Santa Catarina



PERGUNTAS E RESPOSTAS NOVO SISTEMA INSTITUIDO PELA SEF PARA CONTROLE DO RESSARCIMENTO, RESTITUI??O E COMPLEMENTA??O DO ICMS SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA1 - Quem está sujeito às novas regras de apura??o e controle do ressarcimento, da restitui??o e da complementa??o, instituídos conforme disposto nas Altera??es 3746 e 3747 no RICMS-SC/01, introduzidas pelo Decreto n? 1.818, de 28 de novembro de 2018:R: O contribuinte substituído tributário, em rela??o as mercadorias em que houve reten??o de ICMS devido por substitui??o tributária em opera??es anteriores em favor deste Estado, para:I - ressarcir o ICMS ST retido, quando:- efetuar nova reten??o em favor de outro Estado ou do Distrito Federal na qual a mercadoria esteja sujeita ao regime de substitui??o tributária;- realizar opera??o com destino a contribuinte localizado em unidade da Federa??o na qual a mercadoria n?o esteja sujeita ao regime de substitui??o tributária;- realizar opera??o com destino a consumidor final n?o contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federa??o sujeito ao recolhimento do imposto correspondente à diferen?a entre a alíquota interna e a interestadual;- promover saídas internas destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional, em opera??es beneficiadas pela redu??o de 70% (setenta por cento) da MVA, desde que o imposto retido tenha sido calculado mediante utiliza??o de percentual integral da MVA;II - restituir ou, se for o caso, complementar o ICMS-ST retido, quando promover saída interna destinada a consumidor final, em rela??o a diferen?a da respectiva base de cálculo presumida que serviu para reten??o do imposto devido por substitui??o tributária.2 - As disposi??es do Decreto n? 1.818, de 2018, incluindo a aplica??o da metodologia de cálculo prevista e a exigência do DRCST, alcan?am restitui??es de quais períodos?R: Conforme disposto no “caput do art. 25-C alcan?am as saídas internas destinadas a consumidor final realizadas após 05/04/2017 e aos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática de repercuss?o geral.3 - Desde quando é devida a complementa??o do ICMS-ST retido?R: Conforme o disposto na Medida Provisória n? 219, de 28/02/2018, convertida na Lei n? 17.538, de 27/06/2018, e na Altera??o 4.026 introduzida pelo Decreto n? 86, de 05/04/2019, que deu nova reda??o ao art. 25-C do Anexo 3, a complementa??o será exigida para as saídas interna destinada a consumidor final realizadas a partir de 01/01/2019.4 - O DRCST é obrigatório para todos os contribuintes que promovam as opera??es descritas na pergunta 1.R: N?o. O DRCST será enviado para fins de formaliza??o de pedido de restitui??o ou ressarcimento conforme destina??es previstas no § 3? do art. 25 do Anexo 3, ou, ainda, para fins de compensa??o das diferen?as apuradas (menor ou maior) entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo efetiva prevista no § 3? do art. 25-C.5 - ? obrigatório o envio do DRCST no caso de se apurar débito a complementar devido pela diferen?a a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumido?R: N?o, é optativo. Porém, de acordo com o disposto no § 3? do art. 26 do Anexo 3, o contribuinte está obrigado a manter à disposi??o do fisco, no mínimo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético contendo a apura??o dos valores devidos a título de complementa??o em conformidade com disposi??es regulamentares. Só estará obrigado ao envio do arquivo do DRCST quando requisitado pela fiscaliza??o, conforme disp?e o inciso III do § 1? do art. 26.6 - Qual o prazo para recolhimento da complementa??o devido pela diferen?a a maior entre o valor da saída efetiva e o da base de cálculo presumida apurada em cada mês?R: O débito de complementa??o apurado em cada mês, conforme disposto no art. 26-B do Anexo 3, poderá ser recolhido até o 10? dia do segundo mês subsequente ao período de apura??o, utilizando no DARE o código de receita 1473 e a classe de vencimento 10502.7 - Até quando a SEFAZ irá receber processos de ressarcimento em meio físico ou digitalizado?R: Os processos que contemplem opera??es de saídas realizadas até 28/02/2019 poder?o ser encaminhados e recebidos a qualquer tempo. Processos que incluam opera??es de saídas a partir de 1? de mar?o de 2019 n?o ser?o mais recebidos. 8 - Qual providência deve ser tomada quando o contribuinte lan?ou crédito de ressarcimento de opera??es realizadas a partir de 1?/03/2019, sem observ?ncia das exigências instituídas pelo Decreto n? 1.818/18 (DRCST e Valor Ponderado Médio Mensal)?R: Efetuar o estorno do crédito irregular, devidamente atualizado.9 - Lan?amento de crédito de restitui??o devidamente deferido pela SEFAZ em processo recebido fisicamente antes da publica??o do Decreto n? 1.818/18. Deve-se tomar alguma providência?R: N?o é preciso tomar qualquer providência.10 - Contribuintes com a??o judicial pendentes e submetidos à sistemática da repercuss?o geral est?o obrigados ao prévio requerimento administrativo?R: Sim. O processo administrativo de restitui??o é condi??o para usufruir do direito pleiteado, sendo exigido a qualquer tempo. O contribuinte deve protocolar processo junto à Gerência Regional mais próxima e destinar à DIAT.11 - Como proceder no caso de pedido de restitui??o que foi recebido fisicamente pela SEFAZ antes da vigência do Decreto n? 1.818/18, e:11.1 - o pedido foi indeferido pelo Auditor Fiscal?R: Deve enviar o arquivo eletr?nico do DRCST especificado na Portaria SEF n? 378/18, para os mesmos períodos de referência incluídos no processo.11.2 - o pedido n?o foi analisado, n?o houve manifesta??o do Auditor Fiscal e n?o foi lan?ado o crédito na conta gráfica?R: Pode enviar o arquivo eletr?nico do DRCST especificado na Portaria SEF n? 378/18, mesmo antes da determina??o do Auditor Fiscal para esta providência.12 - Qual providência deve ser tomada quando foi lan?ado crédito de restitui??o diretamente na escrita fiscal sem o devido pedido prévio de restitui??o de períodos de referência anteriores ao mês da publica??o do Decreto n? 1.818/18?R: Providenciar o estorno do crédito apropriado indevidamente, devidamente atualizado. Pode enviar o arquivo eletr?nico do DRCST especificado na Portaria SEF n? 378/18, mesmo antes da determina??o do Auditor Fiscal para esta providência.13 - Para pedir o ressarcimento, também será obrigatório a apresenta??o das informa??es relativas a restitui??o ou complementa??o calculadas sobre as opera??es de vendas?R: Sim. O DRCST deve ser apresentado para cada período de referência e deverá relacionar TODAS as entradas e saídas das mercadorias sujeitas à substitui??o tributária transacionadas no período, para somente ent?o ser verificado se resultar?o em ressarcimento, restitui??o ou complementa??o. De acordo com § 1? do art. 8? da Portaria SEF n? 396, de 2018 é vedado a substitui??o de arquivo de DRCST depois que o crédito de restitui??o ou ressarcimento apurado estiver na condi??o de habilitado, disponível para utiliza??o.14 - O estoque final das mercadorias informadas no registro H10 do DRCST também deverá ser informado no registro H10 da EFD do mesmo período de referência?R: N?o. O estoque final informado no DRCST é exigido como par?metro do cálculo do valor médio ponderado da entrada de acordo com a metodologia de cálculo instituída pelo Decreto n? 1.818, de 2018.15 - Qual providência no caso de devolu??o de vendas ocorrida em período diferente daquele cuja opera??o original foi incluída no DRCST?R: No caso de mercadorias com direito a restitui??o será estornado o crédito, proporcional à devolu??o recebida, e no caso de mercadoria com obrigatoriedade de complementa??o será estornado o débito, proporcional à devolu??o recebida.15.1 - Quando devem ser lan?ados os estornos de crédito ou de débito?R: O estorno deve ser lan?ado no mês em que o ressarcimento e/ou a restitui??o foram habilitados e os créditos apropriados em conta corrente, conforme disposto no art. 9? da Portaria SEF n? 396/18, ou no caso de complemento, no mês em que foi validado e o débito foi apropriado em conta corrente.Quando se tratar de complemento apurado sem a entrega do DRCST, conforme disposto no § 3? do art. 26 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, o estorno de débito deverá ser lan?ado no mês do pagamento da complementa??o.15.2 - Como operacionalizar os estornos de crédito ou de débito?R: Na DIME o estorno de crédito será lan?ado no quadro 04, campo 060 - Outros Estornos de Crédito, e para o estorno de débito emitir DCIP do Tipo 5 – Estorno de débito de subtipo 19 - ESTORNO DE D?BITO DE COMPLEMENTO DE ST EM VIRTUDE DE DEVOLU??O DE SA?DA EM PER?ODO DIVERSO PARA O QUAL FOI APURADO.Na EFD deve informar um ajuste no Registro E111 com código genérico de "Outros Estornos de Créditos" ou "Outros Estornos de Débitos", conforme o caso, identificando o documento de devolu??o no Campo?DESCR_COMPL_AJ.16 - Como o Registro 2113 do DRCST só recepciona NF-e, modelo 55, como devo proceder para informar devolu??o recebidas no mesmo período do DRCST, acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A?R: No mês onde tenha sido habilitado o crédito do ressarcimento ou restitui??o ou validado o débito da complementa??o, demonstrado no DRCST, proceder da mesma forma como se a devolu??o tivesse ocorrido fora do período de referência do DRCST, e neste caso deverá adotar as mesmas providências descritas no item 15.2, conforme o caso.17 - Como proceder com mercadorias que na época da sua compra n?o estavam sujeitos a ST e o imposto devido por substitui??o tributária foi paga através de levantamento de estoque, conforme disposto no art. 24 do Anexo 3 do RICMS-SC/01?R: Os documentos fiscais de entrada devem ser informados no Registro 2130 com código que indica o responsável pela reten??o do ICMS-ST igual a 3 (COD_RESP_RET = 3 - Próprio declarante).18 - Quando o valor informado no campo 19 - VL_BCST_INT deve ser diferente do valor informado no campo 18 - VL_BCST?R: Sempre que a mercadoria for contemplada com redu??o da base de cálculo, o campo informado no campo 18 - VL_BCST deveria estar preenchido com o valor que constou do documento fiscal da entrada, já devidamente deduzido da redu??o da base de cálculo. Já o valor informado no campo 19 - VL_BCST_INT deverá ser preenchido com a base de cálculo ST integral, antes da aplica??o da redu??o da base de cálculo. Exemplo: Base cálculo da ST antes da R.B.C (1.000,00), alíquota interna de 17% e R.B.C de 58,823% = Base cálculo reduzida informada no campo 18 (417,77) nesse caso a Base cálculo integral informada no campo 19 deve ser (1.000,00).Sobre a base de cálculo reduzida aplica-se a alíquota cheia (12%, 17% ou 25%). No exemplo acima: base de cálculo reduzida (417,77 x 17% = ICMS-ST de 70,00), e base de cálculo integral (1.000,00 x 7% = ICMS-ST de 70,00), onde 7% corresponde a alíquota efetiva (percentual de carga tributária efetiva).19 - Onde posso encontrar as alíquotas efetivas das mercadorias em opera??o interna exigido no preenchimento do campo ALIQ_ICMS no registro 0200 do DRCST, no campo 09 - ALIQ_EF do registro 2110 e no campo 21 - ALIQ_ST_EF do registro 2130?R: A rela??o completa das mercadorias sujeitas a substitui??o tributária e a respectiva alíquota interna, e quando for o caso a alíquota efetiva (percentual de carga tributária efetiva) pode ser encontrada no Portal Nacional da Substitui??o Tributária acessada pela página do CONFAZ ou pelo link: - Haverá valida??o das informa??es dos campos 18 - VL-BCST e 23 - VL_ICMS_ST quando for indicado no campo 08 – COD_RESP_RET = 2 (Remetente Indireto) no registro 2130?R: Sim. Na consistência dos dados dos arquivos recebidos, será efetuada, para cada item de mercadoria, a valida??o das informa??es lan?adas nos referidos campos com as existentes no em tag específica de cada NF-e relacionada, em especial o CEST e o campos "vBCSTRet" e "vICMSSTRet". Constatada divergência, n?o ser?o validados os créditos de restitui??o e do ressarcimento decorrente de saída com destino a outra Unidade da Federa??o calculados no registro 2110.21 - Em qual período de referência e em qual situa??es está dispensado o preenchimento do registro 2131?R: Até o dezembro de 2018 está dispensado em todas as situa??es.A partir de janeiro de 2019: 1) nas opera??es com seguintes mercadorias cuja base de cálculo do ICMS substitui??o tributária é definido por PMPF, conforme divulgado em Ato COTEPE/PMPF: 2207.10.90 - Etanol Hidratado Combustível; 2710.12.59 - Gasolina Automotiva; 2710.19.21 - ?leo Diesel; 2711.19.10 - Gás Liquefeito de Petróleo; 2711.21.00 - Gás Natural Veicular,2) quando apurado débito de complementa??o para o item de mercadoria informado no registro 2110. Preenchimento de valor no campo 10 - VL_ICMS_ST_COMPL;3) quando apurado ressarcimento em decorrência de saída em opera??o interna destinada a empresa optante pelo Simples Nacional para o item de mercadoria informado no registro 2110. Preenchimento de valor no campo 16 - VL_T_CREDITO_MVA-SN.22 - Como o contribuinte detentor de TTD do benefício 09 deverá proceder para preencher os campos 24 - C0D_DA, 25 - NUM_DARE e 26 - COD_AJ quando a apura??o do ICMS-ST devido pela entrada no estabelecimento n?o resultar em imposto a pagar?R: Neste caso os campos n?o ser?o preenchidos. O arquivo do DRCST será recebido pelo SAT, mas com Pendência, que impedirá a valida??o dos respectivos valores. Neste caso, para a valida??o do DRCST, o contribuinte deverá procurar a Gerência Regional para providenciar a libera??o da pendência, conforme disposto no inciso I do § 2? do art. 5? da Portaria SEF n? 396, de 2018.Elucida??o das regras contidas no §§4? e 5?, art. 25-A, Anexo 3, RICMS/SC-01.143357450816100Cálculo do valor ponderado médio mensal definido pela SEF:Soma BCST Notas de Entradas no MêsQuantidade das mercadorias destas Notas 40015478851900Requisito previsto no § 4? do art. 25-A para quantificar as entradas necessárias ao cálculo do valor ponderado médio mensal: Soma qtde de entradas≥Soma qtde de saídas no mês+Estoque finalExemplo: Período de referência = 04/2017, Estoque inicial = 100, Compras = 0, Vendas = 100, Estoque final = 0.Consoante condi??o prevista no § 4? do art. 25-A, tem-se: Qtde de Entrada= 0, Qtde de Saídas = 100 e Qtde Estoque final = 0. Ent?o, Qtde de entrada (0) < Soma Qtde de Saídas (100) + Estoque final (0).Neste caso, conforme o § 5?, é obrigatória a inclus?o de entradas do mês ou meses anteriores para o cálculo do valor ponderado médio mensal.6553206640590Para ilustrar, suponha, à vista do exemplo, que no período de referência anterior (03/2017) houve entrada de somente 90 unidades, ent?o: 42174808771500Qtde de entrada (90) < Soma Qtde de Saída (100) + Estoque final (60).N?o foi atendida a condi??o do § 4? do art. 25-A.1433017412150Ainda no exemplo, considerando que no mês 02/2017 houve entrada de mais 80 unidades, verifica-se que: 416288812791900Qtde de entrada (90 + 80 = 170) > Soma Qtde de Saída (100) + Estoque final (60)Satisfeita a condi??o do § 4? do art. 25-A.Importante: De acordo com o § 5?, para fins de cálculo, ser?o relacionadas todas as entradas incluindo as dos meses anteriores até atingir a regra do §4?. Assim, o valor ponderado médio mensal será, conforme exemplo: Valor da soma das BCST das Notas de entradas dividido pela soma das Qtidades destas notas (170). ................
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