· Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau https://pje.tjmg ...

[Pages:4]? Processo Judicial Eletr?nico - 1? Grau

...

Vistos, etc.

Conforme ID 466310015, designei audi?ncia especial de concilia??o diante das peculiaridades do caso, mas esta frustrou-se porque a requerida n?o foi intimada (ID 575290007).

Passo, portanto, a decidir sobre o pedido de liminar, que se refere a pagamento a ser realizado no pr?ximo dia 15.

Rememorando, os autores, advogados, narram que prestaram servi?os para a r?, patrocinando-a em a??o judicial para libera??o de aux?lio emergencial, ent?o cobram dela os honor?rios contratados em R$1.500,00. Aduzem que a requerida questiona o valor devido, ent?o h? risco de ela receber o seu cr?dito decorrente da aludida a??o e n?o repassara aos autores esses honor?rios. Pedem liminar para que seja reservado o valor de R$1.500,00 junto a Caixa Econ?mica Federal, para garantia de seus honor?rios.

Segundo o artigo 300, caput, do CPC, para o deferimento de tutelas de urg?ncia incidentais, com natureza cautelar, exigem-se os requisitos de probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e de perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo ("periculum in mora"). Caso a medida tenha natureza antecipat?ria, exige-se, ainda, que n?o haja perigo de irreversibilidade dos efeitos decis?o, conforme seu ?3?.

Pois bem.

N?o obstante os honor?rios em foco tenham sido fixados em valor certo, est? claro que s?o honor?rios sobre o proveito econ?mico obtido na a??o anterior, porque esta foi ajuizada em 29/06/20 (ID 458325025 - P?g. 1), a senten?a foi proferida em 27/07/20 (ID 458325025 - P?g. 27) e o contrato foi celebrado depois, em 25/08/20 (ID458325026 - P?g. 1), fixando o vencimento dos honor?rios no dia 15/09/20, que ? o mesmo dia em que a requerida receber? os valores do aux?lio emergencial, segundo a inicial.

E em se tratando de honor?rios sobre proveito econ?mico obtido em processo, penso que a maior seguran?a que o advogado, al?m de ser o mais razo?vel, ? receb?-los no momento em que o cliente recebe esse proveito, deduzindo-os deste, tanto que o artigo 22, ?4?, da Lei 8.906/94, prev? a possibilidade de o advogado requerer no processo de origem o recebimento direto "por dedu??o da quantia a ser recebida pelo constituinte".

Isso evidencia o periculum in mora, na medida em que se a requerida receber diretamente a integralidade do proveito obtido na a??o de origem, poder? frustrar a seguran?a inerente a essa dedu??o. E a mensagem por ela enviada, representada no ID 458325028 - P?g. 1, d? a entender que ela discorda da necessidade de pagar aos

1 of 4

09/09/2020 20:47

? Processo Judicial Eletr?nico - 1? Grau

...

autores, tanto que enviou imagem de not?cia do Conjur sobre "Advogado n?o pode cobrar por assist?ncia com aux?lio emergencial", que evidencia o risco de ela efetivamente n?o repassar aos autores honor?rios.

Quanto ao fumus boni iuris parecem-me necess?rias algumas considera??es.

Est? claro que os autores prestaram servi?o para a r?, patrocinando-a em processo judicial que gerou proveito econ?mico para esta, conforme se v? ao longo do ID 458325025. Quem presta servi?o deve receber por ele, em especial o servi?o advocat?cio, que se presume oneroso, ausente, no caso, ind?cios de que tenha havido contrata??o a t?tulo gratuito ? pelo contr?rio, h? um contrato assinado entre as partes prevendo-os em R$1.500,00.

Aquela not?cia do Conjur sobre "Advogado n?o pode cobrar por assist?ncia com aux?lio emergenciial" (ID 458325028 - P?g. 1) n?o me parece ser aplic?vel ao caso. Lendo-a a fundo , v?-se que na realidade diz respeito ? cobran?a de honor?rios pela realiza??o de cadastro no Sistema de Aux?lio Emergencial do Governo Federal, o que ? situa??o diversa daquela aqui tratada, onde os honor?rios decorrem de ajuizamento e ?xito em a??o judicial. Confira-se tal not?cia:

A Corregedoria Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil expediu of?cio recomendando a fiscaliza??o e abertura de processo ?tico pelas seccionais nos casos em que for constatada a cobran?a de honor?rios advocat?cios para realizar cadastros no Sistema de Aux?lio Emergencial do Governo Federal.

Pessoas que t?m direito a receber o aux?lio de R$ 600 precisam fazer o cadastro no sistema, de forma simples, para receber o benef?cio, o que pode ser feito por qualquer um.

No documento, assinado pelo corregedor-nacional da OAB, Ary Raghiant Neto, a OAB ressalta que `promover/realizar o mero cadastro em um sistema/aplicativo n?o configura atividade privativa da advocacia e no caso em quest?o, o pr?prio aplicativo foi desenvolvido para possibilitar que requerentes do aux?lio realizem seu cadastro diretamente'."

Desta forma, tendo prestado servi?o ? repito, patroc?nio de a??o judicial ? ? razo?vel que os autores recebam contrapresta??o em pagamento por esse servi?o.

Vale registrar tamb?m que a provid?ncia liminar pedida pelos autores n?o encontra ?bice na impenhorabilidade das verbas alimentares prevista no artigo 833, IV, do CPC, porque o valor por eles cobrado em natureza aliment?cia, incidindo assim o ?2? desse mesmo artigo.

Por outro lado, contudo, n?o se pode deixar de notar que o valor de R$1.500,00 estipulado no contrato entre as partes e ora cobrado representa nada menos do que 50% do proveito obtido pela requerida na a??o de origem, que se comp?e de 5 parcelas de R$600,00 cada uma (ID 458325025 - P?g. 32), somando R$3.000,00.

Tamb?m n?o se pode olvidar que esse proveito obtido diz respeito ao aux?lio emergencial pago pelo governo a pessoas sem renda por ocasi?o da pandemia do Covid-19. Ou seja, ? uma verba n?o apenas aliment?cia, mas de forte cunho aliment?cio, assistencial e emergencial, ligada, talvez mais do que qualquer outra, ? efetiva subsist?ncia de uma pessoa, nesse momento grave e excepcional pelo qual passa a humanidade.

Mais: de acordo com a inicial do processo de origem, o ?ltimo emprego da r? foi resilido em 11/03/20 (ID 458325025 - P?g. 2), logo, quando assinou o contrato aqui cobrado, em 25/08/20, a requerida estava sem fonte de renda ? e subsist?ncia ? havia 5 meses (tanto que a verba obtida no processo de origem soma 5 presta??es). J? o processo patrocinado pelos autores durou pouco tempo e n?o houve pretens?o

2 of 4

09/09/2020 20:47

? Processo Judicial Eletr?nico - 1? Grau

...

resistida: proposto em 29/06/20, a Uni?o reconheceu a proced?ncia do pedido, a senten?a veio em 27/07/20 e o proveito ser? creditado em 15/09/20, ou seja, 2,5 meses contados do ajuizamento da a??o.

Essas circunst?ncias, com todo respeito, trazem o risco de a requerida ter assinado o contrato em foco nas condi??es do artigo 157 do CCB, isto ?, sob a premente necessidade de receber o aux?lio emergencial, porque estava sem fonte de renda havia 5 meses, obrigou-se uma a presta??o manifestamente desproporcional em compara??o com a presta??o oposta, j? que, no fim das contas, aplicado o valor do contrato, a requerida, titular do direito ao benef?cio assistencial emergencial relativo a 5 meses, pessoa que talvez tenha passado fome nesses meses, receber? o mesmo valor que os doutos advogados ora autores, que prestaram servi?o ao longo de 2,5 meses em um processo onde sequer houve resist?ncia da Uni?o.

E vale notar que a pr?pria requerida j? deixou claro que entende ser desproporcional o valor cobrado pelos autores, conforme mensagens de ID 458325028 - P?g. 1. Valendo notar que essas mensagens foram enviadas no dia 25/08/20, mesmo dia em que o contrato ora cobrado foi assinado (ID 458325026), ? dizer, pouco tempo depois de assinar o contrato a autora deu conta desas despropor??o e j? questionou os autores.

N?o me parece ser o caso, contudo, de anula??o do contrato, mesmo com a manifesta??o sobre onerosidade enviada em mensagem pela requerida, porque os autores prestaram servi?o e devem receber por isso, n?o sendo razo?vel que atuem gratuitamente, j? que a quest?o foi resolvida judicialmente em raz?o da a??o por eles patrocinada. O que cabe, pelo menos at? aqui, ? limitar os efeitos da medida liminar pretendida a um patamar consent?neo com a situa??o e a natureza emergencial da presta??o a ser recebida pela requerida, na linha do ?2? do mencionado artigo 157.

Nessa linha, o e. STJ tem precedente em caso similar, onde os honor?rios estavam previstos em 50% e o Tribunal da Cidadania limitou-os a 30%, confira-se:

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONOR?RIOS QUOTA LITIS. REMUNERA??O AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEF?CIO ECON?MICO. LES?O. (...) 3. Consubstancia les?o a despropor??o existente entre as presta??es de um contrato no momento da realiza??o do neg?cio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situa??o de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da les?o ? pass?vel de reconhecimento tamb?m em contratos aleat?rios, na hip?tese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposi??o ?queles suportados pela outra, havendo explora??o da situa??o de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre les?o na hip?tese em que um advogado, valendo-se de situa??o de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remunera??o ad exitum em 50% do benef?cio econ?mico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cl?usula contratual que fixou os honor?rios advocat?cios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condena??o obtida." (REsp 1155200/DF, DJe 02/03/11)

Portanto, com a devida v?nia, o fumus boni iuris apresenta-se aqui em parte, cabendo deferir a medida, mas limitando-a ? raz?o de 30% do valor a ser recebido pela requerida, a fim de que possa usufruir desde j? de 70% para sua subsist?ncia.

Essa medida ? revers?vel, pois significa apenas a reserva de cr?dito, sem libera??o desses 30% para a requerida, mas tamb?m sem liber?-lo para os autores, ? dizer, o valor ficar? depositado judicialmente e, ao final, ser? liberado conforme for julgado este processo, ou deliberado em eventual acordo entre as partes.

Por fim, vale destacar que a presente decis?o ? proferida em sede liminar, ou seja, com cogni??o sum?ria e provis?ria, e apenas para deliberar sobre a reserva de cr?dito junto ao processo de origem. N?o se est? definitivamente decidindo que os autores dever?o receber o percentual acima fixado: caso se chegue ao julgamento, ap?s o contradit?rio, pode ser que se julgue por valor maior ou menor, sendo certo que se se

3 of 4

09/09/2020 20:47

? Processo Judicial Eletr?nico - 1? Grau

...

julgar por valor maior, ter?o ainda a via do cumprimento de senten?a para buscarem o excedente.

Pelo exposto, defiro em parte a medida de urg?ncia, oficie-se com urg?ncia o Ju?zo Federal, com c?pia desta decis?o, solicitando-lhe que retenha 30% do proveito econ?mico a ser levantado pela ora requerida Sandra Regina Lira Ribeiro nos autos n. 1002740-61.2020.4.01.3810 que ali tramitam, e ent?o transfira esse percentual para conta judicial vinculada ao presente processo.

Designe-se audi?ncia de concilia??o.

Intimem-se os autores.

Cite-se a requerida, cabendo ao Sr. Oficial proceder ? cita??o por hora certa caso suspeite de oculta??o.

Santa Rita do Sapuca? Documento assinado eletronicamente Data conforme assinatura digital do Juiz de Direito



4 of 4

09/09/2020 20:47

................
................

In order to avoid copyright disputes, this page is only a partial summary.

Google Online Preview   Download