Imobiliário - VdA

Pedro Ferreirinha

pf@vda.pt

junho a agosto de 2012

Leonor Brito

lab@vda.pt

Imobili¨¢rio

Resolu??o do Conselho de Ministros n.? 61/2012. D.R. n.? 132, S¨¦rie I de 2012-07-10

Suspende, pelo prazo de dois anos, o disposto nos artigos 25.?, 48.?, 50.? e 53.? do

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais e nos artigos 81.? e 82.? do

Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)-Forte

de S?o Juli?o da Barra, numa ¨¢rea localizada na freguesia de Carcavelos, concelho de

Cascais, estabelece medidas preventivas pelo mesmo per¨ªodo e para a mesma ¨¢rea e

altera a delimita??o da Reserva Agr¨ªcola Nacional do Munic¨ªpio de Cascais

I S?RIE DR

Decreto-Lei n.? 159/2012. D.R. n.? 142, S¨¦rie I de 2012-07-24

Regula a elabora??o e a implementa??o dos planos de ordenamento da orla costeira e

estabelece o regime sancionat¨®rio aplic¨¢vel ¨¤s infra??es praticadas na orla costeira, no

que respeita ao acesso, circula??o e perman¨ºncia indevidos em zonas interditas e

respetiva sinaliza??o

Lei n.? 30/2012. D.R. n.? 157, S¨¦rie I de 2012-08-14

Procede ¨¤ segunda altera??o ao Decreto-Lei n.? 157/2006, de 8 de agosto, que aprova

o regime jur¨ªdico das obras em pr¨¦dios arrendados

Lei n.? 31/2012. D.R. n.? 157, S¨¦rie I de 2012-08-14

Procede ¨¤ revis?o do regime jur¨ªdico do arrendamento urbano, alterando o C¨®digo Civil,

o C¨®digo de Processo Civil e a Lei n.? 6/2006, de 27 de fevereiro

Lei n.? 32/2012. D.R. n.? 157, S¨¦rie I de 2012-08-14

Procede ¨¤ primeira altera??o ao Decreto-Lei n.? 307/2009, de 23 de outubro, que

estabelece o regime jur¨ªdico da reabilita??o urbana, e ¨¤ 54.? altera??o ao C¨®digo Civil,

aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilita??o urbana

Portaria n.? 240/2012. D.R. n.? 155, S¨¦rie I de 2012-08-10

Aprova o modelo da participa??o de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as

correspondentes 1

1 Of¨ªcio-Circulado do Portal das Finan?as: Of¨ªcio-Circulado n.? 40106/2012 - 10/08 - IMI - Participa??o de rendas - artigo 15.?-N, n.? 2 do

Decreto-Lei n.? 287/2003, de 12/11 ; Portaria n.? 240/2012, de 10/08

Aviso n.? 8402/2012. D.R. n.? 119, S¨¦rie II de 2012-06-21

Munic¨ªpio de Loures

?rea de Reabilita??o Urbana de Moscavide

Aviso n.? 8453/2012. D.R. n.? 120, S¨¦rie II de 2012-06-22

Munic¨ªpio de Loures

?rea de reabilita??o urbana

II S?RIE DR

REABILITA??O

URBANA

Aviso n.? 9976/2012. D.R. n.? 142, S¨¦rie II de 2012-07-24

Munic¨ªpio do Barreiro

Delimita??o Barreiro antigo

Aviso n.? 9065/2012. D.R. n.? 127, S¨¦rie II de 2012-07-03

Munic¨ªpio de Loures

?rea de reabilita??o urbana de Moscavide e respetiva estrat¨¦gia de reabilita??o

Aviso n.? 9159/2012. D.R. n.? 128, S¨¦rie II de 2012-07-04

Munic¨ªpio de Loures

?rea de reabilita??o urbana de Sacav¨¦m e respetiva estrat¨¦gia de reabilita??o

Aviso n.? 9562/2012. D.R. n.? 134, S¨¦rie II de 2012-07-12

Munic¨ªpio do Porto

Aprova??o da delimita??o da ¨¢rea de reabilita??o urbana do Centro Hist¨®rico do Porto

Edital n.? 651/2012. D.R. n.? 137, S¨¦rie II de 2012-07-17

Munic¨ªpio de Faro

Aprova??o delimita??o da ¨¢rea de reabilita??o urbana e estrat¨¦gia de reabilita??o

urbana simples para a zona correspondente ao denominado ?Bairro Ribeirinho?

Aviso n.? 10548/2012. D.R. n.? 151, S¨¦rie II de 2012-08-06

Munic¨ªpio de Coimbra

Publica??o da 4.? altera??o do PDM de Coimbra

PDM

Aviso n.? 11622/2012. D.R. n.? 168, S¨¦rie II de 2012-08-30

Munic¨ªpio de Lisboa

Aprova??o da revis?o do Plano Diretor Municipal de Lisboa

PLANO DE

Aviso n.? 9618/2012. D.R. n.? 135, S¨¦rie II de 2012-07-13

Munic¨ªpio de Gr?ndola

Plano de pormenor da UNOP 4 - Tr¨®ia

Decis?o da Comiss?o, de 2 de julho de 2012, que altera a Decis?o C(2009) 770 da

Comiss?o, relativa ¨¤ ado??o do texto integral do documento de refer¨ºncia sobre as

melhores t¨¦cnicas dispon¨ªveis para a efici¨ºncia energ¨¦tica

PORMENOR

JOUE

Ac¨®rd?o do TRC de 22.05.2012

Descritores: ARRENDAMENTO

RENDA

EXCEP??O DE N?O CUMPRIMENTO

RESOLU??O

Resumo: 1. Nas situa??es em que o senhorio n?o tenha realizado no local arrendado

obras a seu cargo, o arrendat¨¢rio, enquanto se mantiver no gozo do im¨®vel, n?o

poder¨¢ utilizar a exce??o de n?o cumprimento do contrato para se recusar a pagar a

renda, em consequ¨ºncia daquele facto, apenas podendo efetuar a redu??o da renda

na medida proporcional ¨¤ priva??o ou diminui??o do gozo.

2. Se o arrendat¨¢rio deixar de satisfazer na totalidade a renda devida quando o

m¨¢ximo a que teria direito seria suspender o respetivo pagamento em medida

proporcionada ¨¤ priva??o parcial do gozo, a conclus?o a extrair n?o pode ser outra

sen?o a de que incorreu em mora, com as inerentes consequ¨ºncias, nomeadamente,

a eventual resolu??o do contrato e a entrega do pr¨¦dio arrendado.

3. O locat¨¢rio s¨® pode suspender o pagamento da totalidade da renda quando se trate

de n?o cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa.

JURISPRUD?NCIA

NACIONAL

ARRENDAMENTO

Ac¨®rd?o do STJ de 12.06.2012

Descritores: ARRENDAMENTO PARA COM?RCIO OU IND?STRIA

APLICA??O DA LEI NO TEMPO

DURA??O

INTERPRETA??O DA DECLARA??O NEGOCIAL

NULIDADE

DEN?NCIA

Resumo: 1. Aplica-se a lei vigente ¨¤ data da celebra??o de um contrato de

arrendamento para determinar o sentido das declara??es negociais e para aferir a sua

validade.

2. Estando assente que, na vig¨ºncia do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado

pelo Decreto-Lei n? 329-B/90, de 15 de Outubro, as partes celebraram um contrato de

arrendamento de dura??o limitada para o exerc¨ªcio de uma determinada ind¨²stria, ¨¦

nula a cl¨¢usula que prev¨º a dura??o efetiva de um ano, uma vez que, por norma

imperativa, n?o era permitido estipular um prazo inferior a cinco anos.

3. ? luz da regra definida pelo artigo 292? do C¨®digo Civil, n?o tendo sequer sido

alegado que o contrato n?o teria sido celebrado ¡°sem a parte viciada¡±, a nulidade de tal

cl¨¢usula n?o implicou a nulidade do contrato.

4. Ora, assente que as partes celebraram um contrato de dura??o limitada, deve

entender-se que vale o prazo m¨ªnimo previsto na lei, cinco anos.

5. Vigorando o contrato quando entrou em vigor o Novo Regime do Arrendamento

Urbano, aprovado pela Lei n? 6/2996, de 27 de Fevereiro, ¨¦-lhe aplic¨¢vel o regime de

oposi??o ¨¤ renova??o que nele se prev¨º.

Ac¨®rd?o do TRP de 24.05.2012

Descritores: CONTRATO-PROMESSA

NULIDADE

RESOLU??O

Resumo: I - A falta de assinatura de um contrato-promessa referente a contrato para o

qual a lei exija documento aut¨ºntico ou particular n?o acarreta a invalidade quando foi

parcialmente cumprido criando na outra parte a convic??o de que n?o seria invocada a

sua nulidade. II - A nulidade mista ou at¨ªpica decorrente da inobserv?ncia dos

requisitos estabelecidos no n.? 3 do art.? 410.? do C¨®digo Civil n?o pode ser invocada

por terceiros nem declarada oficiosamente pelo tribunal e ¨¦ irrenunci¨¢vel lIII - A

invoca??o pelo promitente-comprador da nulidade decorrente da falta de

reconhecimento de assinaturas pode constituir abuso de direito IV - A falta de licen?a

de utiliza??o ou constru??o ¨¦ san¨¢vel mediante a apresenta??o ou obten??o posterior

da respetiva licen?a. V ¨C O agravamento do valor da presta??o do empr¨¦stimo n?o ¨¦

fundamento de resolu??o do contrato VI - O recebimento, pelo promitente-vendedor,

da fra??o prometida vender n?o significa aceita??o da resolu??o do contrato-promessa

pelo promitente-comprador efetuada mediante declara??o, visto que ¨¦ ao tribunal que

compete declarar se o direito ¨¤ resolu??o existe e foi corretamente exercido e a

entrega sempre seria devida.

COMPRA E

VENDA

Ac¨®rd?o do TRE de 14.06.2012

Descritores: CONDI??O RESOLUTIVA

CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EMPR?STIMO BANC?RIO

Resumo: Para se verificar a condi??o resolutiva a que as partes submeteram um

contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual ficou convencionado que a A.

iria recorrer a financiamento banc¨¢rio e que, se este n?o lhe fosse concedido, a R¨¦

devolveria o sinal sem qualquer custo ou indemniza??o, basta a prova pela A. de que

solicitou o empr¨¦stimo banc¨¢rio e que o mesmo lhe foi recusado.

Ac¨®rd?o do STJ de 29.05.2012

Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA

DIREITO A REPARA??O

RESPONSABILIDADE

DONO DA OBRA

EMPREITADA

Resumo: O empreiteiro ¨¦ respons¨¢vel perante o terceiro adquirente do edif¨ªcio por ele

constru¨ªdo, pelos defeitos resultantes de v¨ªcio de constru??o ou erros na execu??o de

trabalhos apresentados pela obra, nos mesmos termos em que responde perante o

dono da obra com quem celebrou o contrato de empreitada.

A responsabilidade do empreiteiro, mesmo no caso de serem aparentes os v¨ªcios ou

not¨®ria a m¨¢ execu??o do contrato de empreitada, s¨® ¨¦ exclu¨ªda se tiver havido da

parte do dono da obra concord?ncia expressa com a obra executada.

N?o obedece ao regime de solidariedade passiva resultante da lei a responsabilidade

do empreiteiro e do dono da obra perante o terceiro adquirente do im¨®vel defeituoso,

constru¨ªdo por aquele e vendido por este.

Ac¨®rd?o do TRG de 31.05.2012

Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA

FORMA

NULIDADE

Resumo: I ¨C A n?o redu??o a escrito do contrato de empreitada cujo valor ultrapasse

10% do limite fixado para a classe 1 gera a sua nulidade .II ¨C Tal nulidade, que se

presumia imput¨¢vel ¨¤ empresa adjudicat¨¢ria (empreiteiro) na primitiva reda??o do n? 2

do art. 29? do DL n? 12/2004, de 9 de Janeiro, com as altera??es introduzidas ¨¤quele

preceito pelo art. 7? do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, deixou de poder ser invocada

pelo empreiteiro nos termos do novel n? 4 do art. 29?. III ¨C O referido n? 4 ¨¦ aplic¨¢vel a

todos os contratos de empreitada que pade?am da referida nulidade, ainda que

celebrados anteriormente ¨¤ sua entrada em vigor (art. 12?, n? 2, 2? parte, do C¨®digo

Civil). IV ¨C O regime especial consagrado no n? 4 do referido artigo 29? da Lei 12/2004

instituiu uma categoria de nulidade at¨ªpica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono

da obra, n?o sendo tamb¨¦m de conhecimento oficioso.

EMPREITADA

Ac¨®rd?o do TRL de 14.06.2012

Descritores: CONTRATO DE MEDIA??O

REMUNERA??O

CONCLUS?O DO CONTRATO

CL?USULA DE EXCLUSIVIDADE

?NUS DA PROVA

ANULA??O

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Resumo: 1.. Sendo o contrato de media??o imobili¨¢ria um t¨ªpico contrato de presta??o

de servi?os, em regra a remunera??o relativa ¨¤ atividade de media??o imobili¨¢ria s¨® ¨¦

devida com a perfei??o do neg¨®cio visado pela media??o 2. No caso de ter sido

acordada exclusividade na media??o entre a mediadora e o cliente a remunera??o ¨¦,

por¨¦m, devida, independentemente da conclus?o do neg¨®cio visado pela media??o, se

a n?o concretiza??o deste neg¨®cio se ficar a dever a causa imput¨¢vel ao cliente e 3. Em

qualquer caso o direito ¨¤ remunera??o pressup?e que a mediadora cumpra a sua

presta??o contratual e pratique atos de media??o e promo??o adequados e suficientes

¨¤ conclus?o do neg¨®cio; 4. Incumbe ¨¤ mediadora a prova dos elementos constitutivos

do direito a remunera??o e da rela??o de causalidade entre os atos de promo??o e

media??o levados a cabo e a perfei??o do neg¨®cio visado; 5. A simples inser??o em

p¨¢gina on-line da mediadora de an¨²ncio de inten??o de venda de uma fra??o de um

im¨®vel e o acompanhamento de uma visita por parte de um terceiro interessado, sem

que se demonstre a realiza??o de qualquer outro ato de promo??o e media??o

imobili¨¢ria n?o s?o, em si mesmos, suficientes nem causais da determina??o das partes

¨¤ conclus?o do neg¨®cio; 6. Nessas circunst?ncias, tendo o contrato de media??o sido

¡°anulado¡± por decis?o unilateral do cliente, mesmo que o contrato visado venha a ser

posteriormente celebrado entre o cliente e o terceiro a quem a mediadora acompanhou

na visita ¨¢ fra??o, n?o ¨¦ devida a remunera??o da mediadora por inexistir rela??o de

causalidade entre os atos de promo??o e media??o levados a cabo e conclus?o do

neg¨®cio visado 7. N?o h¨¢ lugar ¨¢ restitui??o por enriquecimento sem causa quando a lei

faculta ao lesado meio de obter o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos; 8.

N?o se demonstrando que a atividade desenvolvida pela mediadora foi determinante da

conclus?o do neg¨®cio visado pela media??o n?o existe enriquecimento do cliente ¨¤

custa da mediadora na medida da remunera??o acordada.

MEDIA??O

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