ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL CONFORME NOVO …



ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA PARA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL CONFORME NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DA FEDERAÇÃO MINEIRA DE BOLICHE

TITULO – I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1° - A FEDERAÇÃO MINEIRA DE BOLICHE, neste Estatuto também denominada – F.M.B., fundada em15 de março de 1983 é uma entidade sem fins econômicos que superintende os desportos de boliche, que terá duração por tempo indeterminado, sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, na Rua Barão de Macaúbas, 460 sala 1504 – bairro Santo Antonio – CEP 30350.090 e foro nesta Capital.

Parágrafo Único – São fundadores da Federação Mineira de Boliche as seguintes entidades: Cruzeiro Esporte Clube, Jaraguá Country Clube, Clube Atlético Mineiro e Tremedal Futebol Clube.

Art. 2° - Nenhuma liga ou associação desportiva filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras da F.M.B., nem esta por ato nenhum de qualquer de suas filiadas.

CAPITULO II

DAS INSIGNIAS

Art. 3° - São insígnias da F.M.B., a bandeira, os emblemas e ou uniformes.

Parágrafo Primeiro – A bandeira de forma retangular, na cor branca, contendo no centro, um triangulo vermelho e um atleta ao centro arremessando uma bola.

Parágrafo Segundo – Os emblemas obedecem aos modelos aprovados.

Parágrafo Terceiro – Os uniformes, mandados adotar pela Diretoria, variarão de acordo com as necessidades e exigências da alínea, usando-se sempre as cores adotadas pela F.M.B.

Parágrafo Quarto – O uso das insígnias da F.M.B., que não podem ser imitadas, é de caráter exclusivo.

CAPITULO III

DOS FINS

Art. 4° - A Federação Mineira de Boliche exercerá as suas atividades segundo o disposto neste estatuto de leis e manadas dos órgãos hierarquicamente superiores, tendo por fim:

I – dirigir os desportos de boliche no Estado de Minas Gerais, na forma da lei federal, promovendo a sua difusão e o seu aperfeiçoamento;

II – promover a realização de campeonatos, torneios e competições daquelas modalidades desportivas;

III – incentivar, por meios de processos educativos compatíveis, com fundamento de atividade institucional, cultural, moral, cívica e intelectual, sobretudo no meio das gerações mais novas;

IV – pugnar pelo processo e desenvolvimento de todas as filiadas promovendo intercâmbio desportivo entre elas, adotando medidas que tenham por objetivo assegurar esse fim considerando serem elas bases de organização nacional dos desportos;

V – unificar a regulamentação e os códigos técnicos desportivos de acordo com os regulamentos internacionais, da Lei 6.251 e da confederação, fazendo, com esses sejam cumpridos;

VI – empenhar-se no aperfeiçoamento daquelas modalidades desportivas proporcionando aos filiados, orientação relativa aos melhores métodos para a sua pratica e desenvolvimento;

VII – levantar estatísticas sobre suas atividades desportivas do Estado, tomando medidas julgadas necessárias para esse fim;

VIII – promover o registro obrigatório da F.M.B. dos praticantes daquelas modalidades desportivas no território estadual;

IX – expedir às filiadas, com força de mandamentos a serem observados os códigos, regulamentos, regimentos, avisos, circulares, comunicados oficiais, instruções ou outros quaisquer atos necessários à organização, ao funcionamento e a disciplina das suas modalidades esportivas;

X – conceder filiação às ligas e associações no território estadual sob sua jurisdição, na forma da lei, observada as disposições da Lei 9.615 e outros diplomas;

XI – apreciar e aprovar ou não os estatutos dos filiados;

XII – impedir o desvirtuamento do amadorismo, bem como qualquer ato que possa comprometer os princípios de ordem moral e educacional.

Art. 5° - A personalidade jurídica da F.M.B. é distinta da das Ligas e Associações que a compõem.

Art. 6° - A intervenção da F.M.B., numa Liga ou Associação só se fará observado o disposto na Lei 9.615 de 24/03/1998.

I – para manter ordem esportiva e o respeito aos poderes próprios ou inerentes aos órgãos desportivos de hierarquia superior;

II – para manter a autoridade da Lei;

III – para fazer cumprir as Leis federais e as deliberações da Lei 9.615 ou emanadas de qualquer poder superior, ou dos poderes da Federação.

Art. 7° - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer discriminação de raça, sexo ou religião.

Art. 8° - A associação poderá ter um Regulamento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

Art. 9° - A fim de cumprir suas finalidades, a Associação poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

TÍTULO - II

DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10° - A F.M.B., reúne todas as entidades e Associações desportivas de âmbito municipal incumbidas no desempenho dos desportos sujeitos à sua direção no Estado de Minas Gerais, e que a ela se filiarem.

Parágrafo Primeiro – As disposições que regulam a organização e o funcionamento das filiadas, se incompatíveis com quaisquer outras que integram os textos referidos no parágrafo anterior não serão reconhecidas pela F.M.B.

Art. 11° - Nenhuma Liga ou Associação desportiva poderá ser filiada sem prova de preenchimento dos seguintes requisitos:

I – apresentar cópias da Ata da Fundação;

II – apresentar cópias do Estatuto aprovado pelo poder competente, autenticada;

III – apresentar cópia da Ata autenticada, da eleição dos seus poderes;

IV – estar habilitada à obtenção de alvará de funcionamento exigida pela legislação pública;

V – ser pessoa jurídica;

VI – ter condições para disputar os campeonatos anuais, promovidos pela F.M.B.

Parágrafo Primeiro – A perda de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo poderá dar causa a desfiliação.

Parágrafo Segundo - Cada filiada manterá um representante junto à F.M.B., com poderes de mandatário, sendo responsável por todos os seus atos.

Parágrafo Terceiro – Os direitos e deveres das filiadas, são os constantes da Legislação Pública e deste Estatuto, alem dos que vierem a ser prescritos no regimento geral.

CAPITULO II

DOS PODERES

TITULO I

DA DISCRIMINAÇÃO

Art. 12° - São poderes da Federação Mineira de Boliche:

I – a Assembléia Geral;

II – o Tribunal de Justiça Desportiva

III – o Conselho Fiscal

IV – a Presidência

V – a Diretoria

Parágrafo Único – A F.M.B., integrar-se-ão como órgãos de cooperação dos poderes indicados neste artigo, os departamentos instituídos da forma deste Estatuto.

TITULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13° - A Assembléia Geral, poder básico e de jurisdição máxima da F.M.B., é constituída:

I - pelos presidentes em exercício das Associações filiadas da Capital e do Interior disputantes de campeonatos oficiais ou seu representantes devidamente credenciados, por meios de ofícios, com poderes expressos salvo as incompatibilidades legais;

II – pelos presidentes da Ligas ou seus representantes devidamente credenciados;

III – é vedado o acúmulo de representações e em conseqüência os sub-estabelecimentos de representações quando houver acúmulos desses.

Art. 14° - Cada membro da Assembléia Geral terá direito de um voto, obedecendo ao disposto no artigo 113 do Decreto 80.228/77 e na deliberação de 04/77, em razão da filiação por modalidades esportivas.

Art. 15° - Estão impedidos de representar as filiadas nas assembléias gerais os que:

I – estejam inscritos como técnico ou treinador;

II – os profissionais em qualquer desporto;

III – aqueles que estejam cumprindo penas impostas pela Liga, Federação, Confederação, CND, ou qualquer associação filiada.

IV - os menores de 18 anos de idade e os maiores que estiverem cumprindo pena irrecorrível na Justiça comum;

V – as pessoas ou funcionários que exerçam funções remuneradas na Confederação, Federação, Liga ou Associação ou órgãos oficiais, orientadores ou controladores do desporto nacional, estadual ou regional;

Art. 16° - A Assembléia Geral, reunir-se-á ordinariamente dentro da segunda quinzena de março de cada ano, para:

ANUALMENTE

I – discutir e votar o relatório e o balancete geral das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentada pela Diretoria, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

II – conhecer o relatório do Tribunal de Justiça Desportiva.

TRIENALMENTE.

I – eleger o presidente e dois vice-presidentes da Federação;

II – eleger os membros efetivos e suplentes do Tribunal de Justiça Desportiva, em conformidade com a legislação superior e o disposto neste estatuto;

III – eleger 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes para o Conselho Fiscal

Art. 17° - A Assembléia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente pelo Presidente da Federação, ou ainda por intermédio deste, quando requerida por 2/3 (dois terços) das Associações e Ligas que a compõem ou pelo Conselho Fiscal mediante solicitação fundamentada efetivando-se a reunião pelo menos 15 (quinze) dias depois de afixado o edital da referida convocação.

PARAGRAFO ÚNICO – O edital anunciara o objeto de convocação extraordinária da Assembléia, com a ordem do dia a ser observada, o qual não poderá conter referencias genérica, tais como: vários ou “assuntos diversos” e só se houver a presença de todos e a decisão for unânime.

Art. 18° - É ainda de competência da Assembléia:

I – preencher os cargos vagos, quando da sua atribuição na forma deste estatuto e conceder licença aos membros dos poderes e por eles eleitos, exceto T.J.D., neste último caso;

II – dar posse ao Presidente, Vice-Presidente da Federação e aos membros do Conselho Fiscal, sendo-lhe licito atribuir ao primeiro delegado para tal fim;

III – reformar o Estatuto, nas épocas fixadas pela Legislação superior, por iniciativa da maioria de seus membros ou do Presidente da Federação, mediante proposta devidamente fundamentada;

IV – conceder títulos honoríficos à pessoa física ou jurídica que tenham prestado relevantes serviços a Federação ou ao desporto nacional em qualquer ramo de atividade;

V – julgar, em ultima instância, dentro da Federação, os recursos interpostos contra atos de qualquer poder, exceção feita às decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinadas a legislação especial;

VI – autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis;

VII – relevar, no todo ou em parte, penalidades de ordem administrativa imposta a dirigentes de órgãos da cooperação da entidade ou Liga;

Desportos;

VIII – dissolver a Federação, dando destino ao seu patrimônio;

X – pronunciar-se sobre qualquer resolução a que deve obediência a Federação, desde que seu cumprimento não seja de atribuição do Presidente;

XI – autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da diretoria;

XII – resolver os casos omissos, pronunciando-se obrigatoriamente sobre as questões que lhe forem submetidas, ainda que fundamentos da decisão não contem expressamente das leis da Federação;

XIII – fixar normas a serem observadas quanto ao destino dos moveis e imóveis pertencentes ou que vierem a pertencer a Federação;

XIV – julgar os recursos de suas próprias decisões e observadas a legislação em vigor;

XV – interpretar este estatuto e demais Leis da Federação.

Art. 19° - A Assembléia será presidida pelo Presidente da Federação ou pelo seu substituto legal, o qual poderá intervir nos debates embora sem direito a voto, e será por ele instalada quando presente pelo menos metade e mais um de seus membros.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Nas Assembléias em que forem julgadas as contas de gestão ou que tiver interesse direto o Presidente da Federação quando da decisão e aprovação desses itens, a Assembléia passara a ser presidida pelo representante por ela indicado o qual não perdera o direito de voto.

PRAGRAFO SEGUNDO – Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do “quorum”, instalando-se a Assembléia, findo os 30 (trinta) minutos, com qualquer numero em segunda convocação.

Art. 20° – As resoluções da Assembléia serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Em se tratando da dissolução da Federação, a decisão só produzira efeitos se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Assembléia.

PARAGRAFO SEGUNDO – As eleições serão sempre realizadas por escrutínio secreto.

TITULO III

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 21° - O Tribunal de Justiça Desportiva será composto por (verificar alteração) membros efetivos suplentes, escolhidos dentre os brasileiros de real expressão moral e desportiva eleitos pela Assembléia com mandato por 03 (três) anos.

PARAGRAFO PRIMEIRO – O Tribunal de Justiça Desportiva terá sua constituição, competência, jurisdição e funcionamento regulados pelos órgãos competente de hierarquia desportiva superior, cumprindo-lhe observar os preceitos legais por eles elaborados.

PARAGRAFO SEGUNDO – O auditor e o secretario do T.J.D., serão nomeados na forma prevista na CBJD.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22° - O Conselho Fiscal compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandatode03 (três) anos, eleitos pela Assembléia, segundo o disposto no item III do artigo l3 deste Estatuto.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Fiscal será constituído, exclusivamente de brasileiros.

Art. 23° - O Conselho Fiscal reger-se-á de acordo com as disposições constantes da Lei 9.615 de 24.03/1988 , seus artigos, parágrafos e letras, cabendo-lhe:

I – examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;

II – apresentar à Assembléia Geral ou ao Conselho Deliberativo, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;

III – opinar sobre cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

IV – dar parecer sobre o projeto de orçamento;

V – fiscalizar o cumprimento da Lei 9.615 e praticar os atos que este lhe atribuir;

VI – denunciar à Assembléia Geral, ou ao Conselho Deliberativo, erros administrativos ou qualquer violação da Lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

VII – convocar a Assembléia Geral ou o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave e urgente;

PARAGRAFO PRIMEIRO – O Conselho Fiscal, reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padastro e enteado do presidente da respectiva entidade.

Art. 24° - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento dos seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo.

Art. 25° - O Conselho Fiscal elegerá seu presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no regimento interno que aprovar.

TITULO V

DA PRESIDENCIA

Art. 26° - A Presidência compõe-se do Presidente e de 02 (dois) Vice-Presidentes da F.M.B., eleitos pelo prazo de 03 (três) anos em votação estabelecida na forma do artigo 13 deste Estatuto.

Art. 27° - Ao Presidente da F.M.B., compete à função executiva, na administração da entidade, com amplos poderes de representação, inclusive em juízo, podendo constituir procuradores.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Ao Presidente no exercício dos poderes referidos neste artigo cumpre a adoção de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses da F.M.B., inclusive, nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto à controvérsia de interpretação.

PARAGRAFO SEGUNDO –Ao presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:

I – presidir a F.M.B., superintender as suas atividades, e promover a execução de seus serviços;

II – cumprir e fazer este Estatuto e demais Leis acessórias, executar as resoluções próprias e as dos poderes da Federação;

III – convocar e presidir as reuniões de diretoria, dos demais órgãos da Federação, com exceção de T.J.D. e Conselho Fiscal, obedecendo ao disposto nas Leis ou atos legislativos da Entidade, com direito a voto, inclusive o de qualidade;

IV – nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes dos departamentos e demais funcionários da Federação exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a apresta-la pela natureza de suas funções;

V – nomear e dispensar os membros da diretoria, que não forem eleitos pela Assembléia Geral, bem como dos departamentos e demais órgãos sujeitos a sua superintendência;

VI – assinar, privativamente as correspondências da Federação, quando dirigidas aos poderes e órgãos da hierarquia superior, delegando competência ao Secretário Geral para subscrever quaisquer outros papeis de expediente;

VII – assinar, com o 1° Tesoureiro, cheques, assim como quaisquer papéis de crédito ou documentos que envolvem responsabilidade jurídica ou financeira;

VIII – rubricar os livros da Federação e assinar com o secretário Geral os diplomas e títulos conferidos;

IX – determinar o imediato cumprimento das resoluções de qualquer poder da Federação;

X – conceder ou negar licença aos filiados para promoverem ou disputarem competições regionais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, de acordo com a legislação;

XI – conceder, negar ou cassar o registro ou inscrição de atletas da Federação, na forma da legislação em vigor;

XII – conceder ou negar a transferência de atletas de um para outro filiado, em conformidade com as Leis em vigência;

XIII – designar os membros das delegações representativas da Federação;

XIV – assinar as atas das reuniões da Diretoria e autorizar a publicação do Comunicado Oficial de todos os seus atos e decisões, assim como aos demais poderes ou órgãos, transmitindo-os aos filiados;

XV – ceder, ocasionalmente, a titulo oneroso, material de propriedade da Federação;

XVI – visar ordens de pagamento e autorizar despesas;

XVII – exercer todas as atribuições que lhe forem deferidas por Lei da Federação e praticar todo e qualquer ato de administração não expressamente atribuído a outro poder;

XVIII – coordenar os trabalhos dos poderes da Federação para efeito da organização do relatório anual, de acordo com este Estatuto;

XIX – coordenar as providencias relativas à preparação do calendário anual e da tabela dos campeonatos ou torneios;

XX – expedir circulares ou portarias com instruções;

XXI – promover a aplicação nos meios previstos, indicados nas Leis da Federação ou nos atos expedidos pelos poderes e órgãos de hierarquia superior, com o fim de assegurar a disciplina das competições desportivas;

XXII – fiscalizar, pessoalmente ou através de representante, as competições patrocinadas pela Federação;

XXIII – praticar qualquer ato de urgência, necessário ao bom andamento das atividades da Federação “ad-referendum” da Diretoria ou da Assembléia Geral conforme o caso;

XXIV – rever penalidades que tenha imposto a infratores.

XXV – dar posse aos membros do T.J.D.

XXVI – expedir o Regimento Geral e Regimento de Taxas e outro qualquer mandamento a cargo da Presidência.

PARAGRAFO TERCEIRO – Ao Presidente da F.M.B., membro nato da Assembléia, são reconhecidos os direitos de debater e votar os assuntos submetidos ao respectivo plenário.

Art. 28° - A execução dos atos administrativos e a iniciativa de sua divulgação competem ao Presidente.

Art. 29° - Os 1° e 2° Vice-Presidentes da F.M.B. são os substitutos eventuais do Presidente e membros natos da Diretoria.

PARAGRAFO ÚNICO – Os Vice-Presidentes, independentemente do exercício eventual da presidência da F.M.B., poderão desempenhar qualquer parcela da função executiva do presidente; em caráter transitório, quando por este delegada em termos expressos.

TITULO VI

DA DIRETORIA

Art. 30° - A Diretoria, poder complementar da superior administração, em regime de colegiado, compõe-se de Presidente e dos Vice-Presidentes e mais 06 (seis) membros escolhidos por nomeação da Presidência, composta de: Secretário Geral, 1° e 2° Secretários, 1° e 2° Tesoureiros, 01 (um) Diretor Geral de Desportos.

Art. 31° - Só poderão ser diretores da Federação, brasileiros, salvo autorização expressa na Lei 9.615.

Art. 32° - A Diretoria reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando com a presença de pelo menos 05 (cinco) de seus membros.

Art. 33° - Os membros da Diretoria, no caso de impedimento até 90 (noventa)dias, substituir-se-ão na seguinte ordem:

I – o presidente pelo 1° Vice-Presidente;

II – o 1° Vice-Presidente pelo 2° Vice-Presidente;

III – o 2° Vice-Presidente pelo Secretário Geral;

IV – O Secretário Geral pelo Diretor indicado pela presidência em reunião de Diretoria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não poderá ser concedida à licença, simultaneamente, a mais de 02 (dois) membros da Diretoria e a falta de comparecimento de qualquer deles a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa comprovada, importará na renúncia do cargo.

PARAGRAFO SEGUNDO – Vagando o cargo de Presidente, cumpre-se ao 1° Vice-Presidente assumir a direção da Entidade, convocando imediatamente a Assembléia Geral para eleição do sucessor que completará o tempo restante do mandato.

PARAGRAFO TERCEIRO – Se a Diretoria, por qualquer motivo, não se reunir trimestralmente, assiste a qualquer poder ou órgão de cooperação o direito de promover a convocação da Assembléia a fim de providenciar a regularização dos serviços administrativos.

Art. 34° - Compete a Diretoria:

I – colaborar com o presidente na administração da Federação, na fiscalização das Leis e dos atos que regulam o funcionamento das respectivas e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e as filiadas que a compõem;

II – colaborar com o Presidente da Federação na adoção de providencias necessárias á defesa da Entidade, ao progresso desportivo do Estado, à organização do calendário anual das competições oficiais dos seus desportos;

III – homologa, aprovar ou ratificar os atos dos Departamentos e demais órgãos da Federação, ou suspender-lhes a execução;

IV – conceder licença a qualquer de seus membros na forma deste Estatuto;

V – intervir na atividade de qualquer departamento, exceto nos que se encontram subordinados diretamente a presidência, a fim de fiscalizar os seus funcionamentos ou reparar irregularidades;

VI – apreciar os balancetes mensais, da receita e despesas observadas as formalidades previstas neste Estatuto;

VII – decidir, ou opinar toda e qualquer matéria de caráter urgente que o Presidente da Federação submeter ao seu pronunciamento;

VIII - conceder filiação às Ligas e Associações,bem como aprovar-lhes os respectivos Estatutos;

IX – intervir em Liga ou Associação, direta ou indiretamente vinculada, ou suspender todos os seus direitos, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no artigo 8° deste Estatuto;

X – dar conhecimento ao T.J.D., das irregularidades cometidas por filiados e pessoas diretas ou indiretamente ligadas à F.M.B., para apreciação da ocorrência em face das Leis penais da Entidade e da Legislação em vigor;

XI – nomear e dissolver as comissões julgadas necessárias, mediante proposta do Presidente ou dos Diretores;

XII – nomear o representante da F.M.B., junto à entidade nacional;

XIII – adquirir ou vender imóveis, títulos de renda mediante autorização da Assembléia Geral.

XIV – dar posses aos membros dos órgãos de cooperação, nomeados na forma deste Estatuto;

XV – tomar conhecimento da constituição das delegações representativas da Federação Mineira de Boliche;

XVI – apreciar, aprovando-os ou não, os relatórios apresentados pelos chefes de delegações da F.M.B.,

XVII – estudar e deliberar sobre assuntos de interesses dos seus desportos, que lhes sejam submetidos;

XVIII – elaborar, anualmente um plano de realização em prol do desenvolvimento dos desportos dirigidos pela F.M.B.;

XIX – exercer qualquer outra atribuição que lhe for conferida por este Estatuto ou Leis acessórias da Federação.

PARAGRAFO ÚNICO: É vedada a remuneração dos cargos da Diretoria que será exercida gratuitamente, não havendo ainda qualquer titulo, distribuição de Lucros, dividendos ou qualquer forma de remuneração.

Art. 35° - Quando especialmente convocados, os assessores ou sub-diretores dos departamentos poderão participar das reuniões de Diretoria sem, entretanto, terem direito a voto.

Art. 36° - Das decisões da Diretoria, caberá recursos para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e de conformidade com o disposto neste Estatuto.

PARAGRAFO ÚNICO – Se ocorrer em qualquer deliberação empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 37º – As decisões da Diretoria serão registradas em Ata aberta com assinaturas dos diretores presentes à sessão, cumprindo ao Presidente subscrevê-la.

Art. 38° - A Diretoria cumpre aprovar e expedir as tabelas dos campeonatos e torneios promovidos pela Federação, depois de organizados pelos respectivos Departamentos, bem como fixar o período de suspensão das atividades em qualquer região do Estado, de acordo com as condições climáticas, salvo se a matéria estiver expressamente regulada pelos poderes hierarquicamente superiores.

Art. 39° - Aos Vice-Presidentes compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente, substituindo-os nos seus impedimentos e sucede-lo no caso de vaga para o fim previsto no artigo 25 deste Estatuto.

Serão, respectivamente, responsáveis pelos assuntos relativos diretamente ao Boliche, podendo criar departamentos exclusivos da modalidade.

Art. 40° - Ao Secretário Geral cumpre orientar as atividades da secretaria, a redação das atas das reuniões da Diretoria, a distribuição do expediente, assinatura em diplomas expedidos pela Entidade, além da guardados livros e papeis da Federação.

PARAGRAFO ÚNICO – O Presidente expedirá, em portarias, outras instruções referentes à organização da secretaria e as atribuições dos secretários.

Art. 41° Aos Tesoureiros cumpre a direção de todos os serviços da tesouraria e a responsabilidade pela escrituração dos livros contábeis, bem como a guarda dos valores do patrimônio, a abertura das contas bancaria, fiscalização dos balancetes e a adoção dos processos de cobrança, fiscalização e controle.

PARAGRAFO ÚNICO – Ao 1° Tesoureiro compete, também assinar, coma Presidência da Federação, todos os cheques, papeis de credito, documentos e contratos que instituem obrigações de caráter financeiro, cumprindo-lhe adotar as providencias necessárias ao perfeito funcionamento da tesouraria.

Art. 42° - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente, pelas obrigações que contraírem em nome da F.M.B., na pratica do ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos causados em virtude de infração da Lei ou do Estatuto.

PARAGRAFO ÚNICO – A responsabilidade de que trata o artigo acima, prescreve o prazo de um ano, contando da data da aprovação de contas do exercício que finde o mandato.

Art. 43° - No caso de renuncia de todos os membros da Diretoria coletiva, assumira a Presidência da Federação o Presidente mais idoso de quaisquer associações fundadoras disputantes, cumprindo-lhe em tal hipótese, responder pelo expediente da Entidade, e convocar Assembléia Geral para imediata recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo tempo restante do período destinado aos seus antecessores.

TITULO III

DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO

CAPITULO I

DOS CONSELHOS

Art. 44° - Além dos poderes a que se refere o Titulo segundo deste Estatuto, haverá um Conselho Arbitral e um Conselho de Representante das Ligas e Associações do Interior, com as atribuições constantes deste Estatuto, cumprindo-lhe colaborar com a Presidência, no estudo de qualquer matéria submetida ao seu exame de dependentes da decisão do poder competente.

Art. 45° - Como órgãos auxiliares de execução administrativa, funcionarão os Departamentos referidos neste titulo e mais os que vierem a ser criados.

PARAGRAFO ÚNICO – O Regimento Interno discriminará a competência e as atribuições dos órgãos de cooperação e execução, sem prejuízo no disposto neste Estatuto.

CAPITULO II

DO CONSELHO

DE REPRESENTNTES DE LIGAS

Art. 46° - O Conselho Arbitral será constituído pelos representantes legais das associações fundadoras disputantes e mais um terço dos filiados efetivos disputantes, e reunir-se-á com a metade mais de um de seus membros, mediante convocação do Presidente da Federação sempre, que por acordo entre competidores ou em virtude de razoes supervenientes, conveniente à Entidade alterar qualquer resolução ou princípios já estabelecidos, que envolva interesse de outras correntes.

Art. 47° - O Conselho de Representantes de Ligas será constituído pelos representantes das Ligas disputantes, reunindo-se com qualquer numero, mediante convocação do Presidente da Federação para resolução de casos de interesse das Ligas e dos certames estaduais, que não contrariem disposições superiores.

Art. 48° O Conselho Arbitral e de Representantes das Ligas funcionarão também como órgãos de orientação e consulta do Presidente, cabendo-lhes opinar sobre todos os assuntos que lhe forem delegados, na forma do Estatuto, bem como, colaborar na resolução de problemas administrativos, referentes às atividades fundamentais da Federação.

Art. 49° - Tendo em vista as peculiaridades de cada assunto, o Presidente devera convocar para as reuniões, separadamente os membros do Conselho de Representantes de Ligas.

Art. 50° - As decisões dos Conselhos serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 51° - As reuniões do Conselho serão escrituradas em livro próprio, sendo as suas resoluções levadas ao conhecimento de todos os filiados.

CAPITULO III

DOS DEPARTAMENTOS

Art. 52° - Os serviços administrativos da Federação, bem como os de natureza técnica não atribuídas privativamente aos diversos poderes, serão confiados aos Departamentos que funcionarão com órgãos auxiliares de execução das atividades da Presidência ou da Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – Além dos departamentos criados, na forma deste Estatuto, outros poderão ser instituídos, a juízo do Presidente, com a aprovação da Diretoria.

Art. 53° - Constituem departamentos fundamentais da Federação:

I – Técnico

II – Social, Divulgação e Propaganda

III – De oficiais diplomados ( Árbitros )

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os Departamentos funcionarão automaticamente, respeitada a competência dos poderes da Federação, cumprindo ao Presidente expedir os respectivos regulamentos.

PARAGRAFO SEGUNDO – Cada Departamento será chefiado por um diretor de livre escolha do Presidente da Federação, cumprindo-lhe escolher os seus auxiliares, cujos nomes devem ser submetidos à homologação do Presidente.

PARAGRAFO TERCEIRO – O Regimento Geral discriminará a maneira de se organizar cada Departamento, o processo de seu funcionamento, as atribuições do Diretor e de seus auxiliares, bem com a sua competência.

PARAGRAFO QUARTO – Os Diretores não poderão ser, de modo algum remunerados.

CAPITULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 54° - Além das incompatibilidades referidas em outros capítulos e na legislação superior, ninguém poderá na Federação:

I – ser eleito ou designado para qualquer cargo ou função, enquanto estiver cumprindo penalidade imposta por associação ou Liga filiada, pela Federação ou por entidade que estiver direta ou indiretamente vinculada;

II – Os funcionários da F.M.B., de Liga das Associações filiadas não poderão exercer funções de representantes na Assembléia Geral, Membro do Tribunal de Justiça Desportiva, do Conselho Fiscal e da Diretoria da F.M.B.

III – As funções de membro de secretário do Tribunal de Justiça Desportiva, de auditor, de representantes da Assembléia Geral, bem como as de membro do Conselho Fiscal ou da Diretoria, são incompatíveis entre si.

TITULO – IV

DAS LIGAS E DAS ASSOCIAÇOES

CAPITULO – I

DA FILIAÇÃO

Art. 55° - A F.M.B., admitirá um numero ilimitado de Ligas e Associações cuja filiação será concedida em qualquer época do ano não se permitindo a filiação a mais de uma Liga dentro do mesmo município.

Art. 56° - Para obter filiação, é necessário apresentar os documentos enumerados do Art. 8° deste Estatuto.

CAPITULO – II

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 57° - São direitos das Ligas e Associações:

I – dirigir as modalidades esportivas na órbita do respectivo município, quando Liga;

II – reger-se por Leis próprias, sujeitas à aprovação da Federação;

III – dirigir-se aos órgãos competentes da Federação, nos termos do presente Estatuto;

IV – disputar os campeonatos em que forem classificados, bem como as demais competições instituídas pelas Ligas a que estiverem filiadas, quando associações;s

V – manter relações desportivas com as demais filiadas, nas condições estabelecidas pelas Leis e regulamentos desportivos;

VI – apresentar recursos aos órgãos competentes da Federação, bem como formular consultas de conformidade com a legislação vigente;

VII – participar da Assembléia Geral na forma prevista por este Estatuto.

Art. 58° - São obrigações da Ligas e Associações:

I – respeitar, cumprir e fazer cumprir por todas as pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente vinculadas a elas, este Estatuto, Leis, regulamentos, códigos, avisos, decisões e regras desportivas;

II – remeter à Federação, dentro de 15 (quinze ) dias, um exemplar de seu Estatuto, toda vez que o reformar, e ficha da Diretoria quando eleita ou modificadas, com os respectivos atestados de antecedência, e o tempo de duração do mandato;

III – comunicar, em se tratando de Ligas, as filiações de novas associações, e as penalidades aos seus jurisdicionados, causadas por infração das Leis próprias ou da Federação, esclarecendo sempre os motivos da sanção imposta;

IV – remeter à Federação, dentro de 15 (quinze) dias, a tabela dos campeonatos que organizar e aos quais concorrem, obrigatoriamente todas as suas filiadas, quando se tratar de Ligas;

V – remeter à Federação até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, relatório de suas atividades desportivas e de sua situação financeira, com demonstração de patrimônio;

VI – solicitar a licença à Federação e aguardar a sua concessão para promover competições amistosas ou para ausentar do município ou do estado com idêntico fim, com antecedência pelo menos no primeiro caso, de noventa e seis horas, e no segundo de 10 (dez) dias indicando também os adversários que pretende enfrentar;

VII – permitir o livre ingresso nas competições das modalidades desportivas, por si patrocinadas, a todos os portadores de permanentes expedidas pela Federação ou entidades superiores;

VIII – não disputar competições com Ligas ou Associações cuja situação ainda não se ache regularizada perante a Federação, nem permitir que participem de partidas de campeonatos, atletas que não estejam devidamente registrados ou que se encontrem cumprindo penalidade, suspensão ou eliminação aplicada pela Entidade;

IX – não permitir que pessoas suspensas ou eliminadas pela Federação exerçam quaisquer funções administrativas, técnicas ou profissionais dentro das Ligas ou Associações;

X – disputar anualmente, até sua definitiva conclusão, campeonatos e torneios em que estiverem classificados e pelo menos um dos que forem organizados para as respectivas divisões, na forma prevista por este Estatuto e Leis assessoriais;

XI – ceder a sua praça desportiva, sem qualquer vantagem especial dos seus associados, quando requisitada pela Federação;

XII – manter em dias os seus livros de escrituração e de registros de sócios;

XIII – registrar os atletas e associações filiadas de acordo com as Leis e regulamentos em vigor;

XIV – pagar, adiantadamente, até 28 (vinte e oito ) de fevereiro, as anuidades, e, com pontualidade, as taxas, multas, emolumentos e percentagens fixadas nas Leis e regulamentos;

XV – manter em suas quadras esportivas, lugares próprios destinados aos membros do Conselho Nacional de Desportos, da Confederação e da Federação, bem como as autoridades policiais incumbidas da preservação da ordem durante as competições.

Art. 59° - Nenhuma Liga ou Associação poderá incluir em seu Estatuto códigos ou regulamentos e disposições contrárias ao presente Estatuto, as quais serão tidas como nulas de pleno direito.

Art. 60 ° - Os certames do Estado, entre Ligas e Associações filiadas, obedecerão às normas baixadas pela Entidade, de acordo com propostas apresentadas pelos Departamentos.

TITULO V

DAS LEIS E DAS RESOLUÇÕES

CAPITULO I

DA FORMAÇÃO E VIGENCIA

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Art. 61° - As Leis da Federação obrigam a todas as pessoas físicas ou jurídicas, a ela direta ou indiretamente vinculada.

Art. 62° - São Leis da Federação, além deste Estatuto, os códigos, regulamentos, regimentos, avisos e demais preceitos regularmente emanados dos poderes e órgãos competentes.

Art. 63° - Além das disposições da Lei 6251 e das Leis Federais relativas à organização desportiva do país, serão obrigatoriamente cumpridas pela Federação e suas filiadas como parte integrante de sua legislação, da Confederação, expedidas no uso das atribuições que lhe são próprias e demais determinações dos poderes da União e do Estado.

PARAGRAFO ÚNICO – Para efeitos deste artigo, o presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, a fim de adaptar-se às resoluções que porventura o alteram, implícita ou explicitamente.

CAPITULO – II

DOS CÓDIGOS E REGULAMENTOS

Art. 64° - Além do código elaborado pela Lei disciplinadodisciplinado da organização, competência, jurisdição e funcionamento na Justiça Desportiva, a Federação adotará um código Desportivo contendo preceitos regulares da forma de disputa dos campeonatos ou torneios, processo de registro, inscrição e transferências de atletas, critério de distribuição das Associações em series dentro do mesmo certame, formação dos selecionados, condições materiais e técnicas, necessárias ao exercício adequado das atividades desportivas na órbita estadual e o Regimento de taxas, cujos valores serão fixados pela Diretoria da F.M.B.

PARAGRAFO ÚNICO – Será facultado à federação sempre que a conexidade e o vulto dos assuntos aconselham, codificar os preceitos referentes a um determinado setor, sob administração julgada mais conveniente.

TITULO VI

DO REGIME ECONOMICO E FINANCEIRO

CAPITULO I

DO EXERCICIO FINANCEIRO

Art. 65° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e compreenderá fundamentalmente, a execução do orçamento.

PARAGRAFO PRIMEIRO – O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas a rubricas e dotações especificadas conforme os parágrafos seguintes:

PARAGRAFO SEGUNDO – A receita compreende:

I – as taxas de filiação e permanência, ou de registros e transferências de atletas, assim como os emolumentos a que os processos de recursos estiverem sujeitos;

II – o produto de multas e indenizações;

III – as subvenções e auxílios;

IV – as doações ou legados convertidos em dinheiro;

V – quaisquer outros recursos pecuniários que a Diretoria vier a criar não especificadas nas seguintes taxas;

VI – as rendas eventuais;

PARAGRAFO TERCEIRO – As despesas compreendem:

I – o custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da Federação;

II – as obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis em conseqüência de atos judiciais, convênios, contratos e operações de crédito;

III – os encargos pecuniários de caráter extraordinário, não previsto em orçamentos, custeado a conta de crédito adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização de recursos que forem previstos.

CAPITULO – II

DO PATRIMONIO

Art. 66° - O Patrimônio compreende:

I – os bens móveis adquiridos sob qualquer titulo;

II – os troféus e prêmios tombados, insusceptíveis de alienação que são todos os existentes;

III – os saldos beneficiários da execução do orçamento transferidos na forma deste Estatuto;

IV – os fundos existentes ou os bens resultantes de sua inversão.

CAPITULO – III

DAS NORMAS DE ADIMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 67° – Os elementos constituídos da ordem econômica, financeira e orçamentária, serão escrituradas nos livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos, observadas as disposições da legislação em vigor.

PARAGRAFO PRIMEIRO – Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitem o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

PARAGRAFO SEGUNDO – Todas as despesas e receitas estão sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

PARAGRAFO TERCEIRO – O balanço de cada exercício, acompanhado de demonstração dos lucros e das perdas discriminará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentais.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68° - Como órgão oficial da Federação, haverá um comunicado oficial de circulação, sucessivamente numerado, à medida de sua publicação, destinado à divulgação das Leis e atos dos seus poderes e órgãos e ao noticiário útil ao conhecimento de suas filiadas.

Art. 69° - No caso da dissolução da F.M.B, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere, com personalidade jurídica que esteja registrada no Conselho Nacional de Serviço Social.

Art. 70° - As Ligas especializadas deverão uniformizar suas denominações demo do que seja reconhecida por todos, a expressão BOLICHE.

PARAGRAFO PRIMEIRO – A denominação das Ligas especializadas será formada da seguinte maneira:

I – da palavra Liga;

II – do adjetivo qualificativo da origem municipal;

III – da expressão de boliche.

Art. 71° - A Federação não é responsável, de forma alguma, pelas obrigações contraídas pelas Associações que compõem, ou pelas Entidades a que esteja vinculada, ainda hierarquicamente superior.

Art. 72° - Na Federação não será permitida atividade alguma de natureza política ou religiosa.

Art. 73° - A Federação publicará, dentro do primeiro semestre do ano imediato, o relatório das atividades administrativas e financeiras de cada exercício.

Art. 74° - As infrações disciplinares aos mandamentos em vigor, ressalvada a competência da Justiça Desportiva, darão causa as seguintes penalidades, de índole administrativa:

I – advertência escrita;

II – multa;

III – destituição;

IV – suspensão;

V – eliminação;

VI – desligamento temporário ou definitivo;

VII – intervenção;

VIII – desfiliação.

PARAGRAFO PRIMEIRO – As 03 (três) últimas penalidades referidas neste Artigo, somente serão aplicáveis às pessoas jurídicas.

PARAGRAFO SEGUNDO – O Regimento Geral prescreverá o processo da aplicação e graduação das penalidades, respeitados os atos da Lei 9.615 e da Confederação, a competência da Justiça Desportiva e as disposições deste Estatuto.

Art. 75° - O Presidente da Federação disporá de assistentes credenciados para representa-lo nos atos desportivos, em caráter pessoal e sem prejuízo das funções representativas que lhe cumpre em nome da Entidade; as referidas funções, nos seus impedimentos, serão exercidas por qualquer dos Vice-Presidentes ou outro membro da Diretoria por ele designado.

Art. 76° - Serão respeitados os princípios gerais de Direito na solução dos casos omissos.

Após lido e achado conforme, esse estatuto foi aprovado por unanimidade pelos presentes que assinam a presente ata.

Belo Horizonte, 20 de Junho de 2004.

PAULO CESAR VERLY DA CRUZ

PRESIDENTE

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