Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Processo ...

Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o Processo Judicial Eletr?nico - 1? Grau

O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de n?mero 0010639-38.2020.5.15.0130 em 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a e assinado eletronicamente por:

- MARCIA VICHI

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23/06/2020

E-mail de Tribunal Regional do Trabalho - 15? Regi?o - Solicita??o de informa??es MS 0007173-38.2020.5.15.0000

Marcia Vichi

Solicita??o de informa??es MS 0007173-38.2020.5.15.0000

1 mensagem

Simone Teixeira Mouta

23 de junho de 2020 11:40

Para: Saj - 11a Vara Trabalhista de Campinas - Grupos Diversos

Referente processo: 0010639-38.2020.5.15.0130 ACP

De ordem do Exmo. Desembargador do Trabalho, Roberto Nobrega de Almeida Filho, solicito informa??es nos autos do Mandado de Seguran?a N?000717338.2020.5.15.0000, que dever?o ser anexadas diretamente no PJE. Em anexo, seguem c?pias da peti??o inicial e da decis?o proferida.

Atenciosamente.

Simone T. Mouta T?cnica Judici?ria (ramal 1237)

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2 anexos

Peti??o inicial M 007173-38.2020.5.15.0000.pdf 793K

Decis?o liminar 0007173-38.2020.5.15.0000.pdf 136K

... 1/1 Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

Poder Judici?rio Justi?a do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 15? Regi?o

Mandado de Seguran?a C?vel 0007173-38.2020.5.15.0000

Processo Judicial Eletr?nico

Data da Autua??o: 19/06/2020 Valor da causa: R$ 1.000,00 Partes:

IMPETRANTE: ESTADO DE SAO PAULO AUTORIDADE COATORA: JU?ZO DA 11? VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TERCEIRO INTERESSADO: MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - SIFUSPESP TERCEIRO INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES P?BLICOS DO SISTEMA PENITENCI?RIO PAULISTA - SINDCOP TERCEIRO INTERESSADO: SINDASP - SINDICATO DOS AGENTES DE SEGURANCA PAPGEINNAIT_ECNACPIAA_RPIARODCOEESSSTOA_DPOJEDE SAO PAULO

Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

EXCELENT?SSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGR?GIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15? REGI?O

O ESTADO DE S?O PAULO, pessoa jur?dica de direito p?blico, pelo Procurador do Estado que esta subscreve, vem, respeitosamente, ? presen?a de Vossa Excel?ncia, com fundamento no artigo 5?, inciso LXIX, da Constitui??o Federal c/c as disposi??es da Lei n? 12.016/2009, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURAN?A COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

contra ato do Ju?zo da 11a Vara do Trabalho de Campinas ? SP, proferido nos autos da A??o Civil P?blica n? 0010639-38.2020.5.15.0130, ajuizada pelas entidades sindicais Sindicato dos Funcion?rios do Sistema Prisional do Estado de S?o Paulo ? SIFUSPESP, Sindicato dos Servidores P?blicos do Sistema Penitenci?rio Paulista ? SINDCOP e Sindicato dos Agentes de Seguran?a Penitenci?ria do Estado de S?o Paulo ? SINDASP, com emenda da peti??o inicial feita pelo Minist?rio P?blico do Trabalho ? MPT, em face do Estado de S?o Paulo, pelas raz?es de fato e de direito a seguir expostas.

I ? PRESSUPOSTO DE CONSTITUI??O E DESENVOLVIMENTO V?LIDO DO MANDADO DE SEGURAN?A.

Exigindo o mandado de seguran?a prova documental pr?-constitu?da, o impetrante instrui o presente writ com c?pia integral dos autos da A??o Civil P?blica n? 0010639-38.2020.5.15.0130, na qual foi proferida a decis?o objeto do mandado de seguran?a ora impetrado.

Com fundamento no artigo 830 da CLT (reda??o dada pela Lei n? 11.925/09) declara que as c?pias oferecidas s?o aut?nticas.

II ? S?NTESE DO PROCESSADO.

As entidades sindicais ? Sindicato dos Funcion?rios do Sistema Prisional do Estado de S?o Paulo ? SIFUSPESP, Sindicato dos Servidores P?blicos do Sistema Penitenci?rio Paulista ? SINDCOP e Sindicato dos Agentes de Seguran?a Penitenci?ria do Estado de S?o Paulo ? SINDASP ? ajuizaram a A??o Civil P?blica n? 0010639-38.2020.5.15.0130 em face do Estado de S?o Paulo requerendo, inclusive em car?ter liminar, provimento jurisdicional para obrigar o ente p?blico (I) a substituir o Plano de Conting?ncia SAP pelo

Rua Maria Paula, 67, Bela Vista, S?o Paulo-SP 2018.01.127796

Assinado eletronicamente por: PEDRO FABRIS DE OLIVEIRA - 19/06/2020 20:27:45 - 2cd0259 N?mero do processo: 0007173-38.2020.5.15.0000 N?mero do documento: 20061920205196300000059056702 Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Protocolo de Manejo Cl?nico para o Novo Coronav?rus do Minist?rio da Sa?de; (II) a disponibilizar um profissional de sa?de para cada plant?o de cada uma das cento e setenta e seis unidades prisionais do Estado, com atribui??o de efetiva??o de triagens de pessoas externas; (III) a fornecer, mediante recibo, equipamentos de prote??o ? sa?de; (IV) a expedir notifica??es de acidente de trabalho ? NAT para os casos de comprovados de COVID - 19; (V) a isolar os custodiados sintom?ticos ou com confirma??o de COVID - 19 e (VI) a disponibilizar testes r?pidos para diagnosticar o novo coronav?rus.

O Minist?rio P?blico do Trabalho aditou a inicial para incluir os seguintes pleitos, inclusive em car?ter liminar, em face do ente p?blico: (I) promover o efetivo afastamento dos servidores integrantes do grupo de risco; (II) providenciar a entrega de insumos para higiene pessoal e ambiental; (III) permitir o teletrabalho nas atividades compat?veis; (IV) reorganizar escalas de trabalho para reduzir o n?mero de trabalhadores por turno; (V) garantir flexibiliza??o dos hor?rios de in?cio e fim da jornada; (VI) adotar pol?ticas para reduzir o n?mero de pessoas que adentram o estabelecimento de forma simult?nea; (VII) garantir aos empregados terceirizados, de forma integrada com as empresas prestadoras de servi?o, as mesmas medidas de preven??o adotadas para os servidores p?blicos; (VIII) advertir os gestores dos contratos de presta??o de servi?os terceirizados quanto ? responsabilidade da empresa contratada em adotar os meios necess?rios para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do cont?gio do novo coronav?rus.

Houve manifesta??o pr?via do ente p?blico pugnando pelo indeferimento da liminar. O Ju?zo afastou, em cogni??o sum?ria, as preliminares suscitadas. O ente p?blico apresentou protestos em face da referida decis?o.

Foi designada audi?ncia de concilia??o, na qual foi concedido prazo para apresenta??o de contesta??o, bem como foram destacados os pontos tidos como mais prementes pelos autores, sendo oportunizada manifesta??o posterior a todas as partes.

A tutela de urg?ncia foi parcialmente concedida. ? contra a decis?o que concedeu a tutela de urg?ncia que o presente mandamus ? ajuizado. ? a s?ntese do essencial.

III ? ATO DA AUTORIDADE COATORA.

O ato impugnado pelo presente mandado de seguran?a ? a decis?o, proferida pelo Ju?zo da 11? Vara do Trabalho de Campinas na A??o Civil P?blica n? 0010639-38.2020.5.15.0130, que concedeu parcialmente a tutela de urg?ncia requerida para determinar que o Estado de S?o Paulo:

Assinado eletronicamente por: PEDRO FABRIS DE OLIVEIRA - 19/06/2020 20:27:45 - 2cd0259 N?mero do processo: 0007173-38.2020.5.15.0000 N?mero do documento: 20061920205196300000059056702 Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

A ? disponibilize, em cada plant?o de cada uma das unidades prisionais do Estado, ao menos um profissional de sa?de pertencente aos quadros da Secretaria da Administra??o Penitenci?ria, com atribui??o de triagem de pessoas externas (servidores de outras unidades e secretarias, advogados e policiais), de custodiados internados, ingressos e transferidos, e dos servidores e prestadores de servi?os terceirizados e fornecedores em geral. Em caso de comprovada impossibilidade de atendimento da decis?o em determinada unidade ou ocasi?o, dever? o r?u suprir a ordem pela disponibiliza??o de servidor adequadamente treinado para tanto.

B ? 1) proceda ao registro da entrega dos EPI's (m?scaras, aventais, luvas e outros que se fizerem necess?rios) em quantidade suficiente, mediante recibo que contenha ao menos as seguintes informa??es: a) identifica??o do trabalhador; b) especifica??o da data de entrega e quantidade do EPI fornecido; c) especifica??o da qualidade do EPI (CA e caracter?sticas afins) em atendimento ao Protocolo de Manejo Cl?nico para o Novo Coronav?rus, do Minist?rio da Sa?de; B ? 2) proceda a guarda dos recibos para pronto e f?cil acesso de c?pias pelo trabalhador em caso de necessidade de verifica??o dos documentos para quaisquer finalidades, sob pena de, n?o o fazendo, reputar-se n?o entregue o equipamento nas ocasi?es em que omissos os recibos requeridos.

C ? proceda ao registro da Notifica??o de Acidente de Trabalho (NAT) para todos os servidores diagnosticados com o coronav?rus, desde que tenham prestado servi?os presenciais (nas unidades ou em ambiente externo, se no exerc?cio da fun??o) nos 14 dias anteriores ao diagn?stico da doen?a ou surgimento dos sintomas.

D ? 1) comprove a elabora??o de ato normativo com crit?rios claros e objetivos quanto ? pol?tica de testagem no sistema prisional, com apresenta??o do mesmo no processo; D ? 2) comprove a implementa??o efetiva da pol?tica de testagem regulamentada.

E ? proceda ao afastamento dos servidores enquadrados no grupo de risco (aqueles com 60 anos ou mais, bem como os que sejam portadores de doen?as respirat?rias cr?nicas, cardiopatias, diabetes, hipertens?o ou outras afec??es que deprimam o sistema imunol?gico) e gestantes, de of?cio (quando indicada a condi??o de risco nos assentamentos funcionais) ou mediante requerimento (quando comprovada a condi??o pelo servidor em caso de omiss?o nos assentamentos funcionais).

F ? entregue insumos suficientes, em qualidade e notadamente quantidade, para a higieniza??o pessoal e ambiental, como ?lcool em gel, sabonete l?quido, papel toalha, produtos de limpeza com a??o desinfetante e bactericida, sem preju?zo de outros que se mostrem necess?rios, nos exatos termos do pedido.

G ? 1) implemente, de forma integrada com as empresas prestadoras de servi?os, todas as medidas de preven??o j? adotadas para seus servidores e tamb?m as aquelas determinadas neste feito, de forma a garantir-se o mesmo n?vel de prote??o a todos os trabalhadores do estabelecimento prisional; G ? 2) advirta formalmente (de modo escrito e mediante recibo, ainda que por meios eletr?nicos) os gestores dos contratos de presta??o de servi?os terceirizados quanto ?

Assinado eletronicamente por: PEDRO FABRIS DE OLIVEIRA - 19/06/2020 20:27:45 - 2cd0259 N?mero do processo: 0007173-38.2020.5.15.0000 N?mero do documento: 20061920205196300000059056702

Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

mantida.

responsabilidade da empresa contratada em adotar todos os meios necess?rios para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do cont?gio do novo coronav?rus (SARSCOV - 2) e da obriga??o de notifica??o da contratante, quando do diagn?stico de trabalhador com a doen?a (COVID-19).

Pelas raz?es a seguir expostas, a decis?o interlocut?ria antecipat?ria da tutela n?o pode ser

IV ? DO PRAZO DECADENCIAL.

O ato impugnado ? datado de 10/06/2020. A intima??o do impetrante ocorreu na presente data (tendo em vista que ainda pendente o prazo de dez dias para consulta da intima??o eletr?nica, previsto no artigo 5?, ? 3? da Lei n? 11.419/2006).

Portanto, o presente writ ? impetrado dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei n? 12.016/2009.

V ? DO CABIMENTO DO WRIT. N?O INCID?NCIA DA ORIENTA??O JURISPRUDENCIAL 92, DA SBDI-2 DO TST, E DA S?MULA 267, DO STF. PERFEITA ADEQUA??O ? HIP?TESE DA S?MULA 414, II, DO TST.

O mandado de seguran?a ? garantia constitucional dispon?vel para a prote??o de direito l?quido e certo em face de ato abusivo ou ilegal de autoridade p?blica, n?o podendo ser utilizado como suced?neo recursal, sob pena de se desnaturar a sua ess?ncia constitucional.

Assim, o artigo 5?, inciso II, da Lei n? 12.016/09, veda, como regra geral, a utiliza??o de mandado de seguran?a em face de decis?o judicial sempre que houver recurso pr?prio previsto nas leis processuais vigentes.

N?o ? outro o teor da Orienta??o Jurisprudencial 92, da SDI-2, do TST, que disp?e que "N?o cabe mandado de seguran?a contra decis?o judicial pass?vel de reforma mediante recurso pr?prio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a S?mula 267, do STF, preconiza que n?o cabe mandado de seguran?a contra ato judicial pass?vel de recurso ou correi??o.

Tal n?o ?, por?m, a hip?tese dos autos. De fato, contra o ato impugnado n?o h? previs?o legal de recurso a ser interposto de forma imediata, eis que se trata de decis?o interlocut?ria proferida no ?mbito

Assinado eletronicamente por: PEDRO FABRIS DE OLIVEIRA - 19/06/2020 20:27:45 - 2cd0259 N?mero do processo: 0007173-38.2020.5.15.0000 N?mero do documento: 20061920205196300000059056702

Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

do rito processual trabalhista, incidindo a veda??o do artigo 893, ? 1? da CLT. Portanto, a presente situa??o est? enquadrada nas excepcionais hip?teses nas quais a

jurisprud?ncia admite a impetra??o de mandado de seguran?a em face de decis?o judicial. Com efeito, a situa??o em discuss?o subsume-se perfeitamente ? hip?tese prevista na

S?mula 414, II, do TST, que preconiza que "No caso de a tutela provis?ria haver sido concedida ou indeferida antes da senten?a, cabe mandado de seguran?a, em face da inexist?ncia de recurso pr?prio".

Pelo exposto, o presente mandamus mostra-se cab?vel.

VI ? DO DIREITO L?QUIDO E CERTO.

VI.A ? INCOMPET?NCIA ABSOLUTA DA JUSTI?A DO TRABALHO ? SERVIDORES P?BLICOS ESTATUT?RIOS.

A decis?o judicial ora impugnada mostra-se nula, tendo e vista a incompet?ncia absoluta da Justi?a do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.

Conforme se depreende da leitura da peti??o inicial da A??o Civil P?blica, os autores postulam em favor de servidores p?blicos estatut?rios, os quais t?m as suas rela??es jur?dicas regidas por estatuto pr?prio do Estado de S?o Paulo.

Observa-se que a atua??o dos Sindicatos e do Minist?rio P?blico do Trabalho ocorre na qualidade de legitimados extraordin?rios, substituindo-se aos titulares da rela??o jur?dica de direito material. Na esp?cie, os autores invocam uma rela??o jur?dica de direito material: a rela??o entre servidores p?blicos estatut?rios que atuam em unidades prisionais e o Estado de S?o Paulo.

O fato ? incontroverso, pois assim consta do item 4 da peti??o inicial:

"4. A princ?pio h? que se adiantar que o OBJETO da presente demanda se refere a ?meio ambiente do trabalho, normas de seguran?a, sa?de e higiene do trabalho de servidores p?blicos estatut?rios?."

Trata-se de demanda que, em resumo, discute obriga??es do ente p?blico em face dos servidores p?blicos estatut?rios. O tipo de rela??o jur?dica tutelada possui ineg?vel dimens?o coletiva. Por?m, trata-se de rela??o jur?dica de natureza eminentemente jur?dico-administrativa.

Tanto ? que os autores fundamentam os pleitos no artigo 233 do Estatuto dos Funcion?rios P?blicos Civis do Estado de S?o Paulo (Lei n? 10.261/68).

Assinado eletronicamente por: PEDRO FABRIS DE OLIVEIRA - 19/06/2020 20:27:45 - 2cd0259 N?mero do processo: 0007173-38.2020.5.15.0000 N?mero do documento: 20061920205196300000059056702 Assinado eletronicamente por: MARCIA VICHI - Juntado em: 23/06/2020 15:41:52 - 5cef19a

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