Imobiliário - VdA
Pedro Ferreirinha
pf@vda.pt
junho a agosto de 2012
Leonor Brito
lab@vda.pt
Imobili¨¢rio
Resolu??o do Conselho de Ministros n.? 61/2012. D.R. n.? 132, S¨¦rie I de 2012-07-10
Suspende, pelo prazo de dois anos, o disposto nos artigos 25.?, 48.?, 50.? e 53.? do
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais e nos artigos 81.? e 82.? do
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela)-Forte
de S?o Juli?o da Barra, numa ¨¢rea localizada na freguesia de Carcavelos, concelho de
Cascais, estabelece medidas preventivas pelo mesmo per¨ªodo e para a mesma ¨¢rea e
altera a delimita??o da Reserva Agr¨ªcola Nacional do Munic¨ªpio de Cascais
I S?RIE DR
Decreto-Lei n.? 159/2012. D.R. n.? 142, S¨¦rie I de 2012-07-24
Regula a elabora??o e a implementa??o dos planos de ordenamento da orla costeira e
estabelece o regime sancionat¨®rio aplic¨¢vel ¨¤s infra??es praticadas na orla costeira, no
que respeita ao acesso, circula??o e perman¨ºncia indevidos em zonas interditas e
respetiva sinaliza??o
Lei n.? 30/2012. D.R. n.? 157, S¨¦rie I de 2012-08-14
Procede ¨¤ segunda altera??o ao Decreto-Lei n.? 157/2006, de 8 de agosto, que aprova
o regime jur¨ªdico das obras em pr¨¦dios arrendados
Lei n.? 31/2012. D.R. n.? 157, S¨¦rie I de 2012-08-14
Procede ¨¤ revis?o do regime jur¨ªdico do arrendamento urbano, alterando o C¨®digo Civil,
o C¨®digo de Processo Civil e a Lei n.? 6/2006, de 27 de fevereiro
Lei n.? 32/2012. D.R. n.? 157, S¨¦rie I de 2012-08-14
Procede ¨¤ primeira altera??o ao Decreto-Lei n.? 307/2009, de 23 de outubro, que
estabelece o regime jur¨ªdico da reabilita??o urbana, e ¨¤ 54.? altera??o ao C¨®digo Civil,
aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilita??o urbana
Portaria n.? 240/2012. D.R. n.? 155, S¨¦rie I de 2012-08-10
Aprova o modelo da participa??o de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as
correspondentes 1
1 Of¨ªcio-Circulado do Portal das Finan?as: Of¨ªcio-Circulado n.? 40106/2012 - 10/08 - IMI - Participa??o de rendas - artigo 15.?-N, n.? 2 do
Decreto-Lei n.? 287/2003, de 12/11 ; Portaria n.? 240/2012, de 10/08
Aviso n.? 8402/2012. D.R. n.? 119, S¨¦rie II de 2012-06-21
Munic¨ªpio de Loures
?rea de Reabilita??o Urbana de Moscavide
Aviso n.? 8453/2012. D.R. n.? 120, S¨¦rie II de 2012-06-22
Munic¨ªpio de Loures
?rea de reabilita??o urbana
II S?RIE DR
REABILITA??O
URBANA
Aviso n.? 9976/2012. D.R. n.? 142, S¨¦rie II de 2012-07-24
Munic¨ªpio do Barreiro
Delimita??o Barreiro antigo
Aviso n.? 9065/2012. D.R. n.? 127, S¨¦rie II de 2012-07-03
Munic¨ªpio de Loures
?rea de reabilita??o urbana de Moscavide e respetiva estrat¨¦gia de reabilita??o
Aviso n.? 9159/2012. D.R. n.? 128, S¨¦rie II de 2012-07-04
Munic¨ªpio de Loures
?rea de reabilita??o urbana de Sacav¨¦m e respetiva estrat¨¦gia de reabilita??o
Aviso n.? 9562/2012. D.R. n.? 134, S¨¦rie II de 2012-07-12
Munic¨ªpio do Porto
Aprova??o da delimita??o da ¨¢rea de reabilita??o urbana do Centro Hist¨®rico do Porto
Edital n.? 651/2012. D.R. n.? 137, S¨¦rie II de 2012-07-17
Munic¨ªpio de Faro
Aprova??o delimita??o da ¨¢rea de reabilita??o urbana e estrat¨¦gia de reabilita??o
urbana simples para a zona correspondente ao denominado ?Bairro Ribeirinho?
Aviso n.? 10548/2012. D.R. n.? 151, S¨¦rie II de 2012-08-06
Munic¨ªpio de Coimbra
Publica??o da 4.? altera??o do PDM de Coimbra
PDM
Aviso n.? 11622/2012. D.R. n.? 168, S¨¦rie II de 2012-08-30
Munic¨ªpio de Lisboa
Aprova??o da revis?o do Plano Diretor Municipal de Lisboa
PLANO DE
Aviso n.? 9618/2012. D.R. n.? 135, S¨¦rie II de 2012-07-13
Munic¨ªpio de Gr?ndola
Plano de pormenor da UNOP 4 - Tr¨®ia
Decis?o da Comiss?o, de 2 de julho de 2012, que altera a Decis?o C(2009) 770 da
Comiss?o, relativa ¨¤ ado??o do texto integral do documento de refer¨ºncia sobre as
melhores t¨¦cnicas dispon¨ªveis para a efici¨ºncia energ¨¦tica
PORMENOR
JOUE
Ac¨®rd?o do TRC de 22.05.2012
Descritores: ARRENDAMENTO
RENDA
EXCEP??O DE N?O CUMPRIMENTO
RESOLU??O
Resumo: 1. Nas situa??es em que o senhorio n?o tenha realizado no local arrendado
obras a seu cargo, o arrendat¨¢rio, enquanto se mantiver no gozo do im¨®vel, n?o
poder¨¢ utilizar a exce??o de n?o cumprimento do contrato para se recusar a pagar a
renda, em consequ¨ºncia daquele facto, apenas podendo efetuar a redu??o da renda
na medida proporcional ¨¤ priva??o ou diminui??o do gozo.
2. Se o arrendat¨¢rio deixar de satisfazer na totalidade a renda devida quando o
m¨¢ximo a que teria direito seria suspender o respetivo pagamento em medida
proporcionada ¨¤ priva??o parcial do gozo, a conclus?o a extrair n?o pode ser outra
sen?o a de que incorreu em mora, com as inerentes consequ¨ºncias, nomeadamente,
a eventual resolu??o do contrato e a entrega do pr¨¦dio arrendado.
3. O locat¨¢rio s¨® pode suspender o pagamento da totalidade da renda quando se trate
de n?o cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa.
JURISPRUD?NCIA
NACIONAL
ARRENDAMENTO
Ac¨®rd?o do STJ de 12.06.2012
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COM?RCIO OU IND?STRIA
APLICA??O DA LEI NO TEMPO
DURA??O
INTERPRETA??O DA DECLARA??O NEGOCIAL
NULIDADE
DEN?NCIA
Resumo: 1. Aplica-se a lei vigente ¨¤ data da celebra??o de um contrato de
arrendamento para determinar o sentido das declara??es negociais e para aferir a sua
validade.
2. Estando assente que, na vig¨ºncia do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado
pelo Decreto-Lei n? 329-B/90, de 15 de Outubro, as partes celebraram um contrato de
arrendamento de dura??o limitada para o exerc¨ªcio de uma determinada ind¨²stria, ¨¦
nula a cl¨¢usula que prev¨º a dura??o efetiva de um ano, uma vez que, por norma
imperativa, n?o era permitido estipular um prazo inferior a cinco anos.
3. ? luz da regra definida pelo artigo 292? do C¨®digo Civil, n?o tendo sequer sido
alegado que o contrato n?o teria sido celebrado ¡°sem a parte viciada¡±, a nulidade de tal
cl¨¢usula n?o implicou a nulidade do contrato.
4. Ora, assente que as partes celebraram um contrato de dura??o limitada, deve
entender-se que vale o prazo m¨ªnimo previsto na lei, cinco anos.
5. Vigorando o contrato quando entrou em vigor o Novo Regime do Arrendamento
Urbano, aprovado pela Lei n? 6/2996, de 27 de Fevereiro, ¨¦-lhe aplic¨¢vel o regime de
oposi??o ¨¤ renova??o que nele se prev¨º.
Ac¨®rd?o do TRP de 24.05.2012
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
RESOLU??O
Resumo: I - A falta de assinatura de um contrato-promessa referente a contrato para o
qual a lei exija documento aut¨ºntico ou particular n?o acarreta a invalidade quando foi
parcialmente cumprido criando na outra parte a convic??o de que n?o seria invocada a
sua nulidade. II - A nulidade mista ou at¨ªpica decorrente da inobserv?ncia dos
requisitos estabelecidos no n.? 3 do art.? 410.? do C¨®digo Civil n?o pode ser invocada
por terceiros nem declarada oficiosamente pelo tribunal e ¨¦ irrenunci¨¢vel lIII - A
invoca??o pelo promitente-comprador da nulidade decorrente da falta de
reconhecimento de assinaturas pode constituir abuso de direito IV - A falta de licen?a
de utiliza??o ou constru??o ¨¦ san¨¢vel mediante a apresenta??o ou obten??o posterior
da respetiva licen?a. V ¨C O agravamento do valor da presta??o do empr¨¦stimo n?o ¨¦
fundamento de resolu??o do contrato VI - O recebimento, pelo promitente-vendedor,
da fra??o prometida vender n?o significa aceita??o da resolu??o do contrato-promessa
pelo promitente-comprador efetuada mediante declara??o, visto que ¨¦ ao tribunal que
compete declarar se o direito ¨¤ resolu??o existe e foi corretamente exercido e a
entrega sempre seria devida.
COMPRA E
VENDA
Ac¨®rd?o do TRE de 14.06.2012
Descritores: CONDI??O RESOLUTIVA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EMPR?STIMO BANC?RIO
Resumo: Para se verificar a condi??o resolutiva a que as partes submeteram um
contrato-promessa de compra e venda, segundo a qual ficou convencionado que a A.
iria recorrer a financiamento banc¨¢rio e que, se este n?o lhe fosse concedido, a R¨¦
devolveria o sinal sem qualquer custo ou indemniza??o, basta a prova pela A. de que
solicitou o empr¨¦stimo banc¨¢rio e que o mesmo lhe foi recusado.
Ac¨®rd?o do STJ de 29.05.2012
Descritores: VENDA DE COISA DEFEITUOSA
DIREITO A REPARA??O
RESPONSABILIDADE
DONO DA OBRA
EMPREITADA
Resumo: O empreiteiro ¨¦ respons¨¢vel perante o terceiro adquirente do edif¨ªcio por ele
constru¨ªdo, pelos defeitos resultantes de v¨ªcio de constru??o ou erros na execu??o de
trabalhos apresentados pela obra, nos mesmos termos em que responde perante o
dono da obra com quem celebrou o contrato de empreitada.
A responsabilidade do empreiteiro, mesmo no caso de serem aparentes os v¨ªcios ou
not¨®ria a m¨¢ execu??o do contrato de empreitada, s¨® ¨¦ exclu¨ªda se tiver havido da
parte do dono da obra concord?ncia expressa com a obra executada.
N?o obedece ao regime de solidariedade passiva resultante da lei a responsabilidade
do empreiteiro e do dono da obra perante o terceiro adquirente do im¨®vel defeituoso,
constru¨ªdo por aquele e vendido por este.
Ac¨®rd?o do TRG de 31.05.2012
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
FORMA
NULIDADE
Resumo: I ¨C A n?o redu??o a escrito do contrato de empreitada cujo valor ultrapasse
10% do limite fixado para a classe 1 gera a sua nulidade .II ¨C Tal nulidade, que se
presumia imput¨¢vel ¨¤ empresa adjudicat¨¢ria (empreiteiro) na primitiva reda??o do n? 2
do art. 29? do DL n? 12/2004, de 9 de Janeiro, com as altera??es introduzidas ¨¤quele
preceito pelo art. 7? do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, deixou de poder ser invocada
pelo empreiteiro nos termos do novel n? 4 do art. 29?. III ¨C O referido n? 4 ¨¦ aplic¨¢vel a
todos os contratos de empreitada que pade?am da referida nulidade, ainda que
celebrados anteriormente ¨¤ sua entrada em vigor (art. 12?, n? 2, 2? parte, do C¨®digo
Civil). IV ¨C O regime especial consagrado no n? 4 do referido artigo 29? da Lei 12/2004
instituiu uma categoria de nulidade at¨ªpica, a qual apenas pode ser invocada pelo dono
da obra, n?o sendo tamb¨¦m de conhecimento oficioso.
EMPREITADA
Ac¨®rd?o do TRL de 14.06.2012
Descritores: CONTRATO DE MEDIA??O
REMUNERA??O
CONCLUS?O DO CONTRATO
CL?USULA DE EXCLUSIVIDADE
?NUS DA PROVA
ANULA??O
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Resumo: 1.. Sendo o contrato de media??o imobili¨¢ria um t¨ªpico contrato de presta??o
de servi?os, em regra a remunera??o relativa ¨¤ atividade de media??o imobili¨¢ria s¨® ¨¦
devida com a perfei??o do neg¨®cio visado pela media??o 2. No caso de ter sido
acordada exclusividade na media??o entre a mediadora e o cliente a remunera??o ¨¦,
por¨¦m, devida, independentemente da conclus?o do neg¨®cio visado pela media??o, se
a n?o concretiza??o deste neg¨®cio se ficar a dever a causa imput¨¢vel ao cliente e 3. Em
qualquer caso o direito ¨¤ remunera??o pressup?e que a mediadora cumpra a sua
presta??o contratual e pratique atos de media??o e promo??o adequados e suficientes
¨¤ conclus?o do neg¨®cio; 4. Incumbe ¨¤ mediadora a prova dos elementos constitutivos
do direito a remunera??o e da rela??o de causalidade entre os atos de promo??o e
media??o levados a cabo e a perfei??o do neg¨®cio visado; 5. A simples inser??o em
p¨¢gina on-line da mediadora de an¨²ncio de inten??o de venda de uma fra??o de um
im¨®vel e o acompanhamento de uma visita por parte de um terceiro interessado, sem
que se demonstre a realiza??o de qualquer outro ato de promo??o e media??o
imobili¨¢ria n?o s?o, em si mesmos, suficientes nem causais da determina??o das partes
¨¤ conclus?o do neg¨®cio; 6. Nessas circunst?ncias, tendo o contrato de media??o sido
¡°anulado¡± por decis?o unilateral do cliente, mesmo que o contrato visado venha a ser
posteriormente celebrado entre o cliente e o terceiro a quem a mediadora acompanhou
na visita ¨¢ fra??o, n?o ¨¦ devida a remunera??o da mediadora por inexistir rela??o de
causalidade entre os atos de promo??o e media??o levados a cabo e conclus?o do
neg¨®cio visado 7. N?o h¨¢ lugar ¨¢ restitui??o por enriquecimento sem causa quando a lei
faculta ao lesado meio de obter o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos; 8.
N?o se demonstrando que a atividade desenvolvida pela mediadora foi determinante da
conclus?o do neg¨®cio visado pela media??o n?o existe enriquecimento do cliente ¨¤
custa da mediadora na medida da remunera??o acordada.
MEDIA??O
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