Trata o presente processo de auto de infração lavrado em ...



Trata o presente processo de auto de infração lavrado em desfavor do sujeito passivo que omitiu registro de entrada no valor comercial de R$ 454.021,07 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, vinte e um reais e sete centavos), no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, correspondente ao valor das mercadorias que ultrapassaram a quantidade constante do trancamento de estoque, conforme Auditoria Específica de Mercadorias. Em consequência, fica sujeito à multa formal de 25% sobre a omissão de entrada apurada.

A autoridade lançadora considerou que o procedimento do contribuinte resultou em infração aos artigos 45, inciso II e 66 da Lei n° 11.651/91, combinado com o artigo 145 do Decreto n° 4.852/97. Foi proposta a aplicação da penalidade prevista no artigo 71, inciso VII, alínea "l", da Lei n° 11.651/91 com redação da Lei n° 16.241/2008.

O Auto de Infração veio instruído com os seguintes documentos: Detalhamento do crédito tributário (fl. 03), descrição complementar da ocorrência (fl. 04), consulta detalhada do contribuinte pessoa jurídica (fls. 05/06), termo de ocorrências (fl. 07), histórico dos portes - anual (fl. 08), cópia da Portaria n° 003/2012 (fl. 09), termo de devolução de objetos e documentos - TDOD (fl. 10), registro de inventário e Auditoria Específica de Mercadorias (fls. 11/21), pedido de autenticação de livro fiscal (fl. 22), Registro de Entradas (fls. 23/34), registro dos documentos de entradas de mercadorias (fls. 354/45), Registro de Saídas (fls. 46/59), registros dos documentos de entradas de mercadorias (fls. 60/69), registro de inventário (fls. 70/74), notas fiscais (fls. 75/88) e relação das entradas e saídas de algodão 01/2011 (fls. 89/102).

A autuada foi intimada em Primeira Instância, conforme documentos de fls. 103 e 106.

Em sua Impugnação (fls. 109/110), a autuada pede a improcedência do auto de infração, alegando, em suma, que existem falhas no procedimento fiscal e que estaria providenciando um outro levantamento para contraditar o executado pela fiscalização.

Instrui a peça defensória a cópia das identidades profissionais das advogadas (fls. 105 e 111), cópias das Procurações (fls. 104 e 112), cópia do Estatuto Social (fls. 113/140), cópia da Ata da Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa dos Agropecuaristas do Centro Oeste Goiano (fls. 141/145), cópias de documentos do 2° Tabelionato de Notas (fls. 146/148), cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária (fls. 149/150) e cópia do registro da Junta Comercial do Estado de Goiás (fl. 151).

Apresenta, outrossim, Memorial de fls. 155 a 159 na qual alega, em preliminar, a nulidade do feito por incompetência funcional da autoridade lançadora, com base e nos mesmos argumentos do auto de infração 4011003056055, lavrado contra empresa pela mesma autoridade. No mérito, aduz que o autuante se equivocou quando elaborou a Auditoria Específica de Mercadorias, ao descriminar no item "quantidade" o peso bruto, quando na verdade, deveria ter descriminado o peso líquido das mercadorias. Acrescenta que o autuante não observou que as fibrilhas tem a mesma destinação do algodão em pluma, pois ambas são destinadas à produção de tecidos, somente havendo diferença na qualidade do produto resultante. Ressalta que adquiriu algodão em pluma, mas também fibrilhas e aparas e que emitiu as notas fiscais de saídas, para estas últimas, como algodão em pluma de categoria inferior, para que elas adequassem à nomenclatura da pauta fiscal de Goiás. Verbera que o ICMS foi devidamente recolhido e que, portanto, não causou nenhum prejuízo ao Erário Estadual. Pede, ao final, a nulidade ab initio por incompetência funcional e, caso ultrapassada esta fase, a improcedência total do feito.

Juntou aos autos cópia do Acórdão referente ao lançamento n° 4011003056055 (fls. 161/163), Demonstrativo de conclusão e planilha contraditória (fls. 164/171) e copia da Instrução Normativa n° 053/09 (fls. 172/185).

O Julgador Singular prolata a Sentença n° 1863/12 de fls. 187/193, e decide pela Procedência do auto de infração.

Inicialmente afirma que com relação à nulidade arguida pela defesa por incompetência funcional, consta às fls. 09 a Portaria de n° 003/2012-SER, dando a legalidade necessária ao ato praticado pelo AFRE I que assina o auto de infração. No tocante à questão meritória, ilustra que ficou demonstrada com base em documentos e livros fiscais da própria empresa a diferença autuada, por meio de diversos demonstrativos confeccionados de forma criteriosa, entre eles, a relação de entrada com especificação dos números de cada nota fiscal de aquisição utilizada no período, assim como, a relação de saídas descriminando, igualmente, cada documento fiscal. Ademais, entende que foi correta a decisão da fiscalização de ter realizado a auditoria específica de mercadorias, exclusivamente, com o bem móvel fungível intitulado algodão em pluma, quando uniformizando os procedimentos relacionou este produto nas relações de entrada, saída e de estoques, inicial e final, trabalhando e apurando as diferenças na mesma unidade de medida, o kg, relativo ao mesmo produto, algodão em pluma de todos os tipos, evitando assim qualquer contradição, equívoco ou dubiedade no procedimento fiscal.

A autuada foi intimada da decisão singular, conforme documento de fl. 194.

Irresignada, a autuada interpõe Recurso Voluntário às fls. 197/205 no qual reitera que o autuante se equivocou quando elaborou a Auditoria Específica de Mercadorias, ao descriminar no item "quantidade" o peso bruto, quando na verdade, deveria ter descriminado o peso líquido das mercadorias. Acrescenta que o autuante não observou que as fibrilhas tem a mesma destinação do algodão em pluma, pois ambas são destinadas à produção de tecidos, somente havendo diferença na qualidade do produto resultante. Traz à lume alguns exemplos de erros cometidos pelo autuante (fl. 200). Ressalta que o julgador aborda de forma genérica os erros apontados no levantamento fiscal, sendo que, em nenhum momento demonstra que a classificação do autuante está correta. Verbera que o ICMS foi devidamente recolhido e que, portanto, não causou nenhum prejuízo ao Erário Estadual. Alfim, requer que seja declarada a improcedência do auto de infração. Em seguida, a pedido da advogada da empresa autuada foi anexada aos autos cópias de notas fiscais (fls. 208/211).

Nos termos da Resolução n° 185/2012 de fls. 213/214, o julgamento foi convertido em diligência junto à Delegacia Fiscal de origem, a fim de que seja designado agente do fisco, de preferência estranho à lide, para proceder à revisão do trabalho fiscal, com ênfase no item "quantidade" da relação de saídas da Auditoria Específica de Mercadorias, devendo ser revistos os pesos de todas as notas fiscais emitidas pela autuada constantes da auditoria, de modo a considerar o peso líquido informado nos referidos documentos fiscais.

Em resposta, foi elaborado o Relatório Diligencial de fls. 217/219, por meio do qual a autoridade fiscal esclarece que foram refeitos os levantamentos iniciais e foram encontradas divergências em algumas notas fiscais de entradas, bem como nas de saídas e que algumas notas fiscais estavam sem o devido registro no livro próprio. Traz à baila quadro demonstrativo com os erros encontrados nos levantamentos (fls. 217/218). Ademais, quanto às notas fiscais não registradas foi realizado o procedimento de praxe, ou seja, exigência em multa formal pelo não registro através do auto de infração n° 4011300706739.

Juntou cópia da Auditoria Específica de Mercadorias, registro de inventário, relação das notas fiscais recebidas pela firma COOPEAGRO, notas fiscais, consulta completa da NFE, cópia do auto de infração n° 4011300706739 e seus anexos - Detalhamento do crédito tributário e resumo mensal as notas fiscais de entradas não registradas no livro próprio (fls. 220/297).

Intimada do resultado da diligência às fls. 298/303, a autuada apresenta Manifestação de fls. 306/309 trazendo as mesmas alegações apresentadas anteriormente, ou seja, alega que o autuante se equivocou quando elaborou a Auditoria Específica de Mercadorias, ao descriminar no item "quantidade" o peso bruto, quando na verdade, deveria ter descriminado o peso líquido das mercadorias. Acrescenta que o autuante não observou que as fibrilhas tem a mesma destinação do algodão em pluma, pois ambas são destinadas à produção de tecidos, somente havendo diferença na qualidade do produto resultante. Destaca, outrossim, que a utilização da nomenclatura "algodão em pluma" para saídas de produtos recebidos como "fibrilhas" é altamente desejável para o Estado de Goiás, porque neste caso é utilizado, para fins de base de cálculo, o preço constante da pauta fiscal e que a suposta diferença detectada se deu com o balanceamento das entradas com as saídas, onde se apurou o quantitativo a maior destas. Pede, ao final, a improcedência do auto de infração. Caso isso não ocorra, que seja aplicada a multa na forma privilegiada prevista no §8° do artigo 71 do Código Tributário Estadual.

É o Relatório.

D E C I S Ã O

A análise do mérito do presente processo na Segunda Câmara do Conselho Administrativo Tributário foi unânime em reformar parcialmente a decisão singular para considerar parcialmente procedente o auto de infração no valor de R$ 68.893,94 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).

Dessa forma, os valores inicialmente apurados e historiados na peça exordial devem se ajustar aos valores da peça revisional.

Assim, acato o Relatório Diligencial de fls. 217/219, onde consta que foram refeitos os levantamentos iniciais e encontradas divergências em algumas notas fiscais de entrada, bem como nas de saídas e que algumas notas fiscais estavam sem o devido registro no livro próprio, dessa forma, sou pela alteração do valor da base de cálculo do auto de infração para R$ 275.575,76 (duzentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), cuja multa formal a recolher passa a ser de R$ 68.893,94 (sessenta e oito mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos).

Entretanto, entendendo que a infração não resulta em falta de pagamento de imposto, ainda que indiretamente, voto no sentido da aplicação da forma privilegiada da penalidade prevista no § 8º do art. 71 do CTE.

Após a exposição supra, conheço do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, dou-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença singular e considerar parcialmente procedente o auto de infração sobre a base de cálculo de R$ 275.575,76 (duzentos e setenta e cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), cuja multa formal a recolher é de R$ 68.893,94 (sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos), porém, com aplicação da forma privilegiada da penalidade prevista no § 8º do art. 71 do CTE.

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VOTO

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