LICITANTE L1- CONSÓRCIO UNIVERSAL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ....ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO .................., CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ................................

Ação Popular nº ..................................

.................................................., brasileiro, estado civil, funcionário público federal – Auditor Fiscal da Receita Federal, inscrito no CPF sob nº ..........................., e portador do documento de Identidade ....................., domiciliado na Rua ............................, nº ......, ....o andar, bairro .............., ......................-......, ....................................., brasileiro, estado civil, funcionário público federal – Auditor Fiscal da Receita Federal, inscrito no CPF sob nº ............................., RG ......................., domiciliado na Rua ........................., nº ......, apto. ....., .................-....., ...................................., brasileiro, estado civil, funcionário público federal – Auditor Fiscal da Receita Federal, inscrito no CPF sob nº ................................, RG ..................., domiciliado na Av. ................., nº ......, bairro ................, .......................-....... e ..............................., estado civil, solteira, funcionária pública federal – Auditor Fiscal da Receita Federal, inscrita no CPF sob nº ........................., RG .................., domiciliada na Av. ........................., nº ......., apto. ....., ..................... - ........, por seus advogados infra-assinados, nos autos da AÇÃO POPULAR proposta por .........................................., com fundamento no art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, vem, respeitosamente apresentar,

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir despendidos, para tanto aduzindo o seguinte:

I – DAS PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”DA AUTORA

1. Segundo o ensinamento de HELY LOPES DE MEIRELLES, é requisito da ação popular que o Autor seja cidadão brasileiro, pessoa humana no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito que se traduz no sua qualidade de eleitor.

2. Deveria a Autora, ao intentar a ação popular, produzir prova cabal da qualidade de eleitora.

3. A simples juntada de cópia do título de eleitor e de carteira de identidade não bastam para fazer prova de que esteja no gozo de seus direitos cívicos e políticos, ressaltando a divergência nos dois documentos, apontada em despacho do MM. Juiz (folhas .....-vº dos autos da ação popular).

4. Necessário seria a juntada de certidão do Tribunal Regional Eleitoral atestando a qualidade de eleitora em gozo de seus direitos cívicos e políticos.

5. Como tal prova não consta dos autos, a Autora é parte ilegítima ativa para propor a presente ação popular, eis que descumpriu com um dos requisitos indispensáveis à sua propositura.

6 O ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES preleciona que:

“Os inalistáveis ou inalistados, bem como os partidos políticos, entidades de classe, ou qualquer outra pessoa jurídica, não tem qualidade para propor ação popular (STF, súmula 365).”

CARÊNCIA DA AÇÃO

7. A Autora, funcionária trabalhando atualmente na escrituração contábil do Escritório de Advocacia que a representa nesta ação, pede seja declarada a nulidade do procedimento licitatório da Concorrência SRF/SRRF/....ª RF nº ..../...., que tem por objeto deferir a permissão para a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, de três Estações Aduaneiras Interiores – EADI/ ......................-....., para carga geral, no Município de ................ – ....., argumentando em seu pedido que os valores simbólicos atribuídos por licitantes a algumas tarifas é lesivo ao patrimônio público, por serem suas propostas inexeqüíveis, levando os vencedores da licitação a utilizarem, para viabilizar o empreendimento, a cobrança por serviços acessórios.

8. A ação popular, prevista na Constituição Federal no art. 5º, LXXIII e na Lei nº 4.717, de 29/06/65, tem como pressuposto de admissibilidade, além da legitimidade “ad causam” do Autor, também a nulidade ou anulabilidade do ato, bem como a lesividade deste ato ao patrimônio público.

9. Cabe aqui citar a jurisprudência originária da apelação cível nº 32.649, do Tribunal de Alçada de São Paulo, que teve como Relator o Desembargador ERIX DE CASTRO:

“A primeira questão a examinar é a da possibilidade jurídica do pedido. É que a propositura da ação popular só é cabível contra ato lesivo que também seja nulo ou anulável.” (R.D.A . nº 63, pág. 223).

10. HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública...”, 13ª edição, preleciona:

“O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao direito, por infringir as normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública.”!

11 Relativamente ao terceiro pressuposto de admissibilidade da ação popular, qual seja o da lesividade, apesar das divergências doutrinárias quanto à necessidade de que os requisitos da ilegalidade e da lesividade sejam concorrentes, todos são unânimes em afirmar que a lesividade é requisito fundamental, ou seja, “sem lesividade ao patrimônio público e à moralidade administrativa, não pode ser intentada a ação popular”, escreve JOSÉ AFONSO DA SILVA, em “Ação Popular Constitucional”, págs. 148-149.

12 E mais, ainda que prevaleça a corrente da “suficiência da lesividade”, atingindo o ato formalmente perfeito ou, da “lesividade contém a ilegalidade”, ninguém jamais afirmou que a recíproca é verdadeira, ou seja, que bastaria a ilegalidade para Autorizar a Ação Popular.

13 De fato, nem todo ato que ocorre em violação da lei, regulamento ou outro ato normativo (art. 2º, letra “c”, parágrafo único, letra “c”) é ato de lesividade real.

14 Em conseqüência, embora o caput do art. 2º da Lei nº 4.717/65 diga que “são nulos os atos lesivos...”, muitos doutrinadores tem entendido que algumas das hipóteses nele elencadas e, também, no art. 4º, caracterizam-se como atos simplesmente ilegais.

15 A pertinência da matéria, aliás, apoia-se desde logo nas diferenças de terminologia que apresentam os arts. 2º, 3º e 4º da Lei 4.717/65:

“Art. 2º. São nulos os atos ...”;

“Art. 3º. Os atos lesivos ... serão anuláveis...”;

“Art. 4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos..., sem que neste último artigo, ao longo de sua extensa enumeração, exista qualquer referencia ao caráter lesivo dos “atos ou contratos.”

16 Assim sendo, nas hipóteses, em especial, do art. 2º, da letra “c”, parágrafo único, letra “c”, e do art. 4º, I, da Lei 4.717/65, torna-se imprescindível a demonstração da lesividade real.

17 Leia-se, sobre a matéria, a lição do saudoso HELY LOPES MEIRELLES:

“O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato ao patrimônio público,. Na conceituação atual, lesivo é todo ato ou omissão administrativa que desfalca o erário ou prejudica a Administração, assim como o que ofende bens ou valores artísticos, cívicos culturais, ambientais ou históricos da comunidade. E essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias para considera-se lesivo e nulo de pleno direito. Nos demais casos, impõe a demonstração da dupla ilegalidade e da lesão efetiva ao patrimônio protegível pela ação popular...”- (Mandado de Segurança Ação Popular..., 16ª edição pág. 91).

18. Na mesma direção caminham ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“Constituição de 1988 e Processo” – Ed. Saraiva – 1989, pág. 186) quando assim se manifestaram:

“O objeto da ação popular, por sua vez, corresponde ao ato lesivo do patrimônio público e da moralidade administrativa. Anota, a propósito, Péricles Prade, que a lesividade do patrimônio público constitui pressuposto vital, necessário, imprescindível, cuja presença se delineia uma condição insubstituível para o exercício da ação popular. Ademais, para a verificação da lesividade, torna-se indispensável a consideração de patrimônio público, tal como especificada no já indicado parágrafo primeiro do art. 1º da Lei nº 4.717, de 1965, “verbis”: Consideram-se patrimônio público para fins referidos nesta artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico”.

19. Na espécie em julgamento não se configura de forma alguma a lesividade ao patrimônio público, mesmo considerado no seu conceito mais amplo. Ao contrário, O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUESTIONADO TRANSCORREU DENTRO DAS NORMAS E CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À VERIFICAÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A UNIÃO, OU SEJA, DE MODO QUE O INTERESSE PÚBLICO FOSSE ALCANÇADO PELA UTILIZAÇÃO DA MENOR TARIFA COBRADA DOS USUÁRIOS, COTEJADA COM O MAIOR RESSARCIMENTO AO FUNDAF – FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO, CRIADO PELO DECRETO-LEI Nº 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

20 Com efeito, a Autora não provou nem mesmo apontou qualquer lesão ao patrimônio público. E não possui fundamento qualquer alegação dessa natureza, uma vez que outorgadas as permissões para operar e administrar terminais de uso público, no caso em espécie, as três estações aduaneiras interiores – EADIs, a implantação desses terminais, provido de toda infra-estrutura de armazenagem de mercadorias, inclusive dotados de instalações para a fiscalização aduaneira, ficará a cargo das permissionárias, por sua conta e risco, sem qualquer ônus para a União.

21 Ao contrário, na prática, as estações aduaneiras proporcionarão uma série de vantagens aos importadores, aos exportadores, às indústrias e aos compradores de mercadorias, resultando em benefícios para a economia da região, inclusive com geração de impostos e empregos, não se podendo perquirir, nesse sentido, qualquer lesividade ao patrimônio público.

22 Uma vez que o procedimento licitatório levado a efeito buscou selecionar a proposta mais vantajosa para a União, longe de ser lesivo ao patrimônio, ao contrário, mostra-se altamente benéfico para a economia e coletividade da região, porque, além de viabilizar o recolhimento de receitas para o erário, desafogará os armazéns do Porto de ........................, agilizando os despachos aduaneiros e garantindo menor custo “Brasil” no comércio exterior.

23 Requer, assim, a decretação de carência de ação da Autora com extinção do processo, com base nos arts. 267, IV e III do Código de Processo Civil, por faltar-lhe um de seus fundamentos essenciais: a demonstração de que houve lesividade ao patrimônio público. Corroborando tudo quanto foi exposto, não se pode deixar de assinalar, ainda, ser princípio fundamento de direito que ao Autor compete a demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado. Tal não restou demonstrado na hipótese dos autos, razão pela qual mostra-se pertinente o pedido de decreto de extinção da presente demanda. É o que se requer.

II – DO MÉRITO

24. Ainda que as preliminares argüidas restem ultrapassadas, o que se admite tão somente por amor à argumentação, ainda assim, no mérito, a ação não merece prosperar, como adiante se demonstrará.

25. Resumidamente, vislumbra-se nos autos o pedido da Autora no sentido de ser declarada a NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO da Concorrência SRF/SRRF/....ª RF nº ...../....., que tem por objeto deferir a permissão para a prestação dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias, de três Estações Aduaneiras Interiores – EADI/.......................-......., para carga geral, no Município de ................ – ...., com pedido de medida liminar para suspender ato de assinatura dos contratos administrativos com as licitantes classificadas nos 3 primeiros lugares.

26. Tão longas quanto destituídas de embasamento fático e jurídicos, não tem como prosperar os argumentos colacionados pela Autora na peça exordial.

27. Não podem os ora Contestantes absterem-se de acentuar ser totalmente despropositada a linha de raciocínio desenvolvida pela Autora para tentar demonstrar que o referido procedimento licitatório trará prejuízos ao interesse público. Aliás, o d. Representante Judicial da União, por ocasião da manifestação para apreciação do pedido liminar, abordou todos os tópicos enfocados na inicial, razão pela qual não há muito mais a dizer para expressar a inconsistência da pretensão da Autora, a não ser reforçar alguns pontos já citados.

28. Os argumentos apresentados pela Autora impressionam, “dada a sua preocupação com a existência de lesividade ao patrimônio público”, mas, data venia, não convencem, senão vejamos:

29. A presente Ação Popular foi proposta sob a alegação de que:

• os valores simbólicos atribuídos por licitantes a algumas tarifas é lesivo ao patrimônio público, porque estar-se–ia diante de propostas inexeqüíveis;

• os vencedores da licitação utilizar-se-ão da cobrança de serviços acessórios para compensar a inviabilidade das tarifas.

30. Ao propor a Ação Popular, a Autora pede, liminarmente, a suspensão do ato de assinatura dos contratos administrativos, na expectativa de que, se atendido o seu pedido, fosse frustado todo o procedimento licitatório, que teve início com o desenvolvimento do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica, em ..../..../......, publicação do edital, retirada do mesmo por .... empresas, recebimento de propostas de ..... licitantes e trabalhos desenvolvidos até a presente data.

31. Solicitada manifestação da União no prazo de 72 horas (art. 2º da Lei nº 8.437, de 30/06/92), esta manifestou-se quanto ao pedido liminar, juntando documento expedido pelo Sr. Superintendente Regional da Receita Federal na ....ª Região Fiscal informando que não há previsão para a assinatura dos contratos administrativos.

32. Como não poderia deixar de ser, no caso dos autos, a liminar deixou de ser concedida, uma vez não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da medida.

33. Realmente não poderia ser discrepante tal posicionamento. O pedido de liminar, por si só, uma vez totalmente ausentes os pressupostos para sua concessão, deixam patente a má-fé da Autora. Na peça inicial, ao mencionar, com o intuito de embasar o pedido liminar, que “existe a expectativa, por informação verbal dos próprios funcionários ... de que o respectivo contrato administrativo seja assinado .... durante a semana entre os dias .... e .... de ............ do ano ..........”, não encontra guarida em nenhum elemento de prova ou ao menos um simples indício de veracidade.

34. Em nenhum momento foi fornecida tal informação à Autora. Portanto ela é unilateral e isolada nos autos, sendo plenamente destituída de fundamento convincente. O processo foi demoradamente analisado pelo Sr. .........................................., membro da equipe do Escritório de Advocacia ............................, que representa a Autora, conforme se depreende do papel timbrado da inicial, tendo sido fornecido tantas cópias dos autos do processo administrativo licitatório quantas por ele solicitadas (fls. ........../......... do processo referido).

35. Ademais, o representante do Escritório de Advocacia que representa a Autora, retirou, em .../..../......, certidão fornecida pelo órgão licitante, em que existe informação de que o processo administrativo está com vista franqueada aos interessados e, quanto ao seu andamento, foi informado por escrito que a licitação “encontra-se atualmente aguardando despacho de homologação do resultado da licitação”. (fls. ......... a ........ do processo licitatório).

36. Conforme estabelece o inciso VI do art. 43, c/c com o parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, após homologado o resultado da licitação pela autoridade superior, seu objeto será adjudicado ao vencedor, devendo ser preenchida a minuta do contrato a ser celebrado, encaminhado o mesmo à apreciação da Procuradoria da Fazenda Nacional da Jurisdição e, somente após, ser o mesmo assinado, o que demanda, conforme informado verbalmente ao Representante acima identificado, no mínimo ...... (...................) dias, na melhor das hipóteses.

37. Comprovada está, portanto, a má-fé da Autora, que na vã tentativa de obter a medida liminar pleiteada e lançar uma nuvem de fumaça no procedimento licitatório, incluiu em sua peça inicial datas “previstas” de assinatura do contrato sem o menor propósito, tentando induzir a raciocínio errôneo, com a finalidade de demonstrar o que não consegue, ou seja, o “perigo de dano iminente ao interesse público”, o que em momento algum se configurou. Praticou desse modo, ato atentatório à dignidade da Justiça, justificando-se, por essa razão, ao menos, ser penalizada com a sanção por litigância de má-fé, o que plenamente resta configurado nos autos.

38. Sem o menor pudor e indisfarçadamente, a Autora se utiliza da via judicial e principalmente, de meio inadequado – Ação Popular – apenas com o evidente propósito de buscar solução para um confronto entre empresas, objeto de conturbado processo licitatório, inclusive já discutido em demanda judicial (Mandado de Segurança).

39. A rigor, a Autora deixa bem claro que seu objetivo é, tão somente, obter a suspensão imediata do ato questionado - pedido liminarmente.

40. À Autora, nada importa a alegada ilegalidade do ato e a assertiva de lesão ao patrimônio público (que, realmente, não ocorreram e são fruto de ilações desprovidas). A pretexto de afirmar a ocorrência dessas situações, busca tão-somente macular o procedimento licitatório e atingir terceiros de boa-fé.

41. Escancara-se a Autora como improbus litigator, eis que alterou intencionalmente a verdade dos fatos e utiliza-se deste processo para conseguir objetivo imoral, contrariando nosso ordenamento jurídico, devendo sofrer, como já assinalado, as sanções previstas no 18 do Código de Processo Civil.

42. Extrai-se da “exposição de motivos” do projeto do Código de Processo Civil, que o processualista ALFREDO BUZAID, quando Ministro da Justiça, remeteu à Presidência da República e, depois aos Membros do Congresso Nacional, a advertência:

“Posto que o processo civil seja de índole eminentemente dialético, é reprovável que as parte se sirvam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, por que tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e realização da Justiça”

Tendo em conta essas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como sendo DEVER das partes:

a. a) expor os fatos em juízo conforme a verdade;

b) proceder com lealdade e boa-fé;

c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes que são destituídas de fundamento;

d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17);

E, em seguida, estatui:

Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má fé como Autor, réu ou interveniente” (art. 16).

43. Não foi sem razão que o art. 17 da Legislação Processual Civil, dispõe:

“Art. 17 Reputa-se Litigante de Má Fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – Alterar a verdade dos fatos;

III – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

VI – Provocar incidentes manifestamente injustificados;

De tal magnitude é a necessidade de refutar comportamentos da natureza como o praticado pela Autora, que:

“A pena do art. 18 do CPC pode ser aplicada independentemente do pedido formal da parte prejudicada”. (ADCOAS, 1981, nº 74.309)

44. Sob o pressuposto de ilegalidade e prejuízo ao erário público, a Autora se utiliza da prestação jurisdicional com o evidente propósito de buscar solução para o processo licitatório sob nº .............................., objetivando obter a suspensão imediata do mesmo, com a finalidade de afastar a contratação objeto da licitação.

45. Merece destaque, neste passo, enfocar a precisa manifestação da ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, já encaminhada a este Juízo para apreciação do pedido de medida liminar, no sentido de que:

“... percebe-se, ... que a questão dos preços não pode ser tomada isoladamente como pretende a Autora, pois a composição do faturamento da EADI engloba diversas tarifas, e a cada interessado incumbe equacionar seus custos nos diversos itens”.

E continua:

“Quanto a alegação de que os vencedores da licitação abusarão dos preços dos serviços acessórios, trata-se de mera especulação, apoiada em exemplos absurdos constantes da petição inicial, apontando custos aleatoriamente eleitos, sem nenhuma justificativa ou plausibilidade.” “ A par disso, o referido argumento desconsidera totalmente as leis de mercado, já que os usuários dos serviços da EADI podem dele se utilizar em qualquer das outras estações aduaneiras disponíveis, e concorrentes entre si, e, aliás, não estão sequer obrigados a servir-se das EADIs, podendo valer-se diretamente dos portos, aeroportos e postos de fronteira para o desembaraço de suas mercadorias.”

46 Quanto ao procedimento licitatório propriamente dito, nada foi falado que pudesse levantar qualquer irregularidade no sentido da sua má condução, e nem poderia, pois foram observados pela Comissão Especial de Licitação, da qual fizeram parte os ora Contestantes, todos os princípios norteadores de uma licitação: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e todos os outros que lhe são correlatos.

47 O edital de licitação, elaborado a partir de minuta-padrão aprovada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante Parecer PGFN/CPA nº ................, de ...../..../......., e pelo Secretário da Receita Federal, teve seu Aviso de Licitação publicado dia ...../...../......, com antecedência de ...... dias da data de recebimento dos envelopes com propostas, e não sofreu qualquer impugnação quanto aos seus termos, mais notadamente, no que se refere ao assunto enfocado na ação em questão, onde a Autora afirma levianamente que as regras constantes do edital permitem manipulação dos preços ofertados, com apresentação de valores simbólicos e irrisórios, implicando em um julgamento que não reflete a melhor proposta de fato. Nenhuma dessas assertivas têm respaldo na documentação coligida a estes autos. Como já mencionado, toda a argumentação despendida pela Autora é de consistência tênue, incapaz de prejudicar o procedimento licitatório levado a efeito, que observou em todos os seus atos a regularidade formal.

48 Ora, ..... empresas retiraram o edital de licitação e, destas, ..... apresentaram propostas, das quais .... foram classificadas para julgamento de tarifas, sendo que todas elas ofereceram tarifa para algum serviço solicitado na casa igual ou inferior a R$ ......... (................................). Empresas mais ousadas reduziram sua margem de lucro e ofereceram valores na casa de R$ ......... (.....................), justificando que, mesmo assim, o empreendimento é viável e teriam condições de arcar com a proposta.

49 Quanto à citação da Autora que esse defeito grave (manipulação dos preços ofertados) do edital foi constatado pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN (parecer PGFN/CPA nº ........, de ..../.../.......), nota-se mais uma vez, com clareza hialina, a manifesta má-fé de suas alegações, pois foi a própria Secretaria da Receita Federal, no sentido de aperfeiçoar o constante dos procedimentos licitatórios, que decidiu por encaminhar nova minuta-padrão de edital para exame da PGFN, alterando, entre outros itens, o critério de julgamento das propostas, substituindo a média aritmética das notas obtidas nas diversas tarifas por uma média ponderada, onde os pesos de ponderação seriam variáveis em função dos tipos de cargas que poderiam predominar na armazenagem/movimentação em cada região onde se localizaria a EADI (paletizadas ou não, e conteinerizadas).

50 Note-se que o Parecer acima foi firmado posteriormente ao início do procedimento licitatório, estando o certame já na sua fase de habilitação, não podendo ter aplicação retroativa como quer a Autora da presente ação.

51 Outra questão que foi rebatida veementemente pela Comissão Especial de Licitação é o fato da Autora ter alegado que todas as licitantes vencedoras do certame apresentaram propostas com preços financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. A afirmativa da Autora é no mínimo subjetivamente perigosa, pois somente poderia ser invocada, caso houvesse inequívoco indício de inviabilidade da execução do contrato por parte das futuras permissionárias e não em mera presunção por parte de alguém que, se sentindo irresignada com o resultado do julgamento das propostas, não se sabendo porque, procura invocar vícios no Edital de Licitação, o qual foi minuciosamente analisado por técnicos da Secretaria da Receita Federal e ratificado pelos Procuradores da Fazenda Nacional.

52 Cabe citar aqui os ensinamentos do mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra (“Licitação e contrato administrativo”, pág. 143), que de forma oportuna afirma:

“Não se trata aqui, de uma faculdade discricionária da Administração, mas de um poder vinculado às condições objetivas da proposta, que, em confronto com dados concretos da realidade demonstra a inexequibilidade da oferta”.

E mais:

“... o que não se permite à Administração é desclassificar proposta ou rejeitar proponente por mera suspeita de inexequibilidade ou inviabilidade técnica, econômica ou jurídica, sem apontar os motivos da eliminação do certame”.

53 A definição de valor irrisório, e portanto, passível de desclassificação de propostas, já consta dos dispositivos legais que norteiam os procedimentos licitatórios, ou seja: art. 44, parágrafo 3º da Lei nº 8.666. de 1993, e art. 15, parágrafo 3º, da Lei nº 8.987, de 1995, com nova redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998, cujo teor transcrevemos:

“§ 3º. Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação, não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncia a parcela ou totalidade da remuneração”.

54 Nessa mesma linha de raciocínio, a Comissão Especial de Licitação, ao julgar a proposta da Licitante ..............................., considerou-a desclassificada por ter apresentado para as tarifas TAI2, TAI3, TAE2, TAE3, TMI1, TMI2, TMI3, TMI4, TMI5 e TMI6, TME1, TME2, TME3, TME4, TME5 e TME6, preços coincidentes de R$ 0,00.. (...... milésimo(s) de real).

55 Tal decisão tem como fundamento o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.069, de 29/06/95, a qual define que a centésima parte do real, menor unidade monetária, denominada centavo, deverá ser escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade. Logo, o valor monetário de tarifa de R$ 0,01 (um centavo de real), segundo a legislação em vigência, é perfeitamente aceitável.

56 É sabido e notório que nesse tipo de serviço, as tarifas que efetivamente predominarão e serão praticadas no sentido da permissionária obter e equilíbrio econômico-financeiro do contrato, são: TAI1 e/ou TAE1, ou seja, tarifas expressas em percentuais sobre o valor das mercadorias para o armazenamento de cargas de importação e de exportação, carros chefes da margem de contribuição de seus resultados.

57 Quanto a alegação de que R$ ......... (.................................) é um valor irrisório e simbólico, a Comissão entendeu que a mesma carecia de embasamento visto que .... das ...... licitantes classificadas apresentaram alguma tarifa neste valor e, como o próprio Edital prevê que a aplicação das tarifas é facultada às permissionárias, este tipo de questionamento só faz sentido se as tarifas forem analisadas de maneira global e ainda assim comprometerem a viabilidade econômica do empreendimento.

58 Onde a Autora diz que a Comissão considera que ........% (......................) é igual a zero, entendemos tratar-se de mais um sofisma, pois tal fato nunca ocorreu não tendo a Comissão Especial de Licitação em momento algum afirmado que qualquer valor diferente de zero seja igual a zero, apenas foi considerado que R$ ......... (..........................) é valor que não pode ser aceito como unidade monetária conforme explicitado anteriormente, já 0,001% é um valor percentual que incidirá sobre uma base monetária e portanto não pode ser desconsiderado pela referida Comissão.

59 Portanto, a alegação de que será descontado na cobrança dos serviços acessórios o prejuízo que as empresas permisionárias terão com a cobrança de tarifas de R$ ........, sem a devida contraprestação ao FUNDAF, entendemos que também não procede pois as tarifas TAI1 e/ou TAE1, que são expressas em valores percentuais e que serão predominantemente praticadas, compensarão as demais, pois o recolhimento ao FUNDAF é efetuado sobre o total da receita com tarifas, logo não haverá perda de arrecadação por parte da Administração.

60 A alegação da Autora de que haverá prejuízos irreparáveis para a administração, uma vez que os serviços ficarão aquém do esperado pelos usuários, forçando a permissionária a gerar receitas de atividades sem a incidência do FUNDAF, não condiz com a realidade, pois as receitas acessórias previstas no item 7.2 do Edital, prestados facultativamente aos usuários, relativos a estadia de veículos e unidades de carga, pesagem, limpeza e desinfecção de veículos, fornecimento de energia, retirada de amostras, lonamento e deslonamento, emissão de títulos, colocação de lacres, expurgo e reexpurgo, embalagem e reembalagem, unitização e desunitização de outros serviços complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias; poderão ou não ser demandadas pelos importadores e exportadores, visto que tais serviços são pouco utilizados no despacho de importação e exportação, excetuando-se a aplicação dos elementos de segurança – lacres, cuja atribuição está afeta a Aduana, por meio de seus técnicos e somente nos despachos de exportação ou reexportação.

61 A Autora tenta torcer os fatos, quando cita exemplo de importação de uma máquina agrícola pesando 1 tonelada e valor CIF de R$ 50.000,00, com despesas, para o usuário de:

• TAI 1 = (0,14% x R$ 50.000,00) = R$ 70,00

• TMI 2 = (R$0,01 x 1 tonelada) = R$ 0,01

Sub-Total = R$ 70,01

• Como despesas acessórias = R$ 2.000,00

No exemplo em questão, a arrecadação ao FUNDAF resultaria em:

• PFI = (7% R$ 70,01) = R$ 4,90

Caso fosse aplicado sobre o montante total pago pelo usuário, resultaria em;

• PFI = (7% x R$ 2.070,01) = R$ 144,90.

62 Na situação acima, a Autora procura convencer de que haverá perda de arrecadação para a União no valor de R$ 140,00 (R$ 144,90 – 4,90), o que na prática não acontece, como passaremos a expor:

1º - Não caberia a cobrança de despesas acessórias sob a rubrica “serviços de ajudantes, remoção e movimentações extras”, pois já estariam embutidas na tarifa TMI2;

2º - Não caberia a cobrança de “energia elétrica e nem serviços de engenheiro mecânico”, pois somente cargas refrigeradas requerem o consumo de energia elétrica, através do uso de tomadas trifásicas. E, por derradeiro, as despesas com engenheiro mecânico, apenas são requeridas pela Autoridade aduaneira, quando tratar-se de equipamento de difícil identificação e houver solicitação de qualquer benefício fiscal por parte do importador, cuja despesa pela emissão do laudo técnico é paga pelo interessado diretamente ao engenheiro responsável, não passando pelo caixa da permissionária da EADI.

63 Diante do exposto infere-se, com clareza hialina, a falta de conhecimento técnico, comercial e legal por parte da Autora nesse ramo de atividade e, pelo que se sabe, dentro de um bom senso comum, dificilmente poderá ser encontrada uma “máquina agrícola” pesando apenas 1 tonelada. Por outro lado, a despesa acessória de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que supostamente poderia ser cobrada pela permissionária, é MERA UTOPIA, pois jamais seria admissível, quer no exemplo citado, quer em qualquer outra hipótese.

64 O assunto da presente ação popular não é novo, pois já fora discutido no processo licitatório em questão, por ocasião da fase de recursos administrativos, bem como em esclarecimentos prestados pela Comissão Especial de Licitação ao Tribunal de Contas da União - TCU, por ocasião de outra licitação, a de uma Estação Aduaneira Interior em ................./................. - ....... Referida ação do TCU foi motivada por requerimento de uma licitante que também participa da licitação objeto desta lide (.....................................), e já foram informados a esse Juízo pela Advocacia Geral da União. Essa licitante teve sua proposta classificada em penúltimo lugar naquela licitação, por apresentar tarifas elevadas, ao passo que nesta, sua proposta foi desclassificada por apresentar tarifas em milésimos de real.

65. Referente esclarecimento prestado ao TCU foi objeto de exaustivo exame por parte da equipe de auditoria, bem como pelo Diretor da Divisão Técnica do SECEX/........ e pela Titular da Secretaria de Controle Externo no .................., que culminou com o Relatório, Voto e Proposta de Decisão emitida pelo Relator Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN que, em sessões realizadas nos dias ...../.../....... e ...../....../......, cuja Ata foi publicada às págs. ....... a ...... no DOU nº ..........., de ...../...../......., por maioria de votos, aprovou o referido Relatório, onde foi corroborado o entendimento da Comissão Especial de Licitação, ou seja, que as tarifas cotadas de R$ ........... para alguns serviços não inviabilizam a prestação do mesmo.

66. A seguir, transcrevemos principais trechos do Relatório elaborado pelo Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN:

“...

Não obstante, o que se observa no presente caso é que a viabilidade do empreendimento não é determinada pelas tarifas cotadas a valores ínfimos, mas sim por outra ou grupo de outras tarifas cotadas a preços normais de mercado. Essas tarifas mais relevantes são determinadas por cada uma das licitantes, de acordo com o conhecimento que têm do mercado, tudo em conformidade com o estudo de viabilidade econômico-financeira que empreenderam.

Em suas justificativas, a comissão de licitação demonstrou a exeqüibilidade da proposta da licitante-vencedora, como pode ser visto dos trechos abaixo transcritos:

- item ........, fl. ......: “Como podemos observar na planilha acima e em especial aos valores de lucros acumulados, notamos ser perfeitamente viável a instalação da estação aduaneira nestas condições, sendo a proposta com as tarifas perfeitamente exeqüíveis e financeiramente compatíveis, permitindo margem considerável de lucro no prazo contratual, mesmo considerando as situações mais desfavoráveis ...”;

- item ........, fl. ......: “Portanto, como podemos observar pelo valor dos lucros acumulados, mesmo não utilizando a faculdade prevista no item ........, inciso .... do edital de licitação, é viável a instalação da estação aduaneira interior nestas condições, sendo as tarifas perfeitamente exeqüíveis e financeiramente compatíveis.”;

- item ........, fl. .......: “Pelos dados demonstrados acima, resta provada a exeqüibilidade e a compatibilidade da proposta vencedora ...” (todos os grifos não são do original).

...

Ainda sobre o assunto, é importante notar que, com as justificativas apresentadas pela comissão de licitação, o Analista encarregado do respectivo exame concluiu que “não mais são patentes as evidências de inviabilidade do projeto da licitante-vencedora, como havia sido observado no estudo anterior”.

Em suma, concordo com os pareceres quanto à existência de falhas na metodologia de pontuação constante do edital, porque o critério adotado permite ou mesmo incentiva a apresentação de preços irrisórios para algumas tarifas com o único objetivo de vencer a licitação. No entanto, considero que essas falhas, não obstante devam ser corrigidas em futuros editais, não frustraram os objetivos da licitação, quais sejam, o de garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

Quanto ao primeiro objetivo o da isonomia , entendo que as falhas do edital que permitem as distorções constatadas não privilegiam nem prejudicam determinado licitante, nem permitem à comissão de licitação julgar arbitrariamente as propostas, o que seria altamente censurável. Na verdade, os itens do edital contendo a questionável metodologia de pontuação exigem que os interessados no empreendimento tenham um amplo conhecimento do mercado relativamente aos serviços licitados, de forma a cotarem suas tarifas com vistas a sagrarem-se vencedores do certame, sem que isso implique o insucesso da futura empresa, sendo necessário, para tanto, que façam um criterioso estudo de viabilidade econômico-financeira.

Dessa forma, não tendo ocorrido nenhuma impugnação ao edital, é de se supor que os interessados não tiveram dúvidas ou objeções com relação aos seus termos. Com efeito, segundo a comissão de licitação (fl. ......), desde a divulgação do edital até a abertura dos envelopes contendo as propostas transcorreram .... dias, sem que, nesse período, algum licitante e também este Tribunal tenham se manifestado contra os termos daquele instrumento. Segundo ainda aquele órgão, .... (..................) licitações já foram realizadas em todo o País com os mesmos termos do edital ora em exame, que é padrão para toda a Receita Federal, não havendo notícias de que alguma vez tenham aqueles termos sido impugnados.

Nessa linha de raciocínio, entendo que, sendo de conhecimento amplo dos licitantes, por exemplo, que dentre as três tarifas que podem indistintamente ser cobradas do usuário pela armazenagem de mercadorias (ad valorem, por volume ou por área) somente uma delas efetivamente será utilizada por ser financeiramente a mais vantajosa, e que sobre esta tarifa dar-se-ia a disputa na licitação, ou seja, para a tarifa financeiramente mais vantajosa, os licitantes procurariam ofertar o menor valor, de forma a obter a maior nota, e para as duas outras cotariam preços irrisórios de R$ ....... (...............), obtendo para ambas a nota máxima; nesta hipótese não haveria prejuízos ao usuário, eis que a tarifa que seria de fato aplicada pelo prestador dos serviços teria sido a menor dentre as ofertadas na licitação.

Por oportuno, registre-se que, consoante informou a comissão de licitação (fl. .....), todas as licitantes, demonstrando terem entendido a metodologia de pontuação, consideraram a viabilidade do empreendimento a partir do faturamento global, fazendo então as devidas e questionadas compensações entre as tarifas, “concentrando a tarifação nos serviços mais representativos segundo a estratégia individualmente adotada”, nas palavras da referida comissão.

Em suma, entendo que os falhos critérios de pontuação não causaram prejuízos à competitividade entre os diversos concorrentes e tampouco infringiram o princípio constitucional da isonomia.

Reportando-me agora ao segundo objetivo da licitação, qual seja, o de selecionar a proposta mais vantajosa, lembro inicialmente que, para as licitações da espécie realizadas pela Receita Federal, entende-se como proposta mais vantajosa a que possibilitar a menor tarifa ao usuário combinada com a maior oferta de pagamento àquele órgão, pela outorga da permissão, uma vez que o critério de julgamento escolhido foi o previsto no inciso III do art. 15 da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, verbis:

“Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II- a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.”

No caso em exame, a empresa vencedora da licitação cotou em .......% a tarifa que incide sobre o valor CIF da mercadoria, sendo este percentual compatível com o preço médio praticado pelas demais EADIs (da ordem de ........%), conforme informações que constam do TC-......................... processo de acompanhamento da licitação destinada à outorga de permissão para exploração de uma EADI em ................/...... . Dessa forma, verifica-se que a tarifa cotada pela licitante-vencedora e que irá representar a quase totalidade das receitas é compatível com os preços correntes de mercado.

...

Considero, portanto, que a proposta vencedora, nos termos do edital de licitação, é a que melhor atende, simultaneamente, aos critérios de menor tarifa e de maior oferta à Receita Federal, por meio do FUNDAF. “

67 Entretanto, caracterizada ou não a coisa julgada, a verdade é que a matéria em discussão nesta Ação Popular foi exaustivamente examinada pelo Tribunal de Contas da União e, por motivação deste, do Ministério Público Federal, FICANDO DECLARADA A LEGALIDADE E A MORALIDADE DO PROCESSO LICITATÓRIO. Decisão em contrário, aliás, seria premiar a pusilanimidade da Autora popular, que assumiu o degradante papel de defender os interesses de licitante perdedor, a troco de não se sabe o quê, chegando ao cúmulo de pedir anulação total, alegando “forma de evitar um prejuízo ainda maior ao interesse público”.

68 A Autora peca novamente ao afirmar em sua peça inicial outra leviandade – a detecção pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional de “defeitos do Edital” - o que comprova, mais uma vez, a atitude de ser litigante de má-fé, agora pelas suas ilações quanto ao Processo nº ................................ .

69. Referido Processo foi autuado pela Secretaria da Receita Federal – SRF, em ..../..../......., com documento interno da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro da SRF encaminhando novas minutas-padrão de editais e modelos-padrão de contratos de permissão para instalar e administrar Estações Aduaneiras Interiores – EADIs, para pronunciamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

70 Foi expedido o Parecer PGFN/CPA nº ....., em ..../..../......, aprovando-as, sendo o referido Parecer tornado público, constando da ementa da inicial e citado em diversos pontos da peça mesma.

71. Portanto, trata o referido processo de nova minuta-padrão de edital de licitação, o qual somente poderá ser tornado público na forma da Lei nº 8666/93, sendo, no momento, por conseguinte, matéria confidencial, de interesse exclusivo da Administração, pois envolve tão somente discussões internas para formação de juízo de valor, no sentido de adotar, ou não, opinião sobre o assunto nele exposto, estando, por conseguinte, sujeito a sigilo.

72 A alegação da Autora referente a uma petição endereçada ao Secretário da Receita Federal pela empresa licitante ..........................................., que foi desviada, é infundada, pois a mesma teve curso normal de análise. A referida petição foi protocolada, formando o Processo Administrativo nº ........................................., encaminhado à Comissão Especial de Licitação para manifestação e, após despacho encaminhador da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro, tramitou junto à Coordenação-Geral de Programação e Logística da Secretaria da Receita Federal, culminando com o despacho do Sr Secretário da Receita Federal que negou provimento, conforme ciência à empresa em ...../...../......... .

73 Ademais, os membros da Comissão Especial de Licitação foram designados pela Portaria GB/SRRRF/...ªRF Nº ......., de ...../...../......, com o fim específico de promover os atos necessários para o processamento e julgamento da concorrência em apreço, e estavam, por força de dever funcional, obrigados a utilizar o edital padrão, aprovado em ato da Secretaria da Receita Federal.

74. Com efeito, a Portaria SRF nº ........., de ...../...../........., que determinou ao Superintendente Regional da Receita Federal na ....ª Região Fiscal a instauração de procedimento licitatório para a outorga da permissão de três estações aduaneiras no município de .....................-......., dispõe em seu artigo 2º que “o edital relativo ao procedimento licitatório, bem como o contrato de permissão deverão observar padrões aprovados em ato da Secretaria da Receita Federal” (GN), ou seja, não foi permitido à Comissão Especial de Licitação promover qualquer tipo de alteração no edital padrão do Sr. Secretário da Receita Federal.

75. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112, de 11/12/90, no inciso IV do art. 116, estabelece que são deveres do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

DA JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DA MATÉRIA

76. Merece destacar, aqui, entendimento já preconizado por nossos Tribunais a respeito da matéria aposta em ação popular, podendo ser mencionado os seguintes julgados:

“AÇÃO POPULAR – Requisitos – Lesividade ao patrimônio público – Inocorrência – Necessidade à contemplação de lesão efetiva, afastando-se hipóteses de presunção – Improcedência – Recurso parcialmente provido para esse fim – Voto vencido. Carece a lesividade caracterizar-se como efetiva lesão, sob pena de traída ficar a exigência constitucional de ato lesivo”

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Apelação Cível 152.433-1 – São Paulo – Relator o eminente Juiz REBOUÇAS DE CARVALHO)

“AÇÃO POPULAR – Requisitos – Ilegalidade e lesividade ao patrimônio público – Inocorrência – Contrato realizado sem o procedimento licitatório apropriado – prejuízo ao patrimônio público inexistente – Insuficiência da ilegalidade na celebração do contrato para se proclamar sua anulação por meio de ação popular – Ação improcedente – Recurso não provido”

(Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação Cível 176.368 – Relator o ilustre Juiz ERNANI DE PAIVA)

“AÇÃO POPULAR – Requisitos essenciais – ilegalidade – lesividade – Constituição Federal – artigo 5o, LXXIII – Lei n. 4.717, de 29.06.65 – apelação improvida

Não merece provimento o recurso que visa modificar pedido contido na petição inicial, tentando invalidar opções administrativas. A pretensão do apelante provocada com a Ação Popular, não merece guarida, vez que a ilegalidade e a lesividade não ficaram demonstradas e provadas. Apelo improvido”.

(Tribunal de Justiça do Paraná – Acórdão 11694 – Relator o eminente Juiz PRADO FILHO – publicação: 30.09.96)

“AÇÃO POPULAR – Não comprovação dos requisitos exigidos em lei. Lesão não demonstrada do patrimônio público. Lei número 4.717/65, artigo quinto, inciso LXXIII, CFB. Conhecimento. Improvimento. Unânime”

(Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Apelação Cível APC 2477891/DF – Acórdão 66497 - Relator o Juiz ANTONIO HONORIO PIRES)

“AÇÃO POPULAR – Licitação – Seleção da melhor proposta como finalidade – Poder discricionário da Admnistração – Princípio da isonomia não violado – ausentes os requisitos da ilegalidade e lesividade ao patrimônio público – Sentença de improcedência mantida – Recursos não providos”

(Apelação Cível 16.984-5 – São Paulo – 4a Câmara de direito Público – Relator: SOARES LIMA – j. 21.05.98 – v.u.)

77. Por fim, ressalte-se que o E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do Recurso Especial 36534/DF, através de sua 2a Turma, sendo Relator o eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN, deixou assinalado, com precisão, que a AÇÃO POPULAR TEM POR OBJETIVO COMBATER ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO e NÃO A PROTEGER INTERESSES DE PARTICULARES, como se vislumbra da referida ementa:

“ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. MEIO CONSTITUCIONAL A DISPOSIÇÃO DO CIDADÃO PARA INVALIDA-LO E NÃO PARA OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DESTINA-SE A AÇÃO POPULAR A COMBATER ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NÃO A PROTEGER INTERESSE DE PARTICULARES.

NÃO SATISFEITOS OS REQUISITOS BÁSICOS DE ADMISSIBILIDADE, NÃO HÁ COMO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL”.

DO PEDIDO

78 De todo o exposto, resta provado, em resumo, o seguinte:

A – a ação proposta não apresenta os pressupostos de admissibilidade, ou seja, a ocorrência de nulidade ou anulabilidade e lesividade ao patrimônio público;

B – a inconsistência da pretensão da Autora, desmerecendo qualquer decisão que lhe seja favorável na lide propugnada;

C - o procedimento licitatório deve ter seu desfecho final concluído da forma como foram julgadas as propostas pelos membros da Comissão Especial de Licitação e deverá ser encerrado com os contratos de permissão a serem firmados com as licitantes vencedoras, uma vez que o interesse público foi preservado, não havendo prejuízo para a Administração;

D – a Comissão Especial de Licitação agiu no estreito cumprimento de seus deveres funcionais, nada havendo que a desabonasse na sua conduta.

79 Diante de todos os elementos coligidos, esperam os ora contestantes que, acolhidas as PRELIMINARES, seja o presente processo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, face à flagrante ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”, bem como a FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO do direito da Autora, conforme exigido pela legislação processual civil. Pede, ainda, seja a presente ação, em seu MÉRITO, julgada totalmente IMPROCEDENTE, com a condenação da Autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, além do pagamento de multa por litigância de má fé, conforme dispõe os arts. 17, 18 e 19 do estatuto de rito.

80 Requer a produção de todo o gênero de provas em direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal da Autora, sob pena de confesso, testemunhal, documental e juntada de novos documentos no decorrer da instrução e outras que a instrução ensejar.

81 Solicita, ainda, seja-lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a juntada dos respectivos mandatos

P. Deferimento

Local, data

ADVOGADO

OAB/.... ............

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download

To fulfill the demand for quickly locating and searching documents.

It is intelligent file search solution for home and business.

Literature Lottery

Related searches