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INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL

SEGURO INDIVIDUAL DE GARANTIA DE AVARIA MECÂNICA

PARA AUTOMÓVEIS LIGEIROS USADOS

APÓLICE 0PT160AT001516185

SEGURADOR

Mapfre Asistencia, Compañia Internacional de Seguros y Reaseguros, S.A. – Agência Geral em Portugal, com representação permanente no Edifício Europa, Av. José Malhoa n.º 16 F – 7º andar, 1070-159 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 980073243, contribuinte fiscal n.º 980073243.

TOMADOR DO SEGURO E SEGURADO

A pessoa singular, colectiva ou equiparada, que seja a titular legal do veículo aceite nos termos da Apólice e subscreva o contrato de seguro, à qual correspondem os direitos e as obrigações que do mesmo derivam, sendo responsável pelo pagamento do prémio, a qual é identificada nas Condições Particulares do seguro.

MEDIADOR

Atlas Seguros - Consultores e Corretores de Seguros, S.A., com sede na Rua Laura Alves, nº 12, 3º, 1050-138 Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 501278699.

OBJECTO E ÂMBITO DO SEGURO

O presente seguro é destinado exclusivamente aos proprietários de veículos automóveis ligeiros usados que sejam aceites nos termos da Apólice e que subscrevam o contrato de seguro com o Segurador. Tem por objecto segurar as possíveis perdas pecuniárias que o proprietário do veículo possa ter face a avarias imprevistas do mesmo, causadas por circunstâncias distintas de desgaste das peças ou componentes, de acidentes, roubo ou furto, na forma tentada ou consumada, incêndio, raio, explosão ou quaisquer outras influências externas bem como por qualquer circunstância que determine a perda total do veículo, que se manifestem durante o período de cobertura do seguro.

A cobertura do seguro para cada veículo tem por finalidade as eventuais reparações (peças e mão-de-obra) necessárias à sua reposição no estado de funcionamento em que se encontrava no momento imediatamente anterior à avaria, não cobrindo danos ou prejuízos indirectos causados por avaria ou mau funcionamento de qualquer peça, ainda que a mesma esteja abrangida pelo seguro.

O seguro garante a reparação ou a substituição das peças que estejam expressamente indicadas no Capítulo II «Peças e Prestações Cobertas» das Condições Gerais da Apólice e que sejam necessárias para o funcionamento correcto do veículo após uma avaria imprevista do mesmo ocorrida durante o período de vigência do contrato de seguro, bem como a mão-de-obra necessária para o efeito.

VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO

1. O contrato de seguro só entrará em vigor após o termo da garantia do fabricante do veículo e pelo período indicado nas Condições Particulares.

2. O período de duração do contrato poderá ser um, dois ou três anos, conforme seja contratado.

3. O contrato de seguro não é renovável, pelo que o seu período de duração é improrrogável.

4. Os efeitos do contrato cessam às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do seu prazo.

2. Todas as coberturas do seguro extinguem-se automaticamente, sem que haja lugar a aviso prévio, no momento em que o veículo atinja 300.000 quilómetros, não havendo lugar a qualquer estorno do prémio pelo período temporal não decorrido até ao fim do contrato.

VEÍCULOS ACEITES

São aceites pelo Segurador para efeitos das coberturas do seguro os veículos que cumpram cumulativamente os requisitos seguintes, não produzindo o seguro efeitos nos restantes casos: a) Estar matriculado em Portugal durante toda a vigência do contrato; b) Ter esgotado a garantia fornecida pelo Fabricante/Entidade Vendedora; c) Ter, à data da contratação do seguro, menos de 15 (quinze) anos de antiguidade a contar da data da sua primeira matrícula; d) Ter, à data da contratação do seguro, percorrido menos de 250.000 quilómetros; e) Estar classificado como “Ligeiro”, com um P.B. inferior a 3.500 kg; f) Cumprir a todo o momento a legislação em vigor, incluindo a que regula a Inspecção Técnica Periódica Obrigatória (IPO) de veículos automóveis e possua documento comprovativo de IPO válida; g) Estar segurado por um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e cumpra a todo o momento com a demais legislação em vigor relativa à documentação e requisitos para que possa circular legalmente na via pública destinada ao trânsito de veículos; h) Estar mencionado nos guias profissionais para avaliação de viaturas usadas (tipo EUROTAX) correspondentes ao mês da respectiva venda; i) Ter motor de explosão interna alimentado por gasolina, gasóleo, GPL ou sistemas híbridos/mistos com motores eléctricos auxiliares ao motor principal.

RISCOS QUE PODEM SER COBERTOS

O seguro visa cobrir o custo da reparação ou da substituição das peças e componentes que estejam expressamente indicadas (os) no Capítulo II «Peças e Prestações Cobertas» das Condições Gerais da Apólice e que sejam necessárias (os) para o funcionamento correcto do veículo, após a ocorrência de uma avaria durante o período de vigência do seguro, desde que não se verifique preenchida qualquer cláusula de exclusão, geral ou específica, da avaria ou do veículo do âmbito de cobertura do seguro de garantia.

AVARIA

Para efeitos do presente seguro, considera-se existir avaria quando se verifique a inutilidade operativa (conforme as especificações do fabricante) da peça garantida, ou a sua incapacidade para funcionar, devido a uma rotura ou falha mecânica ou eléctrica imprevista. Não é considerada avaria a redução gradual no rendimento operativo da peça garantida que seja proporcional e equivalente à sua antiguidade e quilometragem, nem os acidentes ou quaisquer influências externas.

LIMITE ECONÓMICO

1. Para os veículos que tenham até 8 anos de antiguidade e menos de 150.000 quilómetros à data da contratação do seguro estabelece-se o limite económico de 3.500 Euros (IVA Incluído).

2. Para os veículos que tenham mais de 8 anos de antiguidade ou mais de 150.000 quilómetros à data da contratação do seguro estabelece-se o limite económico de 2.500 Euros (IVA Incluído).

3. Para os veículos que tenham mais de 12 anos de antiguidade ou mais de 220.000 quilómetros à data da contratação do seguro estabelece-se o limite económico de 1.500 Euros (IVA Incluído).

4. O limite económico é estabelecido para o conjunto de sinistros ocorridos durante todo o período de vigência do contrato de seguro ou, caso o contrato tenha duração superior a 12 meses, tal limite é estabelecido por anuidade do contrato. Quando o limite económico seja atingido no decurso de uma anuidade os efeitos do contrato suspendem-se automaticamente até ao início da anuidade seguinte.

5. O montante total dos gastos cobertos, tanto para cada sinistro como para todo o período de vigência do seguro, não pode ultrapassar, em caso algum, o valor venal do veículo no momento imediatamente anterior à ocorrência da avaria.

6. Todo o excedente que se vier a verificar sobre o orçamento aceite pelo Segurador não será da responsabilidade deste.

DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS PEÇAS

O Segurador reserva-se o direito de aplicar uma depreciação de 20% sobre o valor total das peças novas ou recondicionadas empregues na reparação do veículo.

LIMITE QUILOMÉTRICO

Todas as coberturas do seguro extinguem-se automaticamente, sem que haja lugar a aviso prévio, no momento em que o veículo atinja 300.000 quilómetros, não havendo lugar a qualquer estorno do prémio pelo período temporal não decorrido até ao fim do contrato.

EXCLUSÕES GERAIS

Com carácter geral a todas as garantias e coberturas, ficam excluídas da cobertura do seguro:

1. As consequências dos eventos causados directa ou indirectamente pela má-fé do Segurado ou do condutor autorizado.

2. No caso de danos causados por vício próprio da coisa segura existente ao tempo da celebração do contrato de seguro de que o Tomador do Seguro devesse ter conhecimento e que não tenha sido declarado ao Segurador, este poderá anular o contrato se a omissão for dolosa ou, caso seja negligente, propor uma alteração ao contrato ou fazê-lo cessar demonstrando que em caso algum aceitaria o risco relacionado com o facto omitido ou declarado inexactamente.

3. Quaisquer avarias quando tenha havido uma intervenção sobre o veículo sem a autorização prévia por escrito do Segurador para o efeito, quer essa intervenção consista em desmontagem, reparação ou montagem, independentemente de ser total ou parcial.

4 . As avarias causadas por defeitos manifestos de série e/ou desenho defeituoso e os custos ou gastos em resultado da retirada do veículo pelo fabricante por qualquer motivo.

5. Quaisquer avarias mecânicas ou eléctricas quando o defeito era evidente durante o período da garantia do fabricante, independentemente do momento em que ocorra a avaria.

6. Todas as peças que se mudem no momento da reparação sem que tenham falhado, a menos que a dita mudança corresponda a um procedimento mecânico correcto segundo critério do fabricante e se tratem de peças expressamente enunciadas no Capítulo II «Peças e Prestações Cobertas» das Condições Gerais da Apólice.

7. A avaria que de algum modo esteja relacionada com riscos de guerra e contaminação nuclear, assim como com riscos de natureza extraordinária ou catastrófica.

8. Quaisquer perdas ou danos provocados por roubo ou furto, na forma tentada ou consumada, por acidente, incêndio, raio, explosão ou por quaisquer outras influências externas, bem como qualquer circunstância que determine a perda total do veículo.

9. Qualquer responsabilidade civil por morte, lesão corporal ou dano causado a outro bem ou perda consequencial de qualquer natureza que surja directa ou indirectamente sobre a Apólice.

10. Qualquer perda, dano ou responsabilidade reclamável sobre qualquer outro seguro ou garantia existente.

11. Qualquer perda ou dano de peças seguras que resulte da alteração ou modificação da especificação do fabricante.

EXCLUSÕES ESPECÍFICAS

Estão expressamente excluídos da cobertura do seguro de garantia os veículos, avarias, danos, peças, componentes, situações, operações e causas que derivem, directa ou indirectamente, de:

1. Substituição, reparação ou ajuste de peças ou componentes ocasionados pelo desgaste devido ao uso normal do veículo, como por exemplo: baterias, correias, correntes e tensores, filtros de partículas, sistema de escape (catalisador, silenciadores, panelas e ponteiras de escape), amortecedores, embraiagem (disco, prato e rolamento), volantes de motor, controlo e ajuste do eixo dianteiro ou traseiro, pastilhas e calços de travão, discos de travão, etc., assim como todas as peças e componentes que não apareçam expressamente indicadas (os) como cobertas (os) no Capítulo II «Peças e Prestações Cobertas» das Condições Gerais da Apólice.

2. Substituição, reparação ou ajuste de peças ou componentes ocasionados por defeitos de fabrico ou de montagem reconhecidos pelo fabricante do veículo.

3. Controlos e afinações, incluindo alinhamentos de direcção, calibragem das rodas e regulação da suspensão, carregamento do circuito de ar condicionado (excepto quando a sua perda seja consequência directa de uma avaria numa peça coberta), filtro de habitáculo, filtro de ar, filtro de óleo, filtro de combustível, velas de ignição, escovas limpa pára-brisas e óculo traseiro, as fugas de óleo (juntas, vedantes e retentores), os lubrificantes, os aditivos de lubrificantes e outros aditivos, excepto quando a sua perda tenha sido consequência directa de uma avaria coberta pela Apólice.

4. Despesas de manutenção ou reparação da carroçaria, da pintura e do habitáculo, incluindo vibrações, ruídos parasitas, infiltrações de ar e/ou de água, assim como a limpeza e reparação de capas de assentos ou outras.

5. Todos os elementos da carroçaria, todos os forros (por exemplo: assentos), as portas, os amortecedores de mala ou de capot, batentes, dobradiças, limitadores, os pneumáticos, as jantes, os faróis, os farolins, a bateria, a quebra ou fissura de vidros e os acessórios extra, como por exemplo: saias, ailerons e escapes de potência.

6. Operações periódicas de carácter preventivo, assim como os controlos e ajustes sem mudança de peças, definidas no Plano de Inspecção e Manutenção do veículo, incluindo os controlos específicos de carroçaria.

7. Avarias resultantes de se ter continuado a circulação quando os indicadores assinalem falhas no funcionamento dos sistemas ou seja notório um funcionamento anormal do veículo, bem como as resultantes do uso, acidental ou não, de lubrificantes ou combustíveis inadequados ou em mau estado e, ainda, as avarias que tenham origem no funcionamento do veículo com insuficiência/deficiência de óleo ou de líquido de refrigeração.

8. Peças, componentes e quaisquer elementos deteriorados por manobra incorrecta, acidente, incêndio, raio, explosão, roubo ou furto, na forma tentada ou consumada, acto de vandalismo, catástrofes naturais, bem como as avarias provocadas por peças e/ou componentes não cobertos pela Apólice.

9. Avarias resultantes de negligência ou má utilização do veículo (por exemplo: sobrecarga, competição, não verificação periódica dos níveis de óleo e de líquido de refrigeração, etc.).

10. Avarias decorrentes de não terem sido realizadas as intervenções periódicas e obrigatórias de manutenção definidas pelo fabricante e, bem assim, todas as avarias que ocorram carecendo o veículo de Inspecção Técnica Periódica Obrigatória (IPO) válida.

11. As avarias provocadas pelo congelamento dos líquidos necessários ao bom funcionamento do veículo.

12. Qualquer avaria quando o dano de uma peça ou de um componente coberto teve origem numa peça ou num componente não coberto.

13. Qualquer avaria quando o veículo tenha sido intervencionado (objecto de desmontagem, reparação ou montagem, independentemente de ser total ou parcial) sem o prévio conhecimento e sem a necessária autorização prévia, por escrito, do Segurador.

14. Os veículos nos quais o conta-quilómetros tenha sido desligado, alterado ou sofrido intervenção antes ou depois da celebração do contrato de seguro.

15. Todas as despesas resultantes de parqueamento, estacionamento e de garagem, quaisquer indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da privação de uso do veículo, assim como toda a indemnização ou perda de exploração ou outros prejuízos consequenciais.

16. As avarias cuja origem se verifique ser anterior à data de início da vigência do contrato de seguro, independentemente de terem sido ou não comunicadas pelo Tomador do Seguro ao Segurador aquando da celebração do contrato.

17. As avarias que tenham origem numa deficiente reparação efectuada no veículo em momento anterior à data de início de vigência do contrato de seguro.

18. Reparações efectuadas em oficinas não autorizadas, considerando-se como tal todas aquelas que sejam efectuadas sem a prévia comunicação e sem o prévio consentimento por escrito do Segurador para o efeito.

19. Nos veículos equipados com sistemas de GPL estão excluídas as avarias ocorridas em todos os componentes do sistema GPL, assim como as avarias ocorridas em peças cobertas mas que comprovadamente sejam consequência de má instalação ou de deficiente utilização do sistema GPL.

20. Nos veículos equipados com sistemas híbridos ou mistos estão excluídas as avarias ocorridas em todos os componentes do sistema híbrido, incluindo motores eléctricos, baterias e todos os demais componentes considerados parte integrante deste tipo de sistema.

COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM

O contrato de seguro contempla Cobertura de Assistência em Viagem, a qual poderá traduzir-se em reparação "In Situ" do veículo ou em serviço de reboque do veículo até à oficina mais próxima quando aquela não se revele possível, bem como em estadia ou deslocação do Segurado e dos ocupantes do veículo por imobilização ou no transporte ou repatriamento, depósito ou custódia do veículo reparado, dentro das condições, limites e com as exclusões constantes nas Condições Gerais da Apólice.

PRÉMIO

1. O prémio de seguro será o que resultar da aplicação das tarifas estabelecidas em cada momento no Segurador e depende da cobertura contratada.

2. O Tomador do Seguro pode solicitar que lhe seja disponibilizada uma simulação do valor do prémio a pagar.

3. A determinação do prémio e a data do seu vencimento constarão nas Condições Particulares.

4. A cobertura dos riscos pelo Segurador depende do prévio pagamento do prémio pelo Tomador do Seguro, pelo que o seguro não produzirá efeitos enquanto o prémio correspondente não tiver sido pago.

5. A falta de pagamento do prémio na data do seu vencimento determina a resolução automática do contrato a partir da data da respectiva celebração.

DEVER DE DECLARAÇÃO DO RISCO, INICIAL E SUPERVENIENTE

1. O Tomador do Seguro está obrigado, antes da celebração do contrato bem como durante a sua execução, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, ainda que a respectiva menção não seja solicitada em questionário por este fornecido.

2. O Tomador do Seguro, ao declarar o risco, garante ao Segurador que o veículo foi vistoriado e revisto antes da sua venda.

3. Em caso de incumprimento doloso da obrigação de declaração do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador ao Tomador do Seguro no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento do incumprimento.

4. Em caso de incumprimento negligente desta obrigação, o Segurador pode propor uma alteração ao contrato ou fazê-lo cessar mediante declaração enviada ao Tomador do Seguro no prazo de 3 (três) meses a contar do conhecimento do incumprimento.

DURAÇÃO DO CONTRATO

1. O contrato indica a sua duração, que poderá ser de um, dois ou três anos, não renovável.

2. A duração do contrato será a acordada entre as partes e constará nas Condições Particulares.

3. Os efeitos do contrato cessam às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do seu prazo.

4. O contrato será nulo se o veículo já estiver avariado no momento da subscrição do seguro.

5. O contrato cessa os seus efeitos nos ternos gerais e, especificamente, devido às causas enunciadas no n.º 4 do Artigo 29.º das Condições Gerais da Apólice.

6. Todas as coberturas do seguro extinguem-se automaticamente, sem que haja lugar a aviso prévio, no momento em que o veículo atinja 300.000 quilómetros, não havendo lugar a qualquer estorno do prémio pelo período temporal não decorrido até ao fim do contrato.

RESOLUÇÃO DO CONTRATO

1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado.

2. O Segurador pode invocar como justa causa a ocorrência de pelo menos 2 (dois) sinistros num período de 12 (doze) meses ou, sendo o contrato anual, no decurso da anuidade.

3. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria até ao seu vencimento, deduzido do prémio o capital de danos materiais consumido em sinistros.

4. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do 3º dia útil posterior à data do registo previsto no nº 1.

REDUÇÃO DO CONTRATO

1. A redução do contrato deve ser comunicada à contraparte através de qualquer meio do qual fique registo escrito e produzirá efeitos decorridos 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 3 e 4 supra para a "Resolução do Contrato".

2. Ocorrendo uma diminuição inequívoca e duradoura do risco com reflexo nas condições do contrato, o Segurador deve, a partir do momento em que tenha conhecimento das novas circunstâncias, reflecti-la no prémio do seguro.

TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM SEGURO OU DO INTERESSE SEGURO

Salvo prévia convenção expressa por escrito em contrário, cessa qualquer obrigação do Segurador sempre que se verifique a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse do Segurado no mesmo.

SINISTROS

1. Em caso de avaria, o Segurado deve dar imediato conhecimento ao Segurador, sempre antes de ser efectuada qualquer intervenção sobre o veículo (desmontagem, reparação ou montagem, independentemente de ser total ou parcial). Para o efeito, deve contactar telefonicamente o Segurador através do número de telefone 213231411 ou 00351213231411 (desde os outros países da Europa) no próprio dia de entrada do veículo na oficina.

2. A oficina reparadora deve finalizar a informação relativa à avaria e enviá-la ao Segurador no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do momento da entrada do veículo na oficina, comunicando os sintomas da avaria sem, porém, proceder a qualquer intervenção sobre o veículo que se traduza em desmontagem, independentemente de ser total ou parcial, sem autorização prévia por escrito do Segurador para o efeito.

3. Não ficará coberta qualquer intervenção sobre o veículo (desmontagem, reparação ou montagem, independentemente de ser parcial ou total) sem a autorização prévia, por escrito, do Segurador.

4. O Segurador dispõe de 3 (três) dias úteis, a contar da recepção da informação enviada pela oficina, para aceitar o sinistro, autorizar a desmontagem do veículo ou nomear um perito inspector. No caso de nomear perito, este inspeccionará o veículo nos 3 (três) dias úteis seguintes e será com base no respectivo relatório que o Segurador autorizará ou recusará a reparação do veículo no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da recepção do relatório de peritagem.

5. O Segurador pagará o valor efectivo da reparação directamente à oficina reparadora quando terminada. Caso o Segurador recuse assumir a reparação do veículo, comunicará tal facto directamente à oficina reparadora.

PLURALIDADE DE SEGUROS

1. Quando qualquer dos riscos cobertos pelo contrato de seguro o estiver também por outra Entidade Seguradora durante idêntico período de tempo, o Segurado deve informar essa circunstância ao Segurador logo que dela tome conhecimento e, bem assim, aquando da participação de um sinistro.

2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respectiva prestação.

3. Salvo convenção expressa em contrário, um sinistro ocorrido no âmbito dos contratos referidos no nº 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação.

4. Em nenhum caso o presente seguro pode ser objecto de enriquecimento injusto (sem causa) para o Segurado.

INSPECÇÃO DO RISCO

1. O Segurador pode inspeccionar, ou mandar inspeccionar por representante credenciado e mandatado, os bens seguros e verificar se são cumpridas as condições contratuais, obrigando-se o Tomador do Seguro/Segurado a fornecer as informações que lhe sejam solicitadas.

2. A recusa injustificada do Tomador do Seguro/Segurado, ou de quem o represente, em permitir o uso das faculdades mencionadas no número anterior confere ao Segurador o direito de proceder à resolução do contrato a título de justa causa.

COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES

1. As comunicações ou notificações do Tomador do Seguro/Segurado previstas na Apólice consideram-se válidas e eficazes desde que efectuadas para o Edifício Europa, Av. José Malhoa n.º 16 F – 7º andar, 1070-159 Lisboa, endereço da representação permanente do Segurador.

2. As comunicações previstas na Apólice devem revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que fique registo duradouro.

3. O Segurador só está obrigado a enviar as comunicações previstas na Apólice se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato de seguro, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o endereço nele constante.

LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM

1. A lei portuguesa ter-se-á por aplicável quer ao contrato de seguro, quer às relações pré-contratuais e contratuais entre as partes, sendo o contrato regulado, interpretado e executado em conformidade com a lei portuguesa.

2. Está excluído o recurso à arbitragem para dirimir eventuais litígios emergentes do presente contrato, salvo quando o Segurador tenha aderido genericamente a entidade arbitral ou adira à convenção de arbitragem.

RECLAMAÇÕES

O Segurador dispõe de uma unidade orgânica específica para receber, analisar e dar resposta às reclamações efectuadas, sem prejuízo destas poderem ser apresentadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões bem como, desde que preenchidos os requisitos, ao Provedor do Cliente. Toda a informação relativa à apresentação e à gestão de reclamações encontra-se disponível em mapfre-warranty.pt

PROTECÇÃO DE DADOS DE CARÁCTER PESSOAL

23.

1. O Segurador procederá ao tratamento dos dados do Tomador do Seguro, simultaneamente Segurado e Beneficiário, de acordo com a legislação vigente em matéria de protecção de dados de carácter pessoal.

2. O Tomador do Seguro poderá modificar, rectificar ou cancelar os seus dados de carácter pessoal a todo o tempo, mediante documento escrito dirigido à MAPFRE ASISTENCIA, Edifício Europa, Av. José Malhoa nº 16 F – 7º andar, 1070-159 Lisboa.

3. O Segurador fica desonerado de qualquer responsabilidade em todas as circunstâncias em que o cancelamento ou alteração de dados por parte do Tomador do Seguro impeça a devida prestação das garantias contratadas.

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO

O Segurador está sujeito ao controlo de actividade neste ramo de seguros pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), junto da qual apresentou o correspondente certificado de solvência a partir das reservas próprias que detém em Espanha, encontrando-se inscrito junto desta autoridade de supervisão sob o n.º 1102.

A presente informação pré-contratual não dispensa a consulta da informação contratual legalmente exigida, nomeadamente das Condições Gerais da Apólice 0PT160AT001516185.

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Mapfre Asistencia – Compañía Internacional de Seguros y Reaseguros, S.A. –Agência Geral em Portugal

Pessoa Colectiva nº 980073243 – Matriculada sob o nº 1644 na Cons.. de Lisboa

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