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Governo da Regi?o Administrativa Especial de Macau

Gabinete para a Protec??o de Dados Pessoais

TRADU??O

Parecer N.? 01/P/2010/GPDP

Assunto: Obten??o pretendida pela Direc??o dos Servi?os de Identifica??o (DSI), via cabo exclusivo, dos dados do registo de casamento dos residentes da RAEM, arquivados na Conservat?ria do Registo Civil (CRC).

O Decreto-Lei n.? 31/94/M1, determina que compete ? DSI recolher os dados necess?rios ? correcta identifica??o dos residentes, controlar a exactid?o dos elementos constantes dos pedidos de bilhete de identidade de residente e a sua conformidade com os documentos que, nos termos da lei, integram o processo. Assim, para dar cumprimento a estas atribui??es, a DSI exige que a CRC lhe transfira, para consulta, os dados do registo de casamento dos residentes de Macau. Relativamente ? legalidade e legitimidade do tratamento pela DSI dos dados referidos, apresentamos as seguintes opini?es (segundo o of?cio n.? 367/GAD/2009 da mesma Direc??o):

1. Aplicabilidade da Lei da Protec??o de Dados Pessoais

Segundo informa??es prestadas pela DSI, os dados do registo de casamento dos residentes da RAEM, que a mesma pretende receber, via cabo exclusivo, incluem: n?mero do bilhete de identidade de residente de Macau das partes, filia??o, datas reservadas para o registo de casamento ou de div?rcio no passado, etc. Estes dados constam do assento de casamento (vide artigos 45.?, 53.? e 133.? do C?digo do Registo Civil), e servem para conhecer o estado civil do titular, incluindo a hora, data e lugar da celebra??o, a dissolu??o, a declara??o de inexist?ncia e a anula??o de casamento, etc. Para al?m disso, o estado civil ? um dado complementar de identifica??o (vide n.? 2 do artigo 7.? da Lei n.? 8/2002, Regime do bilhete de identidade de residente da Regi?o Administrativa Especial de Macau), tratando-se dos dados pessoais duma pessoa singular identificada, pelo que, nos termos da al?nea 1) do n.? 1 do artigo 4.? e n.? 1 do artigo 3.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, o tratamento dos dados mencionados, a efectuar pela DSI, est? sujeito ? Lei da Protec??o de Dados Pessoais.

1 Alterado pelo Decreto-Lei n.? 39/98/M. 1

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2. Legitimidade do tratamento dos dados pessoais

A DSI pretende obter os dados do registo de casamento dos residentes da RAEM arquivados na CRC. ?, portanto, necess?rio analisar, antes de tudo, se a DSI tem a legitimidade definida no artigo 6.? da Lei de Protec??o de Dados Pessoais, para efectuar o referido tratamento.

Segundo o disposto nos artigos 1.? e 2.? do Decreto-Lei n.? 31/94/M, a DSI ? a autoridade p?blica nas ?reas de identifica??o civil e criminal e de documentos de viagem, e compete-lhe, no exerc?cio das suas atribui??es, coordenar e executar as opera??es respeitantes ? identifica??o civil e criminal dos residentes no Territ?rio; assegurar a emiss?o de bilhetes de identidade e certificados de registo criminal, com garantia de autenticidade dos elementos que os inserem, etc. O artigo 7.? da mesma lei estipula, mais pormenorizadamente, as atribui??es referidas que incluem: recolher os dados necess?rios ? correcta identifica??o dos residentes; controlar a exactid?o dos elementos constantes dos pedidos de bilhete de identidade de residente e a sua conformidade com os documentos que, nos termos da lei, integram o processo, etc.

Como o estado civil ? um dos dados complementares ? identifica??o, nos termos do artigo 25.? do Regulamento Administrativo n.? 23/2002 - Regulamento do bilhete de identidade de residente da Regi?o Administrativa Especial de Macau, o titular do BIR deve promover pessoalmente, junto da DSI, a altera??o do estado civil no prazo de 60 dias a contar da sua verifica??o, . Mesmo que a altera??o do estado civil do arquivo do titular do bilhete de identidade dependa do seu pedido pessoal, a DSI n?o pode faz?-la ex officio. No entanto, para garantir a autenticidade dos dados do bilhete de identidade dos residentes da RAEM, a DSI tem poder para verificar, nos termos dos artigos 2.? e 7.? do Decreto-Lei n.? 31/94/M, os dados alterados do registo de casamento dos residentes da RAEM, de forma a evitar desconformidade entre os dados fornecidos e a verdade.

Por?m, os artigos 7.? e 8.? do C?digo do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.? 59/99/M, referem que o registo de casamento ? da compet?ncia da CRC, pelo que, se a DSI pretender garantir a autenticidade dos dados do registo de casamento dos residentes da RAEM, deve efectuar a respectiva verifica??o atrav?s da CRC. Na eventualidade de a DSI constatar, depois de ter verificado os dados fornecidos pelo ficheiro de dados do registo de casamento da CRC, desconformidade entre os dados de casamento registados e os que constam do seu ficheiro de dados de identifica??o, tem obriga??o de notificar o titular para proceder ? respectiva altera??o.

De acordo com as informa??es prestadas pela DSI, os dados registados de novos casamentos fornecidos pela CRC, via cabo exclusivo, ser?o arquivados num ficheiro de dados subordinado independente e n?o inclu?dos no ficheiro de dados do BIR dos titulares. Os dados contidos no ficheiro dos registos de casamento ser?o utilizados para verifica??o dos dados actualizados sobre o estado civil do portador do BIR e,

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tamb?m, para verifica??o, em colabora??o com ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, do estado civil dos residentes de Macau que solicitam a fixa??o de resid?ncia em Macau para os seus c?njuges que moram na China. Actualmente, se o c?njuge dum residente de Macau pretender fixar resid?ncia em Macau, deve apresentar, ao ?rg?o de seguran?a p?blica do Interior da China, um pedido de resid?ncia por motivo de reuni?o familiar. O ?rg?o de seguran?a p?blica verificar?, junto da DSI, se o estado civil do residente de Macau est?, ou n?o, de acordo com o declarado. A DSI, por sua vez, para al?m de consultar o arquivo do titular do bilhete de identidade do interessado, consulta tamb?m a CRC para obter os dados actualizados sobre o estado civil do titular, no sentido de garantir a autenticidade dos mesmos. Al?m disso, se forem encontradas, via o referido ficheiro, altera??es de dados do estado civil de outros titulares do BIR de Macau, estes ser?o exigidos para actualizar os seus dados quando se dirigirem ? DSI para tratamento de outros pedidos.

O Gabinete para a Protec??o de dados Pessoais (GPDP) considera que a DSI utiliza o ficheiro de dados do registo de casamento com base de garantir a autenticidade dos dados pessoais dos residentes da RAEM e defender os interesses p?blicos. Quanto ? presta??o de apoio aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, atrav?s do referido ficheiro, para verificar os ?ltimos dados de registo do estado civil dos residentes de Macau tamb?m se baseia neste mesmo objectivo de tratamento de dados. Tal como comprovado pela DSI que, a disponibiliza??o de dados do estado civil actualizados dos residentes de Macau aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China para al?m de poder descobrir ou evitar casos de bigamia, podendo tamb?m prevenir fraudes para obten??o do salvo-conduto para a fixa??o de resid?ncia em Macau por oculta??o do estado de div?rcio, defendendo, assim, n?o s? os interesses de outros requerentes leg?timos como tamb?m os interesses p?blicos. Por isso, o GPDP considera que o objectivo da presta??o de apoio, por parte da DSI, aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, para verificar os dados do estado civil dos residentes que solicitam a desloca??o dos seus c?njuges na China para fixar resid?ncia em Macau, tem como finalidade controlar a exactid?o dos elementos constantes dos pedidos de bilhete de identidade de residente e a sua conformidade com os documentos que, nos termos da lei, integram o processo (vide artigo 7.? do Decreto-Lei n.? 31/94/M), o que corresponde ?s suas finalidades de exercer as atribui??es legais e de assegurar a autenticidade dos bilhetes de identidade de residente de Macau. O tratamento relevante corresponde ao estipulado na al?nea 2) e 3) do n.? 1 do artigo 5.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais: Os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, expl?citas e leg?timas e directamente relacionadas com o exerc?cio da actividade do respons?vel pelo tratamento, n?o podendo ser posteriormente tratados de forma incompat?vel ou excessiva com as finalidades.

Por isso, a DSI, nos termos dos artigos 1.?, 2.? e 7.? do Decreto-Lei n.? 31/94/M, com o objectivo de exercer as suas atribui??es legais e garantir a autenticidade dos dados de identidade dos residentes de Macau, tem compet?ncias para exigir ? CRC

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que lhe forne?a os dados do registo de casamento dos residentes de Macau, podendo ainda utiliz?-los, no ?mbito das finalidades acima mencionadas, para prestar colabora??o aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China na verifica??o dos dados sobre o estado civil dos residentes que solicitam a fixa??o de resid?ncia em Macau para os seus c?njuges. O tratamento efectuado pela DSI dos dados do registo de casamento dos residentes da RAEM satisfaz o disposto na al?nea 4) do artigo 6.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, tratando-se da execu??o de uma miss?o de interesse p?blico e do exerc?cio de poderes da autoridade p?blica, sem necessidade de obter o consentimento do titular, tendo legitimidade para o tratamento dos referidos dados.

3. Forma de tratamento por "interconex?o de dados"

A DSI, tendo em conta o facto de que, hoje em dia, se levar cerca de 45 dias ?teis para verificar, atrav?s da CRC, os dados do registo de casamento dos residentes de Macau, pelo que pretende obter os referidos dados atrav?s do cabo exclusivo. Note-se que, a verifica??o directa do conte?do actualizado do ficheiro de dados do registo de casamento a efectuar pela DSI, via cabo exclusivo, poder? elevar a efici?ncia administrativa e evitar a perda de tempo no envio de of?cios ou em outros processos administrativos.

A forma de tratamento acima abordada poder? consistir na possibilidade de "interconex?o de dados", prevista na al?nea 10) do n.? 1 do artigo 4.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, por implicar a possibilidade de estabelecer o relacionamento dos dados entre os ficheiros da DSI e da CRC.

Segundo o artigo 22.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, a "interconex?o de dados" ? a forma de tratamento de dados pessoais sujeita ao controlo pr?vio, a sua realiza??o necessita a autoriza??o pr?via do GPDP .

O artigo 9.? da mesma Lei estipula, no seu n.? 1, que a interconex?o de dados pessoais que n?o esteja prevista em disposi??o legal ou disposi??o regulamentar de natureza org?nica est? sujeita a autoriza??o da autoridade p?blica solicitada pelo respons?vel ou em conjunto pelos correspondentes respons?veis dos tratamentos, nos termos previstos no n.? 1 do artigo 22.?. O n.? 2 do mesmo artigo define que a interconex?o de dados pessoais deve: ser adequada ? prossecu??o das finalidades legais ou estatut?rias e interesses leg?timos dos respons?veis dos tratamentos; n?o implicar discrimina??o ou diminui??o dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados; ser rodeada de adequadas medidas de seguran?a e ter em conta o tipo de dados objecto de interconex?o.

Por outras palavras, se a DSI pretender obter os dados dos registos de casamento

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da CRC, via cabo exclusivo, cabe ? CRC solicitar, ou solicitar em conjunto com a DSI, ao GPDP a autoriza??o da forma de tratamento de dados acima referida. A solicita??o exige a apresenta??o de requerimento devidamente preenchido (dispon?vel no website do GPDP .mo) e a satisfa??o dos requisitos previstos nos artigos 9.? e 22.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais.

Al?m disso, para garantir a seguran?a e confidencialidade do tratamento de dados do registo de casamento dos residentes de Macau, a DSI e a CRC devem, nos termos do artigo 15.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, tomar medidas t?cnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais, de modo a evitar destrui??o, acidental ou il?cita, perda acidental, altera??o, difus?o ou acessos n?o autorizados e quaisquer outras formas de tratamentos il?citos. Para o efeito, aconselhamos que ambas as partes elaborem um "regulamento de utiliza??o" a prop?sito da "interconex?o" entre os sistemas de dados acima referidos. O "regulamento de utiliza??o" deve mencionar as compet?ncias dos utilizadores e os ?mbitos abrangidos dos mesmos, as medidas de gest?o da seguran?a do sistema e a conserva??o do registo das consultas, etc., a fim de assegurar que o tratamento dos dados seja efectuado no ?mbito legalmente previsto e que os respectivos dados n?o sejam abusados.

4. Transfer?ncia de dados pessoais

Segundo as informa??es da DSI, vai, atrav?s do ficheiro de dados do registo de casamento dos residentes de Macau disponibilizado pela CRC, prestar apoio aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da china, na verifica??o dos dados do estado civil dos residentes que solicitam a fixa??o de resid?ncia em Macau para os seus c?njuges. Enquanto responder aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China sobre os resultados de verifica??o do estado civil dos residentes de Macau, normalmente, as respostas ser?o dadas com men??es de "qualificado" (isto ?, o estado civil est? em conformidade com os dados apresentados pelo Interior da China) ou "desqualificado", para tal situa??o, ser?o especificados os respectivos motivos, por exemplo: o/a inspeccionado/a est? divorciado/a do c?njuge requerente a residir na China (div?rcio), ou o/a inspeccionado/a tem c?njuge em Macau (bigamia). No entanto, a DSI n?o vai apresentar os documentos da respectiva verifica??o aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China. No que toca ao acto de a DSI apresentar o resultado de verifica??o dos dados de casamento dos residentes de Macau nas respostas aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, vai, ou n?o, implicar a quest?o de transferir os dados dos inspeccionados ao Interior da China, o GPDP tem o seguinte entendimento:

Em primeiro lugar, ? necess?rio definir se os resultados se consideram, ou n?o, dados pessoais, apenas a resposta positiva ? que implica transfer?ncia de dados.

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Segundo a al?nea 1) do n.? 1 do artigo 4.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, os "dados pessoais" s?o qualquer informa??o, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identific?vel ("titular dos dados"). Segundo o parecer n.? 4/2007, emitido pelo Grupo de Trabalho de Protec??o de Dados do Artigo 29.? da Uni?o Europeia, sobre a defini??o de "dados pessoais", os dados "relativos" a uma pessoa devem dispor de um elemento de "conte?do", de "finalidade" ou de "resultado" 2. Quando for dada a informa??o sobre uma determinada pessoa, ela possui o elemento de "conte?do" e pode considerar-se dados pessoais sobre essa pessoa, sem necessita de outros elementos sobre o mesmo indiv?duo.

No caso presente, a DSI, ao colaborar com os ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, na verifica??o dos dados do estado civil dos residentes que solicitam a fixa??o de resid?ncia em Macau dos seus c?njuges a residir na China, est? a disponibilizar-lhe os respectivos resultados da sua averigua??o. Estes s?o, obviamente, relacionados com um determinado indiv?duo contendo, sem d?vida, o elemento de "conte?do". O ?rg?o de seguran?a p?blica da China avalia, baseando-se nesses resultados, se o/a requerente possui, ou n?o, as condi??es necess?rias para solicitar a fixa??o de resid?ncia em Macau do c?njuge na China, ou seja, ?, ou n?o, verdadeiro o estado civil do requerente e do c?njuge na China, pelo que os resultados de verifica??o do estado civil s?o, sem d?vida, dados pessoais dos titulares.

Pelo exposto, mesmo que n?o estejam anexos outros documentos explicativos dos titulares na presta??o dos resultados de verifica??o dos dados de estado civil feita por parte da DSI aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, considera-se que as informa??es dos titulares s?o transferidas para local fora da RAEM. Nos termos dos artigos 19.? e 20.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, ? necess?rio efectuar pedido pr?vio.

5. Conclus?o

A DSI, ao exigir, nos termos dos artigos 1.?, 2.? e 7.? do Decreto-Lei n.? 31/94/M, ? CRC que lhe forne?a os dados do registo de casamento para exercer as suas atribui??es legais, ? considerada a execu??o de uma miss?o de interesse p?blico ou o exerc?cio dos poderes da autoridade publica, o que corresponde ao disposto no n.? 4 do artigo 6.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, tem, portanto, legitimidade para o tratamento de dados pessoais. A sua utiliza??o do ficheiro de dados do registo de casamento, na colabora??o com os ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, para verificar os dados do estado civil dos residentes que pedem a fixa??o de resid?ncia em Macau para os seus c?njuges no Interior da China, trata-se de um acto

2 Vide:

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de exercer as suas atribui??es legais que corresponde ?s disposi??es sobre a qualidade do tratamento dos dados, previstas no artigo 5.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, pelo que o tratamento dos dados n?o se desvia das finalidades da recolha.

O acesso da DSI, via cabo exclusivo, ao ficheiro de dados do registo de casamento da CRC considera-se tratamento por "interconex?o de dados" que est? sujeita, segundo os artigos 9.? e 22.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, a autoriza??o pr?via do GPDP.

Com vista a garantir a seguran?a e confidencialidade da transmiss?o, via cabo exclusivo, dos dados do registo de casamento, ? aconselh?vel que a DSI e a CRC elaborem um "regulamento da utiliza??o" a prop?sito da seguran?a da gest?o do sistema de dados para garantir a seguran?a e confidencialidade do tratamento dos dados.

A notifica??o, efectuada pela DSI, aos ?rg?os de seguran?a p?blica do Interior da China, sobre os resultados da verifica??o dos dados do estado civil dos residentes de Macau ? considerada a transfer?ncia de dados dos titulares para local fora de Macau, estando sujeita, nos termos do disposto nos artigos 19.? e 20.? da Lei da Protec??o de Dados Pessoais, a uma autoriza??o pr?via.

O Coordenador subst.?, Yang Chongwei 10/02/2010

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