EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA …



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE:

COM PEDIDOS DE LIMINAR (ALGUNS INAUDITA ALTERA PARS, OUTROS APÓS OUVIDA DO DAER-RS, EM 72 HORAS – art. 2º da Lei nº 8.437/92)

EMENTA DA INICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO FRAUDULENTO DE CONTRATO COM O DAER PELA EMPRESA ENGEBRÁS, QUE REUTILIZOU EQUIPAMENTOS MEDIDORES DE VELOCIDADE (“PARDAIS”) JÁ INSTALADOS POR OCASIÃO DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR, QUANDO HAVIA EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE FOSSEM FORNECIDOS EQUIPAMENTOS NOVOS. RECEBIMENTO DOS EQUIPAMENTOS SEM CONFERÊNCIA QUANTO AO ESTADO DE NOVO DELES. DECLARAÇÕES FALSAS A RESPEITO, EM TENTATIVA DE INDUZIMENTO EM ERRO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, SEM VERIFICAÇÃO DO PREÇO DE MERCADO DOS EQUIPAMENTOS E SEM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE PREÇO DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO, QUE NÃO FORAM REFEITOS, CONTRARIANDO EXPRESSAS RECOMENDAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA CAGE. AGENTES PÚBLICOS QUE CONCORRERAM COM DOLO PARA O FAVORECIMENTO DA EMPRESA PRIVADA, ACARRETANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FATOS CARACTERIZADORES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.429/92). FRAUDE COMPROVADA. ARTICULAÇÃO ALTERNATIVA-SUCESSIVA DE CULPA NA AÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. PEDIDO (AÇÃO) SUBSIDIÁRIO DE REPARAÇÃO CIVIL, EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE NOVA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO desta Comarca, atuando pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por seus Promotores de Justiça signatários, que recebem intimações na Rua Santana, nº 440, 6º andar, Bairro Santana, Porto Alegre-RS, com base no incluso Inquérito Civil nº 251/2007, com fulcro no art. 129, inc. III, da Constituição Federal; arts. 1º, inc. IV, e 5º da Lei nº 7.347/85; art. 25, inc. IV, al. “a”, da Lei nº 8.625/93 e na Lei nº 8.429/92, vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR,

contra:

GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade nº 1002970745, inscrito no CPF sob nº 30164540091, residente na Rua Dr. Nunes S. Vieira, nº 355, Bairro Três Vendas, Pelotas (RS), com endereço profissional na Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH), Av. Mauá, nº 1050, Centro, nesta Cidade;

EMIR JOSÉ MASIERO, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade nº 9005227542, inscrito no CPF sob nº 9713034015, residente e domiciliado na Rua São Luís, nº 920, apto. 502, Bairro Santana, com endereço profissional no DAER-RS, Av. Borges de Medeiros, nº 1555, 10º andar, ambos nesta Cidade;

PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade nº 6001322129, inscrito no CPF sob nº 21027790097, residente e domiciliado na Rua Padre Claret, nº 1331, Centro, Esteio (RS), com endereço profissional no DAER-RS (SEOR), Rua Padre Claret, nº 1453, Esteio (RS);

JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF, brasileiro, casado, servidor público estadual, portador da cédula de identidade nº 2017789104 e inscrito no CPF sob nº 7821964204, residente e domiciliado na Rua Castro Alves, nº 1302, Esteio (RS), com endereço profissional no DAER-RS (SEOR), Rua Padre Claret, nº 1453, Esteio (RS); e

ENGEBRÁS S/A – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA, inscrita no CNPJ sob nº 71 590 426/0001-90, com sede na Rua Santa Erotildes, nº 80, Vila dos Remédios, Osasco (SP)

e com pedido de citação do

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER-RS, autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, na Av. Borges de Medeiros, nº 1555, em Porto Alegre, na forma do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92, fazendo-o pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1 - SÍNTESE DOS FATOS.

1.1 - O CONTRATO Nº PJ/CD/020/06, ENTRE O DAER E A ENGEBRÁS S/A.

O DAER-RS efetuou certame licitatório para prestação dos serviços de implantação, manutenção preventiva e corretiva, incluindo atualização tecnológica, transmissão e extração de dados de equipamentos medidores de velocidade com registro de imagem – tipo fixo, a serem instalados em rodovias estaduais e federais delegadas, sob jurisdição da citada autarquia, publicando, para tanto, edital, em 14-10-2005, sendo vencedora a empresa ENGEBRÁS S/A – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA, a quem foi adjudicado o objeto, celebrando-se o contrato nº PJ/CD/020/06, em 08-03-2006, com prazo de 720 dias.

Na execução do contrato, no entanto, foram constatadas as seguintes ilicitudes, que caracterizam atos de improbidade administrativa e que causaram prejuízo milionário ao erário, na ordem de R$ 12.961.610,90.

1.2 - O DESCUMPRIMENTO DOLOSO DO CONTRATO.

A empresa vencedora do certame, ora demandada, ENGEBRÁS S/A - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA, descumpriu dolosamente o contrato firmado, no qual há previsão de que os equipamentos medidores fossem novos e sem uso, reutilizando o componente principal de tais equipamentos (módulos medidores de velocidade), instalados em período pretérito ao da vigência do citado contrato.

Isso só foi possível porque, quando do recebimento dos equipamentos, o demandado PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, Coordenador dos Sistemas Eletrônicos de Operação Rodoviária do DAER-RS (SEOR), obrou com dolo, de modo a favorecer a demandada ENGEBRÁS, ao não verificar o estado de novo e sem uso dos citados equipamentos medidores de velocidade, exigência esta prevista no edital de licitação e no contrato, valendo-se somente de declarações e documentos apresentados pela própria empresa contratada.

Além disso, a demonstrar o seu intento doloso, afirmou taxativamente se tratar de equipamentos novos e que acompanhou a maioria das instalações, ao depor nesta Promotoria, quando, em realidade, grande parte dos equipamentos são compostos por módulos medidores de velocidade reutilizados, conforme registros do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), autarquia federal competente para a aferição metrológica dos equipamentos medidores de velocidade.

Alternativamente, sustenta-se que o agir do demandado PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR configura, no mínimo, culpa gravíssima, por negligência, ao não inspecionar e verificar o estado de novo dos equipamentos medidores de velocidade, exigência esta prevista no edital de licitação e respectivo contrato.

1.3 – A TENTATIVA DE INDUZIMENTO EM ERRO DO ÓRGÃO MINISTERIAL.

Já no curso do presente inquérito civil, instaurado para averiguação de supostas irregularidades no citado procedimento licitatório e na execução do contrato que o seguiu, registra-se a ocorrência de uma terceira ilicitude: indagados expressamente quanto ao estado de novo e sem uso dos equipamentos medidores de velocidade, tanto o DAER-RS (através dos demandados EMIR JOSÉ MASIERO, Coordenador da Divisão de Trânsito, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, Coordenador dos Sistemas Eletrônicos de Operação Rodoviária e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF, Coordenador Adjunto dos Sistemas Eletrônicos de Operação Rodoviária), quanto a demandada ENGEBRÁS S/A, através do seu diretor, JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, confirmaram se tratar de equipamentos novos, apresentando cópias de laudos de aferição do INMETRO.

Contudo, DAER e ENGEBRÁS apresentaram ao Ministério Público documentos denominados “relatórios de ensaio de medidor de velocidade de veículos automotivos”, elaborados pelo INMETRO: em alguns casos, os relatórios se referem a primeiras verificações e, em outros, a verificações periódicas.

Indagado sobre tal diferença, o demandado EMIR JOSÉ MASIERO afirmou que o INMETRO consideraria como “primeira verificação” a feita inicialmente em determinado local (e não em determinado equipamento), sendo todas as subseqüentes ali realizadas, “verificações periódicas”, numa clara e dolosa tentativa de induzir em erro o órgão ministerial. Segundo o INMETRO, ao contrário, a “verificação inicial” se constitui na análise de um determinado instrumento de medição, que não foi inspecionado anteriormente, enquanto que a “ verificação periódica” necessariamente implica em o instrumento fiscalizado não ser novo (já ter sido verificado antes).

1.4 – A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, EM PREJUÍZO AO ERÁRIO.

No curso do inquérito civil, o MINISTÉRIO PÚBLICO expediu recomendação ao DAER-RS, em 21-02-2008, eis que estava por findar o citado contrato firmado entre a autarquia e a demandada ENGEBRÁS.

Tal recomendação almejava que a autarquia adotasse as providências cabíveis para instaurar nova licitação para a prestação dos serviços de implantação e manutenção de equipamentos medidores de velocidade em rodovias estaduais, e que eventual contratação emergencial para a prestação desses serviços até o término da nova licitação, se cabível, fosse precedida de consulta de preços às empresas do ramo.

Além disso, nos termos da mesma recomendação, em caso de prorrogação do contrato, deveria ser observado estritamente o disposto no art. 57, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.666/93, ocorrendo mediante justificativa escrita que comprovasse a obtenção de preços e condições mais vantajosas à administração do que os que adviriam de nova licitação, sob pena da possível responsabilização do administrador pelos prejuízos que pudessem advir aos cofres da citada autarquia.

Também se alertou para que, em caso de prorrogação do contrato, se observasse o custo dos equipamentos e da instalação deles, com redução proporcional de tais valores, já que não seriam novamente adquiridos e instalados, devendo haver abatimento proporcional no preço.

O DAER-RS, mesmo após essa recomendação, por decisão do demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, então Diretor-Geral, prorrogou o contrato por um ano ou até o final de novo procedimento licitatório, em 23-01-2008. O edital dessa nova licitação, contudo, quase um ano depois, ainda não foi publicado, por certo no intento da Direção do DAER de propiciar nova prorrogação do contrato com a ENGEBRÁS.

Surge, aqui, a quarta ilicitude, caracterizadora dos atos de improbidade administrativa: quando da prorrogação do contrato, o preço então praticado foi mantido, excluindo-se apenas o reajuste previsto, de 5,6%, correspondente à variação do IGP-M do período da assinatura até a conclusão do primeiro período, contrariando a expressa recomendação ministerial, no sentido de caber o abatimento proporcional do preço pago (custos com a aquisição e instalação dos equipamentos, que não seriam refeitos), de modo a reduzir os gastos da autarquia em tal prorrogação, evitando-se prejuízo ao erário. Restou caracterizado, portanto, o superfaturamento (sobrepreço, excesso de preço ou cobrança indevida por serviços não prestados), quando da prorrogação do contrato.

Neste tópico, cumpre enfatizar o entendimento segundo o qual a recomendação expedida pelo Ministério Público tem como um dos seus efeitos necessários – senão o principal – afastar, previamente, o possível êxito de futura articulação defensiva de ausência de dolo de improbidade. Em outras palavras, o descumprimento da recomendação (que contém, sempre, um alerta e uma clara exortação-indicação acerca do comportamento obediente à legalidade) será, sempre, doloso e, por isso, um elementar ato de improbidade administrativa imputado.

Alternativamente, o agir do demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, na forma antes descrita, configura, no mínimo, culpa grave, por negligência, ao não observar os termos da recomendação ministerial, conforme mencionado, causando prejuízo ao DAER.

1.5. O PREJUÍZO.

Caracterizou-se, desta forma, prejuízo ao erário, constituído: a) por infringência ao contrato, pela entrega de equipamentos medidores usados e não novos e sem uso, como previam o contrato e o edital, na ordem de R$ 8.498.849,82 (considerando-se o abatimento de 48,9%, relativo ao custo dos equipamentos, projeto e infra-estrutura, conforme planilha de edital do DNIT (Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, analisada no item 2.4), sobre o percentual de 57,57% de módulos de medição reutilizados e o valor pago pelo contrato, atualizado: R$ 30.189.440,66); e b) por superfaturamento na prorrogação do contrato (considerando-se 48,9% - custo dos equipamentos, projeto e infra-estrutura, conforme planilha de edital do DNIT - sobre o valor pago na prorrogação do contrato, atualizado: R$ 9.126.300,79), no montante de R$ 4.462.761,08, totalizando R$ 12.961.610,90.

Tal prejuízo (que será detalhado adiante – itens 2.6.1, 2.6.4 e 5) ocorreu devido à prática de atos de improbidade administrativa, de maneira dolosa ou, ao menos, culposa, ensejando responsabilização dos envolvidos, nos termos da Lei nº 8.429/92.

Assim, considerando-se a ocorrência das ilicitudes mencionadas, configuradoras da fraude praticada pela ENGEBRÁS contra os cofres do DAER-RS, causando-lhe imenso prejuízo, e, em conseqüência, ao ESTADO, caracterizando atos de improbidade administrativa, com a participação de agentes públicos, bem como a iminência do término do prazo da prorrogação do contrato (19-02-2009) e a não publicação do edital de novo procedimento licitatório, embora decorrido quase um ano, este órgão postula, de forma liminar, a proibição de nova prorrogação contratual.

2 – DOS FATOS.

A seguir, serão detalhados os fatos objeto da presente ação civil pública, resumidos no capítulo anterior.

2.1 - O CONTRATO.

Através de certame licitatório (processo nº 11750-18.35/04-1), a empresa ENGEBRÁS S/A – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TECNOLOGIA DE INFORMÁTICA foi contratada pelo DAER-RS, em 08-03-2006, sendo celebrado o contrato nº PJ/CD/020/06, com o objeto de: “prestação dos serviços de implantação, manutenção preventiva e corretiva, incluindo atualização tecnológica, transmissão e extração de dados de equipamentos medidores de velocidade com registro de imagem – tipo Fixo, a serem instalados em Rodovias Estaduais e Federais Delegadas, sob jurisdição do DAER-RS, conforme especificações técnicas do Edital. Complementarmente, deverão ser elaborados registros de ordenação de dados de contagem volumétrica de veículos, tudo como consta no expediente protocolado no DAER/RS sob o nº 11750.1835/04-1”, no valor de R$ 23.614.738,00 (fls. 90/93, vol. I do IC). (grifou-se)

O prazo contratual era de até 720 (setecentos e vinte dias), a contar do 16º dia do recebimento da autorização do serviço, com possibilidade de prorrogação, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 (cláusula 10, § 2º, fls. 91, verso, vol. I do IC).

Cumpre registrar que, em tal certame licitatório, houve proposta apresentada por empresa inabilitada por não ter apresentado portaria ou outra autorização do INMETRO acerca da transmissão on line de dados e registros e do dispositivo OCR de leitura de placas dos veículos em movimento, no valor de R$ 14.980.800,00, portanto, bem inferior à apresentada pela empresa vencedora do certame, posteriormente contratada.

Saliente-se que, seja através do contrato original, seja através de prorrogações de contrato, ou, ainda, de contratação emergencial, a demandada ENGEBRÁS vem, desde 1999, prestando, ininterruptamente, serviços ao DAER-RS, referentes à locação de equipamentos medidores de velocidade (Contratos nº PJ/CD/355/98 e nº PJ/CD/085/05) – fls. 1943/1949, 1952/1954, 987/988 e 1985/1991, vols. IV e VII do IC -.

2.2 - A EXECUÇÃO DO CONTRATO.

A execução do contrato ocorreu no período inicialmente previsto, isto é, de 720 dias, a contar do 16º dia do recebimento da autorização do serviço, até fevereiro de 2008 (sendo, então, prorrogado por mais um ano).

Todavia, por parte da ENGEBRÁS houve o descumprimento substancial de cláusula contratual e do edital que previa a utilização de equipamentos novos e sem uso. Em realidade, foram reutilizados equipamentos antigos pela contratada, como adiante se abordará (item 2.6.1), ocasionando significativo excesso no preço cobrado, em prejuízo do DAER-RS.

2.3 – TRATATIVAS INICIAIS PARA A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.

O DAER-RS inicialmente pretendia prorrogar o citado contrato, por 24 meses, no valor de R$ 23.614.738,00 (mesmo valor previsto no contrato).

Contudo, tal prorrogação não se efetivou nos termos em que estava sendo acertada, já que o Ministério Público expediu recomendação àquela autarquia, em 21-02-2008, efetuando vários alertas, quanto a cautelas necessárias, inclusive em caso de eventual prorrogação do contrato (fls. 271/274, vol. I do IC).

A esta altura, o DAER já possuía conhecimento, também, das recomendações efetuadas pela CAGE (Contadoria e Auditoria-Geral do Estado), em reunião aprazada, com tal finalidade, em 31-01-2008, alertando para: a) a instauração de procedimento licitatório; b) a realização de consulta formal de preços; e c) de acordo com os preços coletados, prorrogar o contrato, caso os preços fossem iguais ou superiores aos vigentes, ou realizar contratação emergencial, caso não houvesse justificativa para a prorrogação do contrato e o serviço não pudesse ser descontinuado (fls. 1150 e 1154, vol. IV do IC).

2.4 - A RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Em 21-02-2008, o Ministério Público, através desta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, expediu recomendação ao Sr. Diretor-Geral do DAER-RS, nos seguintes termos:

“(...) 5º) no anterior certame, embora inabilitada, a Eliseu Kopp e Cia. Ltda. havia apresentado proposta de preço de R$ 14.890.800,00 (quatorze milhões, novecentos e oitenta mil e oitocentos reais) bastante inferior a que acabou vencedora, da empresa Engebrás S/A, de R$ 23.614.738,00 (vinte e três milhões, seiscentos e quatorze mil, setecentos e trinta e oito reais) – (...) -, o que leva a presumir que, em sendo aberta nova licitação para a prestação desses serviços, há grande possibilidade de que seja obtido um preço mais favorável ao erário;

“6º) a eventual prorrogação do contrato atualmente mantido com a ENGEBRÁS S/A – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática, com base no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, só seria possível: ‘com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração’, segundo o aludido dispositivo legal, o que as circunstâncias mencionadas indicam não ser o que ocorre no caso concreto (há forte probabilidade de obter preço mais vantajoso através de nova licitação); e

“7º) os custos com a aquisição e instalação dos equipamentos pela ENGEBRÁS S/A foram orçados para a definição do preço fixado no prazo original do contrato (de 720 dias), no que a eventual prorrogação por prazo maior do contrato necessariamente teria que excluir o percentual correspondente do valor da proposta, reduzindo significativamente o preço antes avençado.

“Assim, esta Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, atuando pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com base no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei nº 6.825/93, e no art. 56, parágrafo único, da Lei estadual nº 6.536/73, em caráter preventivo, no sentido de assegurar a estrita observância aos Princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Razoabilidade e Economicidade, consagrados de forma expressa ou tácita no art. 37, “caput”, da Constituição da República, e no art. 20, “caput”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como de evitar possível dano ao erário, RECOMENDA a Vossa Senhoria que:

a) adote as providências cabíveis no sentido de instaurar nova licitação para a prestação de serviços de implantação e manutenção de equipamentos medidores de velocidade em rodovias estaduais mencionados;

b) eventual contratação emergencial para a prestação desses serviços até o término da nova licitação, se cabível, seja precedida de consulta de preços às empresas do ramo, observado o sigilo das propostas;

c) eventual decisão de prorrogar o Contrato nº PJ/CD/020/06, celebrado entre o DAER/RS e a empresa ENGEBRÁS S/A – Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática, não obstante as considerações ora feitas, observe estritamente o disposto no art. 57, inciso II e parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93, ocorrendo mediante justificativa escrita que comprove a obtenção de preços e condições mais vantajosas à Administração do que os que adviriam de nova licitação, sob pena da possível responsabilização do administrador pelos prejuízos que possam advir aos cofres do DAER.” (fls. 271/274, vol. I do IC).

Na citada recomendação, este órgão alertava para a necessidade de realização de nova licitação e que, em caso de contratação emergencial até o término novo certame licitatório, se efetuasse consulta de preços às empresas do ramo e, ainda, caso houvesse decisão pela prorrogação do contrato, fosse observado estritamente o disposto no art. 57, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.666/93, mediante justificativa escrita comprovando a obtenção de preços e condições mais vantajosas à Administração do que os que adviriam de nova licitação, sob pena de responsabilização do administrador pelos prejuízos que poderiam advir aos cofres do DAER e do Estado, em conseqüência.

Ressaltou-se, também, na cláusula 5ª, a existência de proposta de preço apresentada, no certame licitatório, por empresa que restou inabilitada, no valor de R$ 14.890.800,00, bastante inferior à apresentada pela ora demandada, vencedora do certame: R$ 23.614.738,00, o que levava a presumir que a abertura de novo certame ensejaria grande possibilidade de preço mais favorável ao erário.

Destacou-se, ainda, expressamente, na cláusula 7ª, que os custos referentes à aquisição e instalação dos equipamentos medidores novos foram orçados para o prazo de 720 dias (original do contrato), valores estes que deveriam ser excluídos, em percentual correspondente, no valor da proposta de prorrogação.

Isto é: se a ENGEBRÁS cobrara um valor para adquirir, instalar e manter os equipamentos por dois anos, o DAER não poderia simplesmente prorrogar o contrato, sem abater do preço os valores proporcionais à aquisição e instalação dos controladores de velocidade, que não seriam refeitas.

Essa recomendação foi recebida pela autarquia em 21-02-2008 (fls. 275/276, vol. I do IC).

2.5 - OS ADITIVOS CONTRATUAIS POSTERIORES À RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Após essa recomendação do Ministério Público, o DAER-RS firmou, em 27-02-2008, o Termo Aditivo nº 01 ao Contrato nº PJ/CD/020/06 com a empresa ENGEBRÁS, cujo objeto é a prorrogação do prazo do contrato até 19-02-2009, limitado à data da assinatura de novo contrato decorrente do respectivo procedimento licitatório. O aditivo também prevê que “o reajustamento do valor do presente contrato será revertido para o valor do último reajuste concedido, ou seja, R$ 1.039.845,01 (um milhão, trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e um centavo)” (fls. 337/338, vol. II do IC), ou, conforme constou do DOE (29-02-2008): “prorr. prazo do contr. p/ 16/fevereiro/2009, c/ a conseq. elevação do valor contr.; o prazo fica limitado até a data da assinat. de novo contrato decorrente de proc. licit., reduzido o valor mensal p/ R$ 1.039.845,01.” (fls. 394/395, vol. II do IC).

A autarquia alegou que “a manutenção dos serviços de segurança viária era necessária, pois a descontinuidade dos serviços com os desligamentos dos equipamentos nos 70 (setenta) pontos de fiscalização poderiam acarretar um aumento de acidentes, incentivo a desrespeitar a velocidade nas rodovias e como conseqüências (sic) mais feridos e mortos em acidentes, fato que poderia ensejar a responsabilização da Autoridade de Transito (sic) nas Rodovias Estaduais, no caso o Diretor Geral (sic) do DAER” (fl. 446, vol. II do IC).

Em 02-07-2008, o DAER-RS firmou o Termo Aditivo nº 02 ao Contrato nº PJ/CD/020/06 com a empresa ENGEBRÁS, cujo objeto é “a elevação do valor do contrato para R$ 34.141.077,93 (trinta e quatro milhões, cento e quarenta e um mil, setenta e sete reais e noventa e três centavos), em decorrência da prorrogação do prazo contratual formalizada através do Termo Aditivo nº 01, de 27 de fevereiro de 2008”, alterando, assim, a cláusula 4 do contrato original, quanto ao preço (fls. 1749/1750, vol. VI do IC).

Desta forma, o valor a ser pago em virtude da prorrogação do contrato é de R$ 10.526.339,93 (dez milhões, quinhentos e vinte e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), conforme mencionado nas fls. 1728/1731 e 1745, vol. VI do IC, ou seja: R$ 34.191.077,93 – R$ 23.614.438,00 = R$ 10.526.339,93.

Assim, quando da prorrogação do contrato, o preço então praticado foi mantido, excluindo-se apenas o reajuste previsto, de 5,6%, correspondente à variação do IGP-M do período da assinatura até a conclusão do primeiro período (fls. 445/446, vol. II do IC).

Sem razoável e suficiente justificativa, foi contrariada a recomendação ministerial, que alertava que deveria haver o abatimento proporcional dos gastos com a aquisição e implantação dos equipamentos medidores de velocidade, previstos no contrato original mas que não seriam (e não foram) refeitos quando da prorrogação.

2.6 - OS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

2.6.1 – Reutilização fraudulenta de equipamentos:

A ENGEBRÁS foi contratada na condição de vencedora (única habilitada) da Concorrência nº 066/SEEDI/2005.

O item 2.3, alínea “m”, do respectivo Edital de Concorrência prevê:

“2.3. Documentos Relativos à Qualificação Técnica

(...) m) Declaração que serão disponibilizados e instalados nos locais do anexo II ‘d’ equipamentos novos e sem uso, utilizando como modelo anexo V letra ‘b’;” (fl. 22, vol. I do IC). (grifou-se)

Por sua vez, dispõe o item 5.1, alínea “n”, do Edital:

“5.1 – Proposta Técnica:

(...) n) Declaração de compromisso de que, caso seja vencedora, compromete-se a efetuar verificação na forma e prazos exigidos por Resoluções do CONTRAN, pelo INMETRO ou entidade por este credenciada, ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento e cujo reparo exija quebra do lacre do INMETRO, utilizando como modelo anexo V letra ‘b’;” (fl. 26, vol. I do IC). (grifou-se)

Já o item 4.6 do Anexo I do Edital disciplina:

“4. SERVIÇOS:

(...) 4.6 . A contratada, após recebimento da ordem de serviço para início disporá de até 180 dias para entrega dos 70 (setenta) medidores de velocidade. Os 25 (vinte e cinco) dispositivos de OCR serão incluídos ao longo do contrato, após o recebimento da ordem de serviço de instalação, todos já devidamente verificados pelo INMETRO com seus respectivos certificados;” (fl. 36, vol. I do IC). (grifou-se)

A seu turno, a cláusula 3 do contrato prevê:

“3 – DA EXECUÇÃO

O objeto deste contrato será executado de acordo com o Edital, a proposta vencedora da licitação e as cláusulas deste instrumento, sob a forma de execução indireta.” (fl. 90, verso, vol. I do IC). (grifou-se).

Como a representação da empresa inabilitada no certame (fls. 03/07 e 304/305, vol. I e 892/895, vol. IV do IC) apontou que a demandada ENGEBRÁS teria descumprido tais previsões, reutilizando equipamentos antigos, este órgão empreendeu diligências, no sentido da apuração da veracidade de tal afirmação:

a) junto ao INMETRO (órgão responsável pela aferição metrológica dos equipamentos medidores de velocidade), obtendo-se cópias de relatórios de ensaio de medidores de velocidade de veículos automotivos e informações sobre os procedimentos metrológicos, bem como informações sobre verificações realizadas;

b) junto ao DAER-RS, obtendo-se cópia também de tais relatórios, mas, principalmente, cópias de autos de infração emitidos a partir de dados transmitidos pelos equipamentos instalados, onde constam vários dados identificadores dos equipamentos – números de série do fabricante e números do INMETRO – e relação dos locais de instalação; e

c) efetuando verificação em alguns dos equipamentos em operação, emitindo-se o respectivo auto de verificação.

Segundo informado pelo DAER-RS, dos 70 equipamentos medidores de velocidade referentes ao citado contrato nº PJ/CD/020-06, 25 possuem OCR, enquanto que os restantes não usam tal funcionalidade, mas poderiam fazê-lo.

Os locais onde estão instalados e a descrição de tais equipamentos constam das fls. 449/450 (vol. II do IC), com algumas modificações, no curso do contrato, referidas nas fls. 1291/1292 (vol. V do IC).

Os 46 equipamentos instalados, sem OCR (listados nas fls. 449/450 e 1291/1292, vols. II e V do IC, pelo DAER e, nas fls. 963/966, vol. IV do IC, pelo INMETRO), utilizam-se de 74 módulos medidores de velocidade (que a empresa ENGEBRÁS denomina de “módulos de lacração ou verificação”), cujo funcionamento será melhor descrito a seguir (item 2.6.1).

A comparação entre os dados fornecidos pelo INMETRO e pelo DAER demonstra que nada menos do que 57 módulos são antigos ou reutilizados, ou seja, foram aferidos pelo INMETRO, em primeira verificação ou em verificação periódica, em data anterior ao início da vigência do contrato: 08-03-2006.

Isto significa que foram instalados, em data anterior à celebração do contrato, os equipamentos identificados pelo DAER com os números 1 a 7, 9 a 12, 14 a 17, 19 a 21, 25 a 30, 32 a 35, 40 a 42 e 44 (item A) e 8, 12, 13, 18, 22, 23, 31 e 35 (item B), nas relações constantes das fls. 449/450 e 1291/1292 (vols. II e V do IC), como adiante será descrito.

A efetiva instalação e operação de tais módulos medidores de velocidade reutilizados ou antigos se confirma pelo cruzamento dos dados contidos:

(I) nos documentos fornecidos pelo DAER-RS, constituídos por autuações emitidas pelos equipamentos medidores, durante a vigência do contrato, e verificados pelo INMETRO, anualmente, em 2006, 2007 e 2008 (Anexo VII e quadro resumo, fls. 1522/1631 do vol. VIII do mesmo Anexo), e respectiva listagem de locais de instalação (fls. 449/450 e 1291/1292, vols. II e V do IC); e

(II) nos documentos fornecidos pelo INMETRO, constituídos pelos relatórios de ensaio de medidores de velocidade de veículos automotivos (fls. 1349/1475, vol. V do IC) referentes aos medidores em análise e respectiva listagem contendo dados como número de série do fabricante, número do INMETRO e data de verificação - primeira, periódica ou eventual – (fls. 963/966 e 1759/1761, vols. IV e VI do IC).

A reutilização dos módulos medidores de velocidade foi efetivamente constatada, por amostragem, quando da inspeção no local realizada pelo órgão do Ministério Público, acompanhado de representantes do INMETRO, do DAER e da ENGEBRÁS (auto de verificação das fls. 1207/1208, vol. V do IC).

Observou-se que o módulo medidor de velocidade instalado na RS-240, Km 5,470, pista 1 - esquerda, sentido São Leopoldo/S.S. do Caí, cujo número de série do fabricante é 9927082663 (ali mantido entre 2006 e 2008, conforme os documentos às fls. 835, 838/839, 842, 844 e 847 do Anexo VII, vol. IV), foi inspecionado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, na RST-470, Km 225,130, sentido Bento Gonçalves/São Vendelino, em 02-09-2003 (informação às fls. 964, 966 e relatório de ensaio às fls. 1450/1451, vols. IV e V do IC). Portanto, esse módulo já estava instalado e em funcionamento cerca de dois anos e meio antes da vigência do contrato!

Assim, pelos dados fornecidos pelo INMETRO (relatórios de verificação), houve a reutilização de equipamentos pela demandada ENGEBRÁS, em flagrante afronta ao contrato.

Mas este não foi o único caso constatado. Apenas foi o caso emblemático, para demonstrar a fraude praticada contra o DAER.

Esse descumprimento parcial do contrato só foi possível com a ajuda dos demandados agentes públicos EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF, como será descrito nos itens seguintes.

A análise dos equipamentos controladores de velocidade será feita individualmente, em dois itens: A) em que são arrolados os equipamentos em que a primeira verificação do INMETRO ocorreu em data anterior ao contrato ou houve verificação periódica anterior à vigência do contrato; e B) em que são listados os equipamentos que sofreram apenas verificações periódicas pelo INMETRO (e não primeiras verificações), no curso do contrato.

A numeração referida dos equipamentos observa a tabela fornecida pelo DAER (fls. 449/450 e 1291/1292, vols. II e V do IC).

A) Equipamentos já verificados pelo INMETRO, em data anterior ao contrato (41 módulos medidores de velocidade):

Conforme documentos fornecidos pelo INMETRO, os equipamentos a seguir listados já haviam sido objeto de primeira verificação ou verificação periódica por aquela autarquia federal em datas anteriores ao início do contrato nº PJ/CD/020/06, entre o DAER-RS e a demandada ENGEBRÁS S/A., a demonstrar que não foram substituídos (ou que não eram novos).

CONTROLADOR 1 – RS-389 – Km 13,800m, sentido Osório/Torres:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 13,800m, sentido Osório/Torres, cujo número de série do fabricante é 0109033882 (fls. 07, 10, 11, 14, 16 e 19, vol. I, e 1522, vol. VIII, ambos do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 03-12-2002 (fls. 963, vol. IV; e 1349, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 2 – RS-389 – Km 7,600m, sentido Osório/Torres:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 7,600m, sentido Osório/Torres, cujo número de série do fabricante é 9927082631 (fls. 35, 38, 39, 42, 44 e 47, vol. I; e 1524, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 03-12-2002 (fls. 963, vol. IV, e 1352, vol. V, do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 3 – RS- 239– Km 16,300m:

a) sentido: Taquara/BR-116, pista 1 – esquerda:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-239, Km 16,300m, sentido Taquara/BR-116, pista 1 (esquerda), cujo número de série do fabricante é 0011023282 (fls. 63, 66, 67, 70, 72 e 75, vol. I e 1526, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-06-2004 (fls. 963, vol. IV e 1357/1358, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4850696. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

Referido equipamento foi substituído em 2008, com primeira verificação do INMETRO, em 30-07-2008 (fls. 77 e 80, vol. I e 1527, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido: Taquara/BR-116, pista 2 –direita:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-239, Km 16,300m, sentido Taquara/BR-116, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 0011023320 (fls. 82, 86, 89, 91 e 94, vol. I e 1528, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-06-2004 (fls. 963, vol. IV e 1355/1356, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

Referido equipamento foi substituído em 2008, com primeira verificação do INMETRO, em 30-07-2008, no endereço: Km 27,110 m da mesma rodovia (fls. 96 e 99, vol. I e 1529, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 4 – RS- 239– Km 15,650 m:

a) sentido: BR-116/Taquara, pista 1 – esquerda:

O módulo medidor de velocidade ou verificação instalado na RS-239, Km 15,650 m, sentido BR-116/Taquara, pista 1 (esquerda), cujo número de série do fabricante é 0011023206 (fls. 101, 104, 105, 108, 110 e 113, vol. I e 1530, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-06-2004 (fls. 963, vol. IV e 1363/1364, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 20045739. Ainda, o número do selo do INMETRO: 3649080, na verificação ocorrida no ano de 2006, era o mesmo utilizado na verificação de 2004. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

Referido equipamento foi substituído em 2008, com primeira verificação do INMETRO, em 30-07-2008, no endereço: Km 27,150 m da mesma rodovia, faixa 1, esquerda (fls. 115 e 118, vol. I e 1531, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido: Taquara/BR-116, pista 2 – direita:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-239, Km 15,650 m, sentido BR-116/Taquara, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 0011023267 (fls. 120, 123, 124, 127, 129 e 132, vol. I e 1532, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-06-2004 (fls. 963, 966, vol. IV e 1359/1360, vol. V do IC). Antes disso, em 02-09-2003, referido módulo foi objeto de verificação periódica, pelo INMETRO, na mesma rodovia, porém, no endereço: Km 29,550 m, sentido BR-116/Taquara, lado esquerdo (fls. 966, vol. IV e 1361/1362, vol. V). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

Referido equipamento foi substituído em 2008, com primeira verificação do INMETRO, em 30-07-2008, no endereço: Km 27,150 m da mesma rodovia, faixa 2, direita (fls. 134 e 137, vol. I e 1533, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 5 – RS—389, Km 34,210 m, sentido: Osório/Torres:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 34,210 m, sentido Osório/Torres, cujo número de série do fabricante é 9927082654 (fls. 139, 142, 143, 146, 148 e 151, vol. I e 1534, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, na BR-116, Km 143,160 m, sentido Caxias do Sul/São Marcos, lado direito, em 23-10-2002 (fls. 963, vol. IV e 1757 e 1761, vol. VI do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 6 – RS—389, Km 84,010 m, sentido: Torres/Osório:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 84,010 m, sentido Torres/Osório, cujo número de série do fabricante é 00110023148 (fls. 167, 170, 171, 176 e 179, vol. I e 1536, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 10-05-2004 (fls. 963, vol. IV e 1368/1369, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 5199930. Além disso, o INMETRO possui registro de verificação de tal módulo, ainda em 19-05-2003, na mesma rodovia, porém, no Km 83,210 m (fl. 966, vol. IV do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 7 – RS—122, Km 27,100 m, sentido São Vendelino/São Sebastião do Caí:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-122, Km 27,100 m, sentido São Vendelino/S.S. Caí, cujo número de série do fabricante é 0011023306 (fls. 195, 198, 199, 202, 204 e 207, vol. I e 1538, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 03-01-2004 (fls. 963, vol. IV e 1372, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4442822. Ainda, os números dos selos do INMETRO: 4575933/4575952 continuavam os mesmos, quando da verificação do ano de 2006 (fls. 195, vol. I do Anexo VII, e 1372, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 9 – RS—020, Km 18,600 m, sentido Gravataí/Taquara:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-020, Km 18,600 m, sentido Gravataí/Taquara, cujo número de série do fabricante é 0011023317 (fls. 260, 263, 264, 267, 269 e 272, vol. I e 1541, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 11-12-2002 (fls. 963, vol. IV e 1373, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4422686. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 10 – RS—020, Km 18,750 m, Sentido Taquara/Gravataí:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-020, Km 18,750 m, sentido Taquara/Gravataí, cujo número de série do fabricante é 0011023219 (fls. 274, 277, 278, 281, 283 e 286, vol. I e 1542, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 27-05-2003 (fls. 963, vol. IV e 1374, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 8215080. Ainda, os números dos selos do INMETRO: 4575917/4575960 também continuam os mesmos (fls. 274, 278 e 283, vol. I do Anexo VII e 1374, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 11 – RS—122, Km 8,200 m:

a) sentido: São Vendelino/Portão, pista 1 – esquerda:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-122, Km 8,200 m, sentido São Vendelino/Portão, pista 1 (esquerda), cujo número de série do fabricante é 11023241 (fls. 288, 291, 292, 295, 297 e 300, vol. II e 1543, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 03-09-2003 (fls. 963, vol. IV e 1379/1380, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4422511. Ainda, os números dos selos do INMETRO: 4666334/4666396, nas verificações ocorridas nos anos de 2006 e 2007, eram os mesmos utilizados na verificação de 2003 (fls. 288 e 292, vol. II do Anexo VII e 1379, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

b) sentido: São Vendelino/Portão, pista 2 –direita:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-122, Km 8,200 m, sentido São Vendelino/Portão, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 9927082593 (fls. 302, 305, 306, 309, 311 e 314, vol. II e 1544, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 16-02-2004 (fls. 963, vol. IV e 1377/1378, vol. V do IC). Antes disso, em 03-09-2003, referido módulo foi objeto de verificação periódica, pelo INMETRO, no mesmo endereço (fls. 966, vol. IV e 1375/1376, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 12 – RS—122, Km 7,400 m, sentido: Portão/São Vendelino, pista 2 –direita:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-122, Km 7,400 m, sentido Portão/São Vendelino, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 11023312 (fls. 329, 331, 332, 335, 337 e 340, vol. II e 1546, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, porém, na pista 1 (esquerda), em 03-09-2003 (fls. 963, vol. IV e 1381/1382, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 14 – RS—115, Km 36,450 m, sentido: Gramado/Taquara:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-115, Km 36,450 m, sentido Gramado/Taquara, cujo número de série do fabricante é 9927082629 (fls. 355, 358, 359, 362, 364 e 367, vol. II e 1548, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 29-07-2003 (fls. 963, vol. IV e 1391/1392, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 12795135. Ainda, o número do selo do INMETRO também continua o mesmo (fls. 355, 359 e 364, vol. II do Anexo VII, e 1391, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 15 – RS 115-– Km 36,790 m, sentido: Taquara/Gramado:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-115, Km 36,790 m, sentido Taquara/Gramado, cujo número de série do fabricante é 109033973 (fls. 369, 372, 373, 376, 378 e 381, vol. II e 1549, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 29-07-2003 (fls. 963, vol. IV e 1393/1394, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 12795143. Ainda, o número do selo do INMETRO: 5124197 também continua o mesmo (fls. 369, 373 e 378, vol. II do Anexo VII, e 1393, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 16 – RS—115, Km 36,800 m, sentido Gramado/Taquara:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-115, Km 36,800 m, sentido Gramado/Taquara, cujo número de série do fabricante é 0109033835 (fls. 383, 386, 387, 390, 392 e 395, vol. II e 1550, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 29-07-2003 (fls. 963, vol. IV e 1395/1396, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 17 – RS—389, Km 50,030 m:

a) sentido Osório/Torres:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 50,030 m, sentido Osório/Torres (faixa 1), cujo número de série do fabricante é 9927082634 (fls. 397, 400, 401, 404, 406 e 409, vol. II e 1551, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 23-12-2002 (fls. 963, vol. IV e 1397, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4421035. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

b) sentido: Torres/Osório:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 50,030 m, sentido Torres/Osório (faixa 2), cujo número do INMETRO é 4421027 (fls. 411, 414, 415, 418, 420 e 423, vol. II e 1552, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 23-12-2002 (fls. 963, vol. IV e 1398, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 19 – RSC—287, Km 92,660 m, sentido Porto Alegre/Santa Cruz do Sul:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-287, Km 92,660 m, sentido Porto Alegre/Santa Cruz do Sul, cujo número de série do fabricante é 0011023097 (fls. 453, 456, 457, 460, 462 e 465, vol. II e 1555, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 25-06-2003 (fls. 963, vol. IV e 1401, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 20 – RSC—287, Km 92,690 m, sentido: Santa Cruz do Sul/Porto Alegre:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-287, Km 92,690 m, sentido Santa Cruz do Sul/Porto Alegre, cujo número de série do fabricante é 011023233 (fls. 467, 470, 471 e 474, vol. II e 1556, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 25-06-2003 (fls. 963, vol. IV e 1402, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

Referido equipamento foi substituído em 2008, com verificação periódica do INMETRO, em 31-03-2008 (fls. 476 e 479, vol. II e 1556, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 21 – RS—486, Km 13,900 m, sentido: BR-101/Caxias do Sul:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-486, Km 13,900 m, sentido BR-101/Caxias do Sul, cujo número de série do fabricante é 0011023133 (fls. 488, 491, 493 e 496, vol. III e 1557, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no endereço RS-030, Km 85,300m, em 03-12-2002 (fls. 963 e 966, vol. IV e 1405, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 25 – RS—030, Km 89,850 m:

a) sentido: Osório/Tramandaí, faixa 1, esquerda:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-030, Km 89,850 m, sentido Osório/Tramandaí, cujo número de série do fabricante é 9927082780 (fls. 566, 569, 570, 573, 575 e 578, vol. III e 1564, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, porém, na pista direita, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1412/1413, vol. V do IC). Além disso, o INMETRO possui registro de verificação de tal módulo, ainda em 17-10-2003, na RS-223, Km 5,150, sentido Ibirubá/Tio Hugo (fl. 966, vol. IV). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

b) sentido: Osório/Tramandaí, faixa 2 –direita:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-030, Km 89,850 m, sentido Osório/Tramandaí, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 9927082899 (fls. 580, 583, 584, 587, 589 e 592, vol. III e 1565, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, porém, na pista esquerda, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1410/1411, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 26 – RS—030, Km 90,070 m:

a) sentido Tramandaí/Osório: pista 1 – esquerda:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-030, Km 90,070 m, sentido Tramandaí/Osório, pista 1 (esquerda), cujo número de série do fabricante é 9927082715 (fls. 594, 597, 598, 601, 603 e 606, vol. III e 1566, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1416/1417, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

b) sentido: Tramandaí/Osório, pista 2 –direita:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-030, Km 90,070 m, sentido Tramandaí/Osório, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 9927082656 (fls. 613, 616, 617, 620, 622 e 625, vol. III e 1567, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1414/1415, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 27 – RS—389, Km 9,970 m:

a) sentido: Torres/Osório:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 9,970 m, sentido Torres/Osório, cujo número de série do fabricante é 9927082566 (fls. 632, 635, 636, 639, 641 e 644, vol. III e 1570, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1420/1421, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4426665. Ainda, os números dos selos do INMETRO também continuam os mesmos: 3649108/6432144 (fls. 632, 636 e 641, vol. III do Anexo VII, e 1420/1421, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

b) sentido: Osório/Torres:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 9,970 m, sentido Osório/Torres, cujo número de série do fabricante é 9927082595 (fls. 646, 649, 650, 653, 655 e 658, vol. III e 1571, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1418/1419, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo:4426649. Ainda, os números dos selos do INMETRO também continuam os mesmos: 5119446/6432190 (fls. 646, 650 e 655, vol. III do Anexo VII, e 1418/1419, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 28 – RS 389 -– Km 72,000 m, sentido Torres/Osório:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 72,000 m, sentido Torres/Osório, cujo número de série do fabricante é 11023171 (fls. 660, 663, 664, 667, 669 e 672, vol. III e 1572, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 22-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1363/1364, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4426622. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 29 – RS—389, Km 76,990 m, sentido Torres Osório:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 76,990 m, sentido Torres/Osório, cujo número de série do fabricante é 0109033962 (fls. 688, 691, 692, 695, 697 e 700, vol. IV e 1574, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 27-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1426/1427, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 8215062. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 30 – RS—389, Km 87,660 m, sentido Osório/Torres:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-389, Km 87,660 m, sentido Osório/Torres, cujo número de série do fabricante é 0011023322 (fls. 717, 720, 721, 724, 726 e 729, vol. IV e 1576, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 27-12-2004 (fls. 964, vol. IV e 1430/1431, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 32 – RSC—287, Km 63,875 m, sentido: Porto Alegre/Santa Maria:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-287, Km 63,875 m, sentido Tabaí/Santa Cruz do Sul, cujo número de série do fabricante é 0206273984 (fls. 775, 778, 779, 783, 785 e 788, vol. IV e 1580, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 10-06-2005 (fls. 964, vol. IV e 1440/1441, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 26049996. Ainda, o número do selo do INMETRO: 6432107, nas verificações ocorridas nos anos de 2006 e 2007, era o mesmo utilizado na verificação de 2005 (fls. 775 e 779, vol. IV do Anexo VII, e 1440/1441, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de oito meses antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 33 – RSC—287, Km 63,985 m, sentido: Santa Cruz do Sul/Tabaí:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-287, Km 63,985 m, sentido Santa Cruz do Sul/Tabaí, cujo número de série do fabricante é 9927082744 (fls. 790, 793, 794, 798, 800 e 803, vol. IV e 1581, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 10-06-2005 (fls. 964, vol. IV e 1442/1443, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 26049983. Ainda, o número do selo do INMETRO: 6432167, nas verificações ocorridas nos anos de 2006 e 2007, era o mesmo utilizado na verificação de 2005. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de oito meses antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 34 – RSC—287, Km 82,350 m:

a) sentido: Santa Cruz do Sul/Tabaí:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-287, Km 82,350 m, sentido Santa Cruz do Sul/Tabaí, cujo número de série do fabricante é 9927082569 (fls. 805, 808, 809, 813, 815 e 818, vol. IV e 1582, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 10-06-2005 (fls. 964, vol. IV e 1444/1445, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 8215054. Ainda, o número do selo do INMETRO: 6432117, na verificação ocorrida no ano de 2006, era o mesmo utilizado na verificação de 2005. Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de oito meses antes da vigência do contrato!

b) sentido: Tabaí/Santa Cruz do Sul:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-287, Km 82,350 m, sentido Tabaí/Santa Cruz do Sul, cujo número de série do fabricante é 0011023136 (fls. 820, 823, 824, 828, 830 e 833, vol. IV e 1583, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 10-06-2005 (fls. 964, vol. IV e 1446/11447, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4422449. Ainda, o número do selo do INMETRO: 6432137, na verificação ocorrida no ano de 2006, era o mesmo utilizado na verificação de 2005 (fls. 820, vol. IV do Anexo VII e 1446/1447, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de oito meses antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 35 – RS—240, Km 5,470 m, sentido: São Leopoldo/São Sebastião do Caí, pista 1 – esquerda:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-240, Km 5,470 m, sentido São Leopoldo/São Sebastião do Caí, pista 1 (esquerda), cujo número de série do fabricante é 9927082663 (fls. 835, 838, 839, 842, 844 e 847, vol. IV e 1584, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 25-07-2005 (fls. 964, vol. IV e 1448/1449, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 4203003. Ainda, o número do selo do INMETRO: 6432135, nas verificações ocorridas nos anos de 2006 e 2007, era o mesmo utilizado na verificação de 2005. Além disso, o INMETRO possui registro de verificação de tal módulo, ainda em 02-09-2003, na RST-470, Km 225,130, sentido Bento Gonçalves/São Vendelino (fls. 966, vol. IV e 1450/1451, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos e seis meses antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 40 – RS—330, Km 42,400 m:

a) sentido: Redentora/Tenente Portela:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-330, Km 42,400 m, sentido Redentora/Tenente Portela, cujo número de série do fabricante é 11023408 (fls. 1003, 1006, 1007, 1010, 1012 e 1015, vol. V e 1596, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 17-10-2003 (fls. 964, vol. IV e 1462/1463, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

b) sentido: Tenente Portela/Redentora:

O módulo medidor de velocidade na RS-330, Km 42,400 m, sentido Tenente Portela/Redentora, cujo número de série do fabricante é 109033920 (fls. 1017, 1020, 1021, 1024, 1026 e 1029, vol. V e 1597, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 17-10-2003 (fls. 964, vol. IV e 1464/1465, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 41 – RSC —153, Km 25,650 m, sentido: Tio Hugo/Passo Fundo:

O módulo medidor de velocidade instalado na RSC-153, Km 25,650 m, sentido Tio Hugo/Passo Fundo, cujo número de série do fabricante é 9927082823 (fls. 1031, 1035, 1036, 1039, 1041 e 1044, vol. V e 1598, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 20-03-2003 (fls. 964, vol. IV e 1466, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de dois anos e onze meses antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 42 – RS—404, Km 9,650 m, sentido: Ronda Alta/Sarandi:

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-404, Km 9,650 m, sentido Ronda Alta/Sarandi, cujo número de série do fabricante é 0011023143 (fls. 1061, 1064, 1065, 1068, 1070 e 1073, vol. V e 1600, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 27-04-2004 (fls. 965, vol. IV e 1469/1470, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de um ano e dez meses antes da vigência do contrato!

CONTROLADOR 44 – RS—030, Km 85,950 m, sentido Osório/Tramandaí, pista 1 (esquerda):

O módulo medidor de velocidade instalado na RS-030, Km 85,950 m, sentido Osório/Tramandaí, pista 1 (esquerda), cujo número de série do fabricante é 9927082570 (fls. 1104, 1107, 1108, 1112, 1114 e 1117, vol. VI e 1603, vol. VIII do Anexo VII), foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em primeira verificação, no mesmo endereço, em 03-12-2002 (fls. 965, vol. IV e 1473, vol. V do IC). Ressalte-se, inclusive, que o número do INMETRO continua o mesmo: 2655951 (fls. 1104, 1108 e 1114, vol. VI do Anexo VII e 1473, vol. V do IC). Portanto, referido módulo já estava instalado e em funcionamento há mais de três anos antes da vigência do contrato!

Além das situações referidas, ainda segundo informado pelo INMETRO, com base em seus controles, os medidores de velocidade a seguir indicados também são constituídos por módulos de lacração ou verificação reutilizados, instalados anteriormente à vigência do contrato (antes de 08-03-2006), eis que foram objeto de verificações periódicas, no curso do contrato:

B) Equipamentos medidores que sofreram apenas verificações periódicas pelo INMETRO (e não primeiras verificações), no curso do contrato– 16 módulos:

CONTROLADOR 8 – RS-240 – Km 14,350m, Sentido Montenegro/Rincão Do Cascalho:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-240, Km 14,350m, sentido Montenegro/Rincão do Cascalho, cujo número de série do fabricante é 109033885, em 2006 e abril de 2007 (fls. 213, 216, 209 e 212, vol. I e 1539, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 12 – RS-122 – Km 07,400m, sentido Portão/São Vendelino, faixa esquerda:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-122, Km 07,400m, sentido Portão/São Vendelino, faixa esquerda, cujo número de série do fabricante é 9927082576, em 2006, 2007 e 2008 (fls. 316, 318, 319, 322, 324 e 327, vol. II e 1545, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 13 – RS-115 – Km 36,339m, sentido Taquara/Gramado:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-115, Km 36,339m, sentido Taquara/Gramado, cujos números de série do fabricante são 11023282, em 2006, e 00110023230, em 2007 e 2008 (fls. 342, 344, 345, 348, 350 e 353, vol. II e 1547, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 18 – RS-040 – Km 76,410m:

a) sentido Viamão/Balneário Pinhal:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-040, Km 76,410m, sentido Viamão/Balneário Pinhal, cujo número de série do fabricante é 206274208, em 2006 e 2007. Já em 2008, efetuou primeira verificação no módulo cujo número de série do fabricante é 0206274956 (fls. 425, 428, 429, 432, 434 e 437, vol. II e 1553, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido Balneário Pinhal/Viamão:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-040, Km 76,410m, sentido Balneário Pinhal/Viamão, cujo número de série do fabricante é 9927082929, em 2006 e 2007. Já em 2008, efetuou primeira verificação no módulo cujo número de série do fabricante é 0603275002 (fls. 439, 442, 443, 446, 448 e 451, vol. II e 1554, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 22 – RS-486 – Km 13,145m, sentido Caxias do Sul/BR-101:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-486, Km 13,145m, sentido Caxias do Sul/BR-101, cujo número de série do fabricante é 0011023204, em 2006 e março de 2007. Já em agosto de 2007, efetuou primeira verificação no módulo cujo número de série do fabricante é 0603275027 e, em 2008, verificação periódica (fls. 498, 501, 502, 505, 506, 509, 511 e 514, vol. III e 1558, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 23 – RS-240 – Km 16,970m, Sentido Rincão do Cascalho/Montenegro:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-240, Km 16,970m, sentido Rincão do Cascalho/Montenegro, cujo número de série do fabricante é 0206274099, em 2006, 2007 e 2008 (fls. 516, 519, 520, 523, 525 e 528, vol. III e 1559, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 31 – RST-287 – Km 231,995m:

a) sentido Porto Alegre/Santa Maria:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RST-287, Km 231,995m, sentido Porto Alegre/Santa Maria, cujo número de série do fabricante é 0206274953, em 2006, 2007 e 2008 (fls. 745, 748, 749, 753, 755 e 758, vol. IV e 1578, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido Santa Maria/Porto Alegre:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-287, Km 231,995m, sentido Santa Maria/Porto Alegre, cujo número de série do fabricante é 0206274934, em 2006 e 2007 e 2008 (fls. 760, 763, 764, 768, 770 e 773, vol. IV e 1579, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 35 – RS-240 – Km 5,470m, sentido: São Leopoldo/São Sebastião do Caí, pista 2 – direita:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-240, Km 5,470 m, sentido São Leopoldo/São Sebastião do Caí, pista 2 (direita), cujo número de série do fabricante é 9927082662, em 2006, e 0206274009, em 2007 e 2008 (fls. 849, 852, 853, 856, 858 e 861, vol. IV e 1585, vol. VIII do Anexo VII). O módulo de número de série 9927082662, inclusive, foi verificado pelo INMETRO, anteriormente, em verificação periódica, no mesmo endereço, em 25-07-2005 (fls. 964, vol. IV e 1452/1453, vol. V do IC).

CONTROLADOR 36 – RS-240 – Km 05,055m:

a) sentido São Sebastião do Caí/São Leopoldo, faixa esquerda:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade na RS-240, Km 05,055m, sentido São Sebastião do Caí/SãoLeopoldo, faixa esquerda, cujo número de série do fabricante é 0206274771, em 2006 e março de 2007 (fls. 867, 870, 863 e 866, vol. IV e 1586, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido São Sebastião do Caí/São Leopoldo, faixa direita:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade na RS-240, Km 05,055m, sentido São Sebastião do Caí/SãoLeopoldo, faixa direita, cujo número de série do fabricante é 206274772, em 2006 e março de 2007 (fls. 895, 898, 891 e 894, vol. IV e 1588, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 37 – RS-122 – Km 18,350m:

a) sentido São Sebastião do Caí/Bom Princípio, faixa esquerda:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade na RS-122, Km 18,350m, sentido São Sebastião do Caí/Bom Princípio, faixa esquerda, cujo número de série do fabricante é 0011023211, em 2006, 2007 e 2008 (fls. 919, 922, 923, 926, 928 e 931, vol. V e 1590, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido São Sebastião do Caí/Bom Princípio, faixa direita:

O INMETRO efetuou verificações periódicas no módulo medidor de velocidade instalado na RS-122, Km 18,350m, sentido São Sebastião do Caí/Bom Princípio, faixa direita, cujo número de série do fabricante é 9927082905, em 2006 e 2007 e 2008 (fls. 933, 936, 937, 940, 942 e 945, vol. V e 1591, vol. VIII do Anexo VII).

CONTROLADOR 38 – RS-122 – Km 19,850m:

a) sentido Bom Princípio/São Sebastião do Caí, faixa esquerda:

O INMETRO efetuou verificações periódicas nos módulos medidores de velocidade instalados na RS-122, Km 19,850m, sentido Bom Princípio/São Sebastião do Caí, faixa esquerda, cujos números de série do fabricante são 9927082896, em 2006, e 9927082572, em 2007 e 2008 (fls. 947, 950, 951, 954, 956 e 959, vol. V e 1592, vol. VIII do Anexo VII).

b) sentido Bom Princípio/São Sebastião do Caí, faixa direita:

O INMETRO efetuou verificações periódicas nos módulos medidores de velocidade instalados na RS-122, Km 19,850m, sentido Bom Princípio/São Sebastião do Caí, faixa direita, cujos números de série do fabricante são 0011023027, em 2006, e 9927082662, em 2007 e 2008 (fls. 961, 964, 965, 968, 970 e 973, vol. V e 1593, vol. VIII do Anexo VII).

C) Conclusões sobre os equipamentos.

Assim, ao primeiro montante de módulos reutilizados referidos no item A (41) devem ser somados os mencionados no item B (16), alcançando-se um total de 57 módulos de lacração ou verificação reutilizados.

O percentual de módulos reutilizados é de 77,03%, para 74 módulos de lacração ou verificação instalados nos equipamentos medidores sem OCR.

Considerando-se, ainda, os módulos referentes aos equipamentos medidores com OCR, em número de 25, conclui-se que o percentual de reutilização alcança 57,57% dos 99 módulos de lacração ou verificação utilizados nos equipamentos medidores de velocidade objeto do contrato (74+25=99).

Ou seja, em 57 dos 99 módulos medidores de velocidade utilizados pela demandada ENGEBRÁS, no ano de 2006, primeiro ano do contrato, o INMETRO efetuou apenas verificações periódicas (e não, primeiras verificações) significando que 57,57% desses módulos já haviam sido utilizados anteriormente, infringindo o contrato e o edital, onde era prevista a utilização de equipamentos novos e sem uso.

Essa conduta acarretou prejuízo de monta ao DAER e ao Estado, em conseqüência. Para aferi-lo, utilizar-se-á o percentual adotado no item 2.6.4, ou seja, 48,9%. Tal percentual representa o valor da disponibilização dos equipamentos, projeto e infra-estrutura no custo total do contrato, conforme edital do DNIT, adotado como parâmetro dos valores de mercado.

Assim, para aquilatar o prejuízo sofrido pelo DAER, utiliza-se o percentual de 57,57% dos módulos medidores de velocidade reutilizados e o percentual de 48,9% representativo da disponibilização dos equipamentos, incidentes sobre o preço do contrato, atualizado: R$ 30.189.440,66 (fls. 1994/1998, Vol. VII do IC).

Do valor total do contrato (R$ 30.189.440,66), 48,9% representa o custo dos equipamentos (sua disponibilização), projeto e infra-estrutura, ou seja: 14.762.636,48.

Considerando-se que 57,57% dos módulos medidores de velocidade foram reutilizados, infringindo o contrato, o prejuízo sofrido pelo DAER foi de R$ 8.498.849,82 (57,57% de R$ 14.762.636,48), durante a vigência desse ajuste.

Observa-se, em realidade, que a demandada ENGEBRÁS, segundo consta dos registros do INMETRO, teria cumprido o contrato tão somente em relação aos restantes 42 módulos de lacração ou de verificação que foram objeto de primeira verificação pelo INMETRO, na vigência do contrato, 25 deles instalados em conjunto com os OCRs.

Solicitadas informações ao INMETRO, sobre o tema, assim definiu:

“1. Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 163/2005:

a) Verificação Inicial: Verificação de um instrumento de medição, que não foi verificado anteriormente.

b) Verificação subseqüente: Qualquer verificação de um instrumento de medição, posterior à verificação inicial, incluindo: a) verificação periódica; b) verificação após reparos.

2. Assim sendo, a primeira verificação realizada pelo Inmetro nestes instrumentos regulamentados, denominada verificação inicial, pressupõe que o instrumento não tenha sido submetido, anteriormente, à outra verificação metrológica.

Nessa ocasião, são afixadas nos instrumentos a marca de inventário e o selo (lacre), visando garantir a identificação unívoca e a integridade dos mesmos, cujos números passam a constar no cadastro informatizado dos instrumentos junto ao Inmetro. Constam do referido cadastro, ainda, outras informações de identificação como, por exemplo: marca, modelo e número de série (informados pelo fabricante), bem como sobre sua localização precisa (informada pelo detentor do instrumento ou por seu preposto autorizado para tal).

3. Nesta medida, posteriormente, sempre quando solicitadas outras verificações, e, desde que mantida alguma das características essenciais do instrumento, especialmente a marca de inventário e selos, restará caracterizado, indubitavelmente, que o instrumento já foi objeto de verificação anterior. Descaracterizando, assim, tratar-se de verificação inicial, mas, em princípio, tratar-se de verificação subseqüente.

4. Caso o detentor do instrumento tenha realizado, ou autorizado à realização de alterações que descaracterizem o instrumento submetido à verificação inicial, caracterizando, assim, uma situação excepcional, aquele deverá solicitar nova verificação inicial, apresentando as razões de sua solicitação para análise deste Inmetro. Não tendo ocorrido esta solicitação justificada e mantidos os mesmos selos e as marcas de inventário colocados por ocasião de verificações anteriores, as verificações posteriores serão sempre verificações subseqüentes.

5. Assim sendo, tanto para os equipamentos antigos, sem atualização tecnológica nos termos utilizados pelo fabricante, como para aqueles com atualização tecnológica, sempre que solicitada uma nova verificação metrológica ao Inmetro, será realizada uma verificação subseqüente (no caso, uma verificação periódica), desde que não tenha havido: comunicação ao Inmetro de substituição do instrumento ou outra ação que descaracterize a verificação inicial realizada, notadamente, modificação do módulo medidor ou dos laços indutivos, alterações que seriam identificadas pelo rompimento dos selos e substituição do número de inventário que identificam o instrumento.

6. Desta maneira, a realização de uma verificação periódica no exercício de 2006, associada à identificação do instrumento anterior a este exercício, seja pelo seu número de inventário ou seu número de selo (lacre) oficiais deste Inmetro, não pode ser considerada a primeira verificação do instrumento, restando entender que a primeira verificação ocorreu em exercício anterior, no qual foram colocadas as referidas marcas” (fls. 1344/1346, vol. V do IC).

Conclui o INMETRO:

“(...) a) Em diversos casos observados na listagem, o módulo metrológico dos modelos, tanto com como sem as funcionalidades, é o mesmo, tanto que foram identificados módulos antigos, lacrados em tempo anterior à implementação das referidas funcionalidades, que até o presente lá permanecem sem que tenha havido rompimento dos lacres, fato que não impediu a atualização tecnológica com a implementação das funcionalidades pela empresa Engebras, mostrando coerência com a resposta apresentada naquela ocasião ao final do exercício de 2005.

b) Não foi realizada nova Verificação Inicial que demonstrasse a descaracterização da Verificação Inicial anterior por modificação nos aspectos metrológicos dos instrumentos.

Pelo aqui exposto, fica ratificado, materialmente, que, do ponto de vista metrológico, ao qual compete esta Autarquia Federal, em nada diferem os instrumentos antigos e aqueles com atualização tecnológica nos quais permaneceram os componentes identificados por este órgão oficial através de suas marcas, uma vez que caracterizado o mesmo modelo aprovado pela mesma portaria como o mesmo instrumento.“ (fls. 1347/1348, vol. V do IC). (grifou-se)

Ainda conforme referido pela autarquia metrológica federal, a verificação periódica necessariamente implica em o instrumento verificado não ser novo, seja pelo módulo medidor, seja pelos laços indutivos. Também refere a responsabilidade do fabricante, quanto à solicitação de primeira verificação:

“1. A obrigatoriedade da realização de Primeira Verificação está prevista na Portaria n.º 115, de 29 de junho de 1998, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico para os instrumentos medidores de velocidade para veículos automotivos, estabelecendo:

a) Que as condições de ensaio são mais rigorosas na Primeira Verificação (Verificação Inicial) do que na Verificação Periódica, conforme item artigo 4.2.3 do artigo 4 – PRESCRIÇÕES METROLÓGICAS: (...)

b) Que é responsabilidade do fabricante apresentar o instrumento à Verificação Inicial, de acordo com o item 8.2.1 do artigo 8 – CONTROLE METROLÓGICO: (...)

2. Cumpre registrar que tal obrigatoriedade é reiterada no item 6 – CONTROLE METROLÓGICO PREVISTO da Portaria INMETRO/DIMEL nº 068/99, que aprova o modelo de instrumento RIT 200 do fabricante ENGEBRAS. Portanto, o fabricante não pode desconhecer exigência que integra a portaria que aprova o modelo do instrumento fabricado por ele mesmo: (...)

3. Assim, clara e inequívoca, a responsabilidade do fabricante e interesse do usuário em apresentar o instrumento à Primeira Verificação antes do mesmo entrar em uso em área regulamentada, exatamente o caso em questão.

4. Resta concluir que a não apresentação do instrumento à Verificação Inicial em determinado exercício decorre de em (sic) uma das alternativas abaixo:

a) O instrumento foi instalado em exercício anterior, por conseqüência não se trata de novo instrumento, ou;

b) Trata-se de novo instrumento em uso sem a realização de Primeira Verificação, caracterizando, assim, uma irregularidade metrológica decorrente de uma infração metrológica cometida pelo fabricante com graves implicações para o usuário do serviço prestado com a utilização do instrumento. Pois, a utilização de um instrumento que não tenha sido submetido à Verificação Inicial não garante a necessária confiança nas medições realizadas, o que se torna ainda mais grave quando esse instrumento é utilizado para aplicar multas.

5. Conclui-se, diante da clareza da legislação colacionada, que, não apresentando o instrumento para Verificação Inicial, o fabricante ou cometeu uma infração metrológica, com graves conseqüências no tocante à validade das multas aplicadas, ou admitiu que se tratava de instrumento não-novo (usado).” (fl. 1754/6, vol. VI do IC). (grifou-se)

Digna de registro, a afirmativa do Diretor da demandada ENGEBRÁS, JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, ouvido nesta Promotoria, pela segunda vez, em 17-09-2008: “Os módulos antigos são perfeitamente compatíveis com a transmissão de dados on line.” (fl. 1287, vol. V do IC, grifou-se). Na manifestação constante das fls. 1478/1486, vol. VI do IC, a ENGEBRÁS novamente refere que os módulos medidores de velocidade (de lacração ou verificação) são “perfeitamente compatíveis tanto com os equipamentos objeto da licitação anterior, como com os equipamentos da presente licitação, com as devidas atualizações tecnológicas” (fl. 1482, vol. VI do IC, grifou-se).

A própria ENGEBRÁS define o funcionamento dos módulos medidores de velocidade por ela fabricados (que os denomina de “módulos de lacração ou verificação”): “São módulos onde estão os parâmetros relativos à identificação, velocidade permitida da via, calibração e o software de cálculo de velocidade. Esses módulos são lacrados, conforme o plano de selagem (Portaria de Aprovação) exigido pelo Inmetro. Existe um módulo para cada faixa de rolamento monitorada. As informações processadas por esse módulo são enviadas através de uma interface ao módulo processador (CPU).” (fl. 1618, vol. VI do IC).

Ou seja, em outras palavras, trata-se do cerne do equipamento medidor de velocidade, constituindo-se no efetivo componente metrológico, em conjunto com os sensores indutivos e os módulos de laços indutivos. Os primeiros foram assim definidos pela fabricante: “São constituídos de 4 espiras de fio, são embutidos sob o pavimento, e tem a função de detectar a passagem e a presença de veículos através da variação do campo magnético proporcionado pelas partes metálicas do mesmo. São instalados 3 sensores espaçados de 3 metros para cada faixa da via monitorada”. Já os últimos, “Têm a função de receber os sinais provenientes dos laços indutivos e enviar aos Módulos de Lacração.” (fls. 1618/1619, vol. VI do IC).

Ainda de acordo com as informações prestadas pela demandada ENGEBRÁS, os equipamentos medidores também são compostos por câmeras (“elementos responsáveis pela captura das imagens dos veículos”, cujas imagens geradas “são enviadas através de cabos aos módulos digitalizadores de imagem”), módulos digitalizadores de imagem (“têm a função de converter as imagens analógicas geradas pelas câmeras em arquivos digitais”), que (“são enviados para o módulo processador (CPU)”), módulos iluminadores (“têm a função de prover iluminação auxiliar quando a iluminação natural da via não for suficiente para que as câmeras captem imagens com a claridade suficiente”), módulos de comando para iluminadores, com “a função de receber através de uma interface a informação do módulo de processamento (CPU) relativa ao instante exato no qual o iluminador deve ser acionado de forma a sincronizar o disparo da luz com a passagem do veículo”, módulo de processamento (CPU): “é um computador (compatível IBM-PC) que tem a função de receber e/ou enviar informações de todos os outros módulos do sistema, processá-las e armazenar os registros de infração gerados através de softwares especialmente desenvolvidos para este fim” e módulos diversos: módulos de comunicação (modem, rádio digital ou transmissor via satélite), GPS, fontes de alimentação, proteções contra sobretensão e no break (fls. 1618/1621, vol. VI do IC).

Conclui-se, portanto, que os demais componentes são secundários, periféricos e acessórios, inclusive o módulo de processamento (CPU), formado por microprocessador, memória (RAM), unidade de disco rígido - HD e fonte de alimentação.

Trata-se, em realidade, de um computador acoplado ao sistema medidor de velocidade, este sim o componente principal e central do conjunto de medição. Tanto é que, mesmo com o avanço tecnológico caracterizado pelo advento dos computadores Pentium IV, em 2005, referidos pela demanda ENGEBRÁS, foi a ela possível a reutilização dos antigos módulos medidores de velocidade (efetivos equipamentos medidores de velocidade) acoplados a um computador com tecnologia mais avançada. Aliás, como já referido, tal compatibilidade foi confirmada pelo Diretor JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, em depoimento à Promotoria (fl. 1287, vol. V do IC), referendado na manifestação escrita da empresa demandada (fl. 1482, vol. VI do IC).

No mesmo sentido, quanto aos componentes com significância metrológica, a manifestação do INMETRO (fls. 1758 e 1767, vol. VI do IC), com indicação do objeto de verificação por aquele instituto (módulos dos parâmetros de verificação metrológica, com aposição de número de série do fabricante e número de selo do INMETRO; laços indutivos e carcaça, com aposição de número do INMETRO) e a acessoriedade da CPU.

Além disso, o próprio Diretor da ENGEBRÁS, JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, admite a possibilidade de reutilização dos módulos de lacração ou verificação: “(...) reitera que os equipamentos são novos, sendo que, em alguns casos, somente os módulos de verificação podem ter permanecido nos locais em que já estavam instalados. Pode ter ocorrido de algum módulo ter sido trocado de local de instalação, inclusive em todo o território nacional, sendo que, em tal situação, necessariamente, há rompimento do lacre pelo INMETRO e a conseqüente nova lacração.” (fl. 1287, vol. V do IC). (grifou-se)

Desta forma, fica clara a possibilidade de reutilização dos módulos medidores de velocidade (módulos de lacração ou de verificação), no novo contrato, eis que compatíveis com a transmissão de dados on line. Mesmo com a nova tecnologia utilizada, os antigos módulos medidores de velocidade foram reutilizados pela demandada ENGEBRÁS, em flagrante ofensa ao contrato firmado com o DAER, acarretando-lhe prejuízo, portanto, além do claro – e doloso – acinte ao dever geral de comportamento conforme a boa-fé (eficácia-incidência necessária do princípio da boa-fé objetiva, fonte das obrigações ao lado da lei e do contrato).

Quanto ao tipo de verificação dos equipamentos medidores (instrumentos) a ser efetuado pelo INMETRO, a demandada ENGEBRÁS, através do depoimento do Diretor JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, tentou transferir ao citado órgão metrológico a responsabilidade quanto ao caráter da verificação, declarando: “(...) a empresa solicita uma verificação ao INMETRO, que comparece ao local para verificação dos equipamentos instalados. O próprio INMETRO define se a verificação é periódica ou se é inicial. Salienta que consta expressamente da solicitação quando se trata de atualização tecnológica do equipamento, no caso de um novo contrato, por exemplo.“ (fl. 1285, vol. V do IC).

Posteriormente, em manifestação escrita, a empresa demandada afirmou: “(...) encaminhou ao INMETRO, entre os anos de 2006, 2007 e 2008, nada menos do que 58 (cinqüenta e oito) ofícios solicitando expressamente a VERIFICAÇÃO de todos os equipamentos em tela, com as atualizações tecnológicas, em atendimento ao contrato PJ/CD/020/06 (...). Ora, se o INMETRO, atendendo a solicitação, efetuou a verificação e emitiu certificado de ‘APROVADO’, em que pese tenha marcado o campo ‘verificação periódica’, é evidente que atestou que os equipamentos são novos, pois atendem aos requisitos exigidos no aludido Edital de Licitação nº 66/2005, requisitos estes, como já dito, incompatíveis com os equipamentos instalados em decorrência da licitação realizada em 1999.” (fl. 1480, vol. VI do IC), juntando cópias de solicitações de verificações nos anos referidos.

Contudo, tais afirmações são confrontadas pela autarquia metrológica, que define a forma de solicitação:

“(...) Ademais, cabe esclarecer que todas as verificações metrológicas, iniciais ou periódicas, são solicitadas pelo próprio fabricante, o qual identifica tratar-se de verificação inicial ou periódica. Afinal, é interesse do detentor do instrumento que sejam realizadas as verificações metrológicas, as quais se constituem como requisito para a validade das multas aplicadas com base na utilização dos instrumentos medidores.

“Tal sistemática se deve ao fato de que o Inmetro não tem como saber onde os instrumentos são instalados. Assim, a empresa vence a licitação, instala os instrumentos e, como requisito de validade das medições realizadas pelo instrumento, imediatamente, após a instação (sic), solicita a realização da Primeira Verificação por parte do Inmetro. Da mesma forma, após instalados os instrumentos, quando o prazo da verificação estiver próximo do seu termo ou quando ocorrer qualquer das causas que justifiquem uma nova verificação, o detentor do instrumento solicita ao Inmetro a realização da verificação.

“(...) Inclusive, caso o instrumento realmente seja novo, a equipe de verificação não tem como não perceber tal fato, pois um instrumento novo não apresenta qualquer sinal identificador da realização de controle metrológico anterior, como número de inventário e selo de verificação.

“6. Corroborado pelas evidências experienciadas ‘em campo’ e pelos dados cadastrais deste Inmetro é este também o nosso entendimento sobre os instrumentos listados por Vossa senhoria em seu questionamento dirigido a esta Superintendência, ou seja:

- Com relação aos instrumentos que o fabricante cumpriu com a sua obrigação metrológica, apresentando-os à Primeira verificação, não podemos avaliar sobre a sua sem (sic) prévia utilização, entretanto:

- Quanto aos instrumentos que foram apresentados à Verificação Periódica tratam-se de instrumentos já utilizados anteriormente, muito embora os mesmos possam ter sido submetidos a ‘atualização tecnológica’ (nos termos utilizados pelo fabricante) com eventual substituição de componentes que podem implicar na alteração dos números dos selos (lacres) e de inventário utilizada por este Inmetro.” (fls. 1756/1757, vol. VI do IC). (grifou-se)

É responsabilidade da empresa contratada, portanto, solicitar a verificação do INMETRO, informando o tipo de verificação que pretende, em razão do instrumento a ser verificado.

Concluiu o INMETRO: “Pelo aqui exposto, fica ratificado, materialmente, que, do ponto de vista metrológico, ao qual compete esta Autarquia Federal, em nada diferem os instrumentos antigos e aqueles com atualização tecnológica nos quais permaneceram os componentes identificados por este órgão oficial através de suas marcas, uma vez que caracterizado o mesmo modelo aprovado pela mesma portaria como o mesmo instrumento.” (fl. 1348, vol. V do IC).

Registre-se, ainda, a conclusão do laudo pericial elaborado na ação popular promovida por JAMAL KHALIL AQL contra o DAER-RS, que tramita em Santa Maria (RS):

“(...) Em reunião no Inmetro, datada de 15 de Maio de 2008 com o Sr. Jorge Luiz Seewald, fui informado que os medidores de velocidade possuem uma data de verificação inicial (data de ‘nascimento’ do equipamento), relacionada ao seu número de série, e que esta verificação inicial, autoriza o equipamento a efetuar medições, sendo assim, a Verificação Inicial é o que autoriza o equipamento a iniciar a sua operação.

Há também as verificações eventuais, realizadas anualmente, sendo este um procedimento para verificar se o equipamento continua medindo corretamente as velocidades.

Fica claro na documentação apresentada pela empresa ENGEBRÁS S.A., e pela relação apresentada pelo INMETRO (...), de que os equipamentos foram instalados e aferidos antes da data de assinatura do contrato entre DAER e Engebrás S.A. (03/2006), ficando claro que os mesmos não são novos, pois, para serem novos, os mesmos deveriam ter as datas de verificação inicial após a assinatura do mesmo.

(...) É claro e inequívoco que os instrumentos analisados não atendem a legislação metrológica, que não são novos e que as medições por eles efetuadas não apresentam segurança metrológica suficiente para punir os condutores.

Além do mais, entende o perito que a empresa Engebrás S.A. forneceu documentos que se referem à verificação periódica dos equipamentos, não tendo sido apresentado as verificações iniciais por serem anteriores a março de 2006.” (fls. 1703/1705, vol. VI do IC). (grifou-se)

Portanto, a infringência contratual é manifesta, acarretando grande prejuízo ao DAER-RS, cujo montante será explicitado no item 5, no valor estimado de R$ 12.961.610,90.

2.6.2 – O recebimento dos equipamentos por coordenador do DAER, sem verificação quanto a efetivamente serem novos e sem uso.

Os equipamentos medidores de velocidade objeto do contrato celebrado com a ENGEBRÁS foram recebidos pelo demandado Engenheiro PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, Coordenador dos Sistemas Eletrônicos de Operação Rodoviária (SEOR), conforme documentos referentes à entrega do primeiro e do último ponto (fls. 1003, 1007/1008 e 1116/1118, vol. IV do IC). Também foi por ele firmado o “Termo de Aceite”, com data de 28-08-2006, nos seguintes termos: “Tendo em vista o que preceitua o Contrato PJ/CD/020/06, (...), concordamos com a conclusão da instalação. Sendo assim, declaramos para os devidos fins, que os equipamentos atendem o objeto do contrato e as especificações do edital.” (fl. 1338, vol. V do IC). (grifou-se)

Indagado expressamente quanto a tal aspecto, em audiência nesta Promotoria de Justiça, confirmou tal fato: “(...) A nova tecnologia (on line/OCR), é incompatível com os equipamentos antigos (contrato anterior) em razão da agilidade do processamento de dados, da dimensão das caixas em que estão contidos os equipamentos, da utilização de câmeras em imagens coloridas, além da transmissão de dados via rádio/modem e satélite e softwares e hardwares atualizados. Reitera que não há compatibilidade de tal sistema com os equipamentos antigos instalados. Menciona ainda a existência de uma antena nos equipamentos, logo abaixo da caixa onde estão instalados, que não havia nos equipamentos anteriores. (...) Menciona que acompanhou grande parte da instalação dos 70 pardais, bem como acompanhou a instalação de todas as lombadas eletrônicas existentes nas rodovias estaduais (156). O próprio declarante efetua as marcações dos locais para instalação das lombadas eletrônicas. O depoente menciona que, uma vez celebrado o contrato com a empresa vencedora da licitação e dada a ordem para início do serviço, esta efetua a instalação dos equipamentos no local previamente indicado pelo DAER, conforme previsto no Edital. Acrescenta que o próprio edital prevê a responsabilidade da empresa vencedora pela completa instalação dos equipamentos medidores, bem como deve ela providenciar no certificado de verificação e aprovação pelo INMETRO (marca, modelo e série), devendo, ainda, apresentar a ART de instalação e ART de manutenção. Após ter cumprido todas essas exigências editalícias e contratuais, a empresa vencedora da licitação deve comunicar ao DAER a entrega de ponto de instalação de equipamento, conforme se observa do documento de fl. 1003.“ (fl. 1173, vol. IV do IC). (grifou-se)

Contudo, o que se pode concluir é que o responsável pelo recebimento dos equipamentos valeu-se das afirmações e de documentos emitidos pela contratada, quanto à instalação dos equipamentos como sendo novos e sem uso. Mesmo que tenha acompanhado a instalação de boa parte dos equipamentos, como afirmou, em realidade, não inspecionou a contento o cumprimento do contrato, cautela exigível ao servidor responsável por tal exame. Sequer após instalados os equipamentos procurou inspecioná-los, com tal finalidade. Somente com a diligência ministerial, consubstanciada pelo auto de verificação constante das fls. 1207/1208, vol. V do IC, foi possível a constatação de reutilização dos módulos medidores de velocidade, circunstância até então ocultada pela empresa ENGEBRÁS e pelo DAER, ou, pelo menos, quanto a este último, se não foi ocultada, foi gritantemente negligenciada.

Ouvido nesta Promotoria, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR afirmou ter presenciado a instalação da maioria dos equipamentos medidores de velocidade e que eram novos, informação que a prova documental fornecida pelo INMETRO e a vistoria por amostragem demonstrou ser falsa, a comprovar o dolo (e não apenas a culpa, por negligência) na conduta deste agente público.

Convém registrar que o DAER pagou quantia elevadíssima pelo serviço, cuja efetiva prestação e qualidade foram dolosamente fraudados pela empresa demandada que, ardilosamente, reutilizou componentes instalados em virtude de contrato anterior.

Ainda a ressaltar que os demandados EMIR JOSÉ MASIERO, Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER-RS, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, Coordenador dos Sistemas Eletrônicos de Operação Rodoviária (SEOR) do DAER-RS e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF, Coordenador Assistente do SEOR do DAER-RS, firmaram documentos (fls. 1491/1492, vol. VI do IC) afirmando que os equipamentos medidores instalados eram novos, sendo confrontados com os elementos obtidos no curso do inquérito civil, comprobatórios da reutilização dos módulos de verificação e lacração componentes dos medidores de velocidade.

Chama a atenção que, em alguns casos, houve reutilização de módulos medidores de velocidade instalados ainda em 2002, ou seja, com mais de três anos de uso, o que chega às raias do deboche com o dinheiro público.

Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda não demonstrado o dolo, sustenta-se que o agir dos demandados PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF configura, no mínimo, culpa grave, por negligência, ao não inspecionarem e verificarem o estado de novo dos equipamentos medidores de velocidade, exigência prevista no edital de licitação e respectivo contrato, valendo-se somente de declarações e documentos apresentados pela própria empresa contratada. Nesta hipótese alternativa, estar-se-ia diante de uma incúria absoluta e escandalosa.

2.6.3 – A tentativa dolosa de induzimento em erro do órgão do Ministério Público.

No curso do inquérito civil, houve tentativa dolosa de induzimento em erro do órgão do Ministério Público encarregado da investigação, pelo demandado EMIR JOSÉ MASIERO e pela demandada ENGEBRÁS, secundados pelo demandado PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, de modo a ocultar que não houvera a devida substituição dos equipamentos pela empresa privada.

Isto ocorreu, na medida em que EMIR JOSÉ MASIERO, em depoimento prestado nesta Promotoria (fls. 402/403, vol. II do IC), afirmou que a primeira verificação efetuada pelo INMETRO nos equipamentos medidores de velocidade se refere ao primeiro equipamento instalado em cada local e não à primeira verificação efetuada em cada novo equipamento. A seguir, apresentou cópias de relatórios de ensaios de velocidade efetuados pelo INMETRO nos equipamentos controladores de velocidade, contendo primeiras verificações, nos casos de instrumentos pela primeira vez verificados por aquele órgão, e verificações periódicas, no caso de instrumentos antigos, reutilizados, de modo a tentar induzir em erro o órgão ministerial, destinatário das provas coletadas, pois, ao se aceitar tal argumentação, concluir-se-ia pelo efetivo cumprimento do contrato pela empresa demandada ENGEBRÁS, através da instalação de equipamentos novos e sem uso.

A manobra empreendida, entretanto, não logrou êxito, já que a investigação prosseguiu, com a coleta de outros elementos de convicção, como a seguir se verá.

Indagados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO sobre o estado de novos e sem uso dos equipamentos instalados pela empresa demandada ENGEBRÁS, tanto esta (através do Diretor JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, fls. 667/669, vol. III, e 1285/1287, vol. V do IC) quanto o DAER (através dos Coordenadores EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR e JOSÉ FERNANDO KNIPHOFF, fls. 399/404, vol. II; 1172/1175, vol. IV; e 2008/2010, vol. VII do IC) confirmaram se tratar, efetivamente, de equipamentos em tal situação.

Oficiando-se à autarquia sobre tal aspecto, o demandado EMIR JOSÉ MASIERO, em resposta, na Informação 073, encaminhada a este órgão via ofício (fl. 649, vol. III do IC), respondeu que: “Informamos que todos os equipamentos instalados são equipamentos novos, devido as novas funções exigidas pelo edital do DAER, onde a sua instalação já foi objeto de diligencia (sic) do Tribunal de Contas do Estado ao Centro de Processamento do DAER em Esteio, para acompanhar a implantação dos equipamentos e serviços exigidos no contrato e se as mesmas foram atendidas, nada foi apontado de irregularidades na implantação do contrato. A Contadoria e Auditoria Geral do Estado – CAGE, também fez diligência ao centro de processamento – SEOR, e nada foi constatado de irregularidade, inclusive a CAGE manifestou se (sic) reconhecimento ao trabalho desenvolvido no SEOR, conforme consta em copias (sic) de seu relatório de vistoria em anexo.“ (grifou-se)

Registre-se que foi solicitada cópia de relatório do TCE sobre a matéria, havendo conclusão pela regularidade do certame licitatório (fls. 1125/1137, vol. IV do IC). Com relação à CAGE, foi apresentada cópia de relatório pelo demandado PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR (fls. 1176/1178, vol. IV do IC), com conclusões referentes ao funcionamento do SEOR. As diligências do TCE e da CAGE ocorreram, provavelmente, somente por amostragem, como de praxe, e os auditores não tiveram condições técnicas para aferir se os medidores de velocidade eram efetivamente novos, e sim, apenas quanto ao funcionamento deles.

Digno de nota é o fato de que o DAER foi indagado expressamente sobre o estado de novo e sem uso dos equipamentos, sendo que, além da resposta afirmativa emitida pelo demandado MASIERO, já mencionada, houve a remessa de cópias dos relatórios de ensaio emitidos pelo INMETRO (fls. 451/648, vol. II do IC). Contudo, os relatórios enviados mencionam, em alguns casos, se tratar de primeiras verificações e, em outros, de verificações periódicas.

Chama a atenção, desde logo, que, naqueles casos em que se tratam de equipamentos com módulos medidores usados e reutilizados pela demandada ENGEBRÁS, o relatório apresentado é o de verificação periódica.

Sobre tal situação, o demandado MASIERO declarou falsamente que: “(...) O INMETRO considera para efeitos do relatório de ensaio de medidores de velocidade, como primeira verificação, aquela referente ao primeiro equipamento colocado em cada local, e não à primeira verificação efetuada em cada novo equipamento. Assim, se um equipamento é substituído, a nova aferição será consignada no relatório como ‘verificação periódica’. (...)” (fl. 408, vol. II do IC). (grifou-se)

A resposta está completamente divorciada da realidade. Como já referido no item 2.6.1, segundo esclareceu o INMETRO (fls. 1347/1348, vol. V do IC), a verificação inicial se constitui na verificação de um instrumento de medição, que não foi verificado anteriormente, sendo ela mais rigorosa, por tal motivo. Já a verificação periódica é uma verificação subseqüente, posterior à inicial. Tais verificações metrológicas sempre se referem ao instrumento medidor de velocidade. A inicial, a um instrumento ainda não verificado metrologicamente. A periódica, de forma subseqüente, a um instrumento que já teve realizada a verificação inicial, mais rigorosa.

Afasta-se, assim, a alegação de que a primeira verificação ocorre somente em relação ao primeiro equipamento instalado em cada local. Num mesmo local, podem ocorrer várias primeiras verificações, pois a cada instrumento ainda não submetido à verificação inicial, será ela possível de ser realizada, até mesmo no caso de troca de laços indutivos.

Sobre o tema, manifestou-se JORGE LUIZ SEEWALD, à época, Superintendente do INMETRO:

“Acrescenta que o Inmetro considera primeira verificação de um instrumento de medição aquela efetuada no conjunto instalado no local de medição e que, a substituição não somente do equipamento, mas também a troca do conjunto de laços indutivos exige a realização de nova primeira verificação, mesmo que mantido seu local de instalação.” (fls. 975/976, vol. IV do IC).

A tentativa de induzimento em erro do órgão ministerial fica ainda mais clara através do primeiro depoimento de JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, Diretor da demandada ENGEBRÁS, ao referir: “os equipamentos instalados em relação à licitação anterior utilizavam um sistema com HD, em gaveta, sendo que era necessária a retirada do HD com o transporte dele para o local de processamento dos dados, em Esteio. Na nova licitação, o próprio edital previa a exigência de transmissão de dados ‘on-line’, sem interferência humana. Tratam-se de equipamentos distintos, impossibilitando a utilização dos equipamentos antigos. (...) afirma que todos os equipamentos instalados em relação à licitação de 2005 são novos, esclarecendo que, inclusive, a caixa deles é diferente, maior e mais profunda. Informa também que a tecnologia dos equipamentos anteriores é incompatível com a tecnologia exigida na referida licitação, em que é exigida a transmissão ‘on-line’ dos dados. (...) Salienta que os 70 equipamentos objeto do contrato podem receber OCR. O OCR não é compatível com o sistema anterior, uma vez que a capacidade de processamento de dados não permitiria tal utilização. (...)” (fls. 667/668, vol. III do IC). (grifou-se)

O demandado PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, ao depor nesta Promotoria, declarou: “A nova tecnologia (online/OCR), é incompatível com os equipamentos antigos (contrato anterior) em razão da agilidade do processamento de dados, da dimensão das caixas em que estão contidos os equipamentos, da utilização de câmeras em imagens coloridas, além da transmissão de dados via rádio/modem e satélite e softwares e hardwares atualizados. Reitera que não há compatibilidade de tal sistema com os equipamentos antigos instalados.” (fl. 1173, vol. IV do IC - grifou-se).

Como antes referido, no item 2.6.1, o próprio JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, em novo depoimento, declarou que “Os módulos antigos são perfeitamente compatíveis com a transmissão de dados on line” (fl. 1287, vol. V do IC). Também foi mencionado no item 2.6.1, a manifestação escrita da ENGEBRÁS, afirmando que os módulos de lacração ou verificação são “perfeitamente compatíveis tanto com os equipamentos objeto da licitação anterior, como com os equipamentos da presente licitação, com as devidas atualizações tecnológicas” (fl. 1482, vol. VI do IC). (grifou-se)

Ressalte-se que tal mudança significativa de comportamento somente ocorreu após a verificação efetuada pelo órgão ministerial, consubstanciada pelo correlato auto de verificação (fls. 1207/1208), onde se observou a reutilização de módulos de lacração ou verificação pela demandada ENGEBRÁS. Seguiram-se, então, os depoimentos de MÁRCIO JOSÉ PAIM VELHO e JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO (Supervisor e Diretor da ENGEBRÁS) e a manifestação escrita da demandada (fls. 1285/1287, vol. V, e 1478/1486, vol. VI do IC).

Resta clara, portanto, a tentativa de induzimento em erro do órgão ministerial, pois, os demandados EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF e ENGEBRÁS S/A tentaram ocultar a verdade sobre os equipamentos, expondo versão falsa, de modo a justificar o descumprimento contratual, com relação aos equipamentos controladores de velocidade, que reutilizam módulos medidores de velocidade usados, oriundos de contratos anteriores.

Daí fica evidente a adesão dolosa (intencional) dos agentes públicos à fraude praticada pela empresa.

Os demandados EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF chegaram, inclusive, a firmar documentos afirmando o caráter de novos dos equipamentos (fls. 1491/1492, vol. VI do IC), contrariando expressamente a situação efetiva dos equipamentos medidores, ou seja, reutilizados, em grande proporção, como referido no item 2.6.2.

A tentativa resultou inexitosa, na medida em que se obtiveram os documentos de primeira verificação dos equipamentos instalados junto ao INMETRO. Da análise de tais documentos verifica-se que 57 dos módulos de lacração ou de verificação já estavam em uso em data anterior à vigência do novo contrato, como referido no item 2.6.1.

Ainda para confirmar tal reutilização, o órgão ministerial efetuou vistoria nos locais de instalação de alguns dos equipamentos, acompanhado de representantes do DAER, da demandada ENGEBRÁS e do próprio INMETRO, constatando-se, então, que houve reutilização de componentes dos equipamentos, notadamente de módulos medidores de velocidade (módulos de lacração ou verificação), ou seja, o principal componente dos equipamentos, aquele que mede a velocidade dos veículos, constituindo-se no efetivo equipamento metrológico, conforme já demonstrado no item 2.6.1.

2.6.4 – A prorrogação do contrato em prejuízo ao erário.

a) Sem verificação do preço de mercado:

Registre-se, desde logo, o manifesto intento do DAER-RS em prorrogar o contrato inicialmente firmado com a empresa ENGEBRÁS.

Isto porque, atendendo à solicitação firmada pela empresa demandada ENGEBRÁS, e após deliberações internas, a autarquia decidiu pela renovação do contrato, mesmo tendo pleno conhecimento da proposta mais vantajosa apresentada por empresa inabilitada no certame licitatório transcorrido em 2005.

Ora, ainda que inabilitada, a citada empresa apresentou proposta 36,56 % inferior à vencedora. Tal circunstância leva à singela conclusão de que o preço de mercado é inferior ao praticado ou a de que era possível, mediante simples pesquisa de preços a ser efetivada junto aos fabricantes de equipamentos medidores de velocidade no mercado (que nem são tantos assim...), obter-se preço inferior ao então praticado. Ressalte-se que não se tratam de centavos e sim de milhões. Mais precisamente, de R$ 23.614.738,00, em dois anos, ou R$ 983.947,42 mensais, quando do contrato, ou, na prorrogação deste, de R$ 10.526.339,93, por um ano, ou R$ 877.194,99 mensais (valores referidos no contrato e no termo aditivo nº 02, fls. 90/93, vol. I, e 1749/1750, vol. VI do IC).

E, como constou na recomendação do Ministério Público, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, a prorrogação do contrato só seria legalmente possível: “com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração”.

Desta forma, houve claro intuito de favorecimento da empresa demandada ENGEBRÁS, com a continuidade do contrato, em tais circunstâncias, caracterizando o dolo do então Diretor-Geral da autarquia GILBERTO TEIXEIRA CUNHA, ora demandado, que assinou o termo aditivo nº 01 ao contrato original, mesmo após a citada recomendação expedida pelo Ministério Público, alertando-o das conseqüências de tal ato, inclusive da possibilidade de responsabilização pessoal do administrador. Houve, também, recomendação da CAGE, igualmente indicando o caminho de nova licitação, visando a preservação do erário.

Como referido no item 2.5, o citado aditivo prorroga o contrato com a demandada ENGEBRÁS, por um ano ou até o término do procedimento licitatório. Contudo, o preço a ser pago continua o mesmo, apenas com a não-incidência do índice de reajuste contratual previsto: o IGP-M.

Além disso, conforme admitido pelo ex-Diretor-Geral GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, ao depor nesta Promotoria, não houve pesquisa de preços de mercado, quando da prorrogação, “em razão da exigüidade de tempo que dispunha para decidir pela prorrogação ou não do contrato e conseqüente retirada dos equipamentos medidores de velocidade” (fl. 1832, vol. VII do IC).

O citado demandado disse não lembrar se houve elaboração de justificativa escrita comprobatória da obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração do que os que adviriam de nova licitação, como mencionado no item “c” da recomendação ministerial, referindo que “tal procedimento é integrante do procedimento licitatório que foi imediatamente desencadeado” (fl. 1832, vol. VII do IC).

b) Sem abatimento dos valores referentes à aquisição e instalação dos equipamentos:

O demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA também inobservou o disposto no item 7º da citada recomendação, no que se refere à exclusão dos valores correspondentes aos custos com a aquisição e instalação dos equipamentos, argumentando que a ENGEBRÁS não aceitou reduzir os valores, mas, tão somente, concordou em não reajustar, pelo IGP-M, o preço mensal pago pelo DAER, alegadamente pela qualidade dos equipamentos fornecidos (fl. 1832, vol. VII do IC).

Houve manifesto prejuízo na prorrogação do contrato, na medida em que o preço praticado na contratação original foi mantido na prorrogação, via termo aditivo, embora o DAER não tenha exigido da empresa nova troca de todos os equipamentos. Portanto, o DAER concordou em pagar novamente por serviços que não receberia (a troca dos equipamentos). Como referido pela autarquia, somente não foi aplicada a correção pelo IGP-M, esta a única alteração ocorrida.

Como referido no item 7º da recomendação expedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 273, vol. I do IC), “os custos com a aquisição e instalação dos equipamentos pela ENGEBRÁS S/A foram orçados para a definição do preço fixado no prazo original do contrato (de 720 dias), no que a eventual prorrogação por prazo maior do contrato necessariamente teria que excluir o percentual correspondente do valor da proposta, reduzindo significativamente o preço antes avençado”.

Isto é: a empresa contratada possui um custo inicial com a aquisição (ou fabricação) e instalação dos equipamentos medidores de velocidade, inclusive o projeto. Se na prorrogação contratual esses custos não seriam renovados (com a substituição de todos os equipamentos), então o DAER não poderia pagar novamente por eles.

Para individualizar tais custos, utilizar-se-á, como parâmetro, o Edital nº 035/2008-00 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT (Anexo V do IC), de licitação para o fornecimento de equipamentos medidores de velocidade para aquela autarquia federal.

No ANEXO I – PROJETO BÁSICO do Edital, item D (ORÇAMENTO DO DNIT) – fl. 110 do Anexo V do IC -, estão discriminados os itens ou rubricas integrantes do orçamento referencial da citada autarquia federal, que serão utilizados, doravante, como parâmetro definidor, em termos percentuais, da composição do custo da empresa contratada para prestar o serviço ao DAER-RS.

Nesse orçamento referencial constam 9 itens: 1) coordenação; 2) projeto; 3) processamento (composta por equipe de processamento e impressão de notificações); 4) disponibilização de equipamentos (composta por central de processamento e software, barreira eletrônica, sistema de reconhecimento de placa – OCR e sistema de monitoramento de tráfego); 5) manutenção de equipamentos (central de processamento e software, barreira eletrônica, sistema de reconhecimento de placa – OCR, sistema de monitoração de tráfego e aferição INMETRO); 6) seguro de danos materiais (barreira eletrônica); 7) energia elétrica; 8) atualização tecnológica; e 9) infra-estrutura (obras civis para implantação, energização dos pontos, implantação sinalização e manutenção sinalização) - fl. 110 do Anexo V do IC -.

Destes itens, três constituem-se em despesas atinentes ao custo inicial para a implantação e funcionamento dos equipamentos medidores de velocidade: 2) projeto; 4) disponibilidade de equipamentos; e 9) infra-estrutura. São, em realidade, itens básicos, imprescindíveis para a execução do contrato. Caracterizam, contudo, somente o custo inicial, não mais incidindo em caso de prorrogação contratual, eis que já despendidos ao início do contrato.

Tais itens somente incidiriam, no curso do contrato, em caso de dano, com perda total dos equipamentos ou da obra de infra-estrutura executada para implantação deles, sendo caso de substituição do equipamento danificado ou de nova obra de infra-estrutura. Tratam-se, portanto, de custos supervenientes, incidentais ao contrato ou à prorrogação dele.

Os demais itens constituem-se em verbas permanentes ao longo do tempo de duração do contrato, cujo custo incide de forma contínua, também na prorrogação dele: 1) coordenação; 3) processamento; 5) manutenção; 6) seguro; 7) energia; e 8) atualização tecnológica.

Fez-se esta distinção para concluir-se o seguinte: quando da prorrogação do contrato, no preço a ser pago, deveriam ser diminuídas as parcelas referentes à aquisição ou fabricação dos equipamentos (disponibilização dos equipamentos); ao projeto; e às obras de infra-estrutura, itens já pagos no contrato original, porque a empresa contratada não mais teria este custo.

Ainda levando em consideração o paradigmático edital do DNIT, os itens mencionados participam no custo total do contrato, nos seguintes percentuais: projeto (0,90%); disponibilização dos equipamentos (44,60%); e infra-estrutura (3,4%), totalizando 48,9%.

Esse percentual é adotado para estimar a parcela que deveria ter sido abatida do preço da ENGEBRÁS, quando da prorrogação do contrato com o DAER, para que não houvesse prejuízo ao erário.

Na prorrogação do contrato, a empresa prestadora do serviço não possui mais tais encargos, e sim, apenas continuará explorando o equipamento já instalado. As eventuais substituições de equipamentos danificados no curso do contrato (que ocorreram em número reduzidíssimo, conforme o depoimento de JOSÉ AFONSO RIBEIRO VELHO, fls. 667/669, vol. III), no edital do DNIT usado como parâmetro, como já referido, estão embutidas nas verbas de “manutenção e seguro” e, assim, não se incluem nos gastos com “disponibilidade de equipamento” e “despesas de infra-estrutura” (que, no caso do DAER, correspondem aos gastos com aquisição e implantação dos aparelhos).

Raciocínio inverso implicará a continuidade do pagamento do preço total do contrato, mesmo que a empresa não instale novos equipamentos, e sim, simplesmente continue a operar os já instalados. Ou seja, quanto aos itens mencionados, ela só aufere lucro, enquanto que a autarquia contratante continua a efetuar o pagamento do preço total, em flagrante desequilíbrio (quebra do sinalagma funcional dos contratos) e prejuízo ao erário.

Assim, na prorrogação do contrato, do preço total a ser pago pelo DAER-RS, deveria ser abatido o percentual de 48,9%, correspondente aos três itens já pagos pela autarquia no contrato original (projeto, disponibilização dos equipamentos e infra-estrutura), conforme antes mencionado. Como não houve abatimento proporcional do preço, quando da prorrogação, o valor do prejuízo sofrido pelo DAER é: R$ 4.462.761,08 (48,9% de R$ 9.126.300,79), conforme será explicitado no item 5.

Desta forma, o demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA inobservou a recomendação ministerial, nos pontos citados, mesmo alertado da possível responsabilização do administrador pelos prejuízos que poderiam advir aos cofres do DAER (fls. 271/274, vol. I do IC), como referido no item 2.4.

Como o contrato exigia que todos os equipamentos fossem novos, e o preço da empresa foi fixado levando em consideração a necessidade de fabricação/aquisição dos equipamentos, o administrador dispunha de duas opções, por ocasião da prorrogação do contrato: ou exigia novamente a substituição de todos os equipamentos para manter o preço original, já que este continuaria a ser praticado no mesmo patamar, ou exigia a redução proporcional do preço, sob pena de realizar nova licitação e imediata contratação emergencial.

Contudo, tal procedimento deveria observar a antecedência necessária, de modo a permitir a abertura de nova licitação, caso não houvesse acordo com a empresa para redução do preço. A conduta do administrador foi outra. Ao invés de agilizar a realização de procedimento licitatório com a necessária antecedência, deixou criar um fato consumado, ou seja, o prazo para realização do novo certame era muito curto, implicando na adoção de medida urgente, entre a prorrogação do contrato ou a contratação emergencial, sob pena da interrupção do serviço.

A alegação de que, formalmente, a prorrogação era legal, conforme referido pelo demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, nesta Promotoria (fl. 1833, vol. VII do IC), não socorre ao administrador, na medida em que foi claramente prejudicial ao erário, sendo violada a regra do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93. A simples não aplicação do índice de correção contratual (IGP-M) implicou na manutenção do preço pago, com economia de 5,6% para as parcelas subseqüentes, vencidas a partir de março de 2008, sem que houvesse o devido abatimento proporcional do preço do valor dos equipamentos que não seriam reinstalados (como previa o contrato original).

A alegada dificuldade da contratação emergencial, situação excepcional, que também redundaria na descontinuidade do serviço (fl. 1833, vol. VII do IC), também não ajuda o administrador, já que tal medida poderia evitar gastos no patamar até então pago e que este poderia ter adotado a medida com a necessária antecedência, e não aguardar o fato consumado da iminência do final do prazo do contrato para “negociar” as condições da prorrogação com a fornecedora dos serviços – por óbvio, então, deixando o DAER numa situação muito mais frágil. A contratação deveria estar embasada em justificativa e prévia verificação dos preços de mercado como previsto na recomendação ministerial. A hipótese de contratação emergencial constou da recomendação efetuada pela CAGE, em janeiro de 2008 (fls. 1150/1151, vol. IV do IC).

Em realidade, caberia ao administrador promover as medidas necessárias para efetuar novo procedimento licitatório com prazo hábil, antes do término do contrato. Não foi o que ocorreu.

Conforme o documento das fls. 357/358, vol. II do IC, tudo se encaminhava para a prorrogação, já que a empresa contratada, em 03-12-2007, encaminhou correspondência ao DAER, postulando a prorrogação do contrato por 36 meses. Isto cerca de noventa dias antes do término do prazo contratual. Tal medida desencadeou o procedimento interno de prorrogação do contrato, através do processo nº 025796-18.35/07-5 (fls. 357/397, vol. II, e 1722/1751, vol. VI do IC). Não consta iniciativa do DAER-RS em efetuar novo e prévio procedimento licitatório, contudo.

Destaca-se que a autarquia, através do ex-Diretor-Geral, ora demandado, da Direção Executiva e do Conselho Rodoviário haviam decidido prorrogar o contrato por 24 meses (fls. 380 e 389, vol. II do IC), sem ressalvas quanto ao preço, concluindo-se que seria mantido o pactuado, inclusive com relação à cláusula de reajuste pelo IGP-M.

Somente por intervenção ministerial, a partir da recomendação expedida em 21-02-2008, houve modificação nesse cenário, optando o ex-Diretor-Geral pela prorrogação do contrato, por 12 meses ou até o término do procedimento licitatório, apenas com o afastamento do reajuste pelo IGP-M.

Ressalte-se que só então foi instaurado procedimento administrativo visando à realização de licitação, não concluído até a presente data, sequer tendo sido publicado edital (fls. 1999 e 2007, vol. VII do IC), deixando claro que o prazo se escoará, em mais um ato de favorecimento à empresa demandada ENGEBRÁS S/A.

Conclui-se, portanto, que a opção do então Diretor-Geral foi a simples prorrogação do contrato por um ano, mantendo-se o preço pago, sem buscar-se redução dos valores, conforme recomendado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mesmo tendo conhecimento da proposta apresentada por outra competidora de valor bem inferior ao praticado pela demandada ENGEBRÁS, em certame licitatório anterior, e que provavelmente poderia ser renovada em nova licitação. Houve, deste modo, manifesto dolo em favorecer a citada empresa demandada, com a prorrogação do contrato, mantendo-se o preço então pago, apenas com a não-incidência do índice de correção (IGP-M).

Alternativamente, caso entendido pela inocorrência de dolo, sustenta-se que o agir do demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA configura, no mínimo, culpa grave, por negligência, ao se omitir injustificadamente de adotar as providências necessárias para resguardar o erário, desconsiderando as recomendações da CAGE e do Ministério Público, que alertavam para a conveniência de realização de nova licitação, para a provável obtenção de preço mais baixo que o da ENGEBRÁS.

3 - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DEMANDADOS.

Conquanto já se tenha resenhado a conduta dos demandados na descrição contextual contida no capítulo anterior, impõe-se a sua individualização para a identificação da autoria dos atos indigitados e, em especial, para garantir consistência jurídica à imputação do “dolo de improbidade”, não se podendo olvidar que se está a tratar de responsabilidade civil (em sentido amplo) prevalentemente subjetiva.

3.1 – EMIR JOSÉ MASIERO (Coordenador da Divisão de Trânsito do DAER-RS), PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR (Coordenador dos Sistemas Eletrônicos de Operação Rodoviária – SEOR - do DAER-RS) e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF (Coordenador-Assistente do SEOR do DAER-RS)

De acordo com as informações do INMETRO, 57,57% dos módulos de lacração ou verificação que compõem os controladores eletrônicos ostensivos de velocidade instalados em razão do contrato nº PJ/CD/020/06 e verificados por aquela autarquia metrológica eram reutilizados. Esses equipamentos antigos haviam sido verificados, anteriormente, pelo INMETRO, nos mesmos locais onde estão instalados ou em outros endereços, alguns ainda em 2002, em reutilização flagrantemente infringente aos termos do contrato e do edital de licitação, como já descrito.

Tal fraude contou com a manifesta conivência do DAER, através dos demandados EMIR JOSÉ MASIERO, que afirmou, em depoimento, nesta Promotoria (fl. 649, vol. III do IC), e através de declaração escrita (fl. 1492, vol. VI do IC), que os equipamentos controladores de velocidade eram novos e sem uso; JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF, que também firmou declaração afirmando o caráter de novo dos equipamentos controladores (fl. 1492, vol. VI do IC), confirmando a declaração em depoimento (fls. 2008/2010, vol. VII do IC); e PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, que afirmou, em depoimento, nesta Promotoria, que a tecnologia (on line/OCR) é incompatível com os equipamentos antigos (contrato anterior) - fl. 1173, vol. IV do IC -, quando restou comprovado, pelas informações do INMETRO, que houve reutilização de grande parte dos módulos de lacração ou verificação, componentes principais dos equipamentos controladores de velocidade (item 2.6.2).

Além disso, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR não exerceu fiscalização eficaz, cautela exigível ao administrador público e aos servidores atuantes na autarquia, com poderes para tanto, já que recebeu os serviços da demandada ENGEBRÁS S/A, em nome do DAER-RS (fls. 1003, 1007/1008, 1116/1118, vol. IV, e 1338, vol. V do IC).

PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF visavam as notas fiscais apresentadas pela demandada ENGEBRÁS, para os pagamentos mensais pelos serviços (fls. 1789, 1794, 1799, 1804, 1809, 1814, 1819, 1824 e 1957 a 1982, vol. VII do IC). Portanto, eram os agentes públicos responsáveis pela fiscalização do cumprimento contratual, incumbência não exercida satisfatoriamente, eis que afirmaram que os equipamentos eram novos (fls. 1173, vol. IV; 1491/1492, vol. VI; e 2008/2010, vol. VII do IC), enquanto que restou comprovada a reutilização de módulos componentes dos medidores, em flagrante fraude ao contrato.

Se um agente público atesta que recebeu determinado equipamento sem o verificar de fato, isso pode configurar apenas culpa (grave negligência); mas se declara por escrito que os verificou e eram novos, a falsidade da declaração, por evidente, é do seu conhecimento. Nesse caso, há declaração falsa consciente, a caracterizar dolo nas condutas. A outra possibilidade é de que esses agentes públicos tenham mentido intencionalmente não para esconder a sua negligência anterior, mas deliberadamente para favorecer a fraude da empresa, provavelmente em troca de alguma vantagem pessoal – o que também configura dolo, por óbvio.

Tais agentes obraram com dolo em favorecer à demandada ENGEBRÁS S/A, portanto.

Além disso, o demandado EMIR JOSÉ MASIERO dolosamente pretendeu ocultar a manobra, tentando induzir em erro o órgão ministerial, ao afirmar que o INMETRO registra como primeira verificação aquela efetuada quando da instalação de um equipamento medidor em determinado local, e não, com relação a cada novo equipamento medidor instalado (fl. 408, vol. II do IC). Ou seja, afirmou que é o local de instalação que define o caráter da verificação do INMETRO, quando, em realidade, quem determina isso é o instrumento a ser verificado: em primeira verificação, caso ainda não tenha sido objeto de verificação metrológica pelo INMETRO, ou, periódica, em caso de verificações posteriores à inicial, ou seja, se já estava em uso ou em operação – item 2.6.3.

Saliente-se que os citados agentes públicos não verificaram os equipamentos fornecidos pela contratada, nem mesmo através de documentos e dos autos de infração que contêm a numeração dos módulos medidores de velocidade, cautela perfeitamente exigível àqueles que deveriam fiscalizar um contrato da magnitude de R$ 23.614.738,00 (original) e de R$ 10. 526.339,93 (prorrogação). Valeram-se das declarações da demandada, para tanto. Restou caracterizado o dolo, portanto.

Alternativamente, caso entendido que não houve dolo, sustenta-se que PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR obrou com culpa grave, por negligência, ao não conferir e verificar o estado de novo dos equipamentos controladores, valendo-se de declarações e comunicações efetuadas pela demandada ENGEBRÁS S/A para atestar o recebimento do objeto do contrato, mesmo tendo acompanhado a instalação da maioria dos equipamentos, como afirmou. Assim também ao visar as notas fiscais apresentadas para pagamento, sem exercer a fiscalização necessária quanto ao efetivo cumprimento do contrato, também obrou com culpa grave, por negligência.

Também, alternativamente, sustenta-se que JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF atuou com manifesta culpa grave, por negligência, ao não conferir e verificar o estado de novo dos equipamentos controladores de velocidade, ao firmar declaração em tal sentido. Também obrou com culpa grave, por negligência, ao visar as notas fiscais apresentadas para pagamento, sem exercer a fiscalização necessária para o efetivo cumprimento do contrato, evitando prejuízo ao DAER e ao erário, em conseqüência.

Também, alternativamente, sustenta-se que EMIR JOSÉ MASIERO atuou com manifesta culpa grave, por negligência, ao não conferir e verificar o estado de novo dos equipamentos controladores de velocidade, ao firmar declaração inverídica em tal sentido e ao reafirmar isso, em depoimento.

3.2 – GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA (então Diretor-Geral do DAER).

Por sua vez, o demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA assinou o termo aditivo nº 01 ao contrato original, prorrogando o contrato, mesmo após a citada recomendação expedida pelo Ministério Público, alertando-o das conseqüências de tal ato, bem como após recomendação da CAGE, igualmente indicando o caminho de nova licitação, visando a preservação do erário. Além disso, conforme admitido por ele, ao depor nesta Promotoria, não houve pesquisa de preços de mercado, quando da prorrogação, ao contrário do recomendado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Também o demandado inobservou, quando da prorrogação do contrato, o disposto no item 7º da citada recomendação, no que se refere à exclusão dos valores correspondentes aos custos com a aquisição e instalação dos equipamentos, mantendo o mesmo valor então pago, somente sem a incidência do índice de reajuste contratual previsto: o IGP-M, na ordem de 5,6%. Essa desastrosa prorrogação, ao não excluir os custos com a aquisição e instalação dos equipamentos, custou ao erário um prejuízo estimado de R$ 4.462.761,08.

Desta forma, tendo sido especificamente alertado desse aspecto pela anterior recomendação do Ministério Público, que intencionalmente desconsiderou sem justificativa suficiente e razoável, o demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA causou dolosamente o referido prejuízo ao erário. Isto é: firmou a prorrogação mesmo sabendo que era lesiva ao interesse público.

Saliente-se que a autarquia, através do ex-Diretor-Geral, ora demandado, da Direção Executiva e do Conselho Rodoviário já haviam decidido, inclusive, prorrogar o contrato por 24 meses, sem ressalvas quanto ao preço, concluindo-se que seria mantido o pactuado, inclusive com relação à cláusula de reajuste pelo IGP-M. Tal decisão havia sido tomada antes do recebimento da recomendação ministerial, denotando o intuito da continuidade do contrato, nos moldes inicialmente pactuados, caso esta não adviesse.

Conclui-se, portanto, que a opção do então Diretor-Geral foi a simples prorrogação do contrato por um ano, mantendo-se o preço pago, sem buscar-se redução dos valores, mesmo tendo conhecimento da proposta apresentada na anterior licitação por valor bem inferior ao praticado pela demandada ENGEBRÁS. Houve, deste modo, manifesto dolo em favorecer a citada empresa demandada, com a prorrogação do contrato, mantendo-se o preço então pago, apenas com a não-incidência do índice de correção (IGP-M), mesmo após a recomendação ministerial.

Alternativamente, caso entendido pela inocorrência de dolo, sustenta-se que o agir do demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA configura, no mínimo, culpa grave, por negligência, ao não observar os termos da recomendação ministerial, deixando de realizar licitação ou contratação emergencial com consulta de preços a outras empresas, que muito provavelmente resultariam em menor preço, e firmando prorrogação contratual sem exigir o abatimento proporcional do preço dos custos com a compra e instalação dos equipamentos, que não seriam renovados, conforme mencionado, denotando descaso para com o erário.

3.3 - ENGEBRÁS S/A.

O dolo da empresa demandada ENGEBRÁS é escancarado, já que reutilizou módulos de lacração ou verificação, descumprindo o contrato e o edital que previam a utilização de equipamentos novos e sem uso. Tais módulos são o cerne dos equipamentos controladores de velocidade, constituindo-se no efetivo componente metrológico de tal equipamento.

Conveniente lembrar que a empresa demandada ENGEBRÁS S/A desde 1999 vinha prestando serviços ao DAER, de forma contínua, por força de contratos e prorrogações. Aproveitou-se fraudulentamente de tal continuidade, reutilizando módulos de lacração ou verificação que compõem os equipamentos controladores de velocidade, auferindo lucro indevido com tal manobra, infringindo o contrato, certa de que tal manobra passaria despercebida.

A demandada contou, para seu desiderato, com o agir também doloso, ou, no mínimo, com culpa gravíssima, dos servidores do DAER-RS, também demandados, como já referido, que obraram em manifesto favorecimento da citada demandada, que auferiu lucro indevido.

Alternativamente, acaso se entenda que a ENGEBRÁS não agiu com intento de fraudar o DAER, mas que houve mero “descuido” (culpa) dos seus representantes ao não instalarem o equipamento novo, concorrente com a culpa dos agentes públicos ao não fiscalizarem o cumprimento dessa obrigação, ainda assim a empresa deve responder pelo dano ao erário, que lhe causou enriquecimento indevido.

4– DA TIPICIDADE ÍMPROBA.

4.1 – Da incidência da Lei nº 8.429/92 ao caso.

O art. 1º, “caput”, da Lei nº 8.429/92 define como atos de improbidade, puníveis conforme as suas disposições, os praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta.

No presente caso, como já referido, os fatos aqui descritos envolvem condutas ímprobas e prejuízo ao patrimônio do DAER-RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em conseqüência.

O art. 2º da Lei nº 8.429/92, por sua vez, determina: “reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Os demandados EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF e GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA são servidores públicos estaduais, incluindo-se na hipótese prevista no artigo citado.

O art. 3º da Lei nº 8.429/92, por sua vez, determina: “As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Na hipótese prevista em tal dispositivo, enquadra-se a demandada ENGEBRÁS S/A, visto que concorreu para a prática dos atos ímprobos e dele se beneficiou, de forma direta ou indireta.

4.2 – Atos de improbidade causadores de lesão ao erário:

As condutas descritas praticadas pelos demandados EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF e GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, quer se considere que agiram com dolo ou culpa, causaram prejuízo ao erário, na forma do art. 10, “caput” (“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:”) e incisos I (“facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;”) e XII (“permitir, facilitar, ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”), da Lei nº 8.429/92.

Já a demandada ENGEBRÁS S/A responde pela mesma capitulação (art. 10, “caput”, incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92), por força do citado art. 3º da Lei nº 8.429/92, ou seja, as disposições da citada lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

No caso em tela, a empresa privada concorreu para a prática do ato de improbidade e dele se beneficiou, na medida em que fraudou o contrato, reutilizando componentes antigos (módulos medidores de velocidade) nos equipamentos controladores de velocidade objeto do citado contrato, beneficiando-se diretamente, auferindo lucro com a manobra, eis que recebeu o preço de forma integral, mas não prestou o serviço contratado.

No presente caso, a conduta dolosa ou culposa dos demandados causou o prejuízo econômico descrito ao erário, sendo eles solidariamente responsáveis pela devolução dos valores indevidamente pagos à demandada ENGEBRÁS S/A pelo DAER, na proporção do resultado lesivo de suas respectivas condutas, como especificado adiante.

O prejuízo total sofrido pelo erário estadual chega à expressiva quantia de R$ 12.961.610,90, decorrente da soma dos valores apurados na fase da execução do contrato (como referido no itens 2.6.1 e 5): R$ 8.498.849,82 e dos valores apurados quando da prorrogação do contrato (como referido no item 2.6.4): R$ 4.462.761,08.

Pela integralidade deste valor deve responder a demandada ENGEBRÁS S/A, já que foi a beneficiária direta dos atos de improbidade administrativa, conforme já demonstrado.

Os demandados EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR e JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF, por seu turno, como concorreram para os atos ímprobos praticados pela demandada ENGEBRÁS S/A, por ação dolosa ou culposa que ensejou perda patrimonial ao DAER-RS, devem responder solidariamente com ela pelo prejuízo causado ao Estado.

Já o demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA concorreu para os atos ímprobos praticados pela demandada ENGEBRÁS S/A, por ação dolosa ou culposa que ensejou perda patrimonial ao DAER-RS, somente quando da prorrogação do contrato, devendo responder solidariamente com ela pelo prejuízo causado ao Estado.

Conclui-se, portanto, que todos os demandados concorreram para a prática do ato de improbidade previsto no art. 10, “caput” e incs. I e XII, da Lei nº 8.429/92, devendo ser responsabilizados solidariamente pela reparação dos respectivos danos ao erário causados por suas respectivas condutas, na proporção da participação deles.

5 – DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO COMO PEDIDO AUTÔNOMO E SUBSIDIÁRIO

Para efeito de exaurimento das possibilidades temáticas, em necessária observância ao princípio da eventualidade, cumpre referir que, na hipótese de o juízo não reconhecer a tipicidade ímproba das condutas praticadas pelos ora demandados e antes descritas (hipótese que se articula, repita-se, só para efeito de argumentação), subsistiria, de qualquer modo, a possibilidade de manejo da ação civil pública para veicular a pretensão exclusivamente indenizatória – reparação de dano ao erário -, o que ora se faz, deduzindo-a como ação residual-subsidiária.

E para a ação de reparação que ora se propõe, desnecessário refazer a exposição dos fatos que são fonte da obrigação que ora se invoca; para tanto, nos reportamos ao historiar contido nesta inicial, nos capítulos antecedentes, considerando que, em relação a eles (os fatos), não há inovação, ou seja, são os mesmos suportes fáticos que esteiram a ação declaratória-sancionatória por improbidade administrativa, que, contudo, recebem incidência de outros dispositivos legais, no caso o artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, o primeiro consubstanciando a chamada cláusula geral de responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) do ordenamento extra-penal brasileiro, figura típica que sucedeu ao artigo 159 do Código Civil revogado.

Como cediço, para exsurgir o dever indenizatório (e a incidência dos dispositivos antes invocados) é necessária a coexistência das seguintes elementares: o ato (comissivo ou omissivo), o prejuízo e o liame causal entre aquele e este, além do elemento subjetivo (dolo de improbidade) ou normativo (culpa grave). No presente caso, as condutas dolosas ou culposas (se assim for entendido) dos demandados, nos termos antes detalhados, produziram expressivo dano ao patrimônio do DAER-RS e, modo mediato, ao erário estadual. Todas as demais premissas do ato ilícito também restaram configuradas, conforme exposição realizada no capítulo atinente à improbidade administrativa, razão às quais ora nos reportamos, evitando desnecessária repetição.

Como já salientado (itens 1.5; 2.6.1 e 2.6.4), o dano cuja reparação ora se pretende consiste no valor de R$ 12.961.610,90, montante a que se chegou pelos cálculos antes referidos, ou seja:

a) por infringência ao contrato, pela entrega de equipamentos medidores usados e não novos e sem uso, como previam o contrato e o edital, no montante de R$ 8.498.849,82 (considerando-se 48,9% - custo dos equipamentos, projeto e infra-estrutura - sobre o percentual de módulos medidores de velocidade reutilizados - 57,57% - e o valor pago pelo contrato, atualizado: R$ 30.189.440,66, fls. 1494/1498 do Vol. VII do IC); e

b) por superfaturamento da prorrogação do contrato (considerando-se 48,9% sobre o valor pago na prorrogação do contrato, atualizado – R$ 9.126.300,79, fls. 1494/1498 do vol. VII do IC), no montante de R$ 4.462.761,08, totalizando R$ 12.961.610,90.

6 - DA INDISPONIBILIDADE DE BENS:

Os artigos 7o da Lei Federal nº 8.429/92 e 12 da Lei Federal nº 7.347/85 autorizam o requerimento de indisponibilidade de bens dos demandados, para o fim de assegurar a reparação do dano e o pagamento da multa civil, nos próprios autos da ação principal.

Nesse sentido, a lição de Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves na obra “Improbidade Administrativa”, p.621:

“Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei da Ação Civil Pública também ao campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº 8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ:

‘Processual – Ação Civil Pública- Improbidade Administrativa (L. 8.429/92) – Arresto de bens – Medida Cautelar – Adoção nos autos do processo principal – L. 7.347/85, art.12.

1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação civil pública (Lei 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92.

2. A teor da Lei 7.347/85 (art.12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade pode ser ordenado nos autos do processo principal’ (Resp nº 199.478-MG, 1a T., un. Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/03/2000, DJ 8/5/2000)”.

O fumus boni iuris decorre do manancial de provas coligidas, que acompanha a presente ação.

Já o periculum in mora consubstancia-se no risco de frustração da futura execução. Calha, novamente, trazer à colação a lição de Émerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, extraída da mesma obra antes citada, p.641:

“Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art.7o da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vista a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37, §4o, da Constituição Federal’. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art.37, §4o) e pela própria Lei de Improbidade (art.7o), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.” (grifos apostos)

A indisponibilidade, embora apontada, atecnicamente, na Constituição Federal, como sanção, trata-se, como consensualizado, de provimento de índole acautelatória objetivando garantir a futura satisfação do “débito” oriundo de atos de improbidade administrativa (reparação do dano e pagamento da multa civil).

A indisponibilidade de bens dos requeridos, na proporção da garantia necessária à reparação do dano causado (evitando-se interdito abusivo), é o instrumento que atende esse anseio que é, imediatamente, da sociedade, restando a medida em apreço amparada legalmente no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.

Como se aduziu, portanto, a fonte primeira, a ancoragem-base a ser invocada encontra-se no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que reza:

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (grifo nosso).

É mister, também, argüir, transcrevendo, a incidência inafastável da seguinte disposição da Lei nº 8.429/92:

“Art. 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único - A indisponibilidade a que se refere o ‘caput’ deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito”.

Busca-se, através desta providência cautelar, precipuamente, apanhar tantos bens quantos bastem para assegurar o efetivo e integral ressarcimento do dano ao patrimônio público.

A seu turno, dispõe o art. 798 do CPC que:

“Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

Como já salientado, as condutas praticadas pelos demandados caracterizam lesão ao patrimônio público do referido ente público, hipótese prevista no “caput” do art. 10 da Lei nº 8.429/92, tendo, também propiciado a que a demandada obtivesse vantagem patrimonial indevida (art. 10, incs. I e XII, da Lei 8.429/92), constituindo tais atos dolosos causa de expressiva lesão aos cofres do Estado, eis que o DAER-RS se constitui em autarquia estadual, ensejando-lhe perda patrimonial, malbaratamento e dilapidação de seus bens e haveres.

Aí, portanto, está exposto o periculum in mora. Ante a perspectiva do perigo que o esvaziamento patrimonial dos agentes ímprobos representa, pela probabilidade de que, ante o iminente ajuizamento de ação civil pública por parte do Ministério Público, aconteçam manobras jurídicas visando à fuga da responsabilidade.

O periculum in mora afigura-se permanente na medida em que, enquanto não ressarcidos os cofres do ente público lesado em expressivo prejuízo causado pelo agir dos demandados, persistem as possibilidades de inadimplemento, dilapidação e esvaziamento do patrimônio particular, enfim, inexistência de bens, mormente para a reparação do dano. Aliás, a morosidade de medidas, tanto administrativas como judiciais, provém da natureza da demanda, onde a matéria é altamente complexa, a prova resulta dificultada, avolumam-se documentos e diligências, contando o investigador com dificuldades de toda ordem para obter informações e reunir as peças indispensáveis à formação de “opinio”. Assim, o tempo despendido, ao contrário do que possa ser concluído açodadamente, é justificativa maior a autorizar conclusão pela necessidade premente da decretação da indisponibilidade de bens a garantir o ressarcimento necessário aos cofres públicos. Daí, evidentemente, a disposição do legislador em apenas exigir, para autorizar a indisponibilidade de bens, a demonstração a “priori” de lesão ao patrimônio público.

Sem sombra de dúvidas, pode-se afirmar que a demora aumenta o risco de viabilidade de reparação do dano causado. Aliás‚ sempre de bom alvitre, em questões de tamanha envergadura, que a cautela se destine a preservar o interesse público e social, em detrimento do interesse particular, ressalvado o respeito à dignidade das pessoas envolvidas.

Aí está, Excelência, flagrada a urgência do provimento judicial que ambiciona o Ministério Público, vale dizer, o perigo da demora.

Como antes se disse, tanto a prática de atos ilícitos como os efeitos danosos ao patrimônio público estão evidenciados. Com efeito, a prova cabal do dano, está praticamente pré-constituída. O fumus boni juris, aqui, corresponde a mais que uma probabilidade, antes, como se disse, uma certeza probatoriamente pré-constituída de caracterização de lesão patrimonial, o que se demonstra através da farta documentação e dos fatos aludidos nesta inicial, notadamente a prova documental. É indubitável, pois, que dano significativo ocorreu aos cofres do DAER-RS, em virtude do agir dos demandados.

Portanto, em que pese a inexigibilidade de prova definitiva da lesão para efeitos de concessão da medida ora requerida, os elementos à disposição são por demais suficientes a autorizar a indisponibilidade de bens dos requeridos.

Uma vez presentes as premissas para o deferimento da indisponibilidade, como medida acautelatória indispensável para garantir a indenização dos prejuízos causados pelo agir ímprobo dos demandados.

7 – DA QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL.

Impõe-se, neste contexto, a decretação da quebra de sigilos bancário e fiscal dos demandados pessoas físicas, para verificação quanto à eventual trânsito de valores indevidamente recebidos, em razão dos atos ímprobos praticados. Estando demonstrada a ocorrência de atos de favorecimento dos agentes públicos à empresa privada, em prejuízo ao erário, é de se presumir que tenham recebido alguma forma de contrapartida, provavelmente através de suborno – o que, talvez, possa ser comprovado através da quebra dos seus sigilos bancários e fiscais.

Desta forma, é feito o requerimento para acesso às contas bancárias e declarações de imposto de renda, visando averiguar se, por elas, transitaram importâncias incondizentes com os ganhos salariais por eles declarados, que pudessem caracterizar ganhos indevidos.

Ressalte-se que tal medida não foi adotada na fase do inquérito, em razão da necessidade de agilização do ajuizamento do feito, eis que se aproxima a data do término da prorrogação do contrato, permitindo-se concluir que haverá nova prorrogação, eis que o novo certame licitatório se encontra apenas na fase de elaboração do edital (fls. 1999 e 2007, vol. VII do IC).

Com relação ao demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, a medida deve se limitar ao período entre fevereiro de 2007 e junho de 2008, em que exerceu atividades junto ao DAER-RS (fl. 1830, vol. VII do IC). Quanto aos demais demandados, a medida deve observar o período abrangido pelo término da prorrogação do contrato anterior (PJ/CD/355/98): de 30-09-2004 até a presente data, que abrange a contratação emergencial ocorrida em 2005, o certame licitatório então desencadeado, o período do contrato PJ/CD/020/06 e a prorrogação dele.

8 – PEDIDO LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE NOVA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL.

Tendo em vista todos os argumentos expendidos na presente inicial, notadamente a fraude praticada pela ENGEBRÁS contra os cofres do DAER-RS e, em conseqüência, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descrita no item 2, especialmente no item 2.6, caracterizando atos de improbidade administrativa e enorme prejuízo, bem como o iminente término do prazo da prorrogação contratual (19-02-2009), acrescido ao fato de o novo certame licitatório ainda não ter publicado o respectivo edital, embora decorrido quase um ano da prorrogação do contrato, impõe-se a proibição de nova prorrogação do contrato nº PJ/CD/020/06.

Desta forma, com base no art. 798 do CPC (poder geral de cautela do Juiz), a fim de se evitar a continuação de lesão grave e de difícil reparação ao erário, o MINISTÉRIO PÚBLICO postula seja determinada a proibição de nova prorrogação do prazo do citado contrato, quando do término do prazo da presente prorrogação: 19-02-2009, sob pena de se perpetuar a situação de pagamentos indevidos à demandada ENGEBRÁS.

Tal pretensão encontra suporte nos elementos probatórios obtidos no inquérito civil nº 251/2007, já mencionados, bem como no enorme prejuízo causado aos cofres do DAER, no valor de R$ 12.961.610,90, conforme sustentado. A continuidade dos pagamentos, nos moldes atuais, aumentará o prejuízo mencionado.

A demora na efetivação do procedimento licitatório não pode servir de eterna desculpa para a continuidade da demandada como contratada pelo DAER, salientando-se que, desde 1999 está prestando os serviços à autarquia.

Além disso, a preocupação com a realização do certame licitatório deve ocorrer com antecedência razoável para concluí-lo a tempo, e não de modo a caracterizar eterna situação emergencial, a motivar prorrogações de contrato ou contratações emergenciais nocivas aos cofres públicos.

Assim, diante da iminência do término da prorrogação do contrato (19-02-2009) e da não-publicação do edital para novo certame licitatório até esta data, levando à conclusão de que a nova licitação não estará concluída até tal data, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer:

a) liminarmente, seja determinada a proibição de nova prorrogação do atual Contrato nº PJ/020/06;

b) ainda liminarmente, em condição alternativa ao item anterior, seja determinado que, em caso de nova prorrogação do atual Contrato nº PJ/CD/020/06, o preço a ser pago pelo DAER seja reduzido em 48,9%, correspondente às verbas referentes à disponibilização dos equipamentos (aquisição ou fabricação), projeto e obras de infra-estrutura, como mencionado no item 2.6.4, evitando-se a continuação do prejuízo causado ao DAER-RS, até o término do procedimento licitatório; e

c) caso haja contratação emergencial pelo DAER-RS, para evitar solução de continuidade do serviço, sejam observados os termos da recomendação ministerial (fls. 271/274, vol. I do IC) e da recomendação da CAGE (fls. 1144/1155, vol. IV do IC): seja tal contratação precedida de consulta de preços às empresas do ramo, observado o sigilo das propostas, tudo de modo a evitar risco ao interesse público e prejuízo ao erário.

9 - DOS PEDIDOS.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO desta Comarca, atuando pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, recebida e autuada esta, o seguinte:

A – PEDIDOS LIMINARES:

(APÓS OUVIDA DO DAER-RS, EM 72 HORAS – art. 2º da Lei nº 8.437/92)

A.1 - a) Liminarmente, seja determinada a proibição de nova prorrogação do atual Contrato nº PJ/020/06;

b) Ainda liminarmente, em condição alternativa ao item anterior, seja determinado que, em caso de nova prorrogação do atual Contrato nº PJ/CD/020/06, o preço a ser pago pelo DAER seja reduzido em 48,9%, correspondente às verbas referentes à disponibilização dos equipamentos (aquisição ou fabricação), projeto e obras de infra-estrutura, como mencionado no item 2.6.4, evitando-se a continuação do prejuízo causado ao DAER-RS, até o término do procedimento licitatório; e

c) Caso haja contratação emergencial pelo DAER-RS, para evitar solução de continuidade do serviço, sejam observados os termos da recomendação ministerial (fls. 271/274, vol. I do IC) e da recomendação da CAGE (fls. 1144/1155, vol. IV do IC): seja tal contratação precedida de consulta de preços às empresas do ramo, observado o sigilo das propostas, tudo de modo a evitar risco ao interesse público e prejuízo ao erário.

(INAUDITA ALTERA PARS)

A.2 - Liminarmente, sem ouvida da parte contrária, seja decretada a indisponibilidade de bens dos requeridos, em montante suficiente para assegurar a reparação solidária do dano (itens 5 e 6), conforme já especificado individualmente, para cada um dos demandados, no item 3 desta exordial.

Para tanto, postula-se a expedição de ofícios aos Registros de Imóveis dos locais de domicílio ou sede dos requeridos, bem como a expedição de ofícios ao DETRAN/RS, sobre a existência de veículos em nome dos requeridos, e às instituições bancárias com sede em Porto Alegre, especialmente ao Banrisul, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Santander Meridional, Banco Real, Itaú, Bradesco e Sicredi, a fim de que bloqueiem eventuais aplicações financeiras ou saldos de contas correntes ou de poupança, no limite do montante antes indicado.

Outrossim, requer seja oficiado ao Banco Central do Brasil para que forneça a lista dos estabelecimentos bancários em que os demandados possuem contas ou aplicações de qualquer natureza, determinando a estes a imediata e instantânea indisponibilidade (bloqueio) de valores e ativos financeiros dos requeridos, além de eventual restituição de imposto de renda. Requer-se, ademais, que tal ofício seja remetido ao DECIC (Departamento de Prevenção à Ilícitos Financeiros e de Atendimentos a Demandas de Informações do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil. Alternativamente, que se determine semelhante provimento interdital de direitos dos demandados pelo sistema BACEN/JUDI; e

A.3 – Ainda, liminarmente, seja decretada a quebra de sigilos bancário e fiscal dos demandados pessoas físicas, pelos motivos expostos no item 7, notadamente para verificação quanto à eventual trânsito de valores indevidamente recebidos, em razão dos atos ímprobos praticados, incompatíveis com os ganhos salariais por eles declarados.

O pedido ora efetuado limita-se: a) com relação ao demandado GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA, ao período entre fevereiro de 2007 e junho de 2008, em que exerceu atividades junto ao DAER-RS; e b) quanto aos demais demandados, de 30-09-2004 até a presente data, período que abrange a contratação emergencial ocorrida em 2005, o certame licitatório então desencadeado, o período do contrato PJ/CD/020/06 e a prorrogação dele.

Para tanto, postula-se:

a) seja determinado que se oficie à Receita Federal da 10ª Região, situada na Av. Loureiro da Cunha n.º 445, 5º andar, Bairro Centro, cidade de Porto Alegre/RS, CEP n.º 90.013-900, para que remeta as declarações do imposto de renda (completas) dos demandados pessoas físicas, bem como sejam informados os valores financeiros por eles movimentados, que ensejaram o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), durante o período mencionado;

b) seja determinado que se oficie às instituições bancárias listadas ao final, a fim de que remetam os extratos bancários de movimentação das contas bancárias e aplicações financeiras dos demandados pessoas físicas, e, especialmente os documentos que digam respeito às eventuais transferências de recursos financeiros promovidas por meio do sistema financeiro, no período mencionado;

c) seja determinado às entidades financeiras listadas ao final a remessa dos extratos bancários e das aplicações financeiras também e obrigatoriamente em meio magnético, em arquivo com extensão “xls” (ferramenta de trabalho do software Windows denominado “Excel”), de forma ordenada em colunas, contendo os seguintes registros: número da conta; número da agência; histórico do lançamento; valor do lançamento, identificando-o na condição de crédito ou débito; e valor do saldo, caracterizando-o se positivo ou negativo; e

d) sejam os documentos bancários e fiscais e referentes à indisponibilidade de bens assim havidos autuados como Anexos do Processo, a fim de que seja preservado o caráter sigiloso dos documentos.

B – DEMAIS PEDIDOS:

B.1 - Seja autuada a presente petição inicial com os documentos que a acompanham, determinando-se a notificação dos demandados para, querendo, oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentação e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, introduzido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001;

B.2 - O recebimento da ação, transcorrido o prazo descrito na alínea anterior;

B.3 - A citação dos réus para que, querendo, ofereçam contestação, sob pena de revelia e confissão;

B.4 - Seja o autor intimado dos atos processuais na pessoa dos Promotores de Justiça com atuação na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, na Rua Santana, nº 440, 6º andar, nesta Capital;

B.5 - PROTESTA pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, requerendo em especial a juntada de cópias dos documentos constantes do Inquérito Civil nº 251/2007, e o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, o que desde logo se requer, bem como a ouvida de testemunhas;

B.6 - a procedência da ação, com o respectivo provimento declaratório, e a conseqüente condenação:

a) dos demandados EMIR JOSÉ MASIERO, PAULO SÉRGIO VIANNA AGUIAR, JOSÉ FERNANDO FREITAS KNIPHOFF e GILBERTO TEIXEIRA DA CUNHA pela prática dos atos de improbidade administrativa antes descritos, nos termos do art. 10, “caput” e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, às sanções do art. 12, inc. II, da mesma Lei; e

b) da demandada ENGEBRÁS S/A, pela prática dos atos de improbidade administrativa antes descritos, nos termos do art. 10, “caput” e incs. I e XII, combinados com o artigo 3º, todos da Lei nº 8.429/92, às sanções do art. 12, inc. II, da mesma Lei;

B.7 - sejam os réus condenados a suportar as custas processuais.

Valor da Causa: Dá-se à causa o valor de R$ 12.961.610,90.

N. termos, pede e e. deferimento.

Porto Alegre, 06 de janeiro de 2009.

Eduardo Alberto Tedesco,

Promotor de Justiça.

Cesar Luis de Araújo Faccioli,

Promotor de Justiça.

Eduardo Bernstein Iriart,

Promotor de Justiça.

André Felipe de Camargo Alves,

Promotor de Justiça.

LISTAGEM DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS (conforme item A.3 dos pedidos):

1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, com sede na Rua Caldas Júnior, 120, 11º andar;

2. BANCO DO BRASIL S/A, com sede na Rua Uruguai, 185;

3. BANCO ITAÚ S/A, com sede na Rua dos Andradas, 1143;

4. UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A – UNIBANCO -, com sede na Rua Sete de Setembro, 1073;

5. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede na Rua dos Andradas, 1000;

6. BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, com sede na Rua Sete de Setembro, 1080;

7. BANCO BRADESCO S/A, com sede na Praça Osvaldo Cruz, 10;

8. BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A, com sede na Rua Sete de Setembro, 1136;

9. BANCO HSBC BAMERINDUS S/A, com sede na Av. da Azenha, 1152;

10. BANCO REAL S/A, com sede na Praça XV de Novembro, 60;

11. BANCO BILBAO VIZCAYA BRASIL S/A, com sede na Rua Dr. Florêncio Ygartua, 181;

12. BANCO COOPERATIVO SICREDI, Rua dos Andradas, nº 1107;

13. BANCO BANDEIRANTES S/A, com sede na Praça da Alfândega, 12, todos nesta Cidade.

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