Nota: todos os anexos e textos aqui não publicados na ...



[pic]

Sumário

Sumário 2

O Frio 4

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS 5

1.01 CONTABILIDADE 5

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTA Nº 22, DE 23 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 28/01/2015 (nº 19, Seção 1, pág. 99) 5

Dispõe sobre procedimentos de auditoria a serem considerados para aplicação do CTG 08 que trata do reconhecimento de determinados ativos e passivos das distribuidoras de energia elétrica. 5

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS 9

2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ 9

DECRETO Nº 8.395, DE 28 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 29/01/2015 (nº 20, Seção 1, pág. 1) 9

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível. 9

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA 10

PORTARIA Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 30/01/2015 (nº 21, Seção 1, pág. 141) 10

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros. 10

PORTARIA Nº 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 30/01/2015 (nº 21, Seção 1, pág. 145) 14

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros. 14

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS 17

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.544, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 27/01/2015 (nº 18, Seção 1, pág. 19) 17

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 18

PORTARIA CONJUNTA Nº 148, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 27/01/2015 (nº 18, Seção 1, pág. 19) 19

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 19

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS 25

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 25

DECRETO Nº 61.083, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 1) 25

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 25

DECRETO Nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 1) 25

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 25

DECRETO Nº 61.085, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 3) 35

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. 35

DECRETO Nº 61.086, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 3) 38

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 38

DECRETO Nº 61.087, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4) 39

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 39

DECRETO Nº 61.088, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4) 39

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 39

DECRETO Nº 61.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4) 40

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 40

DECRETO Nº 61.090, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4) 41

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 41

DECRETO Nº 61.091, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4) 41

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. 42

DECRETO Nº 61.092, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4) 44

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. 44

DECRETO Nº 61.093, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5) 46

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. 46

DECRETO Nº 61.094, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5) 48

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 48

DECRETO Nº 61.095, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5) 49

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. 49

DECRETO Nº 61.096, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5) 49

Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava. 49

DECRETO Nº 61.097, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5) 50

Dispõe sobre o Convênio ICMS 133/08. 50

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS 50

PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 26/01/2015 (nº 17, Seção 1, pág. 15) 50

Altera o Protocolo ICMS nº 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. 50

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS 51

PORTARIA CAT Nº 10, DE 28 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 29/01/2015 (nº 19, Seção I, pág. 29) 51

Altera a Portaria CAT-145/14, de 30/12/2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope. 51

COMUNICADO CAT Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 16) 51

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS 52

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS 52

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.1.2 do programa validador da EFD 52

PRAZO PARA CONTADOR ENTREGAR DECLARAÇÃO NEGATIVA FOI AMPLIADO 52

Quanto vale um profissional contábil? 53

Publicada Norma que Estabelece Rotinas para Agilizar e Uniformizar Benefícios Previdenciários 54

Veja como fica a nova tabela do IR 2015 58

Declarada inconstitucional a cobrança 15% de INSS sobre a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho 58

Fisco de SP mira operação em armazém geral 60

Depreciação do Ativo Imobilizado a Partir de 2015 61

As 10 principais dúvidas sobre a RAIS 62

Jornalista contratada como pessoa jurídica tem vínculo reconhecido com emissora 65

JT afastou hipótese levantada pela rede de TV de que se tratava de trabalho autônomo. 65

O Contador tem o dever de ser delator do seu cliente. Verdade ou mentira? 66

EMPREGADO QUE USA VEÍCULO PARTICULAR NO TRABALHO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DE DESPESAS 67

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.056/14CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA SEM EMPREGADO. FATO GERADOR. 68

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA SEM EMPREGADO. FATO GERADOR. 68

Fique atento ao preencher a DCTF e a ECF 69

O LALUR continua válido 69

Dissídio em TI: São Paulo fecha acordo. Reajuste irá até 7,8% 70

Supremo decide que multa fiscal não pode ser maior que 100% 71

Empregada que teve nome exposto em banheiro da empresa será indenizada 72

Mudanças na legislação tributária impactam atividades contábeis 73

A importância do correto enquadramento sindical 74

Demissão sem respaldo sindical dá direito a verbas rescisórias, decide TST 75

Empregado em cargo de confiança não precisa receber gratificação 76

Afastamento durante gravidez não enseja perda o Adicional de Insalubridade 76

5 erros fatais dos escritórios de contabilidade 77

Integralização de capital social de bens 78

Consulta na Receita Federal Sobre SN código FPAS 736-SEFIP-GFIP 81

DCTF 82

Novo Golpe do Boleto: “Taxa de Renovação do Simples” 82

4 dicas para interpretar um balanço patrimonial corretamente 82

MEIs devem ficar atentos à DASN-Simei 84

Pedidos de opção pelo Simples Nacional 84

IPI - Comércio Atacadista de Cosméticos - Tributação 85

CTPS - Emissão para Brasileiros 85

Contribuição: Cidadão deve ficar atento aos valores da tabela de contribuição do INSS para 2015 86

CTPS - Emissão para Estrangeiros 87

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS 88

FUTEBOL 88

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES 88

Relatório de Aniversariantes 88

Mês: FEVEREIRO 88

6.00 ASSUNTOS DE APOIO 90

6.01 CURSOS CEPAEC 90

6.02 PALESTRAS 92

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS) 92

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED FISCAL 93

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS 93

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: CONTABILIDADE DE CUSTOS E GERENCIAL - EXAMES DO CFC 93

¬ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO 94

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS 94

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook 94

GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS 94

Às Terças Feiras: 94

GRUP0 IRFS 94

Às Quintas Feiras: 94

O Frio

Conta-se que seis homens ficaram presos numa caverna por causa de uma avalanche de neve.

Teriam que esperar até o amanhecer para receber socorro. Cada um deles trazia um pouco de lenha e havia uma pequena fogueira ao redor da qual eles se aqueciam.

Eles sabiam que se o fogo apagasse todos morreriam de frio antes que o dia clareasse.

Chegou a hora de cada um colocar sua lenha na fogueira. Era a única maneira de poderem sobreviver.

O primeiro homem era racista. Ele olhou demoradamente para os outros cinco e descobriu que um deles tinha a pele escura.

Então, raciocinou consigo mesmo: "aquele negro! Jamais darei minha lenha para aquecer um negro". E guardou-a protegendo-a dos olhares dos demais.

O segundo homem era um rico avarento. Estava ali porque esperava receber os juros de uma dívida. Olhou ao redor e viu um homem da montanha que trazia sua pobreza no aspecto rude do semblante e nas roupas velhas e remendadas.

Ele calculava o valor da sua lenha e, enquanto sonhava com o seu lucro, pensou: "eu, dar a minha lenha para aquecer um preguiçoso", nem pensar.

O terceiro homem era negro. Seus olhos faiscavam de ressentimento. Não havia qualquer sinal de perdão ou de resignação que o sofrimento ensina.

Seu pensamento era muito prático: "é bem provável que eu precise desta lenha para me defender.

“Além disso, eu jamais daria minha lenha para salvar aqueles que me oprimem”. E guardou suas lenhas com cuidado.

O quarto homem era um pobre da montanha. Ele conhecia mais do que os outros os caminhos, os perigos e os segredos da neve.

Este pensou: "esta nevasca pode durar vários dias. Vou guardar minha lenha."

O quinto homem parecia alheio a tudo. Era um sonhador. Olhando fixamente para as brasas, nem lhe passou pela cabeça oferecer a lenha que carregava.

Ele estava preocupado demais com suas próprias visões (ou alucinações?) Para pensar em ser útil.

O último homem trazia nos vincos da testa e nas palmas calosas das mãos os sinais de uma vida de trabalho. Seu raciocínio era curto e rápido. "esta lenha é minha. Custou o meu trabalho. Não darei a ninguém nem mesmo o menor dos gravetos".

Com estes pensamentos, os seis homens permaneceram imóveis. A última brasa da fogueira se cobriu de cinzas e, finalmente apagou.

No alvorecer do dia, quando os homens do socorro chegaram à caverna encontraram seis cadáveres congelados, cada qual segurando um feixe de lenha. Olhando para aquele triste quadro, o chefe da equipe de socorro disse: "o frio que os matou não foi o frio de fora, mas o frio de dentro".

Não deixe que a friagem que vem de dentro mate você.

Abra o seu coração e ajude a aquecer aqueles que o rodeiam.

Não permita que as brasas da esperança se apaguem, e nem que a fogueira do otimismo vire cinzas.

Contribua com seu graveto de amor e aumente a chama da vida onde quer que você esteja.

1.00 ASSUNTOS CONTÁBEIS

1.01 CONTABILIDADE

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE - CTA Nº 22, DE 23 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 28/01/2015 (nº 19, Seção 1, pág. 99)

Dispõe sobre procedimentos de auditoria a serem considerados para aplicação do CTG 08 que trata do reconhecimento de determinados ativos e passivos das distribuidoras de energia elétrica.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

CTA 22 - PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA A SEREM CONSIDERADOS PARA APLICAÇÃO DO CTG 08 

Introdução e objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar os auditores independentes com relação aos procedimentos de auditoria a serem considerados em conexão com a aplicação do Comunicado Técnico CTG 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos e Passivos nos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica, Emitidos de acordo com as Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade (a seguir definido como "CTG 08"), que versa sobre os impactos decorrentes das alterações nos contratos de concessão e permissão (contratos) das distribuidoras de energia elétrica promovidas pelo Poder Concedente, por meio do Regulador (Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel) como resultado do Processo 48500.005603/2014-05, que inclui, nos referidos contratos, dispositivo garantindo que valores registrados na Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA e Outros Componentes Financeiros sejam incorporados na base de indenização prevista no caso de extinção, por qualquer motivo, da concessão ou permissão. Contexto econômico e regulatório

2. A Aneel decidiu, em 25 de novembro de 2014, aditar os contratos de concessão e permissão, das companhias de distribuição de energia elétrica brasileiras, com vistas a eliminar eventuais incertezas, até então existentes, quanto ao reconhecimento e à realização das diferenças temporais, cujos valores são repassados anualmente na tarifa de distribuição de energia elétrica - Parcela A e outros componentes financeiros, incluídos no processo que estabelece o denominado Índice de Reajuste Tarifário (IRT). A Nota Técnica nº 280/2014-SFF/SCT/SRE/ANEEL detalha a análise para incluir, nos contratos de concessão e permissão, tal dispositivo.

3. O CTG 08 considera que o aditamento aos contratos de concessão e permissão representa um elemento novo que elimina, a partir da adesão (assinatura) das concessionárias e permissionárias aos referidos contratos, as eventuais incertezas quanto à probabilidade de realização do ativo ou exigibilidade do passivo desses itens originados das discussões tarifárias entre as entidades e o regulador e que, até então, eram consideradas impeditivas para o reconhecimento desses ativos e passivos. Conforme consta do CTG 08, a partir das alterações e aditivos aos contratos de concessão ou permissão, referidos ativos e passivos passam a ser qualificados como financeiros e, portanto, devem ser registrados nas demonstrações contábeis das distribuidoras de energia elétrica.

4. O CTG 08 analisa, na sua introdução, o histórico do tratamento desses saldos nas demonstrações contábeis societárias e regulatórias no Brasil, as modificações recentes decorrentes do aditamento aos "contratos" e trata dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação a serem observados em relação às diferenças temporais acima mencionadas.

5. Conforme o CTG 08, em seu item 7:

Para as concessionárias e permissionárias que aderirem à alteração contratual, da forma como aprovada pela diretoria da Aneel na 13ª reunião pública extraordinária realizada em 25 de novembro de 2014, mencionada nos itens IN10 a IN12 deste Comunicado, elimina-se, a partir do aditamento dos contratos de concessão e permissão e consequente alteração nos procedimentos de revisão tarifária, a natureza contingente até então presente, permitindo a tais entidades o reconhecimento do ativo ou do passivo como instrumentos financeiros, ou seja, como valores efetivamente a receber ou a pagar. Esse é um evento novo que altera a avaliação quanto à probabilidade de entrada ou saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para a entidade, qualificando-se esses ativos ou passivos para o reconhecimento nas demonstrações contábeis. É, a partir de sua ocorrência, que é assegurado ao concessionário o reconhecimento dos saldos remanescentes apurados relativos às diferenças na Parcela A e outros componentes financeiros que ainda não tenham sido recuperados ou devolvidos.

6. Por se tratar de evento novo, o CTG 08 orienta as distribuidoras de energia elétrica a efetuarem o reconhecimento dos saldos de CVA e outros componentes financeiros de forma prospectiva, a partir da assinatura dos respectivos aditivos contratuais.

Esse registro deve ser em contas de ativo ou passivo, conforme o caso, em contrapartida ao resultado do exercício que esse aditivo foi assinado (receita de venda de bens e serviços). As mensurações subsequentes, por sua vez, devem ter como contrapartida a adequada rubrica de receita de venda de bens e serviços no resultado de cada período.

Orientação

7. Os procedimentos mínimos de auditoria a serem observados no curso dos exames de demonstrações contábeis das concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica no Brasil pelos auditores independentes, referentes a períodos encerrados em e a partir de 31 de dezembro de 2014. Deve ser observado que os procedimentos mínimos de auditoria considerados neste Comunicado não são exaustivos, devendo efetuar, no julgamento dos auditores, a partir de fatos e circunstâncias existentes a cada momento e a cada entidade, a aplicação de outros procedimentos de auditoria considerados necessários.

8. A eliminação da natureza contingente dos saldos ativos e passivos de CVA e outros componentes financeiros ocorre no momento da assinatura dos aditamentos aos "contratos" por parte do Poder Concedente e de cada concessionária ou permissionária. Dessa forma, deve o auditor independente obter o aditivo contratual devidamente assinado e verificar a aderência à alteração proposta pela Aneel e cujos reflexos contábeis estão comentados no CTG 08.

9. A aplicação das orientações fornecidas neste Comunicado é norteada, como comentado no CTG 08, pela assinatura do aditivo contratual entre a entidade e o poder concedente, durante o exercício social findo em 31 de dezembro de 2014. Caso a entidade não assine o aditivo contratual, cujo texto foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 280/2014-SFF/SCT/SRE/Aneel citada anteriormente, não há fato novo a ser considerado na elaboração das demonstrações contábeis de 31 de dezembro de 2014 e posteriores. Caso o referido aditivo seja assinado posteriormente, a base para registro do ativo ou passivo regulatório passa a existir a partir da data da assinatura do referido aditivo.

10. O saldo a ser reconhecido contabilmente na data da assinatura do aditivo ao contrato de concessão é composto pelo saldo da CVA e outros componentes financeiros acumulados naquela data, sendo que os valores da CVA são homologados pela Aneel anualmente em data predefinida. Entretanto, na data-base das demonstrações contábeis, terão ocorrido movimentações a partir dos valores até então homologados pela Aneel, por conta de valores de CVA recuperados e/ou devolvidos na tarifa, atualizações monetárias dos valores e novas diferenças entre valores de Parcela A e outros componentes financeiros a serem repassados na tarifa e aqueles efetivamente incorridos pelas distribuidoras.

11. Assim, deve o auditor independente aplicar os procedimentos previstos na NBC TA 540 - Auditoria de Estimativas Contábeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgações Relacionadas que trata da responsabilidade do auditor independente em relação a estimativas contábeis. Essa Norma discorre sobre como a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente e a NBC TA 330 - Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, além de outras normas de auditoria, devem ser aplicadas em relação a estimativas contábeis. Inclui, também, requisitos e orientação sobre distorção de estimativas contábeis individuais e indicadores de possível tendenciosidade da administração.

12. A NBC TA 540 trata dos procedimentos gerais de auditoria aplicáveis a estimativas. Dada a especificidade dos ativos e passivos a que se refere o CTG 08, sugere-se que os seguintes procedimentos sejam também considerados no contexto da aplicação da NBC TA 540, mas não se limitando a esses, conforme o caso:

(a) confrontar os valores de CVA e outros componentes financeiros acumulados homologados pela Aneel na data da última revisão tarifária, com a documentação comprobatória, normalmente expressa por meio de Resolução emitida por aquela Agência;

(b) verificar a movimentação dos valores daquela data até a data-base das demonstrações contábeis, por conta (i) dos valores recebidos e/ou devolvidos por meio de arrecadação das tarifas, (ii) das atualizações monetárias eventualmente incidentes sobre os saldos e (iii) das novas diferenças de Parcela A e outros componentes financeiros, para os quais o auditor deve comparar a Nota Técnica da última revisão tarifária com os valores efetivamente incorridos pelas entidades. Não devem fazer parte do valor a ser registrado como ativo eventuais diferenças decorrentes de disputas entre a entidade e a Aneel. Somente ativos reconhecidos pela Aneel são qualificáveis para registro de acordo com os preceitos discutidos neste Comunicado. Os passivos em disputa devem ser analisados para determinar seu registro, observando as normas aplicáveis;

(c) o conceito de "outros componentes financeiros" é abrangente e pode incluir itens relacionados à Parcela B. O auditor deve estar atento para a natureza de cada um dos itens financeiros que a distribuidora de energia elétrica contabilizar como ativo ou passivo, uma vez que cada um desses itens financeiros pode ter natureza distinta (ao contrário dos itens relacionados à Parcela A, cuja natureza é objetivamente definida na regulação). Consequentemente, a análise sobre o reconhecimento do ativo ou passivo deve ser efetuada individualmente para cada item que compõe os chamados "outros componentes financeiros", uma vez que pode haver casos em que não haja previsão legal para que o Poder Concedente indenize, nem o concessionário ou permissionário esteja legalmente obrigado a devolver, certos saldos originados do processo de discussão tarifária entre as entidades e o regulador;

(d) de acordo com o CTG 8, a contabilização dos saldos previamente existentes deve ser efetuada no exercício da assinatura do aditivo aos contratos, de forma prospectiva. Assim, o valor desse reconhecimento inicial, tendo por base os saldos apurados até a data base desse registro, inclusive atualizações monetárias, deve, como determinado no CTG 8, ser registrado como ativo ou passivo financeiro em contrapartida do resultado, na rubrica de receita de venda de bens e serviços. No entanto, após o reconhecimento inicial dos ativos e passivos financeiros, futuras atualizações monetárias e juros, quando aplicável, desses saldos devem ser contabilizados no resultado sob a rubrica de receitas ou despesas financeiras. Mensurações complementares da Parcela A e outros componentes financeiros a serem computados em períodos subsequentes devem ser registrados como ativo e passivo financeiro com a contrapartida em receita de bens e serviços. O auditor deve se assegurar de que essa determinação foi seguida pela entidade, e o fato deve ser descrito em nota explicativa às demonstrações contábeis;

(e) por conta da contabilização de forma prospectiva, os saldos acumulados existentes no momento do reconhecimento inicial podem conter valores oriundos de diferenças tarifárias produzidas por transações ocorridas no presente exercício e em exercícios anteriores que estão sendo reconhecidos de uma só vez no resultado do exercício corrente (receita de venda de bens e serviços);

(f) o auditor deve estar atento ao adequado registro e divulgação dos impactos decorrentes das mudanças regulatórias formalizadas por meio do aditivo contratual firmado entre as partes.

Aspectos a serem considerados incluem, mas não se limitam a:

(i) balanço patrimonial:

(1) analisar a classificação de valores de diferença tarifária a recuperar e/ou a devolver;

(2) avaliar a necessidade de manter os saldos abertos em ativos e passivos sob a luz do direito de compensação, tanto nas demonstrações contábeis da controladora quanto no consolidado;

(3) classificar os saldos em circulantes e não circulantes, levando em consideração a expectativa de realização e/ou liquidação;

(ii) demonstração do resultado e do resultado abrangente:

(1) analisar a classificação na demonstração do resultado que deve refletir o preconizado no CTG 08;

(iii) demonstração dos fluxos de caixa:

(1) as variações nesses ativos e passivos devem ser consideradas variações nos ativos e passivos das operações;

(iv) notas explicativas:

(1) nota explicativa específica divulgando a composição dos saldos do balanço patrimonial e suas movimentações entre o último período divulgado e o período atual;

(2) nas aberturas das notas de receita de vendas e custo e despesa operacional devem estar destacados os valores reconhecidos na demonstração do resultado oriundos desses valores tarifários;

(3) explicação qualitativa em relação a quaisquer estimativas que componham os valores reconhecidos;

(4) explicação qualitativa do funcionamento do mecanismo tarifário, sua periodicidade, principais variáveis, eventos ocorridos no exercício que culminaram com o reconhecimento dos saldos de ativos e passivos dessa categoria nas demonstrações contábeis, eventuais mudanças previstas para ocorrer em períodos futuros, e que sejam consideradas importantes para os usuários das demonstrações contábeis.

Saldos oriundos das diferenças tarifárias devem ser considerados nas divulgações de gerenciamento de risco das distribuidoras, especialmente, mas não se limitando a, risco de inadimplência, risco de mercado e risco de revisão das tarifas de fornecimento;

(5) devem ser feitas as considerações pertinentes à NBC T 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, divulgando a razão pela qual a mudança foi considerada prospectiva.

Vigência

13. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

2.00 ASSUNTOS FEDERAIS

2.01 IMPOSTO DE RENDA – PJ

DECRETO Nº 8.395, DE 28 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 29/01/2015 (nº 20, Seção 1, pág. 1)

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - .........................................................................

I - 0,51848 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, a partir de 1º de maio de 2015;

II - 0,46262 para o óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;

........................................................................................

Parágrafo único - Até 30 de abril de 2015, os coeficientes de redução de que tratam os incisos I e II do caput ficam fixados em:

I - 0,3923 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e

II - 0,35428 para o óleo diesel e suas correntes." (NR)

"Art. 2º - ........................................................................

I - R$ 67,94 (sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) e R$ 313,66 (trezentos e treze reais e sessenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;

II - R$ 44,17 (quarenta e quatro reais e dezessete centavos) e R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes, a partir de 1º de maio de 2015;

..........................................................................................................

Parágrafo único - As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização dos coeficientes determinados no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 85,75 (oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e R$ 395,86 (trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - R$ 53,08 (cinquenta e três reais e oito centavos) e R$ 244,92 (duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes." (NR)

Art. 2º - O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para:

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

Parágrafo único - Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível." (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor:

I - em relação ao art. 1º, em 1º de fevereiro de 2015; e

II - em relação aos art. 2º e art. 4º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012.

2.04 LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

PORTARIA Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 30/01/2015 (nº 21, Seção 1, pág. 141)

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009; e

considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004; e

considerando a Portaria nº 369, de 2013, deste Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regulamenta a emissão de descentralização de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), prevista no art. 14, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento; e

considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para brasileiro, resolve:

Art. 1º - O atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º - A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 5452, de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 2º - A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 3º - Caso não haja no Sistema Informatizado de emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo.

§ 4º - Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.

§ 5º - O Acordo de Cooperação Técnica, de que trata o caput desse artigo, será regulamentado por norma específica.

Art. 2º - A CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - comprovante de residência com CEP;

IV - certidão de nascimento ou casamento para comprovação obrigatória do estado civil.

§ 1º - Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido à apresentação de (1) uma foto 3 x 4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

§ 2º - Todos os documentos apresentados pelo interessado devem estar legíveis, em bom estado de conservação, serem originais, admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório.

§ 3º - No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a Superintendência, Gerência ou Agência Regional do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal.

Art. 3º - A emissão de 2ª via de CTPS far-se-à mediante apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta Portaria, além de documentação complementar e obrigatória para os casos especificados abaixo:

§ 1º - No caso da emissão de 2ª via por motivo de roubo, furto, extravio ou perda:

I - boletim de ocorrência policial;

II - comprovação obrigatória, por parte do interessado, do número da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ da empresa;

b) extrato do PIS/Pasep ou FGTS;

c) requerimento do seguro desemprego;

d) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo Sindicato de classe, ou por um juiz de paz.

§ 2º - No caso da emissão de via de Continuação da CTPS, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os campos ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio, antes da devolução do documento ao trabalhador.

§ 3º - No caso da emissão de 2ª via por Inutilização da via anterior:

I - apresentar a CTPS anterior inutilizada;

II - apresentar comprovante do numero da CTPS inutilizada, caso ele não esteja legível no próprio documento apresentado.

§ 4º - Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou substituição de fotografia; não contiver a data de expedição do documento, assinatura do emissor; assinatura do interessado, salvo exceções previstas no § 2º, do art. 5º, e na alínea "b" e "c", inciso II, do art. 6º desta Portaria.

§ 5º - Não é considerado motivo para emissão de 2ª via de CTPS a alegação de:

a) substituição do modelo manual para o informatizado;

b) atualização exclusiva de fotografia do documento;

Art. 4º - Com base na Lei nº 12. 037, de 1º de outubro de 2011, a CTPS será aceita como documento de identificação civil.

§ 1º - para identificação civil, só será aceita a CTPS modelo informatizado.

§ 2º - não será aceita, para identificação civil, a CTPS anterior de brasileiro que foi emitida em caráter temporário.

Art. 5º - A CTPS não será emitida para menor de quatorze anos ou para falecido, exceto nos casos que houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS;

Art. 6º - Na impossibilidade da apresentação dos documentos listados no art. 2º, desta Portaria, devido aos casos de calamidade pública e mediante autorização da Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP), a CTPS será excepcionalmente emitida com validade máxima e improrrogável de 90 (noventa) dias, com base em declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, fazendo-se constar o fato na primeira folha de "Anotações Gerais", consoante o disposto no art. 17 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e seus parágrafos, utilizando-se para isto modelo próprio de carimbo.

Parágrafo único - A CTPS, emitida nas condições prevista no caput deste artigo, só pode ser feita uma única vez para o mesmo interessado, exceto se for decretado novo estado de calamidade pública no seu local de residência.

Art. 7º - No caso de o interessado encontrar-se hospitalizado ou cerceado de sua liberdade por motivo de prisão, é necessário o deslocamento do emissor para a coleta dos dados imprescindíveis para emissão da CTPS, observando o seguinte:

§ 1º - Se o interessado hospitalizado estiver inconsciente, a CTPS somente será emitida quando houver ordem ou autorização judicial, sendo obrigatório o lançamento no sistema informatizado de emissão (CTPSWEB) e a anotação do número do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.

§ 2º - Na impossibilidade de recolher a assinatura e coletar a impressão digital do interessado hospitalizado, deve-se emitir a CTPS com impedimentos de assinatura e digital.

§ 3º - A emissão de CTPS para detento só será feita mediante assinatura de convênio do posto de atendimento do MTE com órgão competente e/ou na condição de mutirões previamente acordados e oficializados.

Art. 8º - As imagens colhidas para a confecção da CTPS devem obedecer às seguintes especificações:

I - Da fotografia:

a) deve retratar o busto do requerente (cabeça, pescoço e parte do tórax do indivíduo), na medida de 3cm x 4cm;

b) não pode estampar o fotografado de perfil, ou com traje que sugira estar desnudo ou com a face coberta por cabelos, véu ou óculos escuros; trajando chapéu, boné, bandana ou qualquer outro objeto que encubra a cabeça, de modo a interferir na perfeita visualização das características do rosto do requerente, com exceção para os casos que for observado hábito e cultura religiosa ou deficiência visual;

c) não deve conter qualquer objeto pessoal ou estampa que faça apologia às drogas, ao racismo, à violência ou a qualquer outro fato que atente contra a paz social.

II - Da assinatura:

a) não pode conter rasuras;

b) quando o interessado não souber assinar a sua CTPS, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "Não alfabetizado";

c) quando o interessado estiver impedido de assinar, deverá ser lançada no campo "Assinatura do Titular" a expressão "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

III - Da digital:

a) será colhida a impressão digital do polegar direito do interessado. Na sua falta colhe-se a impressão digital do polegar esquerdo e na falta de ambos colhe-se a impressão digital de qualquer dedo da mão, fazendo-se o registro no campo das anotações gerais, identificando-se inclusive o dedo utilizado;

b) na impossibilidade temporária ou permanente de coletar a impressão digital do interessado, deve-se efetuar no campo a ela destinado, o lançamento "vide anotações gerais" e fazer constar a observação no espaço próprio.

Art. 9º - As anotações referentes às alterações de identidade de titulares de CTPS, devidamente comprovada por prova documental, podem ser efetuadas pelos postos emissores do documento, conforme caput e Parágrafo único do art. 32, da CLT.

§ 1º - São consideradas alterações de identidade:

I - alteração da data de nascimento, por decisão judicial;

II - alteração de nome em virtude de mudança do estado civil (casamento, separação, divórcio, viuvez);

III - alteração de nome, em virtude de mudança de sexo;

IV - alteração voluntaria de nome, por decisão judicial; e

V - inclusão/alteração do nome do pai e/ou mãe; bem como alteração, inclusão ou exclusão do nome ou sobrenomes do titular da CTPS em virtude de adoção, negativa/reconhecimento de maternidade ou de paternidade.

§ 2º - As alterações de que trata o caput desse artigo serão efetuadas na página destinada a alteração de identidade da CTPS, não sendo, portanto, motivo de emissão de nova via do documento, com exceção dos motivos constantes nos itens III e IV.

Art. 10 - A personalização da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) será feita, exclusivamente, pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego.

Art. 11 - Quando da emissão de 2ª via de CTPS, é obrigatório o lançamento do número e série das Carteiras anteriores do interessado, no sistema de emissão informatizado (CTPSWEB) e a anotação, em campo específico da CTPS.

Art. 12 - A CTPS para índio deverá ser emitida como a qualquer outro brasileiro, sem discriminação, na conformidade do disposto na Lei nº 6.001/73, assegurados todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e previdenciárias.

Art. 13 - Ao artesão, devidamente habilitado, será aposto quando da emissão ou apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, o carimbo regulamentado através da Portaria nº 2, de 3 de abril de 1987, do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma que a legislação dispuser.

Art. 14 - Até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, as Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e os Postos Conveniados não informatizados deverão encaminhar à Superintendência de seu Estado, devidamente preenchido, o Relatório de Emissão de CTPS do mês anterior.

Art. 15 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional (CIRP).

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 1, de 28 de janeiro de 1997, artigo 4º da Portaria nº 210, de 29 de abril de 2008, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.

PORTARIA Nº 4, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 30/01/2015 (nº 21, Seção 1, pág. 145)

Dispõe sobre os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

A SECRETÁRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO - SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 28 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, com as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008 e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e

considerando o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e

considerando a Portaria nº 133, de 2 de maio de 2014, que amplia a rede de atendimento de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de estrangeiro para Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego; Considerando a implantação da versão 3.0 do Sistema Informatizado da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPSWEB), que moderniza a emissão de CTPS pelos postos emissores do documento;

considerando a atualização de normativos referentes à mão de obra estrangeira no país, publicados pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), Ministério da Justiça (MJ) e Ministério das Relações Exteriores (MRE); e

considerando a necessidade de atualização das normas utilizadas pelos órgãos emissores de CTPS para estrangeiro, resolve:

Art. 1º - A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.

§ 1º - A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.

§ 2º - A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas nos artigos subsequentes, conforme a respectiva modalidade.

§ 3º - Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigido a apresentação de (1) uma foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

Art. 2º - Ao estrangeiro permanente, asilado político e com base na Lei nº 9.474, de 1997, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou

II - cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil.

§ 1º - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo de Anotações Gerais.

I - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

a) protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;

b) extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros (Sincre), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil.

§ 2º - No caso de o asilado político não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo Sincre, é permitido a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE) e o prazo de estada legal no país.

§ 3º - Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS terá o prazo de validade idêntico ao do protocolo expedido pelo Departamento da Polícia Federal.

§ 4º - Para os estrangeiros com base no art. 21, § 1º, da Lei nº 9.474 de 22/07/1997, que ainda não tem o refúgio concedido pela autoridade brasileira, a CTPS será fornecida mediante a apresentação do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, de acordo com a Resolução Normativa nº 18, de 2014, do Conselho Nacional para os Refugiados (Conare).

I - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.

Art. 3º - Ao estrangeiro com visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, art.13, item V, da Lei nº 6.815, de 1980, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, original; ou

II - protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país; ou

III - cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, desde que contenha as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil.

§ 1º - No caso de não constar na CIE ou no Protocolo expedido pela Unidade da Policia Federal a condição detalhada do estrangeiro no país e/ou informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil, é obrigatória a apresentação do Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - Sincre.

§ 2º - No caso de o estrangeiro tratado no caput do art. 3º não possuir o Extrato da consulta de dados de identificação emitido pelo Sincre, é permitida a apresentação de Declaração/Certidão expedida por Unidade da Polícia Federal, desde que contenha todos os dados necessários ao preenchimento da qualificação civil, o número de Registro Nacional do Estrangeiro (RNE), condição detalhada do estrangeiro e o prazo de estada legal no país.

§ 3º - O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE, ou ao do disposto no passaporte do estrangeiro, ou ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, ou ao da Cópia de autorização de trabalho publicada no Diário Oficial da União pela Coordenação-Geral de Imigração - CGIg, conforme o caso.

§ 4º - No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação do visto temporário com base no art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, para permanente, promulgado pelo art. 69 do Decreto nº 86.715/1981, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.

§ 5º - Não existindo folha específica para anotação acerca de Contrato de Trabalho, deve-se emitir nova CTPS considerando a modalidade estrangeiro com visto temporário, art. 13, inciso V, da Lei nº 6.815, de 1980, com validade de 180 dias.

Art. 4º - Ao estrangeiro com pedido de permanência na modalidade de Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável, na forma prevista pela Portaria MJ nº 1351, de 2014, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - protocolo da Unidade da Polícia Federal, informando o motivo do pedido de permanência com base Reunião Familiar, Prole, Casamento ou União Estável;

II - certidão/declaração da Unidade da Polícia Federal, informando os dados de qualificação civil, necessários ao preenchimento da CTPS para o estrangeiro, bem como o motivo do pedido de permanência, para os casos de protocolos que não contemplarem tal informação;

III - passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil faltantes na certidão fornecida pela Unidade da Polícia Federal.

§ 1º - A CTPS emitida nessa condição será temporária e terá o mesmo prazo de validade do protocolo emitido pela Unidade da Polícia federal, podendo ser prorrogada a validade da CTPS se também for prorrogado o protocolo da Polícia Federal.

Art. 5º - Ao estrangeiro, natural de País limítrofe, a CTPS será concedida mediante a apresentação de Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original.

§ 1º - A CTPS terá o mesmo prazo de validade da CIE.

§ 2º - Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - Sincre;

a) A CTPS seguirá o prazo constante no Sincre. Caso não esteja especificada a validade nesses documentos, deverá ser colocada a validade do protocolo da Polícia Federal.

b) Será lançado no campo de anotações gerais da CTPS, por meio de carimbo próprio, o termo "FRONTEIRIÇO" e, também, a seguinte anotação: "Permitido o exercício de atividade remunerada no município fronteiriço ao país de que é natural o titular. Vedado ao titular afastar-se dos limites territoriais do município fronteiriço ou de qualquer modo internar-se no território brasileiro".

c) A CTPS concedida ao estrangeiro fronteiriço será emitida somente nos postos situados no município limítrofe ao país de sua nacionalidade. O fronteiriço residente em local cuja cidade limítrofe não possua posto de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá ser atendido no município mais próximo, onde exista o referido Órgão do MTE, fazendo-se constar no campo próprio da CTPS observação que caracterize as restrições da validade ao município onde o estrangeiro haja sido cadastrado pela Polícia Federal.

Art. 6º - Ao estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou Protocolo de autorização de permanência expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - Extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Estrangeiros- Sincre;

III - Passaporte ou outro documento original do solicitante que possa complementar as informações de qualificação civil, caso seja necessário.

§ 1º - A CTPS será concedida com validade de 2 anos.

§ 2º - No caso de apresentação de protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal com o pedido de transformação de estrangeiro com base no Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto nº 6.975/2009 e dos Estados associados para permanente, o prazo de validade da CTPS deverá ser prorrogado por 180 dias.

Art. 7º - Aos estrangeiros dependentes de pessoal diplomático e consular de países que mantêm convênio de reciprocidade para o exercício de atividade remunerada no Brasil, a CTPS será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, original, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE);

II - pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho;

III - passaporte ou outro documento original constando data de entrada no país.

§ 1º - A CTPS será concedida com validade igual a do pedido de autorização de trabalho para dependentes, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), e visado pelo Ministério do Trabalho.

Art. 8º - O estrangeiro com base no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre o Brasil e Portugal, conformeDecreto nº 3.927, de 2001, que tiver o reconhecimento da Igualdade de direitos e obrigações civis no Brasil poderá solicitar CTPS, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - publicação de reconhecimento de igualdade de direitos e obrigações civis em nome do solicitante da CTPS no Diário Oficial da União;

II - qualquer documento oficial que contenha todos os dados de identificação civil do solicitante, expedido por órgão de Portugal ou por órgão oficial Brasileiro.

§ 1º - A CTPS não terá validade, exceto nos mesmos casos previstos para brasileiros.

§ 2º - É vedado aos titulares de passaportes diplomáticos, especiais, oficiais ou de serviços válidos de Portugal o exercício de atividades profissionais cuja remuneração provenha de fonte pagadora situada no Brasil, art. 9º do Decreto nº 3.927, de 2001.

Art. 9º - Ao estrangeiro permanente com mais de 51 anos e deficiente físico de qualquer idade, conforme Portaria nº 2.524, de 17/12/2008, expedida pelo Ministério da Justiça (MJ), a CTPS será concedida mediante de Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE.

§ 1º - Na falta da CIE, a CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de estrangeiros - Sincre.

§ 1º - No caso da CTPS ser fornecida ao estrangeiro com mais de 51 anos e deficiente de qualquer idade, com base na CIE, será expedida sem prazo de validade.

§ 2º - No caso da CTPS ser fornecida com base no protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal, o prazo de validade será de 180 dias.

Art. 10 - Ao estrangeiro com base no acordo Brasil e Nova Zelândia, Decreto nº 7.252, de 2010, a CTPS será expedida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal;

II - extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros - Sincre;

III - passaporte com a anotação do visto temporário de férias e trabalho.

§ 1º - A CTPS será concedida com prazo de validade igual a 1 (um) ano, vedado a sua prorrogação.

Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão orientados pela Coordenação de Identificação de Registro Profissional.

Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aPortaria nº 1, de 1997, Portaria nº 4, de 1998, e art. 4º da Portaria nº 210, de 2008 e Portaria nº 133, de 2 de maio de 2014, desta Secretaria de Políticas Públicas e Emprego.

2.09 OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.544, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 27/01/2015 (nº 18, Seção 1, pág. 19)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas elencadas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 38-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 2º e 63 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

Art. 1º - Os arts. 3º, 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ....................................................................................

Parágrafo único - O faturamento a que se refere o caput corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)

"Art. 7º - ....................................................................................

...................................................................................................

IV - os lucros e dividendos derivados de participações societárias que tenham sido computados como receita bruta; e

V - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

§ 1º - Não se aplica a exclusão prevista no inciso I do caput na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.

§ 2º - No caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a referência ao ativo não circulante no inciso V do caput reporta-se ao ativo permanente, e a referência à receita de que trata o inciso IV docaput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, reporta-se às receitas não operacionais.

§ 3º - A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita decorrente da alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no inciso V do caput." (NR)

"Art. 8º - .....................................................................................

.....................................................................................................

VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

IX - das despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos; e

X - da remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

§ 1º - A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII do caput aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2º - Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.

§ 3º - O disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)

Art. 2º - A Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A:

"Art. 8º-A - As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços conforme disposto nos §§ 10, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pelo art. 36 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013."

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PORTARIA CONJUNTA Nº 148, DE 26 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 27/01/2015 (nº 18, Seção 1, pág. 19)

Dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e o art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolvem:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO

Art. 1º - Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31 de dezembro de 2008 pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos, poderão excepcionalmente ser pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único - O pagamento ou o parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta aplica-se à totalidade dos débitos por ela abrangidos, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento.

CAPÍTULO II

DAS REDUÇÕES, DA REMISSÃO, DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES

Art. 2º - Os débitos de que trata o caput do art. 1º poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora;

II - parcelados em até 60 (sessenta) prestações, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e das multas de mora, e 40% (quarenta por cento) de redução dos juros de mora.

§ 1º - As reduções de que trata este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 2º - Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Portaria Conjunta, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 3º - No caso de opção pelo parcelamento, para fins de apuração do valor a ser pago a título da entrada:

I - consolidam-se os débitos para a data do pedido de parcelamento;

II - sobre o valor encontrado no inciso I, aplicam-se as reduções previstas no inciso II do caput; e

III - sobre o valor apurado no inciso II, aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento).

§ 4º - A entrada deverá ser paga em espécie.

Art. 3º - Fica remitido, sob condição resolutória até que se confirme o pagamento de que trata o inciso I do caput do art. 2º, ou até que seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 2º, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferença entre o valor atribuído à ação na subscrição de capital e considerado na apuração do referido ganho, ainda que em eventual lançamento de ofício, e o valor verificado na data de início das negociações da ação em operação regular em bolsa de valores, independentemente da existência de cláusula de restrição de comercialização ou transferência.

§ 1º - A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos.

§ 2º - Para fazer jus à remissão de que trata o caput, o sujeito passivo deverá indicar pormenorizadamente, na forma prevista nos Anexos II ou III, conforme o órgão que administra os débitos, os débitos que se enquadrem na situação ali descrita, anexando também memória de cálculo que demonstre os valores informados.

§ 3º - Os débitos de que trata este artigo serão definitivamente remitidos após a verificação pela RFB:

I - das informações prestadas na forma prevista nos Anexos II, III e IV; e

II - do efetivo pagamento ou da quitação do parcelamento.

§ 4º - Na hipótese de constatação de irregularidade quanto às informações prestadas na forma prevista nos Anexos II ou III, os valores não confirmados serão restabelecidos em cobrança, devendo ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB, não podendo ser incluídos no parcelamento de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

§ 5º - Não ocorrendo o pagamento de que trata o § 4º no prazo ali estipulado, os débitos remitidos serão integralmente restabelecidos em cobrança, com acréscimo de juros moratórios a partir do mês seguinte ao da consolidação.

§ 6º - Para fins do cálculo do valor remitido de que trata o caput, deve ser considerado o preço de fechamento na data de início das negociações.

§ 7º - Para as operações de incorporação de ações de Bovespa Holding, deve ser considerado como valor de alienação de cada ação de Bovespa Holding subscrita o preço de R$ 11,84 (onze reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde ao preço de fechamento de pregão da ação BM&FBovespa em 20 de agosto de 2008, data de início das negociações da referida ação.

Art. 4º - A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas;

III - dos juros; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969.

§ 1º - Para os fins da consolidação dos débitos:

I - serão aplicados os percentuais de redução previstos no art. 2º;

II - será considerada a remissão de que trata o art. 3º;

III - serão deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos até 31 de dezembro de 2013 em função da alienação posterior das ações decorrentes da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos pelo próprio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que tenha sido utilizado o custo original dos respectivos títulos patrimoniais na apuração do ganho e seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado, considerando como valor de venda o valor verificado das ações na data de início das negociações em operação regular em bolsa de valores; e

IV - serão deduzidos os valores correspondentes aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de que trata o art. 7º.

§ 2º - Para cumprimento do disposto no inciso III do § 1º, o sujeito passivo deverá, na forma prevista nos Anexos II ou III, informar os valores recolhidos que atendam aos requisitos ali descritos, anexando memória de cálculo que demonstre os valores informados.

Art. 5º - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, o pagamento à vista ou a entrada de 20% (vinte por cento) deverão ser efetuados até o dia 4 de fevereiro de 2015, nos seguintes códigos de arrecadação:

I - 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB; e

II - 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.

Art. 6º - No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º - Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:

I - até o dia 4 de fevereiro de 2015, o valor correspondente à entrada, calculado na forma prevista no § 3º do art. 2º; e

II - mensalmente, a partir da 2ª (segunda) prestação, parcela equivalente ao saldo dos débitos consolidados na forma prevista no § 1º do art. 4º, descontada a entrada de que trata o inciso I, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação previstos no art. 5º, em valor não inferior ao estipulado no caput.

§ 2º - O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

§ 3º - A partir da 2ª (segunda) prestação, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

CAPÍTULO III

DA AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL

Art. 7º - A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento de que trata desta Portaria Conjunta poderá liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive com multas e juros já reduzidos com observância do art. 2º, com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, passíveis de compensação na forma da legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2013 e devidamente declarados até 30 de junho de 2014, nos termos deste artigo.

§ 1º - O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.

§ 2º - Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.

§ 3º - No momento do requerimento de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento, a pessoa jurídica deverá declarar, por meio de solicitação expressa e irretratável, os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados na amortização dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta, devendo indicar, para cada órgão, o respectivo crédito a ser utilizado, na forma prevista no Anexo IV.

§ 4º - Os valores informados somente serão confirmados, para fins de amortização da dívida, após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL e nem qualquer outra modalidade de parcelamento que permita tal utilização, que sejam suficientes para atender à totalidade da solicitação efetuada.

§ 5º - Na hipótese de constatação de irregularidade quanto aos montantes declarados que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados:

I - os débitos indevidamente amortizados serão recalculados e cobrados com o restabelecimento dos acréscimos legais devidos na data da ocorrência do fato gerador; e

II - no caso de parcelamento em andamento, as prestações anteriormente liquidadas serão recompostas, e o saldo devedor decorrente da recomposição restabelecido em cobrança.

§ 6º - Os valores de que tratam os incisos I ou II do § 5º deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação realizada pela RFB quando da revisão dos valores informados, sob pena de rescisão do parcelamento.

§ 7º - O disposto no § 5º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em decorrência da constatação de irregularidade.

CAPÍTULO IV

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES

Art. 8º - As pessoas jurídicas que desejarem pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes incluídos em programas de parcelamento anteriores nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, deverão formalizar a desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo de que trata o § 4º do art. 11.

§ 1º - A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata rescisão destes, considerando-se a pessoa jurídica optante notificada das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º - A desistência deverá ser efetuada isoladamente para cada uma das modalidades referidas no caput, na forma prevista no Anexo V.§ 3º A desistência abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento para a qual houve desistência.

CAPÍTULO V

DA MIGRAÇÃO DOS PEDIDOS DE PARCELAMENTO EFETUADOS COM BASE NAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 42 DA LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014, REGULAMENTADO PELA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 20, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Art. 9º - O sujeito passivo que optou pelo parcelamento com base nas regras estabelecidas na redação original do art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 17 de novembro de 2014, poderá migrar para o pagamento à vista ou para parcelamento de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

§ 1º - A migração se dará por meio da apresentação do formulário contido no Anexo VI e tornará sem efeito o pedido de parcelamento efetuado com base nas regras estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 2014.

§ 2º - Os pagamentos efetuados com base nas regras estabelecidas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20, de 2014, relativos aos parcelamentos objeto da migração de que trata este Capítulo, poderão ser aproveitados na amortização dos débitos consolidados no pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VI

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 10 - Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos que se encontrem em discussão judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão de exigibilidade, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal que tenham por objeto os débitos que serão pagos ou parcelados na forma desta Portaria Conjunta, inclusive de ação em curso na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.

§ 1º - As desistências de que trata o caput deverão ser efetuadas no prazo de que trata o § 4º do art. 11, devendo a pessoa jurídica comprovar, por meio de juntada ao processo administrativo de que trata o § 3º do art. 11, que protocolou tempestivamente o pedido de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação de comprovante de protocolo da petição de renúncia ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

§ 2º - O pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos que se encontram com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativos implicará desistência destes.

§ 3º - Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 4º - O parcelamento ou o pagamento de parte dos débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial implica desistência total.

§ 5º - Caso exista depósito vinculado à ação judicial, a pessoa jurídica deverá requerer a sua transformação em pagamento definitivo.

§ 6º - Caso exista depósito vinculado à impugnação ou recurso administrativos, haverá automática transformação em pagamento definitivo.

§ 7º - Nos casos previstos nos § § 5º e 6º, as reduções serão aplicadas após a transformação dos depósitos em pagamentos definitivos e incidirão somente sobre o saldo remanescente a ser pago ou parcelado.

§ 8º - O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos informados na Declaração de Compensação prevista no § 1º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito objeto da discussão.

§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º, havendo pagamento parcial ou inclusão parcial de débitos no parcelamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento, observadas as regras previstas nos § § 3º e 4º.

CAPÍTULO VII

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO À VISTA

Art. 11 - Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Portaria Conjunta, a pessoa jurídica deverá protocolizar, até o dia 4 de fevereiro de 2015, pedido de parcelamento ou de pagamento à vista, na forma prevista no Anexo I, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

§ 1º - O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista deverá ser precedido de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço .

§ 2º - O formulário contido no Anexo I deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, até o dia 4 de fevereiro de 2015.

§ 3º - No ato de apresentação do formulário contido no Anexo I será formalizado processo digital (e-Processo), cujo número será informado à pessoa jurídica.

§ 4º - Até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 31 de março de 2015, a pessoa jurídica deverá realizar solicitação de juntada ao processo de que trata o § 3º, por meio do e-CAC da RFB, dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - discriminativos dos débitos na forma prevista nos Anexos II ou III;

II - pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma prevista no Anexo IV;

III - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) do pagamento da entrada, no caso de parcelamento, ou Darf dos pagamentos à vista;

IV - comprovante de protocolo da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V doart. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

V - solicitação de desistência de parcelamentos ativos na forma prevista no Anexo V;

VI - solicitação de migração na forma prevista no Anexo VI; e

VII - na hipótese prevista no § 9º do art. 10, demonstrativo da fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído no parcelamento.

Art. 12 - Não produzirão efeitos os pedidos de parcelamento ou pagamento à vista formulados:

I - sem a juntada dos documentos a que se refere o § 4º do art. 11; ou

II - com inobservância de quaisquer das condições regulamentadas nesta Portaria Conjunta.

Art. 13 - O pedido de parcelamento ou de pagamento à vista implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento ou pagamento em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VIII

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14 - Implicará imediata rescisão do parcelamento, com cancelamento de todos os benefícios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou

II - de até 2 (duas) prestações, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

Parágrafo único - É considerada inadimplida a prestação parcialmente paga.

Art. 15 - Rescindido o parcelamento:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I as prestações extintas; e

III - serão restabelecidos em cobrança os valores anteriormente remitidos.

CAPÍTULO IX

DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Aplica-se ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta o disposto no caput e nos § § 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13, no inciso IX do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 17 - Ao parcelamento de que trata esta Portaria Conjunta não se aplicam:

I - o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000; e

II - o § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 18 - O pedido de parcelamento independe de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Art. 19 - O inciso I do caput do art. 2º da Portaria Conjunta nº 20, de 17 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .....................................................................

I - pagos à vista com reduções de 100% (cem por cento) das multas de mora, das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora;

...................................................................................." (NR)

Art. 20 - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Secretário da Receita Federal do Brasil

FABRICIO DA SOLLEER - Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Substituto

ANEXO I 

ANEXO II 

ANEXO III 

ANEXO IV 

ANEXO V 

ANEXO VI 

3.00 ASSUNTOS ESTADUAIS

3.01 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

DECRETO Nº 61.083, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 1)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 212 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"212 - fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.084, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 1)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89 e alterações posteriores, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 3º do artigo 124:

"§ 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos." (NR);

II - do artigo 132-A:

a) o inciso II:

"II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O." (NR);

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo:

1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

3 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário." (NR);

III - os §§ 7º e 8º do artigo 135:

"§ 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com:

1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."§ 8º - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59: 1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações; 2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública." (NR);

IV - o caput do artigo 206-B, mantidos os seus incisos:

"Artigo 206-B - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte:" (NR);

V - o artigo 212-O:

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE:

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58;

VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado;

X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste;

XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor"On-line" - NFVC-

"On-line", modelo 2.

§ 1º - Os documentos fiscais previstos neste artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no § 2º, determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos neste artigo, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

1 - valor da receita bruta do contribuinte;

2 - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

3 - tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte;

4 - atividade econômica exercida pelo contribuinte;

5 - tipo de carga transportada, quando aplicável;

6 - regime de apuração do imposto.

§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista.

§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V:

1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital;

2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente.

§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1 - será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124;

b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2 - será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

b) servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acoberta a operação;

c) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59:

1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT:

a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros;

2 - poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

3 - na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em alguma das operações indicadas na alínea "a" do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido:

a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea "a" deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

4 - terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

5 - terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na alínea "a" do item 1 ou no item 2 e o adquirente da mercadoria:

a) for Administração Pública;

b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

6 - terá as seguintes denominações:

a) CF-e-SAT - Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea "a" do item 1 e o item 2;

b) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

c) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

d) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

e) CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;

7 - será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo;

8 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro;

9 - poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

§ 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65:

1 - poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações;

2 - na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida:

a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea "a" ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

3 - terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

4 - terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria:

a) for Administração Pública;

b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto;

c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

5 - será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

6 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e.

§ 9º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57:

1 - será emitido:

a) por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos;

b) por Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino;

2 - será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual:

a) deverá acompanhar a carga durante o transporte;

b) poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a prestação;

c) não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal.

§ 10 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58:

1 - deverá ser emitido, nas situações previstas em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por contribuinte emitente de:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que o transporte de bens ou mercadorias seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga;

2 - será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal;

3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação.

§ 11 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos VI a IX, salvo disposição em contrário, serão:

1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados;

2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados;

3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda.

§ 12 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso XI:

1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente;

2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal;

3 - existirá apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda". (NR);

VI - do artigo 251:

a) a alínea "d" do item 1 do § 3º:

"d) que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."(NR);

b) o § 5º:

"§ 5º - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos do § 7º do artigo 212-O, ou que, obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, tenha optado pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65". (NR);

c) o item 1 do § 6º:

"1 - para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFCe, modelo 65, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e ou Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT" (NR);

VII - o artigo 434:

"Artigo 434 - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -"Simples Nacional"." (NR).

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - os incisos XXVII e XXVIII ao artigo 124:

"XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e;

XXVIII - Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico -

CF-e-SAT." (NR);

II - o artigo 285-A:

"Artigo 285-A - Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea"e" do inciso III do artigo 284 e na alínea "c" do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59;

d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

e) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT.

§ 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo "informações complementares", a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o inciso I do artigo 284 ou o inciso I do artigo 285, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado.

§ 2º - Se, no momento da entrega de que trata o inciso I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo "Informações Complementares de Interesse do Contribuinte", o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria.

§ 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá:

1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000";

2 - conter a indicação do CFOP 5.929;

3 - ser escriturada pelo:

a) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações";

b) destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido.

§ 4º - O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento:

1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso;

2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 5º - A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá :

1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso;

2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações"." (NR).

Art. 3º - Fica revogado o artigo 434-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I - o inciso VII do artigo 1º;

II - o inciso II do artigo 2º;

III - o artigo 3º.

DECRETO Nº 61.085, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 3)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XV, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 134/14, de 5 de dezembro de 2014, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a partir de 01/03/2015, o item 5 do § 1º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714;" (NR).

Art. 2º - Fica revogado, a partir de 01/03/2015, o § 2º do artigo 312 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 312 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias classificadas nas NCMs 2713 e 2715.00.00, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, que tenham sido recebidas com imposto retido antecipadamente, existentes em estoque no final do dia 28/02/2015, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria;

II - elaborar relatório contendo as seguintes informações:

a) descrição e quantidade da mercadoria;

b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;

c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 4º;

d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de março/2015, o lançamento do valor aludido na alínea "c" do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este Decreto;

b) aplicar o regime comum de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01/03/2015;

c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14/12/2006:

a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01/03/2015, com a mercadoria relacionada no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;

b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea "a", no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);

c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea "a" deste inciso, indicando-se a data e a quantidade de mercadoria de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - - O contribuinte que receber a mercadoria de que trata a alínea "a" do inciso IV deverá:

1 - elaborar planilha de controle das entradas e saídas da mercadoria, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

2 - manter o regime da substituição tributária nas saídas da mercadoria, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;

3 - indicar, no documento fiscal de saída da mercadoria, no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste Decreto);

4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Art. 4º - O valor total do ICMS, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 3º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:

I - ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no establecimento;

II - ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;

III - ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do caput será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade de mercadoria em estoque.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.086, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 3)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-30/2014: decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 164 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação que se segue:

"Art. 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS.

§ 2º - Na hipótese de mercadoria importada do exterior, a isenção de que trata ocaput fica condicionada à comprovação

de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º - Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: "Operação com a isenção prevista no artigo 164 do Anexo I do RICMS".

§ 4º - O contribuinte deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, a documentação comprobatória do atendimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 5º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.

§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/2012, de 17 de dezembro de 2012." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.087, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-23/2014, de 21 de março de 2014: decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 1ºA ao artigo 64 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 1ºA - - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14)." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.088, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-91/2014: decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 165 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 165 (MUDAS DE SERINGUEIRA) - Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS-91/14).

§ 1º - O benefício de que trata ocaput fica condicionado

a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná.

§ 2º - Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: "Operação com a isenção prevista no artigo 165 do Anexo I do RICMS".

§ 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS." (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.089, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-79/14, de 15 de agosto de 2014, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o caput, mantidos os seus incisos:

"Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003." (NR);

II - o inciso I:

"I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado"Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;" (NR);

III - o item 2 do § 1º:

"2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;" (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado o item 5 ao § 1º do artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"5 - o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR).

Art. 3º - Fica revogado o § 3º do Artigo 96 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2014.

DECRETO Nº 61.090, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 162/13, de 6 de dezembro de 2013, decreta:

Art. 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 115 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;"(NR).

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.091, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XLIII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Fica revogado, a partir de 01-03-2015, o item 8 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondente à mercadoria "condensador elétrico, fixo, variável ou ajustável, classificado no código 8532 da NCM, exceto o destinado à construção civil".

Art. 2º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z17 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente à mercadoria aludida no artigo 1º, recebida com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 28-02-2015, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque da mercadoria;

II - elaborar relatório contendo as seguintes informações:

a) descrição e quantidade da mercadoria;

b) valor total da mercadoria, tendo por base a entrada mais recente;

c) valor total do ICMS que incidiu sobre as operações anteriores realizadas com a mercadoria, a título de operação própria e substituição tributária, apurado conforme disposto no artigo 3º;

d) identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nas alíneas "b" e "c", indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente;

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

a) efetuar, na apuração do imposto próprio relativo ao mês de março/2015, o lançamento do valor aludido na alínea "c" do inciso II no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", fazendo-se expressa menção a este decreto;

b) aplicar o regime comum de tributação às saídas da mercadoria que ocorrerem a partir de 01-03-2015;

c) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

IV - na hipótese de ser optante pelo Regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006:

a) manter o regime da substituição tributária nas saídas que ocorrerem, a partir de 01-03-2015, com a mercadoria relacionada no relatório de que trata o inciso II, observando a disciplina regulamentar inerente aos contribuintes substituídos;

b) indicar, no documento fiscal relativo às saídas referidas na alínea "a", no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);

c) acrescentar, ao relatório de que trata o inciso II, o controle das saídas referidas na alínea "a" deste inciso, indicando-se a data e a quantidade de mercadoria de cada saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

d) manter o relatório de que trata o inciso II em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - - O contribuinte que receber a mercadoria de que trata a alínea "a" do inciso IV deverá:

1 - elaborar planilha de controle das entradas e saídas da mercadoria, indicando a data e a quantidade de cada entrada e saída, bem como o número e a data de emissão do respectivo documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

2 - manter o regime da substituição tributária nas saídas da mercadoria, observando a disciplina regulamentar inerente às obrigações dos contribuintes substituídos;

3 - indicar, no documento fiscal de saída da mercadoria, no campo "informações complementares", a expressão "operação amparada pelo Decreto nº ___, de __/___/___" (indicar o número e a data deste decreto);

4 - manter a planilha de que trata o item 1 em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado.

Art. 3º - O valor total do ICMS, a que se refere a alínea "c" do inciso II do artigo 2º, corresponderá, na hipótese de o estabelecimento detentor do estoque:

I - ter adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção por substituição tributária: ao valor do imposto destacado a título de operação própria, adicionado do valor retido por substituição tributária, ambos indicados no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no establecimento;

II - ter sido responsável pelo recolhimento antecipado por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou em seu estabelecimento: ao valor do imposto destacado a título de operação própria no documento fiscal relativo à entrada, adicionado do valor recolhido antecipadamente pelo estabelecimento detentor do estoque, a título de operação própria e por substituição tributária;

III - ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha sido responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por ocasião da entrada da mercadoria em território paulista ou no estabelecimento: ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto, indicada no documento fiscal relativo à entrada.

Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo documento fiscal de entrada, o valor a que se referem os incisos do caput será calculado com base nos dados constantes dos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade de mercadoria em estoque.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.092, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 4)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8º, inciso XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 79 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"79 - câmeras de televisão e suas partes - 8525.80.19." (NR).

Art. 2º - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 31 de março de 2015, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de maio de 2015, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2015.

§ 3º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 31 de março de 2015, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/03/2015 - Decreto _____ (indicar o número e a data deste decreto)".

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 31 de março de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 5º - As mercadorias a que se refere o caput são as câmeras de televisão e suas partes, classificadas no código 8525.80.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1º, que produz efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

DECRETO Nº 61.093, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXVII, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - as alíneas "a" e "b" do item 6:

"a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00;" (NR);

"b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00;" (NR);

II - as alíneas "i" e "m" do item 11:

"i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea"m" deste item;" (NR);

"m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00." (NR).

Art. 2º - O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 28 de fevereiro de 2015, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1º;

d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de abril de 2015, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1 - mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2015.

§ 3º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 28 de fevereiro de 2015, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 28/02/2015 - Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)".

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 28 de fevereiro de 2015 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 5º - As mercadorias a que se refere o caput são:

1 - barra de cereais, classificada no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2 - barra de cereais contendo cacau, classificada nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3 - preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, classificadas nos códigos 2101.11.90 e 2101.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5º terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2015, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir da data da publicação deste decreto.

DECRETO Nº 61.094, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o § 3ºC ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3ºC - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que:

1 - o estabelecimento adquirente deverá estar previamente

credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de

disciplina por ela estabelecida;

2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS." (NR);

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.095, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual, decreta:

Art. 1º - Fica acrescentado o item 211 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"211 - fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066- 0/00;" (NR).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 61.096, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5)

Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-106/14, de 21 de outubro de 2014, decreta:

Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações realizadas pela Associação Beneficente Escandinava Nordlyset, inscrita no CNPJ sob o nº 61.634.770/0001-80:

I - importação de bens ou mercadorias destinados à comercialização na Feira Escandinava;

II - saída interna de bens ou mercadorias, realizada durante a Feira Escandinava, destinada a consumidor final.

Parágrafo único - A Feira Escandinava será realizada uma vez por ano, por um período máximo de 2 dias.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2016.

DECRETO Nº 61.097, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 5)

Dispõe sobre o Convênio ICMS 133/08.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, e no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam concedidos os benefícios constantes do Convênio ICMS-133/08, de 5 de dezembro de 2008, desde que sejam observadas as condições nele estabelecidas e as demais disposições previstas na legislação, com as seguintes ressalvas:

I - os benefícios não se aplicam às:

a) operações realizadas pelas pessoas indicadas no inciso XI do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS-133/08;

b) aquisições de energia elétrica;

II - para fins de aplicação dos benefícios, deverão estar habilitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19 da Lei Federal 12.780, de 9 de janeiro de 2013:

a) o importador, em se tratando de desembaraço aduaneiro;

b) o remetente e o destinatário, nas saídas interna e interestadual;

c) o remetente, o destinatário, o prestador e o tomador, na hipótese de prestação de serviço.

Parágrafo único - Deverá ser indicado, no campo "informações complementares" do documento fiscal relativo à operação ou prestação beneficiada:

1 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que deferiu a habilitação referida no inciso II do caput deste artigo;

2 - A expressão "Com os benefícios concedidos pelo Decreto ___" (indicar o número e a data deste decreto).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

3.02 PROTOCOLOS E CONVENIOS ICMS

PROTOCOLO ICMS Nº 3, DE 23 DE JANEIRO DE 2015-DOU de 26/01/2015 (nº 17, Seção 1, pág. 15)

Altera o Protocolo ICMS nº 164/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado de Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte, Protocolo:

Cláusula primeira - Fica acrescentado o item 43.1. ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 164/2010, de 24 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

"...................

|Item |Código |NCM/SH |

| | |Descrição |

|43.1 |4818.90.90 |Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |

...........................".

Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

3.09 OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS

PORTARIA CAT Nº 10, DE 28 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 29/01/2015 (nº 19, Seção I, pág. 29)

Altera a Portaria CAT-145/14, de 30/12/2014, que divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01/03/1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com as seguintes redações e valores em reais os itens 3.6 e 3.7 da tabela "III. BATIDA E SIMILARES" do Anexo Único da Portaria CAT-145/14, de 30/12/2014:

"

|ITEM |MARCA |EMBALAGEM |PREÇO FINAL (R$) |

|NACIONAL |

|3.6 |Xiboquinha |de 521 a 760 ml |17,50 |

|3.7 |Xiboquinha |de 761 a 1000 ml |14,10 |

"(NR).

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01/01/2015.

COMUNICADO CAT Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2015-DOE-SP de 30/01/2015 (nº 20, Seção I, pág. 16)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de fevereiro de 2015, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.

AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 306

5.00 ASSUNTOS DIVERSOS

5.01 CEDFC--ARTIGOS / COMENTÁRIOS

ICMS-IPI/Sped - Disponibilizada para download a versão 2.1.2 do programa validador da EFD

Foi disponibilizado no site do Sped, receita..br/sped, o programa validador da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI, versão 2.1.2, que executa a regra de validação do campo 03 do registro G140, a qual não estava sendo efetuada na versão anterior do PVA (2.1.1), observando-se que esta poderá ser utilizada até 25.02.2015.

(receita..br/sped)

PRAZO PARA CONTADOR ENTREGAR DECLARAÇÃO NEGATIVA FOI AMPLIADO

Foi prorrogado para o dia 28 de fevereiro o prazo para que os profissionais contábeis entreguem a Declaração Anual Negativa ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras). A data final foi estendida a pedido do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Segundo a entidade, os profissionais da área estão encontrando dificuldades para interpretar as novas exigências e também para preencher a declaração, que é feita por meio de um cadastro no site do Coaf.

Desde janeiro de 2014 as empresa e os profissionais da contabilidade são obrigados a comunicar ao Coaf movimentações suspeitas por parte das empresas para as quais prestam serviço.

A exigência, fruto da atualização de leis que tratam do crime de lavagem de dinheiro, foi uma tentativa de adequar o Brasil às regras internacionais.

Se ao longo de 2014 nenhuma suspeita de lavagem de dinheiro foi identificada nas movimentações da empresa, o profissional contábil terá de informar esse fato por meio da Declaração Anual Negativa. O prazo para sua entrega era 31 de janeiro de 2015, mas acabou sendo adiado.

A exigência atinge cerca de 500 mil profissionais, lembrando que estão desobrigados do cumprimento os contadores contratados para trabalhar dentro da empresa.

Segundo Luiz Fernando Nóbrega, vice-presidente do CFC, até outubro de 2014 os profissionais contábeis reportaram 70 indícios de movimentações suspeitas nas empresa.

“Esse número mostra apenas indícios identificados por contadores. Ele não mostra, por exemplo, as suspeitas levantadas por profissionais do mercado financeiro, que também são obrigados a informar ao Coaf”, diz Nóbrega.

A resolução 1.445/2013, do CFC, traz uma lista de ocorrências que podem indicar lavagem de dinheiro e, portanto, os profissionais contábeis devem ficar atentos a elas.

Entre essas ocorrências estão: prestação de serviço envolvendo o recebimento, em dinheiro, de valor superior a R$ 30 mil. Ou a aquisição de ativos e pagamento a terceiros, em espécie, acima de R$ 100 mil.

Caso sejam identificadas movimentações como as listadas pela resolução do CFC, o contador terá 24 horas a partir da constatação do ilícito para informar o Coaf. Caso não cumpra a determinação, estará sujeito a sanções.

Entidades que estão à frente dos profissionais contábeis elaboraram uma cartilha sobre as exigências trazidas pela resolução 1.445/2013. Ela pode ser encontrada no portal do CFC.

Fonte: Diário do Comércio

SESCON-SP

Quanto vale um profissional contábil?

Atrevo-me a comparar o contador ao vinho. Temos vinhos de garrafão com preço baixo e outros muito especiais. Em ambos os casos, a escolha errada é dor de cabeça na certa.

Todo profissional almeja ser valorizado pela sociedade, mas somente alguns são recompensados com o sucesso. Muitos, no desespero pela sobrevivência, não percebem a adoção de práticas que os levam a contribuir com a desvalorização da profissão e de suas próprias pessoas e carreiras.

Comparemos, então, o bom contador com um bom vinho. É possível encontrar vinhos para todos os gostos e todas as condições financeiras. A produção de um bom vinho depende da qualidade da região, do clima e do tipo de uva. Além disso, o processo produtivo, que transforma a uva em vinho, deve ser rigorosamente respeitado, assim como o tempo necessário para o amadurecimento da tradicional e apreciada bebida.

A vocação do profissional da contabilidade já é percebida na infância, período em que se destacam as características de organização e atração pelos números.

No ensino médio estes indicadores ficam mais acentuados e levam o candidato a cursar Ciências Contábeis. Aqueles que buscam o estudo de qualidade convivem com colegas focados em conhecer esta ciência e empenham-se no estágio. Estes terão grande possibilidade de se transformar em “vinhos” de alta qualidade, ou melhor, em contadores de grande valor.

Em relação ao vinho, dizem que quanto mais velho, melhor, mas nem todo vinho pode ser consumido após 10, 20 ou mais anos de fabricação.

Mesmo o bom vinho só atinge a longevidade se for bem conservado enquanto aguarda para ser consumido. Estes cuidados são fundamentais para não haver decepção no momento do brinde e garantir que o vinagre não estrague a festa.

Com o contador ocorre o mesmo. Quanto mais velho ele também poderá ser melhor, em razão da experiência pessoal e profissional.

No entanto, além da boa base é preciso que ele mantenha-se constantemente atualizado, senão pode azedar.

Há consumidores que compram vinhos ou serviços de contabilidade simplesmente pelo preço mais baixo. Ao agirem desta forma estão assumindo o provável risco de não saborear um bom produto.

Publicada Norma que Estabelece Rotinas para Agilizar e Uniformizar Benefícios Previdenciários

Foi publicada no DOU de 22/01/2015 a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e revoga:

a) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, que estabelece procedimentos a serem adotados pela área de benefícios;

b) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao processamento, à manutenção e ao pagamento da pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase;

c) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10, que dispõe sobre administração de informações dos segurados, reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, bem como disciplina do processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS; e

d) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 50/11, que dispõe sobre a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS.

Ressaltamos que as normas citadas anteriormente foram revogadas, porém foram convalidadas pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, a qual terá seus anexos disponibilizados no sítio da Previdência Social (.br e no Portal do INSS, bem como publicados em Boletim de Serviço.

Dentre os diversos assuntos tratados pela citada Instrução Normativa, destacamos:

I - Servidor Público

Tendo em vista o tipo de vínculo com a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o servidor público civil será considerado:

a) efetivo: quando tiver sido admitido na forma regulada no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

b) estável: quando estiver em exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados e que não tiver sido admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, conforme art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);

c) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, conforme ressalva do inciso II do art. 37 da Constituição Federal;

d) contratado: quando tiver sido contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; ou

e) empregado público: quando estiver subordinado ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e vinculado, consequentemente, ao RGPS.

II - Dependentes

De acordo com o art. 122 da Instrução Normativa INSS/PRES nº77/15, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com intenção de constituição de família, observando que não constituirá união estável a relação entre:

a) os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;

b) os afins em linha reta;

c) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

e) o adotado com o filho do adotante;

f) as pessoas casadas; e

g) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Na redação do art. 18 da Instrução Normativa INSS/PRES nº45/10 era considerado companheiro ou companheira a pessoa que mantém união estável com o segurado ou a segurada, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família. III - Salário-Maternidade

O salário-maternidade é devido durante 120 dias, com início fixado em até 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança e o direito à prorrogação de duas semanas será somente para repouso posterior ao parto.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10 trazia em seu art. 294, § 3º, que, para fins de concessão do salário-maternidade, é considerado parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Com a publicação da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, independentemente do período de gestação, bem como a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

Contudo, em caso de aborto não criminoso, a comprovação será feita mediante atestado médico com informação do CID específico e, neste caso, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em duas semanas, mediante atestado médico específico.

Para a segurada em prazo de manutenção da qualidade de segurado, é assegurado o direito à prorrogação de duas semanas somente para repouso posterior ao parto.

A citada prorrogação compreende as situações em que existir algum risco para a vida do feto ou da criança ou da mãe, conforme certificado por atestado médico, sendo que, nas hipóteses em que o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, o benefício somente será prorrogado mediante confirmação desse risco pela Perícia Médica do INSS.

IV - Adoção

A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/13, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até 12 anos incompletos, pelo prazo de 120 dias, desde que haja o afastamento da atividade.

Para a segurada adotante, aplica-se o disposto anteriormente, observando ainda:

I - no período de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/12, véspera da data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, com efeito nacional, o salário-maternidade para a segurada adotante foi devido, de acordo com a idade da criança, conforme segue:

a) até um ano completo, por 120 dias;

b) a partir de um ano até quatro anos completos, por 60 dias; e

c) a partir de quatro anos até completar oito anos, por 30 dias;

II - no período de 08/05/2012, data da intimação da decisão proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200/SC, até 07/06/2013, data da Medida Provisória nº 619/13, posteriormente convertida na Lei nº 12.873/13, o salário-maternidade foi devido somente à segurada adotante, pelo prazo de 120 dias, quando da adoção de criança de até 12 anos de idade incompletos.

O salário-maternidade é devido ao segurado ou segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste na nova certidão de nascimento da criança ou no termo de guarda para fins de adoção o nome do adotante ou do guardião.

Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando que, no caso de empregos concomitantes, o segurado ou a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

Observado o disposto no § 2º do art. 71-A da Lei nº 8.213/91, o benefício de salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, inclusive na hipótese de um dos adotantes ser vinculado a Regime Próprio de Previdência Social.

O salário-maternidade será devido ao segurado em período de manutenção da qualidade de segurado, observando que:

a) o nascimento da criança, inclusive em caso de natimorto, ou a guarda judicial para fins de adoção ou a adoção ou o aborto não criminoso, deverá ocorrer dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurada; e

b) o documento comprobatório para o requerimento do benefício é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as regras do art. 343 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/15.

A partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/13, passou a ser devido o salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado do sexo masculino, inclusive em período de manutenção da qualidade de segurado, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

V - Atestado de Vida em Acordos Internacionais

A Instrução Normativa INSS/PRES nº77/15, em seu art. 655, instituiu o atestado de vida em acordos internacionais.

O atestado de vida é documento hábil utilizado para garantir a manutenção dos benefícios previdenciários, poderá ser emitido por representações consulares brasileiras no exterior, em formulário próprio ou organismo de ligação do país acordante, e terá o prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua legalização pelas representações consulares brasileiras no exterior.

A legalização do atestado de vida pelas representações consulares brasileiras no exterior é obrigatória, exceto para os seguintes países:

a) França - será dispensada a legalização ou qualquer formalidade análoga, conforme o disposto no art. 23 do Decreto nº 3.598/00; e

b) Argentina - será legalizada apenas pelo respectivo Ministério das Relações Exteriores, não havendo necessidade de ser submetida à legalização consular, conforme Acordo sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, publicado no DOU nº 77, de 23 de abril de 2004.

Os notários locais no exterior poderão, por meio do formulário próprio, reconhecer a firma do beneficiário de forma presencial, entretanto, esse procedimento não dispensa a legalização pelas representações consulares brasileiras.

Após o reconhecimento da firma pelo notário, o envio do formulário, Anexo XI, pelo beneficiário, às representações consulares brasileiras para legalização, poderá ser via correio.

A legalização do atestado de vida pela representação consular brasileira no exterior deverá ocorrer dentro de 30 dias da data do reconhecimento da firma pelo notário local.

VI - Imposto de Renda

Os beneficiários residentes ou domiciliados no exterior terão os rendimentos tributados na alíquota de 25% a título de imposto de renda retido na fonte.

No caso de existência de Acordo Internacional para evitar a dupla tributação e evasão fiscal entre o País de residência e o Brasil deverá ser observado, nesse Instrumento, qual o país responsável pela tributação do imposto de renda.

Cenofisco - Centro de Orientação Fiscal.

Veja como fica a nova tabela do IR 2015

Com o veto da presidente Dilma Rousseff à correção de 6,5% na tabela do Imposto de Renda Pessoa Físicas anunciado na segunda-feira (19), volta a discussão sobre a defasagem na tabela acumulada desde 1996, que chegaria a 64,28%, segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional).

Com a decisão presidencial, a tabela será corrigida em 4,5%, o que causa perdas ao contribuinte porque a inflação em 2014 ficou em 6,41%. Para o Sindifisco, ao decidir vetar a correção de 6,5% à tabela de Imposto de Renda, o governo optou por dar continuidade à arrecadação com menor esforço, colocando mais contribuintes para pagar impostos.

Desde 2007, uma medida provisória reajusta a tabela do IR pelo centro da meta de inflação (4,5%), mas o índice tem superado esse percentual, ficando próximo a 6%, em média.

Na análise do Sindifisco, caso a presidente Dilma Rousseff tivesse sancionado a correção de 6,5%, os trabalhadores com ganhos até R$ 1.903,38 ficariam isentos do pagamento do Imposto de Renda. Atualmente, quem tem rendimento acima de R$ 1.787 já é contribuinte. Hoje, a defasagem real da tabela é de 64,28%, percentual registrado até dezembro de 2014. Se esse índice fosse aplicado, o limite de isenção subiria para R$ 2. 935.

Veja como fica a tabela do IR 2015

A pedido do iG, Sebastião Luiz Gonçalves, vice-presidente do Conselho Consultivo do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo, fez uma simulação do cálculo de como fica a tabela do IR para Pessoa Física, com o reajuste de 4,5%.

Trabalhador que recebe até R$ 1.868,22 – isento

Salário de R$ 1.868,22 até R$ 2.799,86 – cobrança de alíquota de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 140,11

R$ 2.799,86 até R$ 3.733,19 – alíquota de 15%, com parcela a deduzir de R$ 350,11

Salário de R$ 3.733,19 até R$ 4.664,68 – alíquota 22,5%, com parcela a deduzir de R$ 630,09

Salário acima de R$ 4.664,68 – alíquota 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 863,33

Fonte: IG – Economia

Declarada inconstitucional a cobrança 15% de INSS sobre a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho

As pessoas jurídicas que recolheram contribuição previdenciária para a seguridade social (INSS) sobre os pagamentos realizados em favor de cooperativas de trabalho possuem direito à repetição do indébito, por se tratar de pagamento indevido de tributo.

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

A referida discussão foi levada ao STF por uma empresa paulista, que mesmo diante das decisões negativas da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), insistiu na tese de que a empresa, como tomadora de serviço de cooperativa de trabalho, não deveria custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de tais serviços.

A decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo legal se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP (Relator o Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, bem como do art. 543-B do Código de Processo Civil.

O mencionado artigo da Lei 8.212/1991 e seu inciso IV, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe o seguinte:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.”

De acordo com este dispositivo, todas as pessoas jurídicas que tomavam serviço de uma cooperativa de trabalho eram sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidia no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.

Os contribuintes que se beneficiam com a decisão do STF, na condição de sujeitos passivos da obrigação tributária, neste caso, são as empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho (saúde, odontologia, transporte).

O exemplo mais comum são as empresas que oferecem a seus empregados planos de saúde empresariais. Para isso firmam um contrato de prestação de serviços com uma cooperativa médica (por exemplo, Unimed), de modo que todos os meses recebem uma nota fiscal contendo o valor da prestação dos serviços no período, e sobre este valor devem recolher contribuição previdenciária na ordem de 15% sobre o valor bruto por meio de GPS. E assim, é o que ocorre com todo e qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e cooperativas de trabalho.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado no Rio Grande do Sul, já vem adotando o referido entendimento do STF em seus atuais julgamentos, como se pode ver das seguintes ementas, publicadas em 26/06/2014 e 04/06/2014:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhada a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. (TRF4, APELREEX 5035824-69.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 26/06/2014).

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. Realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, dá-se provimento ao apelo do impetrante. (TRF4, AC 2003.72.01.003202-9, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 04/06/2014).

Nos referidos julgamentos do TRF4, os Relatores adotaram como razões de decidir os mesmos argumentos adotados pelo Relator do processo julgado no STF, entre os quais o de que o mencionado dispositivo da Lei nº 8.212/91 representou uma nova fonte de custeio, que somente poderia ter sido instituída por lei complementar, o que não aconteceu.

Diante disso, esta decisão deverá ser aplicada a todos os processos judiciais já instaurados ou que ainda venham a ser instaurados no país, e todos os demais recursos ainda pendentes de julgamento deverão ser julgados com base no entendimento do STF.

Assim, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a possibilidade em recuperar esses valores.

Toda e qualquer empresa que promoveu o pagamento de 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados, conforme autorizam os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional. Outrossim, tem direito a não mais pagar essa exação. Para tanto, deve ajuizar a competente medida judicial, cuja decisão deverá seguir a orientação emanada da Suprema Corte.

Fonte: Jus Navegandi

Fisco de SP mira operação em armazém geral

Verificação de regularidade de terceira que iria estocar produtos não livrou empresa do ramo alimentício de autuação de R$ 450 mil. Só na Justiça contribuinte conseguiu suspensão da multa

Roberto Dumke

São Paulo - Uma armadilha na legislação tem sido usada pela Secretaria de Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) para autuar as empresas que contratam armazéns gerais. Verificar a regularidade dos terceiros não é suficiente para evitar multas.

Foi o que ocorreu com uma importadora de trigo. Antes de contratar uma terceira para fazer a armazenagem, a empresa verificou o registro na Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) e a inscrição estadual na Sefaz-SP. Mas, mesmo seguindo o procedimento correto, a empresa foi multada em R$ 450 mil.

Segundo o Fisco, a terceira não tinha registro de armazém geral, impossibilitando a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A advogada Juliana Cortez, que atuou no caso pelo escritório Gandelman, explica que de fato existe, em um decreto de 1903, a exigência de um registro suplementar. Mas como os órgãos competentes haviam atestado a regularidade da empresa, por meio das consultas feitas, o Fisco não poderia "mudar de ideia" de repente.

"É uma questão de segurança jurídica. A partir do momento que a autoridade dá a autorização para que a empresa opere, não pode ficar voltando atrás", diz. Ela conta que, no período da autuação, todas as certidões indicavam que a terceira contratada - a América Latina Logística (ALL) - estava regular.

"Quer dizer, você contrata uma empresa gigante, de capital aberto. Checa todos os cadastros. Está tudo certo. Esse comportamento do Fisco gera uma situação de insegurança jurídica", afirma a

....... especialista.

Na Justiça, a 2ª Vara de Fazenda Pública, de Osasco-SP, aceitou a argumentação da importadora de trigo e concedeu liminar suspendendo a dívida até o fim do julgamento. Para Juliana Cortez, a tendência é que seja mantida a decisão de cancelar o auto de infração.

Recomendação

Segundo a advogada, a tese desenvolvida pelo Fisco é bastante recente e ainda deve render dores de cabeça aos empresários. A autuação da empresa de trigo, por exemplo, veio em julho de 2014. "O Fisco vai levantar todas as empresas que contratam serviços de terceiras que não têm a matrícula.

Mesmo com boa perspectiva na Justiça, um dos problemas é que o juiz pode exigir o depósito do valor da dívida para suspender a cobrança. A recomendação é que além de consultar a regularidade da terceira na Jucesp e na Sefaz-SP, peça-se ainda a matrícula de registro especial de armazém geral. O documento também é obtido na Jucesp.

Fonte: DCI - SP

Depreciação do Ativo Imobilizado a Partir de 2015

Para o setor contábil o ano de 2015 marca o início de diversas mudanças instituídas pela Lei 12.973 de 2014 que até então não haviam sido implantadas na prática para as empresas. Uma das principais mudanças é em relação a Depreciação do Ativo Imobilizado, seja Econômica ou Fiscal. Por isso, é importante estar atento as regras contábeis vigentes para que os cálculos sejam realizados de acordo com as leis.

Breve Histórico sobre os Registros da Depreciação

Até 2007:

Até 31/12/2007, na contabilidade só era registrada a Despesa com Depreciação Fiscal tendo como parâmetro o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 3.000/1999, art. 305 a 329, aplicando a Tabela de Depreciação, conforme a IN-162/98.

A partir de 2010:

A partir de 2010, todas as empresas, sem exceção, passaram a ser obrigadas a registrar, na contabilidade, a Depreciação Econômica, com base no CPC 27 e não mais pela Depreciação Fiscal, IN-162/98.

A partir de então passou a coexistir a:

Depreciação Econômica Estimada para efeitos contábeis.

Depreciação Fiscal para efeito de tributação do IR/CSLL, de acordo com o art. 309 do RIR/99 e IN 162/98.

Valor do Ativo Imobilizado

Depreciação do Ativo Imobilizado - ValorEconômica e contabilmente as aquisições são contabilizadas seguindo o princípio do custo de aquisição como base de valor contábil, mas podem ocorrer alterações com base no valor presente do imobilizado, durante a sua vida.

Fiscalmente, também, as aquisições são contabilizadas seguindo o princípio do Custo de Aquisição como base de valor, para depreciação, durante sua vida, de acordo com o art. 309 do RIR/99, Decreto 3.000/99.

Coexistência do Valor Econômico e Fiscal:

A partir de 2010, através da Lei 11.638/2007, as empresas deverão manter controles dos Valores Econômicos Estimados contábeis e dos Valores Econômicos Fiscais, uma para espelhar na contabilidade os valores próximos da realidade econômica do seu Ativo Imobilizado e outro para efeitos fiscais dos cálculos das depreciações e ganhos ou lucros nas vendas, para efeito de tributação do IR/CSLL.

Obs: Afirmei que vão coexistir as duas depreciações paralelamente, a partir de 2010.

Como fica em 2015: Depreciação Econômica e Fiscal

A partir de 2015, por força da Lei 12.973 de 2014, na contabilidade, é registrada a Depreciação Econômica Estimada de acordo com CPC 27, e para efeito fiscal deve-se considerar a Depreciação Fiscal com base na IN-162/98, ou seja, para efeito de apuração do Lucro Real.

Com esses procedimentos a empresa deverá administrar essas duas depreciações, dos seus valores residuais e finalmente apuração do lucro contábil e fiscal, separadamente, quando da venda de imobilizado e a respectiva baixa.

Conclusões

Assim, o tema Depreciação do Ativo Imobilizado gerou inúmeras dúvidas desde a edição da lei 11.638/2008, a 11.941/2009 e, atualmente, à lei 12.973/2014, cujas regras deverão se seguidas e espelhadas nos Registros Contábeis e na Demonstração do Lucro Real e da Contribuição Social sobre Lucro.

A Lei 11.941/2009 (Lei Fiscal) manda anular os efeitos da depreciação econômica feito à maior ou à menor em relação à Depreciação Fiscal, para efeito de apuração do Lucro Real e da Contribuição Social sobre Lucro.

Com o advento da Lei 12.973/2014 o RTT foi extinto, portanto, a partir de janeiro 2015 as diferenças deverão ser demonstradas através da ECF – Escrituração Contábil Fiscal e o Sped Contábil, onde o fisco poderá observar o padrão contábil utilizado pela empresa e a forma de cálculo utilizado para o IRPJ e CSLL através do bloco “M” e-LALUR e e-LACS, dentro da escrituração ECF – Escrituração Contábil e Fiscal.

Por Prof. Honório Futida

As 10 principais dúvidas sobre a RAIS

Dentre as inúmeras obrigações das pessoas jurídicas brasileiras, uma delas é a RAIS — Relação Anual de Informações Sociais —, que foi instituída pelo Decreto 76.900/75.

Essa obrigação tem por objetivo fornecer dados essenciais à gestão governamental do setor do trabalho, averiguar as condições trabalhistas no Brasil, suprindo a necessidade de controle dessas atividades, além de disponibilizar informações sobre o mercado de trabalho brasileiro às entidades governamentais responsáveis.

A obrigatoriedade, periodicidade e demais informações constantes da RAIS, no entanto, dão origem a inúmeros questionamentos. Buscando esclarecer as principais dúvidas envolvendo a RAIS, elaboramos um post explicativo que você confere a seguir.

O que é a RAIS?

Como explicamos acima, a RAIS é um instrumento utilizado pela administração pública para recolher dados sobre o mercado de trabalho brasileiro e, assim, fornecer informações relevantes para a elaboração de estatísticas do trabalho. Os dados coletados por esse instrumento são indispensáveis para dar norte à legislação trabalhista, ao controle dos registros do FGTS e dos trabalhadores que possuem direito ao abono salarial do PIS/PASEP, além de ser um importante insumo para estudos técnicos atuariais e estatísticos.

Quem deve declarar?

Estão obrigados à declarar a RAIS as seguintes pessoas:

• todos os inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mesmo que elas não possuam nenhum empregado. No caso de não possuir empregados ou estar com suas atividades paralisadas no decorrer do ano-base, a pessoa jurídica está obrigada a declarar a RAIS Negativa;

• todos os empregadores, conforme determina a legislação trabalhista em vigor;

• as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive aquelas empresas públicas que estão domiciliadas no Brasil, possuindo ou não registro perante as Juntas Comerciais, Ministério da Fazenda, Secretaria de Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de pessoa jurídica;

• empresas individuais, mesmo as que não possuírem empregados, aplicando-se as regras descritas no primeiro item;

• cartórios extrajudiciais;

• consórcios de empresas;

• empregadores pessoas físicas nas áreas urbanas, autônomos e profissionais liberais, que mantiverem empregados no decorrer do ano-base;

• todos os órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual ou municipal, incluindo-se as fundações;

• condomínios e sociedades civis;

• empregadores rurais pessoas físicas que mantiverem empregados no decorrer do ano-base;

• quaisquer filiais, sucursais, agências, representações ou qualquer outra forma de entidade vinculada às pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Quem deve estar relacionado na RAIS?

Devem ser indicados na obrigação todos os empregados contratados por empregadores, sejam eles pessoa física ou jurídica, sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, inclusive aqueles contratados a título de experiência. Além desses, devem ser relacionados os seguintes:

• servidores públicos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações;

• trabalhadores avulsos que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem qualquer vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória de um órgão gestor de mão de obra;

• empregados dos cartórios extrajudiciais;

• trabalhadores temporários;

• diretores sem vínculo empregatício, para os quais a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

• servidores públicos não efetivos, que são aqueles demitíveis ou admitidos por meio de legislação especial e que não são regidos pela CLT;

• trabalhadores rurais;

• aprendizes, maiores de 14 anos e menores de 24 anos;

• trabalhadores e servidores licenciados, cedidos e/ou requisitados;

• dirigentes sindicais.

Quem não deve estar relacionado na RAIS?

Há algumas exceções quanto às pessoas que devem ser relacionadas na RAIS, são as seguintes:

• profissionais autônomos, eventuais, cooperados ou cooperativados;

• diretores sem vínculo empregatício para os quais não há recolhimento do FGTS;

• ocupantes de cargos eletivos;

• estagiários;

• empregados domésticos.

Como declarar?

Para os estabelecimentos que possuírem vínculos empregatícios ao longo do ano-base, é necessário, obrigatoriamente, fazer a declaração da RAIS através do Gerador de Declaração RAIS – GDRAIS, que está disponível no portal do Ministério do Trabalho. A entrega do GDRAIS pode ser feita a partir do preenchimento e envio imediato ou através de um arquivo previamente salvo no disco rígido da empresa e posteriormente enviado — sendo que essa entrega somente é possível pela internet.

O software GDRAIS tem como objetivo a geração da declaração, a análise do arquivo preenchido, a fim de encontrar e apontar erros e inconsistências, e sua posterior transmissão e validação.

Já as empresas que não possuírem vínculos empregatícios no ano-base declarado, é necessário preencher a RAIS Negativa Web, através de formulário próprio que também está disponível no portal do Ministério do Trabalho.

Como proceder caso uma empresa encerre suas atividades?

Na hipótese de encerramento das atividades da empresa no ano subsequente, é possível antecipar o preenchimento e o envio da RAIS utilizando o programa referente ao ano-base. Por exemplo, caso a empresa encerre suas atividades em 2016, ela pode antecipar o envio da RAIS 2016 utilizando o GDRAIS de 2015. Nesse caso, devem ser preenchidas e enviadas as RAIS de ambos os períodos.

É indispensável fazer constar a data de encerramento das atividades, a data de desligamento dos funcionários, bem como a data de transmissão da RAIS.

Há necessidade de certificação digital?

Conforme estabelecido pela legislação vigente, somente é necessária a certificação digital para envio da RAIS para os estabelecimentos e órgãos da administração pública que possuírem onze ou mais vínculos empregatícios. O certificado digital deve ser válido seguindo o padrão ICP Brasil.

O certificado digital tem como objetivo assegurar a autenticidade das informações declaradas, bem como garantir a segurança, confiabilidade e integridade dos dados constantes da RAIS, pois é através do certificado que se torna possível averiguar a identidade do usuário que está transmitindo a obrigação.

Como comprovar o envio da RAIS?

A cada arquivo enviado, é emitido um protocolo de entrega através do programa GDRAIS, que contém o número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), o qual pode ser impresso e arquivado pela empresa. Esse protocolo é indispensável para ter acesso ao Recibo de Entrega da RAIS, que será disponibilizado em cinco dias úteis após a entrega da declaração. O acesso é feito através da área Impressão de Recibo no portal do Ministério do Trabalho.

Para acessar o recibo é necessário inserir o número do CREA, o número do CNPJ e do CEI, esse último obrigatório para os canteiros de obras.

Qual é o prazo para envio?

O prazo para transmissão da RAIS em 2015, referente ao ano-base 2015, tem início no dia 20 de janeiro de 2015 e termina no dia 20 de março de 2015, conforme estabelecido pela Portaria 10/2015.

Há aplicação de multa?

Caso ocorra atraso na entrega da RAIS, a empresa está sujeita a uma multa a ser cobrada a partir de R$425,64, acrescidos de R$106,40 por bimestre de atraso, a contar da data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, o que ocorrer primeiro.

É importante saber, no entanto, que o pagamento da penalidade não isenta o empregador de ter que enviar o arquivo, ainda que fora do prazo.

Por Sage Brasil

Jornalista contratada como pessoa jurídica tem vínculo reconhecido com emissora

JT afastou hipótese levantada pela rede de TV de que se tratava de trabalho autônomo.

O contrato individual de trabalho corresponde ao negócio pelo qual uma pessoa fica juridicamente subordinada a outra.

É nesta subordinação que repousa o elemento identificador do liame empregatício, sendo que, comprovados os requisitos de existência deste laço, necessário o reconhecimento do vínculo.

Amparada pelo entendimento, a ex-apresentadora do telejornal "DF Record" Tatiana Flores conseguiu ter reconhecido o vínculo de emprego com a emissora, entre o período de fevereiro de 2006 e março de 2013.

Segundo a jornalista, para ser contratada a rede de TV impôs como condição a constituição de pessoa jurídica, o que teria objetivado ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista.

A 3ª turma do TST rejeitou agravo da Record, mantendo decisão que a condenou ao pagamento de verbas trabalhistas por verificar a existência de aspectos que comprovaram requisitos da relação como subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Simulação de PJ

O contrato celebrado com a rede de TV estipulava que Tatiana faria parte do "cast" da emissora na apresentação e produção do telejornal e atuaria como comentadora e entrevistadora, entre outras funções. Segundo as testemunhas ouvidas em juízo, a apresentadora recebia ordens, era fiscalizada e não podia faltar sem justificativa.

Para a jornalista, a maneira pela qual se vinculou à Record se tratava de meio fraudulento, com simulação de pessoa jurídica. A emissora, por outro lado, afirmou que ela era autônoma e que a relação era regida por contrato de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela prestaria serviços de cunho jornalístico.

O juízo de 1º grau afastou a hipótese de trabalho autônomo, explicando que sua configuração depende da inteira liberdade de ação, com o trabalhador atuando como patrão de si próprio, o que não ocorria no caso. A decisão foi mantida pelo TRT da 10ª região.

O relator do processo no TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, manteve os fundamentos de 2º grau para negar provimento ao agravo.

O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela súmula 126 do TST.

Processo relacionado: AIRR-637-42.2013.5.10.0017

O Contador tem o dever de ser delator do seu cliente. Verdade ou mentira?

As imposições de cima para baixo sempre dão certo quando os subordinados abaixam a cabeça, mas quando decidem lutar contra as injustiças conseguem reverter qualquer processo, independente do estágio em que este se encontra.

Gilmar Duarte da Silva

As imposições de cima para baixo sempre dão certo quando os subordinados abaixam a cabeça, mas quando decidem lutar contra as injustiças conseguem reverter qualquer processo, independente do estágio em que este se encontra.

Já é do conhecimento de todo contador que, por meio da Lei 9.613/1998, o Governo Federal criou o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) com os objetivos de – ao menos é a justificativa – combater o crime de “lavagem de dinheiro” e o financiamento do terrorismo.

Para alcançar os objetivos de maneira mais fácil e com baixo custo, o Governo Federal arrolou no campo de fiscais, porém sem qualquer remuneração, uma série de profissionais que desempenham atividades não governamentais tais como corretores imobiliários e de seguros, agentes de factoring e os contadores. Isto mesmo, os contadores.

Este rol de profissionais incluía os advogados que, inconformados com a decisão autoritária do Governo Federal, se mobilizaram. “Transformar o advogado em delator de seu próprio cliente é imoral, subverte o sistema de defesa, macula a relação de confiança indispensável à atuação profissional e viola inúmeros princípios constitucionais”, disse Sérgio Rosenthal, criminalista e presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.

Os contadores sequer tomaram conhecimento do que estava acontecendo quando se depararam com a Resolução 1.445/2013, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que obriga a classe a delatar o próprio cliente. Alguns, injuriados, tentaram se mobilizar, mas já não era mais possível, pois alguns “líderes” da classe já tinham decidido que seria assim mesmo.

Como podemos imaginar que contadores e empresários contábeis que estão nos representando junto ao CFC podem pensar assim, haja vista o exemplo dos advogados que lutaram e não aceitaram esta submissão? Que tipo de representantes são estes que temos lá em cima? Não foi muito difícil descobrir que a maioria é formada por professores que nada tem a perder. Primeiro porque não têm clientes, mas emprego fixo com estabilidade.

Segundo, porque não conhecem a realidade dos serviços de contabilidade e, terceiro, porque não estão comprometidos com a classe. “Os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil”, afirmou Rosenthal. Os contadores também têm um Órgão (CRC), mas precisa de mais sintonia com a base.

E agora? Além do ingrato serviço de delator, quem é que vai remunerar o empresário contábil para executar os serviços de informante para o Governo? O próprio Governo, o nosso cliente ou teremos que, mais uma vez, assumir o prejuízo?

O prazo para a entrega da Declaração Negativa vence no dia 31 de janeiro. Quem não observar a obrigatoriedade poderá ser penalizado pelo COAF com o apoio do CFC.

A classe contábil do Brasil é composta por mais de 300 mil profissionais e 80 mil empresas e se desejar se unir para lutar contra as aberrações propostas pelos nossos “representantes” terá uma força que certamente desconhece. Até onde vamos suportar?

Link:

Fonte: Blog Guia Contábil

EMPREGADO QUE USA VEÍCULO PARTICULAR NO TRABALHO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DE DESPESAS

A juíza Erica Martins Judice, na titularidade da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, concedeu a um bancário que utilizava veículo particular no exercício das suas atividades profissionais uma indenização correspondente aos gastos com combustível e manutenção, bem como à depreciação do veículo.

O bancário exercia a função de "gerente de relacionamento" e suas atividades compreendiam visitas a clientes do banco reclamado, com a elaboração de relatórios sobre a saúde financeira das empresas.

Pelo exame da prova oral, a magistrada constatou que havia a obrigatoriedade de o empregado utilizar o próprio veículo nessas visitas. Ele rodava cerca de 1.100 km por mês, recebendo "ticket car" num valor fixo, mas que não era suficiente sequer para pagar as despesas com combustível feitas pelo empregado nas visitas aos clientes, quanto mais para pagar o desgaste do veículo de sua propriedade, utilizado em prol dos lucros do banco reclamado.

Dessa forma, a magistrada concluiu que o reclamado deve arcar com o ressarcimento das despesas decorrentes do uso do veículo a seu favor, uma vez que o empregador não pode transferir aos seus empregados os riscos do empreendimento.

Por esses fundamentos, o banco foi condenado a indenizar o trabalhador pelos gastos com combustível e com a manutenção e, ainda, o valor decorrente da depreciação do seu veículo particular, utilizado no desempenho da atividade em benefício do empregador. A indenização foi fixada no valor correspondente a R$ 1,00 por km rodado ao mês, totalizando a quantia de R$ 1.100,00 mensais, por todo o contrato de trabalho. Foi determinada a dedução da importância de R$ 200,00 mensais (reconhecidamente recebida pelo empregado a título de "ticket car"). Da decisão ainda cabe recurso.

( 0000137-86.2013.5.03.0011 ED )

FONTE: TRT-MG

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6.056/14CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA SEM EMPREGADO. FATO GERADOR.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA SEM EMPREGADO. FATO GERADOR.

O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 21 DE JANEIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º, Lei nº 13.043, de 2014, art. 50; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 8º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

DOU de 30/12/2014, seção 1, pág. 44

Fique atento ao preencher a DCTF e a ECF

Já contando com esse mês (janeiro), os profissionais da área contábil devem tomar cuidado ao preencher as declarações que provam o pagamento de tributos das companhias, como também em relação à prestação desses dados para a Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo Valdir Amorim, consultor tributário da IOB/Sage, a partir desse ano o pagamento dos tributos federais como PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica) e CSSL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), feito pelo regime Caixa ou de competência, deve ser comunicado para a Receita através da ECF (Escrituração Contábil Fiscal) que entrou no lugar da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica).

Amorim ainda, com base nas regras estipuladas pela Instrução Normativa nº 1110/2010, ressalta, “no entanto, o profissional da contabilidade não deve confundir esta obrigação com a informação da apuração das variações cambiais pelo regime de competência ou de caixa das empresas, que precisa constar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários – DCTF a ser entregue no mês de março (relativa a janeiro) ou no mês em que a empresa esteja iniciando as suas atividades”.

Referido dado é indispensável para que as variações monetárias dos direitos de crédito e obrigatoriedades do contribuinte, em função da taxa cambial, sejam levadas em consideração para determinar a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como também para determinar o lucro da exploração.

A DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) deve ser entregue pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive, as equiparadas, imunes e isentas, de modo centralizado, pela matriz; as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e os consórcios que façam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Não possuem a obrigação de mostrar o documento as companhias inativas, como também as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, mesmo que estejam subordinadas ao pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Porém, salienta-se que todas as companhias situadas no país são obrigadas a entregar a ECF, mesmo se forem, ou não, tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

Através dessa escrituração são declaradas todas as ações que influenciam a base de cálculo, como também o valor devido ao IRPJ e à CSLL.

Fonte: Entrega da DCTF e ECF exige cuidados

O LALUR continua válido

Há artigos e opiniões, via online, que têm dado a entender que o LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) não existe mais.

Ressalta-se que isso não é verdade, é um erro de interpretação, tendo em vista que a obrigação do LALUR continua ativa, entretanto, no formato digital, fazendo parte da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Pessoas Jurídicas estão desobrigadas, em relação ao que é referente a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do LALUR por meio físico, como também de entregar a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).

Dessa forma, segundo o §3° do art. 1º e art. 5º da Instrução Normativa RFB 1.422/2013, a obrigatoriedade do LALUR ainda é válida para as Pessoas Jurídicas tributadas pelo lucro real, sendo o documento na forma eletrônica dentro da ECF



Dissídio em TI: São Paulo fecha acordo. Reajuste irá até 7,8%

Houve acordo na terceira rodada de negociações entre patrões e empregados de Tecnologia da Informação em São Paulo, realizada nesta sexta-feira, 23/01.

Ficou estabelecido o pagamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR) e vale-refeição (VR) para todos, além do reajuste do índice em 7% e do piso salarial em 7,8%, representando um índice de até 1, 57 ponto percentual de aumento acima da inflação.

Também se acertou VR no valor mínimo de R$ 15 para empresas com mais de 20 funcionários, para jornada de 8 horas. No entanto, conforme definido na mesa de negociação, após 6 meses da assinatura do acordo, as empresas que têm acima de dez trabalhadores deverão oferecer vale-refeição, e, a partir de 1 º de janeiro de 2016, as companhias estenderão o benefício para toda a categoria. Já o pagamento da PLR não se limitará à quantidade de trabalhadores, devendo ser realizado por todas as empresas, independentemente do quadro de funcionários.

O acordo, que foi fechado na terceira rodada - diferentemente de 2014, quando houve a necessidade da paralisação da categoria -, foi considerado muito positivo pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados e Tecnologia da Informação do estado de São Paulo (Sindpd), Antonio Neto.

“Foi um ano difícil. Esta Convenção é resultado e reflexo direto da mobilização que os trabalhadores fizeram em 2014, demonstrando disposição no lançamento da Campanha Salarial, nas assembleias, na integração com o Sindicato. Consideramos uma importante e significativa vitória dos trabalhadores de TI. Quebramos mais um paradigma importante que vinha gerando distorções para os trabalhadores”, afirmou.

O encontro entre os representantes do Sindpd e do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp) gerou uma série de contrapropostas até que fosse aprovada a atual redação. A proposta inicial do patronal era de aumento de 6,5%.

“Está se espraiando um clima econômico negativo na sociedade, mas consideramos que esta CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) é positiva para ambos os lados, e, especialmente para os trabalhadores de TI. A Convenção foi fechada pelo conjunto dos benefícios acordados, ela vem para estabelecer novos direitos e garantir questões fundamentais como PLR e VR”, avaliou Neto. Segundo dados do Sindpd, existem, hoje, cerca de 7,5 mil empresas de TI no Estado de São Paulo.



Supremo decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%

Para Whevertton Borges, apesar de importância da decisão, percentual ainda é alto e danoso às empresas

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial.

Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar \"embaraço à fiscalização\". Segundo levantamento do escritório Machado Associados, no Estado de São Paulo, uma empresa pode ser autuada em 300% se deixar de recolher o ICMS decorrente do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Já no Pará, será de 210% se simular a saída de mercadoria do Estado.

O resultado dessa conta, segundo o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, são débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. Como exemplo, o tributarista cita alguns dos muitos casos de clientes que já passaram por seu escritório. Em um deles, a dívida final discutida pelo cliente com o Estado era de R$ 32 milhões. No entanto, o tributo efetivamente correspondia a cerca de R$ 8 milhões, o restante era a soma das multas, juros e correção monetária. \"Esse tipo de punição deixa de ser didática e quebra qualquer empresa\", afirma.

O caso julgado pelo Supremo, trata de um recurso que envolve a transportadora Akamebu Transportes de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%.

O advogado que representa a empresa no processo, Whevertton Alberto Borges, do escritório Borges Teles Advocacia e Consultoria, destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa.

Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. \"Apesar de favorável, o percentual ainda é muito alto e extremamente danoso à atividade empresarial\", afirma Borges.

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie e sócio do Medeiros & Sahid Advogados, Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o \"não confisco\". Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. \"Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto\", diz.

Com essa decisão, Medeiros afirma que empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. Já Júlio de Oliveira acrescenta que o efeito prático da decisão pode ser instantâneo. Empresas que respondem a execuções fiscais, com base nesse precedente poderão pedir o recálculo do débito no Judiciário e, por consequência, ter gastos menores com cartas de fiança, seguros ou valores de bens - exigidos pela legislação para que o contribuinte apresente defesa contra cobranças fiscais.

A Procuradoria Tributária da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) informou que o governo estadual, por intermédio da PGE-GO e da Secretaria da Fazenda, está realizando um estudo e revisão da legislação para eventualmente adequá-la aos precedentes do STF, que fixaram como 100% do valor do tributo, o montante máximo ao qual devem corresponder as multas tributárias.

1519ª edição. São Paulo, 26 de Janeiro de 2015

Valor Online

Empregada que teve nome exposto em banheiro da empresa será indenizada

A empregada vai receber R$ 5 mil e terá seu contrato rescindido de forma indireta.

Uma empregada que sofreu ofensas com frase escrita em parede de banheiro masculino vai ser indenizada por danos morais. A decisão unânime da 3ª turma do TRT da 7ª região confirma sentença da 10ª vara do Trabalho de Fortaleza.

A direção da empresa alegou que tão logo soube do problema mandou apagar os escritos e que não poderia ser responsabilizada pela atitude da pessoa que havia feito os insultos.

No entanto, depoimento de testemunha da própria empresa informou que a frase com os palavrões ficou exposta por cinco dias. “A conduta da empresa concernente à demora na limpeza do escrito pejorativo à trabalhadora arranhou sua esfera moral”, afirmou o relator do processo, desembargador Plauto Carneiro Porto.

Para o magistrado, o caráter ofensivo fica evidente porque as palavras de baixo calão feriram diretamente a honra e a imagem da trabalhadora.

A empregada vai receber R$ 5 mil e terá seu contrato rescindido de forma indireta. Essa modalidade de rescisão dá direito ao empregado a receber todas as verbas trabalhistas como se fosse demitido sem justa causa.

Processo : 0001449-26.2012.5.07.0010

Mudanças na legislação tributária impactam atividades contábeis

As constantes mudanças na legislação brasileira têm sido motivo de grande dificuldade para os Profissionais da Contabilidade. Para se ter uma ideia, desde que a Constituição Federal do Brasil foi promulgada, em1988, há 26 anos, foram editadas no Brasil 4.960.610 normas. Desse total, 320.343 se referem a matérias tributárias, sendo 30.322 instituídas em âmbito federal; 96.664 estadual e 193.357 municipal. Sendo que atualmente as empresas brasileiras devem seguir, em média, 3.639 normas, ou 40.865 artigos, 95.216 parágrafos, 304.446 incisos e 40.048 alíneas.

Para o professor Miguel Silva, vivemos dias preocupantes, no âmbito do Direito Constitucional Tributário. Deixamos de ter o “Sistema Tributário Nacional” que a Carta Mãe apregoa e afixa em capítulo próprio, e passamos a conviver na prática com o “Sistema Arrecadatório Nacional”.

Além disso, o especialista avalia que “o volume e a complexidade de obrigações acessórias neste país representam mais uma das anomalias de nosso sistema, trazendo custos administrativos em demasia para as empresas, mesmo que estejamos na era de tecnologia fiscal”.

Em entrevista exclusiva ao Mensário do Contabilista, o professor fala também sobre as principais mudanças que ocorreram em 2014 e que têm impacto direto no trabalho dos Profissionais da Contabilidade.

– Como o sr. avalia a questão tributária brasileira?

Vivemos dias preocupantes, no âmbito do Direito Constitucional Tributário. Deixamos de ter o “Sistema Tributário Nacional” que a Carta Mãe apregoa e afixa em capítulo próprio, e passamos a conviver na prática com o “Sistema Arrecadatório Nacional”, pois sistema tributário pressupõe justiça fiscal entre o ente tributante e o contribuinte, basta ver alguns fatos, o descaso com os direitos do contribuinte (exemplo, a via crucis para obter a homologação de créditos fiscais apresentados em PER/DCOMP) e a injusta carga tributária, em especial de tributos indiretos sobre o consumo, penalizando mais os pobres, a quem deveria reservar menor carga de tributação.

- E as obrigações acessórias?

O volume e a complexidade de obrigações acessórias neste país representam mais uma das anomalias de nosso sistema, trazendo custos administrativos em demasia para as empresas, mesmo que estejamos na era de tecnologia fiscal. Urge a necessidade de reforma fiscal neste país.

- Quais foram as principais alterações legais que ocorreram neste ano e que têm impacto no trabalho prestado por Contadores e Contabilistas?

R.: Como ocorre em todos os anos, foram várias, mas a mais aguardada e impactante foi a Lei nº 12.973/14, acompanhada de suas regulamentações constantes nas Instruções Normativas RFB nºs 1.492/14 e 1.493/14.

- Quais são os principais impactos das novas leis para o dia a dia da profissão?

R.: A Lei nº 12.973/14, com suas regulamentações, estabelece que a partir de 01.01.2015 entrará em vigor o que chamo, por questão didática, de Regime Tributário Definitivo - RTD, ficando assim revogado o Regime Tributário de Transição - RTT. A citada lei previu a possibilidade de antecipar o RTD para o ano-calendário 2014, a ser manifesta por meio da DCTF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/10, no texto da Instrução Normativa nº 1.499/14. A Antecipação do RTD para 2014, como regra, não convém financeiramente às empresas. Lembro que o RTD cuida de exigir, no âmbito fiscal, a escrituração contábil e o levantamento das demonstrações fielmente a Nova Lei Contábil (Lei nº 11.638/07) e a sua regulamentação por meio dos Pronunciamentos Técnicos CPC, devidamente aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos órgãos reguladores competentes. É relevante ressaltar que a escrituração e a apresentação do SPED Contábil, sem a observância da nova lei contábil e dos CPCs (Lei nº 12.973/14, art. 2º), permitirá à Receita Federal do Brasil declarar imprestável tal escrituração, nos termos da Lei nº 8.981/95, art. 47 (norma não revogada pela nova Lei Fiscal), e como decorrência, impor de ofício a tributação da empresa pelo lucro arbitrado.

- Quais os cuidados que os profissionais devem ter para atender de forma correta às novas exigências governamentais e às necessidades dos clientes?

O Profissional da Contabilidade deve se atentar, em especial, que o fato da Lei nº 12.973/14 recepcionar no Sped Contábil todos os novos critérios contábeis CPC, sem exceção, não permite concluir que mencionados critérios foram também admitidos para efeito de base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS-Pasep/Cofins, assim, os profissionais devem adentrar aos artigos 1º a 70 da referida lei para identificar os ajustes fiscais necessários a serem feitos nos aplicativos Lalur e LACS Digital, ambos componentes da nova ECF (Escrituração Contábil Fiscal), e na EFD-Contribuições.

Destaco que a empresa tributada pelo Lucro Real tem como ponto partida o resultado contábil para apuração da base de cálculo no Lalur. Assim, a partir do RTD, o resultado contábil deve ser aquele segundo os novos critérios de ativo, passivo, receita, custo e despesa presentes nos Pronunciamentos CPCs, e na sequência, pratica-se os ajustes fiscais estampados nos artigos 1º a 70 da Lei nº 12.973/14, portanto, um novo critério contábil não ressalvado pela Lei nº 12.973/14, quer dizer que se trata de novo critério contábil recepcionado no SPED Contábil e admitido para efeito do IRPJ/CSLL/PIS-PASEP/COFINS, não cabendo ajuste fiscal, como é o caso do critério do aceite de mercadoria para efeito de realização da receita na demonstração do resultado (transferência do risco e benefício econômico) e da confrontação da receita com o correspondente custo/despesa, de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 30.

- Como a legislação interfere no dia a dia da profissão?

A legislação contábil e fiscal é a matéria prima de seus serviços, assim, não só interfere, mas a sua correta interpretação e aplicação diligente, no prazo que se requer, é o medidor de seu sucesso ou fracasso profissional.

A importância do correto enquadramento sindical

O correto enquadramento sindical não é uma opção da empresa ou mesmo das entidades sindicais envolvidas.

Ele é decorrente da real atividade exercida e que deve compor cláusula do contrato social de constituição da empresa em consonância com o registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF.

O enquadramento sindical da categoria profissional, ou seja, a de empregados é uma decorrência do enquadramento econômico da empresa no Sindicato patronal, uma vez que, deve haver correspondência entre categoria econômica e profissional, excetuando-se aqueles empregados pertencentes à categoria diferenciada (parágrafo 3º do artigo 511 da CLT).

Comércio virtual: enquadramento sindical

O enquadramento sindical é realizado a partir de duas variáveis: a categoria econômica e a base territorial.

Esclarecemos que o CNAE de uma atividade que atua através do comércio virtual é o mesmo que uma empresa estabelecida (física), portanto da mesma categoria econômica. As dúvidas poderão ser dirimidas em nosso Departamento Jurídico pelo telefone 11 2858 8400, pois o Sindilojas-SP abrange em sua representação diversas atividades do comércio varejista, seja de loja física ou virtual.

Fonte: Departamento Jurídico | Sindilojas-SP

Demissão sem respaldo sindical dá direito a verbas rescisórias, decide TST

O artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas assegura ao empregado que trabalhou por mais de um ano com carteira assinada a assistência de sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho quando houver rescisão do contrato.

Portanto, mesmo que um trabalhador peça demissão por conta própria, sem o reconhecimento sindical ou ministerial, o pedido se torna nulo e a empresa deve arcar com taxas de demissão sem justa causa.

Desta forma decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao condenar uma padaria do Rio de Janeiro ao pagamento de verbas rescisórias porque o sindicato da categoria não havia homologado o pedido de demissão da balconista. A turma deu provimento a recurso da trabalhadora e reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa imotivada.

Contratada em 2007, a balconista pediu demissão em 2011. Na reclamação trabalhista, afirmou que a padaria não pagou o salário de janeiro de 2011, não efetuou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não deu baixa na carteira de trabalho. Tanto o juízo da 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) não consideraram possível anular o pedido de demissão. O Tribunal Regional destacou que, mesmo sem a homologação sindical, não cabe anulação do ato, pois a empregada agiu por vontade própria ao pedir desligamento.

Última instância

O relator do processo no TST, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, acolheu o recurso da balconista e considerou nulo o pedido de demissão, condenando a empresa ao pagamento de aviso prévio indenizado, entrega das guias e multa de 40% do FGTS e indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego, de acordo com a Súmula 389 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo RR-1573-48.2012.5.01.0051

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 13h55

Empregado em cargo de confiança não precisa receber gratificação

A gratificação por exercer cargo de confiança não é obrigatória e recursos judiciais para ganhar o bônus podem ser negados mesmo sem a produção de provas. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, ao manter, de forma unanime, sentença que negara o pedido de uma coordenadora de curso de Enfermagem que pretendia receber gratificação de 40% do salário, por exercer cargo de confiança na Anhanguera Educacional.

A trabalhadora baseou o pedido no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas a 3ª Turma do TRT-10 entendeu que o dispositivo não tem a pretensão de obrigar empregadores a conceder gratificação aos empregados de confiança. O relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, frisou em seu voto que o julgador pode indeferir provas que considerar inúteis. E que no caso a matéria é exclusivamente de direito, não necessitando da produção de provas.

Primeira negação

Em primeira instância, ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pela coordenadora, a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), indeferiu a oitiva de testemunhas e julgou improcedente o pleito. A juíza explicou que a suposta controvérsia se restringe a saber se o artigo 62 da CLT determina que se pague gratificação de função ou não.

Assim, não seria necessária a produção de prova oral a respeito. E, no mérito, a juíza disse não existir amparo legal, contratual ou convencional a embasar o pedido formulado. A autora recorreu ao TRT-10, alegando cerceamento de defesa e pedindo a reforma da sentença. Ela afirmou que exercia cargo de confiança, sem controle de jornada, e que o artigo 62 da CLT prevê a gratificação de função de 40% do salário para quem exerce cargo de confiança, sem qualquer controle da jornada, como era o seu caso quando trabalhava para a Universidade Anhanguera.

Mérito

O juiz convocado Coelho revelou que o artigo 62 encontra-se no capítulo II da CLT, referente à duração do trabalho, na seção II, que trata da jornada de trabalho e estabelece exceções para efeitos do pagamento de horas extras, sendo excluídos aqueles que trabalham em cargo de confiança, cuja gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

“Ao contrário do entendimento esposado pela recorrente, referido dispositivo legal nem de longe tem o condão ou mesmo a pretensão de obrigar os empregadores a concederem gratificação aos seus empregados de confiança”, afirmou.

Da mesma forma que a julgadora de primeiro grau, o relator disse entender que a pretensão da autora não encontra respaldo em qualquer norma, seja legal, convencional ou contratual. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0001274-29.2013.5.10.005

Revista Consultor Jurídico, 27 de janeiro de 2015, 8h41

Afastamento durante gravidez não enseja perda o Adicional de Insalubridade

Operadoras de radiologia de uma empresa de serviços hospitalares devem continuar a receber o adicional de insalubridade de 40%, mesmo estando provisoriamente afastadas da exposição a radiações ionizantes durante o período de gravidez.

A decisão é da Sétima Turma de desembargadores do TRT do Paraná, confirmando por unanimidade a sentença do juiz Bráulio Gabriel Gusmão, da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba. Da decisão, cabe recurso.

O Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Paraná acionou a Justiça do Trabalho questionando a suspensão do pagamento do adicional por parte da empresa, que afasta as trabalhadoras em radiologia das suas atribuições normais durante o período de gravidez para protegê-las dos riscos da exposição à radiação. Os desembargadores consideraram que a empresa age corretamente ao readequar as atividades das operadoras de radiologia gestantes, "preservando a saúde das trabalhadoras e dos nascituros, propiciando-lhes a devida proteção à maternidade". Entenderam, porém, que essa readequação não pode resultar em prejuízo para as gestantes.

"A maternidade é um direito constitucional a ser protegido, bem como a saúde, daí porque a gestante não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da necessidade de permanecer afastada das atribuições que lhe garantam um adicional salarial", ponderou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do acórdão.

Com base no artigo 392 da CLT, que em seu § 4º, inciso I, estabelece que "é garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem", a Turma determinou que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido mesmo que as trabalhadoras gestantes passem a executar tarefas que não mais as exponham, temporariamente, às radiações ionizantes. Processo 00200-2014-004-09-00-2.

Fonte: TRT/PR - 26/01/2015

5 erros fatais dos escritórios de contabilidade

O mercado de contabilidade é extremamente acirrado. Com muitos bons profissionais na área, a disputa por espaço entre os escritórios acaba sendo bem difícil. Por isso, qualquer erro pode ser fatal — tanto para novos, quanto para antigos clientes.

Se você está começando agora ou percebe que está havendo uma alteração de fluxo de trabalho e quer avaliar se há algo errado, fique de olho. Você pode estar cometendo falhas grandiosas que podem afetar a sua carreira e sua reputação.

Conheça agora os 5 erros fatais dos escritórios de contabilidade:

1 – Ser conivente com atraso de pagamento

Um grande erro é deixar correr o atraso do pagamento pelos serviços contábeis. Muitas empresas, novas ou experientes, acabam postergando essa etapa, o que prejudica seriamente o fluxo de caixa e o andamento do escritório de contabilidade. Alguns clientes são capazes de adiar o pagamento de seus contadores por meses. Pense no prejuízo que isso pode acarretar.

Negócios são negócios. Se o empresário não aceita atraso de seus clientes, não deve atrasar com o seu serviço contábil. Em alguns casos, é preciso ser radical: interromper o serviço ou entrar com ação judicial para resolver o empecilho. Por isso, fique atento. Coloque cláusulas bem específicas sobre atraso de pagamento no contrato de serviço.

2 – Não negar nenhum tipo de serviço ou cliente

Na ânsia de conseguir mais clientes, os escritórios de contabilidade acabam aceitando todo e qualquer cliente, sem qualquer critério de refinamento, ou fazendo todos os serviços da área contábil — mesmo que não seja o foco do escritório. Muitos desses não são rentáveis ou são serviços completamente destoantes do seu conhecimento, que exigem um esforço maior para realizar o serviço.

Especializar o tipo de serviço prestado é uma boa solução, principalmente se este não for realizado por boa parte dos concorrentes. Lembre-se: oferecer um diferencial é uma boa saída para conquistar novos mercados e novos clientes.

3 – Oferecer benefícios de graça

Um erro comum dos escritórios de contabilidade recém-abertos é acabar oferecendo um benefício de graça para o cliente. Com isso, você perde um importante instrumento de negociação. Faça isso apenas quando quiser uma contrapartida por parte do contratante, por exemplo: se ele deseja um pacote reduzido de serviços, coloque um deles de graça caso contrate um pacote maior.

Lembre-se que nada sai realmente de graça: é gasto tempo, dinheiro, esforço e mão de obra para que um serviço seja realizado, portanto, não deve ser facilmente desvalorizado.

4 – Não se atualizar

Não é porque você possui uma carreira consolidada, com um nome respeitado no mercado que deve deixar de procurar novos conhecimentos. Todos os funcionários do escritório de contabilidade devem se atualizar constantemente. Novos conhecimentos, metodologias e ferramentas surgem todos os anos e operar com sistemas antigos pode tornar o trabalho mais árduo e demorado. Então, mantenha-se atualizado.

5 – Não se adaptar ao seu público-alvo

Não adianta querer empurrar algo que não se adéqua ao perfil daquela empresa que o contratou, muito menos deixar de atender uma necessidade que ela tenha. Por isso, faça um estudo do cliente que te procura para saber exatamente o que ele precisa e o que não precisa e ofereça opções dentro desse rol.

Então, você comete algum desses erros? Conhece mais algum que possa ser fatal para o funcionamento do escritório? Conte para a gente nos comentários.



Integralização de capital social de bens

1. Introdução

Tanto na constituição da sociedade como em posteriores aumentos de capital, pode haver integralização de capital subscrito mediante a entrega de bens, desde que observados os requisitos focalizados neste texto.

2. Bens que podem servir à realização de capital social

Bens de qualquer espécie podem servir como meio de integralização de capital subscrito (móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos), desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro ( CCB, art. 997, inciso III).

Ressalte-se, todavia, que, enquanto a transferência de bens móveis ao capital social da empresa completa-se pela simples tradição (entrega), na transferência de bens imóveis, a lei exige, como substância do ato, a transcrição do título no Registro de Imóveis.

3. Realização de capital em bens nas sociedades anônimas

No tocante à realização de capital em bens nas companhias, a matéria está regulada na Lei nº 6.404

3.1. Avaliação dos bens

A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia geral dos subscritores, devendo os avaliadores apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados, e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

A assembléia para nomeação dos avaliadores deverá ser convocada pela imprensa e somente poderá instalar-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem, pelo menos, metade do capital social, podendo em segunda convocação ser instalada com qualquer número.

3.2. Responsabilidade dos avaliadores e do subscritor

Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido. No caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.

Acrescente-se que, se a entrada de capital constituir crédito, o subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor.

De acordo com o CCB, art. 1.005 o sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso responde pela evicção e aquele que transferir crédito responde pela solvência do devedor.

3.3. Aprovação do laudo e incorporação dos bens

Apresentado o laudo de avaliação pelos peritos ou pela empresa especializada, nas condições informadas no subtópico 3.1, será realizada outra assembléia geral para conhecimento e deliberação sobre o laudo, à qual deverão comparecer os avaliadores para prestar as informações que lhes forem solicitadas.

Nessa deliberação, não poderá votar o acionista que esteja concorrendo para a formação do capital em bens, exceto se todos os subscritores forem condôminos na propriedade do bem (Lei nº 6.404/1976, art. 115, §§ 1º e 2º).

Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia geral, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, à qual ficam transferidos, a título de propriedade, ressalvada a possibilidade de transferência a outro título (por exemplo, usufruto), desde que expressamente estipulada pelo subscritor e aprovada pela assembléia.

3.4. Formalização da transferência da propriedade dos bens

No caso de bens móveis, conforme ressaltado anteriormente, a transferência do domínio faz-se mediante a simples tradição, de acordo com oCCB, art. 1.267.

Já no caso de bens imóveis, faz-se mister a transcrição no Registro de Imóveis ( CCB, art. 1.245 ), sendo documento hábil para tanto a cópia da ata da assembléia de constituiçãoda companhia ou da assembléia geral extraordinária que aprovar a incorporação de bens para realização de aumento de capital, acompanhada da respectiva certidão de arquivamento passada pela junta comercial, não sendo exigida escritura pública (Lei nº 6.404/1976, arts. 89 e 98, § 2º).

Para isso, a ata da assembléia que aprovar a incorporação deverá identificar o bem com precisão, admitindo a lei que essa descrição seja sumária, desde que a ata seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, que contenha todos os elementos necessários para a transcrição no Registro de Imóveis (Lei nº 6.404/1976, art. 98, § 3º).

Tratando-se de bens imateriais (patentes de invenção, marcas de indústria e comércio etc.), há de se observar as normas pertinentes previstas no Código de Propriedade Industrial

Caracteriza-se modalidade de exercício abusivo do poder, para efeito de responsabilização do acionista controlador por danos causados pela sua prática, a subscrição de ações com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia (da Lei nº 6.404/1976, art. 117, § 1º, h, com a redação dada pela Lei nº 9.457/1997 ).

4. Realização de capital em bens nas sociedades limitadas

A lei não exige, expressamente, a avaliação pericial de bens entregues pelos sócios para realização de capital subscrito nessas sociedades, respondendo os sócios solidariamente pelo valor estimativo daqueles, até o prazo de 5 anos ( CCB, art. 1.055, § 1º).

A doutrina é unânime em afirmar que, nas limitadas, o valor dos bens incorporados ao capital social é convencionado entre os sócios, só cabendo recorrer à avaliação pericial em caso de haver divergência entre eles quanto ao valor a ser atribuído aos bens.

4.5. Não exigibilidade de escritura pública

No passado discutiu-se muito se o instrumento de contrato social ou de alteração posterior deveria ser lavrado por escritura pública caso houvesse incorporação de imóvel como forma de realização de capital subscrito.

A lei civil impõe o rigor da escritura pública nas operações com imóveis e a Lei nº 6.404

Na prática, as juntas comerciais, com base em orientação do Departamento Nacional de Registro do Comércio, há tempo vêm procedendo ao arquivamento de contrato social ou de alteração posterior com incorporação de imóvel à sociedade, independentemente de lavratura do instrumento por escritura pública, desde que dele constem:

a) a descrição e a identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro Imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge com a transação), caso o sócio que estiver entregando o imóvel seja casado.

Com a entrada em vigor da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/1994, que sofreu algumas alterações promovidas pela Lei nº 10.194/2001 ), deixou de existir qualquer dúvida sobre a matéria, tendo em vista a citada Lei nº 10.194

5. Imposto de renda pessoa física

Desde 1º.01.1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens ou direitos pelo valor constante da sua Declaração de Bens ou pelo valor de mercado, observado o seguinte (Lei nº 9.249/1995, art. 23 incorporado aoRIR/1999, art. 132):

I - se a transferência for efetuada pelo valor constante da Declaração de Bens:

a) a pessoa física deverá lançar as quotas ou ações subscritas, na Declaração de Bens relativa ao ano da operação, pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos; e

b) não será presumida distribuição disfarçada de lucros;

II - se a transferência não se fizer pelo valor constante da Declaração de Bens, a diferença a maior entre o valor da transferência e o valor constante da Declaração de Bens será tributável como ganho de capital.

Bibliografia básica:

IOB Online

Consulta na Receita Federal Sobre SN código FPAS 736-SEFIP-GFIP

Prezado (a) Sr(a)Agradecemos sua mensagem

De acordo com o artigo 4º da instrução Normativa RFB 880/2008, as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes peloRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) ,enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão8.4, deverão observar o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº763, de 1º de agosto de 2007

Parágrafo único. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007 , deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP

Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se exclusivamente nos dados apresentados em tese pelos consulentes.

Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos apontados na consulta, a Administração Tributária reserva-se no direito de dar entendimento diverso à questão.

Atenciosamente,

Serviço de Fale Conosco

Secretaria da Receita Federal do Brasil

DCTF

A partir de janeiro de 2015 a aplicação da Lei 12.973/14 é obrigatória, mas

em relação aos resultados do exercício de 2014 é opcional, e as empresas

tem mais uma oportunidade para decidirem pela adoção antecipada ou não.

Segundo a IN 1.499/2014, na DCTF relativa ao mês de dezembro, que será

entregue no 15º dia útil de fevereiro/15 as empresas poderão ratificar ou

alterar sua opção em relação à antecipação da Lei, se assim desejarem.

Saiba como evitar a tributação em determinadas operações contábeis com

aplicação da Lei 12.973 e IN 1.515/14

Fonte IOB

Novo Golpe do Boleto: “Taxa de Renovação do Simples”

Os golpistas não dão trégua aos empresários. Agora, estão enviando boletos (veja modelo) com uma falsa taxa de “renovação do Simples Nacional”.

Aliás, não existe nem renovação do Simples Nacional. Uma vez optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP somente sairá do referido regime quando excluída, por opção, por comunicação obrigatória, ou de ofício.

Contudo tem empresas de divulgação e publicidade que estão enviando boletos para empresas enquadrada no Simples Nacional com o intuito de “inserção dos dados em seu banco de dados do site super .

Alertamos os empresários que não paguem o referido boleto. Abaixo apresentamos o modelo do boleto que vem sendo enviado.

Fonte: Jornal Diario

4 dicas para interpretar um balanço patrimonial corretamente

O Balanço Patrimonial, ou BP, é uma das principais obrigações de uma empresa e tem como objetivo retratar a sua situação financeira em uma determinada data, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa.

O Balanço Patrimonial, ou BP, é uma das principais obrigações de uma empresa e tem como objetivo retratar a sua situação financeira em uma determinada data, tanto de forma quantitativa, quanto de forma qualitativa.

Todas as informações contidas no Balanço Patrimonial servem para que administradores, auditores e demais pessoas interessadas saibam exatamente como anda a saúde econômica e financeira da empresa e também quais são os bens, direitos e obrigações que fazem parte da complexa equação do seu patrimônio. Através das informações contidas no Balanço Patrimonial, é possível que investidores estudem a viabilidade de seus investimentos e optem por aplicar suas finanças em determinada empresa.

Acompanhe as nossas dicas para saber a forma correta de ler um balanço patrimonial, compreendendo todos os seus aspectos de forma clara e acertada.

Saiba quais são os elementos de um balanço patrimonial

Os elementos de um Balanço Patrimonial devem estar na ponta da língua para que ele seja elaborado e interpretado da forma correta. O BP é formado pelo ativo, passivo e pelo patrimônio líquido da sociedade, os quais estão localizados em espaços dedicados exclusivamente às suas informações, como será explicado a seguir.

Entenda a sua estrutura

O BP apresenta uma estrutura bem simples, composta de duas colunas, sendo que em cada uma delas deve constar um tipo de informação específica. Na coluna do lado esquerdo encontram-se as informações do Ativo com suas respectivas especificações quantitativas e qualitativas. Como explicamos em um post anterior, o Ativo representa o conjunto de bens, direitos, valores, créditos ou qualquer outro montante que formam o patrimônio da empresa.

Já do lado direito do Balanço ficam as informações do Passivo, representado pelas obrigações contraídas pela sociedade, as quais são classificadas de acordo com a sua natureza e sua quantificação monetária. Junto do Passivo encontram-se as contas do Patrimônio Líquido, como as contas de capital, avaliação patrimonial e reserva de lucros.

A estrutura do Balanço Patrimonial segue estritamente as regras gerais de contabilidade, mas a sua padronização pode ser feita de forma especial, conforme a natureza da pessoa jurídica e a sua respectiva regulamentação.

Análise do aspecto financeiro

Para efetuar uma boa análise de todos os elementos do Balanço Patrimonial, é importante observar dois pontos relacionados ao seu aspecto financeiro: a liquidez e a solvência. O primeiro representa a efetiva capacidade que a empresa possui de quitar suas dívidas, ou seja, de cumprir seus compromissos com terceiros. Já o segundo possibilita averiguar a situação da empresa a médio e longo prazo como, por exemplo, se há possibilidade da empresa, no futuro, ir à falência.

Análise do aspecto econômico

A análise do ponto de vista econômico divide-se entre: rentabilidade, produtividade e rotatividade.

A capacidade da sociedade de oferecer um retorno do capital inicialmente investido, ou seja, de gerar lucros, é avaliada através do critério da Rentabilidade. Já a produção de receitas da sociedade através de seus ativos, como no caso de produção de bens e sua respectiva venda, entra na análise do critério da Produtividade. Por fim, o critério da Rotatividade avalia a capacidade da rotação dos elementos patrimoniais da sociedade, como no caso dos itens de estoque ou das contas a pagar e a receber, o que impacta diretamente na rentabilidade da empresa.

Essas são apenas algumas dicas importantes para que a análise de um balanço patrimonial seja feita sem maiores complicações. É indispensável que o profissional da área saiba os conceitos e os métodos analíticos das obrigações da sociedade. Além disso, a utilização de um sistema padronizado capaz de organizar a vida financeira da empresa e adequar a inserção das informações corretas nos demonstrativos financeiros é de grande importância para evitar possíveis erros e incorreções.

Link:

Fonte: Sage

MEIs devem ficar atentos à DASN-Simei

O prazo de entrega da Declaração Anual para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) vai de 2 de fevereiro até 31 de maio. Mas é preciso ficar atento: como só pode emitir o boleto de pagamento do Simples depois que entregar a declaração, o MEI pagará juros sobre o recolhimento mensal se entregá-la após o dia 20 de fevereiro, quando deve recolher o tributo referente a janeiro.

A DASN-Simei é feita a partir do portal do Simples Nacional. O microempreendedor tem como despesas legalmente estabelecidas apenas o pagamento mensal de R$ 39,40 (referente à contribuição previdenciária), acrescido de R$ 5,00 (prestadores de serviço) ou R$ 1,00 (comércio e indústria), por meio de carnê emitido pelo Portal do Empreendedor, além de taxas estaduais ou municipais que variam conforme a atividade exercida e o local em que atua.

Os MEIs devem imprimir os Documentos de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual (PGMEI). É possível gerar, de uma só vez, os DASs do ano inteiro. O pagamento deve ser realizado até o dia 20 de cada mês.

Fonte: Contas em Revista

Pedidos de opção pelo Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou no final da tarde desta quinta-feira (29) nota sobre a opção pelo Simples para empresas que possuem pendências na Receita Federal. Na tarde de ontem a Fenacon - por meio do diretor Político Parlamentar, Valdir Pietrobon - enviou ofício para obter esclarecimentos devido diversos questionamentos recebidos.

Segue a íntegra da nota:

1. Os pedidos de opção pelo Simples Nacional para empresas em atividade, com validade para 2015, poderão ser feitos até às 23h59m do dia 30/01/2015.

2. Eventuais pendências junto à Receita Federal do Brasil não impedem a formalização do pedido de opção, mas referidas pendências devem ser resolvidas até o dia 06/02/2015, sob pena de causar o indeferimento do pedido.

3. Não há necessidade de o contribuinte comparecer às unidades de atendimento da Receita Federal. A maior parte das pendências pode ser resolvida pela Internet, a exemplo dos pedidos de parcelamento. Importante destacar que o pedido de parcelamento, para ser deferido, deve ter a primeira parcela paga até dois dias antes do prazo final para regularização. Ou seja, na hipótese de parcelamento, o valor da entrada deve ser pago até o dia 04/02/2015.

4. As multas relativas à GFIP que se enquadrem na hipótese de anistia, em face do disposto nos artigos 48 a 50 a Lei nº 13.097/2014, não impedirão, por si só, o deferimento do pedido de opção.

5. O resultado final da opção será divulgado dia 13 de fevereiro de 2015, no item Simples – Serviços > Opção > Acompanhamento da formalização da opção pelo Simples Nacional.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional

IPI - Comércio Atacadista de Cosméticos - Tributação

Por meio do Decreto nº 8.393/15 (DOU de 29/01/2015), foram incluídos no Anexo III da Lei nº 7.798/89 os produtos a seguir indicados do setor de cosméticos, sujeitos à tributação do IPI pelo estabelecimento comercial atacadista:

Código TIPI

3303.00.10 3305.30.00

3304.10.00 3305.90.00

3304.20 3307.10.00

3304.30.00 3307.30.00

3304.9 3307.4

3305.20.00 3307.90.00

A alteração promovida pelo Decreto nº 8.393/15 entra em vigor na data de publicação, com efeitos a partir de 01/05/2015.

Fonte: Editorial Cenofisco

CTPS - Emissão para Brasileiros

Por meio da Portaria SPP/MTE nº 3/15, foram estabelecidos os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiros.

O atendimento ao cidadão interessado na solicitação de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para brasileiro será feita pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego e, mediante a celebração de Acordo de Cooperação Técnica, pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

A CTPS somente poderá ser solicitada pelo próprio interessado nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e de seus conveniados, conforme previsão contida no art. 15 da CLT.

A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 dias úteis, contado a partir da data constante no protocolo de atendimento.

Caso não haja no Sistema Informatizado de Emissão de CTPS (CTPSWEB) a imagem da digital, o emissor deverá fazer constar no respectivo sistema a entrega do documento após a assinatura do recibo.

Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a terceiro, mediante apresentação de procuração pública, registrada em cartório, específica para retirada da Carteira.

Ressaltamos que o Acordo de Cooperação Técnica será regulamentado por norma específica.

A CTPS será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, Município e Estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) comprovante de residência com CEP;

d) Certidão de Nascimento ou Casamento para comprovação obrigatória do estado civil.

Todos os documentos apresentados pelo interessado devem estar legíveis, em bom estado de conservação, e ser originais, admitindo-se, excepcionalmente, a apresentação de cópias dos documentos, desde que estejam autenticadas em cartório.

No caso de o solicitante ainda não possuir o CPF, a Superintendência, a Gerência ou a Agência Regional do Trabalho e Emprego expedirá o número do CPF no ato do atendimento, desde que o interessado apresente o Titulo de eleitor e haja a aprovação da Receita Federal do Brasil.

A emissão de 2ª via de CTPS far-se-á mediante apresentação dos documentos citados anteriormente, bem como, no caso de roubo, furto, extravio ou perda, de:

I - Boletim de Ocorrência policial;

II - comprovação obrigatória, por parte do interessado, do número da CTPS anterior, que pode ser feita por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia da ficha de registro de empregado com carimbo do CNPJ da empresa;

b) extrato do PIS/PASEP ou do FGTS;

c) requerimento do seguro-desemprego;

d) termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo MTE, ou pelo Ministério Público, ou pela Defensoria Pública, ou pelo sindicato de classe, ou por um juiz de paz.

No caso da emissão de via de Continuação da CTPS, apresentar a CTPS anterior, onde deverá ser comprovado o preenchimento total dos espaços de pelo menos um dos campos. Os campos ainda não esgotados devem ser inutilizados com carimbo próprio, antes da devolução do documento ao trabalhador.

No caso da emissão de 2ª via por inutilização da via anterior:

a) apresentar a CTPS anterior inutilizada;

b) apresentar comprovante do número da CTPS inutilizada, caso ele não esteja legível no próprio documento apresentado.

Será inutilizada a CTPS que apresentar emendas, rasuras, falta ou substituição de fotografia e não contiver data de expedição do documento, assinatura do emissor e assinatura do interessado.

Fonte: Editorial Cenofisco

Contribuição: Cidadão deve ficar atento aos valores da tabela de contribuição do INSS para 2015

Os segurados da Previdência Social devem ficar atentos aos valores das contribuições quando forem recolher a Guia de Previdência Social (GPS) no mês de fevereiro. O pagamento da competência de janeiro deve ser atualizado pela tabela de contribuição vigente para 2015 , conforme Portaria Interministerial publicada no dia 9 de janeiro. Quem recolhe com base no salário mínimo também deve prestar atenção no novo valor do piso previdenciário que passou para R$788,00.

O pagamento do INSS do mês de janeiro deve ser recolhido, sem multa, até o dia16 de fevereiro, pois o dia 15, quando normalmente vence o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, será num domingo.

O segurado facultativo de baixa renda passará a contribuir com o valor mensal de R$ 39,40, correspondente a 5% do novo salário mínimo. Para se filiar como segurado facultativo de baixa renda, a dona de casa que não possua qualquer outra fonte de rendimento , deve realizar o trabalho doméstico na própria residência, estar inscrita no Cadastro para Programas Sociais do Governo Federal- o CADÚnico- e a renda familiar não pode ultrapassar o valor de dois salários mínimos, hoje R$1.576,00.

O segurado facultativo ou o contribuinte individual que optou por aderir ao Plano Simplificado com a alíquota de 11% do salário mínimo deve recolher R$ 86,68. Já o segurado facultativo ou contribuinte individual que recolhem a alíquota de 20% do salário mínimo, devem pagar, mensalmente, R$ 157,60.

Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as novas faixas de contribuição. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas, já a do trabalhador varia entre 8%, 9% e 11%, conforme a faixa de contribuição.

O empreendedor individual recolhe a alíquota reduzida de 5% do salário mínimo devendo pagar R$ 39,40 mais R$ 1,00 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o estado ou R$ 5,00 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município. Aqueles que exercem atividade mista devem recolher os dois impostos, para o município e para o estado, além da contribuição para a Previdência Social.

GPS - A Guia para o cidadão realizar o pagamento da contribuição para o INSS pode ser adquirida em livrarias e papelarias, ou também pode ser emitida pela internet, no site .br . Nesse endereço eletrônico, também podem ser efetuados os cálculos para os pagamentos em atraso.

Mais informações sobre a GPS e as formas de contribuição para o INSS podem ser obtidas pela Central de Atendimento da Previdência Social, no telefone 135 - ligações gratuitas quando realizadas a partir de fixo ou público e custo de chamada local para ligações feitas a partir de celular. A Central 135 funciona de segunda a sábado, das 8h às 23h (horário de Brasília).

Fonte: Ministério da Previdência Social

CTPS - Emissão para Estrangeiros

Por meio da Portaria SPP/MTE nº 4/15, o MTE estabeleceu os procedimentos para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros.

A emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para estrangeiros com estada legal no País será feita exclusivamente pelas Superintendências, Gerências e Agências Regionais do Trabalho e Emprego, após serem devidamente habilitadas pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional.

A CTPS será entregue ao interessado pessoalmente, mediante identificação digital, no prazo máximo de até 15 dias úteis, contado a partir da data constante no protocolo de atendimento.

A CTPS será fornecida ao estrangeiro mediante apresentação de comprovante de residência, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e nas condições estabelecidas, conforme a respectiva modalidade.

Excepcionalmente, nos casos em que houver impeditivo operacional para emitir o documento informatizado, deverá ser exigida a apresentação de uma foto 3x4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante.

Parao estrangeiro com visto permanente, ao asilado político e àqueles com base na Lei nº 9.474/97, que dispõe sobre o estatuto do refugiado, a CTPS será emitida mediante apresentação de:

a) Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), original; ou

b) cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União (DOU), desde que contenha o prazo de vigência da situação e as informações sobre qualificação civil.

O prazo de validade da CTPS será idêntico ao da CIE ou ao da cópia de publicação de sua condição no Diário Oficial da União. A data de validade deverá ser lançada no campo "Anotações Gerais".

Na falta da CIE ou da cópia de publicação da sua condição de estrangeiro em Diário Oficial da União, a CTPS será fornecida mediante apresentação de:

a) protocolo expedido por Unidade da Polícia Federal, constando a condição do estrangeiro no país;

b) extrato da consulta de dados de identificação, emitido pelo Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros (SINCRE), com as informações necessárias ao preenchimento da qualificação civil.

Nesse caso, o prazo de validade da CTPS será idêntico ao do protocolo expedido pela Unidade da Polícia Federal.

Fonte: Editorial Cenofisco

5.03 ASSUNTOS SOCIAIS

FUTEBOL

Horário: sábados as 11.40hs

Quadra G2-Playboll - Barra Funda

Endereço: Av. Nicolas Boer, 66-Barra Funda Sp-

Telefone: 36115518

5.04 LISTA DOS ANIVERSARIANTES

Relatório de Aniversariantes

Mês: FEVEREIRO

DIA ASSOCIADO

01 NICOLAS ALVAREZ NUNEZ

01 RITA DE CASSIA RAGA

01 WANDERLEY DO CARMO

02 ARVAL CONSULTORIA CONTABIL LTDA.

02 AUGUSTO THEODORO COUTINHO

02 AUREO DIAS DE SOUZA

02 CELSO ADELINO DE MATTOS

02 FERNANDO LEONE

02 MARIA PLASTOURGOS

02 NELSON GONCALVES JACINTHO

02 PAULO ANSELMO DIAS PEREIRA

03 ALEXANDRE ALEIXO PEREIRA

03 DILMA MORENO MACEDO CACHOEIRA

03 GABRIELA CHRISTINA W M PAGLIUSO

03 JOAO ROBERTO GERARDO

03 LUIS SERGIO DA SILVA

03 MARCOS ANTONIO DE SOUZA

04 ANTONIO MACHADO

05 REGIANE CRISTINA DA SILVA CUNHA

06 ADRIANO COUTINHO DA SILVA

06 EDMILSON SILVA SANTOS

06 JOAO SOUSA OLIVIERA

06 MARIA APARECIDA EPHIGENIO

07 CELSO LUIZ DE OLIVEIRA

07 ZICLAIR CARNEIRO GOMES

08 AMANCIO DA SILVA MENDES

08 ELLEN VIRGINIA BROGLIATO

08 RONALDO NELSON PEREIRA

09 EDIO WALTER MONACO

09 JOAO MACIEL DE LIMA

09 MARIANA MIKI IHARA

09 NELSON DA SILVA JUNIOR

09 RONALDO RODRIGUES DE AZEVEDO

09 RUBENS PEREIRA MARQUES JUNIOR

09 SAULO DONIZETE RAMOS

10 ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA BARBOSA

10 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS

10 MARCOS FELICIANO

12 MOISES PRIMO DA ROCHA

12 OSVALDIR BARTO

12 VITAL RAMALHEIRO TOLENTINO

13 ALEXANDRE PAULO GERMANO

13 GILBERTO FREITAS

15 EDVALDO GALDINO SILVA

15 JESSICA GARCIA BATISTA

15 LAERCIO ASSUMPCAO

15 LUIZ FERNANDO TAVARES

15 PAULO DE OLIVEIRA GALINDO

16 EDUARDO CARLOS FOZ

16 HELCIO SERGIO MEDINA

16 PAULO HENRIQUE DE SOUZA

17 OSIAS CHASIN

17 RICARDO LOURENCO BLANDINO

18 EDLENE NANES DA SILVA

18 JEFFERSON LUIZ PORTO

19 RONALDO CESAR

20 AGENOR NOGUEIRA CARDOSO JUNIOR

20 EDENO TEODORO TOSTES

21 NELSON TADAOMI KAJIWARA

21 SILVESTRE HERCILIO VIEIRA

22 PAULO ROGADO

22 SUELI TRINDADE DE SA

23 ALCINO DE ARAUJO FILHO

23 FILEMON DA SILVA BASTOS

23 FRANCISCO DAS CHAGAS APOLINARIO JR

23 HONG KOO CHUN

23 JOSE ANTONIO DA C ALCOBIA

23 TATIANA BARBOSA DA SILVA

24 ANTONIO CARLOS PINTO

25 CESAR AUGUSTO ANES

25 CREUSA DE MOURA RESK

25 JOSE APARECIDO DA SILVA

25 ROBERTO GARCIA

25 VICTOR JOSE GALLORO

26 JOAO BATISTA DOS SANTOS

26 LILAINE ALVES DUZZI

27 MARCOS AUGUSTO MOTTA DOS SANTOS

28 MARCELO ROCHA CAMPOS

28 NATANAEL DE SOUZA OLIVEIRA

28 PRICILA MARIA BERGAMO DE MENDONCA

6.00 ASSUNTOS DE APOIO

6.01 CURSOS CEPAEC

|PROGRAMAÇÃO DE CURSOS |

|FEVEREIRO/2015 |

|  |  |  |  |  |  |  |

|3 a 12 |

| |

|.br |

|(11) 3224-5124 / 3224-5125 |

|cursos2@.br / cursos3@.br |

  |  |  |  |  |  |  |  | |

6.02 PALESTRAS

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: VISÃO GERAL NORMAS BRASILEIRAS E INTERNACIONAIS DE AUDITORIA E DE CONTABILIDADE (IFRS)

Data: 12/02/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es):Roberto Vilela Resende. (Auditor (CFC/CVM/BACEN/SUSEP) – Consultor – Instrutor Independente, Contador Público Certificado no Brasil e nos Estados Unidos (Certified Public Accountant (CPA)) e IFRS certificado por Organização Global de Contadores do Reino Unido, com experiência de mais de 30 anos no Brasil e no exterior, principalmente nos Estados Unidos, em firmas de prestação de serviços de auditoria, assessoria e treinamento para organizações multinacionais e nacionais, de capital aberto e capital fechado e governamentais, nos seguimentos industriais, comerciais e de serviços nos setores público e privado, bem como, larga experiência em trabalhos de convergência para as normas internacionais e americanas de contabilidade (IAS – IFRS – IPSAS – US GAAP) e de auditoria (ISA – ISSAI – US GAAS). Ministra treinamento de auditoria (ISSAI) em sala de aula e em serviço (on-the-job-training) para vários Tribunais de Contas Estaduais, Municipais, Tribunal de Contas do Distrito Federal, Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria-Geral da União (CGU), através da RVR Treinamento – IFRS & Auditoria.)

Objetivo: Apresentar uma visão geral das normas brasileiras e internacionais auditoria e contabilidade e discutir com os participantes os principais desafios na sua implementação.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: SPED FISCAL

Data: 24/02/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sindcont-SP - Praça Ramos de Azevedo, 202, - CEP: 01037010 - São Paulo, Centro - SP

Instrutor(es):Carlos Eduardo Pasquini Ruggeri. (Agente Fiscal de Rendas, da Diretoria Executiva da Administração Tributária)

Objetivo:Apresentar o SPED Fiscal, suas características, últimas alterações e tendências.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: MARKETING PESSOAL - DESTAQUE-SE EM 5 PASSOS

Data: 28/02/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Instrutor(es):Simone Ayoub . (Palestrante, coach, empresária e autora do Manual de Marketing Pessoal: Destaque-se em 5 Passos! Graduada em Propaganda e Marketing pela Universidade Paulista e com MBA em Recursos Humanos pelo Instituto Nacional de Pós Graduação. Practitioner em Programação Neurolinguística com certificação internacional pelo Instituto de Desenvolvimento Pessoal e Profissional de São Paulo. Especialista em desenvolver soluções criativas e práticas, vem ajudando muitas empresas e profissionais a se destacarem no mercando, tornando-os mais competitivos e realizados.)

Objetivo: O tema aborda o autoconhecimento, propõe uma reflexão sobre o impacto do Marketing Pessoal nos relacionamentos interpessoais e constrói uma reflexão de como se promover no ambiente corporativo de forma positiva e com resultados.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: CONTABILIDADE DE CUSTOS E GERENCIAL - EXAMES DO CFC

Data: 14/03/2015

Horário: 09h00 às 11h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Instrutor(es): Braulino José dos Santos. (Bacharel em Comunicação Social e Ciências Contábeis, pós-graduado em Administração e Controladoria, mestrando em Ciências Contábeis, Professor Universitário e instrutor de cursos livres de atualização profissional.)

Objetivo: Revisão sintetizada das questões dos exames de suficiência.

Conteúdo Programático: Serão abordados os tópicos conforme edital dos conteúdos de contabilidade de custos e contabilidade gerencial.

➢ PALESTRA DO PROJETO SABER CONTÁBIL: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD - ICMS/IPI EM SÃO BERNARDO DO CAMPO

Data: 19/03/2015

Horário: 19h00 às 21h00

Carga Horária: 2 horas

Investimento: Gratuita a todos os interessados.

Local: Sala do Empreendedor - Paço Municipal, à Praça Samuel Sabatini, 50, - São Bernardo do Campo, Centro - SP

Instrutor(es): Dulcinéia L. D. Santos. (Graduada em Ciências Econômicas, pós-graduada em Análise de Sistemas, Controladoria e Auditoria e em Direito Empresarial. Consultora na área fiscal e instrutora em cursos de capacitação profissional.)

Objetivo: Abordar os procedimentos de escrituração fiscal para os contribuintes do ICMS e do IPI a partir da implantação do SPED.

6.03 GRUPOS DE ESTUDOS

CEDFC Virtual migra para grupo no Facebook

A partir de agora, os profissionais da Contabilidade poderão interagir com especialistas e frequentadores do Centro de Estudos da Entidade, tornando as reuniões ainda mais produtivas e dinâmicas ao dar continuidade aos debates e estudos.

O objetivo é fazer uma extensão online das reuniões realizadas semanalmente. Essa interatividade agrega ainda mais valor às reuniões, dando calor e vida aos debates com um número ainda maior de participantes, acrescentando inovação, informação e conhecimento.

Visite a página do Centro de Estudos e Debates Fisco-Contábeis Virtual no Facebook.



GRUPO ICMS e OUTROS IMPOSTOS

Às Terças Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

GRUP0 IRFS

Às Quintas Feiras:

Das 19h às 21h, no Salão Nobre “Frederico Hermann Júnior”, na sede social do SINDCONT-SP, localizada à Praça Ramos de Azevedo, 202 – Centro de São Paulo/SP. Informações: (11) 3224-5100.

-----------------------

nº 04/2015

04 de fevereiro de 2015

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download