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GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara

TC 020.451/2007-6

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Unidade: Prefeitura de Resplendor/MG.

Responsável: Gilmar Furtado Dias, ex-prefeito (CPF 060.030.871-53).

Advogado constituído nos autos: não há.

Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E INEXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. IRREGULARIDADE, DÉBITO E MULTA.

RELATÓRIO

O Fundo Nacional de Saúde – FNS instaurou tomada de contas especial de Gilmar Furtado Dias, ex-prefeito de Resplendor/MG, em decorrência da inexecução do objeto, constatada em fiscalização do concedente (fls. 44/58), e da omissão na prestação de contas do convênio 2.270/2002 (Siafi 456.580), por intermédio do qual foram repassados R$ 24.000,00 (fl. 29) para aquisição de uma unidade móvel de saúde.

2. Após o controle interno e a autoridade ministerial competente (fls. 99/105) haverem se pronunciado pela irregularidade das contas, a 7ª Secretaria de Controle Externo – Secex/7 promoveu a citação do responsável, cujas alegações de defesa (fls. 6/7 do anexo 1) foram expostas e discutidas pela mencionada unidade técnica nos seguintes termos (fls. 131/134):

2.16. Em resposta à citação do Tribunal, o Sr. Gilmar Furtado Dias apresentou suas alegações de defesa (cf. fls. 06/07 – Anexo 1), cuja síntese é a seguinte:

a) foi realizada a aquisição da Unidade Móvel de Saúde prevista no objeto do convênio, a qual encontra-se prestando serviços até a presente data ao município;

b) com relação aos itens descritos no ofício citatório, foi informado in verbis (fls. 06/07 – Anexo 1):

“1 – Item (a): não tinha conhecimento de que as contas não haviam sido prestadas, vez que possuía pessoas responsáveis em fazê-lo e confiava em seu trabalho.

2 – Item (b) – (I) a nota fiscal nº 83442, de 20/01/2004, efetivamente pertence ao veículo adquirido com os recursos objeto do convênio, não sabendo explicar por qual razão não consta na mesma o número do convênio.

Item (b) – (II) segundo informações do contador do Município de Resplendor à época, o funcionário que exercia a atribuição de Tesoureiro efetuou a transferência diretamente da conta do Município para empresa vencedora do processo Licitatório, não tendo conhecimento de que tais recursos foram sacados através de cheque nominal à Prefeitura de Resplendor.

Item (b) – (III) certamente a equipe de fiscalização não encontrou o veículo por ser o Prefeito Municipal à época, 2005, adversário político do declarante, sendo certo de que o veículo adquirido através dos recursos do convênio continua prestando serviços ao Município”.

c) na tentativa de comprovar tais declarações por meio de uma prestação de contas, foi feito contato com funcionários do município a fim de que fossem fornecidos subsídios para o esclarecimento dos fatos. Todavia, o ex-prefeito foi informado que os citados funcionários não estavam autorizados a fornecer qualquer documento ao responsável. Porém, caso fossem questionados pelo Tribunal de Contas, poderiam esclarecer a situação.

2.17. A seguir, será efetuada a análise das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Gilmar Furtado Dias.

2.17.1. Com relação à alegação do responsável sobre a não apresentação da prestação de contas, entende-se que a mesma não elide a irregularidade apurada, vez que o FNS efetuou diligências ao ex-prefeito com vistas a que fossem prestadas contas dos recursos conveniados, cuja vigência havia expirado em 17/12/2004, a saber:

a) Ofício nº 0137/MS/SE/NE/DICON-MG, de 20/01/2005 (fls. 35/36);

b) Carta nº 21/MS/SE/NE/DICON-MG, de 23/08/2005 (fls. 65/68);

c) Carta nº 39/MS/SE/NE/DICON-MG, de 26/10/2005 (fls. 82/85).

2.17.1.1. Considerando que não foram apresentados documentos visando à comprovação da regular gestão dos recursos transferidos (i.e. nota fiscal contendo a identificação do convênio, processos de pagamento, demonstrativos da execução físico-financeira, extratos bancários da conta específica, termo de recebimento do bem adquirido etc.), permanece a irregularidade envolvendo a omissão na apresentação da prestação de contas, em descumprimento ao art. 28 da IN-STN 01/97, bem como a cláusula nona do Termo de Convênio nº 2270/2002.

2.17.2. Quanto à comprovação da aquisição da UMS, o responsável alega que a Unidade Móvel de Saúde, objeto do Convênio nº 2270/2002, foi adquirida, porém, foi apresentado como prova apenas a cópia da Nota Fiscal nº 083442, emitida pela empresa COMERI – Comercial de Automóveis Ltda., no valor de R$ 26.400,00 (fl. 08 – Anexo 1), a qual já havia sido juntada aos presentes autos à fl. 79, em resposta à diligência efetuada pelo FNS.

2.17.2.1. No entanto, apurou-se que o pagamento efetuado à empresa COMERI ocorreu da seguinte forma: os recursos repassados pelo Ministério da Saúde à Prefeitura de Resplendor/MG foram sacados, no valor total, por meio de cheque nominal à referida prefeitura (fls. 61/62).

2.17.2.2. A esse respeito, o ex-prefeito alegou que recebeu a informação do Contador do município, o qual disse que o Tesoureiro do município, à época, havia efetuado a transferência dos recursos da conta da prefeitura para crédito na conta da empresa vencedora do procedimento licitatório.

2.17.2.3. De fato, houve a tal transferência de recursos, conforme se verifica no documento de fl. 80. Porém, isso não é o suficiente para demonstrar que os recursos em comento foram utilizados no pagamento do objeto previsto no convênio sub examem.

2.17.2.4. Isso porque, embora o depósito dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde tenha sido efetuado em conta específica do convênio (fl. 63), não há como comprovar que o repasse dos valores à empresa COMERI tenha sido feito por meio da referida conta.

2.17.2.5. No entanto, verifica-se que o Cheque nº 0850001, no valor de R$ 24.000,00 (nominal à Prefeitura Municipal de Resplendor/MG), foi debitado em 20/01/2004 (fls. 61/62), na mesma data em que foi efetuado o crédito para a empresa COMERI – Comercial de Automóveis Ltda. (fl. 80).

2.17.2.6. Apesar de constar dos autos declaração do prefeito sucessor de que não existia na prefeitura nenhum documento sobre o Convênio nº 2270/2002 (cf. Ofício nº PMR/561/2005 – fls. 59/60), e de que a equipe de fiscalização do Ministério da Saúde não conseguiu localizar a UMS (cf. Relatório de Verificação in loco nº 112-1/2005 – fls. 44/58), após consulta ao sítio do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (fls. 125/126), verificou-se a existência do seguinte veículo:

a) Kombi-Ambulância, Placa HMN 0687, no Município de Resplendor/MG, Ano de Fabricação: 2002; Ano Modelo: 2002; IPVA: Isento; Seguro 2010: Pago (fl. 125);

b) Documento relativo a 2010 entregue aos Correios na data de 18/03/2010 (AR nº RV971748842BR – Entregue – à Prefeitura de Resplendor/MG – em 24/03/2010 – fl. 126).

2.17.2.7. De igual modo, após pesquisa no Infoseg, verificou-se a existência do citado veículo em nome da Prefeitura do Município de Resplendor/MG (fl. 127).

2.17.2.8. Ademais, não foi verificado superfaturamento na aquisição da unidade móvel de saúde em comento, de acordo com a metodologia utilizada para o cálculo dos valores referenciais adotada para o exame de todos os processos de TCE que envolvam a aquisição de ambulâncias, disponível no portal do TCU ().

|Preço de Mercado do Veículo |Valor Pago |

|R$ 29.247,90 |R$ 26.400,00 |

2.17.2.9. Observa-se, entretanto, que o valor total do convênio era de R$ 28.800,00, sendo R$ 24.000,00 repassados pela União (83,33 %) e R$ 4.800,00 (16,66 %) referentes ao convenente (cf. Cláusula Terceira – Dos Recursos Financeiros fl. 23). Tendo em vista que o veículo foi adquirido por R$ 26.400,00 (fl.79), após calculado o novo rateio entre as partes, de acordo com a proporção inicialmente pactuada, restou apurado o valor de R$ 4.400,88, o qual foi repassado a maior pelo Ministério da Saúde.

2.17.2.9.1. Considerando que esse valor está abaixo do valor de R$ 23.000,00 estabelecido pela Instrução Normativa nº 56/2007 para fins de arquivamento, entende-se que o Tribunal poderá dispensar o Município de Resplendor/MG de devolvê-lo, por se tratar de valor inferior àquele limite e para não agravar desnecessariamente a comunidade daquele município.

2.18. Nesse sentido, restando apurado que não houve desvio dos recursos públicos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Resplendor/MG, inexiste, portanto, débito a ser ressarcido ao Erário.

2.19. Contudo, permanece a irregularidade envolvendo a omissão na apresentação da prestação de contas ao órgão concedente, em descumprimento ao art. 28 da IN-STN 01/97, bem como a cláusula nona do Termo de Convênio nº 2270/2002, conforme tratado nos subitens 2.17.1 e 2.17.1.1., retro.

3. Por tais motivos, a Secex/7, em pareceres uniformes (fls. 134/135), sugeriu a esta Corte, no mérito:

a) julgar irregulares as presentes contas;

b) aplicar ao ex-prefeito a multa do inciso I do art. 58 da Lei 8.443/1992;

c) autorizar antecipadamente o recolhimento parcelado do débito e, caso não seja este ressarcido, sua cobrança judicial;

d) encaminhar cópia da deliberação proferida ao FNS.

4. O Ministério Público junto ao TCU (fls. 136/137), entretanto, divergiu do encaminhamento sugerido pela unidade técnica:

“O Ministério Público entende, com as devidas vênias, que os argumentos trazidos pelo ex-prefeito não elidem sua responsabilidade quanto à regular aplicação dos recursos federais a ele confiados, à evidência de que não houve a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos descentralizados pelo convênio, sempre perquirido por essa Corte de Contas.

Com se sabe, no que se refere à prestação de contas pelo convenente, de nada adianta anexar documentação atestando a aquisição da unidade móvel, se não houver a comprovação de que a execução do objeto foi custada com as verbas da avença.

Conforme se depreende dos autos, os recursos da conta específica foram integralmente sacados, em 20.01.2004, mediante cheque emitido em nome da Prefeitura de Esplendor/MG. É de se ver que, no mesmo dia, foi identificada uma transferência no valor de R$ 24.000,00 da conta da prefeitura para conta da empresa fornecedora do veículo, conforme faz prova o extrato de fl. 80.

Ao sacar os recursos da conta vinculada, o gestor dificulta sobremaneira a fiscalização dos órgãos de controle. Por isso é que o disposto no art. 20 da IN/STN nº 01/1997, no sentido de que os saques ocorridos na conta específica devem ser feitos sempre por meio de cheques nominais ou ordem bancária, não se traduz em mero formalismo legal, mas sim em exigência indispensável para a comprovação do referido nexo causal.

O responsável, ao não observar a legislação de regência, assume todos os riscos de sua prestação de contas ser rejeitada. Certo é que a nota fiscal apresentada pelo ex-prefeito não afasta as suspeitas, sempre presentes nesses casos, de utilização dos mesmos comprovantes de despesas para prestação de contas de recursos oriundos de fontes diversas.

A exigência estabelecida pelo art. 20 da IN/STN nº 01/1997 não representa dever cuja observância demande elevado grau de diligência por parte do administrador público, pois a noção de que os recursos públicos são “carimbados” – deles não se podendo dispor livremente – traduz um dos princípios mais basilares da administração estatal.

Ademais, no caso concreto, o ex-prefeito não esclareceu o porquê do esforço adicional que supostamente teria incorrido na operação de primeiro sacar os valores da conta específica, para só então transferi-los para a conta da empresa contratada, quando o mais fácil, natural e legalmente acertado era simplesmente emitir cheque nominal em benefício do fornecedor. Muito embora toda movimentação financeira tenha se dado no mesmo dia (em 20.01.2004), não há como assegurar que a transferência dos R$ 24.000,00 da conta da Prefeitura em favor da revendedora de veículos fora efetivamente custeada com os recursos do convênio. Essa prova poderia até ter sido produzida pelo responsável, com a juntada do extrato da conta da Prefeitura acusando um depósito referente àquele valor no dia 20.01.2004, mas isso não ocorreu.”

5. Por tal motivo, a Procuradoria opinou pela irregularidade das contas, com a condenação do ex-prefeito ao recolhimento do valor total dos recursos transferidos e com a aplicação àquele responsável da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.

É o Relatório.

VOTO

Citado em decorrência da omissão da prestação de contas e da não comprovação da aplicação de R$ 24.000,00 transferidos pelo FNS para aquisição de unidade móvel de saúde por meio do convênio 2.270/2002, Gilmar Furtado Dias, ex-prefeito de Resplendor/MG, em síntese:

a) alegou que não tinha conhecimento de que as contas não haviam sido prestadas;

b) apresentou a nota fiscal 83.442, de 20/01/2004, que não contém referência ao convênio firmado, para tentar comprovar a aquisição do veículo;

c) alegou que o pagamento foi efetuado mediante transferência diretamente de conta do município para a empresa vencedora da licitação e que não tinha conhecimento do saque integral dos recursos da conta específica do convênio.

2. A Secex/7, uma vez que consultas ao portal do Departamento de Trânsito de Minas Gerais e ao Infoseg permitiram constatar a existência de veículo em nome da prefeitura e que o saque dos recursos em espécie ocorreu no mesmo dia em que foi feito o pagamento ao fornecedor, considerou remanescer apenas a irregularidade da omissão da prestação de contas, razão pela qual opinou pela irregularidade das contas e pela aplicação ao ex-prefeito da multa do inciso I do art. 58 da Lei 8.443/1992.

3. Contudo, tal como lembrou o Ministério Público, não ficou comprovada a correta utilização dos valores transferidos, eis que:

a) não foram apresentados documentos comprobatórios da gestão, como demonstrativos da execução financeira e da licitação realizada, extratos da conta específica, processos de pagamento ou termo de recebimento;

b) os recursos foram integralmente sacados da conta específica (fls. 63/64), o que está em desacordo com o art. 20 da IN STN 1/1997 e inviabiliza a demonstração do uso;

c) a nota fiscal apresentada não contém referência ao convênio;

d) ainda que o pagamento ao fornecedor tenha sido efetuado, a partir da conta da prefeitura, no mesmo dia do saque em espécie dos recursos da conta específica do convênio, não foi apresentado qualquer comprovante que indicasse o depósito dos recursos sacados na conta da prefeitura.

4. Dessa forma, diante da ausência de demonstração segura de nexo entre a quantia repassada ao município e o veículo adquirido, bem como em face da persistência da omissão da prestação de contas, acolho o parecer do MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que trago à consideração deste colegiado.

Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2010.

AROLDO CEDRAZ

Relator

ACÓRDÃO Nº 7006/2010 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo TC 020.451/2007-6

2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Gilmar Furtado Dias, ex-prefeito (CPF 060.030.871-53).

4. Unidade: Prefeitura de Resplendor/MG.

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz

6. Representante do Ministério Público: procurador-geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo – Secex/7.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9.Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Gilmar Furtado Dias, ex-prefeito de Resplendor/MG, em decorrência da inexecução do objeto, constatada em fiscalização do concedente, e da omissão na prestação de contas do convênio 2.270/2002 (Siafi 456.580), por intermédio do qual o Ministério da Saúde transferiu R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) do Fundo Nacional de Saúde para aquisição de unidade móvel de saúde;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno:

9.1. julgar irregulares estas contas especiais;

9.2. condenar Gilmar Furtado Dias a recolher ao FNS a importância de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 26/12/2003 até a data do pagamento:

9.3. aplicar ao responsável multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional atualizada monetariamente do dia seguinte ao do término do prazo abaixo estipulado até a data do pagamento;

9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento das dívidas acima imputadas perante o Tribunal;

9.5. autorizar antecipadamente, caso venha a ser solicitado, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais sucessivas;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.7. encaminhar cópia desta deliberação e do relatório e do voto que a fundamentaram ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais e ao FNS.

10. Ata n° 40/2010 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/11/2010 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7006-40/10-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|BENJAMIN ZYMLER |AROLDO CEDRAZ |

|Presidente |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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