.348.651-91), Pregoeiro do CNJ, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

4. - autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem retro, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

5. - dar ciência ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ sobre a seguinte impropriedade:

1. - conforme jurisprudência deste Tribunal, é indevida a inclusão no BDI de parcelas a título de IRPJ/CSLL, conforme expresso na Súmula 254.’

3. Nos termos do despacho acostado à peça 41, solicitei a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, que se pronunciou nos termos do seguinte parecer:

‘A unidade técnica, em sua manifestação derradeira, sugere, dentre outras medidas, a rejeição das razões de justificativa do pregoeiro, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, II, da Lei n. 8.443/1992.

No que se refere aos itens indevidamente majorados constantes do edital, acompanhamos as conclusões da 3ª Secex. No entanto, cabe enfatizar que essas falhas não podem ser imputadas ao pregoeiro. Não há nos autos elementos que indiquem sua responsabilidade sobre a elaboração do instrumento convocatório. Nesse sentido, a unidade técnica, de forma apropriada, esclarece que a sanção por ela sugerida funda-se somente na desclassificação indevida da Connectcom Teleinformática e na omissão do agente público em realizar diligência para confirmação do teor dos atestados apresentados por essa empresa (item 13.21 da peça 37, p.15).

No que concerne aos indícios de eliminação indevida da representante, dissentimos parcialmente das conclusões da unidade técnica.

Após detida análise dos atestados apresentados pela Connectcom, concluímos que a empresa aparentemente detinha capacidade técnica para prestar os serviços indicados no pregão. Todavia, devemos reconhecer que as informações constantes naqueles documentos não atendiam plenamente às exigências editalícias. A interpretação literal das disposições constantes no edital justificava a glosa dos demonstrativos de qualificação técnica juntados pela empresa, senão vejamos.

De acordo com o termo de referência (peça 1, p. 56), a qualidade técnica dos licitantes seria demonstrada pela apresentação dos seguintes documentos:

‘i) atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviços de atendimento de 1° nível a usuários de tecnologia ida informação, em nível nacional, por meio de central de atendimento para, no mínimo, 9000 (novel mil) usuários;(grifo nosso)

j) atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a prestação de serviços de suporte local, atendimento de 2° nível, em ambientes com, no mínimo, 600 (seiscentas) estações de rede;’

A Connectcom apresentou 12 atestados (peça 15, p. 26/70). De acordo com a 3ª Secex, pelo menos três deles atendiam às exigências contidas no edital: documento emitido pela Universo Online S/A – UOL, um dos documentos emitidos pela Caixa Econômica Federal e o atestado firmado pelo Unibanco.

Com as devidas vênias à opinião da unidade técnica, cremos que as disposições constantes no edital impediam a aceitação do atestado emitido pela UOL (fls. 44/45). Conforme consignado pelo pregoeiro (p. 4, peça 15), ‘não foi comprovado o número mínimo de usuários atendidos em 1º nível (...)’. As informações relativas ao número de usuários atendidos constam em relatório elaborado pelo próprio licitante (fls. 46/70), que, isoladamente, não poderia ser aceito como comprovação da capacidade técnica exigida.

No que se refere aos atestados firmados pela CEF, aquiescemos à análise da unidade técnica de que o documento constante à peça 15 (p.30) atende às condições indicadas no item 11.1 ‘j’. De acordo com o Anexo I do Termo de Referência (9.1.2.5), poderiam ser apresentados atestados distintos para o atendimento de cada item. Nesse sentido, o pregoeiro e sua equipe erraram ao não aceitarem a comprovação de atendimento ao referido item 11.1 ‘j’. No entanto, como não houve outro atestado que atendesse à condição descrita no item 11.1 ‘i’, não se pode dizer que o referido erro foi determinante para a desclassificação da empresa Connectcom.

A 3ª Secex, em sua análise (item 11.2.6, p.5, peça 37), sugere também que o atestado firmado pelo Unibanco teria sido rejeitado indevidamente, já que seria razoável concluir que as 9.600 estações de trabalho mencionadas no documento operavam em rede. Compartilhamos do entendimento de que, nesse caso, poder-se-ia presumir que as estações estavam conectadas, atendendo-se com isso os requisitos descritos no item 11.1 ‘j’. No entanto, a declaração não atendia às condições estabelecidas no item 11.1 ‘i’. Não havia informação que indicasse a prestação de serviços em nível nacional. Dessa forma, cremos que também nesse caso não se pode afirmar que o pregoeiro errou ao rejeitar o referido atestado.

A glosa dos documentos apresentados pela Connectcom de fato acarretou a aceitação de proposta com valor consideravelmente superior àquele oferecido por ela. No entanto, a desclassificação dessa licitante não pode ser imputada a erros do agente público responsável pelo pregão. Deve sim ser imputada a possíveis falhas na elaboração do edital. O modo como foram redigidos os itens 11.1 ‘i’ e ‘j’ pode ter restringido o caráter competitivo do certame. O termo ‘em nível nacional’, por exemplo, foi responsável pela desclassificação de várias concorrentes (p. 3/11, peça 15), nada obstante, ser muito provável que, em alguns casos, os serviços relacionados foram prestados nas diversas regiões do país.

Também não se poderia exigir do pregoeiro a realização de diligências com o fim de complementar as informações constantes nas certidões apresentadas. De fato, o § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993 faculta à comissão ou à autoridade promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, no entanto veda expressamente a inclusão de informação que deveria constar originariamente da proposta. No atestado firmado pelo Unibanco, não havia a informação quanto à abrangência geográfica dos serviços prestados. Em nosso entendimento, a realização de uma diligência para sanar tal omissão poderia ter a legalidade questionada.

Ante o exposto, em atenção audiência propiciada pelo Eminente Relator (peça 41), manifestamo-nos no sentido de considerar parcialmente procedente esta representação; aceitar as razões de justificativa do Sr. Getúlio Vaz no que se refere à desclassificação da empresa Connectcom Teleinformática e à sua suposta omissão em efetuar diligências; realizar a determinação sugerida no item 15.2 da peça 37 (p.17), bem como a comunicação alvitrada no item 15.5 do mesmo documento; e recomendar ao Conselho Nacional de Justiça que, em futuras licitações para objetos semelhantes ao tratado nos autos, descreva a qualificação técnica exigida de forma a não restringir a competição do certame. Deixamos de acompanhar a proposta de se aplicar multa ao Sr. Getúlio Vaz.”

É o Relatório.

VOTO

Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 00.308.141/0001-76), motivada por supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 35/2011, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e que resultou no Contrato 42/2011, firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda.

2. No tocante à admissibilidade, uma vez atendidos os requisitos atinentes à espécie e ante o que dispõe o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, entendo que a presente Representação deve ser conhecida, importando descrever breve histórico dos autos.

3. A cautelar pleiteada na inicial foi indeferida, em face da ausência dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de que fosse aprofundado o exame da matéria pela unidade especializada.

4. Realizadas as diligências propostas, sobreveio proposta de realização de audiência do Sr. Getúlio Vaz, pregoeiro do Conselho Nacional de Justiça, para que apresentasse razões de justificativa quanto às seguintes irregularidades identificadas:

a) desclassificação indevida da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., apesar de esta ter apresentado documentação que atendia às exigências editalícias; a exemplo dos serviços prestados ao Universo Online – UOL e à Caixa Econômica Federal – CEF;

b) omissão quanto à realização de diligência que permitisse confirmar o teor dos atestados apresentados pela Connectcom, o que acarretou a contratação de proposta de valor R$ 568.000,00 superior ao ofertado pela referida empresa;

c) desclassificação indevida da proposta da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. por apresentar valor do auxílio-alimentação superior ao previsto no edital, uma vez que não traria prejuízo algum à Administração, nem prejuízo ao certame, a aceitação da proposta da licitante ou abrir oportunidade para alteração do valor proposto, supostamente fruto de interpretação equivocada da Convenção Coletiva da Categoria;

d) ausência de diligências mínimas que permitissem às empresas corrigirem erros materiais insuficientes para invalidar as propostas, a exemplo do ocorrido com a empresa B2BR–Business to Business Informática do Brasil Ltda., que se encontrava habilitada tecnicamente;

e) previsão no edital de composição de custos com itens indevidamente majorados, a saber: Risco Ambiental do Trabalho - RAT e Fator Acidentário de Prevenção - FAP, alíquota de ISS de 5%, 3 pontos percentuais acima do previsto no Decreto 25.508/2005 – DF, e, ainda, a previsão indevida de despesas a título de Reserva Técnica e inclusão de CSLL/IRPJ no BDI.

5. Em sua análise, a unidade técnica concluiu pela rejeição das razões de justificativa, propondo a aplicação de multa ao pregoeiro, Sr. Getúlio Vaz, em razão das seguintes irregularidades: I - desclassificação indevida da empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda., apesar de esta ter apresentado documentação que atendia às exigências editalícias e; II - omissão quanto à realização de diligência que permitisse confirmar o teor dos atestados apresentados pela Connectcom. Sugeriu, ainda, determinação no sentido de que o CNJ se abstenha de prorrogar o Contrato 42/2011, realizando nova licitação escoimada das irregularidades verificadas.

6. Por sua vez, o MP/TCU discorda parcialmente da proposta da unidade técnica, por entender que os atos do pregoeiro não justificam a aplicação da multa proposta, sugerindo, assim, o acolhimento das razões de justificativa no que se refere à desclassificação da empresa Connectcom Teleinformática e à sua suposta omissão em efetuar diligências, sem prejuízo de que seja feita a determinação proposta pela 3ª Secex.

7. Estando os autos em meu Gabinete, foi encaminhado novo expediente pela Diretoria-Geral do CNJ, informando que:

a) um novo edital de licitação, contemplando as recomendações mencionadas, seria publicado até o final do mês de novembro/2012;

b) nada obstante, esclareceu que não seria possível concluir o certame a tempo de suceder o contrato então vigente, cujo termo ocorreria em 29/11/2012;

c) desta forma, considerando que os serviços são imprescindíveis ao CNJ, explicou que aquele órgão buscaria a prorrogação do contrato nº 42/2011 com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda., nas seguintes condições: com cláusula resolutória, autorizando sua rescisão tão logo seja ultimada a nova licitação, e excluindo do BDI as parcelas do IRPJ e da CSLL;

d) no caso de não haver aquiescência da empresa, o contrato 42/2011 não seria prorrogado, com a consequente celebração de outro em caráter emergencial, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993;

e) o item Reserva Técnica e as parcelas IRPJ e CSLL já foram excluídas nas mais recentes licitações promovidas pelo CNJ, conforme jurisprudência do TCU.

8. Passo ao exame de mérito.

9. No que se refere à proposta de aplicação de multa ao pregoeiro, entendo que a conduta desse gestor não justifica tal medida, conforme a linha de entendimento esposada pelo MP/TCU.

10. De fato, o pregoeiro e sua equipe erraram ao não aceitarem a comprovação de atendimento ao item 11.1 “j” do Edital em comento e ao não admitirem a correção dos valores do auxílio-alimentação. No entanto, como não houve apresentação de atestado que atendesse à condição descrita no item 11.1 “i”, não se pode dizer que os referidos erros foram determinantes para a desclassificação da empresa Connectcom, motivo pela qual cabe acolher as razões de justificativa apresentadas quanto a estas impropriedades.

11. Ademais, a própria redação dos mencionados itens do edital pode ter dificultado sua interpretação. Ressalte-se, aqui, que a eventual falha na elaboração do edital não pode ser atribuída ao pregoeiro. O termo “em nível nacional”, por exemplo, foi responsável pela desclassificação de várias concorrentes (p. 3/11, peça 15), nada obstante ser muito provável que, em alguns casos, os serviços relacionados foram prestados nas diversas regiões do país. Cabe, portanto, cientificar o CNJ acerca da falta de clareza dos requisitos de qualificação técnica, devendo ser evitados termos que permitam múltipla interpretação e, consequentemente, frustrem o caráter competitivo do certame.

12. No que alude à realização de diligências com o fim de complementar as informações constantes das certidões apresentadas, entendo caber razão ao Parquet especializado. De fato, o § 3º do art. 43 da Lei n. 8.666/1993 faculta à comissão ou à autoridade promover diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo. No entanto, esse dispositivo veda expressamente a inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Sendo assim, a realização de diligências para suprir omissões da documentação já encaminhada poderia inclusive ser questionada. Assim, também devem ser acolhidas as razões de justificativa apresentadas quanto a este aspecto.

13. No que concerne à determinação no sentido de que o CNJ se abstenha de prorrogar o Contrato 42/2011, entendo que tal medida não deve ser aplicada ao presente caso.

14. Isso porque, conforme informado pelo CNJ em seu último expediente, datado de 21/11/2012, o citado contrato se encerraria no dia 29/11/2012, sendo que uma nova licitação seria provavelmente publicada até o final do mês de novembro/2012. Contudo, para que não houvesse interrupção na prestação do serviço, aquele órgão informou que buscaria a prorrogação do Contrato 42/2011, mas com cláusula resolutória, autorizando sua rescisão tão logo seja ultimada a nova licitação, e excluindo do BDI as parcelas do IRPJ e da CSLL. Caso a tentativa de prorrogação não fosse bem-sucedida, esclareceu que celebraria contrato em caráter emergencial, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

15. Vale observar que o serviço contratado é essencial ao funcionamento do CNJ, situação que exige do gestor a adoção de medidas com vistas à sua continuidade ininterrupta. Nesse diapasão, parece adequada a tentativa de prorrogação do contrato, excluindo-se do BDI as parcelas do IRPJ e da CSLL, o que sanaria a irregularidade detectada no que se refere ao valor do contrato, uma vez que não foi detectado sobrepreço. Da mesma forma, a eventual celebração de contrato emergencial, obedecidos os ditames da Lei nº 8.666/1993, é medida que poderá mostrar-se adequada para solução de continuidade do serviço, cabendo determinação ao CNJ no sentido de que informe a este Tribunal as medidas efetivamente adotadas, bem como encaminhe cópia do novo edital lançado.

Em face do exposto, acolhendo em parte as propostas alvitradas, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 5 de dezembro de 2012.

VALMIR CAMPELO

Ministro-Relator

ACÓRDÃO Nº 3365/2012 – TCU – Plenário

1. Processo nº TC 037.668/2011-0 (apenso: TC 000.374/2012-1).

2. Grupo II – Classe de Assunto VII – Representação.

3. Representante: Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 00.308.141/0001-76).

4. Órgão: Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

5. Relator: Ministro Valmir Campelo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.

7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (3ª Secex).

8. Advogado: Paula Giannoni Lucchesi (OAB/SP 163.318).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda. (CNPJ: 00.308.141/0001-76), motivada por supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 35/2011, de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e que resultou no Contrato 42/2011, firmado com a empresa Inova Tecnologia em Serviços Ltda.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e art. 1º, incisos XXI e XXVI, do Regimento Interno/TCU, em:

9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. aceitar as razões de justificativa oferecidas pelo Sr. Getúlio Vaz, no que se refere à desclassificação da empresa Connectcom Teleinformática e à sua suposta omissão em efetuar diligências para suprir lacunas nos atestados fornecidos;

9.3. determinar ao CNJ que:

9.3.1. informe a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências efetivamente adotadas após o encerramento do contrato 42/2011 com o intuito de solucionar a continuidade da prestação do serviço de atendimento aos usuários de tecnologia da informação;

9.3.2. encaminhe, tão logo seja lançado, cópia do edital cujo objeto seja a prestação de serviço de atendimento aos usuários de tecnologia da informação;

9.4. determinar à 3ª Secex que monitore o cumprimento das determinações contidas no item 9.3;

9.5. dar ciência ao CNJ acerca das seguintes impropriedades:

9.5.1. é indevida a inclusão no BDI de parcelas a título de IRPJ/CSLL, nos termos da Súmula/TCU nº 254;

9.5.2. falta de clareza dos requisitos de qualificação técnica, devendo ser evitados termos que permitam múltipla interpretação e, consequentemente, frustrem o caráter competitivo do certame;

9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao CNJ e à empresa Connectcom Teleinformática Comércio e Serviços Ltda, na pessoa de seu representante legalmente constituído.

10. Ata n° 50/2012 – Plenário.

11. Data da Sessão: 5/12/2012 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3365-50/12-P.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|BENJAMIN ZYMLER |VALMIR CAMPELO |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO

Procurador-Geral

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