TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



?ndice TOC \o "4-9" \t "Diario_1;1;Diario_2;2;Diario_3;3;Diario_4;4" Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e Audiência PAGEREF _Toc345512843 \h 1Administra??o Pública Estadual PAGEREF _Toc345512844 \h 1Poder Executivo PAGEREF _Toc345512845 \h 1Administra??o Direta PAGEREF _Toc345512846 \h 1Autarquias PAGEREF _Toc345512847 \h 2Administra??o Pública Municipal PAGEREF _Toc345512848 \h 2Anitápolis PAGEREF _Toc345512849 \h 2Garopaba PAGEREF _Toc345512850 \h 3Itajaí PAGEREF _Toc345512851 \h 3Palho?a PAGEREF _Toc345512852 \h 3Rio do Sul PAGEREF _Toc345512853 \h 4S?o Pedro de Alc?ntara PAGEREF _Toc345512854 \h 4Delibera??es do Tribunal Pleno, Decis?es Singulares e Editais de Cita??o e AudiênciaAdministra??o Pública EstadualPoder Executivo Administra??o Direta1. Processo n.: APE-12/001891802. Assunto: Registro de Ato de Reforma de Júlio César Pereira Schwahn3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5948/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de reforma, fundamentada no art. 22, XXI, da Constitui??o Federal c/c o art. 4? do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107 da Constitui??o Estadual e também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/SSP/2010 e ainda o inciso II do art. 100, art. 108, inciso II do art. 109, incisos V e VI do art. 111, art. 112, inciso III do §4? e §2? do art. 113, todos da Lei n. 6.218 de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Júlio César Pereira Schwahn, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de Cabo, matrícula n. 915131-1, CPF n? 512.017.479-53, consubstanciado na Portaria n. 773/PMSC, de 15/08/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-12/002287712. Assunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Edson Luiz Guedes Cardoso3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5949/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constitui??o Federal c/c o art. 4? do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107 da Constitui??o Estadual e também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do §1? e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Edson Luiz Guedes Cardoso, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Cabo, matrícula n. 913580-4, CPF n. 494.355.829-15, consubstanciado na Portaria n. 1018/PMSC, de 11/11/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC1. Processo n.: APE-12/002288522. Assunto: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Sérgio Luciano Goulart3. Responsável: Nazareno Marcineiro4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5950/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da Constitui??o Federal c/c o art. 4? do Decreto Lei n. 667/69 e art. 107 da Constitui??o Estadual e também com base na Portaria n. 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1? e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Sérgio Luciano Goulart, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Subtenente, nível 8/2/1/1, matrícula n. 914262- 2, CPF n. 532.255.549-87, consubstanciado na Portaria n. 1023/PMSC, de 14/11/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCAutarquias1. Processo n.: APE-11/004546722. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Adelaide Sestari Bambinetti3. Interessado: Secretaria de Estado da Educa??oResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5947/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5?, da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Adelaide Sestari Bambinetti, da Secretaria de Estado da Educa??o, no cargo de Professor, nível 10, referência F, matrícula n. 164242-1-01, CPF n. 435.907.139-68, consubstanciado na Portaria n. 489/IPREV, de 10/03/2011, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência desta Decis?o à Secretaria de Estado da Educa??o e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCAdministra??o Pública MunicipalAnitápolis1. Processo n.: CON-12/002367902. Assunto: Consulta - Aplica??o do Piso Nacional do Magistério ao pedagogo3. Interessado: Saulo Weiss4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Anitápolis5. Unidade Técnica: COG6. Decis?o n.: 5900/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n? 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:6.1. Superar a ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 104, IV e V, do Regimento Interno (Resolu??o n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001) do Tribunal de Contas, para conhecer da presente Consulta.6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:6.2.1. O vencimento inicial das carreiras do magistério público da educa??o básica, que inclui o pedagogo (art. 61, inciso II, da Lei . 9.394/1996), n?o poderá ser inferior ao piso estabelecido para os profissionais com forma??o em nível médio, na modalidade normal, por for?a do § 1? do art. 2? da Lei 11.738/2008; 6.2.2. O valor do piso nacional destinado ao magistério público da educa??o básica estabelecido pelo art. 2? da Lei n.11.738/2008 é aplicável para o profissional com a forma??o em nível médio, na modalidade Normal, e carga semanal de 40h. Aos demais profissionais elencados no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa??o – Lei n. 9.394/96 – e no §2? do art. 2? da Lei n.11.738/2008, cabe a aplica??o do Plano de Cargos e Salários de cada Ente da Federa??o;6.2.3. Aos demais profissionais elencados no art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educa??o – Lei n. 9.394/96 – e no §2? do art. 2? da Lei n.11.738/2008, cabe a aplica??o do Plano de Cargos e Salários de cada Ente da Federa??o, que deve ser pautado nos princípios constitucionais dispostos no art. 206 da CRFB, valorizando a carreira do magistério de acordo com o grau de complexidade e responsabilidade atribuída a cada profissional da educa??o; 6.2.4. A atualiza??o do valor do piso nacional prevista no artigo 5? da Lei n. 11.738/2008, é aplicável apenas a este, devendo os demais valores atribuídos para carreira do magistério sofrerem os reajustes estipulados pelo respectivo ente federado.6.3. Informar ao Consulente que o Prejulgado n. 1252? deste Tribunal de Contas,? que? trata de matéria? similar, encontra-se disponível em? . Dar ciência desta Decis?o ao Sr. Saulo Weiss - Prefeito Municipal de Anitápolis.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCGaropaba1. Processo n.: APE 10/00818354 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jo?o Santos da Silva 3. Interessada: Prefeitura Municipal de GaropabaResponsável: Luiz Carlos Luiz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba - IPREGOBA5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5945/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2?, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais – tempo de contribui??o (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, de Jo?o Santos da Silva, matrícula n. 103, no cargo de Médico, nível 66, CPF n. 028.308.849-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Garopaba, consubstanciado na Portaria n. 609/2010, de 1?/09/2010, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Garopaba – IPREGOBA.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCItajaí1. Processo n.: APE-11/002142802. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zeneide Della Giustina Wolf3. Interessada: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Noemi dos Santos Cruz4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência de Itajaí - IPI5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5908/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constitui??o Estadual e 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, §1?, inciso II, da Constitui??o Federal, com reda??o dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Zeneide Della Giustina Wolf, servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, categoria 2, faixa I, padr?o A, matrícula n. 802301, CPF n. 015.586.049-60, consubstanciado na Portaria n. 168/2010, de 1?/09/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Itajaí. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência de Itajaí - IPI. 7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteWILSON ROG?RIO WAN-DALLRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCPalho?a1. Processo n.: APE 11/00067474 2. Assunto: Retifica??o de Ato de Aposentadoria de Jacinto dos Santos 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Palho?aResponsável: Ronério Heiderscheidt4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a - IPPA5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5946/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, do ato de retifica??o de aposentadoria de Jacinto dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Palho?a, ocupante do cargo de Artífice, matrícula n. 500640, CPF n. 416.361.559-87, consubstanciado na Portaria n. 45/2009, de 05/10/2009, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palho?a - IPPA.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCRio do Sul1. Processo n.: APE 11/00095095 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Fátima Augusta Marloch 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Rio do SulResponsável: Milton Hobus4. Unidade Gestora: Fundo de Aposentadoria e Pens?es de Rio do Sul5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5909/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c o art. 59 da Lei Complementar n. 349/2009, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2?, alínea ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Fátima Augusta Marloch, servidora da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, ocupante do cargo de Professor, classe C, nível 3, matrícula n. 8680/01, CPF n. 715.923.859-15, consubstanciado no Decreto n. 1484/2010, de 1?/11/2010, considerado legal conforme análise realizada. 6.2. Recomendar ao Fundo de Aposentadoria e pens?es de Rio do Sul – FAP, que adote as providências necessárias à regulamenta??o da Falha Formal detectada no Decreto n. 1484/2010, de 01/11/2010, fazendo constar a fundamenta??o legal correta, qual seja, art. 6? da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o §5? do art. 40 da Constitui??o Federal e o adicional de 23%, na forma do art. 7? c/c o art. 12, §§ 1? e 2? da Resolu??o n. TC-35/2008, de 17/12/2008.6.3. Dar ciência desta Decis?o à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Aposentadoria e Pens?es de Rio do Sul.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal (Relator), Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes IockenCESAR FILOMENO FONTESPresidenteHERNEUS DE NADALRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SCS?o Pedro de Alc?ntara1. Processo n.: APE 10/00742196 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Pauli Gorges 3. Interessado: Prefeitura Municipal de S?o Pedro de Alc?ntaraResponsável: Ernei José Stahelin4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Mun. de S?o Pedro de Alc?ntara - INSPA5. Unidade Técnica: DAP6. Decis?o n.: 5944/2012O TRIBUNAL PLENO, diante das raz?es apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constitui??o do Estado e no art. 1? da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transi??o), concedida com fundamento no art. 6?, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, §5?, da Constitui??o Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2?, alínea "b", da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Pauli Gorges, servidora da Prefeitura Municipal de S?o Pedro de Alc?ntara, ocupante do cargo de Professor n?o Titulado, letra J, matrícula n. 1020, CPF n. 417.633.519-04, consubstanciado na Portaria n. 05/2010, de 30/07/2010, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de S?o Pedro de Alc?ntara - INSPA.7. Ata n.: 86/20128. Data da Sess?o: 03/12/20129. Especifica??o do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Cesar Filomeno Fontes (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Salom?o Ribas Junior, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)CESAR FILOMENO FONTESPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC ................
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