TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc458091929 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc458091930 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc458091931 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc458091932 \h 1Autarquias PAGEREF _Toc458091933 \h 2Funda??es PAGEREF _Toc458091934 \h 3Empresas Estatais PAGEREF _Toc458091935 \h 4Tribunal de Contas do Estado PAGEREF _Toc458091936 \h 7Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc458091937 \h 8Calmon PAGEREF _Toc458091938 \h 8Chapecó PAGEREF _Toc458091939 \h 9Dionísio Cerqueira PAGEREF _Toc458091940 \h 9Joinville PAGEREF _Toc458091941 \h 9Mirim Doce PAGEREF _Toc458091942 \h 10Orleans PAGEREF _Toc458091943 \h 10Ouro PAGEREF _Toc458091944 \h 11Ponte Alta PAGEREF _Toc458091945 \h 11Porto Belo PAGEREF _Toc458091946 \h 11Rio do Sul PAGEREF _Toc458091947 \h 12S?o Francisco do Sul PAGEREF _Toc458091948 \h 12S?o Jo?o Batista PAGEREF _Toc458091949 \h 12S?o José PAGEREF _Toc458091950 \h 13S?o Louren?o do Oeste PAGEREF _Toc458091951 \h 22Pauta das Sess?es PAGEREF _Toc458091952 \h 23Ata das Sess?es PAGEREF _Toc458091953 \h 23Atos Administrativos PAGEREF _Toc458091954 \h 23Licita??es, Contratos e Convênios PAGEREF _Toc458091955 \h 24Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o Direta1. Processo n.: ACI-06/003073952. Assunto: Auditoria de Controle Interno - Relatório de Auditoria (SEF) n. 062/973. Interessado(a): Secretaria de Estado da Fazenda - SEFResponsáveis: Cesar Augusto Grubba e Vanderlei Olivio Rosso4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o (atual Secretaria de Estado da Seguran?a Pública)5. Unidade Técnica: DAE6. Acórd?o n.: 0384/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1?, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, em face do descumprimento injustificado do item 6.2 da Decis?o n. 3146/2014, de 30/07/2014, deste Tribunal Pleno, em desacordo com o art. 45 da Lei Complementar n. 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.1.1. ao Sr. C?SAR AUGUSTO GRUBBA – Secretário de Estado da Seguran?a Púbica, CPF n. 252.157.52915, a multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais);6.1.2. ao Sr. VANDERLEI OL?VIO ROSSO - Diretor do DETRAN/SC, CPF n. 029.032.379-72, a multa no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).6.2. Reiterar a determina??o constante no item 6.2. da Decis?o n. 3146/2014:“6.2. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constitui??o do Estado, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal de Contas, para que o Estado de Santa Catarina, através de sua Secretaria de Estado de Seguran?a Pública – SSP, adote a seguinte providência, com vistas ao exato cumprimento das normas a seguir relacionadas, comprovando-a a este Tribunal: 6.2.1. A realiza??o de processo de credenciamento, utilizando critérios objetivos para a sele??o dos profissionais médicos e psicólogos a fim de contemplar a universaliza??o do acesso a todos os interessados, bem como o cumprimento dos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade, previstos na Constitui??o da República, obedecendo integralmente, ainda, às disposi??es constantes na Resolu??o n. 425/2010 do CONTRAN e no Decreto (estadual) n. 3.160/2010 (item 02 do Relatório DAE n. 011/2010)”.6.3. Dar ciência deste Acórd?o aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: LCC 16/00082120 2. Assunto: Edital de Licita??o - Edital de Concorrência n. 23/2015 (Objeto: Demoli??o e constru??o da nova Escola EEB Dayse Werner Salles, no Município de Florianópolis) 3. Responsável: Eduardo Deschamps4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Educa??o5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0536/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 23/2015, lan?ado pela Secretaria de Estado da Educa??o para a contrata??o de empresa para a demoli??o e constru??o da nova escola EEB Dayse Werner Salles, no município de Florianópolis, e arguir as ilegalidades abaixo descritas:6.1.1. Or?amento básico elaborado com pre?os de agosto de 2011 e indefini??o da área construída, representando um or?amento com inconsistências, contrariando os arts. 7?, §2?, II, e 6?, IX, alínea “f”, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1 do Relatório de Instru??o Despacho DLC n. 209/2016 e 2.1 da Decis?o Singular GC-JG/2016/041);6.1.2. Exigência de comprova??o de servi?os sem relev?ncia técnica e financeira, bem como normalmente subcontratados no decorrer da execu??o da obra, por serem executados por empresas especializadas, restringindo a participa??o de empresas no certame, contrariando os arts. 3?, §1?, I, e 30, §1?, I, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.1.2 do Relatório DLC e 2.2 da Decis?o Singular GC-JG);6.1.3. Exigência de visita técnica para a referida obra contrariando o art. 30, III, da Lei n. 8.666/93 (itens 2.3 do Relatório DLC e 2.3 da Decis?o Singular GC-JG);6.1.4. N?o aprova??o dos projetos pelo Corpo de Bombeiros, contrariando o art. 7?, I e §§ 1? e 2?, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC).6.2. Ratificar ao Sr. Eduardo Deschamps - Secretário de Estado da Educa??o, CPF n. 561.317.049-53, a SUSTA??O do procedimento licitatório do Edital de Concorrência n. 23/2015, até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator Decis?o Singular – GC-JG/2016/041, de fs. 41 a 44, publicado no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas n. 1913, de 31 de mar?o de 2016.6.3. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta delibera??o no Diário Oficial Eletr?nico do TCE - DOTC-e -, com fundamento no art. 5?, II, da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, de 09 de novembro de 2015, para que o responsável apresente justificativas quanto às irregularidades e/ou impropriedades apontadas nos itens 6.1.1 a 6.1.4 retroexpostos ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei (inclusive as que já se comprometeu a fazê-lo), ou promova a anula??o da licita??o, se for o caso.6.4. Alertar o responsável sobre as regras, prazos e documentos a serem encaminhados para o lan?amento de novas licita??es, conforme previsto na Instru??o Normativa n. TC-21/2015 (em vigor a partir de 1? janeiro de 2016).6.5. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o Despacho DLC n. 209/2016, ao Sr. Eduardo Deschamps - Secretário de Estado da Educa??o, e ao Controle Interno daquela Pasta.7. Ata n.: 50/20168. Data da Sess?o: 27/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem, Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Cibelly Farias Caleffi11. Auditor presente: Gerson dos Santos Sicca LUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: CIBELLY FARIAS CALEFFIProcuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto ao TCE/SCAutarquias1. Processo n.: REC 15/00335409 2. Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-06/00341062 - Tomada de Contas Especial envolvendo o acompanhamento das obras de complemento do Hospital Infantil de Joinville3. Interessado(a): Romualdo Theophanes de Fran?a JuniorProcuradores constituídos nos autos: Marcelo Harger e outro4. Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0381/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Julio César Garcia, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1201/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 17/12/2014, no Processo n. REC-14/00436599, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar a decis?o recorrida, passando a ter a seguinte reda??o:"6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de Fran?a Junior, em face do Acórd?o n. 0485/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 11/06/2014, nos autos do Processo n. TCE-06/00341062, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:6.1.1. cancelar a responsabilidade relativa aos débitos imputados solidariamente ao Recorrente, constantes dos itens 6.2.1 a 6.2.14 da delibera??o recorrida;6.1.2. cancelar a multa imposta pelo item 6.3.2 da delibera??o recorrida.6.1.3. manter os demais itens da decis?o recorrida."6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, aos procuradores constituídos nos autos e ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-15/005781402. Assunto: Ato de Aposentadoria de Izidoro Mendes Goulart3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Educa??oResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0471/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redu??o de idade (regra de transi??o), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Izidoro Mendes Goulart, servidor da Secretaria de Estado da Educa??o, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gest?o Educacional, classe I, nível 03, referência C, matrícula n. 141515-8-01, CPF n. 289.910.879-49, consubstanciado na Portaria n. 993/IPREV, de 23/04/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gest?o Educacional, considerado irregular por agrupar fun??es que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atua??o, já que essa situa??o agride o disposto no §1?, incisos I a III, do art. 39 da Constitui??o Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a altera??o na denomina??o do cargo levou à conclus?o pela denega??o do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV, que a denega??o do registro repercutirá na ausência da compensa??o previdenciária, se o servidor em quest?o contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Educa??o.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Julio Garcia e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: PPA-12/005506652. Assunto: Ato de Concess?o de Pens?o de Ada Jucemara Bressan Simon3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0473/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de pens?o por morte, concedida com fundamento no art. 42, §2°, da Constitui??o Federal de 1988, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c os arts. 73 e 92 da Lei Complementar n. 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, letra 'b', da Lei Complementar n. 202/2000, de Ada Jucemara Bressan Simon, em decorrência do óbito do servidor Adair Luiz Simon, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no cargo de Soldado 1? Classe, matrícula n. 924950-8-0, CPF n. 833.764.619-53, consubstanciado na Portaria n. 1834/IPREV, de 03/09/2012, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCFunda??es1. Processo n.: DEN-09/002728052. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades na condu??o do Concurso Público – Edital n. 01/2008 - para provimento de cargos efetivos de Professor de Ensino Superior – área de conhecimento ‘Canto’3. Interessada: Denise Virgínia da Rocha TavaresResponsável: Sebasti?o Iberes Lopes Melo (104/04/2008 a 10/04/2012)Procuradoras constituídas nos autos: Amanda Caroline Gruber Bósio e outras (de Alícia Cupani Fabiano)4. Unidade Gestora: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0468/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Denúncia em análise para, no mérito, considerá-la improcedente, em raz?o da inexistência de irregularidades na condu??o do Concurso Público - Edital n. 01/2008 da UDESC, em rela??o ao cargo de professor de ensino na área de conhecimento “Canto”, que pudessem interferir no resultado final do certame supracitado, de acordo com o disposto no art. 36, §2?, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Recomendar à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC - a ado??o das seguintes medidas nos próximos concursos, a serem realizados para o provimento de cargos de seu quadro de pessoal: 6.2.1. Cumprir o prazo para publica??o da Portaria de nomea??o da banca examinadora, em conformidade com o disposto no art. 13 da Resolu??o n. 023/2009 – CONSUNI, que determina que a Portaria seja publicada em até 20 (vinte) dias antes da realiza??o das provas, e buscando proporcionar a efetiva publicidade das portarias de nomea??o de Banca Examinadora e dos demais atos relacionados ao concurso, com a publica??o na página da UDESC na internet, a fim de que os candidatos residentes em outras localidades possam acompanhar todos os atos relativos ao concurso, em respeito ao princípio da moralidade e publicidade dispostos no art. 37, caput, da Constitui??o Federal; 6.2.2. Fazer cumprir o disposto no art. 183, §4?, do Regimento Geral da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC -, de forma a garantir a publicidade da prova didática, franqueando o acesso ao público interessado; 6.2.3. Garantir que o examinador da prova escrita n?o saiba previamente o nome do candidato cuja prova está sendo corrigida, de forma a ficar imune de qualquer influência pessoal, em respeito ao princípio da impessoalidade, disposto no art. 37, caput, da Constitui??o Federal; 6.2.4. Que proceda com mais cuidado na divulga??o dos resultados de provas relativas aos concursos públicos que venha a efetuar, para que n?o paire quaisquer dúvidas acerca do resultado final dos certames, em cumprimento aos princípios da legalidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constitui??o Federal.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DAP/Insp.1/Div.1 n. 00058/2013, à Interessada nominada no item 3 desta delibera??o, à Sra. Alícia Cupani Fabiano, às procuradoras constituídas nos autos e à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. 7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCEmpresas EstataisProcesso n?: REP-16/00377359Unidade Gestora: Celesc Distribui??o S.A.Responsável: Cleverson SiewertInteressado: Claudia Yu WatanabeProcurador:Assunto: Irregularidades no edital de Preg?o Presencial n. 16/02749, para a presta??o de servi?os de assessoria trabalhista e acompanhamento de negocia??es de Acordo Coletivo de Trabalho.Decis?o Singular: GAC/WWD - 670/2016Trata-se de representa??o, apresentada pela Sra. Claudia Watanabe, dando conta da existência de possíveis irregularidades no edital de Preg?o Presencial n. 16/02749, para a presta??o de servi?os de assessoria trabalhista e acompanhamento de negocia??es de Acordo Coletivo de Trabalho com vistas à boa administra??o e elabora??o dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) 2016/2017, buscando oportunidades sustentáveis de melhoria da gest?o das despesas com pessoal, sempre avaliando as implica??es trabalhistas envolvidas, conforme descrito no Anexo I – Especifica??es Técnicas e detalhamentos dos Servi?os, do edital sobredito, a ser realizado sob regime de empreitada por pre?o global.Após analisar o presente processo a Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es, elaborou o Relatório de Instru??o Preliminar: DLC - 447/2016, (fls. 108 a 112), sugerindo o seguinte:3. CONCLUS?OConsiderando que a Instru??o já se manifestou conclusivamente sobre o fato noticiado;Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es sugere ao Exmo. Sr. Relator:3.1. Conhecer da Representa??o formulada por Claudia Watanabe – Sociedade de Advogados, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Sec??o de S?o Paulo sob o n? 6739, e inscrita no CPF sob o n? 05.102.672/0001-21, situada na Rua Luís Coelho n? 340, Cerqueira Cesar, CEP 01.309-903, S?o Paulo/SP, com fundamento no §1? do artigo 113 da Lei Federal n? 8.666/93, comunicando suposta irregularidade no edital Preg?o Presencial n? 16/02749, lan?ado pela CELESC Distribui??o S/A para a contrata??o de empresa para a presta??o de servi?os de assessoria trabalhista e acompanhamento das negocia??es para ocorrer a partir de agosto de 2016, com vistas à boa administra??o e elabora??o dos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) 2016/2017, por atender os requisitos para a sua aprecia??o, previstos na Instru??o Normativa n? TC-21/15, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).3.2. Conceder, com fundamento no art. 29 da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, a cautelar para suspens?o da abertura do Edital de Preg?o Presencial n? 16/02749, lan?ado pela CELESC DISTRIBUI??O S/A, com abertura prevista para o dia 04/08/16, até manifesta??o ulterior que revogue a medida ex officio ou até a delibera??o do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face da seguinte irregularidade:3.2.1. Exigência de comprova??o de no mínimo 1.500 empregados como qualifica??o técnica em um único atestado prevista no item 12.2.4, ‘a’ do Edital de Preg?o Presencial n? 16/02749, em desacordo com o art. 30, § 1?, inciso I c/c art. 3?, § 1?, inciso I, todos da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório).3.3. Determinar a audiência do Sr. Cleverson Siewert (CPF – 017.452.629-62), com Endere?o Profissional na Av. Itamarati, n? 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, nos termos do art. 29, §1?, da Lei Complementar Estadual n? 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolu??o n? TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e com o art. 5?, II, da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, apresentar alega??es de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anula??o da licita??o, se for o caso, tendo em vista a irregularidade apontada no Preg?o Presencial n? 16/02749, lan?ado pela CELESC Distribui??o S/A e descrita no item 3.2 do presente Relatório, irregularidade esta ensejadora de aplica??o de multa. 3.4. Notificar o Dr. Ricardo Azevedo, com escritório na Rua Luís Coelho, n? 340, Cjs. 22/32, Consola??o, CEP 01309-903, S?o Paulo/SC, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias a procura??o e o documento com foto conforme determina o art. 24 da Instru??o Normativa n? TC-021/2015 desta Corte de Contas.3.5. Dar ciência do Relatório e da decis?o, ao Sr. Cleverson Siewert e à CELESC Distribui??o S/A, bem como ao Representante.Sobre o tema, o artigo 24 da Instru??o Normativa n? TC 21/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, disp?e o seguinte:Art. 24. A representa??o prevista nesta Instru??o Normativa deverá referir-se à licita??o, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órg?o sujeito à jurisdi??o do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualifica??o, endere?o e assinatura.§1? A representa??o deve estar acompanhada de cópia de documento de identifica??o do representante, nos seguintes termos:I – se pessoa física, documento oficial com foto;II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscri??o e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representa??o e documento oficial com foto de seu representante.A Instru??o Normativa supracitada, no seu artigo 29, permite que o Relator, através de despacho monocrático, “inaudita altera parte”, determine a susta??o do procedimento licitatório em casos de urgência: Art. 29. Em caso de urgência, de fundada amea?a de grave les?o ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decis?o de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a susta??o do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execu??o do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decis?o posterior que revogue a medida ou até a decis?o definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolu??o n. TC-06/2001.Diante deste fato, constato que no caso em tela, o representante (fls.2 a 26), questionou a comprova??o de qualifica??o técnica prevista na alínea ‘a’ do item 12.2.4 do Edital, que traz a seguinte determina??o:12. Da documenta??o de habilita??o – envelope B[...]12.2.4. Da qualifica??o técnica a) Apresentar no mínimo 01 (um) atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove ter prestado servi?o idêntico ou similar, em características, prazos e quantidades ao objeto da presente licita??o. Sobre a quantidade, para pessoa jurídica que disponha de, no mínimo, 1500 (um mil e quinhentos) empregados. Sobre a possibilidade da comprova??o de capacidade técnica através de atestado com quantitativos mínimos, esta Corte de Contas, através dos processos n? REP 15/00323230, ELC-12/00495036, ELC - 09/00559934 e ELC - 10/00614945, já proferiu Decis?o sobre a impossibilidade da comprova??o de capacidade técnica através de atestado com quantitativos mínimos.Diante deste fato, fica evidenciada a possibilidade da amea?a de grave les?o ao erário, visto à possibilidade de restri??o a competi??o, (“fumus boni júris”), além da existência do “periculum in mora’, considerando que a abertura está prevista para o dia 04 de agosto.Ante o exposto, Conhe?o da presente representa??o, visto que foram atendidas as formalidades legais de admissibilidade e DETERMINO:a) Que sejam realizados todos os procedimentos necessários visando A APURA??O DOS FATOS aqui relatados.b) A SUSTA??O do procedimento licitatório na modalidade Preg?o Presencial n. 16/02749, no estado em que se encontra, até manifesta??o ulterior que revogue a medida “ex officio” ou até delibera??o do Tribunal Pleno, com fulcro no art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal e nos arts. 29 e 32 da Instru??o Normativa n? TC-21/2015, uma vez configurada a existência do “fumus boni júris” e do “periculum in mora”, que pode conduzir a ineficácia da decis?o a ser prolatada pela Corte de Contas, quanto da decis?o de mérito deste Tribunal,c) A EXPEDI??O DE COMUNICA??O a Celesc Distribui??o S.A, que o n?o cumprimento desta determina??o implicará na comina??o das san??es previstas na Lei Org?nica e no Regimento Interno deste Tribunal de Contas. d) Determinar a audiência do Sr. Cleverson Siewert (CPF – 017.452.629-62), com Endere?o Profissional na Av. Itamarati, n? 160, Bairro Itacorubi, Florianópolis/SC, nos termos do art. 29, §1?, da Lei Complementar Estadual n? 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolu??o n? TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e com o art. 5?, II, da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, apresentar alega??es de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anula??o da licita??o, se for o caso, tendo em vista a irregularidade apontada no Preg?o Presencial n? 16/02749, lan?ado pela CELESC Distribui??o S/A e descrita no item 3.2 do presente Relatório, irregularidade esta ensejadora de aplica??o de multa. e) Notificar o Dr. Ricardo Azevedo, com escritório na Rua Luís Coelho, n? 340, Cjs. 22/32, Consola??o, CEP 01309-903, S?o Paulo/SC, para que apresente no prazo de 15 (quinze) dias a procura??o e o documento com foto conforme determina o art. 24 da Instru??o Normativa n? TC-021/2015 desta Corte de Contas.f) Que seja dada CI?NCIA do Relatório e da Decis?o, ao Sr. Cleverson Siewert e à CELESC Distribui??o S/A, bem como ao Representante, remetendo-lhes cópia deste ato e do Relatório de Instru??o DLC n? 447/2016, bem como à ciência dos demais Conselheiros e Auditoresg) Com fulcro no art. 114-A, § 1?, do RI, que esta Decis?o singular seja objeto de APRECIA??O DO EGR?GIO PLEN?RIO DESTA CORTE DE CONTAS. Florianópolis, em 03 de agosto de 2016.WILSON ROG?RIO WAN-DALLConselheiro Relator1. Processo n.: RLA-15/003332012. Assunto: Auditoria Ordinária para verificar o cumprimento de decis?es do Tribunal de Contas do Estado pela estatal a partir de 20123. Responsável: Cleverson Siewert4. Unidade Gestora: Celesc Distribui??o S.A.5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0382/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Auditoria Ordinária para verificar o cumprimento de decis?es do Tribunal de Contas do Estado pela Celesc Distribui??o S.A. a partir de 2012;Considerando que foi procedida à audiência do Responsável;Considerando as justificativas e documentos apresentados;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstru??o DCE/CEST/Div.4 n. 73/2016, que trata da verifica??o do cumprimento de decis?es do Tribunal de Contas do Estado pela estatal a partir de 2012. 6.2. Aplicar o ao Sr. Cleverson Siewert, CPF n. 017.452.629-62, Presidente da Celesc Distribui??o S.A., com fundamento no art. 70, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, §1?, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$?1.136,52?(mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois??centavos), em face do n?o cumprimento do item 6.2 da Decis?o n. 0522/2014 desta Corte de Contas, em afronta ao art. 45 da Lei Complementar n. 202/00 (item 2.3 do Relatório DCE), fixando-lhe prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal de Contas – DOTC-e -, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar.6.3. Determinar ao atual Presidente da CELESC Distribui??o S.A. ou quem vir a substituí-lo:6.3.1. que comunique semestralmente a este Tribunal de Contas as medidas adotadas, em cumprimentos ao que segue:6.3.1.1. Que a Celesc Distribui??o S.A. implemente mecanismos tendentes a recuperar os créditos decorrentes da inadimplência de seus usuários, principalmente no que se refere às constata??es da área técnica deste Tribunal relativas à/ao: (conforme o item 2.3 do Relatório DCE):6.3.1.1.1. Ajuizamento dos 76 (setenta e seis) inadimplentes listados no item 2.3 do Relatório DCE, conforme o art. 59, IX, da Constitui??o do Estado de Santa Catarina, a fim de ser atendido ao princípio da eficiência na cobran?a dos créditos (art. 37, caput, da Constitui??o Federal), de contribuir para a modicidade tarifária e para a regularidade, continuidade, eficiência, seguran?a e atualidade do servi?o público (art. 6?, §1?, da Lei n. 8.987/1995) e de reduzir os desembolsos da estatal com IRPJ e CSLL (art.?9?, II, “c”, da Lei n. 9.430/1996);6.3.1.1.2. Atua??o de forma tempestiva quanto às a??es de cobran?a relacionadas aos consumidores de energia elétrica inadimplentes, no que importa ao corte de fornecimento de energia, à negativa??o do devedor junto a cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), bem como ao ajuizamento de a??o, atendendo ao disposto na Instru??o I-213.0001 e na Resolu??o ANEEL n. 414/2010;6.3.1.1.3. Discrimina??o, de forma global, com precis?o e atualidade, por órg?o/entidade, dos volumes financeiros de inadimplência constitutivos dos denominados estoques incobráveis relativos aos poderes públicos estadual e municipais, aí incluídos seus órg?os e entidades, por data de faturas n?o pagas;6.3.1.1.4. Constitui??o de norma interna atinente ao estoque incobrável de inadimplência no pagamento de faturas de energia elétrica, mais decisivamente preocupada com a busca de evidências objetivas sobre a capacidade de cobran?a dos créditos em tela e reformula??o da Delibera??o de Diretoria n. 148/2010.6.3.2. Que comunique a este Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as medidas adotadas em cumprimentos ao que segue:6.3.2.1. Que nos próximos Acordos Coletivos de Trabalho a serem celebrados pela Celesc Distribui??o S.A. seja excluído cláusula que estabele?a que os servi?os de atendimento assistencial devam ser realizados por empregado do quadro de pessoal da Celesc (item 2.2 do Relatório DCE);6.3.2.2. Que a Celesc Distribui??o S.A. adote providências visando à regulariza??o da cess?o da empregada Taísa Inês Rorato e dos demais empregados que est?o exercendo atividades na CELOS no mesmo horário de trabalho, sob pena de infra??o ao disposto no art. 37, caput, da Constitui??o Federal, caracterizando, também, ato de liberalidade praticado pelo Administrador Público, vedado pela alínea “a” do §2° do art. 154 da Lei n. 6.404/76 (item 2.2 do Relatório DCE).6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/CEST/Div.4 n. 73/2016, ao Sr. Cleverson Siewert - Diretor-Presidente da CELESC Distribui??o S.A.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCTribunal de Contas do Estado1. Processo n.: RLA-11/003769302. Assunto: Auditoria de Regularidade em Licita??es e Contrata??es nos procedimentos licitatórios, contratos, aditivos e apostilamentos referentes à execu??o de obras, terceiriza??o de servi?os e aquisi??o de bens realizados pelo Tribunal de Contas de SC no período de 2006 a 20103. Responsáveis: Adriana Martins de Oliveira, ?ngelo Luiz Buratto, Gedna Hulbert das Neves, Joceline Coelho, José Roberto Queiróz, Luiz Alberto de Souza Gon?alves, Neimar Paludo, Patrícia de Melo Lisboa, Regina Maria Frode Vieira e Wilson Dotta4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0469/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Reinstru??o DLC n. 195/2015, que analisou as alega??es de defesa das restri??es apontadas no Relatório DLC n. 400/2011, referentes à auditoria realizada no Tribunal de Contas do Estado, que tem por objeto os procedimentos licitatórios, contratos, aditivos e apostilamentos referentes à execu??o de obras, terceiriza??o de servi?os e aquisi??o de bens ocorridos no período de 2006 a 2010. 6.2. Determinar ao Tribunal de Contas do Estado que:6.2.1. quando os processos licitatórios tratarem efetivamente de contrata??o de servi?os de tecnologia da informa??o, seja elaborado termo de referência detalhado, com todos os elementos necessários à satisfatoriedade da contrata??o e gerenciamento do contrato, bem como opte pela forma de remunera??o mais adequada ao objeto, nos termos dos arts. 6?, IX; 7?, § 2?, I; e 40, § 2?, I, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório de Reinstru??o DLC n. 195/2015). 6.2.2. nas futuras licita??es, n?o reitere os seguintes procedimentos: 6.2.2.1. celebrar contrato de presta??o de servi?os de informática com características de terceiriza??o de pessoal, em desacordo com o art. 37 II e IX, da Constitui??o Federal, c/c o Anexo I, da Lei Complementar (estadual) n. 618/2014 (item 2.2.3 do Relatório DLC); 6.2.2.2. fixar os salários dos empregados de empresas terceirizadas, sem justificativa, em desconformidade com os arts. 1?, inciso IV, e 170, caput c/c incisos II e III, da Constitui??o Federal, e 3?, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC);6.2.2.3. exigência de vistoria prévia em licita??es de servi?os de vigil?ncia, limpeza e conserva??o, sem justificativas, em desacordo com o art. 3?, § 1?, inciso I, c/c o art. 30, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.7 do Relatório DLC); 6.2.2.4. previs?o de desclassifica??o de propostas em face da rejei??o das amostras sem especifica??o dos critérios de julgamento no instrumento convocatório, contrariando os arts. 3?, caput e inciso I, e 40, inciso VII, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório DLC); 6.2.2.5. exigência de documentos para habilita??o n?o abarcadas pelo Estatuto Licitatório, o que afronta o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.9 do Relatório DLC); 6.2.2.6. acréscimo contratual indevido, contrariando os arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 2?, caput, c/c art. 65, §1?, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.10 do Relatório DLC); 6.2.2.7. ausência, no processo licitatório, dos or?amentos prévios que compuseram o or?amento estimado do objeto, nos termos dos arts. 7?, §2?, II; 40, §2?, II; e 43, IV, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.11 do Relatório DLC); 6.2.2.8. limita??o do número de atestados de comprova??o de capacidade técnica e estipula??o de quantidades mínimas excessivas, em desacordo com os arts. 3?, §1?, I e 30, II e §5?, da Lei n. 8.666/93, e 37, XXI, da Constitui??o Federal (item 2.2.14 do Relatório DLC); 6.2.2.9. exigência de comprova??o, na fase de habilita??o, de que o responsável técnico pertence ao quadro permanente da empresa como sócio ou empregado, em desacordo com o art. 3?, §1?, I, c/c os arts. 30, §1?, I, da Lei n. 8.666/93 e 37, XXI, da Lei 8.666/93 (item 2.2.16 do Relatório DLC); 6.2.2.10. ausência de previs?o do prazo para assinatura do contrato ou para o início da execu??o contratual, nos termos dos arts. 40, II, 55, IV e 64, caput, da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.17 do Relatório DLC). 6.4. Recomendar ao Tribunal de Contas do Estado que: 6.4.1. Inclua a previs?o, nos instrumentos convocatório e contratual, da obrigatoriedade da contratante efetuar a reten??o de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta??o de servi?os, a título de INSS, de acordo com o art. 31, §1?, da Lei n. 8.212/1991 (item 2.2.5 do Relatório DLC); 6.4.2. Observe, como boa prática administrativa, o princípio da segrega??o de fun??es, favorecendo a eficiência dos controles internos, nos termos dos arts. 37, caput, e 74, caput e seus incisos, da Constitui??o Federal (item 2.2.13 do Relatório DLC); 6.4.3. Evite a previs?o contratual da possibilidade de substitui??o de empregado da empresa terceirizada sem justificativa, nos termos dos arts. 1?, IV, da Constitui??o Federal e 482 da Consolida??o das Leis do Trabalho (item 2.2.15 do Relatório DLC). 6.5. Determinar ao setor de Auditoria Interna que acompanhe o cumprimento desta Decis?o. 6.6. Dar Ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Relatório de Reinstru??o DLC n. 195/2015 aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o, ao Sr. Presidente e ao órg?o de Controle Interno deste Tribunal de Contas do Estado. 7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)9.2. Conselheiro que alegou impedimento: Wilson Rogério Wan-Dall10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCAdministra??o Pública MunicipalCalmon1. Processo n.: RLI-14/003128652. Assunto: Inspe??o Ordinária decorrente de autua??o determinada pela Decis?o n. 1794/2014, exarada nos autos do Processo n. DEN-05/04025449, que trata de irregularidades praticadas no exercício de 20043. Responsável: Jo?o Batista de Geroni4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o n.: 0378/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspe??o Ordinária decorrente de autua??o determinada pela Decis?o n. 1794/2014, exarada nos autos do Processo n. DEN-05/04025449, que trata de irregularidades praticadas no exercício de 2004 na Prefeitura Municipal de Calmon.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3774/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, § 2?, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, a contrata??o de pessoal sem a realiza??o de concurso público ou processo seletivo.6.2. Aplicar ao Sr. Jo?o Batista de Geroni - Prefeito Municipal de Calmon no período de 2001 a 2008, CPF n. 325.397.890-72, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em face da contrata??o de pessoal sem a realiza??o de concurso público ou processo seletivo, em desacordo com o previsto nos arts. 37, II e IV, da Constitui??o Federal e 2?, § 2?, da Lei (municipal) n. 268/2001 (item 2.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1?, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Calmon adote providências para exonera??o dos servidores ilegalmente contratados e que ainda estejam em atividade, sendo que, caso constatada a necessidade, realize concurso público ou processo seletivo para o preenchimento das vagas, na forma prevista pela Constitui??o Federal, e comprove as medidas tomadas ao Tribunal de Contas.6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3774/2015 e do Parecer n. MPTC/39765/2016, ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de Calmon.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCChapecó1. Processo n.: REC 15/00091275 2. Assunto: Recurso de Reexame contra decis?o exarada no Processo n. RPA-06/00225666 - Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades no recebimento de bem imóvel na forma de da??o em pagamento de débitos tributários referentes ao exercício de 2004 3. Interessado(a): Jo?o Rodrigues4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0383/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórd?o n. 1191/2014, de 17/12/2014, exarado no Processo n. RPA-06/00225666, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. cancelar a multa constante do item 6.3 da decis?o recorrida;6.1.2. considerar regular a transferência ao Município de Chapecó, por da??o em pagamento para extin??o de créditos tributários, dos bens imóveis constantes das matrículas 69.709 e 69.710 do Ofício de Registro de Imóveis daquela Comarca. 6.2. Dar ciência deste Acórd?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de Chapecó.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCDionísio Cerqueira1. Processo n.: REC-16/000034322. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no processo n. TCE-09/00334851 - Tomada de Contas Especial referente a irregularidades constatadas quando da Auditoria sobre Licita??es e Contratos referentes ao exercício de 2008 a mar?o de 20093. Interessado(a): Altair Cardoso Rittes4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0380/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reconsidera??o interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórd?o n. 0712/2015, exarado na Sess?o Ordinária de 05/10/2015, nos autos do Processo n. TCE-09/00334851, e, no mérito dar provimento parcial para:6.1.1. modificar o item 6.1 da delibera??o recorrida, que passa a ter a seguinte reda??o: "6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira, com abrangência sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao período de janeiro de 2008 a mar?o de 2009”.6.1.2. cancelar a responsabilidade constante do item 6.1.2 da delibera??o recorrida. 6.1.3. ratificar os demais termos da delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Sr. Altair Cardoso Rittes, à empresa Pagnussatti Constru??o e Incorpora??o Ltda - EPP e à Prefeitura Municipal de Dionísio Cerqueira.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCJoinville1. Processo n.: PCA 11/00254070 2. Assunto: Presta??o de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2010 3. Responsável: Atanásio Pereira Filho4. Unidade Gestora: Companhia ?guas de Joinville5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o n.: 0385/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2010 referentes a atos de gest?o da Companhia ?guas de Joinville.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta nas fs. 555 e 556 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DCE/CEST n. 0664/2014;Considerando que o exame das contas de Administrador em quest?o foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, n?o sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspe??es realizadas;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2010 referentes a atos de gest?o da Companhia ?guas de Joinville, e condenar o Sr. Atanásio Pereira Filho - ex-Presidente daquela entidade, CPF n. 218.716.719-49, ao pagamento das quantias adiante discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres da Companhia ?guas de Joinville, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 3.658,13 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e treze centavos), referente ao valor indenizado à Sra. Magrif Reichert, por decis?o exarada pelo Tribunal de Justi?a de Santa Catarina nos autos do Processo n. 038.07.076138-5, por dano material e moral por suspens?o indevida do fornecimento de água com fatura quitada, o que evidencia a omiss?o do ent?o dirigente em aceitar como natural tais desembolsos sem determinar a apura??o dos fatos, com levantamento das causas da ocorrência, certificando a possibilidade ou n?o de determinado agente causador da prática, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/1976;6.1.2. R$ 8.547,13 (oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e treze centavos), pertinente ao valor indenizado ao Sr. Hary Heins Lindner por decis?o exarada pelo Tribunal de Justi?a de Santa Catarina nos autos do Processo n. 038.08023796-4, por dano moral dado à inexistência do débito lan?ado entre os meses de novembro de 2006 a maio de 2007, excedendo o consumo efetivo de água pelo cliente. A conduta do ent?o responsável n?o é respaldada em documentos que comprovem sua atua??o efetiva na resolu??o e identifica??o da situa??o apontada, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/1976;6.1.3. R$ 3.796,66 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), concernente ao valor indenizado ao Sr. Luiz Carlos Fran?a por determina??o do Tribunal de Justi?a de Santa Catarina nos autos do Processo n. 038.07.0503491, por dano material e moral dado em face de suspens?o indevida do fornecimento de água com fatura quitada pelo cliente. A conduta do ent?o responsável n?o é respaldada em documentos que comprovem sua atua??o efetiva na resolu??o e identifica??o da situa??o apontada, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/1976;6.1.4. R$ 7.631,08 (sete mil, seiscentos e trinta e um reais e oito centavos), referente ao valor indenizado à Sra. Gertrudes Ried por determina??o do Tribunal de Justi?a de Santa Catarina no Processo n. 038.09.014361-0, por dano moral decorrente de suspens?o indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente. A conduta do ent?o responsável n?o foi a de efetividade na ado??o de providências que resguardassem o patrim?nio da empresa, aliada ao pagamento pacífico da condena??o a que foi submetida a estatal, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/1976;6.1.5. R$ 43.287,19 (quarenta e três mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), pertinente ao valor indenizado à Sra. Darci Marlene Tomio por determina??o do Tribunal de Justi?a de Santa Catarina no Processo n. 038.06.0059054-5, por dano moral por suspens?o indevida do fornecimento de água com fatura quitada pela cliente, o que evidencia a omiss?o do ent?o dirigente em buscar formas atribuir responsabilidade a quem deu causa aos fatos, denotando falta de cuidado e diligência, ferindo, portanto, os arts. 153 e 154 da Lei n. 6.404/1976.6.2. Aplicar ao Sr. Atanásio Pereira Filho - já qualificado nos autos, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial Eletr?nico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em raz?o da ausência de licita??o para contrata??o de servi?o de telefonia, pela Companhia, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas fun??es, ferindo, assim, o art. 153 da Lei n. 6.404/1976;6.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em face da prorroga??o do contrato decorrente da Concorrência n. 030/2010, estendendo o prazo várias vezes sem o acompanhamento de novo cronograma físico e financeiro adaptado às novas condi??es, como exige a cláusula segunda do instrumento contratual, o que demonstra falta de diligência e cuidado que o Administrador deveria tomar no exercício de suas fun??es, ferindo, assim, os arts. 66 da Lei n. 8666/93 e 153 da Lei n. 6.404/1976.6.3. Recomendar ao atual gestor da Companhia ?guas de Joinville que se assegure de que a contabilidade expresse a realidade patrimonial da empresa.6.4. Dar ciência deste Acórd?o ao Responsável nominado no item 3 desta delibera??o e à Companhia ?guas de Joinville.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCMirim Doce1. Processo n.: CON-16/000488862. Assunto: Consulta - Possibilidade de redu??o do valor do duodécimo anual e modifica??o na lei or?amentária3. Interessado(a): Maria Luíza Kestring Liebsch4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mirim Doce5. Unidade Técnica: COG6. Decis?o n.: 0464/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. N?o conhecer da presente Consulta por deixar de preencher os requisitos de admissibilidade previsto no art. 104, incisos II e V, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001) deste Tribunal de Contas.6.2. Remeter à Consulente, nos termos do art. 105, §3?, do Regimento Interno deste Tribunal, por meio eletr?nico os Prejulgados ns. 140, 162, 190, 948, 1128, 1143, 1232, 1274 e 2098, que tratam de Consultas já respondidas pelo Tribunal Pleno acerca de matéria análoga, disponíveis também no site tce..br.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer da COG n. 032/2016, à Prefeitura Municipal de Mirim Doce.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidente HERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCOrleans1. Processo n.: REC-15/001219562. Assunto: Recurso de Reconsidera??o contra o Acórd?o exarado no Processo n. TCE-03/03405783 - Tomada de Contas Especial acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2000 a 20023. Interessado(a): Gelson Luiz Padilha Procuradores constituídos nos autos: Patrícia Uliano Effting e outros4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Orleans5. Unidade Técnica: DRR6. Acórd?o n.: 0379/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsidera??o interposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, contra o Acórd?o n. 1153/2014, exarado na Sess?o Ordinária de 16/12/2014, nos autos do Processo n. TCE-03/03405783, para:6.1.1. Considerar o presente processo parcialmente extinto, com fulcro no art. 24-A, § 1?, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, acrescido pelo art. 1? da Lei Complementar (estadual) n. 588/2013, c/c o art. 2?, I, do mesmo diploma legal, no que se refere ao item 6.2.1 do Acórd?o n. 1153/2014.6.1.2. Determinar a baixa da responsabilidade do Sr. Gelson Luiz Padilha, com fundamento no § 1? do art. 6? da Resolu??o n. TC-0100/2014.6.2. Ratificar os demais termos da delibera??o recorrida.6.3. Encaminhar os autos à Corregedoria-Geral, em atendimento ao que disp?e o art. 6?, § 2?, da Resolu??o n. TC-100/2014.6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto da Relatora que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 587/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Orleans.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCOuro1. Processo n.: REC 16/00200181 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declara??o contra a Decis?o Singular exarada no Processo n. REC-15/00520303 - Recurso de Reexame do Acórd?o prolatado no Processo n. REP-13/00692640 - Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades na Dispensa de Licita??o n. 03/2013 (Objeto: Contrata??o de servi?os de transporte escolar) e contratos subsequentes 3. Interessado(a): Vitor Jo?o Faccin4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro5. Unidade Técnica: DRR6. Decis?o n.: 0465/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Embargos de Declara??o interposto nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decis?o Singular GAC/HJN n. 012/2016, exarada nos autos do Processo n. REC-15/00520303, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a delibera??o recorrida.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Vitor Jo?o Faccin – Prefeito Municipal de Ouro.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCPonte Alta1. Processo n.: PCP-13/004390732. Assunto: Pedido de Reaprecia??o (do Prefeito) do Parecer Prévio sobre a Presta??o de Contas do Prefeito referente ao exercício de 20123. Interessado(a): Luiz Paulo Farias4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ponte Alta5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0470/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o do Sr. Luiz Paulo Farias, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC- 06/2001, de 28 de dezembro de 2001), interposto contra o Parecer Prévio n. 0244/2013, exarado na Sess?o Extraordinária de 17/12/2013, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a recomenda??o à C?mara Municipal de rejei??o das contas do exercício de 2012 do Município de Ponte Alta, prestadas pelo Prefeito6.2. Determina a ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 372/2015, ao Interessado nominado no item 3 desta delibera??o, à Prefeitura Municipal de Ponte Alta e à C?mara de Vereadores daquele Município.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCPorto Belo1. Processo n.: APE-12/005203242. Assunto: Ato de Aposentadoria de T?nia Ver?nica Brito3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de Porto BeloResponsáveis: Osvaldo Claudino Ramos Filho e Evaldo Jospe Guerreiro Filho4. Unidade Gestora: Fundo Previdenciário Financeiro de Porto Belo5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0472/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, §1?, inciso III, alínea “b”, da Constitui??o Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de T?nia Ver?nica Brito, servidora da Prefeitura Municipal de Porto Belo, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, nível Efetivos/CE/09, matrícula n. 84901, CPF n. 415.395.249-49, consubstanciado na Portaria n. 810/2012, de 1?/11/2012, alterado pela Portaria n. 2980, de 22/12/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o ao Fundo Previdenciário Financeiro de Porto Belo.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCRio do Sul1. Processo n.: RLA 14/00499833 2. Assunto: Auditoria sobre Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária - Verifica??o de possíveis irregularidades na concess?o de isen??es do IPTU, com abrangência aos exercícios de 2013 e 2014 3. Responsável: Garibaldi Ant?nio Ayroso4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0463/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constitui??o Estadual, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal de Contas, para que a Prefeitura Municipal de Rio do Sul, por seu titular, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, para que, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional, efetue uma revis?o dos atos que concederam isen??o do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no exercício de 2013 e, confirmando-se a ocorrência de irregularidades na concess?o das referidas isen??es, proceda aos respectivos lan?amentos tributários (itens 1 e 2 do Relatório de Reinstru??o DMU n. 652/2015).6.2. Alertar?ao Prefeito Municipal de Rio do Sul que o n?o cumprimento da determina??o retrocitada (item 6.1 acima) implicará na comina??o das san??es previstas no art. 70, inciso VI e §1?, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Garibaldi Ant?nio Ayroso - Prefeito Municipal de Rio do Sul.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCS?o Francisco do Sul1. Processo n.: ELC-14/00239505 (Apenso o Processo n. PDA-14/00302126)2. Assunto: Edital de Concorrência n. 56/2014 (Objeto: Outorga da concess?o dos servi?os públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, em caráter de exclusividade)3. Responsável: Luiz Roberto de OliveiraProcurador constituído nos autos: Paulo Henrique Pessoa Olivet (do Município)4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o Francisco do Sul5. Unidade Técnica: DLC6. Decis?o n.: 0462/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instru??o Despacho DLC n. 213/2016 e declarar cumpridas as determina??es constantes do item 6.1 da Decis?o n. 1523/2015.6.2. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal – SEG - deste Tribunal que promova o apensamento dos presentes autos ao Processo n. RLA-16/00157235, para subsidiar a análise da auditoria de acompanhamento da execu??o do contrato de concess?o dos servi?os de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de S?o Francisco do Sul, por se tratar de assunto correlato.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o Despacho DLC n. 213/2016, ao Sr. Luiz Roberto de Oliveira – Prefeito Municipal de S?o Francisco do Sul, ao procurador constituído nos autos e à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (devido ao Processo n. PDA-14/00302126, em apenso).7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteADIRC?LIO DE MORAES FERREIRA J?NIORRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCS?o Jo?o Batista1. Processo n.: APE 13/00047906 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria do Carmo Mafessolli 3. Interessado(a): Hospital Municipal Monsenhor José Locks, de S?o Jo?o BatistaResponsável: Aderbal Manoel dos Santos4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista - IPRESJB5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 0474/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2?, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Maria do Carmo Mafessoli, servidora do Hospital Municipal Monsenhor José Locks, de S?o Jo?o Batista, ocupante do cargo de Cozinheira, matrícula n. 21, CPF n. 767.437.219-72, consubstanciado no Decreto Funcional n. 2850, de 28/11/2008, considerado ilegal conforme análise realizada, em raz?o da ausência da remessa do laudo médico oficial circunstanciado e conclusivo atestando a incapacidade permanente da servidora para o servi?o público em geral, contendo o histórico do paciente, o nome e/ou código internacional da doen?a – CID -, e a identifica??o se a invalidez foi ou n?o decorrente de acidente em servi?o, moléstia profissional ou doen?a grave, contagiosa ou incurável, em desacordo com a regra disposta no anexo I, item I – 3, da Instru??o Normativa n. 08/2010 (norma vigente à época da remessa do ato de aposentadoria a este Tribunal, que dispunha sobre o envio de documentos e informa??es por meio físico necessários à aprecia??o e registro dos atos de aposentadoria).6.2. Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista – IPRESJB:6.2.1. a ado??o de providências necessárias com vistas ao retorno da servidora ao trabalho, ainda que na condi??o de readapta??o, conforme atestado pela Perícia Médica Oficial do Município (fs. 22 e 23 dos autos), bem como que comprove as providências adotadas com vistas a assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa para servidora inativa em rela??o à ilegalidade constante do item 6.1 desta delibera??o, encaminhando as manifesta??es apresentadas, bem como o parecer final do Instituto acerca delas;6.2.2. que comunique as providências adotadas a este Tribunal de Contas, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta delibera??o no Diário Oficial Eletr?nico deste Tribunal de Contas, nos termos do que disp?e art. 41, caput, da Resolu??o n. TC-06/2001, sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista – IPRESJB - que o n?o cumprimento dos itens 6.2. e 6.2.2 desta delibera??o implicará comina??o das san??es previstas no art. 70, VI e § 1?, da Lei Complementar n. 202/2000, conforme o caso.6.4. Determinar à Secretaria-geral deste Tribunal que acompanhe a delibera??o constante do item 6.2.2 retrocitado e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo – DGCE - e à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP -, após o tr?nsito em julgado, acerca do cumprimento da determina??o para fins de registro no banco de dados.6.5. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de S?o Jo?o Batista e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos e Hospital Municipal Monsenhor José Locks, daquele Município.6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista - IPRESJB, após o tr?nsito em julgado desta delibera??o plenária, para arquivamento.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson FloresLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCS?o JoséProcesso n?: REP-16/00370508Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o JoséResponsável: Adeliana Dal PontInteressados: Jaime Luiz Klein, Marcos Alan Demikoski e Observatório Social de S?o JoséAssunto: Irregularidades no Edital Preg?o Presencial n? 076/2016, referente a contrata??o de empresa especializada para fornecimento de móveis sob medida, servi?os de confec??o, entrega e instala??o dos móveis.Decis?o Singular: GAC/LEC - 554/2016Despacho SingularTratam os autos de representa??o, protocolada em 27 de julho de 2016, subscrita pelo Sr. Jaime Luiz Klein – Vice-Presidente e pelo Sr. Marcos Alan Demikoski – Diretor Institucional do Observatório Social de S?o José (OSSJ), pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ 14.651.03210001-61, situado na av. Presidente Kennedy, 1.333, sala 502, Ed. Presidente, Campinas - S?o José/SC, com fundamento no §1? do artigo 113 da Lei Federal n? 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no edital Preg?o Presencial n? 076/2016, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José, referente a contrata??o de empresa especializada para fornecimento de móveis sob medida, servi?os de confec??o, entrega e instala??o de móveis, com fornecimento de materiais necessários para a realiza??o dos servi?os, visando atender as Unidades Básicas de Saúde Vista Bela, Ceniro Martins e Picadas do Sul, vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de S?o José/SC. Considerando o exposto pela Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es – DLC – no Parecer n. DLC-439/2016, DECIDO:1.1. Conhecer da Representa??o formulada pelo Sr. Jaime Luiz Klein – Vice Presidente e pelo Sr. Marcos Alan Demikoski – Diretor Institucional do Observatório Social de S?o José (OSSJ), contra o Edital de Preg?o Presencial n? 76/2016, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José referente à contrata??o de empresa especializada para fornecimento de móveis sob medida, servi?os de confec??o, entrega e instala??o de móveis, com fornecimento de materiais necessários para a realiza??o dos servi?os, visando atender as Unidades Básicas de Saúde Vista Bela, Ceniro Martins e Picadas do Sul, vinculadas à Secretaria de Saúde do Município de S?o José/SC, por atender os requisitos para a sua aprecia??o, previstos na Instru??o Normativa n? TC-21/15, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório).1.2. Conceder, com fundamento no art. 29 da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, a cautelar para suspens?o da abertura do Edital de Preg?o Presencial n? 76/2016, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José, com abertura prevista para o dia 05/08/16, até manifesta??o ulterior que revogue a medida ex officio ou até a delibera??o do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades:3.2.1. Exigência de preenchimento de cadastro prévio e identifica??o da pessoa física ou jurídica para retirada do edital do Preg?o Presencial n? 76/2016, o que n?o encontra amparo na legisla??o, contrariando os princípios resguardados no caput do artigo 3? da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.1 do presente Relatório);3.2.2. Ausência do estabelecimento de percentuais mínimos dos quantitativos dos itens de maior relev?ncia do servi?o no Edital Preg?o n? 57/16 da Prefeitura Municipal de S?o José, contrariando o artigo 30, inciso II, da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório);3.2.3. Exigência de documenta??o que comprove que as madeiras utilizadas s?o oriundas de áreas de florestas com projetos de Manejo Florestal aprovados pelo IBAMA ou de áreas de reflorestamento, conforme Instru??o Normativa 112/2006/IGAMA, restringindo a participa??o de empresas, o que contraria o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constitui??o da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o disposto no artigo 30 c/c o inciso I do parágrafo 1? do artigo 3? da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório); 3.2.4. Exigência de Certificado de regularidade de que a empresa está legalizada perante o órg?o para industrializa??o de madeiras oriundas de florestas nativas ou de reflorestamento, conforme Lei Federal 6938/1981 alterada pela Lei 10.165/2000, restringindo a participa??o de empresas, o que contraria o disposto no inciso XXI do artigo 37 da Constitui??o da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o disposto no artigo 30 c/c o inciso I do parágrafo 1? do artigo 3? da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.3 do presente Relatório).1.3. Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de Andrade (CPF – 867.196.539-20) - Secretária de Administra??o, à Sra. Sinara Regina Land Simioni (CPF – 030.598.839-55) – Secretária da Saúde e responsável pelo Termo de Referência e à Sra. Kellen Vieira Sell Vaz – Arquiteta e Urbanista e responsável pelo Termo de Referência, com Endere?o Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, n? 403 – Praia Comprida – Beira Mar - S?o José / SC, nos termos do art. 29, §1?, da Lei Complementar Estadual n? 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolu??o n? TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e com o art. 5?, II, da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, apresentarem alega??es de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anula??o da licita??o, se for o caso, tendo em vista as irregularidades apontadas no Preg?o Presencial n? 76/16, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José e descritas no item 3.2 do presente Relatório, irregularidade estas, ensejadoras de aplica??o de multa.1.4. Determinar à Unidade, no mesmo prazo, que remeta o or?amento do Preg?o Presencial n? 76/16, em conformidade com o disposto no inciso III, do artigo 3?, da Lei Federal n? 10.520/02.1.5. Dar ciência do Relatório, à Sra. Adeliana Dal Pont e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de S?o José.Florianópolis, em 03 de agosto de 2016.LUIZ EDUARDO CHEREMConselheiro RelatorProcesso n? REP 16/00370850Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o JoséResponsáveis: Vera Suely de Andrade, Secretária de Administra??oSinara Regina Land Simioni, Secretária de SaúdeMurilo Amaral, Coordenador de Manuten??oINTERESSADA: Adeliana Dal Pont, Prefeita MunicipalREPRESENTANTEObservatório Social de S?o José (OSSJ)Jaime Luiz Klein, Vice-presidente da entidadeMarcos Alan Demikoski, Diretor Institucional da entidade Espécie: Representa??o - Art. 113, § 1?, da Lei (federal) n? 8666/93Assunto: Irregularidades no edital de Preg?o Eletr?nico n? 074/2016, referente a registro de pre?os para eventual aquisi??o de materiais de higiene e limpeza.Despacho n? GAGSS 045/2016Tratam os autos de exame de Representa??o realizada pelo Observatório Social de S?o José (OSSJ), a qual veio subscrita pelo Srs. Jaime Luiz Klein e Marcos Alan Demikoski, respectivamente Vice-Presidente e Diretor Institucional da entidade (fls. 02-09), nos termos nos termos do art. 113, §1?, da Lei (federal) n? 8.666/93, disciplinado pela Resolu??o n? TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolu??o n? TC-11/2002, alterado pela Resolu??o n? TC-10/2007, veio acompanhada dos documentos de fls. 10-28, e foi protocolada às 12:23h do dia 27.07.2016, sob o número 013491/2016 (fl. 02).O representante insurgiu-se contra o Edital de Preg?o Eletr?nico n? 074/2016, que tem por objeto o registro de pre?os de pre?os para eventual aquisi??o de materiais de higiene e limpeza, destinados a diversas secretarias, funda??es e autarquias do Poder Executivo de S?o José.Para tanto, alegou as seguintes circunst?ncias supostamente irregulares, as quais foram assim delimitadas pela Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es (DLC) na fl. 47:a) Da exigência de cadastro prévio e a identifica??o da pessoa física ou jurídica interessada em participar do certame;b) Do descumprimento da Lei da transparência;c) Das exigências de qualifica??o técnica prevista no item 10.5.1 do Edital;d) das exigências de qualifica??o técnica previstas nos itens 10.5.2, 10.5.3, 10.5.4 e 10.5.5 do Edital;e) Da ausência do or?amento estimado em planilhas de quantitativos e pre?os unitários no Edital;f) Da ausência do critério de aceitabilidade dos pre?os no Edital; eg) Da falta de controle de estoque da Unidade do produto do item 24 do Anexo I do Edital.Pede a concess?o de cautelar para o fim de sustar o referido procedimento e, ao final, a retifica??o do edital.O corpo instrutivo exarou o Relatório de Instru??o n? DLC - 435/2016, em que o Auditor Fiscal de Controle Externo Luiz Carlos Uliano Bertoldi sugeriu decis?o pela determina??o cautelar de susta??o do Edital de Preg?o Eletr?nico n? 435/2016 nos seguintes termos (fls. 29-42):Considerando que a Instru??o já se manifestou conclusivamente sobre o fato noticiado; e Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es sugere ao Exmo. Sr. Relator: 3.1. Conhecer da Representa??o formulada pelo Sr. Jaime Luiz Klein – Vice Presidente e pelo Sr. Marcos Alan Demikoski – Diretor Institucional do Observatório Social de S?o José (OSSJ), contra o Edital de Preg?o Eletr?nico n? 74/2016, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José referente à contrata??o de empresa para presta??o de servi?os técnicos especializados em seguran?a, com monitoramento eletr?nico, por atender os requisitos para a sua aprecia??o, previstos na Instru??o Normativa n? TC-21/15, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (item 2.1 do presente Relatório). 3.2. Conceder, com fundamento no art. 29 da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, a cautelar para suspens?o da abertura do Edital de Preg?o Eletr?nico n? 74/2016, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José, com abertura prevista para o dia 4/08/16, até manifesta??o ulterior que revogue a medida ex officio ou até a delibera??o do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em face das seguintes irregularidades: 3.2.1. Exigência de preenchimento de cadastro prévio e identifica??o da pessoa física ou jurídica para retirada do edital do Preg?o Eletr?nico n? 01/2016, o que n?o encontra amparo na legisla??o, contrariando os princípios resguardados no caput do artigo 3? da Lei Federal n? 8.666/93 (itens 2.2.1 e 2.2.2 do presente Relatório); e 3.2.2. Exigências de qualifica??o técnica prevista no item 10.5.2 (laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008), no item 10.5.3 (autoriza??o de funcionamento expedido pela ANVISA do fabricante e da licitante), no item 10.5.4 (Laudo de Análise de Microbiologia) e no item 10.5.5 do Edital (ficha técnica do produto), contraria o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF, o disposto no artigo 30 c/c o art. 3?, §1?, inciso I, da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.4 do presente Relatório). 3.3. Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de Andrade (CPF – 867.196.539-20) - Secretária de Administra??o, à Sra. Sinara Regina Land Simioni (CPF – 030.598.839-55) – Secretária da Saúde e responsável pelo Termo de Referência e ao Sr. Murilo Amaral – Coordena??o de Manuten??o e responsável pelo Termo de Referência, com Endere?o Profissional na Av. Acioni de Souza Filho, n? 403 – Praia Comprida – Beira Mar - S?o José / SC, nos termos do art. 29, §1?, da Lei Complementar Estadual n? 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da delibera??o, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolu??o n? TC-06, de 28 de dezembro de 2001) e com o art. 5?, II, da Instru??o Normativa n. TC-21/2015, apresentarem alega??es de defesa, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anula??o da licita??o, se for o caso, tendo em vista as irregularidades apontadas no Preg?o Eletr?nico n? 74/16, lan?ado pela Prefeitura Municipal de S?o José e descritas no item 3.2 do presente Relatório, irregularidades estas, ensejadoras de aplica??o de multa. 3.4. Determinar à Unidade, no mesmo prazo, que remeta a este Tribunal o or?amento e/ou a pesquisa de pre?o do Preg?o Eletr?nico n? 74/06, em conformidade com o disposto no inciso III, do artigo 3?, da Lei Federal n? 10.520/02 e do §1? do artigo 15 da Lei Federal n? 8.666/93. 3.5. Dar ciência do Relatório e da Decis?o à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal, e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de S?o José. (grifos do original)A Coordenadora Denise Regina Struecker corroborou o encaminhamento proposto pelo Auditor Fiscal, todavia considerou o seguinte (fl. 43):[...] no que tange ao item 2.2.6, entende-se que devem ser estabelecidos os critérios de aceitabilidade das propostas, nos termos do art. 3?, III, da Lei Federal n. 10.520/02 c/c o art. 40, X, Lei Federal n. 8.666/93. Assim, muito embora o gestor possa optar quanto à fixa??o de pre?o estimado ou pre?o máximo, tanto no preg?o como nas demais modalidades de licita??o há que ser fixado algum par?metro de julgamento para as propostas.Vieram os autos a este relator em 02.08.2016, às 14:44 horas, face à necessidade de aprecia??o do pedido cautelar.? o relatório. Passo a decidir.O pedido cautelar toma por fundamento o poder geral de cautela, inerente à atua??o dos Tribunais de Contas no seu dever de zelar pela preserva??o do erário e do patrim?nio público, bem como pela obediência aos princípios que regem a Administra??o Pública.A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decis?o fundamentada, comp?e a esfera de atribui??es institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constitui??o da República a neutralizar situa??es de lesividade e de dano atual, ou iminente, ao erário. A atribui??o desses poderes explícitos, tratada pelo art. 71 da Constitui??o Federal, pressup?e a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por intermédio do MS 24.510-7.Ademais, o artigo 29 da Instru??o Normativa n? TC-0021/2015 cumulado com o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas possibilita ao Relator por meio de despacho monocrático, inclusive inaudita altera parte, a susta??o do procedimento licitatório em casos de urgência:Art. 29. Em caso de urgência, de fundada amea?a de grave les?o ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decis?o de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a susta??o do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execu??o do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decis?o posterior que revogue a medida ou até a decis?o definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolu??o n. TC-06/2001.Art. 114-A. Em caso de urgência, havendo fundada amea?a de grave les?o ao erário ou fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros, bem como para assegurar a eficácia da decis?o de mérito, mediante requerimento, ou por iniciativa própria, o Relator, com ou sem a prévia manifesta??o do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de decis?o singular, à autoridade competente a susta??o do ato até decis?o ulterior que revogue a medida ou até a delibera??o pelo Tribunal Pleno.Após esses esclarecimentos, passo à análise dos requisitos necessários para concess?o de cautelar inaudita altera parte, que se trata de providência processual voltada, no caso, a acautelar os efeitos externos ou secundários da providência final.Sem constituir um prejulgamento, a medida cautelar tem por finalidade proteger o patrim?nio público, bem como a legalidade e/ou os princípios inerentes à Administra??o Pública, suspendendo os efeitos do ato lesivo até julgamento do mérito.Os requisitos exigidos para a concess?o da tutela cautelar s?o a fundada amea?a de grave les?o ao erário ou ao direito dos interessados no edital, o fumus boni iuris, e o periculum in mora, traduzido na situa??o de perigo da manuten??o da quest?o supostamente ilegal.Quanto ao fumus boni iuris, a DLC procedeu à análise preliminar do mérito das supostas irregularidades apontadas. Em rela??o aos apontamentos do representante quanto à infringência da Lei (federal) n? 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informa??o); exigência de atestado de capacidade técnica para qualifica??o da empresa interessada prevista no item 10.5.1 do Edital; e a suposta ilegalidade na aquisi??o de produtos por meio do resultado deste preg?o, acompanho a conclus?o de que n?o representam ilegalidade e n?o trariam mácula ao procedimento licitatório e, consequentemente, n?o preenchem o requisito para a concess?o da medida cautelar.Explico, com amparo nas considera??es da área técnica. Primeiro, quanto à infringência da Lei de Acesso à Informa??o, os representantes apontam o recorrente descumprimento do regramento quanto à obten??o de informa??es acerca dos editais lan?ados pela unidade gestora. Todavia, a presente Representa??o deve se ater à licita??o objeto de exame, sendo que tal irregularidade será analisada posteriormente sob o aspecto da dificuldade de acesso ao edital do Preg?o Eletr?nico n? 074/2016. Destaca-se que ainda que o exame do descumprimento da Lei (federal) n? 12.527/2011 pelo Poder Executivo Municipal de S?o José é objeto do processo n? DEN-14/00403070.Em um segundo ponto, quanto à exigência de atestado de capacidade técnica para qualifica??o da empresa interessada prevista no item 10.5.1 do Edital, o representante afirma que o requisito n?o é limitado a 50% da execu??o dos percentuais mínimos de maior relev?ncia do servi?o. Todavia, restou claro que o julgamento do preg?o eletr?nico ocorrerá por item de produto a ser adquirido, n?o havendo o que se falar em parcela de maior relev?ncia e valor significativo. Além disso, o item 10.5.1 do Edital n?o estabelece quantidades, o que n?o restringe a participa??o.Por fim, quanto à suposta ilegalidade na aquisi??o de produtos por meio do resultado deste preg?o em decorrência da existência de estoque considerável de diversos produtos apregoados, destaca-se que as propostas vencedoras ficam à disposi??o do administrador para quando desejar adquirir os itens.O corpo instrutivo apontou a necessidade de preenchimento de cadastro prévio e identifica??o de pessoa física ou jurídica para a retirada do edital, em contrariedade ao art. 3? da Lei (federal) n? 8.666/93. Todavia, entendeu que a inconsistência, “por si só, n?o seria causa de susta??o do edital, até porque essa prática se repete na grande maioria dos órg?os licitantes” (fl. 31). Apesar da manifesta??o da DLC, entendo que a irregularidade é grave o bastante para determinar a susta??o do edital, pois n?o é justificável, dado o interesse público no acesso irrestrito ao certame, e restringe a competitividade.Quanto à exigência de qualifica??o técnica prevista nos itens 10.5.2, 10.5.3 e 10.5.4 do Edital, a área técnica ponderou:Constou da inicial, à fl. 6: 3.2) O Edital impugnado prevê ainda a necessidade de comprova??o de: 10.5. QUALIFICA??O T?CNICA [...] 10.5.2. Apresenta??o de laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008 para os itens 28, 34, 35 e 36; 10.5.3. Apresentar a AFE (Autoriza??o de Funcionamento) expedido pela ANVISA do fabricante e da licitante, para os itens 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 30, 31, 32 e 33; 10.5.4. Apresenta Laudo de Análise de Microbiologia para os itens 24 e 25; 10.5.5. Apresentar a Ficha Técnica do produto para os itens 1, 12, 15, 30 e 33. Ante ao exposto, de imediato, chama-se a aten??o pela grande quantidade autoriza??es e laudos exigidos, aparentemente, carentes de uma justificativa plausível, o que por si só já indica possível direcionamento do certame para determinada empresa que possua esses requisitos. Portanto, deduz-se que esses requisitos, sem justificativa técnica, extrapolam em muito a qualifica??o necessária à execu??o do objeto do contrato e indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga??es, que apenas inibem a participa??o de licitantes, sem justificativa ou fundamenta??o, afrontando o art. 30, inc. 1 do § 1°, c/c o art. 3°, inc. do § 1°, ambos da Lei n° 8.666/93, além do próprio art. 37, inc. XXI, da Constitui??o Federal. (Grifos no original) Os representantes questionaram as exigências de qualifica??es previstas nos itens 10.5.2, 10.5.3, 10.5.4 e 10.5.5 do Edital, alegando que “extrapolam em muito a qualifica??o necessária à execu??o do objeto do contrato e indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga??es, que apenas inibem a participa??o de licitantes”. 2.2.4.1 - Quanto ao item 10.5.2 do Edital que regrou: 10.5. Qualifica??o técnica [...] 10.5.2. Apresenta??o de laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008 para os itens 28, 34, 35 e 36; [...] Em pesquisa na internet, sobre a norma citada, encontra-se a seguinte informa??o: Norma Técnica Código ABNT NBR 9191:2008 Código Secundário: ABNT/EB 588 Data de Publica??o: 26/05/2008 Válida a partir de: 26/06/2008 Título: Sacos plásticos para acondicionamento de lixo - Requisitos e métodos de ensaio Título Idioma Sec.: Plastic trash bags - Requirements and test methods Nota de Título : Confirmada em 18.09.2014 Comitê: ABNT/ONS-051 Embalagem e Acondicionamento Plásticos Páginas: 10 Status: Em Vigor Idioma: Português Organismo: ABNT - Associa??o Brasileira de Normas Técnicas Pre?o (R$): 66,00 Objetivo: Esta Norma estabelece os requisitos e métodos de ensaio para sacos plásticos destinados exclusivamente ao acondicionamento de lixo para coleta. (Fonte: ) A exigência também foi objeto de representa??o no TCU, sendo assim decidido: TRIBUNAL PLENO – SESS?O DE 03/07/2013 – SEC??O MUNICIPAL EXAME PR?VIO DE EDITAL 2. Na fase de habilita??o, é ilegal a exigência de apresenta??o de laudos de ensaios técnicos para comprova??o de qualidade de insumo ou produto. Desde que previsto no instrumento convocatório, na fase de propostas a Administra??o pode exigir, do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, em prazo razoável e suficiente para tal, a apresenta??o de amostra do produto ou insumo, acompanhada dos laudos técnicos necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido. Auditoria realizada nas obras de adequa??o viária da BR 101/NE, trecho do estado da Paraíba, sob responsabilidade do Dnit (lotes 3 e 4) e do 2° Batalh?o de Engenharia de Constru??o do Exército (lote 5), apontara, dentre outras possíveis irregularidades, a exigência indevida de laudos de ensaios geotécnicos para habilita??o técnica de licitantes em preg?o presencial relativo ao lote 5. O relator, realizadas as audiências dos responsáveis, pontuou que “nenhuma dessas exigências de laudos de ensaios de material encontra respaldo no rol de condi??es de qualifica??o técnica de licitante prevista no artigo 30 da Lei 8.666/1993, aplicável subsidiariamente à licita??o realizada sob a modalidade do preg?o”. No exame das especificidades do caso concreto, sustentou que a apresenta??o de laudos de ensaios para aquisi??o de brita estaria relacionada com as características do objeto a ser adquirido pela Administra??o e, por isso, estas deveriam ser analisadas por meio de amostra ou protótipo, desde que previsto no instrumento convocatório, como admite a jurisprudência do TCU. Nessa linha, assinalou que “o instrumento convocatório poderia exigir do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, na fase de propostas, a apresenta??o de amostra do produto, acompanhada dos laudos de ensaio técnico necessários a comprovar a qualidade do bem a ser fornecido à Administra??o”. Em seu entendimento, a exigência n?o compromete “a execu??o da obra se o órg?o contratante planejar adequadamente a contrata??o de molde a estipular, no edital de licita??o, prazo razoável e suficiente para a licitante com melhor proposta de pre?o apresentar laudos e certificados exigidos para o produto”. Assim, concluiu o relator que a exigência da apresenta??o de laudos de ensaios na fase de qualifica??o técnica dos licitantes n?o tem suped?neo legal e constitui restri??o indevida à participa??o de outros licitantes. Nesses termos, o Plenário, dentre outras delibera??es, rejeitou, no ponto, as justificativas apresentadas pelos responsáveis, aplicando-lhes a multa capitulada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/93, e cientificou o Ministério da Defesa e o Comando do Exército acerca da exigência irregular de laudos geotécnicos como critério de habilita??o técnica de licitantes. Acórd?o 538/2015-Plenário, TC 011.817/2010-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 18.3.2015. (Fonte: Informativo de Licita??es e Contratos n? 234_2015 – TCU) Também a exigência foi considerada irregular no Acórd?o TC-898/2015 do TCU do Conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, que segue: AC?RD?O TC-898/2015 - PLEN?RIO PROCESSO - TC-6859/2013 JURISDICIONADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA ASSUNTO - REPRESENTA??O EMENTA REPRESENTA??O EM FACE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – TOMADA DE PRE?OS N? 001/2013 – [...] 1. Preliminarmente, conhecer a presente Representa??o e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, na forma do artigo 95, inciso II, e artigo 99, §2?, ambos da Lei Complementar n? 621/2012, tendo em vista a manuten??o da irregularidade constante do item 2.5 – “Da exigência indevida de declara??o do fabricante, laudos e ensaios técnicos acerca dos materiais a serem fornecidos”; (Fonte: fbd547d2-67c7-4d01-9e1e-e575e279e41c.PDF) (grifou-se) 2.2.4.2 - Quanto ao item 10.5.3 que regrou: 10.5. Qualifica??o técnica: [...]10.5.3. Apresentar a AFE (Autoriza??o de Funcionamento) expedido pela ANVISA do fabricante e da licitante, para os itens 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 30, 31, 32 e 33; O item 10.5.3 do Edital exige, para fins de habilita??o, a apresenta??o da AFE (Autoriza??o de Funcionamento) expedida pela ANVISA, do fabricante e da licitante, para os itens 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 30, 31, 32 e 33. a) Do fabricante Este tema já foi abordado no TCU, como segue: 2. Na contrata??o de servi?os de manuten??o preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares, é ilegal a exigência, para fins de habilita??o jurídica, de autoriza??o de funcionamento expedida pela Anvisa. Representa??o formulada por unidade técnica do TCU apontara possíveis irregularidades em preg?o eletr?nico realizado pelo Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian, vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (HU/UFMS), destinado à contrata??o de empresa prestadora de servi?os de manuten??o corretiva e preventiva de equipamentos médico-hospitalares. Entre outras irregularidades apuradas, foi aberto o contraditório para que os responsáveis apresentassem justificativas à exigência, para fins de habilita??o jurídica, de autoriza??o de funcionamento expedida pela Anvisa. Analisando as raz?es apresentadas, anotou o relator que as cláusulas restritivas “n?o visavam a garantir a qualidade dos servi?os, pois ou exigiam qualifica??es que n?o estavam diretamente ligadas à natureza dos servi?os, como no caso da RDC 59/2000 e da autoriza??o de funcionamento da Anvisa”. Nesse sentido, fez reproduzir em seu voto excerto da instru??o promovida pela unidade técnica representante, que analisa os aspectos centrais do ponto impugnado. Relembrou a unidade instrutiva que “a Lei 8.666/1993 admite a possibilidade de se exigir, a título de habilita??o jurídica, ‘ato de registro ou autoriza??o para funcionamento expedido pelo órg?o competente, quando a atividade assim o exigir (art. 28, inc. V)’”. N?o obstante, prosseguiu, “o servi?o licitado – manuten??o de equipamentos médico-hospitalares – n?o demanda autoriza??o de funcionamento a ser expedida pela ANVISA, tal como exigido no instrumento convocatório”. Isso porque, “dentre as atividades que se sujeitam ao regime de vigil?ncia sanitária e que, portanto, demandam a referida autoriza??o de funcionamento expedida pela Anvisa, de acordo com o previsto no art. 7°, inc. VII, da Lei 9.782/1999, encontram-se a ‘fabrica??o, distribui??o e importa??o dos produtos mencionados no art. 8? desta Lei e de comercializa??o de medicamentos’”. Assim, concluiu a unidade instrutiva, “empresas que se dediquem às atividades de fabrica??o, distribui??o e importa??o de equipamentos e materiais médico-hospitalares est?o condicionadas à prévia autoriza??o de funcionamento de competência da Anvisa, sendo certo que o objeto licitado – servi?o de manuten??o preventiva e corretiva de equipamentos médico-hospitalares – n?o demanda tal autoriza??o, posto n?o ter sido listado no rol constante da legisla??o supramencionada”. Com tal balizamento, acatou o Plenário a proposta do relator para julgar procedente a Representa??o e, no ponto, rejeitar as raz?es de justificativa apresentadas pelos responsáveis. Acórd?o 434/2016 Plenário, Representa??o, Relator Ministro Bruno Dantas. (Fonte: Informativo de Licita??es e Contratos n? 276/2016 – TCU_ b) Do licitante Sobre o alvará: Perguntas Freqüentes O que é Alvará? O Alvará de Localiza??o e Funcionamento é a licen?a concedida pelo Município para que uma determinada atividade seja exercida em determinado local. Quem precisa de Alvará? Segundo a Lei Complementar n° 12/75, art. 29, caput, “nenhum estabelecimento comercial, industrial, de presta??o de servi?os ou de entidades associativas poderá funcionar sem prévia licen?a do Município”. Isso inclui, por exemplo, bares, restaurantes, lancherias, farmácias, fábricas, sal?es de beleza, farmácias, oficinas mec?nicas e associa??es de moradores. Prestadores de servi?o sem vínculo empregatício (por exemplo, cabeleireiros e manicures) também necessitam de Alvará, desde que exer?am suas atividades em locais fixos. (Fonte: ) A exigência também foi questionada no TCE de Rond?nia que afirmou o seguinte: b) Exigência de alvará de localiza??o ou funcionamento da sede do município da licitante (9.1, fl. 28): esse documento n?o está listado no rol de documentos exigíveis fixados pela Lei n? 8.666 /1993. A respeito, o TCU tem entendimento reiterado e pacífico de que a exigência de qualquer documento além daqueles mencionados nos arts. 27 a 31 é abusiva (a exemplo dos Acórd?o 2056/2008/TCU Plenário (Sumário); Acórd?o 2450/2009/TCU - Plenário e Acórd?o 1745/2009/TCU - Plenário). Ademais, o local da sede já é revelado pelos documentos de habilita??o jurídica e fiscais ordinários. (Fonte: DO / Pág. 24. . Tribunal de Contas do Estado de Rond?nia (TCE-RO) de 03 de Outubro de 2011) (Grifou-se) Ainda, neste sentido segue decis?es: TCE do Mato Grosso PROCESSO: 8.752-1/2013 INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Rondonópolis GESTOR: Percival Santos Muniz – Prefeito a partir de 1.1.2013 RELATOR: Conselheiro Waldir Júlio Teis EQUIPE: Lidiane dos Anjos Santos – Auditor Público Externo Suellen Dayci Frison Barros – Auditor Público Externo [...] III – CONCLUS?O Conclui-se pela existência de cláusula restritiva especificamente quanto ao item 8.1.6 do Edital do Preg?o Presencial n? 14/2013, o qual exige o Alvará de localiza??o e funcionamento. Registra-se, que tal exigência é expressamente vedada pelo art. 3?, parágrafo 1?, inciso I, da Lei n? 8.666/93. Ademais, a obrigatoriedade de alvará de funcionamentocomo requisito de qualifica??o técnica é ilegal porque n?o está prevista no rol – taxativo – de documentos do art. 30 da Lei 8.666/93. Dessa forma e ainda, considerando que o Acórd?o TCU 2194/2007, decis?o abaixo citada, também apresentado pelo denunciante, é claro ao definir que a exigência de alvará de funcionamento como documenta??o relativa à qualifica??o técnica, favorecendo licitantes que tenham domicílio em determinado lugar, restringe o caráter competitivo do certame e fere o princípio da isonomia, contrariando a veda??o do art. 3?, § 1?, inciso I, da Lei n? 8.666/93: [...] (Fonte: tce..br/.../ano.../decb53cd8824b4157986fc8f558) I – CLASSE VII – Plenário TC 011.556/2012-9 Natureza: Representa??o. Unidade: Município de Nova Brasil?ndia D'Oeste/RO. Representante: Sindicato da Indústria da Constru??o Civil do Estado de Rond?nia – Sinduscon/RO (CNPJ 04.913.794/0001-35). [...] a) alvará de localiza??o e funcionamento da sede da pessoa jurídica (item 8.6.1, pe?a 1, p. 30). 22. O rol de documentos trazidos pela Lei 8.666/1993 nos artigos 27 a 31 é de natureza exaustiva, ou seja, n?o se admite, para fins de habilita??o de licitante, a exigência de documento n?o relacionado nesses artigos. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórd?o 2.056/2008-Plenário. [...] (Fonte: .br/Consultas/Juris/Docs/judoc/.../AC_1842.doc) (Grifou-se) Também, o Acórd?o 2194/2007 do TCU que segue: REPRESENTA??O. IRREGULARIDADES NO EDITAL DE PREG?O ELETR?NICO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ATO CONVOCAT?RIO. EXIG?NCIA INDEVIDA DE ALVAR? DE FUNCIONAMENTO. CONHECIMENTO. PROCED?NCIA PARCIAL. DETERMINA??ES. 1 - A exigência de alvará de funcionamento como documenta??o relativa à qualifica??o técnica, favorecendo licitantes que tenham domicílio em determinado lugar, restringe o caráter competitivo do certame e fere o princípio da isonomia, contrariando a veda??o do art. 3?, § 1?, inciso I, da Lei n? 8.666/93 e o numerus clausus da enumera??o feita pelo art. 30 do mesmo diploma. 2 [...]. (Fonte: /RELATORIO _TECNICO _87521/201301.pdf ) Além disso, o alvará de localiza??o apenas autoriza a empresa a estabelecer-se em um local para o exercício de suas atividades, mas n?o é competente para atestar sua aptid?o para o desempenho dos servi?os a serem contratados. Cabe ainda citar o final do inciso XXI do artigo 37 da Constitui??o Federal, prescreveu que “somente permitirá as exigências de qualifica??o técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga??es”, como segue: Art. 37. [...] [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legisla??o, as obras, servi?os, compras e aliena??es ser?o contratados mediante processo de licita??o pública que assegure igualdade de condi??es a todos os concorrentes, com cláusulas que estabele?am obriga??es de pagamento, mantidas as condi??es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualifica??o técnica e econ?mica indispensáveis à garantia do cumprimento das obriga??es. (Regulamento) (grifou-se) Comentou Mar?al Justen Filho assim o dispositivo citado: Por outro lado, n?o se pode ignorar a determina??o constitucional de que as exigências dever?o ser as mínimas possíveis. Quando a CF/88, no art. 37, inc. XXI, determinou que as exigências seriam as mínimas possíveis, isso significou submiss?o da Administra??o a limita??o inquestionável. N?o cabe à Administra??o ir além do mínimo necessário à garantia do interesse público. Logo, n?o se validam exigências que, ultrapassando o mínimo, destinam-se a manter a Administra??o em situa??o "confortável". A CF/88 proibiu essa alternativa. Pode afirmar-se que, em face da Constitui??o, o mínimo necessário à presun??o de idoneidade é o máximo juridicamente admissível para exigir-se no ato convocatório. Logo, toda a vez que for questionada acerca da inadequa??o ou excessividade das exigências, a Administra??o terá de comprovar que adotou o mínimo possível. Se n?o for possível comprovar que a dimens?o adotada envolvia esse mínimo, a Constitui??o terá sido infringida. Se a Administra??o n?o dispuser de dados técnicos que justifiquem a caracteriza??o da exigência como indispensável (mínima), seu ato será inválido. N?o caberá invocar competência discricionária e tentar respaldar o ato sob argumento de liberdade na apura??o do mínimo. ? claro que a referência constitucional se reporta ao mínimo objetivamente comprovável - n?o àquilo que parece ser o mínimo em avalia??o meramente subjetiva de um agente. [...] (JUSTEN FILHO. Mar?al. Comentários à Lei de Licita??es e Contratos Administrativos. S?o Paulo: Dialética, 2002, 299 pg.) (grifou-se) 2.2.4.3. Quanto ao item 10.5.4 que regrou: 10.5. Qualifica??o técnica: [...] 10.5.4. Apresenta Laudo de Análise de Microbiologia para os itens 24 e 25; [...]O item 10.5.4 do Edital exige da licitante a apresenta??o de laudo de análise de microbiologia para os itens 24 e 25 – papel higiênico e papel toalha, respectivamente, para fins de habilita??o. A exigência encontra respaldo em várias decis?es do TCU, mas com várias recomenda??es como esta: Acórd?o 2706/2008 Plenário Conceda prazo adequado para que os interessados em participar de Preg?o providenciem certificado de conformidade de marca, emitido pela Associa??o Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e laudo técnico, emitido por laboratório certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza??o e Qualidade Industrial (INMETRO), conforme exigência contida no edital de licita??o. No entanto, os laudos apresentados sempre estar?o sujeitos à impugna??o, principalmente em face do emissor do laudo, do n?o atendimento na íntegra da norma e outros motivos. Cita-se o seguinte caso: Preg?o Eletr?nico no. 07/2011 - CBRN, destinado a limpeza, asseio e conserva??o predial para o Núcleo de Fiscaliza??o e Monitoramento de S?o Bernardo do Campo e Policia Ambiental, [...] LAUDO ABNT EMITIDO PELO LABORATORIO IPT - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS CONTENDO A CLASSIFICACAO ABNT 15464-7 - CLASSE 1 DO PRODUTO. ATUALMENTE NAO SAO AFIRMACOES SEM A DEVIDA COMPROVACAO DOCUMENTAL QUE COMPROVAM A QUALIDADE DO PRODUTO X EXIGENCIA DO EDITAL. Solicito efetuar diligencias exigir a certifica??o ABNT 15464 emitida através de laudo do laboratório IPT - Instituto de Pesquisas Tecnológicas e declarar vencedor o produto que cumpre as exigências do edital- Produto com classifica??o ABNT 15464. Pelo exposto e em obediência ao edital, solicitamos declarar nosso produto vencedor Data da solicita??o: 10/03/2011 - 20:44:10 Impugna??o número: 02 Licitante entrou com impugna??o de recurso: 11588752000131 - IMPAKTO SISTEMAS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA (Fonte: ) 2.2.4.4 - Quanto ao item 10.5.5 que regrou: 10.5. Qualifica??o técnica: [...] 10.5.5. Apresentar a Ficha Técnica do produto para os itens 1, 12, 15, 30 e 33. [...]A exigência também foi objeto de representa??o, no TCE de S?o Paulo, sendo assim decidido: TRIBUNAL PLENO – SESS?O DE 03/07/2013 – SEC??O MUNICIPAL EXAME PR?VIO DE EDITAL Processo: 999.989.13-0. Representante: [...] Representada: Prefeitura Municipal de Barra Bonita. Assunto: Representa??o contra o Edital n?. 57/2013 do Preg?o Presencial n?. 53/2013, do tipo menor pre?o por item, destinado à aquisi??o de gêneros alimentícios para uso no preparo da merenda escolar, conforme Anexo I. [...] Diante do exposto, considero parcialmente procedente a Representa??o e proponho se determine ao Município de Barra Bonita que promova corre??es no instrumento convocatório e seus anexos nos seguintes termos: - direcione a exigência de apresenta??o de amostras, e demais documentos exigidos no Anexo I, como ficha técnica, laudos oficiais dos produtos, alvará sanitário do fabricante e registro do produto no Ministério da Agricultura para o vencedor da fase de lances, ou desloque a imposi??o para o momento de assinatura do contrato, como uma condi??o para o ato, disponibilizando, em ambos os casos, prazo razoável. [...] (Fonte: ) (grifou-se) Sendo assim, a representa??o quanto a esse item deve ser acolhida, em face das exigências prevista no item 10.5.2 (laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008), no item 10.5.3 (autoriza??o de funcionamento expedido pela ANVISA do fabricante e da licitante), no item 10.5.4. Apresenta Laudo de Análise de Microbiologia e no item 10.5.5 do Edital (ficha técnica do produto), contraria o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF, o disposto no artigo 30 c/c o art. 3?, §1?, inciso I, da Lei Federal n? 8.666/o se vê, a DLC verificou o excesso na exigência de qualifica??o técnica nos itens 10.5.2, 10.5.3 e 10.5.4 concernente na empresa interessada apresentar laudo de ensaio técnico do produto conforme a ABNT, laudo de análise de microbiologia e autoriza??o (alvará) de funcionamento, por considerar estes pontos dispensáveis à garantia do cumprimento das obriga??es do contrato a ser assinado, em afronta inciso XXI do art. 37 da Constitui??o Federal. Acolho as raz?es por ele expostas, na medida em que as exigências destes itens, em um juízo perfunctório, extrapolariam a qualifica??o necessária à execu??o do objeto, sendo que as condi??es impostas podem vir a restringir a participa??o de outros interessados, também em contrariedade ao disposto no art. 30 c/c o art. 3?, § 1?, inciso I, da Lei (federal) n? 8.666/93.Em rela??o aos apontamentos do representante quanto à irregularidade consistente na ausência de or?amento estimado em planilhas de quantitativos e pre?os unitários, a DLC se manifestou no sentido do n?o acolhimento da Representa??o, pois em seu entendimento no preg?o n?o é possível estimar as quantidades, constituindo-se a fixa??o de quantitativos em apenas um auxílio à elabora??o de propostas e previs?o dos recursos or?amentários.Correta a posi??o da DLC. A aludida planilha, conforme consignei nos autos do processo n? REP 16/00262888, em que pese a modalidade de Sistema de Registro de Pre?os tenha como objetivo justamente n?o mensurar de forma exata a quantidade de servi?o que será contratada pela Administra??o pública, é imprescindível constar nos autos do procedimento a defini??o de or?amento com estimativa de quantitativos máximos e mínimos e pre?os unitários de cada servi?o a ser contratado, conforme prevê o art. 3? da Lei (federal) n? 11.520/2002. Todavia, no caso em tela, n?o há previs?o no edital da possibilidade de solicitar tal documento, bem como inexiste a sua disponibiliza??o no Termo de Referência, o que conduz, num juízo perfunctório, à conclus?o de sua inexistência. Ademais, a falta de tal elemento conduz à inobserv?ncia do inciso II, § 2? do art. 7? e inciso II, § 2? do art. 40 e o §1? do artigo 15 da Lei (federal) n? 8.666/93 aplicada subsidiariamente ao Preg?o. Portanto, n?o acompanho a DLC neste ponto, por entender que a quest?o deve ser objeto de audiência.Outro ponto identificado pelo representante diz respeito à falta de critério de aceitabilidade dos pre?os unitários dos produtos a serem adquiridos, em desconformidade com o inciso X do art. 40 da Lei (federal) n? 8.666/93, que possui a seguinte reda??o:Art.?40.??O edital conterá no pre?mbulo o número de ordem em série anual, o nome da reparti??o interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execu??o e o tipo da licita??o, a men??o de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documenta??o e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:[...]X?-?o critério de aceitabilidade dos pre?os unitário e global, conforme o caso, permitida a fixa??o de pre?os máximos e vedados a fixa??o de pre?os mínimos, critérios estatísticos ou faixas de varia??o em rela??o a pre?os de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1? e 2? do art. 48;Em que pese o Auditor Fiscal Luiz Carlos Uliano Bertoldi tenha entendido pelo n?o acolhimento da restri??o, sob o argumento de que seria uma faculdade do administrador a apresenta??o critério de aceitabilidade de pre?os, neste ponto, acolho as considera??es da Coordenadora Denise Regina Struecker, inclusive para que se possa abrir prazo às responsáveis para que se manifeste sobre o tópico, no sentido de que (fl. 43):[...] devem ser estabelecidos os critérios de aceitabilidade das propostas, nos termos do art. 3?, III, da Lei Federal n. 10.520/02 c/c o art. 40, X, Lei Federal n. 8.666/93. Assim, muito embora o gestor possa optar quanto à fixa??o de pre?o estimado ou pre?o máximo, tanto no preg?o como nas demais modalidades de licita??o há que ser fixado algum par?metro de julgamento para as propostas.Além disso, entendo, na esteira de decis?es por mim proferidas nos processos de n? REP 16/00276242 e REP 16/00303746, que a falta de critério de aceitabilidade de pre?os unitários inviabiliza o cumprimento do art. 48 da Lei (federal) n? 8.666/93, na medida em que inexistiria par?metro para se analisar as propostas a fim de se constatar a ocorrência de propostas com pre?os excessivos, o que culminaria em afronta ao princípio da economicidade, bem como impossibilidade de se alcan?ar a proposta mais vantajosa à Administra??o Pública.Logo, a ausência de or?amento estimado em planilhas de quantitativos e pre?os unitários e a falta de critério de aceitabilidade dos pre?os unitário e global dos servi?os a serem contratados afrontam, em tese, o art. 3? da Lei (federal) n? 11.520/2002 e arts. 7o, §?2?, inciso II, 40, inciso X e 48, todos da Lei (federal) n? 8.666/93. Ademais, estas condi??es colidem com o que prevê o art. 3?, § 1?, inciso I, do supracitado diploma legal, na medida em que afrontam o princípio da publicidade, do julgamento objetivo do certame, da busca da proposta mais vantajosa pela Administra??o Pública, bem como da economicidade constitucionalmente prevista, relegando a supremacia do interesse público. Em vista disso, deve esta Corte de Contas adotar as medidas necessárias a garantir a integridade dos mencionados princípios jurídico-administrativos.Por fim, quanto ao pedido de análise completa o edital, inclusive em face de apontamentos n?o trazidos pelo representante, destaco que a Representa??o tem seu espectro limitado aos fatos representados, na esteira do parágrafo único do art. 26 da Instru??o Normativa n? TC-21/2015.Portanto, considero preenchido o requisito pertinente ao fumus boni iuris, fundamentado nos pontos acima suscitados. Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), analisando o que dos autos consta, e tendo em vista que a sess?o de abertura dos envelopes com as propostas para o Edital de Preg?o Eletr?nico n? 074/2016 está marcada para 04.08.2016, às 14:30 horas, no Setor de Licita??es da Prefeitura de S?o José, est?o presentes os requisitos dispostos no art. 29 da Instru??o Normativa n? TC-0021/2015, bem como no art. 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas para o fim de sustar o procedimento até decis?o definitiva ulterior.Ressalto, ademais, que a negativa do pedido elaborado pela DLC pode retirar a utilidade de eventual medida futura deste Tribunal, o que fragilizaria o exercício das atribui??es constitucionais conferidas a esta Corte.Ao final, verifico que a responsabilidade pelo Edital e Termo de Referência, coube aos seus subscritores, respectivamente a Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administra??o e a Sra. Aline de Athayde Goulart, Diretora Operacional, esta que subscreveu t?o somente o Termo de Referência.Em vista disso, DECIDO por:1 – Conhecer da Representa??o, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do art. 66 da Lei Complementar (Estadual) n? 202/2000 (Lei Org?nica deste Tribunal), em rela??o aos seguintes pontos: 1.1 – Exigência de preenchimento de cadastro prévio e identifica??o da pessoa física ou jurídica para retirada do edital do Preg?o Eletr?nico n? 01/2016, o que n?o encontra amparo na legisla??o, contrariando os princípios resguardados no caput do artigo 3? da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório de Instru??o n? DLC 435/2016); 1.2 – Exigências de qualifica??o técnica prevista no item 10.5.2 (laudo de ensaio técnico do produto conforme ABNT NBR 9191/2008), no item 10.5.3 (autoriza??o de funcionamento expedido pela ANVISA do fabricante e da licitante), no item 10.5.4 (Laudo de Análise de Microbiologia) e no item 10.5.5 do Edital (ficha técnica do produto), contraria o disposto no inciso XXI do artigo 37 da CF, o disposto no artigo 30 c/c o art. 3?, §1?, inciso I, da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.4 do Relatório de Instru??o n? DLC 435/2016);1.3 – Ausência de or?amento estimado em planilhas de quantitativos e pre?os unitários e globais junto ao processo licitatório, contrariando o inciso III do artigo 3? da Lei Federal n? 10.520/02, inciso II, § 2? do art. 7? e inciso II, § 2? do art. 40 e o §1? do artigo 15 da Lei (federal) n? 8.666/93 (conforme fundamenta??o deste Despacho);1.4 – Ausência do critério de aceitabilidade de pre?os no Edital, contrariando o disposto no inciso X do art. 40 c/c o inciso II do art. 48 da Lei Federal n? 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório de Instru??o n? DLC 435/2016).2 – N?o conhecer da Representa??o quanto às alegadas irregularidades concernentes à infringência da Lei (federal) n? 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informa??o); exigência de atestado de capacidade técnica para qualifica??o da empresa interessada prevista no item 10.5.1 do Edital; e aquisi??o de produtos por meio do resultado deste preg?o.3 – Deferir a medida cautelar para sustar o Edital de Preg?o Eletr?nico n? 074/2016, lan?ado pelo Poder Executivo Municipal de S?o José, por estarem presentes os pressupostos do art. 29 da Instru??o Normativa n? TC-0021/2015 c/c o artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas, até delibera??o ulterior deste Tribunal.4 – Determinar a audiência da Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administra??o e subscritora do Edital, da Sra. Aline de Athayde Goulart, Diretora Operacional, esta subscritora do Termo de Referência, com endere?o profissional na Av. Acioni de Souza Filho, 403 – Praia Comprida – Beira Mar - S?o José/SC, nos termos do art. 29, § 1?, da Lei Complementar Estadual n? 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da delibera??o, com fulcro no art. 15, I da Instru??o Normativa n? TC-0021/2015, apresentem alega??es de defesa acerca das irregularidades descritas nos itens 1.1 a 1.4 desta Decis?o, passíveis de aplica??o de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n? 202/2000.Dê-se ciência imediata desta Decis?o e do Relatório Técnico n° DLC - 435/2016 (fls. 29-43) à Sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de S?o José, bem como aos subscritores do edital e do termo de referência, Sra. Vera Suely de Andrade, Secretária de Administra??o e Sra. Aline de Athayde Goulart, Diretora Operacional. Dê-se ciência, também, ao representante.Submeta-se a medida cautelar ao Plenário na próxima Sess?o, nos termos do § 1? do Artigo 114-A do Regimento Interno desta Corte de Contas.Ato contínuo, remetam-se os autos à Diretoria de Controle de Licita??es e Contrata??es.Publique-se na íntegra.Gabinete, em 03 de agosto de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAConselheiro Substituto RelatorS?o Louren?o do Oeste1. Processo n.: REP-15/006017372. Assunto: Representa??o de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes à realiza??o do evento denominado EFAISLO - Exposi??o Feira Comercial, Industrial e Agropecuária de S?o Louren?o do Oeste3. Interessados: Agustinho Assis Menegatti, Alex Cleidir Tardetti, Dasio Miguel Franz, Edilso Paulo Ranzan e Marlice PerazoliResponsável: Geraldino Cardoso4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de S?o Louren?o do Oeste5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o n.: 0466/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da presente Representa??o, com rela??o aos fatos representados nos itens "a" e “b”, por atender às prescri??es contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.6.2. N?o conhecer da presente Representa??o, com rela??o aos fatos representados nos item “c”, por n?o atender às prescri??es contidas no art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.6.3. Indeferir o pedido de medida liminar, tendo em vista a perda de objeto. 6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de S?o Louren?o do Oeste, objetivando a apura??o dos fatos apontados como irregulares.6.5. Dar ciência desta Decis?o ao Responsável e Interessados nominados no item 3 desta delibera??o e à Prefeitura Municipal de S?o Louren?o do Oeste.7. Ata n.: 44/20168. Data da Sess?o: 06/07/2016 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2?, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaLUIZ ROBERTO HERBSTPresidenteJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SCPauta das Sess?esComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolu??o TC-06/2001, que constar?o da Pauta da Sess?o de 10/08/2016 os processos a seguir relacionados: RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00470373 / SDR-Blumenau / Paulo Roberto Tesserolli Fran?a, Amana Kauling Stringari, Newton JankeRELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00578069 / PMItapema / Sabino Bussanello, Joel Eliseu Galli, Jose Fernando da Silva Rocha SaikoskiREC-16/00266956 / FUNTURISMO / Guilberto Chaplin Savedra, Cláudia Bressan da SilvaRELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorPNO-16/00340439 / TCE / Luiz Roberto HerbstREP-16/00319740 / PMCriciuma / Márcio Búrigo, – R. da Concei??o Pinto - EPPRLI-15/00391236 / SCPar / Paulo Cesar da CostaRELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-16/00023891 / CMSJose / Jaime Luiz Klein, Sanderson Almeci de Jesus, Observatório Social de S?o JoséREP-08/00199430 / PMBiguacu / Ademir Correa, Ramon WollingerREP-15/00624516 / CMGravatal / Wilson Rogério Wan-Dall, Rosineia Fermino, Ademir Machado da SilvaRLA-15/00332655 / PMItajaí / Jandir Bellini, Luiz Piazza Pfeilsticker, José Augusto Heil, Maurício Uriarte FranciscoPCR-14/00226519 / FMEFpolis / Edio Manoel PereiraRELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador@REC-15/00154960 / IPREVILLE / Marcia Helena Valério Alacon, Cristiane Vansuita, Guilherme Machado Casali, Juliano Hadlich Fidelis@REC-15/00189321 / IPREVILLE / Marcia Helena Valério Alacon, Cristiane Vansuita, Guilherme Machado Casali, Juliano Hadlich FidelisRELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorTCE-12/00219438 / PMIta / Egidio Luiz Gritti, Marcos Antonio Hall, Solange Cordeiro dos Santos Bach, Paulo Tatim & Advogados Associados S/C, Advocacia José Patrício Neves da Fontoura, Ariana Scarduelli, Daniel Teske Correa, Gislayne Maria Ruiz, Karula Genoveva Batista Trentin Lara Correa, Patrícia Braz, Pedro Augusto Neves da FontouraAlém dos processos acima relacionados, poder?o ser incluídos na pauta da Sess?o na data suprarreferida os processos cujas discuss?es foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralAta das Sess?esAta n. 38/2004, da Sess?o Ordinária de 28/06/04, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.GGData: Vinte e oito de junho do ano dois mil e quatro.Hora: Quatorze horas.Local: Florianópolis - Capital.Presidência: Conselheiro Salom?o Ribas Junior, Presidente. Presen?as: Conselheiros Salom?o Ribas Junior, Presidente, Luiz Suzin Marini, Vice-Presidente, Otávio Gilson dos Santos, Corregedor-Geral, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan e os Auditores e Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques. Presente, também, o Procurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, Dr. César Filomeno Fontes. Retirou-se da Sess?o, às 15:30, o Sr. Presidente Salom?o Ribas Junior, assumindo a Presidência o Conselheiro Luiz Suzin Marini, Vice-Presidente. I - Abertura da Sess?o: O Sr. Presidente, considerando a existência de quorum nos termos regimentais, declarou aberta a presente Sess?o. Na ausência do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, por motivo de férias, o Sr. Presidente convocou, por Portaria, o Auditor Altair Debona Castelan para substituí-lo.II - Aprecia??o de Ata de Sess?o: Foi aprovada, por unanimidade, a Ata n. 37/2004, de 21/06/2004. III - Leitura de Expediente: NIHILIV - Comunica??o da Presidência:NIHIL V - Apresenta??o de indica??es e proposta: NIHILVI - Apresenta??o de pedido de informa??o: NIHILVII - Discuss?o e vota??o de processos constantes da pauta: Na ordem estabelecida, foram discutidos e julgados os processos constantes da pauta, cujas decis?es fazem parte desta, conforme segue: GRUPO: IIProcesso TC9262810/98Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIDecis?o n. 1507/20041. Processo n. REP - 02/08300414 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no Convite n. 049/2000 3. Responsável: Primo Menegalli - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Araranguá5. Unidade Técnica: COG6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria que trata da análise de supostas irregularidades praticadas no Convite n. 049/2000, para considerar, no mérito, improcedente a Representa??o formulada contra o Prefeito Municipal de Araranguá pelos Srs. ?verson Casagrande, Celso de Souza e Maria Aparecida Costa Casagrande, Vereadores daquele Município, haja vista a n?o-confirma??o das restri??es apontadas pelos Representantes.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Representantes e ao Sr. Primo Menegalli, Prefeito Municipal de Araranguá.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorDecis?o n. 1511/20041. Processo n. RPA - 04/00041049 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no exercício de 2003 3. Interessado: Célio Luiz Damo - Vereador de Chapecó4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteMOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1510/20041. Processo n. DEN - 04/01178129 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia - supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 a 2003 3. Interessado: Bertilo Wiggers - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tunápolis5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1?, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. N?o conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteMOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1509/20041. Processo n. DEN - 04/01483860 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia - supostas irregularidades praticadas no exercício de 20033. Interessado: Márcio Ernani Sander - Vereador de Chapecó4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapecó5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Recepcionar os autos como Representa??o, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Conhecer da Representa??o por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal.6.3. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representa??es – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Chapecó, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representado.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteMOACIR BERTOLIRelatorProcesso 04/01456463Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIDecis?o n. 1513/20041. Processo n. RPA - 04/01321371 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no exercício de 20033. Interessado: Jair Sebasti?o de Amorim - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o Jo?o Batista5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. N?o conhecer da Representa??o em análise por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios – DMU, deste Tribunal, que verifique a regularidade dos atos citados na Representa??o em tela quando da realiza??o de auditoria "in loco" na Prefeitura Municipal de S?o Jo?o Batista.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.6.4. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1512/20041. Processo n. RPA - 04/00295571 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no exercício de 2003 3. Interessados: Ademir Pedro Tonielo e Outros - Vereadores de Presidente Castello Branco 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal.6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representa??es – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Presidente Castello Branco, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representado.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1514/20041. Processo n. RPA - 04/01725626 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no exercício de 20043. Interessado: Ant?nio Carlos Vieira - Deputado Estadual4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal.6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representa??es – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e ao Representado.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1515/20041. Processo n. RPA - 04/02007794 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 2001/20023. Interessado: Scharles Davico Schlemper - Vereador de Laurentino4. Entidade: Prefeitura Municipal de Laurentino5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal.6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representa??es – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Laurentino, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representado.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1508/20041. Processo n. PDI - 01/01465394 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Autos Apartados do Processo n. PCP-00/00311006 - Contas Anuais de 19993. Responsável: Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ituporanga5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 503/2004.6.2. Determinar a cita??o do Sr. Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal de Ituporanga, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3?, do Regimento Interno, apresentar alega??es de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. altera??o da remunera??o do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por leis de iniciativa da C?mara (Leis Municipais ns. 1.794 e 1.795, de 12.08.98), com majora??o, acarretando despesas indevidas no montante de R$ 150.174,39 (cento e cinqüenta mil cento e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), em desacordo com os arts. 29, VI, c/c o art. 37, caput e incisos, da Constitui??o Federal e 111, V, da Constitui??o Estadual (item 1.1 do Relatório DMU);6.2.1.2. reajustamento de pre?o de combustível, conforme previs?o no contrato decorrente da Tomada de Pre?os n. 06/98, celebrado com Posto Jussara Ltda. para fornecimento de combustíveis (1999), cujos acréscimos importam no montante de R$ 41.237,94 (quarenta e um mil duzentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos), sem comprova??o de tratar-se de restabelecimento da situa??o econ?mico-financeira do contrato, em descumprimento ao art. 28, § 1?, da Lei Federal n. 9.069/95 (item 2 do Relatório DMU).6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 503/2004, ao Sr. Luiz Ademir Hessmann - ex-Prefeito Municipal de Ituporanga.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorAcórd?o n. 1072/2004 1. Processo n. REP - 02/09540001 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político – irregularidades praticadas no exercício de 19993. Responsável: Augusto Alexandre Buselato - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Piratuba5. Unidade Técnica: DDR6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Piratuba no exercício de 1999.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 200 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 19/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Piratuba, com abrangência sobre os processos licitatórios Convites ns. 04, 05, 10 e 16/99, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2?, "a", os atos examinados.6.2. Aplicar ao Sr. Augusto Alexandre Buselato - ex-Prefeito Municipal de Piratuba, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de irregularidades verificadas quanto às datas da autentica??o da Certid?o Negativa de Débitos Municipais emitida pela Prefeitura de Piratuba à firma vencedora do Convite n. 04/99 e em todas as Certid?es Negativas de Tributos Federais apresentadas pela firma vencedora do Convite n. 10/99, nos dois casos apresentadas em datas posteriores às datas de abertura das propostas das respectivas licita??es, bem como pela ausência das indispensáveis autentica??es referentes às negativas de tributos estaduais e federais das firmas derrotadas nos Convites ns. 04/99, 05/99 e das três firmas concorrentes, incluindo a vencedora, do Convite n. 16/99, contrariando o determinado no art. 32, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens A.2, C.1 e D.1 do Parecer DDR);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da participa??o nos Convites ns. 04 e 05/99 de empresa estranha ao ramo de atividade exigido pelos objetos dos certames, contrariando o disposto no art. 22, § 3o, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens A.3 e B.2 do Parecer DDR);6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da n?o-formaliza??o de contratos com as firmas adjudicadas para a execu??o dos servi?os relativos aos Convites ns. 04, 10 e 16/99, contrariando o disposto nos arts. 54 e seguintes da Lei Federal n. 8.666/93 (itens A.4, C.2 e D.2 do Parecer DDR).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 19/2004, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Piratuba e ao Sr. Augusto Alexandre Buselato - ex-Prefeito daquele Município.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1074/2004 1. Processo n. REP - 02/08801979 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político – irregularidades praticadas no exercício de 20023. Responsável: Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz5. Unidade Técnica: DDR6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2002.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 171 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 28/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com abrangência sobre o concurso público/Edital n. 005/2002 e contrata??o indireta de servidores - exercício de 2002, para considerar irregulares a exigência de requisitos e a n?o-publica??o de atos, tratadas nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta delibera??o.6.2. Aplicar ao Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da exigência, no momento da inscri??o dos candidatos, de requisitos constantes do Edital do Concurso Público n. 005/2002, sem que houvesse norma legal que assim dispusesse, em descumprimento ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 1 do Parecer DDR);6.2.2. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da deficiente publica??o de determinados atos administrativos do Concurso Público n. 005/2002, quando uns foram veiculados no Diário Oficial do Estado e em periódico regional, enquanto outros somente foram afixados no mural da Prefeitura, tais como a homologa??o das inscri??es e a rela??o das matérias a serem exigidas nas provas do concurso, em descumprimento ao princípio da publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 2 do Parecer DDR).6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz que providencie a regulariza??o dos atos eivados de nulidade, ora suscitados na Representa??o em análise. 6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU deste Tribunal que, após o tr?nsito em julgado da decis?o, inclua na sua programa??o de auditorias a averigua??o do cumprimento, pela Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz, da recomenda??o de que trata o item 6.3 retroexposto.6.5. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 28/2004, ao Representante e ao Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 01/00946011Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1073/2004 1. Processo n. REP - 01/04003111 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político – irregularidades praticadas nos exercícios de 2001 e 20023. Responsável: ?lvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o Louren?o DOeste5. Unidade Técnica: DDR6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representa??o acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de S?o Louren?o DOeste nos exercícios de 2001 e 2002.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 326 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 29/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de S?o Louren?o DOeste, com abrangência sobre contrata??o temporária de pessoal e de cooperativa - exercícios de 2001 e 2002, para considerar irregulares as contrata??es e a comprova??o inadequada de despesas tratadas nos itens 6.2.1 a 6.2.4 desta delibera??o.6.2. Aplicar ao Sr. ?lvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal de S?o Louren?o DOeste, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contrata??o de servidores por prazo determinado, sem comprova??o da excepcionalidade da medida, para fun??es típicas da Administra??o, em afronta aos disposto no art. 37, IX, da Constitui??o Federal, evidenciando burla ao concurso público, em descumprimento ao inciso II do mesmo artigo e aos arts. 15, IX, da Lei Org?nica Municipal e 197 e 198 da Lei Municipal n. 732/92 (itens II.1 e II.2 do Parecer DDR);6.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contrata??o de m?o-de-obra, através de ente cooperado, para a realiza??o de atividades fins da Administra??o Pública, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constitui??o Federal e contrariando entendimento desta Corte de Contas constante do Prejulgado n. 560 (item II.3 e III do Parecer DDR);6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da comprova??o inadequada de despesa, em descumprimento ao art. 58 e parágrafo único, da Resolu??o n. TC-16/94 (item II.3 do Parecer DDR);6.2.4. R$ 100,00 (cem reais), em face da n?o-comprova??o da publica??o dos extratos dos contratos assinados com Servimédica, em descumprimento ao art. 61, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93 (item II.3 do Parecer DDR).6.3. Representar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS acerca da n?o-comprova??o do recolhimento de valores de contribui??o social devidos ao Regime Geral de Previdência Social pela Cooperativa Servimédica, incidentes sobre faturas da entidade relativas aos exercícios de 2001 e 2002, por descumprir o disposto no art. 22, IV, da Lei Federal n. 8.212/91, alterada pela Lei Federal n. 9.876/99.6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 29/2004, aos Representantes e ao Sr. ?lvaro Freire Caleffi - Prefeito Municipal de S?o Louren?o DOeste.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso TC0618801/91Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIProcesso 01/00329918Retirado de Pauta art. 215, I e II, §1°, do RIDecis?o n. 1516/20041. Processo n. PDI - 01/01585535 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Aposentadoria3. Responsáveis: Sérgio José Grando - ex-Prefeito Municipal?ngela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1?, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Florianópolis adote as providências abaixo especificadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, relativamente à concess?o de aposentadoria voluntária com proventos integrais (do servidor Procópio Floriano Vieira, no cargo de Vigia, classe II, nível 11, consubstanciada na Portaria n. 695/1995) com tempo de servi?o insuficiente, em desacordo com o art. 40, III, "a", da Constitui??o Federal, em raz?o de averba??o de tempo de servi?o de pescador sem que houvesse comprova??o do efetivo recolhimento previdenciário; circunst?ncia considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482/97 (Parecer COG n. 500/97), nos termos do art. 202, §2? (art. 201, §9? - com a EC n. 20/98), da Constitui??o Federal (item 3.2.1 do Relatório DMU):6.1.1. Retifica??o do ato aposentatório do inativando em tela, passando à aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 18 anos, 04 meses e 16 dias, uma vez que em 02/01/2004 o servidor completou 65 anos de idade (item A da conclus?o do Relatório DMU);OU6.1.2. Providenciar o retorno do servidor ao servi?o público municipal, com a respectiva anula??o do ato aposentatório (item B da conclus?o do Relatório DMU).6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 518/2004, à Sra. ?ngela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeito Municipal de Florianópolis.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteALTAIR DEBONA CASTELANPresidenteRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1517/20041. Processo n. REP - 02/08208445 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o - irregularidades praticadas no exercício de 20013. Responsável: Hamilton José Hübner - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Itaiópolis5. Unidade Técnica: DDR6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na C?mara Municipal de Itaiópolis, com abrangência ao exercício de 2001, para considerar irregular a tramita??o dos Projetos de Leis n. 049, 051, 052, 054, 057 e 058/2001, por estar em desacordo com os arts. 34 do Regimento Interno da C?mara Municipal e 41, § 1?, I, da Lei Org?nica Municipal.6.1.1. A conseqüente comina??o de multa a que estaria sujeito o infrator torna-se prejudicada tendo em vista o falecimento do Responsável e que as san??es aplicadas pelo Tribunal, nos termos dos arts. 5?, XLV, da Constitui??o Federal e 112 do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06/2001), possuem caráter personalíssimo. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 10/2004, aos Representantes e à C?mara de Vereadores de Itaiópolis.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORALTAIR DEBONA CASTELANPresidenteRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1518/20041. Processo n. REC - 03/06187205 2. Assunto: Grupo 2 – Tipo do ProcessoRevis?o da decis?o exarada no Processo n. ECO-02/003757093. Interessado: Edgar Ant?nio Roman - ex-Diretor-Geral4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (atual Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA)5. Unidade Técnica: COG6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido em análise, com fulcro no art. 5?, XXXIV, "a", da Constitui??o Federal, e, no mérito, considerar afastadas todas as restri??es levantadas na Decis?o n. 1830/2002, exarada na Sess?o Ordinária de 12/08/2002, nos autos do Processo n. ECO-02/00375709, e ratificadas na Decis?o n. 1326/2003, prolatada na Sess?o Ordinária de 07/05/2003, nos autos do Processo n. REC-02/10810262, haja vista as raz?es apresentadas pelo Recorrente e o teor dos documentos que comp?em o feito. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 102/2004, ao Sr. Edgar Ant?nio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.6.3. Encaminhar os presentes autos, bem como seus apensos, à Diretoria de Controle da Administra??o Estadual – DCE, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1519/20041. Processo n. PCP - 02/03105877 2. Assunto: Grupo 2 – Pedido de Reaprecia??o - Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 20013. Interessado: Mauro Mariani - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Negrinho5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 1196/2002, exarado na Sess?o Ordinária de 04/12/2002, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do exercício de 2001 da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3347/2004, ao Sr. Mauro Mariani - ex-Prefeito Municipal de Rio Negrinho, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município. 7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).9.2. Conselheiro que alegou impedimento ou suspei??o: Luiz Roberto Herbst.10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1521/2004 1. Processo n. PDI - 02/03119665 2. Assunto: Grupo 2 – Processo Diverso - Autos apartados do Processo n. PCP-01/00375510 - Contas Anuais de 20003. Responsável: Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Lauro Müller5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos Relatórios DMU ns. 183/2003 e 868/2004.6.2. Determinar a cita??o do Sr. Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal de Lauro Müller, CPF n. 048.158.749-72, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3?, do Regimento Interno, apresentar alega??es de defesa acerca:6.2.1. da prescri??o de Dívida Ativa Municipal, relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Sobre Servi?os - ISS e Taxa de Licen?a e Localiza??o - TLL, referente aos exercícios de 1992 a 1994, perfazendo um montante de R$ 540.109,51 (quinhentos e quarenta mil cento e nove reais e cinqüenta e um centavos), configurando-se renúncia ilegal de receita e ausência do exercício da competência tributária municipal, em descumprimento ao art. 30, III, da Constitui??o Federal (item 1.1 do Relatório DMU n. 868/2004); irregularidade, esta, ensejadora de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.6.2.2. das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputa??o de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.2.1. vincula??o da remunera??o do Vice-Prefeito e Vereadores à do Prefeito Municipal, e a remunera??o deste à dos Deputados Estaduais, em descumprimento ao art. 37, XIII, da Constitui??o Federal (item 1 do Relatório DMU n. 183/2003);6.2.2.2. concess?o de desconto e anistia de penalidades para devedores de tributos municipais inscritos em Dívida Ativa, contrariando os princípios da legalidade e impessoalidade, elencados no art. 37, caput, da Constitui??o Federal, em raz?o dos critérios inconstitucionais previstos na Lei Municipal n. 981/97 (item 3 do Relatório DMU n. 183/2003);6.2.2.3. ausência de cobran?a judicial ou administrativa de créditos inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 1.097.416,22, relativos aos exercícios de 1995 a 1999, referente ao IPTU, ISS e TLL, em desacordo com o disposto nos arts. 9?, VII, da Lei Org?nica Municipal e 174 da Lei Federal n. 5.172/66 (item 5 do Relatório DMU n. 183/2003);6.2.2.4. n?o-reten??o, e conseqüente n?o-recolhimento, das contribui??es sociais devidas ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) do período de janeiro a julho de 2000, incidentes sobre a folha de salários, em descumprimento ao preceituado no art. 195, I e II, da Constitui??o Federal (item 4 do Relatório DMU n. 183/2003);6.2.2.5. cadastro desatualizado de contribuintes dos impostos municipais (IPTU, ITIV e ISS), contrariando o disposto nos arts. 32, §1?, c/c o art. 33 (IPTU) e 35 c/c o art. 38 (ITVI) da Lei Federal n 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e 8? a 10 do Decreto-Lei n. 406/68 (item 6 do Relatório DMU n. 183/2003).6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU ns. 183/2003 e 868/2004, ao Sr. Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal de Lauro Müller.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1520/20041. Processo n. REP - 01/03811125 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no exercício de 2000 3. Interessado: Fernando da Silva Comin - Promotor de Justi?a de S?o José do Cedro4. Entidade: Prefeitura Municipal de S?o José do Cedro5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal.6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representa??es – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de S?o José do Cedro, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representante e ao Representado.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)GRUPO: IIIAcórd?o n. 1078/20041. Processo n. PCA - 02/02798844 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Maria Bernadete Pavan - Gestora à época4. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Balneário Camboriú5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2001, do Fundo Municipal de Assistência Social de Balneário Camboriú.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Assistência Social de Balneário Camboriú, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Municipal de Assistência Social de Balneário Camboriú.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 01/02017778Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1075/20041. Processo n. PCA - 02/03148924 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Mari?ngela Dal Bó Lapolli - Gestora à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Urussanga5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2001, do Fundo Municipal de Assistência Social de Urussanga.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Assistência Social de Urussanga, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Municipal de Assistência Social de Urussanga.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1076/20041. Processo n. PCA - 03/01001006 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: José Jacir Leandro de Souza - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Frei Rogério5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2002, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Frei Rogério.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Frei Rogério, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Frei Rogério.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1077/20041. Processo n. PCA - 03/02602801 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Ant?nio José Alberton - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal da Saúde de Frei Rogério5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2002, do Fundo Municipal da Saúde de Frei Rogério.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal da Saúde de Frei Rogério, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Municipal da Saúde de Frei Rogério.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1522/20041. Processo n. ALC - 04/02061497 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria in loco de Licita??es, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Período: janeiro a dezembro/20033. Responsável: Juarez Colpani - Gestor4. Unidade: Fundo Rotativo da Penitenciária Agrícola de Chapecó5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Rotativo da Penitenciária Agrícola de Chapecó, com abrangência sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Convites ns. 001 a 008/03; e os Contratos ns. 01 a 16/03. 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE/Insp.3/Div.9 n. 042/2004, ao Fundo Rotativo da Penitenciária Agrícola de Chapecó.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorProcesso 04/02488520Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIProcesso 04/01334945Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1083/2004 1. Processo n. LRF - 03/06689804 2. Assunto: Grupo 3 – Verifica??o do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatórios de Gest?o Fiscal dos 1?, 2? e 3? quadrimestres de 20023. Responsável: José Gladenir Rodrigues - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Urubici5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a verifica??o do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos Relatórios de Gest?o Fiscal dos 1?, 2? e 3? quadrimestres de 2002 da C?mara Municipal de Urubici.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 17 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU/LRF n. 701/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Relatórios de Instru??o que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gest?o Fiscal pertinentes aos 1?, 2? e 3? quadrimestres de 2002, encaminhado(s) a esta Corte de Contas, por meio eletr?nico, pela C?mara Municipal de Urubici, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Aplicar ao Sr. José Gladenir Rodrigues - Presidente da C?mara de Vereadores de Urubici em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das despesas com servi?os de terceiros do Poder Legislativo, no exercício de 2002, representando 0,58% da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999 (0,34%), em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000, conforme apontado no item 1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU/LRF ns. 15515/2002, 16109/2002 e 701/2004, à C?mara Municipal de Urubici e ao Sr. José Gladenir Rodrigues - Presidente daquele ?rg?o em 2002.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1081/20041. Processo n. PCA - 02/03145666 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Flávio Ragagnin - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Seara5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Seara.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Seara, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Seara a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3605/2004, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Seara.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1082/20041. Processo n. PCA - 02/03146980 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Flávio Ragagnin - Gestor à época4. Unidade: Fundo Rotativo Habitacional de Seara5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Rotativo Habitacional de Seara.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Rotativo Habitacional de Seara, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Rotativo Habitacional de Seara a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 2.1 e 2.2 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3575/2004, ao Fundo Rotativo Habitacional de Seara.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 02/01001322Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1079/20041. Processo n. PCA - 02/02705692 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Ari César Zimermann Zanon - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Atendimento à Crian?a e ao Adolescente de Brusque5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Atendimento à Crian?a e ao Adolescente de Brusque.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Atendimento à Crian?a e ao Adolescente de Brusque, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Atendimento à Crian?a e ao Adolescente de Brusque a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3458/2004, ao Fundo Municipal de Atendimento à Crian?a e ao Adolescente de Brusque.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1080/20041. Processo n. PCA - 02/02706079 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Delmar A. Tondolo - Gestor à época4. Unidade: Fundo Sistema Municipal de Assistência de Brusque5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2001, do Fundo Sistema Municipal de Assistência de Brusque.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Sistema Municipal de Assistência de Brusque, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Sistema Municipal de Assistência de Brusque.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1527/2004 1. Processo n. AOR - 0303105/86 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria Ordinária in loco no 1? Distrito Rodoviário do DER/SC, de Joinville - Período de janeiro a maio de 19983. Responsável: Oscar Alberto da Silva Gayer - ex-Diretor-Geral4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (atual Departamento Estadual da Infra-Estrutura - DEINFRA)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no 1? Distrito Rodoviário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, de Joinville, com abrangência sobre o controle e fiscaliza??o operacional, patrimonial e pessoal, relativa ao período de janeiro a maio de 1998, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, § 2?, "a", os atos e despesas analisados.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 044/2004, ao Departamento Estadual da Infra-Estrutura - DEINFRA.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorAcórd?o n. 1084/20041. Processo n. PCA - 02/03353854 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Neide Maria Carneiro - Gestora à época4. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Ca?ador5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Assistência Social de Ca?ador.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Assistência Social de Ca?ador, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Assistência Social de Ca?ador a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 553/2004, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Ca?ador.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 02/06083491Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIDecis?o n. 1524/20041. Processo n. ECO - 03/06740265 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva5. Unidades Técnicas: DMU e DCO6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 01/2003, de 06/09/03, da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, argüindo as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no referido edital e seus anexos pelo ?rg?o Instrutivo e apontadas nos Relatórios DCO n. 191/2003 e ECO/DMU n. 964/2004:6.1.1. presta??o de garantia para a proposta (art. 31, III e § 2?, da Lei Federal n. 8.666/93) de R$ 430.000,00, sem constar a estimativa do valor do contrato (Cláusula Quarta do Edital), sendo admitido o máximo de 1% sobre o montante. Desatende, ainda, o art. 18, XV, da Lei de Concess?es, que prevê garantia para o caso de concess?es precedidas de execu??o de obras e no valor destas;6.1.2. qualifica??o econ?mico-financeira (item 4.4.3 da Cláusula Quarta do Edital) exige comprova??o de Capital Social ou Patrim?nio Líquido mínimo de R$ 215.000,00, o que contraria o § 2? do art. 31 da Lei Federal n. 8.666/93 (considerando a exigência de garantia), além de inexistirem informa??es sobre o valor estimativo do contrato e percentual incidente (percentual máximo admitido de 10%);6.1.3. fixa??o de limite mínimo (item 5.5 da Cláusula Quinta do Edital) para a formula??o da proposta (ou faixa de varia??o), o que é vedado pelo inciso X do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93 e n?o encontra fundamento da Lei Federal n. 8.987/95 (Lei de Concess?es);6.1.4. falta de indica??o no Edital das possíveis receitas alternativas a serem auferidas pela Concessionária (art. 18, VI, da Lei de Concess?es) e seus reflexos no valor da tarifa dos servi?os e no equilíbrio econ?mico-financeiro do contrato;6.1.5. falta de determina??o no Edital dos direitos e obriga??es relativos às altera??es e expans?es futuras (art. 18, VII, da Lei de Concess?es);6.1.6. Cláusula Quinta do Contrato n?o consta previs?o de revis?o da tarifa - para menos - na hipótese de receitas alternativas (propaganda na fatura, seguros cobrados na fatura e outros) considerando que estas refletem em menor valor da tarifa (arts. 9 a 13 da Lei das Concess?es);6.1.7. n?o é especificado no Contrato o que é considerado servi?o adequado (há previs?es genéricas no item 8.1.17 da Cláusula VIII e no item 9.5 da Cláusula IX), tratando-se de cláusula essencial, conforme art. 23, II e III, da Lei de Concess?es;6.1.8. na Cláusula XI do Contrato é estabelecida a cobran?a das faturas, sem que todavia esteja assegurado aos usuários a escolha da data para pagamento, como determina o art. 7?-A da Lei de Concess?es (mínimo de 6 datas opcionais à escolha dos usuários);6.1.9. n?o consta a forma de presta??o de contas da concessionária e a publica??o das demonstra??es financeiras, de acordo com os incisos XIII e XIV do art. 23 da Lei de Concess?es (cláusulas essenciais do contrato);6.1.10. arts. 49 a 51 do Regulamento da Concess?o definem o salário mínimo como par?metro para a aplica??o de multas aos usuários pela concessionária. A utiliza??o do salário mínimo para quaisquer efeitos é vedada pelo art. 7?, IV, parte final, da Constitui??o Federal;6.1.11. no art. 53 do Regulamento é prevista a hipótese de convers?o da multa em dias de trabalho em favor da comunidade, em entidades municipais que têm por finalidade a prote??o ambiental. ? competência privativa da Uni?o legislar sobre direito penal (art. 22, I, da Constitui??o Federal);6.1.12. art. 41, letra d, item 2, do Regulamento disp?e sobre a hipótese de cria??o, pela concessionária, de outros tipos de consumo, tratando-se de procedimento próprio da concedente;6.1.13. art. 46 do Regulamento estabelece cau??o condicionando a n?o-exigência desta ao desconto em conta bancária do valor da fatura, procedimentos que n?o encontram amparo na lei;6.1.14. no art. 57 do Regulamento é previsto que reclama??es e recursos dos usuários s?o direcionados à concessionária. Entretanto, o art. 7?, IV e V, da Lei de Concess?es estabelece que o usuário tem o direito de fazer as comunica??es ao poder concedente e às autoridades, devendo ser considerado, ainda, o art. 29, VII, da citada lei;6.1.15. execu??o da licita??o conforme a Lei Federal n. 8.666/93 sem observar os procedimentos e requisitos e sem vincula??o expressa da licita??o à Lei Federal n. 8.987/95 (Lei das Concess?es), segundo os arts. 124 da Lei 8.666/93, 1? da Lei de Concess?es e 175 da Constitui??o Federal;6.1.16. o tipo de julgamento da licita??o deve observar as hipóteses do art. 15 da Lei das Concess?es, no caso concreto, equivalente ao menor valor da tarifa do servi?o público (inciso I do art. 15 da referida lei);6.1.17. item 8.3 da Cláusula Oitava é equivocado, uma vez que n?o se verifica nos documentos examinados o estabelecimento de garantia do Contrato, conforme art. 56 da Lei Federal n. 8.666/93;6.1.18. é equivocada a previs?o do item 8.11 da Cláusula Oitava do Edital (rescis?o conforme art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93), uma vez que se aplicam aos Contratos de Concess?o as disposi??es da Lei n. 9.987/95 (art. 35 e seguintes);6.1.19. previs?o do item 2.1 da Cláusula II choca-se com a previs?o do item 7.1.28 da Cláusula VII do Contrato - implanta??o da Esta??o de Tratamento de ?gua;6.1.20. n?o consta na minuta do contrato o estabelecido no incinso V do art. 23 da Lei das Concess?es, especialmente, quanto a moderniza??o, aperfei?oamento e amplia??o dos equipamentos e das instala??es, considerando tratar-se de concess?o com prazo de 20 anos;6.1.21. Cláusula XII do Contrato desatende ao art. 23, IX, da Lei de Concess?es, que estipula como cláusula essencial os casos de extin??o da concess?o (definidos no art. 35 da referida lei);6.1.22. o Regulamento da Concess?o n?o explicita os direitos dos usuários, conforme exige o art. 7? da Lei de Concess?es;6.1.23. o art. 41, letra d, item 1, do Regulamento prevê que a concessionária poderá estabelecer tarifa social. Todavia, n?o constam critérios e condi??es para esse efeito e sua repercuss?o no cálculo do valor da tarifa. A institui??o de tarifa social é de competência da concedente;6.1.24. ausência de informa??es sobre o cumprimento do art. 5? da Lei de Concess?es (publica??o prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concess?o);6.1.25. ausência de vincula??o e observ?ncia estrita no Edital, Contrato e Regulamento ao estabelecido no art. 175 da Constitui??o Federal;6.1.26. n?o constou do processo licitatório (Edital e Contrato) exigência de declara??o de cumprimento do art. 7?, XXXIII, da Constitui??o Federal, de acordo com o art. 27, V, da Lei de Licita??es (proibi??o de trabalho dos menores de 16 anos);6.1.27. ausência de justificativas acerca do pre?o definido para os consumidores Industriais correspondente a 2,5 vezes a TB (tarifa básica) - código 7, fs. 19 do processo (Relatório DCO n. 191/2003, fs. 88/91);6.1.28. ausência de justificativas sobre o pre?o definido para os consumidores ?rg?os Públicos correspondente a 2,5 vezes a TB (tarifa básica) - código 9, fs. 19 do processo (Relatório DCO n. 191/2003, fs. 88/91);6.1.29. ausência de justificativas acerca dos pre?os da tabela de servi?os (códigos 11 a 25) correspondentes a unidades definidas multiplicadas pela TB (tarifa básica), fs. 19 e 20 do processo (Relatório n. DCO n. 191/2003, fs. 88/91). 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DCO n. 191/2003 e de Instu??o Preliminar ECO/DMU n. 964/2004, ao Sr. Paulo Pedroso Vitor - Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva, para que, cautelarmente, promova a susta??o do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunica??o desta Decis?o, para que apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anula??o da licita??o e do contrato, se for o caso.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1526/2004 1. Processo n. LRF - 03/07435083 2. Assunto: Grupo 3 – Verifica??o do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatórios de Gest?o Fiscal dos 1? e 2? semestres de 20023. Responsável: Werner Loth - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Penha5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer dos Relatórios de Instru??o que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gest?o Fiscal pertinentes aos 1? e 2? semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletr?nico, pela C?mara Municipal de Penha, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU/LRF n. 15936/2002 e 473/2004, à C?mara Municipal de Penha.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1523/2004 1. Processo n. ALC - 02/10876875 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria in loco de Licita??es, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 20003. Responsáveis: Rodrigo Althoff Medeiros e José R. Cardoso Tournier - ex-Diretores- -Presidentes4. Entidade: Companhia de Urbaniza??o e Desenvolvimento de Tubar?o - COUDETU5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, eConsiderando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis, conforme consta nas fs. 15 e 16 dos presentes autos;Considerando as justificativas e documentos encaminhados, de fs. 21 a 36 deste processo;Decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Urbaniza??o e Desenvolvimento de Tubar?o - COUDETU, com abrangência sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2000, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Contratos ns. 013/80, 065/80, 071/80, 073/80, 074/80, 081/80, 972/80, 340/81, 181/2000 e 221/2000 a 279/2000. 6.2. Recomendar à Companhia de Urbaniza??o e Desenvolvimento de Tubar?o - COUDETU que nos contratos a serem celebrados atente para a necessidade de:6.2.1. especifica??o clara do objeto contratual, atendendo ao art. 55, I, da Lei Federal n. 8.666/93;6.2.2. estipula??o do pre?o e das condi??es de pagamento do objeto aven?ado, segundo o que estatui o art. 55, III, da Lei Federal n. 8.666/93;6.2.3. defini??o precisa da natureza dos Contratos que envolvem a venda de lotes no "Cemitério Horto da Saudade";6.2.4. elabora??o de planilha de custos de modo a justificar o valor da taxa anual de manuten??o exigida pelas cláusulas contratuais de venda de lotes no "Cemitério Horto da Saudade".6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.10 n. 329/2003, à Companhia de Urbaniza??o e Desenvolvimento de Tubar?o - COUDETU e aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1525/20041. Processo n. ECO - 04/02729749 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 236/2004, de 21/05/2004, lan?ado pela Secretaria de Estado da Saúde, com recursos do Fundo Estadual de Saúde, considerando seus termos em conson?ncia com as determina??es do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Saúde. 6.3. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle da Administra??o Estadual – DCE, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1528/20041. Processo n. AOR - 03/07302792 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria Ordinária in loco - Exercício de 20033. Responsável: Ione Braga de Araújo Santa - Inventariante do espólio de Ant?nio Manoel Soares Santa - Presidente da C?mara em 20034. ?rg?o: C?mara Municipal de Balneário Camboriú5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 285/2004.6.2. Determinar a cita??o do espólio de Ant?nio Manoel Soares Santa - Presidente da C?mara Municipal de Balneário Camboriú em 2003, representado pela Inventariante - Sra. Ione Braga de Araújo Santa, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3?, do Regimento Interno, apresentar alega??es de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. pagamento a maior do subsídio dos Vereadores para a legislatura 2001/2004, no montante de R$ 150.371,83 (cento e cinqüenta mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), baseada em altera??o dos atos de fixa??o editada em 30/11/2001, em descumprimento ao art. 29, VI, da Constitui??o Federal c/c o art. 111, V, da Constitui??o Estadual, (item 1.1 do Relatório DMU);6.2.2. concess?o de gratifica??o e adicionais por tempo de servi?o, no montante de R$ 56.046,64 (cinqüenta e seis mil quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), baseada em leis que afrontam o preceituado no art. 37, XIV, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 c/c o art. 17 do Ato das Disposi??es Constitucionais Transitórias (item 1.2 do Relatório DMU).6.3. Determinar à Sra. Orlanda Achutti - Presidente da C?mara Municipal de Balneário Camboriú:6.3.1. A ado??o de providências visando à instaura??o de tomada de contas especial, nos termos do art. 10, §1°, da Lei Complementar n. 202/2000, com a estrita observ?ncia do disposto no art. 5? da Instru??o Normativa n. 01/2001, acerca da concess?o e pagamento de gratifica??es irregulares aos servidores da C?mara, listados no item 1.2 do Relatório DMU, no que tange aos períodos de 04/06/1998 a 31/12/2002 e de 01/09/2003 até a regulariza??o da situa??o, n?o abrangidos pela auditoria realizada, para apura??o dos fatos, identifica??o dos responsáveis e quantifica??o do dano, sob pena de responsabilidade solidária. 6.3.1.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para que a C?mara Municipal de Balneário Camboriú instaure a tomada de contas especial e comunique ao Tribunal de Contas sobre a instaura??o, conforme art. 3?, §2?, da Instru??o Normativa n. 01/2001.6.3.1.2. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, para conclus?o e apresenta??o ao Tribunal do referido processo de tomada de contas especial, conforme art. 3?, §1?, da referida Instru??o Normativa.6.3.2. o encaminhamento a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, de cópia autenticada da Certid?o de ?bito do ex-Presidente da C?mara Ant?nio Manoel Soares Santa. 6.4. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 285/2004:6.4.1. ao espólio de Ant?nio Manoel Soares Santa - Presidente da C?mara Municipal de Balneário Camboriú em 2003, representado pela Inventariante - Sra. Ione Braga de Araújo Santa; e6.4.2. à Sra. Orlanda Achutti - Chefe do Poder Legislativo daquele Município, com remessa de cópia da Instru??o Normativa n. 01/2001, deste Tribunal.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorAcórd?o n. 1086/20041. Processo n. ALC - 03/06695960 2. Assunto: Grupo 3 – Auditoria in loco de Licita??es, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Exercício de 20033. Responsável: Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Timbó5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, com abrangência ao exercício de 2003, realizada na Prefeitura Municipal de Timbó. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 265 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 80/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Timbó, com abrangência sobre licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, para considerar irregulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os Convites ns. 02, 07, 11, 12, 15, 18, 19, 21, 24, 25, 27, 29, 33 e 46/2003; as Tomadas de Pre?os ns. 06, 14, 17, 30, 38 e 49/2003; e o Contrato n. 05/2003.6.2. Aplicar ao Sr. Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal de Timbó, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autoriza??o (justificativa) para a abertura de processos licitatórios Convites ns. 02, 11, 12, 15, 19, 21, 24, 25 e 29/2003 e Tomadas de Pre?os ns. 06, 14, 17, 30, 38 e 49/2003, em desacordo com o art. 38, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1.2 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do parcelamento de despesa através dos sucessivos Convites ns. 07, 18, 27 e 46/2003, sem preserva??o da modalidade correspondente ao valor total dispendido no exercício, em desacordo com o art. 23, II, "b", § 2°, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1.3 do Relatório DMU);6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da indica??o de preferência por marca nos Convites ns. 07, 18, 27 e 46/2003, em desacordo com art. 15, § 7°, I, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1.5 do Relatório DMU);6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do descumprimento ao prazo mínimo de cinco dias entre a publica??o dos Convites ns. 21 e 33/2003 e o recebimento das propostas, em afronta ao disposto no art. 21, § 2°, IV, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1.6 do Relatório DMU);6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da divergência entre a Claúsula "4.3" do Contrato Administrativo n. 05/2003 com o constante no item "1" do Edital do Convite n. 12/2003, no que se refere à data de pagamento, configurando infra??o ao Princípio da Vincula??o ao Edital disposto no art. 41, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DMU);6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Timbó que adote providências visando à n?o-reincidência das seguintes restri??es:6.3.1. n?o-segrega??o de fun??es exercidas por servidor, caracterizando deficiência de controle interno, em desacordo ao previsto no art. 4° da Resolu??o n. TC-16/94 (item 1.1.1 do Relatório DMU);6.3.2. propostas comerciais rasuradas apresentadas em processos licitatórios, contrariando o disposto no art. 3°, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.1.4 do Relatório DMU).6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 80/2004, ao Sr. Waldir Ladehoff - Prefeito Municipal de Timbó.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1085/20041. Processo n. PCA - 02/06655630 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 2001 3. Responsável: Vanderlei José Zilli - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Criciúma5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de Criciúma e dar quita??o plena ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em quest?o foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, n?o sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspe??es realizadas.6.3. Dar ciência deste Acórd?o à C?mara Municipal de Criciúma.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 00/06747612Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1088/2004 1. Processo n. BLA - 0236503/86 2. Assunto: Grupo 3 – Balan?o Anual - Exercício de 19973. Responsáveis: Júlio César Garcia (1?/01 a 06/03/97), Celso José Pereira (07/03 a 24/07/97) e Milton Martini (24/07 a 31/12/97) - ex-Diretores Presidentes4. Entidade: Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 1997 da Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 1116 a 1118 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reanálise DCE/Insp.4/Div.95/01-04;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1997 referentes a atos de gest?o da Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN, e condenar o Sr. Milton Martini - Diretor-Presidente daquela entidade no período de 1?/01 a 06/03/97, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do débito aos cofres da CASAN, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 3.055,54 (três mil, cinqüenta e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), pertinente a despesas com refei??es para seminário, estranhas aos objetivos da entidade, dispostos no art. 74 da Lei Estadual n. 9.831/95, e desprovidas de caráter público, em ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade insculpidos no art. 37, caput, da Constitui??o Federal, caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador às custas da Companhia, vedado pelo art. 154, 2?, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item II.2 do Relatório DCE);6.1.2. R$ 5.177,72 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), pertinente a despesas decorrentes de notifica??es impostas pela Delegacia Regional do Trabalho por infra??es cometidas e previstas na CLT; gastos esses estranhos aos objetivos da entidade, dispostos no art. 74 da Lei Estadual n. 9.831/95, e desprovidos de caráter público, em ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item II.4 do Relatório DCE);6.1.3. R$ 323,83 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), pertinente a despesas com acréscimos moratórios e juros decorrentes do atraso no pagamento de faturas de energia elétrica, estranhas aos objetivos da entidade, dispostos no art. 74 da Lei Estadual n. 9.831/95, e desprovidas de caráter público, em ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item II.4 do Relatório DCE).6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. Ao Sr. Júlio César Garcia, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realiza??o das Dispensas de Licita??o ns. 05, 14 e 16/97 fundamentadas no art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, sem que fosse demonstrado o caráter emergencial exigido em citado dispositivo legal (itens II.18 a II.20 do Relatório DCE);6.2.1.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da disposi??o indevida dos servidores Joaquim José de Santana e Pedro Moreira Filho à Universidade Federal de Santa Catarina, em descumprimento à Lei n. 8.488/91 e ao art. 18 da Resolu??o CPF n. 006/81 (item II.9 do Relatório DCE);6.2.2. Ao Sr. Milton Martini, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da comprova??o inadequada de despesas com refei??es e lanches, em descumprimento ao art. 62 da Resolu??o n. TC-16/94 (itens II.1 e II.6 do Relatório DCE);6.2.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da admiss?o de pessoal em caráter temporário n?o prevista legalmente, em descumprimento ao art. 37, IX, da Constitui??o Federal (item II.14 do Relatório DCE).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reanálise DCE/Insp.4/Div.95/01-04, à Companhia Catarinense de ?guas e Saneamento - CASAN e aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1087/2004 1. Processo n. PCA - 02/07744190 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Zeferina Lachowski - Superintendente à época4. Entidade: Hospital S?o Lucas, de Major Vieira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001 do Hospital S?o Lucas, de Major Vieira.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 46 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir a irregularidade apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 3553/2004.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Hospital S?o Lucas, de Major Vieira, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar à Sra. Zeferina Lachowski - Superintendente do Hospital S?o Lucas, de Major Vieira, em 2002, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do atraso de 3 meses e 5 dias na remessa a este Tribunal do Balan?o Anual do exercício de 2001 do Hospital S?o Lucas, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolu??o n. TC-16/94, com altera??o dada pelo art. 4? da Resolu??o n. TC-07/99, conforme exposto no item 4.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3553/2004, ao Hospital S?o Lucas de Major Vieira e à Sra. Zeferina Lachowski - Superintendente daquela entidade em 2001.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1089/2004 1. Processo n. LRF - 03/07434435 2. Assunto: Grupo 3 – Verifica??o do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatórios de Gest?o Fiscal dos 1? e 2? semestres de 20023. Responsável: Patrick Nicoladelli - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Agron?mica5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a verifica??o do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, com abrangência aos Relatórios de Gest?o Fiscal dos 1? e 2? semestres de 2002 da C?mara Municipal de Agron?mica.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 14 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU/LRF n. 1621/2003;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Relatórios de Instru??o que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gest?o Fiscal pertinentes aos 1? e 2? semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletr?nico, pela C?mara Municipal de Agron?mica, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Aplicar ao Sr. Patrick Nicoladelli - Presidente da C?mara de Vereadores de Agron?mica em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das despesas com servi?os de terceiros do Poder Legislativo, no exercício de 2002, representando 1,30% da Receita Corrente Líquida - RCL, excedendo o percentual apurado no exercício de 1999 (0,84%), em descumprimento ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000, conforme apontado no item 1.1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU/LRF ns. 15776/2002 e 1621/2004, à C?mara Municipal de Agron?mica e ao Sr. Patrick Nicoladelli - Presidente daquele ?rg?o em 2002.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1094/20041. Processo n. TCE - 03/06402025 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. ARC-03/06402025 - irregularidades praticadas no exercício de 20023. Responsável: Tadeu David Geronasso - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Mafra5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito do Fundo Municipal de Saúde de Mafra no exercício de 2002.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 27 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 0602/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada no Fundo Municipal de Saúde de Mafra, com abrangência sobre registros contábeis e execu??o or?amentária referentes ao exercício de 2002.6.2. Aplicar ao Sr. Tadeu David Geronasso - Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Mafra em 2002, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de pagamentos efetuados a médicos que prestaram servi?os no Pronto Atendimento - PA sem empenhamento prévio, em descumprimento ao art. 60, § 2?, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do lan?amento indevido das despesas com pagamentos efetuados a médicos pelo valor líquido, deixando de ser contabilizada, como receita, a reten??o do Imposto de Renda, no valor de R$ 23.185,24, em desacordo com os arts. 158, I, da Constitui??o Federal e 53, 56 e 57 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.3 do Relatório DMU);6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realiza??o de despesas, no montante de R$ 48.015,73, sem prévio processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 2? da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.4 do Relatório DMU);6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inadequada comprova??o da despesa no valor de R$ 534,00, em descumprimento ao art. 58 da Resolu??o n. TC-16/94 (item 1.6 do Relatório DMU);6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do n?o-registro do código da fonte de recursos em notas de empenho no montante de R$ 1.125,06, em descumprimento ao art. 55 da Resolu??o n. TC-16/94 (item 1.6 do Relatório DMU); 6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da antecipa??o de recursos, no montante de R$ 14.500,00, pelo regime de adiantamento, em desacordo com o art. 68 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.7 do Relatório DMU);6.3. Determinar ao Fundo Municipal de Saúde de Mafra a ado??o de providências para a regulariza??o da Conta "Responsabilidades Financeiras", que apresentava, em agosto de 2002, saldo idêntico ao do Balan?o Anual de 2001, no valor de R$ 149.840,34, por caracterizar omiss?o ou negligência na arrecada??o de renda pública (item 2.1 do Relatório DMU).6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decis?o, inclua na sua programa??o de auditorias a averigua??o do cumprimento, pelo Fundo Municipal de Saúde de Mafra, do determinado no item 6.3 supra-exposto.6.5. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 0602/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de Mafra e ao Sr. Tadeu David Geronasso - Gestor daquele fundo em 2002.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 03/03013788Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1093/20041. Processo n. PCA - 02/03355121 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Regina Célia Grossl - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Campo Alegre5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de Campo Alegre e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em quest?o foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, n?o sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspe??es realizadas.6.3. Dar ciência deste Acórd?o à C?mara Municipal de Campo Alegre.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1092/20041. Processo n. PCA - 02/03155629 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Naldir da Silva Alexandre - Presidente à época4. Entidade: Hospital Municipal Monsenhor José Locks, de S?o Jo?o Batista5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2001, do Hospital Municipal Monsenhor José Locks, de S?o Jo?o Batista.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Hospital Municipal Monsenhor José Locks, de S?o Jo?o Batista, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à/ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Hospital Municipal Monsenhor José Locks, de S?o Jo?o Batista.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1091/20041. Processo n. PCA - 02/03147529 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Tatiana A. Melzi - Gestora à época4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2001, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o Jo?o Batista.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1090/20041. Processo n. PCA - 02/03061055 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Carlos Oselame - Gestor à época4. Unidade: Fundo Rotativo Habitacional de Rio Rufino5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Rotativo Habitacional de Rio Rufino.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Rotativo Habitacional de Rio Rufino, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Rotativo Habitacional de Rio Rufino a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3560/2004, ao Fundo Rotativo Habitacional de Rio Rufino.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1095/20041. Processo n. TCE - 01/04520795 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. APE-01/04520795 - irregularidades praticadas no exercício de 20003. Responsável: Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente4. Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC no exercício de 2000.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 137 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.4/Div.10 n. 156/2003;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada nas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, e condenar o Responsável – Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela empresa, CPF n. 133.961.619-04, ao pagamento da quantia de R$ 39.259,50 (trinta e nove mil duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com pagamento de salário a empregados eleitos diretores, extrapolando o estabelecido no art. 30, §§1? e 3?, do Estatuto Social da Companhia e contrariando o enunciado TST n. 269 e aos arts. 24 da Constitui??o Estadual, 37, XVI, da Constitui??o Federal e 6? da Resolu??o CPF n. 060/92, conforme apontado no item 1 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da CELESC, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.4Div.10 n. 156/2003, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC e ao Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela empresa.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIOT?VIO GILSON DOS SANTOSPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1096/20041. Processo n. PCA - 02/03120086 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Alexandre Gevaerd - Diretor-Presidente à época 4. Entidade: Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau - IPPUB5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau - IPPUB.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3630/2004, ao Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1102/20041. Processo n. PCA - 03/03329238 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Carlos Ivan Zanotto - Gestor à época4. Unidade: Fundo de Previdência Social de Lebon Régis5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo de Previdência Social de Lebon Régis.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo de Previdência Social de Lebon Régis, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo de Previdência Social de Lebon Régis a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3586/2003, ao Fundo de Previdência Social de Lebon Régis.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1101/20041. Processo n. PCA - 03/00801696 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Roque Batista da Silva - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de S?o Bernardino5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2002 da C?mara Municipal de S?o Bernardino.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 31 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 856/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de S?o Bernardino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente da C?mara Municipal de S?o Bernardino em 2002, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da contrata??o de servi?os advocatícios de caráter n?o eventual, cujas atribui??es s?o inerentes às fun??es típicas da administra??o e prerrogativa de ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II, da Constitui??o Federal (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.6.3. Recomendar à C?mara Municipal de S?o Bernardino a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item B.1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 856/2004, à C?mara Municipal de S?o Bernardino e ao Sr. Roque Batista da Silva - Presidente daquele ?rg?o em 2002.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1097/20041. Processo n. PCA - 03/00286392 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Vanei Tressoldi - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Dionísio Cerqueira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo Municipal de Assistência Social de Dionísio Cerqueira.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Assistência Social de Dionísio Cerqueira, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Assistência Social de Dionísio Cerqueira a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3626/2004, ao Fundo Municipal de Assistência Social de Dionísio Cerqueira.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1098/20041. Processo n. PCA - 03/00286473 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Laci Maria Righi - Gestora à época4. Unidade: Fundo Municipal para Inf?ncia e Adolescência de Dionísio Cerqueira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo Municipal para Inf?ncia e Adolescência de Dionísio Cerqueira.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal para Inf?ncia e Adolescência de Dionísio Cerqueira, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal para Inf?ncia e Adolescência de Dionísio Cerqueira a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3620/2004, ao Fundo Municipal para Inf?ncia e Adolescência de Dionísio Cerqueira.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1099/20041. Processo n. PCA - 03/00289812 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Vanei Tressoldi - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2, 2.1 e 2.2 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3628/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de Dionísio Cerqueira.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1100/20041. Processo n. PCA - 03/00289901 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Alveri de Lara Lima - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Agricultura de Dionísio Cerqueira5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo Municipal de Agricultura de Dionísio Cerqueira.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Agricultura de Dionísio Cerqueira, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Agricultura de Dionísio Cerqueira a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3621/2004, ao Fundo Municipal de Agricultura de Dionísio Cerqueira.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1103/20041. Processo n. TCE - 04/01335402 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. AOR-04/01335402 - irregularidades praticadas no exercício de 20033. Responsável: Jucimar Custódio - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Sombrio5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito da C?mara Municipal de Sombrio no exercício de 2003.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 12 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 808/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na C?mara Municipal de Sombrio sobre registros contábeis, execu??o or?amentária, atos de pessoal, licita??es, contratos, convênios e atos jurídicos análogos referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável – Sr. Jucimar Custódio - Presidente daquele ?rg?o à época, ao pagamento da quantia de R$ 3.327,88 (três mil trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), referente a despesas com pagamento de 350 jantares, multas e juros de mora, desprovidas de interesse público, por conseguinte n?o abrangidas no conceito de gastos próprios dos órg?os do Governo e da administra??o centralizada, disposto nos arts. 4? c/c 12, § 1?, da Lei Federal n. 4.320/64, conforme apontado no item 1.1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Aplicar ao Sr. Jucimar Custódio - Presidente da C?mara Municipal de Sombrio em 2003, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realiza??o de despesas com aluguel do prédio da C?mara, no montante de R$ 8.400,00, sem prévio processo licitatório, em descumprimento aos arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 2? da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1.2 do Relatório DMU);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos registros analíticos de bens permanentes n?o conterem a indica??o dos agentes responsáveis pela sua guarda e administra??o, em desacordo com o art. 94 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 2.1 do Relatório DMU).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 808/2004, à C?mara Municipal de Sombrio e ao Sr. Jucimar Custódio - Presidente daquele ?rg?o em 2003.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini (Relator) e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 03/04220191Retirado de Pauta art. 215, I e II, §1°, do RIAcórd?o n. 1105/20041. Processo n. PCA - 02/07557675 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 2001 3. Responsável: Dilnei Martins Felippe - Presidente em 2001 e 20024. ?rg?o: C?mara Municipal de Capivari de Baixo5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2001 da C?mara Municipal de Capivari de Baixo.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 41 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 204/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de Capivari de Baixo, e condenar o Responsável – Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente daquele ?rg?o em 2001 e 2002, ao pagamento da quantia de R$ 3.405,40 (três mil quatrocentos e cinco reais e quarenta centavos), referente a despesas com aluguel de estacionamento e pagamento de refei??es do Presidente da C?mara e de Vereadores, desprovidas de interesse público, por conseguinte n?o abrangidas no conceito de gastos próprios dos órg?os do Governo e da administra??o centralizada, disposto nos arts. 4? c/c 12, § 1?, da Lei Federal n. 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).6.2. Aplicar ao Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente da C?mara Municipal de Capivari de Baixo em 2001 e 2002, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as seguintes multas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade:6.2.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do saldo de R$ 10.947,17 na conta Depósito de Diversas Origens - DDO evidenciar n?o-recolhimento de contribui??es previdenciárias devidas ao INSS, em descumprimento ao art. 30, I, a, da Lei Federal n. 8.212/91 (item A.2.1.1 do Relatório DMU);6.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do n?o-recolhimento aos cofres municipais de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no montante de R$ 31.390,12, incidente sobre a remunera??o dos servidores, em afronta ao disposto no art. 158, I, da Constitui??o Federal (item A.2.1.2 do Relatório DMU);6.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do montante de R$ 3.624,18 na conta Depósito de Diversas Origens - DDO evidenciar n?o-recolhimento de valores devidos ao IPESC, em descumprimento ao art. 16 da Lei Estadual n. 5.249/76, alterado pelo art. 4? da Lei Estadual n. 9.417/94 (item A.2.1.3 do Relatório DMU);6.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contrata??o de empresa para o exercício das atividades inerentes à contabilidade da C?mara, exclusivas de ocupante de cargo público, caracterizando burla ao concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constitui??o Federal (item B.1.2 do Relatório DMU).6.2.2. com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 3 (três) meses e 5 (cinco) dias na remessa a este Tribunal do Balan?o Anual do exercício de 2001 da C?mara, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolu??o n. TC-16/94, com altera??o dada pelo art. 4? da Resolu??o n. TC-07/99 (item A.1 do Relatório DMU);6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 204/2004, à C?mara Municipal de Capivari de Baixo e ao Sr. Dilnei Martins Felippe - Presidente daquele ?rg?o em 2001 e 2002.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1104/20041. Processo n. PCA - 02/06138490 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsáveis: Osni Walzburger - Presidente em 2001Juventino Cezar Steinheuser - Presidente em 20024. ?rg?o: C?mara Municipal de Atalanta5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2001 da C?mara Municipal de Atalanta.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 34 e 35 dos presentes autos;Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 474/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, sem imputa??o de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de Atalanta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. Osni Walzburger - Presidente da C?mara Municipal de Atalanta em 2001, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face dos gastos com pessoal do Poder Legislativo no percentual de 3,94% da Receita Corrente Líquida do Município (R$ 2.488.106,46), evidenciando uma varia??o relativa de 27,09% em rela??o ao exercício anterior (3,10% em 2000), em descumprimento ao art. 71 da Lei Complementar n. 101/00, conforme exposto no item B.1 do Relatório DMU;6.2.2. ao Sr. Juventino Cezar Steinheuser - Presidente da C?mara Municipal de Atalanta em 2002, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face do atraso de 60 (sessenta) dias na remessa a este Tribunal do Balan?o Anual do exercício de 2001 da C?mara, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolu??o n. TC-16/94, com altera??o dada pelo art. 4? da Resolu??o n. TC-07/99, conforme exposto no item A.1 do Relatório DMU.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 474/2004, à C?mara Municipal de Atalanta e aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCGRUPO: IVDecis?o n. 1529/20041. Processo n. SPE - 01/04886340 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Celestino Roque Secco - ex-Secretário de Estado da Administra??o4. Entidade: Funda??o Catarinense de Educa??o Especial5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Silvério Morais, da Funda??o Catarinense de Educa??o Especial, matrícula n. 239183-0-1, no cargo de Agente em Atividades Administrativas, nível ONO I-6-C, CPF n. 507350989-72, PASEP n. 1203984330-4, consubstanciado na Portaria n. 1869/2001, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Funda??o Catarinense de Educa??o Especial.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorDecis?o n. 1530/20041. Processo n. SPE - 03/07430600 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: José Carlos Cechinel - ex-ReitorAnselmo Fábio de Moraes - Reitor4. Entidade: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1?, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com vistas ao exato cumprimento da lei, remeta a este Tribunal as informa??es e documentos abaixo relacionados, pertinentes à concess?o de aposentadoria do servidor Osni Mazon Debiasi, matrícula n. 237.333-5-01, no cargo de Professor Universitário, nível IV, referência 10, consubstanciada na Portaria n. 266/2003: 6.1.1. demonstra??o dos cálculos utilizados para atingir o percentual de 74,7380% do vencimento, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - LC 43/92;6.1.2. demonstra??o dos cálculos da Gratifica??o Complementar de Vencimento (90%) - Mandado de Seguran?a n. 96009388-5;6.1.3. cópia do citado Mandado de Seguran?a n. 96009388-5, bem como da decis?o proferida em grau de recurso, se houver.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.5/Div.14 n. 399/2004, à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorDecis?o n. 1531/20041. Processo n. ARC - 04/01698637 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária - Período de agosto a dezembro de 20033. Responsável: Bráulio César da Rocha Barbosa - Gestor à época4. Unidade: Fundo Estadual de Assistência Social5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Estadual de Assistência Social, com abrangência sobre registros contábeis e execu??o or?amentária relativos ao período de agosto a dezembro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstra??es Contábeis referentes aos Sistemas Or?amentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensa??o analisadas.6.2. Recomendar ao Fundo Estadual de Assistência Social que adote as providências necessárias para regularizar a diferen?a entre o saldo do raz?o e o rol acumulado dos responsáveis por adiantamentos, pendente de aprova??o no Tribunal de Contas, no valor de R$ 12.215,23, de acordo com o disposto no art. 93 da Lei Federal n. 4.320/64.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 032/2004, ao Fundo Estadual de Assistência Social.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorDecis?o n. 1532/20041. Processo n. SPE - 03/07845737 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Lodonilce Niehues, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 112658-0-1, no cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 218318669-00, PASEP n. 1008254343-4, consubstanciado na Portaria n. 1760/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIMOACIR BERTOLIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)RelatorDecis?o n. 1537/20041. Processo n. SPE - 04/02096878 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Neuza Borges Becker, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 161003-1-1, no cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 674280299-53, PASEP n. 1007989277-6, consubstanciado na Portaria n. 2247/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1535/20041. Processo n. SPE - 04/02008251 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Vera Regina da Rosa Acordi, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 157050-1-1, no cargo de Professor, nível MAG-8-E, CPF n. 375854019-49, PASEP n. 1064069593-8, consubstanciado na Portaria n. 1941/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1536/20041. Processo n. SPE - 04/02008847 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dolores Erika Becker, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 121065-3-1, no cargo de Supervisor Escolar, nível MAG-11-G, CPF n. 148257089-00, PASEP n. 1003616140-0, consubstanciado na Portaria n. 2406/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1533/20041. Processo n. SPE - 04/01900720 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Nazaré da Silva, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 95411-0-1, no cargo de Consultor Educacional, nível MAG-10-G, CPF n. 154768989-72, PASEP n. 1006193395-0, consubstanciado na Portaria n. 1953/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1534/20041. Processo n. SPE - 04/01901297 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Aparecida Sueko Oshiro Bansho, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 263532-1-2, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 239737739-04, PASEP n. 1006861163-0, consubstanciado na Portaria n. 1957/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)MOACIR BERTOLIRelatorAcórd?o n. 1107/20041. Processo n. APC - 04/01761428 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Presta??es de Contas de Recursos Antecipados - Exercício de 20033. Responsável: Paulo da Conceic?o Caminha - ex-Gestor 4. Unidade: Fundo de Melhoria da Polícia Militar5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a presta??es de contas de recursos antecipados repassados pelo Fundo de Melhoria da Polícia Militar no exercício de 2003.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às 764 (setecentas e sessenta e quatro) notas de empenho relacionadas nas fs. 11 a 42 do presente processo e dar quita??o plena aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.3/Div.9 n. 32/2004, ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar, com remessa de c?pia da rela??o de fs. 11 a 42 destes autos, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensa??o, das presta??es de contas analisadas.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINILUIZ ROBERTO HERBSTPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)RelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1547/20041. Processo n. SPE - 04/01788709 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Johni Lucas da Silva - Secretário de Estado da Administra??o em exercício em 01/20044. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Reni Scaranto, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 10119-2-1, no cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 153866439-91, PASEP n. 1003581612-8, consubstanciado na Portaria n. 21/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1548/20041. Processo n. SPE - 04/02044134 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Ana Fochesatto Boscatto, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 143876-0-1, no cargo de Professor, nível MAG-3-G, CPF n. 348047149-87, PASEP n. 1011130537-0, consubstanciado na Portaria n. 96/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1549/20041. Processo n. SPE - 04/02090837 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Silvia Sirlei Ferreira Guevara Rayo, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 130694-4-1, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 223695979-68, PASEP n. 1009461705-5, consubstanciado na Portaria n. 93/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1545/20041. Processo n. APE - 04/01382249 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Exercício de 20033. Responsável: Airton Fontana - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Guaraciaba5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 640/2004.6.2. Determinar a cita??o do Sr. Airton Fontana - Prefeito Municipal de Guaraciaba, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3?, do Regimento Interno, apresentar alega??es de defesa:6.2.1. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputa??o de débito e/ou aplica??o de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1.1. pagamento indevido de adicional por merecimento a servidores quando da readequa??o do novo Quadro de Cargos do Município de Guaraciaba, acarretando despesas no montante de R$ 6.102,10 (seis mil cento e dois reais e dez centavos), em desacordo com a Lei Municipal n. 1.647/2001, art. 27, § 1°, e Anexo I, além de ferir o Princípio da Isonomia insculpido no art. 5°, caput, da Constitui??o Federal (item 1.4 do Relatório DMU);6.2.1.2. pagamento de adicional de servi?o extraordinário em 100% sem autoriza??o e regulamenta??o em lei específica, no montante de R$ 20.286,84 (vinte mil duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), em afronta ao art. 90, X, da Lei Org?nica Municipal (item 1.5 do Relatório DMU);6.2.1.3. pagamento de horas-extras a servidores ocupantes de cargos comissiona- dos, no montante de R$ 3.501,38 (três mil quinhentos e um reais e trinta e oito centavos), sem regulamenta??o específica do percentual, em afronta ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o, e sem demonstra??o da liquida??o da despesa, haja vista a ausência de registro de ponto dos beneficiários, em desacordo com o art. 63, § 2°, da Lei Federal n. 4.320/64 (item 1.6 do Relatório DMU);6.2.1.4. concess?o de adicional de insalubridade no montante de R$ 2.472,00 (dois mil quatrocentos e setenta e dois reais) para ocupantes de cargos cujas situa??es de trabalho n?o s?o consideradas insalubres, conforme Laudo Técnico realizado pela Prefeitura de Guaraciaba, em desacordo ao art. 90, XV, da Lei Org?nica Municipal (item 1.8 do Relatório DMU);6.2.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputa??o de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.2.1. nomea??o de 11 (onze) servidores para o exercício de cargo comissionado cujas fun??es desempenhadas s?o desprovidas das características de dire??o, chefia ou assessoramento, em afronta ao disposto no art. 37, V, da Constitui??o Federal, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao estabelecido no inciso II do mesmo artigo (item 1.1 do Relatório DMU);6.2.2.2. cess?o de 2 (dois) servidores efetivos para atuarem em outro ente público (Poder Judiciário), com ?nus para a Prefeitura, sem autoriza??o em lei específica, convênio e previs?o na Lei de Diretrizes Or?amentárias e na Lei Or?amentária Anual, em afronta à Lei Complementar n. 101/2000, art. 62, I e II (item 1.2 do Relatório DMU);6.2.2.3. existência de dois servidores comissionados exercendo fun??o diversa do cargo para o qual foram nomeados, caracterizando desvio de fun??o, em desacordo com a Lei n. 1.645/01, e transgress?o ao Princípio da Isonomia insculpido no art. 5?, caput, da Constitui??o Federal DMU);6.2.2.4. concess?o de adicional de insalubridade nos percentuais de 20% e 40%, no montante de R$ 32.612,40, sem regulamenta??o em lei autorizativa municipal que defina os referidos percentuais e os critérios para a concess?o, conforme exigência do art. 57, "b", da Lei Municipal n. 947/91 - Estatuto dos Servidores Públicos de Guaraciaba (item 1.7 do Relatório DMU);6.2.2.5. n?o-deflagra??o de processo seletivo para recrutamento de uma professora em caráter temporário, em desacordo com o art. 3? da Lei Municipal n. 1.646/01 (item 1.9 do Relatório DMU);6.2.2.6. realiza??o de concurso público sem a publica??o do Edital na íntegra, por três vezes no mínimo, conforme determina o art. 8?, parágrafo único, da Lei Municipal n. 947/01 (item 1.10 do Relatório DMU);6.2.2.7. realiza??o do Concurso Público n. 001/03 com publicidade insuficiente, afrontando ao Princípio da Publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 1.11 do Relatório DMU);6.2.2.8. n?o-comprova??o da homologa??o do resultado final do Concurso Público convocado pelo Edital n. 001/2003, referente aos cargos de Assistente Administrativo e Auxiliar de Servi?os Gerais, em desatendimento ao preconizado no art. 73, III, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 1.12 do Relatório DMU);6.2.2.9. inexistência de registro dos Concursos Públicos em livro próprio ou arquivo magnético, conforme previs?o contida no art. 74 da Resolu??o n. TC-16/94 (item 1.13 do Relatório DMU);6.2.2.10. Edital do Concurso Público n. 001/2003 n?o discriminando o conteúdo programático das provas a serem realizadas, em desacordo ao Princípio da Publicidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 14 do Relatório DMU).6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 640/2004, ao Sr. Airton Fontana - Prefeito Municipal de Guaraciaba.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1544/20041. Processo n. SPE - 03/08112105 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marco Ant?nio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nildo Gava, matrícula n. 13708-4, no cargo de Professor de Ensino de 1? Grau - Ciências, CPF n. 092987039-53, PIS/PASEP n. 1064072694-9, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Joinville, consubstanciado no Decreto n. 10576/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Joinville e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município que atentem para o disposto no item 3.3 do Relatório da Instru??o, quanto à possibilidade de argüi??o da inconstitucionalidade do art. 99, II, da Lei Municipal n. 4076/1999.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Joinville e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1546/20041. Processo n. SPE - 04/01469956 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Luiz Suzin Marini - Presidente em exercício em jan./20044. ?rg?o: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Terezinha Campos, servidora do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 450504-2, no cargo de Auxiliar de Servi?os Gerais, nível TC.ONB.3.I, CPF n. 646.764.989-34, PASEP n. 17022596776, consubstanciado na Portaria n. TC. 007/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Diretoria Geral de Planejamento e Administra??o - DGPA, deste Tribunal de Contas.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1542/20041. Processo n. SPE - 03/07444074 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: José Carlos Cechinel - ex-ReitorAnselmo Fábio de Moraes - Reitor4. Entidade: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1?, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, com vistas ao exato cumprimento da lei, quanto à concess?o de aposentadoria do servidor Milton Luiz Valente, matrícula n. 236.724-6-01, no cargo de Professor Universitário, nível IV, referência 9, consubstanciada na Portaria n. 776/2002:6.1.1. adote providências, comprovando-as a este Tribunal, acerca da ilegalidade Incorre??o no valor da Gratifica??o Complementar de Vencimento (90%) discriminado na Apostila de Proventos, tendo em vista o que consta do MS 96.0382-7;6.1.2. demonstre a este Tribunal os cálculos utilizados para atingir o percentual de 15.5789% do vencimento, referente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - LC 43/92;6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.5/Div.14 n. 407/2004, à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1543/20041. Processo n. SPE - 03/07480461 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Pens?o3. Responsável: ?ngela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concess?o de pens?o por morte a Ivone Matos Fernandes, CPF n. 83370544920, beneficiária de Manoel Petronilho Fernandes, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 1151/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Florianópolis.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1541/20041. Processo n. APE - 03/06707306 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Urubici5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o desta Decis?o no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 36, §1?, alínea "b", da Lei Complementar n. 202/2000, para que a Prefeitura Municipal de Urubici adote as providências abaixo especificadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca: a) da concess?o de aposentadoria voluntária com proventos integrais (do servidor Neri Nunes Luz, no cargo de Motorista de Caminh?o, nível 08, consubstanciada na Portaria n. 155/2001, retificada pela Portaria n. 124/2003) com tempo de servi?o insuficiente, em desacordo com a Constitui??o Federal art. 40, III, "a", em fun??o de averba??o de tempo de servi?o rural de 07 anos, sem que houvesse comprova??o do efetivo recolhimento previdenciário; circunst?ncia considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 482 (Parecer n. COG-500/97), nos termos do art. 201, § 9?, da Constitui??o Federal; e de averba??o de tempo especial convertido para comum de 08 anos, 09 meses e 19 dias; circunst?ncia considerada irregular por esta Corte de Contas, de acordo com o Prejulgado n. 1357 (Parecer n. COG-75/03), nos termos do parágrafo único do art. 5? da Lei n. 9.717/98, com reda??o dada pela Medida Provisória n. 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 (item 3.2.1 do Relatório DMU); b) da ausência de Certid?o original do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para comprovar o tempo de servi?o na iniciativa privada, em desacordo ao disposto na Resolu??o n. TC-16/94, art. 76, II, c (item 3.2.2 do Relatório DMU ); e c) da incorpora??o indevida de gratifica??o, no valor de R$ 90,59, em desacordo ao que estabelece o art. 3? do Decreto Municipal n. 079/94 (item 3.3.1 do Relatório DMU):6.1.1. Retifica??o do ato aposentatório, passando à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais - considerado até 02/05/2001; ou seja, 26 anos, 03 meses e 26 dias; 6.1.2. Remessa da Certid?o original do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para comprovar o tempo de servi?o na iniciativa privada; e6.1.3. Comprova??o do cancelamento da gratifica??o no valor R$ 90,59.OU6.1.4. Providenciar o retorno do servidor ao servi?o público municipal, com a respectiva anula??o do ato aposentatório.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 428/2004, ao Sr. Luiz Clóvis Rodrigues Corrêa - Prefeito Municipal de Urubici.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorAcórd?o n. 1106/20041. Processo n. APE - 02/08995560 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Exercício de 20013. Responsável: Marli Teresinha Mar?al - ex-Diretora-Presidente4. Entidade: Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A. - CEASA/SC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A. - CEASA/SC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2001.Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável, conforme consta na f. 14 dos presentes autos;Considerando que as justificativas e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.10 n. 273/2003;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada nas Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A. - CEASA/SC, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2001, para considerar irregulares os atos elencados nos subitens 6.2.1 a 6.2.3 desta delibera??o.6.2. Aplicar à Sra. Marli Teresinha Mar?al - ex-Diretora-Presidente das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A. - CEASA/SC, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de exposi??o de motivos fundamentando a necessidade da disposi??o de 18 servidores, em descumprimento ao art. 1?, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 049/99 (item 1.2 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidor de entidade privada à disposi??o da CEASA/SC, podendo caracterizar vínculo empregatício, conforme o art. 3? da CLT, e admiss?o sem prévia sele??o por concurso público, em inobserv?ncia ao disposto no art. 37, II, da Constitui??o Federal (item 1.3 do Relatório DCE);6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da concess?o de gratifica??o a 6 servidores sem a especifica??o da lei que a autorizou, enquanto o Regimento Interno da entidade definiu apenas 4 gerências com fun??o gratificada, em desrespeito ao Princípio da Legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constitui??o Federal (item 2 do Relatório DCE). 6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.10 n. 273/2003, às Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A. - CEASA/SC e à Sra. Marli Teresinha Mar?al - ex-Diretora-Presidente daquela entidade. 7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1539/20041. Processo n. SPE - 02/09248874 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nestor Pereira, matrícula n. 4348/6, no cargo de Motorista, classe IV, nível H-2, CPF n. 030508409-78, PIS/PASEP n. 1064138868-0, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 713/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Itajaí.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1540/20041. Processo n. SPE - 02/09422149 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dirce Vieira Corrêa, matrícula n. 8060/8, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, classe II, nível F-1, CPF n. 291437999-49, PIS/PASEP n. 1064080017-0, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 216/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Itajaí.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1538/20041. Processo n. SPE - 02/06217285 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Ubiratan Sim?es Rezende - ex-Secretário de Estado da Administra??o4. Entidade: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Davi Diniz, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, matrícula n. 355261-6-01, no cargo de Agente em Atividades Administrativas, nível ONO-I-06-J, CPF n. 445448399-04, PASEP n. 1071830930-5, consubstanciado na Portaria n. 743/1999, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorDecis?o n. 1550/2004. Processo n. SPE - 02/08301305 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Recusar o registro da Portaria n. 832/2002, que havia concedido aposentadoria, anteriormente, à servidora Izolete Maria Meurer, matrícula n. 117621-8-1, por n?o contar a inativanda, à época, com tempo suficiente à percep??o do Adicional de Permanência de 10%, bem como anotar a Portaria n. 1050/2004, que anulou citado ato concessório.6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Izolete Maria Meurer, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, no cargo de Professor, nível MAG-3-G, CPF n. 145311439-49, PASEP n. 1001078653-5, consubstanciado na Portaria n. 1067/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1555/20041. Processo n. SPE - 02/09537124 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Adm inistra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria de Lourdes Leopoldino Elias, servidora da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula 81032-0-1, no cargo de Professor, nível MAG-3-F, CPF n. 601473939-49, PASEP n. 1003614982-6, consubstanciado na Portaria n. 1212/2002, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por n?o contar a servidora com tempo de servi?o/contribui??o suficiente para a modalidade de aposentadoria voluntária integral prevista no art. 8?, incisos I a III, letras "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20/1998.6.2. Anotar a Portaria n. 1137/2004, que anulou o ato aposentatório supracitado.6.3. Dar ciência desta Decis?o, à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1552/20041. Processo n. SPE - 02/10903430 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex- Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretaria de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Recusar o registro da Portaria n. 1710/2002, que havia concedido aposentadoria, anteriormente, à servidora Herondina Souza Virgílio, matrícula n. 169118-0-1, por n?o contar a inativanda, à época, com tempo suficiente à percep??o do Adicional de Permanência, bem como anotar a Portaria n. 783/2004, que anulou citado ato concessório.6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Herondina Souza Virgílio, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, no cargo de Professor, nível MAG-3-E, CPF n. 024244119-05, PASEP n. 1003617231-3, consubstanciado na Portaria n. 787/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1551/20041. Processo n. SPE - 02/10804297 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Recusar o registro da Portaria n. 1749/2002, que havia concedido aposentadoria, anteriormente, à servidora Maria Goreti de Souza, matrícula n. 112043-3-1, por n?o contar a inativanda, à época, com tempo de contribui??o suficiente à inativa??o, bem como anotar a Portaria n. 1143/2004, que anulou citado ato concessório.6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Goreti de Souza, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, no cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 691643049-49, PASEP n. 1008253988-7, consubstanciado na Portaria n. 1151/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1553/20041. Processo n. SPE - 03/00389442 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Recusar o registro da Portaria n. 2185/2002, que havia concedido aposentadoria, anteriormente, à servidora Gessy Ribeiro da Silva, matrícula n. 110244-3-1, por n?o contar a inativanda, à época, com tempo suficiente à percep??o do Adicional de Permanência de 15%, bem como anotar a Portaria n. 779/2004, que anulou citado ato concessório.6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Gessy Ribeiro da Silva, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, no cargo de Professor, nível MAG-3-G, CPF n. 250297709-68, PASEP n. 1008252028-0, consubstanciado na Portaria n. 782/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1556/20041. Processo n. SPE - 03/02661816 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Alice Ventura Anderson, servidora da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula 105030-3-1, no cargo de Professor, nível MAG-3-G, CPF n. 006061239-89, PASEP n. 1007251398-2, consubstanciado na Portaria n. 2395/2002, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por n?o contar a servidora com tempo de servi?o/contribui??o suficiente para a modalidade de aposentadoria voluntária integral prevista no art. 8?, inciso I a III, letras "a" e "b", da Emenda Constitucional n. 20/1998.6.2. Anotar a Portaria n. 1139/2004, que anulou o ato aposentatório supracitado.6.3. Dar ciência desta Decis?o, à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1554/20041. Processo n. SPE - 03/02214046 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsáveis: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e do Desporto (atual Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Recusar o registro da Portaria n. 2188/2002, que havia concedido aposentadoria, anteriormente, à servidora Dirce Lucinda Mazaro, matrícula n. 159782-5-1, por n?o contar a inativanda, à época, com tempo de contribui??o suficiente à inativa??o, bem como anotar a Portaria n. 1147/2004, que anulou citado ato concessório.6.2. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dirce Lucinda Mazaro, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, no cargo de Administrador Escolar, nível MAG-10-E, CPF n. 516998779-04, PASEP n. 1008252749-8, consubstanciado na Portaria n. 1148/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1557/20041. Processo n. ARC - 04/01698394 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária - Período de agosto a dezembro de 20033. Responsável: Bráulio César da Rocha Barbosa - Gestor à época4. Unidade: Fundo Estadual de Recursos Hídricos 5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com abrangência sobre registros contábeis e execu??o or?amentária relativos ao período de agosto a dezembro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstra??es Contábeis referentes aos Sistemas Or?amentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensa??o analisadas.6.2. Recomendar ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos que adote as providências legais pertinentes no sentido de regularizar o saldo existente no Realizável, em atendimento ao disposto nos arts. 87 e 88 da Lei Federal n. 4.320/64.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 036/2004, ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1558/20041. Processo n. ARC - 04/01699790 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária - Exercício de 20033. Responsável: Paulo da Concei??o Caminha - ex-Comandante-Geral 4. ?rg?o: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com abrangência sobre registros contábeis e execu??o or?amentária relativos ao exercício de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstra??es Contábeis referentes aos Sistemas Or?amentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensa??o analisadas.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.3/Div.9 n. 029/2004, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)JOS? CARLOS PACHECORelatorDecis?o n. 1561/20041. Processo n. ARC - 04/01698041 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Registros Contábeis e Execu??o Or?amentária - Período de agosto a dezembro de 20033. Responsável: Bráulio César da Rocha Barbosa - Gestor à época4. Unidade: Fundo Especial de Prote??o ao Meio Ambiente5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo Especial de Prote??o ao Meio Ambiente, com abrangência sobre registros contábeis e execu??o or?amentária relativos ao período de agosto a dezembro de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as Demonstra??es Contábeis referentes aos Sistemas Or?amentários, Financeiro, Patrimonial e de Compensa??o analisadas.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.1 n. 035/2004, ao Fundo Especial de Prote??o ao Meio Ambiente. 7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1559/2004 1. Processo n. SPE - 03/00108290 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Octávio René Lebarbenchon Neto - ex-Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da da Seguran?a Pública (atual Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Valmir Ivo Peres, da Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o, matrícula n. 200332-5-1, no cargo de Investigador Policial, nível SP-PC-TP-1-D, CPF n. 344578019-68, PASEP n. 1006762676-6, consubstanciado na Portaria n. 1628/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Seguran?a Pública e Defesa do Cidad?o. 7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1560/20041. Processo n. APE - 03/06995689 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Exercício de 2003 3. Responsável: Delci Ant?nio Valentini - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Sul Brasil5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Sul Brasil, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2003, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Sul Brasil que, quando da contrata??o de servidores, fa?a constar dos respectivos decretos o motivo das admiss?es, em atendimento à Lei Municipal n. 381/2001. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 893/2004, à Prefeitura Municipal de Sul Brasil.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques.LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)ALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Acórd?o n. 1108/20041. Processo n. APE - 03/07437965 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria in loco de Atos de Pessoal - Exercício de 20003. Responsável: Tarcísio Cardoso - ex-Diretor-Presidente4. Entidade: Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria ordinária realizada na Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2000.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 215 dos presentes autos;Considerando que n?o houve manifesta??o à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes da Informa??o DCE/Insp.4/Div.11 n. 129/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2000, para considerar irregular a vincula??o de honorários à remunera??o da Chefe do Poder Executivo, tratada no presente processo.6.2. Aplicar ao Sr. Tarcísio Cardoso - ex-Diretor-Presidente da Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP, CPF n. 614.770.878-34, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da vincula??o dos honorários da Diretoria da COMCAP à remunera??o percebida pela Prefeita Municipal de Florianópolis, em descumprimento aos arts. 37, XIII, da Constitui??o Federal e 23, V, da Constitui??o Estadual (item 1 da Informa??o DCE);6.2.2. com fundamento nos arts. 70, V, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, V, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em face da sonega??o de informa??es solicitadas quando da auditoria in loco, em afronta ao disposto no art. 3? da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 50, II, do Regimento Interno deste Tribunal (item 3 da Informa??o DCE).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como da Informa??o DCE/Insp.4/Div.11 n. 129/2004, à Companhia Melhoramentos da Capital - COMCAP e ao Sr. Tarcísio Cardoso - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1109/20041. Processo n. SPC - 03/08096657 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Presta??es de Contas de Recursos Antecipados - referente à Nota de Empenho n. 6056/20023. Responsável: Ari Dorvalino Schürhaus - ex-Chefe de Gabinete da Presidência4. ?rg?o: Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes à presta??o de contas de recursos antecipados repassados pelo Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina ao servidor Roque Inácio Fuhr. Considerando que foi efetuada a cita??o do Responsável, conforme consta na f. 438 dos presentes autos;Considerando as alega??es de defesa e documentos encaminhados, de fs. 439 a 449 deste processo;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referente a Nota de Empenho n. 6056/000, de 26/08/2002, P/A 4394, item 339014.00, fonte 00, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e dar quita??o aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Tribunal de Justi?a do Estado que, doravante, atente para o que disp?e o art. 35 da Resolu??o n. TC-16/94, quanto ao prazo para recolhimento de saldos de adiantamentos.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.3/Div.8 n. 016/2004, ao Tribunal de Justi?a do Estado de Santa Catarina, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensa??o, da presta??o de contas analisada.7. Ata n. 38/04 8. Data da Sess?o: 28/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Luiz Suzin Marini (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, Luiz Roberto Herbst, José Carlos Pacheco e Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Clóvis Mattos Balsini e Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).LUIZ SUZIN MARINIPresidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)OT?VIO GILSON DOS SANTOSRelator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCVIII - Discuss?o e vota??o de processos com urgência de aprecia??o, n?o-pautados e n?o-controversos: NIHILIX - Assuntos gerais e breves comunica??es - Palavra livre: NIHILX - Encerramento: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente convocou a próxima Sess?o Ordinária para o dia e hora regimentais, encerrando a presente Sess?o às 16:30 horas. Para constar, eu, Marina Clarice Niches Custódio, Secretária das Sess?es, lavrei a presente Ata. Ata n. 39/2004, da Sess?o Ordinária de 30/06/04, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.GGData: Trinta de junho do ano dois mil e quatro.Hora: Quatorze horas.Local: Plenário do Tribunal de Contas – Florianópolis.Presidência: Conselheiro Salom?o Ribas Junior, Presidente. Presen?as: Conselheiros Salom?o Ribas Junior, Presidente, Luiz Suzin Marini, Vice-Presidente, Otávio Gilson dos Santos, Corregedor-Geral, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan e Clóvis Mattos Balsini e a Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Presente, também, o Procurador-Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, Dr. César Filomeno Fontes. I - Abertura da Sess?o: O Sr. Presidente, considerando a existência de quorum nos termos regimentais, declarou aberta a presente Sess?o. Na ausência justificada dos Conselheiros Wilson Rogério Wan-Dall e Luiz Roberto Herbst, o Sr. Presidente convocou, respectivamente, os Auditores Altair Debona Castelan e Clóvis Mattos Balsini para comporem o Plenário.II - Aprecia??o de Ata de Sess?o: Foi aprovada, por unanimidade, a Ata n. 38/2004, de 26/06/2004. III - Leitura de Expediente: NIHILIV - Comunica??o da Presidência: O Sr. Presidente fez as seguintes comunica??es: “1) Inicia-se, na noite de hoje, na Província de Tucum?, na Argentina, a 12? Reuni?o do Secretariado Permanente do Tribunais de Contas daquele País. O Secretariado Permanente, que é presidido pelo Conselheiro Quirano, da Província do Chaco, também faz realizar uma reuni?o da Associa??o das Entidades de Controle do MERCOSUL – ASUL. O nosso Tribunal se faz representar neste evento pelo Conselheiro Luiz Roberto Herbst; 2) Cumpro com pesar o registro de duas perdas importantes para os respectivos Estados. Aqui no Estado de Santa Catarina faleceu o Senador Evilásio Vieira, jornalista, radialista, Prefeito de Blumenau, Deputado Federal, Senador da República e figura marcante, com uma trajetória importante para a política e a administra??o do Estado. A outra perda diz respeito a Jo?o Bosco Murta Lages, um Conselheiro de longa atua??o no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e nas múltiplas Associa??es que congregavam, e ainda congregam, os Conselheiros dos Tribunais de Contas brasileiros, a antiga ANCATE, e depois da ATRICON, que já caminha hoje para o seu 15° ano de existência, e também no Instituto Ruy Barbosa”. V - Apresenta??o de indica??es e proposta: NIHILVI - Apresenta??o de pedido de informa??o: NIHILVII - Discuss?o e vota??o de processos constantes da pauta: Na ordem estabelecida, foram discutidos e julgados os processos constantes da pauta, cujas decis?es fazem parte desta, conforme segue: GRUPO: IIDecis?o n. 1562/20041. Processo n. RPA - 04/00927470 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - suposta irregularidade praticada a partir de 1998 3. Interessada: Daisy Koehler Trombini4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ilhota5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1?, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. N?o conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisito e formalidade preconizados no art. 65, §1?, da Lei Complementar n. 202/2000.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorProcesso TC9262810/98Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIDecis?o n. 1563/2004 1. Processo n. RPA - 04/01731430 2. Assunto: Grupo 2 – Representa??o de Agente Político - supostas irregularidades praticadas no exercício de 2001 a 20043. Interessados: Alécio Venturi e Outros - Vereadores de Agron?mica4. Entidade: Prefeitura Municipal de Agron?mica5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Representa??o em análise, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1?, do mesmo diploma legal, com exce??o no que tange aos itens B.7 (quanto ao exercício de 2003) e L.1, por serem objeto do Processo n. ARC-04/01484084, e ao item L.2, haja vista a ausência de indício de prova. 6.2. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representa??es – DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspe??o ou diligência, que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Agron?mica, com vistas à apura??o dos fatos apontados como irregulares, nos termos dos relatórios emitidos nos autos.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Representado.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorProcesso 04/01456463Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIProcesso 01/00946011Adiado art. 214 do RIDecis?o n. 1565/20041. Processo n. PCP - 0618801/91 2. Assunto: Grupo 2 – Pedido de Reaprecia??o -Presta??o de Contas do Prefeito - Exercício de 19983. Interessado: Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Brusque5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Pedido de Reaprecia??o, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra a Decis?o n. 2528/1999, proferida na Sess?o Ordinária de 20/12/1999, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando o parecer prévio emitido por este Tribunal, para recomendar à Egrégia C?mara Municipal a Aprova??o das contas do exercício de 1998 da Prefeitura Municipal de Brusque.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 585/2004, ao Sr. Hylário Zen - ex-Prefeito Municipal de Lages, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município. 7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1564/20041. Processo n. PPI - 04/01619192 2. Assunto: Grupo 2 – Pedido de Informa??es - Esclarecimentos sobre dados contantes do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2 n. 03/2004 - que tratou da Dívida Pública Estadual3. Interessado: Jo?o Paulo Kleinubing - Deputado Estadual e Presidente da CPI da Dívida Pública Estadual4. ?rg?o: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Informa??es de autoria do Exmo. Sr. Deputado Ronaldo José Benedet, encaminhado a este Corte de Contas pelo Exmo. Sr. Presidente da CPI da Dívida Pública, Deputado Jo?o Paulo Kleinubing, através do Of/CPI/DP n. 45/2004, de 31/03/2004, para respondê-lo nos seguintes termos:6.1.1. As informa??es relativas ao IGP-DI, constantes do site do Banco Central do Brasil, de conhecimento deste Tribunal de Contas, n?o s?o utilizadas em seus trabalhos técnicos, em raz?o da responsabilidade pela pesquisa e publica??o do IGP-DI ser da Funda??o Getúlio Vargas (metodologia e a propriedade intelectual). O Banco Central na apura??o do IGP-DI, trabalha com índices expurgados, extraindo a infla??o de alguns componentes que constituem a base de pesquisa do IGP-DI;6.1.2. No levantamento efetuado sobre o comportamento da Dívida Pública Estadual no período de janeiro de 1983 a dezembro de 2002, aplicou-se o IGP-DI mensal apenas para o atendimento do item 4 dos questionamentos formulados pelo Relator da CPI da Dívida Pública, através do Ofício CPI/DP n. 43/2003, de 17/12/2003, referente à atualiza??o dos valores pagos com o Servi?o da Dívida e, no restante do trabalho, foi utilizado o IGP-DI pontual (anual). Para obter-se um resultado mais aproximado da realidade, foi utilizado o IGP-DI mensal divulgado pela Funda??o Getúlio Vargas, atualizado para 31/12/2002. O TCE optou por utilizar o IGP-DI mensal como fator de corre??o para apurar o montante atualizado dos gastos realizados pelo Estado com o Servi?o da Dívida Fundada Interna e Externa por considerar que este índice reflete melhor a realidade; 6.1.3. No levantamento da Dívida Pública Estadual, todos os saldos foram atualizados, inclusive os valores relativos às Varia??es, mas n?o ocorreu reincidência de atualiza??o. N?o há qualquer óbice técnico que impe?a a atualiza??o dos valores relativos às varia??es (corre??o monetária e cambial). Contudo, os valores nominais também constam do relatório do TCE; 6.1.4. Todos os valores relativos às baixas da Dívida Pública, ocorrida no período de janeiro de 1983 a dezembro de 2002, foram extraídos de fontes oficiais disponibilizadas pelo Governo Estadual, cuja base de consulta constavam de informa??es contábeis, fornecidas pela SEF/Diretoria da Dívida Pública, e dos balan?os gerais do período analisado. Para o atendimento do item n. 1 - "Análise da movimenta??o da dívida do Estado no período de janeiro de 1983 até dezembro de 2002, onde conste o valor da constitui??o da dívida, momento a momento, quando ela foi contraída ou alterada em virtude de varia??es decorrentes de servi?os (juros e outros encargos), contrata??es ou incorpora??es com saldo devedor anual", este Tribunal de Contas utilizou-se dos demonstrativos denominados Posi??o da Dívida Pública Fundada Interna e Externa, dos exercícios de 1983 a 2002, fornecidos pela Diretoria da Dívida Pública, da Secretaria de Estado da Fazenda, fs. 2145 a 2183, constantes do Processo n. PPI-04/00015803. Nesses demonstrativos, tanto as amortiza??es feitas, quanto as baixas contábeis, constam numa única coluna. Da mesma forma, nos balan?os gerais do período analisado, os extratos relativos a cada contrato trazem na coluna denominada amortiza??es tanto as realizadas, quanto as baixas contábeis ocorridas. Consta do item 2 do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2 n. 003/2004, fs. 2808 a 2847 do Processo n. PPI-04/00015803, um histórico sobre a dívida fundada interna e externa, ano-a-ano, demonstrando-se os fatos mais relevantes observados juntos aos contratos registrados na Contabilidade do Estado, principalmente no que diz respeito as inscri??es e liquida??es de contratos ocorridos no período, renegocia??es e objetos contratuais. Objetivando atender aos itens ns. 3 - "Análise e especifica??o dos encargos cobrados em cada empréstimo"; e 4 - "Levantamento, com atualiza??o monetária, dos pagamentos da dívida já efetuados, procurando separar o débito principal do servi?o, desde que seja possível tecnicamente", este Tribunal de Contas utilizou-se dos Demonstrativos de Pagamento da Dívida Fundada Interna e Externa, dos meses de janeiro de 1983 a dezembro de 2002, fornecidos pela Diretoria da Dívida Pública, da Secretaria de Estado da Fazenda, fs. 2185 a 2771, do Processo n. PPI-04/00015803. Nos demonstrativos mencionados é possível vislumbrar os valores efetivamente dispendidos mês-a-mês com amortiza??es, juros e encargos; 6.1.5. Tanto a Dívida Interna quanto a Dívida Externa poderiam ter sido atualizadas mediante índices distintos, utilizando-se o IGP-DI para a Dívida Interna e o Dólar, ou o Euro para a Dívida Externa. No entanto, este Tribunal de Contas, em seu planejamento inicial, optou por utilizar um único índice que possibilitasse atualizar as Dívidas Interna e externa; ou seja: o IGP-DI. Uma vez que a Dívida Externa é convertida em moeda corrente, optou-se pela atualiza??o dos saldos da dívida, utilizando-se IGP-DI, para fins de uniformidade de tratamento na atualiza??o da Dívida Pública do Estado;6.1.6. Existem formas diversas que possibilitariam a atualiza??o dos saldos da Dívida Pública. Quando o assunto requer atualiza??o de valores, o TCE optou por utilizar o IGP-DI como índice padr?o dos trabalhos. Quanto à indaga??o se seria adequado ou n?o a utiliza??o dos valores nominais para demonstrar os saldos da Dívida Pública, entende-se que n?o se pode utilizar dois ou mais critérios quando o assunto é atualiza??o de valores. Por este motivo o TCE utilizou um único índice para a atualiza??o dos saldos da dívida, evitando distor??es maiores do que as constatadas.Ademais, consta do item n. 3.2 (Atualiza??o monetária dos pagamentos da dívida já efetuados), de fs. 2850 a 2852, do Processo n. PPI-04/00015803, a seguinte observa??o feita pelo TCE:"No que diz respeito às atualiza??es realizadas por este TCE, cabe esclarecer que os números demonstrados no Anexo n. 4 e na Tabela n. 2, a seguir, devem ser utilizados com cautela, uma vez que a influência da varia??o de pre?os acumulada no período de janeiro de 1983 a dezembro de 2002, no total de 5.232.492.909.094,85%, e as modifica??es de moedas podem apresentar distor??es para mais ou para menos nos valores ora demonstrados". 6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/Insp.2 n. 143/2004, ao Exmo. Sr. Jo?o Paulo Kleinubing - Deputado Estadual e Presidente da Comiss?o Parlamentar de Inquérito constituída pelo Ato da Presidência n. 039/2003, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Processo 04/02103831Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIGRUPO: IIIAcórd?o n. 1110/20041. Processo n. PCA - 01/00956831 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Adilson Jorge Costa - Gestor à época4. Unidade: Fundo Rotativo Habitacional de Urubici5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Fundo Rotativo Habitacional de Urubici.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Fundo Rotativo Habitacional de Urubici, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Rotativo Habitacional de Urubici a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3597/2004, ao Fundo Rotativo Habitacional de Urubici.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1130/20041. Processo n. PCA - 01/02017778 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsáveis: Márcio Pereira - Presidente em 2000Honorato Delfino Rosa - Presidente em 2001 4. ?rg?o: C?mara Municipal de Ilhota5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2000 da C?mara Municipal de Ilhota.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 105 e 146 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 428/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de Ilhota, e condenar o Responsável – Sr. Márcio Pereira - Presidente daquele ?rg?o em 2000, sem prejuízo da aplica??o do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais), referente a despesas com pagamento por sess?es extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Francisco Domingos, (R$ 630,00), Pedro Evaristo (R$ 630,00), Pedro Francisco de Souza (R$ 840,00), Domingos Francisco de Miranda (R$ 840,00), Honorato Delfino Rosa (R$ 840,00), Valdemar Schmitt (R$ 630,00), Arnoldo Adriano (R$ 630,00), Maria Adelina Soares (R$ 840,00) e Márcio Pereira (R$ 840,00), em descumprimento ao art. 57, §§ 6? e 7?, da Constitui??o Federal (item 2.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal). 6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas abaixo descritas, com base nos limites previstos no art. 239, VIII, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades:6.2.1. Ao Sr. Márcio Pereira - Presidente da C?mara de Vereadores de Ilhota em 2000, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência da remessa dos dados em meio magnético (ACP) dos meses de julho a dezembro do exercício de 2000 da C?mara, em descumprimento ao art. 22 da Resolu??o n. TC-16/94, alterado pela Resolu??o n. TC-07/99, art. 3? (item 2.1 do Relatório DMU);6.2.2. Ao Sr. Honorato Delfino Rosa - Presidente da C?mara de Vereadores em 2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 179 dias na remessa a este Tribunal do Balan?o Anual do exercício de 2000 da C?mara, em descumprimento ao art. 25 da Resolu??o n. TC-16/94, alterado pela Resolu??o n. TC-07/99, art. 4? (item 1.1 do Relatório DMU).6.3. Recomendar à C?mara Municipal de Ilhota a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.3 e 1.4 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.4. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que inclua na sua programa??o de auditorias a averigua??o do cumprimento, pela C?mara Municipal de Ilhota, das recomenda??es constantes do item 6.4 supra-exposto.6.5. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamen- tam, bem como do Relatório DMU n. 428/2004, à C?mara Municipal de Ilhota e aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1111/20041. Processo n. PCA - 02/02533972 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 2001 3. Responsável: Natalino Bonin - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Taió5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Saúde de Taió.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Taió, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Taió a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3639/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de Taió.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1567/20041. Processo n. ECO - 03/07514200 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: ?der Lima - Diretor-Presidente em 20034. Entidade: Servi?o Aut?nomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 026/2003, de 15/10/2003, do Servi?o Aut?nomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau, considerando seus termos em conson?ncia com as determina??es do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.6.2. Recomendar ao Servi?o Aut?nomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau que, doravante, observe a valora??o adequada no fornecimento de cópias de editais e seus anexos, de acordo com o art. 32, §5?, da Lei Federal n. 8.666/93. 6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Servi?o Aut?nomo Municipal de Terminais Rodoviários de Blumenau.6.4. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorDecis?o n. 1568/2004 1. Processo n. SLC - 03/07736105 2. Assunto: Grupo 3 – Solicita??o de Licita??es, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos - Termos Aditivos A23/02 a A25/02 ao Contrato n. PJ-267/043. Responsável: Edgar Ant?nio Roman - ex-Diretor-Geral4. Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC (atual Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA)5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Instru??o que trata da análise dos Termos Aditivos ns. A23/02 a A25/02 ao Contrato n. PJ-267/04, encaminhados a este Tribunal por meio documental, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2?, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos examinados.6.2. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 114/2004, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorAcórd?o n. 1112/20041. Processo n. PCA - 03/01000700 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Irineu Alberton - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal da Inf?ncia e Adolescência de Frei Rogério5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo Municipal da Inf?ncia e Adolescência de Frei Rogério.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal da Inf?ncia e Adolescência de Frei Rogério, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal da Inf?ncia e Adolescência de Frei Rogério a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3658/2004, ao Fundo Municipal da Inf?ncia e Adolescência de Frei Rogério.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1569/20041. Processo n. ECO - 04/01334945 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: Romualdo Theophanes de Fran?a Júnior - Diretor-Geral4. Entidade: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 019/2004, de 27/02/2004, do DEINFRA, considerando seus termos em conson?ncia com as determina??es do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.6.2. Determinar ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA que:6.2.1. n?o ultrapasse, na contrata??o decorrente da Concorrência n. 019/2004, o prazo de 1 (um) ano de vigência, recomendando que, nesse período, adote as providências necessárias para a realiza??o de concurso público com vistas à admiss?o de pessoal objetivando a viabiliza??o dos servi?os de suas competências finalísticas;6.2.2. exclua a cláusula 20.13 do Edital.6.3. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA.6.4. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle da Administra??o Estadual – DCE, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorProcesso 02/01001322Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIDecis?o n. 1570/20041. Processo n. ECO - 04/02488520 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: Romualdo Theophanes de Fran?a Júnior - Diretor-Geral4. Entidade: Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 027/2004, de 04/05/2004, do DEINFRA, considerando seus termos em conson?ncia com as determina??es do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.6.2. Recomendar ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEIFRA que:6.2.1. em futuros processos licitatórios observe o que determina o art. 46, caput e § 1?, da Lei Federal n. 8.666/93, adotando o tipo "melhor técnica e pre?o" somente quando envolver servi?os de natureza predominantemente intelectual ou que dependam de solu??es técnicas complexas, bem como critérios de julgamento de propostas que avaliem a qualidade, o conhecimento e a habilidade excepcionais do licitante, que representem vantagens efetivas para a contratante; 6.2.2. em futuros editais adote modo de integraliza??o da cau??o contratual que efetivamente garanta o ressarcimento de eventuais perdas decorrentes de atrasos ou inexecu??o do contrato; 6.2.3. somente prorrogue os prazos estabelecidos no Contrato decorrente do Edital n. 027/2004 se o motivo se enquadrar no disposto no art. 57, § 1?, da Lei de Licita??es e Contratos Administrativos, considerando que o in?cio, a execu??o e a conclus?o dos servi?os contratados est?o diretamente vinculados à execu??o da obra na Rodovia SC 487 - Trecho Barra do Camacho - Jaguaruna, contemplada nas metas estabelecidas no Plano Plurianual 2004/2007; 6.2.4. desenvolva estudos e avalia??es que conduzam a um modelo geral de atua??o da autarquia, consistente de longo prazo e que observe os dispositivos legais, a exemplo do proposto pelo Tribunal de Contas da Uni?o ao DNIT (Acórd?o n. 218/2004), principalmente no que trata da revitaliza??o de seu quadro de pessoal.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instru??o DCE/ECO n. 083/2004, ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA.6.4. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle da Administra??o Estadual – DCE, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorDecis?o n. 1572/20041. Processo n. ECO - 04/02729900 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 251/2004, de 21/05/2004, lan?ado pela Secretaria de Estado da Saúde, com recursos do Fundo Estadual de Saúde, considerando seus termos em conson?ncia com as determina??es do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93.6.2. Dar ciência desta Decis?o, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Secretaria de Estado da Saúde. 6.3. Encaminhar os presentes autos à Diretoria de Controle da Administra??o Estadual – DCE, deste Tribunal, para considerar quando da análise do processo licitatório e dos atos jurídicos dele decorrentes.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteMOACIR BERTOLIRelatorDecis?o n. 1571/2004 1. Processo n. ECO - 04/01696189 2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Concorrência Pública3. Responsável: Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado 4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Saúde5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Relatório de Inspe??o que trata da análise do Edital de Concorrência Pública Internacional n. 104/204, de 22/03/2004, da Secretaria de Estado da Saúde, para considerar os termos do ato examinado dissonantes com as determina??es do art. 40 da Lei Federal n. 8.666/93, em face das seguintes restri??es:6.1.1. exigência, no item 10.2 do Edital, de garantia de execu??o do contrato no percentual de 10%, sem atender aos pressupostos estabelecidos no § 3? do art. 56 da Lei Federal n. 8.666/93 (item II do Relatório DCE);6.1.2. imposi??o pela Administra??o licitante, conforme itens 6.15.1, 6.15.2, 10.2.2.1 e 10.2.2.2 do Edital, da modalidade de garantia a ser prestada pelos licitantes, contrariando o estabelecido no § 1? do art. 56 da Lei Federal n. 8.666/93 (item II do Relatório DCE).6.2. Determinar, com fundamento no inciso I do § 2? do art. 7? da Instru??o Normativa n. TC-01/2002, ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde, que promova a anula??o da licita??o.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/ECO n. 92/2004, ao Sr. Luiz Eduardo Cherem - Secretário de Estado da Saúde.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteMOACIR BERTOLIRelatorAcórd?o n. 1113/20041. Processo n. PCA - 02/06083491 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Eunildo Avelino dos Santos - Presidente em 2001 e 20024. ?rg?o: C?mara Municipal de Barra Velha5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2001 da C?mara Municipal de Barra Velha.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 78 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DMU n. 023/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o da C?mara Municipal de Barra Velha, e condenar o Responsável – Sr. Eunildo Avelino dos Santos - Presidente daquele ?rg?o em 2001, ao pagamento da quantia de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos), referente a despesas com pagamento por Sess?es Extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Eunildo dos Santos (R$ 137,50), Ivo Iberê Gon?alves (R$ 137,50), Jo?o C. Davilla Bitencourt (R$ 137,50), Márcia Maria Aguiar (R$ 137,50), Nereci José Izabel (R$ 137,50), Roberto dos Santos (R$ 137,50) e Valdir Tavares (R$ 137,50),, em descumprimento ao art. 57, §§ 6? e 7?, da Constitui??o Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, conforme apontado no item C.2 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000). Sem prejuízo da responsabilidade atribuída ao Sr. Eunildo Avelino dos Santos, o Responsável poderá buscar junto aos terceiros beneficiários o ressarcimento do débito atribuído à sua responsabilidade, quando for o caso. 6.2. Aplicar ao Sr. Eunildo Avelino dos Santos - Presidente da C?mara Municipal de Barra Velha em 2001 e 2002, as multas abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das referidas multas ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em face do atraso de 54 (cinqüenta e quatro) dias na remessa a este Tribunal do Balan?o Anual do exercício de 2001 da C?mara, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolu??o n. TC-16/94, com altera??o dada pelo art. 4? da Resolu??o n. TC-07/99 (item A.1 do Relatório DMU):6.2.2. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face dos gastos com pessoal do Poder Legislativo, no montante de R$ 311.458,66, correspondente a 4,15% da Receita Corrente Líquida, quando o percentual permitido seria de 4,10%, em descumprimento ao art. 71 da Lei Complementar n. 101/2000 (item B.1.1.1 do Relatório DMU).6.3. Recomendar à C?mara Municipal de Barra Velha a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens A.2 e A.3 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DMU n. 023/2004, à C?mara Municipal de Barra Velha e ao Sr. Eunildo Avelino dos Santos - Presidente daquele ?rg?o em 2001 e 2002.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteMOACIR BERTOLIRelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1115/20041. Processo n. PCA - 02/07328994 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Alceu Gaio - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal para a Inf?ncia e Adolescência de Itaiópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal para a Inf?ncia e Adolescência de Itaiópolis.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal para a Inf?ncia e Adolescência de Itaiópolis, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal para a Inf?ncia e Adolescência de Itaiópolis a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3048/2004, ao Fundo Municipal para a Inf?ncia e Adolescência de Itaiópolis.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1114/20041. Processo n. PCA - 01/00941214 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Alexandre Gevaerd - Diretor-Presidente à época4. Entidade: Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau - IPPUB5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3629/2004, ao Instituto de Pesquisas e Planejamento Urbano de Blumenau - IPPUB.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCProcesso 00/06747612Adiado art. 215 inciso I, II, III do RIAcórd?o n. 1116/20041. Processo n. TCE - 00/06194770 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. DEN-00/06194770 - irregularidade praticada nos exercícios de 1999 e 20003. Responsável: Osny Souza Filho - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba5. Unidade Técnica: DDR6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito da Prefeitura Municipal de Imbituba, nos exercícios de 1999 e 2000.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 227 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 26/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Imbituba, com abrangência sobre demiss?es e reintegra??o de servidores referentes aos exercícios de 1999 e 2000, e condenar o Responsável – Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba, CPF n. 305.839.939-15, ao pagamento da quantia de R$ 11.730,59 (onze mil setecentos e trinta reais e cinqüenta e nove centavos), referente a despesas com pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demiss?o irregular de 28 servidores públicos municipais, conforme manifesta??o da Justi?a do Trabalho, em afronta aos Princípios da Legalidade e Moralidade insculpidos no caput do art. 37 da Constitui??o Federal, e da Finalidade definido pelo art. 2? da Lei n. 4.717/65, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000).6.2. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 26/2004, ao Denunciante no Processo n. DEN-00/006194770 e ao Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal de Imbituba.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1117/20041. Processo n. PCA - 01/00514570 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Dimas Espíndola - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de S?o Bonifácio5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Fundo Municipal de Assistência Social de S?o Bonifácio.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Assistência Social de S?o Bonifácio, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Assistência Social de S?o Bonifácio a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1. do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3579/2004, ao Fundo Municipal de Assistência Social de S?o Bonifácio.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1118/20041. Processo n. PCA - 01/00515037 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Dimas Espíndola - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de S?o Bonifácio5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Fundo Municipal de Saúde de S?o Bonifácio.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de S?o Bonifácio, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de S?o Bonifácio a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3563/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de S?o Bonifácio.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1119/20041. Processo n. PCA - 01/01124996 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Sandra Sell Ribeiro - Gestora à época4. Unidade: Fundo Municipal para a Inf?ncia e a Adolescência de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Fundo Municipal para a Inf?ncia e a Adolescência de Lages.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal para a Inf?ncia e a Adolescência de Lages, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal para a Inf?ncia e a Adolescência de Lages a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3547/2004, ao Fundo Municipal para a Inf?ncia e a Adolescência de Lages.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1120/2004 1. Processo n. PCA - 01/01203357 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Helder E. M. Dotto - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de Lages.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de Lages, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de Lages a ado??o de providências visando à corre??o das restri??es apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes dos itens 1.1, 1.2 e 2.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3598/2004, ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos de Lages.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteJOS? CARLOS PACHECORelatorFui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1121/2004 1. Processo n. PCA - 02/00989286 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Charles Cesconetto da Silva - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3596/2004, ao Fundo Municipal de Cinema de Florianópolis.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1122/20041. Processo n. TCE - 03/03013788 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. RPA-303013788 - irregularidades praticadas no exercício de 2002 3. Responsável: Acílio Trist?o Spíndola - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Otacílio Costa5. Unidade Técnica: DDR6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito da C?mara Municipal de Otacílio Costa no exercício de 2002.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 339 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Parecer DDR n. 22/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na C?mara Municipal de Otacílio Costa, envolvendo contrata??o de servi?os de contabilidade, manuten??o de computadores e de filmagem e fotografia e a aquisi??o excessiva de cartuchos de tinta para impressoras, com abrangência ao exercício de 2002, e condenar o Responsável – Sr. Acílio Trist?o Spíndola - Presidente daquele ?rg?o à época, CPF n. 514.091.869-20, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 7.980,00 (sete mil novecentos e oitenta reais), pertinente a despesas com servi?os de filmagem e fotografia, desprovidas de finalidade pública, por conseguinte n?o abrangidas no conceito de gastos próprios dos órg?os do Governo e da administra??o centralizada disposto no art. 4? c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3.9 do Parecer DDR); 6.1.2. R$ 200,00 (duzentos reais), pertinente à despesa decorrente de reajuste indevido de pre?os formulado em 1?/09/2002 quando do aditamento do Contrato Temporário de Presta??o de Servi?os firmado em 02/05/2002 com Método Informática Ltda., contrariando as disposi??es dos arts. 55, III, da Lei Federal n. 8.666/93 e 3? § 1?, da Lei Federal n. 10.192/01 (Plano Real) - item 3.1.c do Parecer DDR;6.2. Aplicar ao Sr. Acílio Trist?o Spíndola - Presidente da C?mara Municipal de Otacílio Costa em 2002, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contrata??o das empresas Método Informática Ltda. (item 3.1 do Parecer DDR) e Boaventura e Muniz Ltda. - Foto Real Ltda. (item 3.7 do Parecer DDR) sem prévia sele??o em necessários processos licitatórios, em afronta ao disposto nos arts. 37, XXI, da Constitui??o Federal e 2? da Lei Federal n. 8.666/93;6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contrata??o de Método Informá- tica Ltda., registrada em nome de Alírio Romeu Vargas e Ivone Debiazi Vargas desde o dia 08 de maio de 2001, pais da Assessora Parlamentar Aline Vargas Longo (item 3.1 do Parecer DDR), e de PC Servi?os e Contabilidade Ltda., registrada em nome de Paulo César Longo, cuja esposa exerceu o cargo de Assessora Parlamentar no período de 1?/02/2001 a 10/08/2003 (item 3.3 do Parecer DDR), caracterizando transgress?o ao disposto no art. 114 da Lei Org?nica Municipal; 6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contrata??o de PC Servi?os e Contabilidade Ltda., n?o registrada no CRC/SC, quando por for?a do disposto nos arts. 12, 15 e 20 do Decreto-lei n. 9.295/46 este registro é obrigatório para o exercício da profiss?o de Contabilista - Contador ou Técnico em Contabilidade (item 3.3 do Parecer DDR); 6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da n?o-publica??o, no Diário Oficial do Estado ou jornal de circula??o local, do extrato do 2? Termo Aditivo ao Contrato n. 01/2001, em desobediência ao parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.6 do Parecer DDR);6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realiza??o de diversos pagamentos em favor de PC Servi?os e Contabilidade Ltda. sem base contratual, haja vista que as disposi??es do 2? Termo Aditivo s?o nulas de pleno direito em decorrência do fato de que na época da sua assinatura o Contrato n. 02/2001 já se encontrava extinto, contrariando o disposto no § 2? do art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.4 do Parecer DDR). 6.3. Representar ao Conselho Regional de Contabilidade/Santa Catarina, após o tr?nsito em julgado desta delibera??o, acerca da contrata??o pela C?mara Municipal de Otacílio Costa da empresa PC Servi?os e Contabilidade Ltda., n?o registrada naquela entidade de classe, em afronta ao disposto nos arts. 12, 15 e 20 do Decreto-lei n. 9.295/46 (item 3.3 do Parecer DDR); 6.4. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 22/2004, aos Representantes no Processo n. RPA-303013788, à C?mara Municipal de Otacílio Costa e ao Sr. Acílio Trist?o Spíndola - Presidente daquele ?rg?o em 2002.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteALTAIR DEBONA CASTELANRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1123/2004 1. Processo n. PCA - 01/01112203 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente4. Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Presta??o de Contas do Exercício de 2000 das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC.Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 588 dos presentes autos; Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.10 n. 054/2003;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC, e condenar o Responsável – Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da CELESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):6.1.1. R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais), referente a despesas com representa??o (processo de pagamento 24227, f.159), quando existe parcela mensal da remunera??o dos diretores da CELESC em seus vencimentos para cobrir tais gastos, caracterizando dispêndios estranhos aos objetivos da entidade, dispostos no art. 72 da Lei Estadual n. 9.831/95, e prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2?, "a", da Lei 6.404/76 (item 49 do Relatório DCE);6.1.2. R$ 95,30 (noventa e cinco reais e trinta centavos), referente a despesas com ressarcimento de gastos com bebida alcoólica e aquisi??o de árvore de natal e congêneres, estranhas aos objetivos da entidade, dispostos no art. 72 da Lei Estadual n. 9.831/95, e prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, § 2?, "a", da Lei 6.404/76 (item 51 do Relatório DCE);6.2. Aplicar ao Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente da CELESC, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do descumprimento, no que tange ao Livro de Transferência de A??es, dos requisitos estabelecidos no art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 c/c o art. 9? do Decreto n. 64.567/69 (item 1 do Relatório DCE);6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do descumprimento, no que tange ao Livro de Atas do Conselho de Administra??o, das formalidades legais previstas no art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 2 do Relatório DCE);6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do descumprimento, no que tange ao Livro de Atas do Conselho Fiscal, das formalidades legais previstas no art. 100 da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face do descumprimento das determina??es técnicas e legais contidas no item 2.1.2 da Resolu??o n. CFC-563/83 e no art. 88 da Resolu??o n. TC-16/94, que tratam da terminologia dos registros contábeis, quanto à garantia da compreensibilidade dos mesmos (contas sem identifica??o analítica) - item 10 do Relatório DCE;6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da n?o-especifica??o, em processos de pagamento de despesas relacionadas a viagens a servi?o, dos valores adiantados, em descumprimento ao art. 62 da Resolu??o n. TC-16/94 (item 41 do Relatório DCE);6.2.6. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de efetivo controle dos dispêndios com combustíveis, caracterizando n?o-cumprimento do disposto no art. 4?, § 1?, II e IV, da Resolu??o n. TC-16/94 (item 48 do Relatório DCE).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.10 n. 054/2003, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A. - CELESC e ao Sr. Francisco de Assis Küster - ex-Diretor-Presidente daquela entidade.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1124/2004 1. Processo n. PCA - 01/00510400 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20003. Responsável: Antonio Cláudio Schmitt - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Taió5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2000, do Fundo Municipal de Saúde de Taió.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Taió, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Taió a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3638/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de Taió.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1125/2004 1. Processo n. PCA - 02/03149815 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20013. Responsável: Luiz Rogério da Silva - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Tijucas5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Saúde de Tijucas a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3645/2004, ao Fundo Municipal de Saúde de Tijucas.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1129/20041. Processo n. PCA - 03/03373997 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Rosani Luiza Schneider Manenti - Gestora à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2002, do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Municipal de Saúde de Ibicaré.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1126/20041. Processo n. TCE - 02/10754842 2. Assunto: Grupo 3 – Tomada de Contas Especial - Convers?o do Processo n. APE- 02/10754842 - irregularidades praticadas no exercício de 2000 3. Responsáveis: Ant?nio Maluche Neto (1?/01 a 06/03/2000) e Rubens Aviz (07/03 a 31/12/2000) - ex-Diretores-Presidentes 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento e Urbaniza??o de Brusque - CODEB5. Unidade Técnica: DCE6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no ?mbito da Companhia de Desenvolvimento e Urbaniza??o de Brusque - CODEB no exercício de 2000.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 37 e 38 dos presentes autos;Considerando que as alega??es de defesa e documentos apresentados s?o insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo ?rg?o Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.12 n. 005/2004;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputa??o de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbaniza??o de Brusque - CODEB, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, referentes a despesas com pagamento de gratifica??es e triênios, sem amparo legal, aos empregados da área administrativa e de obras, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no 37, caput, da Constitui??o Federal e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, 2?, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 1 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CODEB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De responsabilidade do Sr. Ant?nio Maluche Neto - Diretor-Presidente da CODEB no período de 1?/01 a 06/03/2000, o montante de R$ 6.658,14 (seis mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quatorze centavos);6.1.2. De responsabilidade do Sr. Rubens Aviz - Diretor-Presidente da CODEB no período de 07/03 a 31/12/2000, o montante de R$ 31.802,92 (trinta e um mil oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos);6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolu??o n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publica??o deste Acórd?o no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobran?a judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. ao Sr. Ant?nio Maluche Neto - ex-Diretor-Presidente da CODEB, as seguintes multas:6.2.1.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência de ato administrativo formal que identificasse as condi??es da cess?o de empregados à Prefeitura Municipal de Brusque, bem como pela contrata??o de empregado sem prévia sele??o por concurso público para ser colocado à disposi??o de outro órg?o, em descumprimento aos arts. 37, caput (princípio da legalidade) e inc. II, da Constitui??o Federal e 1?, parágrafo único, do Decreto n. 49/1999, e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, 2?, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);6.2.1.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da diferen?a de salário-base entre empregados ocupantes de mesmo cargo e admitidos no mesmo ano, em desacordo com os arts. 461, caput e § 1?, da CLT e 7?, XXX, da Constitui??o Federal (item 4 do Relatório DCE);6.2.2. ao Sr. Rubens Aviz - ex-Diretor-Presidente da CODEB, as seguintes multas:6.2.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência de ato administrativo formal que identificasse as condi??es da cess?o de empregados à Prefeitura Municipal de Brusque, bem como pela contrata??o de empregado sem prévia sele??o por concurso público para ser colocado à disposi??o de outro órg?o, em descumprimento aos arts. 37, caput (princípio da legalidade) e inc. II, da Constitui??o Federal e 1?, parágrafo único, do Decreto n. 49/1999, e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, 2?, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);6.2.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da diferen?a de salário-base entre empregados ocupantes de mesmo cargo e admitidos no mesmo ano, em desacordo com os arts. 461, caput e § 1?, da CLT e 7?, XXX, da Constitui??o Federal (item 4 do Relatório DCE).6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstru??o DCE/Insp.4/Div.12 n. 005/2004, à Companhia de Desenvolvimento e Urbaniza??o de Brusque - CODEB e aos Responsáveis nominados no item 3 desta delibera??o.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1127/2004 1. Processo n. PCA - 03/00309864 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Luiz Triquez - Gestor à época4. Unidade: Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaraciaba5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas do exercício de 2002, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaraciaba.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaraciaba, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaraciaba a ado??o de providências visando à corre??o da restri??o apontada pelo ?rg?o Instrutivo, constante do item 1.1 do Relatório da Instru??o, e à preven??o da ocorrência de outras semelhantes.6.3. Dar ciência deste Acórd?o, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 3702/2004, ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural de Guaraciaba.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCAcórd?o n. 1128/20041. Processo n. PCA - 03/00310102 2. Assunto: Grupo 3 – Presta??o de Contas de Administrador - Exercício de 20023. Responsável: Vera Lúcia Bertolini - Gestora à época4. Unidade: Fundo Municipal de Assistência Social de Guaraciaba5. Unidade Técnica: DMU6. Acórd?o: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à presta??o de contas, com abrangência ao exercício de 2002, do Fundo Municipal de Assistência Social de Guaraciaba.Considerando que o exame em quest?o n?o envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representa??o e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à aprecia??o deste Tribunal;Considerando que o presente processo de presta??o de contas n?o envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licita??es, contratos, convênios, atos de pessoal, presta??es de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais s?o apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sess?o Plenária, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o Estadual e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gest?o do Fundo Municipal de Assistência Social de Guaraciaba, no que concerne ao Balan?o Geral composto das Demonstra??es de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quita??o plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórd?o ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guaraciaba.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: C?SAR FILOMENO FONTESProcurador-Geral do Ministério Público Junto ao TCE/SCDecis?o n. 1573/2004 1. Processo n. LRF - 03/06959615 2. Assunto: Grupo 3 – Verifica??o do Cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal - Relatórios de Gest?o Fiscal dos 1? e 2? semestres de 20023. Responsável: Jair Mariano da Silva - Presidente à época4. ?rg?o: C?mara Municipal de Pinhalzinho5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer dos Relatórios de Instru??o que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gest?o Fiscal pertinentes aos 1? e 2? semestres de 2002, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletr?nico, pela C?mara Municipal de Pinhalzinho, em atendimento ao previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar n. 101/2000.6.2. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU, deste Tribunal, a altera??o/atualiza??o do banco de dados do sistema LRF-NET, quando for o caso, à luz dos procedimentos adotados a partir do Relatório de Reinstru??o deste processo.6.3. Dar ciência desta Decis?o, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DMU/LRF ns. 303/2003 e 468/2004, à C?mara Municipal de Pinhalzinho. 7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)GRUPO: IVDecis?o n. 1574/20041. Processo n. SPE - 03/07430014 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: José Carlos Cechinel - ex-Reitor4. Entidade: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Gilberto Dias, da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matrícula n. 236384-4-01, no cargo de Professor Universitário, nível IV, referência 12, CPF n. 029841569-00, PASEP n. 1002607834-9, consubstanciado na Portaria n. 629/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteOT?VIO GILSON DOS SANTOSRelatorDecis?o n. 1580/20041. Processo n. SPE - 04/02473256 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - Secretário de Estado da Administra??o4. ?rg?o: Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Teresinha Jesus da Cruz, da Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o, matrícula n. 138450-3-1, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 384605569-72, PASEP n. 1009465646-8, consubstanciado na Portaria n. 68/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Secretaria de Estado da Educa??o e Inova??o.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1577/20041. Processo n. SPE - 03/07419126 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: José Carlos Cechinel - ex-Reitor4. Entidade: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Afr?nio Kras Borges Hainzenreder, da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matrícula n. 237795-0-01, no cargo de Professor Universitário, nível II, referência 3, CPF n. 171121410-87, PASEP n. 1024029209-7, consubstanciado na Portaria n. 775/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1578/20041. Processo n. SPE - 03/07429008 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: José Carlos Cechinel - ex-Reitor4. Entidade: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nilsa Marilha Bastos, da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matrícula n. 239443-0-01, no cargo de Auxiliar de Servi?os Gerais, nível 4, referência I, CPF n. 622869199-68, PASEP n. 1702259294-0, consubstanciado na Portaria n. 668/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1579/20041. Processo n. SPE - 03/07429270 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: José Carlos Cechinel - ex-Reitor4. Entidade: Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC5. Unidade Técnica: DCE6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Demarchi, da Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, matrícula n. 236250-3-01, no cargo de Professor Universitário, nível IV, referência 8, CPF n. 006088909-87, PASEP n. 1023962742-0, consubstanciado na Portaria n. 552/2002, retificada pela Portaria n. 074/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Administra??o e à Funda??o Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1575/20041. Processo n. SPE - 02/09248955 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Júlia Rodrigues Russi, matrícula n. 87927/4, no cargo de Agente em Atividades Administrativas, classe V, nível I-2, CPF n. 102523129-53, PIS/PASEP n. 1006860931-8, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 425/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Itajaí.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1576/20041. Processo n. SPE - 03/02851437 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Jandir Bellini - Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itajaí 5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Inês Tobias Simas, matrícula n. 47760/5, no cargo de Agente de Servi?os Gerais, classe II. nível G-2, CPF n. 843488959-53, PIS/PASEP n. 1704192084-2, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itajaí, consubstanciado na Portaria n. 1901/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Itajaí.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques.SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteCL?VIS MATTOS BALSINIRelator (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000)Decis?o n. 1566/20041. Processo n. SPE - 03/06234998 2. Assunto: Grupo 4 – Solicita??o de Atos de Pessoal - Aposentadoria3. Responsável: Jo?o Raimundo Colombo - Prefeito Municipal de Lages4. Entidade: Instituto de Previdência do Município de Lages5. Unidade Técnica: DMU6. Decis?o: O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Sebasti?o Vanin de Moraes, matrícula n. 377-8, no cargo de Bra?al, nível 1, CPF n. 021022699-49, PIS/PASEP n. 1002236196-8, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Lages, consubstanciado no Decreto n. 6942/2003, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Lages e ao Instituto de Previdência daquele Município.7. Ata n. 39/04 8. Data da Sess?o: 30/06/2004 - Ordinária9. Especifica??o do quorum:9.1. Conselheiros presentes: Salom?o Ribas Junior (Presidente), Luiz Suzin Marini, Otávio Gilson dos Santos, Moacir Bertoli, José Carlos Pacheco, Altair Debona Castelan (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Clóvis Mattos Balsini (art. 86, §2?, da LC n. 202/2000).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: César Filomeno Fontes.11. Auditores presentes: Thereza Apparecida Costa Marques (Relatora).SALOM?O RIBAS JUNIORPresidenteLUIZ SUZIN MARINIRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)VIII - Discuss?o e vota??o de processos com urgência de aprecia??o, n?o pautados e n?o controversos: NIHILIX - Assuntos gerais e breves comunica??es - Palavra livre: Ao final da Sess?o, o Sr. Presidente fez as seguintes comunica??es: “1) A vota??o final da LDO para o ano de 2005 mostrou que as emendas apresentadas através de parlamentares ou patrocinadas pela presen?a da nossa Assessoria Parlamentar foram aprovadas, exceto as referentes à inclus?o da CIDE e da CFRH na base de cálculo da LRD. Como todos sabem, este é um valor ainda n?o sabido, e o futuro vai dizer se nós talvez tenhamos que rediscutir o assunto. Mas o importante é que o essencial foi obtido, seja quanto à devolu??o dos saldos financeiros, seja quanto à manuten??o do imposto de renda na base de cálculo; 2) Estamos ultimando o cumprimento do que disp?e o art. 11, § 5°, da Lei Federal n.9.504/1997 combinado com o art. 1°, I, g, da Lei Complementar 64/1990, e que se refere à disponibiliza??o pelo Tribunal de Contas à Justi?a Eleitoral, em ano eleitoral, da rela??o dos que tiveram suas contas relativas ao exercícios de cargos ou fun??es públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis e por decis?o irrecorrível do órg?o competente, ressalvados os casos em que a quest?o estiver sendo submetida à aprecia??o do Poder Judiciário ou que haja senten?a judicial favorável ao interessado. O prazo é dia 5, mas já está praticamente ultimado o relatório e, se houver interesse, poderemos também distribuir aos membros do colegiado. 3) Na noite de hoje haverá, na Assembléia Legislativa, uma sess?o conjunta do Poder Legislativo com a Academia Catarinense de Letras e o Instituto Histórico e Geográfico do nosso Estado para a celebra??o da passagem do centenário da poetiza catarinense Maura de Senna Pereira. Na mesma data será lan?ado um livro da cole??o da Academia Catarinense de Letras a escritora, também uma obra importante para a preserva??o da memória cultural do nosso Estado e para o conhecimento de nossa literatura organizada pelo eminente Presidente e acadêmico Lauro Junkes”. Em seguida, usou a palavra o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, dizendo: “Registrou a participa??o deste Tribunal em Seminário na Cidade de Fortaleza, quando se comemorou os 50 anos de funda??o do Tribunal de Contas do Município de Fortaleza, e onde tivemos a oportunidade de, nos dias 23 a 25, participar de várias conferências com pessoas ilustres, tratando de assuntos de interesse n?o só do nosso Tribunal como de todos os Tribunais de Contas do País, bem como tivemos a alegria de participar de uma reuni?o em que o Conselheiro Salom?o Ribas Junior teve, por unanimidade, a garantia de ser o futuro Presidente do Instituto Ruy Barbosa. Na oportunidade, participamos de uma palestra a respeito do PROMOEX, plano que está em análise e que esperamos que, em menor espa?o de tempo possível, sejam viabilizados aqueles recursos que visam à moderniza??o n?o só do nosso Tribunal como de todos os Tribunais de Contas do País”. Ato contínuo, usou a palavra o Sr. Procurador-Geral César Filomeno Fontes, comunicando que a partir de amanh?, dia 1° de julho, estará em gozo de férias, assumindo em seu lugar o Dr. Marcio de Sousa Rosa. Ao final, o Sr. Presidente agradeceu as palavras do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos e disse: “Repito o que falei em Fortaleza: o Instituto Ruy Barbosa é uma institui??o da maior import?ncia para o aprimoramento técnico dos Tribunais de Contas, assim como a Associa??o dos Membros dos Tribunais de Contas é uma institui??o cooperativa de representa??o política e também de apoio à melhoria institucional dos Tribunais de Contas. O Instituto volta-se mais para a área técnica. O Programa de melhoria dos Tribunais de Contas a ser financiado em grande parte pelos recursos do BID está em mais uma etapa. ? uma discuss?o bastante longa que vimos travando no ?mbito do Instituto Ruy Barbosa, desde algum tempo, também no ?mbito da ATRICON, e que agora caminha para alguns momentos de defini??o. Acho que alguma coisa de positivo iremos ter, e mais do que isso, esta intera??o que está havendo entre Conselheiros, Auditores, Procuradores e o corpo técnico de todos os Tribunais de Contas na discuss?o do projeto em si. Considero isso um ganho havido, sem dúvida nenhuma, neste PROMOEX. Esta Presidência é um ?nus que o nosso Tribunal assume, n?o sou eu pessoalmente, porque a sede do Tribunal, isto é importante no ponto de vista político, passa do Rio de Janeiro para Santa Catarina. Teremos que hospedar, aqui, esta institui??o acional, como ocorre nos outros Tribunais, até porque o Instituto n?o tem renda, n?o tem or?amento, tem apenas a sua organiza??o e depende do Tribunal hospedeiro para sua opera??o. ? evidente que os eventos que s?o realizados ficam por conta dos Tribunais que os sediam. O próximo evento será na cidade de Palmas, em Tocantins, e deverá dar ênfase muito forte à quest?o da coopera??o na área da informática. Confesso que encaro com entusiasmo esta tarefa à frente do Instituto Ruy Barbosa, seguro e certo da coopera??o plena do Tribunal de Contas, do Sr. Procurador, dos Senhores Conselheiros, Auditores e, sobretudo, do corpo técnico desta Casa”. X - Encerramento: Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente convocou a próxima Sess?o Ordinária para o dia e hora regimentais, encerrando a presente Sess?o às 16:20 horas. Para constar, eu, Marina Clarice Niches Custódio, Secretária das Sess?es, lavrei a presente Ata. Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolu??o TC-06/2001, que constar?o da Pauta da Sess?o Administrativa de 08/08/2016, convocada na Sess?o Ordinária de 03/08/2016, os processos a seguir relacionados:Além dos processos acima relacionados, poder?o ser incluídos na pauta da Sess?o na data suprarreferida os processos cujas discuss?es foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-GeralAtos AdministrativosPORTARIA N° TC 0423/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribui??es que lhe s?o conferidas pelo artigo 90, inciso I, da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000 e pelo artigo 271, inciso I, do Regimento Interno, instituído pela Resolu??o n° TC-06/2001;Considerando a liminar concedida suspendendo os efeitos dos artigos 1? ao 9? e 11 ao 20 da Lei Complementar estadual n? 666/2015, que alterou a Lei Org?nica do Tribunal de Contas do Estado;Considerando a necessidade de se restabelecer o resultado dos sorteios efetuados nas sess?es ordinárias de 15 de dezembro de 2014 e 16 de dezembro de 2015, que definiram os Grupos de Processos relativos as Contas do exercício financeiro de 2015 e 2016 e atos posteriores deles decorrentes,RESOLVE:Art. 1° Revogar as Portarias n? TC-0112/2016, n? TC-0113/2016, n? TC-0144/2016 e n? TC-0145/2016 e restabelecer os efeitos:I - da Portaria n? TC-0004/2015, que trata da distribui??o dos Processos das Contas Anuais de órg?os e entidades das Administra??es Públicas Estadual e Municipais do exercício financeiro de 2015, conforme sorteio realizado na sess?o ordinária de 15 de dezembro de 2014;II - das Portarias n? TC-0233/2015, n? TC-0440/2015, n? TC-0679/2015, que tratam de permutas de unidades gestoras (municípios) decorrentes da Portaria n? TC-0004/2015, efetuadas com fulcro no § 2? do artigo 117 da Resolu??o n° TC-06/2001 (Regimento Interno);III - da Portaria n? TC-0684/2015, que trata da distribui??o dos Processos das Contas Anuais Prestadas pelos Prefeitos relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme sorteio realizado na sess?o ordinária de 16 de dezembro de 2015.Art. 2? Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica??o.Florianópolis, 03 de agosto de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidentePORTARIA N° TC 0415/2016O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribui??es conferidas pelo art. 90, I, da Lei Complementar 202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolu??o n? TC.06/2001, de 03 de dezembro de 2001, RESOLVE:Promover, a partir do mês de julho do corrente exercício, os servidores abaixo relacionados, nos respectivos cargos, de acordo com os níveis e referências que seguem:I - Auditor Fiscal de Controle ExternoDe TC.AFC.16.B para TC.AFC.16.C Edison Stieven Gilberto Paiva de Almeida De TC.AFC.15.E para TC.AFC.15.FAmilton OpatskiJoceline CoelhoJosé Carlos do AmaranteLuiz Isaias WundervaldPatrycia Byanca FurtadoSilvio BepplerVanilda Joenck RibeiroTC.AFC.15.D para TC.AFC.15.EJair Antonio DuarteJo?o Roberto de Sousa FilhoTC.AFC.13.H para TC.AFC.13.IAna Claudia GomesAna Sophia Besen HillesheimCelso Costa RamiresClarissa Silvestre Vieira SaviClaudia Vieira da SilvaDenise Regina StrueckerFernanda Niehues FaustinoGeorge Brasil Paschoal PitsicaGian Carlo da SilvaHenrique Campos MeloIvanice Kretzer SantosJosé Maria da Concei??o Leonardo ManzoniLuiz Alexandre SteinbachMaria de Lourdes Silveira SordiMaria do Carmo Jurach LunardiMirian Francisca Alves PerezMoises HoegennNelson Costa JuniorRicardo Flores PedrozoRicardo José da SilvaRodrigo Luz GlóriaThais Poersch de Quadros Carvalho PintoDe TC.AFC.13.F para TC.AFC.13.GAdriana Adriano SchmittAlex Lemos KravchychynAlexandre Fonseca OliveiraAlicildo dos PassosAndreza de Morais MachadoAndreza Schmidt SilvaAntonio Carlos Boscardin FilhoCleiton WesslerCristiano Reis MahlmannEdimeia Liliani SchnitzlerFabiana Martins PedroFábio Daufenbach Pereira Fabiola Schmitt ZenkerFernando Amorim da SilvaFlavia Leitis RamosFrancielly Stahelin CoelhoGilcéia Schmitz Michels da CunhaGilmara Tenfen WarmlingGláucia MattjieGyane Carpes BertelliHelio Silveira AntunesIamara Cristina Grossi OliveiraJanine Luciano FirminoJo?o Silvio Bonassi JuniorJozelia dos SantosMarco Aurelio Souza da Silva Monique Portella Wildi Hosterno Moughan Larroyd Bonnassis Paulo Gustavo Capre Raphael Perico Dutra Robson BaggenstossSergio Augusto Silva Silvia Leticia Listoni Thais Schmidt Serpa Veronica Lima CorreaII - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo1) De TC.TAC.14.E para TC.TAC.14.F a) Rosangela Martins Bento Medeiros III - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle ExternoDe TC.AUC.11.D para TC.AUC.11.E Elaine Maria ZanellatoDe TC.AUC.10.E para TC.AUC.10.FMarcelo da Silva MeloOdson Marcelo MachadoSueyla Gon?alves da Silva IV - Auxiliar Administrativo - Operacional II1) De TC.ONB.7.G para TC.ONB.7.H a) Rosaura Duarte de SouzaV – Motorista OficialDe TC.MOO.7.F para TC.MOO.7.GJoel de CamposFlorianópolis, 29 de julho de 2016.Luiz Roberto HerbstPresidenteLicita??es, Contratos e ConvêniosExtrato de Inexigibilidade de Licita??o firmado pelo Tribunal de Contas do Estado INEXIGIBILIDADE DE LICITA??O N? 35/2016 – O Tribunal de Contas do Estado torna público a realiza??o de Inexigibilidade de Licita??o n? 35/2016, cujo objeto é a contrata??o para proferir curso presencial de a??o de educa??o ambiental, para um pacote de 15 interven??es cênicas nas diretorias/setoriais, mais duas palestras teatralizadas em quatro dias de atividades a ser realizado no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. O valor total da Inexigibilidade é de R$ 3.960,00. Florianópolis, 03 de agosto de 2016.Tribunal de Contas de Santa Catarina. ................
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