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GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara

TC 012.624/2013-6

Natureza: Tomada de Contas Especial.

Entidade: Município de Sanharó/PE.

Responsável: Rannieri Aquino de Freitas, ex-Prefeito, CPF 695.208-104-63.

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.

Com base no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, julgam-se irregulares as contas quando constatada a prática de ato ilegal do qual resulta dano ao erário.

RELATÓRIO

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da inexecução do Convênio 750.352/2003 (peça 1, p. 328), celebrado com o Município de Sanharó/PE em 09/12/2003, cujo objeto era a “aquisição de veículo(s) automotor(es) zero quilômetro de transporte coletivo (...) no âmbito do Ensino Fundamental, de modo a garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, no período de 09/12/2003 a 06/04/2004”.

2. Para a execução do ajuste, foram repassados recursos federais no montante de R$ 50.000,00, em 28/12/2003, pela Ordem Bancária 2003OB750571 (peça 1, p. 292).

3. Ao examinar a prestação de contas do convênio, remetida em 03/06/2004, o órgão repassador fez consulta ao Departamento de Trânsito de Alagoas – Detran/AL e constatou a venda não autorizada do veículo adquirido, o modelo Besta 16 L Grand G 606, placa KMB 3342.

4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (peça 1, p. 332) e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento dessa conclusão (peça 1, p. 334).

5. No âmbito deste Tribunal, a Secretaria de Controle Externo em Pernambuco − Secex/PE promoveu a citação do Sr. Rannieri Aquino de Freitas, ex-Prefeito (peça 7), para que comprovasse a restituição da quantia de R$ 50.000,00 aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente desde 02/01/2004 até o efetivo recolhimento, e/ou apresentasse alegações de defesa quanto à inexecução do objeto do Convênio, devida à alienação do veículo que havia sido adquirido, com infração da vedação expressa contida na subcláusula quinta da cláusula décima-segunda do ajuste celebrado. A citação foi recebida no endereço do responsável, conforme demonstra o aviso de recebimento à peça 8.

6. Apesar de devidamente citado, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem pagou o débito, razão pela qual a Unidade Técnica manifestou-se pela adoção do seguinte encaminhamento (peças 11/13):

6.1. considerar revel o Sr. Rannieri Aquino de Freitas, com fundamento no disposto pelo art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

6.2. julgar irregulares as contas do mencionado Responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16 inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 02/01/2004 até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;

6.3. aplicar ao Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992;

6.4. autorizar, desde logo, a cobrança executiva das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

6.5. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que o Responsável comprove perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

6.6. remeter cópia do Relatório, do Voto e da deliberação que vier a ser proferida à Procuradoria da República em Pernambuco, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU;

6.7. dar ciência da deliberação ao Município de Sanharó/PE.

7. O Ministério Público junto ao TCU, neste ato representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, manifesta-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica, ressaltando, assim como o Sr. Diretor de Controle Externo, que o órgão credor é o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e não o Fundo Nacional da Educação (peça 14).

É o Relatório.

VOTO

Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da inexecução do Convênio 750.352/2003, celebrado com o Município de Sanharó/PE em 09/12/2003, com vistas à aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de alunos do Ensino Fundamental.

2. No âmbito desta Corte, foi realizada a citação do Sr. Rannieri Aquino de Freitas, ex-Prefeito, o qual deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo.

3. Conforme consta do relatório precedente, a inexecução total do objeto conveniado foi detectada por ocasião do exame da prestação de contas do convênio, quando se constatou, mediante consulta ao Departamento de Trânsito de Alagoas – Detran/AL, a venda não autorizada do veículo placa KMB 3342, com ofensa à vedação expressa contida na subcláusula quinta da cláusula décima-segunda do ajuste celebrado.

4. A responsabilidade do Sr. Rannieri Aquino de Freitas decorre do fato de ter sido o gestor do Município quando os recursos federais foram recebidos e o carro foi alienado.

5. Não é demais frisar que incumbe àquele que recebe recursos federais mediante convênios e outros instrumentos congêneres o dever de demonstrar que usou regularmente os valores que lhe foram confiados para realizar o objeto pactuado.

6. Diante do descumprimento de vedação expressa de cláusula do convênio, da qual resultou a indisponibilidade do veículo para o público que deveria ser atendido, as presentes contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, com fundamento no disposto pelo art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, condenando-se o responsável ao pagamento do débito.

7. Em razão da gravidade da infração apurada, cabe ainda aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, em valor proporcional ao dano.

8. Por fim, cumpre encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do respectivo Relatório e Voto, à Procuradoria da República em Pernambuco, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 29 de julho de 2014.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

ACÓRDÃO N. 3892/2014 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo n. TC 012.624/2013-6.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Rannieri Aquino de Freitas, ex-Prefeito, CPF 695.208-104-63.

4. Entidade: Município de Sanharó/PE.

5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Pernambuco – Secex/PE.

8. Advogado constituído nos autos: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em razão da inexecução do Convênio 750.352/2003, celebrado com o Município de Sanharó/PE com vistas à aquisição de veículo automotor novo destinado ao transporte de alunos do Ensino Fundamental.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Rannieri Aquino de Freitas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e 19, caput, da Lei 8.443/1992 e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 02/01/2004 até o dia da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU;

9.2. aplicar ao mencionado Responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

9.4. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Pernambuco, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.5. dar ciência desta deliberação ao Município de Sanharó/PE.

10. Ata n° 26/2014 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 29/7/2014 – Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3892-26/14-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência), José Jorge e Ana Arraes.

13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes.

13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).

13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

|(Assinado Eletronicamente) |(Assinado Eletronicamente) |

|RAIMUNDO CARREIRO |MARCOS BEMQUERER COSTA |

|na Presidência |Relator |

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral

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