Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...



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Sumário

Sumário 2

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 3

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 3

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2015-DOU de 23/03/2015 (nº 55, Seção 1, pág. 16) 3

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). 3

3.00 ASSUNTOS ESTADUAI 4

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 4

PORTARIA CAT Nº 35, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 42) 4

Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS. 4

PORTARIA CAT Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 43) 5

Altera a Portaria CAT-07/14, de 16/01/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS. 5

PORTARIA CAT Nº 37, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 43) 5

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios. 5

PORTARIA CAT Nº 38, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47) 19

Altera a Portaria CAT-47/13, de 13/05/2013, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS. 19

PORTARIA CAT Nº 39, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47) 19

Altera a Portaria CAT-10/14, de 21/01/2014, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 19

PORTARIA CAT Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47) 21

Altera a Portaria CAT-05/12, de 19/01/2012, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 21

PORTARIA CAT Nº 41, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47) 22

Altera a Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. 22

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS 24

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS 24

PORTARIA SF Nº 62, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOC-SP de 25/03/2015 (nº 56, pág. 19) 24

Altera a Portaria SF nº. 119, de 31 de agosto de 2012 que estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências. 24

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 24

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 24

SUPOSTO ACÚMULO DE FUNÇÕES TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO 24

TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME DEVE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO 25

Da impossibilidade de suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas para contribuintes inadimplentes 26

– Diárias de Viagem – Quando são Isentas do Imposto? 27

IRPF: Não recebeu o Comprovante de Rendimentos? O que fazer neste caso? 28

Qual a Tabela do IRF a Utilizar Relativa a Folha de Pagamento de Março/2015? 29

Sem unificação, brasileiro pode tirar até 27 carteiras de identidade 29

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais antes de contratar 32

EMPRESA QUE COMPROVA ESFORÇO PARA CUMPRIR COTA DE DEFICIENTES TEM EXCLUSÃO DA MULTA 33

Vendas para entrega futura 34

IRPF: Ganhos de Capital 49

Tirar férias em período menor de 10 dias gera pagamento em dobro 50

Salário Mínimo - Política de Valorização 50

Com manobra contábil, concessionárias deixam de pagar R$ 100 milhões em tributos 51

Justiça Federal concede liminar para afastar o ICMS da base do PIS/Cofins sob a égide da nova lei (Lei nº 12.973/2014) 52

Contabilidade para médicos e profissionais da saúde 54

Simples Nacional: Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS 56

Despesas Dedutíveis na Apuração do Lucro Real 56

INFORMAÇÃO DISCRIMINATÓRIA NA CTPS GERA INDENIZAÇÃO 57

APROVEITE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO 58

Brasileiros podem entrar em mais de 60 países sem visto; saiba quais são 58

LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015. 62

TST não reconhece natureza salarial de stock options 63

São Paulo/SP - ITBI - Alíquota - Alteração 64

Contribuintes podem emitir Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos gratuitamente pela internet 66

Quais são as Despesas Médicas Dedutíveis no IRPF? 67

Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. 68

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 69

FUTEBOL 69

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 69

6.01 CURSOS CEPAEC 69

6.02 PALESTRAS 71

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI 71

¬ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE PESSOAS NO TERCEIRO SETOR 71

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: LEI ANTICORRUPÇÃO 72

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 73

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 73

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 73

Às Terças Feiras: 73

GRUP0 IRFS 73

Às Quintas Feiras: 73

Nota: Todos os anexos e textos aqui não publicados na íntegra estão disponíveis na versão eletrônica desta manchete, alguns através de links.

“Um homem que não tem tempo para cuidar da saúde é como um mecânico que não tem tempo para cuidar das ferramentas”.

Provérbio Espanhol

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2015-DOU de 23/03/2015 (nº 55, Seção 1, pág. 16)

Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º - Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do anexo único.

Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 83, de 11 de dezembro de 2014.

Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Disponível para download em:

LEBER GIL ZECA

3.00 ASSUNTOS ESTADUAI

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 35, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 42)

Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - No período de 01/04/2015 a 31/12/2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 37,82%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - A partir de 01/01/2017, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o caput do artigo 1º será 53,33%.

§ 1º - O IVA-ST previsto no caput poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31/03/2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30/09/2016, a entrega do levantamento de preços;

2 - seja editada a legislação correspondente.

§ 2º - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no caput enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.

Art. 3º - Fica revogada, a partir de 01/04/2015, a Portaria CAT-46/13, de 13/05/2013.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor em 01/04/2015.

PORTARIA CAT Nº 36, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 43)

Altera a Portaria CAT-07/14, de 16/01/2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT-07/14, de 16/01/2014:

I - o caput do artigo 1º:

"Art. 1º - No período de 01-02-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST." (NR);

II - o caput do artigo 2º:

"Art. 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a ser divulgado pela Secretaria da Fazenda." (NR).

Art. 2º - Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Portaria CAT 07/14, de 16/01/2014.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PORTARIA CAT Nº 37, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 43)

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01/03/1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e considerando o pedido formulado pelo SICONGEL - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados, no período de 01/04/2015 a 31/08/2015, os preços indicados na tabela em anexo.

Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria;

2 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.

3 - quando existir coluna específica para a marca na tabela em anexo, mas não houver indicação de preço para o tipo ou descrição do produto.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 01/04/2015, a Portaria CAT-101/14, de 25/08/2014.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 01/04/2015.

ANEXO ÚNICO

VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETES E ACESSÓRIOS

|Descrição/Ti|Medida |FABRICANTES / PREÇOS EM REAIS |

|po de |de | |

|Produto |cálculo| |

|Nacional ou | | |

|Importado | | |

|  |  |Bariloche |

|Nacional ou | | |

|Importado | | |

|  |  |Lips |Los los |

|5 |Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |8543.70.99 |63,67 |

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor em 01/04/2015.

PORTARIA CAT Nº 39, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47)

Altera a Portaria CAT-10/14, de 21/01/2014, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-10/14, de 21/01/2014:

I - o parágrafo único do artigo 3º:

"Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 01/01/2014 a 31/03/2017." (NR);

II - o Anexo I:

"ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do

valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação

de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-10/2014)

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 10/2014, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do ANEXO XVII DO RICMS/00, DISCIPLINADO PELA PORTARIA CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo"Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA." (NR);

III - o Anexo II:

"ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de

Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo

3º da Portaria CAT-10/2014)"Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-10/2014, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2014 até o termo final de vigência do regime especial previsto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-10/2014.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 40, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47)

Altera a Portaria CAT-05/12, de 19/01/2012, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-05/12, de 19/01/2012:

I - o parágrafo único do artigo 3º:

"Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas no período de 01/01/2012 a 31/03/2017." (NR);

II - o Anexo I:

"ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012)

São Paulo, __ de __ de __

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 05/2012, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do ANEXO XVII DO RICMS/00, DISCIPLINADO PELA PORTARIA CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo"Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual

1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2012 até o termo final de vigência do regime especial previsto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-05/2012;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2012 e o final da vigência do regime especial, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA." (NR);

III - o Anexo II:

"ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-05/2012) Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-05/2012, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXX-XXXXXX/XXX, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo"Outros Créditos", o valor resultante da aplicação do percentual de 1% sobre o valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração.

A opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, produzindo efeitos no período de 01-01-2012 até o termo final de vigência do regime especial previsto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-05/2012.

A empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA CAT Nº 41, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOE-SP de 25/03/2015 (nº 56, Seção I, pág. 47)

Altera a Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009, que concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-145/09, de 23/07/2009:

I - o parágrafo único do artigo 3º:

"Parágrafo único - A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31/03/2017." (NR).

II - o Anexo I:

"ANEXO I

Termo de Opção ao regime especial para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado relativo à prestação de serviço de comunicação (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

São Paulo, __ de__de__

Ao Posto Fiscal

Pela presente, nos termos do artigo 3º da Portaria CAT- 145/2009, a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, detentora de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL na modalidade XXXXXXXXXXXXXXXX ou de XXXXXXXXXXXXXXX vem comunicar adesão ao regime especial autorizado pela referida portaria, mediante a qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do ANEXO XVII DO RICMS/00, DISCIPLINADO PELA PORTARIA CAT-6/2009, de 7 de janeiro de 2009, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, a empresa lançará, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo"Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%.

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

a empresa manifesta plena ciência de que a adesão ao regime especial:

a) vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009;

b) possui caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos;

c) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito, relativos a documentos fiscais emitidos entre 01-01-2009 e o final da vigência do regime especial;

d) implica lançamento único, não sendo admitida alteração para maior do valor, na hipótese de substituição de GIA." (NR);

III - o Anexo II:

"ANEXO II

Termo a ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 3º da Portaria CAT-145/2009)

Tendo em vista o regime especial concedido pela Portaria CAT-145/2009, de 23-07-2009, a interessada apresentou comunicação de opção, protocolizada com número GDOC XXXXXXXXXXX/ 2009, pela qual, em substituição ao procedimento estabelecido no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS/00, para efetuar o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações - NFSC, modelo 21, ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, passará a lançar, uma vez por mês, em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo"Outros Créditos", o valor resultante da multiplicação dos percentuais estabelecidos pelo valor total do imposto debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicação - NFSC, modelo 21, e Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações - NFST, modelo 22, emitidas nos termos da Portaria CAT-79/2003, para tomadores paulistas no período de apuração:

I - para empresa prestadora de Serviço Móvel Pessoal - SMP ou Serviço Móvel Celular - SMC:

a) no ano de 2009 - 2%;

b) no ano de 2010 - 1,5%;

c) a partir de 2011 - 1%;

II - para empresa prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC:

a) no ano de 2009 - 1,5%;

b) a partir de 2010 - 1%.

a opção ao regime especial vigorará a partir da data de lavratura do termo de opção pelo chefe do Posto Fiscal, tendo como termo final de vigência a data prevista no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/2009.

a empresa de comunicação fica cientificada de que a comunicação de opção a este regime tem caráter irrevogável, não comportando desistência ou renúncia aos seus termos durante o período de vigência, podendo, no entanto, a critério do Fisco, ser revogada ou cassada a qualquer momento." (NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

4.00 ASSUNTOS MUNICIPAIS

4.02 OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

PORTARIA SF Nº 62, DE 24 DE MARÇO DE 2015-DOC-SP de 25/03/2015 (nº 56, pág. 19)

Altera a Portaria SF nº. 119, de 31 de agosto de 2012 que estabelece procedimentos para a restituição de receitas arrecadadas indevidamente ou a maior, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de adoção de critérios que simplifiquem e desburocratizem a solicitação e restituição de receitas tributárias e não tributárias, resolve:

Art. 1º - Os artigos 1º, 3º, 6º e 10 da Portaria SF nº 119, de 31 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - .............................................

§ 1º - Havendo impossibilidade técnica de transmissão eletrônica do registro, a unidade competente deverá encaminhar o processo à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, do Departamento de Administra- ção Financeira - DEFIN, devidamente instruído com a indicação de conta corrente para o depósito da restituição, comprovante de pagamento com a confirmação cadastral do valor pago e o despacho decisório de restituição.

.........................................................

§ 3º - Na hipótese de restituição referente à receita arrecadada através do sistema de Taxas e Preços Públicos, os processos, instruídos de acordo com o estabelecido no § 1º deste artigo, deverão ser encaminhados à Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, que deverá efetuar o registro de restituição no referido sistema." (NR)

"Art. 3º - .............................................

§ 1º - As restituições referentes a receitas, tributárias ou não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas:

I - pela internet com acesso por CPF ou CNPJ;

II - pela internet mediante fornecimento do número de identificação no sistema de cobrança;

.........................................................(NR)Art. 3º ............................................. § 1º As restituições referentes a receitas, tributárias ou não tributárias, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), poderão ser solicitadas: I - pela internet com acesso por CPF ou CNPJ; II - pela internet mediante fornecimento do número de identificação no sistema de cobrança; .........................................................(NR)

"Art. 6º - .....................................................................................................

§ 3º - Fica autorizada a análise diretamente pela Divisão de Pagamentos Especiais, Devoluções e Custódias de Cauções - DIPED, do Departamento de Administração Financeira - DEFIN:

.............................................................." (NR)

"Art. 10 - O processo de restituição que não tiver a indicação de conta corrente para depósito permanecerá durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em DIPED aguardando o requerimento do interessado, após o qual será cancelada a Ordem Extra Orçamentária referente ao processo, que será arquivado, sem prejuízo do direito do interessado." (NR)

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 3º da Portaria SF nº 119/2012.

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

SUPOSTO ACÚMULO DE FUNÇÕES TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO

Fonte: TRT/MG - 13/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Tem crescido muito o número de ações trabalhistas com pedidos de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções.

Grande parte delas baseadas na lógica equivocada de que a remuneração deve abranger cada tarefa separadamente. Assim, por exemplo, vendedores que não apenas vendem, mas executam outras tarefas, muitas vezes acreditam ter direito a diferenças por acúmulo de funções.

Mas não é bem assim. Segundo o artigo 456, parágrafo único da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa quanto às tarefas contratadas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ou seja, se a tarefa for compatível com a função exercida, somente o salário previsto é devido. No caso analisado pela juíza substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma vendedora foi além: ela postulou indenização por dano moral ao argumento de que estava acumulando funções.

A execução de serviços de limpeza dos produtos que estavam à venda e de panfletagem foi confirmada por uma testemunha como sendo de responsabilidade dos vendedores da rede de eletrodomésticos. No entanto, nada disso foi reconhecido pela julgadora como suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral. O desempenho da atividade de organização do meio ambiente de trabalho da forma como a Reclamante a desempenhava não viola os direitos da personalidade. Entender de forma diversa seria banalizar o instituto em questão, uma vez que é curial que o vendedor tenha que zelar pelo seu setor, destacou na sentença.

Na visão da magistrada, a dinâmica do trabalho levada a efeito pela ré não atingiu a honra da reclamante. Muito menos a diminuiu como pessoa. A realização de pequenos serviços de limpeza e organização do setor não se traduz em abuso do poder potestativo do empregador. Pelo contrário, revela-se atitude compatível com a organização do trabalho, registrou, referindo-se ao disposto no artigo 456 da CLT.

Ainda conforme ressaltou a juíza na decisão, a trabalhadora já sabia que teria que realizar estas atribuições quando foi contratada como vendedora. Quanto à panfletagem, considerou a magistrada se tratar de atribuição também inserida na função, ressaltando que não houve prova de que a reclamante tenha tido a imagem denegrida por divulgar os produtos vendidos na empresa.

Nesse contexto, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. Decisão confirmada pelo TRT de Minas. Processo: 0001301-72.2013.5.03.0145 RO.



TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME DEVE SER COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO

Fonte: TRT/MG - 11/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma grande indústria foi condenada a computar na jornada o tempo gasto por um ex-empregado na troca de uniforme. Isto porque ele era obrigado a usar vestimenta específica no trabalho, o que, para o juiz substituto Camilo de Lelis Silva, que julgou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, deve ser considerado na contagem do tempo trabalhado.

Se a utilização dos uniformes é uma necessidade dos serviços executados para a reclamada, é questão de lógica que tal tempo deve ser considerado como à disposição do empregador, destacou o magistrado na sentença. Ele explicou que, quando o empregador impõe uma obrigação, deve conceder tempo para que o empregado possa cumpri-la.

O julgador ponderou que a necessidade de utilização dos uniformes era exigida em razão da própria atividade desempenhada pela ré. Segundo lembrou, eventual utilização de roupas contaminadas pelo empregado poderia causar sérios prejuízos ao empreendimento. Com base em outros processos envolvendo a mesma reclamada, destacou o juiz que a empresa adota certos cuidados para que se evite a contaminação dos uniformes. Tanto que proíbe, por exemplo, que o empregado leve o uniforme para casa.

Se o empregado é obrigado a trocar de roupa na empresa para colocar uniforme por imposição do empregador é questão de lógica que tal tempo seja computado na jornada, pois em tal tempo está sim a cumprir uma determinação do empregador (inteligência do art. 4º da CLT), concluiu. Esse dispositivo considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Conforme a sentença, essa é a interpretação majoritária dos tribunais, sendo citados julgados do TRT da 3ª Região no mesmo sentido. Também o fato de o reclamante passar a cumprir as determinações da empresa tão logo adentra em suas nas dependências foi lembrado pelo magistrado. Pouco importa se o empregador não exige que o trabalhador fique dentro de suas dependências, quando toda a sua gestão administrativa, força com que o trabalhador chegue mais cedo no local de trabalho, pontuou.

Nesse contexto, a empresa foi condenada a integrar na jornada o tempo de 32 minutos, para fins de pagamento de eventuais horas extras. Esse período havia sido acordado pelas próprias partes em audiência, considerando o tempo de passagem na catraca da portaria da empresa e o batimento do ponto (20 minutos na entrada) e na saída (12 minutos). A decisão tratou também da questão do deslocamento, baseando-se, ainda, na Súmula 429 do TST, segundo a qual considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Houve recurso, ainda não julgado pelo TRT de Minas.

Da impossibilidade de suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas para contribuintes inadimplentes

Alguns municípios possuem impedimentos à emissão de notas fiscais eletrônicas quando da existência de débitos tributários, o que impede a atividade empresarial. Mas existe uma solução jurídica para isso.

Por ato coercitivo de autoridades administrativas municipais, alguns empresários têm sido surpreendidos pela impossibilidade de emissão de notas fiscais eletrônicas devido a existência de débitos tributários relativos à ISS. Esta medida, posta como meio impositiva de pagamento de impostos, constrange a continuidade da atividade empresarial e a produção de fonte de renda.

Em consequência disso, a atividade empresarial em resta impossibilitada de emitir notas fiscais eletrônicas, de fornecer produtos e serviços, de exercer a sua atividade fim, tendo que se valer de outros recursos financeiros para quitar os débitos tributários e que obstam seu prosseguimento. Uma verdadeira cilada contra o empreendedorismo.

Em combate a esta medida desarrazoada da administração tributária municipal, o empresário poderá valer-se de um mandado de segurança, remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo da livre iniciativa empreendedora do ato coator da autoridade pública em exigir, coercitivamente, o pagamento de tributo.

A medida, pleiteada com liminar, terá apreciação em caráter urgente, e, verificado a verossimilhança e urgência do pedido, liberará tão logo o empresário da paralisação de emissão de notas fiscais eletrônicas.

A jurisprudência dos tribunais é uníssona neste sentido. Com posicionamento consolidado contra atos coercitivos de cobrança de tributos criado pelas autoridades fiscais municipais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ diversas vezes já se manifestou no sentido de que não é lícita a exigência coercitiva de pagamento, prévia comprovação ou quitação de tributo para a continuidade da atividade empresarial, tendo já editado algumas Súmulas sobre o tema.

Súmulas são entendimentos jurisprudenciais a serem seguidos pelas instâncias inferiores de todo Brasil. Possuem a intenção de evitar a prolongação processual de assuntos com posicionamento já sedimentados. Eis o teor das referidas Súmulas:

“Súmula nº 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.”

“Súmula nº 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

“Súmula nº 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.”

Assim, o empresário que encontrar-se impedido pela municipalidade de emitir nota fiscal eletrônica em razão de débito tributário, poderá consultar um advogado e valer-se da impetração de um mandado de segurança, para que assim possa prosseguir com sua atividade e da continuidade à circulação de produtos e serviços.

Artigo enviado por

Eduardo Silva de Araujo é Advogado tributário, pós-graduando em direito tributário.



– Diárias de Viagem – Quando são Isentas do Imposto?

São isentas do imposto de renda as diárias de viagem, cuja viagem possa ser comprovada mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do contribuinte, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas.

Em tempo: as diárias recebidas não justificam variação patrimonial, portanto, ao serem incluídas na declaração como rendimentos isentos ou não tributáveis, não comporão base para justificar aumentos do patrimônio do contribuinte.

Base: inciso II do art. 6º da Lei 7.713/1988 e Perguntas e Respostas RFB.

Colaboração João Antunes

IRPF: Não recebeu o Comprovante de Rendimentos? O que fazer neste caso?

Foi aberta a temporada para acertar as contas com o fisco. É hora do contribuinte reunir a documentação necessária e, sobretudo, levantar os rendimentos auferidos no período, identificando aqueles tributáveis, isentos ou não tributáveis.

Neste momento é comum notar a ausência de informes de rendimentos, os quais devem ser emitidos e fornecidos pelas instituições financeiras, empregadores, e outras tantas fontes que efetuaram retenções de imposto de renda.

A pessoa física ou jurídica que pagou a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário tem a obrigação de fornecer o respectivo comprovante até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.

O comprovante é de grande importância na hora de preparar a declaração de rendimentos, pois naquele encontram-se as informações que as fontes pagadoras prestaram ao fisco.

A própria Receita Federal aponta que um dos erros mais frequentes (malha fina!) é declarar valores diferentes daqueles constantes nos comprovantes fornecidos pela fonte pagadora.

Caso o contribuinte ainda não esteja de posse de todos os comprovantes recomenda-se:

1) Entrar em contato com as fontes pagadoras, via telefone, e-mail ou site institucional para solicitá-los;

2) Verificar a posta restante nos correios e;

3) Verificar a caixa postal eletrônica, pois comprovantes pode estar entre os e-mails antigos ou o servidor pode tê-lo classificado como “lixo eletrônico (spam)”.

Caso o comprovante realmente não tenha sido disponibilizado e a fonte pagadora esteja criando embaraços, resta ao contribuinte tomar a providência extrema de comunicar o fato à Receita Federal.

A providência é extrema porque quem deixou de fornecer o comprovante aos beneficiários, dentro do prazo fixado, ou o forneceu com inexatidão, ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos), por documento!

Importante! A falta dos comprovantes de rendimentos não exime o contribuinte de apresentar normalmente a Declaração de Ajuste Anual até o prazo final fixado, com as informações que possui disponível (se necessário, o próprio contribuinte deverá somar todos os rendimentos percebidos no ano).

Recomenda-se tomar essas providências com a maior brevidade possível, para que se possa preparar a declaração de rendimentos com calma, fazendo os estudos e as simulações necessárias para reduzir o custo tributário final, sempre observando os limites legais.



Qual a Tabela do IRF a Utilizar Relativa a Folha de Pagamento de Março/2015?

Como regra geral, o imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos de pessoas físicas sujeitas á tabela progressiva deve ser retido, pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento do rendimento, observando-se que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):

1) considera-se pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;

2) quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento, determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s) pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.

Portanto, caso a folha de pagamento de março/2015 seja paga em abril/2015, deverá ser utilizada a tabela de retenção vigente de acordo com a Medida Provisória 670/2015



Sem unificação, brasileiro pode tirar até 27 carteiras de identidade

Um brasileiro pode tirar até 27 carteiras de identidade, uma vez que o projeto de unificação de banco de dados, com milhares de informações compiladas pelas polícias militar e civil, não decolou no Brasil.

A falta de comunicação permite ainda, por exemplo, que muitos dos crimes cometidos em Pernambuco são desconhecidos no Rio de Janeiro ou em qualquer uma das outras 25 unidades da federação, por exemplo. Assim, um ladrão de bancos com um mandado de prisão no Recife pode passar incólume em uma blitz policial no Rio e vice-versa.

A ideia do governo é retomar o processo de unificação para qualificar as estatísticas dos delitos, que, hoje, é alimentada - e de forma bem complexa e com tempos distintos - pelos Estados, revelou o diretor de ensino e pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública, Rogério Carneiro, que participou do seminário “Gestão de Segurança – soluções integradas e inovações tecnológicas para segurança pública e privada”. Promovido pelo El País, com patrocínio da NEC, e apoio da escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

"As informações ainda são colocadas de forma manual no sistema. Isso acaba gerando muitos erros por conta mesmo da má qualificação dos profissionais que estão lidando com o processo. Há também a questão de Estados terem diferentes graduações de informatização. E São Paulo, por exemplo, optou por um sistema próprio.

A padronização é crucial para termos uma base única", ponderou Carneiro. A tecnologia, aqui, terá papel crucial no processo. "Precisamos usar a TI para garantir uma consolidação das informações", acrescentou o executivo do Ministério da Justiça.

O presidente da Associação Brasileira de Papilocospistas Policiais, Paulo Ayran Bezerra, mostrou o resultado prático dessa falta de integração.

A Polícia Federal identificou um criminoso em Goiás que possuía 27 carteiras de identidades diferentes, uma de cada unidade da federação. Com esses documentos, obteve 27 benefícios da Previdência Social, como aposentadorias e auxílios. "Os sistemas de identificação, em especial, o uso da biometria não tem padrão. Não há troca de informações. Precisamos criar esse banco de dados o quanto antes", propôs Bezerra.

Convergência Digital

Ana Paula Lobo - 20/03/2015

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CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - QUANDO É OBRIGATÓRIA?

Sergio Ferreira Pantaleão

A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% por cento dos seus cargo, com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados 2%;

II – de 201 a 500 empregados 3%;

III – de 501 a 1.000 empregados 4%;

IV – de 1.001 em diante 5%;

Desta forma, conclui-se obrigatória a contratação de pessoas portadoras de deficiência ou beneficiárias reabilitadas, independentemente do tipo de deficiência ou de reabilitação.

De acordo com o Decreto 3.298/1999 considera-se deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

.A legislação estabelece ainda que as empresas devam obedecer a um percentual mínimo de contratação em relação ao número de empregados efetivos.

LEGISLAÇÃO

Embora pareça ser um assunto recente, as normas legais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências e sua efetiva integração social estão em vigor desde 1989, com a publicação da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Na verdade a própria CF/88 já previa, conforme mencionado abaixo, as garantias dos seguintes direitos aos portadores de deficiência:

· Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência - art. 7º, XXXI;

· A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão - art. 37, VIII;

· A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária por meio da assistência social - art. 203, IV;

· A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - art. 203, V;

· Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos - art. 227, § 1º, II;

· Construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência - art. 227, § 2º.

As empresas que não cumprirem com a legislação estarão sujeitas a multas elevadas, podendo chegar a R$ 181.284,63, além das intervenções do Ministério Público do Trabalho - MPT que atua fiscalizando as relações entre empregados e empregadores.

Por meio das investigações o MPT, quando encontra irregularidades, emite o termo de compromisso de ajustamento de conduta - TAC, pelo qual as empresas estabelecem metas e prazos para cumprir a lei. Para quem não cumpre estas metas, o MPT propõe ações civis públicas visando assegurar o direito previsto na legislação trabalhista.

ACORDOS COM O MPT PODE SER A SAÍDA PARA SE EVITAR MULTAS

Embora haja, muitas vezes, a resistência por parte dos empregadores, não há outra opção senão a de cumprir a lei. Sabe-se, de fato, que há muitos setores, como por exemplo, o de siderurgia, que pelo tipo específico de atividade, acaba colocando em risco a integridade física dos deficientes contratados por força da lei.

No entanto, de forma alguma isto será "desculpa" perante o MPT, pois dificilmente uma empresa que exerce atividade com grau de risco mais elevado, não tenha, dentre suas atividades, uma que possa recepcionar o portador de deficiência sem lhe oferecer risco, como por exemplo, a área administrativa, contábil, financeira, dentre outras.

Por outro lado, há alegações de empregadores que não encontram profissionais capacitados para exercer as atividades na empresa, o que, por si só, não justificaria a não contratação, já que pela intrínseca responsabilidade social da empresa, o treinamento e a capacitação da mão de obra, se faz presente.

Uma das formas de se evitar o descumprimento da lei é fazer acordos com o MPT, determinando prazos para cumprir a cota estabelecida pelo número de empregados efetivos, para se preencher o respectivo percentual previsto na legislação.

Durante o prazo estabelecido (ou a qualquer tempo) é prudente que a empresa mantenha todos os registros e tentativas oferecidos na busca de suprir os profissionais, pois caso o acordo não seja cumprido no prazo por falta de mão de obra, por exemplo, a empresa terá argumentos e provas suficientes para se eximir de uma eventual multa.

Para a contratação, as empresas podem se utilizar, além da comunicação interna entre os empregados, a divulgação em jornais e ainda, entrar em contato com organizações não governamentais e entidades que apoiam o deficiente.

Colaborou João Antunes

Empregador pode exigir certidão de antecedentes criminais antes de contratar

Certidões de antecedentes criminais são públicas e podem ser exigidas pelo empregador como um dos critérios de contratação.

Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de uma mulher que queria ser indenizada por dano moral depois que foi obrigada a apresentar o registro à empresa onde atuava.

A autora alegava que esse requisito violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), avaliando que só haveria dano caso a empresa se recusasse a contratá-la por encontrar registros de crimes.

“Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social”, avaliou o tribunal regional.

A trabalhadora recorreu ao TST, mas o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”.

Ele rejeitou o argumento de violação de intimidade e apontou que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.

Tese contrária

Em 2014, a 3ª Turma da corte teve entendimento diferente ao condenar uma empresa também localizada na Paraíba. O colegiado concluiu que, se a exigência de certidão de antecedentes criminais não é essencial para as funções, é irregular exigir a apresentação do documento, para evitar discriminação e proteger a privacidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-28000-62.2014.5.13.0024

Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2015

EMPRESA QUE COMPROVA ESFORÇO PARA CUMPRIR COTA DE DEFICIENTES TEM EXCLUSÃO DA MULTA

Fonte: TRT/MG - 16/03/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

No recurso analisado pela 3ª Turma do TRT-MG, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a empresa havia sido condenada a cumprir o que determina o artigo 93 da lei nº 8.213/91, sob pena de multa, e também a pagar indenização por dano moral coletivo. Em sua defesa, a ré alegou que tomou as medidas necessárias para o cumprimento da cota legal, disponibilizando vagas para pessoas reabilitadas ou com deficiência, mas não efetuou as contratações porque não apareceram pessoas interessadas em ocupar as vagas.

E a Turma, acompanhando voto do desembargador César Machado, deu razão à empresa, absolvendo-a da condenação imposta na sentença, inclusive quanto ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. A Turma concluiu que a empresa, de fato, se esforçou para cumprir a lei, ofertando vagas para trabalhadores com necessidades especiais, mas estas não foram preenchidas por ausência de candidatos interessados ou habilitados. Para os julgadores, ficou evidente a dificuldade de preenchimento das vagas em razão da atividade econômica explorada pela ré, no ramo da construção civil.

Segundo o relator, a prova documental demonstrou que a empresa, na tentativa de cumprir a cota legal para inclusão de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas em seu quadro de empregados, disponibilizou vagas para pessoas com deficiência na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e na Coordenadoria Especial e Assistência à Pessoa com Deficiência - CAADE. Também afixou anúncio de contratação em canteiro de obra e divulgou a existência de vagas para portadores de necessidades especiais aos seus empregados. Além disso, publicou diversos anúncios de oferecimento dessas vagas em veículos de grande circulação da Capital, inclusive em período anterior à sua autuação fiscal.

Na visão do relator, não se pode penalizar a empresa que buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91: "Se o empregador envida esforços para preencher as vagas, diligenciando nos órgãos que oferecem vagas para portadores de necessidades especiais, bem como divulgando a existência das vagas em veículos de grande circulação e, ainda assim, não aparecem candidatos, compreende-se que não há resistência injustificada em cumprir a lei", ponderou.

Ele lembrou que o mesmo posicionamento já foi adotado no TST (RR - 3993- 30.2010.5.12.0038, relator Exmo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20/9/13), assim como em processo anterior julgado pela Turma, envolvendo questões similares (Proc. 0001242-31.2013.5.03.0098-RO - 02/05/2014).

O desembargador registrou ainda que o fato de a ré desenvolver atividade no ramo da construção civil torna mais difícil o preenchimento das vagas. E, para ele, não se pode esquecer que é impossível obrigar alguém a firmar contrato de trabalho: "Como regra, o contrato de trabalho decorre da vontade autônoma das partes e, no caso, a ausência de contratação de trabalhadores portadores de necessidades especiais decorreu de fator alheio à vontade da ré", ressaltou.

Acompanhando esse entendimento, a Turma, por unanimidade, absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa e da indenização por danos morais coletivos, julgando improcedente a ação civil pública interposta pelo MPT. Processo nº 0000290-23.2013.5.03.0140 ED

Vendas para entrega futura

1ª explanação

1º nota fiscal- CFOP 5922 (6922-outros estados) Venda-Faturamento antecipado não se destaca o icms, mas se voce tiver ipi, tem que calcular e destacar. Nesta operação se recolhe todos os impostos federais, pois ela esta tendo movimentação financeira(recebimento).

2º nota fiscal- CFOP 5116(6116-outros estados) remessa efetiva da mercadoria. nesta operação se destaca o icms, pois esta concretizando a circulação de mercadorias. Este imposto será recolhido nesta operação.

Obs- Constar nesta nota o valor do ipi destacado na 1º nota juntamente com o numero da 1ºnota.

2ª explanação

VENDA PARA ENTREGA FUTURA

PROCEDIMENTOS FISCAIS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Venda Entrega Futura é a operação que consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e posterior entrega da mesma na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

         O contribuinte deverá emitir as Notas Fiscais a seguir mencionadas, com o preenchimento das respectivas indicações apontadas, além daquelas normalmente exigidas:

No momento do faturamento:

Natureza da operação: Simples faturamento de Venda para Entrega Futura. CFOP: 5.922 ou 6.922, conforme o caso;

Tratamento fiscal: vedado o destaque do ICMS conforme Livro II, art. 59, do Decreto nº 37.699/1997.

b) No momento da entrega da mercadoria:

Natureza da operação: Venda - Entrega Futura. CFOP:

- 5.116 ou 6.116, conforme o caso, quando se tratar de produtos industrializados pelo estabelecimento;

- 5.117 ou 6.117, conforme o caso, quando referir-se a mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Tratamento fiscal: com destaque do imposto, quando devido, indicando o número, data e valor da operação da Nota Fiscal de simples faturamento.

         A base de cálculo do imposto devido nesta Nota Fiscal será o valor vigente da mercadoria na data da efetiva saída do estabelecimento.

3. ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS

A escrituração será efetivada nos livros Registro de Saídas e Registro de Entradas, conforme o caso, da seguinte forma:

1) O vendedor lançará no livro Registro de Saídas:

a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações" a seguinte informação: "Venda para Entrega Futura";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, lançando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro);

2) O comprador, por sua vez, lançará no livro Registro de Entradas:

a) a Nota Fiscal de simples faturamento, registrando-a apenas na coluna "Valor Contábil", e sem a indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", anotando na coluna "Observações": "Compra para Recebimento Futuro";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, escriturando-a sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais", averbando na coluna "Observações": "referente N.F. nº .... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .... (data do registro).

(Base Legal: Livro II, arts. 59, 153 e 155 do RICMS/RS).

3ª explanação

Venda para entrega futura

Resumo:

Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico. Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente.

Essa operação é denominada pela legislação tributária de "Venda para entrega futura" e é muito utilizada nos dias atuais. Assim, devido sua importância, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável a essas operações.

Introdução:

Normalmente, nas operações relativas à circulação de mercadorias (ou produtos), a mercadoria objeto de comercialização é entregue logo em seguida à realização do negócio jurídico (Venda, no caso em análise). Porém, por questões comerciais ou até mesmo de logística (conveniência ou necessidade do cliente) diversas empresas optam em efetuar a venda da mercadoria para remetê-la ao comprador apenas posteriormente. Perante a legislação tributária, essa operação é denominada de "Venda para entrega futura" ou, como alguns denominariam, "Faturamento Antecipado" (1).

Assim, para efeitos da legislação do ICMS (do Estado de São Paulo), a operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. É no momento da efetiva entrega que ocorre o fato gerador do ICMS, conforme veremos no decorrer deste trabalho.

Nessa operação, o vendedor contribuinte do ICMS poderá optar por um dos seguintes procedimentos:

a.    documentar o faturamento mediante Recibo, situação em que a Nota Fiscal de Venda somente deverá ser emitida quando da saída física da mercadoria ou bem; ou

b.   emitir Nota Fiscal de Simples Faturamento no momento da realização do negócio jurídico (Venda), sem destaque do ICMS e; emitir uma nova Nota Fiscal por ocasião da saída física, global ou parcial, da mercadoria ou bem do estabelecimento, com o destaque do imposto se devido.

Caso o vendedor seja, ainda, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá observar a legislação Federal desse imposto. Adiantamos que dita legislação também prevê a faculdade da emissão de Nota Fiscal de "Venda para entrega futura", desde que não haja destaque do IPI, o que torna obrigatória a sua emissão. Assim, têm-se que é facultado o lançamento desse imposto na respectiva Nota Fiscal

No decorrer deste Roteiro de Procedimentos veremos em detalhes os procedimentos emanados pela legislação do IPI.

Assim, devido à importância do tema, veremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal aplicável às operações de Venda para entrega futura. Para tanto, utilizaremos como base o artigo 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e o artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970. No que se refere ao IPI, utilizaremos como base os artigos 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do Regulamento do IPI (RIPI/2010).

Por fim, registramos que este procedimento, por estar amparado em Convênio ICMS (2), alcança tanto as operações internas quanto as interestaduais.

 

Notas :

(1) A legislação do ICMS não faz distinção entre as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" dando-lhes igual tratamento. Porém, essa verdade não acontece com a legislação do Imposto de Renda (IR) que as tratam de forma diferente.

(2) Interessante observar que, para uma norma disciplinar operações específicas vinculando procedimentos a serem observados pelos Estados ou pelo Distrito Federal há que existir acordo firmado pelas autoridades fazendárias competentes no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Tais normas são editadas via Protocolos, Convênios ou Ajustes SINIEF.

Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 (UC: 07/01/15); Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970 (UC: 07/01/15) e; Art. 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 07/01/15).

2) Conceitos:

2.1) Venda para entrega futura:

A operação de Venda para entrega futura ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria mas permanece com a mesma até a sua posterior entrega (fato gerador do ICMS) ao adquirente no prazo convencionado entre ambos, enquanto o pagamento do seu valor é efetuado antecipadamente. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.

Em outras palavras, essas operações representam vendas efetivamente concluídas cuja receita já foi registrada pela vendedora em sua contabilidade, porém, por conveniência ou por alguma peculiaridade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em momento ulterior.

2.2) Faturamento Antecipado:

Diferentemente da "Venda para entrega futura", o "Faturamento Antecipado" ocorre quando um estabelecimento vendedor comercializa uma dada mercadoria que ainda não foi produzida ou adquirida de terceiros, ou seja, o vendedor comercializa algo que ainda não possui em seus estoques. Neste caso, também ocorre o pagamento antecipado da venda, porém, sem a disponibilidade imediata da mercadoria.

2.3) Diferenças entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado":

A diferença essencial entre "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" é que, no primeiro caso a mercadoria fica a disposição do adquirente, enquanto no segundo isto não ocorre, pois a mesma ainda não foi adquirida de terceiros (no caso de revenda) ou produzida (no caso de fabricação pelo estabelecimento vendedor).

3) Tratamento Tributário:

3.1) Quanto ao IPI:

Segundo a legislação do IPI, é facultado ao contribuinte emitir ou não a Nota Fiscal de "Venda para entrega futura", desde que não haja destaque do imposto, o que torna obrigatória a sua emissão. Caso opte em emitir a respectiva Nota Fiscal, o contribuinte deverá dar saída do produto de seu estabelecimento nos 3 (três) dias seguintes à data de emissão do documento fiscal.

Pra um melhor entendimento desse assunto, publicamos na íntegra o Parecer Normativo CST nº 480/1970, que muito nos ensina:

Parecer Normativo CST nº 480/1970

 

Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo, deve a mercadoria sair do estabelecimento nos 3 dias seguintes à data de emissão do efeito: ocorrido o fato gerador pela saída ficta do produto, após o decurso do prazo apontado (RIPI – Decreto nº 61.514, 12/10/67, art. 7º, parágrafo único, inciso III), a permanência no estabelecimento fará presumir má-fé do contribuinte, se não ajustada a venda para entrega futura ou a entrega parcelada do produto (nas hipóteses de unidades que saem desmontadas); excetuam-se, todavia, os casos de força maior, de não haver disponibilidade de transporte ou, ainda, de haver sido cancelada a operação, declarada a circunstância na Nota Fiscal.

01 – IPI

01.09 – Lançamento

01.09.03 – Nota Fiscal

1. Emitida a Nota Fiscal e lançado o tributo sem que saia a mercadoria do estabelecimento, ocorrerá o fato gerador na forma do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI (hipótese de saída ficta do produto), devendo o industrial promover a sua retirada.

2. Mesmo assim, há de ficar comprovada a ocorrência de força maior, de não haver transporte disponível ou, ainda, de haver sido cancelada a operação (declarada a circunstância na Nota Fiscal), sob pena de se presumir má-fé, especialmente se ficar comprovado o propósito de evasão, que se caracterizaria pela vigência de alíquota mais elevada na ocasião da saída real. É que, já tendo ocorrido o fato gerador com o decurso dos três dias, não há que falar em emissão de nova Nota Fiscal (com novo cálculo do Imposto) quando da efetiva saída; os produtos se farão acompanhar da Nota Fiscal primitivamente emitida. Daí o exigir-se a comprovação da ocorrência de um dos motivos inicialmente enunciados.

3. A emissão da Nota Fiscal, com lançamento do Imposto, sem corresponder à saída efetiva da mercadoria, só é admitida pelo RIPI quando se tratar de faturamento antecipado ou de entrega parcelada, de unidades desmontadas, obedecidas as normas que a respeito edita (art. 85, c.c. o art. 83, incisos V e VI e §§ 2º e 3º, e art. 24, § 5º).

4. O exame comparativo dos dispositivos acima mencionados, mais o inciso III do art. 84, todos do RIPI, permite concluir que o faturamento antecipado se refere, unicamente, aos casos de venda para entrega futura da mercadoria, quando acolhe o Regulamento como forma de propiciar à empresa capital de giro previamente à entrega do produto, ocasião em que normalmente receberia ela o pagamento do preço respectivo.

5. O faturamento em questão, com entrega simbólica da mercadoria e fato gerador na saída do produto pronto do estabelecimento, exclui, deste modo, a ocorrência da saída ficta prescrita no já citado art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI, aplicando-se esta apenas às hipóteses de venda para entrega imediata. Por conseguinte, a adoção de uma qualquer das formas implicará, automaticamente, não só no atendimento das condições a que se subordina a mesma, como, igualmente, na exclusão dos benefícios advindos da outra, tendo-se em vista os fins previstos pelo Legislador.

6. Conclui-se, pois, que, adotado o faturamento antecipado, pressupor-se-á tratar-se de venda para entrega futura de produto ainda não pronto, ficando excluída, por via de conseqüência, a ocorrência do fato gerador ao término do tríduo previsto no art. 7º, parágrafo único, III, do RIPI. Será indispensável, então, na forma da Lei, a emissão da nova Nota Fiscal quando da saída efetiva do produto do estabelecimento, observada a alíquota de incidência vigente nesse momento (art. 83, § 2º).

7. Inferir-se-á má-fé do contribuinte que adotar procedimento diferente, considerado irregular em face dos objetivos da sistemática do IPI ora em vigor.

Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII, § 3º e 410 do RIPI/2010 (UC: 07/01/15) e; PN CST nº 480/1970 (UC: 07/01/15).

3.2) Quanto ao ICMS:

A operação de Venda para entrega futura esta devidamente regulamentada no Estado de São Paulo através do artigo 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e em âmbito nacional pelo artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970.

Importante dizer que, perante a legislação do ICMS as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado" recebem igual tratamento procedimental, conforme veremos nos capítulos seguintes, onde entraremos em detalhes nos procedimentos para a emissão e escrituração dos documentos fiscais que envolvem a operação.

Base Legal: Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970 (UC: 07/01/15) e; Art. 129, §§ 1º e 3º do RICMS/2000-SP (UC: 07/01/15).

3.3) Quanto ao IR:

Conforme dissemos anteriormente, a legislação do IR trata de forma diferente as operações de "Venda para entrega futura" e "Faturamento Antecipado", pois ditas operações ocorrem de modos diferentes. A Venda para entrega futura acontece quando, embora a empresa tenha a mercadoria à disposição do comprador, não faz a entrega por conveniência ou por alguma peculiaridade deste, enquanto o Faturamento Antecipado ocorre quando a empresa vende o produto que ainda não fabricou ou adquiriu de terceiros.

Assim, diz-se que no primeiro caso ocorre o fato gerador do IR, visto que a mercadoria está à disposição do cliente e a despesa já foi realizada, havendo possibilidade, desta feita, de ser mensurado o lucro, já na segunda hipótese, o fato gerador do IR não se verifica, haja vista que a despesa com a fabricação ou aquisição da mercadoria ainda não aconteceu.

Nesse sentido temos diversas Soluções de Consulta que pacificam o assunto, conforme se exemplifica através das seguintes ementas:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 de 07 de Janeiro de 2009

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: FATURAMENTO ANTECIPADO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. REGIME DE COMPETÊNCIA. No caso de faturamento antecipado, assim entendido o faturamento realizado em situações nas quais o contribuinte não possua ainda disponível para entrega o bem objeto do contrato de compra e venda, a receita deverá ser computada no período de apuração em que o bem for produzido (ou for adquirido, no caso de revenda), ficando disponível para o comprador, quando integrará a base de cálculo da Cofins. Se a produção do bem negociado for contratada mediante a execução de etapas autônomas, a conclusão de cada etapa, com a entrega da correspondente parcela produzida ao adquirente, demandará a apropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela contribuição, tenha ou não ocorrido o respectivo recebimento do montante devido pela parte entregue.

 

VENDA PARA ENTREGA FUTURA. O contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A tradição da coisa pode ser real ou simbólica. Uma vez perfeito o contrato, impõe-se seu reconhecimento pela contabilidade da empresa, independentemente de a entrega real ser futura. Prevalecimento do regime de competência (art. 187 da Lei das S/A), ainda que não tenha havido o recebimento do preço, aspecto que não atinge o nascimento do direito e respectivas obrigações entre as partes contratantes.

Base Legal: SC RFB nº 08/2009 (UC: 07/01/15) e; Acórdão do 1º CC nº 103-9.051/89 (UC: 07/01/15).

4) Procedimentos (Emissão e escrituração das Notas Fiscais):

4.1) Nota Fiscal de Simples Faturamento:

Na operação de "Venda para entrega futura" fica facultado ao contribuinte do ICMS que vender a mercadoria emitir Nota Fiscal com a indicação de que se destina a Simples Faturamento, computando-se neste o valor referente aos tributos incidentes, inclusive o ICMS calculado por dentro.

Essa Nota Fiscal servirá apenas como documento hábil para cobrança antecipada do valor do negócio realizado entre vendedor e comprador, possuindo, portanto, característica muito mais comercial do que fiscal. Além disso, considerando que nesse momento não haverá circulação física de mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e por consequência fica vedado o destaque do valor desse imposto.

Relativamente ao IPI, a legislação também prevê que é facultado ao estabelecimento industrial ou equiparado à industrial emitir Nota Fiscal de "Venda para entrega futura", salvo se houver destaque do imposto Federal, o que tornará obrigatória a sua emissão. Ou seja, o contribuinte, se assim desejar, poderá destacar o IPI no momento do Simples Faturamento.

O RIPI/2010 prevê essa faculdade ao contribuinte, não havendo nenhuma restrição a que o imposto somente seja destacado quando da emissão da Nota Fiscal de Remessa do produto; desde que a cobrança ou valor faturado à título de antecipação não inclua o valor do IPI.

Se o contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal de Simples Faturamento incluir o valor do IPI no total faturado, ficará o mesmo obrigado ao destaque do imposto no documento fiscal aludido, na forma artigo 407, VII do RIPI/2010.

Portanto, a Nota Fiscal de Simples Faturamento, quando utilizada, deverá ser emitida observando-se todos os requisitos normalmente exigidos pela legislação, principalmente:

a.   CFOP: 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna (dentro do Estado de São Paulo) ou interestadual respectivamente;

b.   Natureza da Operação: "Simples Faturamento - Venda para entrega futura";

c.    Valor Total: Valor da operação, acrescido dos tributos incidentes (Quanto ao IPI, levar em consideração o acima comentado);

d.   Informações Complementares da NF: a expressão "Nota Fiscal de Simples Faturamento em venda para entrega futura, emitida nos termos do artigo 129, caput do RICMS/2000-SP".

No que se refere a escrituração fiscal dessa Nota Fiscal, ela deverá ser feita pelo emitente no Livro Registro de Saídas (LRS) e, pelo destinatário no Livro Registro de Entradas (LRE) (3), utilizando-se das colunas relativas:

a.    a "Documento Fiscal"; e

b.    "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento".

 

 

Nota :

(3)  O estabelecimento adquirente (destinatário) deverá utilizar a CFOP 1.922 (Operação interna) ou 2.922 (Operação interestadual) para escriturar a entrada em seu LRE da Nota Fiscal de Simples Faturamento.

Base Legal: Arts. 187, I, 407, VII e 410 do RIPI/2010 (UC: 07/01/15) e; Art. 129, caput e § 3º, 1 do RICMS/2000-SP.

4.1.1) Desfazimento da Venda:

Na hipótese de ocorrer o desfazimento da venda antes da entrega total ou parcial da mercadoria, não deverá ser emitido Nota Fiscal de devolução, uma que não haverá circulação efetiva de mercadoria.

Para regularizar a situação, o estabelecimento vendedor (remetente) e comprador (destinatário) deverão anotar no campo "Observações" do LRS e LRE respectivamente, na mesma linha do Livro em que foi registrada a Nota Fiscal de Simples Faturamento, a seguinte mensagem: "venda desfeita em __/__/____". (caso haja algum documento pertinente, é aconselhável mencionar).

4.2) Nota Fiscal de Remessa:

Na operação de "Venda para entrega futura", a emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento fica condicionada à emissão por ocasião da saída efetiva da mercadoria, em quantidade total ou parcial, de Nota Fiscal de Remessa para acobertar o trânsito da mesma até o estabelecimento adquirente que, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, conterão:

a.   CFOP: 5.116 ou 6.116, tratando-se de venda de produção do estabelecimento ou; 5.117 ou 6.117, tratando-se de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;

b.    Natureza da Operação: "Remessa - Entrega Futura";

c.    o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;

d.   o destaque do valor do ICMS, se devido;

e.    sem destaque do valor do IPI, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;

f.    Informações Complementares da NF (Referente ao ICMS e/ou IPI): Informar o número de ordem, a série (se adotada) e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao Simples Faturamento (Ver subcapítulo 4.1 acima), bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador, assim como do IPI destacado nessas Notas Fiscais;

g.   Informações Complementares da NF (Referente ao IPI): Indicar a diferença do IPI resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal de Simples Faturamento e a da Nota Fiscal de Remessa do produto.

Portanto, concluímos que se o remetente for estabelecimento industrial ou equiparado à industrial deverá emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS e sem destaque do IPI, pois este, em princípio, já foi destacado na Nota Fiscal de Simples Faturamento.

Em que pese o destaque do IPI ser efetivado na Nota Fiscal de Simples Faturamento, o destinatário, caso seja industrial ou equiparado e esteja adquirindo um produto que lhe dê direito ao crédito do imposto, somente poderá se apropriar quando do recebimento da mercadoria, a vista do documento que acompanhar o produto. Note-se que, nos termos do artigo 226, X, do RIPI/2010, nesse momento o lançamento do crédito será feito com base no valor do IPI destacado na Nota Fiscal de Simples Faturamento.

No que se refere a escrituração fiscal dessa Nota Fiscal, ela deverá ser feita pelo emitente no LRS e, pelo destinatário no LRE (4), utilizando-se das colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos da Nota Fiscal emitido para efeito de Simples Faturamento, se emitida.

Notas :

(4) O estabelecimento adquirente (destinatário) deverá utilizar as CFOP's 1.116/2.116 ou 1.117/2.117, conforme o caso, para escriturar a entrada em seu LRE da Nota Fiscal de Remessa.

(5) O destaque do ICMS não poderá ser feito antecipadamente, mas poderá ocorrer a situação de o valor do IPI compor a Base de Cálculo (BC) do ICMS, ou seja, quando a mercadoria se destinar ao Uso/Consumo ou Ativo Permanente do adquirente. Neste caso, o fornecedor que emitir Nota Fiscal por processamento eletrônico de dados deverá parametrizar o sistema de forma que o mesmo inclua o valor do IPI na BC do ICMS, evitando-se transtornos operacionais.

Base Legal: Arts. 226, X, 251, II e § 3º e 407, § 3º do RIPI/2010 (UC: 07/01/15) e; Art. 129, §§ 1º e 3º, 3 do RICMS/2000-SP (UC: 07/01/15).

5) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar os procedimentos tratados neste Roteiro, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha efetuado a venda para a empresa Magazine Viber Ltda. de 10.000 (Dez mil) Mouses para computador (NCM: 8471.60.53), a um preço unitário de R$ 40,00 (Com impostos inclusos). Suponhemos também que esses mouses tenham sido adquiridos de terceiros para revenda e que apesar de estarem disponíveis em estoque, só serão entregues para a empresa Viber em data posterior à cobrança, ou seja, temos ai uma típica Venda para entrega futura.

De posse dessas informações e considerando que ambas as empresas estão localizadas no Estado de São Paulo, exemplificaremos a seguir a forma de emissão das Notas Fiscais que envolvem a operação de Venda para entrega futura, quais sejam:

a.   Nota Fiscal de Simples Faturamento;

b.   Nota Fiscal de Remessa.

5.1) Nota Fiscal de Simples Faturamento:

Considerando as informações acima, teremos a emissão pela empresa Vivax da seguinte Nota Fiscal de Simples Faturamento para registrar o valor a ser antecipado pela empresa Viber, relativamente à compra dos mouses:

[pic]

5.1.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica de Simples Faturamento deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), popularmente chamada de Sped-Fiscal, do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

a.    o Registro C100; e

b.    o Registro C190.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

5.1.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de Simples Faturamento, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

|Registro C100 |

|Nº |Campo |Valor |

|01 |REG |C100 |

|02 |IND_OPER |1 |

|03 |IND_EMIT |0 |

|04 |COD_PART |999999 |

|05 |COD_MOD |55 |

|06 |COD_SIT |00 |

|07 |SER |1 |

|08 |NUM_DOC |000301500 |

|09 |CHV_NFE |XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |

|10 |DT_DOC |151120X1 |

|11 |DT_E_S | |

|12 |VL_DOC |0,00 |

|13 |IND_PGTO |0 |

|14 |VL_DESC | |

|15 |VL_ABAT_NT | |

|16 |VL_MERC | |

|17 |IND_FRT |9 |

|18 |VL_FRT | |

|19 |VL_SEG | |

|20 |VL_OUT_DA | |

|21 |VL_BC_ICMS | |

|22 |VL_ICMS | |

|23 |VL_BC_ICMS_ST | |

|24 |VL_ICMS_ST | |

|25 |VL_IPI | |

|26 |VL_PIS | |

|27 |VL_COFINS | |

|28 |VL_PIS_ST | |

|29 |VL_COFINS_ST | |

Nota :

(6) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte,  optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

5.1.1.2) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de Simples Faturamento, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

|Registro C190 |

|Nº |Campo |Valor |

|01 |REG |C190 |

|02 |CST_ICMS |090 |

|03 |CFOP |5922 |

|04 |ALIQ_ICMS | |

|05 |VL_OPR |0,00 |

|06 |VL_BC_ICMS |0,00 |

|07 |VL_ICMS |0,00 |

|08 |VL_BC_ICMS_ST |0,00 |

|09 |VL_ICMS_ST |0,00 |

|10 |VL_RED_BC |0,00 |

|11 |VL_IPI |0,00 |

|12 |COD_OBS | |

Base Legal: Registro C190 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

5.2) Nota Fiscal de Remessa:

Passado algum tempo, a empresa Viber solicitou a entrega em seu estabelecimento, também situado em Campinas/SP, dos produtos adquiridos da empresa Vivax, produtos estes já devidamente pagos com base na Nota Fiscal de Simples Faturamento. Assim, para acobertar o trânsito dos mouses até o estabelecimento adquirente a Vivax terá que emitir a seguinte Nota Fiscal de Remessa:

[pic][pic]

5.2.1) Escrituração da NF-e no Sped-Fiscal:

A Nota Fiscal Eletrônica de Remessa deverá ser lançada no Sped-Fiscal do estabelecimento emitente. O lançamento deverá ser feito mediante o preenchimento dos vários Registros do Bloco C, constantes do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, principalmente:

a.   o Registro C100;

b.   o Registro C110; e

c.    o Registro C190.

Dando continuidade ao caso hipotético visto no capítulo 5 acima, a Vivax deverá escriturar os referidos Registros da forma tratada nos próximos subcapítulos.

Base Legal: Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

5.2.1.1) Registro C100:

O Registro C100 destina-se ao lançamento dos totais de valores apresentados na Nota Fiscal. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de Remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

|Registro C100 |

|Nº |Campo |Valor |

|01 |REG |C100 |

|02 |IND_OPER |1 |

|03 |IND_EMIT |0 |

|04 |COD_PART |999999 |

|05 |COD_MOD |55 |

|06 |COD_SIT |00 |

|07 |SER |1 |

|08 |NUM_DOC |000335501 |

|09 |CHV_NFE |XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX |

|10 |DT_DOC |151220X1 |

|11 |DT_E_S |151220X1 |

|12 |VL_DOC |400.000,00 |

|13 |IND_PGTO |2 |

|14 |VL_DESC | |

|15 |VL_ABAT_NT | |

|16 |VL_MERC |400.000,00 |

|17 |IND_FRT |0 |

|18 |VL_FRT | |

|19 |VL_SEG | |

|20 |VL_OUT_DA | |

|21 |VL_BC_ICMS |400.000,00 |

|22 |VL_ICMS |72.000,00 |

|23 |VL_BC_ICMS_ST | |

|24 |VL_ICMS_ST | |

|25 |VL_IPI | |

|26 |VL_PIS | |

|27 |VL_COFINS | |

|28 |VL_PIS_ST | |

|29 |VL_COFINS_ST | |

Nota :

(7) Considerando que o PIS/Pasep e a Cofins dependem do tipo de apuração adotado pelo contribuinte,  optou pelo não lançamento desses valores no Sped-Fiscal.

Base Legal: Registro C100 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

5.2.1.2) Registro C110:

O Registro C110 tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, que sejam de interesse do Fisco, conforme dispõe a legislação. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de Remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

|Registro C110 |

|Nº |Campo |Valor |

|01 |REG |C110 |

|02 |COD_INF |999999 |

|03 |TXT_COMPL |Nota Fiscal de Remessa relativa a Nota Fiscal de Simples Faturamento nº 000.301.500 de 15/11/20X1. emitida nos |

| | |termos do artigo 129, § 1º do RICMS/2000-SP. Material adquirido de terceiros para revenda. |

Base Legal: Registro C110 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

5.1.1.3) Registro C190:

O Registro C190 tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por Código da Situação Tributária (CST), Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) e Alíquota de ICMS. No caso da Nota Fiscal Eletrônica de Remessa, a mesma deverá ser registrada da seguinte forma:

|Registro C190 |

|Nº |Campo |Valor |

|01 |REG |C190 |

|02 |CST_ICMS |000 |

|03 |CFOP |5117 |

|04 |ALIQ_ICMS |18,00 |

|05 |VL_OPR |400.000,00 |

|06 |VL_BC_ICMS |400.000,00 |

|07 |VL_ICMS |72.000,00 |

|08 |VL_BC_ICMS_ST |0,00 |

|09 |VL_ICMS_ST |0,00 |

|10 |VL_RED_BC |0,00 |

|11 |VL_IPI |0,00 |

|12 |COD_OBS | |

Base Legal: Registro C190 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI (UC: 07/01/15).

Colaborou : Antonio Barbosa e Takeru

IRPF: Ganhos de Capital

Estão sujeitos ao pagamento do Imposto de Renda as pessoas físicas que auferirem ganhos de capital em decorrência de:

a) alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, inclusive na alienação de participações societárias, ações e outros ativos financeiros fora dos pregões de bolsas de valores;

b) alienação de bens ou direitos localizados no Exterior, quando o alienante for residente ou domiciliado no Brasil;

c) alienação, por residentes ou domiciliados no Exterior, de bens ou direitos localizados no Brasil;

d) operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação*, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins que importem em transmissão de bens ou direitos;

Nota: o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social (Solução de Consulta Cosit 105/2014).

e) transferência de direito de propriedade de bens e direitos, por sucessão, a partir de 01.01.1998, a herdeiros, meeiros, legatário ou donatários como adiantamento da legítima, bem como a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, ou da unidade familiar, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos, por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração do de cujus, do doador ou do cônjuge declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.

Veja maiores detalhamentos no tópico Apuração do Ganho de Capital, no Guia Tributário Online.

Tirar férias em período menor de 10 dias gera pagamento em dobro

A empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de descanso.

Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregularmente as férias de um empregado.

Segundo a turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Salário Mínimo - Política de Valorização

A Presidenta da República sancionou a Medida Provisória nº 672/15, publicada no DOU de 25/03/2015, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019.

Diante disso, ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 01 de janeiro do respectivo ano.

Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.

Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

Verificada a hipótese descrita anteriormente, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

Ressalta-se, que a título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I) em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto- (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II) em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III) em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV) em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

Para fins do disposto nos citados incisos, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

Os reajustes e aumentos fixados na forma mencionada anteriormente serão estabelecidos por meio de Decreto do Poder Executivo, a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

A Medida Provisória nº 672/15 também trata que até 31/12/2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive.

Por fim, a Medida Provisória nº 672/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 25/03/2015.

Cenofisco

Com manobra contábil, concessionárias deixam de pagar R$ 100 milhões em tributos

Operação da Receita Federal descobriu que 14 concessionárias de veículos do estado de São Paulo deixaram de pagar R$ 100 milhões em tributos, em um ano.

As empresas não recolheram os valores referentes ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre bonificações pagas pelas montadoras.

Os valores são repassados às revendedoras pelas fabricantes como forma de subsidiar as atividades das lojas. “São concessionárias vinculadas a determinadas marcas de automóveis. Não são lojas multimarcas ou revenda de carros usados”, explica o auditor fiscal Fernando Poli, que participou da Operação Carro Zero, que descobriu as manobras contábeis. As empresas estão sendo investigadas por planejamento tributário abusivo.

A partir da fiscalização da contabilidade de uma das concessionárias, os fiscais descobriram que os valores não eram declarados como receita, mas como reduções de custo.

Com a manobra, as empresas deixavam de recolher os tributos que somados representam alíquota de 10,85% sobre o montante. “Nós decidimos baixar a contabilidade das maiores empresas do ramo de todo o estado de São Paulo. Com isso a gente conseguiu observar que mais ou menos 70% do setor pratica isso”, conta Poli.

Ao todo, as montadoras repassaram aproximadamente R$ 1 bilhão às concessionárias dessa forma. “A gente está falando das maiores concessionárias do Brasil. São concessionárias que têm um faturamento acima de R$ 800 milhões por ano”, ressaltou o auditor. A maioria das lojas (11) fica na capital paulista e três no interior, nos municípios de Sorocaba, Piracicaba e Ribeirão Preto.

As empresas autuadas terão agora de pagar os tributos sonegados, corrigidos pela taxa Selic, mais multa de pelo menos 75% dos valores devidos. Caso seja identificada alguma fraude na contabilidade ou declarações, a sanção pode chegar a 150%.

Por Daniel Mello — Repórter da Agência Brasil Edição:Denise Griesinger

Fonte:Agência Brasil



Justiça Federal concede liminar para afastar o ICMS da base do PIS/Cofins sob a égide da nova lei (Lei nº 12.973/2014)

O conceito de receita bruta foi alterado pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119). Pela interpretação da nova norma, a base de cálculo do PIS e da Cofins será a partir de 2015 a receita bruta considerando os tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS, agora, por disposição expressa da lei.

Esta alteração terá reflexo nas ações ajuizadas até 2014, que tratam da exclusão do ICMS da base de cálculo do Cofins, pois a lei mudou e será necessário entrar com outra ação para afastar a nova lei (*).

O nosso escritório entrou com um Mandado de Segurança para afastar a nova lei e obteve liminar. Em verdade, o direito do contribuinte é assegurado pela Constituição Federal e não pela lei, daí porque, mesmo que a lei tenha mudado, o fundamento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins continua firme.

Segue os termos da liminar concedida no Mandado de segurança nº 0005611-20.2015.403.6100, 22ª Vara Federal:

“Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante que este Juízo declare a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de exigir tais valores. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da exigência do PIS e COFINS sobre o ICMS, em face do que dispõe a Lei nº 12.973/2014.

Acosta aos autos os documentos de fls. 18/85.

É o relatório. Decido.

A base de cálculo do PIS e da COFINS foi alterada, recentemente, pela Lei nº 12.973/2014. As Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/03 passaram a ficar assim redigidas:

(….)

Da leitura das normas acima citadas, verifica-se que as contribuições para o PIS e COFINS passaram a incidir sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão, agora de forma expressa, dos tributos sobre ela incidentes, inclusive o ICMS.

Impende, pois, o exame do conceito de receita, para, assim, concluir se nele está inserido o valor atinente ao ICMS.

De acordo com o Instituto de Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) o conceito contábil de receita é (…) a entrada bruta de benefícios econômicos durante o período que ocorre no curso das atividades ordinárias da empresa, quando tais entradas resultam em aumento do patrimônio líquido, excluídos aqueles decorrentes de contribuições dos proprietários, acionistas ou cotistas (NPC 14).

Esse conceito é seguido pelo Conselho Federal de Contabilidade na NBC T 19.30, aprovada pela Resolução nº 1.187/00.

O Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta.

Partilhando do posicionamento externado pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no Recurso Extraordinário nº 240.785-2-MG, que, com brilhantismo e clareza ímpar, abarcou a matéria em apreço, entendo que o ônus fiscal atinente ao ICMS não pode sofrer a incidência da COFINS, por não revelar medida de riqueza, nos moldes estatuídos no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.

De acordo com o insigne magistrado, o conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou à prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta.

Descabe assentar que os contribuintes da Cofins faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo…A Cofins só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. A contrario sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins. Somente o ingresso de valores no patrimônio da empresa pode ser considerado receita, tanto pela ótica constitucional como pela contábil.

Ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, como fez a Lei nº 12.973/14, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da empresa e sim um imposto devido à unidade da federação.

Assim, pelo menos em uma análise preliminar, entendo presente o fumus boni iuris.

Posto isso, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, o valor do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias e serviços, até prolação de ulterior decisão judicial” (destaques nossos: Mandado de segurança nº 0005611-20.2015.403.6100, 22ª Vara Federal, Disponibilização: segunda-feira, 23/03/2015, publicação 24/03/2015)

(*) A questão está mais detalhada no post: “A tese da exclusão do ICMS/ISS da base de cálculo do Cofins e do PIS cumulativo fica prejudicada a partir de 2015”

Contabilidade para médicos e profissionais da saúde

Como se não bastasse os desafios do dia a dia, os médicos têm de estar acostumados a lidar com longas jornadas de trabalho, plantões de fim de semana, consultas e atualizações de prontuários.

Hoje, no Brasil, há cerca de 400 mil médicos, segundo registros do Conselho Federal de Medicina – CFM. Nos últimos 42 anos, o total desses profissionais cresceu 557,7% enquanto que a população geral aumentou 101,8%. Como diz o Juramento de Hipócrates, feito nas cerimônias de formatura, “os deveres que o médico deve ter para com o professor e para com a profissão são: a integridade da vida, a assistência aos doentes e o desprezo pela sua própria pessoa”. Por isso, diferentemente de outras áreas, medicina é questão de vocação, já que o inquietante compromisso pela vida do paciente que, sem auxílio, pode encontrar a morte, não é para qualquer um.

Como se não bastasse os desafios do dia a dia, os médicos têm de estar acostumados a lidar com longas jornadas de trabalho, plantões de fim de semana, consultas e atualizações de prontuários. A esses desgastes, juntam-se as preocupações com o controle pessoal e financeiro, pagamento de impostos e muitas outras obrigações empresariais, contábeis e tributárias, sobretudo para quem tem seu próprio consultório.

Não é a toa que, devido ao emaranhado da legislação fiscal brasileira e da enorme carga tributária que recaem sobre um consultório médico, é recomendável que o profissional da saúde tome alguns cuidados, de preferência antes de abrir a empresa. Ele tem que ter em mente que para acompanhar as leis é fundamental investir em pessoas responsáveis para fazer o devido cálculo dos tributos. Não basta um curso rápido, pois a intensividade das mudanças nos decretos, normas e instruções normativas exige o acompanhamento periódico e diário dos impactos legislativos sobre esse serviço.

Na opinião do contador Leandro Markus, da MG Soluções Contábeis, na maioria das vezes, os médicos empreendedores não utilizam a Contabilidade de forma estratégica e sim de forma receptiva. “Por isso é importante à contratação de um profissional da Contabilidade para auxiliá-lo, tanto no que diz respeito à economia tributária quanto no controle da contabilidade geral, evitando dores de cabeça com o fisco”.

A mesma opinião divide o também contador Julio Mocarzel, da Mocarzel Assessoria Contábil, que garante: “As vantagens em se contratar um profissional da Contabilidade especializado na área médica são inúmeras, entre elas, destaque para a segurança nas informações fornecidas e o planejamento fiscal adequado. Além disso, por ser um especialista, é comum que o contador já tenha sólido conhecimento das obrigações que necessitam ser realizadas”.

Pessoa Física x Pessoa Jurídica

Mocarzel afirma que, por causa da alta carga tributária, muitos médicos o questionam se é melhor ser autônomo ou pessoa jurídica: “Esta é uma comparação é muito debatida, pois quando autônomo a carga tributária é bem maior do que como pessoa jurídica. Como autônomo, em média, a carga tributária é de 27,50% conforme tabela progressiva do Imposto de Renda - IR, além do INSS de 11%. Agora como empresa, em média, a carga tributária é de 13,33%”.

Sabendo da alta e complexa carga tributária para a área médica, o contador Luiz Henrique Zonato, da Múltipla Contabilidade para Área da Saúde, propõe algumas ponderações, destacando, primeiramente, que cada médico que tem o próprio consultório, tem duas “pessoas”: Pessoa Física e Pessoa Jurídica. “Portanto, todos os médicos que trabalham com convênios e particulares têm de elaborar o Livro Caixa com todas as despesas que o mesmo tem no consultório mensalmente para exercer a atividade profissional. Se o valor da receita for muito superior ao valor do Livro Caixa (despesas) deve-se ter uma Pessoa Jurídica”.

Diante deste fato, outra indagação muito comum é: há possibilidades de reduzir os custos dos médicos e clínicas médicas? Zonato garante que os custos poderão ser deduzidos na elaboração do Livro Caixa, como pessoa física. “Na Pessoa Jurídica, como a maioria das empresas da área da saúde são pelo regime de tributação do Lucro Presumido, não se pode deduzir nenhum valor para cálculo dos impostos”.

Regime

No segmento médico, qual regime tributário é mais vantajoso: Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido? No parecer de Zonato, para os profissionais da Saúde sempre foi mais vantajosa à tributação pelo Lucro Presumido. Ele menciona ainda que o governo abriu a oportunidade de adesão ao Simples Nacional, mas a alíquota inicial é muito maior do que se pago no momento, “já que tem início em 16% e vai até 22%, contra 11% que pode ser pago tendo Imposto sobre Serviços – ISS fixo, ou 16% com o ISS fixo normal em tributação variável. A única exceção é para os fisioterapeutas que ganharam a opção de começar na alíquota de 4%”, garante.

Para Markus e Mocarzel, escolher o regime tributário adequado despende muito da estrutura da empresa. Por isso, é importante contar com um profissional especializado, que ainda auxiliará o médico com as complexidades da legislação brasileira.

Por: Danielle Ruas

Fonte: Revista Dedução

Simples Nacional: Multas por atraso na apresentação das informações mensais do PGDAS

Terá início, em 1º/4/2013, a incidência de multas pela não apresentação (ou apresentação em atraso) das informações mensais do PGDAS-D relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2012.

Os créditos tributários abrangidos pelo Simples Nacional, a partir do ano-calendário 2012, passam a ser declarados, mensalmente, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D. A apuração no PGDAS-D deve ser realizada e transmitida mensalmente.

A multa é de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, a partir de 1º/4/2013, limitada a 20% (vinte por cento), sendo que a multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

A multa mínima é aplicada mesmo na hipótese de ausência de receita bruta no mês.

A Receita Federal agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.

Despesas Dedutíveis na Apuração do Lucro Real

Para fins de apuração do imposto de renda pelo Lucro Real, são operacionais (dedutíveis da base de cálculo) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.

São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.

Dentre as despesas dedutíveis, destacamos algumas em especial:

- As multas moratórias, por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, são dedutíveis como despesa operacional, na determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social, no período em que forem incorridas, de acordo com o regime de competência. Todavia o disposto não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa, à exceção do parcelamento e da moratória.

- O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível como despesa operacional, quando o bem adquirido tiver valor unitário inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

– PLR – participação nos lucros ou resultados, paga ou devida nos moldes da Lei 10.101/2000.

– Juros sobre capital próprio (TJLP), dentro dos limites estipulados.

- Gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica – Lei 11.196/2005, quando registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem incorridos.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, artigos 299 e 300, Lei 12.973/2014, Solução de Divergência Cosit 6/2012 e os citados no texto.

Fonte: Informativo Iob

INFORMAÇÃO DISCRIMINATÓRIA NA CTPS GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/PR - 26/02/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um hotel do município de Capanema, no Sudoeste do Paraná, deverá pagar indenização de R$ 10 mil a uma zeladora por ter anotado na carteira de trabalho que o registro do contrato foi feito por ordem judicial decorrente de ação trabalhista.

A zeladora havia trabalhado no hotel de junho de 2012 a fevereiro de 2013 sem registro em carteira.

Ao se desligar da empresa, ela recorreu à Justiça do Trabalho pedindo que fossem feitas as anotações do período de prestação de serviços.

A decisão foi favorável e o hotel cumpriu a ordem judicial, mas anotou na carteira que os registros foram feitos após ação trabalhista.

Alegando que a informação poderia dificultar a obtenção de outro emprego, a trabalhadora entrou com novo processo trabalhista pedindo indenização por danos morais.

No entendimento dos desembargadores da Quarta Turma do TRT-PR, a atitude da empresa foi discriminatória e maculou a imagem da zeladora perante futuros empregadores. “Sabe-se que empregados que ingressam com reclamatórias trabalhistas não são bem aceitos no mercado de trabalho.

Não é demais lembrar das chamadas ‘listas negras’ que levaram os Tribunais do Trabalho a não permitirem consulta nos sítios em nome dos empregados”, afirmou o relator, desembargador Luiz Eduardo Gunther.

No texto do acórdão, destacou-se que conduta da empregadora contrariou o disposto no art.8º da Portaria 41, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento”.

A decisão de segunda instância modificou a sentença de primeiro grau, determinando que a empresa reclamada torne sem efeito as anotações referentes ao ajuizamento da ação e pague à trabalhadora R$ 10 mil reais a título de danos morais. Processo nº 01488-2013-749-09-00-0.

APROVEITE O PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

O PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, oferecido pela Prefeitura de São Paulo para promover a regularização de dívidas com o Município, foi reaberto. Agora, dívidas de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITBI, ISS (Imposto Sobre Serviços), TRSS/TRSD (Taxas de Resíduos Sólidos), TFE/TFA (Taxas de Fiscalização) e também as chamadas multas de postura, como PSIU (Programa de Silêncio Urbano), falta de muro, passeio e limpeza, dentre outras, referentes a ocorrências até 31 de dezembro de 2013, também poderão ser parceladas.

O contribuinte que aderir ao programa poderá ter redução de até 85% dos juros de mora e 75% na multa de mora, além de poder parcelar o seu débito em até 10 anos, respeitado o valor mínimo da parcela de R$ 40,00 para pessoas físicas e R$ 200,00 para pessoas jurídicas.

A opção pelos benefícios do PPI também é possível para débitos que se encontrem em fase de contestação judicial ou administrativa que, caso sejam mantidos, incorrerão nos acréscimos legais (multas e juros) nos termos da Legislação pertinente.

Para aproveitar esta oportunidade e quitar eventuais débitos com a Prefeitura, acesse o endereço eletrônico prefeitura..br/ppi e confira o passo-a-passo. Vale ressaltar que o prazo para adesão se encerra no dia 30 de Abril de 2015.

Atenção: o acesso ao PPI é realizado mediante a utilização de uma senha de segurança. Para cadastrá-la, basta acessar o site: prefeitura..br/ppi e seguir as instruções disponíveis na opção Senha Web.

Lembramos que a falta de pagamento de débitos implica inclusão no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, nos termos da Lei nº 14.094/05, e inscrição em Dívida Ativa.

Se você recebeu Notificação relativa a Protesto, dirija-se ao Cartório respectivo, munido de CPF/CNPJ, após 15 dias do pagamento do PPI (integral ou da primeira parcela) para pagar as Custas Cartorárias e possibilitar o cancelamento do Protesto.

Brasileiros podem entrar em mais de 60 países sem visto; saiba quais são

Com o acordo entre o Brasil e a Geórgia, agora são 66 países que permitem a entrada de brasileiros sem a necessidade dessa autorização

No último dia 11 de março, o Brasil e a Geórgia realizaram um acordo bilateral para liberar a entrada de turistas de ambos os países sem a necessidade do visto, permissão legal de entrada em qualquer local estrangeiro.

Com isso, agora são 66 países que permitem a entrada de brasileiros sem a necessidade dessa autorização, o que é uma boa notícia para quem gosta de viajar e costuma encarar a velha e péssima burocracia no momento de solicitar o visto.

Abaixo você pode conferir - por ordem alfabética - a lista completa dos países que não exigem visto de brasileiros, segundo o Itamaraty:

· África do Sul

· Alemanha

· Andorra

· Antilhas Francesas

· Argentina

· Áustria

· Bahamas

· Barbados

· Bélgica

· Bolívia

· Bósnia Guiana

· Bulgária

· Chile

· Colômbia

· Coréia do Sul

· Costa Rica

· Croácia

· Dinamarca

· Equador

· Eslováquia

· Eslovênia

· Espanha

· Filipinas

· Finlândia

· França

· Geórgia

· Grécia

· Guatemala

· Honduras

· Holanda

· Hong Kong

· Hungria

· Irlanda

· Islândia

· Israel

· Itália

· Liechtenstein

· Luxemburgo

· Malásia

· Marrocos

· México

· Mônaco

· Namíbia

· Noruega

· Nova Zelândia

· Panamá

· Paraguai

· Peru

· Polônia

· Portugal

· Reino Unido

· República Tcheca

· Romênia

· Rússia

· San Marino

· Sérvia

· Suécia

· Suíça

· Suriname

· Tailândia

· Trinidad e Tobago

· Tunísia

· Turquia

· Ucrânia

· Uruguai

· Vaticano

· Venezuela

É importante lembrar, porém, que mesmo sem a exigência de visto, o porte do passaporte é obrigatório, exceto nos países do Mercosul, onde brasileiros podem entrar apenas com documento de identidade. A não exigência de visto também não significa burocracia zero. Alguns países podem exigir a apresentação de certas garantias, como confirmação de hospedagem, passagem de volta e comprovante de que possui dinheiro suficiente para se sustentar no país durante a permanência.

Lembre-se também de que a não exigência de visto é válida para viajantes com previsão de estada temporária (geralmente, o prazo para permanência sem visto é de três meses, mas isso varia de país a país). Entradas para estudo, trabalho ou residência definitiva exigem vistos específicos.



LEI Nº 13.111, DE 25 DE MARÇO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:

I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

II - a situação de regularidade do veículo quanto a:

a) furto;

b) multas e taxas anuais legalmente devidas;

c) débitos de impostos;

d) alienação fiduciária; ou

e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Art. 2º Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:

I - furto;

II - multas e taxas anuais legalmente devidas;

III - débitos quanto ao pagamento de impostos;

IV - alienação fiduciária; ou

V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições previstas no caput.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei no8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 25 de março de 2015; 194oda Independência e 127oda República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2015

TST não reconhece natureza salarial de stock options

A legislação brasileira permite ao empregador colocar à disposição do empregado programa de compra de ações. Porém, essa situação não proporciona ao empregado benefício de ordem salarial. Isso porque em que pese a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, o trabalhador não possui garantia de obtenção de lucro.

Dessa forma, o referido direito não se encontra atrelado à força laboral, pois não possui natureza de contraprestação, não havendo se falar, assim, em natureza salarial.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um engenheiro que buscava integrar à sua remuneração os valores de benefícios concedidos pelo empregador sob a forma de subscrições de ações da empresa (stock options).

O engenheiro afirmou que, por meio de um plano de subscrição de ações, recebeu 400 opções, que foram pagas integralmente durante e após a rescisão. Na reclamação trabalhista, defendeu que a verba tinha natureza salarial e, portanto, deveria ter repercussão nas verbas rescisórias.

O juízo do primeiro grau observou que o programa de "stock option" é utilizado apenas para executivos das empresas, que têm salários mais elevados do que os demais empregados, em regra. O programa seria uma forma de incentivar o executivo, dando-lhe a sensação de ser um pouco dono da empresa, e não um empregado. Trata-se de uma opção onerosa, já que a ações são pagas, ainda que com desconto, afirmou, concluindo que não via como lhe atribuir natureza salarial.

Natureza mercantil

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), manteve a sentença, com o entendimento de que a ação é parte do capital da empresa e suscetível de venda nas bolsas. Considerou também que o engenheiro vendeu sua cota para uma corretora, e reafirmou que a verba não tem natureza salarial, pois não resultou da contraprestação, mas da participação no capital da empresa.

Em recurso ao TST, o empregado sustentou haver comprovação da existência de previsão específica quanto ao benefício ser componente de sua remuneração. No entanto, o relator, ministro Caputo Bastos, não conheceu do recurso, uma vez que a decisão do TRT não afrontou de forma direta e literal preceito constitucional, como alegou o empregado.

Ele esclareceu ainda que Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) admite a possibilidade de o empregador pôr à disposição do empregado programa que conceda o direito à compra de ações (artigo 168, parágrafo 3º) e que, apesar de a possibilidade da compra e venda de ações decorrer do contrato de trabalho, não há garantia de lucro para o empregado, em decorrência das variações do mercado acionário. "Trata-se de vantagem eminentemente mercantil", afirmou.

Caputo Bastos ressaltou que não consta do acórdão do TRT a informação de que as ações teriam sido concedidas sem ônus ao empregado, e entendimento diverso demandaria o reexame das condições em que o negócio foi pactuado, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão foi por unanimidade.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-201000-02.2008.5.15.0140

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2015, 12h40

São Paulo/SP - ITBI - Alíquota - Alteração

Neste Comentário tratamos da majoração da alíquota do ITBI no Município de São Paulo, promovida pela Lei nº 16.098/2014.

O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV tem como fato gerador:

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Estão compreendidos na incidência do Imposto:

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 3º deste regulamento;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

São contribuintes do Imposto:

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.

Com estas considerações temos em seguida o momento do cálculo do montante devido quando da ocorrência do fato gerador.

A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

A alíquota a ser aplicada está prevista no artigo 10 da Lei nº 11.154/1991, com redação dada pela pelo artigo 6º da Lei nº 16.098, de 29.12.2014.

"Art. 10. O imposto será calculado:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);

b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;

NOTA: A redação desta alínea foi dada pelo art. 6º da Lei nº 16.098, de 29.12.2014.

Redação antiga: "b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante;"

II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).

A redação deste inciso foi dada pelo art. 6º da Lei nº 16.098, de 29.12.2014.

Redação antiga: "II - nas demais transmissões, pela alíquota de 2% (dois por cento)."

Verifica-se que, com a publicação da Lei nº 16.098/2014, houve uma majoração da alíquota do imposto, de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento).

Considerando o princípio da anterioridade tributária, que disciplina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar qualquer tributo no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias da data de publicação da lei que os institui ou aumenta, e a data de publicação da Lei que promoveu a majoração (Diário Oficial do Município de 29.12.2014) a nova alíquota será aplicada no Município de São Paulo para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2015.

Fundamentação legal: Lei nº 11.154/1991 e Lei nº 16.098/2014.

Contribuintes podem emitir Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos gratuitamente pela internet

A Secretaria da Fazenda colocou à disposição dos contribuintes paulistas o sistema eCND, que permite a emissão de Certidão Negativa de Débitos Não Inscritos de forma eletrônica e gratuita, via internet.

Com a nova ferramenta, o serviço passa a ser oferecido gratuitamente, sem a cobrança da taxa básica de R$66,46. Não haverá também necessidade de deslocamento até o Posto Fiscal.

O Fisco recebe em seus Postos Fiscais cerca de 4 mil pedidos mensais de certidões de débitos não inscritos. Com o sistema eCND, a emissão de certidão negativa poderá ser realizada pelo endereço:

pfe.fazenda..br

com conforto e segurança, sem qualquer custo para o contribuinte.

A medida da Secretaria da Fazenda amplia o conjunto de serviços eletrônicos acessíveis aos contribuintes e cidadãos do Estado. Uma parcela do relacionamento entre os contribuintes e a Fazenda tem migrado pra a plataforma eletrônica, trazendo vantagens aos contribuintes pela redução de custos, agilidade e transparência de processos e acompanhamento online dos trâmites fiscais.

Fonte: Mensário do Contabilista

Quais são as Despesas Médicas Dedutíveis no IRPF?

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

• os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

• as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu.

Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.

Nota: o entendimento de nossa equipe é que a transferência eletrônica de fundos também supre este critério.

Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea.

Fonte: Perguntas e Respostas RFB/IRPF 2015.

Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE

CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.

Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 10, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, arts. 8º e 17.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe

Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5007, de 20 de março de 2015

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2015, seção 1, pág. 23)

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|ABRIL/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|06 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |  |  |  |  |  |  |  |  | |6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI

Data: 07/04/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. (Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional.)

Objetivo:Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED.

➢ PALESTRA DO CENTRO DE ESTUDOS TÉCNICOS DO TERCEIRO SETOR - CETTESE: A IMPORTÂNCIA DA GESTÃO DE PESSOAS NO TERCEIRO SETOR

Data: 25/05/2015

Horário: 10h30 às 12h30

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Miriam Ferrari. (Assistente Social, pós lato sensu em psicologia e mestre em psicologia social. Foi Coordenadora de projetos do Instituto C&A e gerente geral da Associação Prato Cheio. É consultora para Captação de Recursos e Gestão estratégica em organizações do terceiro setor, atua no momento no Lar Sírio e Saec. Professora do curso de especialização da PUCSP e professora da Unian e FAPSS - Graduação. Membro no NEATS (Núcleo de Estudos Avançados do Terceiro Setor). Conselheira da Associação Prato Cheio.)

Objetivo: Atualizar os participante em relação aos principais desafios e a importância da sistematização dos processos de gestão de pessoas no terceiro setor.

Conteúdo Programático

Conceitos fundamentais;

Panorama atual do terceiro setor;

Desafios da gestão de ONGs para o século XXI;

Sistematização do processo de captação e seleção de talentos (vou falar mas é muito extenso e iria uma palestra só para isso);

Descrição de cargos e funções – organograma (não);

Desenvolvimento de equipes e lideranças;

Qualidade e bem-estar no trabalho.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: LEI ANTICORRUPÇÃO

Data: 26/05/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es): Claudio Peixoto. (Claudio é sócio-diretor na KPMG, responsável pelos serviços de compliance relacionados à ABC (anti-bribery and corruption) Services based in our office in Sao Paulo, Brazil. Possui mais de 24 anos de vasta experiência em investigações de fraude, Compliance, Auditoria Financeira, larga experiência em desenvolvimento de planos estratégico de auditoria, revisão financeira, operacional e de processos, e testes de controles internos (manuais e sistemas), elaboração de relatórios, incluindo sugestões de melhorias e desenvolvimento de novos controles com mais de 6 anos em investigações de fraude e compliance no Brasil. Claudio é o fundador e presidente do capítulo brasileiro do ACFE e tem uma vasta experiência na coordenação de projetos importantes em empresas brasileiras e transacionais. Sua experiência inclui diversas indústrias, entre as quais: Construção,seguros, energia, saúde, finanças e telecomunicações. Realizou análises do risco de corrupção e fraude em empresas que estavam sendo compradas com o objetivo de avaliar normas, políticas e procedimentos comerciais dessas empresas. Conduziu investigações de fraudes e corrupção, coordenando atividades no Brasil e no exterior. Essas investigações tiveram como suspeitos profissionais em diversos níveis, incluindo gerentes, diretores e até presidentes de empresas.)

Claudio coordenou a implementação de áreas de compliance e prevenção à fraude de empresas nacionais de grande porte nos setores de Construção, Serviços, Instituições Financeiras e Planos de Saúde. Realizou várias palestras sobre a lei brasileira anticorrupção 12.846 em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Recife, Fortaleza, Manaus, Joinville, Curitiba, Salvador e Belo Horizonte e também em países como Estados Unidos e Suíça. Já lecionou sobre o tema “Prevenção à Fraudes” nas faculdades Trevisan, Cruzeiro do Sul, Fatec/São Caetano, USCS/São Caetano e outras.

Objetivo: Entender o impacto da lei anticorrupção e demais leis internacionais no dia a dia das empresas e como se preparar gerando valor para as empresas.

Conteúdo Programático: Cenário legal nacional e internacional; impacto nas organizações; gestão integrada de riscos; prevenção; treinamento; construindo o código de ética; gerenciamento de terceiros; implementando um canal de denúncias, monitoramento; conduzindo uma investigação e acordo de leniência.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

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nº 11/2015

01 de abril de 2015

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